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norma nº 7/2011

Tipo Lei
Número / Ano 7 / 2011
Date 2011-05-24
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ANEXO C DA LEI MUNICIPAL 049/2010 RELATIVO A MACROZONA DE EXPANSÃO URBANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM 
Estado do Paraná 
 Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ : 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 
 E-mail: prefeituraderiobom@yahoo.com.br
 
 LEI 07/2011 
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ANEXO C DA 
LEI MUNICIPAL 049/2010 RELATIVO A 
MACROZONA DE EXPANSÃO URBANA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BOM, ESTADO 
DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO 
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE 
LEI 
 Art. 1º. Fica alterado o Anexo C da Macrozona de Expansão Urbana, 
assinalado no Art. 13, § 2º da Lei Municipal 049/2010, cujo diploma 
relacionado ao Plano Diretor Municipal instituiu normas de uso e ocupação 
do solo neste Município. 
 § 1º. Com a alteração proposta pela presente Lei, os empreendedores 
poderão destinar parte dos loteamentos para um programa de subdivisão 
em lotes menores de no mínimo 6 (seis) metros de testada, não podendo 
ser inferior a 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados). 
 § 2º. Os empreendedores poderão destinar até 20% (vinte por cento) 
do número de lotes do empreendimento para o programa de subdivisão de 
lotes com as metragens estabelecidas no parágrafo anterior. 
 § 3º. O percentual do loteamento, estabelecido no parágrafo anterior 
será destacado do empreendimento em um conjunto único de lotes, ou em 
conjuntos contíguos de lotes para fins residenciais, geminadas ou 
individuais. 
 Art. 2º. Os lotes objetos do programa de subdivisão, não poderão ser 
utilizados para fins de especulação imobiliária, devendo os primeiros 
adquirentes realizar as respectivas edificações projetadas para comercializar 
e transferir a titularidade a terceiros. 
 Parágrafo Único:- A Divisão de Cadastro, Tributação e Fiscalização da 
Prefeitura Municipal não emitirá certidões de lotes pertencentes ao programa 
de subdivisão, comercializados pelo segundo proprietário, se estiver em 
desacordo com as determinações desta Lei e por conseqüente não serão 
emitidos Alvará de Construção, Habite-se e Certidão de Construção de Obra. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM 
Estado do Paraná 
 Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ : 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 
 E-mail: prefeituraderiobom@yahoo.com.br
 
 Art. 3º. Para todos os efeitos, considera-se loteamento o parcelamento 
de área de terras urbana superior a 20 (vinte) lotes, sendo que, os demais 
empreendimentos serão considerados subdivisões ou fracionamento, 
conforme estabelece o Art. 46, Inciso VIII da Lei Municipal 048/2010. 
 Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
 Edifício da Prefeitura Municipal de Rio Bom, Estado do Paraná, aos 24 
dias do mês de maio de 2011. 
 
 Mauro Pinto de Andrade 
 Prefeito Municipal 
 

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