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norma nº 26/2011

Tipo Lei
Número / Ano 26 / 2011
Date 2011-09-20
EmentaSÚMULA: CRIA O CONSELHO GESTOR DO TELECENTRO COMUNITÁRIO DO MUNICÍPIO DE RIO BOM – PARANÁ.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM
Estado do Paraná
Avenida Curitiba, 65 –CNPJ : 75. 771.212/ 0001-71 - Fone: (043) 468 1123 
E-mail: educacaoriobom@hotmail.com.br
 LEI Nº 026/2011 
SÚMULA: CRIA O CONSELHO GESTOR DO 
TELECENTRO COMUNITÁRIO DO 
MUNICÍPIO DE RIO BOM – PARANÁ. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BOM, 
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, 
PREFEITO SANCIONO A SEGUINTE 
LEI 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art.1º. Esta Lei dispõe sobre a Criação do Conselho Gestor do Telecentro 
Comunitário do município de Rio Bom - PR e estabelece normas gerais em 
conformidade com o dispositivo no Termo de Doação com Encargos, celebrado entre a 
União Federal por intermédio do Ministério das Comunicações e o Município de Rio 
Bom - PR, através do processo nº. 53000.091299/2006-63.
Art. 2º. O Telecentro Comunitário é um espaço público provido de computadores 
conectados à Internet em banda larga, onde são realizadas atividades, por meio do uso 
das TICs (Tecnologias da Informação e Comunicação), com o objetivo de promover a 
inclusão digital e social das comunidades atendidas. 
Art. 3º. O Conselho Gestor do município de Rio Bom - PR tem a função de 
acompanhar e observar as atividades realizadas e sugerir melhorias na organização e 
utilização da unidade. 
CAPÍTULO II 
Seção I 
Da Finalidade do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário 
Art. 4º. A finalidade do Conselho Gestor é estabelecer as regras de funcionamento e 
uso do espaço do Telecentro, apontando os rumos futuros, incentivando o exercício 
pleno da cidadania e dando ferramentas para que a comunidade se desenvolva social 
e economicamente. 
Seção II 
Das Obrigações do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário 
Art. 5º. O Conselho Gestor tem por obrigações básicas: 
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I – Realizar a gestão do Telecentro; 
II – Guiar todo o processo de começar o Telecentro e, em longo prazo, assegurar seu 
contínuo funcionamento; 
III - Ajudar na gestão e fiscalização do Telecentro; 
IV- Organizar o uso do Telecentro pela comunidade; 
V – Assegurar que todas as atividades oferecidas pelo Telecentro sejam abertas para 
qualquer pessoa da comunidade sem a necessidade de ser sócio ou filiado a partidos 
políticos, associações, entidades ou organizações de caráter associativo, religioso, de 
defesa de direitos, etc.; 
VI - Assegurar que o uso dos equipamentos do Telecentro seja de livre acesso á 
comunidade, sem nenhuma restrição, desde que garantidos horário e espaço para 
todas as atividades decididas pelo Conselho Gestor e a manutenção e utilização 
adequada dos equipamentos; 
VII - Organizar a distribuição e a recepção de inscrições para as atividades oferecidas 
pelo Telecentro; 
VIII - Organizar os cursos, horários e forma de atendimento dos inscritos para este fim; 
IX – Coibir o desperdício e limitar o número de impressões por usuário; 
X – Regulamentar o uso do equipamento do Telecentro; 
XI – Realizar reuniões ordinárias para avaliar o funcionamento do Telecentro, bem 
como receber sugestões e solicitações dos usuários.
Parágrafo Único: Uma das primeiras tarefas do Conselho Gestor é identificar as 
necessidades de informação e comunicação da comunidade e interagir junto aos 
instrutores e monitores que estarão mais envolvidos no começo e na gerência no dia-a￾dia do Telecentro. 
Seção III 
Dos Princípios e Diretrizes do Telecentro Comunitário 
Art. 6º. O Telecentro Comunitário reger-se-á pelos seguintes princípios: 
I - Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e o direito ao acesso ao 
Programa de Inclusão Digital; 
II- Igualdade de direitos no acesso a inclusão digital, sem discriminação de qualquer 
natureza, garantindo-se a equivalência entre as populações urbanas e rurais; 
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Art. 7º. A organização do Telecentro Comunitário tem como base as seguintes 
diretrizes: 
I – Participação da comunidade no acesso a inclusão digital e no controle das 
atividades em todos os níveis; 
II - Desenvolvimento social e econômico da comunidade. 
III - Aprimoramento da relação entre o cidadão e o poder público, para a construção da 
cidadania digital e ativa. 
IV - Redução da exclusão social e digital, criando oportunidades aos cidadãos; 
V – Capacitação da população e inseri-la na sociedade; 
CAPITULO III 
Seção I 
Da Criação do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário 
Art. 8º. Fica criado o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do município de Rio 
Bom- PR, como um órgão fiscalizador e com a função de realizar a gestão do 
Telecentro. 
Art. 9º. O Conselho Gestor deve reunir membros da comunidade civil organizada e 
poder público, enfim, deve reunir os cidadãos em torno da proposta de usar a inclusão 
digital para promover a inserção social da população. 
Seção II 
Da Composição do Conselho Gestor 
Art.10. O Conselho Gestor do Telecentro Comunitário – doravante denominado pela 
sigla CGTC, é órgão superior de proposição, fiscalização e controle social do 
Telecentro. 
§ 1º - O Conselho Gestor está vinculado diretamente a Secretaria Municipal de 
Educação do município de Rio Bom - PR 
. 
§ 2º - O Conselho Gestor do município de Rio Bom - PR será composto por 05 (cinco) 
membros efetivos e respectivos suplentes de acordo com os critérios seguintes: 
I – Sendo 02 ( dois ) representante titulares e 02 ( dois ) suplentes do governo, ligados 
`a Secretaria Municipal de Educação , ambos, indicados pelo Prefeito Municipal; 
I – 01 ( um ) Representante dos professores da rede Municipal de Ensino 
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II – 02 (dois) representantes titulares com seus respectivos suplentes da sociedade civil 
organizada sendo 01 ( um ) representante da APAE, 01 ( um ) representante do 
Conselho Tutelar bienalmente e indicados pelas próprias entidades. 
§ 3º - A composição da nominativa dos membros efetivos e suplentes do Conselho 
gestor serão oficializados mediante Decreto publicado a ser baixada pelo Executivo 
Municipal. 
Art. 11. O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos facultada apenas uma 
recondução, sendo o seu exercício considerado de interesse público relevante, não 
remunerado. 
§ 1º - Os membros efetivos do Conselho Gestor serão substituídos em suas funções, 
por motivos de falta injustificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 alternadas, no 
período de 1 (um) ano. 
§ 2º - Os membros do Conselho Gestor poderão ainda ser substituídos mediante 
solicitação com justificativa do dirigente da entidade que o representa. 
Seção III 
Da Estrutura e do Funcionamento do Conselho Gestor 
Art. 12. A diretoria do Conselho Gestor será obrigatoriamente eleita entre os seus 
membros e nomeada por Decreto Municipal. 
Art. 13. O Conselho Gestor terá seu funcionamento regido por um Regimento Interno 
próprio, o qual obedecerá à seguinte estrutura: 
I - Plenário; 
II - Presidente; 
III – Vice-Presidente; 
IV – Secretária; e 
V – Vice-Secretária 
Art. 14. O plenário é constituído da totalidade dos membros do Conselho Gestor, é o 
órgão deliberativo sobre as matérias de competência do Conselho. 
Art. 15. As atribuições do Presidente do Conselho Gestor são: 
I - Cumprir e zelar pelo cumprimento das deliberações do Plenário; 
II- Representar externamente o Conselho Gestor; 
III - Convocar, presidir e coordenar as reuniões do Plenário; 
IV - Preparar juntamente com o Secretário a ordem do dia, submetê-la à apreciação do 
Plenário; 
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V - Fazer cumprir o Regimento Interno; 
VI - Expedir os atos decorrentes das deliberações do conselho, encaminhando-os a 
quem de direito; 
VII- Delegar competências desde que previamente submetidas à aprovação do 
Plenário; 
VIII - Decidir sobre as questões de ordem; 
IX- Convocar reuniões extraordinárias quando necessário; 
X - Propor grupos de trabalho e cobrar apresentação de resultados nos prazos 
estabelecidos; 
Art. 16. Ao Vice-presidente do Conselho Gestor compete substituir e auxiliar o 
Presidente no cumprimento das suas atribuições. 
Art. 17. São atribuições do Secretário do Conselho Gestor: 
I - Organizar, juntamente com o Presidente do Conselho, as agendas de trabalho do 
Plenário; 
II - Responsabilizar-se pelo funcionamento administrativo do Conselho; 
III - Secretariar as reuniões, lavrar atas e proceder a todos os registros relativos ao 
funcionamento do Conselho; 
IV - Preparar e encaminhar aos órgãos competentes as publicações deliberadas pelo 
Conselho; 
V - Responsabilizar-se pelo expediente do Conselho;
VI - Assinar todos os expedientes da Secretaria e outros assemelhados quando 
delegados pelo Presidente; 
VII - Comunicar à entidade a ausência do Conselheiro que completar 3 faltas 
consecutivas não justificadas, ou 5 intercaladas, também não justificadas, no período 
de um ano; 
VII - Executar outras competências que lhe sejam atribuídas pelo Presidente do CME 
ou pelo Plenário. 
Art. 18. As reuniões somente poderão ser realizadas com a presença da maioria de 
seus membros em primeira convocação, ou com número a ser definido no Regimento 
interno, em segunda convocação. 
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CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 19. Considerar-se-á instalado o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário, em 
sua primeira gestão, com a publicação dos nomes de seus integrantes no órgão de 
imprensa oficial do Município e sua respectiva posse. 
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Edifício da prefeitura do Município de Rio Bom, aos 20 dias do mês de setembro de 
2011. 
Mauro pinto de Andrade 
 Prefeito Municipal 

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