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norma nº 17/2012

Tipo Lei
Número / Ano 17 / 2012
Date 2012-04-17
EmentaSÚMULA: DISPÕE SOBRE REFORMULAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CONSELHO TUTELAR E O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM 
Estado do Paraná 
 Avenida Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 75. 771.212/ 0001-71 - Fone: (043) 468 1123 
E-mail: prefeituraderiobom@yahoo.com.br 
LEI Nº. 017/2012. 
SÚMULA: DISPÕE SOBRE REFORMULAÇÃO DO 
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E 
DO ADOLESCENTE, CONSELHO TUTELAR E O FUNDO 
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BOM, ESTADO DO 
PARANÁ, APROVOU E, EU, PREFEITO MUNICIPAL 
SANCIONO A SEGUINTE 
LEI 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º. A presente Lei dispõe sobre a Política Municipal de 
Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas 
para a sua adequada aplicação, em consonância com as linhas e diretrizes 
contidas na Lei Federal no 8.069, de 13 de julho de 1990. 
 Art. 2º. O atendimento aos direitos da criança e do adolescente no 
Município de Rio Bom será feito mediante um conjunto articulado de ações 
governamentais e não-governamentais caracterizadas como espaços públicos, 
assegurando-se-lhes o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à 
convivência familiar e comunitária assim discriminados no âmbito municipal: 
I - desenvolvimento de políticas sociais básicas de educação, saúde, 
recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o 
desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do 
adolescente, em condições de liberdade, respeito e dignidade; 
II - desenvolvimento de políticas e programas de assistência social, em 
caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem; e 
III - execução de serviços especiais que visem: 
a) a prevenção e ao atendimento médico e psicológico às vítimas de 
negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; 
b) a identificação e à localização de pais, tutores ou responsáveis pelas 
crianças e pelos adolescentes desaparecidos; e 
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c) a proteção jurídico-social por entidade de defesa dos direitos da 
criança e do adolescente. 
CAPÍTULO II 
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
Art. 3º. De acordo com a Lei Federal no 8.069, de 13 de julho de 1990, 
são consideradas diretrizes para a política de atendimento à criança e ao 
adolescente: 
I - municipalização do atendimento; 
II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da 
criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em 
todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de 
organizações representativas, segundo a legislação pertinente; 
III - criação e manutenção de programas específicos, observada a 
descentralização político-administrativa; 
IV - manutenção de fundos: nacional, estadual e municipal vinculados 
aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente; 
V - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, 
Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um 
mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a 
quem se atribua autoria de ato infracional; 
VI - mobilização da opinião pública no sentido da indispensável 
participação dos diversos segmentos da sociedade. 
Art. 4º. São órgãos da Política de Atendimento dos Direitos da Criança e 
do Adolescente: 
 I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; “e”, 
III - Conselho Tutelar. 
CAPÍTULO II 
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL 
Art. 5º. Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente, espaço colegiado de caráter deliberativo, composta por 
delegados, representantes das entidades ou movimentos da sociedade civil 
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organizada diretamente ligados à defesa ou ao atendimento dos direitos da 
criança e do adolescente, e do Poder Executivo, que se reunirão a cada dois 
anos, sob a coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente- CMDCA, mediante regimento interno próprio. 
Parágrafo Único: É vedada a participação, como delegados 
representantes das entidades ou movimentos da sociedade civil organizada, 
àqueles que mantenham vínculo de subordinação com o Poder Público 
Municipal. 
Art. 6º. A Conferência será convocada pelo CMDCA, no período de no 
mínimo trinta dias e de no máximo noventa dias anteriores à data para eleição 
do respectivo Conselho. 
Parágrafo Único: Em caso de não-convocação por parte do CMDCA, no 
prazo referido no caput deste artigo, a iniciativa poderá ser realizada por um 
quinto das entidades registradas no CMDCA, que formarão comissão paritária 
para organização e coordenação da Conferência. 
Art. 7º. Serão realizadas pré-conferências por segmento e/ou regionais 
com o objetivo de discutir propostas como etapa preliminar para a 
Conferência. 
§ 1º A forma de convocação e estruturação das pré-conferências, a data, 
o horário e os locais de sua realização serão definidos no edital de convocação 
da Conferência. 
§ 2º Poderão participar crianças, a partir de seis anos de idade, e 
adolescentes, desde que as pré-conferências disponham de metodologia 
apropriada à faixa etária para a realização dos trabalhos. 
§ 3º Entendem-se por segmentos: 
I - os usuários; 
II - os prestadores de serviços/trabalhadores na área da criança e do 
adolescente; e 
III - os gestores das políticas públicas municipais e estaduais. 
Art. 8º. Os delegados representantes da sociedade civil organizada na 
Conferência serão eleitos mediante reuniões próprias das respectivas 
entidades, convocadas para este fim específico, sob orientação do CMDCA, 
garantida a participação de dois delegados de cada entidade, um titular e 
outro suplente. 
§ 1º Para participar do processo eleitoral do CMDCA, por meio de seus 
delegados, as entidades e movimentos da sociedade civil organizada deverão 
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comprovar um ano, no mínimo, de existência legal, contado do registro do 
respectivo estatuto em cartório. 
§ 2º Para ter direito a voz e voto na Conferência, por meio de seus 
delegados, as entidades e movimentos da sociedade civil organizada deverão 
comprovar seis meses, no mínimo, de existência legal, contado do registro do 
respectivo estatuto em cartório. 
Art. 9º. Os delegados do Poder Executivo na Conferência serão 
indicados pelo Prefeito mediante ofício enviado ao CMDCA no prazo de até 
cinco dias anteriores à realização da Conferência, sendo dois delegados, um 
titular e outro suplente, por entidade ou órgão da administração direta e 
indireta. 
Parágrafo Único: Os delegados mencionados no caput deste artigo terão 
direito a voz e voto na Conferência, sendo-lhes vedada a participação no 
processo eleitoral do CMDCA. 
Art. 10. As entidades ou os órgãos públicos estaduais com prestação de 
serviços direta no Município poderão indicar dois delegados cada qual, um 
titular e outro suplente, com direito a voz e voto nas propostas, sendo-lhes 
vedada a participação no processo eleitoral do CMDCA. 
Art. 11. Compete à Conferência: 
 - avaliar a realidade da criança e do adolescente no Município; 
II - fixar as diretrizes gerais da política municipal da criança e do 
adolescente no biênio subseqüente ao de sua realização; 
III - eleger os membros titulares e suplentes representantes da 
sociedade civil organizada no CMDCA; 
IV - avaliar e reformular as decisões administrativas do CMDCA, quando 
provocada; 
V - aprovar o seu regimento interno; e 
VI - aprovar e dar publicidade às suas resoluções, registradas em 
documento final. 
Art. 12. O regimento interno da Conferência disporá sobre sua 
organização e sobre a forma do processo eleitoral dos representantes da 
sociedade civil organizada no CMDCA. 
CAPÍTULO III 
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE 
SEÇÃO I 
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DA NATUREZA DO CONSELHO 
Art. 13. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis, assegurada a 
participação popular paritária por meio de organizações representativas, é 
regido pelas disposições constantes desta lei. 
Art. 14. Mediante proposta fundamentada do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o Município poderá criar os 
programas e serviços a que alude o artigo 2º.desta Lei ou estabelecer 
consórcio intermunicipal de integração regionalizada, constituindo entidades 
voltadas especificamente para essas mesmas finalidades. 
Art. 15. As entidades e os órgãos de atendimento, governamentais e 
não- governamentais, são responsáveis pela manutenção das próprias 
unidades e pelo planejamento e execução de programas de proteção e 
socioeducativos destinados às crianças e aos adolescentes, em regime de: 
I - orientação e apoio sociofamiliar; 
II - apoio socioeducativo em meio aberto; 
III - colocação familiar; 
IV - abrigo; 
V - liberdade assistida; 
VI - semiliberdade; e 
VII - internação. 
§ 1º As entidades governamentais e não-governamentais deverão 
proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de 
atendimento na forma definida neste artigo, no CMDCA, que manterá registro 
das inscrições e de suas alterações, e do qual fará comunicação ao Conselho 
Tutelar e à autoridade judiciária competente. 
§ 2º As entidades não-governamentais e os programas, projetos e 
serviços de atendimento à criança e ao adolescente, somente poderão 
funcionar após a entrega ao CMDCA da proposta do projeto, que contenha a 
operacionalização, viabilidade e sustentabilidade. 
§ 3º O registro de entidade ou de programa de atendimento à criança e 
ao adolescente, será fornecido após seis meses de implantação, mediante 
aprovação pelo CMDCA, conforme resolução especifica para este fim. 
§ 4º Será negado o registro à entidade, programa, projeto e serviço que: 
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I - oferecer instalações físicas em condições inadequadas de 
habitabilidade, higiene, salubridade e segurança; 
II - apresentar plano de trabalho incompatível com os princípios da Lei 
Federal no 8.069/90; 
III - estiver irregularmente constituída; 
IV - tiverem em seus quadros diretivos pessoas inidôneas, conforme 
disposições estabelecidas pelo CMDCA em seu regimento interno; e 
V - tiver corpo técnico inabilitado, conforme disposições estabelecidas 
pelo CMDCA em seu regimento interno. 
Art. 16. Os planos de aplicação e as prestações de contas das entidades 
governamentais e não-governamentais serão apresentados ao Município e ao 
CMDCA, na hipótese de destinação de verbas dos três níveis de governo, na 
forma consignada no ajuste que formalizar o repasse. 
SEÇÃO II 
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO 
 
Art. 17. Cabe à administração pública municipal, fornecer recursos 
humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional, necessários ao 
adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente, devendo para tanto, instituir dotação 
orçamentária específica, sem ônus para o Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente. 
§ 1º A dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo deverá 
contemplar os recursos necessários, ao custeio das atividades desempenhadas 
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive 
para as despesas com qualificação dos conselheiros. 
§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
deverá contar com espaço físico adequado para o seu funcionamento, cuja 
localização será amplamente divulgada, devendo ser dotado de todos os 
recursos necessários ao seu regular funcionamento. 
Art. 18. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
desempenhará suas funções no Centro Social Urbano de Rio Bom-Pr, sito à 
Rua Ayrton Senna da Silva, s/º à qual será cedido pela Prefeitura Municipal. 
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§ 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
reunir-se-á na primeira quarta-feira de cada mês e extraordinariamente, 
quando convocado pelo seu presidente ou pela maioria de seus membros 
Art. 19. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
vinculado e não subordinado à Secretaria Municipal de Assistência Social, é 
composto de 10 (dez) membros titulares e igual número de suplentes, assim 
discriminados: 
I – 05 (cinco) membros representantes do Poder Público Municipal 
Titulares dos seguintes órgãos: 
 a) -01 (um) da Secretaria Municipal de Saúde; 
 b) -01 (um) da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; 
c) -01 (um) da Secretaria Municipal de Administração e Finanças; 
 d) -01 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social; ”e”, 
 e) -01 (um) da Secretaria Municipal de Esportes, Turismo e Lazer 
II – 05 (cinco) representantes de entidades da sociedade civil 
organizada, sendo: 
a) 02 (dois) representante de Associações de pais, mestres e 
funcionários de instituições de atendimento à criança e ao adolescente; 
b) 01 (um) representantes de Entidades/Instituições de proteção e 
defesa dos direitos da criança e do adolescente; “e”, 
c) 02 representantes de Organizações e /ou movimentos de defesa dos 
direitos de crianças e adolescentes. 
§ 1º As entidades mencionadas no inciso II deste artigo devem ter área 
de atuação no Município. 
§ 2º Os titulares e respectivos suplentes representantes do Poder 
Executivo Municipal serão indicados pelo Prefeito, que poderá destituí-los ad 
nutum. 
§ 3º O mandato dos conselheiros titulares e respectivos suplentes será 
de dois anos, admitindo-se a reeleição ou indicação subseqüente por uma 
única vez. 
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§ 4º Serão considerados eleitos os candidatos ao CMDCA que obtiverem 
o maior número de votos dentre os delegados presentes à Conferência. 
§ 5º Será considerada, para efeito de desempate, a idade, prevalecendo 
aquela que for maior. 
§ 6º Nos casos de vacância do titular ou suplente assumirá a 
representatividade do segmento o candidato subseqüente eleito na 
Conferência. 
§ 7º Perderá o mandato o Conselheiro que se desligar da entidade que 
representava à época de sua eleição. 
§ 8º O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente será considerado extinto antes do término, nos 
seguintes casos: 
I - morte; 
II - renúncia; 
III - ausência injustificada por mais de três reuniões consecutiva, ou 
cinco alternadas; 
IV - doença que exija o licenciamento por prazo superior a um ano; 
V - procedimento incompatível com a dignidade das funções; 
VI - condenação por crime comum ou de responsabilidade; 
VII - mudança de residência do município; e 
VIII - desligamento da entidade que representava à época de sua eleição; 
Art. 20. A função de membro do CMDCA é considerada de interesse 
público relevante e não será remunerada em hipótese alguma. 
Art. 21. A nomeação dos membros do CMDCA, a ser feita pelo Prefeito, 
dar-se-á no dia útil subseqüente ao do vencimento do mandato. 
Art. 22. A função de membro de Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, é considerada de interesse público relevante e não 
será remunerada. 
Art. 23. Os Representantes dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário 
e do Ministério Público serão consultores do Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar. 
Art. 24. O CMDCA terá a seguinte estrutura: 
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I – Plenário 
II – Mesa Diretora 
III – Comissões Temáticas Permanentes 
 IV – Secretaria Executiva 
Art. 25. O plenário do CMDCA é o fórum de deliberação plena e 
conclusiva, configurado por reuniões ordinárias e extraordinárias, de acordo 
com requisitos de funcionamento estabelecidos neste regimento, e a ele 
compete: 
I – deliberar sobre os assuntos encaminhados para apreciação do 
CMDCA; 
II – estabelecer, por meio de resolução, normas de sua competência, 
necessárias à regulamentação da Política Municipal de Atendimento dos 
Direitos da Criança e do Adolescente; 
III – aprovar, por meio de proposta apresentada por qualquer dos 
membros ou órgãos do CMDCA, a criação de Comissões Permanentes e de 
Grupos Temáticos, definindo suas competências, composição, procedimentos 
e prazo de duração, assim como sua extinção; 
IV – convocar, ordinariamente, a cada dois anos, a Conferência 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para avaliar e deliberar a 
política nacional, estadual, distrital e municipal de atendimento dos direitos 
da criança e do adolescente; 
V – eleger a mesa diretora; 
VI – eleger, dentre seus membros titulares, o presidente “ad hoc” que 
conduzirá as assembléias plenárias nos impedimentos do presidente, do vice￾presidente e do secretário geral; 
VII – formular e deliberar sobre a política e critérios de aplicação dos 
recursos financeiros do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, conforme legislação vigente; 
VIII – aprovar, anualmente, os balancetes, os demonstrativos e o balanço 
do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
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IX – requisitar aos órgãos da administração pública e entidades 
privadas, informações, estudos ou pareceres sobre matérias de interesse do 
Conselho; e 
X – aprovar, zelar pelo cumprimento e promover as alterações 
necessárias no regimento interno deste Conselho. 
Art. 26. O Plenário, órgão soberano e deliberativo do CMDCA, é 
composto pelo conjunto de membros titulares do Conselho, ou respectivos 
suplentes, no exercício pleno de seus mandatos.. 
Art. 27. As assembléias serão públicas, salvo deliberação em contrário 
pelo Plenário. 
§ 1º Nas assembléias, quando públicas, os presentes terão direito a fazer 
uso da palavra, desde que o Plenário assim tenha decidido no início da 
assembléia. 
§ 2º Os casos especiais, relativos à publicidade das assembléias e ao 
direito de uso da palavra, serão submetidos à deliberação da assembléia. 
Art. 28. As deliberações das assembléias do Plenário do CMDCA: correão 
da seguinte forma: 
I – em matéria relacionada à votação de Regimento Interno, Destituição 
de Conselheiro Tutelar, Orçamento, Fundo Municipal e substituição de 
Conselheiro de Direitos, o quorum de votação será de no mínimo dois 
terços de seus membros; e 
II – as demais matérias serão deliberadas por maioria simples de votos. 
Art. 30. As deliberações das assembléias do Plenário poderão 
consubstanciar-se em resoluções, assinadas pelo presidente do CMDCA e 
encaminhadas para publicação no Diário Oficial do Município, no prazo 
máximo de cinco dias úteis. 
SEÇÃO III 
DA MESA DIRETORA 
Art. 31. A Mesa Diretora será composta de Presidente, Vice-Presidente, 
Secretário e Vice-Secretário. 
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§ 1º O Presidente da Mesa Diretora presidirá o CMDCA, competindo-lhe 
ainda a representação oficial, ativa e passiva, em juízo ou fora dele, em todas 
as causas e assuntos relacionados à Lei Federal no 8.069/90 e a esta lei. 
§ 2º - A Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente, terá mandato de 2 (dois) anos 
Art. 32. Ao Presidente da Mesa Diretora incumbe: 
I - cumprir e zelar pelo cumprimento das decisões do Colegiado do 
CMDCA; 
II - convocar, presidir e coordenar as reuniões do Conselho; 
III - submeter a Ordem do Dia à aprovação do Colegiado do Conselho; 
IV - baixar atos decorrentes de deliberações do Conselho; 
V - formalizar Comissões ou Grupo de Trabalho; 
VI - delegar competências desde que previamente submetidas à 
aprovação do Colegiado; 
VII - representar judicial e extra-judicialmente o Conselho; 
VIII - desenvolver as articulações necessárias para o cumprimento das 
atividades da Mesa Diretora. 
Art. 33. Ao Vice-Presidentes incumbe: 
I - substituir o Presidente em seus impedimentos ou ausências; 
II - auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições; 
III - exercer as atribuições que lhe foram conferidas pelo Colegiado. 
Art. 34. Ao 1º Secretário incumbe: 
I- Promover e praticar os atos de gestão administrativa necessários ao 
desempenho das atividades do Conselho Municipal de Assistência Social, de 
suas Comissões e Grupos de trabalho; 
II- propor ao colegiado a forma de organização e funcionamento da 
Secretaria Executiva do Conselho. 
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III- providenciar e controlar as publicações das Resoluções aprovadas 
pelo CMDCA. 
Art. 35. São atribuições do 2º Secretário: 
I- Substituir o 1º secretário em suas ausências e impedimentos; 
II- Acompanhar e avaliar o andamento das comissões 
específicas formadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social; 
SEÇÃO IV 
DA SECRETARIA EXECUTIVA 
Art. 36. À Secretaria Executiva do CMDCA compete: 
I - prestar atendimento ao público, informando movimentação e 
situação de trâmite de processos e/ou expedientes dirigidos ao Conselho; 
II - instruir os pedidos de cadastro e registro; 
III - emitir relatórios periódicos das entidades cadastradas e 
registradas; 
IV - cadastrar e registrar as entidades e organizações consideradas de 
assistência social, de acordo com normas e critérios estabelecidos pelo CEDCA 
e pelo CMDCA; 
V - proceder atualização da documentação; 
VI - zelar pela guarda e conservação dos processos e documentos do 
Conselho; 
VII - propor rotinas e programas de controle de movimentação de 
processos ou documentos no arquivo; 
VIII - catalogar e manter controle dos processos e documentos inativos 
do CMDCA; 
IX - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pela Diretoria 
Executiva. 
 X- Preparar as reuniões plenárias do Conselho Municipal de Assistência 
Social; 
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 XI - Criar mecanismos para colher denúncias, reivindicações e 
sugestões de entidades instituições e de qualquer pessoas interessadas; 
 XII- Encaminhar, as sugestões que lhe forem delegadas pelo CMDCA, 
as denúncias, reivindicações e sugestões aos organismos, comunicando 
posteriormente à plenária do Conselho. 
 XIII- Apoiar, acompanhar e avaliar o funcionamento das 
Comissões do CMDCA; 
XIV- Responsabilizar-se pela linha editorial dos boletins informativos 
do CMDCA; 
§ 1º O mandato dos membros do Secretariado Executivo será de 2 (dois) 
anos, podendo ser reeleitos por igual período. 
§ 2º A Secretaria Executiva deverá contar com um Secretário(a) 
Executivo (a) que deve ter nível superior de instrução. 
Art. 37. O CMDCA instituirá Comissões Temáticas de Política de 
Atendimento a Criança e ao Adolescente, Orçamento e Financiamento, bem 
como, de Normas e Legislação, de caráter permanente, para atender a uma 
necessidade pontual, ambos formados por conselheiros, com a finalidade de 
subsidiar o Plenário. 
Parágrafo Único: As comissões temáticas serão compostas 
paritariamente por conselheiros representantes do Poder Público e da 
Sociedade Civil. 
SEÇÃO V 
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO 
Art.38. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente: 
I - formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a 
aplicação de recursos; 
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II - zelar pela execução desta política, atendidas as peculiaridades das 
crianças e dos adolescentes, de suas famílias, seus grupos de vizinhanças, e 
dos bairros ou zonas urbanas ou rurais em que se localizem; 
III - formular as prioridades a serem incluídas no Planejamento do 
Município, em tudo que se refira ou possa influir nas condições de vida das 
crianças e dos adolescentes; 
IV - estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização das ações 
governamentais e não governamentais dirigidas à infância e à adolescência no 
âmbito do município, que possa afetar suas deliberações; 
V - registrar as entidades governamentais e não governamentais de 
atendimentos dos Direitos da Criança e do Adolescente, que mantenham 
programas de: 
a) - orientação e Apoio sócio-familiar; 
b) - apoio sócio-educativo em meio aberto; 
c) - colocação familiar; 
d) - abrigo; 
e) - liberdade assistida; 
f) - semi- liberdade; “e”, 
g) - internação. 
VI- registrar os programas a que se refere o inciso anterior das 
entidades governamentais e não governamentais que ocorrem no município, 
fazendo cumprir as normas constantes do mesmo estatuto; 
VII - regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as 
providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Conselho 
Tutelar; 
VIII- elaborar seu Regimento Interno; 
IX - dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença dos 
mesmos, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por 
perda do mandato nas hipóteses previstas nesta Lei.
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X - realizar a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, a cada 02 (dois) anos, de acordo com regimento interno próprio, 
elaborado e aprovado pelo próprio Conselho; 
XI - deliberar sobre os recursos financeiros vinculados ao Fundo 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XII - deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação 
de programas e serviços a que se referem os incisos II e III do artigo 2° desta 
Lei, bem como, sobre a criação de entidades governamentais ou realização de 
consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento; 
XIII - propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da 
administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e 
do adolescente; 
XIV - opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para 
programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a 
juventude; 
XV - proceder à inscrição de programas de proteção e sócio-educativos 
de entidades governamentais e não-governamentais de atendimento; 
XVI - proceder ao registro de entidades não-governamentais de 
atendimento; 
XVII - fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das 
doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente 
percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de 
criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação 
familiar; 
XVIII – baixar atos normativos estabelecendo critérios para repasse de 
recursos as entidades não-governamentais e disposições sobre prestação de 
contas; 
XX- deliberar sobre a aprovação ou rejeitando as contas apresentadas 
pelas entidades não governamentais de atendimento à criança e ao 
adolescente, beneficiadas com repasses de recursos.
SEÇÃO VI 
DA SUBSTITUIÇÃO
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Art. 39. A substituição do membro titular ou suplente, quando desejada 
pelo órgão público ou organização representativa da sociedade civil ou até 
mesmo pelo próprio Conselheiro deverá ser solicitada ao Conselho, 
acompanhada de justificativa para apreciação. 
§ 1º A substituição do membro titular ou suplente, quando desejada 
pelo Conselho, deverá ser solicitada ao Prefeito, quando por ele indicado, e às 
Organizações representativas da sociedade civil, quando por elas indicado, 
acompanhada de justificativa 
§ 2º Caberá ao Poder Executivo, nas hipóteses previstas nos arts. 9º e 
10º, a nomeação de novos membros 
§ 3º No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos 
membros titulares, automaticamente assumirá o suplente, com direito a voto 
§ 4º Os membros suplentes, quando presentes às reuniões, terão 
assegurado o direito a voz, mesmo na presença dos titulares. 
CAPÍTULO IV 
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE 
SEÇÃO I 
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO 
Art. 40. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados 
segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, ao qual o órgão é vinculado. 
SEÇÃO II 
DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO 
Art. 41. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
será constituído de recursos financeiros provenientes de: 
I - dotação consignada anualmente no Orçamento Municipal e as verbas 
adicionais que a Lei estabelecer no decurso de cada exercício; 
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II - doações de pessoas físicas e jurídicas; 
III - transferência de recursos financeiros oriundos do Fundo nacional e 
Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
IV - doações, auxílios, contribuições e transferência de entidades 
nacionais e internacionais; 
V - produto de vendas de aplicações financeiras dos recursos 
disponíveis, respeitada a legislação em vigor e da venda de materiais 
publicações e eventos; 
VI - recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre 
o Município, Instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, 
federais, estaduais e municipais, para repasse a entidades executoras de 
programas integrantes do Plano de Aplicação; “e”, 
VII- outros recursos que por ventura lhe forem destinados. 
SEÇÃO III 
DA COMPETÊNCIA DO FUNDO 
Art. 42. Compete ao Fundo Municipal: 
I - registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele 
transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes, pelo Estado ou pela 
União; 
II - registrar os recursos captados pelo Município através de convênios 
ou por doações ao fundo; 
III - administrar os recursos a serem aplicados em benefícios de crianças 
e adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente; 
IV - administrar os recursos específicos para os programas de 
atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, segundo as resoluções 
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art. 43. O Fundo Municipal é regulamentado por decreto do Prefeito 
Municipal, mediante proposta elaborada pelo Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente. 
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CAPÍTULO V 
DO CONSELHO TUTELAR 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art.44. Os Conselhos Tutelares, órgãos permanentes e autônomos, não 
jurisdicionais, encarregados pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos 
direitos da criança e do adolescente, são regidos pelas disposições desta lei, 
sem prejuízo de outras que com ela não sejam incompatíveis e definidos na 
Lei Federal nº. 8.069 de 13 de julho de 1.990. 
Parágrafo Único: O Conselho Tutelar estará vinculado 
administrativamente ao Órgão Gestor da Política Municipal de Assistência 
Social. 
Art. 45. O cargo de Conselheiro Tutelar não estabelece qualquer 
vínculo empregatício entre o Conselheiro Tutelar e o Município nem torna o 
conselheiro integrante do quadro de servidores da municipalidade. 
Art. 46 . O exercício efetivo da função de conselheiro, membro do 
Conselho Tutelar, constituirá serviço público relevante e estabelecerá 
presunção de idoneidade moral. 
Art. 47. A remuneração dos membros do Conselho Tutelar será no valor 
de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois) reais mensais, e reajustada na mesma 
data e percentual concedido aos agentes políticos da Prefeitura Municipal de 
Rio Bom. 
§ 1º - Em relação à remuneração referida no caput deste artigo, haverá 
descontos em favor do sistema previdenciário municipal, no caso de servidor 
público da Prefeitura Municipal, ficando esta obrigada a proceder ao 
recolhimento devido ao INSS nos demais casos. 
§ 2º - O Conselheiro Tutelar está sujeito a regime de dedicação integral, 
conforme regulamentação especial do CMDCA, vedados quaisquer 
pagamentos a título de horas extras ou assemelhados. 
§ 3º Resguardada a legislação pertinente, a função de Conselheiro 
Tutelar equipara-se ao cargo de agente político, ficando estabelecida que a 
remuneração dos Conselheiros será feita em forma de Subsídios. 
Art. 48 . Cada Conselho Tutelar será composto por cinco membros 
efetivos e igual número de suplentes, escolhidos pela comunidade local com 
domicílio eleitoral no Município, para mandato de três anos, permitida a 
reeleição por uma única vez. 
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Art. 49. Cabe ao CMDCA, juntamente com o Ministério Público, deliberar 
sobre o local e horário de funcionamento das sedes dos Conselhos Tutelares 
bem como sobre o procedimento para a realização dos plantões, de forma a 
garantir o atendimento ininterrupto. 
§ 1º Os Conselhos Tutelares reunir-se-ão em conjunto, ordinariamente, 
todas as semanas, com maioria simples dos seus membros em efetivo 
exercício. 
§ 2º Após a deliberação do CMDCA prevista no caput deste artigo, serão 
elaborados pelos Conselhos Tutelares, no prazo de trinta dias, os respectivos 
regimentos internos, fixando as regras de rotina dos serviços e submetendo￾os, após, ao CMDCA e ao Ministério Público, para apreciação e posterior 
publicação no Jornal Oficial do Município. 
Art. 50. Os Conselhos Tutelares deverão manter instrumentos básicos 
de registro, entre eles: 
I - livro de atas para a transcrição das reuniões ordinárias e 
extraordinárias; 
II - livro de registro de entrada de casos; 
III - formulários padronizados para atendimentos e providências; e 
IV - livro de carga para registro de documentos. 
V- Todos os atendimentos realizados deverão ser mantidos em arquivo. 
Art. 51. Constará da Lei Orçamentária Anual previsão dos recursos 
necessários ao funcionamento dos Conselhos Tutelares. 
SEÇÃO II 
DAS PENALIDADES 
Art. 52 . São penalidades disciplinares aplicáveis aos membros dos 
Conselhos Tutelares: 
I - advertência; 
II - suspensão, não remunerada, de um a três meses; e 
III - destituição da função. 
Art. 53. Na aplicação das penalidades serão considerados a natureza e a 
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a 
sociedade ou o serviço público, os antecedentes no exercício da função, as 
agravantes e as atenuantes. 
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Art. 54. A advertência será aplicada por escrito nos casos de violação 
de proibição constante dos incisos I e II do artigo 73 desta lei ou de não￾observância de dever funcional constante na Lei Federal nº 8.069/90, no 
regulamento ou nas normas internas de Conselho Tutelar que não justifique 
imposição de penalidade mais grave. 
Art. 55. A suspensão, que será aplicada nos casos de reincidências das 
faltas punidas com advertência, não poderá exceder noventa dias, mas 
implicará o não-pagamento da remuneração pelo prazo que durar. 
Art. 56. O Conselheiro Tutelar será destituído da função nos casos em 
que: 
I - cometer crime ou contravenção penal ou infração administrativa 
incompatíveis com o exercício de sua função; 
II - deixar de prestar a escala de serviços ou qualquer outra atividade 
atribuída a ele, por duas vezes consecutivas ou três vezes alternadas, dentro 
de um ano, conforme regimento interno do Conselho Tutelar, salvo 
justificativa aceita pelo CMDCA; 
III - deixar de comparecer, injustificadamente, a três sessões 
consecutivas ou a cinco alternadas, no mesmo ano; 
IV - praticar conduta escandalosa no exercício da função; 
V - ofender outrem fisicamente no exercício da função, salvo em legítima 
defesa própria ou de terceiro; 
VI - exercer qualquer atividade remunerada, pública ou privada, 
inclusive cargo, emprego ou função. 
VII - infringir as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente e da 
legislação afeta à área da criança e do adolescente; e 
VIII - restar configurado, em processo administrativo disciplinar, falta 
punível com advertência ou suspensão, após ter sofrido, em processos 
anteriores, a aplicação de duas penalidades de suspensão não-remunerada. 
Art. 55 . A decisão em processo administrativo deverá conter relatório, 
fundamentação e conclusão. 
SEÇÃO III 
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR 
Art. 57. São atribuições do Conselho Tutelar: 
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I - atender as crianças e os adolescentes nas hipóteses previstas nos 
artigos 98 e 105, aplicando as medidas constantes do artigo 101, I a VII, todos 
da Lei Federal no 8.069/90; 
II - atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas 
previstas no artigo 129, I a VII, da Lei Federal 8.069/90. 
III - promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto: 
IV - requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço 
social, previdência, trabalho e segurança; e 
V - representar junto à autoridade judiciária nos casos de 
descumprimento injustificado de suas deliberações. 
VI - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua 
infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do 
adolescente; 
VII - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; 
VIII - providenciar as medidas estabelecidas pela autoridade judiciária, 
dentre as previstas no artigo 101, de I a VI, da Lei Federal no 8.069/90, para o 
adolescente autor de ato infracional; 
IX - expedir notificações; 
X - requisitar certidões de nascimento e de óbito de crianças ou 
adolescentes, quando necessário; 
XI - assessorar o Poder Executivo Municipal na elaboração de proposta 
orçamentária para planos e programas de atendimento aos direitos da criança 
e do adolescente; 
XII - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos 
direitos previstos no art.220, § 3º, II, da Constituição Federal; 
XIII - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda 
ou suspensão do poder familiar; 
XIV - fiscalizar os órgãos ou entidades governamentais e não￾governamentais, na forma autorizada pelo art. 95 da Lei Federal 8.069/90. 
SEÇÃO IV 
DA COMPETÊNCIA 
 Art. 58. Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante 
do art. 147 da Lei Federal no 8.069/90, conforme discriminado: 
I - pelo domicílio dos pais ou responsável; 
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II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais 
ou responsável. 
§ 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar 
da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e 
prevenção. 
§ 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade 
competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se 
a entidade que abrigar a criança ou adolescente. 
§ 3º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de 
rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para 
aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da 
emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou 
retransmissoras do respectivo estado. 
SEÇÃO V 
DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS 
Art. 59. De acordo com a disposição do art. 139, da Lei Federal 
no 8.069/90, com as alterações introduzidas pela Lei Federal no 8.242/91, 
fica definido que o processo para a escolha dos membros titulares e suplentes 
do Conselho Tutelar obedecerá aos seguintes critérios: 
I - os Conselheiros serão eleitos em sufrágio universal e direto, pelo voto 
facultativo e secreto dos membros da comunidade local com domicílio 
eleitoral no Município, em eleição realizada sob a direção do Presidente do 
CMDCA e fiscalização do Ministério Público; 
II - o CMDCA se encarregará de organizar a inscrição, a seleção e a 
condução do processo de votação e apuração, mediante regulamento, 
garantindo a presença de fiscais que representem os candidatos participantes 
perante as seções e juntas apuradoras; 
III - a convocação das eleições pelo Presidente do CMDCA deverá ser 
feita por edital publicado no Jornal Oficial do Município, por três vezes 
consecutivas, com prazo mínimo de três meses antes do término do mandato 
dos Conselheiros Tutelares, fixando data, local e horário para a sua realização, 
devendo realizar-se no prazo máximo de 45 dias e mínimo de 30 do término 
do mandato; 
IV - a candidatura será individual e sem vinculação partidária; 
V - os candidatos aos Conselhos Tutelares deverão proceder à 
respectiva inscrição perante o CMDCA, com antecedência mínima de sessenta 
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dias em relação à data do pleito, atendidos os requisitos mínimos constantes 
do artigo 81 desta lei; 
VI - é vedada a contratação de pessoal para distribuição de material de 
propaganda do candidato; 
VII - os casos omissos serão resolvidos pelo CMDCA em conjunto com o 
Ministério Público. 
Art. 60. As cédulas eleitorais, as relações ou listas de eleitores e demais 
materiais indispensáveis à realização do pleito serão confeccionados e 
fornecidos pelo Poder Executivo Municipal, em consonância com os modelos, 
especificações e quantidades solicitados pelo CMDCA. 
§ 1º O CMDCA poderá solicitar apoio na organização, na estrutura e no 
acompanhamento do processo eleitoral. 
§ 2º As eleições poderão ser realizadas por sistema eletrônico, nos 
termos de regulamentação específica a ser aprovada pelo CMDCA, em 
consonância com as disposições desta lei. 
Art. 61. O Conselheiro Tutelar, caso decida pela renúncia da função, 
deverá preferencialmente comunicar sua decisão com antecedência mínima 
de trinta dias ao CMDCA. 
§ 1º A decisão de renúncia será imediatamente comunicada ao Prefeito, 
que providenciará ato próprio de desligamento. 
SEÇÃO VI 
DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES 
Art. 62. Cada Conselho Tutelar funcionará com cinco membros titulares. 
Art. 63. Convocar-se-ão os Conselheiros Tutelares suplentes nos 
seguintes casos: 
I - quando as licenças a que fazem jus os titulares excederem sessenta 
dias; 
II - quando a suspensão em razão de processo disciplinar aplicada ao 
Conselheiro titular tiver prazo igual ou superior a sessenta dias; 
III - em caso de renúncia ou morte do Conselheiro titular; e 
IV - em caso de perda de função do Conselheiro titular. 
Parágrafo Único - Findo o prazo de afastamento do Conselheiro titular, 
este reassumirá o cargo imediatamente. 
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Art. 64. O suplente no efetivo exercício do mandato de Conselheiro 
Tutelar perceberá remuneração proporcional ao exercício e terá os mesmos 
direitos e deveres do titular. 
SEÇÃO VII 
DOS DIREITOS 
Art. 65. Aplica-se aos Conselheiros Tutelares o Regime Geral da 
Previdência, nos termos da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e, no 
que com esta não for incompatível, os dispositivos que seguem. 
Art. 66. Todo Conselheiro Tutelar fará jus, anualmente, ao gozo de um 
período de trinta dias de férias, com direito a todas as vantagens, como se em 
exercício estivesse. 
§ 1º O período aquisitivo será de doze meses de efetivo exercício, 
contínuos ou não. 
 2º A concessão observará a escala organizada anualmente pelo 
Presidente do Conselho Tutelar e poderá ser alterada por situações 
devidamente justificadas. 
Art. 67. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de 
calamidade pública ou comoção interna. 
Art. 68. É permitida a acumulação de férias de no máximo dois períodos. 
Art. 69. O Conselheiro Tutelar receberá, até o início da fruição, o 
pagamento da remuneração correspondente ao período de férias. 
Art. 70. Mediante solicitação anterior ou posterior a fato devidamente 
instruído e documentado, o Conselheiro Tutelar terá o direito de se ausentar 
do serviço, sem prejuízo de nenhuma ordem ou natureza, nos seguintes casos: 
I - sete dias consecutivos, contados da data do fato, em caso de luto por 
falecimento de: 
a) cônjuge ou companheiro; 
b) pai, mãe, padrasto, madrasta; 
c) irmãos; 
d) filhos de qualquer natureza (inclusive natimortos) e enteados; 
e) menores sob sua guarda ou tutela; e 
f) netos, bisnetos e avós. 
II - o restante do dia em que ocorrer o fato e o dia do sepultamento, em 
caso de falecimento de: 
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a) bisavós; 
b) sobrinhos; 
c) tios; 
d) primos; 
e) sogros; 
f) genros ou noras; e 
g) cunhados. 
III - sete dias consecutivos, contados da data do fato, em razão de 
núpcias. 
Art. 71. Pelo nascimento ou adoção de filho, o Conselheiro Tutelar terá 
direito à licença-paternidade de cinco dias consecutivos. 
SEÇÃO VIII 
DOS DEVERES 
Art. 72. São deveres dos Conselheiros Tutelares: 
I - exercer com zelo e dedicação suas atribuições; 
II - observar e fazer cumprir as normas legais e regulamentares; 
III - atender com presteza ao público em geral, prestando às 
informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; 
IV - zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio 
público; 
V - manter conduta compatível com a natureza da função que 
desempenha; 
VI - guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento, com 
exceção para as autoridades constituídas, quando necessário; 
VII - ser assíduo e pontual; 
VIII - tratar as pessoas com respeito; 
IX - apresentar os casos atendidos e as providências tomadas para 
referendo do colegiado do Conselho Tutelar; 
X - respeitar a decisão do colegiado do Conselho Tutelar quanto à 
aplicação das medidas de proteção e demais deliberações; 
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XI - atualizar-se permanentemente em relação à legislação afeta à área; 
e 
XII - interferir no exercício do poder familiar quando os direitos e 
deveres dispostos no Estatuto da Criança e do Adolescente estiverem sendo 
descumpridos. 
SEÇÃO IX 
DAS PROIBIÇÕES 
Art. 73. Ao Conselheiro Tutelar é proibido: 
I - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante expediente, salvo 
por necessidade do serviço, ou deixar de comparecer ao plantão no horário 
estabelecido; 
II - recusar fé a documento público; 
III - opor resistência injustificada ao andamento do serviço; 
IV - acometer a pessoa que não seja membro de Conselho Tutelar o 
desempenho de atribuição que não seja de responsabilidade dela; 
V - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem; 
VI - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer 
espécie em razão de suas atribuições; 
VII - proceder de forma desidiosa, recusando-se a prestar atendimento 
ou omitir-se a isso, no exercício de suas atribuições, quando em expediente de 
funcionamento do Conselho Tutelar; 
VIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o 
exercício da função e com o horário de trabalho; 
IX - fazer propaganda político-partidária no exercício das suas funções; 
X - romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar; 
e 
XI - exceder-se no exercício da função, de modo a exorbitar suas 
atribuições, em abuso de autoridade. 
SEÇÃO X 
DA ACUMULAÇÃO E DA RESPONSABILIDADE 
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Art. 74. É vedada a acumulação da função de Conselheiro Tutelar com 
qualquer atividade remunerada, pública ou privada, inclusive com cargo, 
emprego ou função. 
Art. 75. O Conselheiro Tutelar responde civil, penal e 
administrativamente pelo exercício irregular da sua função. 
SEÇÃO XI 
DAS PENALIDADES 
Art. 76. São penalidades disciplinares aplicáveis aos membros dos 
Conselhos Tutelares: 
I - advertência; 
II - suspensão, não remunerada, de um a três meses; e 
III - destituição da função. 
Art. 77. Na aplicação das penalidades serão considerados a natureza e a 
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a 
sociedade ou o serviço público, os antecedentes no exercício da função, as 
agravantes e as atenuantes. 
Art. 78. A advertência será aplicada por escrito nos casos de violação 
de proibição constante dos incisos I e II do artigo 81 desta lei ou de não￾observância de dever funcional constante na Lei Federal nº 8.069/90, no 
regulamento ou nas normas internas de Conselho Tutelar que não justifique 
imposição de penalidade mais grave. 
Art. 79. A suspensão, que será aplicada nos casos de reincidências das 
faltas punidas com advertência, não poderá exceder noventa dias, mas 
implicará o não-pagamento da remuneração pelo prazo que durar. 
Art. 80. O Conselheiro Tutelar será destituído da função nos casos em 
que: 
I - cometer crime ou contravenção penal ou infração administrativa 
incompatíveis com o exercício de sua função; 
II - deixar de prestar a escala de serviços ou qualquer outra atividade 
atribuída a ele, por duas vezes consecutivas ou três vezes alternadas, dentro 
de um ano, conforme regimento interno do Conselho Tutelar, salvo 
justificativa aceita pelo CMDCA; 
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III - deixar de comparecer, injustificadamente, a três sessões 
consecutivas ou a cinco alternadas, no mesmo ano; 
IV - praticar conduta escandalosa no exercício da função; 
V - ofender outrem fisicamente no exercício da função, salvo em legítima 
defesa própria ou de terceiro; 
VI - exercer qualquer atividade remunerada, pública ou privada, 
inclusive cargo, emprego ou função. 
VII - infringir as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente e da 
legislação afeta à área da criança e do adolescente; e 
VIII - restar configurado, em processo administrativo disciplinar, falta 
punível com advertência ou suspensão, após ter sofrido, em processos 
anteriores, a aplicação de duas penalidades de suspensão não-remunerada. 
Art. 81. A decisão em processo administrativo deverá conter relatório, 
fundamentação e conclusão. 
SEÇÃO XII 
DOS REQUISITOS E CANDIDATURA DOS CONSELHEIROS 
Art. 82. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão 
exigidos os seguintes requisitos: 
 I - idoneidade moral, firmada em documento próprio; 
 II - idade superior a 21 (vinte e um) anos; 
 III - residir no município há mais de 02 (dois) anos; 
 IV - apresentar no momento da inscrição certificado de conclusão de 
curso equivalente ao 2° grau; 
 V- estar no gozo de seus direitos políticos; 
VI - comprovação de experiência profissional de, no mínimo, 12(doze) 
meses, em atividades na área da criança e do adolescente; 
VII - certidão Negativa de antecedentes criminais; “e”, 
VIII- Ter noções básicas de informática, comprovada mediante 
certificado e /ou a obrigatoriedade de freqüentar um curso por 06 (seis) 
meses, caso seja eleito. 
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 Avenida Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 75. 771.212/ 0001-71 - Fone: (043) 468 1123 
E-mail: prefeituraderiobom@yahoo.com.br 
 § 1º O descumprimento do expresso no inciso VIII deste artigo no que 
se refere a obrigatoriedade da freqüência do candidato eleito em um cursos de 
noções básicas em informática, implicará no afastamento, passando a assumir 
o conselheiro suplente que preencha os requisitos para o cargo 
§ 2º As despesas pertinentes ao curso de informática a ser realizado por 
um no período de 06 (seis) meses ficará por conta do conselheiro eleito 
Art. 83. – Finalizado o prazo de inscrição dos candidatos e julgadas as 
impugnações suscitadas pelo representante do Ministério Público, o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente providenciará a 
publicação do edital na imprensa local, contendo o nome de todos os 
candidatos registrados e habilitados a concorrer ao pleito. 
Art. 84. - Os candidatos aptos a concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar 
participarão de um dia de capacitação e submeter-se a uma prova que não 
terá o caráter eliminatório, entretanto comporá um dos critérios de 
desempate, conforme expresso no; § 2º, inciso III do artigo 82 desta Lei. 
 Parágrafo Único: A prova será formulada por uma Comissão designada 
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art.85. - Serão considerados eleitos como Conselheiros Titulares do 
Conselho Tutelar os 05 (cinco) candidatos que obtiverem o maior número de 
votos. 
§ 1º Serão considerados como suplentes os demais candidatos os quais 
substituirão os titulares no impedimento destes, observando-se a ordem de 
classificação a partir do 1º suplente mais votado e assim sucessivamente 
§ 2º Havendo empate na votação será considerado automaticamente 
eleito o candidato: 
I - maior idade; 
II - maior experiência na área de defesa ou atendimento dos direitos da 
criança e do adolescente; “e”, 
III- maior pontuação na prova escrita. 
SEÇÃO XIII
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO
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Art. 86. - O pleito para escolha dos membros do Conselho Tutelar será 
convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
mediante edital publicado no Diário Oficial do Município e em outro jornal 
local, especificando dia, horário, os locais para recebimento dos votos e de 
apuração. 
Parágrafo único - A renovação do Conselho Tutelar terá publicação do 
edital 6 (seis) meses antes do término dos mandatos dos eleitos pela primeira 
vez e assim sucessivamente. 
Art. 87. A propaganda em vias e logradouros públicos obedecerá aos 
limites impostos pela legislação municipal ou às posturas municipais e 
garantirá a utilização por todos os candidatos em igualdade de condições. 
Art. 88. As cédulas serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal 
mediante modelo aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente e serão rubricadas por um membro da Comissão Eleitoral, e 
pelo representante do Ministério Público. 
 § 1°- O eleitor poderá votar em cinco candidatos 
§ 2° Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, 
cognomes e números dos candidatos ao Conselho Tutelar. 
Art. 89. Escolas, entidades assistenciais, organizações da sociedade civil 
poderão ser convidados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente para indicarem representantes para comporem as mesas 
receptoras e/ou apuradas. 
SEÇÃO XIV
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE
Art. 90. Encerrada a votação, se procederá imediatamente à contagem 
dos votos e sua apuração, sob responsabilidade do Conselho Municipal dos 
direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público. 
Art. 91. Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado, providenciando 
a publicação dos nomes dos candidatos votados, com número de sufrágios 
recebidos. 
Art. 92. Os membros escolhidos, titulares e suplentes, serão diplomados 
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com 
registro em ata, e será oficiado ao Prefeito Municipal para que sejam 
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nomeados com a respectiva publicação no Diário Oficial do Município e após, 
empossados. 
Art. 93. O Conselho Tutelar manterá uma secretaria geral, destinada ao 
suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando 
instalações e funcionários do Poder Público. 
 Parágrafo Único: Fica o Poder Executivo obrigado a, no prazo de 30 
(trinta) dias, a contar da promulgação desta lei, propiciar ao Conselho as 
condições para o seu efetivo funcionamento, de recursos humanos, 
equipamentos, materiais e instalações físicas. 
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 94. As disposições sobre o funcionamento e procedimentos a serem 
adotados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e 
do Conselho Tutelar serão estabelecidas em Regimento Interno, a ser 
elaborado em 90 (noventa) dias, a contar da data de início da vigência desta 
Lei. 
Art. 95. Os vencimentos dos atuais Conselheiros Tutelares passam a 
seguir as regras desta Lei a partir da sua publicação. 
Art. 96. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Art. 97. Ficam revogadas as Leis Municipais: 08 de 12/91; 012/95 e 
033/2001. 
Edifício da Prefeitura Municipal de Rio Bom, Estado do Paraná, aos 17 
dias do mês de abril de 2012. 
 Mauro Pinto de Andrade 
 Prefeito Municipal

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