| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2011 |
| Date | 2011-10-04 |
| Ementa | SÚMULA: DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE BIOMBOS (PAINÉIS DE MATERIAL OPACO OU ESTRUTURAS SIMILARES) ENTRE OS CAIXAS E OS CLIENTES EM TODAS AS AGÊNCIAS BANCÁRIAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO, COMO ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ : 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 E-mail: prefeituraderiobom@yahoo.com.br LEI Nº 029/2011 SÚMULA: DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE BIOMBOS (PAINÉIS DE MATERIAL OPACO OU ESTRUTURAS SIMILARES) ENTRE OS CAIXAS E OS CLIENTES EM TODAS AS AGÊNCIAS BANCÁRIAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO, COMO ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANA, APROVOU, PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR OSVALDO NORBIATO, E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE:- LEI: Art. 1º - As agências bancárias e as instituições financeiras localizadas no Município de Rio Bom deverão instalar, no espaço compreendido entre os caixas e os clientes que estão na fila de espera, BIOMBOS (painéis de material opaco ou estrutura similares) com no mínimo 1,80 m de altura, impedindo a visualização das pessoas que estão sendo atendidas nos caixas e, assegurando, dessa forma, a privacidade dos clientes durante as operações realizadas por eles. Parágrafo Único - Cada agência bancária ou instituição financeira, de que trata o caput deste artigo, deverá manter dispositivos que indique o caixa que está disponível ao atendimento do próximo cliente da fila de espera. Art.2º- O Executivo Municipal, através do setor competente, poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, para o seu fiel cumprimento. Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão exclusivamente por conta das respectivas agências bancárias e instituições financeiras, estabelecidas no Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ : 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 E-mail: prefeituraderiobom@yahoo.com.br Parágrafo Único - Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para que as agências bancárias e instituições financeiras cumpram as exigências contidas no caput do artigo 1º. Art. 4º - O não cumprimento das normas estabelecidas por esta Lei, pelas agências bancárias e instituições financeiras localizadas no Município, acarretarão nas sansões previstas no Sistema Tributário do Município, e/ou na regulamentação atribuída pelo caput do artigo 2º desta Lei. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação. Edifício da Câmara Municipal de Rio Bom, aos 04 dias do mês de Outubro de 2011. Mauro Pinto de Andrade Prefeito Municipal