| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2012 |
| Date | 2012-04-17 |
| Ementa | SÚMULA: DISPÕE SOBRE REFORMULAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CONSELHO TUTELAR E O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Avenida Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 75. 771.212/ 0001-71 - Fone: (043) 468 1123 E-mail: prefeituraderiobom@yahoo.com.br LEI Nº. 017/2012. SÚMULA: DISPÕE SOBRE REFORMULAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CONSELHO TUTELAR E O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BOM, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E, EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. A presente Lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas para a sua adequada aplicação, em consonância com as linhas e diretrizes contidas na Lei Federal no 8.069, de 13 de julho de 1990. Art. 2º. O atendimento aos direitos da criança e do adolescente no Município de Rio Bom será feito mediante um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais caracterizadas como espaços públicos, assegurando-se-lhes o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária assim discriminados no âmbito municipal: I - desenvolvimento de políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade, respeito e dignidade; II - desenvolvimento de políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem; e III - execução de serviços especiais que visem: a) a prevenção e ao atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; b) a identificação e à localização de pais, tutores ou responsáveis pelas crianças e pelos adolescentes desaparecidos; e PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Avenida Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 75. 771.212/ 0001-71 - Fone: (043) 468 1123 E-mail: prefeituraderiobom@yahoo.com.br c) a proteção jurídico-social por entidade de defesa dos direitos da criança e do adolescente. CAPÍTULO II DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO Art. 3º. De acordo com a Lei Federal no 8.069, de 13 de julho de 1990, são consideradas diretrizes para a política de atendimento à criança e ao adolescente: I - municipalização do atendimento; II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo a legislação pertinente; III - criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa; IV - manutenção de fundos: nacional, estadual e municipal vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente; V - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional; VI - mobilização da opinião pública no sentido da indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade. Art. 4º. São órgãos da Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente: I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; “e”, III - Conselho Tutelar. CAPÍTULO II DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL Art. 5º. Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, espaço colegiado de caráter deliberativo, composta por delegados, representantes das entidades ou movimentos da sociedade civil PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Avenida Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 75. 771.212/ 0001-71 - Fone: (043) 468 1123 E-mail: prefeituraderiobom@yahoo.com.br organizada diretamente ligados à defesa ou ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e do Poder Executivo, que se reunirão a cada dois anos, sob a coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente- CMDCA, mediante regimento interno próprio. Parágrafo Único: É vedada a participação, como delegados representantes das entidades ou movimentos da sociedade civil organizada, àqueles que mantenham vínculo de subordinação com o Poder Público Municipal. Art. 6º. A Conferência será convocada pelo CMDCA, no período de no mínimo trinta dias e de no máximo noventa dias anteriores à data para eleição do respectivo Conselho. Parágrafo Único: Em caso de não-convocação por parte do CMDCA, no prazo referido no caput deste artigo, a iniciativa poderá ser realizada por um quinto das entidades registradas no CMDCA, que formarão comissão paritária para organização e coordenação da Conferência. Art. 7º. Serão realizadas pré-conferências por segmento e/ou regionais com o objetivo de discutir propostas como etapa preliminar para a Conferência. § 1º A forma de convocação e estruturação das pré-conferências, a data, o horário e os locais de sua realização serão definidos no edital de convocação da Conferência. § 2º Poderão participar crianças, a partir de seis anos de idade, e adolescentes, desde que as pré-conferências disponham de metodologia apropriada à faixa etária para a realização dos trabalhos. § 3º Entendem-se por segmentos: I - os usuários; II - os prestadores de serviços/trabalhadores na área da criança e do adolescente; e III - os gestores das políticas públicas municipais e estaduais. Art. 8º. Os delegados representantes da sociedade civil organizada na Conferência serão eleitos mediante reuniões próprias das respectivas entidades, convocadas para este fim específico, sob orientação do CMDCA, garantida a participação de dois delegados de cada entidade, um titular e outro suplente. § 1º Para participar do processo eleitoral do CMDCA, por meio de seus delegados, as entidades e movimentos da sociedade civil organizada deverão PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Avenida Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 75. 771.212/ 0001-71 - Fone: (043) 468 1123 E-mail: prefeituraderiobom@yahoo.com.br comprovar um ano, no mínimo, de existência legal, contado do registro do respectivo estatuto em cartório. § 2º Para ter direito a voz e voto na Conferência, por meio de seus delegados, as entidades e movimentos da sociedade civil organizada deverão comprovar seis meses, no mínimo, de existência legal, contado do registro do respectivo estatuto em cartório. Art. 9º. Os delegados do Poder Executivo na Conferência serão indicados pelo Prefeito mediante ofício enviado ao CMDCA no prazo de até cinco dias anteriores à realização da Conferência, sendo dois delegados, um titular e outro suplente, por entidade ou órgão da administração direta e indireta. Parágrafo Único: Os delegados mencionados no caput deste artigo terão direito a voz e voto na Conferência, sendo-lhes vedada a participação no processo eleitoral do CMDCA. Art. 10. As entidades ou os órgãos públicos estaduais com prestação de serviços direta no Município poderão indicar dois delegados cada qual, um titular e outro suplente, com direito a voz e voto nas propostas, sendo-lhes vedada a participação no processo eleitoral do CMDCA. Art. 11. Compete à Conferência: - avaliar a realidade da criança e do adolescente no Município; II - fixar as diretrizes gerais da política municipal da criança e do adolescente no biênio subseqüente ao de sua realização; III - eleger os membros titulares e suplentes representantes da sociedade civil organizada no CMDCA; IV - avaliar e reformular as decisões administrativas do CMDCA, quando provocada; V - aprovar o seu regimento interno; e VI - aprovar e dar publicidade às suas resoluções, registradas em documento final. Art. 12. O regimento interno da Conferência disporá sobre sua organização e sobre a forma do processo eleitoral dos representantes da sociedade civil organizada no CMDCA. CAPÍTULO III DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO I PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Avenida Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 75. 771.212/ 0001-71 - Fone: (043) 468 1123 E-mail: prefeituraderiobom@yahoo.com.br DA NATUREZA DO CONSELHO Art. 13. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, é regido pelas disposições constantes desta lei. Art. 14. Mediante proposta fundamentada do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o Município poderá criar os programas e serviços a que alude o artigo 2º.desta Lei ou estabelecer consórcio intermunicipal de integração regionalizada, constituindo entidades voltadas especificamente para essas mesmas finalidades. Art. 15. As entidades e os órgãos de atendimento, governamentais e não- governamentais, são responsáveis pela manutenção das próprias unidades e pelo planejamento e execução de programas de proteção e socioeducativos destinados às crianças e aos adolescentes, em regime de: I - orientação e apoio sociofamiliar; II - apoio socioeducativo em meio aberto; III - colocação familiar; IV - abrigo; V - liberdade assistida; VI - semiliberdade; e VII - internação. § 1º As entidades governamentais e não-governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento na forma definida neste artigo, no CMDCA, que manterá registro das inscrições e de suas alterações, e do qual fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária competente. § 2º As entidades não-governamentais e os programas, projetos e serviços de atendimento à criança e ao adolescente, somente poderão funcionar após a entrega ao CMDCA da proposta do projeto, que contenha a operacionalização, viabilidade e sustentabilidade. § 3º O registro de entidade ou de programa de atendimento à criança e ao adolescente, será fornecido após seis meses de implantação, mediante aprovação pelo CMDCA, conforme resolução especifica para este fim. § 4º Será negado o registro à entidade, programa, projeto e serviço que: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Avenida Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 75. 771.212/ 0001-71 - Fone: (043) 468 1123 E-mail: prefeituraderiobom@yahoo.com.br I - oferecer instalações físicas em condições inadequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança; II - apresentar plano de trabalho incompatível com os princípios da Lei Federal no 8.069/90; III - estiver irregularmente constituída; IV - tiverem em seus quadros diretivos pessoas inidôneas, conforme disposições estabelecidas pelo CMDCA em seu regimento interno; e V - tiver corpo técnico inabilitado, conforme disposições estabelecidas pelo CMDCA em seu regimento interno. Art. 16. Os planos de aplicação e as prestações de contas das entidades governamentais e não-governamentais serão apresentados ao Município e ao CMDCA, na hipótese de destinação de verbas dos três níveis de governo, na forma consignada no ajuste que formalizar o repasse. SEÇÃO II DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO Art. 17. Cabe à administração pública municipal, fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional, necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo para tanto, instituir dotação orçamentária específica, sem ônus para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 1º A dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar os recursos necessários, ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive para as despesas com qualificação dos conselheiros. § 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá contar com espaço físico adequado para o seu funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada, devendo ser dotado de todos os recursos necessários ao seu regular funcionamento. Art. 18. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente desempenhará suas funções no Centro Social Urbano de Rio Bom-Pr, sito à Rua Ayrton Senna da Silva, s/º à qual será cedido pela Prefeitura Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Avenida Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 75. 771.212/ 0001-71 - Fone: (043) 468 1123 E-mail: prefeituraderiobom@yahoo.com.br § 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente reunir-se-á na primeira quarta-feira de cada mês e extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente ou pela maioria de seus membros Art. 19. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado e não subordinado à Secretaria Municipal de Assistência Social, é composto de 10 (dez) membros titulares e igual número de suplentes, assim discriminados: I – 05 (cinco) membros representantes do Poder Público Municipal Titulares dos seguintes órgãos: a) -01 (um) da Secretaria Municipal de Saúde; b) -01 (um) da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; c) -01 (um) da Secretaria Municipal de Administração e Finanças; d) -01 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social; ”e”, e) -01 (um) da Secretaria Municipal de Esportes, Turismo e Lazer II – 05 (cinco) representantes de entidades da sociedade civil organizada, sendo: a) 02 (dois) representante de Associações de pais, mestres e funcionários de instituições de atendimento à criança e ao adolescente; b) 01 (um) representantes de Entidades/Instituições de proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; “e”, c) 02 representantes de Organizações e /ou movimentos de defesa dos direitos de crianças e adolescentes. § 1º As entidades mencionadas no inciso II deste artigo devem ter área de atuação no Município. § 2º Os titulares e respectivos suplentes representantes do Poder Executivo Municipal serão indicados pelo Prefeito, que poderá destituí-los ad nutum. § 3º O mandato dos conselheiros titulares e respectivos suplentes será de dois anos, admitindo-se a reeleição ou indicação subseqüente por uma única vez. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Avenida Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 75. 771.212/ 0001-71 - Fone: (043) 468 1123 E-mail: prefeituraderiobom@yahoo.com.br § 4º Serão considerados eleitos os candidatos ao CMDCA que obtiverem o maior número de votos dentre os delegados presentes à Conferência. § 5º Será considerada, para efeito de desempate, a idade, prevalecendo aquela que for maior. § 6º Nos casos de vacância do titular ou suplente assumirá a representatividade do segmento o candidato subseqüente eleito na Conferência. § 7º Perderá o mandato o Conselheiro que se desligar da entidade que representava à época de sua eleição. § 8º O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será considerado extinto antes do término, nos seguintes casos: I - morte; II - renúncia; III - ausência injustificada por mais de três reuniões consecutiva, ou cinco alternadas; IV - doença que exija o licenciamento por prazo superior a um ano; V - procedimento incompatível com a dignidade das funções; VI - condenação por crime comum ou de responsabilidade; VII - mudança de residência do município; e VIII - desligamento da entidade que representava à época de sua eleição; Art. 20. A função de membro do CMDCA é considerada de interesse público relevante e não será remunerada em hipótese alguma. Art. 21. A nomeação dos membros do CMDCA, a ser feita pelo Prefeito, dar-se-á no dia útil subseqüente ao do vencimento do mandato. Art. 22. A função de membro de Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. Art. 23. Os Representantes dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público serão consultores do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar. Art. 24. O CMDCA terá a seguinte estrutura: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Avenida Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 75. 771.212/ 0001-71 - Fone: (043) 468 1123 E-mail: prefeituraderiobom@yahoo.com.br I – Plenário II – Mesa Diretora III – Comissões Temáticas Permanentes IV – Secretaria Executiva Art. 25. O plenário do CMDCA é o fórum de deliberação plena e conclusiva, configurado por reuniões ordinárias e extraordinárias, de acordo com requisitos de funcionamento estabelecidos neste regimento, e a ele compete: I – deliberar sobre os assuntos encaminhados para apreciação do CMDCA; II – estabelecer, por meio de resolução, normas de sua competência, necessárias à regulamentação da Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente; III – aprovar, por meio de proposta apresentada por qualquer dos membros ou órgãos do CMDCA, a criação de Comissões Permanentes e de Grupos Temáticos, definindo suas competências, composição, procedimentos e prazo de duração, assim como sua extinção; IV – convocar, ordinariamente, a cada dois anos, a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para avaliar e deliberar a política nacional, estadual, distrital e municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; V – eleger a mesa diretora; VI – eleger, dentre seus membros titulares, o presidente “ad hoc” que conduzirá as assembléias plenárias nos impedimentos do presidente, do vicepresidente e do secretário geral; VII – formular e deliberar sobre a política e critérios de aplicação dos recursos financeiros do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme legislação vigente; VIII – aprovar, anualmente, os balancetes, os demonstrativos e o balanço do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Avenida Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 75. 771.212/ 0001-71 - Fone: (043) 468 1123 E-mail: prefeituraderiobom@yahoo.com.br IX – requisitar aos órgãos da administração pública e entidades privadas, informações, estudos ou pareceres sobre matérias de interesse do Conselho; e X – aprovar, zelar pelo cumprimento e promover as alterações necessárias no regimento interno deste Conselho. Art. 26. O Plenário, órgão soberano e deliberativo do CMDCA, é composto pelo conjunto de membros titulares do Conselho, ou respectivos suplentes, no exercício pleno de seus mandatos.. Art. 27. As assembléias serão públicas, salvo deliberação em contrário pelo Plenário. § 1º Nas assembléias, quando públicas, os presentes terão direito a fazer uso da palavra, desde que o Plenário assim tenha decidido no início da assembléia. § 2º Os casos especiais, relativos à publicidade das assembléias e ao direito de uso da palavra, serão submetidos à deliberação da assembléia. Art. 28. As deliberações das assembléias do Plenário do CMDCA: correão da seguinte forma: I – em matéria relacionada à votação de Regimento Interno, Destituição de Conselheiro Tutelar, Orçamento, Fundo Municipal e substituição de Conselheiro de Direitos, o quorum de votação será de no mínimo dois terços de seus membros; e II – as demais matérias serão deliberadas por maioria simples de votos. Art. 30. As deliberações das assembléias do Plenário poderão consubstanciar-se em resoluções, assinadas pelo presidente do CMDCA e encaminhadas para publicação no Diário Oficial do Município, no prazo máximo de cinco dias úteis. SEÇÃO III DA MESA DIRETORA Art. 31. A Mesa Diretora será composta de Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Vice-Secretário. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Avenida Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 75. 771.212/ 0001-71 - Fone: (043) 468 1123 E-mail: prefeituraderiobom@yahoo.com.br § 1º O Presidente da Mesa Diretora presidirá o CMDCA, competindo-lhe ainda a representação oficial, ativa e passiva, em juízo ou fora dele, em todas as causas e assuntos relacionados à Lei Federal no 8.069/90 e a esta lei. § 2º - A Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, terá mandato de 2 (dois) anos Art. 32. Ao Presidente da Mesa Diretora incumbe: I - cumprir e zelar pelo cumprimento das decisões do Colegiado do CMDCA; II - convocar, presidir e coordenar as reuniões do Conselho; III - submeter a Ordem do Dia à aprovação do Colegiado do Conselho; IV - baixar atos decorrentes de deliberações do Conselho; V - formalizar Comissões ou Grupo de Trabalho; VI - delegar competências desde que previamente submetidas à aprovação do Colegiado; VII - representar judicial e extra-judicialmente o Conselho; VIII - desenvolver as articulações necessárias para o cumprimento das atividades da Mesa Diretora. Art. 33. Ao Vice-Presidentes incumbe: I - substituir o Presidente em seus impedimentos ou ausências; II - auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições; III - exercer as atribuições que lhe foram conferidas pelo Colegiado. Art. 34. Ao 1º Secretário incumbe: I- Promover e praticar os atos de gestão administrativa necessários ao desempenho das atividades do Conselho Municipal de Assistência Social, de suas Comissões e Grupos de trabalho; II- propor ao colegiado a forma de organização e funcionamento da Secretaria Executiva do Conselho. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Avenida Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 75. 771.212/ 0001-71 - Fone: (043) 468 1123 E-mail: prefeituraderiobom@yahoo.com.br III- providenciar e controlar as publicações das Resoluções aprovadas pelo CMDCA. Art. 35. São atribuições do 2º Secretário: I- Substituir o 1º secretário em suas ausências e impedimentos; II- Acompanhar e avaliar o andamento das comissões específicas formadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social; SEÇÃO IV DA SECRETARIA EXECUTIVA Art. 36. À Secretaria Executiva do CMDCA compete: I - prestar atendimento ao público, informando movimentação e situação de trâmite de processos e/ou expedientes dirigidos ao Conselho; II - instruir os pedidos de cadastro e registro; III - emitir relatórios periódicos das entidades cadastradas e registradas; IV - cadastrar e registrar as entidades e organizações consideradas de assistência social, de acordo com normas e critérios estabelecidos pelo CEDCA e pelo CMDCA; V - proceder atualização da documentação; VI - zelar pela guarda e conservação dos processos e documentos do Conselho; VII - propor rotinas e programas de controle de movimentação de processos ou documentos no arquivo; VIII - catalogar e manter controle dos processos e documentos inativos do CMDCA; IX - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pela Diretoria Executiva. X- Preparar as reuniões plenárias do Conselho Municipal de Assistência Social; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Avenida Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 75. 771.212/ 0001-71 - Fone: (043) 468 1123 E-mail: prefeituraderiobom@yahoo.com.br XI - Criar mecanismos para colher denúncias, reivindicações e sugestões de entidades instituições e de qualquer pessoas interessadas; XII- Encaminhar, as sugestões que lhe forem delegadas pelo CMDCA, as denúncias, reivindicações e sugestões aos organismos, comunicando posteriormente à plenária do Conselho. XIII- Apoiar, acompanhar e avaliar o funcionamento das Comissões do CMDCA; XIV- Responsabilizar-se pela linha editorial dos boletins informativos do CMDCA; § 1º O mandato dos membros do Secretariado Executivo será de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos por igual período. § 2º A Secretaria Executiva deverá contar com um Secretário(a) Executivo (a) que deve ter nível superior de instrução. Art. 37. O CMDCA instituirá Comissões Temáticas de Política de Atendimento a Criança e ao Adolescente, Orçamento e Financiamento, bem como, de Normas e Legislação, de caráter permanente, para atender a uma necessidade pontual, ambos formados por conselheiros, com a finalidade de subsidiar o Plenário. Parágrafo Único: As comissões temáticas serão compostas paritariamente por conselheiros representantes do Poder Público e da Sociedade Civil. SEÇÃO V DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO Art.38. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I - formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Avenida Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 75. 771.212/ 0001-71 - Fone: (043) 468 1123 E-mail: prefeituraderiobom@yahoo.com.br II - zelar pela execução desta política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, seus grupos de vizinhanças, e dos bairros ou zonas urbanas ou rurais em que se localizem; III - formular as prioridades a serem incluídas no Planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa influir nas condições de vida das crianças e dos adolescentes; IV - estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização das ações governamentais e não governamentais dirigidas à infância e à adolescência no âmbito do município, que possa afetar suas deliberações; V - registrar as entidades governamentais e não governamentais de atendimentos dos Direitos da Criança e do Adolescente, que mantenham programas de: a) - orientação e Apoio sócio-familiar; b) - apoio sócio-educativo em meio aberto; c) - colocação familiar; d) - abrigo; e) - liberdade assistida; f) - semi- liberdade; “e”, g) - internação. VI- registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais e não governamentais que ocorrem no município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo estatuto; VII - regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Conselho Tutelar; VIII- elaborar seu Regimento Interno; IX - dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença dos mesmos, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda do mandato nas hipóteses previstas nesta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Avenida Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 75. 771.212/ 0001-71 - Fone: (043) 468 1123 E-mail: prefeituraderiobom@yahoo.com.br X - realizar a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a cada 02 (dois) anos, de acordo com regimento interno próprio, elaborado e aprovado pelo próprio Conselho; XI - deliberar sobre os recursos financeiros vinculados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; XII - deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços a que se referem os incisos II e III do artigo 2° desta Lei, bem como, sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento; XIII - propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; XIV - opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude; XV - proceder à inscrição de programas de proteção e sócio-educativos de entidades governamentais e não-governamentais de atendimento; XVI - proceder ao registro de entidades não-governamentais de atendimento; XVII - fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar; XVIII – baixar atos normativos estabelecendo critérios para repasse de recursos as entidades não-governamentais e disposições sobre prestação de contas; XX- deliberar sobre a aprovação ou rejeitando as contas apresentadas pelas entidades não governamentais de atendimento à criança e ao adolescente, beneficiadas com repasses de recursos. SEÇÃO VI DA SUBSTITUIÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Avenida Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 75. 771.212/ 0001-71 - Fone: (043) 468 1123 E-mail: prefeituraderiobom@yahoo.com.br Art. 39. A substituição do membro titular ou suplente, quando desejada pelo órgão público ou organização representativa da sociedade civil ou até mesmo pelo próprio Conselheiro deverá ser solicitada ao Conselho, acompanhada de justificativa para apreciação. § 1º A substituição do membro titular ou suplente, quando desejada pelo Conselho, deverá ser solicitada ao Prefeito, quando por ele indicado, e às Organizações representativas da sociedade civil, quando por elas indicado, acompanhada de justificativa § 2º Caberá ao Poder Executivo, nas hipóteses previstas nos arts. 9º e 10º, a nomeação de novos membros § 3º No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, automaticamente assumirá o suplente, com direito a voto § 4º Os membros suplentes, quando presentes às reuniões, terão assegurado o direito a voz, mesmo na presença dos titulares. CAPÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO I DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO Art. 40. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual o órgão é vinculado. SEÇÃO II DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO Art. 41. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído de recursos financeiros provenientes de: I - dotação consignada anualmente no Orçamento Municipal e as verbas adicionais que a Lei estabelecer no decurso de cada exercício; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Avenida Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 75. 771.212/ 0001-71 - Fone: (043) 468 1123 E-mail: prefeituraderiobom@yahoo.com.br II - doações de pessoas físicas e jurídicas; III - transferência de recursos financeiros oriundos do Fundo nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente; IV - doações, auxílios, contribuições e transferência de entidades nacionais e internacionais; V - produto de vendas de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor e da venda de materiais publicações e eventos; VI - recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município, Instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais, para repasse a entidades executoras de programas integrantes do Plano de Aplicação; “e”, VII- outros recursos que por ventura lhe forem destinados. SEÇÃO III DA COMPETÊNCIA DO FUNDO Art. 42. Compete ao Fundo Municipal: I - registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes, pelo Estado ou pela União; II - registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou por doações ao fundo; III - administrar os recursos a serem aplicados em benefícios de crianças e adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; IV - administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 43. O Fundo Municipal é regulamentado por decreto do Prefeito Municipal, mediante proposta elaborada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Avenida Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 75. 771.212/ 0001-71 - Fone: (043) 468 1123 E-mail: prefeituraderiobom@yahoo.com.br CAPÍTULO V DO CONSELHO TUTELAR SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art.44. Os Conselhos Tutelares, órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicionais, encarregados pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, são regidos pelas disposições desta lei, sem prejuízo de outras que com ela não sejam incompatíveis e definidos na Lei Federal nº. 8.069 de 13 de julho de 1.990. Parágrafo Único: O Conselho Tutelar estará vinculado administrativamente ao Órgão Gestor da Política Municipal de Assistência Social. Art. 45. O cargo de Conselheiro Tutelar não estabelece qualquer vínculo empregatício entre o Conselheiro Tutelar e o Município nem torna o conselheiro integrante do quadro de servidores da municipalidade. Art. 46 . O exercício efetivo da função de conselheiro, membro do Conselho Tutelar, constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. Art. 47. A remuneração dos membros do Conselho Tutelar será no valor de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois) reais mensais, e reajustada na mesma data e percentual concedido aos agentes políticos da Prefeitura Municipal de Rio Bom. § 1º - Em relação à remuneração referida no caput deste artigo, haverá descontos em favor do sistema previdenciário municipal, no caso de servidor público da Prefeitura Municipal, ficando esta obrigada a proceder ao recolhimento devido ao INSS nos demais casos. § 2º - O Conselheiro Tutelar está sujeito a regime de dedicação integral, conforme regulamentação especial do CMDCA, vedados quaisquer pagamentos a título de horas extras ou assemelhados. § 3º Resguardada a legislação pertinente, a função de Conselheiro Tutelar equipara-se ao cargo de agente político, ficando estabelecida que a remuneração dos Conselheiros será feita em forma de Subsídios. Art. 48 . Cada Conselho Tutelar será composto por cinco membros efetivos e igual número de suplentes, escolhidos pela comunidade local com domicílio eleitoral no Município, para mandato de três anos, permitida a reeleição por uma única vez. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Avenida Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 75. 771.212/ 0001-71 - Fone: (043) 468 1123 E-mail: prefeituraderiobom@yahoo.com.br Art. 49. Cabe ao CMDCA, juntamente com o Ministério Público, deliberar sobre o local e horário de funcionamento das sedes dos Conselhos Tutelares bem como sobre o procedimento para a realização dos plantões, de forma a garantir o atendimento ininterrupto. § 1º Os Conselhos Tutelares reunir-se-ão em conjunto, ordinariamente, todas as semanas, com maioria simples dos seus membros em efetivo exercício. § 2º Após a deliberação do CMDCA prevista no caput deste artigo, serão elaborados pelos Conselhos Tutelares, no prazo de trinta dias, os respectivos regimentos internos, fixando as regras de rotina dos serviços e submetendoos, após, ao CMDCA e ao Ministério Público, para apreciação e posterior publicação no Jornal Oficial do Município. Art. 50. Os Conselhos Tutelares deverão manter instrumentos básicos de registro, entre eles: I - livro de atas para a transcrição das reuniões ordinárias e extraordinárias; II - livro de registro de entrada de casos; III - formulários padronizados para atendimentos e providências; e IV - livro de carga para registro de documentos. V- Todos os atendimentos realizados deverão ser mantidos em arquivo. Art. 51. Constará da Lei Orçamentária Anual previsão dos recursos necessários ao funcionamento dos Conselhos Tutelares. SEÇÃO II DAS PENALIDADES Art. 52 . São penalidades disciplinares aplicáveis aos membros dos Conselhos Tutelares: I - advertência; II - suspensão, não remunerada, de um a três meses; e III - destituição da função. Art. 53. Na aplicação das penalidades serão considerados a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou o serviço público, os antecedentes no exercício da função, as agravantes e as atenuantes. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Avenida Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 75. 771.212/ 0001-71 - Fone: (043) 468 1123 E-mail: prefeituraderiobom@yahoo.com.br Art. 54. A advertência será aplicada por escrito nos casos de violação de proibição constante dos incisos I e II do artigo 73 desta lei ou de nãoobservância de dever funcional constante na Lei Federal nº 8.069/90, no regulamento ou nas normas internas de Conselho Tutelar que não justifique imposição de penalidade mais grave. Art. 55. A suspensão, que será aplicada nos casos de reincidências das faltas punidas com advertência, não poderá exceder noventa dias, mas implicará o não-pagamento da remuneração pelo prazo que durar. Art. 56. O Conselheiro Tutelar será destituído da função nos casos em que: I - cometer crime ou contravenção penal ou infração administrativa incompatíveis com o exercício de sua função; II - deixar de prestar a escala de serviços ou qualquer outra atividade atribuída a ele, por duas vezes consecutivas ou três vezes alternadas, dentro de um ano, conforme regimento interno do Conselho Tutelar, salvo justificativa aceita pelo CMDCA; III - deixar de comparecer, injustificadamente, a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas, no mesmo ano; IV - praticar conduta escandalosa no exercício da função; V - ofender outrem fisicamente no exercício da função, salvo em legítima defesa própria ou de terceiro; VI - exercer qualquer atividade remunerada, pública ou privada, inclusive cargo, emprego ou função. VII - infringir as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente e da legislação afeta à área da criança e do adolescente; e VIII - restar configurado, em processo administrativo disciplinar, falta punível com advertência ou suspensão, após ter sofrido, em processos anteriores, a aplicação de duas penalidades de suspensão não-remunerada. Art. 55 . A decisão em processo administrativo deverá conter relatório, fundamentação e conclusão. SEÇÃO III DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR Art. 57. São atribuições do Conselho Tutelar: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Avenida Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 75. 771.212/ 0001-71 - Fone: (043) 468 1123 E-mail: prefeituraderiobom@yahoo.com.br I - atender as crianças e os adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105, aplicando as medidas constantes do artigo 101, I a VII, todos da Lei Federal no 8.069/90; II - atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no artigo 129, I a VII, da Lei Federal 8.069/90. III - promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto: IV - requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; e V - representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações. VI - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente; VII - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; VIII - providenciar as medidas estabelecidas pela autoridade judiciária, dentre as previstas no artigo 101, de I a VI, da Lei Federal no 8.069/90, para o adolescente autor de ato infracional; IX - expedir notificações; X - requisitar certidões de nascimento e de óbito de crianças ou adolescentes, quando necessário; XI - assessorar o Poder Executivo Municipal na elaboração de proposta orçamentária para planos e programas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente; XII - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art.220, § 3º, II, da Constituição Federal; XIII - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar; XIV - fiscalizar os órgãos ou entidades governamentais e nãogovernamentais, na forma autorizada pelo art. 95 da Lei Federal 8.069/90. SEÇÃO IV DA COMPETÊNCIA Art. 58. Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do art. 147 da Lei Federal no 8.069/90, conforme discriminado: I - pelo domicílio dos pais ou responsável; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Avenida Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 75. 771.212/ 0001-71 - Fone: (043) 468 1123 E-mail: prefeituraderiobom@yahoo.com.br II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável. § 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção. § 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente. § 3º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado. SEÇÃO V DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS Art. 59. De acordo com a disposição do art. 139, da Lei Federal no 8.069/90, com as alterações introduzidas pela Lei Federal no 8.242/91, fica definido que o processo para a escolha dos membros titulares e suplentes do Conselho Tutelar obedecerá aos seguintes critérios: I - os Conselheiros serão eleitos em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos membros da comunidade local com domicílio eleitoral no Município, em eleição realizada sob a direção do Presidente do CMDCA e fiscalização do Ministério Público; II - o CMDCA se encarregará de organizar a inscrição, a seleção e a condução do processo de votação e apuração, mediante regulamento, garantindo a presença de fiscais que representem os candidatos participantes perante as seções e juntas apuradoras; III - a convocação das eleições pelo Presidente do CMDCA deverá ser feita por edital publicado no Jornal Oficial do Município, por três vezes consecutivas, com prazo mínimo de três meses antes do término do mandato dos Conselheiros Tutelares, fixando data, local e horário para a sua realização, devendo realizar-se no prazo máximo de 45 dias e mínimo de 30 do término do mandato; IV - a candidatura será individual e sem vinculação partidária; V - os candidatos aos Conselhos Tutelares deverão proceder à respectiva inscrição perante o CMDCA, com antecedência mínima de sessenta PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Avenida Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 75. 771.212/ 0001-71 - Fone: (043) 468 1123 E-mail: prefeituraderiobom@yahoo.com.br dias em relação à data do pleito, atendidos os requisitos mínimos constantes do artigo 81 desta lei; VI - é vedada a contratação de pessoal para distribuição de material de propaganda do candidato; VII - os casos omissos serão resolvidos pelo CMDCA em conjunto com o Ministério Público. Art. 60. As cédulas eleitorais, as relações ou listas de eleitores e demais materiais indispensáveis à realização do pleito serão confeccionados e fornecidos pelo Poder Executivo Municipal, em consonância com os modelos, especificações e quantidades solicitados pelo CMDCA. § 1º O CMDCA poderá solicitar apoio na organização, na estrutura e no acompanhamento do processo eleitoral. § 2º As eleições poderão ser realizadas por sistema eletrônico, nos termos de regulamentação específica a ser aprovada pelo CMDCA, em consonância com as disposições desta lei. Art. 61. O Conselheiro Tutelar, caso decida pela renúncia da função, deverá preferencialmente comunicar sua decisão com antecedência mínima de trinta dias ao CMDCA. § 1º A decisão de renúncia será imediatamente comunicada ao Prefeito, que providenciará ato próprio de desligamento. SEÇÃO VI DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES Art. 62. Cada Conselho Tutelar funcionará com cinco membros titulares. Art. 63. Convocar-se-ão os Conselheiros Tutelares suplentes nos seguintes casos: I - quando as licenças a que fazem jus os titulares excederem sessenta dias; II - quando a suspensão em razão de processo disciplinar aplicada ao Conselheiro titular tiver prazo igual ou superior a sessenta dias; III - em caso de renúncia ou morte do Conselheiro titular; e IV - em caso de perda de função do Conselheiro titular. Parágrafo Único - Findo o prazo de afastamento do Conselheiro titular, este reassumirá o cargo imediatamente. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Avenida Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 75. 771.212/ 0001-71 - Fone: (043) 468 1123 E-mail: prefeituraderiobom@yahoo.com.br Art. 64. O suplente no efetivo exercício do mandato de Conselheiro Tutelar perceberá remuneração proporcional ao exercício e terá os mesmos direitos e deveres do titular. SEÇÃO VII DOS DIREITOS Art. 65. Aplica-se aos Conselheiros Tutelares o Regime Geral da Previdência, nos termos da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e, no que com esta não for incompatível, os dispositivos que seguem. Art. 66. Todo Conselheiro Tutelar fará jus, anualmente, ao gozo de um período de trinta dias de férias, com direito a todas as vantagens, como se em exercício estivesse. § 1º O período aquisitivo será de doze meses de efetivo exercício, contínuos ou não. 2º A concessão observará a escala organizada anualmente pelo Presidente do Conselho Tutelar e poderá ser alterada por situações devidamente justificadas. Art. 67. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública ou comoção interna. Art. 68. É permitida a acumulação de férias de no máximo dois períodos. Art. 69. O Conselheiro Tutelar receberá, até o início da fruição, o pagamento da remuneração correspondente ao período de férias. Art. 70. Mediante solicitação anterior ou posterior a fato devidamente instruído e documentado, o Conselheiro Tutelar terá o direito de se ausentar do serviço, sem prejuízo de nenhuma ordem ou natureza, nos seguintes casos: I - sete dias consecutivos, contados da data do fato, em caso de luto por falecimento de: a) cônjuge ou companheiro; b) pai, mãe, padrasto, madrasta; c) irmãos; d) filhos de qualquer natureza (inclusive natimortos) e enteados; e) menores sob sua guarda ou tutela; e f) netos, bisnetos e avós. II - o restante do dia em que ocorrer o fato e o dia do sepultamento, em caso de falecimento de: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Avenida Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 75. 771.212/ 0001-71 - Fone: (043) 468 1123 E-mail: prefeituraderiobom@yahoo.com.br a) bisavós; b) sobrinhos; c) tios; d) primos; e) sogros; f) genros ou noras; e g) cunhados. III - sete dias consecutivos, contados da data do fato, em razão de núpcias. Art. 71. Pelo nascimento ou adoção de filho, o Conselheiro Tutelar terá direito à licença-paternidade de cinco dias consecutivos. SEÇÃO VIII DOS DEVERES Art. 72. São deveres dos Conselheiros Tutelares: I - exercer com zelo e dedicação suas atribuições; II - observar e fazer cumprir as normas legais e regulamentares; III - atender com presteza ao público em geral, prestando às informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; IV - zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público; V - manter conduta compatível com a natureza da função que desempenha; VI - guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento, com exceção para as autoridades constituídas, quando necessário; VII - ser assíduo e pontual; VIII - tratar as pessoas com respeito; IX - apresentar os casos atendidos e as providências tomadas para referendo do colegiado do Conselho Tutelar; X - respeitar a decisão do colegiado do Conselho Tutelar quanto à aplicação das medidas de proteção e demais deliberações; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Avenida Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 75. 771.212/ 0001-71 - Fone: (043) 468 1123 E-mail: prefeituraderiobom@yahoo.com.br XI - atualizar-se permanentemente em relação à legislação afeta à área; e XII - interferir no exercício do poder familiar quando os direitos e deveres dispostos no Estatuto da Criança e do Adolescente estiverem sendo descumpridos. SEÇÃO IX DAS PROIBIÇÕES Art. 73. Ao Conselheiro Tutelar é proibido: I - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante expediente, salvo por necessidade do serviço, ou deixar de comparecer ao plantão no horário estabelecido; II - recusar fé a documento público; III - opor resistência injustificada ao andamento do serviço; IV - acometer a pessoa que não seja membro de Conselho Tutelar o desempenho de atribuição que não seja de responsabilidade dela; V - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem; VI - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie em razão de suas atribuições; VII - proceder de forma desidiosa, recusando-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso, no exercício de suas atribuições, quando em expediente de funcionamento do Conselho Tutelar; VIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho; IX - fazer propaganda político-partidária no exercício das suas funções; X - romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar; e XI - exceder-se no exercício da função, de modo a exorbitar suas atribuições, em abuso de autoridade. SEÇÃO X DA ACUMULAÇÃO E DA RESPONSABILIDADE PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Avenida Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 75. 771.212/ 0001-71 - Fone: (043) 468 1123 E-mail: prefeituraderiobom@yahoo.com.br Art. 74. É vedada a acumulação da função de Conselheiro Tutelar com qualquer atividade remunerada, pública ou privada, inclusive com cargo, emprego ou função. Art. 75. O Conselheiro Tutelar responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular da sua função. SEÇÃO XI DAS PENALIDADES Art. 76. São penalidades disciplinares aplicáveis aos membros dos Conselhos Tutelares: I - advertência; II - suspensão, não remunerada, de um a três meses; e III - destituição da função. Art. 77. Na aplicação das penalidades serão considerados a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou o serviço público, os antecedentes no exercício da função, as agravantes e as atenuantes. Art. 78. A advertência será aplicada por escrito nos casos de violação de proibição constante dos incisos I e II do artigo 81 desta lei ou de nãoobservância de dever funcional constante na Lei Federal nº 8.069/90, no regulamento ou nas normas internas de Conselho Tutelar que não justifique imposição de penalidade mais grave. Art. 79. A suspensão, que será aplicada nos casos de reincidências das faltas punidas com advertência, não poderá exceder noventa dias, mas implicará o não-pagamento da remuneração pelo prazo que durar. Art. 80. O Conselheiro Tutelar será destituído da função nos casos em que: I - cometer crime ou contravenção penal ou infração administrativa incompatíveis com o exercício de sua função; II - deixar de prestar a escala de serviços ou qualquer outra atividade atribuída a ele, por duas vezes consecutivas ou três vezes alternadas, dentro de um ano, conforme regimento interno do Conselho Tutelar, salvo justificativa aceita pelo CMDCA; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Avenida Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 75. 771.212/ 0001-71 - Fone: (043) 468 1123 E-mail: prefeituraderiobom@yahoo.com.br III - deixar de comparecer, injustificadamente, a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas, no mesmo ano; IV - praticar conduta escandalosa no exercício da função; V - ofender outrem fisicamente no exercício da função, salvo em legítima defesa própria ou de terceiro; VI - exercer qualquer atividade remunerada, pública ou privada, inclusive cargo, emprego ou função. VII - infringir as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente e da legislação afeta à área da criança e do adolescente; e VIII - restar configurado, em processo administrativo disciplinar, falta punível com advertência ou suspensão, após ter sofrido, em processos anteriores, a aplicação de duas penalidades de suspensão não-remunerada. Art. 81. A decisão em processo administrativo deverá conter relatório, fundamentação e conclusão. SEÇÃO XII DOS REQUISITOS E CANDIDATURA DOS CONSELHEIROS Art. 82. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos: I - idoneidade moral, firmada em documento próprio; II - idade superior a 21 (vinte e um) anos; III - residir no município há mais de 02 (dois) anos; IV - apresentar no momento da inscrição certificado de conclusão de curso equivalente ao 2° grau; V- estar no gozo de seus direitos políticos; VI - comprovação de experiência profissional de, no mínimo, 12(doze) meses, em atividades na área da criança e do adolescente; VII - certidão Negativa de antecedentes criminais; “e”, VIII- Ter noções básicas de informática, comprovada mediante certificado e /ou a obrigatoriedade de freqüentar um curso por 06 (seis) meses, caso seja eleito. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Avenida Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 75. 771.212/ 0001-71 - Fone: (043) 468 1123 E-mail: prefeituraderiobom@yahoo.com.br § 1º O descumprimento do expresso no inciso VIII deste artigo no que se refere a obrigatoriedade da freqüência do candidato eleito em um cursos de noções básicas em informática, implicará no afastamento, passando a assumir o conselheiro suplente que preencha os requisitos para o cargo § 2º As despesas pertinentes ao curso de informática a ser realizado por um no período de 06 (seis) meses ficará por conta do conselheiro eleito Art. 83. – Finalizado o prazo de inscrição dos candidatos e julgadas as impugnações suscitadas pelo representante do Ministério Público, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente providenciará a publicação do edital na imprensa local, contendo o nome de todos os candidatos registrados e habilitados a concorrer ao pleito. Art. 84. - Os candidatos aptos a concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar participarão de um dia de capacitação e submeter-se a uma prova que não terá o caráter eliminatório, entretanto comporá um dos critérios de desempate, conforme expresso no; § 2º, inciso III do artigo 82 desta Lei. Parágrafo Único: A prova será formulada por uma Comissão designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art.85. - Serão considerados eleitos como Conselheiros Titulares do Conselho Tutelar os 05 (cinco) candidatos que obtiverem o maior número de votos. § 1º Serão considerados como suplentes os demais candidatos os quais substituirão os titulares no impedimento destes, observando-se a ordem de classificação a partir do 1º suplente mais votado e assim sucessivamente § 2º Havendo empate na votação será considerado automaticamente eleito o candidato: I - maior idade; II - maior experiência na área de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente; “e”, III- maior pontuação na prova escrita. SEÇÃO XIII DA REALIZAÇÃO DO PLEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Avenida Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 75. 771.212/ 0001-71 - Fone: (043) 468 1123 E-mail: prefeituraderiobom@yahoo.com.br Art. 86. - O pleito para escolha dos membros do Conselho Tutelar será convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mediante edital publicado no Diário Oficial do Município e em outro jornal local, especificando dia, horário, os locais para recebimento dos votos e de apuração. Parágrafo único - A renovação do Conselho Tutelar terá publicação do edital 6 (seis) meses antes do término dos mandatos dos eleitos pela primeira vez e assim sucessivamente. Art. 87. A propaganda em vias e logradouros públicos obedecerá aos limites impostos pela legislação municipal ou às posturas municipais e garantirá a utilização por todos os candidatos em igualdade de condições. Art. 88. As cédulas serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal mediante modelo aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e serão rubricadas por um membro da Comissão Eleitoral, e pelo representante do Ministério Público. § 1°- O eleitor poderá votar em cinco candidatos § 2° Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, cognomes e números dos candidatos ao Conselho Tutelar. Art. 89. Escolas, entidades assistenciais, organizações da sociedade civil poderão ser convidados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para indicarem representantes para comporem as mesas receptoras e/ou apuradas. SEÇÃO XIV DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE Art. 90. Encerrada a votação, se procederá imediatamente à contagem dos votos e sua apuração, sob responsabilidade do Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público. Art. 91. Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com número de sufrágios recebidos. Art. 92. Os membros escolhidos, titulares e suplentes, serão diplomados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com registro em ata, e será oficiado ao Prefeito Municipal para que sejam PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Avenida Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 75. 771.212/ 0001-71 - Fone: (043) 468 1123 E-mail: prefeituraderiobom@yahoo.com.br nomeados com a respectiva publicação no Diário Oficial do Município e após, empossados. Art. 93. O Conselho Tutelar manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando instalações e funcionários do Poder Público. Parágrafo Único: Fica o Poder Executivo obrigado a, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da promulgação desta lei, propiciar ao Conselho as condições para o seu efetivo funcionamento, de recursos humanos, equipamentos, materiais e instalações físicas. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 94. As disposições sobre o funcionamento e procedimentos a serem adotados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar serão estabelecidas em Regimento Interno, a ser elaborado em 90 (noventa) dias, a contar da data de início da vigência desta Lei. Art. 95. Os vencimentos dos atuais Conselheiros Tutelares passam a seguir as regras desta Lei a partir da sua publicação. Art. 96. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 97. Ficam revogadas as Leis Municipais: 08 de 12/91; 012/95 e 033/2001. Edifício da Prefeitura Municipal de Rio Bom, Estado do Paraná, aos 17 dias do mês de abril de 2012. Mauro Pinto de Andrade Prefeito Municipal