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norma nº 29/2010

Tipo Lei
Número / Ano 29 / 2010
Date 2010-06-17
EmentaSumula: RATIFICA A INSTITUIÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL 027/91, DE 26/09/1991 E DÁ OUTRAS PROVIDEÊNCIAS LEI 029/2010
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A o |
= PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM
Estado do Paraná
Av. Curitiba, Nº 65 - CNPJ : 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123
E-mail: prefeituraderiobom yahoo.com. br
LEI Nº 029/2010
o DOM Nº SUMULA: RATIFICA A INSTITUIÇÃO DO FUNDO
LICADO N to MUNICIPAL DE SAÚDE, NOS TERMOS DA LEI
pus a, LO MUNICIPAL 027/91, DE 26/09/1991 E DÁ OUTRAS
e PROVIDEÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BOM, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL
SANCIONO A SEGUINTE LEI,
CAPITULO I
Dos Objetivos
Artigo 1º - A presente Lei ratifica a instituição do Fundo Municipal de
Saúde, instituído nos termos da Lei Municipal 027/91, promove sua
adequação às normas da legislação vigente, com objetivo de criar condições
financeiras e de gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento
das ações de Saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal
de Saúde, que compreendem:
I - O atendimento à saúde universalizada, integral, regionalizada e
hierarquizada; »
II - A vigilância Sanitária;
HI- A vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse
individual e coletivo;
IV- O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele
compreendido o ambiente de trabalho em comum acordo com as
organizações competentes das esferas federal e estadual.
CAPITULO II
Subordinação do Fundo
Artigo 20º - O Fundo Municipal de Saúde ficará diretamente
subordinado ao Secretário Municipal de Saúde e será uma Unidade Gestora e
Orçamento, conforme o artigo 14 da Lei 4320/64.
CAPITULO III
Atribuições do Secretário Municipal de Saúde
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Av. Curitiba, Nº 65 - CNPJ : 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123
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Artigo 3º - São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:
I - Gerir o Fundo Municipal de Saúde;
II - Estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos, em conjunto
com o Conselho Municipal de Saúde - CMS;
HI - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações
previstas no Plano Municipal de Saúde;
IV- Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano de Aplicação a
cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde, com a Lei
de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual - PPA;
V - Submeter ao Conselho de Saúde, na Câmara de Vereadores em
audiência pública, as demonstrações trimestrais das receitas e despesas do
Fundo, ao Tribunal de Contas e ao Ministério da Saúde as demonstrações
bimestrais, semestrais e anuais conforme for a exigibilidade de cada órgão;
VI - Ordenar compras, assinar empenhos, autorizar pagamentos,
assinar cheques ou autorizar eletronicamente os pagamentos das despesas
referentes ao Fundo Municipal de Saúde - FMS, juntamente com o Prefeito
Municipal ou a quem ele delegar competência;
VII - Firmar contratos e convênios, inclusive de empréstimos,
juntamente com o Prefeito, referente a recursos que serão administrados
diretamente pelo Fundo;
VIII - Manter contato permanente com o Setor de Contabilidade do
Município a fim de acompanhar a execução orçamentário-financeiro dos
recursos do Fundo, bem como solicitar regularmente relatórios para
acompanhamento, controle e prestação de contas dos recursos alocados ao
Fundo;
IX- Manter o controle e a avaliação da produção das Unidades
integrantes do Sistema de Saúde do Município, em conjunto com a
Tesouraria;
X - Manter, em conjunto com o Setor de Patrimônio do Município, o
controle necessário sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo.
CAPITULO IV
Tesouraria
Artigo 4º - São atribuições da Tesouraria:
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I - Preparar as demonstrações mensais das receitas e das despesas
para serem encaminhadas ao Secretário de Saúde;
IH - Manter os controles e providenciar as demonstrações necessárias
à execução orçamentária, liquidação e pagamento das despesas e aos
recebimentos das receitas do Fundo;
II - Manter os controles necessários sobre convênios com Órgãos
Estaduais (ou a Secretaria de Estado) ou com o Ministério da Saúde.
Controlar os contratos de prestação de serviços com o Setor Privado e/ou os
empréstimos feitos para o Setor de Saúde do Município;
IV - Manter em coordenação com o Setor de Patrimônio o controle dos
bens patrimoniais a cargo do Fundo e realizar anualmente o inventário dos
mesmos, bem como o balanço geral do Fundo;
V - Preparar relatórios de acompanhamento da realização das ações de
saúde para serem submetidos ao Secretário de Saúde;
VI - Manter o controle e a avaliação da produção das unidades
integrantes da rede municipal de saúde e encaminhar mensalmente ao
Secretário Municipal de Saúde relatórios de acompanhamento e avaliação
desta produção.
CAPITULO V
Recursos do Fundo: Financeiros e Ativos
Artigo 5º - Recursos Financeiros - são receitas do Fundo:
I - As transferências oriundas da seguridade social como decorrência
do que dispõe o Artigo 30, inciso VII, da Constituição da República, dos
orçamentos do Estado e do Município;
II - Os rendimentos e os juros de aplicações financeiras;
HI - O produto de convênios firmados com o SUS - Sistema Único de
Saúde e com outras entidades financiadoras;
IV - O produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de
higiene, multas e juros de mora por infrações ao código Sanitário Municipal,
bem como parcelas de arrecadações de outras taxas já instituídas e
daquelas que o município vier a criar;
V - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias
oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras
transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de
convênios no setor;
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VI - Rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais, alienações
patrimoniais e rendimentos de capital;
VII - Doações, ajudas ou contribuições em espécies efetuadas
diretamente ao Fundo;
8 1º - As receitas descritas neste capitulo serão depositadas
obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em nome do
Fundo Municipal de Saúde - FMS, em estabelecimento oficial de crédito.
8 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I - Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de
programação;
II - De prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde
ad
Artigo 6º - Ativos do Fundo - constitui ativos do Fundo Municipal de
Saúde - CMS:
I - Disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial,
oriundas das receitas já especificadas nesta Lei;
II - Direitos que por ventura vier a constituir;
III - Bens móveis e imóveis que forem destinados e/ou doados, com
ou sem ônus ao Sistema Único de Saúde;
IV - Bens móveis e imóveis destinados a administração do Sistema de
Saúde de Município; .
8 Único — Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos
tw vinculados ao Fundo Municipal de Saúde - CMS.
CAPITULO VI
Passivos do Fundo
Artigo 7º - Constitui o passivo do Fundo Municipal de Saúde, as
obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venham a
assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de
Saúde.
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CAPITULO VII
Orçamento e Contabilidade
Artigo 8º - Orçamento do Fundo Municipal de Saúde:
I - O Fundo Municipal de Saúde será uma Unidade Orçamentária,
conforme o artigo 77, 8 3º do ADCT( alterado pela EC nº 29);
II - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas
e o Programa de trabalho governamental observados: o Plano de Saúde
Municipal, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os
princípios da universalidade e do equilíbrio;
III - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento
do município, em obediência ao principio da unidade;
IV - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua
elaboração e na execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação
pertinente.
Artigo 9º - Contabilidade do Fundo Municipal de Saúde - FMS:
I - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo
evidenciar a situação orçamentária, financeira e patrimonial do Sistema
Municipal de Saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na
Legislação pertinente;
II - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das
suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar,
inclusive de apropriar e apurar custos de serviços, e consequentemente de
concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados
obtidos;
II - A escrituração Contábil será feita pelo método das partidas
dobradas;
IV - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos
custos dos serviços;
V - Entende-se por relatório de gestão os balancetes mensais de
receita e despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações
exigidas pela administração e pela legislação pertinente;
VI - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a
contabilidade geral do Município.
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CAPITULO VIII
Execução Orçamentária
Artigo 10º - Execução Orçamentária do Fundo Municipal de Saúde:
1 - Imediatamente após a promulgação da Lei do Orçamento, o
Secretário Municipal de Saúde, aprovará o quadro de cotas trimestrais, que
serão distribuídas entre as unidades executoras do Sistema Municipal de
Saúde;
1 - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício,
desde que sejam observados os limites fixados no orçamento e O
comportamento da sua execução;
III - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária;
IV - Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão
ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados
por lei e abertos por decreto do poder executivo;
Artigo 11º - A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituíra da
seguinte forma:
I - Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde,
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde, ou com ela conveniados;
II - Pagamento de vencimentos, salários e gratificações ao pessoal dos
órgãos ou das entidades da administração direta ou indireta que participem
da execução das ações previstas no artigo 1º da presente Lei;
WI - Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito
privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de
saúde, observado o disposto no parágrafo 1º, artigo 199 da Constituição
Federal;
IV - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros
insumos necessários ao desenvolvimento dos programas de saúde;
V - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis
para adequação da rede física de prestação dos serviços de saúde;
VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de saúde;
VII - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento
de recursos humanos na área da saúde;
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VII - Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e
inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde
mencionados no artigo 1º da presente Lei;
IX - A execução orçamentária das receitas se processará através da
obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
DISPOSIÇÕES FINAIS
1 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional
suplementar, para prover as despesas decorrentes do cumprimento desta
Lei;
Il - Eventuais saldos positivos apurados em balanço do Fundo
Municipal de Saúde serão transferidos para o exercício financeiro
subsequente a crédito da mesma programação;
II - O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada;
IV - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 027/99, de 26 de
setembro de 1999.
Edifício da Prefeitura Municipal de Rio Bom, Estado do Paraná, aos 17
dias do mês de junho de 2010. .
na de Andrade
Prefeito Municipal

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