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norma nº 1/1994

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 1 / 1994
Date 1994-02-22
EmentaESTABELECE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BOM, ESTADO DA PARANÁ.
native_id2

Documents (1)

texto integral #

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CAMARA MUNICIPAL DE RIO BOM
ESTADO DO PARANA
REGIMENTO INTERNO
RESOLUÇÃO Nº 001/94
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BOM - PR
REGIMENTO INTERNO
INDICE
NÍTULOI
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPITULO!
Disposições Preliminares
CAPITULO
Da Instalação « Posse
tivron
DA MESA DA CAMARA
CAPÍTULO 1
Da LHeição da Mesa
CAPITULO
Da Competência da Mesa e de seus Membros
SEÇÃO |
Das Meibuições da Mesa
SEÇÃO
Das Mabuições do Presidente
SEÇÃO IH
Do Y ve-Presidente
SEÇÃO IV
Do Primeiro Secretario
SEÇÃO V
Do Segundo Secretário
BavLo TO
DO PLENÁRIO
CAPITULO
Disposições Preliminares
CAPEHULO MN
Das Mribuições do Plenário
CAPIUEO HE
Dos Laderos
METURO TN
DAS COMISSOES
CAMPELO
Disposições Preliminares
CE METULO
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UM
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“7
UT
us
us
Das Comissões Permanentes
SEÇÃO |
Disposições Preliminares = . mem prt copa ER
SEÇÃO
Da Composição das Comissões Permanentes = EO,
SEÇÃO HI
Dos Presidentes das Comissões Permanentes = E AQ
SEÇÃO IV
Da Competência das Comissões Permanentes - nr
CAPITULO HI
SEÇÃO 1
SEÇÃO H
Da Comissão Legislativa 13
SEÇÃO HI
Da Comissão de Representação da Câmara 14
SEÇÃO IV
Das Comissões Parlamentares de inquérito 14
TÍTULO V
DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA
CARIHULO |
Dos Serviços Administrativos Is
Fato
DOS VEREADORES
CARTULO!
Do Esercicio do Mandato to
CAPHULO
Da Licença e da Substituição IR
nruro vi
DAS SESSOES
CAPULOT
Disposições Preliminares 19
CAPITULO
Das Sessões Ordimantas ze
SEÇÃO |
Do Expediente 22
SEÇÃO
Da Ordem do Dia 23
SEÇÃO
Da Esplicação Pessoal A]
CAPITULO TI
Das Mas »
TETUDO VIH
DAS PROPOSIÇÕES
CAPITULO |
Disposições Preliminares o o
CAPITULO H
Dos Projetos...
CAPITULO WI
Das Indicações
CAPITULO IV
Dos Requerimentos
CAPITULO V
CAPITULO VI
Dos Substitutivos Emendas e Subemendas
FEPULO IX
DOS DEBATES E DELIBERAÇÃO
CAPITULO |
Das Discussões
CAPITULO H
Da Votação
CAPITULO
Da Redação I-inal
TÍTULOS
DOS CODIGOS, CONSOLIDAÇÕES E ES FA TUTOS
HTULO XI
DO ORÇAMENTO
VETULO XH
DA TOMADA E JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEPTO E DA MESA
FETODO NH
DA REFORMA E INTERPRETAÇÃO DO REGIMENTO
FRRLO NIV
DA SANÇÃO. DO VETO E DA PROMUEGAÇÃO
EULO NV
DAS INFORMAÇÕES
25
26
28
30
H
M
3
so
El
37
8
au
«Mt
4
CAPITULO |
Dos Apartes
CAPÍTULO
AREA
) razos
CAPITULO |V
CAPITULO 1
VTULO XVI
DOS INCIDENTES PROCESSUAIS
TÍTULO XvH
DO EXECUTIVO
Da Posse, Licença e Substituição do Prefeito
CAPITULO 1
Da Convocação « Comparecimento de Diretor
VÍTULO XvIN
DA POLÍCIA INTERNA
FERULO NIX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS
reset Tre rr ar rata
esse ”
eee nes
= eeeraronetaninaras
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Art 1º - A Câmara Municipal, órgão Legislativo do Município, compõem-se
de Vereadores eleitos nos termos da Legislação vigente
Art. 2º - A Câmara tem funções legislativas, exerce atribuições de fiscalização
financeira e orçamentaria , controle e assessoramento dos atos do Executivo, e pratica
atos de administração interna
$ 1º - A função legislativa da Câmara consiste em elaborar leis, referentes a
todos os assuntos de competência do Municipio, respeitadas as reservas constitucionais
da União e do Estado
$.2º- A função de fiscalização e controle de caráter politico-administrativo
atinge apenas os agentes políticos do Município
8 3º- A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse
público ao Executivo, mediante indicações
g 4º - A função Administrativa é restrita à sua Organização interna, à
regulamentação de seu funcionalismo, e a estruturação e direção de seus serviços
auxiliares
Am. 3º - A Câmara Municipal ten sua sede no prédio nº 65, na Praça
Henrich Schellworth. pertencente à Municipalidade.
$ 1º - As Sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao
seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dete
8 2º - Comprovada a impossibilidade de acesso aquele recinto, ou outra
coisa que impeça a sua utilização, poderão as sessões serem realizadas em outro local,
por decisão tomada por 2/3 (dots terços) dos membros da Câmara.
$ 3º - As Sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Arm 4º - No primeiro ano de cada Legislatura, no dia 1º de janeiro, às 8:00
(oito) horas, em Sessão Solene de Instalação, independentemente de número regimental,
sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, os Vereadores
regularmente diplomados prestarão compromisso e tomarão posse
4. 1º- Presidente prestará o compromisso nos seguintes termos:
“PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR
AS LEIS, DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO COM
LEALDADE E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM
ESTAR DE SEU POVO”.
s 2X -Em sesida, o Secretario, designado pelo Presidente, entre seus
Pares, para esse [im fará a chamada nominal de cada Vereador. que declarará "ASSIM
O PROMETO" declarando o Presidente em exercicio empossados os vereadores
compromissados
$ 3 - O Vereador que não tomar posse na Sessão prevista neste artigo,
deverá faze-lo no prazo de |S(quinze) dias, ressalvados os casos de motivo justo + zeito
pela Câmara
8 4º - No ato da Posse, o vereador incurso em qualquer das ipoteses dos
artigos 37 e 38 da Lei Orgânica do Municipio, devera desincompatibilizar-se e na mesma
ocasião, bem como ao termino do mandato, fará declaração de seus bens, a qual será
transcrita em livro próprio, constando da Ata o seu resumo.
TÍTULO
DA MESA DA CÂMARA
CAPÍTULO
DA ELEIÇÃO DA MESA
Art. 5º - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão, ainda sob
a Presidência do Vercador mais idoso, para eleger, havendo maioria absoluta dos
Membros da Câmara, os componentes da Mesa, por escrutinio secreto
g |" - Considera-se eleito, sendo empossado automaticamente, O
Vereadores que obtiver maioria absoluta de votos
$ 2º - Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta, proceder-se-á
imediatamente, a novo escrutínio, no qual se considerará eleito o mais votado, ou no caso
de empate o mais idoso.
4 3º - Não havendo número legal, o Vereador que tiver assumido a Direção
dos trabalhos permanecerá na Presidência, convocando Sessões diárias até que seja eleita
à Mesa
Art. 6º - Eleita e empossada à Mesa da Câmara, o Presidente empossado
convidará o Prefeito e o Vice-Prefeito, eleitos e regularmente diplomados, a tomarem
posse, prestando o compromisso a que se refere o Art. 44 da Lei Orgânica do Municipio
(LOM), sendo em seguida empossados pelo Presidente da Câmara.
$ 1º. Caso não seja eleita a Mesa da Câmara na Sessão de instalação o
Vereador que tiver assumido a direção dos Trabalhos, dará posse ao Prefeito e ao Vice-
Prefeito.
$ 2º- Se, decorridos LO (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou
o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiverem assumido o cargo, este será
declarado vago.
Am. 7º- A Mesa será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um
Primeiro Secretario e um Segundo Secretario
Arm 8º- O mandato da Mesa será de 2 (dois) anos, vedada a recondução no
mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente
Parágrafo Unico - A eleição para à renovação da Mesa realizar-se-á
obrigatoriamente na última Sessão Legislativa, empossando-se os eleitos em 2 (dois) de
janeiro
Am 9º - A eleição da Mesa far-se-á presente a maioria absoluta dos
Vereadores, por escrutínio secreto e voto indevassável, em cédula Unica impressa ou
datilografada com indicação dos nomes e respectivos cargos
8. 1º A Cédula será envolvida em sobrecartas, devidamente rubricadas pelo
Presidente e recolhida em Urna para esse fim destinada, à vista do Plenário
93 2º - tincerrada à votação, far-se-á a apuração sendo os eleitos
proclamados pelo Presidente e automaticamente empossados
Art 10 - Os Membros da Mesa assinarão o respectivo termo de Posse
2
Art 11 - Na eleição para renovação da Mesa para o Biênio seguinte
observar-se-á o mesmo procedimento estabelecido no Art. 5º e seus parágrafos, deste
regimento,
Art 12- Vagando-se qualquer dos cargos da Mesa, será realizada eleição
para seu preenchimento no expediente da Primeira Sessão Ordinária subsequente à
verificação da vaga.
Parágrafo Único - Em caso de renuncia ou destituição total da Mesa,
proceder-se-á nova eleição na Sessão Ordinária imediata à que se deu o fato, sob a
Presidência do Vereador mais idoso entre os presentes, observando o que dispõe o Art.
5º e parágrafos deste Regimento
Art. 13 - Os membros da Mesa só poderão ser destituidos ou afastados dos
cargos, mediante Resolução aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara,
após inquérito instaurado por Comissão Especial, que seguirá o mesmo procedimento
estabelecido para a apuração de irregularidades administrativas do Executivo ou do
Vereador, assegurando-se ao acusado o direito da mais ampla defesa.
Art. 14- As funções dos membros da Mesa cessarão
|- pela posse da Mesa eleita para q biênio seguinte,
H- pelo término do mandato,
HI - pela renúncia apresentada por escrito,
IV - pela morte,
V- pela perda ou suspensão dos direitos políticos,
VI - pelos demais casos de extinção ou perda do mandato
At 15 - Compete a Mesa da Câmara Municipal, dentre outras atribuições:
1 - Propor Projeto de Resolução criando ou extinguindo cargu s dos
serviços da Câmara Municipal e fixando os respectivos vencimentos,
H- propor projetos de Lei dispondo sobre a abertura de créditos
suplementares ou especiais, através de anulação total ou parcial da dotação orçamentária
da Câmara Municipal,
Hi = Suplementar, por Resolução as dotações do É prepucgr da
Câmara Municipal. desde que os recursos para a abertura sejam provenientes de anulação
de sua dotação ou da reserva de contingência.
IV - elaborar e enviar, até o dia |º (primeiro) de agosto de cada
ano, a proposta orçamentária da Câmara Municipal a ser incluída na Lei Orçamentária do
Municipio.
V- enviar ao Prefeito, até o dia TO (dez) de março de cada ano as
constas do exercicio anterior, para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas do
Estado .
VI - a Mesa deliberara por maioria de sues membros
SEÇÃO H
HÇÕES DO PRESIDENTE
Art 16 - O Presidente é o representante da Câmara nas suas relações
externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as atividades
internas, competindo-lhe privativamente dentre outras atribuições:
1 - Representar a Câmara Municipal, em juizo ou fora dele,
HM - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos Legislativo e
Administrativos da Câmara Municipal,
HI - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno,
IV - promulgar as Resoluções, os Decretos Legislativos e, ainda,
as Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário,
V - baixar as resoluções e decretos Legislativos aprovados pela
Câmara Municipal,
VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereadores, nos casos previstos em Lei,
VIH - requisitar, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o numerário
correspondente as dotações orçamentárias da Câmara Municipal, observando o disposto
no Art. 168 da Constituição Federal,
VIM - apresentar ao plenário. até o dia 20 (vinte) de cada mês, o
balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior,
IX - solocitar a interversão do Município, nos casos admitidos
pelas Constituições Federal e Estadual,
X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a
força necessária para esse fim,
XI - autorizar as despesas da Câmara,
XH - convocar a Câmara extraordinariamente,
XIM - exercer. em substituição, 4 Chefia do Executivo Municipal
nos casos previstos em Lei,
XIV - designar comissões especiais nos termos regimentais,
observadas as indicações partidárias,
XV - prestar informações por escrito e expedir certidões
requeridas para a defesa de direitos e esclarecimento de situações,
XVI - realizar audiências públicas com entidades da sociedade
civil, membros da comunidade, associações, conselhos e demais órgãos representativos;
XVI - delegar a prática de atos administrativos, restritos à Câmara
e que não sejam de sua competência privativa,
XVII - representar sobre a inconstitucionalidade a lei o" ato
Municipal,
XIX - tratar igualitáriamente todos os Vereadores,
XX - decretar a prisão administrativa de Servidor da Câmara
omisso ou remisso na prestação de contas de dinheiro públicos sujeitos à sua guarda,
XXI - encaminhar pedido de intervenção no Município, nos casos
previstos na Constituição do Estado;
XNH - convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as
sessões, observando e fazendo observar as leis da República e do Estado, as Resoluções e
Leis Municipais e as determinações do presente Regimento.
XXHI - determinar ao Secretário a leitura da Ata e das
comunicações que entender convenientes,
XXIV - conceder ou negar a palavra aos vereadores, nos termos
deste Regimento, bem como não consentir divagações ou incidentes estranhos. aos
assuntos em discussão,
XXV - declarar a hora destinada ao expediente ou à ordem do dia
cos prazos facultados aos oradores,
4
XXVI - prorrogar as Sessões, determinando-lhes a hora,
XXVII - determinar, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação
de presença.
XXVII - nomear os Membros das Comissões Especiais criadas
por deliberação da Câmara e designar-lhes substitutos,
XXIX - preencher vagas nus Comissões nos casos do Art. 37 deste
Regimento
XXX - assinar os editais, as portarias e o expediente da Câmara,
XXXI - dar posse perante a Câmara ao Prefeito, Vice Prefeito,
Vereadores e Suplentes, bem como presidir a sessão de eleição da Mesa, quando de sua
renovação e dar-lhe posse,
XXX - declarar a destituição do Vereador de seu cargo na
Comissão, nos casos previsto no $ Único, do Art, 36 deste Regimento,
XXXII - manter a ordem dos trabalhos, advertindo os Vereadores
que infringirem o Regimento, retirando-lhes a palavra ou suspendendo a Sessão,
XXXIV - resolver soberanamente qualquer Questão de Ordem ou
submetê-la ao Plenário quando omisso o Regimento;
XXXV - mandar anotar em livro próprio os precedentes
regimentais, para solução dos casos análogos,
XXXVI - superintender e censurar a publicação dos trabalhos da
Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento,
XXXVI - rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e
de sua Secretaria;
XXXVIH - superintender os serviços administrativos, autorizar nos
limites do seu orçamento as suas despesas, observadas as formalidades legais, e requisitar
do Executivo os respectivos pagamentos,
XXXIX - apresentar no fim do mandato de Presidente o relatório
dos trabalhos da Câmara.
X1. - nomear, promover, remover, suspender e demitir funcionários
da Câmara, conceder-lhes férias, licença, abono de faltas, aposentadoria e acréscimo de
vencimentos determinados por Lei, promover-lhes sindicâncias e inquéritos
administrativos, bem como, a responsabilidade administrativa, civil e criminal, em
conformidade com o Estatuto dos Funcionarios Públicos Municipais,
XLI - dar andamento legal aos recursos interpostos contra Atas
seus ou da Câmara
Art. 17 - É ainda atribuição do Presidente
1 substituir o Prefeito nos casos previstos na Lei Orgânica dos
Municipios,
W = zelar pelo prestígio da Câmara e pelos diretos, garantias e
inviolabilidade e respeito devido a seus membros.
Art 18 - Quando o Presidente exorbitar das funções que lhe são conferidas
neste Regimento. qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo-lhe recurso
do ato ao Plenário
8 1º - Deverá o Presidente submeter-se à decisão soberana do Plenário e
cumpri-la ficimente
8 2-0 Presidente não poderá apresentar proposições, nem tomar parte nas
discussões, sem passar a Presidência ao seu substituto,
Amt 19-00 Presidente da Câmara ou seu substituto só terá direito a voto
1 - quando a matéria exigir, para sua deliberação, o voto favorável
da maioria absoluta ou de dois terços dos Membros da Câmara,
H - quando houver empate em qualquer votação, simbólica ou
nominal,
5
Hi - nos casos de escrutínio secreto.
Am 20 - No exercicio da Presidência, estando com a palavra, não poderão
Presidente ser interrompido ou aparteado
SEÇÃO mm
DO VICE-PRESIDENTE
Art. 21 - Compete ao Vice-Presidente
| substituir o Presidente em suas faltas, impedimentos ou
licenças ou ausência do Município, por prazo superior a dez dias.
H - promulgar e fazer publicar, obrigatóriamente, as Resoluções e
os Decretos Legislativos, sempre que o Presidente, ainda que em exercicio, deixe de fazê-
lo no prazo estabelecido,
HI - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Leis, quando
9 Prefeito e o Presidente da Câmara, sucessivamente, deixarem de fazê-lo, sob pena de
perda de mandato de membro da Mesa
Parágrafo Unico - Quando o Presidente não se achar no recinto à hora
regimental do início dos trabalhos, o Vice-Presidente substitui-lo-à, cedendo-lhe porém o
lugar logo que, presente, desejar assumir a cadeira presidencial, quando, então, retornará
ao Plenário
SEÇÃO tv
DO PRIMEIRO SECRETÁRIO
Am. 22 - Compete ao Primeiro Secretário -
| - constatar a presença dos Vereadores, ao abrir-se a sessão
confrontando-a com o livro de Presença, anotando os que compareceram e os que
faltaram, com causa justificada ou não, e consignar outras ocorrências sobre o assunto,
assim, como encerrar o referido livro no final da sessão;
HM - fazer a chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas
pelo Presidente,
HI - ler a ata, as proposições e demais papéis que devem ser do
conhecimento da Casa;
IV = fazer a inscrição dos oradores;
V - superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da
sessão, e assina-las juntamente com q Presidente: o
VI - redigir e transcrever a ata de sessões secretas,
VIH - assinar com o Presidente os Atos da Mesa;
VII - inspecionar os serviços da Secretaria e fazer observar o seu
Regulamento,
IX- substituir os demais membros da Mesa quando necessário
SEÇÃO V
; SECRETÁRI
Art. 23 - Compete ao Segundo Secretário substituir os demais membros da
Mesa quando necessário.
6
Parágrafo Único - Compete ainda ao Segundo Secretário, assinar,
juntamente com q Presidente e o Primeiro Secretário, os Atos da Mesa
Art 24- 0 Plenário é o órgão deliberativo da Câmara e é constituído pela
reunião de Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar
$. 1º-0 local é o recinto de sua sede
& 2º- A forma legal para deliberar é a sessão, regida pelo capítulo referente
à matéria, estatuído neste Regimento.
8. 3º- O múmero é o quorum determinado em Lei ou no Regimento, para a
realização das sessões e para as deliberações, ordinárias e especiais
Am. 25 - As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, por
maioria absoluta ou por maioria de dois terços, dos votos da Câmara conforme as
determinações legais ou regimentais aplicáveis em cada caso.
$ - As deliberações, salvo disposição legal ou regimental em contrário,
serão tomadas o maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos Vereadores.
2º - A maioria simples corresponde a mais da metade apenas dos
Vereadores presentes a Sessão
5. 3º - A maioria absoluta correspondente no primeiro número inteiro "cima
da metade de todos os Membros da Câmara
$. 4º - Sempre que não houver determinação explicita, as deliberações serão
por maioria simples, presente a maioria absoluta dos Vereadores.
carivuLO 1
DAS ATRIBUIÇÕES DO PLENÁRIO
Art. 26 - São atribuições do Plenário:
1- legistar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções
e anistias fiscais e a remissão de dividas.
H- votar o orçamento anual, plurianual de investimentos e Lei de
Diretrizes Orçamentárias,
WI - deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e
operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento,
IV - autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais,
V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções.
VI - autorizar a concessão de serviços públicos,
VH - autorizar a concessão do direito real de uso de bens
municipais.
VMI - autorizar a concessão administrativa de uso de bens
municipais.
IX - autorizar a alienação, cessão, arrendamentos ou doações de
bens,
X = autorizar a aquisição de bens imóveis,
XI - criar, alterar, e extinguir cargos públicos e fixar os
respectivos vencimentos, inclusive dos serviços da Câmara,
XH - aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
XIII = autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e
consórcios com outros Municípios,
XIV - delimitar o perimetro urbano,
XV - autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e
logradouros públicos,
XVI - aprovar os códigos Tributários , de Obras e de Posturas
XVII - conceder Titulo de Cidadão Honorário, qualquer outra
honraria ou homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviço ao
Município,
XVI - sugerir ao Prefeito e no Governo do Estado da União,
medidas de interesse do Município,
XIX - eleger os membros da Mesa e das Comissões Permanentes,
XX - elaborar o Regimento Interno;
XXI - tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa, inclusive
aprovar ou rejeitar o parecer do Tribunal de Contas,
XXI - cassar o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e de
Vercadores, na forma da legislação vigente,
XXI - formular representação junto às autoridades federais e
estaduais,
XXIV - julgar os recursos administrativos de atos do Presidente
CAPÍTULO HI
DOS LÍDERES
Art. 27 - São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas
representações partidárias, para, em seu nome, expressarem em Plenário pontos de vista
sobre assuntos em debate
Parágrafo Unico - No início de cada Sessão legislativa, os partidos
comunicarão à Mesa a escolha de seus lideres. é
ILO IV
DAS COME
CAPÍTULO 1
Art. 28 - Comissões são órgãos técnicos constituídos pelos proprios
membros da Câmara, destinados, em caráter permanente ou temporário com a finalidade
8
de proceder estudos, emitir pareceres especializados, realizar investigações e representar
o Legislativo, dentre outras
Parágrafo Único - As Comissões da Câmara são Permanentes e Especiais.
Art. 29 - Assegurar-se-i em cada Comissão, sempre quanto possível, a
representação proporcional dos partídos que participem da Câmara Municipal
CarituLON
A NT!
SEÇÃO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 30 - As Comissões Permanentes são aquelas que se destinam a estudar
proposições e os assuntos atribuídos a seu exame, manifestando sobre eles sua opinião
para orientação do Plenário da Câmara através de pareceres específicos.
Ar. 31 - Compete às Comissões Permanentes, dentro da matéria de sua
competência:
1 - Estudar as proposições submetidas a seu exame, na forma do
Regimento Interno,
HI - discutir e votar projetos que dispensam, na forma regimental, a
competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da
Câmara,
MI - realizar audiências públicas com entidades de classe,
associações e autoridades,
IV - convocar os Secretários Municipais, Coordenadores,
Diretores. Assessores ou equivalentes e demais funcionários para prestarem informações
sobre assuntos inerentes às suas atribuições,
V - receber petições, reclamações, representações ou queixas de
qualquer munícipe contra atos ou omissões das autoridades municipais ou entidades
públicas, ligadas à Administração Municipal,
VI - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão, sobre
assuntos ligado a Administração Municipal,
VII - apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir
parecer e, aínda, acompanhar junto à Prefeitura a elaboração da Proposta Orçamentária,
bem como, e sua posterior execução
VIH - exercer no âmbito de sua competência, a fiscalização da
Administração Direta do Municipio, inclusive a Indireta e Fundacional se houver, nos
termos da legislação pertinente, em especial para verificar a regularidade, eficiência e
probidade dos seus órgãos no comprimento dos objetivos institucionais, recorrendo ao
auxiho do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, sempre que necessário
IX - requisitar, dos responsáveis dos Órgãos descritos no inciso
anterior a exibição de documentos e a prestação dos estabelecimentos necessários,
gozando, para tanto, de livre ingresso e permanência nas repartições referidas,
X - solicitar ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado do
Paraná informações sobre assuntos inerentes à Administração Municipal
Art. 32 - Não serão dispensados, sob hipótese alguma, os Pareceres das
Comissões Permanentes, em matérias submetidas à sua apreciação
SEÇÃO
Art. 33 - As Comissões Permanentes são 5 (cinco), compostas cada uma, de
3 (três) membros, com as seguintes denominações,
| - Justiça e Redação,
H- Finanças e Orçamento,
HH - Obras e Serviços Públicos,
IV - Educação Saúde e Assistência Social,
V- Agricultura, Indústria e Comércio.
Ar. 34 - A eleição das Comissões Permanentes será feita por maioria
simples, em escrutínio secreto, considerando-se eleito em casos de empate, o mais votado
para Vereador.
S. 1º - Far-se-ã a votação para as Comissões em Cédulas impressas ou
datilografadas, indicando-se os nomes dos Vereadores, a legenda partidária e as
respectivas Comissões,
$ 2º - Os Vereadores concorrerão à eleição sob a mesma legenda com a qual
foram eleitos, não podendo ser votados os Vereadores licenciados e os Suplentes
$. 3º - O mesmo Vereador não pode ser eleito para mais de 3 “três)
Comissões
8 4º - As Comissões Permanentes da Câmara, previstas neste Regimento,
serão constituídas até o oitavo dia a contar da instalação da sessão legislativa, pelo prazo
de um ano, sendo, porém, permitida a recondução de seus membros.
$ 5º - Na composição das Comissões, quer permanentes, ou especiais,
assegurar-se-á, tanto quanto possível a representação proporcional dos partidos que
participem da Câmara.
Art. 35 - As Comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os
respectivos Presidentes e Secretários e deliberar sobre os dias de reunião, ordem dos
trabalhos, os quais serão consignados em livro próprio
Parágrafo Único - Os membros das Comissões serão destituidos por
declaração do Presidente da Câmara, quando não compareçam a 3 (três) reuniões
consecutivas ordinárias ou cinco intercaladas, salvo motivo de força maior devidamente
comprovado.
Art. 36 - Nos casos de vaga, licença ou impedimento dos membros das
Comissões, cabe ao Presidente da Câmara a designação de substituto, escolhido, sempre
que possivel, dentro da mesma legenda partidária.
SEÇAOUL
DOS PRESIDENTES DAS COMISSÕES PERMANENTES
Amt, 37 - Compete nos Presidentes das Comissões,
| - determinar os dias de reunião da Comissão, dando disso ciência
à Mesa,
H - convocar reuniões extraordimárias.
1H - presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
IV - receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhes
Relator,
V- zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão,
10
VI - representar a Câmara nas relações com a Mesa e o Plenário;
VU - conceder vistas aos membros da Comissão, pelo prazo de 3
(três) dias, de proposição em regime de tramitação ordinária,
VHI - solicitar substituto à Presidência da Câmara, para os
membros da Comissão
$. 1º - O Presidente podera funcionar como relator e terá sempre direito a
voto
8 2º - Dos atos do Presidente, cabe qualquer membro da Comissão recurso
ao Plenário
Art. 38 - Compete a Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre
todos os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal
ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer
por imposição regimental! ou por deliberação do Plenário
8. 1º - É obrigatório a audiência da Comissão de Justiça e Redação sobre
todos os processos que tramitarem pela Câmara, ressalvados os que explicitamente,
tiverem outro destino por este Regimento.
$. 2º - Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou
inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer vir a Plenário para ser discutido e,
somente quando rejeitado o parecer prosseguirá o processo sua tramitação.
$ 3º - A Comissão de Justiça e Redação compete manifestar-se sobre o
mérito das seguintes proposições,
1 - organização administrativa da Câmara e da Prefeitura,
H - contratos, ajustes, convênios e consórcios,
HI - licença ao Prefeito e Vereadores
Art. 39 - Compete à Comissão de Finanças e Orçamento emitir parecer sobre
todos os assuntos de caráter financeiro e especialmente sobre,
E - a proposta orçamentária, opinando sobre as emendas
apresentadas ;
H- a prestação de contas do Municipio,
Hi - as proposições referentes a matéria tributária, abertura de
créditos e empréstimos públicos e às que, direta ou indiretamente alterem a receita ou a
despesa do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao
crédito público,
IV - os balancetes e balanços da Prefeitura, acompanhado por
intermédio destes o andamento das despesas públicas,
V- as proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo,
subsídios e representações do Prefeito, subsídio dos Vereadores, e a representação do
Vice-Prefeito.
$ 1º - Compete ainda a Comissão de Finanças e Orçamento apresentar no
segundo trimestre do último ano de cada legislatura, Projeto de Decreto Legislativo
fixando a remuneração do Prefeito e a verba de representação do Vice-Prefeito, bem
como projeto de Resoluções dispondo sobre o subsídios dos Vereadores.
s 2 -É obrigatório o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento sobre
as matérias citadas neste artigo, em seu número | a V, não podendo ser submetidos a
discussão e ge do Plenário, sem o parecer da Comissão
$ - Compete ainda à Comissão de Finanças e Orçamento proceder à
redação final do Pad Orçamentária e apreciação das contas do Prefeito
Art 40 - Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos opinar sore os
processos atinentes à realização de obras e serviços prestados pelo Município, autarquias,
entidades paraestatais e concessionárias de serviços públicos de âmbito Municipal.
Parágrafo Único - A Comissão de Obras € Serviços Públicos compete
também fiscalizar a execução do Plano de Desenvolvimento do Município.
Art. 41 - Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social
emitir parecer sobre os processos referentes à educação, ensino, artes, patrimônio
histórico, esportes, higiene e saúde pública, e ás obras assistências.
Ar. 42 - Compete à Comissão de Agricultura, Indústria e Comércio emitir
parecer ou opinar sobre:
1 - Proposições e assuntos referentes a economia urbana e rural, ao
fomento da produção agricola e ao cadastro rural do Município;
: H - assuntos que regulem o comércio, a indústria e o
abastecimento do Municipio ou que atinjam, direta ou indiretamente, suas atividades,
WI - assuntos referentes à agropecuária e o ensino agrário.
Art 43 - Ao Presidente da Câmara incumbe dentro do prazo improrrogável
de 03 (três) dias, a contar da data da aceitação das proposições pelo Plenário, encaminha-
tas à Comissão competente para exarar parecer.
$. 1º - Tratando-se de Projeto de iniciativa do Prefeito, para o qual tenh= sido
solicitada urgência o prazo de 3três) dias, será contado a partir da data de entrada do
mesmo na Secretaria da Câmara, independentemente da apreciação do Plenário.
$. 2º - Recebido o processo o Presidente da Comissão designará relator,
podendo reserva-lo à própria consideração.
Art. 44 - O prazo para a Comissão exarar parecer será de 10 (dez) dias, a
contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão, salvo resolução
em contrário do Plenário
8. 1º- O Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de 48 (quarenta
e oito) horas para designar relator, a contar da data do despacho do Presidente da
Câmara
8. 2º - O relator designado terá prazo de 4 (quatro) dias para apresentação do
Parecer, prorrogável pelo Presidente da Comissão por mais 48 (quarenta e oito) horas,
8. 3º - Findo o prazo sem que o Parecer seja apresentado, o Presidente da
Comissão avocará o processo e emitirá o parecer.
8. 4º - Cabe ao Presidente da Comissão solicitar da Câmara prorrogação de
prazo, para exarar parecer por iniciativa própria ou a pedido do relator.
8. 5º - Findo o prazo sem que o parecer seja concluido, e sem prorrogação
autorizada, o Presidente da Câmara designará uma Comissão Especial de três membros
para exarar o parecer dentro do prazo improrrogável de 4 (quatro) dias. E
8. 6º - Tratando-se de Projeto de Codificação, todos os prazos previsto neste
artigo serão triplicados.
Art. 45 - O parecer da Comissão a que for submetido o Projeto concluirá
pela sua adoção ou rejeição, propondo as emendas ou substitutivos que julgar
necessárias.
8. 1º - Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do Projeto,
deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do
Projeto.
$ 2º - Sempre que o parecer de uma Comissão concluir pela tramitação
urgente de um processo, deverá preliminarmente, na sessão imediata, ser discutido e
votado o parecer.
Art. 46 - O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus
membros ou, ao menos, pela maioria, devendo o voto vencido ser apresentado em
separado, indicando restrição feita.
Art. 47 - No exercicio de suas atribuições as Comissões poderão convocar
pessoas interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações e documentos, proceder a
todas as diligências que julgar necessárias ao esclarecimento do assunto.
Art. 48 - Poderão as Comissões requisitar ao Prefeito, por intermédio do
Presidente da Câmara e independentemente de discussão e votação, todas as informações
joio. nn O O A RN O
apreciação, desde que o assunto seja de especialidade da Comissão.
Parágrafo Único - Sempre que a Comissão solicitar informação do Prefeito
ou audiência preliminar de outra Comissão, fica interrompido o prazo a que se refere o
Artigo 45 até o máximo de 05 (cinco) dias após o recebimento das informações
solicitadas, ou de vencido o prazo dentro do qual as mesmas deveriam ter sido prestadas,
devendo a Comissão exarar o seu parecer findo o prazo de OS (cinco) dias.
CAPÍTULO UI
DAS COMISSÕES ESPECIAIS
SEÇÃO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 49 - As Comissões Epeciais, criadas por deliberação do plenário, serão
destinadas ao estudo de assuntos especificos e à representação da Câmara em congressos,
solenidades ou outros atos públicos, salvo em Plenário,
Art. 50 - As Comissões Especiais poderão ser:
m- Comissão Especial de rtnio
$. 1º - As Comissões Especiais serão compostas de 3 (três) membros salvo
expressa deliberação em contrário da Câmara,
$. 2º - Cabe ao Presidente da Câmara designar os Vereadores que devem
constituir as Comissões, observando a composição partidária.
$ 3º - As Comissões Especiais têm o prazo determinado para apresentar
relatório de seus trabalhos marcado pelo próprio requerimento de constituição ou pelo
Presidente
SEÇAO
DA COMISSÃO LEGISLATIVA
Art. St - A Comissão Legislativa, criada através de Portaria do Presidente
da Câmara, destinada a representar o Legislativo em festejos, a fazer levantamento de
dados de interesse do Municipio, a enviar mensagens, como Moção de Apoio e de
13
protesto, a contribuir com o Executivo em festejos municipais ou da comunidar em
geral, a levantar irregularidades internos dos serviços da própria Câmara ou através de
requerimento aprovado pela maioria simples do Plenário da Câmara.
SEÇÃO 1
DA COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO DA CÂMARA
Art. 52 - A Comissão de Representação da Câmara, será constituída , através
de eleição, na última Sessão Ordinária do periodo legislativo, e cuja composição
reproduzirá a proporcionalidade da Representação Partidária, com o objetivo de emitir
Pareceres durante o periodo de recesso Legislativo, e a se manifestar sobre matérias
SEÇÃO 1Y
DAS COMISSÕES ESPECIAIS DE INQUÉRITO
Art. 53 - As Comissões Especiais de Inquérito terão poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais e serão criadas pela Câmara, mediante requerimento de
um terço (1/3) de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo,
sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que
promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
8. 1º As Comissões Especiais de Inquérito, no interesse das investigações
poderão:
| - Proceder vistorias e levantamentos nas Repartições Públicas
Municipais e Entidades descentralizadas, onde terão livre acesso e permanência,
II - requisitar de seus responsáveis a exibição documentos e a
prestação dos esclarecimentos q
HI - transportar-se aos lugares onde se fizer mister sua presença,
ali realizando atos que lhe competirem.
— 2º. No exercicio de suas atribuições poderão, ainda, as Comissões
Parlamentares de Inquérito, por intermédio de seu Presidente:
E. 1 - Determinar as diligências que reputarem necessárias,
11 - requerer a convocação de Secretários, Diretores e Chefes de
Divisões ou Servidores da Administração Municipal,
1 WI - tomar depoimentos de quaisquer Autoridades, intimar
testemunhas e inquiri-las sob compromisso; Ê
Iv - proceder a verificação contábil um livros, papos e
a documentos dos Órgãos da Administração Direta e Indireta,
5. 3º - Nos termos do Artigo 3º da Lei Federal nº 1579, de 18 de março de
1952, as testemunhas serão intimadas de acordo com as prescrições estabelecidas na
Legislação Penal e, em caso de não comparecimento sem motivo justificado, a intimação
será solicitada ao Juiz Criminal, na forma do Artigo 218 do Processo Penal.
ao An. S4 - A Câmara poderá ainda constituir Comissões Especiais de
é mma do Artigo anterior com o fim de apurar irregularidades
de - o td adornos no desempenho de suas
Ra enúncias sobre i indi
L constar de requerimento que solicitar a io nino Eta rapa a deverão
14
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5. 2º - O Vereador denunciante ficará impedido de votar sobre a denúncia e
de integrar a Comissão processante.
8 3º - Se o denunciante for Presidente da Câmara, passará a presidência ao
substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o
quorum de julgamento, . .
8. 4º- A Comissão de Inquérito terá o prazo estipulado no requerimento
que a constituir
5. 5º - Opinando a Comissão pela procedência, elaborará Resolução, sujeita
a discussão e aprovação pelo Plenário, sem que sejam ouvidas outras Comissões salvo
deliberação em contrário pelo Plenário.
8 6º - A Comissão tem o poder de examinar todos os documentos
municipais que julgar convenientes, ouvir testemunha e solicitar através do Presidente da
8 7º - Comprovada a irregularidade, o Plenário decidirá sobre as
providências cabíveis no âmbito político-administrativo, através de Resolução aprovada
por pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
5. 8º - Deliberará ainda o Plenário sobre a conveniência do envio do
inquérito à Justiça Comum, para aplicação de sanção civil ou penal na forma da Lei
Federal.
8. 9º - Opinando a Comissão pela improcedência da acusação, será votado
preliminarmente o seu parecer.
5. 10º - Não será criada Comissão de Inquérito enquanto estiverem
funcionando concomitantemente pelo menos duas, salvo por deliberação da maioria da
Câmara. E
TÍTULO v
DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA
CAPÍTULO 1
DOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS
An 56 - A nomeação, exoneração e demais atos administrativos do
funcionalismo da Câmara competem ao Presidente, de conformidade com a legislação
vigente e o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.
5. 1º - A Câmara somente poderá admitir servidores mediante concurso
público de proves ou de provas e títulos, após a criação dos cargos respectivos através de
Lei aprovada pela maioria absoluta dos membros.
8. 2 - À criação e extinção dos cargos da Câmara, dependerão de Resolução
aprovada pelo Plenário, ,
$. 3º - Fixação e alteração dos seus vencimentos, dependerão de proposta da
Mesa ao Executivo.
5. 4º. Aplicam-se, no que couber, aos funcionários da Câmara Municipal, os
sistemas de classificação e níveis de vencimentos dos cargos Executiv :
5. 5º - Os vencimentos dos cargos da Câmara não poderão ser superiores
aos pagos pelo Executivo para cargos de atribuições iguais ou assemelhados.
15
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Am. 57 - Pogerãp os Vereadores interpejar a Mesa sobre os serviços da
Secretaria ou sobye a atuação do respectivo pessoal, ou apresentar sugestões sobre os
mesmo em proposições encaminhada à Mesa, que deliberará sobre o assunto.
Art. 58 - A correspondência oficial da Câmara será feita pela Secretaria, sob
Parágrafo Único - Nas comunicações sobre deliberação da Câmara, indicar-
se-á se a medida foi tomada por unanimidade ou maioria, não sendo permitido à Mesa e
nenhum Vereador declarar-se voto vencido.
Art. 59 - Representações da Câmara, dirigidas aos Poderes do Estado e da
União, serão assinadas pelo Presidente, e os papéis do expediente comum pelo
Secretário.
JÍTULO vt
DOS VEREADORES
CAPÍTULO |
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 60 - Os Vereadores são agentes políticos investidos do mandato
legislativo municipal para uma legislatura de 4 (quatro) anos, pelo sistema partidário e de
representação proporcional, por voto secreto e direto.
Art. 61 - Compete ao Vereador:-
1 - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do
1 - votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes,
WI - apresentar proposições que visem ao interesse coletivo.
IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões,
V - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que
visem o interesse do Município, ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse
público;
VI- participar de Comissões Especiais,
Art. 62 - São obrigações e deveres dos Vereadores:-
1 - desincompatilizar-se e fazer declaração de bens no ato da posse
e no término do mandato, a qual será transcrita em livro próprio; .
1H - exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior,
LL - comparecer decentemente trajado às sessões, na hora pré-
fixada,
IV = cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou
designado.
V - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara,
salvo quando se tratar de matéria de interesse particular seu ou de seu cônjuge ou de
pessoa de que seja parente consanguineo ou afim até o terceiro grau inclusive, podendo
entretanto, tomar parte na discussão,
VI - portar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom
que perturbe os trabalhos:
VII - obedecer as normas regimentais,
VHI - residir no território do Município.
Parágrafo Unico - Será nula a votação em que haja votado Vereador
impedido nos termos do inciso V deste artigo.
16
Art. 63 - Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara,
excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes
providências, conforme a gravidade:
1 - advertência pessoal,
H - advertência em Plenário:
HI - cassação da palavra,
IV - suspensão da sessão para entendimentos na sala da
Presidência,
V - convocação de sessão secreta nos termos do Art. 89 e seus
parágrafos deste Regimento Interno para a Câmara deliberar a respeito,
VI - proposta de cassação de mandato, por infração no disposto no
Art, 7º nº HI, do Decreto Lei Federal 201, de 27 de fevereiro de 1.967.
Art. 64 - Nenhum Vereador poderá, desde a posse-
a)- celebrar ou manter contrato com o Município,
b)- firmar ou manter contrato com o cípio, suas autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas
concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a
cláusulas uniformes,
c) - aceitar, ocupar ou exercer cargo, emprego ou função
remunerados, inclusive os de que seja demissivel “ad nutum”, nas entidades constantes da
alinea anteror, salvo o disposto na Constituição da Republica e na legislação própria.
d) - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze
de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função
remunerada;
€)- exercer outro cargo eletivo, seja federal, estadual ou municipal,
f- patrocinar causa em que sejam interessadas qualquer das
entidades a que se refere as alínea a deste artigo;
E) - aceitar, ocupar ou exercer cargo, emprego ou função de que
seja demissível "ad nutum" nas pessoas jurídicas referidas na alínea "a", salvo cargo de
Secretário Municipal, Coordenador ou equivalente.
8. 1º - A infringência de qualquer proibição deste artigo importará na
cassação do mandato, observada a legislação federal.
8. 2º - Não perde o mandato o Vereador que se licenciar para exercer cargo
de provimento em Comissão dos governos federal e estadual, ou de maior nível
hierárquico dos órgãos da Prefeitura.
Art. 65 - A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador quando:-
1 - utilizar-se de mandato para a prática de atos de corrupção ou
improbidade administrativa; ,
H - o procedimento for declarado incompatível com o .decoro
parlamentar ou atentatório às instituições vigentes,
HH - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça
parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão
oficial autorizada pela Edilidade;
IV - que fixar residência fora do Municipio,
V - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos,
VI - quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na
Constituição Federal,
VII - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em
Julgado,
VII - que deixar de tomar posse sem motivo justificado, dentro do
prazo estipulado na Lei Orgânica
Art. 66 - O processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá os
preceitos da Lei Federal
17
Art. 67 - O Presidente poderá afastar de suas funções o Vereador acusado,
desde que a denúncia seja recebida pela maioria absoluta dos membros da Câmara,
convocando o respectivo suplente até o julgamento final.
Parágrafo Único - O suplente convocado não intervirá nem votará nos atos
do processo do Vereador afastado.
Art. 68 - Se a denúncia recebida pela maioria absoluta dos membros da
Câmara for contra o Presidente, este passará a Presidência ao seu substituto legal.
Art. 69 - Extingue-se o mandato do Vereador, devendo ser declarado pelo
Presidente da Câmara Municipal, obedecida a legislação federal, quando:
1 - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, lida em Plenário,
MI - deixar de comparecer, sem que esteja licenciado ou autorizado
pela Câmara em missão fora do Município, ou ainda por motivo de doença comprovada,
lo devido atestado médico na Secretaria da Câmara Municipal, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, após o encerramento da Sessão, a terça parte das Sessões
Ordinárias realizadas no ano Legislativo respectivo, ou a 03 (três) Sessões
Extraordinárias consecutivas ou 05 (cinco) Sessões Extraordinárias alteradas, convocadas
pelo Prefeito para apreciação de matéria urgente, quando tiver sido pessoalmente
convocado, mediante comprovante escrito e assinado, assegurada em ambos os casos,
ampla defesa.
IV - o Decretar a Justiça Eleitoral
$. 1º - Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da
Câmara Municipal, na primeira sessão, comunicará ao Plenário e fará constar da ata a
declaração de extinção do mandato e convocará imediatamente, o respectivo suplente,
$. 2º - Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências do parágrafo
anterior, o suplente, o Vereador ou o Prefeito Municipal poderá requerer a declaração de
extinção do mandato, por via judicial, de acordo com a lei Federal,
CAPÍTULO 1
Db. TEU
Art. 70 - A licença só será concedida pela Câmara;
1 - por motivo de doença, devidamente k
KH - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, por prazo
determinado nunca inferior a trinta (30) dias e nem superior a cento e vinte (120) dias por
sessão legislativa, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da
licença,
HM - para desempenhar missões temporárias, de interesse do
Município, decorrente de expressa designação da Câmara ou previamente aprovada pelo
Plenário;
1V - em face de licença gestante ou paternidade.
s1º- Para fins de remuneração, considera-se-á como em exercicio o
Vereador licenciado nos casos previstos nos incisos 1, ll e IV.
8. 2º - A licença gestante ou paternidade será concedida seguindo os mesmos
entérios e condições estabelecidas para os servidores públicos municipais.
$.3º - O Vereador investido no cargo ou função de Ministro de Estado,
Secretario de Estado, Secretario Municipal, Coordenador, Diretor, Assessor ou
equivalente, será considerado automaticamente lecenciado, podendo optar pela
remuneração do cargo ou função, ou ainda de vercança.
18
& 3º - Na hipótese de investidura em cargos de Comissão a nível Municipal,
Estadual ou Federal, ou equivalente, o Vereador poderá optar pela remuneração do
Mandato.
Art. 71 - Extingue-se o Mandato do Vereador:
1 - por falecimento do titular,
1 - por renúncia formalizada.
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara, nos casos definidos neste Artigo,
declarará a extinção do Mandato, e convocará o respectivo Suplente.
TÍTULO vH
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 72 - A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, em sua sede, em
sessão legislativa ordinária, independentemente de convocação, de 15 de fevereiro a 30
de junho e 01 de agosto a 15 de dezembro.
Parágrafo Unico - A primeira Sessão de cada um dos periodos acima indicado
coincidirá com os dias da semana destinados às Sessões Ordinárias previstas no
Regimento Interno.
Am 73 - Sessões da Câmara são Ordinárias, Extraordinárias, Solenes,
Secretas e Especiais |
Parágrafo Unico - A Sessões extraordinárias, solenes e especiais não serão,
em nenhuma hipótese, remuneradas e sua convocação, na forma regimental, compte ao
Presidente da Câmara, em sessão ou fora dela, ocorrendo, no último caso mediante
prévia comunicação pessoal e escrita aos vereadores, com antecedência mínima de vinte e
quatro (24) horas.
Art. 74 - As Sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado
so seu funcionamento, considerando-se nulas as que forem realizadas fora dele.
8. 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso áquele recinto, ou outra
causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local, por decisão
tomada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
8. 2º - As Sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da.Câmara,
por deliberação do Presidente.
8. 3º - As Sessões só poderão ser abertas com a presença de no mínimo 1/3
(um terço) dos membros da Câmara.
Art. 75 - Considerar-se-á presente à Sessão o Vereador que assinar o livro
de folhas de presença até o inicio da Ordem do Dia, e participar das Votações.
Art. 76 - As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada
por dois terços (2/3) de seus membros, quando ocorrer motivo relevante e necessidade de
preservação de decoro parlamentar.
Art. 77 - A Sessão Legislativa não será encerrada sem a aprovação da Lei
Orçamentária, compreendida esta o orçamento anual, as diretrizes orçamentárias e Plano
Plurianual.
19
mo
Art. 78 - A convocação extraordinária da Câmara, dar-se-á:
1 - Pelo Prefeito Municipal,
HI - pelo Presidente da Câmara,
W-a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara.
8. 1º - Nos casos dos incisos 1 e III, a convocação será feita mediante ofício
ao Presidente da Câmara, para se reunir, no minimo, dentro de 2 (dois) dias.
8. 2º - Convocada extraordináriamente, a Câmara somente deliberará sobre
matéria objeto da convocação,
5. 3º - Sempre que possivel, a convocação faz-se-á em sessão, caso em que
será comunicada, por escrito, apenas aos ausentes.
8. 4º - As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e
a qualquer hora, inclusive aos domingos e feriados.
8. 5º - Nas sessões extraordinárias haverá Ordem do Dia, quando apenas será
apreciada a matéria para que foram convocadas.
Art. 79 - As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente ou por
deliberação da Câmara, para o fim especifico que lhes for determinado.
Parágrafo Unico - Nesta Sessões, não haverá expediente, serão dispensadas a
leitura da ata e a verificação de presença, e não haverá tempo determinado para
encerramento.
Art. 80 - Excetuadas as solenes, as sessões terão duração máxima de 3 (três)
horas, podendo ser prorrogadas por tempo total nunca superior a 02 (duas) horas, por
iniciativa do Presidente ou a pedido verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo
sa À hora do feição dom erabnlhos, ko 1 homo dos Voronáoros, é
DID, ande presença.
8. 4º - Não se verificando o número legal, o Presidente declarará encerrados
os trabalhos, determinando a lavratura da ata, que não dependerá de aprovação.
8. 5º - A chamada dos Vereadores se fará pela ordem alfabética dos seus
nomes parlamentares, comunicados ao Secretário no início da legislatura.
Art. 81 - A Sessão poderá ser suspensa:-
I- para preservar a ordem;
H- para permitir que a Comissão possa apresentar parecer verbal
ou escrito, .
HII- para recepcionar visitante ilustre,
IV- para a transformação de sessão pública em secreta.
8. 1º- A suspensão da sessão, para parecer da Comissão, não poderá exceder
de 15 (quinze) minutos.
$.2º- O prazo de suspensão da sessão não será computado no tempo de sua
duração.
Ar. 82 - A sessão poderá ser levantada antes de finda sua duração nos
seguintes casos:-
1 - tumulto grave,
H - em homenagem à memória dos que faleceram durante o
exercício de mandato de Presidente ou Vice-Presidente da República, Presidente da
Câmara Federal ou Senado, Presidente do Supremo Tribunal Federal, Governador ou
Vice-Governador do Estado, Presidente da Assembléia Legislativa e da Câmara,
Presidente do Tribunal de Justiça e Vereador,
20
HI - Quando presentes, em verificação de presença, menos de 1/3
(um terço) dos Vereadores
Art. 83 - Durante a Sessão:-
1- só os Vereadores poderão permanecer no Plenário, ressalvadas
as disposições do 5. 1º deste artigo:
H- Não será permitida conversação que perturbe os trabalhos,
HI- Qualquer Vereador, com exceção do Presidente, poderá obter
permissão para falar sentado;
1V- a nenhum Vereador será permitido falar sem que o Presidente
lhe conceda a palavra,
V- se o Vereador pretender falar sem que lhe seja sido dada a
palavra, o Presidente adverti-lo-á, convidando-o a sentar-se;
VI- se apesar dessa advertência e deste convite o Vereador insistir
em falar, o Presidente dará seu discurso por terminado;
VII - se este último convite não for atendido, o Presidente tomará
as providências que julgar convenientes (Art. 63 ) podendo inclusive levantar a sessão;
VUI- qualquer Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Pres” iente
ou ao Vereadores em geral e só poderá falar voltado para a Mesa, salvo quando
responder apartes,
IX - referindo-se em discurso, a colega, o Vereador deverá
preceder seu nome do tratamento de Senhor ou de Vereador,
X - dirigindo-se a qualquer colega Vereador, dar-lhe-á o
tratamento de Excelência ou de Nobre Colega ou de Nobre Vereador;
XI - nenhum Vereador poderá referir-se aos colegas e, de modo
geral, a qualquer representante do Poder Público, em forma descortês ou injuriosa;
XII - no início de cada votação, o Vereador deverá permanecer em
sua poltrona.
$ 1º - A convite da Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de
qualquer Vereador, poderão assistir aos trabalhos, no recinto do Plenário, autoridades
públicas federais, estaduais ou municipais, personalidades que se resolva homenagear e
representamtes credenciados da imprensa, do rádio e da televisão, que terão lugar
reservado no recinto
8. 2º - Os visitantes recebidos no Plenário, em dias de Sessão, poderão usar
da palavra para agradecer a saudação que lhes for feita pelo Legislativo.
8.3º- A entério do Presidente, serão convocados funcionários da secretaria,
necessários ao andamento dos trabalhos.
Art 84. - O cidadão que o desejar poderá usar da palavra durante o Pequeno
Expediente desde que se inscreva em livro especial na Secretaria da Câmara, an -s de
iniciada a Sessão
Parágrafo Unico - Ao se inscrever na Secretaria da Câmara, o interessado
deverá fazer referência à matéria sobre a qual falará, mão lhe sendo permitido abordar
temas que não tenham sido mencionados na inscrição
Art. 85 - Caberá no Presidente fixar o número de cidadãos que poderá fazer
uso da palavra em cada Sessão, através de Resolução.
Art. 86 - Ressalvada a hipótese de expressa determinação do Plenário em
contrário, nenhum cidadão poderá usar a Tribuna da Câmara, nos termos deste
Regimento, por periodo maior do que 10 (dez) minutos, sob pena de ter a palavra
cassada
Parágrafo Único - Será igualmente cassada a palavra ao cidadão que usar
linguagem incompatível com a dignidade da Câmara.
21
Am. 87 - O Presidente da Câmara promoverá ampla divulgação da pauta da
ordem do dia das Sessões do Legislativo, com antecedência minima de 24 (vinte e
quatro) horas de seu início,
Art. 88 - Será dada ampla publicidade às Sessões da Câmara, facilitando-se o
trabalho da imprensa.
Art. 89 - Quando a Câmara deliberar a realização de Sessão Secreta, ainda
que, para realiza-la, se deva interromper a sessão pública, o Presidente determinará a
retirada do recinto e de suas dependências, dos assistentes, dos funcionários da Câmara e
dos representantes da imprensa acaso presentes.
8. 1º - Começada a Sessão Secreta, a Câmara deliberará preliminarmente, se
o objetivo proposto deva continuar a ser tratado secretamente, e, no caso contrário
$.2º- A ata será lavrada pelo Secretário e, lida e aprovada na mesma sessão,
será lacrada e arquivada, com título datado e rubricado pela Mesa.
8.3º - As atas assim lavradas só poderão ser reabertas para exame em Sessão
Secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal,
$. 4º - Será permitido ao Vereador, que houver participado dos debates,
reduzir seu discurso a escrito, para ser arquivado com a ata e os documentos referentes à
Sessão.
8. 5º - Antes de encerrada a Sessão, a Câmara resolverá, após discussão, se a
matéria debatida deverá ser publicada no todo ay em parto.
CAPÍTULO
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Art. 90 - A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessões ordinárias anualmente
€ independentemente de convocação de conformidade com o que estabelece o Artigo 7%
deste Regimento. .
Parágrafo Único - Serão realizadas 30 (trinta) Sessões ordinárias anuais, no
minimo.
Art. 91 - As Sessões Ordinárias serão semanais, realizando-se às terças-feira,
às 20:00 (vinte) horas. :
An. 92 - As Sessões Ordinárias compõem-se de Expediente, Ordem do Dia e
SEÇÃO L
DO EXPEDIENTE
Art. 93- O Expediente terá a duração máxima e improrrogável de 90
(noventa) minutos e se destina à aprovação da Ata da Sessão anterior e à leitura de
documentos procedentes do Executivo ou de outras origens, e apresentação de
proposições pelos Vercadores.
22
=
—
Art. 94 - Aprovada a ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da
matéria do Expediente, obedecendo a seguinte ordem:-
| - expediente recebido do Prefeito,
H - expediente recebido de Diversos,
WI - expediente apresentado pelos Vereadores.
8. 1º - Na leitura das proposições obedecer-se-á a seguinte ordem”
1- Projetos de Leis;
H - Projetos de Decreto Legislativo,
HI - Projetos de Resolução,
IV - Requerimentos em regime de urgência;
V - Requerimentos comuns,
VI - Indicações;
VII - recursos,
VIII - Moções.
$. 2º - Encerrada a leitura das proposições, nenhuma matéria poderá ser
apresentada, exceto as de extrema urgência, nos termos do Artigo 141 e seus parágrafos
deste Regimento.
$ 3º - Dos documentos apresentados no Expediente, serão dadas cópias,
quando solicitadas pelos interessados
8. 4º - As proposições apresentadas seguirão as normas ditadas nos capitulos
seguintes sobre a matéria.
Art. 95 - Terminada a leitura da matéria em pauta, o Presidente destinará o
tempo restante da hora do Expediente ao uso da palavra, pelo prazo improrrogável de 10
(dez) minutos para cada Vercador, inserito em lista própria, para abordar qualquer
assunto de interesse público.
8. 1º - Ao orador que for interrompido pelo final da hora do Expediente, será
assegurado o direito ao uso da palavra em primeiro lugar, na sessão seguinte, para
completar o tempo que foi concedido na forma deste artigo.
8. 2º - As inscrições dos oradores para o Expediente, serão feitas em livro
especial, de próprio punho, iniciando-se na mesa pelo 2º Secretario e, a partir dai, da
direita para a esquerda terminando no Vereador que ocupar, pela ordem alfabética da
disposição do Plenário, o último lugar à esquerda e vice-versa nas Sessões subseque..tes.
83º - A palavra será concedida ao Vereador inscrito na forma do parágrafo
anterior, através de chamada nominal segundo a ordem de inscrição.
8. 4º - O Vereador que inscrito para falar não se achar presente na hora em
que lhe for dada a palavra, perderá a vez, e não poderá mais fazê-lo neste expediente.
SEÇÃO
DA ORDEM DO DIA
An. 96 - Findo o Expediente, por ter-se esgotado o seu prazo ou por falta de
oradores, tratar-se-á da matéria destinada à Ordem do Dia.
8. 1º - Será realizada a verificação de presença e a sessão somente
prosseguirá se estiver a maioria absoluta dos Vereadores
8 2º - Não se venficando o “quorum” regimental, o Presidente aguardará 5
(cinco) minutos, antes de declarar encerrada a sessão.
23
* Am 97 - Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha
sido incluida na Ordem do Dia, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas do início
da sessão.
S. 1º - Das proposições e pareceres fornecerá a Secretaria cópias aos
Vereadores, dentro do interstício estabelecido neste artigo
8. 2º - Não se aplicam as disposições deste artigo e do parágrafo anterior às
sessões extraordinárias convocadas em regime de extrema urgência, e os requerimentos
que se enquadram no disposto no Art. 120 deste Regimento
8.3º - O Secretário lerá a matéria que se houver de discutir e votar, podendo
ser dispensado a requerimento verbal aprovado pelo Plenário.
Art. 98 - A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte
1 - matérias em regime especial,
II - vetos e matérias em regime de urgência,
HI - matérias em regime de preferência,
IV - matéria em redação final,
V - matérias em segunda discussão;
VI - matérias em primeira discussão;
VII - matérias em discussão única;
VIII - recursos.
$. 1º - Obedecida a classificação do parágrafo anterior, as matérias figurarão
ainda na ordem cronológica de antiguidades.
8 2º - A disposição da matéria na Ordem do Dia só poderá ser interrompida
ou alterada por motivo de urgência, preferência, adiamento ou vistas, mediante
requerimento apresentado dyrange a Ardem do Pig, e apravado pelo Plenário.
SECÃO |
DA EXPLICAÇÃO PESSOAL
Art. 99 - Não havendo mais matéria sujeita à deliberação do Plenário, na
Ordem do Dia, o Presidente anunciará sumariamente a pauta dos trabalhos da próxima
Sessão, concedendo, em seguida, a palavra para Explicação Pessoal.
Art. 100 - A Explicação é destinada à manifestação de Vereadores sobre
atitudes pessoais assumidas durante a Sessão ou no exercício do mandato.
$. 1º - A inscrição para falar em Explicação Pessoal será solicitada durante a
Sessão, observando o disposto no $. 2º do Art. 95 do Regimento Interno.
8. 2º - Não poderá o orador desviar-se da finalidade da Explicação Pessoal, e,
em caso de infração, o orador será advertido pelo Presidente, na reincidência, terá a
palavra cassada, podendo a critério do Presidente, serem-lhe aplicadas as sanções
previstas neste Regimento. (Art. 63).
CAPÍTULO
DAS ATAS
Art. 101 - De cada Sessão da Câmara, lavrar-se-á ata dos trabalhos, contendo
os assuntos tratados, a fim de ser submetido a Plenário,
8. 1º - As proposições e documentos apresentados às Sessões serão somente
indicados com a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de
transcrição integral aprovado pela Câmara.
24
8. 2º- A transcrição de declaração de voto será feita por escrito, em termos
concisos e regimentais, e deve ser requerida ao Presidente.
Ant. 102 - A ata da Sessão anterior ficará a disposição dos Vereadores para
verificação 48 (quarenta e oito) horas antes da Sessão.
5 1º - Ag iniciar-se esta, o Presidente, determinará a sua leitura e colocará a
ata em discussão, não sendo retificada, ou impugnada, será considerada aprovada,
votação.
$ 2º - Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a ata, para pedir a sua
retificação ou impugna-la.
8. 3º - Se o pedido de verificação não for contestado, a ata será considerada
aprovada com a retificação, em caso contrário, o Plenário deliberará a respeito.
$ 4º - Feita a impugnação, ou solicitada a retificação da ata, o Plenário
deliberará a respeito, e caso aceite a impugnação, esta será incluída na ata da Sessão em
que ocorrer a sua votação.
8. 5º - Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e Primeiro Secretário.
Art. 103 - A ata da última sessão de cada Legislatura será redigida e
submetida à aprovação, com qualquer número, antes de se levantar a Sessão.
DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 104 - Proposição é toda a matéria sujeita a deliberação do Plenário.
$. 1º - As proposições poderão consistir em Projetos de Lei, de Decreto
Legislativos, e de Resoluções, bem como, Requerimentos, Indicações, Substitutivos,
Emendas, Submendas, Pareceres, Moções e Recursos,
$ 2º - Toda proposição deverá ser redigida com clareza e em termo explicito
esintéticos
Art. 105 - A Presidência deixará de aceitar qualquer proposição:-
| - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara:
H - que delegue a outro poder, atribuições privativas do
Legislativo;
HH - que, aludindo a Lei, decreto, regulamento ou qualquer outro
dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição ou seja redigida de modo
que não saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que fazendo menção a clausula de contratos ou concessões
não a transcreva por extenso;
V - que apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto
de competência privativa do Prefeito,
VI - que seja anti-regimental,
VII - que seja apresentada por Vereador ausente à Sessão;
VHI - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto
nos casos previstos no Artigo [O deste Regimento.
Parágrafo Unico - Da decisão da Presidência caberá recurso ao Plenário, que
deverá ser apresentado pelo autor e encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, cujo
parecer será incluido na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário
2s
Art 106 - Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o
seu primeiro signatário.
5 1º - As assinaturas que se seguem à do autor serão consideradas de
apoiamento, implicando na concordância dos signatários com o mérito da proposição
subscrita
8. 2º- As assinaturas de apoiamento não poderão ser retiradas após a entrega
da proposição à Mesa.
Art. 107 - Os processos serão organizados pela Secretaria da Câmara,
conforme regulamento baixado pela Presidência.
Arm. 108 - Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o
andamento de qualquer ição, vencidos os prazos regimentais, a Mesa fará
reconstituir O respectivo processo, pelos meios ao seu alcance e providenciará a sua
tramitação.
Art. 109 - O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração
legislativa, a retirada de sua proposição.
8. 1º - Se a matéria ainda não recebeu parecer favorável da Comissão, nem
foi submetida à deliberação do Plenário, compete ao Presidente deferir o pedido.
5 2º - Se à matéria já recebeu parecer favorável da Comissão ou já tiver sido
submetida ao Plenário, a este compete a decisão,
Art. TIO - A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado, somente poderá
constituir objeto de nove projeto no mesmo periodo legislativo, mediante proposta da
maioria absoluta dos membros da Câmara ressalvadas as proposições de iniciativa do
Prefeito.
Art, 111 - No início de cada Legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de
todas as proposições apresentadas na legislatura anterior, que estejam sem parecer ou
com Parecer contrário das Comissões competentes.
5. 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos Projetos de Lei ou de
Resolução oriundos do Executivo, da Mesa, ou de Comissão da Câmara, que deverão ser
consultados a respeito.
5. 2º - Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao
Presidente solicitar o desarquivamento de projeto e o reinício da tramitação regimental.
CAPÍTULO 1
POS rrOJETOS
Art. 112 - Toda matéria legislativa de competência da Câmara, com sanção
do Prefeito, será objeto de Projeto de Lei, todas as deliberações privativas da Câmara,
tomadas em Plenário, terão forma de Decreto Legislativo ou de Resolução.
8. 1º - Destinam-se os Decretos Legislativos a regulamentar as matérias de
exclusiva competência da Câmara, que tenham efeito externo, tais como:-
| - Concessão de licença para afastamento do cargo bem como,
autorização ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para se ausentarem do Pais, por qualquer
tempo, e do Município quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias.
Il - aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do
Prefeito e da Mesa da Câmara, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado;
MI - fixação da remuneração e verba de representação do Prefeito
e do Vice-Prefeito, para ter vigência na Legislatura subsequente;
26
IV = representação a Assembléia Legislativa sobre a modifi ação
territorial ou mudança do nome da sede do Municipio
V - mudança do local de funcionamento da Câmara,
VI - cassação do mandato do Prefeito, na forma prevista na
Legislação pertinente.
VH - aprovação de convênios ou acordos de que for parte o
Municipio.
$ 2º - Destinam-se as Resoluções a regulamentar a matéria de caráter
político ou administrativo. de sua economia interna, sobre os quais deva a Câmara
pronunciar-se em casos concretos tais como:-
1 - destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros,
H - perda de mandato de Vercador,
Wi - fixação da remuneração dos Vereadores, e da verba de
representação do Presidente da Câmara, para vigorar na legislatura seguinte,
IV - elaboração e reforma do Regimento Interno,
V - julgamento de recursos,
VI - constituição de Comissões de Assuntos Relevantes e
Representação,
VIH - organização dos serviços administrativos;
VI - toda e qualquer matéria de economia interna da Câmara, de
carater geral ou normativo, que não se compreenda nos limites de simples ato normativo,
bem como as demais que este Regimento Assim estabelecer
VIX - autorização para a abertura de créditos Suplementares ou
Especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentária da
Câmara
Am 113 A iniciativa de Projeto de Lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa,
às Comissões da Câmara e ao Prefeito e a iniciativa popular, nos casos previstos na Lei
Orgânica
$.1º- E da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos Projetos de Lei
que disponham solye
| - regime jurídico único, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria dos servidores,
H = criação, extimção ou transformação de cargos, funções ou
empregos publicos, na Administração Direta ou Indireta e a fixação ou aumento de sua
remuneração,
HE = organização e estruturação administrativas, matéria tributária
e orçamentária, e a que autorize a abertura de creditos ou conceda auxílios prêmios e
subvenções,
8 2 - O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para
apreciação de Projeto de sua iniciativa
8 3º - No caso do parágrafo anterior, se a Câmara Municipal não se
manifestar em ale 45 (quarenta e cinco) dias sobre a proposição. será incluída na € dem
do Dia suspendendo-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a
votação
$ 4º-0 prazo do paragao anterior não Aut nos periodos de recesso da
Câmara Municipal. nem se aplica aos Projetos de Código, Lei Orgânica e Estatutos, e
Leis Complementares.
8 SA lixação de prazo deverá ser sempre expressa e poderá ser Ieita
depois da remessa de Projeto, em qualquer fase de seu andamento, considerando-se a
data do recebimento desse pedido como seu termo inicial
Art HA = Lido o Projeto pelo Secretário ma hora do Expediente, será
encaminhado as Comissões. que, por sum natureza deverão opinar sobre o assunto
27
Parágrafo Único - Em caso de dúvida, consultará o Presidente ao Plenário
sobre quais as Comissões devam ser ouvidas, podendo igual medida ser solicitada por
qualquer Vereador.
Art. 115 - Os Projeto elaborados pela Comissões ou pela Mesa em assuntos
de sua competência, serão dados à Ordem do Dia da Sessão seguinte, independentemente
de parecer, salvo requerimento para que seja ouvida outra Comissão, discutido e
aprovado pelo Plenário.
carituLO mt
DAS INDICAÇÕES
Art. 116 - Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de
interesse público aos órgãos competentes
Parágrafo Unico - Não é permitido dar forma de indicação a assuntos
reservados por este Regimento, para constituir objeto de requerimento.
Art. 117 - As Indicações serão lidas na hora do Expediente e encaminhadas a
quem de direito, independentemente de liberação do Plenário.
8. 1º - No caso de entender o Presidente que a Indicação não deva ser
encaminhada, enviará à Comissão e dará conhecimento da decisão ao autor, cujo parecer
será discutido e votado na pauta da Ordem do Dia.
$ 2º - Para emitir parecer, a Comissão terá o prazo improrrogável de $
(cinco) dias.
An, 118 - A Indicação poderá consistir na sugestão de se estudar
determinado assunto, para convertê-lo em Projeto de Lei ou de Resolução ou Decreto
Legislativo, sendo pelo Presidente encaminhado à Comissão competente.
8. 1º - Aceita a sugestão, elaborará a Comissão o Projeto que deverá seguir
os trâmites regimentais.
8. 2º - Opinando a Comissão em sentido contrário, será o parecer discutido
na Ordem do Dia da Sessão seguinte
cariTuLO 1y
ROS REQUERIMENTOS
Art. 179 - Requerimento é toda pedido verbal ou escrito formulado sobre
qualquer assunto, que implique decisão ou resposta, feito ao Presidente da Câmara ou
por seu intermédio.
Art. 120 - Serão decididos pelo Presidente da Câmara e formulados
verbalmente, os requerimentos que solicitem:
i- a palavra ou a desistência dela,
M - permissão para falar sentado;
mM - posse do Vereador ou suplente,
IV- leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
V - observância de disposição regimental,
VI - retirada pelo autor, de Requerimento verbal ou escrita;
VII - retirada, pelo autor, de proposição sem parecer e ainda não
submetida à deliberação do Plenário,
VIM - verificação de votação ou de presença,
28
IX - informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia,
X - requisição de documentos, processo, livro ou publicação
existente na Câmara sobre proposição em discussão;
XI - preenchimento de lugar em Comissão,
XH - justificativa de voto.
XHH = interrupção do discurso do orador
Amt, IZ1 - Serão decididos pelo Presidente da Câmara e formulados por
escrito os requerimentos que solicitem
1 - renúncia dos Membros da Mesa;
H - audiência de Comissão, quando o pedido for apresentada por
HI - designação de Comissão Especial, para relatar parecer no caso
previsto no Parágrafo 5º do An 44, deste Regimento
outra,
IV - juntada ou desentranhamento de documentos,
V - informações em caráter oficial sobre atos da Mesa ou da
Câmara,
VI - votos de pesar por falecimento
VH - reconstituição de processos,
Parágrafo Unico - Informando a Secretaria haver pedido anterior. formulado
pelo mesmo Vercador, sabre o mesmo assunto e já respondido, fica a Presidência
desobrigada de fornecer novamente a informação solicitada
An 122 - Dependerão de deliberação do Plenário e serão verbais e votados
sem preceder discussão, e sem encaminhamento de votação os Requerimentos que
solicitem—
E prorrogação da Sessão (art 80)
H- destaque de matéria para votação,
HI - votação por determinado processo
IV - encerramento de discussão -
V- adiamento da discussão ou votação de qualquer proposição.
Am 123 - Serão verbais, dependendo de deliberação do Plenário, os
requerimentos que solicitem
E retificação da Ata.
Ho invalidação de Ata, quando impugnada
Mt 12 - Dependerão de deliberação do Plenário, serão escritos e discutidos
e votados vs Requerimentos que solicitem -
E-votos de louvor ou congratulações,
H - audiência de Comissão sobre assuntos em pauta.
HI - inserção de documentos em ata, =
IV = preferência para discussão ou na votação de uma proposição
sobre a outra
V- vetada de proposições que já houver recebido parecer da
comissão ou jt submetidas à deliberação do Plenátio.
VI = informações solicitadas go Prefeito ou por seu intermédio,
VIH - informações solicitadas a cuitas entidades públicas ou
particulares,
VM = constituição de Comissões Especiais ou de Representação
IX - convocação de Sessões secretas,
X - urgência especial na forma do Artigo [47
XI - constituição de precedentes
29
81º - Os Requerimentos a que se refere este artigo devem ser apresentados
no Expediente da Sessão, lidos e encaminhados para as providências solicitadas, se
nenhum Vereador manifestar intenção de discuti-los.
8. 2º - Manifestando qualquer Vereador intenção de discutir, serão os
Requerimentos encaminhados à Ordem do Dia da Sessão seguinte, salvo se tratar de
Requerimento em regime de urgência, que será encaminhado à Ordem do Dia da mesma
Sessão.
Art 125 - A discussão de Requerimento de urgência se procederá na Ordem
do Dia da mesma Sessão, cabendo ao propositor e aos lideres partidários S(cinco)
minutos para manifestarem os motivos da urgência ou sua improcedência.
5. 1º - Aprovada a urgência, a discussão e votação serão realizadas
imediatamente.
5 2º- Denegada a urgência, passará o Requerimento para a Ordem do Dia da
Sessão seguinte, juntamente com os Requerimentos comuns, devendo ser tornadas sem
efeito pelo Presidente ou pelo propositor, por terem perdida a oportunidade, os
Requerimentos a que se referem os incisos |, || € |V do Art. 124, deste Regimento.
o 4 3º- Os Requerimentos que soliçitar inserção em Aja de documentos não
oficiais somente será aprovado sem discussão por 2/3 (dois terços) dos Versadores
presentes.
Art, 126 - Os Requerimentos ou petições de interessados não Verendores
serão lidos no Expediente e encaminhados pelo Presidente ao Prefeito ou às Comissões.
Parágrafo Único - Cabe ao Presidente indeferir e mandar arquivar os
Requerimentos que se referirem a assuntos estranhos às atribuições da Câmara, ou não
estiverem propostos em termos adequados
Art. 127 - As representações de outras Edilidades, solicitando a manifestação
da Câmara sobre qualquer assunto, serão lidas no Expediente e encaminhados às
Comissões competentes, salvo Requerimento de urgência apresentado na forma
regimental, cuja deliberação se fará na Ordem do Dia da mesma Sessão, na forma
determinada nos parágrafos do Artigo 125
Parágrafo Unico - O parecer da Comissão será votado na Ordem do Dia da
Sessão em cuja pauta for incluido o processo.
CAPÍTULO Y
DAS MOÇÕES
Am. 128 - Moção é a proposição em que é sugerida manifestação da Câmara
sobre determinado assunto, aplaudindo, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando,
protestando ou repudiando.
Am, 129 - Subscrita no minimo por 1/3 (um terço) dos Vereadores, à Moção
depois de lida, será despachada à pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária seguinte,
independentemente de parecer da Comissão, para ser apreciada em discussão é votação
Parágrafo Único - Sempre que requerida por qualquer Vereador, será
previamente apreciada pela Comissão competente, para ser submetida à apreciação do
Plenário
30
APITU
| v 7 E SU
Amt 130 - Substitutivo é o Projeto de Lei, de Resolução ou de Decreto
Legislativo apresentado por um Vereador ou C + para substituir outro já
apresentado sobre o mesmo assunto.
8 1º- Não é permitido no Vereador apresentar Substitutivo, parcial ou mais
de um Substitutivo ao mesmo projeto.
8 2"- Apresentado o substitutivo por Comissão competente, será enviado as
outras Comissões que devam ser ouvidas a respeito e será discutido e votado,
preferencialmente, antes do Projeto Original
$ 3º - Apresentado o substitutivo por Vereador, será enviado as Comissões
competentes e será discutido e votado de preferência, antes do Projeto original.
8. 4º - Rejeitado o substitutivo, o Projeto original tramitará normalmente
Aprovado o substitutivo, o Projeto original ficará prejudicado
Amt 131 - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
Parâgrafo Unico - As Emendas poder ser supressivas, substitutivas, aditivas
ou modificativa.
1- Emenda supressiva é à que manda suprimir em parte ou no todo
do artigo. parágrafo ou inciso do Projeto
HH - Emenda substitutiva € à que deve ser colocada em lugar do
artigo, parágrafo ou inciso do Projeto.
HI - Emenda aditiva é à que deve ser acrescentada aos termos do
artigo. parágralo ou inciso do Projeto
IV - Emenda modificativa é a que se refere apenas à redação do
artigo, parágrafo ou inciso. sem alterar a sua substância
Amt 132 - A emenda apresentada a outra emenda denomina-se
SUBEMENDA
Art 133 - Não serão neeitos Substituticos. Emendas ou Subemendas que
não tenham relação direta ou indireta com a matéria da proposição principal.
8 1º- O ator de Projeto que receber Substitutivo ou Emenda estranhas ao
seu objeto, terá 0 dieito de reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente
decidir sobre a reclamação e cabendo recurso ao Plenário da decisão do Presidente.
8 2" - Idêntico direito de recurso ao Plenário contra ato do Presidente que
refutar a proposição caberá ao autor dela
4 $- As emendas que não se referem diretamente à matéria do Projeto
serão destacadas para constituirem Projeto em separado, sujeito à tramitação regimental
Amt 13 = Discussão e a fase dos trabalhos destinados ao debate em Plenário
SS 1º-Os Projetos de Lei, Resolução qu de Decreto Legislativo, sofrerão três
discussões € três votações, com interstício minimo de 24:00 (vinte e quatro) horas
HM
& 2º- A proposta de emenda à Let Onsânica do Municipio será discutida é
votada em dois tumos, com interstício de 10 (dez) dias, conforme dispõe o artigo 27 €
parágrafos, da Lei Orgânica do Município
$ 3º - Terão apenas uma discussão os Requerimentos, as Moçõ s as
Indicações. os Recursos contra atos do Presidente, os Vetos é os Projetos de Resolução
propostas por Comissões de Inquérito
& 4º - Havendo mais de uma ição sobre o mesmo assunto, a discussão
obedecerá a ordem cronológica de apresentação.
Art 135 - Na primeira discussão debater-se-à separadamente, artigo por
artigo do projeto.
& 1º - Nesta fase de discussão, é permitida a apresentação de Substitutivos,
Emendas ou Subemendas.
8. 2º - As Emendas e Subemendas serão aceitas, discutidas e se aprovadas,
será o Projeto, com as Emendas encaminhado à Comissão de Justiça e Redação. para ser
de novo redigido conforme o aprovado.
$.3º- A Emenda rejeitada na primeira discussão não poderá ser renovada na
segunda
Am 136 - Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo
aos Vereadores atender as nommas regimentais. especialmente, e no que couber as
disposições do Artigo 83. deste Regimento
Am 137 - 0 Vereador só podera Falar
| - para apresentar retificação ou impugnação data,
= no Expediente é em Explicação Pessoal, quando inscrito,
HI = para discutir matéria em debate,
1V = para encaminhamento de votação,
Nº para justificar urgência do Requerimento:
VI = para justificar o seu voto,
VI = para fazer importantes comunicações à Câmara,
VIM para apartear ,
IX = para levantar "Questão de Ordem ",
X - para apresentar requerimento na forma dos artigos 122 e 1»
deste Regimento
Art 138 - O Vereador que solicitar a palavra deverá inicialmente declarar a
que título do Artigo pede a palavra e não poderá
E = usar da palavra com fiualidade diferente da alegada.
| - desviar-se da materia em debate,
HI = falar sobre mutéria vencida,
1V = usar de linguagem imprópria:
V ultrapassar o prazo que lhe competir,
VI = deixar de atender as advertências do Presidente
Ano 139 = O Presidente solicitar ao orador. por imeiativa própria ou a
pedido de qualquer Vercador. que inferrompa seu discurso nos seguintes casos
| = para feitura do Requerimento de urgência,
MN = para comunicação importante a Câmara,
WI = para recepção de visitantes,
IV = para votação do Requerimento de prorrogação da Sessão.
N = para atender pedido de palavra "Pela Ordem”. feito para
propor Questão de Ordem regimental
Am tdo = Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultancamente,
q Presidente concedera-la-á na seguitte ordem
32
I- ao autor,
H - ao relator de qualquer Comissão,
HI - ao autor da Emenda ou Subemenda
Parágrafo Único - Compete ao Presidente dar a palavra alternadamente à
quem seja pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer a ordem
determinada neste Artigo
Am 141 - Urgência é a dispensa de exigências regimentais, excetuada a do
número legal, publicação e inclusão na Ordem do Dia.
8. 1º- A concessão de urgência dependerá de apresentação de Requerimento
escrito, que somente será submetida à apreciação do Plenário se for apresentado com a
necessária justificativa e nos seguintes casos:
1 - pela Mesa, em proposição de sua autoria,
H - por Comissão, ou assunto de sua especialidade;
Hi - por 1/3 (um terço) dos Vereadores presentes;
$ 2º - Não poderá ser concedida urgência para qualquer proposição em
prejuizo de urgência já votada para outra proposição, excetuando a caso de segurança e a
calamidade pública,
$. 3º - Somente será considerada motivo de extrema urgência a discussão da
matéria cujo adiamento torne inútil a deliberação ou importe em grave prejuízo à
coletividade.
Art. 142 - Preferência é a primazia na discussão de uma proposição sobre
outra, Requerida por escrito e aprovada pelo Plenário.
Art 143 - O adiamento da discussão de qualquer proposição será sujeito à
deliberação do Plenário, e somente poderá ser proposto durante a discussão do processo.
5. Iº - A apresentação do Requerimento não pode interromper 0 orador que
estiver com a palavra.
8. 2º - O adiamento requerido será sempre por tempo determinado.
8. 3º - Apresentados dois ou mais Requerimentos de adiamento, será votado
de preferência o que marcar menor prazo.
8. 4º - Não será aceito Requerimento de adiamento nas proposições em
regime de urgência
$. 1º - Somente será permitido requerer-se o encerramento da discussão após
terem falado dois Vereadores favoráveis e dois contrários, entre os quais o autor, salvo
$. 2º - A proposta deverá partir do orador que estiver com a palavra
perdendo ele a vez de falar se o encerramento for recusado.
8. 3º - O pedido de encerramento não é sujeito à discussão, devendo ser
votado pelo Plenário.
CAPÍTULO H
DA VOTAÇÃO
Art. 145 - Salvo as exceções previstas neste Regimento, as deliberações serão
tomadas pela maioria de votos, presente a maioria absoluta dos membros da câmara.
33
Mt. 146 - Dependerão do voto favorável de maioria absoluta dos membros
da Câmara
8 1º -a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
| - leis complementares,
1 - Regimento Interno da Câmara
HI - fixação e aumento da remuneração dos servidores municipais,
IV - rejeição do veto.
V- criação de cargos nos serviços da Câmara,
VI - orçamento anual, plano plurianual de investimentos é
diretrizes orçamentárias,
VII - abertura de créditos especiais ou suplementares e
VIH - alinação de bens imóveis e aquisição por doação com
IX - convocação de sessões extraordinárias,
X - concessão de direito real de uso,
XI - perda do mandato de vercador
Paragrafo Unico - entende-se por maioria absoluta o primeiro número inteiro
acima da metade total de membros da Câmara
extraordinários,
encargo;
Am. 147 - Dependerão de voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros
da Câmara:
1 - concessão de serviços públicos.
HH - denominação de próprios. vias e logradouros públicos,
Ht- concessão de Título de Cidadão Honorário ou de qualquer
outra honraria, ou homenagem,
IV - rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado
sobre as contas municipais,
NY - aprovação de representação sobre modificação territori, s do
Municipio. sob qualquer forma, bem como sobre alteração de nome,
VI - destituição de membros da Mesa da Câmara, nos casos
previstos em lei.
VIH = isenção. anistia, remissão e desconto de tributos municipais.
VIH = alteração de catexoria de bens públicos,
IX - confissão de divida, concessão de garantias de qualquer
natureza e obtenção de empréstimos.
X - mudança temporaria do local de reuniões da Câmara
AM TAS - O Presidente ou seu substituto só terá direito a voto,
1- quando a matéria exigir. para sua deliberação. o voto favoravel
da maioria absoluta ou de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara:
H = quando houver empate em qualquer votação simbólica ou
nominal.
MH = nos casos de escrutinio secreto
Art 149 - Os processo de votação são simbólico, nominal e secreto
Art 150 = O processo simbólico praticar-se-á conservando-se sentados os
Vereadores que aprovam e levantando-se os que desaprovam a proposição.
$ 1º = Ao anunciar o resultado da votação, o Presidente declarará qu mtos
Vereadores votaram favoravelmente ou em contrário
8 2º - Havendo duvida sobre o resultado. o Presidente pode pedir aos
Vereadores que se manifestem novamente.
$ 3-0 processo simbólico sera regra geral para as votações, somente sendo
abandonado por impesifivo legal ou a Requerimento aprovado pelo Plenario
M
$ 4º - Do resultado da votação simbólica, qualquer Vereador podera
requerer verificação, mediante votação nominal
Am [51 - A votação nominal será feita pela chamada dos presentes, pelo
Secretário, devendo os Vereadores responder “SIM” ou "NÃO" conforme forem
favoráveis ou contrários a
Parágrafo Único - O Presidente proclamará o resultado, mandando ler o
oco + a o rn
votado NÃO.
Art, 152 - Nas deliberações da Câmara, a votação será pública, salvo decisão
contrária da maioria absoluta dos seus membros,
8. 1º-O voto será secreto:
1 - ma eleição da Mesa, das Comissões Permanentes, * no
preenchimento de qualquer vaga na Mesa,
H - nas deliberações sobre as contas do Prefeito e da Mesa:
WI - nas deliberações sobre a perda de mandato de Vereadores,
Vice-Prefeito e Prefeito
IV - na apreciação do Veto do Prefeito,
V - na concessão de qualquer honraria ou homenagem
$ 2º- A votação secreta consiste na distribuição de cédulas aos Vereadores e
o recolhido dos votos em uma, ou qualquer outro receptáculo que assegure o sigilo da
votação, obedecendo-se o seguinte procedimento:
1 - Realização, por ordem do Presidente, da chamada regimental
para a verificação da existência do “quorum” de maioria absoluta, necessário ao
prosseguimento da Sessão:
WE - distribuição de cédula aos Vereadores votantes feitas em
material opaco e dobráveis, contendo a palavra sim ca palavra não, seguidas da figura
grafica que possibilite a marcação da escolha do votante
Hi - apuração, mediante leitura dos votos pelo Presidente, que
determinará sua contagem,
IV - proclamação do resultado final pelo Presidente
Am 153 - As votações devem ser feitas logo após o encerramento da
discussão so se interrompendo por falta de mimero
Parágralo Unico - Quando se esgotar o tempo regimental da Sessão e à
discussão de uma proposição já estiver encerrada, considerar-se-á a Sessão prorrogada
ate ser concluida a votação da matéria
Am 154- O Vereador presente a Sessão não poderá escusar-se de votar,
salvo quando se tratar de matéria do interesse particular seu, ou de seu cônjuge, ou de
pessoas que seja parente consangúinco ou afim até terceiro grau, inclusive quando não
podera votar, podendo entretanto tomar parte na discussão
S 1º - Será mula a votação em que haja votado Vercador impedido nos
termas deste Artigo
- 2º - Qualquer Vereador podera requerer a anulação quando dela haja
participado Vereador impedido nos termos deste artigo
Am ISS - Durante a votação. nenhum Vercador deverá deixar o Plenário
Am 156 = Na primeira discussão. a votação será Feita artigo por artigo, ainda
que se tenha discutido englobndamente
$ 1-4 votação será feita apos o encerramento da discussão de cada artigo
8 2º - A requerimento de qualquer Vereador é com a aprovação do Plenário,
podera e Projeto ser votado englobadamente em primeira discussão
xs
Art. 187 - Nas segundas e ferceiras discussões, a votação será feita sempre
englobadamente, menos quanto às Emendas que serão votadas uma a uma.
Art. 158 - Terão preferência para votação as Emendas Supressivas e as
Emendas e Substitutivos oriundos das Comissões.
Parágrafo Unico - Apresentadas duas ou mais Emendas sobre o mesmo
Artigo ou Parágrafo admitir-se-á Requerimento de preferência para a votação de Emenda
que melhor se adaptar à proposição, sendo o mesmo votado pelo Plenário, sem preceder
discussão.
Art. 159 - Destaque é o ato de separar parte do texto de uma proposição para
possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário.
Art. 160 - Justificativa de voto é a declaração feita pelo Vereador sobre as
razões de seu voto.
Art, 161 - Anunciado uma votação, poderá o Vereador pedir a palavra para
encaminha-la, ainda que se trate de matéria não sujeita a discussão, a menos que o
Regimento explicitamente proíba.
Parágrafo Único- A palavra para encaminhamento de votação será concedida
preferencialmente ao autor, ao relator e aos lideres partidários.
Art. 162 - Na redação final será a proposição com as emendas e subemendas
aprovadas, encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, para elaboração da redação
final, de acordo com o deliberado, dentro do prazo de Mtrês) dias.
5. 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo os Projetos:
1 - da Lei Orçamentária anual,
H - da Lei Orçamentária Plurianual de investimentos,
Hi - de Decreto Legislativo, quando de iniciativa da Mesa;
IV - de Resolução, quando de iniciativa da Mesa, ou modificando
o Regimento Interno.
$. 2º - Os Projetos citados nos itens | e Il do parágrafo anterior serão
remetidos à Comissão de Finanças e Orçamento, para elaboração da redação Final.
$. 3º - Os Projetos mencionados nos itens Il e IV do $. 1º serão enviados à
Mesa para elaboração da Redação Final
Art. 163 - O Projeto com o parecer da Comissão ficará pelo prazo de três)
dias na Secretaria da Câmara, para exame dos Vereadores.
Art. 164 - Assinalada 3 incperência ou confradição na Redação, poderá ser
apresentada à emenda modificaiva que pão altere a subsfância do aprovado.
Parágrafo Único - Rejeitado, só poderá ser novamente apresentada a
proposição decorrido o prazo regimental
Jo
Art. 165 - Código é a reunião de proposições legais sobre mesma matéria, de
modo orgânico e sistemático, visando a estabelecer os princípios do sistema adotado e a
promover completamente a matéria tratada
Art. 166 - Consolidação é a reunião de diversas Leis em vigor sobre o mesmo
assunto, sem sistematização.
Art, 167 - Estatuto é o conjunto de normas disciplinares fundamentais, que
regem a atividade de uma sociedade ou corporação.
Art. 168 - Os Projetos de Códigos, Consolidações e Estatutos, depois de
apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópias aos Vereadores, e encaminhados
à Comissão de Justiça e Redação.
81º - Durante o prazo de 20 (vime) dias, poderão os Vereadores encammhar
à Comissão Emenda e sugestões a respeito.
$ 2º - A critério da Comissão, poderá ser solicitada Assessoria de Orgão de
Assistência Tecnica ou parecer de especialista na matéria
83º - A Comissão terá 20(vinte) dias para exarar parecer, incorporando as
emendas e sugestões que julgar convenientes
5 4º - Decorrido o prazo, ou antes, se a Comissão antecipar seu parecer,
entrará o processo para à pauta da Ordem do Dia.
Ar 169 - Na primeira discussão, o Projeto serà discutido é votado por
capitulo, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário
8. 1º - Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à Comissão para
incorporação das emendas aprovadas
4 2º - Ao atingirse este estágio da discussão, seguir-se-a a tramitação
normal dos demais Projetos
Art 470 - Recebida do Prefeito a proposta Orçamentária, dentro do prazo e
na forma legal, o Presidente mandará distribuir copias aos Vereadores, enviando-a à
Comissão de Finanças e Orçamento, que receberá as emendas apresentadas pelos
Vereadores no prazo de 10 (dez) dias
SA Comissão de limanças e Orçamento tem o prazo de 10 (dez) dias
pata exarar parecer sobre o Projeto e Iimendas apresentadas
8 2º- Não serão admitidas emendas que contrariem o disposto no $. 2º, do
Mt 29 da Lei Orgânica do Municipio de Riu Bom
8. 3º - Oferecido o parecer, será o mesmo distribuido por cópias aos
Vereadores, entrando o Projeto para a Ordem do Dia da Sessão imedintamente seguinte,
com tem Unico pra a primeira discussão
m
$ 4º - O Projeto de Lei referido neste artigo somente sofrerá emendas nas
Comissões da Câmara, será final o pronunciamento das Comissões sobre emendas, salvo
se 1/M(um terço) pelo menos dos membros da Câmara solicitar so Presidente a votação
em Plenário, sem discussão, de emenda aprovada ou rejeitada nas Comissões.
Art. 171 - Aprovado o Projeto com emenda, voltará à Comissão de Finanças
e Orçamento, para coloca-lo na devida forma, no prazo de 03(três) dias.
Art, 172 - As Sessões em que se discutir o Orçamento terão a Ordem do Dia
reservada a essa matéria e o Expediente ficará reduzido à 30 (trinta) minutos.
8. 1º - Nas discussões, o Presidente, de vicio, prorrogará as Sessões até à
discussão e votação da matéria.
8. 2º - A Câmara funcionará, se necessário, em Sessões Extraordinárias, de
modo que a votação do Orçamento esteja concluída em tempo de ser o mesmo devolvido
para sanção.
Art. 173 - A Câmara apreciará proposição de modificações de Orçamento,
feitas pejo Executivo, desde que ainda não esteja conclyida a votação da parte cuja
alteração é proposta.
Art. 174 - Se 0 Prefeito usar o direito de Veto total ou parcial , a discussão e
votação do Veto seguirão as normas prescritas no Art. 188 deste Regimento.
Art. 175 - Aplicam-se ao Projeto de Lei Orçamentária, no que não contrariar
o disposto neste Capítulo, as regras do processo Legislativo:
TÍTULO xt
DA TOMADA E JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO E DA MESA
Art. 176 - A fiscalização contábil, financeira, operacional e patrimonial do
Município e das entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional, quanto à
legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das Subvenções e renúncias de
receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema
de controle interno da cada poder.
Parágrafo Unico - Prestará contas qualquer pessoa fisica, jurídica ou entidade
pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores
públicos ou pelos quais o Municipio responda, ou que, em nome deste, assuma
obrigações de natureza pecuniária.
Art. 177 - A Mesa da Câmara enviará suas contas ao Prefeito até 1º de março
do exercício seguinte, para encaminhamento, juntamente com as do Prefeito, ao Tribunal
de Contas do Estado
Art, 178 - A Câmara não poderá deliberar sobre as contas encaminhadas pelo
Prefeito sem o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado
8. 1º - O julgamento das Contas, acompanhadas de parecer prévio do
Tribunal de Contas, far-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento do
parecer, não correndo este prazo durante o recesso da Câmara.
$. 2º - Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação da Câmara,
as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas de acordo com a conclusão do
parecer do Tribunal de Contas do Estado.
38
&. 3º - Somente por decisão de 2/Mdois terços) da Câmara Municipal deixará
de prevalecer o parecer prévio, emitido pelo Tribunal de contas do Estado, sobre as
contas que o Prefeito deve prestar anualmente
Am. 179 - Recebido o processo do “Tribunal de Contas, o Presidente fará
distribuir, em Sessão, cópia do parecer prévio, independentemente de sua leitura em
Plenário, bem como do balanço anual do Municipio, a todos os Vereadores.
$. 1º - Distribuídas as cópias, logo a seguir o processo será encaminhado às
Comissões de Finanças e Orçamento € de Justiça e Redação, que terão, respectivamente,
15 (quinze) e S(cinco) dias para o exame € parecer.
5 2º - Até JO (dez) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de
Finanças e Orçamento receberá pedidos escritos dos Vereadores de informações sobre
ítens determinados da prestação de contas.
8. 3º - Para responder os pedidos de informações previstos no parágrafo
anterior, ou para aclarar os pontos obscuros da prestação de contas, pode a Comissão de
Finanças e Orçamento vistoriar as Obras e Serviços, examinar os processos, documentos
e papéis nas repartições complementares ao Prefeita.
£ 4º - A Comissão de Justiça e Redação pronunciar-se-á apenas sob a
responsabilidade juridico-penal do Prefeito ou ex-Prefeito, se houve ou não, nas contas,
infração tipificada na legislação Federal especifica.
8. 4º - Exarados os pareceres da Comissão de Finanças e Orçamento e da
Comissão de Justiça e Redação, e elaborado o Projeto de Decreto Legislativo (Art, 113
item 11) que refletirá as conclusões do parecer emitido pela Comissão de Finanças e
Orçamento, será o mesmo incluido na pauta da Ordem do Dia da Sessão subsequentes
para discussão e votação.
$. 6º - A votação, por escrutínio Secreto, presentes, no minimo 2/3 (dois
terços) dos membros da Câmara, ai icar-se-á no que for cabivel, o disposto no Parágrafo
2º do Art. 152 deste Regimento.
Art. 180 - Rejeitadas as contas, O processo respectivo deverá ser enviado ao
Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias para os devidos fins.
Art. 181 - A Câmara não poderá receber é nem julgar sob pena de nulidade,
as contas do Prefeito e da Mesa, sem o necessário parecer prévio do Tribunal de Contas.
Art 182 - As Contas do Município, após o parecer prévio, ficarão durante
60 (sessenta) dias, anualmente, à disposição de qualquer Contribuinte, para exame €
8. 1º- O Contribuinte poderá questionar à legitimidade das contas, mediante
requerimento escrito e por ele assinado perante a Câmara Municipal.
$. 2º - A Câmara Municipal apreciará as objeções ou impugnações do
Contribuinte em Sessão Ordinária, dentro de no máximo 15 (quinze) dias, a contar de seu
recebimento
$. 3º - Se acolher o requerimento, remeterá expediente ao Tribunal de
Contas, para pronunciamento, € ao Prefeito para defesa e explicações, depois do que
julgará as contas em definitivo.
Art. 183 - As decisões da Câmara sobre as prestações de contas de sua Mesa
e do Prefeito deverão ser publicadas no órgão Oficial do Municipio
é)
DA REFORMA É INTERPRETAÇÃO DO REGIMENTO
Amt 184 - Qualquer Projeto de Resolução modificando o Regimento Interno.
depois de lido em Plenário, será encaminhado a Mesa, que deverá opinar sobre o mesmo
demro do prazo de 5 (cinco) dias.
5. 1º- Dispensa-se esta tramitação os projetos oriundos da própria Mesa.
8. 2º - Após esta medida preliminar, seguirá o Projeto de Resolução a
tramitação normal dos demais Projetos
Amt. 185 - Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos
soberanamente pelo Plenário, e as soluções constituirão precedente regimental.
Art. 186 - As interpretações do Regimento, feitas, pelo Presidente em assunto
controverso, também constituirão precedente, desde que a Presidência assim o declare.
por iniciativa própria ou a Requerimento de qualquer Vereador
Art 187 - Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para
orientação na solução dos casos análogos,
Parágrafo Unico - Ao final de cada ano Legislativo, a Mesa fará a
consolidação de todas as modificações Feitas no Regimento, bem como dos precedentes
adotados, publicando-a em separata
A SANC MELO E MULGAÇ.
Art 188 - Aprovado o Projeto de Lei na forma regimental, o Presidente da
Câmara, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o enviará ao Prefeito que, concordando, o
sancionara no prazo de 15 (quinze) dias.
8 1º Seo Prefeito julgar o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional,
ilegal ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo 15
(quinze) dias, contados da data do recebimento. e comunicará, dentro de 48 (quarenta e
oito) horas, au Presidente da Câmara, os motivos do veto.
$ 2-0 veto parcial somente abrangerá texto integral «de artigo, de
parágrafo, de inciso ou de Aliena.
$ 3º - Sea sanção for negada quando estiver finda a sessão legislativa, o
Prefeito publicará as razões do veto.
8 4º - rejeitado o Veto o Projeto de Lei retornará ao Prefeito para
promulgação
8 Sº- Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis. o silêncio do Prefeito
importará em sanção
$. 0º - A Câmara Municipal deliberará sobre o veto num único tur. o de
discussão de votação, no prazo de trinta (30) dias de seu recebimento. considerando-se
rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutinio secreto.
8. 7º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no Parágrafo |º deste
Artigo, que não Mui durante o recesso Parlamentar. o Veto será colocado na Ordem do
Dia da Sessão imediata. suspendendo-se as demais proposições até a sua votação final
ao
& 8º- Se a Lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas, pelo
Prefeito Municipal, nos casos dos parágrafos 2º e 3º, deste artigo, o Presidente da
Câmara à promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente
fazê-lo.
89º O Veto do Projeto de Lei Orçamentário será apreciado pela Câmara
Municipal dentro de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento.
&. 10º - Quando se tratar de rejeição de Veto parcial, a Lei promulgada
tomará o mesmo número da original.
Art. 189 - Na promulgação dos Decretos Legislativos, das Resoluções e das
Leis não sancionadas pelo Prefeito, serão utilizadas as seguintes causas promulgatórias
pelo Presidente da Câmara.
$. 1º - Para os Decretos Legislativos e Resoluções:
“FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E
EU, PROMULGO O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO (OU A SEGUINTE
RESOLUÇÃO)".
&. 2º - Para as Leis não sancionadas pelo Prefeito:
"FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E
EU, NA FORMA DO ARTIGO 32, 8. 8º DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
RIO BOM - ESTADO DO PARANÁ, PROMULGO A SEGUINTE LEI".
TÍTULO v
DAS INFORMAÇÕES
Art. 190 - Compete à Câmara solicitar no Prefeito quaisquer informações
sobre assuntos referentes à administração Municipal, que deverão ser prestadas dentro de
15 (quinze) dias.
5. 1º - As informações serão solicitadas por requerimento, proposto por
qualquer Vereador.
&. 2º - Pode o Prefeito solicitar à Câmara prorrogação de prazo para prestar
as informações, sendo o pedido sujeito a aprovação do Plenário.
8.3º - O não atendimento no prazo estabelecido neste Artigo, bem como, a
prestações de informações falsas, importa em crime de responsabilidade, punido nos
termos da Lei.
Ar. 191 - Os pedidos de informações podem ser reiterados, se não
satisfizerem ao auto, mediante novo Requerimento, que deverá seguir a tramitação
regimental. 4
Am. 192 - Aparte é a interpretação do orador para indagação ou
esclarecimento relativo à matéria em debate.
8. 1º- O aparte deve ser expresso em termos corteses e não exceder a 3 (três)
minutos
41
$ 2º - Não serão permítidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença
expressa do orador
8. Xº - Não é permitido apartear ao Presidente nem ao orador que fala "Pela
Ordem”, em Explicações Pessoais”, para encaminhamento de votação ou declaração de
voto
&. 4º - Quando o orador negar o direito de apartear, não é permitido ao
aparteante dirigir-se diretamente aos Vereadores presentes,
CAPÍTULO
DA QUESTÃO DE ORDEM
Art. 193 - Questão de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à
interpretação do Regimento, sua aplicação, ou sobre sua legalidade
8. 1º - As Questões de Ordem devem ser formuladas com clareza e com a
indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar
&. 2º - Não observando o propositor e disposto neste artigo, poderá o
Presidente cassar-lhe a palavra e não tomar consideração a questão levantada
Amt 194 - Pela Ordem, o Vereador só poderá falar para;
1 - propor o melhor método de direção dos trabalhos,
H - reclamar contra preterição de formalidade regimentais,
MI - dirigir à Mesa comunicação para defender-se de ataques ou
acusação de colega,
1V- suscitar duvida sobre a interpretação do Regimento Interno;
- solicitar à Mesa, esclarecimentos sobre assuntos de interesse
do Vereador ou da Casa
Am. 195 - Cabe ao Presidente resolver. soberanamente as Questões de
Ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão ou critica-la na Sessão
em que for Requerida
Parigento Único - Cabe nos Vereadores Recurso da decisão, que será
encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer será submetido ao Plenário.
Mt 190 - Em qualquer fase da Sessão. poderá o Vereador pedir a palavra
“Pela Ordem”. para fazer reclamações quanto à aplicação do Regimento, desde que
observe o disposto no Artigo 194
H Le
Am 197 - Salvo disposição especial em contrário, o Vercador tem os
seuuintes prazos para o uso da palavra
1-3 (três) minutos para apresentar retificação ou impugnação da
uia,
H= 10 (dez) minutos para falar, durante o Expediente,
42
WI - 10 (dez) minutos para falar sobre Requerimento sujeito à
discussão,
IV = 10 (dez) minutos para falar sobre redação final;
V-3 (três) minutos para formular Questão de Ordem,
VI -S (cinco) minutos para encaminhamento de votação,
VII -3 (três) minutos para apartear,
VII - S (cinco) minutos para justificativa de voto,
IX - 20 (vinte) minutos para falar sobre projeto em discussão;
X - |5 (quinze) minutos para cada Vereador e 60 (sessenta)
minutos para falar o relator, o denunciado ou denunciados, cada um com apartes, no
processo de destituição da Mesa ou de seus membros,
XI - |S (quinze) minutos para cada Vereador e 90 (noventa) para o
denunciado ou para seu procurador, com apartes, no processo de cassação de mandato
do Vereador,
XI = 10 (dez) minutos para Explicação Pessoal,
XI - 3 (três minutos para pequenas comunicações à Casa.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
Art. 198 - Os Recursos contra atos do Presidente serão interpostos dentro do
prazo de S(cinco) dias, contados da data da ocorrência, por simples petição, a ele
dirigida.
8. 1º - Q Recurso será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, para
opinar e elaborar o Projeto de Resolução dentro de 5 (cinco) dias, a contar do
recebimento do Recurso.
&. 2º - Apresentado o parecer, com o Projejo de Resolução, acolhendo ou
denegando o recurso, será o mesmo incluído na a da Qrdem do Pia da Sessão
imediaja e submetido q uma pnica discussão e )
8.3º - (Qs prazos mapeados neste artigo são fWjais e correm dia a dia.
TÍTULO XVI
DO EXECUTIVO
CAPÍTULO L
DA POSSE, LICENÇA E SUBSTITUIÇÃO DO PREFEITO
Art. 199 - A Câmara Municipal compete dar posse ao Prefeito eleito nos
termos da legislação vigente, e na forma do Art. 6º.
Art. 200 - Quando o Prefeito necessitar ausentar-se do Municipio por prazo
superior a IS(quinze) dias deverá enviar à Câmara Municipal pedido de licença para tal
fim.
43
g 1º - Recebido pela Mesa o pedido de licença do Prefeito, será
providenciado, com urgência, a apresentação de Projeto de Decreto Legislativo
respectivo (Ar 112,1)
8.2º- O Projeto de Decreto Legislativo, propondo a concessão de licença do
Prefeito, terá tramitação urgente, sendo submetido a uma única discussão e votação.
Art 201 - A substituição do Prefeito dar-se-á de acordo com a legislação em
vigor
Art, 202 - O Prefeito poderá espontaneamente comparecer à Câmara para
prestar esclarecimento, devendo, nesse caso, manter entendimentos com o Presidente,
que designara dia e hora para a recepção.
Ar. 203 - Nas Sessões em que o Prefeito comparecer espontaneamente, o
Prefeito, fará inicialmente, uma exposição sobre as questões que lhe foram propostas
8. 1º - Encerrada a exposição do Prefeito, os Vereadores poderão formular-
lhe perguntas esclarecedoras, não podendo cada um exceder S(cinco) minutos.
$ 2º - Não será permitido aos Vereadores apartear a exposição do Prefeito,
nem levantar questões estranhas do assunto da convocação
4 3º- O Prefeito poderá fazer-se acompanhar de funcionários Municipais
para assessorarem nas informações, ficando tanto o Prefeito quanto seus assessores
sujeitos durante a Sessão às normas do Regimento,
8 4º - O Prefeito tera assento à direita do Presidente nas Sessões a que
comparecer, devendo o |º Secretário tomar lugar à esquerda do Presidente e o 2º
Secretário à direita do Prefeito
Art 204 - Não haverá pequeno Expediente, Ordem do Dia e Explicação
Pessoal na Sessão em que deva comparecer o Prefeito Municipal, podendo os trabalhos,
entretanto. ter andamento ordinário até o momento que se verificar o comparecimento
Aut 208 - A Câmara podera convocar Diretor ou outro funcionário de alto
nivel hierárquico do órgão Executivo Municipal, bem como de sua administração
indireta. para prestar informações sobre assuntos de sum competência administrativa,
mediante ofício enviado pelo Presideme, em nome do Legislativo, e satisfeitas as
formalidades regimentais.
Paragrafo Unico = A convocação devera ser atendida no prazo de | S(quinze)
dias. a contar do dia em que for recebida a respectiva comunicação
Ad 206 = A convocação, feita através de Requerimento escrito por qualquer
Vereador ou Comissão, devera ser discutido e aprovado por maioria absoluta, pelo
Plenanio
$ 1 - O Requerimento devera indicar, explicitamente, o motivo da
convocação e as questões que serão propostas ao funcionário
8 2º = Aprovada a convocação, o Presidente entender-se-à com o Prefeito, a
fim de fixar dia e hora para o comparecimento do funcionário, dando-lhe ciência da
matéria sobre a qual versara a interpelação
Art 207 - O funcionário podera, espontancamente. comparecer à Câmara
para prestar esclarecimentos. após o entendimento com o Presidente, que designara dia e
bora para tanto
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Art. 208 - Comparecendo o funcionário à Câmara, espontaneamente ou por
convocação, proceder-se-á de acordo com as normas regimentais referentes ao
comparecimento do Prefeito.
TÍTULO xvi
DA POLÍCIA INTERNA
Art. 209 - Compete privativamente a Presidência dispor o policiamento do
recinto da Câmara, que será feito normalmente pelos funcionários, podendo o Presidente
solicitar a força necessária para esse fim.
Am. 210 - Qualquer cidadão poderá assistir às Sessões da Câmara na parte do
recinto, que lhe é reservado, desde que,
| - apresente-se decentemente trajado;
MH - não porte armas,
HI - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em
V - respeite os Vereadores,
VI - atenda as determinações da Mesa,
VII - não interpele os Vereadores;
8. 1º - Pela inobservância desses deveres os assistentes serão obrigados, pela
Presidência, a retirarem-se imediatamente do recinto, sem prejuizo de outras medidas,
8. 2º - O Presidente poderá ordenar a retirada de todos os assistentes se a
medida for julgada necessária.
8. 3º - Se no recinto da Câmara for cometida qualquer infração penal o
Presidente fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente,
para lavratura de auto e instauração do processo-crime correspondente, e no caso de não
haver flagrante, deverá comunicar o fato à autoridade policial competente, para os
devidos fins.
Art. 211 - No recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara,
reservados, só serão admitidos a critério da Presidência, Vereadores e funcionários da
Secretaria Administrativa, estes quando em serviço.
Parágrafo Único - Cada jornal q emissora, solicitará à Presidência o
sredenciamento de representantes, em número não superior à 2 (dois) de cada órgão,
para gs trabalhos correspondentes à poberjura jornalística ou radiajística.
TÍTULO XIX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 212 - Nos dias de Sessão, deverão estar hasteadas no Edifício e na Sala
das Sessões as Bandeiras do Brasil e do Estado e do Município.
Art 213 - O recinto do Plenário só pode ser utilizado para o fim específico
ao seu funcionamento, salvo concessão feita pela Mesa, quando se trata de interesse
relevante e mediante solicitação escrita.
Ast. 214 - Os prazos previstos neste Regimento, quando não se mencionar
expressamente dias úteis, serão contados em dias corridos e não correrão durante os
periodos de recesso da Câmara.
Parágrafo Único - Na contagem, dos prazos regimentais, observar-se-á, no
que for aplicável, a legislação processual civil.
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Art. 215 - Todas as proposições apresentadas em obediência às disposições
regimentais terão tramitação normal.
Art. 216 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário
Sala das Sessões, em 22 de fevereiro de 1994
Enfrazio Silva de Oliveira
PRESIDENTE
Hernando Izidio da Silva
VICE-PRESIDENTE
Osvaldo Norhiato
WE SECRETÁRIO
tine Benedito Gonçalves
2 SECRETARIO
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