| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2011 |
| Date | 2011-05-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ANEXO C DA LEI MUNICIPAL 049/2010 RELATIVO A MACROZONA DE EXPANSÃO URBANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ : 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 E-mail: prefeituraderiobom@yahoo.com.br LEI 07/2011 DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ANEXO C DA LEI MUNICIPAL 049/2010 RELATIVO A MACROZONA DE EXPANSÃO URBANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BOM, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI Art. 1º. Fica alterado o Anexo C da Macrozona de Expansão Urbana, assinalado no Art. 13, § 2º da Lei Municipal 049/2010, cujo diploma relacionado ao Plano Diretor Municipal instituiu normas de uso e ocupação do solo neste Município. § 1º. Com a alteração proposta pela presente Lei, os empreendedores poderão destinar parte dos loteamentos para um programa de subdivisão em lotes menores de no mínimo 6 (seis) metros de testada, não podendo ser inferior a 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados). § 2º. Os empreendedores poderão destinar até 20% (vinte por cento) do número de lotes do empreendimento para o programa de subdivisão de lotes com as metragens estabelecidas no parágrafo anterior. § 3º. O percentual do loteamento, estabelecido no parágrafo anterior será destacado do empreendimento em um conjunto único de lotes, ou em conjuntos contíguos de lotes para fins residenciais, geminadas ou individuais. Art. 2º. Os lotes objetos do programa de subdivisão, não poderão ser utilizados para fins de especulação imobiliária, devendo os primeiros adquirentes realizar as respectivas edificações projetadas para comercializar e transferir a titularidade a terceiros. Parágrafo Único:- A Divisão de Cadastro, Tributação e Fiscalização da Prefeitura Municipal não emitirá certidões de lotes pertencentes ao programa de subdivisão, comercializados pelo segundo proprietário, se estiver em desacordo com as determinações desta Lei e por conseqüente não serão emitidos Alvará de Construção, Habite-se e Certidão de Construção de Obra. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ : 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 E-mail: prefeituraderiobom@yahoo.com.br Art. 3º. Para todos os efeitos, considera-se loteamento o parcelamento de área de terras urbana superior a 20 (vinte) lotes, sendo que, os demais empreendimentos serão considerados subdivisões ou fracionamento, conforme estabelece o Art. 46, Inciso VIII da Lei Municipal 048/2010. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Rio Bom, Estado do Paraná, aos 24 dias do mês de maio de 2011. Mauro Pinto de Andrade Prefeito Municipal