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norma nº 13/2011

Tipo Lei
Número / Ano 13 / 2011
Date 2011-06-09
EmentaSÚMULA: DISPÕE SOBRE INCORPORAÇÇÃO DE ÁREAS URBANAS EXCEDENTES PARA FINS DE PADRONIZAÇÃO EALINHAMENTOS DE ESPAÇOS DESTINADOS PARA CALÇADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM 
Estado do Paraná 
 Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ : 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 
 E-mail: prefeituraderiobom@yahoo.com.br
 
LEI Nº 013/2011 
SÚMULA: DISPÕE SOBRE INCORPORAÇÇÃO DE 
ÁREAS URBANAS EXCEDENTES PARA FINS DE 
PADRONIZAÇÃO EALINHAMENTOS DE ESPAÇOS 
DESTINADOS PARA CALÇADAS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BOM, ESTADO DO 
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL 
SANCIONO A SEGUINTE 
LEI 
 Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a viabilizar junto aos proprietários de 
imóveis a incorporação de áreas de terras urbanas excedentes, para fins de adequações e 
padronizações de alinhamentos de calçadas nos trechos de ruas e avenidas, conforme se 
especifica: 
§ 1º. A Rua Luiz Estêvam de Assis, no trecho situado entre a Rua Goiás e Avenida 
Curitiba, ao lado da Igreja Matriz, o espaço da calçada mede 5,70 (cinco metros e setenta 
centímetros), enquanto que, do outro lado mede apenas 4,00 (quatro) metros. 
I- Para padronização do calçamento em ambos os lados, ficam os proprietários dos 
terrenos, localizados no espaço maior destinado a calçada, autorizados a incorporarem 1,70 
(um metro e setenta centímetros) em seus respectivos imóveis, podendo a qualquer tempo 
promover as averbações junto ao Serviço de Registro de Imóveis. 
 § 2º. A Rua José Francisco dos Santos, no trecho situado entre a Avenida Rio Grande 
do Sul e a Rua Urbino Silva Novaes, ao lado da Escola Municipal Monteiro Lobato, o espaço 
reservado para calçada mede 6,30 (seis metros e trinta centímetros), ao paço que, do outro 
lado, está padronizado com 4,00 (quatro) metros. 
II- Para padronização do calçamento em ambos os lados, ficam os proprietários dos 
terrenos, localizados no espaço maior destinado a calçada, autorizados a incorporarem 2,30 
(dois metros e trinta centímetros) em seus respectivos imóveis, podendo a qualquer tempo 
promover as averbações junto ao Serviço de Registro de Imóveis. 
 
 Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
 Edifício da Prefeitura Municipal de Rio Bom, Estado do Paraná. Aos 09 dias do mês de 
junho de 2011. 
 
 
 Mauro Pinto de Andrade 
 Prefeito Municipal 

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