| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2010 |
| Date | 2010-10-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS AOS PAGAMENTOS DE DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA MUNICIPAL, DE PEQUENO VALOR, SEM EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS, CONFORME ESTABELECE A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009, DE 09/12/2009. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ : 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 E-mail: prefeituraderiobom@yahoo.com.br LEI 025/2010 DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS AOS PAGAMENTOS DE DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA MUNICIPAL, DE PEQUENO VALOR, SEM EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS, CONFORME ESTABELECE A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009, DE 09/12/2009. A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BOM, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E, EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar pagamento de obrigações judiciais, definidas como de pequeno valor, até o valor correspondente a 12 (doze) salários mínimos Nacional, igual a R$ 6.120,00 (seis mil, cento e vinte reais), independentemente de expedição de precatórios, nos termos do Art. 1º, § 4º da Emenda Constitucional Nº 62/2009, de 09 de dezembro de 2009. § 1º. A requisição de pagamento será feita pelo Juiz da execução, diretamente à Fazenda Municipal, que adotará a seguinte sistemática para realização do pagamento: I – A Secretaria Municipal de Administração e Finanças organizará mensalmente, as requisições de pequenos valores, em ordem cronológica, com a relação de valores por credor. II – O Secretário Municipal de Administração e Finanças deverá providenciar junto à seção de contabilidade, o registro contábil, necessário, emitindo-se em seguida o respectivo empenho, que será encaminhado à tesouraria para liberação do valor requisitado. III – O valor requisitado, depois de liberado pelo Executivo Municipal deverá ser depositado em instituição bancária oficial, a ordem do Juiz da execução, cabendo a este, ao expedir o alvará determinar, se for o caso, a retenção do Imposto de Renda. Art. 2º. – Os débitos de valor superior ao mencionado no Art. 1º, serão pagos sempre por meio de precatórios, sendo facultado ao credor optar pelo recebimento sem precatório, renunciando ao que exceder o limite. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ : 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 E-mail: prefeituraderiobom@yahoo.com.br Art. 3º. As requisições de pagamentos de que rata esta Lei, firmadas pelo Juiz da Execução, deverá informar o nome das partes, o valor a ser pago e o número do processo originário, sendo necessariamente acompanhadas das seguintes peças: I – O requerimento da parte exeqüente pelo pagamento sem precatório; II – A expressa renúncia dos créditos excedentes, quando se tratar de valor superior ao limite reconhecido como de pequeno valor; III – Planilha discriminada, individualizada por credor, do cálculo correspondente ao valor expresso na requisição; IV – Certidão de que as peças juntadas por cópias são autenticas; V – Certidão do Juízo de que não há pendência de qualquer recurso. Art. 4º. Em virtude do elevado volume de ações em tramitação nas instâncias judiciárias, fica o Executivo Municipal autorizado a promover o parcelamento de débitos de cada credor que se enquadrar dentro das normas da presente Lei. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal 021/2003, de 23 de setembro de 2003. Edifício da Prefeitura Municipal de Rio Bom, Estado do Paraná, aos 09 dias do mês de junho de 2010. Mauro Pinto de Andrade Prefeito Municipal