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norma nº 26/2022

Tipo Lei
Número / Ano 26 / 2022
Date 2022-10-25
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE RIO BOM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM
Estado do Paraná 
 Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123
 E-mail: gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br
LEI 26/2022
DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE 
CULTURA DO MUNICÍPIO DE RIO BOM E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL 
DECRETA E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO 
BOM, ESTADO DO PARANÁ, SANCIONO A SEGUINTE 
LEI:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta lei regula no município, em conformidade com a Constituição da República 
Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura –
SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e 
econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC integra os Sistemas Estadual 
e Nacional de Cultura e se constitui como principal articulador, no âmbito municipal, 
das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada 
com os demais entes federados e a sociedade civil. 
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal 
na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos 
os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos 
e ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Rio Bom, com a 
participação da sociedade, no campo da cultura. 
CAPÍTULO I
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA
Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público 
Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício no âmbito do 
Município de Rio Bom.
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Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e 
econômico e deve ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento 
sustentável e para a promoção da paz neste Município.
Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da 
sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação,
promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município e 
estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando,
em primeiro plano, o interesse público e o respeito à diversidade cultural.
Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município planejar e implementar políticas públicas 
para:
I - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os 
cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação; 
II - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
III - contribuir para a construção da cidadania cultural; 
IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais 
presentes no município; 
V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza; 
VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural; 
VII - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural; 
VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle 
social;
IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local; 
X - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável; 
XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais; 
XII - contribuir para a promoção da cultura da paz. 
Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe 
ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar 
a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios. 
Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica 
com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, 
comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde 
e segurança pública. 
Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem 
sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, 
que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de 
saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos 
direitos humanos, conforme indicadores sociais.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS CULTURAIS
Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno 
exercício dos direitos culturais, entendidos como: 
I - o direito à identidade e à diversidade cultural; 
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II - o direito à livre criação e expressão;
III - o direito ao livre acesso à cultura;
IV - o direito à livre difusão;
V - o direito à livre participação nas decisões de política cultural;
VI - o direito autoral; 
VII - o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional. 
CAPÍTULO III
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA
Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura 
– (i) simbólica, (ii) cidadã e (iii) econômica – como fundamento da política municipal 
de cultura.
SEÇÃO I
DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e 
imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Rio Bom, abrangendo 
todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade 
local, conforme disposto no art. 216 da Constituição Federal. 
Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas 
possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, 
práticas, rituais e identidades. 
Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a 
diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das 
culturas populares, eruditas e da indústria cultural. 
Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos 
local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de 
dignidade humana como instrumentos de construção da paz, moldada em padrões de 
coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, 
os povos e as nações. 
SEÇÃO II
DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA
Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir 
numa plataforma de sustentação das políticas culturais. 
Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos 
culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do 
estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta 
de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de 
fruição e da livre circulação de valores culturais. 
Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder 
Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do 
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patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas, 
populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e 
valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os Arts. 
215 e 216 da Constituição Federal.
Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder 
Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a 
cultura e da não ingerência estatal na vida criativa da sociedade. 
Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às 
pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e 
oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual. 
Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve 
ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os 
representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, 
bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e 
fóruns. 
SEÇÃO III
DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA
Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento 
da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de 
oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a 
sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e 
difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais. 
Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura enquanto: 
I - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que 
envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo; 
II - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um 
dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e 
social; e 
III - conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade 
cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento 
humano. 
Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os 
bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a 
identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil. 
Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as 
especificidades de cada cadeia produtiva. 
Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de deve 
ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração 
de conhecimentos que sejam compartilhados por todos. 
Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais 
atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, 
considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade.
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TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura – SMC se constitui num instrumento de 
articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de 
informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e 
cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à 
democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, 
eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura – SMC fundamenta-se na política municipal 
de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de 
Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes 
federativos da República Brasileira – União, Estados, Municípios e Distrito Federal –
com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.
Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura – SMC que devem orientar a 
conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas 
suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são: 
I - diversidade das expressões culturais; 
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais; 
III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais; 
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na 
área cultural; 
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações 
desenvolvidas;
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais; 
VII - transversalidade das políticas culturais; 
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil; 
IX - transparência e compartilhamento das informações; 
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social; 
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; 
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a 
cultura. 
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura – SMC tem como objetivo formular e 
implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a 
sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento –
humano, social e econômico – com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos 
bens e serviços culturais, no âmbito do Município. 
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Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura – SMC: 
I - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos 
recursos públicos na área cultural; 
II - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre 
os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município;
III - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura 
com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do 
desenvolvimento sustentável do Município; 
IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais 
para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a 
cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis; 
V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas 
públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC. 
VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de 
promoção da cultura. 
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
SEÇÃO I
DOS COMPONENTES
Art.33. Integram o Sistema Municipal de Cultura – SMC: 
I - coordenação: 
a) Secretaria Municipal de Cultura – SECULT. 
II - instâncias de articulação, pactuação e deliberação: 
a) Conselho Municipal de Cultura;
b) Conferência Municipal de Cultura – CMC. 
III - instrumentos de gestão: 
a) Plano Municipal de Cultura – PMC; 
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC; 
c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC; 
d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC. 
IV - sistemas setoriais de cultura: 
a) Sistema Municipal de Patrimônio Cultural – SMPC; 
b) Sistema Municipal de Museus – SMM; 
c) Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura – SMBLLL; 
d) outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento. 
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC estará articulado com os 
demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da 
comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento 
econômico e social, da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio 
ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, 
conforme regulamentação.
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SEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA – SMC
Art. 34. A Secretaria Municipal de Esportes, Cultura, Turismo e Lazer– SECULT é 
órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e 
coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SMC. 
Art. 35. Integram a estrutura da Secretaria Municipal de Esportes, Cultura, Turismo e 
Laser – SECULT, as instituições vinculadas indicadas a seguir: 
I – Instituições e fundações que venham a ser constituídas. 
Art. 36. São atribuições da Secretaria Municipal de Esportes, Cultura Turismo e Laser 
– SECULT: 
I - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal 
de Cultura – PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas; 
II - implementar o Sistema Municipal de Cultura – SMC, integrado aos Sistemas 
Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do 
Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, 
descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação; 
III - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla 
e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área 
estratégica para o desenvolvimento local; 
IV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade 
étnica e social do Município; 
V - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município; 
VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os 
acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município; 
VII - manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações 
na área da cultura; 
VIII - promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional; 
IX - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura –
SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no 
âmbito do Município; 
X - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o 
acesso aos bens culturais; 
XI - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de 
criação, produção e gestão cultural; 
XII - estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
XIII - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas 
específicas de fomento e incentivo; 
XIV - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades 
e programas internacionais, federais e estaduais. 
XV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Cultura e dos Fóruns de 
Cultura do Município; 
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XVI - realizar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, colaborar na realização e 
participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura; 
XVII - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições. 
Art. 37. À Secretaria Municipal de Esportes, Cultura Turismo e Lazer – SECULT como 
órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SMC, compete: 
I - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura – SMC; 
II - promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura – SNC e ao 
Sistema Estadual de Cultura – SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de 
adesão voluntária; 
III - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no 
plenário do Conselho Municipal de Cultural e nas suas instâncias setoriais;
IV - implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na 
Comissão Intergestores Tripartite – CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de 
Cultura – CNC e na Comissão Intergestores Bipartite – CIB e aprovadas pelo Conselho 
Estadual de Cultural – CEC; 
V - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias 
relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura – SMC, observadas as diretrizes 
aprovadas pelo Conselho Municipal de Cultura; 
VI - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e 
qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais 
promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional 
de Cultura – SNC e do Sistema Estadual de Cultura – SEC, atuando de forma 
colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores 
Culturais; 
VII - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, para a 
compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão; 
VIII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da 
cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal; 
IX - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no 
estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e 
ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura; 
X - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, com o Governo do 
Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na 
Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos 
responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município; e 
XI- coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura – CMC. 
SEÇÃO III
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO
Art. 38. Os órgãos previstos no inciso II do art. 33 desta Lei constituem as instâncias 
municipais de articulação, pactuação e deliberação do SNC, organizadas na forma 
descrita na presente Seção. 
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DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 39. Fica criado o Conselho Municipal de Cultura, órgão colegiado deliberativo,
consultivo e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de 
Esportes, Cultura, Turismo e Laser com composição paritária entre Poder Público e 
Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social 
institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de 
Cultura – SMC.
§ 1º. O Conselho Municipal de Cultura tem como principal atribuição atuar, com base 
nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura, elaborar, acompanhar 
a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano 
Municipal de Cultura – PMC. 
§ 2º. Os integrantes do Conselho Municipal de Cultural que representam a sociedade 
civil são eleitos democraticamente, pelos respectivos segmentos e têm mandato de dois 
anos, renovável, uma vez, por igual período, conforme regulamento. 
§ 3º. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Cultura deve 
contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e culturais, 
considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o 
critério territorial. 
§ 4º. A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Cultura deve 
contemplar a representação do Município de Rio Bom, por meio da Secretaria 
Municipal de Esportes, Cultura, Turismo e Laser – SECULT e suas Instituições 
Vinculadas, de outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais entes 
federados. 
Art. 40. O Conselho Municipal de Cultura será constituído por 6 (seis) membros 
titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:
I – Dois membros titulares, e seus respectivos suplentes, indicados pelo Poder 
Executivo Municipal;
II - Dois membros titulares, e seus respectivos suplentes, escolhidos pela sociedade 
civil organizada;
III - Um membros titulares, e respectivos suplentes, representantes da comunidade 
artística e cultural organizada;
IV - Um membros titulares e respectivos suplentes, representantes da Câmara 
Municipal de Rio Bom.
§ 1º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão 
designados pelo respectivo órgão e os representantes da sociedade civil serão eleitos 
conforme Regimento Interno. 
§ 2º O Conselho Municipal de Cultura deverá eleger, entre seus membros, o Presidente 
e o Secretário-Geral com os respectivos suplentes. 
§ 3º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser 
detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo 
do Município; 
§ 4º O Presidente do Conselho Municipal de Cultura é detentor do voto de Minerva. 
Art. 41. O Conselho Municipal de Cultura é constituído pelas seguintes instâncias: 
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I - Plenário; 
II - Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura – CIPOC; 
III - Colegiados Setoriais; 
IV - Comissões Temáticas; 
V - Grupos de Trabalho; 
VI - Fóruns Setoriais e Territoriais.
Art. 42. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Cultura, compete: 
I - propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano 
Municipal de Cultura – PMC; 
II - estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema 
Municipal de Cultura – SMC; 
III - colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão Intergestores 
Tripartite – CIT e na Comissão Intergestores Bipartite – CIB, devidamente aprovadas, 
respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de Política Cultural; 
IV - aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas 
setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas; 
V - definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de 
Cultura – FMC no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos 
segmentos culturais; 
VI - estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC do Fundo 
Municipal de Cultura as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais 
definidas no Plano Municipal de Cultura – PMC; 
VII - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura 
– FMC; 
VIII - apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios 
necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e 
fiscalização; 
IX - contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de 
recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC; 
X - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura; 
XI - apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parceria a ser celebrados pelo 
Município com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, bem 
como acompanhar e fiscalizar a sua execução, conforme determina a Lei 9.790/99. 
Parágrafo único. O Plenário poderá delegar essa competência à outra instância do 
CMPC. 
XII - contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação na 
Área da Cultura – PROMFAC, especialmente no que tange à formação de recursos 
humanos para a gestão das políticas culturais;
XIII - acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo 
Município de para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura – SNC. 
XIV - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Cultura, bem 
como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional; 
XV - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não 
governamentais e o setor empresarial; 
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XVI - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos 
públicos na área cultural; 
XVII - delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de 
Cultural a deliberação e acompanhamento de matérias; 
XVIII - aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura – CMC. 
XIX - estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Cultura.
Art. 43. Compete ao Conselho de Integração de Políticas Públicas de Cultura – CIPOC 
promover a articulação das políticas de cultura do Poder Público, no âmbito municipal, 
para o desenvolvimento de forma integrada de programas, projetos e ações. 
Art. 44. Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios ao Plenário do Conselho 
Municipal de Cultural para a definição de políticas, diretrizes e estratégias dos 
respectivos segmentos culturais. 
Art. 45. Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos Grupos de 
Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre 
temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural. 
Art. 46. Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter permanente, a 
formulação e o acompanhamento de políticas culturais específicas para os respectivos 
segmentos culturais e territórios. 
Art. 47. O Conselho Municipal de Cultura deve se articular com as demais instâncias 
colegiadas do Sistema Municipal de Cultura – SMC – territoriais e setoriais – para 
assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das 
políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal de 
Cultura – SMC.
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA – CMC
Art. 48. A Conferência Municipal de Cultura – CMC constitui-se numa instância de 
participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade 
civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura 
da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas 
de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura – PMC. 
§ 1º. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura – CMC analisar, 
aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano 
Municipal de Cultura – PMC e às respectivas revisões ou adequações. 
§ 2º. Cabe à Secretaria Municipal de Esportes, Cultura, Turismo e Laser – SECULT 
convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, que se reunirá 
ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério 
do Conselho Municipal de Cultura. A data de realização da Conferência Municipal de 
Cultura – CMC deverá estar de acordo com o calendário de convocação das 
Conferências Estadual e Nacional de Cultura. 
§ 3º. A Conferência Municipal de Cultura – CMC será precedida de Conferências 
Setoriais e Territoriais. 
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§ 4º. A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura – CMC 
será, no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo os mesmos eleitos em 
Conferências Setoriais e Territoriais. 
SEÇÃO IV
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art. 49. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura –
SMC:
I - Plano Municipal de Cultura – PMC; 
II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC; 
III - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC;
IV - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC. 
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura – SMC 
se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e 
de qualificação dos recursos humanos. 
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA – PMC
Art. 50. O Plano Municipal de Cultura – PMC, instituído por lei própria, tem duração 
decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia 
a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de 
Cultura – SMC. 
Art. 51. A elaboração do Plano Municipal de Cultura – PMC e dos Planos Setoriais de 
âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Esportes, Cultura, 
Turismo e Laser – SECULT e Instituições Vinculadas, que, a partir das diretrizes 
propostas pela Conferência Municipal de Cultura – CMC, desenvolve Projeto de Lei a 
ser submetido ao Conselho Municipal de Cultura e, posteriormente, encaminhado à 
Câmara de Vereadores.
Parágrafo único. Os Planos devem conter: 
I - diagnóstico do desenvolvimento da cultura; 
II - diretrizes e prioridades; 
III - objetivos gerais e específicos;
IV - estratégias, metas e ações; 
V - prazos de execução; 
VI - resultados e impactos esperados; 
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; 
VIII - mecanismos e fontes de financiamento; e 
IX - indicadores de monitoramento e avaliação.
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DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA – SMFC
Art. 52. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC é constituído pelo 
conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município 
de que devem ser diversificados e articulados. 
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do 
Município de Rio Bom:
I - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA); 
II - Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei; 
III - Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do ISS, conforme lei 
específica; e 
IV - Outros que venham a ser criados Do Fundo Municipal de Cultura – FMC 
Art. 53. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura – FNC, vinculado à Secretaria 
Municipal de Esportes, Cultura, Turismo e Laser como fundo de natureza contábil e 
financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas 
nesta Lei. 
Art. 54. O Fundo Municipal de Cultura – FMC se constitui no principal mecanismo de 
financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados 
a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em 
regime de colaboração e cofinanciamento com a União e com o Governo do Estado do 
Paraná. 
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura –
FMC com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual 
e Federal, bem como de suas entidades vinculadas. 
Art. 55. São receitas do Fundo Municipal de Cultura – FMC: 
I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Rio Bom 
e seus créditos adicionais; 
II - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura –
FMC;
III - contribuições de mantenedores; 
IV - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: 
arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à 
administração da Secretaria Municipal de Cultura; resultado da venda de ingressos de 
espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter 
cultural; 
V - doações e legados nos termos da legislação vigente; 
VI - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos 
internacionais; 
VII - reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo 
Municipal de Cultura – FMC, a título de financiamento reembolsável, observados 
critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real; 
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VIII - retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura 
realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo 
Municipal de Cultura – FMC; 
IX - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida à legislação 
vigente sobre a matéria; 
X - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades; 
XI - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos 
dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC; 
XII - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de 
contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema 
Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC; 
XIII - saldos de exercícios anteriores; e 
XIV - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas. 
Art. 56. O Fundo Municipal de Cultura – FMC será administrado pela Secretaria 
Municipal de Esportes, Cultura, Turismo e Lazer – SECULT na forma estabelecida no 
regulamento, e apoiará projetos culturais por meio das seguintes modalidades: 
I - não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais 
apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito 
privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de 
seleção pública; e 
II - reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas de 
natureza cultural e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos. 
§ 1º Nos casos previstos no inciso II do caput, a Secretaria Municipal de Esportes, 
Cultura, Turismo e Lazer – SECULT definirá com os agentes financeiros credenciados 
a taxa de administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e 
as formas de pagamento. 
§ 2º Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos, 
solidariamente, pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC e pelos agentes financeiros 
credenciados, na forma que dispuser o regulamento. 
§ 3º A taxa de administração a que se refere o § 1º não poderá ser superior a três por 
cento dos recursos disponibilizados para o financiamento. 
§ 4º Para o financiamento de que trata o inciso II, serão fixadas taxas de remuneração 
que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido. 
Art. 57. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura – FMC com 
planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, 
incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento 
de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas, observados 
o limite fixado anualmente por ato da CMPC. 
Art. 58. O Fundo Municipal de Cultura – FMC financiará projetos culturais 
apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito 
privado, com ou sem fins lucrativos. 
§ 1º Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas 
setoriais definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC. 
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§ 2º Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que 
dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente 
mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de 
Cultura – FMC, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte. 
§ 3º Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas administrativas 
de até dez por cento de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades 
privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até quinze 
por cento de seu custo total. 
Art. 59. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de 
Cultura – FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito 
privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações 
culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da 
cultura. 
§ 1º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado 
previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal. 
§ 2º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo 
Municipal de Cultura – FMC será formalizada por meio de convênios e contratos 
específicos.
Art. 60. Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura – FMC 
fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC, de composição 
paritária entre membros do Poder Público e da Sociedade Civil. 
Art. 61. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC será constituída por 
membros titulares e igual número de suplentes. 
§ 1º Os membros do Poder Público serão indicados pela Secretaria Municipal de
Esportes, Cultura, Turismo e Laser – SECULT. 
§ 2º Os membros da Sociedade Civil serão escolhidos conforme regulamento. 
Art. 62. Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC 
deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura – PMC e considerar as 
diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal de Cultura. 
Art. 63. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC deve adotar critérios 
objetivos na seleção das propostas: 
I - avaliação das três dimensões culturais do projeto – simbólica, econômica e social; 
II - adequação orçamentária; 
III - viabilidade de execução; e 
IV - capacidade técnico-operacional do proponente.
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES 
CULTURAIS – SMIIC
Art. 64. Cabe à Secretaria Municipal de Esportes, Cultura, Turismo e Laser – SECULT 
desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC, 
com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com 
cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo 
Município. 
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§ 1º. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC é 
constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, 
investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão 
cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual 
e Nacional de Informações e Indicadores Culturais. 
§ 2º O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores 
Culturais – SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema 
Nacional de Informações e Indicadores Culturais – SNIIC. 
Art. 65. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC tem 
como objetivos: 
I - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer 
parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais 
por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das 
políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e 
racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura – PMC e sua revisão 
nos prazos previstos; 
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a 
caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de 
economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e 
regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores 
culturais públicos e privados, no âmbito do Município; 
III - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e 
das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o 
acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura – PMC. 
Art. 66. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC fará 
levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da 
diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural. 
Art. 67. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC 
estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e 
Indicadores Culturais, com instituições especializadas na área de economia da cultura, 
de pesquisas socioeconômicas e demográficas e com outros institutos de pesquisa, para 
desenvolver uma base consistente e continua de informações relacionadas ao setor 
cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das 
políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo. 
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA ÁREA DA CULTURA –
PROMFAC
Art. 68. Cabe à Secretaria Municipal de Esportes, Cultura, Turismo e Lazer elaborar, 
regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura –
PROMFAC, em articulação com os demais entes federados e parceria com a Secretaria 
Municipal de Educação e instituições educacionais, tendo como objetivo central 
capacitar os gestores públicos e do setor privado e conselheiros de cultura, responsáveis 
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pela formulação e implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do 
Sistema Municipal de Cultura. 
Art. 69. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC deve 
promover: 
I - a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes 
envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais 
oferecidos à população; 
II - a formação nas áreas técnicas e artísticas.
SEÇÃO V
DOS SISTEMAS SETORIAIS
Art. 70. Para atender à complexidade e especificidades da área cultural são constituídos 
Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura – SMC. 
Art. 71. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal de Cultura 
– SMC: 
I - Sistema Municipal de Patrimônio Cultural – SMPC; 
II - Sistema Municipal de Museus – SMM; 
III - Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura – SMBLLL; 
IV - outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento. 
Art. 72. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da 
Conferência Municipal de Cultura – CMC e do Conselho Municipal de Cultura
consolidadas no Plano Municipal de Cultura – PMC. 
Art. 73. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser criados 
integram o Sistema Municipal de Cultura, – SMC conformando subsistemas que se 
conectam a estrutura federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais níveis 
de governo forem sendo instituídos. 
Art. 74. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de Cultura 
– SMC são estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias colegiadas dos 
Sistemas Setoriais. 
Art. 75. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação da 
sociedade civil e considerar o critério territorial na escolha dos seus membros. 
Art. 76. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados e o 
Sistema Municipal de Cultura – SMC, as coordenações e as instâncias colegiadas 
setoriais devem ter assento no Conselho Municipal de Cultura com a finalidade de 
propor diretrizes para elaboração das políticas próprias referentes às suas áreas e 
subsidiar nas definições de estratégias de sua implementação. 
TÍTULO III
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS
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Art. 77. O Fundo Municipal da Cultura – FMC é a principal fonte de recursos do 
Sistema Municipal de Cultura. 
Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui, também, fonte de recursos do 
Sistema Municipal de Cultura. 
Art. 78. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano 
Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, 
além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura – FMC. 
Art. 79. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, 
para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de 
Cultura. 
§ 1º Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão 
destinados a: 
I - políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou
Municipal de Cultura;
II - para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de 
seleção pública.
§ 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e 
Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Cultura. 
Art. 80. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC 
deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na 
distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a 
desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual 
mínimo para cada segmento/território. 
CAPÍTULO II
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 81. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e 
administrados pela Secretaria Municipal de Cultura e instituições vinculadas, sob 
fiscalização do Conselho Municipal de Cultura. 
§ 1º. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura – FMC serão 
administrados pela Secretaria Municipal de Cultura. 
§ 2º. A Secretaria Municipal de Esportes, Cultura, Turismo e Laser acompanhará a 
conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela 
União e Estado ao Município. 
Art. 82. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos 
recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo 
Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura. 
§ 1º. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema 
Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de 
recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, 
econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as 
diversidades regionais. 
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Art. 83. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos 
recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição 
e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a 
alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) 
e no Fundo Municipal de Cultura. 
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO
Art. 84. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura 
– SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos 
deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a 
disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da 
União e outras fontes de recursos. 
Parágrafo Único. O Plano Municipal de Cultura será à base das atividades e 
programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no 
Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei 
Orçamentária Anual – LOA. 
Art. 85. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura 
serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de 
Cultura. 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 86. O Município de Rio Bom deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura –
SNC por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento. 
Art. 87. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular 
de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de 
recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura – SMC em finalidades diversas 
das previstas nesta lei.
Art. 88. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar por decretos, 
questões e assuntos relacionados à presente lei 
Art. 89 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário, especificamente o Art. 8º e respectivos Parágrafos da Lei Municipal 21/2022, 
de 20 de setembro de 2022.
Edifício da Prefeitura Municipal de rio Bom, Estado do Paraná, aos 25 dias do mês de 
outubro de 2022.
Moisés José de Andrade
 Prefeito Municipal
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