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norma nº 48/2010

Tipo Lei
Número / Ano 48 / 2010
Date 2010-12-15
EmentaSúmula: Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano no Município de Rio Bom e dá outras providências.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM 
 Estado do Paraná 
 Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ : 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 
 E-mail: prefeituraderiobom@yahoo.com.br
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LEI COMPLEMENTAR N.º 048/2010 
Súmula: Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano no 
Município de Rio Bom e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BOM, Estado do Paraná, 
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono o seguinte Lei 
TÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
CAPÍTULO I 
DOS OBJETIVOS 
Art. 1º - Esta Lei regula o parcelamento do solo urbano no Município de Rio Bom, obedecidas 
as demais normas federais e estaduais relativas à matéria, especialmente a Lei federal n.º 
6.766/79, alterada pela Lei federal n.º 9.785/99 e o Decreto-lei n.º 58/37. 
§ 1º - Considera-se área urbana, para fins de aplicação desta Lei, aquela delimitada pela Lei 
dos Perímetros Urbanos do Município. 
§ 2º - Considera-se área rural, para fins de aplicação desta Lei, aquela pertencente ao 
Município de Rio Bom, localizada fora dos limites definidos pela Lei dos Perímetros Urbanos do 
Município. 
 § 3º - O parcelamento do solo para fins urbanos somente será permitido nas zonas declaradas 
urbanas por lei municipal e de urbanização específica assim declaradas até a data de 
aprovação desta Lei.. 
§ 4º - O parcelamento da zona agrícola somente será permitido para fins rurais e usos 
permissíveis especificados na Lei de Uso e Ocupação do Solo. 
Art. 2º - Esta Lei tem por objetivos: 
I - orientar o projeto e a execução de qualquer serviço ou obra de parcelamento do solo para 
fins urbanos no Município; 
II - prevenir assentamento urbano em área imprópria para esse fim; 
III - evitar a comercialização de lotes inadequados às atividades urbanas; 
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IV - assegurar a observância de padrões urbanísticos e ambientais de interesse da
comunidade no processo de parcelamento do solo para fins urbanos; 
V - ordenar a estrutura fundiária da área rural. 
Art. 3º - A execução de qualquer loteamento, arruamento, desmembramento ou 
remembramento no Município, dependerá de prévia licença da Prefeitura Municipal, devendo 
ser ouvidas, quando for o caso, o Conselho do Plano Diretor e Habitação Social de Rio Bom. 
§ 1º - As disposições da presente Lei aplicam-se também aos loteamentos, arruamentos, 
desmembramentos e remembramentos efetuados em virtude de divisão amigável ou judicial, 
para a extinção de comunhão ou qualquer outro fim. 
§ 2º - Esta Lei complementa, não altera ou substitui as exigências de caráter urbanístico 
estabelecidas na Lei de Uso de Ocupação do Solo e na Lei do Sistema Viário do Município. 
CAPÍTULO II 
DAS DEFINIÇÕES 
Art. 4º - Para efeito de aplicação da presente Lei, são adotadas as seguintes definições: 
I- ALINHAMENTO PREDIAL - linha divisória entre o lote e o logradouro público; 
II- ALVARÁ - documento expedido pela Administração Municipal concedendo licença para o 
funcionamento de atividades ou a execução de serviços e obras; 
III- ÁREA DE FUNDO DE VALE - área do loteamento destinada à proteção das nascentes e 
dos cursos d’água; 
IV- ÁREA TOTAL - área abrangida pelo loteamento, desmembramento ou condomínio 
horizontal, de acordo com os limites definidos em seu registro imobiliário; 
V- ÁREA LÍQUIDA - área resultante da diferença entre a área total do loteamento ou 
desmembramento e a soma das áreas de logradouros públicos, espaços livres de uso público e 
outras áreas a serem incorporadas ao patrimônio público; 
VI- ARRUAMENTO - logradouro, ou conjunto de logradouros públicos, destinados à 
circulação viária e acesso aos lotes urbanos; 
VII- CONDOMÍNIO HORIZONTAL - modelo de parcelamento do solo formando área fechada 
por muros, com acesso único controlado, em que a cada unidade autônoma cabe, como parte 
inseparável, fração ideal de terreno correspondente às áreas comuns destinadas a vias de
acesso e recreação; 
VIII- DESDOBRO - parcelamento de um lote em dois; 
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IX- DESMEMBRAMENTO OU SUBDIVISÃO - divisão de gleba em lotes destinados à 
edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na 
abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou 
ampliação dos já existentes; 
X- EQUIPAMENTO COMUNITÁRIO - equipamento público destinado à educação, cultura, 
lazer, saúde, segurança e similares; 
XI- EQUIPAMENTO URBANO - equipamento público de abastecimento de água, coleta de 
esgoto, drenagem de águas pluviais, distribuição de energia elétrica, iluminação pública e 
telefonia; 
XII- ESPAÇO LIVRE DE USO PÚBLICO - praça, área do loteamento reservada ao uso 
comum e/ou especial do povo, para recreação, lazer e atividades ao ar livre; 
XIII- FRAÇÃO IDEAL - parte inseparável de um lote ou coisa comum, considerada para fins 
de ocupação; 
XIV- FUNDO DO LOTE - divisa oposta à testada, sendo, nos lotes de esquina, a divisa oposta 
à menor testada; 
XV- GLEBA - área de terra, com localização e delimitação definidas, não resultante de 
processo regular de parcelamento do solo para fins urbanos; 
XVI- LARGURA MÉDIA DO LOTE - distância entre as divisas laterais do lote, ou entre a maior 
testada e o lado oposto, ou entre duas testadas opostas, medida ortogonalmente no ponto 
médio da profundidade do lote; 
XVII- LOGRADOURO PÚBLICO - área de terra de propriedade pública e de uso comum e/ou 
especial do povo, destinada às vias de circulação e espaços livres; 
XVIII- LOTE OU DATA - terreno servido de infraestrutura, cujas dimensões atendam aos 
índices urbanísticos definidos em lei municipal para a zona a que pertence; 
XIX- LOTEAMENTO - subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de 
novas vias de circulação e logradouros públicos, ou prolongamento, modificação ou ampliação 
das vias já existentes; 
XX- PARCELAMENTO - subdivisão de gleba sob a forma de loteamento, desmembramento, 
remembramento ou condomínio horizontal; 
XXI- PASSEIO OU CALÇADA - parte do logradouro ou via de circulação destinada ao tráfego 
de pedestres; 
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XXII- PISTA DE ROLAMENTO - parte do logradouro ou via de circulação destinada ao 
desenvolvimento de uma ou mais faixas para o tráfego de veículos; 
XXIII- PROFUNDIDADE DO LOTE - distância entre a testada e o fundo do lote, medida entre 
os pontos médios da testada e da divisa do fundo ; 
XXIV- QUADRA - terreno circundado por vias de circulação, resultante de processo regular de 
parcelamento do solo para fins urbanos; 
XXV- REMEMBRAMENTO OU UNIFICAÇÃO - junção de dois ou mais lotes para formarem 
um único lote; 
XXVI- TALVEGUE - linha sinuosa definida pela sucessão dos pontos de maior profundidade 
ao longo do leito de um curso d’água; 
XXVII- VIA DE ACESSO - área de uso comum destinada à circulação e ao acesso às unidades 
de parcelamentos ou condomínios; 
XXVIII- VIA DE CIRCULAÇÃO - avenidas, ruas, alamedas, travessas, estradas e caminhos de 
uso público. 
TÍTULO II 
DAS NORMAS TÉCNICAS 
CAPÍTULO I 
DOS PARCELAMENTOS PARA FINS URBANOS 
Art. 5º - O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento, 
desmembramento ou fracionamento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações 
estaduais e municipais pertinentes. 
§ 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com 
abertura de logradouros públicos, modificação ou ampliação das vias existentes. 
§ 2º - Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, 
com aproveitamento do sistema viário, da rede de energia elétrica pública e domiciliar, e de 
abastecimento de água potável existentes, desde que não implique na abertura de novas vias e 
logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes. 
§ 3º - Considera-se fracionamento a subdivisão de lotes existentes em duas ou mais frações 
menores com ou sem a necessidade de abertura de travessa para acesso das novas parcelas, 
respeitadas as dimensões mínimas de lotes definidas por esta Lei. 
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§ 4º Não existe, para fins de aprovação de parcelamentos, a figura do loteamento fechado, 
sendo permitidos condomínios horizontais de acordo com a Legislação nacional pertinente. 
Art. 6º - No parcelamento do solo urbano deverão ser observadas as disposições desta Lei, 
exigências do Sistema Viário e dos Parâmetros definidos pelo Anexo C da Lei de Uso e 
Ocupação do Solo, bem como as da legislação ambiental federal, estadual e municipal e o a 
Lei do Plano Diretor Municipal Participativo. 
SEÇÃO I 
DAS ÁREAS PARCELÁVEIS E NÃO PARCELÁVEIS 
Art. 7º - Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos nas áreas urbanas
passíveis de serem parceladas, de acordo com os parâmetros previstos pelo Anexo C da Lei 
de Uso e Ocupação do Solo Urbano. 
Art. 8º - Não será permitido o parcelamento do solo: 
I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as medidas saneadoras 
e assegurado o escoamento das águas; 
II - nas nascentes e corpos d’água e nas demais áreas de preservação permanente; 
III - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que 
sejam previamente saneados; 
IV - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas 
exigências específicas das autoridades competentes; 
V - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação, podendo o Poder
Executivo Municipal exigir laudo técnico e sondagem sempre que achar necessário; 
VI - em área de preservação ecológica, ou naquelas onde a poluição impeça condições 
suportáveis de habitabilidade, até a sua correção; 
VII - em terrenos situados nas zonas de proteção ambiental, instituídas pela Lei de Uso e 
Ocupação do Solo Urbano. 
VIII - em áreas onde a poluição ou a degradação da qualidade ambiental impeça condições 
sanitárias suportáveis, até a sua correção. 
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SEÇÃO II 
DIMENSIONAMENTO DE LOTES E QUADRAS EM LOTEAMENTOS 
Art. 9º - As dimensões e área mínimas, bem como os usos e os parâmetros de ocupação dos 
lotes oriundos de parcelamento, serão aqueles da zona em que se localiza a gleba, segundo 
estabelecido na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano. 
Art. 10 - As quadras não poderão ter comprimento superior a 200 m (duzentos metros) ou 
inferior a 40 m (quarenta metros). 
Parágrafo único - Serão admitidos dimensionamentos diferenciados de quadras mediante a 
análise do Conselho do Plano Diretor e Habitação Social de Rio Bom. 
Art. 11 - Nos condomínios horizontais, bem como nos parcelamentos destinados a loteamentos 
de interesse social, as dimensões e áreas mínimas dos lotes, bem como os usos e os 
parâmetros de ocupação do solo, serão aqueles referentes às zonas classificadas na Lei de 
Uso e Ocupação do Solo Urbano como Zona Especial de Interesse Social, considerando-se 
recuos frontais aqueles em relação à via de acesso interna e à divisa com o logradouro público, 
mesmo que o lote não se sirva deste logradouro. 
Art. 12 - Somente serão permitidas alterações nas parcelas dos condomínios horizontais e
loteamentos de interesse social que resultem em unidades com área igual ou superior às 
estabelecidas no respectivo Alvará de Aprovação. 
SEÇÃO III 
DA DOAÇÃO DE ÁREAS DESTINADAS AO USO PÚBLICO EM LOTEAMENTOS 
Art. 13 - O proprietário da área parcelada cederá ao Município, sem ônus para este, uma 
percentagem da área a lotear, que corresponde às áreas destinadas ao uso público, 
constituídas de: 
I - áreas destinadas ao sistema viário; 
II - áreas destinadas aos equipamentos urbanos, institucionais e comunitários; 
III - áreas destinadas à implantação de praças e áreas públicas de lazer. 
§ 1º Consideram-se equipamentos urbanos aqueles de escoamento das águas pluviais, 
iluminação pública, as redes de esgoto sanitário e abastecimento de água potável e de energia 
elétrica pública e domiciliar. 
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§ 2º Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, 
esporte, lazer, assistência social e similares, as quais: 
I - não poderão estar situadas nas faixas não edificáveis; 
II - serão sempre determinadas pelo Poder Executivo Municipal, levando-se em conta o 
interesse coletivo. 
Art. 14 - As áreas destinadas ao sistema viário devem ser doadas em quantidade que permita: 
I - o acesso a pelo menos uma testada do lote gerado através do parcelamento; 
II - o atendimento ao disposto pelos Parâmetros do Sistema Viário Municipal. 
Art.15 - As áreas destinadas aos equipamentos comunitários, assim como aquelas destinadas
a praças e áreas públicas de lazer, devem ser doadas na proporção disposta como segue: 
I - A área mínima a ser doada para equipamentos comunitários deverá ser de 5% da área total. 
II - A área mínima a ser doada para praças e áreas públicas de lazer deverá ser de 5% da área 
total. 
III - As áreas destinadas às praças e áreas públicas de lazer e aos equipamentos urbanos e 
comunitários podem ser contíguas, mas não podem sobrepor-se. 
IV - A soma das áreas doadas para vias públicas, equipamentos comunitários, praças e áreas 
públicas de lazer e não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) do total da área. 
V - Quando a soma das áreas doadas for inferior a definida no parágrafo anterior deverá ser 
complementada com praças e áreas públicas de lazer e/ou áreas destinadas a equipamentos 
urbanos ou comunitários. 
§ 1º - O Poder Executivo poderá receber áreas de fundo de vale, mas, para efeito do cálculo 
das áreas definidas no Parágrafo 1º, serão computados, no máximo, 25,0% (vinte e cinco por 
cento) do total dessas áreas. 
§ 2º - As rótulas de intersecção viária serão computadas na área do sistema viário. 
Art. 16 - A partir da data do registro do loteamento, passam a integrar ao patrimônio e domínio 
do Município as áreas das vias de circulação, os espaços livres de uso público e as áreas 
destinadas a equipamentos comunitários e urbanos, constantes do projeto geométrico e do 
memorial descritivo do loteamento, aprovados pela Prefeitura Municipal. 
Art. 17 - Os imóveis constituídos por espaços livres de uso público e por áreas de 
equipamentos comunitários não poderão ter a sua destinação alterada pelo parcelador ou pelo 
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Poder Público Municipal, a partir da aprovação do projeto de parcelamento, salvo na ocorrência 
das hipóteses previstas na legislação federal. 
Art. 18 - Nos condomínios horizontais a área de uso comum destinada à recreação será 
equivalente a 5% (cinco por cento) da área total da gleba e terá no mínimo 360,00m² (trezentos 
e sessenta metros quadrados), podendo ser dividida em, no máximo, 2 (duas) localizações. 
Art. 19 - A Prefeitura Municipal não assumirá qualquer responsabilidade por diferenças acaso 
verificadas nas dimensões e áreas dos lotes em qualquer tipo de parcelamento. 
SEÇÃO IV 
DA INFRAESTRUTURA BÁSICA E DOS REQUISITOS MÍNIMOS PARA LOTEAMENTOS 
Art. 20 - Toda infraestrutura básica deverá conectar-se com as redes existentes. 
Parágrafo único. Considera-se infraestrutura básica os equipamentos urbanos de escoamento 
das águas pluviais, iluminação pública, redes de esgotamento sanitário, abastecimento de 
água potável e de energia elétrica pública e domiciliar e as vias de circulação pavimentadas. 
Art. 21 - Todo projeto de loteamento deverá atender aos seguintes requisitos mínimos: 
I - demarcação das quadras, lotes, vias de circulação e demais áreas, através de marcos que 
deverão ser mantidos pelo parcelador em perfeitas condições até 1 (um) ano após a aprovação 
do loteamento; 
II - rede de drenagem de águas pluviais de acordo com as normas do órgão municipal 
competente; 
III - rede de abastecimento de água potável de acordo com as normas da respectiva 
concessionária; 
IV - rede de coleta de águas servidas de acordo com as normas da respectiva concessionária, 
ou certidão desta, dispensando expressamente a execução da mesma quando do impedimento 
técnico; 
V - rede compacta de distribuição de energia elétrica e de iluminação pública de acordo com as 
normas da respectiva concessionária; 
VI - pavimentação asfáltica das pistas de rolamento das vias de circulação e de acesso, 
incluindo a construção de guias e sarjetas, de acordo com as normas do órgão municipal 
competente e o estabelecido na Lei do Sistema Viário do Município; 
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VII - pavimentação de passeios segundo o modelo contido na Lei do Sistema Viário do 
Município; 
VIII - arborização dos passeios e canteiros, com a densidade mínima de uma árvore por lote, 
de acordo com especificação da Prefeitura Municipal; 
IX - recobrimento vegetal de cortes e taludes do terreno e proteção de encostas, quando 
necessário, e implantação e/ou reconstituição da mata ciliar. 
Parágrafo Único - Quando não for possível interligar as galerias de águas pluviais do 
loteamento à rede existente, será obrigatória a execução de emissário até o curso d’água mais 
próximo, com dissipador de energia na sua extremidade, conforme projeto aprovado pelo órgão 
competente da Prefeitura Municipal. 
Art. 22 - As vias de circulação de qualquer loteamento deverão: 
I - articular-se com as vias adjacentes oficiais existentes ou projetadas, em obediência às 
diretrizes de arruamento estabelecidas na Lei do Sistema Viário do Município; 
II - obedecer aos gabaritos das vias estabelecidos na Lei do Sistema Viário do Município; 
III - serem providas de praça de manobra, com passeio, que possa conter um círculo com raio 
mínimo de 15,00m (quinze metros) na pista de rolamento, quando houver interrupção ou
descontinuidade no traçado, salvo se constituir diretriz de arruamento estabelecida na Lei do 
Sistema Viário do Município. 
Art. 23 - São consideradas áreas de fundo de vale as localizadas em torno das nascentes e ao
longo dos cursos d’água, medidas a partir do seu talvegue, tendo como divisa uma via 
paisagística. 
§ 1º - A distância do talvegue do curso d’água até a via paisagística deverá ter a dimensão 
mínima de 50,00m (cinqüenta metros), atendendo ao traçado das diretrizes de arruamento 
estabelecidas na Lei do Sistema Viário Básico do Município. 
§ 2º - Deverá ser mantida como zona de proteção ambiental uma faixa com largura mínima de 
30m (trinta metros) de cada lado das nascentes e cursos d’água, conforme previsto na Lei de 
Uso e Ocupação do Solo do Município. 
Art. 24 - As obras e serviços de infraestrutura exigidos para os parcelamentos deverão ser 
executados segundo cronograma físico previamente aprovado pela Prefeitura Municipal. 
§ 1º - O parcelador terá prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de 
publicação do decreto de aprovação do parcelamento ou expedição do alvará de licença de 
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subdivisão pela Prefeitura Municipal, para executar os serviços e obras de infraestrutura nele 
exigidos. 
§ 2º - Qualquer alteração na seqüência de execução dos serviços e obras mencionados neste 
Artigo deverá ser submetida à aprovação do Poder Público, mediante requerimento do 
parcelador, acompanhado de memorial justificativo da alteração pretendida.
§ 3º - Concluídas as obras e serviços de infraestrutura do parcelamento, o interessado 
solicitará ao órgão municipal competente, ou às Concessionárias de Serviços Públicos, a 
vistoria e o respectivo laudo de recebimento do serviço ou obra, do qual dependerá a liberação 
da caução correspondente. 
§ 4º - Caso as obras não sejam realizadas dentro do prazo previsto no respectivo cronograma, 
a Prefeitura Municipal executará judicialmente a garantia dada e realizará as obras faltantes. 
SEÇÃO V 
DIMENSIONAMENTO DE LOTES EM DESMEMBRAMENTOS 
Art. 25 - O dimensionamento de lotes resultantes de desmembramento deverá atender ao 
disposto no Anexo C da Lei de Uso e Ocupação do Solo. 
SEÇÃO VI 
DOS FRACIONAMENTOS 
SUBSEÇÃO I 
DOS TIPOS DE FRACIONAMENTOS 
Art. 26 - Para efeitos de aplicação desta Lei, os fracionamentos serão classificados em: 
I - Fracionamento Longitudinal, quando o fracionamento ocorrer perpendicular à testada, no 
sentido longitudinal do lote; 
II - Fracionamento Transversal, quando o fracionamento ocorrer paralelo à testada, no sentido 
transversal do lote. 
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Fig 01: Fracionamento Longitudinal Fig 02: Fracionamento Transversal
SUBSEÇÃO II 
REQUISITOS PARA FRACIONAMENTOS LONGITUDINAIS 
Art. 27 – Os Fracionamentos Transversais deverão apenas atender às dimensões mínimas 
para os lotes estabelecidas para cada Área e Eixos, segundo o Anexo C da Lei de Uso e 
Ocupação do Solo. 
SUBSEÇÃO III 
REQUISITOS PARA FRACIONAMENTOS TRANSVERSAIS 
Art. 28 – Além de atender aos requisitos dispostos no Anexo C da Lei de Uso e Ocupação do
Solo, os fracionamentos transversais deverão prever a abertura de travessa de acesso aos 
lotes. 
 § 1º - A travessa da qual trata o caput deste artigo deverá: 
I - estar disposta rente a uma das divisas laterais do terreno; 
II - possuir 3,5m de largura. 
§ 2º - O Poder Executivo Municipal deverá indicar o local mais adequado para a abertura da 
travessa, levando em conta o interesse coletivo e as possibilidades de melhor insolação e 
ventilação. 
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SEÇÃO VII 
DOS PARCELAMENTOS PARA FINS DE INTERESSE SOCIAL 
Art. 29 - Consideram-se lotes populares aqueles com área inferior a 360,00m² (trezentos e 
sessenta metros quadrados), com área mínima de 180,00m² (cento e oitenta metros 
quadrados) e testada mínima de 8,00m (oito metros) e loteamentos para interesse social 
aqueles que contenham, no mínimo, 75% de lotes populares. 
Art. 30 - Nas áreas de interesse social o parcelamento deverá respeitar o mínimo previsto na 
Lei Federal Nº 6.766/79. 
§ 1º - O parcelamento do solo urbano para fins populares poderá ser feito mediante loteamento 
ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei. 
§ 2º Considera-se lote o terreno servido de infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos 
índices urbanísticos definidos pela Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo para a zona em 
que se situe. 
§ 3º A infraestrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas 
por lei como de interesse social consistirá, no mínimo, de: 
 I - vias de circulação; 
 II - escoamento das águas pluviais; 
 III - rede para o abastecimento de água potável; 
 IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar. 
CAPÍTULO II 
DOS PARCELAMENTOS PARA FINS RURAIS 
Art.31 - Não será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos na área rural do 
Município. 
§ 1º - A área rural do Município somente poderá ser parcelada para fins de exploração agro￾pastoril e usos permissíveis especificados na Lei de Uso e Ocupação do Solo. 
§ 2º - O parcelamento da área rural deverá obedecer ao módulo mínimo estabelecido para o 
município pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. 
§ 3º - O parcelamento da zona agrícola deverá atender aos seguintes requisitos: 
I - será registrada uma reserva florestal legal dentro do próprio imóvel, preferentemente em 
uma única área, previamente aprovada pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP;
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II - As estradas de acesso às parcelas deverão atender ao disposto na Lei do Sistema Viário 
Municipal. 
§ 4º - Não serão exigidos para os parcelamentos rurais os demais requisitos previstos nesta 
Lei. 
TÍTULO III 
DA APROVAÇÃO DE PARCELAMENTOS 
CAPÍTULO I 
 DA APROVAÇÃO DE LOTEAMENTOS 
SEÇÃO I 
DA CONSULTA PRÉVIA 
Art. 32 - O interessado em elaborar projeto de parcelamento deverá solicitar ao Poder 
Executivo Municipal, em consulta prévia, a viabilidade do mesmo, os requisitos urbanísticos e 
as diretrizes para Utilização e Edificação do Solo e Sistema Viário, apresentando para este fim 
os seguintes elementos: 
I - requerimento assinado pelo proprietário da área ou seu representante legal; 
II - planta planialtimétrica da área a ser loteada, em 3 (três) vias, na escala 1:1.000 (um para 
mil), com referências da rede oficial, assinada pelo responsável técnico e pelo proprietário ou 
seu representante, indicando: 
a) divisas da propriedade perfeitamente definidas; 
b) localização dos corpos d’água, áreas sujeitas a inundações, bosques, monumentos naturais 
ou artificiais, vegetação com classificação de porte e construções existentes, tipologia do solo e 
principais acidentes topográficos; 
c) relevo, por meio de curvas de nível eqüidistantes de 1m (um metro); 
d) arruamentos vizinhos a todo perímetro; 
e) localização das praças, das áreas de lazer, dos equipamentos urbanos, comunitários e 
institucionais existentes no local ou em suas adjacências num raio de 300m (trezentos metros); 
f) norte magnético e verdadeiro. 
III - o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina; 
IV - planta de situação da área a ser loteada, em 3 (três) vias, na escala 1:5.000 (um para cinco 
mil), indicando: 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM 
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a) norte magnético e verdadeiro; 
b) área total e dimensões do terreno; 
c) principais pontos de referência, assinalando as áreas limítrofes que já estejam arruadas. 
V - matrícula do registro de imóveis, com certidão de ônus reais atualizada; 
VI - certidões negativas de impostos municipais, estaduais e federais relativos ao imóvel, 
atualizadas. 
Art. 33 - Havendo viabilidade de implantação, o Poder Executivo Municipal, de acordo com as
diretrizes de planejamento do Município e Legislação do Plano Diretor Municipal Participativo, 
indicará na planta apresentada na consulta prévia: 
I - as diretrizes das vias de circulação existentes ou projetadas que compõem o sistema viário 
do Município, relacionadas com o loteamento pretendido, a serem respeitadas; 
II - a fixação dos limites áreas ou eixos que regem a gleba na qual se inserirá o loteamento, de 
acordo com a Divisão Territorial e os Parâmetros de Utilização e Edificação; 
III - a localização aproximada das áreas dos equipamentos urbanos e comunitários e das 
praças e áreas de lazer de uso público, de acordo com as prioridades para cada área ou eixo; 
IV - as faixas sanitárias do terreno para o escoamento de águas pluviais e outras faixas não￾edificáveis; 
V - a relação dos equipamentos urbanos que deverão ser projetados e executados pelo 
interessado. 
§ 1º - A Prefeitura Municipal terá um prazo de no máximo 30 (trinta) dias, a partir do protocolo 
do requerimento, para emitir as Diretrizes Básicas de Loteamento. 
§ 2º - Após o recolhimento das taxas devidas, o interessado receberá as Diretrizes que 
vigorarão pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir da sua expedição. 
§ 3º - As Diretrizes referidas neste Artigo não implicarão na aprovação do projeto de 
loteamento pelo Poder Público. 
§ 4º - Todos os documentos e plantas deverão ser assinados pelo proprietário, ou seu 
representante legal, e por profissional legalmente habilitado para o projeto, com a respectiva 
ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), devidamente recolhida junto ao CREA. 
§ 5º - A aceitação da consulta prévia não implica em aprovação da proposta do loteamento. 
Art. 34 - Por ocasião de fornecimento de diretrizes para elaboração de projeto, poderá ser 
solicitado: 
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I - elaboração de parecer geotécnico, nos casos de terrenos de elevada complexidade 
geológica ou geotécnica, o qual deverá compreender a delimitação das zonas ou unidades do 
terreno que apresentam comportamento geotécnico homogêneo; 
II - estabelecimento, para cada unidade, de diretrizes geotécnicas para o desenvolvimento dos 
projetos. 
§ 1º - As diretrizes geotécnicas incluirão recomendações relacionadas a escavações, 
estabilidade de taludes de corte e aterro, comportamento de aterros quanto a deformações 
(recalques), estabilidade dos terrenos à erosão, bem como orientações para escolha de
fundações e drenagens. 
§ 2º - São considerados terrenos de elevada complexidade geológica ou geotécnica aqueles 
que apresentam uma ou mais das seguintes características: 
I - mais do que 30% (trinta por cento) da área total do terreno envolvendo declividade natural 
superior a 25% (vinte e cinco por cento); 
II - mais do que 30% (trinta por cento) da área total do terreno apresentando solos moles de 
elevada compressibilidade; 
III - mais do que 30% (trinta por cento) da área total do terreno apresentando evidências de 
intervenções anteriores potencialmente problemáticas como cortes, aterros, depósitos de 
resíduos ou atividades de extração mineral; 
IV - presença de zonas com risco de escorregamentos, erosão de grande porte ou inundação; 
V - áreas junto a córregos e locais potencialmente inundáveis em decorrência da alteração das 
condições de escoamento do córrego ou do aumento de vazão da bacia de drenagem; 
VI - áreas de acumulação de água e lençol freático raso ou aflorante. 
SEÇÃO II 
DO PROJETO DE LOTEAMENTO 
Art. 35 – Após a consulta prévia, havendo viabilidade da implantação do loteamento, o 
interessado apresentará projeto, de acordo com as diretrizes definidas pelo Poder Executivo 
Municipal e referenciado à rede oficial do Município, composto de: 
I - planta do imóvel, em meio digital e 3 (três) plotagens em escala 1:1.000 (um para mil) ou 
1:500 (um para quinhentos), indicando: 
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a) delimitação exata dos confrontantes, curva de nível de metro em metro, norte magnético e 
verdadeiro e sistema de vias com o devido estaqueamento a cada 30m (trinta metros); 
b) quadras e lotes com respectivas dimensões e numeração; 
c) dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, pontos de tangência, ângulos 
centrais de curvas, eixos das vias com seus rumos e distâncias e cotas do projeto; 
d) corpos de água e nascentes e respectivas faixas de preservação permanente, com anotação 
interna ao desenho “FAIXA NÃO EDIFICÁVEL - Lei Federal n.° 6.766/79 e alterações”, sem 
prejuízo do disposto no Art. 23 desta Lei. 
e) sentido de escoamento das águas pluviais; 
f) delimitação e indicação das áreas destinadas às praças ou áreas de lazer e aos 
equipamentos urbanos e comunitários; 
g) faixas não edificáveis, nos lotes em que forem necessárias, para obras de saneamento ou 
outras de interesse público; 
h) raios de curvatura e desenvolvimento das vias e seus cruzamentos; 
i) larguras das vias, das caixas de rolamento e dos passeios; 
j) ruas adjacentes que se articulam com o projeto de loteamento; 
k) faixas de domínio das rodovias, ferrovias, dutos e sob as linhas de alta tensão, com 
anotação interna ao desenho “FAIXA NÃO EDIFICÁVEL - Lei Federal n.° 6.766/79 e 
alterações”; 
l) construções existentes; 
m) áreas que poderão receber acréscimo de potencial construtivo, quando for o caso; 
n) quadro estatístico de áreas, constante no carimbo da planta, contendo: a área total do 
loteamento, das quadras, dos lotes e do sistema viário, bem como da área dos espaços livres 
de uso público e daqueles destinados aos equipamentos comunitários e urbanos, que serão
transferidos ao Município, e do número total de lotes; 
II - Perfis Longitudinais das Vias de Circulação, contendo os eixos das vias, apresentados em 
escala 1:1.000 (um para mil) horizontal e 1:100 (um para cem) vertical, sendo aceitas outras 
escalas, caso necessário. No perfil longitudinal deverá constar: estaqueamento a cada 30m 
(trinta metros), número da estaca; traçado do terreno original e da via projetada com as 
declividades longitudinais e respectivas cotas referidas à RN (referência de nível) a ser 
fornecida pelo Poder Executivo Municipal; 
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III. Perfis Transversais das Vias de Circulação, em escala 1:500 (um para quinhentos) 
horizontal e 1:100 (um para cem) vertical, sendo aceitas outras escalas com detalhamento, 
caso necessário, com traçado da(s) pista(s) de rolamento, passeios e canteiro central, quando 
for o caso, com as devidas dimensões e desenhos; 
IV - memorial descritivo, em 3 (três) vias contendo obrigatoriamente: 
a) denominação do loteamento; 
b) descrição sucinta do loteamento com suas características; 
c) condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas 
construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas; 
d) indicação das áreas que passarão ao domínio do Município no ato do registro do 
loteamento; 
e) enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos e de utilidade 
pública existentes nas adjacências, e dos que serão implantados; 
f) limites e confrontações, área total do loteamento, área total dos lotes e área total da área 
pública, discriminando as áreas de sistema viário, áreas verdes, áreas para equipamentos 
urbanos e comunitários, todos com suas respectivas percentagens; 
g) especificação das quadras e lotes; 
h) descrição do sistema viário, constando identificação das vias (nome ou número), largura da 
pista de rolamento, largura da calçada, declividade máxima e tipo de revestimento. 
V - cópia de Documento Comprobatório da Responsabilidade Técnica de profissional habilitado 
pelo CREA, relativa ao projeto de loteamento; 
VI - projetos das obras de infraestrutura exigida, acompanhado do respectivo orçamento e 
cronograma, que deverão ser previamente aprovados pelos órgãos competentes, apresentados
em meio digital e acompanhados de 3 (três) plotagens, a saber: 
a) projeto detalhado de arruamento, incluindo planta com dimensões angulares e lineares dos 
traçados, perfis longitudinais e transversais e detalhes dos meios-fios; 
b) projeto detalhado da rede de escoamento das águas pluviais e das obras complementares 
necessárias; 
c) projeto de abastecimento de água potável; 
d) projeto da rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública; 
e) projeto da rede de coleta de esgoto. 
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VII - modelo de contrato de Compra e Venda, em 3 (três) vias, o qual deverá estar de acordo 
com a Lei Federal nº. 6.766/79 e alterações, em cláusulas que especifiquem: 
a) compromisso do loteador quanto à execução das obras de infraestrutura, enumerando-as; 
b) prazo de execução da infraestrutura, constante nesta Lei; 
VIII - documentos relativos à área em parcelamento a serem anexados ao projeto definitivo: 
a) certidão vintenária do imóvel a ser loteado; 
b) certidão de inteiro teor do terreno a ser loteado, expedida pelo Registro de Imóveis 
competente; 
c) certidões negativas de impostos municipais, estaduais e federais, relativos ao imóvel; 
d) certidão negativa de ações reais referentes ao imóvel, pelo período de 10 (dez) anos; 
e) certidão negativa de ações penais relativas ao crime contra o patrimônio e contra a 
Administração Pública, referente ao parcelador ou empresa parceladora e seus sócios; 
f) Licença Prévia do Órgão Estadual do Meio Ambiente e licença do Órgão Municipal do Meio 
Ambiente e; 
g) certidão de baixa do imóvel no cadastro do INCRA; 
h) memorial descritivo da gleba a ser loteada e do loteamento; 
i) documentação de identificação e caracterização do proprietário do loteamento; 
j) cronograma físico de execução dos serviços e obras de infraestrutura urbana exigida; 
k) orçamento dos serviços e obras de infraestrutura exigidos, apresentado em 2 (duas) vias; 
l) discriminação dos bens ou instrumentos oferecidos em garantia da execução dos serviços 
e obras de infraestrutura; 
m) modelo do contrato de compromisso de compra e venda dos lotes; 
n) comprovantes de pagamento dos emolumentos e taxas. 
§ 1 - As pranchas de desenho devem obedecer a normatização da Associação Brasileira de
Normas Técnicas - ABNT. 
§ 2 - O conteúdo dos projetos de infraestrutura referidos no inciso VI deste artigo deverá 
atender às exigências específicas definidas pelo Poder Executivo Municipal. 
§ 3 - Todas as peças do projeto definitivo deverão ser assinadas pelo requerente e responsável 
técnico, devendo o último mencionar o número de seu registro ou visto no CREA e estar 
cadastrado pelo Poder Executivo Municipal. 
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§ 4 - Caso se constate, a qualquer tempo, que a certidão da matrícula exigida no inciso VIII 
deste artigo não tem mais correspondência com os registros e averbações cartorárias no 
tempo da sua apresentação, além das conseqüências penais cabíveis, serão consideradas 
insubsistentes tanto as diretrizes expedidas anteriormente, quanto à aprovação daí decorrente. 
SEÇÃO III 
DA APROVAÇÃO E DO REGISTRO DO LOTEAMENTO 
Art. 36 - Recebido o projeto definitivo de loteamento, com todos os elementos e de acordo com 
as exigências desta Lei, o Poder Executivo Municipal procederá: 
I - exame de exatidão do projeto definitivo; 
II - exame de todos os elementos apresentados, conforme exigência da seção II deste capítulo. 
§ 1º - O Poder Executivo Municipal poderá exigir as modificações que se façam necessárias. 
§ 2º - O Poder Executivo Municipal disporá de 30 (trinta) dias para se pronunciar, ouvidos os 
órgãos competentes, inclusive os sanitários e os ambientais, no que lhes disser respeito. 
Art. 37 - Deferido o processo, o projeto de loteamento terá sua aprovação através de Decreto 
Municipal, no qual deverá constar: 
I - condições em que o loteamento foi autorizado; 
II - obras a serem realizadas; 
III - cronograma e o orçamento para execução; 
IV - áreas caucionadas para garantia da execução das obras; 
V - áreas transferidas ao domínio público; 
VI - lotes que poderão receber aumento do potencial construtivo, quando for o caso. 
Art. 38 No ato de recebimento da cópia do projeto aprovado pelo Poder Executivo Municipal, o 
interessado assinará um Termo de Compromisso no qual se obrigará a: 
I - Executar as obras de infraestrutura referidas no Artigo 21 desta Lei, conforme cronograma 
observando o prazo máximo disposto nesta Lei; 
II - Executar as obras de consolidação e arrimo para a boa conservação das vias de circulação, 
pontilhões e bueiros necessários, sempre que as obras mencionadas forem consideradas 
indispensáveis à vista das condições viárias, de segurança e sanitárias do terreno a arruar; 
III – Doar ao Município as áreas de que tratam os Artigos de 13 a 15; 
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IV - Facilitar a fiscalização permanente do Poder Executivo Municipal durante a execução das 
obras e serviços; 
V - Não outorgar qualquer escritura de compra e venda ou compromisso de compra e venda 
dos lotes caucionados antes de concluídas as obras previstas nos incisos I e II deste artigo; 
VI - Utilizar o modelo de Contrato de Compra e Venda aprovado pelo Poder Executivo 
Municipal e conforme a Lei Federal 6.766/79 e suas alterações; 
VII - Preservar as áreas verdes existentes, sob pena de responsabilização cível, administrativa 
e criminal. 
Art. 39 No Termo de Compromisso deverão constar especificamente as obras e serviços que o 
loteador é obrigado a executar e o prazo fixado para sua execução. 
Art. 40 Em garantia da execução das obras e serviços de infraestrutura básica exigida para o 
loteamento, dar-se-á em caução área de terreno correspondente ao custo da época de 
aprovação das obras e serviços a serem realizados. 
§ 1º - Os lotes caucionados deverão ser discriminados, correspondentemente ao valor dos 
serviços ou obras de infraestrutura especificadas nos Artigos 90 e 91 desta Lei, cabendo ao 
Município escolher os lotes a serem caucionados. 
§ 2º - O valor dos lotes será calculado, para efeito deste artigo, pelo preço da área, sem 
considerar as benfeitorias previstas no projeto aprovado. 
§ 3º - Concluídos todos os serviços e obras de infraestrutura exigidos para o loteamento, o 
Poder Executivo Municipal liberará as garantias de sua execução. 
§ 4º - A caução será formalizada mediante escritura pública que deverá ser levada ao Registro 
de Imóveis, no ato do registro do loteamento. 
§ 5º - As áreas a serem transferidas ao domínio público não poderão ser caucionadas para o 
cumprimento dos dispositivos previstos nesta Lei. 
§ 6º - A liberação das áreas caucionadas não poderá ser parcial e somente ocorrerá quando 
todas as obras estiverem concluídas. 
Art. 41 - Após a aprovação do projeto definitivo, o loteador deverá submeter o loteamento ao
Registro de Imóveis, apresentando a documentação exigida pela Lei Federal 6.766/79, suas 
alterações. 
§ 1º - O prazo máximo para que o loteamento seja submetido ao Registro de Imóveis é de 60 
(sessenta) dias, contados a partir da aprovação do projeto definitivo, sob pena de caducidade 
da aprovação. 
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§ 2º - Desde a data da inscrição do loteamento, no Registro Geral de Imóveis, passam a 
integrar patrimônio público as vias de comunicação urbanas, as praças, às áreas verdes e as 
áreas destinadas aos equipamentos urbanos e comunitários, constantes do projeto do 
memorial descritivo. 
Art.42 - Examinada a documentação e encontrada em ordem, o Oficial do Registro de Imóveis 
encaminhará certidão ao Poder Executivo Municipal e dará publicação. 
§ 1º - Se houver impugnação de terceiros, o Oficial do Registro de Imóveis intimará o 
requerente e o Poder Executivo Municipal, sob pena de arquivamento do processo. 
§ 2º - Havendo manifestações, o processo será enviado ao Juiz competente para decisão. 
§ 3º - Findo o prazo para impugnação, ou tomada a decisão judicial, será feito imediatamente o 
registro. 
Art. 43 - Uma vez realizadas todas as obras e serviços exigidos para o loteamento, o loteador 
ou seu representante legal solicitará ao Poder Executivo Municipal, através de requerimento, 
que seja feita a vistoria através de seu órgão competente. 
§ 1º - O requerimento do interessado deverá ser acompanhado de uma planta atualizada do 
loteamento que será considerada oficial para todos os efeitos. 
§ 2º - Após a vistoria o Poder Executivo Municipal expedirá um laudo de vistoria e, caso todas 
as obras estejam de acordo com o Termo de Compromisso e com as demais exigências 
municipais, expedirá um Termo de Conclusão da Execução das Obras e Serviços, o qual 
deverá ser encaminhado ao Registro Geral de Imóveis para liberação da caução. 
Art. 44 - A não execução total das obras e serviços no prazo legal caracterizará inadimplência 
do loteador, ficando a cargo do Município a realização das mesmas. 
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, a administração pública 
promoverá a adjudicação de tantos lotes caucionados, quantos forem necessários. 
Art. 45 - A aprovação do projeto de loteamento ou desmembramento não implica em nenhuma 
responsabilidade por parte do Poder Executivo Municipal, quanto a eventuais divergências 
referentes a dimensões de quadras ou lotes, quanto ao direito de terceiros em relação à área 
parcelada, nem para quaisquer indenizações decorrentes de traçados que não obedeceram os 
arruamentos de plantas limítrofes mais antigas ou as disposições legais aplicáveis. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo será de inteira responsabilidade do proprietário e do 
responsável técnico pelo projeto e/ou pela obra. 
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CAPÍTULO II 
DA APROVAÇÃO DE DESMEBRAMENTOS, FRACIONAMENTOS E REMEMBRAMENTOS 
Art. 46 - O pedido de desmembramento ou Fracionamento ou Remembramentos será feito
mediante requerimento do interessado ao Poder Executivo Municipal, acompanhado de 
matrícula do Registro de Imóveis, certidão negativa de tributos municipais, da planta do imóvel 
a ser desmembrado na escala 1:1.000 (um para mil), contendo as seguintes indicações: 
I - situação do imóvel, com vias existentes e loteamento próximo; 
II - tipo de uso predominante no local; 
III - áreas e testadas, de acordo com as dimensões mínimas determinadas pelo Anexo C da Lei 
de Uso e Ocupação do Solo Urbanol, válidas para a(s) áreas(s) ou o(s) eixo(s) afeta(s) ao 
imóvel; 
IV - divisão ou agrupamento de lotes pretendidos, com respectivas áreas; 
V - dimensões lineares e angulares; 
VI - indicação das edificações existentes; 
VII - indicação das áreas verdes; 
VIII - indicação das áreas a serem doadas ao município para implantação de praças, áreas de 
lazer e equipamentos comunitários, no caso de Desmembramentos de área superior a área de 
5000m² ou que resultarem em mais de 20 (vinte) lotes urbanos; 
IX – indicação da localização e dimensões da travessa a ser transferida ao domínio público, no 
caso de Fracionamentos Transversais. 
Parágrafo único. Todas as peças gráficas e demais documentos exigidos terão a(s) 
assinatura(s) do(s) responsável(eis) e deverão estar dentro das especificações da Associação 
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. 
Art. 47 - Verificadas as condições apresentadas no artigo anterior, fica a aprovação do projeto 
condicionada à comprovação de que: 
I - os lotes desmembrados tenham as dimensões mínimas para especificadas no Anexo C da 
Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano. 
II - a parte restante do lote ainda que edificado, compreende uma porção que possa constituir 
lote independente, observadas as dimensões mínimas previstas em Lei. 
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III - dimensão e localização adequadas das áreas a serem doada ao município, no caso de 
Desmembramentos que se enquadrem no disposto nos artigos de 13 a 15 desta Lei;
Parágrafo único. O prazo máximo para aprovação do projeto definitivo, após cumpridas todas 
as exigências pelo interessado, será de 30 (trinta) dias. 
Art. 48 - Após a aprovação do projeto o interessado, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, 
deverá encaminhar o mesmo para averbação no Registro de Imóveis. 
CAPÍTULO III 
DOS CONDOMÍNIOS HORIZONTAIS 
Art. 49 - Antes da elaboração do projeto do condomínio, o interessado deverá requerer à 
Prefeitura a expedição dos documentos referidos nos artigos 33 e 34 desta Lei, ressalvando 
tratar-se de parcelamento em condomínio. 
Art. 50 - Após o recebimento da Certidão de Viabilidade e das Diretrizes Básicas de 
Parcelamento em Condomínio, de que trata o Artigo anterior, o interessado na aprovação de 
condomínio horizontal em imóvel de sua propriedade, deverá encaminhar à Prefeitura 
requerimento para tal fim, acompanhado dos seguintes documentos: 
I - comprovante de domínio da gleba; 
II - as certidões mencionadas no Artigo 35 desta Lei; 
III - projeto do condomínio elaborado na escala 1:1000 (um por mil), segundo o referencial 
Universal Transversal Mercator - UTM, apresentado em 5 (cinco) vias e em meio digital (cd, 
dvd ou outro meio similar), indicando: 
a) orientação magnética e verdadeira, com as coordenadas geográficas oficiais; 
b) curvas de nível de 1,00m (um metro) de eqüidistância e locação dos talvegues; 
c) dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, pontos de tangência, ângulos 
centrais de curvas, eixos das vias com seus rumos e distâncias e cotas do projeto; 
d) perfis longitudinais (escala horizontal 1:1000 e vertical 1:100) e transversais (escala 1:100) 
de todas as vias de circulação; 
e) a planta dos espaços comuns destinados à circulação e recreação, com suas dimensões e 
áreas; 
f) a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões, áreas e numerações; 
g) planta de cada lote, com as dimensões e áreas correspondentes; 
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h) a área total do condomínio, dos espaços comuns destinados a circulação e recreação, das 
quadras, dos lotes, da fração ideal dos espaços comuns referente a cada lote, expressos 
através de valores absolutos e percentuais e do número total de lotes; 
i) faixas de domínio, faixas de segurança, servidões e outras restrições impostas pelas 
legislações federal, estadual, ou municipal que eventualmente gravem o condomínio; 
j) demais elementos necessários à elucidação do projeto. 
IV - memoriais descritivos, a saber: 
a) do condomínio, contendo sua denominação, limites e confrontações, a caracterização do 
imóvel, dos espaços de uso comum destinados a circulação e recreação, das quadras, dos 
lotes e da fração ideal dos espaços comuns destinados a circulação e recreação referente a 
cada lote, com suas respectivas porcentagens, bem como a relação dos equipamentos 
urbanos e comunitários e dos espaços livres de uso público existentes nas adjacências do 
condomínio e as condições urbanísticas do mesmo e as limitações que incidem sobre os lotes 
e suas construções; 
b) dos espaços de uso comum destinados a circulação e recreação, com seus limites e 
confrontações, dimensões e áreas, e com as respectivas porcentagens; 
c) de cada lote, contendo seus limites e confrontações, dimensões, a área privativa do lote e a 
área da fração ideal dos espaços comuns referente ao lote, com as respectivas porcentagens. 
V - projetos complementares segundo o estabelecido no inciso VI do Artigo 35 desta Lei. 
§ 1º - Além da documentação relacionada nos incisos deste Artigo, o parcelador deverá juntar 
no pedido de aprovação do condomínio os documentos enumerados no Artigo 35 desta Lei; 
§ 2º - Todos os documentos e plantas deverão ser assinados pelo proprietário, ou seu 
representante legal, e por profissional legalmente habilitado para o projeto, com a respectiva 
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART devidamente recolhida junto ao CREA; 
§ 3º - Após análise pelos órgãos competentes, a Prefeitura Municipal expedirá Alvará de 
Licença para o condomínio horizontal. 
CAPÍTULO IV 
DOS PARCELAMENTOS PARA FINS RURAIS 
Art. 51 - O interessado na aprovação de parcelamento rural, deverá encaminhar à Prefeitura 
Municipal requerimento para Análise Prévia de Parcelamento Rural, acompanhado dos 
seguintes documentos: 
I - comprovante de domínio da gleba; 
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II - projeto geométrico do parcelamento, desenhado em escala adequada e apresentado em 5 
(cinco) vias em cópia heliográfica ou impresso em papel sulfite, no tamanho A3, e em meio 
digital (cd, dvd ou meio similar), para cada unidade e via de acesso, indicando a situação 
original e a projetada; 
III - croquis de locação das construções existentes, constando a área individual de cada 
edificação e todas as cotas necessárias ao conhecimento dos recuos e distanciamentos; 
IV - memorial descritivo de cada lote; 
V - análise prévia do IAP com a locação da área de reserva florestal legal; 
VI - declaração assinada pelo proprietário e pelo responsável técnico indicando expressamente
o uso a que se destinam as unidades resultantes do parcelamento. 
§ 1º - Todos os documentos e plantas deverão ser assinados pelo proprietário, ou seu 
representante legal, e por profissional legalmente habilitado para o projeto, com a respectiva 
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART devidamente recolhida junto ao CREA. 
§ 2º - Após análise pelos órgãos competentes, a Prefeitura Municipal expedirá Carta de 
Anuência para Parcelamento Rural que deverá ser encaminhada à circunscrição imobiliária 
competente para fins de registro imobiliário. 
TÍTULO IV
DAS GARANTIAS 
Art. 52 - Para fins de garantia da execução dos serviços e obras de infraestrutura exigidos para 
o loteamento, desmembramento ou remembramento, antes de sua aprovação será constituída 
caução real correspondente a 1,5 (uma vírgula cinco) vezes o custo desses serviços e obras. 
§ 1º - A critério da Prefeitura Municipal, poderá ser admitida caução fidejussória sobre os 
serviços e obras de infraestrutura de que trata este Artigo, respeitadas as demais condições 
nele estatuídas. 
§ 2º - A caução, quando real, será instrumentada por escritura pública averbada no registro 
imobiliário competente no ato do registro do loteamento, desmembramento ou 
remembramento, ou será previamente registrada antes da sua aprovação, quando os imóveis 
caucionados localizarem-se fora da área do empreendimento, correndo os respectivos 
emolumentos, em ambos os casos, às expensas do parcelador. 
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 Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ : 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 
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§ 3º - Juntamente com o instrumento de garantia, deverá acompanhar o registro do 
parcelamento o cronograma físico de execução dos serviços e obras de infraestrutura urbana 
para ele exigidos. 
§ 4º - Para cada serviço e obra de infraestrutura urbana exigidos para o parcelamento, a 
Prefeitura indicará a garantia correspondente. 
Art. 53 - Somente após a conclusão da totalidade de cada um dos serviços e obras de 
infraestrutura urbana exigidos para o loteamento, desmembramento ou remembramento, a 
Prefeitura Municipal poderá liberar as garantias estabelecidas para a sua execução.
Parágrafo Único - No caso de loteamento aprovado por setores ou etapas, será admitida a 
liberação parcial das garantias por setor, quando a totalidade dos serviços e obras relativas ao 
setor tiver sido executada e aceita pela Prefeitura Municipal, desde que o caucionamento tenha 
sido feito por setores. 
Art. 54 - A Prefeitura Municipal poderá intervir no parcelamento, nos termos da legislação 
federal, sempre que constatar paralisação dos serviços e obras por prazo superior a 120 (cento 
e vinte) dias corridos. 
 § 1º - Para fins de aplicação do disposto no caput deste Artigo, a Prefeitura Municipal notificará 
o parcelador a retomar as obras paralisadas dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob 
pena de intervenção no parcelamento. 
 § 2º - Esgotado o prazo concedido sem que o parcelador cumpra esta determinação 
administrativa, a Prefeitura Municipal dará início aos procedimentos legais visando à 
intervenção, da qual notificará o parcelador. 
§ 3º - Decorridos 180 (cento e oitenta) dias sob intervenção, sem que tenha sido constatada 
a possibilidade do parcelador retomar a plena execução do loteamento, desmembramento 
ou remembramento, a Prefeitura Municipal, através de licitação, concluirá os serviços e 
obras faltantes e executará as garantias obtidas na constituição da caução, não isentando o 
parcelador de responder por gastos superiores à garantia que forem realizados. 
TÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO 
Art. 55 - Os parcelamentos serão submetidos à fiscalização dos órgãos municipais 
competentes, quando da execução de seus serviços e obras de infraestrutura urbana. 
§1º - O parcelador deverá comunicar, expressamente, aos mencionados órgãos competentes, 
a data de início de qualquer serviço ou obra de infraestrutura. 
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§ 2º - Todas as solicitações da fiscalização deverão ser atendidas, sob pena de embargo do 
serviço ou obra de infraestrutura, sem prejuízo de outras cominações legais. 
TÍTULO VI 
DAS RESPONSABILIDADES TÉCNICAS 
Art. 56 - Para os fins desta Lei, somente profissionais legalmente habilitados e devidamente 
cadastrados na Prefeitura poderão assinar, como responsáveis técnicos, levantamentos 
topográficos, projetos, memoriais descritivos, especificações, orçamentos, planilhas de cálculo, 
laudos, perícias, avaliações ou quaisquer outros documentos técnicos submetidos à apreciação 
da Prefeitura Municipal. 
§ 1º - Serão considerados profissionais legalmente habilitados aqueles inscritos e com situação 
regular junto ao CREA-PR, segundo suas atribuições profissionais. 
§ 2º - A responsabilidade civil pelos serviços de levantamentos topográficos, projetos, 
especificações, memoriais e cálculos, caberá aos seus autores e responsáveis técnicos e, pela 
execução das obras, aos profissionais ou empresas que as construírem. 
§ 3º - A Prefeitura Municipal não assumirá quaisquer responsabilidades por projetos a ela 
apresentados, aprovados ou não pelas concessionárias competentes. 
TÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES 
Art. 57 - A infração a qualquer dispositivo desta Lei acarretará sem prejuízo das medidas de 
natureza civil e penal previstas na Lei Federal nº 6.766/79, a aplicação das seguintes sanções, 
sucessiva e cumulativamente: 
I - embargo, que determina a paralisação imediata de uma obra de parcelamento, quando
constatada desobediência às disposições desta Lei ou aos projetos aprovados; 
II - interdição, que determina a proibição do uso e da ocupação de parte ou da totalidade da 
área objeto do parcelamento, quando for constatada irreversibilidade iminente da ocupação, 
que possa provocar danos ou ameaça ao meio ambiente, à saúde ou à segurança de terceiros; 
III - multa, na forma de penalidade pecuniária, graduável de acordo com a gravidade da 
infração; 
IV - cassação da licença para parcelar. 
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§ 1º - Será aplicada a simples advertência quando a infração for de pequena gravidade e puder 
ser corrigida imediatamente. 
§ 2º - A aplicação e o pagamento da multa não exime o infrator da imposição de embargo e da 
interdição, ou da cassação da licença para parcelar. 
§ 3º - O embargo ou a interdição serão comunicados aos interessados mediante notificação. 
Art. 58 - O parcelador que tiver loteamento, desmembramento ou remembramento, com o 
cronograma de execução das obras de infraestrutura urbana vencido e não executado, não 
obterá aprovação de novos parcelamentos no Município. 
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 59 - Os loteamentos em execução, que estiverem em desacordo com a Legislação Federal 
e com as normas estabelecidas no Plano Diretor Municipal Participativo, terão 12 (doze) meses 
de prazo, a partir da aprovação da presente lei, para se adequarem às exigências legais sobre 
o parcelamento do solo. 
Parágrafo Único: Até que os proprietários promovam a devida regularização do registro do 
loteamento perante o Município, fica suspensa a emissão de Certidões de lotes pertencentes 
aos respectivos loteamentos. 
Art. 60- A Prefeitura Municipal não expedirá licença para construção nos lotes dos 
loteamentos, desmembramentos, remembramentos e condomínios horizontais aprovados, mas 
em fase de implantação, enquanto não estiverem demarcados os lotes e abertas as vias de 
circulação, bem como concluídas e em funcionamento as redes de abastecimento de água, de 
energia elétrica e iluminação pública. 
Art.61 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em 
contrário. 
Edifício da Prefeitura Municipal de Rio Bom, Estado do Paraná, aos 15 dias do mês de 
dezembro de 2010 
PREFEITO MUNICIPAL 
 MAURO PINTO DE ANDRADE 

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