| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2010 |
| Date | 2010-05-13 |
| Ementa | SÚMULA: DISPÕE SOBRE ADAPTAÇÃO DA LEI MUNICIPAL 008/95 QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSITÊNCIA SOCIAL, A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ : 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 E-mail: prefeituraderiobom@yahoo.com.br LEI 022/2010 SÚMULA: DISPÕE SOBRE ADAPTAÇÃO DA LEI MUNICIPAL 008/95 QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSITÊNCIA SOCIAL, A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BOM, ESTADO DO PARANÁ APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Capítulo I CONSTITUIÇÃO Art. 1º- Ficam instituídos a conferência Municipal de Assistência Social, o Conselho Municipal de Assistência social, órgãos colegiados de caráter deliberativo e o Fundo Municipal de Assistência Social. Art.2º- A Conferencia Municipal de Assistência Social é órgão de instância superior que se reunirá a cada dois anos, para avaliar a situação da Assistência Social, fixar as diretrizes gerais da Política Municipal de Assistência Social, aprovar o seu regimento e eleger os membros do Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 3º- O Conselho Municipal de Assistência Social, observado o disposto no artigo 16,inciso IV, da Lei 8472/93, constitui-se em órgão permanente e de deliberação colegiada, vinculada a estrutura da administração pública Municipal, sendo responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social. Capítulo II DEFINIÇÕES E OBJETIVOS Art. 4º- A Assistência Social direito do cidadão e dever do Estado, é política de seguridade social não contributiva, que prevê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações da iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ : 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 E-mail: prefeituraderiobom@yahoo.com.br Art. 5º- São consideradas Entidades de Assistência Social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento, assessoramento e defesa dos direitos dos beneficiários da Assistência Social, tendo por atividade principal uma ou mais das seguintes ações: I- a proteção à família, á infância, à adolescência e a velhice; II- o amparo e adolescentes carentes; III- a promoção de integração ao mercado de trabalho; IV- a habilitação e realização das pessoas portadoras de deficiências e a promoção de sua integração à vida comunitária. Capítulo III COMPOSIÇÃO Art. 6º- O Inciso II do Art.6º da Lei Municipal 008/95, passa vigorar com a seguinte redação: Conselho Municipal de Assistência SocialCMAS- é composto por 08 (oito) membros e respectivos suplentes, eleitos em assembléia durante a Conferência Municipal de Assistência Social, cujos nomes são indicados ao órgão da administração publica Municipal, pela Conferência, de acordo com a paridade que segue: I – Do Poder Público: a) 01( um) representante do Departamento Municipal de Saúde; b) 01 (um) representante da Divisão Municipal de Promoção Social; c) 01 (um) representante do Departamento Municipal de Finanças; d) 01 (um) representante do Departamento Municipal de Educação II- Da Sociedade Civil; a) 02 (dois) representantes dos usuários ou de organizações de usuários da Assistência Social; b) 01 (um) representantes de entidades e organizações de Assistência Social; c) 01 (um) representante dos trabalhadores na área da Assistência Social; Parágrafo 1º - Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares das pastas de governo municipal que compõem o Conselho; Parágrafo 2º Os representantes do Poder Público, integrantes do Conselho serão liberados, mediante convocação, pelas respectivas áreas para cumprimento de suas obrigações junto ao Conselho. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ : 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 E-mail: prefeituraderiobom@yahoo.com.br Parágrafo 3º - Consideram-se representantes de usuários, pessoas vinculadas aos projetos serviços e benefícios sócio assistenciais, organizados sob a forma de associações, movimentos sociais, fóruns ou outros grupos organizados sob diferentes formas de constituição jurídica ou social de âmbito municipal; Parágrafo 4º - Consideram-se entidades e organizações de assistência social: a) de atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de proteção social básica ou especial, dirigidos a famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal; b) de assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários,formação e capacitação de lideranças dirigidas ao público da Política de Assistência Social; c) de defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos sócio-assistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da Política de Assistência Social; Parágrafo 5º - Consideram-se organizações representativas de trabalhadores da área da Assistência Social, associações de trabalhadores, sindicatos, conselhos municipais de profissões regulamentadas que organizam, defendem ou representam os interesses dos trabalhadores que atuam institucionalmente na Política de Assistência Social, conforme preconizado na Lei Orgânica de Assistência Social, na Política Nacional de Assistência Social e no Sistema Único da Assistência Social ( conforme estabelece a Resolução no 23, de 16 de fevereiro de 2006 do CNAS que regulamenta o entendimento acerca de trabalhadores do Setor Parágrafo 6º - Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, serão eleitos em fórum especialmente convocado para este fim através de edital publicado em jornal de ampla circulação dentro do Município onde o Conselho está localizado, com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência sob o acompanhamento do Ministério Público; Parágrafo 7º - As entidades e organizações eleitas serão representadas por conselheiros vinculados e indicados por estas, podendo ser substituídos sem prejuízo da representatividade da entidade e organização. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ : 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 E-mail: prefeituraderiobom@yahoo.com.br Parágrafo 8º - Os representantes das Entidades e Organizações serão indicados ao órgão da administração pública municipal, responsável pela gestão e coordenação da Política Municipal de Assistência Social e designados através de ato do prefeito municipal, no prazo de 10 (dez) dias após as eleições. Parágrafo 9º - O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução consecutiva. Parágrafo Único: - Os delegados da Conferência Municipal de Assistência Social serão eleitos, mediante reuniões próprias das instituições, convocadas para esse fim específico, sob a orientação do Conselho Municipal d e Assistência Social, no período de 15 dias anteriores a data da realização da Conferência, sendo garantidas a participação de 02 (dois) delegados de cada instituição, organização com direito a voz e a voto. Parágrafo segundo: - Os representantes governamentais e suplentes, serão indicados pelo Prefeito Municipal e apresentados durante a realização da Conferencia Municipal. Capítulo IV CONSELHEIROS Art. 7º- A função do conselheiro será considerada serviço público relevante, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinado seu comparecimento a sessões do conselho ou participação em diligências autorizadas por este. Art. 8º- Os conselheiros escolhidos pela Conferência serão nomeados por ato do prefeito Municipal, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período. Art. 9º- Os membros do Conselho Municipal de Assistência SocialCMAS- exercerão seus mandatos sem direito a remuneração. Capítulo V DA ELEIÇÃO Art.10- O Conselho Municipal de Assistência Social, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias, antes do término do mandato, convocará a Conferência para a eleição dos novos membros. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ : 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 E-mail: prefeituraderiobom@yahoo.com.br Parágrafo Único: Para a realização da Conferência, o Conselho constituirá uma Comissão Organizadora Paritária. Art.11- Em caso de não convocação da Conferência pelo Conselho com as finalidades previstas no art. 2 desta lei, dentro de 30 (trinta) dias antes do término do Mandato, a Divisão de Promoção Social do Município, convocará a Conferência, constituindo a Comissão Organizadora Paritária. Art. 12- A convocação da Conferência deve ser amplamente divulgada nos principais meios de comunicação de massa, sendo no jornal de maior circulação no Município, bem como nas rádios. Capítulo VI ESTRUTURA Art. 13 - O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte estrutura: I – Plenário II – Mesa Diretora III – Comissões Temáticas Permanentes IV – Secretaria Executiva Capítulo VII DO FUNCIONAMENTO Art. 14 - O CMAS terá seu funcionamento regulamentado por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas: I – O exercício da função de conselheiro é considerado serviço de interesse público relevante e valor social e não será remunerado; II – O Plenário é o órgão de deliberação máxima; III – As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente uma vez a cada mês, conforme calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros; IV – Definirá também o quorum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário e quorum qualificado para as questões de suplência e perda do mandato por faltas; V – As decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções; Art. 15- Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação mediante publicação em jornal de ampla circulação ou outro meio de divulgação dentro do Município onde o Conselho está localizado. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ : 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 E-mail: prefeituraderiobom@yahoo.com.br Parágrafo Único – As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em reuniões da mesa diretora e comissões,serão objetos de ampla e sistemática divulgação. Art. 16- O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS instituirá Comissões Temáticas de Política de Assistência Social, Orçamento e Financiamento, bem como, de Normas e Legislação, de caráter permanente; e Grupos de Trabalho, de caráter temporário, para atender a uma necessidade pontual, ambos formados por conselheiros, com a finalidade de subsidiar o Plenário. Parágrafo Único – As comissões temáticas serão compostas paritariamente por conselheiros representantes do Poder Público e da Sociedade Civil. Art. 17- O Conselho Municipal de Assistência social – CMAS contará com uma mesa diretora paritária composta por: presidente, vice-presidente, primeiro secretário, segundo secretário, Conselheiros eleitos dentre seus membros, para o mandato de 1 (um) ano, permitida um única recondução por igual período. Parágrafo Único - Haverá alternância entre Poder Público e Sociedade Civil na ocupação dos cargos da mesa diretora. Capítulo VIII DAS ATRIBUIÇÕES DA DIRETORIA EXECUTIVA Art18-. Ao Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social incumbe: I - cumprir e zelar pelo cumprimento das decisões do Colegiado do CMAS; II - convocar, presidir e coordenar as reuniões do Conselho; III - submeter a Ordem do Dia à aprovação do Colegiado do Conselho; IV - baixar atos decorrentes de deliberações do Conselho; V - formalizar Comissões ou Grupo de Trabalho; VI - delegar competências desde que previamente submetidas à aprovação do Colegiado; VII - representar judicial e extra-judicialmente o Conselho; VIII - desenvolver as articulações necessárias para o cumprimento das atividades da Diretoria Executiva. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ : 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 E-mail: prefeituraderiobom@yahoo.com.br Art. 19 Ao Vice-Presidentes incumbe: I - substituir o Presidente em seus impedimentos ou ausências; II - auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições; III - exercer as atribuições que lhe foram conferidas pelo Colegiado. Art. 20. Ao 1º Secretário incumbe: I- Promover e praticar os atos de gestão administrativa necessários ao desempenho das atividades do Conselho Municipal de Assistência Social, de suas Comissões e Grupos de trabalho; II- propor ao colegiado a forma de organização e funcionamento da Secretaria Executiva do Conselho. III- providenciar e controlar as publicações das Resoluções aprovadas pelo CMAS. At. 21- São atribuições do 2º Secretário: I- Substituir o 1º secretário em suas ausências e impedimentos; II- Acompanhar e avaliar o andamento das comissões específicas formadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social; Capítulo IX DA SECRETARIA EXECUTIVA Art. 22 -À Secretaria Executiva do CMAS compete: I - prestar atendimento ao público, informando movimentação e situação de trâmite de processos e/ou expedientes dirigidos ao Conselho; II - instruir os pedidos de cadastro e registro; III - emitir relatórios periódicos das entidades cadastradas e registradas; IV - cadastrar e registrar as entidades e organizações consideradas de assistência social, de acordo com normas e critérios estabelecidos pelo CNAS e pelo CMAS; V - proceder atualização da documentação; VI - zelar pela guarda e conservação dos processos e documentos do Conselho; VII - propor rotinas e programas de controle de movimentação de processos ou documentos no arquivo; VIII - catalogar e manter controle dos processos e documentos inativos do CMAS; IX - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pela Diretoria Executiva. X- Preparar as reuniões plenárias do Conselho Municipal de Assistência Social; XI - Criar mecanismos para colher denúncias, reivindicações e sugestões de entidades instituições e de qualquer pessoas interessadas; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ : 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 E-mail: prefeituraderiobom@yahoo.com.br XII- Encaminhar, as sugestões que lhe forem delegadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social, as denúncias, reivindicações e sugestões aos organismos, comunicando posteriormente à plenária do Conselho. XIII- Apoiar, acompanhar e avaliar o funcionamento das Comissões do Conselho Municipal de Assistência Social; XIV- Responsabilizar-se pela linha editorial dos boletins informativos do Conselho de Assistência Social Parágrafo Único: A Secretaria Executiva deverá contar com um Secretário(a) Executivo (a) que deve ter nível superior de instrução. Art.23 - O mandato dos membros do Secretariado Executivo será de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos por igual período. Art.24 - O Órgão responsável pela execução da Política Municipal de Assistência Social ficará encarregado de oferecer apoio técnico, administrativo, material e estrutura física para o funcionamento regular do Conselho. Art.25- Nos primeiros 30 (trinta) dias de cada mandato, o Conselho Municipal, elegerá entre seus membros, o Secretariado Executivo. Art.26.- O primeiro Conselho Municipal de Assistência Social, a partir da data da posse de seus membros, terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para elaborar o seu regimento que disporá sobre o seu funcionamento e atribuições de sua estrutura. Art. 27- O Órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Assistência Social, em conjunto com as demais entidades prestadoras de Serviços de Assistência Social, formulará o Plano Municipal de Assistência Social e submeterá a aprovação do CMAS. Capítulo X ATRIBUIÇÕES Art.28- Compete ao CMAS: I- Deliberar e definir acerca da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes do Conselho nacional de Assistência SocialCNAS e Conselho Estadual de Assistência Social- CEAS; II- Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, bem como os programas e projetos governamentais e não governamentais, de acordo com as prioridades estabelecidas pela Conferência Municipal de Assistência Social; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ : 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 E-mail: prefeituraderiobom@yahoo.com.br III- Normatizar as ações e a regularização de prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social, de acordo com as diretrizes propostas pelo Conselho Nacional de Assistência Social- CNAS e Conselho Estadual de Assistência Socioal- CEA; IV- Estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar programas anuais e plurianuais do Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS, e definir critérios de repasse de recursos destinados às entidades não – governamentais; V- Elaborar e aprovar o Plano de aplicação do Fundo Municipal de Assistência Social; VI- Apreciar e aprovar propostas orçamentárias de Assistência Social para compor o Orçamento Municipal; VII- Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de Assistência Social; VIII-Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social; IX- Convocar a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social que terá atribuição de avaliar a situação da Assistência Social e aprovar diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; X- Fiscalizar e avaliar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados; XI- Propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços de Assistência Social; XII- Divulgar no órgão oficial de imprensa do município, todas as resoluções, bem como as contas do Fundo Municipal, aprovadas; XIII- Credenciar equipe multiprofissional, conforme dispõe o Art. 20, Parágrafo 6º., da Lei 8.742/93; XIV- Regulamentar supletivamente as normas estabelecidas pelo CNAS, de acordo com o artigo 22 da Lei Federal 8.742/93; XV- Propor ao Conselho Estadual e Nacional de Assistência Social e demais órgãos de outras esferas e Governos, e não-governamentais, programas, serviços e financiamentos de Projetos; XVI- Acompanhar as condições de acesso da população usuária da Assistência Social, indicando as medidas pertinentes, a correção da exclusão constada; XVII- Propor modificações nas estruturas do sistema municipal que visem à promoção, proteção e defesa dos direitos dos usuários da Assistência Social; XVIII- Dar posse aos membros do Conselho Municipal de Assistência Social, a partir da instalação da primeira composição; XIX- Elaborar o seu Regimento Interno; XX- Convocar, organizar e estabelecer normas de funcionamento da Conferência, em Regimento próprio. Art. 29- A Conselho Municipal de Assistência Social intuirá seus atos, através de Resoluções aprovadas pela maioria simples dos seus membros. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ : 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 E-mail: prefeituraderiobom@yahoo.com.br Art. 30- Todas as entidades inscritas no Conselho tem livre acesso as suas documentações, como: balancetes mensais e anuais, Resoluções, Lei de criação do Conselho, Regimento interno, entre outras. Capítulo XI SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS Art. 31- Os membros do Conselho, poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, e apresentar ao Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 32- No caso de impedimento ou falta, os membros efetivos do Conselho Municipal de Assistência Social, serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos. Capítulo XII PERDA DO MANDATO Art. 33- Obrigatoriamente a entidade deverá substituir seu Conselheiro representante caso este se encontre nas seguintes condições: I- Morte; II- Renuncia; III- Doença que exija licença por mais 1 (um) ano; IV- Procedimento incompatível com a dignidade das funções; V- Mudança de residência do Município; VI- Condenação por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal; Parágrafo único: - A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho Municipal, do Ministério Público, ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa. Art. 34.- Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social, perderão seu mandato, caso faltem a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas, no período de 12 (doze) meses. Art. 35- As Entidades ou organizações representadas pelos conselheiros faltosos deverão ser comunicadas a partir da segunda falta consecutiva, ou da quarta intercalada, através de correspondências do Secretário Executivo do Conselho Municipal de Assistência Social. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ : 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 E-mail: prefeituraderiobom@yahoo.com.br Art. 36- A substituição das Entidades se dará mediante a ascensão da Entidade suplente eleita na Conferência Municipal para tal. No caso de não haver Entidade suplente o Conselho Municipal estabelecerá critérios para escolha da nova Entidade, com nomeação do Prefeito Municipal. Art. 37- Perderá o mandato, a Entidade ou Organização que apresentar uma das seguintes condições: I- Funcionamento irregular de acentuada gravidade, que torne incompatível a função de representante no Conselho; II- Mudança para fora das limitações da sede do Município; III- Imposição de penalidade administrativa reconhecidamente grave; Parágrafo único: A perda do mandato se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrantes do Conselho Municipal, do Ministério Público, ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa. Capítulo XIII DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 38- Para a realização da 1ª. Conferência Municipal de Assistência Social, será instituída pelo Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da Edição da presente Lei, comissão paritária responsável pela sua convocação e organização, mediante elaboração de Regimento Interno. Art. 39- O Executivo Municipal, tem prazo de 30 (trinta) dias a partir da posse do Conselho Municipal, para nomear a comissão paritária entre Governo e Sociedade Civil da área, que proporá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, o Projeto de Reordenamento dos Órgãos da Assistência Social na esfera Municipal, na forma do Artigo 5º. da LOAS. Art. 40- O CMAS será regulamentado por Decreto do Poder Executivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da Publicação desta Lei. Capítulo XIV FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 41- Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social que será gerido sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social e permanecerá vinculado ao Órgão Municipal responsável pela execução da Política de Assistência Social, sendo constituído por Recursos Financeiros proveniente de: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ : 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 E-mail: prefeituraderiobom@yahoo.com.br I- Dotação específica para o Fundo, consignada no Orçamento Municipal para a Assistência Social, e as verbas adicionais que a Lei estabelecer no decurso de cada exercício; II- Verbas repassadas pelo Conselho Nacional e Estadual de Assistência Social e de outros Órgãos Oficiais; III- Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe sejam destinados; IV- Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações financeiras, bem como da venda de matérias de publicações e de realização de eventos; V- Receitas provenientes da alienação de bens móveis e imóveis do Município, no âmbito da Assistência Social; VII- Recursos retidos em instituições financeiras sem destinação própria; VII- Outros recursos que lhe forem destinados; Parágrafo Primeiro: Os recursos de responsabilidades do Município, destinados à Assistência Social, serão automaticamente repassados ao Fundo Municipal de Assistência Social, a medida que forem realizando as despesas. Parágrafo Segundo: As receitas descritas neste artigo, serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. Parágrafo Terceiro: A aplicação de recursos de natureza financeira dependerá: a) da existência de disponibilidade em função do cumprimento da programação; b) da prévia aprovação pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo Quarto: Os saldos financeiros do Fundo Municipal de Assistência Social, constantes no balanço anual geral, serão transferidos para o Exercício seguinte. Parágrafo Quinto: O funcionamento e administração do Fundo Municipal de Assistência Social, serão objeto de regulamentação pelo Poder Executivo Municipal, ouvindo o Conselho Municipal de Assistência Social. Capítulo XV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art.42- O Fundo Municipal de Assistência Social, será regulamentado por Decreto do Poder Executivo, ouvindo o Conselho Municipal de Assistência Social, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da posse dos Conselheiros. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ : 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 E-mail: prefeituraderiobom@yahoo.com.br Art. 43- O Poder Executivo Municipal, terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da nomeação dos Conselheiros, para dar posse ao 1º. Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo Único: O Executivo Municipal terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da data da realização da Conferência para nomear os membros do primeiro Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 44- O Ministério Público, zelará pelo cumprimento desta Lei. Art. 45- Esta Lei, entra vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Rio Bom, Estado do Paraná, aos 13 dias do mês de maio de 2010. MAURO PINTO DE ANDRADE Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ : 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 E-mail: prefeituraderiobom@yahoo.com.br