| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2023 |
| Date | 2023-04-11 |
| Ementa | INSTITUI O PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE RIO BOM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 449 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 129
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL LEI COMPLEMENTAR DO PLANO DIRETOR RIO BOM 11 DE ABRIL DE 2023 MOISÉS JOSÉ DE ANDRADE PREFEITO MUNICIPAL ANÍZIO MARCELINO DOS SANTOS VICE-PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br LEGISLATIVO MUNICIPAL JADILSON JOSÉ DOS SANTOS – PRESIDENTE JOÃO BATISTA DE ANDRADE – VICE-PRESIDENTE ERICK FERNANDO OLIVEIRA 1º SECRETÁRIO JOÃO MENDES MACHADO 2º SECRETÁRIO RAFAEL GONÇALVES NORBIATO AMARILDO PINTO DE ANDRADE JOSÉ DONIZETI JACINTO ANDRÉ VITAL DA SILVA JOSÉ LISSOTI RIO BOM, 11 DE DE 2023 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br SUMÁRIO TÍTULO I DAFUNDAMENTAÇÃO, DOS CONCEITOS E OBJETIVOS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA URBANA CAPÍTULO IV DA FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE E DA PROPRIEDADE CAPÍTULO V DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO CAPÍTULO VI DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA Seção I Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsória Seção II Do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) Progressivo no Tempo Seção III Da Desapropriação com Pagamento em Títulos da Dívida Pública Seção IV Do Consórcio Imobiliário Seção V Do Direito de Superfície Seção VI Do Direito de Preempção Seção VII Da Transferência do Direito de Construir Seção VIII Da Operação Urbana Consorciada Seção IX Do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV Seção X Do Usucapião Especial de Imóvel Urbano Seção XI Da Outorga Onerosa do Direito de Construir ou da Alteração de Uso Seção XII Do Consórcio Imobiliário Seção XIII Da regularização fundiária CAPÍTULO VII DOS INSTRUMENTOS DE ORDENAMENTO TERRITORIAL Seção I Do Macrozoneamento Municipal Subseção I Macrozona de Qualidade Ambiental Subseção II Da Macrozona Produtiva Subseção III Da Macrozona de Urbanização Específica Subseção III Da Macrozona Urbana Seção III Do Zoneamento, Uso e Ocupação Urbano PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br Seção IV Do Sistema Viário TITULO II DAS DIRETRIZES E AÇÕES SETORIAIS DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO CAPITULO I DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL Seção I Da Habitação Seção II Da Saúde Seção III Da Educação Seção IV Do Turismo, Cultura, Esporte e Lazer Seção V Da Assistência Social Seção VI Da Segurança Pública e Defesa Civil CAPÍTULO II DO DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO CAPITULO III DA SUSTENTABILIDADE E PRESERVAÇÃO AMBIENTAL Seção I Da Gestão do Meio Ambiente Seção II Dos Recursos Hídricos CAPITULO IV DOS SERVIÇOS PÚBLICOS, INFRAESTRUTURA E SANEAMENTO AMBIENTAL ok Seção I Das Disposições Gerais da Sustentabilidade e Preservação Ambiental CAPITULO V DA SUSTENTABILIDADE E PRESERVAÇÃO AMBIENTAL CAPITULO VI DA INFRAESTRUTURA, ACESSIBILIDADE E MOBILIDADE URBANA TITULO III DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DEMOCRÁTICOS DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA POLÍTICA URBANA CAPÍTULO II DO SISTEMA PERMANENTE DE PLANEJAMENTO E GESTÃO PÚBLICA Seção I Do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação de Interesse Social – CMDU-HIS Seção I Do Sistema de Informações Municipais - SIM Seção II Da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br Seção IV Do Grupo Técnico Permanente - GTP Seção V Dos Órgãos da Administração Direta e Indireta CAPÍTULO III DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL CAPÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL CAPÍTULO V DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO DEMOCRÁTICA Seção I Das Assembleias Municipais Seção II Das Audiências Públicas TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS LISTA DE ANEXOS Anexo I - Mapa da Macrozoneamento Municipal de Rio Bom / PR Anexo II - Mapa de Proposta de Zoneamento Rural Anexo III - Mapa do Perímetro Urbano Atual e Proposto Anexo IV - Mapa do Perímetro Urbano Proposto Anexo V - Mapa do Perímetro Urbano do Distrito Santo Antônio de Palmital Anexo VI - Mapa de Proposta de Zoneamento Urbano da Sede Municipal Anexo VII - Tabela de resumo - Zoneamento Anexo VIII - Mapa de Proposta do Sistema Viário Municipal Anexo IX - Mapa de Proposta do Sistema Viário Urbano da Sede Municipal Anexo X - Mapa de aplicação do Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios Anexo XI - Mapa de aplicação do IPTU Progressivo no Tempo Anexo XII - Mapa de aplicação do Direito de Preempção Anexo XIII - Mapa de aplicação da Transferência do Direito de Construir PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº 07/2023 INSTITUI O PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE RIO BOM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PODER LEGISLATIVO DE RIO BOM, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: TÍTULO I DA FUNDAMENTAÇÃO, DOS CONCEITOS E OBJETIVOS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1°. Esta Lei Complementar institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Rio Bom, com fundamento nas disposições da Constituição Federal, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade, da Lei Orgânica do Município de Rio Bom e demais legislações estaduais e federais pertinentes. Art. 2°. O Plano Diretor Municipal de Rio Bom é o instrumento básico de planejamento do desenvolvimento municipal e de orientação dos agentes públicos e privados que atuam na produção e gestão da cidade. § 1º Toda legislação municipal pertinente à matéria tratada pelo Plano Diretor deverá obedecer às disposições nele contidas. § 2º O Plano Diretor Municipal é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e o Orçamento Anual – LOA incorporar os princípios, os objetivos gerais, as diretrizes e prioridades nele contidos. § 3º Esta Lei, como instrumento orientador básico dos processos de ordenamento e transformação do espaço urbano e rural, aplica-se a toda extensão territorial do Município de Rio Bom. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br Art. 3°. Além da Lei do Plano Diretor Municipal, o processo de planejamento municipal compreende os seguintes itens: I- Lei de Uso e Ocupação do Solo; II- Lei de Edificações; III- Código de Posturas; IV- Lei do Perímetro Urbano; V- Lei de Parcelamento do Solo Urbano; VI- Lei do Sistema Viário; VII- Gestão Orçamentária Participativa, incluindo o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei do orçamento Anual; VIII- Plano de Ação. Art. 4°. Todas as diretrizes e ações da Gestão Municipal, pertinentes às matérias tratadas no Plano Diretor, deverão atender aos fundamentos contidos e definidos nesta Lei, organizados nos seguintes conceitos: I- Princípios: preceito geral que indica as possibilidades e os limites das políticas a serem desenvolvidas no Município de Rio Bom; III- Objetivos Gerais: postulações que definem as metas a serem alcançadas a partir da efetivação do Planejamento Municipal, cujo instrumento básico é o Plano Diretor; III- Diretrizes: definem meios operacionais para consecução das políticas, dos princípios e dos objetivos gerais estabelecidos pelo Plano Diretor. Direcionam as ações, as Políticas Municipais, os Planos, os Programas e os Projetos que serão elaborados pelo Poder Executivo Municipal. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 5°. Os princípios gerais do Plano Diretor de Rio Bom são aprimorar o padrão e qualidade de vida do cidadão e assegurar o pleno direito à cidadania, no que tange principalmente à educação, à saúde, à cultura, às condições habitacionais aos serviços públicos e o meio ambiente, de forma a reduzir as desigualdades sociais e espaciais que atingem as diferentes camadas da população e regiões do Município de Rio Bom. Art. 6°. São princípios fundamentais do Plano Diretor de Rio Bom: I- Qualidade de Vida; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br II- Desenvolvimento de Infraestrutura; III- Desenvolvimento Socioeconômico; Art. 7°. Para efeito de aplicação desta lei, entende-se a qualidade de vida como a garantia do acesso de toda população aos serviços de saúde, especialmente preventiva; ao exercício dos direitos da terceira idade (conforme preconiza o Estatuto do Idoso); à assistência social a quem dela necessitar, além de realização de maiores investimentos em esporte e lazer para todos, com continuidade e fomento da cultura popular, com segurança pública na área urbana e rural e a participação popular garantida em todas as instâncias, facilitada através de informações acessíveis a todos. Entendo que qualidade de vida se aplica, também, ao meio ambiente equilibrado, com vistas a sua preservação para presentes e futuras gerações. Art. 8°. O Desenvolvimento de Infraestrutura para Rio Bom é definido como a garantia de acesso à moradia digna para todos, fornecimento e manutenção de infraestrutura básica (água, lixo, esgoto), acesso aos equipamentos e transporte públicos para todas as camadas da população, criação de políticas direcionadas à permanência do homem do campo no campo, bem como, manutenção das vias urbanas e rurais. Art. 9°. Entende-se por Desenvolvimento Socioeconômico a priorização da educação e qualificação profissional a todos os cidadãos, independente da condição econômica, tendo em vista geração de trabalho e renda na área urbana e rural; assegurar investimento em infraestrutura nas áreas rurais viabilizando assim, o agronegócio de forma autônoma, assim como a agricultura familiar, de forma sustentável respeitando os recursos naturais e a preservação do meio ambiente. Parágrafo único. O conceito de cidade inclusiva e acessível para todos deverá ser considerado por ocasião da elaboração dos planos, programas, projetos e ações públicas, decorrentes desta lei. CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA URBANA Art. 10°. São objetivos do Plano Diretor Municipal de Rio Bom: I. Garantir o bem-estar do cidadão e a melhoria da qualidade de vida; II. Promover a inclusão social, por meio de programas de capacitação destinados à população local e de incentivo a atividades geradoras de emprego; III. Garantir a gestão democrática do município; IV. Buscar o desenvolvimento socioeconômico sustentável para o Município; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br V. Promover o acesso equitativo à moradia urbana e rural, ao saneamento ambiental, à infraestrutura básica, ao transporte, aos equipamentos comunitários, aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer; VI. Fomentar a cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade para promoção do desenvolvimento municipal, em atendimento ao interesse social; I. Ordenar a ocupação do território municipal de forma a garantir sua qualidade paisagística e urbanística, preservar seus bens socioambientais, evitar e corrigir, dentre outros: a) os efeitos negativos sobre o meio ambiente e sobre a saúde pública; b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes; c) a utilização inadequada dos imóveis urbanos e rurais; d) a utilização excessiva ou subutilização da infraestrutura urbana; e) o uso inadequado dos espaços públicos. II. Fazer cumprir a função social da propriedade urbana, assegurando a predominância sobre o exercício do direito de propriedade individual; III. Assegurar que a ação pública, administrativa e orçamentária do Poder Executivo e do Poder Legislativo ocorra de forma planejada, respeitando as diretrizes do Plano Diretor do Município; IV. Melhorar e resguardar a qualidade de vida no Município quanto à utilização dos recursos naturais e à manutenção da vida urbana e rural; V. Adequar as necessidades da população com as exigências do equilíbrio ambiental, natural, cultural e construído; VI. Restringir ou incentivar a ocupação de áreas, conforme critérios geográficos e geológicos, bem como a capacidade da infraestrutura instalada e o desenvolvimento do sistema viário; VII. Orientar o crescimento urbano, evitando a ocupação desordenada ou em locais inadequados e os chamados “vazios urbanos”; VIII. Organizar o desenvolvimento urbano de forma a garantir a valorização dos aspectos naturais, paisagísticos, históricos e culturais do Patrimônio Municipal; IX. Estimular e desenvolver canais que promovam o acesso dos cidadãos à formulação, implementação e avaliação das políticas públicas, buscando o aprendizado social na gestão urbana e na consolidação da cidadania; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br X. Incorporar os agentes de iniciativa privada no financiamento dos custos de urbanização. XI. Promover a complementaridade entre as atividades urbanas e rurais; XII. Adequar os instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos municipais aos princípios e às políticas gerais de desenvolvimento para Rio Bom estabelecidos nesta Lei, os quais foram construídos através de um processo amplamente participativo; XIII. Norteamento da aplicação dos recursos públicos orçamentários, direcionados ao desenvolvimento de políticas sociais, priorizando sempre ações que venham contribuir efetivamente na melhoria da qualidade de vida das camadas mais vulneráveis da população. §1º. Os direitos decorrentes da propriedade individual estarão subordinados aos interesses da coletividade. §2º. O direito de propriedade sobre o solo não acarreta, obrigatoriamente, o direito de construir, cujo exercício deverá ser autorizado pelo Poder Executivo Municipal, segundo os critérios estabelecidos nesta Lei, na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo e na Lei de Parcelamento do solo do município de Rio Bom. §3º. O Município utilizará os instrumentos previstos nesta Lei e outras legislações pertinentes para assegurar o cumprimento da função social da cidade e da propriedade. CAPÍTULO IV DA FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE E DA PROPRIEDADE Art. 11°. O Município de Rio Bom adota um modelo de política e desenvolvimento territorial, incorporando como princípio a promoção e a exigência do cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana e rural com o objetivo de garantir: I.A melhoria da qualidade de vida da população de forma a promover a inclusão social e a solidariedade humana, reduzindo as desigualdades que atingem diferentes camadas da população e regiões do município; II.O desenvolvimento territorial, a justa distribuição das riquezas e a equidade social; III.O equilíbrio e a qualidade do ambiente natural, por meio da preservação dos recursos naturais e da proteção do patrimônio histórico, artístico, cultural, urbanístico e paisagístico; IV.A otimização do uso da infraestrutura instalada evitando sua sobrecarga ou ociosidade; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br V.A redução dos deslocamentos entre a habitação e o trabalho, o abastecimento, a educação e o lazer; VI.A democratização do acesso à terra e à moradia digna, possibilitando a acessibilidade ao mercado habitacional para a população de baixa renda e coibindo o uso especulativo da terra como reserva de valor, de modo a assegurar o cumprimento da função social da propriedade; VII.A regularização fundiária e a urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda; VIII.A participação da iniciativa privada no financiamento dos custos de urbanização, mediante o uso de instrumentos urbanísticos compatíveis com o interesse público e com as funções sociais da cidade; IX.A implantação da regulação urbanística fundada no interesse público. Art. 12º. Para fins desta Lei, a cidade cumpre com a sua função social, quando assegurar: I.O acesso a terra urbanizada e moradia adequada a todos; II.A justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização e de transformação do território; III.A regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda; IV.A proteção, preservação e recuperação do ambiente natural e construído; V.A adequada distribuição de atividades, proporcionando uma melhor densificação urbana da ocupação da cidade, de forma equilibrada com relação ao meio ambiente, à infraestrutura disponível e ao sistema de circulação, de modo a evitar a ociosidade ou a sobrecarga dos investimentos aplicados na urbanização; VI.A qualificação da paisagem urbana e natural e a preservação do patrimônio ambiental; VII.A conservação e a recuperação dos potenciais hídricos do município, em especial os mananciais de abastecimento de água potável, superficiais e subterrâneos; VIII.A descentralização das atividades econômicas, proporcionando melhor adensamento populacional e a reestruturação de bairros, periferias e agrupamentos urbanos; IX.A recuperação de áreas degradadas ou deterioradas, visando a melhor qualidade de vida para a população, através da qualificação e da melhoria das condições ambientais e de habitabilidade. §1º. Para o cumprimento da função social da cidade os agentes públicos e privados devem observar e cumprir os dispositivos legais constantes na Lei Federal nº 10.257/2001, bem como os PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br princípios, objetivos gerais, políticas, diretrizes e objetivos específicos para cada macrozona estabelecidos neste Plano Diretor. §2º. A propriedade imobiliária, urbana ou rural, cumpre sua função social quando respeita, simultaneamente, os objetivos definidos para a macrozona em que se insere e os demais dispositivos legais estabelecidos nesta lei. Art. 13º. Para fins desta Lei, a propriedade urbana cumpre com a sua função social quando: I.For utilizada para habitação, atividades econômicas, atividades institucionais, proteção do meio ambiente ou preservação do patrimônio histórico; II. Atender ao ordenamento da cidade, em especial quando promover: a) A adequação às normas urbanísticas, aos interesses sociais e aos padrões mínimos de parcelamento, uso e ocupação do solo e de construção estabelecidos em lei; b) A compatibilidade do uso com a infraestrutura e serviços públicos disponíveis; c) A recuperação da valorização acrescida pelos investimentos públicos à propriedade particular; d) O adequado aproveitamento dos vazios urbanos e dos terrenos subutilizados; e) A justa distribuição dos benefícios e dos ônus do processo de urbanização. Art. 14°. A propriedade rural cumprirá sua função social quando houver a correta utilização econômica da terra, de modo a atender ao bem-estar social da coletividade, à promoção da justiça social e à preservação do meio ambiente. Art. 15°. O não cumprimento do disposto neste capítulo, por ação ou omissão, configura descumprimento da função social da cidade e da propriedade, sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 10.257/2001 - Estatuto da Cidade. CAPÍTULO V DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO Art. 16°. Para a aplicação dos planos, estratégias, programas e projetos, o Município utilizará os seguintes instrumentos urbanísticos: I.Leis de regulamentação complementar: a) Plano Diretor Municipal; b) Parcelamento do Solo; c) Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br d) Perímetro Urbano; e) Sistema Viário; f) Código de Obras; g) Código de Posturas. II.Instrumentos de planejamento: a) Lei do Plano Plurianual; b) Lei de Diretrizes Orçamentárias; c) Orçamento Anual; d) Gestão Orçamentária Participativa; e) Planos, programas e projetos setoriais; f) Planos de desenvolvimento econômico e social. III. Instrumentos fiscais: a) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano; b) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano Progressivo; c) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; d) Taxas; e) Contribuição de Melhoria; f) Incentivo e benefícios fiscais e financeiros; g) Importo sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR); h) Imposto sobre Transmissão de Bens e Imóveis (ITBI); i)Outras contribuições. IV. Instrumentos financeiros: a) Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano; b) Fundos Municipais setoriais; c) Outros fundos que venham a ser criados com destinação urbanística, ambiental, social, científica ou cultural. V. Instrumentos Jurídicos e Políticos: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br a) Desapropriação; b) Servidão Administrativa; c) Limitações Administrativas; d) Tombamento de Imóvel, Áreas, Sítios ou Mobiliário Urbano; e) Instrumento de regularização fundiária de interesse social específico; f) Instituição de zonas especiais de interesse social; g) Concessão do Direito Real de Uso; h) Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios; i) Usucapião Especial de Imóvel Urbano; j) Direito de Superfície; k) Direito de Preempção; l) Outorga Onerosa do Direito de Construir; m)Operações Urbanas Consorciadas; n) Consórcio Imobiliário; o) Parceria Público-Privada; p) Assistência Técnica e Jurídica gratuita para comunidades e grupos sociais menos favorecidos; q) Referendo Popular e Plebiscito; r) Estudo de Impacto Ambiental – EIA; s) Relatório de Impacto Ambiental – RIMA; t) Certificação Ambiental; u) Termo de Compromisso Ambiental – TCA; v) Termo de Ajustamento de Conduta – TAC; w) Estudos de Impacto de Vizinhança – EIV. VI. Instrumentos de Democratização da Gestão: a) Conselhos municipais; b) Audiências e consultas públicas; c) Gestão orçamentária participativa; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br d) Conferências municipais. Parágrafo único. Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela legislação que lhes é própria, observado o disposto neste Plano Diretor e no Decreto de regulamentação. Art. 17°. A elaboração e/ou revisão das Leis Complementares, dispostas no art. 12, inciso I, desta lei, deverá ocorrer mediante a criação e atuação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação de Interesse Social – CMDU-HIS e, com vista ao planejamento e a gestão democráticos, participativos, descentralizados e transparentes. Parágrafo único. A qualquer momento da criação e/ou revisão das leis mencionadas no caput deste artigo, o Grupo Técnico Permanente poderá ser consultado, com vista à coleta de informações, documentos e detalhes da revisão do Plano Diretor Municipal. CAPÍTULO VI DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA Art. 18°. Consideram-se Instrumentos Jurídicos e Urbanísticos de Indução do Desenvolvimento Territorial de Rio Bom; I. Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios; II. IPTU progressivo no tempo; III. Desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública; IV. Consórcio Imobiliário; V. Direito de superfície; VI. Direito de Preempção; VII. Transferência do direito de construir; VIII. Operação Urbana Consorciada; IX. Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança; X. Outorga Onerosa do Direito de Construir; XI. Consórcio Imobiliário; XII. Regularização Fundiária PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br SEÇÃO I DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIA Art. 19°. São passíveis de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, nos termos do artigo 182 da Constituição Federal e dos artigos 5º e 6º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2.001 – Estatuto da Cidade, os imóveis não edificados, subtilizados ou não utilizados localizados na Zona Urbana. Art. 20°. O parcelamento, a edificação e a utilização compulsórios são instrumentos urbanísticos que objetivam garantir o cumprimento da função social da propriedade e da cidade através da indução da ocupação e da utilização de áreas não edificadas, subutilizadas ou não utilizadas consideradas prioritárias pelo Plano Diretor. § 1° Parcelamento Compulsório é a divisão obrigatória de áreas ociosas do solo urbano, em unidades juridicamente independentes, na forma de loteamentos, desmembramentos e/ou fracionamentos; § 2° Edificação Compulsória é a edificação obrigatória em áreas urbanas ociosas já parceladas; § 3° Utilização Compulsória é a utilização obrigatória de áreas urbanas ociosas já parceladas e edificadas. § 4° A indução da ocupação deve ocorrer em áreas dotadas de infraestrutura e de fácil acesso aos equipamentos e serviços urbanos; Art. 21°. A aplicação do Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios do solo urbano, objetiva: I - Induzir a ocupação de áreas da cidade servidas por infraestrutura e de fácil acesso aos serviços e equipamentos urbanos; II - Inibir a expansão urbana para áreas desprovidas de infraestrutura e ambientalmente frágeis; III - Inibir as produções agropecuárias extensivas dentro do perímetro urbano. IV - Aumentar a oferta de lotes urbanizados nas regiões já consolidadas da malha urbana; V - Combater o processo de periferização; VI - Combater a retenção especulativa de imóvel urbano e os vazios urbanos; Art. 22°. O parcelamento, a edificação e a utilização compulsórios do solo urbano visam, complementarmente, garantir o cumprimento da função social da cidade e da propriedade, por meio da indução da ocupação de áreas, considerando-se: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br I.Imóvel subutilizado: aquele que não esteja desenvolvendo qualquer atividade econômica, ou com edificação cuja área edificada não atingir 10% (dez por cento) do menor coeficiente de aproveitamento estabelecido na lei de uso e ocupação do solo, exceto quando exerce função ambiental essencial, tecnicamente comprovada pelo órgão ambiental ou quando de interesse de preservação do patrimônio histórico ou cultural; II.Imóvel não utilizado: aquele cuja edificação, com área igual ou superior a 1.200m² (mil e duzentos metros quadrados), encontra-se sem uso, abandonada ou paralisada há mais de 3 (três) anos, desde que não seja o único imóvel do proprietário; III. Imóvel não edificado: a propriedade urbana com área igual ou superior a 1.200m² (mil e duzentos metros quadrados), localizados nas áreas consolidadas da Macrozona Urbana, quando o coeficiente de aproveitamento utilizado for igual a zero. Art. 23°. Estão sujeitos à aplicação dos instrumentos citados no Art. 21 desta Lei os imóveis urbanos que não cumprirem sua função social, aos seguintes casos: I - Imóvel urbano de mais de 1200m2 (mil e duzentos metros quadrados), ou conjunto de imóveis contíguos de um mesmo proprietário cujo somatório das áreas for superior à 1200m2 , com coeficiente de aproveitamento menor que o estabelecido para macrozona em que este se insere; II - Edificação abandonada há mais de 05 (cinco) anos, independentemente de sua área construída. § 1° O exercício do direito de construir fica vinculado à autorização do Poder Executivo Municipal, segundo os critérios estabelecidos no Plano Diretor e demais legislações pertinentes. § 2° Fica facultado aos proprietários dos imóveis de que trata este artigo propor ao Poder Executivo Municipal o estabelecimento do Consórcio Imobiliário, conforme disposições do Estatuto da Cidade e deste Plano Diretor. Art. 24°. Ficam excluídos da obrigação estabelecida no artigo anterior somente os imóveis: I. Que exercem função ambiental essencial, tecnicamente comprovada pelo órgão ambiental competente; II. De interesse do patrimônio cultural e histórico. Art. 25°. O Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios poderão ser aplicados nas seguintes zonas: III. Zona Urbana Consolidada; IV. Zona Urbana de Ocupação Prioritária; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br V. Zona Urbana de Expansão. § 1º. Os proprietários dos imóveis não parcelados, não edificados ou subutilizados deverão ser notificados pelo Município e terão prazo máximo de 2 (dois) anos a partir do recebimento da notificação, para efetivar a utilização adequada do imóvel, segundo os critérios estabelecidos pela presente Lei, ou protocolar, junto ao órgão competente, pedido de aprovação e execução de projeto de parcelamento ou edificação desses imóveis, conforme o caso. § 2º. Os proprietários dos imóveis notificados nos termos do parágrafo anterior deverão iniciar a execução do parcelamento ou edificação desses imóveis no prazo máximo de 2 (dois) anos a contar da expedição do alvará de execução do projeto, cabendo aos proprietários a comunicação à administração pública. § 3º. Em caso de empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, poderá ser prevista a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo, conforme determina o § 5º do Art. 5º do Estatuto da Cidade. § 4º Os proprietários dos imóveis não utilizados deverão ser notificados pelo Município e terão prazo máximo de 1 (um) ano, a contar do recebimento da notificação, para ocupá-los, cabendo aos proprietários a comunicação à administração pública. § 5º. Caso o proprietário alegue como impossibilidade jurídica a inviabilidade de ocupação do imóvel não utilizado em razão de normas edilícias, o Executivo poderá conceder prazo de 2 (dois) anos, a partir da notificação, exclusivamente para promover a regularização da edificação se possível, nos termos da legislação vigente, ou a sua demolição, fluindo a partir de então prazo de 1 (um) ano para apresentação de projeto de nova edificação ou documentação relativa à regularização do imóvel. § 6º. A transmissão do imóvel, por ato “intervivos” ou “causa mortis”, posterior à data da notificação prevista nos § 1º e 3º, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização sem interrupção de quaisquer prazos. § 7º. Os imóveis que se encontrarem parcialmente na Zona de Preservação Ambiental deverão deixar a área sob influência da mesma para implantação de áreas verdes, descontando do percentual destinado a áreas verdes. Art. 26°. Os imóveis nas condições a que se refere o Art. 23 serão identificados e seus proprietários notificados. § 1º. A notificação far-se-á: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br I. Por servidor público municipal do órgão competente do Executivo, ao proprietário do imóvel, ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administrativa; II. Por carta registrada com aviso de recebimento quando o proprietário for residente ou tiver sua sede fora do território do Município; III. Por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista no inciso I e II. § 2º. A notificação referida no “caput” deste artigo deverá ser averbada na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, pela Poder Executivo do Município de Rio Bom. § 3º. Uma vez promovido, pelo proprietário, o adequado aproveitamento do imóvel na conformidade do que dispõe esta lei, caberá à Prefeitura do Município de Rio Bom efetuar o cancelamento da averbação tratada no parágrafo anterior. § 4º. Os proprietários notificados deverão, no prazo máximo de 01 (um) ano a partir do recebimento da notificação, efetivar a utilização adequada do imóvel, segundo os critérios estabelecidos pela presente Lei, ou protocolar projeto de edificação. § 4º. As obras de edificação deverão ser iniciadas no prazo máximo de 02 (dois) anos, a partir da data de aprovação do projeto. § 5º. Em caso de empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, poderá ser prevista a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo, conforme determina o § 5º do Art. 5º do Estatuto da Cidade. § 6º. A transmissão do imóvel, por ato intervivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização compulsória, sem interrupção de quaisquer prazos. Art. 27°. Para as demais zonas da Macrozona Urbana, deverão ser identificados em duas fases os lotes que se enquadrarem nas condições do Art. 22, onde a primeira fase ocorrerá em até 5 (cinco) anos a partir da aprovação desta Lei e a segunda fase nos 5 (cinco) anos conseguintes. § 1º. Será disponibilizada ao público para consulta a listagem dos imóveis cujos proprietários serão notificados em virtude do descumprimento da função social da propriedade, na Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, bem como em portal eletrônico oficial do Executivo. § 2º. O imóvel permanecerá na listagem até que o proprietário promova seu parcelamento, edificação ou utilização, conforme o caso, ou emissão na posse pelo Poder Público. § 3º. Na listagem deverão constar, no mínimo, as seguintes informações: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br I. Número do Setor-Quadra-Lote; II. Endereço do imóvel; III. Data da notificação prevista no Art. 26; IV. Identificação do instrumento para cumprimento da função social aplicado no momento; V. Data de início da aplicação do respectivo instrumento; VI. Data de protocolo, junto ao órgão competente, do pedido de aprovação e execução de projeto de parcelamento ou edificação desses imóveis, se o caso; VII. Data da expedição do alvará de execução do projeto, se o caso; VIII. Data da comunicação da ocupação do imóvel, se o caso; IX. Data da comunicação da conclusão do parcelamento do solo, ou da edificação do imóvel ou da primeira etapa de conclusão de obras na hipótese de empreendimentos de grande porte, se o caso. § 4º. Caso o proprietário informe a observância do previsto nos incisos V, VI, VII e VIII do anterior, a Prefeitura terá o prazo de 60 (sessenta) dias a partir do recebimento da informação pelo órgão competente para verificar o efetivo parcelamento, edificação ou utilização do imóvel e proceder à sua exclusão da listagem. § 5º. Caso o imóvel se encontre na fase de aplicação de IPTU Progressivo no Tempo, a listagem também deverá conter: I. Data da primeira aplicação de alíquota progressiva, com a respectiva alíquota; II.Valor da alíquota de cada ano subsequente. § 6º. Caso o imóvel encontre-se na fase de aplicação de desapropriação mediante pagamento de título da dívida pública, a listagem também deverá conter: I. Data da publicação do respectivo decreto de desapropriação do imóvel; II. Data de propositura de ação de desapropriação; III. Data da efetiva imissão na posse; IV. Destinação do imóvel; V. Justificativa da ausência de interesse na aquisição do imóvel. § 7º. Tão logo decorram os prazos previstos nos Artigos 25 e 27 sem que o proprietário cumpra as obrigações neles estabelecidas, a Poder Executivo deverá atualizar as informações presentes na listagem. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br Art. 28°. Para elaboração da listagem de que trata o artigo anterior, o Município deverá: I. Realizar levantamento para identificar os imóveis que se caracterizem como não edificados, subutilizados ou não utilizados; II. Analisar indicações de imóveis e áreas feitas por pessoas físicas e jurídicas. SEÇÃO II DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO (IPTU) PROGRESSIVO NO TEMPO Art. 29°. A aplicação do IPTU Progressivo no Tempo visa fazer cumprir os objetivos dispostos no Art. 21º desta Lei. Art. 30°. Em caso de descumprimento das condições e dos prazos estabelecidos na seção anterior, o Município procederá à aplicação do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) progressivo no tempo, com alíquotas máximas de 15% (quinze por cento) e mediante majoração anual pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme as disposições constantes da Lei Federal n°10.257/2001, o Estatuto da Cidade. §1º. A alíquota a ser aplicada a cada ano corresponderá: I. 3% (três por cento) sobre o valor do imóvel no primeiro ano; II. 6% (seis por cento) sobre o valor do imóvel no segundo ano; III. 9% (nove por cento) sobre o valor do imóvel no terceiro ano; IV. 12% (doze por cento) sobre o valor do imóvel no quarto ano; V. 15% (quinze por cento) sobre o valor do imóvel no quinto ano. § 2º. Será mantida a cobrança do Imposto pela alíquota majorada até que se cumpra a obrigação de parcelar, edificar, utilizar o imóvel ou que ocorra a sua desapropriação. § 3º. É vedada a concessão de isenções, anistias, incentivos ou benefícios fiscais relativos ao IPTU Progressivo de que trata esta lei. § 4º. Serão suspensas quaisquer isenções do IPTU incidentes em um dado imóvel quando o proprietário for notificado para o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios. § 5º. Observadas as alíquotas previstas neste artigo, aplica-se ao IPTU Progressivo a legislação tributária vigente no Município de Rio Bom. § 6º. Comprovado o cumprimento da obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel, ocorrerá o lançamento do IPTU sem a aplicação das alíquotas previstas nesta lei no exercício seguinte. Art. 31°. O IPTU Progressivo no Tempo poderá ser aplicado nas seguintes Zonas: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br I - Zona Urbana Consolidada; II - Zona Urbana de Ocupação Prioritária; III - Zona Urbana de Uso Restrito; IV - Zona Especial de Interesse Social. Art. 32°. Art. 61° Caso a obrigação de edificar ou utilizar não seja atendida em 05 (cinco) anos o Poder Executivo Municipal: I. Manterá a cobrança da alíquota máxima, até que se cumpra a obrigação prevista no Capítulo I do Título IV desta Lei; ou II. Poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública, conforme previsto nesta presente Lei. SEÇÃO III DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA Art. 33°. Decorrido o prazo de 5 (cinco anos) de cobrança do IPTU progressivo no tempo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública. Nos termos do art. 8º da Lei Federal nº 10.257, de 2001. § 1º. Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação do Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de 6% (seis por cento) ao ano. § 2° O valor real da indenização: I - Refletirá o valor venal estabelecido pelo Código Tributário Municipal, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde ele se localiza após a primeira notificação de que trata o Art. 26º desta Lei; II - Não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios. § 3° Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos. § 4° O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público. § 5° O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br § 6° Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do § 2º ao 6° as mesmas obrigações de edificação ou utilização previstas no Art. 26º desta Lei. § 7º. Findo o prazo do artigo anterior, o Município deverá publicar o respectivo decreto de desapropriação do imóvel em até 1 (um) ano, salvo em caso de ausência de interesse público na aquisição, que deverá ser devidamente justificada. § 8º. É vedado ao Executivo proceder à desapropriação do imóvel que se enquadre na hipótese do “caput” de forma diversa da prevista neste artigo, contanto que a emissão de títulos da dívida pública tenha sido previamente autorizada pelo Senado Federal. § 9º. Adjudicada a propriedade do imóvel ao Município, esta deverá determinar a destinação urbanística do bem, vinculada à implantação de ações estratégicas do Plano Diretor, ou iniciar o procedimento para sua alienação ou concessão, nos termos do art. 8º do Estatuto da Cidade. § 10º. Caso o valor da dívida relativa ao IPTU supere o valor do imóvel, o Município deverá proceder à desapropriação do imóvel e, na hipótese de não ter interesse público para utilização em programas do Município, poderá aliená-lo a terceiros. § 11º. Ficam mantidas para o adquirente ou concessionário do imóvel as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas nesta lei. § 12º. Nos casos de alienação do imóvel previstas nos § 9º e 10º deste artigo, os recursos auferidos deverão ser destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano. SEÇÃO IV DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO Art. 34°. O Poder Público municipal poderá facultar ao proprietário de área atingida pela obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, a requerimento deste, o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel. § 1° Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas. § 2º O valor em unidades imobiliárias a ser entregue ao proprietário será correspondente ao valor venal do imóvel antes da execução das obras, observado o disposto no § 2º do Art.8º da Lei Federal nº 10.257/2001. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br § 3° O Poder Público Municipal poderá promover o aproveitamento do imóvel que receber por transferência nos termos deste artigo, direta ou indiretamente, mediante a concessão urbanística ou outra forma de contratação. Art. 35°. O instrumento do Consórcio Imobiliário visa: I - Realizar planos de Habitação de Interesse Social; II - Implantar equipamentos comunitários e urbanos; III - Viabilizar espaços públicos de esporte e lazer. Art. 36°. A Edificação e Utilização Compulsória poderá ser aplicada nas seguintes Zonas: I - Zona Urbana Consolidada; II - Zona Urbana de Ocupação Prioritária III - Zona Urbana de Expansão Art. 37°. O instrumento do Consórcio Imobiliário poderá ser aplicado tanto nos imóveis sujeitos à obrigação legal de edificação ou utilização, quanto naqueles por ela não abrangidos, mas necessários à realização de intervenções urbanísticas previstas nesta Lei. SEÇÃO V DO DIREITO DE SUPERFÍCIE Art. 38°. O Direito de Superfície é o direito real de construir, assentar qualquer obra ou plantar em solo de outrem. Art. 39°. É facultado ao proprietário urbano a concessão a outrem do direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis, conforme disposto na Lei Federal n° 10.257/2001, o Estatuto da Cidade. §1º. O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística. §2º. A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa. §3° O Poder Público Municipal poderá conceder onerosamente o Direito de Superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço. §4º. O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superficiário, arcando ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto de concessão do direito de superfície, salvo disposição em contrário do contrato respetivo. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br §5º. O direito de superfície pode ser transferido a terreiros, obedecidos os termos do contrato respectivo. §6º. Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros. Art. 40°. Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o superficiário e o proprietário, respectivamente, terão de preferência, em igualdade de condições à oferta de terceiros. Art. 41°. O Município poderá receber e conceder diretamente ou por meio de seus órgãos, empresas ou autarquias, o direito de superfície, nos termos do art. 21 da Lei Federal nº 10.257 10 de julho 2001 - Estatuto da Cidade, para viabilizar a implementação de diretrizes constantes desta Lei, inclusive mediante a utilização do espaço aéreo e subterrâneo. Parágrafo Único. O direito de Superfície poderá ser utilizado em todo o território do Município. Art. 42°. Extingue-se o direito de Superfície: I. Pelo advento do termo; II. Pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário. Art. 43°. Extinto o direito de superfície, o proprietário recuperará o pleno domínio do terreno, bem como das acessões e benefícios introduzidos no imóvel, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário no respectivo contrato. § 1º. Antes do termo final do contrato, extinguir-se-á o direito de superfície se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para qual for concedida. § 2º. A extinção do direito de superfície será averbada no cartório de registro de imóveis. SEÇÃO VI DO DIREITO DE PREEMPÇÃO Art. 44°. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, pelo prazo de 05 (cinco) anos, renovável por mais 05 (cinco) anos. Conforme disposto nos artigos 25, 26 e 27 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade. Art. 45°. O direito de preempção confere ao Poder Executivo Municipal a preferência para a aquisição de imóvel urbano, objeto de alienação onerosa entre particulares, quando necessitar áreas para fins de: I. Programas habitacionais de interesse sociais ou regularização fundiária na Macrozona Urbana; II. Proteção de unidades de conservação ou áreas de preservação permanente; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br III. Proteção do patrimônio histórico, ambiental, arquitetônico e paisagístico inserido no perímetro municipal, seja área rural ou urbana; IV. Constituição de reserva fundiária; V. Ordenamento e direcionamento da expansão urbana; VI. Implantação de equipamentos comunitários e infraestrutura; VII. Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; VIII. Readequação do sistema viário; IX. Criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental. §1º. O Poder Executivo, em conjunto com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação de Interesse Social, poderá criar Lei municipal específica que delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável por mais 05 (cinco) anos. Aplicáveis a em uma ou mais das finalidades enumeradas no Art. 46. §2º. Para exercício do direito de preempção, o Poder Executivo Municipal fará publicar em órgão oficial e em pelo menos mais um jornal local ou regional de grande circulação, ou notificar por carta registrada com aviso de recebimento, nos termos do caput, da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada, ao proprietário do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da lei municipal específica. §3º. O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do §1º deste artigo, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel. Art. 46°. As áreas em que incidirá o Direito de Preempção estão delimitadas em lei municipal específica, que deverá enquadrar as áreas nas finalidades enumeradas pelo artigo anterior. Parágrafo único. O Direito de Preempção poderá ser Utilizado: I - Zona Urbana Consolidada; II - Zona Urbana de Ocupação Prioritária; III - Zona Urbana Industrial; IV - Zona Especial de Interesse Social Art. 47°. O direito de preempção será exercido somente nos lotes ou glebas com área igual ou superior a 1.200m² (mil metros quadrados). PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br Art. 48°. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de (30) trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo. § 1° À notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, na qual constarão o preço, as condições de pagamento e o prazo de validade. § 2° O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida, nos termos do caput, e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada. § 3° Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada. § 4° Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de (30) trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel. § 5° A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito. § 6° Ocorrida a hipótese prevista no § 5° o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele. Art. 49°. A declaração de intenção de venda do imóvel deve ser apresentada com os seguintes documentos: I. Proposta de compra apresentada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, constando preço, condições de pagamento e prazo de validade; II. Endereço do proprietário, para recebimento da notificação; III. Certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, expedida pelo Cartório de Registro de Imóvel competente; IV. Declaração do proprietário quanto a inexistência de encargos e ônus sobre o imóvel. SEÇÃO VII DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR Art. 50°. A Transferência do Direito de Construir consiste na autorização, emitida pelo Poder Público Municipal, para que o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, exerça em outro local, ou aliene, mediante escritura pública, o direito de construir quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de: I. Implantação de equipamentos urbanos e comunitários; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br II. Preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social, cultural, arquitetônico ou natural; III. Servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social. §1º. A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Executivo Municipal seu imóvel, ou parte dele, para fins previstos nos incisos I ao III do caput deste artigo. §2º. A transferência total ou parcial de potencial construtivo também poderá ser autorizada pelo Poder Executivo Municipal, como forma de indenização, mediante acordo com o proprietário, nas desapropriações destinadas a melhoramentos viários. §3º. Lei municipal específica definirá a base de cálculo, procedimentos e demais critérios necessários à aplicação da transferência do direito de construir, observando: I. A equivalência de valor de mercado entre os imóveis; II. O volume construtivo a ser transferido atingirá, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do coeficiente de aproveitamento estabelecido para o local de recepção previsto na lei de uso e ocupação do solo. Art. 51°. A transferência do direito de construir só será autorizada pelo Poder Executivo Municipal se o imóvel gerador deste direito estiver livre e desembaraçado de qualquer ônus. Art. 52°. A Transferência do Direito de construir é um instrumento de política urbana que visa a justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes do processo de urbanização. Art. 53°. O instrumento referido no Art. 50 poderá ser aplicado nas seguintes regiões do Município: I - Zona Urbana Consolidada; II - Zona Urbana de Ocupação Prioritária III - Zona Urbana de Expansão Art. 54°. Não será permitida a transferência do potencial construtivo de imóveis inseridos nas regiões previstas nos incisos I a III do Art.78º para as Zonas Especiais de Habitação de Interesse Social, que estão delimitadas na Lei de Uso e Ocupação do Solo. Parágrafo único. Deve-se controlar a transferência de potencial construtivo para imóveis situados em áreas não dotadas de infraestrutura básica. Art. 55°. O potencial construtivo transferível de um terreno é determinado em metros quadrados de área computável, e equivale ao resultado obtido pela multiplicação do coeficiente de aproveitamento PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br básico da zona ou setor onde está localizado o imóvel pela área do terreno atingida por limitações urbanísticas ou a ser indenizada. Art. 56°. A aplicação do potencial construtivo no imóvel receptor será equivalente, em metros quadrados, ao potencial construtivo do imóvel cedente. Parágrafo Único. O Poder Executivo regulamentará através de lei específica os critérios e condições de transferência de potencial construtivo. Art. 57°. O impacto da transferência de potencial construtivo deverá ser controlado permanentemente pelo órgão municipal responsável pelo planejamento urbano. Art. 58°. Na transferência do direito de construir deverão ser observadas as seguintes condições: I. Imóveis receptores do potencial construtivo ser providos por infraestrutura básica; II. Não caracterizar concentração de área construída acima da capacidade da infraestrutura local, inclusive no sistema viário, e impactos negativos no meio ambiente e na qualidade de vida da população local; III. Ser observada a legislação de zoneamento, uso e ocupação do solo; IV. Quando o acréscimo de potencial construtivo representar área superior a 1.000m² (mil metros quadrados) deverá ser elaborado Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança para aplicação de transferência do direito de construir. Art. 59°. Visando à recuperação de áreas de preservação permanente, imóveis situados na Zona de Proteção Ambiental poderão transferir potencial construtivo para áreas receptoras conforme estabelecido nesta Lei, quando tiver área edificada regularizada. §1º. O potencial construtivo a ser transferido, em metros quadrados, será igual à área edificada; §2º. Áreas com ocupações irregulares não são objeto deste artigo; §3º. Em nenhuma hipótese o potencial construtivo estabelecido no caput deste artigo poderá ser aplicado na própria. Art. 60°. O Município deverá manter registro, integrado ao Sistema Único de Informações, das transferências do direito de construir ocorrida, do qual constem os imóveis cedentes e receptores, bem como os respectivos potenciais construtivos transferidos e recebidos. Parágrafo Único. A alienação do potencial construtivo entre particulares será possível desde que originária de um dos casos previstos no artigo 54 desta Lei e dependerá de notificação prévia, perante o Município, sob pena de não ser reconhecida para fins urbanísticos. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br Art. 61°. Consumada a transferência do direito de construir, fica o potencial construtivo transferido vinculado ao imóvel receptor, vedada nova transferência. SEÇÃO VIII DA OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA Art. 62°. Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Executivo Municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental. Parágrafo Único. Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas: I. Implantação de programas de Habitação de Interesse Social; II. Implantação e melhoria dos equipamentos e espaços públicos; III. Implantação de equipamentos estratégicos para o desenvolvimento municipal. IV. A modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente; V. A regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente; VI.A concessão de incentivos a operações urbanas que utilizam tecnologias visando a redução de impactos ambientais, e que comprovem a utilização, nas construções e uso de edificações urbanas, de tecnologias que reduzam os impactos ambientais e economizem recursos naturais, especificadas as modalidades de design e de obras a serem contempladas. Art. 63°. A proposta de Operação Urbana deverá ser aprovada previamente pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação de Interesse Social (CMDU-HIS) para posterior envio ao Poder Legislativo. Art. 64°. Cada lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano da operação, contendo, no mínimo: I.Utilizar prioritariamente as Áreas Especiais Turística e Comercial, além dos Eixos de Comércio e Serviços a Dinamizar e Consolidar; II.Definição de outras áreas a serem atingidas; III.Coeficiente máximo da Operação Urbana; IV.Critério e limites de estoque de potencial construtivo; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br V.Programa e projetos básicos de ocupação da área; VI.Programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação; VII.Finalidades da operação; VIII.Estudo de Impacto de Vizinhança e, quando necessário, o Estudo de Prévio Impacto Ambiental; IX.Contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos no art. 32 da Lei nº 10.257/01 – Estatuto da Cidade; X.Forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil; XI.Cronograma físico-financeiro, orçamento e fontes do financiamento. §1º. Os recursos obtidos pelo Poder Executivo Municipal na forma do inciso IX deste artigo, serão aplicados exclusivamente no programa de intervenções, definido na lei de criação da Operação Urbana Consorciada, e serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada. §2º. A partir da aprovação da lei específica de que trata o caput, são nulas as licenças e autorizações a cargo do Poder Público Municipal expedidas em desacordo com o plano de operação urbana consorciada. Art. 65°. Fica facultado ainda aos proprietários dos lotes identificados no Art. 22 desta Lei, propor ao Poder Executivo Municipal, o estabelecimento da Operação Urbana Consorciada para viabilizar empreendimentos habitacionais de interesse social. Parágrafo único. O cumprimento do disposto no “caput” estará condicionado a criação da Lei específica para Operações Urbanas Consorciadas. SEÇÃO IX DO ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA - EIV Art. 66°. Lei específica definirá os empreendimentos e atividades que dependerão de elaboração do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) e do Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento. § 1º. A lei específica deverá considerar os empreendimentos com área construída superior a 1.000m² (mil metros quadrados) para exigência de EIV. § 2º. O EIV deverá ser exigido previamente à aprovação de projetos dos empreendimentos que se enquadrem na exigência. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br Art. 67°. O EIV deverá contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou, atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões: I. Adensamento populacional; II. Equipamentos urbanos e comunitários; III. Uso e ocupação do solo; IV. Valorização imobiliária; V. Geração de tráfego e demanda por transporte público; VI. Ventilação e iluminação; VII. Paisagem urbana e patrimônio natural e cultural; VIII. Equipamentos urbanos, incluindo consumo de água e de energia elétrica, bem como geração de resíduos sólidos, líquidos e efluentes de drenagem de águas pluviais; IX. Equipamentos comunitários, como os de saúde e educação; X. Sistema de circulação e transportes, incluindo, entre outros, tráfego gerado, acessibilidade, estacionamento, carga e descarga, embarque e desembarque; XI. Poluição sonora, atmosférica e hídrica; XII. Vibração; XIII. Periculosidade; XIV. Geração de resíduos sólidos; XV. Riscos ambientais; XVI. Impacto socioeconômico na população residente ou atuante no entorno. § 1º. Cabe ao empreendedor realizar a suas custas às obras exigidas para a mitigação dos efeitos negativos decorrentes do empreendimento sobre a vizinhança. § 2º. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Executivo Municipal, por qualquer interessado. Art. 68°. O Poder Executivo Municipal, para eliminar ou minimizar impactos negativos a serem gerados pelo empreendimento, deverá solicitar como condição para aprovação do projeto alterações e complementações no mesmo, bem como a execução de melhorias na infraestrutura urbana e de equipamentos comunitários, tais como: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br I. Ampliação das redes de infraestrutura urbana; II. Área de terreno ou área edificada para instalação de equipamentos comunitários, em percentual compatível com o necessário para o atendimento da demanda a ser gerada pelo empreendimento; III. Ampliação e adequação do sistema viário, faixas de desaceleração, ponto de ônibus, faixa de pedestres; IV. Proteção acústica, uso de filtros e outros procedimentos que minimizem incômodos da atividade; V. Manutenção de imóveis, fachadas ou outros elementos arquitetônicos ou naturais considerados de interesse paisagístico, histórico, artístico ou cultural, bem como recuperação ambiental da área; VI. Cotas de emprego e cursos de capacitação profissional, entre outros, para a população do entorno. VII. Percentual de habitação de interesse social no empreendimento; VIII. Possibilidade de construção de equipamentos sociais em outras áreas da cidade. § 1º. As exigências previstas nos incisos anteriores deverão ser proporcionais ao porte ao impacto do empreendimento. §2º. O Visto de Conclusão de Obra ou o Alvará de Funcionamento só serão emitidos mediante comprovação da conclusão das obras previstas no parágrafo anterior. §3º. No caso de existir recursos auferidos com medidas mitigatórias e/ou compensatórias, estes serão destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, e deverão ser aplicados prioritariamente em infraestrutura, equipamentos públicos, na criação de habitações de interesse social, saneamento e recuperação ambientais. Art. 69°. A aprovação do empreendimento ou atividade ficará condicionada à assinatura de Termo de Compromisso pelo interessado, em que este se compromete a arcar integralmente com as despesas decorrentes das obras e serviços necessários à minimização dos impactos e demais exigências apontadas pelo Poder Executivo Municipal, antes da finalização da obra. Parágrafo único. O Certificado de Conclusão da Obra e Alvará de Funcionamento só será emitido mediante a comprovação da conclusão das obras previstas no Termo de Compromisso. Art. 70°. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental – EIA, requeridas nos termos da legislação ambiental pertinente. Art. 71°. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV/RIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão municipal competente, por qualquer interessado. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br §1º. Serão fornecidas cópias do EIV/RIV, quando solicitadas pelos moradores da área afetada ou suas associações. §2º. O órgão público responsável pelo exame do EIV/RIV deverá realizar audiência pública, antes da decisão sobre o projeto, sempre que sugerida, na forma da lei, pelos moradores da área afetada ou suas associações. SEÇÃO X DO USUCAPIÃO ESPECIAL DE IMÓVEL URBANO Art. 72°. O Poder Público Municipal poderá fazer uso da Usucapião Especial de Imóvel Urbano conforme os dispostos na Seção V, da Lei Federal nº 10.257 de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade e Lei Federal nº 13.465 de 11 de julho de 2017. SEÇÃO XI OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR OU DA ALTERAÇÃO DE USO Art. 73°. O Poder Público Municipal poderá exercer a faculdade de outorgar onerosamente o direito de construir ou pela alteração de uso, mediante contrapartida financeira, a ser prestada pelo beneficiário, conforme os artigos 28, 29, 30 e 31 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade, e de acordo com os critérios e procedimentos estipulados nesta Lei. Parágrafo único. A concessão da outorga onerosa do direito de construir ou da alteração de uso poderá ser negada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação de Interesse Social de Rio Bom, caso se verifique a possibilidade de impacto não suportável pela infraestrutura ou pelo meio ambiente. Art. 74°. Entende-se como outorga onerosa do direito de construir a faculdade concedida ao proprietário de imóvel, para que este, mediante contrapartida ao Poder Público Municipal, possa construir acima do coeficiente de aproveitamento básico até o limite estabelecido pelo coeficiente de aproveitamento máximo permitido para a zona e dentro dos parâmetros determinados na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo. Art. 75°. As condições a serem observadas para a Outorga Onerosa do Direito de Construir ou pela Alteração de Uso serão estabelecidas por lei específica complementar a este Plano Diretor Municipal, determinando: I. Os limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento, considerando a proporcionalidade entre a infraestrutura e o aumento de densidade esperado em cada área; II. A fórmula de cálculo para a cobrança; III. Os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br IV. A contrapartida do beneficiário; V. Estudos para indicação das áreas passíveis de aplicação da outorga onerosa do direito de construir ou pela alteração de uso, por meio de mapa anexo. Art. 76°. Quando da utilização da outorga onerosa, a expedição da licença de construção estará subordinada ao total pagamento dessa outorga, que deverá ocorrer no prazo máximo de até seis meses após a aprovação do projeto de construção. Art. 77°. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso serão destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação de Interesse Social - FMDU-HIS, constituído a partir do Plano Diretor Municipal, e deverão ser aplicados prioritariamente em infraestrutura, equipamentos públicos, na criação de habitações de interesse social, saneamento e recuperação ambientais. Art. 78°. O valor do metro quadrado de construção correspondente ao solo criado será definido em lei municipal específica, considerado o valor venal do terreno para efeito do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU. Art. 79°. Os impactos decorrentes da utilização da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso deverão ser monitorados permanentemente pelo Executivo, que tornará públicos, semestralmente, os relatórios do monitoramento. SEÇÃO XII DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO Art. 80°. O Poder Público Municipal poderá aplicar o instrumento do Consórcio Imobiliário além das situações previstas no Artigo 46 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade para viabilizar empreendimentos de Habitação de Interesse Social nas Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS). §1º. Considera-se Consórcio Imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio do qual o proprietário transfere ao Poder Público Municipal o seu imóvel e, após a realização das obras, recebe como pagamento unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas. §2º. O Município poderá promover o aproveitamento do imóvel que receber por transferência nos termos deste artigo, direta ou indiretamente, mediante concessão urbanística ou outra forma de contratação. §3º. O proprietário que transferir seu imóvel para o Município nos termos deste artigo receberá, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br Art. 81°. O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras, observado o disposto no §2º do Artigo 8º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade. Art. 82°. O Consórcio Imobiliário aplica-se tanto aos imóveis sujeitos à obrigação legal de parcelar, edificar ou utilizar nos termos desta lei, quanto àqueles por ela não abrangidos, mas necessários à realização de intervenções urbanísticas previstas nesta lei. Art. 83°. Os Consórcios Imobiliários deverão ser formalizados pelo termo de responsabilidade e participação pactuadas entre o proprietário urbano e a Municipalidade, visando à garantia da execução das obras do empreendimento, bem como das obras de uso público. SEÇÃO XIII DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA Art. 84°. A promoção da regularização urbanística e fundiária nos assentamentos e construções precárias no Município será apoiada em ações de qualificação ambiental e urbana e de promoção social, podendo para tanto o Executivo Municipal aplicar os seguintes instrumentos: I. Concessão do direito real de uso; II. Concessão de uso especial para fins de moradia; III. Assistência técnica urbanística, jurídica e social, em caráter gratuito para a hipótese de usucapião especial de imóvel urbano; IV. Desapropriação. Art. 85°. O Executivo Municipal, visando equacionar e agilizar a regularização fundiária deverá articular os diversos agentes envolvidos nesse processo, tais como os representantes do: I. Ministério Público; II. Poder Judiciário; III. Cartórios de Registro; IV. Governo Estadual; V. Grupos sociais envolvidos. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br CAPÍTULO VII DOS INSTRUMENTOS DE ORDENAMENTO TERRITORIAL Art. 86°. O ordenamento territorial de Rio Bom, objetiva preservar os bens socioambientais, garantir as qualidades paisagística e urbanística, bem como evitar e corrigir possíveis problemas ou incompatibilidades decorrentes do processo de ocupação do território municipal. Art. 87°. O ordenamento territorial de Rio Bom, ao fixar regras e diretrizes fundamentais para ocupação e utilização de porções determinadas do município, visa orientar a aplicação no território das políticas e diretrizes do Plano Diretor, atendendo, desta forma, aos princípios e objetivos gerais estabelecidos no Título I desta Lei. Art. 88°. São instrumentos de planejamento e ordenação do espaço urbano e rural: I. As Macrozonas; II. Os corredores e setores específicos; III. As zonas especiais de interesse social (ZEIS); IV. Os parâmetros de Uso e Ocupação; V. Os parâmetros de Parcelamento do Solo. Art. 89°. A política de ordenamento territorial do município será orientada pelas seguintes diretrizes gerais: I. Planejar adequada ocupação do espaço físico, disciplinando o seu uso, com a indicação da orientação de crescimento e adensamento, definição de parâmetros urbanísticos, em função de política urbana compatível com a vocação e os condicionantes físicos e ambientais do município; II. Direcionar o crescimento da cidade para áreas aptas à urbanização; III. Manter o Zoneamento Ecológico Econômico. IV. Estabelecer as relações entre a área urbanizada e a área rural, de forma a implantar um modelo urbanístico flexível e adaptativo ao processo de desenvolvimento econômico, social e ambiental do município; V. Garantir que o processo de produção do espaço construído seja adequado à capacidade de atendimento da infraestrutura básica e sistema viário do município, a mobilidade urbana sustentável e preservação e conservação do meio ambiente; VI. Preservar e estimular a característica de uso misto da estrutura urbana existente, na busca de uma ocupação equilibrada que reduza as distâncias de deslocamentos na cidade; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br VII. Estimular a preservação das comunidades tradicionais, características da história dos bairros, com vistas a garantir e ampliar as unidades ambientais de moradia; VIII. Estimular a integração social do município, através de uma legislação urbanística democrática, sobretudo a utilização dos espaços públicos; IX. Promover a proteção dos mananciais de abastecimento com a possibilidade de ocupação planejada e usos adequados da Macrozona Rural de Proteção de Mananciais e Nascentes e Área de Proteção de Mananciais, potencializando a infiltração de água por meios tecnológicos eficientes e projetos eficazes de captação, filtragem e absorção; X. Garantir nas leis complementares a este plano, especialmente a de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, que a Área de Proteção de Mananciais tenha tratamento diferenciado, regrando sua ocupação, usos permitidos e índices urbanísticos compatíveis com cada zona, definidas por meio de estudos técnicos, de forma a se manter na área a ser parcelada, no mínimo, a reserva de áreas públicas destinadas à recomposição florestal e sistemas de lazer; XI. Garantir a realização de constantes estudos técnicos que subsidiem os parâmetros e regramentos do uso e da ocupação do solo, de forma a estabelecer os potenciais de adensamento considerando as infraestruturas e os equipamentos sociais e comunitários existentes e previstos pelo Poder Público; e XII. Garantir o cumprimento da função social da propriedade urbana e conter a especulação imobiliária; XIII. Incentivar que os vazios urbanos existentes internos ao Perímetro Urbano sejam ocupados preferencialmente com habitações de interesse social e suas respectivas infraestruturas e equipamentos sociais; XIV. Promover, através de instrumentos de macrozoneamento e zoneamento, o desenvolvimento harmônico dos diversos usos do solo. § 1º. Todas as áreas que forem urbanizadas, sejam sob a forma de loteamento, desmembramento, condomínio, chácaras ou sítios de recreio ou similares deverão estar localizadas na Macrozona Urbana ou Macrozona de Urbanização Específica, conforme Zoneamento Municipal previsto na Lei de Uso e Ocupação do Solo Municipal de Rio Bom. § 2º. Os impactos urbanísticos, ambientais e sociais gerados por empreendimentos de qualquer natureza deverão ser avaliados e definidos na forma da regulamentação do Executivo Municipal onde se vinculará as compensações mitigatórias às dimensões proporcionais do empreendimento pretendido de forma a se equilibrar igualitariamente as contrapartidas devidas. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br Art. 90°. O território do Município de Rio Bom fica dividido em área rural e área urbana e estão assim definidos: I. Zona Urbana é a parcela do município que possui consolidação de serviços urbanos, mesmo que parciais, e abrange área urbanizada com edificações que atendem atividades urbanas como residência, comércio e serviços e industriais essenciais para o funcionamento do local; II. Zona Rural é a parcela do município que não se insere no perímetro urbanos, delimitada pela Lei do Perímetro Urbano do Município, devendo seu uso e ocupação atender aos preceitos das atividades rurais e afins. Parágrafo único. O crescimento físico da cidade de Rio Bom respeitará os Macrozoneamento Municipal, Áreas Especiais, Perímetro Urbano e o Zoneamento Urbano. SEÇÃO I DO MACROZONEAMENTO MUNICIPAL Art. 91°. O Macrozoneamento Municipal envolve as regiões do território municipal como um todo, sendo área urbana e área rural. É caracterizado pela prevalência do patrimônio ambiental do município e da humanidade, pelos núcleos de agrupamentos rurais existentes ou em estruturação e pelas atividades predominantemente ligadas à produção de atividades agropecuária e apoio ao sistema de produção. Art. 92°. Entende-se por macrozoneamento a definição de porções do território municipal que possuem características semelhantes, para as quais são estabelecidos objetivos e instrumentos comuns, visando atendimento aos princípios, objetivos, políticas e diretrizes do Plano Diretor. Art. 93°. As macrozonas de Rio Bom, delimitadas no Anexo I, constituem – juntamente com os Setores, os Corredores e as Zonas Especiais – o Macrozoneamento de Rio Bom. Art. 94°. O Macrozoneamento Municipal divide a área do território do município em: I. Macrozona de Qualidade Ambiental; II. Macrozona Produtiva; III. Macrozona de Urbanização Específica; IV. Macrozona Urbana. § 1º. As macrozonas são grandes porções do território para as quais, em virtude de possuírem características semelhantes, são direcionadas as mesmas prioridades e estratégias; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br § 2°. Os Setores são áreas do território inseridas dentro de uma macrozona que, em virtude de suas especificidades, exigem um tratamento especial na definição de parâmetros reguladores de usos e ocupação do solo, sobrepondo-se ao Macrozoneamento. § 3°. Entende-se por Corredor uma faixa que, inserida em uma macrozona, acompanha o curso dos rios e exige tratamento diferenciado na definição dos parâmetros reguladores de usos e ocupação do solo, sobrepondo-se ao Macrozoneamento. Art. 95°. Distrito-Sede e do Distrito de Santo Antônio do Palmital é definido pela composição dos limites das seguintes Macrozonas: V. Macrozona Urbana; Parágrafo Único. O Perímetro Urbano do Distrito-Sede e do Distrito de Santo Antônio do Palmital são delimitados conforme Lei do Perímetro Urbano. SUBSEÇÃO I MACROZONA DE QUALIDADE AMBIENTAL Art. 96°. A Macrozona de Qualidade Ambiental corresponde as áreas ecologicamente frágeis para as quais as atividades e empreendimentos no território rural de Rio Bom deverão respeitar as Leis Ambientais vigentes, a fim de promover o desenvolvimento de atividades produtivas sustentáveis. Art. 97°. A Macrozona de Qualidade Ambiental tem como diretriz a preservação de corpos hídricos, visando o controle na área para que não haja grandes impactos, incentivando, àquelas atividades de menor impacto ambiental como agrossilvipastoris e sistemas agroecológicos. Preservação, objetivando manter a diversidade às margens dos rios e demais dispositivos incluídos nesta macrozona, visando o controle e protegendo os corredores ecológicos, as espécies animais e vegetais, além da preservação paisagística e mitigação de conflitos entre áreas urbanas e rurais, evitando prejuízos e perdas humanas. Art. 98°. A Macrozona de Qualidade Ambiental do município de Rio Bom ficam estabelecidos os seguintes objetivos: I. Garantir a máxima preservação dentro da área para minimizar impactos; II. Preservar e estimular a criação de corredores ecológicos. III. Estabelecer normas de controle ambiental local; IV. Definir ações de recuperação imediata, em casos de danos ambientais; V. Incentivar atividades de menor impacto ambiental como agrossilvipastoris e sistemas agroecológicos; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br VI. Incentivar o manejo sustentável do solo agrícola; VII. Estimular atividades econômicas estratégicas e ecologicamente sustentáveis; VIII. Observar as determinações do CONAMA através da Resolução 369/06; IX. Observar as determinações do CONAMA através da Resolução 357/05 e alterações posteriores, sobre descarga de efluentes; X. Observar as determinações do CONAMA através da Resolução 237/97, do sistema de licenciamento ambiental; XI. Observar as determinações do CONAMA através da Resolução 01/86, da Avaliação de Impacto Ambiental; XII. Observar os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável: ODS 13 (Ação contra a mudança global do clima); ODS 15 (Proteção da Vida terrestre); ODS 14 (Conservação da Vida na água); XIII. Considerar outras legislações ambientais aplicáveis. SUBSEÇÃO II DA MACROZONA PRODUTIVA Art. 99°. As Macrozonas Produtivas são as áreas com as características edafoclimáticas mais adequadas para atividades econômicas produtivas, no campo; sendo locais com solo menos suscetível à erosão. § 1º. As áreas dedicadas à agricultura familiar, são caracterizadas por serem ocupadas por pastagens de pequenos animais, bovinos, soja, milho e usos mistos, com presença de pequenas e médias propriedades e maior densidade populacional, na zona rural. § 2º. As áreas de grandes propriedades, são caracterizadas por baixa densidade populacional e pouca diversificação do uso do solo, sendo mais comum a utilização para gado de corte e de leite. § 3º. Áreas com galpões de avicultura e suinocultura. § 4º. Áreas caracterizadas pela presença do depósito de resíduos sólidos de Rio Bom. Art. 100°. A Macrozona Produtiva tem como diretrizes promover e permitir atividades agrícolas, pecuárias, silvicultura e criações diversas, segundo práticas conservacionistas, desempenhando papel fundamental no município, onde as atividades primárias são predominantes. Investir na infraestrutura e recuperação das condições socioambientais e promover o desenvolvimento sustentável. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br Art. 101°. A Macrozona Produtiva do município de Rio Bom ficam estabelecidos os seguintes objetivos: I. Elaborar o Zoneamento Ecológico Econômico do Município; II. Obedecer às conformidades determinas pelo INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária), quanto ao parcelamento do solo; III. Alterar junto ao INCRA a quantidade de módulos rurais; IV. Promover criação do Programa Porteira pra Dentro, para auxiliar os produtores rurais a melhorar a estrutura de suas propriedades; V. Compatibilizar o uso e a ocupação rural com a proteção ambiental; VI. Incentivar a prática do agronegócio, dado as características favoráveis do solo e de geomorfologia; VII. Estimular atividades econômicas estratégicas e ecologicamente equilibradas; VIII. Promover a cidadania e a qualidade de vida da população rural; IX. Incentivar o plantio por meio curvas de níveis nas propriedades rurais, com o objetivo de contenção da erosão; X. Realizar estudos junto aos órgãos ambientais responsáveis sobre viabilidade do encurtamento da distância em relação do perímetro urbano para construção de granjas de aves. Atualmente a distância é de 1.500 metros – lei municipal 51/2010 código de postura; XI. Criar lei específica para o abate de animais para consumo familiar de famílias residentes na área rural, sem a necessidade de ser levado para matadouro, respeitando as leis estadual e federal; XII. Manter e incentivar a agropecuária familiar; XIII. Garantir aos produtores rurais, principalmente ao pequeno agricultor, o suporte técnico necessário para melhorar a renda na atividade em que desenvolve; XIV. Fomentar e assessorar o associativismo e cooperativismo a fim de viabilizar a autonomia e suficiência das pequenas e médias propriedades; XV. Buscar parcerias com órgãos regionais, estaduais e/ou federais, bem como instituições de ensino superior para qualificação e capacitação dos trabalhadores do setor agropecuário; XVI. Estimular as atividades agropecuárias que funcionem como meio de fixação do trabalhador rural no campo; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br XVII. Incentivar a diversificação da produção agropecuária, priorizando atividades geradoras de empregos e de baixo impacto ambiental; XVIII. Possibilitar o acesso a programas de habitação de interesse social alocados à área rural; XIX. Melhorar a infraestrutura básica e social: comunicação, mobilidade, abastecimento de água e saneamento na área rural; XX. Manter as estradas rurais em bom estado de conservação e em todas as épocas do ano; XXI. Promover a manutenção das faixas de domínio ao longo das estradas rurais; XXII. Determinar a substituição progressiva de fossas negras por fossas sépticas; XXIII. Incentivar e capacitar os agricultores a comercializarem sua produção, através de iniciativas como o apoio para realização de feiras; XXIV. Apoiar os pequenos produtores para a instalação e manutenção de atividades (ex.: apoio com relação a terraplenagem, construção de silo, aquisição de maquinário para empréstimo e outros); XXV. Privilegiar a ampliação das possibilidades de comunicação e de acesso ao transporte coletivo; XXVI. Incentivar a industrialização da produção agrícola do município, principalmente a dos derivados de leite; XXVII. Demarcar as áreas de remanescentes de mata nativa para viabilizar o recebimento do ICMS ecológico para o município; XXVIII. Destinar locais adequados para o recebimento de embalagens de agrotóxicos e de derivados de petróleo; XXIX. Restringir o uso de agrotóxicos e usos potencialmente poluentes nas regiões de solo com aptidão regular; XXX. Adoção de instrumentos legais de redução e controle de uso de agrotóxicos; XXXI. Destinar locais adequados para o recebimento de embalagens de agrotóxicos e de derivados de petróleo, adequando à logística reversa; XXXII. Manter e ampliar o programa de melhoramento genético do rebanho leiteiro. XXXIII. Prever sistemas de redução de impacto ambiental e reaproveitamento de resíduos para os usos potencialmente poluentes, sempre que possível; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br XXXIV. Zelar pelo cumprimento, delimitação e averbação da Reserva Florestal Legal de 20% da área total da propriedade, prevista pelo Novo Código Florestal Brasileiro; XXXV. Promover programas de educação ambiental a fim de viabilizar alternativas de reciclagem de resíduos sólidos e tratamento adequado de esgotos domésticos; XXXVI. Aprimorar a coleta seletiva, por meio de contratação de uma equipe; colocação de containers para disposição de resíduos sólidos nos bairros mais densos, aquisição de um veículo adequado ao transporte de resíduos sólidos urbanos; extensão da coleta para área rural e distrito; XXXVII. Coibir o uso de produtos químicos ou atividades incômodas que venham a produzir efeitos negativos nas propriedades vizinhas, bem como nas áreas urbanas, e promover uso racional de agrotóxicos, de modo geral; XXXVIII. Prever sistemas de redução de impacto ambiental e reaproveitamento de resíduos para os usos potencialmente poluentes, sempre que possível; XXXIX. Orientar produtores rurais para o tratamento e a disposição de efluentes domésticos oriundos das atividades criatórias além da coleta e disposição do lixo; XL. Manter a produção de mudas no viveiro municipal visando à recuperação da mata ciliar e reserva; XLI. Promover ações e programas de educação ambiental a fim de viabilizar alternativas de reciclagem de resíduos sólidos, tratamento adequado de esgotos domésticos e preservação das áreas verdes; XLII. Atualizar as informações referentes à área rural, fazendo um mapeamento e levantando dados sobre o domínio fundiário; Art. 102°. Para as Macrozonas Produtivas ficam estipulados parâmetros para o uso do solo rural. § 1º. Seu parcelamento deve obedecer ao módulo do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA para uso rural produtivo ou ter área mínima de 5.000 m² (cinco mil metros quadrados), quando atividades de lazer. § 2º. Nos arredores dos perímetros urbanos, as áreas deverão ser priorizadas para produção de alimentos de consumo local. § 3º. Os aquíferos subterrâneos e os outros cursos d’água deverão ser protegidos contra contaminação de produtos tóxicos usados na agricultura, através de projetos especiais, definidos em lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br SUBSEÇÃO III DA MACROZONA DE URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA Art. 103°. A Macrozona Urbanização Específica corresponde as área de Chácara de Recreio, destinada às práticas de turismo, esporte e lazer. Estas atividades serão atreladas a conservação e preservação ambiental, bem como à educação ambiental. A área rural deverá, progressivamente, converter-se em área urbana. Os limites dessa macrozona deverão ser delimitados por lei específica. § 1º. Serão admitidos parcelamentos de chácaras de lazer desde que haja tratamento de esgoto sanitário com 90% (noventa por cento) de eficiência mínima e infraestrutura necessária para desenvolvimento de atividade econômica e sustentável. Art. 104°. A Macrozona Urbanização Específica tem como diretriz incentivar a utilização da área de conservação e preservação ambientais atrelados às práticas de esportes, lazer e educação ambiental com desenvolvimento de atividade econômica e o uso sustentável. Art. 105°. Para as A Macrozona Urbanização Específica ficam estabelecidos os seguintes objetivos: I. Elaborar através de Decreto Municipal a implementação de Chácaras de Recreio, regulamentada pelo poder executivo; II. Elaborar estudos junto aos interessados (proprietários rurais e Conselho Municipal) sobre potencialidades das propriedades que serão destinadas para tal fim; III. Estas zonas terão seus limites definidos por lei específica; IV. Incentivar a preservação e conservação ambiental; V. Incentivar atividades de turismo, lazer e esportes; VI. Incentivar o desenvolvimento de atividade econômica e o uso sustentável; VII. Incentivar programas de educação ambiental, vinculados às instituições de pesquisa e ensino; VIII. Instalação de infraestrutura urbana para garantir e apoiar as atividades de conservação e preservação ambiental, práticas de turismo, lazer e esporte. IX. Comunicar o INCRA da mudança sobre o objetivo de conversão da área rural em área urbana, à medida que se implante as infraestruturas urbanas; X. Respeitar a NBR 9050/2015 e demais normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT; XI. Respeitar as Leis Federais nº 6.766/1979 – Parcelamento do Solo e suas atualizações, 9.785/1999, 10.932/2004, 10.257/2001 – Estatuto da Cidade, 11.445/2007 – Saneamento Básico, 14.026/2020 – Novo Marco do Saneamento Básico, 12.578/2012 – Política Nacional de Mobilidade Urbana, 12.651/2012 – Código Florestal e resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br (CONAMA), legislações, normatizações regulamentações municipais e estaduais pertinentes, em conformidade com o artigo 182 da Constituição Federal. Art. 106°. Os parâmetros para ocupação do solo na Macrozona Urbanização Específica estarão definidos por lei específica. SUBSEÇÃO IV DA MACROZONA URBANA Art. 107°. A Macrozona Urbana corresponde ao perímetro urbano, levando em consideração a sua diversidade de usos – moradia, trabalho, comércio, serviço, indústria, lazer e circulação, características adequadas, a infraestrutura já instalada ou que sejam facilmente instaladas ou integrem projetos ou programas, de modo a autorizar a intensificação controlada do uso do solo com infraestrutura. Art. 108°. A Macrozona Urbana tem como diretrizes consolidar a ocupação urbana existente e direcionar o planejamento e gestão urbana para os locais passíveis de serem ocupados, aliando ações de infraestrutura e recuperação das condições socioambientais. Art. 109°. Para as Macrozona Urbana ficam estabelecidos os seguintes objetivos: I. Otimizar a infraestrutura urbana instalada; II. Condicionar o crescimento urbano à capacidade de oferta de infraestrutura urbana; III. Orientar o processo de expansão urbana; IV. Permitir o pleno desenvolvimento das funções urbanas; V. Garantir o desenvolvimento da gestão da política urbana; VI. Permitir o acesso igualitário aos equipamentos e à infraestrutura urbana; VII. Adequar a legislação às necessidades locais; VIII. Promover áreas destinadas a Habitação de Interesse Social; IX. Adotar parâmetros de acessibilidade respeitando a NBR 9050/2015 e demais normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT; X. Respeitar as Leis Federais nº 6.766/1979 – Parcelamento do Solo e suas atualizações, 9.785/1999, 10.932/2004, 10.257/2001 – Estatuto da Cidade, 11.445/2007 – Saneamento Básico, 14.026/2020 – Novo Marco do Saneamento Básico, 12.578/2012 – Política Nacional de Mobilidade Urbana, 12.651/2012 – Código Florestal e resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), legislações, normatizações regulamentações municipais e estaduais pertinentes, em conformidade com o artigo 182 da Constituição Federal. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br Art. 110°. Os parâmetros para uso e ocupação do solo na Macrozona Urbana estarão definidos na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação. SEÇÃO II DO ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO URBANO Art. 111°. O Zoneamento, Uso e Ocupação tem como objetivo disciplinar a ocupação do solo urbano do município. Para tal, faz-se o uso do Zoneamento Urbano que possui algumas classificações que variam de acordo com os usos pré-estabelecidos, como zonas residenciais, comerciais e prestadoras de serviços, industriais, entre outras. § 1º. O zoneamento pode ser entendido como um mecanismo jurídico à disposição do poder público para disciplinar, com base em planejamento prévio, racional e participativo, tanto o uso e ocupação do solo urbano ou rural quanto às condições em que podem ser exercidas atividades nesses locais. Art. 112°. Para efeito da ordenação urbana, do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano de Rio Bom, define as seguintes zonas urbanas: I. Zona Urbana de Consolidação; II. Zona Urbana de Consolidação e Qualificação; III. Zona Urbana de Ocupação Prioritária; IV. Zona Urbana de Expansão da Ocupação do Distrito Sede e do Distrito de Santo Antônio de Palmital; V. Zona Urbana de Incentivo ao Lazer e Preservação Ambiental; VI. Zona Especial de Interesse Social do Distrito Sede e do Distrito de Santo Antônio do Palmital; VII. Zona Urbana Industrial; VIII. Eixo Estruturador Central; IX. Eixo Estruturador Auxiliar; X. Zona Rurbana de Santo Antônio do Palmital. Art. 113°. As zonas urbanas são aquelas definidas e delimitadas pela Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo de Rio Bom. Art. 114°. A Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo de Rio Bom disciplinará e ordenará Zoneamento, Uso e Ocupação para todo o Município, tendo em vista o cumprimento da sua função social, estabelecendo normas relativas à: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br I. Condições físicas, ambientais e paisagísticas locais e suas relações com os elementos estruturadores e integradores locais; II. Condições de acesso e infraestrutura disponível; III. Usos e volumetria compatíveis com os da vizinhança; IV. Condições de conforto ambiental. SEÇÃO III DO SISTEMA VIÁRIO Art. 115°. Considera-se Sistema Viário do Município, o sistema viário urbano que, de forma hierarquizada e articulada com o sistema viário rural, viabilizam a circulação de pessoas, veículos, cargas e demais dispositivos descritos nesta seção. Art. 116°. O sistema viário do município de Rio Bom, é composto pelas vias urbanas da cidade de Rio Bom, pelas vias do Distrito de Santo Antônio do Palmital e pelas estradas rurais, pelos seus respectivos passeios, além das rodovias estaduais, que obedecem a legislação específica. Art. 117°. As vias do sistema viário do município de Rio Bom obedecerão aos parâmetros e padrões técnicos definidos na Lei do Sistema Viário de Rio Bom, pelo Código de Obras e pela Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano Municipal. Art. 118°. A Lei do Sistema Viário do Município de Rio Bom tem por objetivo: I. Assegurar a circulação e o transporte urbano de modo a atender a população; II. Garantir o Melhor aproveitamento do sistema viário existente, com o aumento de suas condições de capacidade e segurança; III. Promover a hierarquização da rede viária; IV. Disciplinar o tráfego de veículos de carga nos núcleos urbanos; V. Assegurar a continuidade do arruamento existente nos novos parcelamentos do solo no Município; VI. Estabelecer critérios para a estruturação das vias; VII. Propiciar um sistema de ciclovias seguro, como alternativa de locomoção e lazer seguras; VIII. Proporcionar segurança e conforto ao tráfego de pedestres. Art. 119°. Para fins deste Plano Diretor Municipal, o sistema viário é o conjunto de vias e logradouros públicos e o conjunto de rodovias que integram o Sistema Viário Urbano e Sistema Viário Municipal, tendo como diretrizes para seu ordenamento: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br I. Expedir diretrizes de parcelamento do solo observando as diretrizes viárias no mapa proposto de sistema viário; II. Implantar Avenidas marginais, ciclovias e pistas para práticas esportivas na zona urbana, a fim de garantir a preservação das matas ciliares e a implementação de atrativos turísticos; III. Estabelecer e implantar a hierarquia de tráfego adequada às características das vias, classificando-as em vias principais, vias coletoras e vias locais; IV. Promover campanhas educativas sobre o trânsito; V. Sinalizar adequadamente as vias urbanas observando rigorosamente as normas do Conselho Nacional de Trânsito, em consonância com o sistema viário proposto; VI. Priorizar o transporte não motorizado sobre o motorizado, condição que se estende às vias, a manutenção das pistas e a sinalização, ciclovias e ciclofaixas; VII. Adequar o município em especial o sistema viário para acessibilidade de deficientes através de obras e medidas especificas na ABNT e Leis superiores; VIII. Disciplinar o tráfego de cargas, promovendo medidas de segurança necessárias ao tráfego de ciclistas e pedestres nas ruas de tráfego pesado já consolidadas, implementando a sinalização pertinente, definindo a rota de ônibus e caminhões. Art. 120°. Para fins de Sistema Viário municipal, são classificadas como: I. Rodovias. II. Estradas Principais; III. Estradas secundárias; Art. 121°. O Sistema Viário Urbano do município de Rio Bom será composto pela seguinte hierarquização viária: I. Via Estrutural 1; II. Via Estrutural 2; III. Via Coletora; IV. Via Local 1; V. Via Local 2; VI. Via de Pedestres 1; VII. Via de Pedestres 2; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br VIII. Via de Pedestres 3. TITULO II DAS DIRETRIZES E AÇÕES SETORIAIS DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO Art. 122°. A formulação e a implementação de políticas e programas visando o desenvolvimento Municipal, bem como a definição das políticas setoriais e alocação dos investimentos públicos, nas diversas áreas, deverão priorizar as diretrizes previstas neste título. Art. 123°. Para promoção do desenvolvimento do Município ficam estabelecidos os seguintes eixos estratégicos: I. Desenvolvimento social; II. Desenvolvimento econômico; III. Sustentabilidade e preservação ambiental; IV. Qualidade do saneamento ambiental; V. Infraestrutura, acessibilidade e mobilidade urbana. Parágrafo único. Os eixos estratégicos serão implementados por meio de planos, programas e projetos específicos. CAPITULO I DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL Art. 124°. Consideram-se diretrizes para as políticas e ações de desenvolvimento social: I. Capacitar e conscientizar a população para a defesa de seus interesses por meio do incentivo e promoção de debates, assegurando o direito ao exercício de cidadania; II. Promover a inserção produtiva e a autonomia econômica das pessoas com menos renda; III. Facilitar o acesso da população ao ensino público de qualidade em todos os níveis: municipal, estadual e federal; IV. Promover a inclusão digital como forma de ampliar o conhecimento e a inclusão social; V. Garantir atuação preventiva em relação à segurança e violência, mediante criação de programas sociais inclusivos; VI. Fomentar as organizações da sociedade civil e o trabalho cooperativo; VII. Ampliar as ações previstas em leis específicas que dispõem sobre incentivos ao desenvolvimento socioeconômico do Município; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br VIII. Promover a inter-relação entre os programas de desenvolvimento social do município, objetivando abrangência e convergência de suas diretrizes e ações; Parágrafo Único. As diretrizes e ações para o Desenvolvimento Social estão divididas em seis setores: I. Habitação; II. Saúde; III. Educação; IV. Cultura, Lazer e Esportes; V. Assistência Social; VI. Defesa Civil e Segurança Pública. SEÇÃO I DA HABITAÇÃO Art. 125°.São diretrizes para as políticas e ações a serem estabelecidas para a Habitação: I. Promover e assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana e da cidade, princípio preconizado pelo parágrafo 2° do Art. 182 da Constituição de 1988; II. Aplicar os instrumentos previstos na Lei Federal nº 10.257, Estatuto da Cidade (EC- Brasil, 2001), que permitam o cumprimento da função social da propriedade urbana e da cidade; III. Garantir o direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações (Brasil, 2001, Art. 2º, I); IV. Promover a toda população moradia digna, ou seja, com qualidade construtiva, custo justo, provida de infraestrutura, com acesso à fonte de trabalho e aos serviços públicos básicos de educação, saúde, cultura e segurança; V. Garantir a gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano (Brasil, 2001, Art. 2º, II); VI. Promover e facilitar a cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social (Brasil, 2001, Art. 2º, III); VII. Promover e facilitar o planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente (Brasil, 2001, Art. 2º, IV); VIII. Promover a adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais (Brasil, 2001, Art.2º, X); IX. Garantir as condições condignas de acessibilidade, utilização e conforto nas dependências internas das edificações urbanas, inclusive nas destinadas à moradia e ao serviço dos trabalhadores domésticos, observados requisitos mínimos de dimensionamento, ventilação, iluminação, ergonomia, privacidade e qualidade dos materiais empregados (Brasil, 2001, Art. 2º, XIX); X. Promover a criação de políticas públicas que tornem as cidade e moradias mais inclusivas e acessíveis; XI. Evitar os vazios urbanos e a especulação imobiliária do lote urbano; XII. Evitar ociosidade e/ou subutilização construtiva; XIII. Priorizar a melhoria habitacional, mobilidade urbana e acesso aos serviços públicos e aproveitamento de terrenos públicos ociosos, nos bairros populares já instalados, antes da liberação de novos loteamentos populares; XIV. Reduzir custos de implantação e manutenção da infraestrutura urbana, garantindo simultaneamente, o direito à cidade, através da utilização da rede já existente, priorizando o preenchimento dos vazios urbanos e a implantação de bairros e condomínios com imóveis destinados a atender pessoas de diferentes níveis de poder aquisitivo e das mais diferentes necessidades; XV. Elaborar estudo diagnóstico de terrenos públicos urbanos ociosos e passíveis de ocupação residencial como ZEIS - Zonas Especiais de Interesse Social; XVI. Criar/reservar estoques de áreas urbanas para implantação de programas habitacionais de interesse social respeitando Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) demarcadas na Lei de Uso e Ocupação do Solo; XVII. Possibilitar a aplicação de Assistência Técnica de Habitação de Interesse Social a população de baixa renda; XVIII. Possibilitar o financiamento por meio do FMDU-HIS o pagamento de projetos técnicos em ATHIS para profissionais habilitados (Arquitetos e Urbanistas e Engenheiros Civis) para população de baixa renda; XIX. Incentivar e prestar apoio técnico e operacional ao de cooperativas, consórcios e mutirões auto gestionários de iniciativa de comunidades de baixa renda para projetos habitacionais de iniciativa da sociedade; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br XX. Oferta e disponibilidade de solo urbano com infraestrutura prévia e adequada para população de baixa renda; XXI. Obrigatoriedade de apresentação de Estudo de Impacto de Vizinhança (com a participação da vizinhança) para a mitigação de danos ambientais, analisados em todas as conotações do termo (meio ambiente natural, meio ambiente artificial, meio ambiente de trabalho e meio ambiente cultural), antes da aprovação de novos empreendimentos habitacionais; XXII. Garantir que as normas de construção de imóveis e de novos loteamentos, atendam às necessidades relacionadas à segurança e acessibilidade de crianças, pessoas idosas e com deficiência física e outras patologias que necessitem de cuidados especiais; XXIII. Instituir Sistema de monitoramento, avaliação e revisão de programas e políticas sociais e habitacionais para a população de baixa renda e/ou com necessidades especiais; XXIV. Promover o acesso universal à moradia e aos espaços públicos de forma segura, inclusiva, acessível e com qualidade ambiental por meio de programas municipais; priorizando, mulheres e crianças, pessoas idosas e pessoas com transtorno de aprendizado; XXV. Garantir o acesso a moradias seguras, inclusivas, acessíveis e sustentáveis; XXVI. Garantir as capacidades para o planejamento e gestão participativos, integrados e sustentáveis; XXVII. Conscientizar a população sobre as áreas mais adequadas para construção de edificações; Art. 126°. São ações estratégicas no campo da Habitação: I. Aplicar instrumentos previstos na Lei Federal nº 10.257/2001, Estatuto da Cidade (Brasil, 2001), que permitam o cumprimento da função social da propriedade urbana e da cidade; II. Adequar os instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bemestar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais; III. Criar instrumentos que garantam que as condições condignas de acessibilidade, utilização e conforto nas dependências internas das edificações urbanas, inclusive nas destinadas à moradia e ao serviço dos trabalhadores domésticos, observados requisitos mínimos de dimensionamento, ventilação, iluminação, ergonomia, privacidade e qualidade dos materiais empregados; IV. Criar através de política pública municipal meios para que toda população possa ser atendida com moradia digna, ou seja, com qualidade construtiva, com custo justo, provida de infraestrutura, com acesso à fonte de trabalho e aos serviços públicos básicos de educação, saúde, lazer, cultura e segurança; V. Criar/reservar estoques de áreas urbanas para implantação de programas habitacionais de interesse social respeitando Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) demarcadas na Lei de Uso e Ocupação do Solo; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br VI. Facilitar e promover a ocupação dos vazios urbanos existentes nas áreas consolidadas da área urbana; VII. Demarcar as Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS e priorizar esse tipo de ocupação; VIII. Promover incentivos para investimentos de Habitação de Interesse Social ou Habitação de Mercado Popular; IX. Promover a melhoria na infraestrutura e sistemas do Departamento de Habitação, bem como ampliar a rede de comunicação entre o setor e a Secretaria de Planejamento; X. Promover mutirão de habitação no município, com o objetivo de atender a população de baixa renda que precisa de reparos e ampliações nas unidades habitacionais; XI.Promover e gerir recursos públicos de forma que os espaços públicos se tornem seguros, inclusivos, acessíveis e com qualidade ambiental aplicando programas municipais ambientais; priorizando, as mulheres e crianças, pessoas idosas e pessoas com transtorno de aprendizado; XII. Criar a obrigação de que todos os novos projetos de loteamento, condomínios, conjuntos habitacionais de interesse social e arruamentos deverão incluir o projeto de arborização urbana e tratamento paisagístico das áreas verdes e de lazer; XIII. Criar a obrigação de que os novos projetos de parcelamento do solo, edificações, reformas e ampliações residenciais e de uso misto, a serem analisados pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, haja previsão e a indicação da localização da concentração arbóreo-arbustiva e das árvores isoladas existentes nos lotes e passeios públicos; XIV.Tornar de responsabilidade das Secretarias de Planejamento e Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente do municipal, a definição do Sistema de Áreas Verdes / Áreas Permeáveis Públicas de cada novo empreendimento habitacional, em função de remanescentes florestais e do seu estágio de regeneração ou degradação, de áreas de preservação permanente, de várzeas, de faixas de drenagem e demais características físicas da circunvizinhança da gleba, respeitando todas as leis vigentes; XV. Implementar Sistema de Áreas Permeáveis Públicas, com reserva conforme previsto para cada zona, e no mínimo 10% da área do empreendimento, promovendo desaceleração, armazenamento e infiltração das águas pluviais. Podendo ser considerada áreas de lazer, não prejudicando sua finalidade e previstas nas diretrizes ambientais estabelecidas para o parcelamento em questão, aprovado pelo órgão competente; XVI. Facilitar e promover a ocupação dos vazios urbanos existentes nas áreas consolidadas da área urbana; XVII. Demarcar as Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS e priorizar esse tipo de ocupação; XVIII. Adquirir Terra urbanizada, preferencialmente, com infraestrutura total para implantação de HIS quando houver demanda por moradia; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br XIX. Fiscalizar os imóveis para garantir a ausência de ocupação irregular; XX. Fiscalizar os imóveis construídos abandonados e/ou ociosos para garantir que tenham uso adequado e compatível com cumprimento da função social do lote urbano, evitado sua subutilização ou não utilização; XXI. Promover o aproveitamento de áreas públicas ociosas para construção de moradias para pessoas carentes; XXII. Promove a construção de moradias sem custos para atender famílias carentes; XXIII. Promover doação de terrenos às famílias de baixa renda, para construção de moradias de interesse social; XXIV. Facilitar a aplicação de ATHIS no município; SEÇÃO II DA SAÚDE Art. 127°. São diretrizes para as políticas e ações a serem estabelecidas para a Saúde: I. Implementar medidas de planejamento e orçamento de interesse do setor de saúde, cabendo à gestão da saúde, estabelecer participação em conjunto com o controle social, fortalecendo a gestão orçamentária e financeira exercida pela Secretaria Municipal da Saúde, assim buscando maior eficiência e transparência na utilização dos recursos; II. Promover a manutenção e implantação de conselhos gestores de saúde (onde faltar), de modo a sempre a garantir a participação da população nas deliberações e na execução das políticas públicas da saúde no Município; III. Aplicar a abordagem intersetorial no atendimento do processo de saúde/doença e nas intervenções que visem à proteção, a promoção e a reparação da saúde; IV. Promover a manutenção das condições de saúde através do entrosamento das várias políticas sociais no Município; V. Promover melhorias e a manutenção da gestão, do acesso e da qualidade das ações, dos serviços e da informação de saúde; VI. Promover o melhoramento no atendimento à Saúde no Município, bem como, no Atendimento Básico à Saúde; VII. Promover a manutenção da Vigilância à Saúde incorporando-as a: vigilância sanitária, epidemiológica, ambiental e saúde do trabalhador; VIII. Modificar o quadro epidemiológico, reduzindo os principais agravos, danos e riscos à saúde; IX. Promover a manutenção e adequação constante dos edifícios públicos do setor às suas variadas necessidades e demandas futuras, realizando reformas sempre que necessário; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br X. Promover a readequação quanto à acessibilidade NBR 9050 em todos os edifícios públicos de saúde; XI. Democratizar o acesso da população aos serviços de saúde, de modo a promover a implantação integral do Programa de Saúde da Família. Articulado aos demais níveis de atuação do Sistema único de Saúde – SUS como estratégia estruturante da atenção à saúde e desenvolver programas de prevenção e tratamento de doenças, tendo como base a territorialização, a priorização das populações de maior risco, a hierarquização dos serviços e o planejamento ascendente das ações; XII. Elevar o padrão de qualidade e eficiência do atendimento em saúde prestado à população por meio de implantação e manutenção da gestão plena, incentivos ao desenvolvimento gerencial de Saúde Único no Município e modernização e incorporação de novas tecnologias ao SUS XIII. Investir nos recursos humanos; XIV. Direcionar a oferta de serviços e equipamentos à problemática e às necessidades específicas do Município; XV. Aumentar a quantidade de médicos para que aumente a qualidade de saúde do município e cumpra a meta imposta por entidades nacionais e mundiais no que diz respeito a quantidade de médicos, enfermeiros e leitos por habitantes; XVI. Garantir que as unidades de atendimento à saúde do Município estejam sempre bem equipadas para atendimento da população; XVII. Promover manutenção constante nos equipamentos de saúde do Município. Art. 128°. São ações estratégicas no campo da Saúde: I. Promover a manutenção constante dos programas de Atendimento de Saúde Básica no município, visando estabelecer acesso à saúde, humanização, integralidade, equidade e resolutividade; II. Manter a integração entre as redes municipais e a rede estadual e federal; III. Manter a habilitação do Município para a gestão plena do sistema, promovendo a integração da rede pública com a rede privada; IV. Manter a eficiência do planejamento descentralizado no nível regional com foco nas necessidades de saúde da população local; V. Organizar e planejar medidas para universalizar o atendimento à população; VI. Reforma/ampliação da rede de hospitais e demais unidades de saúde, a fim de ampliar o número de leitos para atender a demanda do Município; VII. Readequar todos os edifícios de saúde quanto à acessibilidade segundo NBR 9050; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br VIII. Promover a formação, capacitação e ampliação dos recursos humanos da rede de saúde do Município; IX. Realizar a contratação de pessoal para todos os setores e serviços assistenciais; X. Fortalecer e investir na gestão orçamentária, administrativa e financeira exercida pela Secretaria Municipal de Saúde; XI. Criar plano de gestão individualizado para as unidades de saúde existentes no Município; XII. Ampliar as ações para as pessoas portadoras de transtorno de aprendizado nos diferentes níveis de atenção à saúde, visando à melhoria da qualidade de vida; XIII. Promover a manutenção das ações intersetoriais de prevenção e combate à violência, abuso sexual, alcoolismo e drogas; XIV. Promover a manutenção do serviço de combate à violência sexual e doméstica; XV. Promover a manutenção do serviço de reabilitação e a reinserção social das pessoas acometidas de transtorno mental e daquelas vitimadas pelo uso de drogas; XVI. Promover a manutenção constante do programa de assistência farmacêutica básica do Município; XVII. Promover a manutenção dos serviços de saúde bucal e de assistência odontológica; XVIII. Promover a manutenção das ações emergenciais de saúde em conformidade com as demandas atuais; XIX. Promover a melhoria e aumento da frota de veículos para transporte de pacientes e adequados para atendimento da área da saúde; XX. Implementar programas municipais de diversas áreas da saúde, de maneira a garantir alternativas de tratamentos e conscientização de como agir com a própria saúde; XXI. Destinar um local para a criação de laboratório para o próprio município; XXII. Buscar programas federais como: atenção básica – PAB FIXO e PAB VARIÁVEL (ACS, ACE, academia da saúde, NASF, PMAQ, SB e ESF); média e alta complexidade (MAC) – AIH’S; assistência farmacêutica – assistência farmacêutica básica e QUALIFAR SUS; vigilância em saúde – PFVISA, PVVISA e imunização; investimentos – emendas parlamentares; outros – PAM; SEÇÃO III DA EDUCAÇÃO Art. 129°. São diretrizes para as políticas e ações a serem estabelecidas para a Educação: I. Implementar no município uma política educacional unitária, construída democraticamente; II. Articular a política educacional ao conjunto de políticas públicas, em especial a política cultural, compreendendo o indivíduo enquanto ser integral, com vistas à inclusão social e cultural, com equidade; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br III. Favorecer processos de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira nos estabelecimentos de ensino; IV. A democratização do acesso e a garantia da permanência do aluno na escola, inclusive em relação àqueles que não o tiveram em idade apropriada; V. A superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da igualdade racial, regional e diversidade; VI. A promoção do princípio da gestão democrática da educação; VII. A democratização do conhecimento e a articulação de valores locais e regionais com a ciência e a cultura universalmente produzidas; VIII. Promover e apoiar iniciativas e programas para erradicação do analfabetismo, para elevação do nível escolar da população; IX. Estimular e garantir a permanência do aluno na escola, oferecendo-lhe infraestrutura física, equipamentos, recursos materiais básicos necessários ao desenvolvimento das atividades de ensino e ao pleno atendimento da população; X. Estimular o ensino pré-profissionalizante e profissionalizante nas áreas de vocação do Município; XI. Implementar medidas de planejamento e orçamento de interesse do setor de educação, assim como infraestrutura adequada ao desenvolvimento das atividades do setor; XII. Oportunizar a educação infantil e o ensino fundamental, mesmo para os que a ele não tiveram acesso na idade própria e para as crianças, jovens e adultos com transtorno de aprendizado, garantindo a todos o direito ao conhecimento; XIII. Adequar o sistema de transporte escolar e universitário, garantindo o acesso da população ao estudo fundamental, médio e universitário; XIV. Intensificar no Município a política de melhoria de recursos humanos em educação; XV. Incentivar a implantação de escolas de todos os níveis em áreas com defasagem dessas instituições; XVI. Promover a educação ambiental crítica e participativa em todos os níveis de educação. Art. 130°. São ações estratégicas no campo da Educação: I. Manter atualizado o censo educacional na cidade com o objetivo de acompanhar as demandas existentes; II.Monitorar e avaliar o Plano Municipal de Educação; III. Promover a Conferência Municipal de Educação; IV. Garantir a manutenção do orçamento participativo na educação, envolvendo os diferentes setores que compõem a Secretaria Municipal de Educação e os conselhos de acompanhamento social; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br V. Assegurar e incentivar a participação dos profissionais da educação e do Conselho Escolar na elaboração e acompanhamento dos projetos político-pedagógico das escolas; VI. Estimular a constituição e o fortalecimento de conselhos escolares e conselhos de controle social relacionados à secretaria municipal de educação, como instrumentos de participação e fiscalização na gestão escolar e educacional, inclusive por meio de programas de formação de conselheiros, assegurando-se condições de funcionamento autônomo; VII. Manter o currículo da rede municipal de ensino atualizado conforme as diretrizes nacionais; VIII. Desenvolver programas de formação permanente para os profissionais de educação; IX. Viabilizar a realização de convênios com universidades e outras instituições para a formação de educadores e profissionais da educação; X. Incorporar o uso de novas tecnologias de informação e comunicação ao processo educativo; XI. Implantar o ensino de informática nas escolas municipais; XII. Acompanhar projetos de Renda Mínima – transferência de renda a famílias de baixa renda, vinculada à permanência dos dependentes da escola – articulados com as demais Secretarias; XIII. Promover implantação de Centros de Promoção e Cidadania – CPC, com programas e projetos elaborados intersetorialmente e de forma multidisciplinar que possibilitem a realização de atividades conjunta com as Secretarias de Esporte, Cultura, Saúde e Promoção Social; XIV. Adotar medidas para otimizar o tempo de permanência dos alunos na escola, direcionando a expansão da jornada para o efetivo trabalho escolar, combinado com atividades recreativas, esportivas e culturais, por meio de chamamentos públicos com o terceiro setor; XV. Estruturar os espaços físicos para implantação do ensino integral na rede municipal; XVI. Promover a implantação do ensino integral de maneira correta, com profissionais especializados; XVII. Realizar estudos a fim de aferir à infraestrutura física, o quadro de pessoal, as condições de gestão, os recursos pedagógicos, as adequações de acessibilidade e regularização das autorizações de funcionamento das escolas da rede municipal de ensino; XVIII. Ampliar o atendimento a crianças de 0 a 3 anos de idade nas creches; XIX. Realizar, periodicamente, em regime de colaboração, levantamento da demanda para a população de até 3 (três) anos, como forma de planejar a oferta e verificar o atendimento da demanda manifesta; XX. Realizar levantamento e publicação anual da demanda por educação infantil em pré-escolas, como forma de planejar e manter o atendimento de 100% (cem por cento ) da demanda. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br XXI. Promover a articulação das escolas de ensino fundamental com outros equipamentos sociais e culturais do município e com organizações da sociedade civil, voltados ao segmento de 6 a 14 anos de modo a proporcionar atenção integral a essa faixa etária; XXII. Implementar o programa de combate ao analfabetismo e fomento a educação de jovens e adultos em parceria com a sociedade civil; XXIII. Promover ampla mobilização para a superação do analfabetismo, reconstruindo experiências positivas já realizadas e reivindicando a colaboração de outras instâncias do governo; XXIV. Implantar o Movimento de Alfabetização de Jovens e Adultos, voltado ao ensino de novas tecnologias de informação, articulado a projetos de desenvolvimento regional e local; XXV. Apoiar novos programas comunitários de educação de jovens e adultos e fomentar a qualificação dos já existentes; XXVI.Promover a articulação das escolas com outros equipamentos sociais e culturais do município e com organizações da sociedade civil voltadas a jovens e adultos, de modo a ampliar o atendimento às suas necessidades no campo educacional. XXVII.Realizar reformas nas escolas regulares, dotando-as com recursos físicos, materiais, pedagógicos e humanos para o ensino das pessoas com transtorno de aprendizado; XXVIII.Implantar novas salas de recursos nas unidades escolares da rede municipal de ensino; XXIX. Capacitar os profissionais da educação na perspectiva de incluir as pessoas com transtorno de aprendizado nas escolas regulares, resgatando experiências bem-sucedidas de processos de inclusão social; XXX. Implantar Centros de Atenção visando o apoio psicopedagógico aos alunos com transtorno de aprendizado e seus familiares; XXXI. Promover e manter parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, visando a ampliar as condições de apoio ao atendimento escolar integral das pessoas com transtorno de aprendizado, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação matriculadas na rede municipal de ensino; XXXII. Promover a flexibilização dos cursos profissionalizantes, permitindo sua adequação a novas demandas do mercado de trabalho e sua articulação com outros projetos voltados à inclusão social; XXXIII. Criar centros de formação e orientação profissional nas regiões com maiores índices de exclusão social; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br XXXIV. Articular a educação de jovens e adultos à formação inicial e continuada de trabalhadores com a educação profissional, objetivando a elevação do nível de escolaridade do trabalhador e da trabalhadora; XXXV. Promover a articulação dos agentes de cursos profissionalizantes na cidade com vistas a potencializar a oferta de educação dessa natureza; XXXVI. Mapear a demanda e fomentar a oferta de formação de pessoal de nível superior, destacadamente a que se refere à formação nas áreas relativas às necessidades de desenvolvimento do município, a inovação tecnológica e a melhoria da qualidade da educação básica; XXXVII. Implantar/normatizar o programa de apoio aos estudantes universitários intermunicipais; XXXVIII. Implantar uma escola profissionalizante no município, através de parcerias com empresas e o Sistema “S”; XXXIX. Realizar reforma e adequação do espaço físico da CMEI; XL. Realizar concursos públicos e capacitar o atual quadro de servidores e professores; XLI. Manter e ampliar a execução do Programa de Transporte Escolar Rural; XLII. Adquirir veículos adequados para atendimento do setor da Educação; XLIII. Adquirir veículos adequados para transporte escolar municipal e intermunicipal; XLIV. Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente (C.F., art. 225 § 1º inciso VI) e na implementação das Políticas Nacionais de Educação Ambiental e de Meio Ambiente (estabelecidas pela Lei nº 9.795, de 27.04.99, regulamentadas pelo Decreto nº 4.281, de 25.06.2002, e pela Lei nº 6.938/81) que exigem também do ensino formal o dever de capacitar às pessoas, em todos os níveis e modalidades de ensino, para a participação ativa na defesa do meio ambiente. XLV. Promover e incentivar o aprendizado da Agricultura Agroecológica Urbana e Periurbana nas escolas como parte da formação curricular. XLVI. Implantar programa de incentivo ao hábito da leitura nas redes de ensino do município; XLVII. Aumentar o quadro profissional na área da educação para se obter a relação aluno/professor adequada conforme o Ministério da Educação; XLVIII. Promover campanhas de incentivo à participação dos alunos e dos pais na vida escolar, de maneira a incentivar a melhor disciplina dos alunos dentro das escolas; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br XLIX. Desenvolver e implementar meios de acesso à Tecnologia da Informação (Inclusão Digital) para toda a população; L. Implementar o programa família na escola; LI. Garantir a gestão de recursos e equipamentos de qualidade na manutenção da educação básica e infantil do município, atividades esportivas e culturais; LII. Promover a adaptação dos equipamentos e espaços para atender pessoas com transtorno de aprendizado; LIII. Promover a manutenção constante da escola de educação especial – APAE; LIV. Promover a manutenção geral dos edifícios relacionados à educação. SEÇÃO IV DO TURISMO, CULTURA, ESPORTE E LAZER Art. 131°. São diretrizes para as políticas e ações a serem estabelecidas para o Turismo, Cultura, Esporte e Lazer: I. Promover Política Pública de incentivo a proteção do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do município de Rio Bom; II. Criar um Plano para Proteção do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do município de Rio Bom; III. Elaborar diretrizes para preservação, restauração e conservação do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do município de Rio Bom; IV. Assegurar a plena compatibilização das políticas de gestão urbana e seus incentivos à preservação do Patrimônio Cultural, Paisagístico e Ambiental ao funcionamento de equipamentos e serviços culturais municipais já existentes, preservando suas características, objetivos e o patrimônio cultural local; V. Estabelecer, por meios legais, incentivos e benefícios aos titulares de bens culturalmente protegidos, visando à preservação, conservação e recuperação do patrimônio cultural; VI. Definir mecanismos de incentivos à preservação de bens que integram o patrimônio cultural da cidade; VII. Penalizar o descumprimento de obrigações de conservação, preservação e proteção dos bens culturais protegidos, através da legislação pertinente; VIII. Universalizar o acesso aos bens materiais e imateriais e atividades culturais, com especial atenção à diversidade cultural e humana e incentivar as relações entre a arte e a tecnologia; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br IX. Valorizar a cultura como estratégia de desenvolvimento humano, social e econômico como fonte de geração e distribuição de renda; X. Fortalecer a imagem do município no cenário do turismo regional e nacional mediante divulgação em todos os meios de mídia; XI. Consolidar o Município como referência na promoção, produção, difusão e acesso aos bens e atividades no circuito nacional e internacional da cultura; XII. Democratizar a gestão transparente, democrática e participativa, promovendo a participação dos diversos segmentos envolvidos com a cultura no Município, por meio dos Conselhos, Fóruns e Conferências Municipais de Cultura e afins na gestão urbana; XIII. Valorizar e fomentar a produção e a difusão da arte e da cultura e seus processos de criação, inovação e manifestações tradicionais populares e das ações culturais de base comunitária, por meio da infraestrutura urbana; XIV. Aprimorar o desenvolvimento da atividade turística no município, com vistas à geração de emprego e renda local, respeitadas as normas legais, com vistas ao bem-estar social e o respeito ao meio ambiente; XV. Aprimorar as condições gerais de acolhimento ao turista no município, proporcionando melhorias de infraestrutura e acessibilidade, a todos os públicos, junto aos atrativos; XVI. Atrair a demanda de turismo regional para equipamentos de esporte, lazer, convivência social, áreas de caminhadas e ciclovia, espaços para contemplação da paisagem; XVII. Recriar a relação harmoniosa e respeitosa com as águas, através de intervenções arquitetônicas e urbanísticas, com a implantação de equipamentos de lazer e cultura em suas margens, de modo que todos possam usufruir desse contato com a natureza; XVIII. Resgatar a memória cultural da comunidade local por meio da reforma de locais já existentes para fortalecer a preservação do senso de pertencimento; XIX. Ampliar a oferta de lazer para a comunidade local do Distrito de Santo Antônio do Palmital; XX. Ampliar e diversificar a oferta de espaços públicos de lazer/ recreação/esporte através de um planejamento global que contemple o levantamento de todos os espaços possíveis de utilização para o esporte e o lazer, a fim de dimensionar e orientar a instalação dos equipamentos necessários para atender à demanda existente no Município e com o raio de abrangência adequado para cada faixa etária; XXI. Reestruturar a sinalização turística dos atrativos municipais e todas suas vias de acesso; XXII. Incentivar o de uso de transportes públicos com instalação de novos pontos de ônibus em locais estratégicos; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br XXIII. Requalificar o sistema viário existente priorizando pedestres e ciclistas a partir de caminhos seguros e integrados; XXIV. Promover aplicação da Lei Federal 12.374/18, Programa Bicicleta Brasil; XXV. Propor a inclusão de sistemas cicloviários nas ações de planejamento espacial e territorial; XXVI. Desenvolver ações voltadas para a melhoria do sistema de mobilidade cicloviária; XXVII. Desenvolver programa de sensibilização da comunidade local sobre a importância da atividade turística para o desenvolvimento do município, com vistas ao fortalecimento de sua identidade turística e local; XXVIII. Promover maior integração entre os diversos setores da atividade turística e o Conselho Municipal de Turismo, incentivando reuniões, debates e parcerias visando seu aprimoramento; XXIX. Aprimorar continuamente a legislação municipal afeita ao desenvolvimento da gestão da atividade turística; XXX. Incentivar a criação de roteiros de visitação turística que contribuam para a divulgação dos turismos rural, ecológico, de eventos, náutico, cultural, religioso, de aventura, histórico e de pesca local, de maneira integrada com o turismo; XXXI. Fortalecer a gestão e condições de informação ao turista; XXXII. Executar estudos e ações de melhorias urbanísticas voltadas à implantação da nova Zona de Urbanização Específica de Chácara de Recreio, com vistas ao aperfeiçoamento dos aparelhos públicos voltados ao bem-estar da população e do turista; XXXIII. Fortalecer a integração com as instituições civis e militares fomentadoras de visitação turística, visando à melhoria do acolhimento ao turista; XXXIV. Atender a demanda de mobiliário urbano, com a instalação de bancos, mesas, lixeiras, totens, iluminação etc. XXXV. Promover a Instalação e manutenção dos equipamentos de atividade ao ar livre, conforme demanda; XXXVI. Promover a manutenção constante dos equipamentos de turismo, cultura, esporte e lazer; XXXVII. Promover política adequada e assegurar instalações físicas apropriadas para o exercício das atividades do setor da Cultura; XXXVIII. Estimular a formação, produção e difusão de áreas como artesanato, teatro, dança, música, literatura, artes plásticas, vídeo, fotografia, entre outras; XXXIX. Recolher informações sobre os aspectos culturais do município promover projetos, proposições de cada segmento cultural entre todas as áreas da cultura; XL. Incentivar projetos de cultura juntamente ao sistema educacional; XLI. Ampliar e diversificar a oferta de espaços públicos de lazer/ recreação/esporte através de um planejamento que contemple o levantamento de todos os espaços possíveis de utilização para o esporte PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br e o lazer, a fim de dimensionar e orientar a instalação dos equipamentos necessários para atender à demanda existente no Município; XLII. Dar ao esporte e ao lazer dimensão educativa, com implementação de pedagogia que promova nas pessoas o espírito comunitário e o sentimento de solidariedade, contribuindo para diminuir ou mesmo eliminar a postura discriminatória da sociedade; XLIII. Ampliar a oferta de áreas verdes públicas qualificadas; XLIV. Promover a acessibilidade universal nos equipamentos públicos de turismo, cultura, esporte e lazer. Art. 132°. São ações estratégicas no campo do Turismo, Cultura, Esporte e Lazer: I. Elaborar Política Pública de incentivo a proteção do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do município de Rio Bom; II. Elaborar Plano de Proteção e conservação do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do município de Rio Bom; III. Identificar e definir os bens de valor cultural, de natureza material e imaterial, de interesse de preservação, integrantes do patrimônio cultural do Município; IV. Inventariar e catalogar o Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do município de Rio Bom; V. Realizar estudos, pesquisas e levantamentos que orientem ações voltadas à proteção, a preservação, a restauração e a manutenção dos bens de valores culturais; VI. Promover a criação de um museu histórico municipal; VII. Implantar e manter em pleno funcionamento uma Casa da Memória para valorização do patrimônio histórico do município; VIII. Declarar Rio Bom como a capital do tradicional churrasco do espeto de bambu; IX. Estabelecer no Município de Rio Bom, a Política de Preservação e Revitalização de Setores histórico-tradicionais, com a finalidade de resguardar os valores históricos e urbanos de determinadas áreas; X. Consolidar o Sistema Municipal de Cultura, em conformidade com a legislação, com o Sistema Nacional de Cultura e demais orientações e padrões nacionais e internacionais; XI. Criar um sistema único de informações dos bens de valor histórico, artístico e cultural de Rio Bom; XII. Realizar o tombamento em nível municipal para edifícios, urbanizações e paisagens de relevante interesse histórico e arquitetônico; XIII. Garantir a preservação daqueles espaços que, culturalmente, emprestaram significado à história do município; XIV. Viabilizar tombamentos em casos de desapropriações executadas pelo Poder Público; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br XV. Promover as manifestações coletivas tais como festas tradicionais, rituais e simples pontos de referência da população também caracterizam patrimônio a ser preservado; XVI. Criar roteiro de visitação histórico e cultural, com visitas monitoradas a museus, teatros, prédios históricos, praças e locais culturais do município; XVII. Investir e divulgar as festividades e eventos locais/folclóricos; XVIII. Criar linhas de crédito subsidiado de incentivo, financiamento para preservação de patrimônio material; XIX. Criar o um órgão colegiado envolvendo diversos setores públicos e privado e sociedade civil em prol da proteção, conservação e promoção do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural de Rio Bom; XX. Estabelecer um sistema de penalidades ao descumprimento das obrigações de conservação, preservação e proteção dos bens culturais protegidos; sistema de penalização da modificação não autorizada e a destruição, a remoção, a desfiguração ou o desvirtuamento da feição original, no todo ou em parte, em Áreas Especiais, Lugares e Unidades de Interesses Ambientais, limitados aos bens inventariados ou tombados, nas Áreas de Interesse Cultural e nas Áreas de Ambiência Cultural; XXI. Promover o levantamento, catalogação, inventário e mapeamento antropológico, arqueológico e histórico da cidade; XXII. Promover a implantação e manutenção constante das estruturas de esporte e lazer do município; XXIII. Elaborar e executar projeto para revitalização, adequação e manutenção das praças públicas e espaços livres de uso público; XXIV. Promover a utilização dos equipamentos culturais municipais e espaços públicos como mecanismo de descentralização e universalização da atividade cultural; XXV. Incentivar a participação pública e privada no financiamento de ações culturais; XXVI. Articular e integrar os equipamentos culturais públicos e privados no Sistema Nacional de Cultura; XXVII. Criar taxas e/ou programas de doação que sirvam aos interesses culturais; XXVIII. Investir em Parcerias Públicas Privadas para fomentar espaços culturais, públicos existentes e a serem criados, requalificados, restaurados etc., dotando-os de infraestrutura, acessibilidade universal e articulação com outras unidades; XXIX. Adequar os equipamentos públicos quanto à acessibilidade universal; XXX. Identificar potencialidades e garantir infraestrutura para ações artísticas espontâneas; XXXI. Criar Áreas de Proteção Cultural (APCs) em que as regiões de economia criativa e cultural, sejam credenciadas e possam receber benefícios por meio de políticas públicas de indução e fomento, como linhas de crédito; repasse de recursos públicos; atividades de treinamento e qualificação; zoneamento diferenciado e estações de trabalho cooperativas, entre outras medidas; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br XXXII. Criar Unidades de Interesse Cultural (UICs), como por exemplo, imóveis de produção cultural continuada que não estão contemplados nas áreas de proteção, como museus e teatros da cidade. Essas UICs podem receber desconto em impostos municipais, a exemplo do IPTU e do ISS, e taxas, como a de vigilância sanitária; XXXIII. Instituir uma distinção no recolhimento de tributos conforme o tipo de evento artístico ou cultural, regulamentada por decreto, em que se priorizam apresentações de artistas locais, de modo ponderado para não onerar de maneira injusta os eventos de fora; XXXIV. Promover ações de apoio à exposição e comercialização de produtos de origem artística e social na política municipal de uso do espaço público para que os artistas locais possam desenvolver e viver de sua arte; XXXV. Garantir que os instrumentos Culturais estejam sob a administração da Secretaria de Cultura; XXXVI. Instalar iluminação com fotocélula e fiação subterrânea em equipamentos e instrumentos de Cultura; XXXVII. Desenvolver um programa de sensibilização da comunidade sobre a importância da atividade turística para o desenvolvimento do município; XXXVIII. Elaborar e executar projeto para o desenvolvimento do turismo ecológico no município; XXXIX. Monitorar e sistematizar periodicamente a demanda turística do município, visando à melhoria do planejamento de ações de desenvolvimento; XL. Criar portais nos principais acessos do município, destacando os seus atrativos e serviços turísticos; XLI. Criar e manter o site de divulgação das atividades, atrativos e serviços turísticos municipais na internet; XLII. Elaborar amplo material gráfico em todas as mídias contendo informações para divulgação dos atrativos e serviços ligados à atividade turística local; XLIII. Incentivar a criação ou manutenção de atividades de turismo receptivo local; XLIV. Melhorar e incentivar melhorias de estruturas acessíveis de atendimento aos usuários portadores de necessidades especiais nos principais atrativos locais; XLV. Reforçar a segurança orgânica nos principais atrativos turísticos, em especial nos seus períodos de maior visitação; XLVI. Desenvolver plano de marketing turístico para o município, desenvolvendo ações estratégicas voltadas para o desenvolvimento do turismo local; XLVII. Buscar e incentivar rotineiramente cursos de capacitação com vistas à melhoria do acolhimento ao turista, para os diversos setores da cadeia produtiva do turismo (bares, restaurantes, rede hoteleira, agências, entre outros), junto às instituições do sistema; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br XLVIII. Incentivar programas de fidelização do cliente turista junto à rede hoteleira, incentivando seu retorno; XLIX. Criar roteiro gastronômico no município, aliado a estratégias de divulgação regional, com vistas ao aumento da visitação turística; L. Aperfeiçoar o calendário de eventos do município, mediante a participação de todas as instituições civis e militares, com vistas à promoção do turismo no município; LI. Incentivar a criação de produtos, souvenires e artesanato local que tragam menção a algum dos atrativos turísticos do município, ou façam menção a aspectos de sua cultura, história e patrimônio memorial; LII. Incentivar a utilização do Centro de Convenções Municipal com espaço para palcos, congressos, feiras, palestras, entre outros, com alcance regional, visando o desenvolvimento do turismo de eventos e negócios; LIII. Implantar painéis com informações de visitação nos principais atrativos turísticos; LIV. Instalar Posto de informações Turísticas na Zona de Urbanização Específica de Interesse Turístico de Chácara de Recreio; LV. Criar mapa e roteiro de visitação autoguiado aos pontos turísticos rurais do município, com informações históricas, fotografias e informações gerais; LVI. Realizar estudos e ações com vistas ao tombamento, revitalização e manutenção das capelinhas e oratórios rurais, caso haja; LVII. Criar roteiros de visitação turística, contemplando atrativos turísticos distintos, favorecendo a circulação e prolongando a permanência do turista no município, contribuindo para o aumento da ocupação hoteleira e desenvolvimento de diversos setores econômicos locais; LVIII. Criar roteiro de visitação aos principais pontos de produção de cachaça, mel e doces caseiros e artesanais do município (roteiro rural), incentivando o turismo gastronômico rural; LIX. Criar roteiro de visitação às cachoeiras do município, incentivando o turismo ecológico, com prévio estudo de impacto de visitação aos atrativos naturais; LX. Realizar estudos e ações de readequação e expansão urbanística no Distrito de Cachoeira de Emas, com vistas à criação ou a readequação de equipamentos públicos (sanitários, posto de informações turísticas, base policial, ambulatório médico, estacionamentos, entre outros), que proporcionem melhoria significativa de acolhimento ao turista e o bem-estar da população local; LXI. Incentivar a adoção de boas práticas ambientais quanto ao descarte de resíduos sólidos, através da coleta seletiva e reciclagem; LXII. Atender a demanda de mobiliário urbano, com a instalação de bancos, mesas, lixeiras, totens, iluminação etc.; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br LXIII. Promover a construção de áreas de convivência e de lazer nos bairros; LXIV. Construir equipamentos de esporte e lazer em regiões carentes de unidades esportivas; LXV. Instalar aparelhos de ginástica (academias ao ar livre) pela cidade e conforme a demanda; LXVI. Promover a construção de parque infantil no terreno próximo à capela mortuária; LXVII. Incentivar o uso de bicicletas através de uma cultura de bem-estar, qualidade de vida e saúde a da população; LXVIII. Revitalizar espaços vazios, isolados e fragmentados, integrando-os ao centro da sede municipal e expandindo as áreas de lazer visando proporcionar aos moradores e usuários uma melhoria na qualidade de vida e ambiental da malha urbana; LXIX. Adquirir equipamentos, mobiliários, materiais e acervos bibliográficos para a biblioteca pública; LXX. Catalogar o acerto da biblioteca pública; LXXI. Adquirir veículos adequados para os setores de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo. Seção V Da Assistência Social Art. 133°. São diretrizes para as políticas e ações a serem estabelecidas para a Assistência Social: I. Aprimorar gestão e planejamento, garantindo as políticas públicas de assistência social e envolver a população através de organizações, realizando palestras, capacitações e encontro com as famílias; II. Assegurar instalações físicas e equipamentos apropriados e necessários para o exercício das atividades da assistência social, com salão adequado e com infraestrutura para terceira idade, bem como para as oficinas desenvolvidas pelo serviço de fortalecimento de vínculos; III. Promover a readequação quanto à acessibilidade NBR 9050 em todos os edifícios públicos de atendimento assistencial; IV. Promover a garantia de padrões básicos de vida com o suprimento das necessidades sociais; V. Prover recursos e atenção, garantindo a proteção social básica e especial, bem como a inclusão da população no circuito dos direitos da cidadania; VI. Promover a manutenção na atuação preventiva aos processos de exclusão social; VII. Atender a população em situação de vulnerabilidade e risco; Art. 134°. São ações estratégicas no campo da Assistência Social: I. Viabilizar recursos junto a gestão municipal para a construção da Sede do Conselho Tutelar; II. Manter e implementar novos programas com a finalidade de atender famílias em situação de vulnerabilidade; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br III. Viabilizar no orçamento municipal em percentual estipulado a cada ano um percentual de recursos financeiros, a serem aplicado nos programas de atendimentos sociais; IV. Implementar o Centro de Referência e Especialização da Assistência Social – CREAS por meio da gestão municipal, e na ausência deste Centro, Implantar o PAEFI-Serviço de Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos; V. Elaboração do diagnóstico socioeconômico do Município; VI. Apresentação dos critérios de partilha dos recursos ao Conselho Municipal; VII. Identificação dos recursos e as ações da assistência social nos outros órgãos públicos; VIII. Capacidade gerencial para assumir a coordenação e a execução da assistência social no seu âmbito de jurisdição; IX. Definição de uma Política Municipal de Assistência Social em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Assistência Social; X. Elaboração do Plano Municipal de Assistência Social, antecedendo o prazo de elaboração do orçamento municipal; XI. Conhecimento e organização da rede pública e privada da assistência social; XII. Manutenção do funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social; XIII. Responsabilidade pela coordenação da assistência pública e privada e pelo reordenamento institucional no âmbito do Município; XIV. Implementação de um sistema de supervisão, acompanhamento e avaliação das ações e da prestação de contas da rede pública e privada da assistência social no Município SEÇÃO VI DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA CIVIL Art. 135°. São diretrizes para as políticas e ações a serem estabelecidas para a Segurança Pública e Defesa Civil: I. Implementar política de descentralização e participação comunitária no sistema de segurança pública; II. Promover gestões junto ao Governo do Estado, no sentido de obter equipamentos e efetivo policial compatível com as necessidades do Município; III. Garantir condições adequadas de segurança e proteção ao cidadão e ao patrimônio público e privado; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br IV. Desenvolver ações visando à alteração dos fatores geradores de insegurança e violência; V. Promover a defesa permanente contra desastres naturais ou provocados pelo homem, de maneira funcional, eficiente e integrada entre os órgãos agentes; VI. Implementar plano de ação de caráter defensivo, contemplando medidas preventivas e recuperativas. Art. 136°. São ações estratégicas no campo da Segurança Pública e Defesa Civil: I. Implantar no município a guarda municipal; II. Por meio do Conselho Municipal de segurança, melhorar a segurança e utilização do parque infantil; III. Promover o policiamento na área urbana e rural; IV. Garantir a segurança por meio de patrulhamento constante para diminuir as ocorrências por tráfico de drogas, trânsito, furtos e perturbação na área urbana e rural; V. Instalar câmeras de vídeo nas entradas e saídas da cidade, nas ruas de maior fluxo de transeuntes e veículos e nas principais entradas e saídas dos bairros, com a devida sinalização indicativa de suas existências; VI. Tornar a cidade mais segura com realização de troca de iluminação na cidade e principalmente nas praças/jardins, com colocação de postes onde estiver com deficiência; VII. Tornar obrigatória a análise/aprovação dos projetos de loteamento, pelo departamento de trânsito; VIII. Promover ações junto com o Governo do Estado visando propiciar segurança à população; IX. Atualizar constantemente o cadastramento das áreas de risco de Rio Bom; CAPÍTULO II DO DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO Art. 137°. O Desenvolvimento Socioeconômico do Município de Rio Bom será regido por uma política que visa essencialmente à proteção do ambiente natural e cultural, à redução das desigualdades sociais, à melhoria da qualidade de vida da população e à promoção da saúde, afirmando o cidadão como potencialidade criativa, agente promotor da cultura e difusor da história. Art. 138°. Para alcançar o Desenvolvimento Socioeconômico no Município de Rio Bom o planejamento e a gestão públicos deverão priorizar as seguintes diretrizes: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br I. Ampliar a atuação do governo local na área de atração de empreendimentos e captação de novos investimentos; II. Compatibilizar o desenvolvimento econômico com a preservação ambiental; III. Promover o fortalecimento dos setores de comércio e serviços com o objetivo de incrementar a geração de emprego e renda; IV. Desenvolver programa de incentivos à atração e instalação de empreendimentos industriais, como forma de crescimento da riqueza econômica e a geração de empregos; V. Promover políticas direcionadas a sustentabilidade das pequenas propriedades rurais; VI. Orientar o desenvolvimento rural, promovendo ações para a utilização racional dos recursos naturais de forma sustentada e compatível com a preservação do meio ambiente; VII. Incentivar ao planejamento e gestão ambiental pautados no manejo sustentável dos sistemas produtivos agrícolas; VIII. Promover a adoção de práticas sustentáveis no meio rural em conjunto com adoção da silvicultura e agroecologia, menos impactante, sobretudo em áreas com maior vulnerabilidade ambiental; IX. Desenvolver Programa Municipal de Uso e Conservação do Solo e dos Recursos Hídricos no meio rural; X. Envidar esforços para melhoria da produtividade, através de divulgação de técnicas adequadas de manejo do solo, com foco no pequeno produtor e na agricultura familiar que possui maior dificuldade de acesso a inovações tecnológicas; XI. Promover incentivo a geração e difusão da informação de conhecimento e capacitação técnica e de inovação que garantam a sustentabilidade na agricultura; XII. Promover estímulos ao beneficiamento e agroindustrialização da produção, com objetivo de agregar valor aos produtos, dentro de padrões exigidos pelo mercado; XIII. Estimular a produção e comercialização direcionada à conquista de novos mercados consumidores, interno e externo, para os produtos locais; XIV. Incrementar valor a produção local e desenvolver o cooperativismo; XV. Implantar central de atendimento ao agricultor; XVI. Melhorar, adequar e conservar o sistema viário vicinal do município, para melhorar a conservação das estradas e do solo com foco nos pequenos produtores; XVII. Implantar os serviços de Inspeção Municipal e desenvolver a classificação Sistema Brasileiro de Inspeção de Insumos Agrícolas - SISBI-AGRI do município; XVIII. Estabelecer relações de cooperação e complementaridade entre os setores produtivos e os atores sociais e econômicos do Município; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br XIX. Promover implantação de empreendimentos não poluentes; XX. Incentivar a instalação, no município, de indústrias de pequeno e médio porte, baixo potencial de poluição, respeitando as diretrizes da lei de zoneamento, nos bairros onde há uma grande quantidade de mão de obra e carência de vagas de emprego de qualidade; XXI. Incentivar a indústria da construção civil, com a criação de novos loteamentos, respeitando as diretrizes do atual plano diretor; XXII. Estabelecer vínculo com os organismos de pesquisa tecnológica instalados no município; XXIII. Criar programas de incentivo ao desenvolvimento industrial e tecnológico no Município; XXIV.Promover a integração do Município aos polos industrial-tecnológico e agropecuário regionais, aproveitando a localização geográfica privilegiada para: a) atuar como entreposto de armazenagem e distribuição de matérias-primas e mercadoria para todo interior do estado; b) atender à demanda por tecnologia gerada pelas atividades econômicas desenvolvidas no Município e na região; XXV. Criar mecanismos para melhorias da conectividade na zona rural (internet); XXVI. Explorar as cadeias produtivas locais identificadas com as vocações do Município; XXVII. Incentivar a instalação de empreendimentos industriais, empresariais e turísticos identificados com as vocações municipais e que atendam às diretrizes específicas deste PDM; XXVIII. Criar programas de parceria entre o Poder Público e as Associações para prestação de serviços de baixo custo; XXIX. Desenvolver e incentivar programa para o turismo rural; XXX. Promover o turismo cultural, ecológico-ambiental, científico tecnológico, de negócios, de lazer, de recreação, rural, religioso, entre outros; XXXI. Implantar programas de incentivo aos serviços de atendimento ao turismo; XXXII. Fortalecer o turismo enquanto atividade geradora de benefícios econômicos, sociais, de lazer e cultural para o Município, a partir do desenvolvimento de um modelo compatível com as políticas federal e estadual do setor e que tenha como princípio a preservação e conservação ambiental; XXXIII. Desenvolver as potencialidades geográficas como fonte de incremento ao turismo local; XXXIV. Promover o desenvolvimento econômico local, elaborando as políticas e incentivos das atividades produtivas existentes, principalmente das micro, pequenas e médias empresas; XXXV. Promover economia solidária; XXXVI. Promover o empreendedorismo principalmente entre público de jovens para aumento de perspectiva de trabalho e renda; XXXVII. Estruturar o setor da educação no município para todas as faixas etárias e em todos os níveis de ensino; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br XXXVIII. Adotar políticas de formação profissional e de parcerias com Sistema “S” como suporte para a demanda de mão-de-obra qualificada no meio urbano e no rural; XXXIX. Promover acesso à formação educacional profissionalizante ao trabalhador do campo, sobretudo os jovens, possibilitando sua permanência na zona rural; XL. Promover a melhoria da qualificação profissional da população; XLI. Incentivar a geração de emprego e renda locais, com programas de incentivo municipal à contratação de profissionais do município; XLII. Promover a qualificação e contratação de recursos humanos locais; XLIII. Promover programas de estágio remunerado que permita educação profissionalizante, qualificação profissional e geração renda em conjunto com ensino regular; XLIV. Promover programas de erradicação do trabalho infantil para a região; XLV. Manter e complementar as políticas públicas da Assistência Social; XLVI. Construir os espaços e equipamentos que faltam para o pleno funcionamento da Assistência Social. Parágrafo Único. As diretrizes e ações para o Desenvolvimento Social estão divididas em três setores: I. Desenvolvimento Agropecuário; II. Desenvolvimento Industrial; III. Desenvolvimento Comercial e de Serviços; Art. 139°. São ações estratégicas no campo do Desenvolvimento Econômico municipal: I. Monitorar e gerir os recursos financeiros provenientes das atividades econômicas desenvolvidas no Município e destinadas ao programa de incentivos fiscais e materiais para investimentos; II. Definir e monitorar uma ordem de prioridade entre as atividades econômicas que atendam às diretrizes, para fins de recebimento de incentivos fiscais e materiais, tomando por base o atendimento das diretrizes e objetivos mencionados na Lei e as vocações locais; III. Definir áreas de conhecimento prioritárias para o investimento em capacitação técnica e profissionalizante, observando as demandas geradas pelas atividades econômicas preferenciais para desenvolvimento no Município; IV. Distribuição de atividades econômicas ao longo dos principais eixos de desenvolvimento, de maneira a promover o melhor aproveitamento do movimento de passagem gerado por cada um; V. Promover e incentivar as feiras livres para que ocorra a comercialização do comércio local; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br VI. Disponibilização de locais adequados para a realização de feiras-livres que promovam a divulgação e comercialização de produtos locais; VII. Elaboração e implementação do Subprograma de aperfeiçoamento do processo produtivo, que tenha como principal objetivo tornar mais eficientes e lucrativos os processos de produção e comercialização, derivados das atividades econômicas locais que atendam às diretrizes, a partir do desenvolvimento integral da cadeia produtiva em âmbito municipal; VIII. Elaboração e implementação do Subprograma de fomento ao associativismo, ao cooperativismo e ao empreendedorismo, de modo a promover iniciativas empreendedoras e negócios relacionados com as atividades econômicas locais que atendam às diretrizes, visando à sustentabilidade no Município, a partir da geração de benefícios econômicos e sociais para os envolvidos; IX. Elaboração e implementação do Subprograma de cooperação econômica, que articule os setores produtivos e atores sociais e econômicos do Município, através do estabelecimento de parcerias, convênios, sistemas cooperados e da busca por relações de complementaridade entre as atividades econômicas desenvolvidas no Município, de modo a aumentar o consumo dos produtos locais; X. Elaboração e implementação do Subprograma de desenvolvimento industrial e tecnológico, que tem por objetivo incentivar a integração dos polos industriais e tecnológicos da região; XI. Definir e priorizar os segmentos turísticos a serem explorados; XII. Promover os concursos de projetos para viabilizar a exploração dos segmentos turísticos; XIII. Qualificar pontos e atrativos para sua exploração pela atividade turística; XIV. Sensibilizar a comunidade e as lideranças locais e regionais acerca da importância do turismo; XV. Articular o turismo com as demais modalidades econômicas desenvolvidas localmente, aproveitando em especial: a) os atrativos decorrentes da diversificação produtiva, especialmente pomares, alambiques, engenhos, produção de mel, peixe; b) produção de produtos artesanais, como queijos, embutidos, doces de frutas, geleias, vinhos, cachaças, licores e sucos; XVI. Garantir a inserção dos atrativos do Município nos roteiros turísticos regionais; XVII. Capacitar mão-de-obra para atuar no setor de serviços turísticos; XVIII. Incentivar a instalação de empresas nas zonas industriais; XIX. Incentivar a Piscicultura, Apicultura e Agroflorestal utilizando os espaços de reservas legal e obrigatória como forma de ampliar as oportunidades aos pequenos produtores; XX. Incentivar a transformação da produção, mediante aproveitamento da matéria-prima local; XXI. Implantar um parque de exposições; XXII. Atualizar e fazer cumprir a legislação sobre comércio ambulante local (LEI 009/2018). PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br CAPITULO III DA SUSTENTABILIDADE E PRESERVAÇÃO AMBIENTAL SEÇÃO I DA GESTÃO DO MEIO AMBIENTE Art. 140°. A Gestão Ambiental do Município de Rio Bom será regida por uma política que visa essencialmente ao desenvolvimento sustentável e de preservação do meio ambiente urbano e rural, buscando alcançar uma relação de equilíbrio entre sociedade e natureza. Art. 141°. O meio ambiente como um elemento fundamental do sistema de planejamento e desenvolvimento sustentável do Município, inclusive da área rural. A garantia do direito de cidades sustentáveis faz referência à formulação e implementação de políticas públicas compatíveis com os princípios de desenvolvimento sustentável definidos na Agenda 2030 e os 17 Objetivos do Desenvolvimento Sustentável - ODS. Art. 142°. Constituem diretrizes da política municipal do Meio Ambiente: I. Perseguir um desenvolvimento sustentável por meio da promoção, principalmente das seguintes ODSs: a) ODS 2 - acabar com a fome, alcançar a segurança alimentar e melhoria da nutrição e promover a agricultura sustentável, além da agricultura urbana e periurbana; b) ODS 3 - Assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as idades; c) ODS 6 - assegurar a disponibilidade e gestão sustentável da água e saneamento para todos; d) ODS 7 - assegurar o acesso confiável, sustentável, moderno e a preço acessível à energia para todos; e) ODS 8 - promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todos; f) ODS 11 - tornar as cidades e os assentamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis; g) ODS 12 - assegurar padrões de produção e de consumo sustentáveis; h) ODS 13 - tomar medidas urgentes para combater a mudança climática e seus impactos; i) ODS 15 - proteger, recuperar e promover o uso sustentável dos ecossistemas terrestres, gerir de forma sustentável as florestas, combater a desertificação, deter e reverter à degradação da terra e deter a perda de biodiversidade; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br j) ODS 17: fortalecer os meios de implementação e revitalizar a parceria global para o desenvolvimento sustentável; II. Promover a aplicação dos instrumentos de gestão ambiental, estabelecidos nas legislações federal, estadual e municipal, bem como a criação de outros instrumentos; III. Garantir a Gestão Municipal na conservação, preservação, recuperação e controle do meio ambiente ecologicamente equilibrado, entendido como bem de uso comum das presentes e futuras gerações; IV. Estabelecer no processo de planejamento da cidade, normas relativas ao desenvolvimento urbano, que levem em conta a proteção e melhoria ambiental e a utilização adequada do espaço territorial e dos recursos hídricos e ambientais, mediante criteriosa definição do uso e ocupação do solo; V. Compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a sustentabilidade da restauração e/ou conservação da qualidade ambiental, visando assegurar as condições da sadia qualidade de vida e do bem-estar da coletividade e demais formas de vida; VI. Compatibilizar usos e conflitos de interesse entre áreas agrícolas e de preservação ambiental; VII. Promover a garantia da qualidade ambiental por meio de ações voltadas ao manejo sustentável dos recursos naturais, bem como a sua conservação, preservação e recuperação, principalmente em áreas de fragilidade ambiental, propiciando melhoria na qualidade de vida da população e do meio ambiente; VIII. Promover a integração regional na gestão dos recursos naturais; IX. Promover realização de planejamento e Zoneamento Econômico Ambiental Municipal, com as diretrizes para uso e ocupação do solo de forma sustentável, visando o estabelecimento das áreas de proteção das bacias de captação (mananciais), não conflitando com áreas propícias à instalação de indústrias, aterros sanitários, e outras atividades com risco potencial de poluição; X. Promover, dentro do Zoneamento Econômico Ambiental Municipal, a correta organização do uso e ocupação do solo urbano e rural visando o controle, fiscalização e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente degradantes, no âmbito de suas atribuições; XI. Fixar parâmetros ambientais para uso e ocupação do solo; XII. Implementar o Fundo Municipal de Meio Ambiente; XIII. Articular, coordenar e integrar a ação pública entre os órgãos e entidades do Município e com os demais níveis de governo, como o setor privado e organizações da sociedade civil, visando à recuperação e preservação do meio ambiente, o desenvolvimento sustentável através de uma educação ambiental consciente e ativa; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br XIV. Promover estímulos, incentivos e formas de compensação às atividades destinadas a manter o equilíbrio ecológico econômico municipal; XV. Promover adoção de infraestrutura Verde-Azul; XVI. Promover implantação de hortas urbanas comunitárias; XVII. Adotar uma horta em todas as escolas pública como forma de incentivar alimentação saudável e educação ambiental; XVIII. Incentivar o uso adequado de fontes naturais e a utilização de fontes alternativas de energia; XIX. Controlar os usos e a ocupação de fundos de vales, áreas potencialmente sujeitas à inundação, mananciais e cursos hídricos, áreas de alta declividade e cabeceiras de drenagem; XX. Auxiliar aos órgãos responsáveis pelo controle da poluição da água, do ar e a contaminação do solo e subsolo; XXI. Auxiliar os órgãos estaduais e federais, caso instado, no monitoramento do lançamento de resíduos líquidos ou sólidos por todas as indústrias instaladas no município; XXII. Estabelecer metas de redução da poluição quando da elaboração dos Planos de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de resíduos sólidos; XXIII. Adoção de instrumentos legais de redução e controle de uso de agrotóxicos; XXIV. Destinar locais adequados para o recebimento de embalagens de agrotóxicos e de derivados de petróleo, adequando à logística reversa; XXV. Conscientizar a população da importância do tratamento adequado do esgoto; XXVI. Incentivar a adoção de alternativas para utilização dos subprodutos e resíduos decorrentes das atividades urbanas, industriais e agrícolas; XXVII. Realizar o cadastramento da fauna e flora municipal; XXVIII. Realizar a elaboração do Plano de arborização urbana, inventariando e adequando a realidade presente, com foco na criação de microclimas, qualidade ambiental e humana, respeitando os atributos urbanísticos e ambientais; XXIX. Definir dentro do Plano de arborização urbana, árvores adequadas para arborização e locais com maiores déficits, planejando espaços destinados para esse fim, como praças, corredores lineares, prevendo o crescimento da cidade e a manutenção de sua qualidade ambiental; XXX. Proteger os patrimônios históricos, paisagísticos, artísticos, arqueológicos, geológicos, ecológicos e científicos, no âmbito de sua competência; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br XXXI. Preservar os ecossistemas naturais e as paisagens notáveis; XXXII. Fixar, no âmbito de sua competência, critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos naturais, de forma a promover, continuamente, sua adequação em face das inovações tecnológicas e de alterações decorrentes da ação antrópica ou natural; XXXIII. Gerenciar os recursos naturais baseados no princípio da precaução e na ação conjunta do Poder Público e da coletividade, visando proteger, conservar e recuperar a qualidade ambiental, garantindo desenvolvimento sustentável; XXXIV. Promover a reparação, pelo agente causador, do dano ambiental, atendendo ao princípio do poluidor-pagador; XXXV. Promover a responsabilização civil, criminal e administrativa do poluidor; XXXVI. Promover o princípio da publicidade das condições ambientais do município através de divulgação de informações e de dados relativos às condições e questões ambientais de Rio Bom; XXXVII. Criar mecanismos de controle sanitário constante em todos os mananciais, mediante análise in loco, coletas e exames laboratoriais físico-químicos e bacteriológicos de amostras ao longo dos cursos d’água; XXXVIII. Auxiliar os órgãos competentes e concessionárias, na proteção aos cursos d’água, contra a ação direta de acidentes ou operação inadequada no trato e transporte de produtos tóxicos ou patogênicos, proteger as nascentes em toda a sua forma; XXXIX. Estimular a adoção cultural de hábitos, costumes e práticas sociais e econômicas não prejudiciais ao meio ambiente, por meio do fortalecimento da educação ambiental municipal, consciente e ativa; XL. Auxiliar os órgãos competentes na adequação das ações do setor privado, no âmbito urbano e rural, às exigências do equilíbrio ambiental e da preservação dos ecossistemas naturais e vulneráveis; XLI. Auxiliar, no âmbito de sua competência, os órgãos responsáveis pelo controle de níveis de poluição ambiental: atmosférica, hídrica, do solo, entre outras; XLII. Promover a recuperação e proteção dos recursos hídricos, matas ciliares e áreas degradadas; XLIII. Estimular, juntamente com auxílio de órgãos competentes, a revisão dos processos de produção industrial e agrícola, bem como de atividades urbanas com vistas à redução do consumo de energia e demais recursos naturais; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br XLIV. Disciplinar as atividades prestadas por particulares referente à coleta, transporte e destinação final de resíduos da construção civil e inertes produzidos pela população, visando o seu manejo de forma adequada; XLV. Promover condições para implantação de ações voltadas ao bem-estar de animais domésticos e da proteção da vida aos animais silvestres, bem como o auxílio às entidades voltadas a esta finalidade nas formas estabelecidas por lei; XLVI. Desenvolver programas de educação ambiental para a comunidade local; XLVII. Desenvolver programas de produção de mudas e campanhas de plantio urbano e rural; XLVIII. Desenvolver programa de produção de compostagem com reutilização de material orgânico de produção doméstica; XLIX. Garantir segurança por meio de patrulhamento rural e ambiental; L. Promover substituição de árvores por conflito com iluminação pública, destruição de calçadas e tubulações. Art. 143°. Constituem objetivos da política municipal do meio ambiente: I. Ampliar e executar programa de recuperação de áreas ambientais; II. Adotar práticas conservacionistas para evitar a degradação das áreas ambientais; III. Criar subsídios para a arborização adequada das calçadas para melhorar a qualidade de vida do pedestre; IV. Restringir atividades a serem desenvolvidas às margens de águas ou locais onde o nível de lençol freático seja superficial; V. Elaborar e executar projeto de arborização e paisagismo urbano; VI. Distribuir mudas para a arborização urbana e mudas de espécies florestais nativas para plantio na área rural; VII. Criar o estatuto regimentar e proporcionar a implantação do máximo possível de definições dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS; VIII. Promover a fiscalização rural e ambiental; IX. Otimizar o processo de recuperação do total de resíduos coletados no município nas áreas urbanas e rurais do Município; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br X. Melhorar a coleta e destinação final e/ou reaproveitamento dos resíduos sólidos. XI. Promover a manutenção do Programa Separe O Lixo Que Não É Lixo de Rio Bom; XII. Promover Manutenção do barracão para coleta seletiva e melhorias para trabalhadores da associação de catadores Recicla Rio; XIII. Implantar sistema de compostagem, sobretudo, nas escolas que possuam horta urbana; XIV. Executar um programa de educação ambiental junto às escolas e aos moradores das áreas de mananciais, a fim de que se tornem parceiros nas atividades de proteção; XV. Promover campanhas para coleta de resíduos eletrônicos, lâmpadas e pneus inservíveis; XVI. Realizar coletas de toner e cartucho de impressoras para o descarte correto; XVII. Promover programas de castração, vacinação e microchipagem de cães e gatos; XVIII. Realizar a construção de um canil municipal para animais em situação de rua; XIX. Elaboração de materiais para conscientização de Programa Posse Responsável de animais (campanha); XX. Realizar a substituição da Iluminação Pública por lâmpadas mais econômicas de LED; Art. 144°. O poder público municipal estimulará e incentivará ações, atividades, procedimentos e empreendimentos, de caráter público e privado, que visem a utilização auto sustentada dos recursos ambientais. Parágrafo único. Define-se licenciamento ambiental o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental municipal e estadual integrados, licenciam a localização, instalação, ampliação, e operação de empreendimentos e atividades urbanas e rurais, utilizadoras de recursos ambientais consideradas poluidoras ou que causam degradação ambiental. SEÇÃO II DOS RECURSOS HÍDRICOS Art. 145°. São diretrizes para a política dos recursos hídricos: I. Calcar as ações do município, no sentido da recuperação e preservação dos recursos hídricos, na legislação federal pertinente e no que dispõe a Política Estadual de Recursos Hídricos e no Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos, Plano Estadual de Recursos Hídricos e demais leis estaduais e municipais; II. A água, um bem de domínio público, recurso natural limitado e essencial à vida, ao desenvolvimento e ao bem-estar social, deverá ser controlada e utilizada, conforme padrões de PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br qualidade satisfatória, por seus usuários, e de forma a garantir sua perenidade, em todo o território do Município; III. Buscar a recuperação, preservação e conservação do regime dos corpos d’água superficiais e subterrâneos localizados no Município, em termos de quantidade e qualidade; IV. Promover o controle e utilização da água conforme padrões de qualidade satisfatórios, por seus usuários, e de forma a garantir sua perenidade, em todo o território do Município; V. Planejar e promover a médio e a longo prazos a utilização da água subterrânea e superficial como prioridade ao abastecimento público; VI. Garantir o abastecimento de água potável para a população, em quantidade e qualidade satisfatórias; VII. Prevenir e defender a população e bens contra eventos hidrológicos críticos; VIII. Promover Parcerias Público Privada, no que diz respeito aos projetos, serviços e obras para recuperação, preservação e melhoria dos recursos hídricos; IX. Promover a fiscalização e controle da implantação e operação dos empreendimentos e atividades que apresentem riscos às águas superficiais e subterrâneas, em conjunto com órgãos competentes; X. Celebração de convênios de cooperação com o Estado, visando o gerenciamento dos recursos hídricos de interesse local; XI. Tomar as microbacias hidrográficas como unidade territorial para implementação da Política Municipal de Recursos Hídricos e atuar no sistema de gestão dos recursos, conforme artigo 1º da Lei Federal nº 9.433/97; XII. Exercer controle sobre as formas de captação e exploração, através do incentivo ao cadastramento, licenciamento e autorização de todos os poços situados no Município, inclusive cisterna, junto ao órgão estadual competente; XIII. Em situação emergencial, limitar ou proibir, pelo tempo mínimo necessário, o uso da água em determinadas regiões do Município, e o lançamento de efluentes nos corpos d’água afetados, ouvidos os órgãos estaduais competentes; XIV. Buscar, através do Comitê da Bacia Hidrográfica do Ivaí – Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos, ações regionais de recuperação e proteção da bacia hidrográfica situada ou de ação regional no município; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br XV. Desenvolver Planos Específicos de Proteção Ambiental nas áreas de mananciais para garantir à conservação da qualidade da água e das nascentes ao longo dos respectivos cursos d’água, bem como, a preservação de vegetação existente, a recomposição da vegetação ciliar se removida, garantindo a presença de APP, Vegetação Nativa e Reserva Legal em pelo menos 20% (vinte por cento) da área, previsto em Lei Federal; XVI. Dentro dos Planos Específicos de Proteção Ambiental estimular e incentivar ações, atividades, procedimentos e empreendimentos, de caráter público ou privado, que visem à proteção, manutenção e recuperação do meio ambiente e a utilização sustentável dos recursos ambientais, mediante concessão de vantagens fiscais e creditícias, apoio técnico, científico e operacional, de acordo com o que dispuser o plano; XVII. Os estímulos previstos nos Planos Específicos de Proteção Ambiental deverão priorizar atividades de proteção e recuperação de recursos ambientais, bem como àquelas dedicadas ao desenvolvimento da consciência ambiental (Educação Ambiental Crítica) e de tecnologias para o manejo sustentável de espécies e de ecossistemas; e ainda: XVIII. Promover a recuperação das matas ciliares e áreas degradadas; XIX. Promover a identificação e delimitação dos locais sujeitos a inundações; XX. Promover a identificação, localização e delimitação das erosões urbanas e rurais; XXI. Promover a identificação, localização e delimitação dos processos de assoreamento; XXII.Promover no caso de novas ocupações em Zona Rural, exceto nos lotes de uso residencial regularmente aprovado, com área inferior a 1.000,00 m² (mil metros quadrados), a ocorrência de usos que mantenham a permeabilidade do solo e a produção de água em quantidade e qualidade; prevendo o controle efetivo das atividades e da recuperação das áreas degradadas voltadas ao uso e ocupação sustentável do solo rural; XXIII.Tornar as nascentes de todos os cursos d’água do município como áreas de proteção ambiental e, portanto, não passíveis de ocupação; XXIV.Definir como mananciais sob proteção ambiental todos os cursos d'água que compõe as bacias municipais; sobretudo aquelas que vierem a compor o plano de captações de abastecimento público; XXV.Proibir a instalação de indústrias geradoras de resíduos líquidos nas bacias de mananciais, caso o local seja urbanizado e atendido pelos sistemas públicos de esgotamento sanitário; XXVI.Reversão do processo de degradação instalado nas bacias dos mananciais de captação, alterando a tendência da perda de capacidade de produção de água nessas áreas; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br XXVII.Informar aos órgãos competentes qualquer desvio, derivação ou construção de barragens nos leitos correntes de águas, para que seja verificada sua regularidade. XXVIII.Incentivar e assegurar a participação da população e de associações representativas da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento ambiental, mediante as seguintes instâncias de participação: a) Comissão permanente criada pelo Plano Diretor. b) Debates, audiências e consultas públicas; c) Conselhos instituídos por lei municipal; d) Iniciativa popular de projetos de lei, de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano. Art. 146°. São objetivos para política de proteção de mananciais; VII. Tornar as nascentes de todos os cursos d’água do município como áreas de proteção ambiental e, portanto, não passíveis de ocupação; VIII. Proibir a instalação de indústrias geradores de resíduos líquidos nas bacias de mananciais, caso o local não seja urbanizado e atendido pelos sistemas públicos de esgotamento sanitário; IX. Reversão do processo de degradação instalados nas bacias dos mananciais de captação, alterando a tendência da perda de capacidade de produção de água nessas áreas; X. Informar aos órgãos competentes qualquer desvio, derivação ou construção de barragens nos leitos correntes de águas, para que seja verificada sua regularidade; XI. Adotar programas ambientais de conscientização de redução de consumo de água e energia elétrica; Art. 147°. São ações previstas para a proteção de mananciais e microbacias hidrográficas de interesse para abastecimento público: I. Monitorar o programa de destino adequado de esgotos residenciais e industriais e demais efluentes líquidos; II. Fiscalizar, em conjunto com os órgãos competentes, as bacias de mananciais de captação; III. Executar um programa de educação ambiental junto às escolas e aos moradores das áreas de mananciais, a fim de que se tornem parceiros nas atividades de proteção; IV. Celebrar convênios com o Estado ou com a União para representá-los na outorga de concessão, permissão ou autorização para uso e derivação das águas públicas, nos termos e condições da legislação pertinente; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br V. Atuar junto aos órgãos competentes de proteção e uso adequado das águas superficiais, fixando critérios para execução de serviços, obras ou instalação de atividades nas margens dos rios, córregos, lagos, represas e galerias; VI. Consultar previamente o órgão ambiental estadual em todos os casos de solicitação de uso em imóveis localizados nas bacias dos mananciais, que deverá emitir parecer técnico informando sobre a conveniência do uso. Art. 148°. Serão asseguradas ações previstas nas leis e uso planejado na proteção das bacias de captação, em áreas urbanas e rurais. CAPITULO IV DOS SERVIÇOS PÚBLICOS, INFRAESTRUTURA E SANEAMENTO AMBIENTAL Art. 149°. Considerando a área de proteção e preservação ambiental, sabe-se que a infraestrutura urbana interfere diretamente na qualidade de vida das pessoas e no meio ambiente. A falta de infraestrutura, de pavimentação e esgotamento sanitário em diversos bairros são fatores que potencializam a degradação ambiental. Art. 150°. São diretrizes para a política de Infraestrutura e Saneamento: I. Aprimorar a gestão e o planejamento, garantindo o bom funcionamento e atendimento do saneamento básico, através de uma política sustentável; II. Garantir a implantação de sistemas de coleta e tratamento de esgoto sanitário para que seja possível atender toda a população; III. Realizar a implantação de coleta seletiva passando por todos os bairros e, também, na área rural; IV. Incentivar e apoiar a formação de cooperativas que atuem de forma complementar e integradas, nas diferentes etapas dos processos do sistema de limpeza urbana; V. Melhorar a coleta e destinação final e/ou reaproveitamento dos resíduos sólidos; VI. Garantir acessibilidade e mobilidade nas áreas urbanas e rurais, promovendo a pavimentação, readequação e manutenção adequada, em especial nos novos loteamentos; VII. Ampliar e manter os sistemas de drenagem superficial, as capacidades de escoamento e regularização de vazões dos rios, córregos e estruturas hidráulicas que compõem o sistema de drenagem; VIII. Promover a recuperação paisagística do cenário urbano; IX. Recuperar e manter a qualidade ambiental das áreas de preservação permanentes; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br X. Instituir setores administrativos na área do meio ambiente na Prefeitura Municipal; XI. Promover arborização urbana e qualidade ambiental, priorizando a utilização de espécies de pequeno porte; XII. Assegurar o fornecimento de energia elétrica e a adequada iluminação dos logradouros públicos; XIII. Promover melhorias nos serviços de transporte públicos; XIV. Promover a manutenção constante das vias urbanas e rurais do Município; Art. 151°. São ações previstas para de Infraestrutura e Saneamento; I. Implantar o sistema transporte coletivo que leve os alunos a cursarem ensino superior nas cidades vizinhas; II. Construção de um campo de futebol; III. Construção de uma pista de skate na praça da cidade; IV. Conceder incentivos para estimular a execução e conservação dos passeios (elaboração de modelo padrão); V. Implantar projeto de ciclovia e anexar novos trajetos para que contemple todo o perímetro urbano; VI. Implantar o terminal do estudante e trabalhador; VII. Estudar e implantar sistema alternativo para tratamento adequado do esgoto doméstico nas comunidades rurais; VIII. Contratar empresa terceirizada para auxílio nas demandas de manutenção das infraestruturas do município, como manutenção nas vias, nas redes de drenagem, entre outras; IX. Promover ações de manutenção constantes em todas as vias de Rio Bom; X. Executar ações e convênio para implantação e manutenção da sinalização vertical e horizontal do município; XI. Reformas e manutenção em prédios públicos; XII. Promover, junto a empresa concessionária de serviços de saneamento, a implantação de rede coletora e tratamento de esgoto; XIII. Aumentar o sistema de drenagem urbana e elaborar cadastro da rede existente; XIV. Fazer o reparo e manutenção constante na rede de drenagem dos pontos com maior potencial para alagamentos; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br XV. Executar o projeto de drenagem nas avenidas da Cidade; XVI. Promover a troca e manutenção da iluminação pública existente por iluminação de LED; XVII. Garantir que os novos loteamentos tenham iluminação de LED, sinalização de faixa de pedestres e placas; XVIII. Promover a execução de calçadas com acessibilidade nas vias públicas; XIX. Exigir que nos novos loteamentos sejam colocados pavimentação asfáltica ou piso intertravado; XX. Contratar serviços de limpeza e varrição das vias públicas do Município; XXI. Realizar manutenção na pavimentação das vias urbanas do Município e pavimentar as vias em leito natural; XXII. Realizar a fiscalização da infraestrutura exigida nos novos loteamentos, de modo a garantir que sejam executadas por completo; XXIII. Aquisição de equipamentos rodoviários e maquinário necessário para apoio ao atendimento de obras e melhorias da infraestrutura. SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DA SUSTENTABILIDADE E PRESERVAÇÃO AMBIENTAL Art. 152°. Constituem diretrizes e estratégias para o sistema de saneamento ambiental em relação à coleta e tratamento de esgotos: I. Rever e atualizar o sistema de coleta, afastamento e tratamento dos esgotos sanitários, estabelecendo prioridades para a ampliação, o remanejamento de coletores tronco, interceptores e emissários de esgotos nas bacias do município; II. Manter vigilância permanente de forma a coibir ligações clandestinas de águas pluviais na rede de esgoto, com adoção de medidas punitivas e disciplinares; III. Manter em operação de forma adequada o sistema de remoção e tratamento do lodo gestado na estação de tratamento de esgoto; IV. Proceder à análise periódica dos efluentes tratados na estação de tratamento de esgoto, monitorar e dar destino adequado aos resíduos gerados, em consonância com a legislação ambiental vigente; V. Implantar programas de monitoramento dos cursos de águas do município de acordo com os padrões e normas vigentes, e manter público o registro dos resultados apurados; VI. Aprimorar o sistema de telemetria e implantar a automação dos sistemas apurados; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br VII. Manter procedimentos para manutenção corretiva das redes e interceptores junto às margens dos cursos d’água do município, principalmente daqueles localizados a montante dos reservatórios de captações de água; VIII. Possibilitar a utilização de tubos e conexões em PVC apropriados para redes de esgotos e ligações domiciliares, principalmente de novos loteamentos, bem como o emprego de novas tecnologias de tubos e conexões por meio do reuso de materiais recicláveis, desde que certificadas; IX. Identificar pontos potenciais de transbordamentos de esgotos e proceder às intervenções necessárias para o bom funcionamento do sistema; X. Fiscalizar e exigir das empresas cujas atividades geram óleos, graxas e gorduras, a instalação e manutenção de dispositivos adequados para a retenção destes materiais; XI. Garantir a universalização do abastecimento de água, coleta e tratamento dos esgotos e o tratamento e disposição final dos resíduos sólidos de maneira, ininterrupta e de acordo com os padrões ambientais e de saúde pública, vigentes; XII. Fiscalizar a implantação da rede de esgoto sanitário em 35% até 2026 e 90% até 2033 / SANEPAR. Art. 153°. Constituem diretrizes e estratégias para o sistema de saneamento ambiental em relação ao tratamento e disposição dos resíduos sólidos: I. Elaborar e implementar o planejamento e o gerenciamento integrado dos resíduos sólidos municipais; II. A certificação ambiental de produtos e serviços; III. Incentivo do poder público à implantação de um certificado para sistema de gestão ambiental de resíduos sólidos nas empresas; IV. A disseminação de informações sobre as técnicas de tratamento e disposição final de resíduos sólidos; V. Medidas restritivas à produção de bens e serviços com maior impacto ambiental, desenvolvendo: a) Campanhas e programas de informações; b) Educação ambiental; c) Difusão de tecnologias limpas; d) Criar legislação e fiscalização pública e comunitária; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br e) Aplicação de penalidades corretivas; f) Aporte de recursos orçamentários e outros, destinados às práticas de prevenção da poluição, à minimização dos resíduos gerados e à recuperação de áreas contaminadas por resíduos sólidos; g) Criar área non aedificandi de 500m (quinhentos metros) no entorno do aterro sanitário municipal e de inertes e resíduos da construção civil; h) Introduzir a gestão diferenciada para resíduos domiciliares, industriais e resíduos de serviços de saúde; i) Implantar e estimular programas de coleta seletiva e reciclagem, inclusive em parceria com grupos de catadores organizados em cooperativas, com associações de bairros, condomínios, organizações não-governamentais e escolas; j) Implantar pontos de entrega voluntária de lixo reciclável; k) Estabelecer indicadores de qualidade do serviço de limpeza urbana que incorporem a pesquisa periódica ouvindo os conselhos municipais. Art. 154°. Consideram-se atribuições e responsabilidades do Poder Público municipal na política de resíduos urbanos: I. Realizar a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final dos resíduos domiciliares; II. Otimização de recursos, através da cooperação entre os municípios, assegurada a participação da sociedade civil, com vistas à implantação de soluções conjuntas e ação integrada; III. Determinação das áreas adequadas para a implantação das instalações para a disposição final dos resíduos domiciliares e de serviços de limpeza pública; IV. Promover campanhas educativas de modo a induzir a comunidade a eliminar e triar na fonte, os resíduos domiciliares e comerciais; V. Estimular ações que propiciem o melhor reaproveitamento da fração orgânica dos resíduos domiciliares; VI. Inclusão, nos planos escolares, de programas educativos sobre práticas de prevenção da poluição e de minimização de resíduos; VII. Incentivar a produção e comercialização de bens materiais e produtos obtidos a partir de matérias primas recicladas. Art. 155°. Consideram-se atribuições e responsabilidades do Gerador de Resíduos industriais o manuseio, acondicionamento, coleta, transporte, armazenamento, reciclagem, tratamento e disposição PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br final, inclusive pelos passivos ambientais oriundos de suas atividades e recuperação de áreas degradadas. Art. 156°. Consideram-se atribuições e responsabilidades do Gerador de Resíduos de Serviços de Saúde a segregação, transporte, tratamento em sistemas licenciados e disposição final dos resíduos de saúde. Art. 157°. Consideram-se atribuições e responsabilidades do gerador de resíduos especiais a recepção, acondicionamento, transporte, armazenamento, reciclagem, tratamento e disposição final dos produtos. Parágrafo único. São considerados resíduos especiais os agrotóxicos e afins, pilhas, baterias e assemelhados, lâmpadas fluorescentes, de vapor de mercúrio, vapor de sódio e luz mista, pneus, óleos lubrificantes e assemelhados, resíduos provenientes de portos, aeroportos, terminais rodoviários e ferroviários, postos de fronteira e estruturas similares, resíduos de serviços de saneamento básico e resíduos da construção civil. Art. 158°. Consideram-se atribuições e responsabilidades em relação ao tratamento e disposição dos resíduos sólidos: I. A promoção de padrões ambientalmente sustentáveis de produção e consumo; II. A gestão integrada através da articulação entre o poder público, geradores e a sociedade civil; III. A cooperação interinstitucional com os órgãos da união, do estado e dos municípios; IV. Garantir a regularidade, a continuidade e a universalidade dos sistemas de gerenciamento de resíduos sólidos; V. A prevenção da poluição através da minimização de resíduos, considerando a redução, reutilização e reciclagem; VI. A responsabilidade integral do produtor pelos produtos e serviços ofertados, desde a produção até o pós-consumo; VII. A responsabilidade do gerador poluidor pelos respectivos custos e danos ambientais; VIII. O acesso da sociedade à educação ambiental; IX. O controle e a fiscalização dos processos de geração dos resíduos sólidos, incentivando a busca de alternativas ambientalmente adequadas. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br CAPITULO V DA SUSTENTABILIDADE E PRESERVAÇÃO AMBIENTAL Art. 159°. O Desenvolvimento e Ordenamento Físico Territorial dependem do instrumento de indução territorial e ordenação do Município, levando em conta a distribuição atual dos usos do solo, as densidades demográficas, a infraestrutura, os equipamentos urbanos e comunitários e o controle e a preservação do meio ambiente, considerando todas as regiões e suas características particulares para o processo de planejamento territorial. Sendo assim, cada região ou área possui uma diretriz dentro do planejamento territorial, definidas através do: I. Macrozoneamento Municipal; II. Perímetro Urbano; III. Sistema Viário. Art. 160°. São diretrizes para a política a Sustentabilidade e Preservação Ambiental: I. Identificar diferentes realidades das regiões do Município, orientar o planejamento e a definição de políticas públicas, especialmente aquelas definidoras e/ou indutoras do processo de ocupação e/ou urbanização; II. Delimitar áreas urbanas garantindo o cumprimento da função social da propriedade; III. Garantir a estruturação e readequação do sistema viário municipal e das vias urbanas Art. 161°. São ações previstas para a Sustentabilidade e Preservação Ambiental; I. Implantar sistema de planejamento municipal que promova o desenvolvimento territorial de forma organizada e equilibrada; II. Manter e preservar as áreas verdes e as áreas de proteção ambiental, visando ao equilíbrio ambiental; III. Otimizar o aproveitamento das potencialidades territoriais do Município e da infraestrutura instalada; IV. Aplicar instrumentos previstos no Estatuto da Cidade; V. Controlar a expansão e a ocupação urbana, buscando equilibrar a distribuição das atividades e otimizar a infraestrutura instalada; VI. Hierarquizar as vias urbanas, bem como implementar soluções visando maior fluidez no tráfego de modo a promover segurança e conforto; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br VII. Fiscalizar a construção de calçadas para que sejam construídas de acordo com a demanda e usando o desenho e traçado adequados, garantindo o bem-estar e circulação de toda a população de acordo com a NBR 9050. CAPITULO VI DA INFRAESTRUTURA, ACESSIBILIDADE E MOBILIDADE URBANA Art. 162°. A estratégia de infraestrutura e mobilidade urbana tem como objetivo geral a justa distribuição da infraestrutura urbana e dos serviços urbanos de interesse coletivo, bem como elevar a qualidade dos serviços públicos e qualificar a circulação e o transporte urbano, proporcionando os deslocamentos na cidade e atendendo às distintas necessidades da população. Parágrafo único. Por mobilidade compreende-se o direito de todos os cidadãos ao acesso aos espaços públicos em geral, aos locais de trabalho, aos equipamentos e serviços sociais, culturais e de lazer, através dos meios de transporte individuais e dos veículos não motorizados, de forma segura, eficiente, socialmente inclusiva e ambientalmente sustentável. Art. 163°. A implantação de qualquer projeto, público ou privado, deverá, na respectiva área, considerar: I. Articulação e complementaridade com o Sistema Viário Urbano e Rural; II. Princípios de acessibilidade previstos na legislação federal aplicável; III. Critérios e parâmetros urbanísticos estabelecidos nesta Lei e na legislação de parcelamento e uso e ocupação do solo. Art. 164°. Para alcançar a Acessibilidade e Mobilidade do Município de Rio Bom o planejamento e a gestão públicos deverão priorizar as seguintes diretrizes: I. Integração das políticas de mobilidade às políticas de desenvolvimento territorial e ambiental; II. Promover a mobilidade, facilitando o deslocamento no Município, através de uma rede integrada de vias e ciclovias, priorizando a segurança, autonomia e conforto do pedestre, em especial àqueles com dificuldade de locomoção; III. Viabilizar a manutenção das estradas rurais e pontes, garantindo a fluidez no transporte de cargas e mercadorias, visando o desenvolvimento econômico; IV. Concepção integrada de planejamento e gestão de mobilidade; V. Minimização dos conflitos entre os meios de transporte de cargas e de pessoas no sistema rodoviário e cicloviário; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br VI. Promover os princípios de adaptabilidade de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, observadas as regras previstas na legislação e normas técnicas editadas pelos órgãos competentes, dentre os quais as de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, e promover a orientação e fiscalização; VII. Recuperação e construção de passeios, viabilizando e otimizando a circulação de pedestres, através da padronização de calçadas; VIII. Garantia da participação da população nas discussões concernentes ao transporte urbano em Rio Bom; IX. Garantir a ocupação racional do solo e mobilidade, não permitindo a implantação de parcelamento nas áreas distantes da malha urbana; X. Garantia de transporte escolar de qualidade a todos os estudantes, com eficiência operacional, segurança, conforto e qualidade ambiental; XI. Maior integração do transporte coletivo com outros municípios XII. Implantação do Sistema de Informações Geográficas (SIG), como instrumental de estudo e pesquisa de indicadores de monitoramento do trânsito municipal. Art. 165°.Para alcançar o Desenvolvimento de Infraestrutura no Município de Rio Bom o planejamento e a gestão públicos deverão priorizar as seguintes diretrizes: I. Garantir o atendimento às comunidades rurais quanto à infraestrutura; II. Pavimentação e manutenção das vias urbanas da cidade, com projetos e manutenção de iluminação pública, recapeamento e calçamento; III. Adequação e manutenção do sistema viário municipal e sua sinalização; IV. Aquisição de equipamentos e maquinários com a finalidade de executar e manter as vias públicas da sede do Município e de seus distritos e localidades em condições adequadas para garantia da acessibilidade e mobilidade; V. Potencializar o transporte público municipal. VI. Assegurar o fornecimento de energia elétrica e a adequada iluminação dos logradouros públicos; VII. Participar de programas de incentivo a modernização e desempenho de equipamentos elétricos voltados a economia e consumo sustentável de energia elétrica; VIII. Promover melhorias e ampliações nos equipamentos de serviços funerários municipais; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br IX. Promover a segurança pública e de patrimônio nos cemitérios da cidade; X. Aprimorar o serviço da coleta e tratamento do lixo e limpeza pública. XI. Construir, reformar e manter os espaços públicos de acordo com a demanda da população. XII. Mitigar a poluição visual causada pelo agrupamento desordenado de cabos de telefonia e redes de comunicações no município. TITULO III DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DEMOCRÁTICOS DO MUNICÍPIO Art. 166°. O Sistema de Planejamento e Gestão Democráticos do Município visa alcançar os princípios, objetivos, políticas e diretrizes estabelecidos nesta Lei, através do estabelecimento de um sistema democrático e participativo de monitoramento, revisão, aperfeiçoamento e acompanhamento da implementação do Plano Diretor Municipal. Art. 167°.O Sistema de Planejamento e Gestão Democráticos do Município de Rio Bom é composto por: I. Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação de Interesse Social de Rio Bom – CMDU-HIS; II. Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação de Interesse Social – FMDU-HIS; III. Sistema de Informações Municipais; IV. Instrumentos de participação direta; V. Demais Conselhos Municipais. Art. 168°.O Poder Executivo Municipal fica comprometido a divulgar amplamente as informações pertinentes ao planejamento e à gestão do Município através de meios de comunicação de longo alcance dentro do Município. Para tanto, deverá: I. Estabelecer um órgão de imprensa próprio; ou II. Fomentar iniciativas não governamentais de criação de imprensa local, priorizando meios de comunicação acessíveis a toda população. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA POLÍTICA URBANA Art. 169°. O objetivo da gestão da política urbana é nortear e monitorar de forma permanente e democrática o desenvolvimento municipal em conformidade com o Plano Diretor, com o Estatuto da Cidade e com os demais instrumentos de planejamento. Art. 170°. A gestão da política urbana deverá estar em consonância com a democracia representativa e participativa, envolvendo os Poderes Executivo e Legislativo e a sociedade civil organizada, firmando o Pacto de Cidadania. Art. 171°. O Pacto da Cidadania consiste na participação efetiva dos órgãos públicos e da sociedade civil organizada na aplicação das políticas públicas definidas democraticamente e na cumplicidade quanto ao exercício de cidadania, construindo uma cidade mais justa e saudável. Art. 172°. A função do Poder Público municipal, para exercer o processo de gestão democrática, será por meio de: I. Mobilizar e catalisar a ação cooperativa e integrada dos diversos setores e agentes sociais e econômicos; II. Coordenar e articular ações com os órgãos públicos estaduais e federais; III. Incentivar a organização da sociedade civil na perspectiva de ampliar os canais de comunicação e participação popular; IV. Coordenar o processo de formulação de planos e projetos para o desenvolvimento urbano e rural; V. Fomentar o processo de implantação do Sistema de Informações Municipais, como central de informações da administração pública. Art. 173°. O papel do cidadão no exercício da gestão democrática será: I. Difundir valores histórico-culturais do Município; II. Co-responsabilizar-se no processo de decisão e aplicação das políticas públicas; III. Acompanhar permanentemente as ações e projetos de iniciativa popular e de órgãos públicos em todas as esferas; IV. Fiscalizar o processo de aplicação dos projetos e programas de interesse comunitário; V. Participar e fiscalizar as ações dos Conselhos Municipais Representativos. CAPÍTULO II DO SISTEMA PERMANENTE DE PLANEJAMENTO E GESTÃO PÚBLICA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br Art. 174°. O Sistema Permanente de Planejamento e Gestão Pública compreende basicamente um conjunto de órgãos, normas, regulamentações, recursos humanos e técnicos, coordenados pelo Poder Executivo municipal, visando à integração entre os diversos setores e ações municipais, através da dinamização da ação governamental. Art. 175°. Para a implementação dos objetivos, diretrizes e proposições previstas no Plano Diretor, o Executivo municipal deverá adequar a estrutura administrativa, mediante a reformulação das competências e atribuições de seus órgãos da administração direta e indireta. Art. 176°. Os projetos e programas deverão ser compatíveis em consonância com as diretrizes propostas no Plano Diretor, considerando os planos regionais de desenvolvimento urbano. Art. 177°. São objetivos do Sistema Permanente de Planejamento e Gestão Pública: I. Criar canais de participação da sociedade na gestão municipal da política urbana e rural; II. Garantir eficiência e eficácia à gestão, visando a melhoria da qualidade de vida; III. Instituir um processo permanente e sistematizado de detalhamento, atualização e revisão do Plano Diretor; IV. Garantir estruturas e processos democráticos e participativos para o planejamento e gestão da política urbana, de forma continuada, permanente e dinâmica; V. Promover a modernização dos procedimentos administrativos, garantindo maior eficácia no cumprimento das políticas públicas, através do governo eletrônico; VI. Integrar projetos e programas complementadores ao Plano Diretor e ao orçamento municipal; VII. Realizar o monitoramento do território municipal, através do Sistema de Informações Geográficas (SIG); VIII. Gerir democraticamente, através da participação dos segmentos sociais representativos; IX. Descentralizar a informação para o distrito administrativo, com aplicação da tecnologia da informação; X. Promover políticas de integração regional. Art. 178°. O Sistema Permanente de Planejamento e Gestão Pública atua nos seguintes níveis: I.Nível de formulação de estratégias, das políticas e de atualização do Plano Diretor; II.Nível de gerenciamento do Plano Diretor, de formulação e aprovação dos programas e projetos para a sua implementação; III.Nível de monitoramento e controle dos instrumentos urbanísticos e dos programas e projetos aprovados. Art. 179°. O Sistema Permanente de Planejamento e Gestão Pública é composto por: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br I.Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação de Interesse Social – CMDU - HIS; II.Sistema de Informações Municipais; III.Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico; IV.Conselhos Municipais; V.Grupo Técnico Permanente; VI.Órgãos da administração direta e indireta envolvidos na elaboração de estratégias e políticas públicas. SEÇÃO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – CMDU-HIS Art. 180°. Modifica o nome do Conselho Municipal do Plano Diretor e Habitação de Interesse Social de Rio Bom para O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – CMDU-HIS de Rio Bom Art. 181°. O CMDU-HIS passa a ser um órgão deliberativo integrante da Administração Pública Municipal em matéria de natureza urbanística e da política urbana, saneamento ambiental, habitação e mobilidade urbana, com seus objetivos, atribuições, composição, estrutura e organização. § 1º. O CMDU-HIS tem por finalidade: I. Integrar e articular as políticas específicas e setoriais na área do desenvolvimento urbano, como planejamento e gestão do uso do solo, habitação, saneamento ambiental, transporte e mobilidade urbana; II. Mediar interesses existentes em cada local, constituindo-se em um espaço permanente de discussão, negociação e pactuação, visando garantir a gestão pública participativa na cidade; III. Fortalecer os atores sociopolíticos autônomos; IV. Consolidar a gestão democrática, como garantia da implementação das políticas públicas constituídas coletivamente nos canais de participação; V. Compartilhar as informações e decisões, pertinentes à política de desenvolvimento urbano, com a população. § 2º. O CMDU-HIS tem as seguintes atribuições: I. Acompanhar a implementação do Plano Diretor, analisando e deliberando sobre questões relativas à sua aplicação; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br II. Deliberar e emitir pareceres sobre propostas de alteração do Plano Diretor; III. Deliberar sobre projetos de Lei relacionados ao Plano Diretor, antes de seu encaminhamento à Câmara Municipal; IV. Zelar pela integração entre as políticas municipais de desenvolvimento socioeconômico, desenvolvidas pelos diversos departamentos e setores do Poder Executivo Municipal; V. Acompanhar a implementação das normas contidas nesta Lei e nas Leis: a) De Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo; b) Do Sistema Viário; c) De Parcelamento do Solo; e d) Demais leis pertinentes ao assunto. VI.Compatibilizar as propostas de obras contidas nos Planos Plurianuais (PPA) com as diretrizes desta Lei; VII.Compatibilizar as propostas de obras contidas nos PPA com as diretrizes do Plano de Ação e Investimentos (PAI); VIII.Acompanhar a elaboração e deliberar sobre o PAI para o Município, a ser desenvolvido com base na presente Lei; IX.Deliberar sobre alteração do coeficiente mínimo de aproveitamento definidos para cada macrozona, nos artigos 30, 33, 36 e 39; X.Acompanhar e monitorar a implementação dos demais instrumentos para o desenvolvimento territorial, dispostos no Capítulo VII desta Lei; XI.Deliberar sobre as omissões e casos não perfeitamente definidos pela legislação urbanística municipal; XII.Requerer à equipe técnica do departamento competente do Município a análise quanto às solicitações encaminhadas a este Conselho, as quais emitirão pareceres fundamentados nas Leis de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, do Sistema Viário, de Parcelamento do Solo e demais Leis concernentes; XIII.Sugerir ao Poder Executivo municipal medidas que tornem eficazes as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor Municipal, baseado em estudos e laborados pela equipe técnica do departamento municipal competente; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br XIV.Emitir pareceres sobre a ocupação e o desenvolvimento urbano com base na legislação urbanística vigente e nas diretrizes e políticas de uso do solo; XV.Definir os critérios para avaliação dos projetos de parcelamento e edificações irregulares, do quais serão utilizados pelos profissionais da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico; XVI.Analisar estudos e propostas de ocupação urbana referente a projetos públicos ou privados apresentados verificando suas possíveis consequências na estrutura urbana, através de Estudos Prévios de Impacto de Vizinhança – EIV, da área em questão e do seu entorno; XVII.Analisar e emitir parecer sobre os relatórios de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV); XVIII.Analisar e deliberar somente sobre os usos permissíveis e em casos omissos considerando as diretrizes desta legislação e vocação da região; XIX.Analisar e deliberar sobre os recursos interpostos sobre as questões dúbias relativas ao parcelamento, uso e ocupação do solo; XX. Analisar e definir valores às infrações que preveem valores máximos e mínimos, constantes no Código de Obras e Código de Posturas; XXI. Analisar e emitir parecer referentes a recursos de defesas referentes a notificações efetuadas pelo Município, no que se refere ao Código de Obras e Código de Posturas; XXII. Colaborar nas decisões relativas à ocupação e ao crescimento urbano, incentivando a participação popular no processo de implantação e gerenciamento do Plano Diretor; XXIII. Convocar, organizar e coordenar as Conferências da Cidade e Assembleias Municipais; XXIV. Convocar audiências públicas; XXV. Estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FDMU-HIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano (estadual ou municipal) de habitação; XXVI. Aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FDMU-HIS; XXVII. Fixar critérios para a priorização de linhas de ações; XXVIII. Deliberar sobre as contas do FDMU-HIS; XXIX. Gerir os recursos oriundos do FDMU-HIS; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br XXX. Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FDMU-HIS, nas matérias de sua competência; XXXI. Implantar e gerenciar o Plano Diretor Municipal de Rio Bom; e, XXXII. Elaborar e aprovar seu regimento interno. § 3º. A composição do Conselho Municipal que estão relacionados à temática do desenvolvimento urbano, de forma direta: I. Conselho Municipal do Desenvolvimento Urbano - CMDU; II. Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social -CMHIS. § 4º. A composição do Conselho Municipal que estão relacionados à temática do desenvolvimento urbano, de forma indireta: III. Conselho Municipal de Assistência Social; IV. Conselho Municipal do Direito da Criança e Adolescente; V. Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; VI. Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência; VII. Conselho Municipal Antidrogas; VIII. Conselho Municipal da Saúde. § 5º. Os órgãos municipais e entidades relacionadas nos incisos do §3º deste artigo indicarão seus representantes e respectivos suplentes. §6º. Sempre que possível, os membros do Conselho, serão escolhidos entre: arquitetos, urbanistas, engenheiros, geógrafos, ou técnicos que tenham afinidade com as atividades a serem desenvolvidas pelo CMDU-HIS. §7º. A ausência de membros por 03 (três) reuniões consecutivas, sem motivo justificado, implicará na sua imediata substituição. Art. 182°. O Conselho Municipal do Plano Diretor e Habitação de Interesse Social (CMDU-HIS) de Rio Bom terá nova representação paritária por categorias da sociedade, composto por 10 (dez) membros com direito a voto, de acordo com os seguintes critérios: I - 5 (cinco) representantes do Poder Público Municipal e seus respectivos suplentes, podendo estar distribuídos conforme lista abaixo: a) 1 (um) representante da Secretaria da Educação e Cultura; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br b) 1 (um) representante da Secretaria da Saúde; c) 1 (um) representante da Secretaria de Indústria, Comércio e Trabalho; d) 1 (um) representante da Secretaria de Assistência Social; e) 1 (um) representante da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente; f) 1 (um) representante da Secretaria de Administração e Finanças; g) 1 (um) representante da Secretaria de Viação, Obras e Serviços Públicos; h) 1 (um) representante da Secretaria de Esporte, Turismo e Lazer; i) 1 (um) representante do Gabinete; j) 1 (um) representante da Câmara de Vereadores. II - 5 (cinco) representantes da sociedade civil e seus respectivos suplentes, podendo estar distribuídos conforme lista abaixo: a) 1 (um) representante do Distrito de Santo Antônio do Palmital; b) 1 (um) representante dos Conjuntos Habitacionais; c) 1 (um) representante da área rural; d) 1 (um) representante de entidades; e) 1 (um) representante da segurança; f) 1 (um) representante do comércio e prestadores de serviços; g) 1 (um) representante da indústria; h) 1 (um) representante das igrejas; i) 1 (um) representante de agremiações esportivas; j) 1 ( um) representante de entidades que atuam na área da criança e do adolescente. Art. 183°. Os membros do Conselho deverão ser eleitos ou indicados pelos respectivos órgãos a que pertencem, bem como indicados pelo Prefeito Municipal, que homologará sua participação no Conselho. § 1º O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida a recondução, e a sua função não será remunerada, sendo seu exercício considerado relevante para o serviço público. § 2º Os representantes serão eleitos e empossados durante a realização da Conferência da Cidade de Rio Bom. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br § 3º Os representantes poderão ser reconduzidos por no máximo dois mandatos, devendo haver, necessariamente, renovação de pelo menos 1/3 (um terço) dos conselheiros eleitos a cada mandato. § 4º Os suplentes de cada representante serão os segundos mais votados. Art. 184°. As reuniões do CMDU-HIS de Rio Bom deverão ser públicas, tendo o direito de participação na qualidade de observador, sem direito de voto, qualquer cidadão. Art. 185°. O quórum mínimo de instalação das reuniões do CMDU-HIS de Rio Bom é de cinquenta por cento mais um (50% +1voto) dos conselheiros com direito a voto. Parágrafo Único: As deliberações do Conselho Municipal do Plano Diretor e Habitação de Interesse Social de Rio Bom serão válidas quando aceitas por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros com direito a voto presentes na reunião. Art. 186°. Para atender seus objetivos, o CMDU-HIS poderá criar câmaras técnicas para contemplar o debate específico das temáticas setoriais: como habitação, saneamento ambiental, trânsito, transporte e mobilidade, planejamento, gestão do solo urbano etc. Parágrafo Único. O regimento interno deverá regulamentar o processo de criação, funcionamento e extinção das câmaras técnicas e grupos de trabalho. Art. 187°. A Administração Municipal, para o pleno funcionamento do Conselho deverá garantir: I. Autonomia na gestão do CMDU-HIS; II. Realização de processo contínuo de capacitação dos conselheiros; III. Disponibilizar servidor municipal para a secretaria executiva do Conselho. Parágrafo único. O funcionamento do CMDU-HIS será estabelecido em Regimento Interno a ser homologado por decreto municipal. Art. 188°. O Poder Executivo Municipal garantirá suporte técnico e operacional ao CMDU-HIS de Rio Bom. Art. 189°. O Conselho poderá ser convocado por seu presidente e por sua maioria absoluta, ou seja, 50% (cinquenta por cento) mais um de seus membros. SEÇÃO II DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES MUNICIPAIS - SIM Art. 190°. O Sistema de Informações Municipais (SIM) tem como objetivos: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br I. Fornecer e divulgar informações para o planejamento, gestão municipal, monitoramento, implementação e avaliação das políticas públicas, subsidiando a tomada de decisões e a participação da comunidade ao longo do processo; II. Centralizar e sistematizar as informações públicas, de forma a integrar os diversos temas relacionados à aplicação das políticas, embasados no Plano Diretor; III. Criar mecanismos no banco de dados para recepção e repasse de informações setoriais e gerais com relação às secretarias e departamentos, de maneira mais dinâmica, facilitando o acesso dos diversos usuários; IV. Proporcionar a divulgação e acesso das informações, a fim de assegurar o conhecimento dos respectivos conteúdos à população, devendo, ainda, disponibilizá-las a qualquer munícipe que as requisitar por petição simples, ressalvadas as situações em que o sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; V. Produzir informações através de convênios e cooperações técnicas com órgãos das esferas municipais, estaduais, nacional e internacional; VI. Manter atualizado o Sistema de Informações Municipais para o planejamento e gestão municipal, produzindo os dados necessários, com a frequência definida. § 1º. O Sistema de Informações Municipais deve conter e manter atualizado dados sociais, culturais, econômicos, financeiros, patrimoniais, administrativos, físico-territoriais, inclusive cartográficos, ambientais, imobiliários e outros de relevante interesse para o Município, buscando o estabelecimento de um cadastro interdisciplinar e multifinalitário. § 2º. O Sistema de Informações Municipais deve, progressivamente, dispor os dados de maneira georreferenciada e em meio digital para todas as secretarias, departamentos e para a população em geral. § 3º. Os agentes públicos e privados, em especial os concessionários de serviços públicos que atuam no Município deverão fornecer, em prazo a fixar pela Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, os dados e informações que forem considerados necessários ao Sistema de Informações Municipais - SIM. Art. 191°. O Sistema de Informações Municipais deve atender aos princípios: I. Da publicidade, simplificação, economicidade, eficácia, clareza, precisão e segurança; II. Da democratização, difusão e disponibilização das informações, em especial as relativas ao processo de execução, controle e avaliação do Plano Diretor Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br Art. 192°. O Sistema de Informações Municipais deverá possibilitar a formulação de indicadores de qualidade dos serviços públicos, da infraestrutura instalada e dos demais temas pertinentes a serem anualmente monitorados. Art. 193°. Deverá ser assegurada à divulgação dos dados do sistema, garantido o seu acesso aos munícipes por todos os meios possíveis, incluindo: I. Fóruns de debate; II. Imprensa oficial; III. Material impresso de divulgação, tais como cartilhas e folhetos; IV. Página eletrônica do Município de Rio Bom; V. Outros meios de comunicação. Parágrafo Único. Para efeito do disposto neste artigo, incluem-se também as pessoas jurídicas ou autorizadas de serviços públicos federais ou estaduais, mesmo quando submetidas ao regime de direito privado. Art. 194°. O Sistema Municipal de Informações deverá ser criado, estruturado e apresentado publicamente no prazo de 18 (dezoito) meses e implementado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado a partir da publicação desta Lei. SEÇÃO III DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Art. 195°. Além de suas outras atribuições, são incumbidas à Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico no que concerne à aplicação do Plano Diretor Municipal: I. Coordenar as ações necessárias para o atendimento dos objetivos do Sistema de Planejamento e Gestão Pública; II. Articular ações entre os órgãos municipais da administração direta e indireta, integrantes do Sistema de Planejamento; III. Convocar o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, quando houver necessidade; IV. Assegurar a gestão democrática do Município, garantir a ampliação e efetivação dos canais de participação da população no planejamento e implementação do Plano Diretor; V. Proceder à avaliação permanente de Sistema de Planejamento e Gestão Pública; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br VI. Proceder ao monitoramento da implementação do Plano Diretor; VII. Construir indicadores de desenvolvimento econômico, social, serviços públicos e outros, através de cooperação técnica com órgãos afins e instituições de ensino e pesquisa; VIII. Promover a interdisciplinaridade como fator preponderante para o planejamento estratégico; IX. Coordenar e manter atualizado o Sistema de Informações Municipais; X. Compatibilizar os planos e projetos de desenvolvimento urbano com propostas regionais ou de municípios vizinhos XI. Elaborar e coordenar a execução dos projetos, programas e planos do governo municipal, objetivando a viabilização de recursos nos órgãos do Governo federal e estadual XII. Coordenar a elaboração das propostas dos orçamentos anuais e plurianuais, em articulação com as Secretarias de Administração e de Finanças e em consonância com o Plano Diretor Municipal XIII. Aplicar ações modernizadoras na estrutura organizacional da Prefeitura Municipal e demais órgãos envolvidos XIV. Examinar e dar despacho final em todos os processos referente a regularização de parcelamentos e edificações, conforme os critérios elaborados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano; XV. Revisar as fases de processamento da despesa, verificando possíveis falhas e propondo aos responsáveis medidas corretivas; XVI. Acompanhar os processos de licitação, revisando os procedimentos formais exigidos, sem prejuízo dos pareceres jurídicos expedidos; XVII. Administrar o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano. SEÇÃO IV DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA Art. 196°. Cabe aos órgãos da administração direta e indireta: I. Fornecer os dados técnicos necessários, dentro do campo de atuação, à Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico; II. Manter atualizado o banco de dados, Sistema de Informações Municipais, referente ao setor; III. Organizar grupos de trabalhos técnicos e integração com outros setores para ajustes de planos e programas afins, previstos no Plano Diretor. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br CAPÍTULO III DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Art. 197°. Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e de Habitação de Interesse Social (FMDU – HIS), de natureza contábil, tem a finalidade de apoiar ou realizar investimentos destinados a concretizar as políticas, as diretrizes, os planos e os programas decorrentes do Plano Diretor, em obediência às prioridades nele estabelecidas, assim como, de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda. Art. 198°. Os recursos provenientes para gerir o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e de Habitação de Interesse Social (FMDU – HIS) são: I. Dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação, infraestrutura e saneamento ambiental; II. Transferência Intergovernamental; III. Outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMDU – HIS; IV. Contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais; V. Acordos, contratos, consórcios e convênios; VI. Receitas provenientes da Concessão de Direito de Superfície de áreas públicas, exceto nas ZEIS; VII. Receitas provenientes de Outorga Onerosa do Direito de Construir e de alteração de uso; VIII. Receitas provenientes das Operações Urbanas Consorciadas; IX. Receitas provenientes de medidas mitigatórias e/ou compensatórias de EIVs; X. Receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMDU – HIS; XI. Receitas advindas do pagamento de prestações por parte dos beneficiários de programas habitacionais desenvolvidos com recursos do fundo; XII. Receitas advindas do pagamento de multas emitidas pelo órgão municipal competente por falta de licença de funcionamento de atividades; XIII. Rendas provenientes da aplicação financeira dos seus recursos próprios; XIV. Doações; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br XV. Outras receitas que lhe sejam destinadas por lei. §1º. O FMDU – HIS será gerido pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano do Plano Diretor Urbano – CMDU de Rio Bom. §2º. O FMDU – HIS será administrado pelo Poder Executivo Municipal, em especial pela Secretaria Municipal de Finanças. §3º. Deverá ser elaborado plano de aplicação de recursos financeiros do FMDU – HIS e serão aprovados pelo Conselho Municipal do PDUM - HIS e homologados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e encaminhado, anualmente, para aprovação do Legislativo Municipal. Art. 199°. Os recursos do FMDU – HIS deverão ser aplicados na consecução das diretrizes e objetivos elencados neste Plano Diretor Municipal e aplicados prioritariamente em HIS, infraestrutura e equipamentos públicos, em especial: I. Na aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais de interesse social em áreas urbanas e rurais; II. Na produção de lotes urbanizados para fins habitacionais de interesse social; III. Na Urbanização visando à produção de equipamentos urbanos e comunitários, espaços públicos de lazer e áreas verdes, regularização fundiária e urbanística de áreas, priorizando, àquelas caracterizadas de interesse social; IV. Na implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social; V. Na aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias de interesse social aplicados a ATHIS; VI. Na recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social aplicados a ATHIS; VII. No ordenamento e direcionamento da expansão urbana, incluindo infraestrutura e saneamento ambiental, priorizando a população de baixa renda; VIII. Em outros programas e intervenções na forma aprovada pelo CDMU-HIS. IX. No pagamento de profissionais para elaboração do projeto de moradia e Assistência Técnica em HIS; X. Proteção e recuperação de imóveis ou áreas especiais de interesse para proteção do patrimônio cultural bem como; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br XI. Implementação de projetos nas áreas de interesse urbanístico; XII. Montagem de base para geração de informações e indicadores para o monitoramento do planejamento e gestão urbana; XIII. Realização de diagnóstico, elaboração de planos, projetos que objetivem as ações estratégicas da política urbana expressas nesta Lei; XIV. Capacitar e elaborar material informativo para a sociedade acerca da política urbana. §1º - Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais de interesse social. CAPÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO DEMOCRÁTICA Art. 200°. De acordo com os princípios fundamentais da Constituição da República Federativa do Brasil e as diretrizes do Estatuto da Cidade, o Plano Diretor Municipal assegura a participação da população em todas as fases do processo de gestão democrática da política urbana, na perspectiva da formulação, implementação, gestão participativa, fiscalização e controle social, mediante os seguintes instrumentos: I. Debates, audiências e consultas públicas; II. Assembleias de planejamento e gestão territorial; III. Plebiscito e Referendo Popular; IV. Iniciativa popular de projetos de lei; V. Projetos e programas específicos; VI. Conferências; VII. Conselhos; VIII. Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança – EIV; IX. Orçamento participativo; X. Sistema de Informação Municipal. § 1º Os instrumentos referidos nos incisos I e II também serão utilizados no processo de elaboração e votação da Lei do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e lei do Orçamento Anual. § 2º Os instrumentos citados nos incisos III ao V deverão ser utilizados conforme prescritos na Constituição Federal e lei federal 9.709, de 18 de novembro de 1998 e demais legislações correlatas. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br Art. 201°. Além dos instrumentos previstos nesta Lei, o Poder Público municipal poderá estimular a criação de outros espaços de participação popular. Art. 202°. A participação de toda população na gestão municipal será assegurada pelo Poder Público municipal. Art. 203°. A informação acerca da realização dos debates, conferências, audiências públicas e assembleias de planejamento e gestão territorial será garantida por meio de veiculação nos canais do Município (rádios locais, jornais locais e Internet), podendo, ainda, ser utilizados outros meios de divulgação, desde que assegurados os constantes nesta Lei. SEÇÃO I DAS ASSEMBLEIAS MUNICIPAIS Art. 204°. As Assembleias Municipais serão preparatórias à Conferência da Cidade de Rio Bom, podendo ocorrer em período prévio às mesmas. § 1º As assembleias poderão ocorrer, extraordinariamente, sempre que convocadas pelo Conselho do Plano Diretor e Habitação Social de Rio Bom, para consulta prévia da população sobre a instalação de Empreendimentos que necessitam de Estudos Prévios de Impactos de Vizinhança. § 2º Todos os cidadãos poderão participar das Assembleias Municipais. § 3º A organização dos debates será feita de acordo com a Resolução nº 25 emitida pelo Conselho Nacional das Cidades e demais legislações federais ou estaduais que regulem a matéria. Art. 205°. As Assembleias Municipais deverão: I - Ser realizadas uma na cidade de Rio Bom, outra no distrito de Santo Antônio de Palmital; II - Ter pauta definida pelo Conselho do Plano Diretor e Habitação Social de Rio Bom; III - Ser organizadas pelo Poder Público em parceria com entidades da sociedade civil. SEÇÃO II DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS Art. 206°. As audiências públicas têm por finalidade informar, colher subsídios, debater, rever e analisar o conteúdo do Plano Diretor Municipal. Art. 207°. As audiências deverão atender aos seguintes requisitos: I. Serem convocadas por edital, anunciadas pela imprensa local ou, na sua falta, pelos meios de comunicação de massa ao alcance a toda população local; II. Ocorrer em locais e horários acessíveis à maioria da população; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br III. Serem dirigidas pelo Poder Público Municipal, que após a exposição de todo o conteúdo, abrirá as discussões aos presentes; IV. Garantir a presença de todos os cidadãos, independente de comprovação de residência ou qualquer outra condição, que assinarão lista de presença; V. As intervenções realizadas serão registradas por escrito em ata, para acesso e divulgação públicos, e deverão constar nos processos referentes aos licenciamentos e/ou processos legislativos que lhe dão causa. VI. Todos os documentos relativos ao tema da audiência pública, tais como estudos, plantas, planilhas e projetos, serão colocados à disposição de qualquer interessado para exame e extração de cópias com antecedência mínima de 96 horas da realização da respectiva audiência pública. Art. 208°. As audiências públicas poderão ser convocadas pela própria sociedade civil, quando solicitadas por no mínimo 1% (um por cento) dos eleitores do Município. Art. 209°. A realização de toda Audiência Pública no Município deve respeitar os dispositivos que constam nesta Seção e demais disposições da resolução nº 25 emitida pelo Conselho Nacional das Cidades e legislações federais ou estaduais que regulem a matéria. TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 210°. O Plano Diretor poderá ser alterado ou revisado pela Conferência da Cidade de Rio Bom, conforme o Art. 112º desta Lei. Art. 211°. Para a implantação e o controle do Plano Diretor Municipal de Rio Bom, o poder público municipal deve: I. Compatibilizar as ações propostas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual, relativas ao ordenamento físico-territorial e aos investimentos públicos, com os objetivos e os diretrizes expressos nesta Lei; II. Regulamentar a legislação complementar de que trata esta Lei, nos prazos previstos; III. Realizar treinamento para funcionários municipais sobre os aspectos concernentes ao Plano Diretor, no prazo máximo de 6 (seis) meses do início de vigência desta Lei; IV. Organizar e treinar equipe de funcionários municipais, no prazo máximo de 6 (seis) meses após a entrada em vigor do Plano Diretor, para a fiscalização rigorosa das edificações, dos usos e dos parcelamentos do solo, tendo em vista as determinações desta Lei, da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, da Lei do Parcelamento do Solo e dos Códigos de Posturas e do Código de Obras; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br V. Promover ampla divulgação do Plano Diretor Municipal, após a sua aprovação, para todos os segmentos sociais e entidades da comunidade de Rio Bom através da publicação integral das leis e de documentos explicativos; VI. Dar ciência desta Lei e da legislação complementar aos órgãos e de outras esferas de governo que atuam no Município, de modo a que seus planos, programas e projetos se coadunem com os objetivos, diretrizes e demais determinações do Plano Diretor Municipal. Art. 212°. Esta Lei não se aplica às obras cujas licenças tenham sido autorizadas até a data do início de vigência desta Lei, desde que as obras ou as instalações sejam iniciadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após seu licenciamento. §1º. Considera-se iniciado o parcelamento do solo para fins urbanos aquele que comprove o registro público e que apresente pelo menos a demarcação dos lotes e o arruamento efetivados. §2º. Considera-se iniciada a edificação aquela que estiver aprovada e licenciada nos órgãos competentes e que apresente pelo menos as obras de fundação concluídas. Art. 213°. Esta Lei e legislação complementar não se aplicam aos projetos de parcelamento ou de edificações cujos pedidos de aprovação tenham sido protocolados até a data de sua publicação, desde que a obra seja autorizada, ou licenciada em prazo máximo de dois meses de início de vigência desta Lei. Art. 214°. Fica instituída a Unidade Fiscal do Município – UFM, a qual será utilizada principalmente na cobrança de todos os tributos municipais. Parágrafo Único: A Unidade Fiscal do Município – UFM - terá um valor inicial para janeiro de 2023, equivalente a R$ 19,44. Art. 215°. A infração a esta Lei é punida com multa de 1 (um) a 100 (cem) Unidades Fiscais Municipais, conforme a gravidade da infração, renovável a cada 20 (vinte) dias, até regularização, sem prejuízo de outras cominações legais. Parágrafo único. Lei específica deve determinar a multa pertinente à gravidade da infração e, se o caso, de sua reincidência, a ser regulamentada num prazo não superior a dois meses do início de vigência desta Lei. Art. 216°. O recurso de decisão originado da aplicação desta Lei é feito em duas instâncias I. Ao Poder Executivo Municipal, da decisão do órgão de execução e fiscalização; II. Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, da decisão do Poder Executivo Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br Parágrafo único. O recurso e seu despacho são feitos por escrito e entre um e outro o prazo máximo a ver observado é de 30 (trinta) dias. Art. 217°. É autorizado ao Poder Executivo Municipal efetuar a consolidação da legislação urbanística do Município de Rio Bom sem alteração de matéria substantiva, bem como suplementá-la no que couber e ou se fizer necessária. Parágrafo único. Na consolidação da legislação urbanística do Município, quando houver disposições conflitantes, prevalece a mais recente. Art. 218°. Todas as referências técnicas mencionadas na presente Lei deverão estar em consonância com as Normas Técnicas Brasileiras em vigor quando de sua publicação. Art. 219°. Este Plano Diretor Municipal deve ser revisado no prazo mínimo de 5 (cinco) anos, e no máximo de 10 (dez) anos, a partir de um processo participativo, contínuo e permanente de monitoramento e avaliação. Art. 220°.Integra esta Lei Complementar, os seguintes Anexos: I. Anexo II - Mapa de Proposta de Zoneamento Rural; II. Anexo III - Mapa do Perímetro Urbano Atual e Proposto ((que deverá ser convertido para Perímetro Urbano Proposto) III. Anexo IV - Mapa do Perímetro Urbano Proposto (após definição de novo perímetro) IV. Anexo V - Mapa do Perímetro Urbano do Distrito Santo Antônio de Palmital V. Anexo VI - Mapa de Proposta de Zoneamento Urbano da Sede Municipal VI. Anexo VII - Mapa de Proposta do Sistema Viário Municipal VII. Anexo VIII - Mapa de Proposta do Sistema Viário Urbano da Sede Municipal VIII. Anexo IX - Mapa de aplicação do Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios IX. Anexo IX - Mapa de aplicação da Transferência do Direito de Construir X . Anexo Mapa de aplicação do Direito de Preempção Art. 221°. O Poder Executivo Municipal convocará a Primeira Conferência da Cidade de Rio Bom para eleição dos representantes do Conselho de Desenvolvimento Urbano e Habitação de Interesse Social (CMDU-HIS) de Rio Bom no prazo de 3 (três) meses após a publicação desta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br Art. 222°. O Poder Executivo Municipal deverá revisar o Decreto Municipal que regulamenta o Fundo de Desenvolvimento Urbano e de Habitação de Interesse Social – FMDU-HIS – no prazo de 6 (seis) meses após a publicação desta Lei. Art. 223°. Os coeficientes de aproveitamento mínimos definidos nesta Lei só poderão ser revistos com a deliberação do Conselho do Plano Diretor e Habitação Social de Rio Bom. Art. 224°. O não cumprimento dos princípios e regras dispostos nesta Lei, por ação ou omissão, configura descumprimento da função social da cidade, podendo incorrer no crime de improbidade administrativa de acordo com a Lei 8.429, de 02 de junho de 1992, sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 10.257/2001, principalmente: I - Não incorporar os princípios, objetivos, políticas e diretrizes estabelecidas nesta Lei ao Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual; II - Não convocar a Conferência da Cidade no prazo estabelecido por esta Lei. Art. 225°. Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação oficial, revogando as demais disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 47/2010. Edifício da Prefeitura Municipal de Rio Bom, 11 de abril de 2023. MOISÉS JOSÉ DE ANDRADE Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br ANEXOS Anexo I - Mapa da Macrozoneamento Municipal de Rio Bom / PR Fonte: Elaborado pela Líder Engenharia e Gestão de Cidades, 2023. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br Anexo II - Mapa de Proposta de Zoneamento Rural Fonte: Elaborado pela Líder Engenharia e Gestão de Cidades, 2023 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br Fonte: Elaborado pela Líder Engenharia e Gestão de Cidades, 2023. Anexo III - Mapa do Perímetro Urbano Atual e Proposto PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br Fonte: Elaborado pela Líder Engenharia e Gestão de Cidades, 2023. Anexo IV - Mapa do Perímetro Urbano Proposto PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br Anexo V - Mapa do Perímetro Urbano do Distrito Santo Antônio de Palmital Fonte: Elaborado pela Líder Engenharia e Gestão de Cidades, 2023. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br Fonte: Elaborado pela Líder Engenharia e Gestão de Cidades, 2023 Anexo VI - Mapa de Proposta de Zoneamento Urbano da Sede Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br RESUMO - ZONEAMENTO Anexo VII – Tabela de Resumo Zoneamento PARÂMETRO URBANÍSTICOS ZUC ZUCQ ZUIL ZEIA 1 ZEIA 2 ZEIS ZUI ZEP ZEC EEC EEA ZRSAP Recuo mínimo (m)¹ Frontal 3 3 3 - 3 3 5 3 3 ** ** 3 Lateral Com abertura Térreo 1,5 1,5 1,5 - 1,5 1,5 1,5 1,5 1,5 1,5 1,5 1,5 Demais pavimentos 1,5 1,5 1,5 - 1,5 1,5 1,5 1,5 1,5 3 3 1,5 Caso haja edific. atrás 1,5 1,5 1,5 - 1,5 1,5 1,5 1,5 1,5 1,5 1,5 1,5 Fundo - - - - - - - - - - - - Entre edificações 3 3 3 - 3 3 3 3 3 3 3 3 Taxa de Ocupação (%) 80 80 90 - 80 80 90 80 80 90 90 80 Taxa de Permeabilidade (%) 20 20 10 - 20 20 10 20 20 10 10 20 Coeficiente de Mínimo 0,14 0,2 - - 0,14 0,2 0,3 0,18 0,18 0,3 0,25 0,2 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br aproveitamento Máximo 2,5 1,8 - - 2,21 2 2 1,9 1,9 3 2,8 2 Nº máx. de pavimentos 4* 3* 3* - 3* 2* 3* 3* 3* 4* 4* 3* Nº máx. de edificações por lote (unidades) 3 2 - - 3 2 - 2 2 3 3 3 Lote mínimo (m²) 300 125 - - 250 125 800 200 200 300 250 250 Testada mínima (m) 12 12 - - 12 10 12 12 12 12 12 12 ¹ Edificações com ausência de aberturas laterais ou de fundos, ficam dispensadas dos respectivos recuos. ² No alinhamento para comércio e serviço. * Subsolo mais 3 pavimentos. ** Subsolo mais 2 pavimentos. Fonte: Líder Engenharia e Gestão de Cidades, 2023. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br Fonte: Líder Engenharia e Gestão de Cidades, 2023 Anexo VII - Mapa de Proposta do Sistema Viário Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br Anexo VIII - Mapa de Proposta do Sistema Viário Urbano da Sede Municipal Fonte: Líder Engenharia e Gestão de Cidades, 2023. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br Anexo IX - Mapa de aplicação do Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios Fonte: Líder Engenharia e Gestão de Cidades, 2023.ANEXO X PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br Fonte: Líder Engenharia e Gestão de Cidades, 2023. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br Anexo X - Mapa de aplicação do Direito de Preempção Fonte: Líder Engenharia e Gestão de Cidades, 2023. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br Anexo XI - Mapa de aplicação da Transferência do Direito de Construir Fonte: Líder Engenharia e Gestão de Cidades, 2023. MOISÉS JOSÉ DE ANDRADE Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br EQUIPE TÉCNICA MUNICIPAL - (PORTARIA Nº 85/2021) Dheison Moro Rossi Controladoria Interna; Fred Keller Oliveira Verolla Secretário Municipal de Administração; João Emanuel da Silva Menezes Secretário de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente; Leandro Benedito Enfermeiro Padrão; Leydiene de Carvalho Mori da Cruz Cunico Oficial Administrativo; Maria Aparecida Novaes dos Santos Secretária Municipal de Assistência Social; Priscila Carina Barros Professora; Sergio Henrique Ribas Macuco Engenheiro Civil; Sidnei Braz de Souza Secretário Municipal de Viação, Obras e Serviços Públicos; Virgílio Primon Chefe de Gabinete. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br EQUIPE TÉCNICA - LIDER ENGENHARIA Osmani Jurandyr Vicente Jr. (Coordenador Técnico Responsável) Arquiteto e Urbanista - CAU A23196-7 Robson Ricardo Resende Engenheiro Sanitarista e Ambiental -CREA – SC 99639-2 Daniel Mazzini Ferreira Vianna Arquiteto e Urbanista CAU 89.230-0 Juliano Mauricio da Silva Engenheiro Civil - CREA/PR 117165-D Larissa de Souza Correia Engenheira Cartógrafa - PR-119410/D Paula E.R. Ferraz de Barros Advogada - OAB 107.935 Renan Abdala Garcia de Mello Facilitador - OABSP 287222 Carolina Bavia Ferrucio Bandolin Assistente Social - CRESS /PR n 10.952 Tito Sampaio Matos Arquiteto e Urbanista Victor Kennedy Lisboa Jorge Arquiteto e Urbanista