| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2023 |
| Date | 2023-01-16 |
| Ementa | SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – PSS PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES”. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Rua Curitiba, 65 - CNPJ 75.771212/0001-71 – Fone: 043-3468-1123 prefeitura@riobom.pr.gov.br LEI 03/2023 SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – PSS PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES”. O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BOM, Estado do Paraná, Senhor MOISÉS JOSÉ DE ANDRADE, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal aprova a seguinte LEI: Art. .1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Direta e Autarquias do Poder Executivo poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições, prazos e regime especial previstos nesta lei. Parágrafo Único As contratações a que se referem o caput deste artigo dar-se-ão sob a forma de contrato de regime especial. Art. 2º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial do Município. § 1º Os aprovados deverão apresentar atestado de saúde, expedido por médico registrado no Conselho Regional de Medicina do Paraná, considerando-o apto para o exercício da função, objeto da contratação. § 2º A definição de processo seletivo simplificado deverá ser regulamentada, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação da presente lei por meio de edital próprio. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Rua Curitiba, 65 - CNPJ 75.771212/0001-71 – Fone: 043-3468-1123 prefeitura@riobom.pr.gov.br Art. 3º º As contratações serão feitas por tempo determinado, observando-se os prazos da Lei Municipal nº 02/23 Art. 4º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante averiguação sumária apurada mediante sindicância pelo órgão a que estiver vinculado o contratado, com prazo de conclusão máximo de 30 (trinta) dias, assegurado o contraditório e ampla defesa. Art. 5º Os contratados na forma desta Lei sujeitam-se às seguintes penalidades: I - Advertência, aplicada verbalmente em caso de mera negligência; II - Repreensão, aplicada por escrito, em caso de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres e reincidência em falta de que tenha resultado na pena de advertência III - rescisão da contratação, nos termos desta lei, no caso de incidência de qualquer das hipóteses previstas a seguir: a) crime contra a administração pública; b) abandono do cargo; c) incontinência pública e escandalosa, vício de jogos proibidos e embriaguez habitual; d) ofensa física em serviço, contra servidor ou particular, salvo em legítima defesa; e) insubordinação grave em serviço; f) aplicação irregular de dinheiro público; g) revelação de sigilo profissional em razão do cargo ou função; h) lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio do Estado; i) corrupção passiva, nos termos da Lei penal; Art. 6º A contratação nos termos desta Lei não confere direitos nem expectativa de direito à efetivação no serviço público municipal. Edifício da Prefeitura Municipal de Rio Bom, aos 16 dias de janeiro de 2023. Moisés José de Andrade Prefeito Municipal