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norma nº 3/2023

Tipo Lei
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-01-16
EmentaSÚMULA: “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – PSS PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM
Estado do Paraná
Rua Curitiba, 65 - CNPJ 75.771212/0001-71 – Fone: 043-3468-1123
prefeitura@riobom.pr.gov.br
LEI 03/2023
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A 
AUTORIZAÇÃO DA 
REALIZAÇÃO DE PROCESSO 
SELETIVO SIMPLIFICADO –
PSS PARA CONTRATAÇÃO 
TEMPORÁRIA DE
PROFESSORES”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE 
RIO BOM, Estado do Paraná, 
Senhor MOISÉS JOSÉ DE 
ANDRADE, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber, que
a Câmara Municipal aprova a
seguinte LEI:
Art. .1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da 
Administração Direta e Autarquias do Poder Executivo poderão efetuar contratação de pessoal 
por tempo determinado, nas condições, prazos e regime especial previstos nesta lei.
Parágrafo Único As contratações a que se referem o caput deste artigo dar-se-ão sob a forma 
de contrato de regime especial.
Art. 2º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será feito mediante 
processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial 
do Município. 
§ 1º Os aprovados deverão apresentar atestado de saúde, expedido por médico registrado no 
Conselho Regional de Medicina do Paraná, considerando-o apto para o exercício da função, 
objeto da contratação.
§ 2º A definição de processo seletivo simplificado deverá ser regulamentada, no prazo de 90 
(noventa) dias após a publicação da presente lei por meio de edital próprio.
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM
Estado do Paraná
Rua Curitiba, 65 - CNPJ 75.771212/0001-71 – Fone: 043-3468-1123
prefeitura@riobom.pr.gov.br
Art. 3º º As contratações serão feitas por tempo determinado, observando-se os prazos da Lei 
Municipal nº 02/23
Art. 4º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão 
apuradas mediante averiguação sumária apurada mediante sindicância pelo órgão a que estiver 
vinculado o contratado, com prazo de conclusão máximo de 30 (trinta) dias, assegurado o 
contraditório e ampla defesa.
Art. 5º Os contratados na forma desta Lei sujeitam-se às seguintes penalidades: 
I - Advertência, aplicada verbalmente em caso de mera negligência; 
II - Repreensão, aplicada por escrito, em caso de desobediência ou falta de cumprimento dos 
deveres e reincidência em falta de que tenha resultado na pena de advertência
III - rescisão da contratação, nos termos desta lei, no caso de incidência de qualquer das 
hipóteses previstas a seguir:
a) crime contra a administração pública;
b) abandono do cargo;
c) incontinência pública e escandalosa, vício de jogos proibidos e embriaguez habitual;
d) ofensa física em serviço, contra servidor ou particular, salvo em legítima defesa;
e) insubordinação grave em serviço;
f) aplicação irregular de dinheiro público;
g) revelação de sigilo profissional em razão do cargo ou função;
h) lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio do Estado;
i) corrupção passiva, nos termos da Lei penal;
Art. 6º A contratação nos termos desta Lei não confere direitos nem expectativa de direito à 
efetivação no serviço público municipal.
Edifício da Prefeitura Municipal de Rio Bom, aos 16 dias de janeiro de 2023.
Moisés José de Andrade
Prefeito Municipal

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