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norma nº 22/2010

Tipo Lei
Número / Ano 22 / 2010
Date 2010-05-13
EmentaSÚMULA: DISPÕE SOBRE ADAPTAÇÃO DA LEI MUNICIPAL 008/95 QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSITÊNCIA SOCIAL, A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM 
Estado do Paraná 
 Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ : 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 
 E-mail: prefeituraderiobom@yahoo.com.br
LEI 022/2010 
SÚMULA: DISPÕE SOBRE ADAPTAÇÃO DA LEI 
MUNICIPAL 008/95 QUE CRIA O CONSELHO 
MUNICIPAL DE ASSITÊNCIA SOCIAL, A 
CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL, O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BOM, ESTADO 
DO PARANÁ APROVOU E EU PREFEITO 
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Capítulo I 
CONSTITUIÇÃO 
Art. 1º- Ficam instituídos a conferência Municipal de Assistência Social, 
o Conselho Municipal de Assistência social, órgãos colegiados de caráter 
deliberativo e o Fundo Municipal de Assistência Social. 
Art.2º- A Conferencia Municipal de Assistência Social é órgão de 
instância superior que se reunirá a cada dois anos, para avaliar a situação 
da Assistência Social, fixar as diretrizes gerais da Política Municipal de 
Assistência Social, aprovar o seu regimento e eleger os membros do 
Conselho Municipal de Assistência Social. 
Art. 3º- O Conselho Municipal de Assistência Social, observado o 
disposto no artigo 16,inciso IV, da Lei 8472/93, constitui-se em órgão 
permanente e de deliberação colegiada, vinculada a estrutura da 
administração pública Municipal, sendo responsável pela coordenação da 
Política Municipal de Assistência Social. 
Capítulo II 
DEFINIÇÕES E OBJETIVOS 
Art. 4º- A Assistência Social direito do cidadão e dever do Estado, é 
política de seguridade social não contributiva, que prevê os mínimos sociais, 
realizada através de um conjunto integrado de ações da iniciativa pública e 
da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. 
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Art. 5º- São consideradas Entidades de Assistência Social aquelas que 
prestam, sem fins lucrativos, atendimento, assessoramento e defesa dos 
direitos dos beneficiários da Assistência Social, tendo por atividade principal 
uma ou mais das seguintes ações: 
I- a proteção à família, á infância, à adolescência e a velhice; 
II- o amparo e adolescentes carentes; 
III- a promoção de integração ao mercado de trabalho; 
IV- a habilitação e realização das pessoas portadoras de deficiências e a 
promoção de sua integração à vida comunitária. 
Capítulo III 
COMPOSIÇÃO 
Art. 6º- O Inciso II do Art.6º da Lei Municipal 008/95, passa vigorar 
com a seguinte redação: 
Conselho Municipal de Assistência Social￾CMAS- é composto por 08 (oito) membros e respectivos suplentes, eleitos 
em assembléia durante a Conferência Municipal de Assistência Social, cujos 
nomes são indicados ao órgão da administração publica Municipal, pela 
Conferência, de acordo com a paridade que segue: 
I – Do Poder Público: 
a) 01( um) representante do Departamento Municipal de Saúde; 
b) 01 (um) representante da Divisão Municipal de Promoção Social; 
c) 01 (um) representante do Departamento Municipal de Finanças; 
d) 01 (um) representante do Departamento Municipal de Educação 
II- Da Sociedade Civil; 
a) 02 (dois) representantes dos usuários ou de organizações de 
usuários da Assistência Social; 
b) 01 (um) representantes de entidades e organizações de Assistência 
Social; 
c) 01 (um) representante dos trabalhadores na área da Assistência 
Social; 
Parágrafo 1º - Os representantes do Poder Público serão indicados pelos 
titulares das pastas de governo municipal que compõem o Conselho; 
Parágrafo 2º Os representantes do Poder Público, integrantes do 
Conselho serão liberados, mediante convocação, pelas respectivas áreas 
para cumprimento de suas obrigações junto ao Conselho. 
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Parágrafo 3º - Consideram-se representantes de usuários, pessoas 
vinculadas aos projetos serviços e benefícios sócio assistenciais, organizados 
sob a forma de associações, movimentos sociais, fóruns ou outros grupos 
organizados sob diferentes formas de constituição jurídica ou social de 
âmbito municipal; 
Parágrafo 4º - Consideram-se entidades e organizações de assistência 
social: 
a) de atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e 
planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem 
benefícios de proteção social básica ou especial, dirigidos a famílias e 
indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal; 
b) de assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente 
e planejada, 
prestam serviços e executam programas ou projetos voltados 
prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das 
organizações de usuários,formação e capacitação de lideranças dirigidas ao 
público da Política de Assistência Social; 
c) de defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada, 
permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou 
projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos 
sócio-assistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, 
enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos 
de defesa de direitos, dirigidos ao público da Política de Assistência Social; 
Parágrafo 5º - Consideram-se organizações representativas de 
trabalhadores da área da Assistência Social, associações de trabalhadores, 
sindicatos, conselhos municipais de profissões regulamentadas que 
organizam, defendem ou representam os interesses dos trabalhadores que 
atuam institucionalmente na Política de Assistência Social, conforme 
preconizado na Lei Orgânica de Assistência Social, na Política Nacional de 
Assistência Social e no Sistema Único da Assistência Social ( conforme 
estabelece a Resolução no
 23, de 16 de fevereiro de 2006 do CNAS que 
regulamenta o entendimento acerca de trabalhadores do Setor
Parágrafo 6º - Os representantes da sociedade civil, titulares e 
suplentes, serão eleitos em fórum especialmente convocado para este fim 
através de edital publicado em jornal de ampla circulação dentro do 
Município onde o Conselho está localizado, com pelo menos 60 (sessenta) 
dias de antecedência sob o acompanhamento do Ministério Público; 
Parágrafo 7º - As entidades e organizações eleitas serão representadas 
por conselheiros vinculados e indicados por estas, podendo ser substituídos 
sem prejuízo da representatividade da entidade e organização. 
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Parágrafo 8º - Os representantes das Entidades e Organizações serão 
indicados ao órgão da administração pública municipal, responsável pela 
gestão e coordenação da Política Municipal de Assistência Social e 
designados através de ato do prefeito municipal, no prazo de 10 (dez) dias 
após as eleições. 
Parágrafo 9º - O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, 
sendo permitida uma única recondução consecutiva. 
Parágrafo Único: - Os delegados da Conferência Municipal de 
Assistência Social serão eleitos, mediante reuniões próprias das instituições, 
convocadas para esse fim específico, sob a orientação do Conselho Municipal 
d e Assistência Social, no período de 15 dias anteriores a data da realização 
da Conferência, sendo garantidas a participação de 02 (dois) delegados de 
cada instituição, organização com direito a voz e a voto. 
Parágrafo segundo: - Os representantes governamentais e suplentes, 
serão indicados pelo Prefeito Municipal e apresentados durante a realização 
da Conferencia Municipal. 
Capítulo IV 
CONSELHEIROS 
Art. 7º- A função do conselheiro será considerada serviço público 
relevante, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a 
quaisquer outros serviços, quando determinado seu comparecimento a 
sessões do conselho ou participação em diligências autorizadas por este. 
Art. 8º- Os conselheiros escolhidos pela Conferência serão nomeados 
por ato do prefeito Municipal, com mandato de 02 (dois) anos, permitida 
uma única recondução por igual período. 
Art. 9º- Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social￾CMAS- exercerão seus mandatos sem direito a remuneração. 
Capítulo V 
DA ELEIÇÃO 
Art.10- O Conselho Municipal de Assistência Social, no prazo mínimo de 
30 (trinta) dias, antes do término do mandato, convocará a Conferência para 
a eleição dos novos membros. 
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Parágrafo Único: Para a realização da Conferência, o Conselho 
constituirá uma Comissão Organizadora Paritária. 
Art.11- Em caso de não convocação da Conferência pelo Conselho com 
as finalidades previstas no art. 2 desta lei, dentro de 30 (trinta) dias antes 
do término do Mandato, a Divisão de Promoção Social do Município, 
convocará a Conferência, constituindo a Comissão Organizadora Paritária. 
Art. 12- A convocação da Conferência deve ser amplamente divulgada 
nos principais meios de comunicação de massa, sendo no jornal de maior 
circulação no Município, bem como nas rádios. 
Capítulo VI 
ESTRUTURA 
Art. 13 - O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte 
estrutura: 
I – Plenário 
II – Mesa Diretora 
III – Comissões Temáticas Permanentes 
IV – Secretaria Executiva 
Capítulo VII 
DO FUNCIONAMENTO 
Art. 14 - O CMAS terá seu funcionamento regulamentado por 
Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas: 
I – O exercício da função de conselheiro é considerado serviço de 
interesse público relevante e valor social e não será remunerado; 
II – O Plenário é o órgão de deliberação máxima; 
III – As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente uma vez a 
cada mês, conforme calendário anual previamente acordado, e, 
extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou por 
requerimento da maioria dos seus membros; 
IV – Definirá também o quorum mínimo para o caráter deliberativo das 
reuniões do Plenário e quorum qualificado para as questões de suplência e 
perda do mandato por faltas; 
V – As decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções; 
Art. 15- Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de 
ampla divulgação mediante publicação em jornal de ampla circulação ou 
outro meio de divulgação dentro do Município onde o Conselho está 
localizado. 
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Parágrafo Único – As Resoluções do CMAS, bem como os temas 
tratados em reuniões da mesa diretora e comissões,serão objetos de ampla 
e sistemática divulgação. 
Art. 16- O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS instituirá 
Comissões Temáticas de Política de Assistência Social, Orçamento e 
Financiamento, bem como, de Normas e Legislação, de caráter permanente; 
e Grupos de Trabalho, de caráter temporário, para atender a uma 
necessidade pontual, ambos formados por conselheiros, com a finalidade de 
subsidiar o Plenário. 
Parágrafo Único – As comissões temáticas serão compostas 
paritariamente por conselheiros representantes do Poder Público e da 
Sociedade Civil. 
Art. 17- O Conselho Municipal de Assistência social – CMAS contará com 
uma mesa diretora paritária composta por: presidente, vice-presidente, 
primeiro secretário, segundo secretário, Conselheiros eleitos dentre seus 
membros, para o mandato de 1 (um) ano, permitida um única recondução 
por igual período. 
Parágrafo Único - Haverá alternância entre Poder Público e Sociedade 
Civil na ocupação dos cargos da mesa diretora. 
Capítulo VIII 
DAS ATRIBUIÇÕES DA DIRETORIA EXECUTIVA 
Art18-. Ao Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social 
incumbe: 
I - cumprir e zelar pelo cumprimento das decisões do Colegiado do 
CMAS; 
II - convocar, presidir e coordenar as reuniões do Conselho; 
III - submeter a Ordem do Dia à aprovação do Colegiado do Conselho; 
IV - baixar atos decorrentes de deliberações do Conselho; 
V - formalizar Comissões ou Grupo de Trabalho; 
VI - delegar competências desde que previamente submetidas à 
aprovação do Colegiado; 
VII - representar judicial e extra-judicialmente o Conselho; 
VIII - desenvolver as articulações necessárias para o cumprimento das 
atividades da Diretoria Executiva. 
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Art. 19 Ao Vice-Presidentes incumbe: 
I - substituir o Presidente em seus impedimentos ou ausências; 
II - auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições; 
III - exercer as atribuições que lhe foram conferidas pelo Colegiado. 
Art. 20. Ao 1º Secretário incumbe: 
I- Promover e praticar os atos de gestão administrativa necessários ao 
desempenho das atividades do Conselho Municipal de Assistência Social, de 
suas Comissões e Grupos de trabalho; 
II- propor ao colegiado a forma de organização e funcionamento da 
Secretaria Executiva do Conselho. 
III- providenciar e controlar as publicações das Resoluções aprovadas 
pelo CMAS. 
At. 21- São atribuições do 2º Secretário: 
I- Substituir o 1º secretário em suas ausências e impedimentos; 
II- Acompanhar e avaliar o andamento das comissões 
específicas formadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social; 
Capítulo IX 
DA SECRETARIA EXECUTIVA 
Art. 22 -À Secretaria Executiva do CMAS compete: 
I - prestar atendimento ao público, informando movimentação e 
situação de trâmite de processos e/ou expedientes dirigidos ao Conselho; 
II - instruir os pedidos de cadastro e registro; 
III - emitir relatórios periódicos das entidades cadastradas e 
registradas; 
IV - cadastrar e registrar as entidades e organizações consideradas de 
assistência social, de acordo com normas e critérios estabelecidos pelo CNAS 
e pelo CMAS; 
V - proceder atualização da documentação; 
VI - zelar pela guarda e conservação dos processos e documentos do 
Conselho; 
VII - propor rotinas e programas de controle de movimentação de 
processos ou documentos no arquivo; 
VIII - catalogar e manter controle dos processos e documentos inativos 
do CMAS; 
IX - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pela Diretoria 
Executiva. 
X- Preparar as reuniões plenárias do Conselho Municipal de Assistência 
Social; 
XI - Criar mecanismos para colher denúncias, reivindicações e 
sugestões de entidades instituições e de qualquer pessoas interessadas; 
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XII- Encaminhar, as sugestões que lhe forem delegadas pelo 
Conselho Municipal de Assistência Social, as denúncias, reivindicações e 
sugestões aos organismos, comunicando posteriormente à plenária do 
Conselho. 
XIII- Apoiar, acompanhar e avaliar o funcionamento das 
Comissões do Conselho Municipal de Assistência Social; 
XIV- Responsabilizar-se pela linha editorial dos boletins 
informativos do Conselho de Assistência Social 
Parágrafo Único: A Secretaria Executiva deverá contar com um 
Secretário(a) Executivo (a) que deve ter nível superior de instrução. 
Art.23 - O mandato dos membros do Secretariado Executivo será de 2 
(dois) anos, podendo ser reeleitos por igual período. 
Art.24 - O Órgão responsável pela execução da Política Municipal de 
Assistência Social ficará encarregado de oferecer apoio técnico, 
administrativo, material e estrutura física para o funcionamento regular do 
Conselho. 
Art.25- Nos primeiros 30 (trinta) dias de cada mandato, o Conselho 
Municipal, elegerá entre seus membros, o Secretariado Executivo. 
Art.26.- O primeiro Conselho Municipal de Assistência Social, a partir da 
data da posse de seus membros, terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias 
para elaborar o seu regimento que disporá sobre o seu funcionamento e 
atribuições de sua estrutura. 
Art. 27- O Órgão da Administração Pública Municipal responsável pela 
execução da Assistência Social, em conjunto com as demais entidades 
prestadoras de Serviços de Assistência Social, formulará o Plano Municipal 
de Assistência Social e submeterá a aprovação do CMAS. 
Capítulo X 
ATRIBUIÇÕES 
Art.28- Compete ao CMAS: 
I- Deliberar e definir acerca da Política Municipal de Assistência Social, em 
consonância com as diretrizes do Conselho nacional de Assistência Social￾CNAS e Conselho Estadual de Assistência Social- CEAS; 
II- Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, bem como os programas 
e projetos governamentais e não governamentais, de acordo com as 
prioridades estabelecidas pela Conferência Municipal de Assistência Social; 
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III- Normatizar as ações e a regularização de prestação de serviços de 
natureza pública e privada no campo da Assistência Social, de acordo 
com as diretrizes propostas pelo Conselho Nacional de Assistência 
Social- CNAS e Conselho Estadual de Assistência Socioal- CEA; 
IV- Estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar programas anuais e 
plurianuais do Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS, e definir 
critérios de repasse de recursos destinados às entidades não – 
governamentais; 
V- Elaborar e aprovar o Plano de aplicação do Fundo Municipal de 
Assistência Social; 
VI- Apreciar e aprovar propostas orçamentárias de Assistência Social para 
compor o Orçamento Municipal; 
VII- Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de Assistência Social; 
VIII-Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de 
Assistência Social; 
IX- Convocar a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria 
absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência 
Social que terá atribuição de avaliar a situação da Assistência Social e 
aprovar diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; 
X- Fiscalizar e avaliar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o 
desempenho dos programas e projetos aprovados; 
XI- Propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar 
situações relevantes e a qualidade dos serviços de Assistência Social; 
XII- Divulgar no órgão oficial de imprensa do município, todas as resoluções, 
bem como as contas do Fundo Municipal, aprovadas; 
XIII- Credenciar equipe multiprofissional, conforme dispõe o Art. 20, 
Parágrafo 6º., da Lei 8.742/93; 
XIV- Regulamentar supletivamente as normas estabelecidas pelo CNAS, de 
acordo com o artigo 22 da Lei Federal 8.742/93; 
XV- Propor ao Conselho Estadual e Nacional de Assistência Social e demais 
órgãos de outras esferas e Governos, e não-governamentais, 
programas, serviços e financiamentos de Projetos; 
XVI- Acompanhar as condições de acesso da população usuária da 
Assistência Social, indicando as medidas pertinentes, a correção da 
exclusão constada; 
XVII- Propor modificações nas estruturas do sistema municipal que visem à 
promoção, proteção e defesa dos direitos dos usuários da Assistência 
Social; 
XVIII- Dar posse aos membros do Conselho Municipal de Assistência Social, 
a partir da instalação da primeira composição; 
XIX- Elaborar o seu Regimento Interno; 
XX- Convocar, organizar e estabelecer normas de funcionamento da 
Conferência, em Regimento próprio. 
Art. 29- A Conselho Municipal de Assistência Social intuirá seus atos, 
através de Resoluções aprovadas pela maioria simples dos seus membros. 
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Art. 30- Todas as entidades inscritas no Conselho tem livre acesso as 
suas documentações, como: balancetes mensais e anuais, Resoluções, Lei 
de criação do Conselho, Regimento interno, entre outras. 
Capítulo XI 
SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS 
Art. 31- Os membros do Conselho, poderão ser substituídos mediante 
solicitação da entidade ou autoridade responsável, e apresentar ao Conselho 
Municipal de Assistência Social. 
Art. 32- No caso de impedimento ou falta, os membros efetivos do 
Conselho Municipal de Assistência Social, serão substituídos pelos suplentes, 
automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos 
efetivos. 
 
Capítulo XII 
PERDA DO MANDATO 
Art. 33- Obrigatoriamente a entidade deverá substituir seu Conselheiro 
representante caso este se encontre nas seguintes condições: 
I- Morte; 
II- Renuncia; 
III- Doença que exija licença por mais 1 (um) ano; 
IV- Procedimento incompatível com a dignidade das funções; 
V- Mudança de residência do Município; 
VI- Condenação por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção 
penal; 
Parágrafo único: - A substituição se dará por deliberação da maioria dos 
componentes do conselho em procedimento iniciado mediante provocação 
de integrante do Conselho Municipal, do Ministério Público, ou de qualquer 
cidadão, assegurada ampla defesa. 
Art. 34.- Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social, 
perderão seu mandato, caso faltem a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 
05 (cinco) intercaladas, no período de 12 (doze) meses. 
Art. 35- As Entidades ou organizações representadas pelos conselheiros 
faltosos deverão ser comunicadas a partir da segunda falta consecutiva, ou 
da quarta intercalada, através de correspondências do Secretário Executivo 
do Conselho Municipal de Assistência Social. 
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Art. 36- A substituição das Entidades se dará mediante a ascensão da 
Entidade suplente eleita na Conferência Municipal para tal. No caso de não 
haver Entidade suplente o Conselho Municipal estabelecerá critérios para 
escolha da nova Entidade, com nomeação do Prefeito Municipal. 
Art. 37- Perderá o mandato, a Entidade ou Organização que apresentar 
uma das seguintes condições: 
I- Funcionamento irregular de acentuada gravidade, que torne 
incompatível a função de representante no Conselho;
II- Mudança para fora das limitações da sede do Município; 
III- Imposição de penalidade administrativa reconhecidamente grave; 
Parágrafo único: A perda do mandato se dará por deliberação da 
maioria dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante 
provocação de integrantes do Conselho Municipal, do Ministério Público, ou 
de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa. 
Capítulo XIII 
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 38- Para a realização da 1ª. Conferência Municipal de Assistência 
Social, será instituída pelo Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 
30 (trinta) dias da Edição da presente Lei, comissão paritária responsável 
pela sua convocação e organização, mediante elaboração de Regimento 
Interno. 
Art. 39- O Executivo Municipal, tem prazo de 30 (trinta) dias a partir da 
posse do Conselho Municipal, para nomear a comissão paritária entre 
Governo e Sociedade Civil da área, que proporá no prazo máximo de 60 
(sessenta) dias, o Projeto de Reordenamento dos Órgãos da Assistência 
Social na esfera Municipal, na forma do Artigo 5º. da LOAS. 
Art. 40- O CMAS será regulamentado por Decreto do Poder Executivo 
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da Publicação desta 
Lei. 
Capítulo XIV 
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 41- Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social que será 
gerido sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência 
Social e permanecerá vinculado ao Órgão Municipal responsável pela 
execução da Política de Assistência Social, sendo constituído por Recursos 
Financeiros proveniente de: 
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I- Dotação específica para o Fundo, consignada no Orçamento Municipal 
para a Assistência Social, e as verbas adicionais que a Lei estabelecer no 
decurso de cada exercício; 
II- Verbas repassadas pelo Conselho Nacional e Estadual de Assistência 
Social e de outros Órgãos Oficiais; 
III- Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe sejam 
destinados; 
IV- Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações 
financeiras, bem como da venda de matérias de publicações e de realização 
de eventos; 
V- Receitas provenientes da alienação de bens móveis e imóveis do 
Município, no âmbito da Assistência Social; 
VII- Recursos retidos em instituições financeiras sem destinação 
própria; 
VII- Outros recursos que lhe forem destinados; 
Parágrafo Primeiro: Os recursos de responsabilidades do Município, 
destinados à Assistência Social, serão automaticamente repassados ao 
Fundo Municipal de Assistência Social, a medida que forem realizando as 
despesas. 
Parágrafo Segundo: As receitas descritas neste artigo, serão 
depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser mantida em agência 
de estabelecimento oficial de crédito. 
Parágrafo Terceiro: A aplicação de recursos de natureza financeira 
dependerá: 
a) da existência de disponibilidade em função do cumprimento da 
programação; 
b) da prévia aprovação pelo Conselho Municipal de Assistência Social. 
Parágrafo Quarto: Os saldos financeiros do Fundo Municipal de 
Assistência Social, constantes no balanço anual geral, serão transferidos 
para o Exercício seguinte. 
Parágrafo Quinto: O funcionamento e administração do Fundo Municipal 
de Assistência Social, serão objeto de regulamentação pelo Poder Executivo 
Municipal, ouvindo o Conselho Municipal de Assistência Social. 
Capítulo XV 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art.42- O Fundo Municipal de Assistência Social, será regulamentado 
por Decreto do Poder Executivo, ouvindo o Conselho Municipal de Assistência 
Social, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da posse dos 
Conselheiros. 
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Art. 43- O Poder Executivo Municipal, terá o prazo máximo de 30 
(trinta) dias, a partir da nomeação dos Conselheiros, para dar posse ao 1º. 
Conselho Municipal de Assistência Social. 
Parágrafo Único: O Executivo Municipal terá o prazo máximo de 30 
(trinta) dias a partir da data da realização da Conferência para nomear os 
membros do primeiro Conselho Municipal de Assistência Social. 
Art. 44- O Ministério Público, zelará pelo cumprimento desta Lei. 
Art. 45- Esta Lei, entra vigor na data de sua Publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Edifício da Prefeitura Municipal de Rio Bom, Estado do Paraná, aos 13 
dias do mês de maio de 2010. 
MAURO PINTO DE ANDRADE 
Prefeito Municipal 
 
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM 
Estado do Paraná 
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