| Tipo | Regimento Interno |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1994 |
| Date | 1994-02-22 |
| Ementa | ESTABELECE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BOM, ESTADO DA PARANÁ. |
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CAMARA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANA REGIMENTO INTERNO RESOLUÇÃO Nº 001/94 CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BOM - PR REGIMENTO INTERNO INDICE NÍTULOI DA CÂMARA MUNICIPAL CAPITULO! Disposições Preliminares CAPITULO Da Instalação « Posse tivron DA MESA DA CAMARA CAPÍTULO 1 Da LHeição da Mesa CAPITULO Da Competência da Mesa e de seus Membros SEÇÃO | Das Meibuições da Mesa SEÇÃO Das Mabuições do Presidente SEÇÃO IH Do Y ve-Presidente SEÇÃO IV Do Primeiro Secretario SEÇÃO V Do Segundo Secretário BavLo TO DO PLENÁRIO CAPITULO Disposições Preliminares CAPEHULO MN Das Mribuições do Plenário CAPIUEO HE Dos Laderos METURO TN DAS COMISSOES CAMPELO Disposições Preliminares CE METULO ul o! uz us us UM U6 “7 UT us us Das Comissões Permanentes SEÇÃO | Disposições Preliminares = . mem prt copa ER SEÇÃO Da Composição das Comissões Permanentes = EO, SEÇÃO HI Dos Presidentes das Comissões Permanentes = E AQ SEÇÃO IV Da Competência das Comissões Permanentes - nr CAPITULO HI SEÇÃO 1 SEÇÃO H Da Comissão Legislativa 13 SEÇÃO HI Da Comissão de Representação da Câmara 14 SEÇÃO IV Das Comissões Parlamentares de inquérito 14 TÍTULO V DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA CARIHULO | Dos Serviços Administrativos Is Fato DOS VEREADORES CARTULO! Do Esercicio do Mandato to CAPHULO Da Licença e da Substituição IR nruro vi DAS SESSOES CAPULOT Disposições Preliminares 19 CAPITULO Das Sessões Ordimantas ze SEÇÃO | Do Expediente 22 SEÇÃO Da Ordem do Dia 23 SEÇÃO Da Esplicação Pessoal A] CAPITULO TI Das Mas » TETUDO VIH DAS PROPOSIÇÕES CAPITULO | Disposições Preliminares o o CAPITULO H Dos Projetos... CAPITULO WI Das Indicações CAPITULO IV Dos Requerimentos CAPITULO V CAPITULO VI Dos Substitutivos Emendas e Subemendas FEPULO IX DOS DEBATES E DELIBERAÇÃO CAPITULO | Das Discussões CAPITULO H Da Votação CAPITULO Da Redação I-inal TÍTULOS DOS CODIGOS, CONSOLIDAÇÕES E ES FA TUTOS HTULO XI DO ORÇAMENTO VETULO XH DA TOMADA E JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEPTO E DA MESA FETODO NH DA REFORMA E INTERPRETAÇÃO DO REGIMENTO FRRLO NIV DA SANÇÃO. DO VETO E DA PROMUEGAÇÃO EULO NV DAS INFORMAÇÕES 25 26 28 30 H M 3 so El 37 8 au «Mt 4 CAPITULO | Dos Apartes CAPÍTULO AREA ) razos CAPITULO |V CAPITULO 1 VTULO XVI DOS INCIDENTES PROCESSUAIS TÍTULO XvH DO EXECUTIVO Da Posse, Licença e Substituição do Prefeito CAPITULO 1 Da Convocação « Comparecimento de Diretor VÍTULO XvIN DA POLÍCIA INTERNA FERULO NIX DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS reset Tre rr ar rata esse ” eee nes = eeeraronetaninaras .emerereneana eecescestas veres verem ve... ... 41 a 4d 48 Meir Art 1º - A Câmara Municipal, órgão Legislativo do Município, compõem-se de Vereadores eleitos nos termos da Legislação vigente Art. 2º - A Câmara tem funções legislativas, exerce atribuições de fiscalização financeira e orçamentaria , controle e assessoramento dos atos do Executivo, e pratica atos de administração interna $ 1º - A função legislativa da Câmara consiste em elaborar leis, referentes a todos os assuntos de competência do Municipio, respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado $.2º- A função de fiscalização e controle de caráter politico-administrativo atinge apenas os agentes políticos do Município 8 3º- A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicações g 4º - A função Administrativa é restrita à sua Organização interna, à regulamentação de seu funcionalismo, e a estruturação e direção de seus serviços auxiliares Am. 3º - A Câmara Municipal ten sua sede no prédio nº 65, na Praça Henrich Schellworth. pertencente à Municipalidade. $ 1º - As Sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dete 8 2º - Comprovada a impossibilidade de acesso aquele recinto, ou outra coisa que impeça a sua utilização, poderão as sessões serem realizadas em outro local, por decisão tomada por 2/3 (dots terços) dos membros da Câmara. $ 3º - As Sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara. Arm 4º - No primeiro ano de cada Legislatura, no dia 1º de janeiro, às 8:00 (oito) horas, em Sessão Solene de Instalação, independentemente de número regimental, sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, os Vereadores regularmente diplomados prestarão compromisso e tomarão posse 4. 1º- Presidente prestará o compromisso nos seguintes termos: “PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO COM LEALDADE E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM ESTAR DE SEU POVO”. s 2X -Em sesida, o Secretario, designado pelo Presidente, entre seus Pares, para esse [im fará a chamada nominal de cada Vereador. que declarará "ASSIM O PROMETO" declarando o Presidente em exercicio empossados os vereadores compromissados $ 3 - O Vereador que não tomar posse na Sessão prevista neste artigo, deverá faze-lo no prazo de |S(quinze) dias, ressalvados os casos de motivo justo + zeito pela Câmara 8 4º - No ato da Posse, o vereador incurso em qualquer das ipoteses dos artigos 37 e 38 da Lei Orgânica do Municipio, devera desincompatibilizar-se e na mesma ocasião, bem como ao termino do mandato, fará declaração de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando da Ata o seu resumo. TÍTULO DA MESA DA CÂMARA CAPÍTULO DA ELEIÇÃO DA MESA Art. 5º - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão, ainda sob a Presidência do Vercador mais idoso, para eleger, havendo maioria absoluta dos Membros da Câmara, os componentes da Mesa, por escrutinio secreto g |" - Considera-se eleito, sendo empossado automaticamente, O Vereadores que obtiver maioria absoluta de votos $ 2º - Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta, proceder-se-á imediatamente, a novo escrutínio, no qual se considerará eleito o mais votado, ou no caso de empate o mais idoso. 4 3º - Não havendo número legal, o Vereador que tiver assumido a Direção dos trabalhos permanecerá na Presidência, convocando Sessões diárias até que seja eleita à Mesa Art. 6º - Eleita e empossada à Mesa da Câmara, o Presidente empossado convidará o Prefeito e o Vice-Prefeito, eleitos e regularmente diplomados, a tomarem posse, prestando o compromisso a que se refere o Art. 44 da Lei Orgânica do Municipio (LOM), sendo em seguida empossados pelo Presidente da Câmara. $ 1º. Caso não seja eleita a Mesa da Câmara na Sessão de instalação o Vereador que tiver assumido a direção dos Trabalhos, dará posse ao Prefeito e ao Vice- Prefeito. $ 2º- Se, decorridos LO (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiverem assumido o cargo, este será declarado vago. Am. 7º- A Mesa será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro Secretario e um Segundo Secretario Arm 8º- O mandato da Mesa será de 2 (dois) anos, vedada a recondução no mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente Parágrafo Unico - A eleição para à renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na última Sessão Legislativa, empossando-se os eleitos em 2 (dois) de janeiro Am 9º - A eleição da Mesa far-se-á presente a maioria absoluta dos Vereadores, por escrutínio secreto e voto indevassável, em cédula Unica impressa ou datilografada com indicação dos nomes e respectivos cargos 8. 1º A Cédula será envolvida em sobrecartas, devidamente rubricadas pelo Presidente e recolhida em Urna para esse fim destinada, à vista do Plenário 93 2º - tincerrada à votação, far-se-á a apuração sendo os eleitos proclamados pelo Presidente e automaticamente empossados Art 10 - Os Membros da Mesa assinarão o respectivo termo de Posse 2 Art 11 - Na eleição para renovação da Mesa para o Biênio seguinte observar-se-á o mesmo procedimento estabelecido no Art. 5º e seus parágrafos, deste regimento, Art 12- Vagando-se qualquer dos cargos da Mesa, será realizada eleição para seu preenchimento no expediente da Primeira Sessão Ordinária subsequente à verificação da vaga. Parágrafo Único - Em caso de renuncia ou destituição total da Mesa, proceder-se-á nova eleição na Sessão Ordinária imediata à que se deu o fato, sob a Presidência do Vereador mais idoso entre os presentes, observando o que dispõe o Art. 5º e parágrafos deste Regimento Art. 13 - Os membros da Mesa só poderão ser destituidos ou afastados dos cargos, mediante Resolução aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, após inquérito instaurado por Comissão Especial, que seguirá o mesmo procedimento estabelecido para a apuração de irregularidades administrativas do Executivo ou do Vereador, assegurando-se ao acusado o direito da mais ampla defesa. Art. 14- As funções dos membros da Mesa cessarão |- pela posse da Mesa eleita para q biênio seguinte, H- pelo término do mandato, HI - pela renúncia apresentada por escrito, IV - pela morte, V- pela perda ou suspensão dos direitos políticos, VI - pelos demais casos de extinção ou perda do mandato At 15 - Compete a Mesa da Câmara Municipal, dentre outras atribuições: 1 - Propor Projeto de Resolução criando ou extinguindo cargu s dos serviços da Câmara Municipal e fixando os respectivos vencimentos, H- propor projetos de Lei dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação total ou parcial da dotação orçamentária da Câmara Municipal, Hi = Suplementar, por Resolução as dotações do É prepucgr da Câmara Municipal. desde que os recursos para a abertura sejam provenientes de anulação de sua dotação ou da reserva de contingência. IV - elaborar e enviar, até o dia |º (primeiro) de agosto de cada ano, a proposta orçamentária da Câmara Municipal a ser incluída na Lei Orçamentária do Municipio. V- enviar ao Prefeito, até o dia TO (dez) de março de cada ano as constas do exercicio anterior, para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado . VI - a Mesa deliberara por maioria de sues membros SEÇÃO H HÇÕES DO PRESIDENTE Art 16 - O Presidente é o representante da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas, competindo-lhe privativamente dentre outras atribuições: 1 - Representar a Câmara Municipal, em juizo ou fora dele, HM - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos Legislativo e Administrativos da Câmara Municipal, HI - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno, IV - promulgar as Resoluções, os Decretos Legislativos e, ainda, as Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, V - baixar as resoluções e decretos Legislativos aprovados pela Câmara Municipal, VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em Lei, VIH - requisitar, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o numerário correspondente as dotações orçamentárias da Câmara Municipal, observando o disposto no Art. 168 da Constituição Federal, VIM - apresentar ao plenário. até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior, IX - solocitar a interversão do Município, nos casos admitidos pelas Constituições Federal e Estadual, X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim, XI - autorizar as despesas da Câmara, XH - convocar a Câmara extraordinariamente, XIM - exercer. em substituição, 4 Chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em Lei, XIV - designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias, XV - prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimento de situações, XVI - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil, membros da comunidade, associações, conselhos e demais órgãos representativos; XVI - delegar a prática de atos administrativos, restritos à Câmara e que não sejam de sua competência privativa, XVII - representar sobre a inconstitucionalidade a lei o" ato Municipal, XIX - tratar igualitáriamente todos os Vereadores, XX - decretar a prisão administrativa de Servidor da Câmara omisso ou remisso na prestação de contas de dinheiro públicos sujeitos à sua guarda, XXI - encaminhar pedido de intervenção no Município, nos casos previstos na Constituição do Estado; XNH - convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar as leis da República e do Estado, as Resoluções e Leis Municipais e as determinações do presente Regimento. XXHI - determinar ao Secretário a leitura da Ata e das comunicações que entender convenientes, XXIV - conceder ou negar a palavra aos vereadores, nos termos deste Regimento, bem como não consentir divagações ou incidentes estranhos. aos assuntos em discussão, XXV - declarar a hora destinada ao expediente ou à ordem do dia cos prazos facultados aos oradores, 4 XXVI - prorrogar as Sessões, determinando-lhes a hora, XXVII - determinar, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença. XXVII - nomear os Membros das Comissões Especiais criadas por deliberação da Câmara e designar-lhes substitutos, XXIX - preencher vagas nus Comissões nos casos do Art. 37 deste Regimento XXX - assinar os editais, as portarias e o expediente da Câmara, XXXI - dar posse perante a Câmara ao Prefeito, Vice Prefeito, Vereadores e Suplentes, bem como presidir a sessão de eleição da Mesa, quando de sua renovação e dar-lhe posse, XXX - declarar a destituição do Vereador de seu cargo na Comissão, nos casos previsto no $ Único, do Art, 36 deste Regimento, XXXII - manter a ordem dos trabalhos, advertindo os Vereadores que infringirem o Regimento, retirando-lhes a palavra ou suspendendo a Sessão, XXXIV - resolver soberanamente qualquer Questão de Ordem ou submetê-la ao Plenário quando omisso o Regimento; XXXV - mandar anotar em livro próprio os precedentes regimentais, para solução dos casos análogos, XXXVI - superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento, XXXVI - rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria; XXXVIH - superintender os serviços administrativos, autorizar nos limites do seu orçamento as suas despesas, observadas as formalidades legais, e requisitar do Executivo os respectivos pagamentos, XXXIX - apresentar no fim do mandato de Presidente o relatório dos trabalhos da Câmara. X1. - nomear, promover, remover, suspender e demitir funcionários da Câmara, conceder-lhes férias, licença, abono de faltas, aposentadoria e acréscimo de vencimentos determinados por Lei, promover-lhes sindicâncias e inquéritos administrativos, bem como, a responsabilidade administrativa, civil e criminal, em conformidade com o Estatuto dos Funcionarios Públicos Municipais, XLI - dar andamento legal aos recursos interpostos contra Atas seus ou da Câmara Art. 17 - É ainda atribuição do Presidente 1 substituir o Prefeito nos casos previstos na Lei Orgânica dos Municipios, W = zelar pelo prestígio da Câmara e pelos diretos, garantias e inviolabilidade e respeito devido a seus membros. Art 18 - Quando o Presidente exorbitar das funções que lhe são conferidas neste Regimento. qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo-lhe recurso do ato ao Plenário 8 1º - Deverá o Presidente submeter-se à decisão soberana do Plenário e cumpri-la ficimente 8 2-0 Presidente não poderá apresentar proposições, nem tomar parte nas discussões, sem passar a Presidência ao seu substituto, Amt 19-00 Presidente da Câmara ou seu substituto só terá direito a voto 1 - quando a matéria exigir, para sua deliberação, o voto favorável da maioria absoluta ou de dois terços dos Membros da Câmara, H - quando houver empate em qualquer votação, simbólica ou nominal, 5 Hi - nos casos de escrutínio secreto. Am 20 - No exercicio da Presidência, estando com a palavra, não poderão Presidente ser interrompido ou aparteado SEÇÃO mm DO VICE-PRESIDENTE Art. 21 - Compete ao Vice-Presidente | substituir o Presidente em suas faltas, impedimentos ou licenças ou ausência do Município, por prazo superior a dez dias. H - promulgar e fazer publicar, obrigatóriamente, as Resoluções e os Decretos Legislativos, sempre que o Presidente, ainda que em exercicio, deixe de fazê- lo no prazo estabelecido, HI - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Leis, quando 9 Prefeito e o Presidente da Câmara, sucessivamente, deixarem de fazê-lo, sob pena de perda de mandato de membro da Mesa Parágrafo Unico - Quando o Presidente não se achar no recinto à hora regimental do início dos trabalhos, o Vice-Presidente substitui-lo-à, cedendo-lhe porém o lugar logo que, presente, desejar assumir a cadeira presidencial, quando, então, retornará ao Plenário SEÇÃO tv DO PRIMEIRO SECRETÁRIO Am. 22 - Compete ao Primeiro Secretário - | - constatar a presença dos Vereadores, ao abrir-se a sessão confrontando-a com o livro de Presença, anotando os que compareceram e os que faltaram, com causa justificada ou não, e consignar outras ocorrências sobre o assunto, assim, como encerrar o referido livro no final da sessão; HM - fazer a chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente, HI - ler a ata, as proposições e demais papéis que devem ser do conhecimento da Casa; IV = fazer a inscrição dos oradores; V - superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão, e assina-las juntamente com q Presidente: o VI - redigir e transcrever a ata de sessões secretas, VIH - assinar com o Presidente os Atos da Mesa; VII - inspecionar os serviços da Secretaria e fazer observar o seu Regulamento, IX- substituir os demais membros da Mesa quando necessário SEÇÃO V ; SECRETÁRI Art. 23 - Compete ao Segundo Secretário substituir os demais membros da Mesa quando necessário. 6 Parágrafo Único - Compete ainda ao Segundo Secretário, assinar, juntamente com q Presidente e o Primeiro Secretário, os Atos da Mesa Art 24- 0 Plenário é o órgão deliberativo da Câmara e é constituído pela reunião de Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar $. 1º-0 local é o recinto de sua sede & 2º- A forma legal para deliberar é a sessão, regida pelo capítulo referente à matéria, estatuído neste Regimento. 8. 3º- O múmero é o quorum determinado em Lei ou no Regimento, para a realização das sessões e para as deliberações, ordinárias e especiais Am. 25 - As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, por maioria absoluta ou por maioria de dois terços, dos votos da Câmara conforme as determinações legais ou regimentais aplicáveis em cada caso. $ - As deliberações, salvo disposição legal ou regimental em contrário, serão tomadas o maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos Vereadores. 2º - A maioria simples corresponde a mais da metade apenas dos Vereadores presentes a Sessão 5. 3º - A maioria absoluta correspondente no primeiro número inteiro "cima da metade de todos os Membros da Câmara $. 4º - Sempre que não houver determinação explicita, as deliberações serão por maioria simples, presente a maioria absoluta dos Vereadores. carivuLO 1 DAS ATRIBUIÇÕES DO PLENÁRIO Art. 26 - São atribuições do Plenário: 1- legistar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dividas. H- votar o orçamento anual, plurianual de investimentos e Lei de Diretrizes Orçamentárias, WI - deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento, IV - autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais, V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções. VI - autorizar a concessão de serviços públicos, VH - autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais. VMI - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais. IX - autorizar a alienação, cessão, arrendamentos ou doações de bens, X = autorizar a aquisição de bens imóveis, XI - criar, alterar, e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos, inclusive dos serviços da Câmara, XH - aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; XIII = autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios, XIV - delimitar o perimetro urbano, XV - autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos, XVI - aprovar os códigos Tributários , de Obras e de Posturas XVII - conceder Titulo de Cidadão Honorário, qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviço ao Município, XVI - sugerir ao Prefeito e no Governo do Estado da União, medidas de interesse do Município, XIX - eleger os membros da Mesa e das Comissões Permanentes, XX - elaborar o Regimento Interno; XXI - tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa, inclusive aprovar ou rejeitar o parecer do Tribunal de Contas, XXI - cassar o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e de Vercadores, na forma da legislação vigente, XXI - formular representação junto às autoridades federais e estaduais, XXIV - julgar os recursos administrativos de atos do Presidente CAPÍTULO HI DOS LÍDERES Art. 27 - São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias, para, em seu nome, expressarem em Plenário pontos de vista sobre assuntos em debate Parágrafo Unico - No início de cada Sessão legislativa, os partidos comunicarão à Mesa a escolha de seus lideres. é ILO IV DAS COME CAPÍTULO 1 Art. 28 - Comissões são órgãos técnicos constituídos pelos proprios membros da Câmara, destinados, em caráter permanente ou temporário com a finalidade 8 de proceder estudos, emitir pareceres especializados, realizar investigações e representar o Legislativo, dentre outras Parágrafo Único - As Comissões da Câmara são Permanentes e Especiais. Art. 29 - Assegurar-se-i em cada Comissão, sempre quanto possível, a representação proporcional dos partídos que participem da Câmara Municipal CarituLON A NT! SEÇÃO DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 30 - As Comissões Permanentes são aquelas que se destinam a estudar proposições e os assuntos atribuídos a seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário da Câmara através de pareceres específicos. Ar. 31 - Compete às Comissões Permanentes, dentro da matéria de sua competência: 1 - Estudar as proposições submetidas a seu exame, na forma do Regimento Interno, HI - discutir e votar projetos que dispensam, na forma regimental, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Câmara, MI - realizar audiências públicas com entidades de classe, associações e autoridades, IV - convocar os Secretários Municipais, Coordenadores, Diretores. Assessores ou equivalentes e demais funcionários para prestarem informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições, V - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer munícipe contra atos ou omissões das autoridades municipais ou entidades públicas, ligadas à Administração Municipal, VI - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão, sobre assuntos ligado a Administração Municipal, VII - apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer e, aínda, acompanhar junto à Prefeitura a elaboração da Proposta Orçamentária, bem como, e sua posterior execução VIH - exercer no âmbito de sua competência, a fiscalização da Administração Direta do Municipio, inclusive a Indireta e Fundacional se houver, nos termos da legislação pertinente, em especial para verificar a regularidade, eficiência e probidade dos seus órgãos no comprimento dos objetivos institucionais, recorrendo ao auxiho do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, sempre que necessário IX - requisitar, dos responsáveis dos Órgãos descritos no inciso anterior a exibição de documentos e a prestação dos estabelecimentos necessários, gozando, para tanto, de livre ingresso e permanência nas repartições referidas, X - solicitar ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Paraná informações sobre assuntos inerentes à Administração Municipal Art. 32 - Não serão dispensados, sob hipótese alguma, os Pareceres das Comissões Permanentes, em matérias submetidas à sua apreciação SEÇÃO Art. 33 - As Comissões Permanentes são 5 (cinco), compostas cada uma, de 3 (três) membros, com as seguintes denominações, | - Justiça e Redação, H- Finanças e Orçamento, HH - Obras e Serviços Públicos, IV - Educação Saúde e Assistência Social, V- Agricultura, Indústria e Comércio. Ar. 34 - A eleição das Comissões Permanentes será feita por maioria simples, em escrutínio secreto, considerando-se eleito em casos de empate, o mais votado para Vereador. S. 1º - Far-se-ã a votação para as Comissões em Cédulas impressas ou datilografadas, indicando-se os nomes dos Vereadores, a legenda partidária e as respectivas Comissões, $ 2º - Os Vereadores concorrerão à eleição sob a mesma legenda com a qual foram eleitos, não podendo ser votados os Vereadores licenciados e os Suplentes $. 3º - O mesmo Vereador não pode ser eleito para mais de 3 “três) Comissões 8 4º - As Comissões Permanentes da Câmara, previstas neste Regimento, serão constituídas até o oitavo dia a contar da instalação da sessão legislativa, pelo prazo de um ano, sendo, porém, permitida a recondução de seus membros. $ 5º - Na composição das Comissões, quer permanentes, ou especiais, assegurar-se-á, tanto quanto possível a representação proporcional dos partidos que participem da Câmara. Art. 35 - As Comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Secretários e deliberar sobre os dias de reunião, ordem dos trabalhos, os quais serão consignados em livro próprio Parágrafo Único - Os membros das Comissões serão destituidos por declaração do Presidente da Câmara, quando não compareçam a 3 (três) reuniões consecutivas ordinárias ou cinco intercaladas, salvo motivo de força maior devidamente comprovado. Art. 36 - Nos casos de vaga, licença ou impedimento dos membros das Comissões, cabe ao Presidente da Câmara a designação de substituto, escolhido, sempre que possivel, dentro da mesma legenda partidária. SEÇAOUL DOS PRESIDENTES DAS COMISSÕES PERMANENTES Amt, 37 - Compete nos Presidentes das Comissões, | - determinar os dias de reunião da Comissão, dando disso ciência à Mesa, H - convocar reuniões extraordimárias. 1H - presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos; IV - receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhes Relator, V- zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão, 10 VI - representar a Câmara nas relações com a Mesa e o Plenário; VU - conceder vistas aos membros da Comissão, pelo prazo de 3 (três) dias, de proposição em regime de tramitação ordinária, VHI - solicitar substituto à Presidência da Câmara, para os membros da Comissão $. 1º - O Presidente podera funcionar como relator e terá sempre direito a voto 8 2º - Dos atos do Presidente, cabe qualquer membro da Comissão recurso ao Plenário Art. 38 - Compete a Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental! ou por deliberação do Plenário 8. 1º - É obrigatório a audiência da Comissão de Justiça e Redação sobre todos os processos que tramitarem pela Câmara, ressalvados os que explicitamente, tiverem outro destino por este Regimento. $. 2º - Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer vir a Plenário para ser discutido e, somente quando rejeitado o parecer prosseguirá o processo sua tramitação. $ 3º - A Comissão de Justiça e Redação compete manifestar-se sobre o mérito das seguintes proposições, 1 - organização administrativa da Câmara e da Prefeitura, H - contratos, ajustes, convênios e consórcios, HI - licença ao Prefeito e Vereadores Art. 39 - Compete à Comissão de Finanças e Orçamento emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro e especialmente sobre, E - a proposta orçamentária, opinando sobre as emendas apresentadas ; H- a prestação de contas do Municipio, Hi - as proposições referentes a matéria tributária, abertura de créditos e empréstimos públicos e às que, direta ou indiretamente alterem a receita ou a despesa do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público, IV - os balancetes e balanços da Prefeitura, acompanhado por intermédio destes o andamento das despesas públicas, V- as proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, subsídios e representações do Prefeito, subsídio dos Vereadores, e a representação do Vice-Prefeito. $ 1º - Compete ainda a Comissão de Finanças e Orçamento apresentar no segundo trimestre do último ano de cada legislatura, Projeto de Decreto Legislativo fixando a remuneração do Prefeito e a verba de representação do Vice-Prefeito, bem como projeto de Resoluções dispondo sobre o subsídios dos Vereadores. s 2 -É obrigatório o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento sobre as matérias citadas neste artigo, em seu número | a V, não podendo ser submetidos a discussão e ge do Plenário, sem o parecer da Comissão $ - Compete ainda à Comissão de Finanças e Orçamento proceder à redação final do Pad Orçamentária e apreciação das contas do Prefeito Art 40 - Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos opinar sore os processos atinentes à realização de obras e serviços prestados pelo Município, autarquias, entidades paraestatais e concessionárias de serviços públicos de âmbito Municipal. Parágrafo Único - A Comissão de Obras € Serviços Públicos compete também fiscalizar a execução do Plano de Desenvolvimento do Município. Art. 41 - Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social emitir parecer sobre os processos referentes à educação, ensino, artes, patrimônio histórico, esportes, higiene e saúde pública, e ás obras assistências. Ar. 42 - Compete à Comissão de Agricultura, Indústria e Comércio emitir parecer ou opinar sobre: 1 - Proposições e assuntos referentes a economia urbana e rural, ao fomento da produção agricola e ao cadastro rural do Município; : H - assuntos que regulem o comércio, a indústria e o abastecimento do Municipio ou que atinjam, direta ou indiretamente, suas atividades, WI - assuntos referentes à agropecuária e o ensino agrário. Art 43 - Ao Presidente da Câmara incumbe dentro do prazo improrrogável de 03 (três) dias, a contar da data da aceitação das proposições pelo Plenário, encaminha- tas à Comissão competente para exarar parecer. $. 1º - Tratando-se de Projeto de iniciativa do Prefeito, para o qual tenh= sido solicitada urgência o prazo de 3três) dias, será contado a partir da data de entrada do mesmo na Secretaria da Câmara, independentemente da apreciação do Plenário. $. 2º - Recebido o processo o Presidente da Comissão designará relator, podendo reserva-lo à própria consideração. Art. 44 - O prazo para a Comissão exarar parecer será de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão, salvo resolução em contrário do Plenário 8. 1º- O Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para designar relator, a contar da data do despacho do Presidente da Câmara 8. 2º - O relator designado terá prazo de 4 (quatro) dias para apresentação do Parecer, prorrogável pelo Presidente da Comissão por mais 48 (quarenta e oito) horas, 8. 3º - Findo o prazo sem que o Parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá o parecer. 8. 4º - Cabe ao Presidente da Comissão solicitar da Câmara prorrogação de prazo, para exarar parecer por iniciativa própria ou a pedido do relator. 8. 5º - Findo o prazo sem que o parecer seja concluido, e sem prorrogação autorizada, o Presidente da Câmara designará uma Comissão Especial de três membros para exarar o parecer dentro do prazo improrrogável de 4 (quatro) dias. E 8. 6º - Tratando-se de Projeto de Codificação, todos os prazos previsto neste artigo serão triplicados. Art. 45 - O parecer da Comissão a que for submetido o Projeto concluirá pela sua adoção ou rejeição, propondo as emendas ou substitutivos que julgar necessárias. 8. 1º - Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do Projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do Projeto. $ 2º - Sempre que o parecer de uma Comissão concluir pela tramitação urgente de um processo, deverá preliminarmente, na sessão imediata, ser discutido e votado o parecer. Art. 46 - O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros ou, ao menos, pela maioria, devendo o voto vencido ser apresentado em separado, indicando restrição feita. Art. 47 - No exercicio de suas atribuições as Comissões poderão convocar pessoas interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações e documentos, proceder a todas as diligências que julgar necessárias ao esclarecimento do assunto. Art. 48 - Poderão as Comissões requisitar ao Prefeito, por intermédio do Presidente da Câmara e independentemente de discussão e votação, todas as informações joio. nn O O A RN O apreciação, desde que o assunto seja de especialidade da Comissão. Parágrafo Único - Sempre que a Comissão solicitar informação do Prefeito ou audiência preliminar de outra Comissão, fica interrompido o prazo a que se refere o Artigo 45 até o máximo de 05 (cinco) dias após o recebimento das informações solicitadas, ou de vencido o prazo dentro do qual as mesmas deveriam ter sido prestadas, devendo a Comissão exarar o seu parecer findo o prazo de OS (cinco) dias. CAPÍTULO UI DAS COMISSÕES ESPECIAIS SEÇÃO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 49 - As Comissões Epeciais, criadas por deliberação do plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos especificos e à representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos, salvo em Plenário, Art. 50 - As Comissões Especiais poderão ser: m- Comissão Especial de rtnio $. 1º - As Comissões Especiais serão compostas de 3 (três) membros salvo expressa deliberação em contrário da Câmara, $. 2º - Cabe ao Presidente da Câmara designar os Vereadores que devem constituir as Comissões, observando a composição partidária. $ 3º - As Comissões Especiais têm o prazo determinado para apresentar relatório de seus trabalhos marcado pelo próprio requerimento de constituição ou pelo Presidente SEÇAO DA COMISSÃO LEGISLATIVA Art. St - A Comissão Legislativa, criada através de Portaria do Presidente da Câmara, destinada a representar o Legislativo em festejos, a fazer levantamento de dados de interesse do Municipio, a enviar mensagens, como Moção de Apoio e de 13 protesto, a contribuir com o Executivo em festejos municipais ou da comunidar em geral, a levantar irregularidades internos dos serviços da própria Câmara ou através de requerimento aprovado pela maioria simples do Plenário da Câmara. SEÇÃO 1 DA COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO DA CÂMARA Art. 52 - A Comissão de Representação da Câmara, será constituída , através de eleição, na última Sessão Ordinária do periodo legislativo, e cuja composição reproduzirá a proporcionalidade da Representação Partidária, com o objetivo de emitir Pareceres durante o periodo de recesso Legislativo, e a se manifestar sobre matérias SEÇÃO 1Y DAS COMISSÕES ESPECIAIS DE INQUÉRITO Art. 53 - As Comissões Especiais de Inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais e serão criadas pela Câmara, mediante requerimento de um terço (1/3) de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. 8. 1º As Comissões Especiais de Inquérito, no interesse das investigações poderão: | - Proceder vistorias e levantamentos nas Repartições Públicas Municipais e Entidades descentralizadas, onde terão livre acesso e permanência, II - requisitar de seus responsáveis a exibição documentos e a prestação dos esclarecimentos q HI - transportar-se aos lugares onde se fizer mister sua presença, ali realizando atos que lhe competirem. — 2º. No exercicio de suas atribuições poderão, ainda, as Comissões Parlamentares de Inquérito, por intermédio de seu Presidente: E. 1 - Determinar as diligências que reputarem necessárias, 11 - requerer a convocação de Secretários, Diretores e Chefes de Divisões ou Servidores da Administração Municipal, 1 WI - tomar depoimentos de quaisquer Autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso; Ê Iv - proceder a verificação contábil um livros, papos e a documentos dos Órgãos da Administração Direta e Indireta, 5. 3º - Nos termos do Artigo 3º da Lei Federal nº 1579, de 18 de março de 1952, as testemunhas serão intimadas de acordo com as prescrições estabelecidas na Legislação Penal e, em caso de não comparecimento sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juiz Criminal, na forma do Artigo 218 do Processo Penal. ao An. S4 - A Câmara poderá ainda constituir Comissões Especiais de é mma do Artigo anterior com o fim de apurar irregularidades de - o td adornos no desempenho de suas Ra enúncias sobre i indi L constar de requerimento que solicitar a io nino Eta rapa a deverão 14 “ SN rm DR O pa 5. 2º - O Vereador denunciante ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante. 8 3º - Se o denunciante for Presidente da Câmara, passará a presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento, . . 8. 4º- A Comissão de Inquérito terá o prazo estipulado no requerimento que a constituir 5. 5º - Opinando a Comissão pela procedência, elaborará Resolução, sujeita a discussão e aprovação pelo Plenário, sem que sejam ouvidas outras Comissões salvo deliberação em contrário pelo Plenário. 8 6º - A Comissão tem o poder de examinar todos os documentos municipais que julgar convenientes, ouvir testemunha e solicitar através do Presidente da 8 7º - Comprovada a irregularidade, o Plenário decidirá sobre as providências cabíveis no âmbito político-administrativo, através de Resolução aprovada por pela maioria absoluta dos membros da Câmara. 5. 8º - Deliberará ainda o Plenário sobre a conveniência do envio do inquérito à Justiça Comum, para aplicação de sanção civil ou penal na forma da Lei Federal. 8. 9º - Opinando a Comissão pela improcedência da acusação, será votado preliminarmente o seu parecer. 5. 10º - Não será criada Comissão de Inquérito enquanto estiverem funcionando concomitantemente pelo menos duas, salvo por deliberação da maioria da Câmara. E TÍTULO v DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA CAPÍTULO 1 DOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS An 56 - A nomeação, exoneração e demais atos administrativos do funcionalismo da Câmara competem ao Presidente, de conformidade com a legislação vigente e o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais. 5. 1º - A Câmara somente poderá admitir servidores mediante concurso público de proves ou de provas e títulos, após a criação dos cargos respectivos através de Lei aprovada pela maioria absoluta dos membros. 8. 2 - À criação e extinção dos cargos da Câmara, dependerão de Resolução aprovada pelo Plenário, , $. 3º - Fixação e alteração dos seus vencimentos, dependerão de proposta da Mesa ao Executivo. 5. 4º. Aplicam-se, no que couber, aos funcionários da Câmara Municipal, os sistemas de classificação e níveis de vencimentos dos cargos Executiv : 5. 5º - Os vencimentos dos cargos da Câmara não poderão ser superiores aos pagos pelo Executivo para cargos de atribuições iguais ou assemelhados. 15 Rr Ea ave em das parto " — em a ou (o fz im CEE” — Am. 57 - Pogerãp os Vereadores interpejar a Mesa sobre os serviços da Secretaria ou sobye a atuação do respectivo pessoal, ou apresentar sugestões sobre os mesmo em proposições encaminhada à Mesa, que deliberará sobre o assunto. Art. 58 - A correspondência oficial da Câmara será feita pela Secretaria, sob Parágrafo Único - Nas comunicações sobre deliberação da Câmara, indicar- se-á se a medida foi tomada por unanimidade ou maioria, não sendo permitido à Mesa e nenhum Vereador declarar-se voto vencido. Art. 59 - Representações da Câmara, dirigidas aos Poderes do Estado e da União, serão assinadas pelo Presidente, e os papéis do expediente comum pelo Secretário. JÍTULO vt DOS VEREADORES CAPÍTULO | DO EXERCÍCIO DO MANDATO Art. 60 - Os Vereadores são agentes políticos investidos do mandato legislativo municipal para uma legislatura de 4 (quatro) anos, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto. Art. 61 - Compete ao Vereador:- 1 - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do 1 - votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes, WI - apresentar proposições que visem ao interesse coletivo. IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, V - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do Município, ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público; VI- participar de Comissões Especiais, Art. 62 - São obrigações e deveres dos Vereadores:- 1 - desincompatilizar-se e fazer declaração de bens no ato da posse e no término do mandato, a qual será transcrita em livro próprio; . 1H - exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior, LL - comparecer decentemente trajado às sessões, na hora pré- fixada, IV = cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado. V - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando se tratar de matéria de interesse particular seu ou de seu cônjuge ou de pessoa de que seja parente consanguineo ou afim até o terceiro grau inclusive, podendo entretanto, tomar parte na discussão, VI - portar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos: VII - obedecer as normas regimentais, VHI - residir no território do Município. Parágrafo Unico - Será nula a votação em que haja votado Vereador impedido nos termos do inciso V deste artigo. 16 Art. 63 - Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme a gravidade: 1 - advertência pessoal, H - advertência em Plenário: HI - cassação da palavra, IV - suspensão da sessão para entendimentos na sala da Presidência, V - convocação de sessão secreta nos termos do Art. 89 e seus parágrafos deste Regimento Interno para a Câmara deliberar a respeito, VI - proposta de cassação de mandato, por infração no disposto no Art, 7º nº HI, do Decreto Lei Federal 201, de 27 de fevereiro de 1.967. Art. 64 - Nenhum Vereador poderá, desde a posse- a)- celebrar ou manter contrato com o Município, b)- firmar ou manter contrato com o cípio, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes, c) - aceitar, ocupar ou exercer cargo, emprego ou função remunerados, inclusive os de que seja demissivel “ad nutum”, nas entidades constantes da alinea anteror, salvo o disposto na Constituição da Republica e na legislação própria. d) - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada; €)- exercer outro cargo eletivo, seja federal, estadual ou municipal, f- patrocinar causa em que sejam interessadas qualquer das entidades a que se refere as alínea a deste artigo; E) - aceitar, ocupar ou exercer cargo, emprego ou função de que seja demissível "ad nutum" nas pessoas jurídicas referidas na alínea "a", salvo cargo de Secretário Municipal, Coordenador ou equivalente. 8. 1º - A infringência de qualquer proibição deste artigo importará na cassação do mandato, observada a legislação federal. 8. 2º - Não perde o mandato o Vereador que se licenciar para exercer cargo de provimento em Comissão dos governos federal e estadual, ou de maior nível hierárquico dos órgãos da Prefeitura. Art. 65 - A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador quando:- 1 - utilizar-se de mandato para a prática de atos de corrupção ou improbidade administrativa; , H - o procedimento for declarado incompatível com o .decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes, HH - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão oficial autorizada pela Edilidade; IV - que fixar residência fora do Municipio, V - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos, VI - quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal, VII - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em Julgado, VII - que deixar de tomar posse sem motivo justificado, dentro do prazo estipulado na Lei Orgânica Art. 66 - O processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá os preceitos da Lei Federal 17 Art. 67 - O Presidente poderá afastar de suas funções o Vereador acusado, desde que a denúncia seja recebida pela maioria absoluta dos membros da Câmara, convocando o respectivo suplente até o julgamento final. Parágrafo Único - O suplente convocado não intervirá nem votará nos atos do processo do Vereador afastado. Art. 68 - Se a denúncia recebida pela maioria absoluta dos membros da Câmara for contra o Presidente, este passará a Presidência ao seu substituto legal. Art. 69 - Extingue-se o mandato do Vereador, devendo ser declarado pelo Presidente da Câmara Municipal, obedecida a legislação federal, quando: 1 - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, lida em Plenário, MI - deixar de comparecer, sem que esteja licenciado ou autorizado pela Câmara em missão fora do Município, ou ainda por motivo de doença comprovada, lo devido atestado médico na Secretaria da Câmara Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o encerramento da Sessão, a terça parte das Sessões Ordinárias realizadas no ano Legislativo respectivo, ou a 03 (três) Sessões Extraordinárias consecutivas ou 05 (cinco) Sessões Extraordinárias alteradas, convocadas pelo Prefeito para apreciação de matéria urgente, quando tiver sido pessoalmente convocado, mediante comprovante escrito e assinado, assegurada em ambos os casos, ampla defesa. IV - o Decretar a Justiça Eleitoral $. 1º - Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara Municipal, na primeira sessão, comunicará ao Plenário e fará constar da ata a declaração de extinção do mandato e convocará imediatamente, o respectivo suplente, $. 2º - Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências do parágrafo anterior, o suplente, o Vereador ou o Prefeito Municipal poderá requerer a declaração de extinção do mandato, por via judicial, de acordo com a lei Federal, CAPÍTULO 1 Db. TEU Art. 70 - A licença só será concedida pela Câmara; 1 - por motivo de doença, devidamente k KH - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, por prazo determinado nunca inferior a trinta (30) dias e nem superior a cento e vinte (120) dias por sessão legislativa, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença, HM - para desempenhar missões temporárias, de interesse do Município, decorrente de expressa designação da Câmara ou previamente aprovada pelo Plenário; 1V - em face de licença gestante ou paternidade. s1º- Para fins de remuneração, considera-se-á como em exercicio o Vereador licenciado nos casos previstos nos incisos 1, ll e IV. 8. 2º - A licença gestante ou paternidade será concedida seguindo os mesmos entérios e condições estabelecidas para os servidores públicos municipais. $.3º - O Vereador investido no cargo ou função de Ministro de Estado, Secretario de Estado, Secretario Municipal, Coordenador, Diretor, Assessor ou equivalente, será considerado automaticamente lecenciado, podendo optar pela remuneração do cargo ou função, ou ainda de vercança. 18 & 3º - Na hipótese de investidura em cargos de Comissão a nível Municipal, Estadual ou Federal, ou equivalente, o Vereador poderá optar pela remuneração do Mandato. Art. 71 - Extingue-se o Mandato do Vereador: 1 - por falecimento do titular, 1 - por renúncia formalizada. Parágrafo Único - O Presidente da Câmara, nos casos definidos neste Artigo, declarará a extinção do Mandato, e convocará o respectivo Suplente. TÍTULO vH DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 72 - A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, em sua sede, em sessão legislativa ordinária, independentemente de convocação, de 15 de fevereiro a 30 de junho e 01 de agosto a 15 de dezembro. Parágrafo Unico - A primeira Sessão de cada um dos periodos acima indicado coincidirá com os dias da semana destinados às Sessões Ordinárias previstas no Regimento Interno. Am 73 - Sessões da Câmara são Ordinárias, Extraordinárias, Solenes, Secretas e Especiais | Parágrafo Unico - A Sessões extraordinárias, solenes e especiais não serão, em nenhuma hipótese, remuneradas e sua convocação, na forma regimental, compte ao Presidente da Câmara, em sessão ou fora dela, ocorrendo, no último caso mediante prévia comunicação pessoal e escrita aos vereadores, com antecedência mínima de vinte e quatro (24) horas. Art. 74 - As Sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado so seu funcionamento, considerando-se nulas as que forem realizadas fora dele. 8. 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso áquele recinto, ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local, por decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. 8. 2º - As Sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da.Câmara, por deliberação do Presidente. 8. 3º - As Sessões só poderão ser abertas com a presença de no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara. Art. 75 - Considerar-se-á presente à Sessão o Vereador que assinar o livro de folhas de presença até o inicio da Ordem do Dia, e participar das Votações. Art. 76 - As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada por dois terços (2/3) de seus membros, quando ocorrer motivo relevante e necessidade de preservação de decoro parlamentar. Art. 77 - A Sessão Legislativa não será encerrada sem a aprovação da Lei Orçamentária, compreendida esta o orçamento anual, as diretrizes orçamentárias e Plano Plurianual. 19 mo Art. 78 - A convocação extraordinária da Câmara, dar-se-á: 1 - Pelo Prefeito Municipal, HI - pelo Presidente da Câmara, W-a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara. 8. 1º - Nos casos dos incisos 1 e III, a convocação será feita mediante ofício ao Presidente da Câmara, para se reunir, no minimo, dentro de 2 (dois) dias. 8. 2º - Convocada extraordináriamente, a Câmara somente deliberará sobre matéria objeto da convocação, 5. 3º - Sempre que possivel, a convocação faz-se-á em sessão, caso em que será comunicada, por escrito, apenas aos ausentes. 8. 4º - As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora, inclusive aos domingos e feriados. 8. 5º - Nas sessões extraordinárias haverá Ordem do Dia, quando apenas será apreciada a matéria para que foram convocadas. Art. 79 - As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara, para o fim especifico que lhes for determinado. Parágrafo Unico - Nesta Sessões, não haverá expediente, serão dispensadas a leitura da ata e a verificação de presença, e não haverá tempo determinado para encerramento. Art. 80 - Excetuadas as solenes, as sessões terão duração máxima de 3 (três) horas, podendo ser prorrogadas por tempo total nunca superior a 02 (duas) horas, por iniciativa do Presidente ou a pedido verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo sa À hora do feição dom erabnlhos, ko 1 homo dos Voronáoros, é DID, ande presença. 8. 4º - Não se verificando o número legal, o Presidente declarará encerrados os trabalhos, determinando a lavratura da ata, que não dependerá de aprovação. 8. 5º - A chamada dos Vereadores se fará pela ordem alfabética dos seus nomes parlamentares, comunicados ao Secretário no início da legislatura. Art. 81 - A Sessão poderá ser suspensa:- I- para preservar a ordem; H- para permitir que a Comissão possa apresentar parecer verbal ou escrito, . HII- para recepcionar visitante ilustre, IV- para a transformação de sessão pública em secreta. 8. 1º- A suspensão da sessão, para parecer da Comissão, não poderá exceder de 15 (quinze) minutos. $.2º- O prazo de suspensão da sessão não será computado no tempo de sua duração. Ar. 82 - A sessão poderá ser levantada antes de finda sua duração nos seguintes casos:- 1 - tumulto grave, H - em homenagem à memória dos que faleceram durante o exercício de mandato de Presidente ou Vice-Presidente da República, Presidente da Câmara Federal ou Senado, Presidente do Supremo Tribunal Federal, Governador ou Vice-Governador do Estado, Presidente da Assembléia Legislativa e da Câmara, Presidente do Tribunal de Justiça e Vereador, 20 HI - Quando presentes, em verificação de presença, menos de 1/3 (um terço) dos Vereadores Art. 83 - Durante a Sessão:- 1- só os Vereadores poderão permanecer no Plenário, ressalvadas as disposições do 5. 1º deste artigo: H- Não será permitida conversação que perturbe os trabalhos, HI- Qualquer Vereador, com exceção do Presidente, poderá obter permissão para falar sentado; 1V- a nenhum Vereador será permitido falar sem que o Presidente lhe conceda a palavra, V- se o Vereador pretender falar sem que lhe seja sido dada a palavra, o Presidente adverti-lo-á, convidando-o a sentar-se; VI- se apesar dessa advertência e deste convite o Vereador insistir em falar, o Presidente dará seu discurso por terminado; VII - se este último convite não for atendido, o Presidente tomará as providências que julgar convenientes (Art. 63 ) podendo inclusive levantar a sessão; VUI- qualquer Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Pres” iente ou ao Vereadores em geral e só poderá falar voltado para a Mesa, salvo quando responder apartes, IX - referindo-se em discurso, a colega, o Vereador deverá preceder seu nome do tratamento de Senhor ou de Vereador, X - dirigindo-se a qualquer colega Vereador, dar-lhe-á o tratamento de Excelência ou de Nobre Colega ou de Nobre Vereador; XI - nenhum Vereador poderá referir-se aos colegas e, de modo geral, a qualquer representante do Poder Público, em forma descortês ou injuriosa; XII - no início de cada votação, o Vereador deverá permanecer em sua poltrona. $ 1º - A convite da Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir aos trabalhos, no recinto do Plenário, autoridades públicas federais, estaduais ou municipais, personalidades que se resolva homenagear e representamtes credenciados da imprensa, do rádio e da televisão, que terão lugar reservado no recinto 8. 2º - Os visitantes recebidos no Plenário, em dias de Sessão, poderão usar da palavra para agradecer a saudação que lhes for feita pelo Legislativo. 8.3º- A entério do Presidente, serão convocados funcionários da secretaria, necessários ao andamento dos trabalhos. Art 84. - O cidadão que o desejar poderá usar da palavra durante o Pequeno Expediente desde que se inscreva em livro especial na Secretaria da Câmara, an -s de iniciada a Sessão Parágrafo Unico - Ao se inscrever na Secretaria da Câmara, o interessado deverá fazer referência à matéria sobre a qual falará, mão lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido mencionados na inscrição Art. 85 - Caberá no Presidente fixar o número de cidadãos que poderá fazer uso da palavra em cada Sessão, através de Resolução. Art. 86 - Ressalvada a hipótese de expressa determinação do Plenário em contrário, nenhum cidadão poderá usar a Tribuna da Câmara, nos termos deste Regimento, por periodo maior do que 10 (dez) minutos, sob pena de ter a palavra cassada Parágrafo Único - Será igualmente cassada a palavra ao cidadão que usar linguagem incompatível com a dignidade da Câmara. 21 Am. 87 - O Presidente da Câmara promoverá ampla divulgação da pauta da ordem do dia das Sessões do Legislativo, com antecedência minima de 24 (vinte e quatro) horas de seu início, Art. 88 - Será dada ampla publicidade às Sessões da Câmara, facilitando-se o trabalho da imprensa. Art. 89 - Quando a Câmara deliberar a realização de Sessão Secreta, ainda que, para realiza-la, se deva interromper a sessão pública, o Presidente determinará a retirada do recinto e de suas dependências, dos assistentes, dos funcionários da Câmara e dos representantes da imprensa acaso presentes. 8. 1º - Começada a Sessão Secreta, a Câmara deliberará preliminarmente, se o objetivo proposto deva continuar a ser tratado secretamente, e, no caso contrário $.2º- A ata será lavrada pelo Secretário e, lida e aprovada na mesma sessão, será lacrada e arquivada, com título datado e rubricado pela Mesa. 8.3º - As atas assim lavradas só poderão ser reabertas para exame em Sessão Secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal, $. 4º - Será permitido ao Vereador, que houver participado dos debates, reduzir seu discurso a escrito, para ser arquivado com a ata e os documentos referentes à Sessão. 8. 5º - Antes de encerrada a Sessão, a Câmara resolverá, após discussão, se a matéria debatida deverá ser publicada no todo ay em parto. CAPÍTULO DAS SESSÕES ORDINÁRIAS Art. 90 - A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessões ordinárias anualmente € independentemente de convocação de conformidade com o que estabelece o Artigo 7% deste Regimento. . Parágrafo Único - Serão realizadas 30 (trinta) Sessões ordinárias anuais, no minimo. Art. 91 - As Sessões Ordinárias serão semanais, realizando-se às terças-feira, às 20:00 (vinte) horas. : An. 92 - As Sessões Ordinárias compõem-se de Expediente, Ordem do Dia e SEÇÃO L DO EXPEDIENTE Art. 93- O Expediente terá a duração máxima e improrrogável de 90 (noventa) minutos e se destina à aprovação da Ata da Sessão anterior e à leitura de documentos procedentes do Executivo ou de outras origens, e apresentação de proposições pelos Vercadores. 22 = — Art. 94 - Aprovada a ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do Expediente, obedecendo a seguinte ordem:- | - expediente recebido do Prefeito, H - expediente recebido de Diversos, WI - expediente apresentado pelos Vereadores. 8. 1º - Na leitura das proposições obedecer-se-á a seguinte ordem” 1- Projetos de Leis; H - Projetos de Decreto Legislativo, HI - Projetos de Resolução, IV - Requerimentos em regime de urgência; V - Requerimentos comuns, VI - Indicações; VII - recursos, VIII - Moções. $. 2º - Encerrada a leitura das proposições, nenhuma matéria poderá ser apresentada, exceto as de extrema urgência, nos termos do Artigo 141 e seus parágrafos deste Regimento. $ 3º - Dos documentos apresentados no Expediente, serão dadas cópias, quando solicitadas pelos interessados 8. 4º - As proposições apresentadas seguirão as normas ditadas nos capitulos seguintes sobre a matéria. Art. 95 - Terminada a leitura da matéria em pauta, o Presidente destinará o tempo restante da hora do Expediente ao uso da palavra, pelo prazo improrrogável de 10 (dez) minutos para cada Vercador, inserito em lista própria, para abordar qualquer assunto de interesse público. 8. 1º - Ao orador que for interrompido pelo final da hora do Expediente, será assegurado o direito ao uso da palavra em primeiro lugar, na sessão seguinte, para completar o tempo que foi concedido na forma deste artigo. 8. 2º - As inscrições dos oradores para o Expediente, serão feitas em livro especial, de próprio punho, iniciando-se na mesa pelo 2º Secretario e, a partir dai, da direita para a esquerda terminando no Vereador que ocupar, pela ordem alfabética da disposição do Plenário, o último lugar à esquerda e vice-versa nas Sessões subseque..tes. 83º - A palavra será concedida ao Vereador inscrito na forma do parágrafo anterior, através de chamada nominal segundo a ordem de inscrição. 8. 4º - O Vereador que inscrito para falar não se achar presente na hora em que lhe for dada a palavra, perderá a vez, e não poderá mais fazê-lo neste expediente. SEÇÃO DA ORDEM DO DIA An. 96 - Findo o Expediente, por ter-se esgotado o seu prazo ou por falta de oradores, tratar-se-á da matéria destinada à Ordem do Dia. 8. 1º - Será realizada a verificação de presença e a sessão somente prosseguirá se estiver a maioria absoluta dos Vereadores 8 2º - Não se venficando o “quorum” regimental, o Presidente aguardará 5 (cinco) minutos, antes de declarar encerrada a sessão. 23 * Am 97 - Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido incluida na Ordem do Dia, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas do início da sessão. S. 1º - Das proposições e pareceres fornecerá a Secretaria cópias aos Vereadores, dentro do interstício estabelecido neste artigo 8. 2º - Não se aplicam as disposições deste artigo e do parágrafo anterior às sessões extraordinárias convocadas em regime de extrema urgência, e os requerimentos que se enquadram no disposto no Art. 120 deste Regimento 8.3º - O Secretário lerá a matéria que se houver de discutir e votar, podendo ser dispensado a requerimento verbal aprovado pelo Plenário. Art. 98 - A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte 1 - matérias em regime especial, II - vetos e matérias em regime de urgência, HI - matérias em regime de preferência, IV - matéria em redação final, V - matérias em segunda discussão; VI - matérias em primeira discussão; VII - matérias em discussão única; VIII - recursos. $. 1º - Obedecida a classificação do parágrafo anterior, as matérias figurarão ainda na ordem cronológica de antiguidades. 8 2º - A disposição da matéria na Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada por motivo de urgência, preferência, adiamento ou vistas, mediante requerimento apresentado dyrange a Ardem do Pig, e apravado pelo Plenário. SECÃO | DA EXPLICAÇÃO PESSOAL Art. 99 - Não havendo mais matéria sujeita à deliberação do Plenário, na Ordem do Dia, o Presidente anunciará sumariamente a pauta dos trabalhos da próxima Sessão, concedendo, em seguida, a palavra para Explicação Pessoal. Art. 100 - A Explicação é destinada à manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a Sessão ou no exercício do mandato. $. 1º - A inscrição para falar em Explicação Pessoal será solicitada durante a Sessão, observando o disposto no $. 2º do Art. 95 do Regimento Interno. 8. 2º - Não poderá o orador desviar-se da finalidade da Explicação Pessoal, e, em caso de infração, o orador será advertido pelo Presidente, na reincidência, terá a palavra cassada, podendo a critério do Presidente, serem-lhe aplicadas as sanções previstas neste Regimento. (Art. 63). CAPÍTULO DAS ATAS Art. 101 - De cada Sessão da Câmara, lavrar-se-á ata dos trabalhos, contendo os assuntos tratados, a fim de ser submetido a Plenário, 8. 1º - As proposições e documentos apresentados às Sessões serão somente indicados com a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pela Câmara. 24 8. 2º- A transcrição de declaração de voto será feita por escrito, em termos concisos e regimentais, e deve ser requerida ao Presidente. Ant. 102 - A ata da Sessão anterior ficará a disposição dos Vereadores para verificação 48 (quarenta e oito) horas antes da Sessão. 5 1º - Ag iniciar-se esta, o Presidente, determinará a sua leitura e colocará a ata em discussão, não sendo retificada, ou impugnada, será considerada aprovada, votação. $ 2º - Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a ata, para pedir a sua retificação ou impugna-la. 8. 3º - Se o pedido de verificação não for contestado, a ata será considerada aprovada com a retificação, em caso contrário, o Plenário deliberará a respeito. $ 4º - Feita a impugnação, ou solicitada a retificação da ata, o Plenário deliberará a respeito, e caso aceite a impugnação, esta será incluída na ata da Sessão em que ocorrer a sua votação. 8. 5º - Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e Primeiro Secretário. Art. 103 - A ata da última sessão de cada Legislatura será redigida e submetida à aprovação, com qualquer número, antes de se levantar a Sessão. DAS PROPOSIÇÕES CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 104 - Proposição é toda a matéria sujeita a deliberação do Plenário. $. 1º - As proposições poderão consistir em Projetos de Lei, de Decreto Legislativos, e de Resoluções, bem como, Requerimentos, Indicações, Substitutivos, Emendas, Submendas, Pareceres, Moções e Recursos, $ 2º - Toda proposição deverá ser redigida com clareza e em termo explicito esintéticos Art. 105 - A Presidência deixará de aceitar qualquer proposição:- | - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara: H - que delegue a outro poder, atribuições privativas do Legislativo; HH - que, aludindo a Lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição ou seja redigida de modo que não saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada; IV - que fazendo menção a clausula de contratos ou concessões não a transcreva por extenso; V - que apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito, VI - que seja anti-regimental, VII - que seja apresentada por Vereador ausente à Sessão; VHI - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no Artigo [O deste Regimento. Parágrafo Unico - Da decisão da Presidência caberá recurso ao Plenário, que deverá ser apresentado pelo autor e encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer será incluido na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário 2s Art 106 - Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário. 5 1º - As assinaturas que se seguem à do autor serão consideradas de apoiamento, implicando na concordância dos signatários com o mérito da proposição subscrita 8. 2º- As assinaturas de apoiamento não poderão ser retiradas após a entrega da proposição à Mesa. Art. 107 - Os processos serão organizados pela Secretaria da Câmara, conforme regulamento baixado pela Presidência. Arm. 108 - Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer ição, vencidos os prazos regimentais, a Mesa fará reconstituir O respectivo processo, pelos meios ao seu alcance e providenciará a sua tramitação. Art. 109 - O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a retirada de sua proposição. 8. 1º - Se a matéria ainda não recebeu parecer favorável da Comissão, nem foi submetida à deliberação do Plenário, compete ao Presidente deferir o pedido. 5 2º - Se à matéria já recebeu parecer favorável da Comissão ou já tiver sido submetida ao Plenário, a este compete a decisão, Art. TIO - A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de nove projeto no mesmo periodo legislativo, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito. Art, 111 - No início de cada Legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior, que estejam sem parecer ou com Parecer contrário das Comissões competentes. 5. 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos Projetos de Lei ou de Resolução oriundos do Executivo, da Mesa, ou de Comissão da Câmara, que deverão ser consultados a respeito. 5. 2º - Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente solicitar o desarquivamento de projeto e o reinício da tramitação regimental. CAPÍTULO 1 POS rrOJETOS Art. 112 - Toda matéria legislativa de competência da Câmara, com sanção do Prefeito, será objeto de Projeto de Lei, todas as deliberações privativas da Câmara, tomadas em Plenário, terão forma de Decreto Legislativo ou de Resolução. 8. 1º - Destinam-se os Decretos Legislativos a regulamentar as matérias de exclusiva competência da Câmara, que tenham efeito externo, tais como:- | - Concessão de licença para afastamento do cargo bem como, autorização ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para se ausentarem do Pais, por qualquer tempo, e do Município quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias. Il - aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado; MI - fixação da remuneração e verba de representação do Prefeito e do Vice-Prefeito, para ter vigência na Legislatura subsequente; 26 IV = representação a Assembléia Legislativa sobre a modifi ação territorial ou mudança do nome da sede do Municipio V - mudança do local de funcionamento da Câmara, VI - cassação do mandato do Prefeito, na forma prevista na Legislação pertinente. VH - aprovação de convênios ou acordos de que for parte o Municipio. $ 2º - Destinam-se as Resoluções a regulamentar a matéria de caráter político ou administrativo. de sua economia interna, sobre os quais deva a Câmara pronunciar-se em casos concretos tais como:- 1 - destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros, H - perda de mandato de Vercador, Wi - fixação da remuneração dos Vereadores, e da verba de representação do Presidente da Câmara, para vigorar na legislatura seguinte, IV - elaboração e reforma do Regimento Interno, V - julgamento de recursos, VI - constituição de Comissões de Assuntos Relevantes e Representação, VIH - organização dos serviços administrativos; VI - toda e qualquer matéria de economia interna da Câmara, de carater geral ou normativo, que não se compreenda nos limites de simples ato normativo, bem como as demais que este Regimento Assim estabelecer VIX - autorização para a abertura de créditos Suplementares ou Especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentária da Câmara Am 113 A iniciativa de Projeto de Lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa, às Comissões da Câmara e ao Prefeito e a iniciativa popular, nos casos previstos na Lei Orgânica $.1º- E da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos Projetos de Lei que disponham solye | - regime jurídico único, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores, H = criação, extimção ou transformação de cargos, funções ou empregos publicos, na Administração Direta ou Indireta e a fixação ou aumento de sua remuneração, HE = organização e estruturação administrativas, matéria tributária e orçamentária, e a que autorize a abertura de creditos ou conceda auxílios prêmios e subvenções, 8 2 - O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de Projeto de sua iniciativa 8 3º - No caso do parágrafo anterior, se a Câmara Municipal não se manifestar em ale 45 (quarenta e cinco) dias sobre a proposição. será incluída na € dem do Dia suspendendo-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação $ 4º-0 prazo do paragao anterior não Aut nos periodos de recesso da Câmara Municipal. nem se aplica aos Projetos de Código, Lei Orgânica e Estatutos, e Leis Complementares. 8 SA lixação de prazo deverá ser sempre expressa e poderá ser Ieita depois da remessa de Projeto, em qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data do recebimento desse pedido como seu termo inicial Art HA = Lido o Projeto pelo Secretário ma hora do Expediente, será encaminhado as Comissões. que, por sum natureza deverão opinar sobre o assunto 27 Parágrafo Único - Em caso de dúvida, consultará o Presidente ao Plenário sobre quais as Comissões devam ser ouvidas, podendo igual medida ser solicitada por qualquer Vereador. Art. 115 - Os Projeto elaborados pela Comissões ou pela Mesa em assuntos de sua competência, serão dados à Ordem do Dia da Sessão seguinte, independentemente de parecer, salvo requerimento para que seja ouvida outra Comissão, discutido e aprovado pelo Plenário. carituLO mt DAS INDICAÇÕES Art. 116 - Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse público aos órgãos competentes Parágrafo Unico - Não é permitido dar forma de indicação a assuntos reservados por este Regimento, para constituir objeto de requerimento. Art. 117 - As Indicações serão lidas na hora do Expediente e encaminhadas a quem de direito, independentemente de liberação do Plenário. 8. 1º - No caso de entender o Presidente que a Indicação não deva ser encaminhada, enviará à Comissão e dará conhecimento da decisão ao autor, cujo parecer será discutido e votado na pauta da Ordem do Dia. $ 2º - Para emitir parecer, a Comissão terá o prazo improrrogável de $ (cinco) dias. An, 118 - A Indicação poderá consistir na sugestão de se estudar determinado assunto, para convertê-lo em Projeto de Lei ou de Resolução ou Decreto Legislativo, sendo pelo Presidente encaminhado à Comissão competente. 8. 1º - Aceita a sugestão, elaborará a Comissão o Projeto que deverá seguir os trâmites regimentais. 8. 2º - Opinando a Comissão em sentido contrário, será o parecer discutido na Ordem do Dia da Sessão seguinte cariTuLO 1y ROS REQUERIMENTOS Art. 179 - Requerimento é toda pedido verbal ou escrito formulado sobre qualquer assunto, que implique decisão ou resposta, feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio. Art. 120 - Serão decididos pelo Presidente da Câmara e formulados verbalmente, os requerimentos que solicitem: i- a palavra ou a desistência dela, M - permissão para falar sentado; mM - posse do Vereador ou suplente, IV- leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; V - observância de disposição regimental, VI - retirada pelo autor, de Requerimento verbal ou escrita; VII - retirada, pelo autor, de proposição sem parecer e ainda não submetida à deliberação do Plenário, VIM - verificação de votação ou de presença, 28 IX - informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia, X - requisição de documentos, processo, livro ou publicação existente na Câmara sobre proposição em discussão; XI - preenchimento de lugar em Comissão, XH - justificativa de voto. XHH = interrupção do discurso do orador Amt, IZ1 - Serão decididos pelo Presidente da Câmara e formulados por escrito os requerimentos que solicitem 1 - renúncia dos Membros da Mesa; H - audiência de Comissão, quando o pedido for apresentada por HI - designação de Comissão Especial, para relatar parecer no caso previsto no Parágrafo 5º do An 44, deste Regimento outra, IV - juntada ou desentranhamento de documentos, V - informações em caráter oficial sobre atos da Mesa ou da Câmara, VI - votos de pesar por falecimento VH - reconstituição de processos, Parágrafo Unico - Informando a Secretaria haver pedido anterior. formulado pelo mesmo Vercador, sabre o mesmo assunto e já respondido, fica a Presidência desobrigada de fornecer novamente a informação solicitada An 122 - Dependerão de deliberação do Plenário e serão verbais e votados sem preceder discussão, e sem encaminhamento de votação os Requerimentos que solicitem— E prorrogação da Sessão (art 80) H- destaque de matéria para votação, HI - votação por determinado processo IV - encerramento de discussão - V- adiamento da discussão ou votação de qualquer proposição. Am 123 - Serão verbais, dependendo de deliberação do Plenário, os requerimentos que solicitem E retificação da Ata. Ho invalidação de Ata, quando impugnada Mt 12 - Dependerão de deliberação do Plenário, serão escritos e discutidos e votados vs Requerimentos que solicitem - E-votos de louvor ou congratulações, H - audiência de Comissão sobre assuntos em pauta. HI - inserção de documentos em ata, = IV = preferência para discussão ou na votação de uma proposição sobre a outra V- vetada de proposições que já houver recebido parecer da comissão ou jt submetidas à deliberação do Plenátio. VI = informações solicitadas go Prefeito ou por seu intermédio, VIH - informações solicitadas a cuitas entidades públicas ou particulares, VM = constituição de Comissões Especiais ou de Representação IX - convocação de Sessões secretas, X - urgência especial na forma do Artigo [47 XI - constituição de precedentes 29 81º - Os Requerimentos a que se refere este artigo devem ser apresentados no Expediente da Sessão, lidos e encaminhados para as providências solicitadas, se nenhum Vereador manifestar intenção de discuti-los. 8. 2º - Manifestando qualquer Vereador intenção de discutir, serão os Requerimentos encaminhados à Ordem do Dia da Sessão seguinte, salvo se tratar de Requerimento em regime de urgência, que será encaminhado à Ordem do Dia da mesma Sessão. Art 125 - A discussão de Requerimento de urgência se procederá na Ordem do Dia da mesma Sessão, cabendo ao propositor e aos lideres partidários S(cinco) minutos para manifestarem os motivos da urgência ou sua improcedência. 5. 1º - Aprovada a urgência, a discussão e votação serão realizadas imediatamente. 5 2º- Denegada a urgência, passará o Requerimento para a Ordem do Dia da Sessão seguinte, juntamente com os Requerimentos comuns, devendo ser tornadas sem efeito pelo Presidente ou pelo propositor, por terem perdida a oportunidade, os Requerimentos a que se referem os incisos |, || € |V do Art. 124, deste Regimento. o 4 3º- Os Requerimentos que soliçitar inserção em Aja de documentos não oficiais somente será aprovado sem discussão por 2/3 (dois terços) dos Versadores presentes. Art, 126 - Os Requerimentos ou petições de interessados não Verendores serão lidos no Expediente e encaminhados pelo Presidente ao Prefeito ou às Comissões. Parágrafo Único - Cabe ao Presidente indeferir e mandar arquivar os Requerimentos que se referirem a assuntos estranhos às atribuições da Câmara, ou não estiverem propostos em termos adequados Art. 127 - As representações de outras Edilidades, solicitando a manifestação da Câmara sobre qualquer assunto, serão lidas no Expediente e encaminhados às Comissões competentes, salvo Requerimento de urgência apresentado na forma regimental, cuja deliberação se fará na Ordem do Dia da mesma Sessão, na forma determinada nos parágrafos do Artigo 125 Parágrafo Unico - O parecer da Comissão será votado na Ordem do Dia da Sessão em cuja pauta for incluido o processo. CAPÍTULO Y DAS MOÇÕES Am. 128 - Moção é a proposição em que é sugerida manifestação da Câmara sobre determinado assunto, aplaudindo, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando, protestando ou repudiando. Am, 129 - Subscrita no minimo por 1/3 (um terço) dos Vereadores, à Moção depois de lida, será despachada à pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária seguinte, independentemente de parecer da Comissão, para ser apreciada em discussão é votação Parágrafo Único - Sempre que requerida por qualquer Vereador, será previamente apreciada pela Comissão competente, para ser submetida à apreciação do Plenário 30 APITU | v 7 E SU Amt 130 - Substitutivo é o Projeto de Lei, de Resolução ou de Decreto Legislativo apresentado por um Vereador ou C + para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto. 8 1º- Não é permitido no Vereador apresentar Substitutivo, parcial ou mais de um Substitutivo ao mesmo projeto. 8 2"- Apresentado o substitutivo por Comissão competente, será enviado as outras Comissões que devam ser ouvidas a respeito e será discutido e votado, preferencialmente, antes do Projeto Original $ 3º - Apresentado o substitutivo por Vereador, será enviado as Comissões competentes e será discutido e votado de preferência, antes do Projeto original. 8. 4º - Rejeitado o substitutivo, o Projeto original tramitará normalmente Aprovado o substitutivo, o Projeto original ficará prejudicado Amt 131 - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra. Parâgrafo Unico - As Emendas poder ser supressivas, substitutivas, aditivas ou modificativa. 1- Emenda supressiva é à que manda suprimir em parte ou no todo do artigo. parágrafo ou inciso do Projeto HH - Emenda substitutiva € à que deve ser colocada em lugar do artigo, parágrafo ou inciso do Projeto. HI - Emenda aditiva é à que deve ser acrescentada aos termos do artigo. parágralo ou inciso do Projeto IV - Emenda modificativa é a que se refere apenas à redação do artigo, parágrafo ou inciso. sem alterar a sua substância Amt 132 - A emenda apresentada a outra emenda denomina-se SUBEMENDA Art 133 - Não serão neeitos Substituticos. Emendas ou Subemendas que não tenham relação direta ou indireta com a matéria da proposição principal. 8 1º- O ator de Projeto que receber Substitutivo ou Emenda estranhas ao seu objeto, terá 0 dieito de reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação e cabendo recurso ao Plenário da decisão do Presidente. 8 2" - Idêntico direito de recurso ao Plenário contra ato do Presidente que refutar a proposição caberá ao autor dela 4 $- As emendas que não se referem diretamente à matéria do Projeto serão destacadas para constituirem Projeto em separado, sujeito à tramitação regimental Amt 13 = Discussão e a fase dos trabalhos destinados ao debate em Plenário SS 1º-Os Projetos de Lei, Resolução qu de Decreto Legislativo, sofrerão três discussões € três votações, com interstício minimo de 24:00 (vinte e quatro) horas HM & 2º- A proposta de emenda à Let Onsânica do Municipio será discutida é votada em dois tumos, com interstício de 10 (dez) dias, conforme dispõe o artigo 27 € parágrafos, da Lei Orgânica do Município $ 3º - Terão apenas uma discussão os Requerimentos, as Moçõ s as Indicações. os Recursos contra atos do Presidente, os Vetos é os Projetos de Resolução propostas por Comissões de Inquérito & 4º - Havendo mais de uma ição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá a ordem cronológica de apresentação. Art 135 - Na primeira discussão debater-se-à separadamente, artigo por artigo do projeto. & 1º - Nesta fase de discussão, é permitida a apresentação de Substitutivos, Emendas ou Subemendas. 8. 2º - As Emendas e Subemendas serão aceitas, discutidas e se aprovadas, será o Projeto, com as Emendas encaminhado à Comissão de Justiça e Redação. para ser de novo redigido conforme o aprovado. $.3º- A Emenda rejeitada na primeira discussão não poderá ser renovada na segunda Am 136 - Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores atender as nommas regimentais. especialmente, e no que couber as disposições do Artigo 83. deste Regimento Am 137 - 0 Vereador só podera Falar | - para apresentar retificação ou impugnação data, = no Expediente é em Explicação Pessoal, quando inscrito, HI = para discutir matéria em debate, 1V = para encaminhamento de votação, Nº para justificar urgência do Requerimento: VI = para justificar o seu voto, VI = para fazer importantes comunicações à Câmara, VIM para apartear , IX = para levantar "Questão de Ordem ", X - para apresentar requerimento na forma dos artigos 122 e 1» deste Regimento Art 138 - O Vereador que solicitar a palavra deverá inicialmente declarar a que título do Artigo pede a palavra e não poderá E = usar da palavra com fiualidade diferente da alegada. | - desviar-se da materia em debate, HI = falar sobre mutéria vencida, 1V = usar de linguagem imprópria: V ultrapassar o prazo que lhe competir, VI = deixar de atender as advertências do Presidente Ano 139 = O Presidente solicitar ao orador. por imeiativa própria ou a pedido de qualquer Vercador. que inferrompa seu discurso nos seguintes casos | = para feitura do Requerimento de urgência, MN = para comunicação importante a Câmara, WI = para recepção de visitantes, IV = para votação do Requerimento de prorrogação da Sessão. N = para atender pedido de palavra "Pela Ordem”. feito para propor Questão de Ordem regimental Am tdo = Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultancamente, q Presidente concedera-la-á na seguitte ordem 32 I- ao autor, H - ao relator de qualquer Comissão, HI - ao autor da Emenda ou Subemenda Parágrafo Único - Compete ao Presidente dar a palavra alternadamente à quem seja pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer a ordem determinada neste Artigo Am 141 - Urgência é a dispensa de exigências regimentais, excetuada a do número legal, publicação e inclusão na Ordem do Dia. 8. 1º- A concessão de urgência dependerá de apresentação de Requerimento escrito, que somente será submetida à apreciação do Plenário se for apresentado com a necessária justificativa e nos seguintes casos: 1 - pela Mesa, em proposição de sua autoria, H - por Comissão, ou assunto de sua especialidade; Hi - por 1/3 (um terço) dos Vereadores presentes; $ 2º - Não poderá ser concedida urgência para qualquer proposição em prejuizo de urgência já votada para outra proposição, excetuando a caso de segurança e a calamidade pública, $. 3º - Somente será considerada motivo de extrema urgência a discussão da matéria cujo adiamento torne inútil a deliberação ou importe em grave prejuízo à coletividade. Art. 142 - Preferência é a primazia na discussão de uma proposição sobre outra, Requerida por escrito e aprovada pelo Plenário. Art 143 - O adiamento da discussão de qualquer proposição será sujeito à deliberação do Plenário, e somente poderá ser proposto durante a discussão do processo. 5. Iº - A apresentação do Requerimento não pode interromper 0 orador que estiver com a palavra. 8. 2º - O adiamento requerido será sempre por tempo determinado. 8. 3º - Apresentados dois ou mais Requerimentos de adiamento, será votado de preferência o que marcar menor prazo. 8. 4º - Não será aceito Requerimento de adiamento nas proposições em regime de urgência $. 1º - Somente será permitido requerer-se o encerramento da discussão após terem falado dois Vereadores favoráveis e dois contrários, entre os quais o autor, salvo $. 2º - A proposta deverá partir do orador que estiver com a palavra perdendo ele a vez de falar se o encerramento for recusado. 8. 3º - O pedido de encerramento não é sujeito à discussão, devendo ser votado pelo Plenário. CAPÍTULO H DA VOTAÇÃO Art. 145 - Salvo as exceções previstas neste Regimento, as deliberações serão tomadas pela maioria de votos, presente a maioria absoluta dos membros da câmara. 33 Mt. 146 - Dependerão do voto favorável de maioria absoluta dos membros da Câmara 8 1º -a aprovação e as alterações das seguintes matérias: | - leis complementares, 1 - Regimento Interno da Câmara HI - fixação e aumento da remuneração dos servidores municipais, IV - rejeição do veto. V- criação de cargos nos serviços da Câmara, VI - orçamento anual, plano plurianual de investimentos é diretrizes orçamentárias, VII - abertura de créditos especiais ou suplementares e VIH - alinação de bens imóveis e aquisição por doação com IX - convocação de sessões extraordinárias, X - concessão de direito real de uso, XI - perda do mandato de vercador Paragrafo Unico - entende-se por maioria absoluta o primeiro número inteiro acima da metade total de membros da Câmara extraordinários, encargo; Am. 147 - Dependerão de voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara: 1 - concessão de serviços públicos. HH - denominação de próprios. vias e logradouros públicos, Ht- concessão de Título de Cidadão Honorário ou de qualquer outra honraria, ou homenagem, IV - rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas municipais, NY - aprovação de representação sobre modificação territori, s do Municipio. sob qualquer forma, bem como sobre alteração de nome, VI - destituição de membros da Mesa da Câmara, nos casos previstos em lei. VIH = isenção. anistia, remissão e desconto de tributos municipais. VIH = alteração de catexoria de bens públicos, IX - confissão de divida, concessão de garantias de qualquer natureza e obtenção de empréstimos. X - mudança temporaria do local de reuniões da Câmara AM TAS - O Presidente ou seu substituto só terá direito a voto, 1- quando a matéria exigir. para sua deliberação. o voto favoravel da maioria absoluta ou de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara: H = quando houver empate em qualquer votação simbólica ou nominal. MH = nos casos de escrutinio secreto Art 149 - Os processo de votação são simbólico, nominal e secreto Art 150 = O processo simbólico praticar-se-á conservando-se sentados os Vereadores que aprovam e levantando-se os que desaprovam a proposição. $ 1º = Ao anunciar o resultado da votação, o Presidente declarará qu mtos Vereadores votaram favoravelmente ou em contrário 8 2º - Havendo duvida sobre o resultado. o Presidente pode pedir aos Vereadores que se manifestem novamente. $ 3-0 processo simbólico sera regra geral para as votações, somente sendo abandonado por impesifivo legal ou a Requerimento aprovado pelo Plenario M $ 4º - Do resultado da votação simbólica, qualquer Vereador podera requerer verificação, mediante votação nominal Am [51 - A votação nominal será feita pela chamada dos presentes, pelo Secretário, devendo os Vereadores responder “SIM” ou "NÃO" conforme forem favoráveis ou contrários a Parágrafo Único - O Presidente proclamará o resultado, mandando ler o oco + a o rn votado NÃO. Art, 152 - Nas deliberações da Câmara, a votação será pública, salvo decisão contrária da maioria absoluta dos seus membros, 8. 1º-O voto será secreto: 1 - ma eleição da Mesa, das Comissões Permanentes, * no preenchimento de qualquer vaga na Mesa, H - nas deliberações sobre as contas do Prefeito e da Mesa: WI - nas deliberações sobre a perda de mandato de Vereadores, Vice-Prefeito e Prefeito IV - na apreciação do Veto do Prefeito, V - na concessão de qualquer honraria ou homenagem $ 2º- A votação secreta consiste na distribuição de cédulas aos Vereadores e o recolhido dos votos em uma, ou qualquer outro receptáculo que assegure o sigilo da votação, obedecendo-se o seguinte procedimento: 1 - Realização, por ordem do Presidente, da chamada regimental para a verificação da existência do “quorum” de maioria absoluta, necessário ao prosseguimento da Sessão: WE - distribuição de cédula aos Vereadores votantes feitas em material opaco e dobráveis, contendo a palavra sim ca palavra não, seguidas da figura grafica que possibilite a marcação da escolha do votante Hi - apuração, mediante leitura dos votos pelo Presidente, que determinará sua contagem, IV - proclamação do resultado final pelo Presidente Am 153 - As votações devem ser feitas logo após o encerramento da discussão so se interrompendo por falta de mimero Parágralo Unico - Quando se esgotar o tempo regimental da Sessão e à discussão de uma proposição já estiver encerrada, considerar-se-á a Sessão prorrogada ate ser concluida a votação da matéria Am 154- O Vereador presente a Sessão não poderá escusar-se de votar, salvo quando se tratar de matéria do interesse particular seu, ou de seu cônjuge, ou de pessoas que seja parente consangúinco ou afim até terceiro grau, inclusive quando não podera votar, podendo entretanto tomar parte na discussão S 1º - Será mula a votação em que haja votado Vercador impedido nos termas deste Artigo - 2º - Qualquer Vereador podera requerer a anulação quando dela haja participado Vereador impedido nos termos deste artigo Am ISS - Durante a votação. nenhum Vercador deverá deixar o Plenário Am 156 = Na primeira discussão. a votação será Feita artigo por artigo, ainda que se tenha discutido englobndamente $ 1-4 votação será feita apos o encerramento da discussão de cada artigo 8 2º - A requerimento de qualquer Vereador é com a aprovação do Plenário, podera e Projeto ser votado englobadamente em primeira discussão xs Art. 187 - Nas segundas e ferceiras discussões, a votação será feita sempre englobadamente, menos quanto às Emendas que serão votadas uma a uma. Art. 158 - Terão preferência para votação as Emendas Supressivas e as Emendas e Substitutivos oriundos das Comissões. Parágrafo Unico - Apresentadas duas ou mais Emendas sobre o mesmo Artigo ou Parágrafo admitir-se-á Requerimento de preferência para a votação de Emenda que melhor se adaptar à proposição, sendo o mesmo votado pelo Plenário, sem preceder discussão. Art. 159 - Destaque é o ato de separar parte do texto de uma proposição para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário. Art. 160 - Justificativa de voto é a declaração feita pelo Vereador sobre as razões de seu voto. Art, 161 - Anunciado uma votação, poderá o Vereador pedir a palavra para encaminha-la, ainda que se trate de matéria não sujeita a discussão, a menos que o Regimento explicitamente proíba. Parágrafo Único- A palavra para encaminhamento de votação será concedida preferencialmente ao autor, ao relator e aos lideres partidários. Art. 162 - Na redação final será a proposição com as emendas e subemendas aprovadas, encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, para elaboração da redação final, de acordo com o deliberado, dentro do prazo de Mtrês) dias. 5. 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo os Projetos: 1 - da Lei Orçamentária anual, H - da Lei Orçamentária Plurianual de investimentos, Hi - de Decreto Legislativo, quando de iniciativa da Mesa; IV - de Resolução, quando de iniciativa da Mesa, ou modificando o Regimento Interno. $. 2º - Os Projetos citados nos itens | e Il do parágrafo anterior serão remetidos à Comissão de Finanças e Orçamento, para elaboração da redação Final. $. 3º - Os Projetos mencionados nos itens Il e IV do $. 1º serão enviados à Mesa para elaboração da Redação Final Art. 163 - O Projeto com o parecer da Comissão ficará pelo prazo de três) dias na Secretaria da Câmara, para exame dos Vereadores. Art. 164 - Assinalada 3 incperência ou confradição na Redação, poderá ser apresentada à emenda modificaiva que pão altere a subsfância do aprovado. Parágrafo Único - Rejeitado, só poderá ser novamente apresentada a proposição decorrido o prazo regimental Jo Art. 165 - Código é a reunião de proposições legais sobre mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando a estabelecer os princípios do sistema adotado e a promover completamente a matéria tratada Art. 166 - Consolidação é a reunião de diversas Leis em vigor sobre o mesmo assunto, sem sistematização. Art, 167 - Estatuto é o conjunto de normas disciplinares fundamentais, que regem a atividade de uma sociedade ou corporação. Art. 168 - Os Projetos de Códigos, Consolidações e Estatutos, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópias aos Vereadores, e encaminhados à Comissão de Justiça e Redação. 81º - Durante o prazo de 20 (vime) dias, poderão os Vereadores encammhar à Comissão Emenda e sugestões a respeito. $ 2º - A critério da Comissão, poderá ser solicitada Assessoria de Orgão de Assistência Tecnica ou parecer de especialista na matéria 83º - A Comissão terá 20(vinte) dias para exarar parecer, incorporando as emendas e sugestões que julgar convenientes 5 4º - Decorrido o prazo, ou antes, se a Comissão antecipar seu parecer, entrará o processo para à pauta da Ordem do Dia. Ar 169 - Na primeira discussão, o Projeto serà discutido é votado por capitulo, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário 8. 1º - Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à Comissão para incorporação das emendas aprovadas 4 2º - Ao atingirse este estágio da discussão, seguir-se-a a tramitação normal dos demais Projetos Art 470 - Recebida do Prefeito a proposta Orçamentária, dentro do prazo e na forma legal, o Presidente mandará distribuir copias aos Vereadores, enviando-a à Comissão de Finanças e Orçamento, que receberá as emendas apresentadas pelos Vereadores no prazo de 10 (dez) dias SA Comissão de limanças e Orçamento tem o prazo de 10 (dez) dias pata exarar parecer sobre o Projeto e Iimendas apresentadas 8 2º- Não serão admitidas emendas que contrariem o disposto no $. 2º, do Mt 29 da Lei Orgânica do Municipio de Riu Bom 8. 3º - Oferecido o parecer, será o mesmo distribuido por cópias aos Vereadores, entrando o Projeto para a Ordem do Dia da Sessão imedintamente seguinte, com tem Unico pra a primeira discussão m $ 4º - O Projeto de Lei referido neste artigo somente sofrerá emendas nas Comissões da Câmara, será final o pronunciamento das Comissões sobre emendas, salvo se 1/M(um terço) pelo menos dos membros da Câmara solicitar so Presidente a votação em Plenário, sem discussão, de emenda aprovada ou rejeitada nas Comissões. Art. 171 - Aprovado o Projeto com emenda, voltará à Comissão de Finanças e Orçamento, para coloca-lo na devida forma, no prazo de 03(três) dias. Art, 172 - As Sessões em que se discutir o Orçamento terão a Ordem do Dia reservada a essa matéria e o Expediente ficará reduzido à 30 (trinta) minutos. 8. 1º - Nas discussões, o Presidente, de vicio, prorrogará as Sessões até à discussão e votação da matéria. 8. 2º - A Câmara funcionará, se necessário, em Sessões Extraordinárias, de modo que a votação do Orçamento esteja concluída em tempo de ser o mesmo devolvido para sanção. Art. 173 - A Câmara apreciará proposição de modificações de Orçamento, feitas pejo Executivo, desde que ainda não esteja conclyida a votação da parte cuja alteração é proposta. Art. 174 - Se 0 Prefeito usar o direito de Veto total ou parcial , a discussão e votação do Veto seguirão as normas prescritas no Art. 188 deste Regimento. Art. 175 - Aplicam-se ao Projeto de Lei Orçamentária, no que não contrariar o disposto neste Capítulo, as regras do processo Legislativo: TÍTULO xt DA TOMADA E JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO E DA MESA Art. 176 - A fiscalização contábil, financeira, operacional e patrimonial do Município e das entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das Subvenções e renúncias de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno da cada poder. Parágrafo Unico - Prestará contas qualquer pessoa fisica, jurídica ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Municipio responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. Art. 177 - A Mesa da Câmara enviará suas contas ao Prefeito até 1º de março do exercício seguinte, para encaminhamento, juntamente com as do Prefeito, ao Tribunal de Contas do Estado Art, 178 - A Câmara não poderá deliberar sobre as contas encaminhadas pelo Prefeito sem o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado 8. 1º - O julgamento das Contas, acompanhadas de parecer prévio do Tribunal de Contas, far-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento do parecer, não correndo este prazo durante o recesso da Câmara. $. 2º - Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação da Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas do Estado. 38 &. 3º - Somente por decisão de 2/Mdois terços) da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio, emitido pelo Tribunal de contas do Estado, sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente Am. 179 - Recebido o processo do “Tribunal de Contas, o Presidente fará distribuir, em Sessão, cópia do parecer prévio, independentemente de sua leitura em Plenário, bem como do balanço anual do Municipio, a todos os Vereadores. $. 1º - Distribuídas as cópias, logo a seguir o processo será encaminhado às Comissões de Finanças e Orçamento € de Justiça e Redação, que terão, respectivamente, 15 (quinze) e S(cinco) dias para o exame € parecer. 5 2º - Até JO (dez) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças e Orçamento receberá pedidos escritos dos Vereadores de informações sobre ítens determinados da prestação de contas. 8. 3º - Para responder os pedidos de informações previstos no parágrafo anterior, ou para aclarar os pontos obscuros da prestação de contas, pode a Comissão de Finanças e Orçamento vistoriar as Obras e Serviços, examinar os processos, documentos e papéis nas repartições complementares ao Prefeita. £ 4º - A Comissão de Justiça e Redação pronunciar-se-á apenas sob a responsabilidade juridico-penal do Prefeito ou ex-Prefeito, se houve ou não, nas contas, infração tipificada na legislação Federal especifica. 8. 4º - Exarados os pareceres da Comissão de Finanças e Orçamento e da Comissão de Justiça e Redação, e elaborado o Projeto de Decreto Legislativo (Art, 113 item 11) que refletirá as conclusões do parecer emitido pela Comissão de Finanças e Orçamento, será o mesmo incluido na pauta da Ordem do Dia da Sessão subsequentes para discussão e votação. $. 6º - A votação, por escrutínio Secreto, presentes, no minimo 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, ai icar-se-á no que for cabivel, o disposto no Parágrafo 2º do Art. 152 deste Regimento. Art. 180 - Rejeitadas as contas, O processo respectivo deverá ser enviado ao Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias para os devidos fins. Art. 181 - A Câmara não poderá receber é nem julgar sob pena de nulidade, as contas do Prefeito e da Mesa, sem o necessário parecer prévio do Tribunal de Contas. Art 182 - As Contas do Município, após o parecer prévio, ficarão durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à disposição de qualquer Contribuinte, para exame € 8. 1º- O Contribuinte poderá questionar à legitimidade das contas, mediante requerimento escrito e por ele assinado perante a Câmara Municipal. $. 2º - A Câmara Municipal apreciará as objeções ou impugnações do Contribuinte em Sessão Ordinária, dentro de no máximo 15 (quinze) dias, a contar de seu recebimento $. 3º - Se acolher o requerimento, remeterá expediente ao Tribunal de Contas, para pronunciamento, € ao Prefeito para defesa e explicações, depois do que julgará as contas em definitivo. Art. 183 - As decisões da Câmara sobre as prestações de contas de sua Mesa e do Prefeito deverão ser publicadas no órgão Oficial do Municipio é) DA REFORMA É INTERPRETAÇÃO DO REGIMENTO Amt 184 - Qualquer Projeto de Resolução modificando o Regimento Interno. depois de lido em Plenário, será encaminhado a Mesa, que deverá opinar sobre o mesmo demro do prazo de 5 (cinco) dias. 5. 1º- Dispensa-se esta tramitação os projetos oriundos da própria Mesa. 8. 2º - Após esta medida preliminar, seguirá o Projeto de Resolução a tramitação normal dos demais Projetos Amt. 185 - Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, e as soluções constituirão precedente regimental. Art. 186 - As interpretações do Regimento, feitas, pelo Presidente em assunto controverso, também constituirão precedente, desde que a Presidência assim o declare. por iniciativa própria ou a Requerimento de qualquer Vereador Art 187 - Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na solução dos casos análogos, Parágrafo Unico - Ao final de cada ano Legislativo, a Mesa fará a consolidação de todas as modificações Feitas no Regimento, bem como dos precedentes adotados, publicando-a em separata A SANC MELO E MULGAÇ. Art 188 - Aprovado o Projeto de Lei na forma regimental, o Presidente da Câmara, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o enviará ao Prefeito que, concordando, o sancionara no prazo de 15 (quinze) dias. 8 1º Seo Prefeito julgar o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento. e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, au Presidente da Câmara, os motivos do veto. $ 2-0 veto parcial somente abrangerá texto integral «de artigo, de parágrafo, de inciso ou de Aliena. $ 3º - Sea sanção for negada quando estiver finda a sessão legislativa, o Prefeito publicará as razões do veto. 8 4º - rejeitado o Veto o Projeto de Lei retornará ao Prefeito para promulgação 8 Sº- Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis. o silêncio do Prefeito importará em sanção $. 0º - A Câmara Municipal deliberará sobre o veto num único tur. o de discussão de votação, no prazo de trinta (30) dias de seu recebimento. considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutinio secreto. 8. 7º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no Parágrafo |º deste Artigo, que não Mui durante o recesso Parlamentar. o Veto será colocado na Ordem do Dia da Sessão imediata. suspendendo-se as demais proposições até a sua votação final ao & 8º- Se a Lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas, pelo Prefeito Municipal, nos casos dos parágrafos 2º e 3º, deste artigo, o Presidente da Câmara à promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo. 89º O Veto do Projeto de Lei Orçamentário será apreciado pela Câmara Municipal dentro de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento. &. 10º - Quando se tratar de rejeição de Veto parcial, a Lei promulgada tomará o mesmo número da original. Art. 189 - Na promulgação dos Decretos Legislativos, das Resoluções e das Leis não sancionadas pelo Prefeito, serão utilizadas as seguintes causas promulgatórias pelo Presidente da Câmara. $. 1º - Para os Decretos Legislativos e Resoluções: “FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, PROMULGO O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO (OU A SEGUINTE RESOLUÇÃO)". &. 2º - Para as Leis não sancionadas pelo Prefeito: "FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, NA FORMA DO ARTIGO 32, 8. 8º DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RIO BOM - ESTADO DO PARANÁ, PROMULGO A SEGUINTE LEI". TÍTULO v DAS INFORMAÇÕES Art. 190 - Compete à Câmara solicitar no Prefeito quaisquer informações sobre assuntos referentes à administração Municipal, que deverão ser prestadas dentro de 15 (quinze) dias. 5. 1º - As informações serão solicitadas por requerimento, proposto por qualquer Vereador. &. 2º - Pode o Prefeito solicitar à Câmara prorrogação de prazo para prestar as informações, sendo o pedido sujeito a aprovação do Plenário. 8.3º - O não atendimento no prazo estabelecido neste Artigo, bem como, a prestações de informações falsas, importa em crime de responsabilidade, punido nos termos da Lei. Ar. 191 - Os pedidos de informações podem ser reiterados, se não satisfizerem ao auto, mediante novo Requerimento, que deverá seguir a tramitação regimental. 4 Am. 192 - Aparte é a interpretação do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate. 8. 1º- O aparte deve ser expresso em termos corteses e não exceder a 3 (três) minutos 41 $ 2º - Não serão permítidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador 8. Xº - Não é permitido apartear ao Presidente nem ao orador que fala "Pela Ordem”, em Explicações Pessoais”, para encaminhamento de votação ou declaração de voto &. 4º - Quando o orador negar o direito de apartear, não é permitido ao aparteante dirigir-se diretamente aos Vereadores presentes, CAPÍTULO DA QUESTÃO DE ORDEM Art. 193 - Questão de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação do Regimento, sua aplicação, ou sobre sua legalidade 8. 1º - As Questões de Ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar &. 2º - Não observando o propositor e disposto neste artigo, poderá o Presidente cassar-lhe a palavra e não tomar consideração a questão levantada Amt 194 - Pela Ordem, o Vereador só poderá falar para; 1 - propor o melhor método de direção dos trabalhos, H - reclamar contra preterição de formalidade regimentais, MI - dirigir à Mesa comunicação para defender-se de ataques ou acusação de colega, 1V- suscitar duvida sobre a interpretação do Regimento Interno; - solicitar à Mesa, esclarecimentos sobre assuntos de interesse do Vereador ou da Casa Am. 195 - Cabe ao Presidente resolver. soberanamente as Questões de Ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão ou critica-la na Sessão em que for Requerida Parigento Único - Cabe nos Vereadores Recurso da decisão, que será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer será submetido ao Plenário. Mt 190 - Em qualquer fase da Sessão. poderá o Vereador pedir a palavra “Pela Ordem”. para fazer reclamações quanto à aplicação do Regimento, desde que observe o disposto no Artigo 194 H Le Am 197 - Salvo disposição especial em contrário, o Vercador tem os seuuintes prazos para o uso da palavra 1-3 (três) minutos para apresentar retificação ou impugnação da uia, H= 10 (dez) minutos para falar, durante o Expediente, 42 WI - 10 (dez) minutos para falar sobre Requerimento sujeito à discussão, IV = 10 (dez) minutos para falar sobre redação final; V-3 (três) minutos para formular Questão de Ordem, VI -S (cinco) minutos para encaminhamento de votação, VII -3 (três) minutos para apartear, VII - S (cinco) minutos para justificativa de voto, IX - 20 (vinte) minutos para falar sobre projeto em discussão; X - |5 (quinze) minutos para cada Vereador e 60 (sessenta) minutos para falar o relator, o denunciado ou denunciados, cada um com apartes, no processo de destituição da Mesa ou de seus membros, XI - |S (quinze) minutos para cada Vereador e 90 (noventa) para o denunciado ou para seu procurador, com apartes, no processo de cassação de mandato do Vereador, XI = 10 (dez) minutos para Explicação Pessoal, XI - 3 (três minutos para pequenas comunicações à Casa. CAPÍTULO IV DOS RECURSOS Art. 198 - Os Recursos contra atos do Presidente serão interpostos dentro do prazo de S(cinco) dias, contados da data da ocorrência, por simples petição, a ele dirigida. 8. 1º - Q Recurso será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, para opinar e elaborar o Projeto de Resolução dentro de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento do Recurso. &. 2º - Apresentado o parecer, com o Projejo de Resolução, acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo incluído na a da Qrdem do Pia da Sessão imediaja e submetido q uma pnica discussão e ) 8.3º - (Qs prazos mapeados neste artigo são fWjais e correm dia a dia. TÍTULO XVI DO EXECUTIVO CAPÍTULO L DA POSSE, LICENÇA E SUBSTITUIÇÃO DO PREFEITO Art. 199 - A Câmara Municipal compete dar posse ao Prefeito eleito nos termos da legislação vigente, e na forma do Art. 6º. Art. 200 - Quando o Prefeito necessitar ausentar-se do Municipio por prazo superior a IS(quinze) dias deverá enviar à Câmara Municipal pedido de licença para tal fim. 43 g 1º - Recebido pela Mesa o pedido de licença do Prefeito, será providenciado, com urgência, a apresentação de Projeto de Decreto Legislativo respectivo (Ar 112,1) 8.2º- O Projeto de Decreto Legislativo, propondo a concessão de licença do Prefeito, terá tramitação urgente, sendo submetido a uma única discussão e votação. Art 201 - A substituição do Prefeito dar-se-á de acordo com a legislação em vigor Art, 202 - O Prefeito poderá espontaneamente comparecer à Câmara para prestar esclarecimento, devendo, nesse caso, manter entendimentos com o Presidente, que designara dia e hora para a recepção. Ar. 203 - Nas Sessões em que o Prefeito comparecer espontaneamente, o Prefeito, fará inicialmente, uma exposição sobre as questões que lhe foram propostas 8. 1º - Encerrada a exposição do Prefeito, os Vereadores poderão formular- lhe perguntas esclarecedoras, não podendo cada um exceder S(cinco) minutos. $ 2º - Não será permitido aos Vereadores apartear a exposição do Prefeito, nem levantar questões estranhas do assunto da convocação 4 3º- O Prefeito poderá fazer-se acompanhar de funcionários Municipais para assessorarem nas informações, ficando tanto o Prefeito quanto seus assessores sujeitos durante a Sessão às normas do Regimento, 8 4º - O Prefeito tera assento à direita do Presidente nas Sessões a que comparecer, devendo o |º Secretário tomar lugar à esquerda do Presidente e o 2º Secretário à direita do Prefeito Art 204 - Não haverá pequeno Expediente, Ordem do Dia e Explicação Pessoal na Sessão em que deva comparecer o Prefeito Municipal, podendo os trabalhos, entretanto. ter andamento ordinário até o momento que se verificar o comparecimento Aut 208 - A Câmara podera convocar Diretor ou outro funcionário de alto nivel hierárquico do órgão Executivo Municipal, bem como de sua administração indireta. para prestar informações sobre assuntos de sum competência administrativa, mediante ofício enviado pelo Presideme, em nome do Legislativo, e satisfeitas as formalidades regimentais. Paragrafo Unico = A convocação devera ser atendida no prazo de | S(quinze) dias. a contar do dia em que for recebida a respectiva comunicação Ad 206 = A convocação, feita através de Requerimento escrito por qualquer Vereador ou Comissão, devera ser discutido e aprovado por maioria absoluta, pelo Plenanio $ 1 - O Requerimento devera indicar, explicitamente, o motivo da convocação e as questões que serão propostas ao funcionário 8 2º = Aprovada a convocação, o Presidente entender-se-à com o Prefeito, a fim de fixar dia e hora para o comparecimento do funcionário, dando-lhe ciência da matéria sobre a qual versara a interpelação Art 207 - O funcionário podera, espontancamente. comparecer à Câmara para prestar esclarecimentos. após o entendimento com o Presidente, que designara dia e bora para tanto 44 Art. 208 - Comparecendo o funcionário à Câmara, espontaneamente ou por convocação, proceder-se-á de acordo com as normas regimentais referentes ao comparecimento do Prefeito. TÍTULO xvi DA POLÍCIA INTERNA Art. 209 - Compete privativamente a Presidência dispor o policiamento do recinto da Câmara, que será feito normalmente pelos funcionários, podendo o Presidente solicitar a força necessária para esse fim. Am. 210 - Qualquer cidadão poderá assistir às Sessões da Câmara na parte do recinto, que lhe é reservado, desde que, | - apresente-se decentemente trajado; MH - não porte armas, HI - conserve-se em silêncio durante os trabalhos; IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em V - respeite os Vereadores, VI - atenda as determinações da Mesa, VII - não interpele os Vereadores; 8. 1º - Pela inobservância desses deveres os assistentes serão obrigados, pela Presidência, a retirarem-se imediatamente do recinto, sem prejuizo de outras medidas, 8. 2º - O Presidente poderá ordenar a retirada de todos os assistentes se a medida for julgada necessária. 8. 3º - Se no recinto da Câmara for cometida qualquer infração penal o Presidente fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente, para lavratura de auto e instauração do processo-crime correspondente, e no caso de não haver flagrante, deverá comunicar o fato à autoridade policial competente, para os devidos fins. Art. 211 - No recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, reservados, só serão admitidos a critério da Presidência, Vereadores e funcionários da Secretaria Administrativa, estes quando em serviço. Parágrafo Único - Cada jornal q emissora, solicitará à Presidência o sredenciamento de representantes, em número não superior à 2 (dois) de cada órgão, para gs trabalhos correspondentes à poberjura jornalística ou radiajística. TÍTULO XIX DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 212 - Nos dias de Sessão, deverão estar hasteadas no Edifício e na Sala das Sessões as Bandeiras do Brasil e do Estado e do Município. Art 213 - O recinto do Plenário só pode ser utilizado para o fim específico ao seu funcionamento, salvo concessão feita pela Mesa, quando se trata de interesse relevante e mediante solicitação escrita. Ast. 214 - Os prazos previstos neste Regimento, quando não se mencionar expressamente dias úteis, serão contados em dias corridos e não correrão durante os periodos de recesso da Câmara. Parágrafo Único - Na contagem, dos prazos regimentais, observar-se-á, no que for aplicável, a legislação processual civil. 45 Art. 215 - Todas as proposições apresentadas em obediência às disposições regimentais terão tramitação normal. Art. 216 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário Sala das Sessões, em 22 de fevereiro de 1994 Enfrazio Silva de Oliveira PRESIDENTE Hernando Izidio da Silva VICE-PRESIDENTE Osvaldo Norhiato WE SECRETÁRIO tine Benedito Gonçalves 2 SECRETARIO 40