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norma nº 50/2010

Tipo Lei
Número / Ano 50 / 2010
Date 2010-12-15
EmentaSúmula: Dispõe sobre os requisitos técnicos para as edificações a serem construídas no Município de Rio Bom e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BOM, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM 
 Estado do Paraná 
 LEI COMPLEMENTAR N.º 050 /2010 
Súmula: Dispõe sobre os requisitos técnicos para as edificações a serem 
construídas no Município de Rio Bom e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BOM, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei. 
TÍTULO I 
DOS CONCEITOS 
CAPÍTULO I 
DA CONCEITUAÇÃO DE TERMOS E SIGLAS 
Art.1º - Para efeitos deste Código são definidos os seguintes termos e siglas: 
I – ABERTURA ILUMINANTE – É a área destinada a permitir iluminação natural dos diferentes 
compartimentos de uma edificação. 
II – ABERTURA DE VENTILAÇÃO – É a área destinada a permitir ventilação natural dos 
diferentes compartimentos de uma edificação. 
III – ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas. 
IV – ALINHAMENTO PREDIAL – Linha que define os limites de frente do lote com o passeio 
público, conforme ANEXO 1 - DESENHO 4.
V – ALTURA DO EDIFÍCIO – A distância vertical entre o nível do pavimento térreo e um plano 
horizontal passando: 
a) pelo beiral do telhado, quando este for visível; 
b) pelo ponto mais alto da platibanda, frontão ou qualquer outro coroamento. 
VI – ANDAR – Volume compreendido entre dois pavimentos consecutivos, ou entre o pavimento e 
o nível superior de sua cobertura. 
VII – ÁREA EDIFICADA – Área total coberta de uma edificação. 
VIII – A.R.T. – Anotação de Responsabilidade Técnica do CREA. 
IX – AUTOR – Considera-se autor o profissional habilitado, responsável pela elaboração de 
projetos, respondendo, dentro de sua esfera de competência, pelo conteúdo das peças gráficas 
descritivas, especificações e exeqüibilidade do seu trabalho. 
X – CREA – Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura. 
XI – DIRIGENTE TÉCNICO – É o profissional habilitado responsável pela direção técnica das 
obras e serviços, respondendo, dentro de sua esfera de competência, pela correta execução, o 
adequado emprego de matérias e a obediência à legislação pertinente. 
XII – EDIFICAÇÃO – Obra coberta destinada a abrigar atividade humana ou qualquer instalação, 
equipamento ou material. 
XIII – EDIFICAÇÃO DE CONSTRUÇÃO CLANDESTINA – Entende-se como tal, a que for feita 
sem prévia aprovação de projeto e/ou alvará de execução. 
XIV – EDIFÍCIOS DE USO PÚBLICO – São todas as edificações destinadas ao atendimento da 
população em geral. 
XV – EDIFÍCIOS PÚBLICOS – São aqueles ocupados por órgãos governamentais. 
XVI – LOTE – Porção de terras com frente para logradouro público, descrito e assegurado por 
título de propriedade. 
XVII – MEZANINO – Pavimento que subdivide parcialmente um andar em dois andares. 
XVIII – MOVIMENTO DE TERRA – Modificação de perfil do terreno que implica em alteração 
topográfica superior a 0,50m (meio metro) de desnível, ou em terrenos pantanosos ou alagadiços. 
XIX – N.T.O. – Normas Técnicas Oficiais. 
XX – NBR – Normas Brasileiras 
XXI – PASSEIO – Parte marginal da via pública destinada aos pedestres, limitada pelo 
alinhamento predial, guias e sarjetas. 
XXII – PAREDES – As parede são partes de edificação que servem para cercar e vedar um 
recinto ou suportar um pavimento, telhado ou parede acima delas. 
XXIII – PAVIMENTO – Plano de piso de uma edificação 
XXIV – POÇO DE VENTILAÇÃO E ILUMINAÇÃO – É o espaço situado no interior da edificação, 
não edificado, para os quais se voltam as aberturas de iluminação, ventilação e insolação das 
edificações, conforme ANEXO 1 – DESENHO 2. 
XXV – PROFISSIONAL HABILITADO – É o técnico responsável pela autoria do projeto ou pela 
execução da obra, estando devidamente registrado junto ao CREA e ao Conselho Geral do 
Município. 
XXVI – RECONSTRUÇÃO – Obra destinada a recuperação e recomposição de uma edificação 
motivada por ocorrência de sinistro fortuito, desde que mantendo-se as características principais 
anteriores. 
XXVII – REFORMA – Obra que implicar em uma ou mais modificações nas disposições, 
dimensões e posições da estrutura existente. 
XXVIII – SALIÊNCIA – Elemento arquitetônico proeminente, engastado ou apoiado em edificação 
ou muro. 
XXIX – SUBSOLO – Considera-se subsolo todo pavimento situado abaixo de uma linha de piso, 
colocado a uma distância máxima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) acima do nível 
mediano da gruía do logradouro, conforme interpretação gráfica – ANEXO 1 - DESENHO 3.
XXX – U.F.M. – Unidade Fiscal do Município. 
XXXI – VAGA DE ESTACIONAMENTO – É o espaço físico destinado ao estacionamento de 
veículos. 
TÍTULO II 
DO LICENCIAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS 
CAPÍTULO I 
DAS NORMAS GERAIS 
Art.2º – Nenhuma construção, reconstrução, reforma, ampliação ou demolição, 
independentemente do fim a que se destina e a quem pertença, poderá ser iniciada sem que seja 
previamente licenciada pelo órgão competente do Executivo Municipal, salvo as exceções 
contidas nesta Lei. 
 Art.3º – O licenciamento ocorrerá mediante a obediência às normas contidas nesta Lei, na 
Legislação Estadual e Federal pertinente e nas Normas Brasileiras. 
Art.4º – O licenciamento será obtido mediante a prévia aprovação dos projetos técnicos pelos 
órgãos competentes do Município e pela obtenção, pelo interessado, dos seguintes documentos, 
quando couber: 
I – Termo de Aprovação de Projeto; 
II – Alvará de Execução, ou de Demolição; 
III – Termo de Conclusão de Obras e Serviços; 
IV – Habite-se. 
Art.5º – Além das obras e serviços citados no art.2º, dependem de licenciamento prévio junto aos 
órgãos competentes do Município: 
I – as obras provisórias nos logradouros públicos, tais como, tapumes, andaimes e demais obras 
acessórias de canteiro de construção; 
II – o rebaixamento de guias para acesso de veículos e abertura de gárgulas para escoamento de 
águas pluviais; 
III – a abertura de valas em logradouros públicos, pavimentados ou não; 
IV – a construção de muros em esquinas; 
V – a construção de entradas provisórias para vendas ou comercialização de unidades imobiliárias; 
VI – a execução de restauro em edificações tomadas ou preservadas, desde que aprovadas pelos 
órgãos competentes do Patrimônio Histórico, Artístico e Arquitetônico; 
VII – a execução de reparos ou reformas externas em fachadas situadas no alinhamento predial; 
VIII – a implantação de mobiliário em logradouros públicos; 
IX – as reformas praticadas em edificações ou construções e que afete ou altere os elementos 
estruturais; 
X – as modificações de uso das edificações; 
XI – instalação de objetos fixos ou móveis, constantes das fachadas quando situados sobre o 
passeio público. 
Art.6º – Será apenas comunicado ao órgão competente do Município: 
I – o início de serviços que objetivem a suspensão de embargo de obra licenciada; 
II – início, paralisação e reinício de obras, para efeito de comprovação da validade do Alvará de 
Execução; 
III – transferência, substituição, baixa e assunção de responsabilidade profissional. 
Art.7º – Não dependem de licenciamento: 
I – edificações com área inferior a 8,00m2 (oito metros quadrados), desde que não se destinem à 
habitação humana e sem finalidade comercial, industrial ou prestação de serviços; 
II – os serviços de pequenos reparos que não impliquem em modificações nas partes da 
edificação, tais como: 
a) limpeza e pintura que não dependem da colocação de tapumes ou andaimes no alinhamento 
predial; 
b) reparos em pisos, pavimentos, parede ou muros, bem como a substituição dos revestimentos; 
c) substituição e conserto de esquadrias sem modificar o vão; 
d) substituição de telhas ou elementos de suporte da cobertura, sem modificação de sua estrutura; 
e) reparos em instalações. 
III – edificações provisórias para guarda e depósito, em obras já licenciadas e que deverão ser 
demolidas ao final da obra; 
IV – qualquer serviço de emergência para garantir a estabilidade ameaçada de edificações 
existentes. 
Art.8º – As autorizações ou licenças poderão, a qualquer tempo ser: 
I – revogadas, atendendo ao relevante interesse público; 
II – cassadas, em caso de desvirtuamento de seu objetivo; 
III – anuladas, em caso de comprovação de ilegalidade em sua expedição. 
Art.9º – Fica expressamente proibido o fornecimento de qualquer licença ou autorização 
constante desta Lei, para devedores da Fazenda Pública Municipal. 
CAPÍTULO II 
DA APROVAÇÃO DOS PROJETOS TÉCNICOS 
SEÇÃO I 
DOS PRAZOS 
Art.10 – O prazo para retirada de qualquer dos documentos descritos nesta Lei será de 30 (trinta) 
dias, contados a partir da data de despacho do órgão competente da Prefeitura. 
Parágrafo Único – Não retirados os documentos no prazo definido neste artigo, o processo será 
arquivado. 
Art.11 – Os processos que apresentarem elementos incompletos ou incorretos, necessitarem de 
complementação de documentação exigida por lei ou esclarecimento, serão comunicados ao 
requerente ou interessado para que as falhas sejam sanadas. 
§ 1.º - O comunicado será feito no próprio processo de requerimento do interessado. 
§ 2.º - Decorrido 30 (trinta) dias do despacho do órgão encarregado da análise do processo e não 
atendimento ao solicitado, o processo será arquivado. 
Art.12 – O prazo para análise e despacho do setor competente da Prefeitura não poderá exceder
30 (trinta) dias, inclusive nos pedidos relativos a reconsideração de pareceres ou recursos. 
Art.13 – O prazo para formalização de pedidos de reconsideração de despacho ou recurso será 
de 10 (dez) dias, a contar da data de publicação do despacho de indeferimento. 
Art.14 – O curso do prazo fixado no artigo 12 ficará suspenso durante a pendência do 
atendimento pelo requerente, de exigências feitas, pelo órgão competente do Município, para 
aprovação do projeto técnico. 
SEÇÃO II 
DA ALTERAÇÃO E CANCELAMENTO DE PROJETO APROVADO 
Art.15 – Alterações nos projetos e especificações previamente aprovados, ocorrerão mediante 
apresentação de novo projeto, indicando efetivamente as alterações pretendidas, anexando para 
tanto o projeto anteriormente aprovado. 
Art.16 – Para cancelamento do projeto aprovado, o interessado, deverá encaminhar requerimento 
para Prefeitura Municipal solicitando o cancelamento do Alvará de Execução e do Termo de 
Aprovação, anexando todas as cópias do projeto anteriormente aprovado. 
SEÇÃO III 
DA APRESENTAÇÃO E APROVAÇÃO DE PROJETOS TÉCNICOS 
Art.17 – Para aprovação do projeto técnico, deverá o interessado apresentar, no mínimo, os 
seguintes documentos: 
I – Requerimento solicitando aprovação, endereçado ao Prefeito Municipal com assinatura do 
proprietário; 
II – Certidão Negativa da Fazenda Municipal provando que o proprietário, o imóvel e os autores do 
projeto não possuam débitos para com o Tesouro Municipal. 
III – Planta da situação em escala adequada e localização na escala 1:100 ou 1:200 onde 
constatarão: 
a) Projeção da edificação ou das edificações dentro do lote, configurando rios, canais e outros 
elementos que possam orientar a decisão das autoridades municipais; 
b) As dimensões das divisas do lote e os afastamentos das edificações em relação às divisas; 
c) Orientação do Norte; 
d) Indicação da numeração do lote a ser construído nos lotes vizinhos e da distância do lote à 
esquina mais próxima; 
e) Relação contendo a área do lote, área do projeto de cada unidade; 
f) Locação das árvores existentes no passeio público. 
IV – Planta baixa de cada pavimento não repetido, na escala 1:50 ou 1:75 contendo: 
a) As dimensões e áreas de todos os compartimentos, inclusive dimensões dos vãos de 
iluminação, ventilação, garagens e áreas de estacionamento; 
b) A finalidade de cada compartimento; 
c) Especificação dos materiais utilizados; 
d) Indicação das espessuras das paredes e dimensões externas totais da obra;
e) Os traços indicativos dos cortes, longitudinais e transversais; 
f) Cotas de nível do lote e da edificação; 
g) Nome(s) da(s) via(s) pública(s). 
 V – No mínimo um corte transversal e um longitudinal na mesma escala da planta baixa, 
passando um deles longitudinalmente pela escada, com a indicação dos elementos 
necessários à compreensão do projeto como: pé-direito, altura das janelas e peitoris do telhado e 
indicação dos materiais e indicação pontilhada da superfície natural do terreno até o meio fio, se 
existir. 
 VI – Planta de cobertura com indicação os caimentos na escala 1:100 ou 1:200; 
 VII – Elevação das fachadas, gradil ou muro de fechamento voltado para as vias públicas; 
 VIII – Cópia do título de propriedade do imóvel; 
 IX – Projeto de combate a incêndio aprovado pelo Corpo de Bombeiro da Regional nos 
seguintes casos: 
a) Construções para fins comerciais com área superior a 100 m² (cem metros quadrados), e 
construções de qualquer área que contenha instalações especiais; 
b) Construções para fins industriais com área construída superior a 100 m
2
 (cem metros 
quadrados); 
c) Habitações multifamiliares acima de 2 (duas) unidades. 
 X – Anotação de Responsabilidade Técnica – ART; 
 XI – Outros projetos ou documentos, à critério do Município, necessário para a compreensão do 
projeto. 
Parágrafo Único – As peças gráficas deverão ser apresentadas em 3 (três) vias, de cópias
legíveis, sem rasuras assinadas pelo proprietário do terreno e pelos responsáveis dos projetos e 
construção, uma das quais será arquivada no órgão competente da Prefeitura e as outras duas 
serão devolvidas ao requerente após aprovação. 
Art.18 – Uma vez analisado o projeto técnico e, estando de acordo com as demais posturas 
municipais, todas as folhas do projeto receberão o carimbo de “Aprovado” e as rubricas dos 
funcionários encarregados da análise. 
Parágrafo Único – Aprovado o projeto técnico será expedido o competente Termo de Aprovação 
de Projeto, em 2 (duas) vias, sendo uma devolvida ao requerente. 
Art.19 – O Termo de Aprovação de Projeto prescreverá em 01 (um) ano a contar da data de 
publicação do despacho de deferimento do pedido, podendo ser prorrogado por igual período, 
desde que o projeto atenda a legislação em vigor na ocasião do pedido de prorrogação. 
Art.20 – Quando se tratar de edificações constituídas por um conjunto de mais de 01 (um) bloco 
isolado ou cujo sistema estrutural permita esta caracterização, o prazo do Termo de Aprovação 
será dilatado por mais 01 (um) ano para cada bloco excedente, até o prazo máximo de 05 (cinco) 
anos. 
Parágrafo Único – A revalidação do Termo de Aprovação de Projeto não será necessária 
enquanto houver Alvará de Execução em vigor. 
Art.21 – O Termo de Aprovação de Projeto poderá, enquanto vigente o Alvará de Execução, 
receber termo aditivo para constar eventuais alterações de dados constantes da peça gráfica 
aprovada, ou a aprovação de projeto modificativo em decorrência de alteração do projeto original. 
Parágrafo Único – O prazo do Termo de Aprovação de Projeto e de Alvará de Execução ficará 
suspenso durante o período de aprovação de projeto modificativo. 
Art.22 – O projeto de reforma ou ampliação de edificações deverá contar as modificações a 
realizar – o que será demolido, construído ou conservado - cuja demonstração se fará através de 
peças gráficas empregando-se as seguintes convenções: 
I – tinta preta – construção a ser executada; 
II – azul – parte a ser conservada; 
III – vermelho – parte a ser construída; 
IV – amarelo – parte a ser demolida. 
SEÇÃO IV 
DO ALVARÁ PARA EXECUÇÃO DE CONSTRUÇÃO, DEMOLIÇÃO, REFORMA E AMPLIAÇÃO 
Art.23 – Os alvarás de Execução classificam-se em: 
 I – Alvará de Execução de Construção – Fornecido para edificações a serem construídas, 
reformadas ou ampliadas; 
II – Alvará de Execução de Demolição – Fornecido para a realização de demolições de 
edificações; 
III – Alvará de Execução de Reconstrução – Fornecido para a realização de trabalho de 
reconstrução de edificações que fora objeto de sinistro. 
Art.24 – Os pedidos de Alvará de Execução de edificações novas, reformas e ampliações em 
geral serão instruídos com: 
I – requerimento ao Prefeito Municipal; 
II – cópia do título de propriedade do imóvel; 
III – 01 (uma) cópia do projeto aprovado pelo órgão competente do Município, devidamente 
assinado pelo proprietário da obra e pelo dirigente técnico; 
IV – cópia do Termo de Aprovação do Projeto; 
V – ART de execução de obra; 
VI – certidão negativa de tributos municipais. 
Art.25 – Os pedidos de Alvará de Execução de demolição serão instruídos com: 
I – requerimento ao Prefeito Municipal; 
II – cópia do título de propriedade de imóvel; 
III – ART de Execução em nome do dirigente técnico da obra quando se tratar de edifícios com 
mais de 02 (dois) pavimentos, ou com mais de 8,00m (oito metros) de altura; ou estiver localizado 
no alinhamento predial ou divisa do lote; 
IV – projeto ou croqui, quando for o caso, da área a ser demolida. 
V – Certidão negativa de tributos dos trabalhos; 
VI – Data provável do início dos trabalhos; 
VII – Nome do proprietário e localização do imóvel. 
Art.26 – As solicitações para Alvará de Reconstrução de edifícios serão instruídas com: 
I – requerimento ao Prefeito Municipal; 
II – cópia do título de propriedade do imóvel; 
III – laudo técnico de sinistro; 
IV – documentos comprobatórios da regularidade de obra sinistrada; 
V – peças descritas de projetos técnicos devidamente assinadas pelo proprietário e pelo dirigente 
técnico da obra; 
VI – ART de execução de obra; 
VII – Certidão Negativa de tributos municipais. 
Art.27 – O Alvará de Execução de obra poderá ser requerido concomitantemente ao Termo de 
Aprovação do Projeto e seus prazos correrão a partir da data de publicação do despacho de 
deferimento do pedido. 
Art.28 - Quando o projeto aprovado compreender mais de uma edificação, poderá ser requerido o 
Alvará de Execução para cada edificação isoladamente, observando o prazo de vigência do 
Termo de Aprovação do Projeto. 
Art.29 - O Alvará de Execução prescreverá em 02 (dois) anos a contar da data de publicação do 
despacho de deferimento do pedido se: 
I – não iniciada a obra; 
II – comprovada a sua paralisação. 
Parágrafo Único – Para os efeitos do disposto neste artigo, caracteriza-se o início das obras pela 
conclusão dos trabalhos de movimento de terra. 
Art.30 – Findos os prazos de validade do Alvará de Execução e de sua eventual renovação, e não 
iniciada a obra deverá ser efetuada nova aprovação de projeto, ficando essa aprovação 
subordinada a observância de possíveis alterações de legislação pertinente. 
Art.31 – As obras paralisadas e com Alvará de Execução prescrito, poderão ser reiniciadas após 
reexame do projeto e revalidação simultânea do Termo de Aprovação de Projeto e de Execução 
da obra, desde que atendida a legislação em vigor quando da nova licença. 
SEÇÃO V 
DA OBTENÇÃO DO TERMO DE CONCLUSÃO DE OBRA E SERVIÇO – HABITE-SE 
Art.32 – Por ocasião do término da obra o interessado requererá a expedição do Termo de 
Conclusão de Obra e Serviços e o respectivo Habite-se. 
§ 1.º - O Termo de Conclusão de Obra e Serviço será fornecido ao interessado, após vistoria no 
local da obra e constatada a obediência ao projeto aprovado. 
§2.º - A ocupação de qualquer edificação somente poderá ocorrer depois da expedição do Habite￾se. 
Art.33 – A expedição do termo de conclusão e/ou habite-se será instruído com: 
I – requerimento ao Prefeito Municipal; 
II – uma cópia do projeto aprovado; 
III – Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros, quanto for o caso; 
IV – cópia do Alvará de Execução; 
V – Laudo de aprovação fornecido pelo órgão técnico estadual responsável pela execução política 
de meio ambiente, quando for o caso. 
Art.34 – O órgão competente do Executivo Municipal efetuará vistoria no local, verificando em 
especial: 
I – a conclusão da obra; 
II – ter sido obedecido o projeto aprovado; 
III – estar concluída a pavimentação, o passeio, e limpo ao longo de toda a testada da edificação 
em vias pavimentadas. 
Art. 35 – Por ocasião da vistoria, se ficar constatado que a edificação foi executada em desacordo 
com o projeto aprovado, será o dirigente técnico da obra intimado a regularizar as modificações 
introduzidas, no prazo máximo de 07 (sete) dias, contados a partir da data do recebimento da 
intimação. 
Parágrafo Único – Enquanto a obra não for regularizada, somente será permitido executar os 
trabalhos necessários para restabelecer o dispositivo legal violado. 
Art.36 – Poderá ser concedido o Termo de Conclusão de Obra e Serviço, para obras em
andamento, dede que as partes concluídas preencham as seguintes condições: 
I – possam ser utilizadas independentemente da parte a concluir; 
II – não haja perigo ou riscos aos ocupantes da parte concluída; 
III – satisfaçam todos os requisitos da presente Lei. 
Art.37 – O habite-se será expedido para edificações que comprovadamente tenham concluído 
suas obras e serviços de acordo com o projeto aprovado pelo Município, possuindo todas as suas 
instalações hidro-sanitárias, elétricas, combate incêndio e equipamentos em condições de uso. 
Art.38 – A aceitação de obra concluída para expedição de Habite-se ou Termo de Conclusão de
Obra ou Serviço, dependerá do prévio pagamento de dívidas com a Fazenda Pública Municipal. 
SEÇÃO VI 
DAS REFORMAS E RECONSTRUÇÕES 
Art.39 – Nos edifícios já existentes, que estejam em desacordo com o disposto nesta Lei, só 
poderá ser concedida a licença para reforma: 
I – as partes objeto das modificações não agravarem ou prejudicarem as condições de higiene e 
segurança das partes existentes; 
II – obedecer à legislação de Uso e Ocupação de Solo Urbano; 
III – a reforma se justifica devido a incêndio ou outro sinistro. 
Art.40 – A reconstrução de edificação que abrigavam uso instalado irregularmente só será 
permitida se: 
I – for destinado o uso permitido na zona em que estiver localizada, nos termos da legislação de 
uso e ocupação do solo urbano; 
II – adaptar-se às disposições de segurança e salubridade. 
SEÇÃO VII 
DAS DEMOLIÇÕES 
Art.41 – Nenhuma demolição total ou parcial de edificações poderá ser autorizada sem prévia 
vistoria pelo setor competente do Município. 
Parágrafo Único – Para cada caso, o setor competente do Município estabelecerá o prazo de 
validade da autorização para demolição, após o qual estará, independente de aviso e notificação, 
automaticamente cancelada. 
Art.42 – Se a demolição da edificação estiver localizada no todo ou em parte junto ao alinhamento 
predial será expedido, concomitantemente, a licença relativa à construção de andaime e/ou 
tapume. 
Art.43 – A demolição parcial será considerada reforma, aplicando-se normas técnicas e os 
requisitos que lhe couberem. 
Art.44 – No caso de demolição total para fins de construção de nova edificação, o requerente 
deverá solicitar a Licença para demolição conjuntamente com o Termo de Aprovação de Projeto. 
Art.45 – Mediante intimação, a demolição total ou parcial das construções será imposta pelo 
Município, nos seguintes casos: 
I – construções em desacordo com esta Lei, efetuadas após a publicação desta Lei;
II – construções ou edificações que tenham sido realizadas invadindo os logradouros públicos;
III – quando houver ameaças de ruína ou perigo para os usuários, transeuntes ou vizinhos; 
IV – quando em desacordo com a legislação de Uso e Ocupação do Solo Urbano. 
Parágrafo Único – Os serviços de vistoria, às expensas do proprietário, deverão ser executados 
por dois profissionais habilitados, peritos, sendo um deles obrigatoriamente indicado pelo 
Município. 
Art.46 – Comunicado ao proprietário o resultado da vistoria realizada, seguirá o processo 
administrativo, passando-se a ação demolitória, se não forem cumpridas as prescrições do Laudo 
de Vistoria. 
Art. 47 – Em qualquer demolição, o profissional responsável, conforme o caso porá em prática 
todas as medidas necessárias para garantir a segurança dos operários, do público, das 
benfeitorias dos logradouros e das propriedades vizinhas, bem como a incolumidade da saúde 
pública. 
Art.48 – As demolições através de explosivos serão regidas pelas normas brasileiras a que estão 
sujeitas. 
TÍTULO III 
DOS PROJETOS E EDIFICAÇÕES 
CAPÍTULO I 
DOS COMPOMENTES TÉCNICOS-CONSTRUTIVOS DAS EDIFICAÇÕES 
SEÇÃO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art.49 – Além do atendimento às disposições desta Lei, os componentes das edificações deverão 
ser adequados ao fim a que se destinam, em consonância com as especificações da ABNT e NBR. 
Art.50 – As especificações e emprego dos materiais e elementos construtivos deverão assegurar 
a estabilidade, segurança e salubridade das obras, edificações e equipamentos. 
Art.51 – As edificações deverão observar os princípios básicos de conforto, higiene e salubridade 
de forma a não transmitir aos imóveis vizinhos e aos logradouros públicos, ruídos, vibrações e 
temperaturas em níveis que possam incomodar ou molestar o cidadão. 
Art.52 – Os componentes básicos da edificação, que compreendam fundações, estruturas, 
paredes e coberturas, deverão apresentar resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento e 
condicionamento acústico, estabilidade e impermeabilidade adequados à função e porte do 
edifício, de acordo com as normas da ABNT, especificados e dimensionados por Profissional 
Habilitado. 
Art.53 – As fundações e estruturas deverão ficar situadas inteiramente dentro dos limites do lote e 
não provocar interferências para com as edificações vizinhas, logradouros e instalações de 
serviço público. 
Art.54 – Para evitar prejuízos a terceiros, toda a edificação deverá ser perfeitamente isolada de 
umidade, mediante impermeabilização entre os alicerces e as paredes e em todas as superfícies, 
da própria edificação e das edificações vizinhas, sujeitas a penetração de umidade. 
Art.55 – A cobertura dos edifícios será feita com materiais impermeáveis, imputrescíveis, 
incombustíveis e mais condutores de calor e executadas de forma a evitar que as águas pluviais 
escorram para os lotes vizinhos. 
§ 1.º - Quando constituídas por laje de concreto, a estrutura deverá ser convenientemente 
impermeabilizada. 
§ 2.º - Quando se tratar de edificações agrupadas horizontalmente, do tipo geminadas, a estrutura 
de cobertura de cada unidade autônoma será independentemente, a parede comum deverá 
ultrapassar em 0,20m (vinte centímetros) o plano do telhado mais alto de duas residências 
contíguas, para prevenir a propagação do fogo de uma para outra. 
Parágrafo Único – Quanto à impermeabilidade, deverão ser no mínimo equivalente a uma parede 
de alvenaria de blocos de barro maciço, revestida com argamassa, cal e areia com espessura 
acabada de 0,25m (vinte e cinco centímetros). 
Art. 57 – As partes da edificação, terraços, balcões, garagem e outras que não forem vedados por 
paredes externas deverão dispor de guarda corpo de proteção contra quedas de acordo com os 
seguintes requisitos: 
I – altura mínima de 1,00m (um metro), a contar do nível do pavimento; 
II – vãos máximos de 0,15m (quinze centímetros) se o guarda corpo for vazado; 
III – material rígido e capaz de resistir ao empuxo horizontal de 80Kg/m (oitenta quilos por metro), 
aplicado no seu ponto mais desfavorável. 
Art. 58 – As aberturas dos compartimentos serão providas de portas ou janelas para permitir 
passagem, ventilação, iluminação e insolação, devendo, portanto satisfazer às NBR quanto à 
resistência ao fogo, isolamento térmico acústico e resistência a choques.
Art. 59 – As edificações de uso público institucional deverão adequar-se às pessoas portadoras 
de deficiências físicas, de acordo com as Normas Brasileiras de Acessibilidade. 
SEÇÃO II 
DAS PORTAS 
Art. 60 – As porta de acesso a compartimentos da edificação são classificados em:
I – Uso Privativo - Para acesso de compartimentos unitários das edificações em geral, tais
como: quartos, salas, cozinhas, escritórios entre outros. 
II – Uso Coletivo - Para acesso de edificações com utilização coletiva tais como: acesso de 
edifícios com mais de uma unidade residencial ou comercial, edifícios públicos e outros do gênero. 
III – Usos Especiais - 
Tipo I – para acesso de público às salas de espetáculo, cinemas, auditórios e outros do gênero. 
Tipo II – portas corta-fogo, para acesso à escada de incêndio. 
Art. 61 – As portas de acesso devem ter vão livre mínimo dentro dos seguintes padrões: 
I – Quando o acesso for privativo = 0,80m (oitenta centímetros) exceto os gabinetes sanitários e 
banheiros onde a largura mínima será de 0,60m (sessenta centímetros). 
II – Quando o acesso for de uso coletivo = 1,10m (um metro e dez centímetros). 
III – Quando o acesso for para uso especial do: 
Tipo I – A largura mínima deverá corresponder a 0,01m (um centímetro) por pessoa de lotação 
prevista para o compartimento, acrescidos de 0,80m (oitenta centímetros). 
IV – Quando o acesso for para uso especial do: Tipo II – largura igual a 0,80m (oitenta 
centímetros). 
Parágrafo Único – Pelo menos um sanitário por unidade de moradia deverá ter porta com largura 
mínima de 0,80m (oitenta centímetros), para assegurar o acesso de pessoas portadoras de 
deficiências físicas. 
Art. 62 – Os átrios, passagens ou corredores, bem como as respectivas portas que 
proporcionarem escoamento de público, deverão abrir no sentido da saída e, ao abrir, não 
poderão reduzir as dimensões mínimas exigidas para a via de escoamento. 
Art. 63 – Quando abertas, as portas de elevadores não poderão interromper a circulação de 
corredores de uso coletivo, devendo deixar livre de qualquer obstáculo uma distância de, no 
mínimo, 1m (um metro) até a parede oposta conforme ANEXO I – DESENHO 5.
SEÇÃO III 
DOS ESPAÇOS DE CIRCULAÇÃO 
Art. 64 – Consideram-se espaços de circulação as escadas, as rampas, os corredores e os 
vestíbulos. 
Parágrafo Único – Aplicam-se aos espaços de circulação as normas fixadas no ANEXO II – 
TABELAS I, II e III E DESENHO 19 DO ANEXO I. 
Art. 65 – As escadas são classificadas em: 
I – Restritas – para acesso interno de compartimentos; 
II – Privativas – de uso exclusivo de uma unidade autônoma; 
III – Comuns ou Coletivas – para acessos internos de uso comum; 
IV – Especiais – para acesso a jiraus, torres, adegas e similares. 
Parágrafo Único – As escadas comuns ou coletivas poderão ser de três tipos: 
a) norma – TIPO I – sem antecâmara ou paredes corta-fogo; 
b) enclausurada – TIPO II – cuja caixa é envolvida por paredes corta-fogo, e de acordo com a 
interpretação gráfica do ANEXO I – DESENHO 6; 
c) à prova de fumaça – TIPO III – cuja escada enclausurada é precedida de antecâmara para 
evitar penetração de fumaça, conforme interpretação gráfica do ANEXO I – DESENHO 7. 
Art. 66 – As escadas de uso comum ou coletivo deverão atender às seguintes exigências: 
I - serem de material incombustível, apresentando degraus revestidos com piso antiderrapante; 
II - terem lanços retos, sendo obrigatória a adoção de patamar intermediário, sempre que houver 
mudança de direção, ou quando uma altura de 2,90m (dois metros e noventa centímetros) tiver 
que ser vencido num só lance, conforme ANEXO 1 – DESENHO 14; 
III - O patamar deve permitir conter um círculo, de diâmetro não inferior à largura adotada para a 
escada, não podendo ser inferior a 1,00m (um metro) em lances retos;
IV - os degraus deverão apresentar altura “A” (ou espelho) e largura “L” (ou piso), que satisfaçam 
a relação 0,61m <= 2A + L <= 0,64m, admitindo-se a altura máxima de 0,18m (dezoito centímetros) 
e a largura mínima de 0,27m (vinte e sete centímetros). 
V - terem corrimão de ambos os lados obedecendo aos seguintes requisitos: 
a) altura constante entre 0,80m ( oitenta centímetros) e 0,95m (noventa e cinco centímetros); 
b) fixação pela sua face inferior; 
c) afastamento máximo das paredes de 0,10m (dez centímetros); 
d) afastamento mínimo das paredes de 0,04m (quatro centímetros). 
e) para auxílio aos deficientes visuais, os corrimãos deverão ser contínuos, sem interrupção nos 
patamares – ANEXO I – DESENHO 10. 
VI - possuírem iluminação e ventilação natural com área mínima de 0,30m² (zero vírgula trinta 
metros quadrados). 
 VII - serem dotadas de corrimão intermediário sempre que a largura for superior a 2,40m (dois 
metros e quarenta centímetros); 
VIII - assegurarem a passagem com altura livre mínima de 2,00m (dois metros) – ANEXO I – 
DESENHO 18;
Art. 67 – As escadas coletivas deverão dispor de corrimão na altura de 0,92 m do piso, medidos 
de sua geratriz superior. Para rampas e opcionalmente para escadas, os corrimãos laterais devem 
ser instalados a duas alturas: 0,92 m e 0,70 m do piso, medidos da geratriz superior de acordo 
com a Norma Brasileira de Acessibilidade – NBR 9050:2004: 
I – Apenas de um lado, para escada com largura inferior à 1,20 (um metro e vinte centímetros; 
II – De ambos os lados, para escada com largura igual ou superior à 1,20m (um metro e vinte 
centímetros); 
III – Intermediário, quando a largura for igual ou superior à 2,40m (dois metros e quarenta 
centímetros). 
Parágrafo Único – Para auxílio aos deficientes visuais, os corrimãos das escadas coletivas 
deverão ser contínuos, sem interrupção nos patamares, prolongando-se pelo menos 0,30m (trinta 
centímetros) no início e término da escada. ANEXO I – DESENHO 10.
§ 1.º - Em pronto-socorros e outros estabelecimentos para saúde, a largura das escadas será de, 
no mínimo, 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), exceto nas escadas secundárias internas 
de dependências. 
§ 2.º - Nas escolas, as escadas internas terão lances retos e deverão apresentar largura livre total 
não inferior a 1,80m (um metro e oitenta centímetros). 
§ 3.º - Nas edificações destinadas a local de reunião as escadas e rampas de acesso deverão 
atender às seguintes disposições: 
I - possuírem largura mínima de 2,00m (dois metros), para lotação até 200 (duzentas) pessoas, 
com o acréscimo de 1,00m (um metro) para cada 100 (cem) pessoas ou fração excedente; 
II - terem o lance que se comunica com o nível da saída sempre orientado na direção desta; 
III - quando a lotação exceder de 5.000 (cinco mil) lugares, além das escadas, serão sempre 
exigidas rampas para escoamento do público. 
§ 4.º - Os pisos dos degraus poderão apresentar bocel de até 0,02m (dois centímetros), que não 
será computada nas dimensões mínimas exigidas. 
Art. 68 - As escadas de uso privativo, internas de um compartimento ou ligando diretamente dois 
compartimentos, deverão atender às seguintes exigências: 
I - terem lances retos, sendo obrigatória a adoção de patamar intermediário sempre que houver 
mudança de direção ou quando uma altura de 2,90m (dois metros e noventa centímetros) tiver 
que ser vencido num só lance; 
II - os degraus deverão apresentar altura “A” (ou espelho) e largura “L” (ou piso) que satisfaçam a 
relação 0,61m <= 2A + L <= 0,64m, admitindo-se a altura máxima de 0,19m (dezenove 
centímetros) e a largura mínima 0,25m (vinte e cinco centímetros); 
III - assegurarem a passagem com altura livre mínima de 2,00m (dois metros). 
 Parágrafo Único – O comprimento do patamar não poderá ser inferior a 0,80m (oitenta 
centímetros) em lances retos, ou inferior à largura da escada, quando houver mudança de 
direção. 
Art. 69 - Haverá rampa destinada a pessoas portadoras de deficiências físicas com largura 
mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), para vencer desníveis entre o logradouro e a 
soleira da porta do hall de entrada do térreo, e ainda no interior das edificações destinadas a: 
a) habitações coletivas; 
b) estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços com atendimento ao público; 
c) locais de reunião com capacidade superior a 100 (cem) pessoas; 
d) quaisquer outros usos que congreguem mais de 600 (seiscentas) pessoas na mesma 
edificação. 
Parágrafo único - No interior das edificações acima especificadas, a rampa poderá ser 
substituída por outro meio mecânico apropriado para o transporte de pessoas portadoras de 
deficiências físicas. 
Art. 70 - Nas edificações da saúde, havendo 2 (dois) pavimentos, será obrigatória a adoção de 
rampas, que terão inclinação máxima de 8,3% (oito vírgula três por cento), largura mínima de 
2,00m (dois metros). 
Art. 71 - No caso de emprego de rampas, em substituição às escadas da edificação, aplicam-se as 
mesmas exigências relativas ao dimensionamento e resistência fixadas para as escadas. 
Parágrafo Único – As rampas não poderão apresentar declividade superior a 8,3% (oito vírgula 
três por cento); se a declividade exceder a 6 % (seis por cento), o piso deverá ser revestido com 
material antiderrapante. 
Art. 72 – As rampas de acesso à garagem ou estacionamentos não poderão iniciar-se a menos de 
5,0 (cinco) metros do alinhamento predial e terão inclinação máxima de 20% (vinte por cento).
ANEXO I – DESENHO 11.
Art. 73 – Aplicam-se às rampas as normas fixadas nas TABELAS III ,IV e VI – ANEXO II. 
Art. 74 – São permitidas escadas em curvas, somente para uso restrito ou privativo. 
Parágrafo Único – A largura “p” do piso dos degraus de uma escada em curva será medida a 
partir do perímetro interno da escada, constantes ao longo da linha do piso, situada a 0,50m 
(cinqüenta centímetros) da extremidade mais estreita do degrau. A extremidade mais estreita não 
será inferior à 0,15 (quinze centímetros), medida perpendicular à projeção da borda do mesmo – 
ANEXO I – DESENHO 8.
Art. 75 – O tipo de escada coletiva a ser adotada para a edificação será definido pela ocupação, 
número de pavimentos e área construída. 
§ 1.º - Sendo exigido mais de uma escada, a distância mínima entre elas será de 20 (vinte) metros. 
§ 2.º - A contagem dos pavimentos far-se-á a partir do piso de descarga até o pavimento superior, 
exceção àqueles destinados exclusivamente à casa de máquinas, caixas d´água e similares – 
ANEXO I – DESENHO 9. 
Art. 76 – As caixas de escada não poderão ser utilizadas como depósitos ou para localização de 
equipamentos, exceto os de iluminação de emergência. 
Art. 77 – As escadas à prova de fumaça – tipo III – deverão atender aos seguintes requisitos 
mínimos: 
I – ser em material resistente ao fogo pelo período de 4 horas; 
II – As portas e ferragens da escada e antecâmaras devem ser do tipo corta-fogo conforme 
normas da ABNT. 
III – Ter os pisos dos degraus em leque e largura dos degraus constantes; 
IV – Não possuir degraus em leque e largura dos degraus constantes; 
V – Terminar no piso de descarga, sem ter comunicação com outro lance da mesma prumada 
caso contrário o piso de descarga deverá ser sinalizado com seta de emergência; 
VI – Servir à todos os pavimentos, inclusive o subsolo, exceto em edifícios com um único subsolo 
destinado a garagem; 
VII – Acesso por ante-câmaras ventiladas; 
VIII – Possuir iluminação de emergências. 
Parágrafo Único – Não serão necessárias escadas à prova de fumaça em pavimentos destinados 
a mezaninos, sobreloja ou segundo pavimento de apartamento duplex. 
Art.78 – Todas as saídas de emergência (escadas, patamares, balcões, rampas) localizadas na 
face externa dos pavimentos e mezaninos com lado aberto, deverão ter guarda-corpos contínuos 
com altura mínima de 1,0m (um metro). 
Art.79 – As portas das ante-câmaras e outras do tipo corta-fogo devem ter dispositivos que as 
mantenham fechadas, mas destrancadas, facilitando o fluxo de saída. 
Parágrafo Único – As portas, ao abrirem, não poderão reduzir a largura efetiva dos patamares. 
Art.80 – As escadas enclausuradas – Tipo II deverão ter: 
I – Caixas envolvidas por paredes resistentes ao fogo pelo período de 2 (duas) horas;
II – Portas de acesso do tipo corta-fogo; 
III – Acessos ventilados por dutos ou janelas; 
IV – Iluminação de emergência. 
Art.81 – A abertura para iluminação das caixas das escadas enclausuradas ou à prova de fumaça, 
deverá ser em parede para o exterior, com área máxima de 0,50m2 (cinqüenta centímetros 
quadrados) e ter caixilho metálico fixo guarnecido por vidro aramado, de espessura mínima de 6 
(seis) milímetros e malha de 12,5 (doze e meio) milímetros. 
Parágrafo Único – Quando houver mais de uma abertura na escada, a distância máxima entre 
ela será de 1,0m (um metro) e a soma das áreas não poderá ultrapassar 0,50m² (cinqüenta 
centímetros quadrados). 
Art.82 – As antecâmaras de acesso às escadas à prova de fumaça devem ser: 
I – dotadas de porta corta-fogo na entrada e saída; 
II – ventiladas por dutos ou janelas abertas para o exterior. 
Art.83 – As aberturas para ventilação das antecâmaras através de dutos deverão: 
I – situar-se junto ao teto; 
II – ter área máxima de 0,70 m² (setenta centímetros quadrados) e comprimento mínimo de 1,20m 
(um metro e vinte centímetros); 
III – manter sua área efetiva de ventilação quando forem guarnecidos por venezianas telas ou 
outro material. 
Art.84 – As aberturas para ventilação permanente das antecâmaras através de janelas deverão:
I – situar-se junto ao teto; 
II – ter área efetiva do 0,85m² (oitenta e cinco centímetros quadrados); 
III – manter efetiva área de ventilação. 
Art.85 – As antecâmaras não devem comunicar-se diretamente com, galerias de dutos de 
qualquer natureza, caixas de distribuição de energia elétrica, telefones ou portas de elevadores. 
Parágrafo Único – Deve permitir inscrever, em qualquer ponto, um círculo de diâmetro igual a 
1,20m (um metro e vinte centímetros). 
Art.86 – Os dutos de ventilação, que permitem a saída de gases e fumaça das antecâmaras para 
o ar livre deverão: 
I – terminar 1,0m (um metro) acima da cobertura; 
II – ter paredes resistentes ao fogo por 2 (duas) horas; 
III – ter aberturas somente na parede comum com as antecâmaras; 
IV – ter dimensões livres mínimas, em planta, de 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura 
por 0,70m (setenta centímetros) de profundidade; 
V – Ter em pelo menos, duas das faces acima da cobertura, venezianas de ventilação com área 
máxima de 1m² (um metro quadrado) – ANEXO I – DESENHO 20.
SEÇÃO IV 
DO CONFORTO AMBIENTAL, INSOLAÇÃO, VENTILAÇÃO E ILUMINAÇÃO 
Art. 87 - Deverá ser explorado o uso de iluminação natural e a renovação natural de ar, sem 
comprometer o conforto térmico das edificações. 
Parágrafo Único - Sempre que possível, a renovação de ar deverá ser garantida através do 
"efeito chaminé" ou através da adoção de ventilação cruzada nos compartimentos. 
Art.88 – Para fins de iluminação e ventilação natural, todo compartimento de permanência 
prolongada e banheiros deverá dispor de abertura iluminante comunicando-o diretamente com o 
exterior. 
§ 1º - Excetuam-se os corredores de uso privativo os de uso coletivo até 10,00m (dez metros) de 
comprimento, poços e saguões de elevadores. 
§ 2º - Quando os compartimentos de permanência prolongada e banheiros forem iluminados e 
ventilados por varandas, terraços e alpendres, estes deverão ter a face oposta à abertura, livre de 
qualquer fechamento, como muros altos e paredes. 
Art.89 – As aberturas iluminantes poderão abrir-se para poços de ventilação e iluminação 
obedecidos os critérios definidos na ANEXO II -TABELA IV.
Art. 90 - Será tolerada a ventilação de compartimentos de permanência transitória através dos 
dispositivos alternativos abaixo: 
I - chaminés ligadas diretamente com o exterior, obedecendo aos seguintes requisitos (ANEXO I – 
DESENHO 20):
a) Serem visitáveis na base; 
b) permitirem a inscrição de um círculo com 0,70m (setenta centímetros) de diâmetro; 
c) terem revestimento interno liso; 
II - dutos horizontais ligados diretamente com o exterior, atendendo às seguintes exigências 
(ANEXO I – DESENHO 21):
a) terem a largura do compartimento a ser ventilado; 
b) contarem com altura livre mínima de 0,20m (vinte centímetros);
c) possuírem comprimento máximo de 6,00m (seis metros), exceto quando forem abertos nas 
duas extremidades, caso em que não haverá limitação dessa medida; 
III - sistema de exaustão mecânica. 
Art.91 – A área da abertura iluminante dos compartimentos deverá corresponder, no mínimo, ao 
descrito nas TABELAS V, VI, VII – ANEXO II.
Art.92 – A área de ventilação natural deverá ser, em qualquer caso, no mínimo, correspondente à 
metade da superfície de iluminação natural. 
Art.93 – Não serão considerados iluminados os compartimentos cuja profundidade, a partir da 
abertura iluminante, for mais que três vezes o seu pé-direito. Inclua-se na profundidade a projeção 
das saliências, alpendres ou outras coberturas. 
Art.94 – Em casos especiais poderão ser aceitas ventilação e iluminação artificiais em 
substituição às naturais, desde que comprovada sua necessidade e atendidas as normas da 
ABNT. 
Parágrafo Único – O uso exclusivo da ventilação e iluminação artificial somente será permitido 
mediante justificativa baseada nas características especiais dos compartimentos, e condicionadas 
às atividades de desenvolvidas no local. 
Art. 95 – Os subsolos ou garagens de edifícios podem ser ventilados através de chaminés de 
tiragem, individuais para cada subsolo, conforme interpretação gráfica do ANEXO I – DESENHO 
12. 
Parágrafo Único - As garagens em residências ou edifícios residenciais deverão ter área de 
ventilação mínima de 1/30 (um trinta avos) da área do piso, podendo aí ser computada a porta de 
entrada, desde que dotada de ventilação permanente em toda a sua superfície. 
Art.96 – Quando a iluminação e ventilação de um compartimento for realizada através de outro 
compartimento da edificação (ou seja, de forma indireta), o dimensionamento da abertura voltada 
para o exterior será proporcional a somatória das áreas dos compartimentos. 
SEÇÃO V 
DAS DIMENSÕES MÍNIMAS DOS COMPARTIMENTOS 
Art.97 – Os compartimentos deverão ter conformação e dimensões adequadas à função ou 
atividade a que se destinam, atendidos os requisitos mínimos estabelecidos nas Tabelas do 
ANEXO II desta Lei. 
SEÇÃO VI 
DO ESTACIONAMENTO E DA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS 
Art.98 – Os espaços para acesso, circulação e estacionamento de veículos serão projetados, 
dimensionados e executados livres de qualquer interferência estrutural ou física que possa reduzi￾los, e serão destinados às seguintes utilizações: 
I – particular – de uso exclusivo e reservado, integrante da edificação residencial unifamiliar; 
II – privativo – utilização exclusiva da população permanente da edificação multifamiliar; 
III – coletivo – quando se destinarem à utilização permanente ou flutuante da edificação; 
IV – comercial – quando prestarem-se à exploração comercial dos espaços. 
Art.99 – O dimensionamento dos espaços para acesso, circulação e estacionamento de veículos 
será realizado obedecendo aos seguintes padrões: 
I – Para cada vaga de automóveis e utilitários, corresponderá a uma área de 25,0m2 (vinte cinco 
metros quadrados), incluindo os acessos, circulação, vaga e espaços de manobras; 
Art.100 – As dependências destinadas a estacionamento de veículos deverão atender as 
seguintes exigências, além das relacionadas no artigo anterior: 
I – Ter pé direito mínimo de 2,30m (dois metros e vinte centímetros) 
II – Ter sistema de ventilação permanente; 
III – Ter vão de entrada com largura mínima de 3,00m (três metros) e no mínimo 2 (dois) vãos 
quando comportarem mais de 50 (cinqüenta) carros; 
IV – Ter vagas de estacionamento pra cada carro locado em planta e numerado, com largura 
mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) e comprimento mínimo de 4,50m (quatro 
metros e cinqüenta centímetros).
V – Ter o corredor de circulação largura mínima de 3,00m (três metros), 4,00m (quatro metros) e 
5,50m (cinco metros e cinqüenta centímetros) quando o local de vagas do estacionamento forma 
em relação aos mesmos ângulos de 30º (trinta graus), 45º (quarenta e cinco graus) ou 90º 
(noventa graus) respectivamente – ANEXO I - DESENHOS 16.
Parágrafo Único – Os acessos para garagens ou estacionamento terão guia de meio fio 
rebaixado na proporção e 1/3 (um terço) da testada do lote, limitada em 15m (quinze metros). A 
distância entre dois acessos, no mesmo lote, não será inferior à 15m (quinze metros) – ANEXO I – 
DESENHO 23.
Art.101 – Fica vedado o acesso a qualquer tipo de estacionamento nas rotatórias, chanfros de 
esquina e espaços destinados ao desenvolvimento de curvas do alinhamento predial – ANEXO I - 
DESENHOS. 17-A e 17-B. 
Parágrafo Único – Os acessos devem distar, no mínimo, 6,00m (seis metros) do ponto de 
encontro do prolongamento do alinhamento do logradouro – conforme - ANEXO I - DESENHOS. 
17-A e 17-B.
Art.102 – Em função do tipo de edificação, hierarquia das vias de acesso e impacto da atividade 
no sistema viário, o órgão técnico da Prefeitura Municipal poderá determinar a obrigatoriedade de 
vagas destinadas a cargas e descargas e a portadores de deficiências físicas em
proporcionalidade à área edificada. 
Art.103 – Quando as vagas não residenciais forem cobertas, deverão dispor de ventilação
permanente, garantida por aberturas que correspondam, no mínimo, à 1/20 da área do piso. 
Art.104 – Quando seu pavimento se apoiar diretamente sobre o solo, os estacionamentos 
descobertos, com área superior a 50,00m2 (cinqüenta metros quadrados) deverão ter piso 
drenante. 
Art.105 – Quando situados em subsolo, não será permitido que as vagas de estacionamento de 
veículos ocupem a faixa correspondente ao recuo obrigatório do alinhamento predial, porém, 
poderão ocupar as faixas de recuos das divisas laterais e de fundos. 
SEÇÃO VII 
DAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS E ELÉTRICAS
Art. 106 - As instalações de água, esgoto, eletricidade e telefone nas edificações, deverão 
obedecer, além das normas da ABNT vigentes na aprovação do projeto pela Municipalidade, as 
exigências das respectivas concessionárias ou entidades administrativas. 
§ 1º - Nenhuma construção será liberada nas zonas servidas pelas redes hidráulicas, elétricas e 
telefônicas se não for dotada de instalações executadas dentro das normas das respectivas 
concessionárias e do Corpo de Bombeiros. 
§ 2º - As instalações hidrossanitárias deverão obedecer aos seguintes dispositivos: 
I - toda edificação deverá dispor de instalações sanitárias que atendam ao número de usuários e à 
função a que se destinam; 
II - é obrigatória a ligação da rede domiciliar à rede geral de água quando esta existir no 
logradouro onde se situa a edificação; 
III - toda edificação localizada em área onde houver rede coletora de esgoto sanitário com 
tratamento final deverá ter seu esgoto conduzido diretamente à rede de esgotamento sanitário 
existente; 
IV - toda edificação deverá dispor de reservatório elevado de água potável com bóia e tampa, em 
local de fácil acesso que permita visita; 
V - nas edificações de uso não privativo, as instalações sanitárias deverão possuir pelo menos 1 
(um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório e serem adequadas aos portadores de deficiência física; 
VI - nas edificações de uso não privativo em que houver sanitários destinados a crianças, estes 
deverão possuir vasos sanitários e lavatórios adequados a essa clientela, em proporção 
apropriada ao número de usuários da edificação; 
VII - nas edificações de uso não privativo com mais de um pavimento, os sanitários deverão ser 
distribuídos em todos os pavimentos que houver uso comum ou público; 
VIII - as águas provenientes das pias de cozinha e copas deverão passar por uma caixa de 
gordura antes de serem esgotadas. 
§ 3º - Os locais onde houver preparo, manipulação ou depósito de alimentos deverão ter 
assegurada a incomunicabilidade com os compartimentos sanitários. 
§ 4º - Todas as edificações deverão possuir instalações elétricas com tomadas convenientemente 
aterradas, de acordo com as normas pertinentes em vigor. 
§ 5º - Todas as edificações são obrigadas a possuir tubulação própria para telefone, prevendo-se 
o mínimo de 1 (uma) tomada por unidade habitacional ou de escritório. 
§ 6º - Todas as edificações residenciais deverão possuir tubulação própria para antena de 
televisão, prevendo-se o mínimo de 1 (uma) tomada por unidade de moradia. 
Art. 107 - Nos logradouros ainda não servidos pela rede de esgoto da cidade, as edificações 
serão dotadas de instalação de fossa séptica para tratamento exclusivo das águas dos vasos 
sanitários e mictórios, com tipo e capacidade proporcionais ao número máximo admissível de 
pessoas em sua ocupação, de acordo com as normas da Companhia de Saneamento do Paraná -
SANEPAR. 
§ 1º - As águas, depois de tratadas na fossa séptica, serão infiltradas no terreno, por meio de 
sumidouro, convenientemente construído. 
§ 2º - A fossa séptica, o sumidouro, a caixa de passagem e a de gordura, deverão obedecer ao 
modelo da SANEPAR. 
§ 3º - Verificando-se a produção de mau cheiro ou qualquer inconveniente, pela deficiência do 
funcionamento de uma fossa, o órgão competente da Prefeitura Municipal providenciará para que 
sejam efetuados, às expensas do responsável, os reparos necessários ou a substituição da fossa. 
Art. 108 - As fossas sépticas não poderão ser construídas a menos de 2,50m (dois metros e 
cinqüenta centímetros) da divisa do terreno. 
§ 1º - É proibida a construção de fossas em logradouro público. 
§ 2º - Na construção de poços freáticos de captação de água potável deverá ser guardada uma 
distância mínima de 15,00m (quinze metros) entre este e o sumidouro, a montante dos mesmos, 
de acordo com as determinações da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná. 
Art.109 – As fossas sépticas não poderão ser construídas a menos de 1,50m (um metro e 
cinqüenta centímetros) da edificações. 
Art.110 – É vedado o despejo de esgotos sanitários e águas residenciais e servidas, sobre o 
passeio público, nos vizinhos ou na rede de galerias de águas pluviais. 
Art. 111 - A instalação sanitária mínima exigida em uma residência é composta de um lavatório, 
um vaso sanitário, um chuveiro, uma pia de cozinha e um tanque de lavar roupas. 
Art. 112 - A perfuração de poços artesianos e semi-artesianos deverá ser feita dentro das divisas 
do terreno, mediante autorização prévia do Instituto das Águas do Paraná. 
Art. 113 - As piscinas obedecerão aos recuos previstos para o lote em cada Zona, constantes na 
Lei de Uso e Ocupação do Solo. 
Art.114 – Para qualquer tipo ou natureza de edifício fica vedada a instalação de tubos de queda 
de lixo. 
Art.115 – Nas edificações construídas nas divisas ou no alinhamento predial da via pública, as 
águas pluviais provenientes dos telhados, balcões, terraços, marquises e outros espaços cobertos 
serão captadas por calhas e condutores e canalizados para despejo na sarjeta - ANEXO I – 
DESENHO 15.
Art.116 – Todo equipamento mecânico, independente de sua localização no imóvel, deverá ser 
instalado de forma não transmitir ruídos, vibrações e temperaturas em níveis superiores aos 
previstos nos regulamentos oficiais próprios ou possam incomodar ou causar danos aos vizinhos. 
Art.117 – Os equipamentos mecânicos de transporte vertical de passageiros e cargas, tais como, 
guindastes, elevadores, escada rolante, monte-carga, etc., não serão considerados como área 
edificada. 
Art. 118 – A utilização de elevadores é facultativa para os edifícios até 3 (três) pavimentos da 
cidade, mas sempre que existir devera atender a todos os pavimentos da edificação, incluindo-se 
os estacionamentos. 
Art. 119 – O transporte vertical mecânico não poderá se constituir no único meio de comunicação 
e acesso aos pavimentos do edifício – superior e inferior. 
Art. 120 – Com a finalidade de assegurar o uso por pessoas portadoras de deficiências físicas, o 
único ou pelo menos um dos elevadores deverá: 
I – estar situado em local a eles acessíveis. 
II – estar situado em nível com o pavimento a que servir ou estar interligado ao mesmo por rampa; 
III – ter cabine com dimensões internas, mínimas de 1,10m (um metro e dez centímetros), por 
1,40m (um metro e quarenta centímetros); 
IV – ter porta com vão de 0,90m (noventa centímetros); 
V – servir ao estacionamento em que haja previsão de vagas de veículos para pessoas portadoras 
de deficiências físicas. 
Art.121 – Os espaços de circulação fronteiros às portas dos elevadores, em qualquer pavimento, 
deverão ter dimensão não inferior a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), medindo 
perpendicularmente ao plano onde se situem as portas. 
Art. 122 – O hall de acesso aos elevadores deverá ser interligado à circulação vertical da 
edificação por espaço de circulação coletiva - ANEXO I – DESENHO 5.
Art. 123 – Nos edifícios comerciais ou prestadores de serviços, de uso misto residencial, 
comercial e serviço, com utilização de galerias comerciais de serviços, será obrigatória a 
execução de saguão ou hall para usuários dos elevadores, independentes das áreas de circulação, 
passagens ou corredores. 
Art.124 – Os elevadores de carga deverão ter acesso próprios, independentes e separados dos 
corredores, passagens ou espaços de acesso aos elevadores de passageiros. 
Art.125 – As instalações de gás combustível deverão ter ventilação permanente, com aberturas 
diretas para o exterior através de chaminés de descarga de gases de combustão, e atender no 
que couber, às normas da autoridade competente. 
Parágrafo Único – Fica vedada a instalação de aquecedores de água por combustão de gás nos 
ambientes de permanência prolongada tais como: quarto, corredores, sanitários, cozinha, sala de 
estar e copas. 
Art.126 – É obrigatória a instalação de central de gás liquefeito de petróleo em hotéis, 
restaurantes, panificadoras, confeitarias e outros estabelecimentos do gênero com área 
construída superior a 100,00m2 (cem metros quadrados) e que utilizem mais de um botijão de 
13kg (treze quilos) de gás. 
Art.127 – A central de gás deverá obedecer, no mínimo, aos seguintes critérios: 
a) ser instalada na parte externa das edificações, em locais protegidos de trânsito de veículos, 
pedestres e de fácil acesso em emergências. 
b) Ter afastamento mínimo de 2,00m (dois metros) das divisas e da projeção da edificação. 
Parágrafo único – Admite-se, porém, central de gás ao longo de divisas quando impossibilitada 
outra solução. Nesse caso, as paredes serão de concreto armado, com a altura de 0,50cm 
(cinqüenta centímetros) acima da cobertura do abrigo do recipiente de gás. 
c) Situar-se no pavimento térreo das edificações; 
d) Ter afastamento mínimo de 3,00m (três metros) de qualquer material de fácil combustão; 
e) Ter cobertura para ventilação natural e eficiente para proporcionar a diluição de vazamento; 
f) Ter abertura junto ao piso e ao teto com dimensão mínima de 20% (vinte por cento) da área 
da parede; 
g) Ter portas com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) em material 
incombustível e totalmente vazados; 
h) Os recipientes deverão ser assentados em piso de concreto em nível superior ao piso 
circundante em 0,50m (cinqüenta centímetros) no mínimo; 
i) Estar situado em local protegido de altas temperaturas e acúmulo de água de qualquer origem; 
j) Ter na porta de acesso, sinalização com os dizeres “Inflamável” e “Proibido Fumar”; 
k) Quando situados em locais de trânsito de veículos deverão conter mureta de proteção contra 
abalroamento ou contato com escapamentos, com altura mínima de 0,60m (sessenta centímetros) 
e afastamento de 1,00m (um metro) dos recipientes. 
Art.128 – A instalação de central de gás liquefeito de petróleo está sujeita ao disposto da ABNT, 
às normas do Conselho Nacional de Petróleo e a legislação estadual pertinente. 
SEÇÃO VIII 
DAS SALIÊNCIAS E OBRAS COMPLEMENTARES 
Art.129 – A implantação e execução de saliências e obras complementares ornamentais sobre o 
alinhamento da via pública e sobre as áreas de recuo obrigatório das edificações estão sujeitos ao 
disposto nas Tabelas I e II do Anexo I. 
* Marquises, balcão, terraços e toldos deverão respeitar o recuo lateral.
Art.130 – As saliências, marquises, toldos, e quaisquer outros ornamentos decorativos ou 
arquitetônicos, somente poderão estar em balanço sobre o alinhamento predial quando: (ANEXO I 
– DESENHO 16)
I – formarem molduras ou motivos arquitetônicos e não constituírem área de piso, nem grades, 
peitoris ou guarda corpos; 
II – estiverem situadas acima de 3,00m (três metros) de qualquer ponto do nível do passeio; 
III – serem constituídos de material incombustível e resistente à ação do tempo, dotados de calhas 
e condutores para águas pluviais embutidos nas paredes e passando sob o passeio até alcançar a 
sarjeta; 
IV – não poderão prejudicar a arborização e a iluminação pública, nem ocultar placas de 
nomenclaturas e outras indicações dos logradouros. 
SEÇÃO IX 
DOS COMPLEMENTOS DA EDIFICAÇÃO 
Art. 131 – A execução de guias, sarjetas, passeios e muros deverão atender ao disposto nesta Lei, 
na Lei do Sistema Viário e na lei do Código de Posturas municipais. 
Art.132 – O rebaixamento de guias para acesso de veículos ao interior do imóvel será realizado 
após obtida a autorização do órgão competente do Município. 
Parágrafo Único – Os serviços de rebaixamento de guias serão executados pelo proprietário do 
imóvel, e os custos decorrentes às expensas do mesmo. 
Art.133 – O rebaixamento de guias não poderá exceder a 50% (cinqüenta por cento) da testada 
do imóvel, respeitando um limite máximo de 3,50 (três metros e cinqüenta centímetros), conforme
ANEXO I – DESENHO 23.
Art.134 – É vedado o rebaixamento de guias e acessos de veículos, em rotatórias e lotes dentro 
dos raios de curvatura de concordância de alinhamento predial e nos cantos chanfrados. 
Art.135 – Nas esquinas, na linha que demarca o desenvolvimento de curva do alinhamento 
predial, as paredes devem ser chanfradas. 
CAPÍTULO II 
DAS NORMAS ESPECÍFICAS PARA AS EDIFICAÇÕES 
SEÇÃO I 
DA CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES 
Art.136 – As edificações serão classificadas de acordo com as atividades nelas desenvolvidas e 
com suas categorias funcionais. 
Art.137 – Edificações nas quais se desenvolva mais de uma atividade, de uma ou mais categorias 
funcionais, deverão satisfazer os requisitos próprios de cada atividade. 
Art.138 – Toda edificação para fins de abrigar residências será organizada e dimensionada 
contendo ambientes para repouso, alimentação, serviços e higiene, conjugados ou não, 
satisfazendo as condições da Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, do Código de Posturas e 
demais especificações da presente Lei quando lhe couber. 
SEÇÃO II 
DAS RESIDÊNCIAS ISOLADAS OU GEMINADAS 
Art. 139 - Consideram-se residências isoladas aquelas que representem ocupação unifamiliar por
lote. 
Art.140 – Consideram-se residências geminadas, duas ou mais unidades de moradia contíguas e 
que possuam uma parede comum. 
Parágrafo Único – As paredes comuns deverão ser construídas em paredes de 1 (uma) vez ou 
0,25m (vinte e cinco centímetros). 
Art.141 – Os parâmetros de ocupação do solo para esta categoria encontram-se especificados na 
Lei de Uso e Ocupação do Solo. 
SEÇÃO III 
DAS RESIDÊNCIAS EM SÉRIE TRANSVERSAIS AO ALINHAMENTO PREDIAL 
Art. 142 - Consideram-se residências em série transversais ao alinhamento predial, aquelas cuja 
implantação no lote exija a abertura de corredor de acesso, não podendo ser superior a 20 (vinte) 
o número de residências no mesmo lote. 
Parágrafo Único – Os terrenos ocupados por residências em série transversais ao alinhamento 
predial deverão possuir a seguinte infraestrutura mínima, comum e exclusiva do empreendimento, 
com projetos aprovados pelos órgãos competentes: 
I - rede de drenagem de águas pluviais; 
II - rede de abastecimento de água potável; 
III - rede de coleta de águas servidas; 
IV - rede de distribuição de energia elétrica; 
V - corredores de acesso de veículos revestidos, preferencialmente, com material permeável; 
VI - corredores de acesso de pedestres com revestimento mínimo de 1,20 m (um metro e vinte 
centímetros) de largura e não escorregadio; 
VII - local comum apropriado para guarda de recipientes de lixo; 
VIII - será destinada área para recreação e lazer dos moradores, contida em um único espaço de 
uso comum, obedecidas as disposições da legislação pertinente em vigor; 
IX - haverá espaço para guarda de pelo menos 1 (um) veículo por residência, podendo o mesmo 
estar contido na fração ideal de cada residência ou em um único espaço de uso comum, 
obedecidos os recuos e as dimensões mínimas estabelecidas pela legislação pertinente. 
Art.143 – Os parâmetros de ocupação do solo para esta categoria encontram-se especificados na 
Lei de Uso e Ocupação do Solo. 
SEÇÃO IV 
DAS RESIDÊNCIAS EM SÉRIE PARALELAS AO ALINHAMENTO PREDIAL 
Art. 144 - Consideram-se residências em série paralelas ao alinhamento predial aquelas situadas 
ao longo de logradouro público oficial, dispensando a abertura de corredor de acesso. 
Parágrafo Único - As residências em série paralelas ao alinhamento predial não poderão ser em 
número superior a 10 (dez) em um mesmo lote e sua edificação obedecerá às seguintes 
condições : 
I - a propriedade do imóvel só poderá ser desmembrada se cada lote resultante tiver as 
dimensões mínimas exigidas para a Área a que pertence; 
II - a fração do lote, na qual será edificada cada residência, terá testadas mínimas exigidas para a 
zona a que pertence; 
III - será destinada área para recreação e lazer, contida na fração do lote correspondente a cada 
moradia, obedecida a legislação pertinente em vigor; 
Art.145 – Os parâmetros de ocupação do solo para esta categoria encontram-se especificados na 
Lei de Uso e Ocupação do Solo. 
SEÇÃO V 
DOS EDIFÍCIOS 
Art. 146 – A construção de edifícios é permitida apenas até 4 (quatro) pavimentos (subsolo, térreo 
mais dois pavimentos), e na Área Urbana de Consolidação. Em todas as demais Áreas ela é 
proibida, sendo apenas permitidas as construções até 3 (três) pavimentos (subsolo, térreo mais 
um pavimento). 
Parágrafo Único - As edificações para apartamentos deverão ter, pelo menos, compartimentos, 
ambientes ou locais para: 
I – unidade residencial unifamiliar; 
II – acesso e circulação de pessoas; 
III – instalação sanitária de serviços; 
IV – acesso e estacionamento de veículos; 
V – área de recreação e equipamento comunitário; 
VI – depósito de material de limpeza para o edifício; 
Art.147 – Os parâmetros de ocupação do solo para esta categoria encontram-se especificados na 
Lei de Uso e Ocupação do Solo. 
SEÇÃO VI 
DOS AGRUPAMENTOS RESIDENCIAIS 
Art.148 – Os agrupamentos residenciais – conjuntos de mais de duas edificações implantadas 
num mesmo terreno, podendo resultar, ou não, em parcelamento – classificam-se em: 
Art. 149 - Considera-se conjunto residencial, para efeito desta Lei, as edificações em um mesmo 
lote constituídas por: 
I - mais de 10 (dez) residências, quer sejam isoladas ou geminadas; 
II – mais de 08 (oito) residências em série quer sejam transversais ou paralelas ao alinhamento 
predial; 
III - mais de 2 (dois) edifícios de apartamentos, quer isoladamente ou em blocos; 
IV - grupamento misto, formado por unidades descritas nos incisos I, II e III do presente Artigo, 
compondo um conjunto urbanístico integrado. 
Art. 150 - Os conjuntos residenciais deverão possuir a seguinte infraestrutura mínima, comum e 
exclusiva do empreendimento, com projetos aprovados pelos órgãos competentes: 
I - rede de drenagem de águas pluviais; 
II - rede de abastecimento de água potável; 
III - rede de coleta de águas servidas; 
IV - rede de energia elétrica e iluminação; 
V - corredores de acesso de veículos revestidos, preferencialmente, com material permeável; 
VI - corredores de acesso de pedestres com revestimento mínimo de 1,20m (um metro e vinte 
centímetros) de largura e não escorregadio; 
VII - arborização, à razão de 1 (uma) árvore para cada 300,00m² de área de terreno 
VIII - local apropriado para a guarda de recipientes de lixo; 
IX – área permeável segundo a Zona ou Eixo Estruturador onde esteja localizado. 
Art. 151 - Os conjuntos residenciais deverão possuir área de recreação e lazer para seus 
moradores, constituindo um ou mais espaços de uso comum, obedecidas as disposições da 
legislação pertinente em vigor. 
Art. 152 - Os conjuntos residenciais deverão possuir área destinada a estacionamento de veículos, 
na proporção mínima de 1 (uma) vaga para cada unidade residencial, atendidas as disposições da
legislação pertinente em vigor. 
Art.153 – Os parâmetros de ocupação do solo para esta categoria encontram-se especificados na 
Lei de Uso e Ocupação do Solo. 
SEÇÃO VII 
DAS EDIFICAÇÕES COMERCIAIS E DE SERVIÇOS 
SUBSEÇÃO I 
DO COMÉRCIO E SERVIÇO EM GERAL 
Art.154 – As edificações destinadas ao comércio e serviço em geral deverão observar, além do 
previsto nos ANEXOS I e II, e do previsto na Lei do Código de Postura, os seguintes requisitos: 
I – Nas edificações comerciais ou prestadoras de serviços será obrigatória a construção de 
sanitários privativos e públicos dentro dos seguintes critérios: 
a) Em edificações com área útil inferior a 75,00 m² (setenta e cinco metros quadrados), construção 
de sanitários públicos separados para ambos os sexos; 
b) Em edificações acima de 75,00 m² (setenta e cinco metros quadrados) de área útil, construção 
de sanitários públicos separados para ambos os sexos; na proporção de um sanitário a cada 
300,00 m² (trezentos metros quadrados); 
c) Nos edifícios que contenham salas destinadas a escritório prestadores de serviços será 
obrigatório a execução de uma instalação sanitária para cada 50 (cinqüenta) m² de área de salas, 
ou, uma instalação sanitária para cada sala individual; 
d) Nos edifícios que contenham salas destinadas a lojas comerciais será obrigatória a execução 
de uma instalação sanitária para cada 75m² (setenta e cinco metros quadrados) de área de loja; 
ou, uma instalação sanitária para cada loja. 
II – Nos locais onde houver preparo, manipulação ou depósito de alimentos, os pisos e as paredes 
até 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) deverão ser revestidos com material liso, resistente, 
lavável e impermeável. 
III – Nas farmácias, os compartimentos destinados a guarda de drogas, aviamento de receitas, 
curativos e aplicações de injeções deverão atender as mesmas exigências do item anterior; 
IV – Os restaurantes, açougues, peixarias, confeitarias e lanchonetes, deverão dispor de um 
banheiro composto, no mínimo, de um vaso sanitário e lavatório, sendo que este deverá ser na 
proporção de um para cada 125,00 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados), de área útil ou 
fração, sendo que as instalações sanitárias não poderão ter acesso direto, com portas abrindo 
para locais de vendas e consumação; 
V – Os supermercados, mercados e lojas de departamento deverão atender as exigências 
específicas, estabelecidas nesta Lei para cada uma de suas seções. 
Art.155 – As galerias comerciais, além das disposições da presente Lei que lhes forem aplicáveis, 
deverão: 
I – Ter pé direito mínimo de 3,00m (três metros); 
II – Ter largura não inferior a 1/12 (um doze avos) do seu maior percurso e no mínimo de 3,00m 
(três metros); 
III – O átrio de elevadores que se ligar às galerias deverá: 
a) Formar um remanso; 
b) Não interferir na circulação das galerias. 
Art.156 – Será permitido a construção de jiraus ou mezaninos, obedecidas as seguintes 
condições: 
I – Não deverá prejudicar as condições de ventilação e iluminação dos compartimentos; 
II – O pé direito deverá ser, tanto na parte superior, quanto na parte inferior, igual ao estabelecido 
na TABELA II – ANEXO II.
Art.157 – Todos os edifícios com mais de dois pavimentos deverão possuir instalações contra 
incêndios, de acordo com as normas da ABNT. 
Art.158 – Será tolerada a ventilação dos sanitários e corredores por meio de dutos, desde que 
obedecidas as seguintes condições: 
I – Nos dutos verticais: 
a) Ligação diretamente com o exterior, com chaminé de 1,00m (um metro) acima do telhado; 
b) Devem permitir a inscrição de um círculo de 1,20 (um metro e vinte centímetros) de diâmetro; 
c) Ter revestimento interno liso. 
II – Nos dutos horizontais: 
a) Permitir a inscrição de um círculo de 0,40m (quarenta centímetros) de diâmetro; 
b) Ter comprimento máximo de 4,00m (quatro metros). 
SUBSEÇÃO II 
DOS EDIFÍCIOS COM LOCAL DE REUNIÃO 
Art.159 – Haverá instalações sanitárias separadas para cada sexo e individuais, 
convenientemente instaladas de acordo com esta Lei. 
Parágrafo Único - Essas instalações não poderão comunicar-se diretamente com salas de 
reuniões. 
Art.160 – Quando houver instalação de ar condicionado, as máquinas ou aparelhos ficarão 
localizados em compartimentos especiais e em condições que não possam causar ruído 
excessivo ou dano ao público em caso de acidente. 
Art.161 – A largura dos corredores de passagens intermediárias, dentro ou fora das salas de 
reunião e dependências, será proporcional ao número de pessoas que por elas transitarem e na 
razão de um centímetro por pessoa, com um mínimo de 1,50m (um metro e cinqüenta 
centímetros). 
Parágrafo Único – A largura mínima dos corredores em caso algum será inferior a 1,20m (um 
metro e vinte centímetros); e nas passagens intermediárias, entre localidades, não será inferior a 
1,00m (um metro). 
Art.162 – As escadas para acesso às localidades mais elevadas serão proporcionadas na razão 
de 0,01m (um centímetro) por pessoa, com largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta 
centímetros). 
§ 1º – As escadas terão lances retos e não poderão apresentar mais de 16 (dezesseis) degraus 
sem patamar intermediário. Este não terá dimensão inferior a 1,50m (um metro e cinqüenta 
centímetros); 
§ 2º – Admitem-se escadas em curva, quando por motivos de ordem técnica o justificarem, e, 
nesse caso, o raio mínimo de curvatura será de 6,00m (seis metros) e a largura mínima e dos 
degraus serão de 0,30m (trinta centímetros); 
§ 3º – Quando as escadas apresentarem larguras superiores a 2,50m (dois metros e cinqüenta
centímetros), haverá corrimão intermediário. 
Art.163 – Os casos não previstos nas disposições relativas a locais de reunião, constantes desta 
seção, serão objeto de consideração especial pela repartição competente da Prefeitura. 
SUBSEÇÃO III 
 DAS SALAS DE ESPETÁCULOS 
Art.164 – As edificações destinadas a auditórios, cinemas, teatros e similares, deverão atender as 
seguintes disposições: 
I - Ter instalações sanitárias separadas para cada sexo, com as seguintes proporções mínimas: 
a) Para sanitário masculino, um vaso, um lavatório e um mictório para cada 100 (cem) lugares; 
b) Para o sanitário feminino, um vaso e um lavatório para cada 100 (cem) lugares; 
c) Para efeito de cálculo do número de pessoas será considerado, quando não houverem lugares 
fixos, a proporção de 1,00 m2 (um metro quadrado) por pessoa. 
II - As portas deverão ter a mesma largura dos corredores sendo que as de saída da edificação 
deverão ter sua largura correspondente a 0,01m (um centímetro) por lugar não podendo ser 
inferior a 2,00m (dois metros), e deverão abrir de dentro para fora; 
III - Os corredores de acesso e escoamento terão largura mínima de 2,00m (dois metros) o qual 
terá um acréscimo de 0,01m (um centímetro) a cada grupo de 10 (dez) pessoas excedentes a 
lotação de 150 (cento e cinqüenta) lugares; 
IV - As circulações internas à sala de espetáculos terão seus corredores longitudinais e 
transversais com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros). Estas larguras 
mínimas serão acrescidas de 0,001m (um milímetro) por lugar excedente a 100 (cem) lugares; 
V - As escadas deverão ter largura mínima de 2,00m (dois metros), e serem acrescidas de 0,01m 
(um centímetro) por lugar excedente superior a 100 (cem) lugares. Sempre que a altura vencer for 
superior a 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), devem ter patamares, os quais terão 
profundidade mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros). 
VI - As escadas não poderão ser desenvolvidas em leque ou caracol; 
VII - Haverá obrigatoriamente sala de espera cuja área mínima deverá ser de 0,20m2 (vinte 
centímetros quadrados) por pessoa, considerando a lotação máxima; 
VIII - Todas as saídas de emergência deverão ter indicação luminosa. 
Art.165 – O pé-direito útil, nas diversas ordens de localidades, não será inferior a 2,50 m (dois 
metros e cinqüenta centímetros). 
Art.166 – As portas de ligações entre a sala de espetáculos e a sala de espera serão desprovidas 
de fecho, sendo a separação feita por folhas providas de molas abrindo no sentido da saída do 
edifício. 
Art.167 – As cabinas de projeção deverão ter a dimensão maior contígua à sala de espetáculos - 
para mais de uma máquina de projeção, a maior dimensão será acrescida de um 1,50 (um metro 
e cinqüenta centímetros) para cada máquina. As cabinas obedecerão ainda os seguintes 
requisitos: 
I - O material será todo incombustível, inclusive a porta de ingresso; 
II - O pé direito absolutamente livre, não será inferior a 2,50m (dois metros e cinqüenta 
centímetros); 
III - O acesso à cabina será fora do alcance público; 
IV - A cabina será dotada de chaminé aberta na parte superior, destinada à descarga do ar 
aquecido. A secção útil dessa chaminé, até o ar livre, não será inferior a 0,16m² (dezesseis 
centímetros quadrados). 
Art.168 – Nos teatros, a parte destinada aos artistas, será completamente separada daquela 
destinada ao público. 
Parágrafo Único – As comunicações de serviço serão dotadas de dispositivos de fechamento, de 
material incombustível, que possa isolar completamente as duas partes, em caso de pânico ou 
incêndio. 
Art.169 – A parte destinada aos artistas deverá ser dotada de comunicação direta com a via 
pública, independente da parte acessível aos espectadores. 
SUBSEÇÃO IV 
DOS HOTÉIS E CONGÊNERES 
Art.170 – As edificações destinadas a hotéis e congêneres deverão obedecer, além do previsto na 
presente Lei e na Lei do Código de Posturas, às seguintes disposições: 
I - Ter instalações sanitárias, na proporção de um vaso sanitário, um chuveiro e um lavatório, no 
mínimo, para cada grupo de 10 (dez) hóspedes, devidamente separados por sexo; 
II - Ter além dos apartamentos ou quartos, dependência para vestíbulo e local para instalação de 
portaria e sala de estar; 
III - Ter pisos e paredes de copas, cozinhas, despensas e instalações sanitárias de uso comum, 
até a altura mínima de 2,00m (dois metros), revestidos com material lavável e impermeável; 
IV - Ter vestiário e instalação sanitária privativos para o pessoal do serviço; 
V - Em todo aposento para dormitório não servido de instalações sanitárias individuais é 
obrigatório a colocação de lavatórios; 
VI - Todas as demais exigências contidas no Código Sanitário do Estado.
SUBSEÇÃO V 
DOS POSTOS DE ABASTECIMENTO 
Art.171 – Os postos de serviços e abastecimento para automóveis só poderão ser estabelecidos 
em terrenos com dimensões suficientes para permitir o fácil acesso e operação de abastecimento. 
§ 1º – Nos postos de serviços serão implantados canaletas e ralos de modo a impedir que as 
águas da lavagem ou da chuva possam correr para a via pública. 
§ 2º – Todos resíduos gerados na troca de óleo e demais atividades poluidoras deverão receber 
tratamento especial, sendo sua disposição final de responsabilidade do gerador.
Art.172 – Os postos de serviços e abastecimento de veículos só poderão ser instalados em 
edificações destinadas exclusivamente para este fim. 
Art.174 – Além das instalações sanitárias para uso de funcionários, os postos de abastecimento 
deverão possuir instalações sanitárias para uso público para ambos os sexos. 
Art.175 – Os boxes para lavagem de veículos deverão estar recuados de, no mínimo, 10m (dez 
metros) do alinhamento predial. 
SEÇÃO VII 
DAS EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS 
SUBSEÇÃO I 
DAS EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS EM GERAL 
Art.176 – As edificações destinadas à indústria em geral, fábricas e oficinas, além das disposições 
constantes na Consolidação das Leis do Trabalho, e na Lei do Código de Posturas, deverão: 
I - Ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material 
combustível apenas nas esquadrias e estruturas de cobertura; 
II - Ter os dispositivos de prevenção contra incêndio, de acordo com as normas da ABNT. 
III - Os seus compartimentos quando tiverem uma área superior a 75,00m² (setenta e cinco metros 
quadrados) deverão ter pé-direito mínimo de 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros); 
Art.177 – Os fornos, máquinas, caldeiras, estufas, fogões ou quaisquer outros aparelhos onde se 
produza ou concentre calor acima de 60 graus, deverão ser dotados de isolamento térmico, 
admitindo-se: 
I - Uma distância mínima de 1,00m (um metro) do teto, sendo esta distância aumentada para 
1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), pelo menos, quando houver pavimentos superpostos; 
II - Uma distância mínima de 1,00m (um metro) das paredes da própria edificação ou das 
edificações vizinhas. 
Art.178 – As águas e os resíduos industriais não poderão ser lançados na via pública, nem em 
galerias de águas pluviais. 
Art.179 – Nos estabelecimentos industriais destinados, em conjunto ou em parte, à preparação de 
produtos que, pela sua natureza ou processo de preparação, exigem compartimentos com 
disposições especiais é admissível a dispensa de abertura de ventilação e iluminação. 
Art.180 – Os edifícios destinados à indústria em geral, disporão de instalações sanitárias, 
separadas por sexo, proporcionais ao número de empregados em cada pavimento e de acordo 
com o seguinte: 
I - Terão barra impermeável de até, no mínimo, 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) e piso 
cerâmico ou equivalente; 
II - Para cada grupo de 40 homens corresponderá um vaso sanitário e um mictório; 
III - Um vaso sanitário para cada 20 mulheres; 
IV - Um lavatório para cada grupo de 20 empregados. 
Art.181 – Será assegurada a iluminação natural dos locais de trabalho, sendo que a superfície
iluminante total não será inferior a 1/5 (um quinto) da área de piso do compartimento considerado 
e será uniformemente distribuída. 
Parágrafo Único – A superfície iluminante mínima exigida neste artigo poderá ser completada até 
a proporção de 20% (vinte por cento) com telhas de vidro ou clarabóia, recebendo luz zenital 
direta. 
Art.182 – Quando construídas nas divisas, as fábricas terão paredes corta-fogo, com espessura 
não inferior a 0,30m (trinta centímetros), de alvenaria de tijolos ou espessura equivalente, se de 
outro material e se elevarão pelo menos a um metro acima do telhado. 
§ 1º – Havendo dependência em que se manipulem ou depositem materiais combustíveis, haverá 
parede corta-fogo, isolando-a das demais. 
§ 2º – Quando, em algum compartimento, se realizar operação industrial com materiais que se 
tornem combustíveis, as portas, comunicando-o com outras dependências, serão do tipo corta￾fogo, previamente aprovadas pela repartição competente da Prefeitura. 
§ 3º – Havendo escada destinada a ligar compartimento em que se manipulem ou depositem 
materiais combustíveis, serão tomadas medidas que permitam evitar propagação de fogo entre 
essas dependências. 
SUBSEÇÃO II 
DAS EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS PARA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS 
Art.183 – Para os estabelecimentos industriais de preparo de carne, seus derivados e 
subprodutos, além das exigências relativas às indústrias em geral, é necessário que: 
I- Sejam dotadas de torneiras, pias e ralos; 
II- Sejam instaladas em edificações de alvenaria; 
III- Tenham piso e paredes revestidos com material resistente, liso, impermeável, lavável e em cor 
clara; 
IV- Tenham paredes e divisórias com acabamento liso, impermeável, lavável e em cor clara; 
V- As paredes sejam revestidas até a altura de 2,00m (dois metros), devendo daí até o teto ser 
pintado com tinta lavável e permanente e na cor clara; 
VI- Os cantos das paredes sejam arredondados; 
VII- Nos diversos compartimentos, os pisos ofereçam declividade que permita o fácil escoamento 
das águas de lavagens, devendo ser providos de ralos localizados convenientemente; 
VIII- As câmaras frigoríficas tenham capacidade não inferior à produção de 6 (seis) dias; 
IX- Haja, pelo menos, 1 (um) compartimento apropriado à instalação de laboratório de controle; 
X- Tenham portas e janelas com superfície lisa, de fácil limpeza, ajustadas aos batentes, sem 
falhas de revestimento e com existência de proteção contra insetos e roedores; 
XI- Possuam balcões com tampo de material impermeável e não poroso. 
XII- Tenham iluminação natural ou artificial adequada à atividade desenvolvida, exigindo-se nesta 
última, luminárias protegidas; 
VIII- Tenham ventilação e circulação de ar capaz de garantir conforto térmico e ambiente livre de 
fungos, gases, poeiras, fumaças e condensação de ar; 
XIV- Tenham instalações sanitárias dentro da área de manipulação de alimentos, com pia e vaso 
sanitário, devidamente separadas para cada sexo, dotadas de papel higiênico, sabão líquido, 
toalhas de papel ou outro sistema higiênico seguro para secagem, presença de lixeiras com 
tampas de acionamento não manual. 
a) As instalações sanitárias não poderão dar acesso direto às salas de manipulação ou de 
consumo de alimentos. 
b) as instalações sanitárias para os manipuladores deverão ser separadas das instalações 
sanitárias destinadas aos consumidores; 
XV- Tenham vestiários separados para cada sexo, com área compatível e armários ou cabideiros 
em número suficiente; 
XVI- Tenham abastecimento de água ligado ao sistema de abastecimento de água, ou sistema de 
potabilidade atestada. 
Art.184 – As padarias, fábricas de doces, massas e congêneres, além das disposições comuns às 
indústrias, obedecerão mais ao seguinte: 
I - Haverá compartimento especial, com área não inferior a 6,00m² (seis metros quadrados), 
destinado a depósito de açúcar e farinha; 
II - O laboratório de preparo terá área não inferior a 8,00m² (oito metros quadrados); 
III - Laboratório, depósitos de farinhas, câmaras de secagem, apresentarão piso de material 
cerâmico ou material equivalente, paredes revestidas de azulejos ou similares até dois metros de 
altura, cantos arredondados e terão obrigatoriamente forro. As portas e janelas serão protegidas 
por tela à prova de insetos. 
Art.185 – As usinas de beneficiamento de leite, além das condições exigíveis para 
estabelecimentos industriais, deverão apresentar compartimentos destinados: 
I - Ao recebimento de leite; 
II - Ao laboratório de controle; 
III - Ao beneficiamento; 
IV - À lavagem e esterilização do vasilhame; 
V - Ao pessoal, incluindo vestiários, banheiros, lavatórios e latrinas, completamente isolados em 
seção à parte do corpo principal da usina; 
VI - À maquinaria de refrigeração; 
VII - Às câmaras frigoríficas; 
VIII - Ao depósito de vasilhames; 
IX - À expedição. 
§ 1º – A edificação principal deverá ficar afastada da linha perimetral do lote pelo menos 10,00m 
(dez metros); 
§ 2º – As paredes nas salas de preparo, acondicionamento, laboratório, lavagem de vasilhames e 
câmaras frigoríficas serão revestidas, pelo menos até a altura de dois metros, com azulejos 
brancos ou material equivalente; daí até o teto, pintadas em cores claras. 
§ 3º – Os pisos serão de material cerâmico resistente ou equivalente, de cor clara, com 
declividade que permita o escoamento das águas de lavagem, e dotados de ralos; 
§ 4º – Nas salas de recebimento e expedição, o piso será de ladrilhos polidos e perfeitamente 
ajustados, assentes sobre base resistente e não deformável. 
SEÇÃO IX 
DAS EDIFICAÇÕES ESPECIAIS 
SUBSEÇÃO I 
DAS ESCOLAS DE ENSINO REGULAR E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES 
Art.186 – As edificações destinadas a escolas e estabelecimentos congêneres, além das 
exigências da presente Lei que lhes couber, deverão: 
I - Ter locais de recreação, cobertos e descobertos, de acordo com o seguinte dimensionamento: 
a) Local de recreação coberto, com área mínima de 1/3 (um terço) da soma das áreas das 
salas de aula; 
b) Local de recreação descoberto, com área mínima igual à soma das áreas das salas de aula. 
II - Obedecer às normas da Secretaria de Educação do Estado, além das disposições desta Lei 
que lhes couber. 
SUBSEÇÃO II 
DAS SALAS DE AULA 
Art.187 – Os corredores terão largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) com 
acréscimo de 0,20m (vinte centímetros) para cada sala de aula. 
Art.188 - As edificações destinadas a fins educacionais deverão ter instalações sanitárias 
separadas por sexo, calculadas de acordo com as seguintes proporções mínimas: 
a) Lavatórios: 1 (um) para cada 40 (quarenta) alunos; 
b) Vasos sanitários: 1 (um) para cada 20 (vinte) alunos. 
c) Mictório: 1 (um) para cada 50 alunos (homens). 
Parágrafo Único - A distância de qualquer sala de aula, trabalho, leitura, esporte, ou recreação, 
até a instalação sanitária mais próxima, não deverá ser superior a 60,00m (sessenta metros). 
Art. 189 - A área das salas de aula nas escolas deverá corresponder a, no mínimo, 1,20 m² (um 
metro e vinte centímetros quadrados) por aluno. 
Art. 190 - As salas de aula, ressalvadas as de destinação especial, terão, preferencialmente, 
forma retangular e suas dimensões não poderão apresentar relação inferior a 2:3 (dois para três), 
com dimensão máxima de 12,00m (doze metros). 
Parágrafo Único - Os auditórios ou salas com grande capacidade, que não possuírem forma 
retangular, deverão: 
I - possuir área útil não inferior a 0,90m2 (noventa centímetros quadrados) por aluno; 
II - apresentar, para qualquer espectador, perfeita visibilidade da superfície da mesa do orador e 
dos quadros ou telas de projeção. 
Art. 191 - O pé direito mínimo das salas de aula será de 3,00m (três metros). 
SUBSEÇÃO III 
DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES E CONGÊNERES 
Art.192 – As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares e congêneres deverão estar
de acordo com as Leis Complementares Municipais, a Lei Sanitária do Estado e demais Normas 
Técnicas Especiais. 
Art. 193 – Nos hospitais, pronto socorros, casas de saúde, asilos e maternidades, além das 
disposições gerais deste código, que lhes forem aplicáveis é obrigatório: 
I – A existência de uma lavanderia com água quente com instalação completa de desinfecção; 
II – A existência de depósito apropriado para a roupa servida; 
III – A instalação de uma cozinha com, no mínimo, três compartimentos ou dependência, 
destinadas respectivamente a depósito de gêneros alimentícios, a preparo de comida e a
distribuição de comida e lavagem e esterilização de louças e utensílios, devendo todas os 
cômodos ter o piso e as paredes de ladrilhos até a altura mínima de dois metros; 
IV – Instalações adequadas para a coleta, acondicionamento, transporte e destino final do lixo, 
que deverá ser incinerado; 
V - A instalação de necrotério, e capela mortuária deverá ser em prédio isolado, devendo estar 
situadas de maneira que o seu interior não seja devassado ou descortinado. 
Art.194 – As edificações principais dos hospitais, compreendidos nessa designação as que 
contenham enfermarias ou dormitórios, salas de operações e curativos, compartimentos 
destinados à consulta ou tratamento de enfermos, velórios, etc, não poderão ficar a menos de 12 
m (doze metros) de distância das linhas divisórias do lote. 
Art.195 – Não é permitida a disposição dos hospitais com pátios ou áreas internas fechadas em 
todas as faces, a não ser que para ele só abram corredores. 
§ 1º – Esses pátios, em caso nenhum, apresentarão ter dimensão inferior à altura total da 
edificação projetada; 
§ 2º – Sendo adotada a posição em pavilhões, a distância entre eles não será inferior à média das 
alturas dos edifícios próximos considerados, sem prejuízo da insolação exigível. 
Art.196 – A circulação interna será garantida pelas disposições mínimas seguintes: 
I - Os corredores centrais ou principais não apresentarão largura inferior a 2 m (dois metros); 
II - Nenhum corredor secundário, mesmo nas dependências, poderá apresentar largura útil inferior 
a 1,5 m (um metro e cinqüenta centímetros); 
III - As escadas apresentarão largura total mínima não inferior a 1,5 m (um metro e cinqüenta 
centímetros), a não ser escada secundária em dependências; 
IV - Havendo mais de dois pavimentos, será obrigatória a instalação de elevador em cada 
pavilhão; 
V - Pelo menos um dos elevadores em cada pavilhão, terá capacidade para transporte de macas 
(dimensões internas mínimas de 2,20m x 1,10m); 
VI - Em cada pavimento, o patamar do elevador não poderá apresentar largura inferior a 3 m (três 
metros); 
VII – Havendo mais de um pavimento, será obrigatória a instalação de rampas. 
Art.197 – A disposição das escadas ou elevadores deverá ser tal que nenhum doente localizado 
em pavimento superior tenha que percorrer mais de 40 m (quarenta metros) para atingir os 
mesmos. 
Art.198 – Os dormitórios ou enfermarias satisfarão às exigências mínimas seguintes:
I - Terão área útil acima de 10 m² (dez metros quadrados); 
II - A superfície iluminante total não será inferior a 1/6 da do piso do compartimento; 
III - A superfície de venezianas não será inferior à metade da exigível para iluminação; 
IV - As paredes apresentarão até a altura de dois metros, revestimentos de material impermeável 
e permanente; 
V - As medidas mínimas das portas de acesso aos dormitórios serão de 1,00m x 2,10m (um metro 
por dois metros e dez centímetros). 
Art.199 – As instalações sanitárias em cada pavimento, considerando isoladamente, deverão 
corresponder, no mínimo: 
I - Um vaso sanitário e um lavatório para cada oito doentes; 
II - Um chuveiro para cada 12 (doze) doentes. 
Art.200 – Os compartimentos destinados à farmácia, tratamento, curativos, passagens 
obrigatórias de doentes ou pessoal de serviço, instalações sanitárias, lavanderia e suas 
dependências, não poderão ter comunicação direta com cozinhas, despensas, copas e refeitórios. 
Art.201 – As salas de operações não apresentarão área inferior a 20,25 m² (vinte metros e vinte e 
cinco centímetros quadrados), nem dimensão inferior a 4,50m (quatro metros e cinqüenta 
centímetros), obedecendo ainda ao seguinte: 
I – Sua iluminação será por uma única fase e corresponderá, pelo menos a um quarto da 
superfície do piso do compartimento;
II - O piso e as paredes serão revestidos de material de fácil limpeza; 
III- As paredes serão revestidas até a altura do teto; 
IV - Os hospitais ou estabelecimentos congêneres deverão ser dotados de equipamento 
adequados contra incêndios, de acordo com as normas legais em vigor. 
SUBSEÇÃO IV 
DOS CEMITÉRIOS E DAS CONSTRUÇÕES FUNERÁRIAS 
Art. 202 – Além do estipulado pela Lei do Código de Posturas Municipal, bem como pela 
resolução 335/2003 do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) e resolução 27/2003 da 
Secretaria Estadual de Meio Ambiente (SEMA), são requisitos para a implantação de cemitérios: 
I. Estarem saturados ou próximos de sua saturação os outros cemitérios já existentes, ou outro 
fator qualquer, que a juízo da repartição competente da Prefeitura, determine a construção de um 
novo cemitério; 
II. Ter o terreno as seguintes características: 
a) Não se situar a montante de qualquer reservatório de adução d`água; 
b) Estarem os lençóis de água a pelo menos 2,00m (dois metros) do ponto mais profundo 
utilizado para sepultura; 
c) Estarem servidos por transporte coletivo; 
d) Estar situado em local compatível com os princípios de Uso e Ocupação do Solo. 
III.Possuir projetos arquitetônicos e de paisagismo, devendo respeitar as normas deste Código e 
as demais normas pertinentes. 
Art. 203 – Os cemitérios municipais, qualquer que seja seu tipo, terão: Área reservada a 
indigentes, correspondentes no mínimo, a 10% (dez por cento) da área total; 
I. Quadras convenientemente dispostas, separadas por ruas e avenidas, e subdivididas em 
sepulturas numeradas; 
II. Sanitários públicos separados por sexo; 
III. Vestiário para funcionários, dotados de chuveiros; 
IV. Depósitos para material e ferramentas; 
V. Instalação de energia elétrica e de água; 
VI. Rede de galerias de águas pluviais; 
VII. Ruas e avenidas pavimentadas ou revestidas com material que impeça os efeitos da erosão; 
VIII. Arborização interna, a qual evitará espécimes de vegetação que possam prejudicar as 
construções e pavimentações; 
IX.Muro de alvenaria de tijolo, cerca viva, ou outro tipo de vedação, em todo o perímetro da área, 
devendo o projeto da edificação ser aprovado pela Administração Municipal obedecendo aos
preceitos legais do Código de Obras. 
Art. 204 – As construções funerárias, jazigos, mausoléus e similares só poderão ser executados 
nos cemitérios convencionais do município, depois de obtido o alvará de licença mediante 
requerimento do interessado, com apresentação em duas vias do memorial descritivo das obras e 
as respectivas plantas, cortes longitudinais e transversais e elevação. 
Parágrafo Único – Nenhuma construção das referidas neste Artigo poderá ser feita ou mesmo 
iniciada nos cemitérios municipais, sem que o alvará de licença e a planta aprovada pela 
repartição competente, sejam exibidos ao Administrador. 
Art. 205 – As pequenas obras ou melhoramentos, como colocação de lápide nas sepulturas, 
assentadas sobre muretas de alvenaria de tijolos, implantação de cruzes com base de alvenaria 
de tijolos, construção de pequenas colunas comemorativas, instalação de grades, balaustradas, 
pilares com correntes, muretas de quadros e outras pequenas obras equivalentes, dependerão de 
comunicação ao órgão competente. 
Parágrafo Único – As muretas serão construídas com alvenaria de tijolos, assentes sobre
argamassa de cal e areia, e com a espessura de 0,15 m (quinze centímetros). Serão revestidas 
com a mesma argamassa nas partes laterais e com cimento na parte superior. 
Art. 206 – As balaustradas, grades, cercas ou outras construções, qualquer que seja o material, 
nos terrenos perpétuos, não poderão ter altura maior que 0,60m (sessenta centímetros) sobre o 
passeio ou terreno adjacente. 
§ 1º – Excetuam-se do disposto neste Artigo as cruzes, colunas ou outras construções análogas e 
os pilares com correntes ou barras que circundam as sepulturas, que poderão ter até 1,20 (um 
metro e vinte centímetros) de altura; 
§ 2º – Nas construções sobre sepultura não será admitida madeira. 
Art. 207 – Os sepultamentos em jazigos sem revestimento (sepulturas) poderão repetir-se de 5 
(cinco) em 5 (cinco) anos, e nos jazigos com revestimento (carneiras), não haverá limite de tempo, 
desde que o último sepultamento feito seja convenientemente isolado. 
Art. 208 - As sepulturas abertas no terreno terão as seguintes dimensões externas: 
I – Para adulto: 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de comprimento por 0,75m (setenta e 
cinco centímetros) de largura e 1,75m (um metro e setenta e cinco centímetros) de profundidade; 
II – Para crianças: 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de comprimento por 0,50m 
(cinqüenta centímetros) de largura e 1,70m (um metro e setenta centímetros) de profundidade. 
Art. 209 - Os jazigos construídos nas quadras gerais terão as seguintes dimensões externas: 
I. Para adulto 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de comprimento, 0,90m (noventa centímetros) 
de largura, 0,60m (sessenta centímetros) de altura; 
II. Para adolescentes 1,80m (um metro e oitenta centímetros) de comprimento, 0,60m (sessenta 
centímetros) de largura, e 0,40 (quarenta centímetros) de altura; 
III.Para crianças, 1,30 (um metro e trinta centímetros) de comprimento, 0,50m (cinqüenta 
centímetros) de largura e 0,40m (quarenta centímetros) de altura. 
Art. 210 - Os jazigos serão cobertos por lajes de concreto ou material equivalente, assentados 
sobre argamassa de cimento. 
I.Art. 211 – As gavetas de túmulos, jazigos e mausoléus, somente poderão ser construídas abaixo 
do solo e obedecerão às seguintes regras: As paredes, piso e teto serão feitos com material 
impermeável; 
II.Os subterrâneos serão ventilados no ponto mais elevado da construção. 
Parágrafo Único – Os nichos poderão ser construídos acima do nível do solo e obedecerão ao
seguinte: 
I.Serão hermeticamente fechados; 
II.O material empregado será mármore, granito, ou concreto armado, ou outros materiais 
equivalentes, a juízo da repartição competente; 
III.Serão parte integrante da construção acima do solo. 
Art. 212 – A altura das construções de túmulos, jazigos ou mausoléus não poderá exceder de 2 
(duas) vezes a largura da rua para que fizerem frente, com o limite máximo de 2,50 (dois metros e 
cinqüenta centímetros. 
§1º - A altura das construções a que se refere este capítulo será medida desde o nível do passeio 
até a parte da cornija (Conjunto de molduras salientes que servem de arremate superior às obras 
de arquitetura) e não se compreenderão nelas as estátuas, pináculos ou cruzes. 
§2º - Quando a obra projetada destinar-se a construção de caráter monumental, tanto pelo porte 
arquitetônico e escultural, como preciosidade dos materiais, poderá a Administração Municipal 
tolerar que a respectiva altura seja excedida além das proporções estabelecidas.
Art. 213 – Por ocasião das escavações, tomará o empreiteiro as medidas de precaução 
necessárias para que não seja prejudicada a estabilidade das construções circunvizinhas e dos 
arruamentos, tornando-se responsáveis o dono da obra e o empreiteiro, solidariamente, pelos 
danos que ocasionarem. 
TÍTULO IV 
DA PREPARAÇÃO E EXECUÇÃO DE OBRAS 
CAPÍTULO I 
DO CANTEIRO E DA SEGURANÇA DA OBRA 
Art.214 – A execução de Obras, incluindo os serviços preparatórios e complementares, suas 
instalações e equipamentos, será procedida de forma a obedecer ao projeto aprovado, à boa 
técnica, às N.T.O (Normas Técnicas Oficiais) e ao direito de vizinhança, à fim de garantir a 
segurança dos trabalhadores, da comunidade, das propriedades e dos logradouros públicos, 
observada em especial à legislação trabalhista pertinente. 
Art.215 – Considera-se fechamento do canteiro de obras toda vedação provisória por tapumes ou 
fechamentos laterais, executados com material apropriado, usado para isolar uma obra do 
logradouro público e divisas, protegendo os transeuntes de eventuais quedas de materiais. 
Art.216 – O canteiro de obras compreenderá a área destinada à execução e desenvolvimento das 
obras, serviços complementares, implantação de instalações temporárias necessárias à sua 
execução, tais como alojamento, escritório de campo, depósito, estande de vendas e outros. 
§ 1º – Durante a execução das obras, será obrigatória a manutenção do passeio desobstruído e 
em perfeitas condições de trânsito para pedestres, sendo vedada sua utilização, ainda que 
temporária, como canteiro de obras ou para carga e descarga de materiais de construção, salvo o 
lado interior dos tapumes que avançarem sobre o logradouro. 
§ 2º – Nenhum elemento do canteiro de obras poderá prejudicar a arborização da rua, iluminação 
pública, a visibilidade de placas, avisos ou sinais de trânsito, e outras instalações de interesse 
público. 
§ 3º – Os elementos do canteiro de obras deverão ser utilizados exclusivamente nos serviços de 
execução de obras. 
Art.217 – Nenhuma construção, demolição, reforma ou reparo poderá ser executada sem o
fechamento do canteiro de obras no alinhamento predial e divisa do lote. 
Art.218 – O fechamento do canteiro de obras obedecerá, no mínimo, as seguintes condições: 
I - Ficam dispensadas da obrigatoriedade de colocação de tapumes as edificações construídas 
com recuo frontal acima de 3,00m (três metros); 
II - Os tapumes terão altura mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros); 
III - Os tapumes e fechamentos laterais do canteiro de obra permanecerão apenas enquanto 
durarem os serviços de execução de obras; 
IV - Quando as obras se desenvolverem em fachadas situadas no alinhamento predial ou dela 
afastadas até 1,20m (um metro e vinte centímetros) será obrigatório, mediante obtenção de 
Licença, o avanço de tapumes sobre o passeio público, sendo que este avanço será, de no
máximo, metade da largura do passeio para as calçadas com 3,00m (três metros) de largura, 
segundo ANEXO I – DESENHO 22;
V - Quando a largura do passeio resultar inferior a 3,00m (três metros), será respeitada uma 
largura mínima de passeio de 1,20m (um metro e vinte centímetros), livre de obstáculos de 
qualquer natureza, para trânsito livre de pedestre; 
Art.219 – Concluídos os serviços ou paralisada a obra por período superior a 30 (trinta) dias, o 
tapume será obrigatoriamente recuado para o alinhamento predial, de maneira a deixar o passeio 
público totalmente livre, reconstruindo-se o seu revestimento. 
Art.220 – Visando a proteção contra queda de objetos e materiais sobre as pessoas e 
propriedades, durante todo o tempo que perdurar os serviços de construção, reforma, demolição 
ou ampliação, em edifícios com mais de 9,00m (nove metros) de altura, será obrigatório a 
execução de: 
I - Plataformas de segurança com espaçamento vertical máximo de 8,00m (oito metros) ou 3 (três) 
pavimentos, devendo ser em balanço e em todo o perímetro da edificação, e suas projeções 
permanecerem dentro do alinhamento dos tapumes. 
II - Vedação fixada, externa, com tela ou similar, em todo o perímetro da obra, instalada na vertical, 
à 1,40m (um metro e quarenta centímetros) da face externa da edificação. 
Parágrafo Único – A plataforma de segurança consiste em um estrado horizontal com largura 
mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) dotado de guarda-corpo fechado, com altura 
mínima de 1,00m (um metro) e inclinação em relação a horizontal, de aproximadamente 45º 
(quarenta e cinco graus). 
Art.221 – Os andaimes, armações provisórias de prumos, tábuas e outros elementos sobre os 
quais os operários trabalham durante a obra deverão: 
I - Ser dimensionados e construídos de modo a suportar com segurança as cargas de trabalho a 
que estão sujeitos; 
II - Ter guarda-corpo de 0,90m (noventa centímetros) a 1,20m (um metro e vinte centímetro) e 
rodapé com altura mínima de 0,20m (vinte centímetros); 
III - Avançar no máximo até 1,20m (um metro e vinte centímetros) do meio-fio; 
IV - Proteger as árvores e os postes, de qualquer outro dispositivo existente, sem prejudicar o 
andamento das obras; 
§ 1º – Os andaimes armados sobre cavaletes ou escadas deverão: 
a) Ter seus montantes apoiados sobre calços ou sapatas resistentes aos esforços e as cargas, e 
serem compatíveis com a resistência do solo; 
b) Ser utilizados somente para pequenos serviços até a altura de 4,00m (quatro metros); 
§ 2º – Os andaimes apoiados serão permitidos em prédios até 03 (três) pavimentos - térreo mais 2 
(dois) pavimentos; 
§ 3º – Na fase de acabamento externo da construção ou reforma poderão ser utilizados andaimes 
suspensos, desde que apresentem condições adequadas de segurança; 
§ 4º – As projeções dos andaimes ficarão dentro do alinhamento dos tapumes. 
CAPÍTULO II 
DAS ESCAVAÇÕES E MOVIMENTOS DE TERRA 
Art.222 – As escavações, movimentos de terra, arrimo e drenagem são os processos usuais de 
preparação e contenção do solo visando segurança e condições desejáveis para execução da 
obra. 
Parágrafo Único – São vedadas construções em terrenos alagadiços ou de lençol freático 
superficial, antes de executadas as obras de escoamento, drenagem ou aterros necessários. 
Art.223 – O movimento de terra deverá ser executado com o devido controle tecnológico, afim de 
assegurar a estabilidade, prevenir erosões e garantir a segurança dos imóveis e logradouros 
limítrofes, bem como não impedir ou alterar o curso natural de escoamento de águas pluviais e/ou 
fluviais. 
Parágrafo Único – Antes do início das escavações ou movimento de terra, deverá o dirigente 
técnico da obra constatar a presença de tubulações, cabo de energia, transmissão telefônica sob 
o passeio do logradouro e que possam ser comprometidos com os trabalhos a serem executados. 
Parágrafo Único – Antes do início das escavações ou movimento de terra, deverá o dirigente 
técnico da obra constatar a presença de tubulações, cabo de energia, transmissão telefônica sob 
o passeio do logradouro e que possam ser comprometidos com os trabalhos a serem executados. 
Art.224 – As valas e barrancos resultantes de escavações ou movimento de terra, com desnível 
superior a 1,20m (um metro e vinte centímetros), deverão ser escorados por tábuas, pranchas ou 
sistema similar, e apoiados por elementos dispostos e dimensionados conforme exigir o desnível e 
a natureza do terreno, de acordo com as N.T.O (Normas Técnicas Oficiais). 
Parágrafo Único – O escoramento poderá ser dispensado nos casos em que a escavação ou 
movimento de terra formar talude. 
TÍTULO V 
DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS 
CAPÍTULO I 
DOS EMOLUMENTOS, EMBARGOS E MULTAS 
SEÇÃO I 
DOS EMOLUMENTOS E EMBARGOS 
Art.225 – Os emolumentos referentes aos atos definidos na presente Lei, serão cobrados em 
conformidade com o Código Tributário do Município. 
Art.226 – Deverá ser mantido no local da obra, de fácil acesso aos fiscais da Prefeitura, os 
documentos que comprovem a regularidade da atividade edilícia em execução sob pena de 
intimação e autuação, nos termos desta Lei. 
Art.227 – Constatada qualquer irregularidade ou violação dos dispositivos legais desta Lei, o setor 
de fiscalização da Prefeitura intimará, mediante ATO DE NOTIFICAÇÃO, o proprietário e o 
dirigente técnico da obra, para que procedam em 7 (sete) dias úteis, a regularização, ficando as 
obras suspensas até que seja cumprida a intimação. 
Parágrafo Único – Enquanto não for regularizada a situação que infringiu os dispositivos desta 
Lei somente será permitido executar trabalhos que sejam necessários para o estabelecimento da 
disposição legal violada. 
Art.228 – Verificado o prosseguimento da obra ou decorrido o prazo legal estipulado para a 
regularização, será imposta a multa correspondente a 100 (cem) UFM, ao proprietário ou 
responsável técnico e será efetuado o EMBARGO da obra. 
§ 1º – O ato de EMBARGO será publicado, uma única vez, nos jornais de circulação local. 
§ 2º – O efeito de EMBARGO somente cessará pela eliminação do dispositivo legal violado e o 
pagamento da multa imposta. 
§ 3º – Enquanto perdurar o desrespeito ao EMBARGO será aplicada a multa de 2 (duas) UFM, 
por dia, ao proprietário ou dirigente técnico da obra. 
Art.229 – No auto do EMBARGO, constatará, no mínimo: 
I - Nome, endereço e profissão do infrator; 
II - Local da infração; 
III - O preceito ilegal infringido; 
IV - O valor da multa imposta; 
V - Data e hora em que se der a atuação; 
VI - Nome e assinatura do servidor público; 
VII - Assistência de duas testemunhas, quando possível; 
VIII - Assinatura do infrator ou declaração de recusa. 
Parágrafo Único – O setor competente da Prefeitura, responsável pela fiscalização, fará 
comunicar ao seu superior hierárquico, no prazo máximo de 24 horas, o AUTO DE EMBARGO 
emitido. 
Art.230 – Não sendo o EMBARGO obedecido no mesmo dia, será o processo instruído e remetido 
à Procuradoria Jurídica, em 24h (vinte e quatro horas), para efeito de ser iniciada a competente 
ação judicial. 
§ 1º – A Procuradoria Jurídica promoverá a ação ou medida cabível dentro do prazo de 10 (dez) 
dias. 
§ 2º – A Procuradoria dará conhecimento da ação judicial ao setor de fiscalização para que 
acompanhem a obra embargada, comunicando qualquer irregularidade havida. 
Art.231 – A notificação do infrator ocorrerá pessoalmente ou por via postal, com aviso de 
recebimento, ou ainda, por edital, nas hipóteses de recusa de recebimento da intimação ou 
embargo ou não localização do notificado. 
Art.232 – Para efeitos desta Lei, considera-se infrator o proprietário ou possuidor do imóvel, e 
ainda, quando for o caso, o síndico, o responsável pela execução da obra. 
SEÇÃO II 
DAS MULTAS 
Art.233 – O valor das multas, será aplicado de acordo com a disposição legal violada, nos termos 
do ANEXO II – TABELA VIII. 
Art.234 – As multas impostas na conformidade da presente Lei ficam acrescidas de juros 
moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados do mês seguinte ao vencimento, sem prejuízo, 
quando for o caso dos honorários advocatícios, das custas e demais despesas judiciais. 
Art.235 – As penalidades por inobservância às disposições desta Lei, referentes a imóveis de 
valor artístico ou histórico preservados, assim definidos em Lei, serão acrescidas de 10 (dez) 
vezes os valores estipulados nesta Lei. 
Art.236 – Imposta a multa, será o infrator intimado, pessoalmente ou por edital, a efetuar o seu 
recolhimento amigável dentro do prazo de 10 (dez) dias corridos, findos os quais, ser não atendido, 
far-se-á cobrança judicial. 
Art.237 – Na reincidência as multas serão cobradas em dobro. 
TÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art.238 – Somente profissionais habilitados pelo CREA, devidamente inscritos no setor de 
cadastro do Município, poderão projetar e/ou executar obras. 
Art.239 – Os casos omissos, ou dúvidas de interpretação desta Lei serão estudados e julgados 
pelo órgão competente do Município, ouvido o Conselho do Plano Diretor e Habitação Social de 
Rio Bom. 
Art.240 – Qualquer empreendimento deverá estar de acordo com as diretrizes urbanísticas 
determinadas pelo Município e com a Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, e demais Leis
Complementares, para garantir a adequada integração com a estrutura urbana existente. 
Art.241 – Os fiscais do Município terão ingresso a todas as Obras em qualquer período de 
execução, mediante a apresentação de prova de identidade e independentemente de qualquer 
outra formalidade. 
Art.242 – Os alvarás e projetos aprovados deverão, obrigatoriamente, permanecer no local da 
obra acessível aos fiscais do Município. 
Art.243 – Aplicam-se aos conjuntos habitacionais de qualquer natureza as normas contidas nesta 
Lei. 
Art.244 – São partes integrantes desta Lei: 
Anexo I – Desenhos Interpretativos; 
Anexo II – Tabelas Interpretativas.
Art. 245 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho do Plano Diretor e Habitação Social 
de Rio Bom. 
Art.246 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário. 
Edifício da Prefeitura Municipal de Rio Bom, Estado do Paraná, aos 15 dias do mês de dezembro 
de 2010. 
MAURO PINTO DE ANDRADE 
PREFEITO MUNICIPAL 
ÍNDICE ANEXOS 
ANEXO I – DESENHOS INTERPRETATIVOS: 
DESENHO 1 - QUADRO DE INFORMAÇÕES DE PROJETO .................................... 32
DESENHO 2 - POÇO DE VENTILAÇÃO E ILUMINAÇÃO .......................................... 32
DESENHO 3 - INTERPRETAÇÃO DE SUBSOLO ...................................................... 33
DESENHO 4 - ALINHAMENTO PREDIAL, RECUOS OU AFASTAMENTOS ............. 37
DESENHO 5 - ELEVADORES – ABERTURA DE PORTAS DE ELEVADOR ............. 37
DESENHO 6 - ESCADA ENCLAUSURADA TIPO II ................................................... 38
DESENHO 7 - ESCADA A PROVA DE FUMAÇA – TIPO III ....................................... 38
DESENHO 8 - ESCADA EM CURVA .......................................................................... 39
DESENHO 9 - CONTAGEM ESCADA ........................................................................ 40
DESENHO 10 - ESCADA – CORRIMÃO .................................................................... 41
DESENHO 11 - RAMPAS DE ACESSO ..................................................................... 42
DESENHO 12 - VENTILAÇÃO DE SUBSOLO ............................................................ 42
DESENHO 16 - ESPAÇOS DE MANOBRA ................................................................ 43
DESENHO 17A - CHANFROS EM ESQUINAS .......................................................... 46
DESENHO 17B - ACESSO Á ROTATÓRIAS .............................................................. 46
DESENHO 18 - SAÍDA DE ÁGUA PLUVIAL ............................................................... 47
DESENHO 19 - FACHADAS – SALIÊNCIAS E OBRAS COMPLEMENTARES .......... 48
DESENHO 20 - ESCADA – PATAMAR ...................................................................... 48
DESENHO 21 - ESCADA - ALTURA LIVRE ............................................................... 49
DESENHO 22 - ESCADA - ELEVADOR ..................................................................... 51
DESENHO 23 - VENTILAÇÃO POR CHAMINÉ DE TIRAGEM ................................... 51
DESENHO 24 - DUTO DE VENTILAÇÃO INDIRETA ................................................. 52
DESENHO 25 - FECHAMENTO – TAPUMES ............................................................ 53
DESENHO 26 - REBAIXAMENTO DA GUIA .............................................................. 53
ANEXO II - TABELAS INTERPRETATIVAS: 
TABELA I .................................................................................................................... 53
DIMENSIONAMENTO DAS ESCADAS ...................................................................... 53
TABELA II ................................................................................................................... 55
DIMENSIONAMENTO DO PÉ- DIREITO DAS EDIFICAÇÕES ................................... 55
TABELA III .................................................................................................................. 56
LARGURAS DE CORREDORES, PASSAGENS E RAMPAS DAS EDIFICAÇÒES .... 56
TABELA IV.................................................................................................................. 57
ÁREA ILUMINANTE E DE VENTILAÇÃO DOS COMPARTIMENTOS EM POÇOS FECHADOS
 ................................................................................................................................... 57
TABELA V................................................................................................................... 58
HABITAÇÃO COLETIVA OU UNIFAMILIAR ............................................................... 58
TABELA VI.................................................................................................................. 58
ÁREA ILUMINANTE E DE VENTILAÇÃO DOS COMPARTIMENTOS ........................ 59
TABELA VII ................................................................................................................. 59
RAMPAS PARA VEÍCULOS – LARGURA DE CIRCULAÇÃO EM CURVA................. 59
ANEXO I
DESENHO 1 - QUADRO DE INFORMAÇÕES DE PROJETO 
DESENHO 2 - POÇO DE VENTILAÇÃO E ILUMINAÇÃO 
DESENHO 3 - INTERPRETAÇÃO DE SUBSOLO 
TERRENO PLANO 
TERRENO INCLINADO 
TERRENO COM TESTADAS PARA RUAS OPOSTAS 
EDIFICAÇÕES RECUADAS DO ALINHAMENTO 
DESENHO 4 - ALINHAMENTO PREDIAL, RECUOS OU AFASTAMENTOS 
DESENHO 5 - ELEVADORES – ABERTURA DE PORTAS DE ELEVADOR
DESENHO 6 - ESCADA ENCLAUSURADA TIPO II 
DESENHO 7 - ESCADA A PROVA DE FUMAÇA – TIPO III 
DESENHO 8 - ESCADA EM CURVA 
Poderá haver escadas em curva desde que se observem: 
- O lance da escada vencer altura superior a 2,90m. 
DESENHO 9 - CONTAGEM ESCADA 
DESENHO 10 - ESCADA – CORRIMÃO 
DESENHO 11 - RAMPAS DE ACESSO 
DESENHO 12 - VENTILAÇÃO DE SUBSOLO 
DESENHO 13 - ESPAÇOS DE MANOBRA 
ESPAÇOS DE MANOBRA 
ESPAÇOS DE MANOBRA

DESENHO 14 A - CHANFROS EM ESQUINAS 
DESENHO 14 B - ACESSO À ROTATÓRIAS 
DESENHO 15 - SAÍDA DE ÁGUA PLUVIAL 
DESENHO 16 - FACHADAS – SALIÊNCIAS E OBRAS COMPLEMENTARES 
DESENHO 17 - ESCADA – PATAMAR
Patamar obrigatório quando: 
- Houver mudança de direção 
Obs: - deverá conter um círculo de diâmetro não inferior a largura adotada para a escada. 
- Lance da escada para altura superior a 2,90m 
DESENHO 18 - ESCADA - ALTURA LIVRE
- Toda escada deverá ter altura livre igual ou superior a 2,00m 

DESENHO 19 - ESCADA - ELEVADOR
DESENHO 20 - VENTILAÇÃO POR CHAMINÉ DE TIRAGEM
DESENHO 21 - DUTO DE VENTILAÇÃO INDIRETA
DESENHO 22 - FECHAMENTO – TAPUMES 
DESENHO 23 - REBAIXAMENTO DA GUIA 
ANEXO II
TABELA I 
DIMENSIONAMENTO DAS ESCADAS 
TÍTULO EXIGÊNCIA OBSERVAÇÃO 
GERAL 
ATENDER A RELAÇÃO ONDE: 
L - Piso (largura) 
NORMA GERAL 
A – Espelho (altura) 
que satisfaçam a relação 0,61m <= 2A + 
L <= 0,64m, admitindo-se a altura 
máxima de 0,18m (dezoito centímetros) 
e a largura mínima de 0,27m (vinte e 
sete centímetros); 
a) Uso comum ou coletivo: 1,20m (mínimo);
b) Uso restrito: 0,90m (mínimo); 
c) Usos especiais – acessos a jirais, adegas, 
torres e similares: 0,60m (mínimo); 
d) Uso Privativo: 0,90m (mínimo); 
- As escadas de segurança obedecerão 
as Normas baixadas pelos órgãos 
competentes. 
INSOLAÇÃO, 
VENTILAÇÃO E 
ILUMINAÇÃO 
- As escadas de uso comum deverão ter 
iluminação natural direta na razão de 1/8 
da área do piso. 
- Poderão possuir 
iluminação artificial de 
emergência conforme 
as Normas do Corpo 
de Bombeiros. 
HABITAÇÕES 
UNIFAMILIARES - 
CASAS 
- A largura das escadas não poderá ser 
inferior a: 0,90m. 
EDIFICAÇÕES 
DESTINADAS AO 
ENSINO 
(ESCOLAS) 
- Não poderão ter largura inferior a: 
0,90m. 
I – 1,50m até 200 alunos; 
II – 1,50m acrescidos de: 
• 0,007m/aluno, de 200 a 500; 
• 0,005m/aluno, de 501 a 1000; 
• 0,003m/aluno, excedente a 1000. 
- Não poderão apresentar trechos em 
“leque”; 
- Os lances serão retos; 
- Não ultrapassarão 16 degraus; 
- Não terão espelhos com mais de 
0,16m; 
- Nem pisos com menos de 0,30m; 
- Patamares terão extensão não inferior 
a 1,50m; 
- Serem obrigatoriamente dotados de 
corrimão; 
- O número de escadas será de duas, no 
mínimo, dirigidas para as saídas. 
- para dimensionar as 
escadas de um 
determinado 
pavimento, acrescer 
metade da lotação do 
pavimento 
imediatamente 
superior. 
CINEMAS, TEATROS, 
AUDITÓRIOS. 
- Conforme normas específicas contidas 
nesta Lei. 
LOCAIS DE TRABALHO, 
INDÚSTRIAS, 
FÁBRICAS E GRANDES 
OFICINAS 
- Largura mínima: 1,20m; 
- Número máximo de degraus entre 
patamares = 16; 
- Altura máxima dos degraus: 0,16m e, 
largura de 0,30m. 
HOSPITAIS, CLÍNICAS E 
PRONTO-SOCORROS 
- Uso de pacientes – devido a 
localização – largura mínima: 1,50 
providas de corrimão; 
- Uso exclusivo do pessoal – largura 
mínima: 1,20m; 
Piso antiderrapante e profundidade 
mínima de 0,30m; 
- A altura de cada degrau não deverá ser 
superior a 0,14m; 
- Não dispor de degraus em “leque”; 
- Não vencer lance com mais de 2,00m 
sem patamar intermediário; 
A circulação vertical 
para pacientes só 
poderá ser feita 
através de rampas e 
elevadores. 
- O vão da escada não poderá ser 
utilizado para instalação de elevador ou 
montacargas; 
- As escadas não poderão abrir 
diretamente em corredores; 
Deverão ter acesso a 
vestíbulos e não terão 
dimensão inferior a 
3,00m em frente a 
mesma. 
TABELA II 
DIMENSIONAMENTO DO PÉ- DIREITO DAS EDIFICAÇÕES 
TÍTULO AMBIENTE PÉ-DIREITO 
(MÍNIMO) 
OBSERVAÇÃO GERAL 
HABITAÇÃO 
- Salas, dormitórios, 
cozinhas, área de serviços; 
- Garagens e corredores 
internos; 
- Sanitários e demais 
compartimentos; 
- Compartimentos em 
subsolo. 
- 2,70m 
- 2,50m 
- 2,50m 
- 2,50m 
Atender a exigência 
segundo a utilização 
LOCAIS DE 
TRABALHO 
- Borracharia, oficina 
mecânica, funilaria, 
serralheria, vidraçaria, 
sapataria, padaria; 
--------------------------------------- 
- Indústrias, fábricas, grandes 
oficinas, cozinhas industriais; 
-Lavanderias industriais 
- 3,00m 
--------------- 
- 4,00m 
- 4,00m 
---------------------------- 
Admite-se reduções até 
3,00m desde que haja 
ausência de fontes de 
calor e boas condições de 
iluminação e ventilação 
para a execução das 
atividades. 
---------------------------- 
Admite-se também para 
cozinha e lavanderias não 
residenciais a utilização 
ao seguinte critério: 
• 10 a 50m² 
PD=3,00m 
• 50 a 100m² 
PD=3,50m 
• > 100m² PD=4,00m 
ENSINO 
REGULAR 
- Salas de aula e anfiteatro 
- Instalação sanitária e 
corredores 
- 3,00m 
- 2,50m 
- O valor médio é de 
3,00m, e o valor mínimo é 
de 2,50m. 
LOCAIS PARA 
REUNIÃO 
- Teatro, cinema e locais de 
reuniões; 
- Frisos, camarotes e 
galerias; 
- Cabine de projeção de 
cinema; 
- Igrejas e locais de culto ou 
reunião; 
- 6,00m 
- 2,50m 
- 3,00m 
- 4,00m 
- Admite-se a redução até 
4,00m quando a área for 
inferior a 250 m². 
ARMAZENS - Salões, depósitos e 
armazéns 
- 3,00m - Exceto os domiciliares. 
MATADOURO - Sala de matança - 4,00m 
ENSINO 
REGULAR 
- Salas de aula e anfiteatro 
- Instalação sanitária e 
corredores 
- 3,00m 
- 2,50m 
- O valor médio é de 
3,00m, e o valor mínimo é 
de 2,50m. 
- Sala de cirurgia, parto, 
emergência e outras salas 
com luminária instaladas no 
teto; 
- 3,00m 
--------------- 
- Este pé-direito é o 
espaço útil. Não está 
computado o espaço para 
dispositivos de 
sustentação e dutos. 
SAÚDE 
--------------------------------------- 
- Salas de radiologia, 
medicina física, cozinha, 
lavanderia e central de 
esterilização; 
- Laboratórios, farmácias, 
lactários, etc. 
--------------------------------------- 
- Nas demais unidades de 
internação, administração, 
ambulatório, etc. 
- 3,00m ou 
4,00m 
- 300m 
--------------- 
-2,70m 
------------------------------ 
Pé-direito útil mínimo, 
devendo-se entretanto 
estudar os equipamentos 
a serem instalados bem 
como a presença de 
fontes de calor. 
----------------------------- 
- Considera-se local de 
trabalho 
OBS: PD = Pé-Direito 
TABELA III 
LARGURAS DE CORREDORES, PASSAGENS E RAMPAS DAS EDIFICAÇÒES 
TÍTULO EXIGÊNCIA OBSERVAÇÃO GERAL
NORMA GERAL 
CORREDORES DE 
PASSAGENS: 
a) Habitações unifamiliares e 
unidades de habitações 
multifamiliares: 0,90m 
b) Outras Edificações: 
• Uso comum ou coletivo: 
1,20m 
• Uso restrito: 0,90m. 
- Compartimentos destinados 
a outros fins, valores sujeitos 
a justificações. 
EDIFICAÇÕES 
DESTINADAS A 
ENSINO 
(ESCOLAS) 
Os corredores não poderão 
ter largura inferior a: 
I) 1,50m até 200 alunos 
II) 1,50m acrescidos de: 
• 0,007m/aluno, de 200 a 
500; 
• 0,005m/aluno, de 501 a 
1000; 
• 0,003m/aluno excedente 
a 1000. 
RAMPAS DE PEDESTRES 
- Não apresentar declividade 
superior a 8,33%; 
- Revestidos de material não 
escorregadio, sempre que 
acima de 6%. 
(1) 
CINEMAS, 
TEATROS E 
AUDITÓRIOS 
- Conforme normas 
específicas contidas nessa 
Lei; 
RAMPAS DE PEDESTRES 
- Não poderá exceder a 
8,33%. Serão revestidas de 
material não escorregadio, 
sempre que acima de 6%; 
- Largura inferior a 1,50m; 
- Quando o n° de pessoas 
for > 150, a largura 
aumentará a razão de 
0,008m/pessoa excedente. 
LOCAIS DE 
REUNIÃO PARA 
FINS 
RELIGIOSOS 
- Abertura de ingresso e 
saída, larguar não inferior a 
2,00m. 
Continuação da TABELA III 
LARGURA DE CORREDORES, PASSAGENS E RAMPAS DAS EDIFICAÇÕES 
TÍTULO EXIGÊNCIA OBSERVAÇÃO 
GERAL 
LOCAIS DE TRABALHO, 
INDÚSTRIAS, 
FÁBBRICAS E 
GRANDES OFICINAS 
- Rampas e corredores para pedestres, 
largura mínima: 1,20m. 
- Declividade máxima: 12%. 
GALERIAS DE ACESSO 
A ESTABELECIMENTOS 
COMERCIAIS 
- Largura correspondente a 1/10 de seu 
comprimento e não inferior a 4,00m 
HOSPITAIS, CLÍNICAS E 
PRONTO-SOCORROS 
CORREDORES: 
- Circulação de pacientes ambulantes ou 
em cadeiras de rodas, macas ou camas, 
de tráfego intenso de pessoal, de 
material, deverão ter largura mínima de 
2,00 m, não podendo ser utilizado como 
sala de espera; 
- Corredores internos e de uso exclusivo 
do serviço quando destinado apenas a 
circulação de pessoal e de cargas não 
volumosas: 1,50 m de largura. 
------------------------------------------------------- 
RAMPAS DE PEDESTRES 
a) As rampas só poderão atender no 
máximo a dois pavimentos; 
b) Não ter inclinação superior a 8,33%; 
c) Não ter largura inferior a 2,00 m; 
d) Ter piso antiderrapante e proteções 
laterais com corrimão; 
e) Em nenhum ponto da rampa o pé￾direito deverá ser inferior a 2,00m. 
-Quando utilizadas 
apenas para 
passagens, ligando 
alguns elementos da 
mesma unidade, pode￾se admitir a largura de 
1,00m. 
------------------------------- 
- As rampas só 
poderão servir a um 
terceiro pavimento se 
estiver situada em 
nível intermediário. 
- Os patamares das 
rampas deverão 
possuir dimensões tais 
que permitam a parada 
temporária de macas e 
carrinhos. 
OBS: m = metro 
(1) As rampas serão dimensionadas em função da quantidade de pessoas a que servem (lotação), 
utilizando-se dos critérios estabelecidos para os corredores. 
As edificações com mais de dois pavimentos, o cálculo da lotação de cada pavimento será 
dado por: 
- lotação prevista para o pavimento para o qual é construída a rampa, acrescida da metade da 
lotação prevista para o pavimento imediatamente superior. 
TABELA IV 
ÁREA ILUMINANTE E DE VENTILAÇÃO DOS COMPARTIMENTOS EM POÇOS FECHADOS 
EDIFÍCIOS Dormitórios, salas, 
salões, locais de 
trabalho 
Cozinhas, copas, 
despensas 
Sanitários, caixas 
de escadas, 
corredores >=10m 
UM PAVIMENTO OU 
ALTURA ATÉ 4 
METROS 
Área >= 6,00 m² 
dimensão mínima (2)
6,00 m² 
dimensão mínima (2)
4,00 m² 
dimensão mínima (2)
ACIMA DE UM 
PAVIMENTO OU 4 
METROS DE 
ALTURA 
Área >= h²/4 
mínima = 10 m² 
Edifícios 
com 3 
pavimentos 
Altura <= 
10m 
6,0 m² 
(2)
Edifícios 
<= 3 pav. 
4,0 m² 
(2)
Dimensão mínima: 
Inscrever um círculo de diâmetro igual a h/4 
(1) Dimensão mínima de 2,0 metros e relação entre lados de 1 para 1,5. 
(2) Permitir inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de 2,0 (dois) metros. 
TABELA V 
HABITAÇÃO COLETIVA OU UNIFAMILIAR
Sala 1 Demais Corredores Hall Corredores
Estar Quarto Quartos Internos Prédio Principais
Círculo Inscrito 
Mínimo
0,9 2,4 1,2 1,5 2,4 2 1 0,9 1,6 2 1,2
9
-9
Iluminação 
Mínima
1/jun 1/ago 1/ago 1/jun 1/jun 1/jun 1/jun 1/out
Ventilação 
Mínima
1/dez jan/14 jan/16 1/dez 1/dez jan/16 1/out 1/dez jan/20
Revestimento 
Parede
(a) (a) (a)
Revestimento de 
Piso
(b) (b) (b)
-1 (2) (3) -3 -4 (2) (3) (3) (5) (3) (6) -7 -8
6
Porão
Área Mínima 1 8 2 4 6 2 4
Discriminação Vestí￾bulo
Lavan￾deria
Cozinha BWC Sótão
(a) Impermeável até 1,50 
(b) Impermeável 
(1) Obs: 
 I – As linhas de iluminação mínima e ventilação mínima referem-se à relação entre a área da 
abertura e a área do piso. 
II – Todas as dimensões são expressas em metros. 
III – Todas as áreas são expressas em m² (metros quadrados). 
(2) Tolerada iluminação e ventilação Zenital. 
(3) Tolerada chaminés de ventilação e dutos horizontais. 
(4) I – Tolerada iluminação e ventilação zenital. 
 II – Não poderá comunicar-se diretamente com a cozinha e sala de refeições. 
(5) I – Tolerada iluminação e ventilação zenital. 
 II – Deverá obedecer as condições exigidas para a finalidade a que se destina. 
 (6) Deverá obedecer as condições exigidas para a finalidade a que se destina. 
(7) A área mínima de 6m² é exigida quando houver um só elevador. Quando houver mais de um 
elevador, 
a área 
deverá 
ser 
aumenta
da de 
30% por 
elevador 
exceden
te. 
(8)
Corredor
es 
principais são os que dão acesso às diversas unidades habitacionais. Quando a área for superior 
a 10m², deverá ser ventilado na relação 1/20 de área do piso. 
 (9) Somente 1 quarto= 12m². Quando tratar-se de sala dormitório=16m². 
 TABELA VI 
ILUMINAÇÃO VENTILAÇÃO 
Locais de Trabalho 
Áreas de produção 
Cozinha não residencial 
Salas de Aula 
Consultórios 
Salão de Festas 
Locais de Reunião 
E outros do gênero 
1/5 da área do piso 2/3 da área iluminante 
ÁREA 
ILUMIN
ANTE E 
DE 
VENTIL
AÇÃO 
DOS 
COMPA
RTIMEN
TOS 
TABELA 
VII 
RAMPA
S PARA 
VEÍCUL
OS – LARGURA DE CIRCULAÇÃO EM CURVA 
AUTOMÓVEIS UTILITÁRIOS CAMINHÕES 
INCLINAÇÃO DA RAMPA 
RAIO 0 A 4% 5 A 12% ATÉ 12% 13 A 20% 
3,00 3,35 3,95 4,55 Não Permitido 
3,50 3,25 3,85 4,45 Não Permitido 
4,00 3,15 3,75 4,35 Não Permitido 
4,50 3,05 3,65 4,25 Não Permitido 
5,00 2,95 3,55 4,15 Não Permitido 
5,50 2,85 3,45 4,05 Não Permitido 
6,00 2,75 3,35 3,95 5,30 
6,50 2,75 3,25 3,85 5,20 
7,00 2,75 3,15 3,75 5,10 
7,50 2,75 3,05 3,65 5,00 
8,00 2,75 2,95 3,55 4,90 
8,50 2,75 2,85 3,45 4,80 
9,00 2,75 2,75 3,35 4,70 
9,50 2,75 2,75 3,25 4,60 
10,00 2,75 2,75 3,15 4,50 
10,50 2,75 2,75 3,05 4,40 
11,00 2,75 2,75 2,95 4,30 
11,50 2,75 2,75 2,85 4,20 
12,00 2,75 2,75 2,75 4,10 
12,50 2,75 2,75 2,75 4,00 
13,00 2,75 2,75 2,75 3,90 
13,50 2,75 2,75 2,75 3,80 
14,00 2,75 2,75 2,75 3,70 
14,50 2,75 2,75 2,75 3,60 
Depósitos 
Almoxarifados 
Garagens 
Dispensas e 
Similares 
1/10 da área do piso, com 
mínimo de 0,60m² 1/2 da área iluminante TABELA VIII 
MULTA POR DESATENDIMENTO ÀS DISPOSIÇÕES DA LEI
Infração Valor em 
U.F.M. 
Base de Cálculo
1 – Pela não apresentação de obra ou serviço em 
execução de: 
 I - reforma 
II – reconstrução 
III – construção nova 
IV – demolição 
10 
m² de área construída 
m² de área construída 
m² de área construída 
m² de área construída 
2 – Pela execução de obra ou serviço licenciada sem
apresentação de documento que comprove a validade do 
Alvará de Execução. 10 m² de área construída 
3 – Pela inexistência de licenciamento ou pelo 
desvirtuamento de documentação que comprove a 
validade do Alvará de Execução de: 
I – avanço de tapumes sobre o passeio público. 
II – rebaixamento de guias e aberturas de gárgulas;
III – abertura de valas em logradouros públicos; 
IV – Construção de muros em esquinas; 
V – Entradas provisórias para vendas ou comercialização 
de unidades imobiliárias; 
VI – Reparos externos em fachadas; situadas no limite 
entre o lote e a calçada; 
VII – Modificações de uso das edificações ou não 
obediência ao projeto aprovado; 
VIII – Instalações de objetos fixos ou móveis, constantes 
nas fachadas. 
I – 10 
II – 10 
III– 10 
IV – 4 
V – 100 
VI – 10 
VII – 50 
VIII – 100 
Metro linear de tapume 
Metro linear de guia 
rebaixada 
Metro linear de vala 
aberta 
Metro linear de muro 
unidade 
m² de área construída 
m² 
unidade 
4 – Pela utilização de obra ou edificação sem o devido 
Termo de Conclusão ou Habite-se. 15 m² de área construída 
5 – Pela utilização de obra ou edificação sem o devido 
Termo de Conclusão ou Habite-se. 20 m² de área construída 
6 – Pela execução de serviços e obras sem licenciamento, 
junto a fundos de vale e cursos d´água. 15 m² de área construída 
7 – Canteiro de obras 
I – Pela não utilização do Canteiro de obras aos fins a que 
se destina; 
II – Pela não manutenção do passeio desobstruído; 
III – Quando os elementos do canteiro de obras prejudicam 
a arborização, iluminação, visibilidade, etc. 
10 
10 
100 
m² 
m² de passeio 
unidade 
8 – Pela permanência de tapumes em obras ou serviços 
concluídos ou paralisados por período superior a 30 dias. 10 Metro linear de tapume 
9 – Pela não execução de plataformas de segurança ou 
andaimes. 20 m² de área construída 
10 – Para as infrações de qualquer disposição legal para a 
qual não haja penalidade expressamente estabelecida
nesta Lei. 
10 m² de área construída 

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