| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2010 |
| Date | 2010-05-11 |
| Ementa | SÚMULA:- DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná A Ave Avenida Curitiba, 65 –CNPJ : 75. 771.212/ 0001-71 - Fone: (43) 3468 1123 e-mail: prefeituraderiobom@yahoo.com.br LEI Nº 020/2010 SÚMULA:- DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIAL DE RIO BOM, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE. LEI Art. 1º. O Orçamento do Município de Rio Bom, relativo ao exercício financeiro de 2011, será executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas no termo da presente Lei, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º da Constituição Federal, na Lei Complementar 101/2000 de 04 de maio de 2000 e no Capitulo VIII, Seções I, II e III da Lei Orgânica do Município, compreendendo: I. As metas e prioridades da administração municipal; II. A organização e estrutura dos orçamentos; IV. As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do município e suas alterações. II. As despesas relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município, para o exercício correspondente; IV. As disposições relativas à dívida pública municipal; e V. As disposições finais. CAPÍTULO I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL Art. 2º. Em consonância a Lei Orgânica do Município, as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2011, são os especificados nos anexos de Metas e Prioridades, que integram esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, não se constituído, todavia, em limite à programação das despesas. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná A Ave Avenida Curitiba, 65 –CNPJ : 75. 771.212/ 0001-71 - Fone: (43) 3468 1123 e-mail: prefeituraderiobom@yahoo.com.br Art. 3º. As proposições explicitadas no artigo precedente serão obtidas através de um esforço persistente na redução dos custos operacionais, racionalização de gastos e eliminação de superposições e desperdícios. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 4º. A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal até 30 de setembro de 2010, previsto na Lei Orgânica do Município de Rio Bom, será composta de: I - Projeto de Lei Orçamentária Anual, constituído de todos os anexos previstos na Lei Federal n.º 4320/64, de 17 de março de 1964; e, II - Informações complementares. Parágrafo Único - A Proposta Orçamentária Anual compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo, seus Órgãos e Fundos Municipais instituídos e mantidos pelo Poder Público. Art. 5º. Para efeito do disposto no artigo anterior, os Poderes Legislativo e Executivo, seus Órgãos e Fundos Municipais, encaminharão à Divisão de Contabilidade Municipal suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação. Art. 6º. A mensagem que encaminhar a proposta orçamentária conterá: I - Os fundamentos da estimativa da receita, bem como uma análise retrospectiva do acompanhamento da arrecadação dos três últimos anos; II - Considerações sobre os gastos públicos, por órgão, da despesa efetivamente executada no ano anterior, em contraste com a despesa autorizada; III - A situação observada no exercício de 2009 em relação ao limite de que se trata os artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar N.º 101, de 04 de maio de 2000; e, IV - A discriminação da dívida pública total acumulada. Art. 7º. O Orçamento discriminará a despesa, por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná A Ave Avenida Curitiba, 65 –CNPJ : 75. 771.212/ 0001-71 - Fone: (43) 3468 1123 e-mail: prefeituraderiobom@yahoo.com.br § 1º - As categorias de programação de que se trata o "caput" deste artigo serão identificadas por projetos ou atividades, com indicação sucinta dos respectivos objetos. § 2º - Serão classificadas como projetos, dotações que visem ao desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo. Art. 8º. As informações complementares de que trata o artigo 4º, inciso II, desta lei, serão compostas por demonstrativos, contendo: I - a evolução da receita do município, segundo as categorias econômicas; -II - a evolução da despesa do município, segundo as categorias econômicas; III - resumo das receitas do Orçamento Geral, por categorias econômicas; IV - resumo das despesas do Orçamento Geral, por categorias econômicas; V - as receitas do Orçamento Geral, de acordo com a classificação constante do anexo III , da Lei Federal N.º 4320, de 17 de março de 1964 e suas alterações; VI - as despesas do Orçamento Geral, segundo Órgãos e Origem de Recursos e: a) função; b) subfunção c) programa; d) grupo de despesa. VII - resumo das despesas do Orçamento Geral, segundo: a) órgão; b) função; c) subfunção; d) programa; e) origem de recursos. IX - demonstrativo consolidado das despesas totais dos órgãos, por funções. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná A Ave Avenida Curitiba, 65 –CNPJ : 75. 771.212/ 0001-71 - Fone: (43) 3468 1123 e-mail: prefeituraderiobom@yahoo.com.br § 1 - Os demonstrativos serão integrados aos anexos a que se refere o artigo 4º, inciso I, desta lei, ressalvadas as consolidações, os resumos e tabelas evidenciadoras do acatamento às normas constitucionais, que virão imediatamente após o texto da lei. § 2º - As Fontes de Recursos de que se tratam os itens dos Artigos acima, serão apresentados da seguinte forma: 1000 - Cancelamento de Restos a Pagar ou Estorno de Cancelamento de Restos a Pagar; 1000 - Recursos Livres; 1101 - FUNDEB 60%; 1102 - FUNDEB 40%; 1103 - 5% sobre Transferências Constitucionais Vinculadas à Educação; 1104 - 25% sobre demais impostos vinculados à Educação; 1105 - Alienação de Bens da Educação; 1107 - Salário Educação; 1120 - MDE/Transporte Escolar; 1110 - MEC/FNDE - Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE; 1116 - MEC/PNAC - Programa Nacional de Alimentação de Creches – FNDE; 1117 – Transporte Escolar Estadual; 1120 – Transporte Escolar Federal; 1119 – Salário Educação Federal; 1303 - Receitas Vinculadas (EC 29/00 - 15%); 1304 – Alienação de Ativos da Saúde; 1307 - Média e Alta Complexidade/Ações Estratégicas - Ações de Saúde; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná A Ave Avenida Curitiba, 65 –CNPJ : 75. 771.212/ 0001-71 - Fone: (43) 3468 1123 e-mail: prefeituraderiobom@yahoo.com.br 1308 – Taxa de Vigilância Sanitária 1495 – Atenção Básica 1496 – Atenção Média e Alta Complexidade 1497 – Vigilância em Saúde 1501 - Alienação de Ativos; 1504 - Royalties e outras Compensações Financeiras não Previdenciárias; 1507 – Cosip – Contribuição de Iluminação Pública; 1510 – Taxas – Exercício do Poder de Polícia; 1511 – Taxas – Prestação de Serviços; 1512 - CIDE (Lei 10.866/04); 1601 – Uma fonte para cada Operação de Crédito; 1701 a 1799 - Uma fonte para cada programa ou convênio. Art. 9º. O projeto de lei orçamentária anual e de créditos adicionais, bem como suas propostas modificações nos termos da Lei Orgânica do Município de Rio Bom, serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido nesta lei. § 1º - Nos termos dos artigos 7º, 42 e 43 da Lei Federal N.º4.320/64, fica o Executivo autorizado a abrir Créditos Adicionais Suplementares no limite de 30% (trinta por cento) do total geral do orçamento do Município, aprovado pela Câmara Municipal. § 2º - Ficam autorizados e não serão computados, para efeito do limite fixado no "caput" deste artigo, os casos de abertura de Créditos Adicionais Suplementares de: I - ajustamento de dotações de um mesmo órgão e unidade, desde que não se altere o montante das categorias econômicas e das fontes de recursos; II – Utilizar recursos à conta reserva de contingência, nas situações previstas no artigo 5º Inciso III da LRF, e artigo 8º da Portaria Interministerial 163 de 04 de maio de 2001; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná A Ave Avenida Curitiba, 65 –CNPJ : 75. 771.212/ 0001-71 - Fone: (43) 3468 1123 e-mail: prefeituraderiobom@yahoo.com.br III – Realizar abertura de créditos suplementares, por conta do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do artigo 43, inciso I da Lei 4.320/64; IV – Realizar abertura de créditos suplementares provenientes do excesso de arrecadação, quando o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a Mês, entre a arrecadação prevista e a realizada for efetivamente comprovado, considerando-se ainda, a tendência do exercício, na forma do artigo 43 da Lei 4.320/64; V – Abrir no curso da execução do orçamento de 2011, créditos adicionais suplementares para cobrir despesas vinculadas a fonte de recursos específicos, cujo recebimento no exercício tenha excedido a previsão de arrecadação e execução; VI – A transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente recursos orçamentários de uma mesma categoria de programação, nos termos do inciso VI, artigo 167 da CF; Parágrafo 1º - Os créditos adicionais de que trata o inciso I poderá ocorrer de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, dentro da estrutura orçamentária; Parágrafo 2º - Entende-se como categoria de programação, de que trata o inciso VI deste artigo, despesas que fazem parte da mesma classificação funcional programática e que pertençam ao mesmo órgão e unidade orçamentária; Parágrafo 3º - Fica o Legislativo Municipal autorizado a proceder à abertura de seus créditos adicionais suplementares através de Decreto até o limite previsto no capt deste artigo, servindo como recurso para tais suplementações somente o cancelamento de dotações de seu próprio orçamento. VII - insuficiência nas dotações referentes ao serviço da dívida pública; e Art. 10. A Lei Orçamentária discriminará por categoria de programação específica as dotações destinadas ao pagamento de Precatórios, Requisição de Pequenos Valores - RPVs e salários atrasados e serviços da dívida, que constarão das unidades orçamentárias. § 1º. O pagamento de Precatórios obedecerá à ordem cronológica de apresentação à fazenda municipal, até 1º de julho de 2009. § 2º. Os pagamentos de Requisições de Pequenos Valores – RPVs, serão efetuados também na ordem de apresentação encaminhadas pela PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná A Ave Avenida Curitiba, 65 –CNPJ : 75. 771.212/ 0001-71 - Fone: (43) 3468 1123 e-mail: prefeituraderiobom@yahoo.com.br Justiça do Trabalho à fazenda municipal. § 3º. Para fazer face aos compromissos financeiros provenientes de Precatórios, RPVs e salários atrasados, inscritos em restos a pagar, previstos no caput deste artigo, o Município comprometerá na Lei Orçamentária para 2011, o montante de recursos financeiros equivalente a 3% (três por cento) da receita corrente líquida, apurada conforme os critérios estabelecidos no Art. 2º da Lei complementar nº 101/2000. § 4º. O Município poderá firmar perante a Justiça do Trabalho, Termo de Compromisso Judicial, o qual disciplinará sobre as condições de pagamentos dos débitos judiciais provenientes de Precatórios e RPVs. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES SEÇÃO I DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 11. As propostas parciais dos Poderes Legislativo, Executivo, seus Órgãos e Fundos Municipais, serão apresentadas segundo os preços vigentes no mês de agosto de 2010. Art. 12. Não poderão ser fixadas despesas, sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras. Art. 13. Na programação da despesa não poderão ser incluídos projetos ou atividades com a mesma finalidade em mais de um órgão. Art. 14. As receitas diretamente arrecadadas por Órgãos ou Fundos Municipais, instituídos e mantidos pelo Poder Publico Municipal, somente poderão ser programadas para investimentos e inversões financeiras depois de atenderem integralmente às necessidades relativas ao custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como o pagamento de amortização, juros e encargos da dívida. Art. 15. É obrigatório a destinação de recursos para compor a contrapartida de projetos relativos as transferências voluntárias, empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva operação. Parágrafo Único. Somente serão incluídas na proposta orçamentária anual, dotações relativas às operações de crédito contratadas ou autorizadas pelo Legislativo Municipal e Senado Federal, indicando o destino dos recursos. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná A Ave Avenida Curitiba, 65 –CNPJ : 75. 771.212/ 0001-71 - Fone: (43) 3468 1123 e-mail: prefeituraderiobom@yahoo.com.br Art. 16. Somente serão destinados recursos através de projeto de lei orçamentária, a título de subvenção social, a entidades nas áreas de educação, saúde, agricultura, segurança e assistência social, para atender despesas de custeio, conforme o § 3º do art. 12 e art. 16 e 17 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964. § 1º. É vedada a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais; a lei orçamentária anual contemplará as entidades beneficiadas e reconhecidas de utilidade pública com subvenções sociais distintas. § 2º. Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, conforme determina o art. 116 e parágrafos da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 17. O Município poderá firmar contratos de gestão com creches, apaes, asilos, albergues e demais entidades assistenciais prestadoras de serviços. Art. 18. Não poderão ser incluídas nos orçamentos despesas classificadas como investimentos regime de execução especial, ressalvados os casos de calamidade pública, na forma do art. 167, parágrafo 3º da Constituição Federal. SEÇÃO II DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO GERAL Art. 19. O Orçamento Geral fixará despesas do Poder Legislativo e Executivo, seus Órgãos e Fundos Municipais e estimará as receitas de recolhimento no Tesouro Municipal efetiva e potencial, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, obedecida os princípios de unidade, universalidade, anualidade e exclusividade. Art. 20. Na estimativa da receita e fixação da despesa, serão considerados: I. Os fatores conjunturais que poderão influenciar a produtividade; II. O aumento ou diminuição dos serviços prestados e a tendência do exercício; e III. As alterações tributárias. Art. 21. O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, conforme dispõe o art. 212 da Constituição Federal, na manutenção e desenvolvimento do ensino e atenderá a Emenda Constitucional nº 14/96 e a Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná A Ave Avenida Curitiba, 65 –CNPJ : 75. 771.212/ 0001-71 - Fone: (43) 3468 1123 e-mail: prefeituraderiobom@yahoo.com.br de 1996. Art. 22. O Município aplicará no mínimo 15% (quinze por cento) em ações e serviços de saúde, conforme disposto no inciso III, art. 7º da Emenda Constitucional nº 29/2000. Art. 23. O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá à seleção dos programas prioritários estabelecidos no Plano Plurianual – PPA, a ser incluído na Proposta Orçamentária, podendo, se necessário, incluir programas novos não elencados, desde que tenham início e término no exercício financeiro de 2010. Art. 24. O montante das despesas fixadas, acrescidas da reserva de contingência não será superior ao das receitas estimadas. Art. 25. A reserva de contingência não será inferior a 1% (um por cento) do total da receita corrente liquida prevista e se destinará ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Parágrafo Único. Fica vedada a utilização da reserva de contingência como recursos para abertura de Créditos Adicionais. CAPÍTULO IV DA DESPESA PÚBLICA GERAÇÃO DE DESPESA Art. 26. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000. Art. 27. As despesas com pessoal e encargos sociais, na concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelo Poder Legislativo e Executivo e Fundos Municipais, poderão ser levados a efeito para o exercício financeiro de 2011, na proporção da inflação de acordo com os percentuais acumulados do INPC correspondentes até a data base e reposição salarial em até o mesmo percentual a título de reajuste salarial, desde que seja observado o limite estabelecido na Lei Complementar nº 101/2000. Art. 28. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal a somatória dos gastos do ente Federativo com os servidores ativos, inativos e os pensionistas, relativo a cargos, funções e empregos civis e membros de poder, como quaisquer espécies de aposentadorias, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente das entidades de previdência. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná A Ave Avenida Curitiba, 65 –CNPJ : 75. 771.212/ 0001-71 - Fone: (43) 3468 1123 e-mail: prefeituraderiobom@yahoo.com.br § 1º. Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra, que se refere à substituição de servidores e empregados públicos, serão contabilizados como “Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física ou Jurídica”. § 2º. A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês de referência com as onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência. Art. 29. Para fins do disposto no Art. 169 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal em cada período de apuração e em cada ente da federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, como segue: I – 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo; e II – 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo. Art. 30. A proposta orçamentária assegurará recursos para a qualificação de pessoal, visando ao aprimoramento e treinamento dos servidores municipais, que ficarão agregados a programa de trabalho específico. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 31. Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das alterações na Legislação Tributária, especificamente sobre: I – revisão da Legislação Tributária de forma a instituir maior justiça fiscal e permitir o atendimento das demandas da sociedade; II – adequação da Legislação Tributária Municipal às eventuais modificações da Legislação Federal; III – compatibilização das taxas aos custos efetivos dos serviços prestados pelo Município, de forma a assegurar sua eficiência; IV – aperfeiçoamento dos de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos, da dívida ativa, das multas e demais créditos do Município; e V – quanto à renúncia de receita, o Município observará o disposto no art. 14 da Lei Complementar 101/2000, evitando a concessão de anistia, remissão e isenção, que possam influenciar o desempenho da arrecadação do Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná A Ave Avenida Curitiba, 65 –CNPJ : 75. 771.212/ 0001-71 - Fone: (43) 3468 1123 e-mail: prefeituraderiobom@yahoo.com.br Art. 32. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária ou financeira, somente poderá ser aprovada, caso indique a estimativa de renúncia de receita e as despesas em idêntico valor, que serão anuladas, inclusive as transferências e vinculações constitucionais. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 33. O Orçamento da administração direta, indireta e Fundos Municipais, obrigatoriamente deverão destinar recursos ao pagamento dos serviços da dívida municipal e ao cumprimento do que dispõe o art. 100 e parágrafos da constituição Federal. Parágrafo Único. Serão destinados recursos para o atendimento de despesas com juros, outros encargos e amortização da dívida às operações contratadas até 30 de agosto de 2010. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. Art. 34. Cabe ao setor contábil da municipalidade, a responsabilidade pela coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta lei. Parágrafo Único - A direção do setor contábil municipal baixará instruções, dispondo sobre: I - o calendário de atividades para elaboração dos orçamentos; II - elaboração e distribuição dos quadros que comporão as propostas parciais dos Poderes Legislativo, Executivo, seus Órgãos e Fundos Municipais; e, III - instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos de que trata esta lei, em consonância com o Plano Plurianual de Investimentos em Vigência. Art. 35. Caso seja necessária à limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas previstas no Anexo II, desta lei, esta será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para atendimento de "despesas de custeio” (exceto pessoal e encargos sociais, obrigações constitucionais e legais e o pagamento da dívida) e "investimentos" de cada Poder. Art. 36. São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná A Ave Avenida Curitiba, 65 –CNPJ : 75. 771.212/ 0001-71 - Fone: (43) 3468 1123 e-mail: prefeituraderiobom@yahoo.com.br Art. 37. Os recursos provenientes de convênios e subvenções sociais, repassados pelo município, deverão ter sua aplicação comprovada através de prestação de contas junto ao setor contábil municipal. Art. 38. O Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, juntamente com a Proposta Orçamentária, o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, especificando por projetos e atividades os elementos de despesas e respectivos desdobramentos, do Orçamento Geral da Administração Direta e Fundos Municipais. Art. 39. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000: I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do Contrato Administrativo ou instrumento congênere; II - no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinadas à manutenção da Administração Pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 40. Esta Lei entrará em vigor a partir do dia primeiro de janeiro do ano de dois mil e onze (01/01/2011). Edifício da Prefeitura Municipal de Rio Bom, Estado do Paraná, aos 11 dias do mês de maio de 2010. Mauro Pinto de Andrade Prefeito Municipal