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norma nº 7/2023

Tipo Lei
Número / Ano 7 / 2023
Date 2023-04-11
EmentaINSTITUI O PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE RIO BOM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM
ESTADO DO PARANÁ 
 Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123
 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
LEI COMPLEMENTAR DO PLANO DIRETOR
RIO BOM 11 DE ABRIL DE 2023
MOISÉS JOSÉ DE ANDRADE
PREFEITO MUNICIPAL
ANÍZIO MARCELINO DOS SANTOS 
VICE-PREFEITO
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LEGISLATIVO MUNICIPAL
JADILSON JOSÉ DOS SANTOS – PRESIDENTE
JOÃO BATISTA DE ANDRADE – VICE-PRESIDENTE
ERICK FERNANDO OLIVEIRA 1º SECRETÁRIO
JOÃO MENDES MACHADO 2º SECRETÁRIO
RAFAEL GONÇALVES NORBIATO
AMARILDO PINTO DE ANDRADE
JOSÉ DONIZETI JACINTO
ANDRÉ VITAL DA SILVA
JOSÉ LISSOTI
RIO BOM, 11 DE DE 2023
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SUMÁRIO
TÍTULO I DAFUNDAMENTAÇÃO, DOS CONCEITOS E OBJETIVOS
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA URBANA
CAPÍTULO IV DA FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE E DA PROPRIEDADE
CAPÍTULO V DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO
CAPÍTULO VI DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
Seção I Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsória
Seção II Do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) Progressivo no Tempo
Seção III Da Desapropriação com Pagamento em Títulos da Dívida Pública
Seção IV Do Consórcio Imobiliário
Seção V Do Direito de Superfície
Seção VI Do Direito de Preempção
 Seção VII Da Transferência do Direito de Construir
Seção VIII Da Operação Urbana Consorciada
Seção IX Do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV
Seção X Do Usucapião Especial de Imóvel Urbano
Seção XI Da Outorga Onerosa do Direito de Construir ou da Alteração de Uso
Seção XII Do Consórcio Imobiliário
Seção XIII Da regularização fundiária
CAPÍTULO VII DOS INSTRUMENTOS DE ORDENAMENTO TERRITORIAL
Seção I Do Macrozoneamento Municipal
Subseção I Macrozona de Qualidade Ambiental
Subseção II Da Macrozona Produtiva
Subseção III Da Macrozona de Urbanização Específica
Subseção III Da Macrozona Urbana
Seção III Do Zoneamento, Uso e Ocupação Urbano
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Seção IV Do Sistema Viário
TITULO II DAS DIRETRIZES E AÇÕES SETORIAIS DA POLÍTICA DE 
DESENVOLVIMENTO
CAPITULO I DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Seção I Da Habitação
Seção II Da Saúde 
Seção III Da Educação
Seção IV Do Turismo, Cultura, Esporte e Lazer
Seção V Da Assistência Social
Seção VI Da Segurança Pública e Defesa Civil
CAPÍTULO II DO DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO
CAPITULO III DA SUSTENTABILIDADE E PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
Seção I Da Gestão do Meio Ambiente
Seção II Dos Recursos Hídricos
CAPITULO IV DOS SERVIÇOS PÚBLICOS, INFRAESTRUTURA E SANEAMENTO 
AMBIENTAL
ok Seção I Das Disposições Gerais da Sustentabilidade e Preservação Ambiental
CAPITULO V DA SUSTENTABILIDADE E PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
CAPITULO VI DA INFRAESTRUTURA, ACESSIBILIDADE E MOBILIDADE 
URBANA
TITULO III DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DEMOCRÁTICOS DO 
MUNICÍPIO
CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA POLÍTICA 
URBANA
CAPÍTULO II DO SISTEMA PERMANENTE DE PLANEJAMENTO E GESTÃO 
PÚBLICA
Seção I Do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação de Interesse Social –
CMDU-HIS
Seção I Do Sistema de Informações Municipais - SIM
Seção II Da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico
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Seção IV Do Grupo Técnico Permanente - GTP
Seção V Dos Órgãos da Administração Direta e Indireta
CAPÍTULO III DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E DE 
HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
CAPÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E DE 
HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
CAPÍTULO V DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO DEMOCRÁTICA
Seção I Das Assembleias Municipais
Seção II Das Audiências Públicas
TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
LISTA DE ANEXOS
Anexo I - Mapa da Macrozoneamento Municipal de Rio Bom / PR
Anexo II - Mapa de Proposta de Zoneamento Rural
Anexo III - Mapa do Perímetro Urbano Atual e Proposto
Anexo IV - Mapa do Perímetro Urbano Proposto
Anexo V - Mapa do Perímetro Urbano do Distrito Santo Antônio de Palmital
Anexo VI - Mapa de Proposta de Zoneamento Urbano da Sede Municipal
Anexo VII - Tabela de resumo - Zoneamento
Anexo VIII - Mapa de Proposta do Sistema Viário Municipal
Anexo IX - Mapa de Proposta do Sistema Viário Urbano da Sede Municipal
Anexo X - Mapa de aplicação do Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios
Anexo XI - Mapa de aplicação do IPTU Progressivo no Tempo
Anexo XII - Mapa de aplicação do Direito de Preempção
Anexo XIII - Mapa de aplicação da Transferência do Direito de Construir
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LEI COMPLEMENTAR Nº 07/2023
INSTITUI O PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO 
MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE RIO BOM E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PODER LEGISLATIVO DE RIO BOM, ESTADO DO PARANÁ, 
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A 
SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DA FUNDAMENTAÇÃO, DOS CONCEITOS E OBJETIVOS 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. Esta Lei Complementar institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Rio 
Bom, com fundamento nas disposições da Constituição Federal, da Lei Federal nº 10.257, de 10 
de julho de 2001 – Estatuto da Cidade, da Lei Orgânica do Município de Rio Bom e demais 
legislações estaduais e federais pertinentes.
Art. 2°. O Plano Diretor Municipal de Rio Bom é o instrumento básico de planejamento do 
desenvolvimento municipal e de orientação dos agentes públicos e privados que atuam na 
produção e gestão da cidade.
§ 1º Toda legislação municipal pertinente à matéria tratada pelo Plano Diretor deverá obedecer 
às disposições nele contidas.
§ 2º O Plano Diretor Municipal é parte integrante do processo de planejamento municipal, 
devendo o Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e o Orçamento Anual 
– LOA incorporar os princípios, os objetivos gerais, as diretrizes e prioridades nele contidos.
§ 3º Esta Lei, como instrumento orientador básico dos processos de ordenamento e 
transformação do espaço urbano e rural, aplica-se a toda extensão territorial do Município de Rio 
Bom.
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Art. 3°. Além da Lei do Plano Diretor Municipal, o processo de planejamento municipal 
compreende os seguintes itens:
I- Lei de Uso e Ocupação do Solo;
II- Lei de Edificações;
III- Código de Posturas;
IV- Lei do Perímetro Urbano;
V- Lei de Parcelamento do Solo Urbano;
VI- Lei do Sistema Viário;
VII- Gestão Orçamentária Participativa, incluindo o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e a Lei do orçamento Anual;
VIII- Plano de Ação.
Art. 4°. Todas as diretrizes e ações da Gestão Municipal, pertinentes às matérias tratadas no 
Plano Diretor, deverão atender aos fundamentos contidos e definidos nesta Lei, organizados nos 
seguintes conceitos:
I- Princípios: preceito geral que indica as possibilidades e os limites das políticas a serem 
desenvolvidas no Município de Rio Bom;
III- Objetivos Gerais: postulações que definem as metas a serem alcançadas a partir da 
efetivação do Planejamento Municipal, cujo instrumento básico é o Plano Diretor;
III- Diretrizes: definem meios operacionais para consecução das políticas, dos princípios e dos 
objetivos gerais estabelecidos pelo Plano Diretor. Direcionam as ações, as Políticas Municipais, 
os Planos, os Programas e os Projetos que serão elaborados pelo Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 5°. Os princípios gerais do Plano Diretor de Rio Bom são aprimorar o padrão e qualidade 
de vida do cidadão e assegurar o pleno direito à cidadania, no que tange principalmente à 
educação, à saúde, à cultura, às condições habitacionais aos serviços públicos e o meio ambiente, 
de forma a reduzir as desigualdades sociais e espaciais que atingem as diferentes camadas da 
população e regiões do Município de Rio Bom. 
Art. 6°. São princípios fundamentais do Plano Diretor de Rio Bom:
I- Qualidade de Vida;
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II- Desenvolvimento de Infraestrutura;
III- Desenvolvimento Socioeconômico;
Art. 7°. Para efeito de aplicação desta lei, entende-se a qualidade de vida como a garantia do 
acesso de toda população aos serviços de saúde, especialmente preventiva; ao exercício dos 
direitos da terceira idade (conforme preconiza o Estatuto do Idoso); à assistência social a quem 
dela necessitar, além de realização de maiores investimentos em esporte e lazer para todos, com 
continuidade e fomento da cultura popular, com segurança pública na área urbana e rural e a 
participação popular garantida em todas as instâncias, facilitada através de informações 
acessíveis a todos. Entendo que qualidade de vida se aplica, também, ao meio ambiente 
equilibrado, com vistas a sua preservação para presentes e futuras gerações.
Art. 8°. O Desenvolvimento de Infraestrutura para Rio Bom é definido como a garantia de 
acesso à moradia digna para todos, fornecimento e manutenção de infraestrutura básica (água, 
lixo, esgoto), acesso aos equipamentos e transporte públicos para todas as camadas da 
população, criação de políticas direcionadas à permanência do homem do campo no campo, bem 
como, manutenção das vias urbanas e rurais.
Art. 9°. Entende-se por Desenvolvimento Socioeconômico a priorização da educação e 
qualificação profissional a todos os cidadãos, independente da condição econômica, tendo em 
vista geração de trabalho e renda na área urbana e rural; assegurar investimento em infraestrutura 
nas áreas rurais viabilizando assim, o agronegócio de forma autônoma, assim como a agricultura 
familiar, de forma sustentável respeitando os recursos naturais e a preservação do meio 
ambiente.
Parágrafo único. O conceito de cidade inclusiva e acessível para todos deverá ser considerado 
por ocasião da elaboração dos planos, programas, projetos e ações públicas, decorrentes desta lei.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA URBANA
Art. 10°. São objetivos do Plano Diretor Municipal de Rio Bom:
I. Garantir o bem-estar do cidadão e a melhoria da qualidade de vida;
II. Promover a inclusão social, por meio de programas de capacitação destinados à população 
local e de incentivo a atividades geradoras de emprego;
III. Garantir a gestão democrática do município;
IV. Buscar o desenvolvimento socioeconômico sustentável para o Município;
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V. Promover o acesso equitativo à moradia urbana e rural, ao saneamento ambiental, à 
infraestrutura básica, ao transporte, aos equipamentos comunitários, aos serviços públicos, ao 
trabalho e ao lazer; 
VI. Fomentar a cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da 
sociedade para promoção do desenvolvimento municipal, em atendimento ao interesse social;
I. Ordenar a ocupação do território municipal de forma a garantir sua qualidade paisagística e 
urbanística, preservar seus bens socioambientais, evitar e corrigir, dentre outros:
a) os efeitos negativos sobre o meio ambiente e sobre a saúde pública;
b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) a utilização inadequada dos imóveis urbanos e rurais;
d) a utilização excessiva ou subutilização da infraestrutura urbana;
e) o uso inadequado dos espaços públicos.
II. Fazer cumprir a função social da propriedade urbana, assegurando a predominância sobre o 
exercício do direito de propriedade individual;
III. Assegurar que a ação pública, administrativa e orçamentária do Poder Executivo e do 
Poder Legislativo ocorra de forma planejada, respeitando as diretrizes do Plano Diretor do 
Município;
IV. Melhorar e resguardar a qualidade de vida no Município quanto à utilização dos recursos 
naturais e à manutenção da vida urbana e rural;
V. Adequar as necessidades da população com as exigências do equilíbrio ambiental, natural, 
cultural e construído;
VI. Restringir ou incentivar a ocupação de áreas, conforme critérios geográficos e geológicos, 
bem como a capacidade da infraestrutura instalada e o desenvolvimento do sistema viário;
VII. Orientar o crescimento urbano, evitando a ocupação desordenada ou em locais 
inadequados e os chamados “vazios urbanos”;
VIII. Organizar o desenvolvimento urbano de forma a garantir a valorização dos aspectos 
naturais, paisagísticos, históricos e culturais do Patrimônio Municipal; 
IX. Estimular e desenvolver canais que promovam o acesso dos cidadãos à formulação, 
implementação e avaliação das políticas públicas, buscando o aprendizado social na gestão 
urbana e na consolidação da cidadania;
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X. Incorporar os agentes de iniciativa privada no financiamento dos custos de urbanização.
XI. Promover a complementaridade entre as atividades urbanas e rurais;
XII. Adequar os instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos 
públicos municipais aos princípios e às políticas gerais de desenvolvimento para Rio Bom 
estabelecidos nesta Lei, os quais foram construídos através de um processo amplamente 
participativo;
XIII. Norteamento da aplicação dos recursos públicos orçamentários, direcionados ao 
desenvolvimento de políticas sociais, priorizando sempre ações que venham contribuir 
efetivamente na melhoria da qualidade de vida das camadas mais vulneráveis da população.
§1º. Os direitos decorrentes da propriedade individual estarão subordinados aos interesses da 
coletividade. 
§2º. O direito de propriedade sobre o solo não acarreta, obrigatoriamente, o direito de construir, 
cujo exercício deverá ser autorizado pelo Poder Executivo Municipal, segundo os critérios 
estabelecidos nesta Lei, na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo e na Lei de 
Parcelamento do solo do município de Rio Bom.
§3º. O Município utilizará os instrumentos previstos nesta Lei e outras legislações pertinentes 
para assegurar o cumprimento da função social da cidade e da propriedade.
CAPÍTULO IV
DA FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE E DA PROPRIEDADE
Art. 11°. O Município de Rio Bom adota um modelo de política e desenvolvimento territorial, 
incorporando como princípio a promoção e a exigência do cumprimento das funções sociais da 
cidade e da propriedade urbana e rural com o objetivo de garantir:
I.A melhoria da qualidade de vida da população de forma a promover a inclusão social e a 
solidariedade humana, reduzindo as desigualdades que atingem diferentes camadas da população 
e regiões do município;
II.O desenvolvimento territorial, a justa distribuição das riquezas e a equidade social;
III.O equilíbrio e a qualidade do ambiente natural, por meio da preservação dos recursos naturais e 
da proteção do patrimônio histórico, artístico, cultural, urbanístico e paisagístico;
IV.A otimização do uso da infraestrutura instalada evitando sua sobrecarga ou ociosidade;
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V.A redução dos deslocamentos entre a habitação e o trabalho, o abastecimento, a educação e o 
lazer;
VI.A democratização do acesso à terra e à moradia digna, possibilitando a acessibilidade ao 
mercado habitacional para a população de baixa renda e coibindo o uso especulativo da terra 
como reserva de valor, de modo a assegurar o cumprimento da função social da propriedade;
VII.A regularização fundiária e a urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda;
VIII.A participação da iniciativa privada no financiamento dos custos de urbanização, mediante o uso 
de instrumentos urbanísticos compatíveis com o interesse público e com as funções sociais da 
cidade;
IX.A implantação da regulação urbanística fundada no interesse público.
Art. 12º. Para fins desta Lei, a cidade cumpre com a sua função social, quando assegurar:
I.O acesso a terra urbanizada e moradia adequada a todos;
II.A justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização e de 
transformação do território;
III.A regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda;
IV.A proteção, preservação e recuperação do ambiente natural e construído;
V.A adequada distribuição de atividades, proporcionando uma melhor densificação urbana da 
ocupação da cidade, de forma equilibrada com relação ao meio ambiente, à infraestrutura 
disponível e ao sistema de circulação, de modo a evitar a ociosidade ou a sobrecarga dos 
investimentos aplicados na urbanização;
VI.A qualificação da paisagem urbana e natural e a preservação do patrimônio ambiental;
VII.A conservação e a recuperação dos potenciais hídricos do município, em especial os mananciais 
de abastecimento de água potável, superficiais e subterrâneos;
VIII.A descentralização das atividades econômicas, proporcionando melhor adensamento 
populacional e a reestruturação de bairros, periferias e agrupamentos urbanos;
IX.A recuperação de áreas degradadas ou deterioradas, visando a melhor qualidade de vida para a 
população, através da qualificação e da melhoria das condições ambientais e de habitabilidade.
§1º. Para o cumprimento da função social da cidade os agentes públicos e privados devem 
observar e cumprir os dispositivos legais constantes na Lei Federal nº 10.257/2001, bem como os 
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princípios, objetivos gerais, políticas, diretrizes e objetivos específicos para cada macrozona 
estabelecidos neste Plano Diretor.
§2º. A propriedade imobiliária, urbana ou rural, cumpre sua função social quando respeita, 
simultaneamente, os objetivos definidos para a macrozona em que se insere e os demais dispositivos 
legais estabelecidos nesta lei.
Art. 13º. Para fins desta Lei, a propriedade urbana cumpre com a sua função social quando:
I.For utilizada para habitação, atividades econômicas, atividades institucionais, proteção do meio 
ambiente ou preservação do patrimônio histórico;
II. Atender ao ordenamento da cidade, em especial quando promover:
a) A adequação às normas urbanísticas, aos interesses sociais e aos padrões mínimos de 
parcelamento, uso e ocupação do solo e de construção estabelecidos em lei;
b) A compatibilidade do uso com a infraestrutura e serviços públicos disponíveis;
c) A recuperação da valorização acrescida pelos investimentos públicos à propriedade particular;
d) O adequado aproveitamento dos vazios urbanos e dos terrenos subutilizados;
e) A justa distribuição dos benefícios e dos ônus do processo de urbanização.
Art. 14°. A propriedade rural cumprirá sua função social quando houver a correta utilização 
econômica da terra, de modo a atender ao bem-estar social da coletividade, à promoção da 
justiça social e à preservação do meio ambiente.
Art. 15°. O não cumprimento do disposto neste capítulo, por ação ou omissão, configura 
descumprimento da função social da cidade e da propriedade, sem prejuízo do disposto na Lei 
Federal nº 10.257/2001 - Estatuto da Cidade.
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Art. 16°. Para a aplicação dos planos, estratégias, programas e projetos, o Município utilizará 
os seguintes instrumentos urbanísticos:
I.Leis de regulamentação complementar:
a) Plano Diretor Municipal;
b) Parcelamento do Solo;
c) Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo;
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d) Perímetro Urbano;
e) Sistema Viário;
f) Código de Obras;
g) Código de Posturas.
II.Instrumentos de planejamento:
a) Lei do Plano Plurianual;
b) Lei de Diretrizes Orçamentárias;
c) Orçamento Anual;
d) Gestão Orçamentária Participativa;
e) Planos, programas e projetos setoriais;
f) Planos de desenvolvimento econômico e social.
III. Instrumentos fiscais:
a) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano;
b) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano Progressivo;
c) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
d) Taxas;
e) Contribuição de Melhoria;
f) Incentivo e benefícios fiscais e financeiros;
g) Importo sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);
h) Imposto sobre Transmissão de Bens e Imóveis (ITBI);
i)Outras contribuições.
IV. Instrumentos financeiros:
a) Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano;
b) Fundos Municipais setoriais;
c) Outros fundos que venham a ser criados com destinação urbanística, ambiental, social, 
científica ou cultural.
V. Instrumentos Jurídicos e Políticos:
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a) Desapropriação;
b) Servidão Administrativa;
c) Limitações Administrativas;
d) Tombamento de Imóvel, Áreas, Sítios ou Mobiliário Urbano;
e) Instrumento de regularização fundiária de interesse social específico;
f) Instituição de zonas especiais de interesse social;
g) Concessão do Direito Real de Uso;
h) Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios;
i) Usucapião Especial de Imóvel Urbano;
j) Direito de Superfície;
k) Direito de Preempção;
l) Outorga Onerosa do Direito de Construir;
m)Operações Urbanas Consorciadas;
n) Consórcio Imobiliário;
o) Parceria Público-Privada;
p) Assistência Técnica e Jurídica gratuita para comunidades e grupos sociais menos favorecidos;
q) Referendo Popular e Plebiscito;
r) Estudo de Impacto Ambiental – EIA;
s) Relatório de Impacto Ambiental – RIMA;
t) Certificação Ambiental;
u) Termo de Compromisso Ambiental – TCA;
v) Termo de Ajustamento de Conduta – TAC;
w) Estudos de Impacto de Vizinhança – EIV.
VI. Instrumentos de Democratização da Gestão:
a) Conselhos municipais;
b) Audiências e consultas públicas;
c) Gestão orçamentária participativa;
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d) Conferências municipais.
Parágrafo único. Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela legislação que lhes é 
própria, observado o disposto neste Plano Diretor e no Decreto de regulamentação.
Art. 17°. A elaboração e/ou revisão das Leis Complementares, dispostas no art. 12, inciso I, desta 
lei, deverá ocorrer mediante a criação e atuação do Conselho Municipal de Desenvolvimento 
Urbano e Habitação de Interesse Social – CMDU-HIS e, com vista ao planejamento e a gestão 
democráticos, participativos, descentralizados e transparentes.
Parágrafo único. A qualquer momento da criação e/ou revisão das leis mencionadas no caput 
deste artigo, o Grupo Técnico Permanente poderá ser consultado, com vista à coleta de 
informações, documentos e detalhes da revisão do Plano Diretor Municipal.
CAPÍTULO VI
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
Art. 18°. Consideram-se Instrumentos Jurídicos e Urbanísticos de Indução do 
Desenvolvimento Territorial de Rio Bom;
I. Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios;
II. IPTU progressivo no tempo;
III. Desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública;
IV. Consórcio Imobiliário;
V. Direito de superfície;
VI. Direito de Preempção;
VII. Transferência do direito de construir;
VIII. Operação Urbana Consorciada;
IX. Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança;
X. Outorga Onerosa do Direito de Construir;
XI. Consórcio Imobiliário;
XII. Regularização Fundiária
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SEÇÃO I
DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIA
Art. 19°. São passíveis de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, nos termos do 
artigo 182 da Constituição Federal e dos artigos 5º e 6º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 
2.001 – Estatuto da Cidade, os imóveis não edificados, subtilizados ou não utilizados localizados na 
Zona Urbana.
Art. 20°. O parcelamento, a edificação e a utilização compulsórios são instrumentos urbanísticos 
que objetivam garantir o cumprimento da função social da propriedade e da cidade através da 
indução da ocupação e da utilização de áreas não edificadas, subutilizadas ou não utilizadas 
consideradas prioritárias pelo Plano Diretor.
§ 1° Parcelamento Compulsório é a divisão obrigatória de áreas ociosas do solo urbano, em 
unidades juridicamente independentes, na forma de loteamentos, desmembramentos e/ou 
fracionamentos;
§ 2° Edificação Compulsória é a edificação obrigatória em áreas urbanas ociosas já parceladas;
§ 3° Utilização Compulsória é a utilização obrigatória de áreas urbanas ociosas já parceladas e 
edificadas.
§ 4° A indução da ocupação deve ocorrer em áreas dotadas de infraestrutura e de fácil acesso aos 
equipamentos e serviços urbanos;
Art. 21°. A aplicação do Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios do solo urbano, 
objetiva: 
I - Induzir a ocupação de áreas da cidade servidas por infraestrutura e de fácil acesso aos serviços 
e equipamentos urbanos;
II - Inibir a expansão urbana para áreas desprovidas de infraestrutura e ambientalmente frágeis;
III - Inibir as produções agropecuárias extensivas dentro do perímetro urbano.
IV - Aumentar a oferta de lotes urbanizados nas regiões já consolidadas da malha urbana; 
V - Combater o processo de periferização;
VI - Combater a retenção especulativa de imóvel urbano e os vazios urbanos; 
Art. 22°. O parcelamento, a edificação e a utilização compulsórios do solo urbano visam, 
complementarmente, garantir o cumprimento da função social da cidade e da propriedade, por meio 
da indução da ocupação de áreas, considerando-se:
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I.Imóvel subutilizado: aquele que não esteja desenvolvendo qualquer atividade econômica, ou com 
edificação cuja área edificada não atingir 10% (dez por cento) do menor coeficiente de 
aproveitamento estabelecido na lei de uso e ocupação do solo, exceto quando exerce função 
ambiental essencial, tecnicamente comprovada pelo órgão ambiental ou quando de interesse de 
preservação do patrimônio histórico ou cultural; 
II.Imóvel não utilizado: aquele cuja edificação, com área igual ou superior a 1.200m² (mil e duzentos 
metros quadrados), encontra-se sem uso, abandonada ou paralisada há mais de 3 (três) anos, desde 
que não seja o único imóvel do proprietário; 
III. Imóvel não edificado: a propriedade urbana com área igual ou superior a 1.200m² (mil e duzentos 
metros quadrados), localizados nas áreas consolidadas da Macrozona Urbana, quando o coeficiente 
de aproveitamento utilizado for igual a zero.
Art. 23°. Estão sujeitos à aplicação dos instrumentos citados no Art. 21 desta Lei os imóveis 
urbanos que não cumprirem sua função social, aos seguintes casos:
I - Imóvel urbano de mais de 1200m2 (mil e duzentos metros quadrados), ou conjunto de imóveis 
contíguos de um mesmo proprietário cujo somatório das áreas for superior à 1200m2
, com coeficiente 
de aproveitamento menor que o estabelecido para macrozona em que este se insere; 
II - Edificação abandonada há mais de 05 (cinco) anos, independentemente de sua área construída.
§ 1° O exercício do direito de construir fica vinculado à autorização do Poder Executivo Municipal, 
segundo os critérios estabelecidos no Plano Diretor e demais legislações pertinentes.
§ 2° Fica facultado aos proprietários dos imóveis de que trata este artigo propor ao Poder Executivo 
Municipal o estabelecimento do Consórcio Imobiliário, conforme disposições do Estatuto da Cidade e 
deste Plano Diretor.
Art. 24°. Ficam excluídos da obrigação estabelecida no artigo anterior somente os imóveis:
I. Que exercem função ambiental essencial, tecnicamente comprovada pelo órgão ambiental 
competente;
II. De interesse do patrimônio cultural e histórico.
Art. 25°. O Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios poderão ser aplicados nas seguintes 
zonas:
III. Zona Urbana Consolidada;
IV. Zona Urbana de Ocupação Prioritária;
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V. Zona Urbana de Expansão.
§ 1º. Os proprietários dos imóveis não parcelados, não edificados ou subutilizados deverão ser 
notificados pelo Município e terão prazo máximo de 2 (dois) anos a partir do recebimento da 
notificação, para efetivar a utilização adequada do imóvel, segundo os critérios estabelecidos pela 
presente Lei, ou protocolar, junto ao órgão competente, pedido de aprovação e execução de projeto de 
parcelamento ou edificação desses imóveis, conforme o caso.
§ 2º. Os proprietários dos imóveis notificados nos termos do parágrafo anterior deverão iniciar a 
execução do parcelamento ou edificação desses imóveis no prazo máximo de 2 (dois) anos a contar da 
expedição do alvará de execução do projeto, cabendo aos proprietários a comunicação à administração 
pública.
§ 3º. Em caso de empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, poderá ser prevista a 
conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um 
todo, conforme determina o § 5º do Art. 5º do Estatuto da Cidade.
§ 4º Os proprietários dos imóveis não utilizados deverão ser notificados pelo Município e terão prazo 
máximo de 1 (um) ano, a contar do recebimento da notificação, para ocupá-los, cabendo aos 
proprietários a comunicação à administração pública.
§ 5º. Caso o proprietário alegue como impossibilidade jurídica a inviabilidade de ocupação do imóvel 
não utilizado em razão de normas edilícias, o Executivo poderá conceder prazo de 2 (dois) anos, a 
partir da notificação, exclusivamente para promover a regularização da edificação se possível, nos 
termos da legislação vigente, ou a sua demolição, fluindo a partir de então prazo de 1 (um) ano para 
apresentação de projeto de nova edificação ou documentação relativa à regularização do imóvel.
§ 6º. A transmissão do imóvel, por ato “intervivos” ou “causa mortis”, posterior à data da notificação 
prevista nos § 1º e 3º, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização sem 
interrupção de quaisquer prazos.
§ 7º. Os imóveis que se encontrarem parcialmente na Zona de Preservação Ambiental deverão deixar a 
área sob influência da mesma para implantação de áreas verdes, descontando do percentual destinado a 
áreas verdes.
Art. 26°. Os imóveis nas condições a que se refere o Art. 23 serão identificados e seus 
proprietários notificados.
§ 1º. A notificação far-se-á:
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I. Por servidor público municipal do órgão competente do Executivo, ao proprietário do imóvel, ou, 
no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administrativa;
II. Por carta registrada com aviso de recebimento quando o proprietário for residente ou tiver sua sede 
fora do território do Município;
III. Por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista no inciso I e 
II.
§ 2º. A notificação referida no “caput” deste artigo deverá ser averbada na matrícula do imóvel no 
Cartório de Registro de Imóveis, pela Poder Executivo do Município de Rio Bom.
§ 3º. Uma vez promovido, pelo proprietário, o adequado aproveitamento do imóvel na conformidade 
do que dispõe esta lei, caberá à Prefeitura do Município de Rio Bom efetuar o cancelamento da 
averbação tratada no parágrafo anterior.
§ 4º. Os proprietários notificados deverão, no prazo máximo de 01 (um) ano a partir do recebimento da 
notificação, efetivar a utilização adequada do imóvel, segundo os critérios estabelecidos pela presente 
Lei, ou protocolar projeto de edificação. 
§ 4º. As obras de edificação deverão ser iniciadas no prazo máximo de 02 (dois) anos, a partir da data 
de aprovação do projeto.
§ 5º. Em caso de empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, poderá ser prevista a 
conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um 
todo, conforme determina o § 5º do Art. 5º do Estatuto da Cidade.
§ 6º. A transmissão do imóvel, por ato intervivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, 
transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização compulsória, sem interrupção de 
quaisquer prazos.
Art. 27°. Para as demais zonas da Macrozona Urbana, deverão ser identificados em duas fases os 
lotes que se enquadrarem nas condições do Art. 22, onde a primeira fase ocorrerá em até 5 (cinco) anos 
a partir da aprovação desta Lei e a segunda fase nos 5 (cinco) anos conseguintes.
§ 1º. Será disponibilizada ao público para consulta a listagem dos imóveis cujos proprietários serão 
notificados em virtude do descumprimento da função social da propriedade, na Secretaria Municipal 
de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, bem como em portal eletrônico oficial do Executivo.
§ 2º. O imóvel permanecerá na listagem até que o proprietário promova seu parcelamento, edificação 
ou utilização, conforme o caso, ou emissão na posse pelo Poder Público.
§ 3º. Na listagem deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:
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I. Número do Setor-Quadra-Lote;
II. Endereço do imóvel;
III. Data da notificação prevista no Art. 26;
IV. Identificação do instrumento para cumprimento da função social aplicado no momento;
V. Data de início da aplicação do respectivo instrumento;
VI. Data de protocolo, junto ao órgão competente, do pedido de aprovação e execução de projeto de 
parcelamento ou edificação desses imóveis, se o caso;
VII. Data da expedição do alvará de execução do projeto, se o caso;
VIII. Data da comunicação da ocupação do imóvel, se o caso;
IX. Data da comunicação da conclusão do parcelamento do solo, ou da edificação do imóvel ou da 
primeira etapa de conclusão de obras na hipótese de empreendimentos de grande porte, se o caso.
§ 4º. Caso o proprietário informe a observância do previsto nos incisos V, VI, VII e VIII do 
anterior, a Prefeitura terá o prazo de 60 (sessenta) dias a partir do recebimento da informação pelo 
órgão competente para verificar o efetivo parcelamento, edificação ou utilização do imóvel e 
proceder à sua exclusão da listagem.
§ 5º. Caso o imóvel se encontre na fase de aplicação de IPTU Progressivo no Tempo, a listagem 
também deverá conter:
I. Data da primeira aplicação de alíquota progressiva, com a respectiva alíquota;
II.Valor da alíquota de cada ano subsequente.
§ 6º. Caso o imóvel encontre-se na fase de aplicação de desapropriação mediante pagamento de título 
da dívida pública, a listagem também deverá conter:
I. Data da publicação do respectivo decreto de desapropriação do imóvel;
II. Data de propositura de ação de desapropriação;
III. Data da efetiva imissão na posse;
IV. Destinação do imóvel;
V. Justificativa da ausência de interesse na aquisição do imóvel.
§ 7º. Tão logo decorram os prazos previstos nos Artigos 25 e 27 sem que o proprietário cumpra as 
obrigações neles estabelecidas, a Poder Executivo deverá atualizar as informações presentes na 
listagem.
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Art. 28°. Para elaboração da listagem de que trata o artigo anterior, o Município deverá:
I. Realizar levantamento para identificar os imóveis que se caracterizem como não edificados, 
subutilizados ou não utilizados;
II. Analisar indicações de imóveis e áreas feitas por pessoas físicas e jurídicas.
SEÇÃO II
DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO (IPTU) PROGRESSIVO NO TEMPO 
Art. 29°. A aplicação do IPTU Progressivo no Tempo visa fazer cumprir os objetivos dispostos no 
Art. 21º desta Lei.
Art. 30°. Em caso de descumprimento das condições e dos prazos estabelecidos na seção anterior, o 
Município procederá à aplicação do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) progressivo no 
tempo, com alíquotas máximas de 15% (quinze por cento) e mediante majoração anual pelo prazo de 5 
(cinco) anos, conforme as disposições constantes da Lei Federal n°10.257/2001, o Estatuto da Cidade.
§1º. A alíquota a ser aplicada a cada ano corresponderá:
I. 3% (três por cento) sobre o valor do imóvel no primeiro ano;
II. 6% (seis por cento) sobre o valor do imóvel no segundo ano;
III. 9% (nove por cento) sobre o valor do imóvel no terceiro ano;
IV. 12% (doze por cento) sobre o valor do imóvel no quarto ano;
V. 15% (quinze por cento) sobre o valor do imóvel no quinto ano.
§ 2º. Será mantida a cobrança do Imposto pela alíquota majorada até que se cumpra a obrigação de 
parcelar, edificar, utilizar o imóvel ou que ocorra a sua desapropriação.
§ 3º. É vedada a concessão de isenções, anistias, incentivos ou benefícios fiscais relativos ao IPTU
Progressivo de que trata esta lei.
§ 4º. Serão suspensas quaisquer isenções do IPTU incidentes em um dado imóvel quando o 
proprietário for notificado para o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios.
§ 5º. Observadas as alíquotas previstas neste artigo, aplica-se ao IPTU Progressivo a legislação 
tributária vigente no Município de Rio Bom.
§ 6º. Comprovado o cumprimento da obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel, ocorrerá o 
lançamento do IPTU sem a aplicação das alíquotas previstas nesta lei no exercício seguinte.
Art. 31°. O IPTU Progressivo no Tempo poderá ser aplicado nas seguintes Zonas:
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I - Zona Urbana Consolidada;
II - Zona Urbana de Ocupação Prioritária;
III - Zona Urbana de Uso Restrito;
IV - Zona Especial de Interesse Social.
Art. 32°. Art. 61° Caso a obrigação de edificar ou utilizar não seja atendida em 05 (cinco) anos o 
Poder Executivo Municipal:
I. Manterá a cobrança da alíquota máxima, até que se cumpra a obrigação prevista no Capítulo I do 
Título IV desta Lei; ou
II. Poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública, 
conforme previsto nesta presente Lei.
SEÇÃO III
DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA
Art. 33°. Decorrido o prazo de 5 (cinco anos) de cobrança do IPTU progressivo no tempo sem que o 
proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá 
proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública. Nos termos do art. 
8º da Lei Federal nº 10.257, de 2001.
§ 1º. Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação do Senado Federal e serão resgatados no 
prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da 
indenização e os juros legais de 6% (seis por cento) ao ano. 
§ 2° O valor real da indenização:
I - Refletirá o valor venal estabelecido pelo Código Tributário Municipal, descontado o montante 
incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde ele se localiza após a 
primeira notificação de que trata o Art. 26º desta Lei;
II - Não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
§ 3° Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.
§ 4° O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, 
contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.
§ 5° O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de 
alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório.
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§ 6° Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do § 2º ao 6° as mesmas obrigações de 
edificação ou utilização previstas no Art. 26º desta Lei.
§ 7º. Findo o prazo do artigo anterior, o Município deverá publicar o respectivo decreto de 
desapropriação do imóvel em até 1 (um) ano, salvo em caso de ausência de interesse público na 
aquisição, que deverá ser devidamente justificada.
§ 8º. É vedado ao Executivo proceder à desapropriação do imóvel que se enquadre na hipótese do 
“caput” de forma diversa da prevista neste artigo, contanto que a emissão de títulos da dívida pública 
tenha sido previamente autorizada pelo Senado Federal.
§ 9º. Adjudicada a propriedade do imóvel ao Município, esta deverá determinar a destinação 
urbanística do bem, vinculada à implantação de ações estratégicas do Plano Diretor, ou iniciar o 
procedimento para sua alienação ou concessão, nos termos do art. 8º do Estatuto da Cidade.
§ 10º. Caso o valor da dívida relativa ao IPTU supere o valor do imóvel, o Município deverá proceder 
à desapropriação do imóvel e, na hipótese de não ter interesse público para utilização em programas do 
Município, poderá aliená-lo a terceiros.
§ 11º. Ficam mantidas para o adquirente ou concessionário do imóvel as mesmas obrigações de 
parcelamento, edificação ou utilização previstas nesta lei.
§ 12º. Nos casos de alienação do imóvel previstas nos § 9º e 10º deste artigo, os recursos auferidos 
deverão ser destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano.
SEÇÃO IV
DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO
Art. 34°. O Poder Público municipal poderá facultar ao proprietário de área atingida pela obrigação 
de parcelamento, edificação ou utilização, a requerimento deste, o estabelecimento de consórcio 
imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel.
§ 1° Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou 
edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público municipal seu imóvel e, após a 
realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou 
edificadas.
§ 2º O valor em unidades imobiliárias a ser entregue ao proprietário será correspondente ao valor venal 
do imóvel antes da execução das obras, observado o disposto no § 2º do Art.8º da Lei Federal nº 
10.257/2001.
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§ 3° O Poder Público Municipal poderá promover o aproveitamento do imóvel que receber por 
transferência nos termos deste artigo, direta ou indiretamente, mediante a concessão urbanística ou 
outra forma de contratação.
Art. 35°. O instrumento do Consórcio Imobiliário visa:
I - Realizar planos de Habitação de Interesse Social;
II - Implantar equipamentos comunitários e urbanos;
III - Viabilizar espaços públicos de esporte e lazer.
Art. 36°. A Edificação e Utilização Compulsória poderá ser aplicada nas seguintes Zonas:
I - Zona Urbana Consolidada;
II - Zona Urbana de Ocupação Prioritária
III - Zona Urbana de Expansão
Art. 37°. O instrumento do Consórcio Imobiliário poderá ser aplicado tanto nos imóveis sujeitos à 
obrigação legal de edificação ou utilização, quanto naqueles por ela não abrangidos, mas necessários à 
realização de intervenções urbanísticas previstas nesta Lei.
SEÇÃO V
DO DIREITO DE SUPERFÍCIE
Art. 38°. O Direito de Superfície é o direito real de construir, assentar qualquer obra ou plantar em 
solo de outrem.
Art. 39°. É facultado ao proprietário urbano a concessão a outrem do direito de superfície do seu 
terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de 
registro de imóveis, conforme disposto na Lei Federal n° 10.257/2001, o Estatuto da Cidade.
§1º. O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao 
terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.
§2º. A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.
§3° O Poder Público Municipal poderá conceder onerosamente o Direito de Superfície abrange o 
direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço.
§4º. O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a 
propriedade superficiário, arcando ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os 
encargos e tributos sobre a área objeto de concessão do direito de superfície, salvo disposição em 
contrário do contrato respetivo.
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§5º. O direito de superfície pode ser transferido a terreiros, obedecidos os termos do contrato 
respectivo.
§6º. Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.
Art. 40°. Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o superficiário e o 
proprietário, respectivamente, terão de preferência, em igualdade de condições à oferta de terceiros.
Art. 41°. O Município poderá receber e conceder diretamente ou por meio de seus órgãos, empresas 
ou autarquias, o direito de superfície, nos termos do art. 21 da Lei Federal nº 10.257 10 de julho 2001 -
Estatuto da Cidade, para viabilizar a implementação de diretrizes constantes desta Lei, inclusive 
mediante a utilização do espaço aéreo e subterrâneo.
Parágrafo Único. O direito de Superfície poderá ser utilizado em todo o território do Município.
Art. 42°. Extingue-se o direito de Superfície:
I. Pelo advento do termo;
II. Pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário.
Art. 43°. Extinto o direito de superfície, o proprietário recuperará o pleno domínio do terreno, bem 
como das acessões e benefícios introduzidos no imóvel, independentemente de indenização, se as 
partes não houverem estipulado o contrário no respectivo contrato. 
§ 1º. Antes do termo final do contrato, extinguir-se-á o direito de superfície se o superficiário der ao 
terreno destinação diversa daquela para qual for concedida.
§ 2º. A extinção do direito de superfície será averbada no cartório de registro de imóveis.
SEÇÃO VI
DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
Art. 44°. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de 
imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, pelo prazo de 05 (cinco) anos, renovável 
por mais 05 (cinco) anos. Conforme disposto nos artigos 25, 26 e 27 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de 
julho de 2001 – Estatuto da Cidade.
Art. 45°. O direito de preempção confere ao Poder Executivo Municipal a preferência para a 
aquisição de imóvel urbano, objeto de alienação onerosa entre particulares, quando necessitar áreas 
para fins de:
I. Programas habitacionais de interesse sociais ou regularização fundiária na Macrozona Urbana;
II. Proteção de unidades de conservação ou áreas de preservação permanente;
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III. Proteção do patrimônio histórico, ambiental, arquitetônico e paisagístico inserido no perímetro 
municipal, seja área rural ou urbana;
IV. Constituição de reserva fundiária;
V. Ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
VI. Implantação de equipamentos comunitários e infraestrutura;
VII. Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VIII. Readequação do sistema viário;
IX. Criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental.
§1º. O Poder Executivo, em conjunto com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e 
Habitação de Interesse Social, poderá criar Lei municipal específica que delimitará as áreas em que 
incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável por 
mais 05 (cinco) anos. Aplicáveis a em uma ou mais das finalidades enumeradas no Art. 46.
§2º. Para exercício do direito de preempção, o Poder Executivo Municipal fará publicar em órgão 
oficial e em pelo menos mais um jornal local ou regional de grande circulação, ou notificar por carta 
registrada com aviso de recebimento, nos termos do caput, da intenção de aquisição do imóvel nas 
condições da proposta apresentada, ao proprietário do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da 
lei municipal específica.
§3º. O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do §1º deste 
artigo, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.
Art. 46°. As áreas em que incidirá o Direito de Preempção estão delimitadas em lei municipal 
específica, que deverá enquadrar as áreas nas finalidades enumeradas pelo artigo anterior.
Parágrafo único. O Direito de Preempção poderá ser Utilizado:
I - Zona Urbana Consolidada;
II - Zona Urbana de Ocupação Prioritária;
III - Zona Urbana Industrial;
IV - Zona Especial de Interesse Social
Art. 47°. O direito de preempção será exercido somente nos lotes ou glebas com área igual ou 
superior a 1.200m² (mil metros quadrados).
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Art. 48°. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no 
prazo máximo de (30) trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.
§ 1° À notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada por terceiro 
interessado na aquisição do imóvel, na qual constarão o preço, as condições de pagamento e o prazo de 
validade. 
§ 2° O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de 
grande circulação, edital de aviso da notificação recebida, nos termos do caput, e da intenção de 
aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.
§ 3° Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a 
realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.
§ 4° Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo 
de (30) trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.
§ 5° A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito.
§ 6° Ocorrida a hipótese prevista no § 5° o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de 
cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.
Art. 49°. A declaração de intenção de venda do imóvel deve ser apresentada com os seguintes 
documentos: 
I. Proposta de compra apresentada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, constando preço, 
condições de pagamento e prazo de validade;
II. Endereço do proprietário, para recebimento da notificação;
III. Certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, expedida pelo Cartório de Registro de Imóvel 
competente;
IV. Declaração do proprietário quanto a inexistência de encargos e ônus sobre o imóvel. 
SEÇÃO VII
DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 50°. A Transferência do Direito de Construir consiste na autorização, emitida pelo Poder 
Público Municipal, para que o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, exerça em outro 
local, ou aliene, mediante escritura pública, o direito de construir quando o referido imóvel for 
considerado necessário para fins de:
I. Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
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II. Preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, 
social, cultural, arquitetônico ou natural;
III. Servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de 
baixa renda e habitação de interesse social.
§1º. A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Executivo Municipal 
seu imóvel, ou parte dele, para fins previstos nos incisos I ao III do caput deste artigo.
§2º. A transferência total ou parcial de potencial construtivo também poderá ser autorizada pelo Poder 
Executivo Municipal, como forma de indenização, mediante acordo com o proprietário, nas 
desapropriações destinadas a melhoramentos viários.
§3º. Lei municipal específica definirá a base de cálculo, procedimentos e demais critérios 
necessários à aplicação da transferência do direito de construir, observando:
I. A equivalência de valor de mercado entre os imóveis;
II. O volume construtivo a ser transferido atingirá, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do 
coeficiente de aproveitamento estabelecido para o local de recepção previsto na lei de uso e ocupação 
do solo. 
Art. 51°. A transferência do direito de construir só será autorizada pelo Poder Executivo Municipal 
se o imóvel gerador deste direito estiver livre e desembaraçado de qualquer ônus.
Art. 52°. A Transferência do Direito de construir é um instrumento de política urbana que visa a 
justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes do processo de urbanização.
Art. 53°. O instrumento referido no Art. 50 poderá ser aplicado nas seguintes regiões do Município:
I - Zona Urbana Consolidada;
II - Zona Urbana de Ocupação Prioritária
III - Zona Urbana de Expansão
Art. 54°. Não será permitida a transferência do potencial construtivo de imóveis inseridos nas 
regiões previstas nos incisos I a III do Art.78º para as Zonas Especiais de Habitação de Interesse 
Social, que estão delimitadas na Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Parágrafo único. Deve-se controlar a transferência de potencial construtivo para imóveis situados em 
áreas não dotadas de infraestrutura básica.
Art. 55°. O potencial construtivo transferível de um terreno é determinado em metros quadrados de 
área computável, e equivale ao resultado obtido pela multiplicação do coeficiente de aproveitamento 
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básico da zona ou setor onde está localizado o imóvel pela área do terreno atingida por limitações 
urbanísticas ou a ser indenizada.
Art. 56°. A aplicação do potencial construtivo no imóvel receptor será equivalente, em metros 
quadrados, ao potencial construtivo do imóvel cedente.
Parágrafo Único. O Poder Executivo regulamentará através de lei específica os critérios e condições 
de transferência de potencial construtivo. 
Art. 57°. O impacto da transferência de potencial construtivo deverá ser controlado 
permanentemente pelo órgão municipal responsável pelo planejamento urbano.
Art. 58°. Na transferência do direito de construir deverão ser observadas as seguintes condições:
I. Imóveis receptores do potencial construtivo ser providos por infraestrutura básica;
II. Não caracterizar concentração de área construída acima da capacidade da infraestrutura local, 
inclusive no sistema viário, e impactos negativos no meio ambiente e na qualidade de vida da 
população local;
III. Ser observada a legislação de zoneamento, uso e ocupação do solo;
IV. Quando o acréscimo de potencial construtivo representar área superior a 1.000m² (mil metros 
quadrados) deverá ser elaborado Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança para aplicação de 
transferência do direito de construir.
Art. 59°. Visando à recuperação de áreas de preservação permanente, imóveis situados na Zona de 
Proteção Ambiental poderão transferir potencial construtivo para áreas receptoras conforme 
estabelecido nesta Lei, quando tiver área edificada regularizada.
§1º. O potencial construtivo a ser transferido, em metros quadrados, será igual à área edificada;
§2º. Áreas com ocupações irregulares não são objeto deste artigo;
§3º. Em nenhuma hipótese o potencial construtivo estabelecido no caput deste artigo poderá ser 
aplicado na própria.
Art. 60°. O Município deverá manter registro, integrado ao Sistema Único de Informações, das 
transferências do direito de construir ocorrida, do qual constem os imóveis cedentes e receptores, bem 
como os respectivos potenciais construtivos transferidos e recebidos.
Parágrafo Único. A alienação do potencial construtivo entre particulares será possível desde que 
originária de um dos casos previstos no artigo 54 desta Lei e dependerá de notificação prévia, perante 
o Município, sob pena de não ser reconhecida para fins urbanísticos.
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Art. 61°. Consumada a transferência do direito de construir, fica o potencial construtivo 
transferido vinculado ao imóvel receptor, vedada nova transferência.
SEÇÃO VIII
DA OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA
Art. 62°. Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas 
coordenadas pelo Poder Executivo Municipal, com a participação dos proprietários, moradores, 
usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações 
urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.
Parágrafo Único. Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:
I. Implantação de programas de Habitação de Interesse Social;
II. Implantação e melhoria dos equipamentos e espaços públicos;
III. Implantação de equipamentos estratégicos para o desenvolvimento municipal.
IV. A modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem 
como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente;
V. A regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação 
vigente;
VI.A concessão de incentivos a operações urbanas que utilizam tecnologias visando a redução de 
impactos ambientais, e que comprovem a utilização, nas construções e uso de edificações urbanas, de 
tecnologias que reduzam os impactos ambientais e economizem recursos naturais, especificadas as 
modalidades de design e de obras a serem contempladas. 
Art. 63°. A proposta de Operação Urbana deverá ser aprovada previamente pelo Conselho 
Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação de Interesse Social (CMDU-HIS) para posterior 
envio ao Poder Legislativo.
Art. 64°. Cada lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano da 
operação, contendo, no mínimo:
I.Utilizar prioritariamente as Áreas Especiais Turística e Comercial, além dos Eixos de Comércio e 
Serviços a Dinamizar e Consolidar;
II.Definição de outras áreas a serem atingidas;
III.Coeficiente máximo da Operação Urbana;
IV.Critério e limites de estoque de potencial construtivo;
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V.Programa e projetos básicos de ocupação da área;
VI.Programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;
VII.Finalidades da operação;
VIII.Estudo de Impacto de Vizinhança e, quando necessário, o Estudo de Prévio Impacto Ambiental; 
IX.Contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função 
da utilização dos benefícios previstos no art. 32 da Lei nº 10.257/01 – Estatuto da Cidade; 
X.Forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil;
XI.Cronograma físico-financeiro, orçamento e fontes do financiamento.
§1º. Os recursos obtidos pelo Poder Executivo Municipal na forma do inciso IX deste artigo, serão 
aplicados exclusivamente no programa de intervenções, definido na lei de criação da Operação Urbana 
Consorciada, e serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada.
§2º. A partir da aprovação da lei específica de que trata o caput, são nulas as licenças e autorizações a 
cargo do Poder Público Municipal expedidas em desacordo com o plano de operação urbana 
consorciada.
Art. 65°. Fica facultado ainda aos proprietários dos lotes identificados no Art. 22 desta Lei, propor 
ao Poder Executivo Municipal, o estabelecimento da Operação Urbana Consorciada para viabilizar 
empreendimentos habitacionais de interesse social.
Parágrafo único. O cumprimento do disposto no “caput” estará condicionado a criação da Lei 
específica para Operações Urbanas Consorciadas.
SEÇÃO IX
DO ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA - EIV
Art. 66°. Lei específica definirá os empreendimentos e atividades que dependerão de elaboração do 
Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) e do Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) para 
obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento.
§ 1º. A lei específica deverá considerar os empreendimentos com área construída superior a 1.000m² 
(mil metros quadrados) para exigência de EIV.
§ 2º. O EIV deverá ser exigido previamente à aprovação de projetos dos empreendimentos que se 
enquadrem na exigência.
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Art. 67°. O EIV deverá contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou, 
atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a 
análise, no mínimo, das seguintes questões:
I. Adensamento populacional;
II. Equipamentos urbanos e comunitários;
III. Uso e ocupação do solo;
IV. Valorização imobiliária;
V. Geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI. Ventilação e iluminação;
VII. Paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;
VIII. Equipamentos urbanos, incluindo consumo de água e de energia elétrica, bem como geração de 
resíduos sólidos, líquidos e efluentes de drenagem de águas pluviais;
IX. Equipamentos comunitários, como os de saúde e educação;
X. Sistema de circulação e transportes, incluindo, entre outros, tráfego gerado, acessibilidade, 
estacionamento, carga e descarga, embarque e desembarque;
XI. Poluição sonora, atmosférica e hídrica;
XII. Vibração;
XIII. Periculosidade;
XIV. Geração de resíduos sólidos;
XV. Riscos ambientais;
XVI. Impacto socioeconômico na população residente ou atuante no entorno.
§ 1º. Cabe ao empreendedor realizar a suas custas às obras exigidas para a mitigação dos efeitos 
negativos decorrentes do empreendimento sobre a vizinhança.
§ 2º. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, 
no órgão competente do Poder Executivo Municipal, por qualquer interessado.
Art. 68°. O Poder Executivo Municipal, para eliminar ou minimizar impactos negativos a serem 
gerados pelo empreendimento, deverá solicitar como condição para aprovação do projeto alterações e 
complementações no mesmo, bem como a execução de melhorias na infraestrutura urbana e de 
equipamentos comunitários, tais como:
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I. Ampliação das redes de infraestrutura urbana;
II. Área de terreno ou área edificada para instalação de equipamentos comunitários, em percentual 
compatível com o necessário para o atendimento da demanda a ser gerada pelo empreendimento;
III. Ampliação e adequação do sistema viário, faixas de desaceleração, ponto de ônibus, faixa de 
pedestres;
IV. Proteção acústica, uso de filtros e outros procedimentos que minimizem incômodos da atividade;
V. Manutenção de imóveis, fachadas ou outros elementos arquitetônicos ou naturais considerados de 
interesse paisagístico, histórico, artístico ou cultural, bem como recuperação ambiental da área;
VI. Cotas de emprego e cursos de capacitação profissional, entre outros, para a população do entorno.
VII. Percentual de habitação de interesse social no empreendimento;
VIII. Possibilidade de construção de equipamentos sociais em outras áreas da cidade.
§ 1º. As exigências previstas nos incisos anteriores deverão ser proporcionais ao porte ao impacto do 
empreendimento.
§2º. O Visto de Conclusão de Obra ou o Alvará de Funcionamento só serão emitidos mediante 
comprovação da conclusão das obras previstas no parágrafo anterior.
§3º. No caso de existir recursos auferidos com medidas mitigatórias e/ou compensatórias, estes serão 
destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, e deverão ser aplicados prioritariamente 
em infraestrutura, equipamentos públicos, na criação de habitações de interesse social, saneamento e 
recuperação ambientais.
Art. 69°. A aprovação do empreendimento ou atividade ficará condicionada à assinatura de 
Termo de Compromisso pelo interessado, em que este se compromete a arcar integralmente com as 
despesas decorrentes das obras e serviços necessários à minimização dos impactos e demais exigências 
apontadas pelo Poder Executivo Municipal, antes da finalização da obra.
Parágrafo único. O Certificado de Conclusão da Obra e Alvará de Funcionamento só será emitido 
mediante a comprovação da conclusão das obras previstas no Termo de Compromisso.
Art. 70°. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de Estudo Prévio de 
Impacto Ambiental – EIA, requeridas nos termos da legislação ambiental pertinente.
Art. 71°. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV/RIV, que ficarão disponíveis 
para consulta, no órgão municipal competente, por qualquer interessado.
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§1º. Serão fornecidas cópias do EIV/RIV, quando solicitadas pelos moradores da área afetada ou suas 
associações.
§2º. O órgão público responsável pelo exame do EIV/RIV deverá realizar audiência pública, antes da 
decisão sobre o projeto, sempre que sugerida, na forma da lei, pelos moradores da área afetada ou suas 
associações.
SEÇÃO X
DO USUCAPIÃO ESPECIAL DE IMÓVEL URBANO
Art. 72°. O Poder Público Municipal poderá fazer uso da Usucapião Especial de Imóvel Urbano 
conforme os dispostos na Seção V, da Lei Federal nº 10.257 de 10 de julho de 2001 – Estatuto da 
Cidade e Lei Federal nº 13.465 de 11 de julho de 2017.
SEÇÃO XI
OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR OU DA ALTERAÇÃO DE USO
Art. 73°. O Poder Público Municipal poderá exercer a faculdade de outorgar onerosamente o 
direito de construir ou pela alteração de uso, mediante contrapartida financeira, a ser prestada pelo 
beneficiário, conforme os artigos 28, 29, 30 e 31 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 –
Estatuto da Cidade, e de acordo com os critérios e procedimentos estipulados nesta Lei.
Parágrafo único. A concessão da outorga onerosa do direito de construir ou da alteração de uso 
poderá ser negada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação de Interesse 
Social de Rio Bom, caso se verifique a possibilidade de impacto não suportável pela infraestrutura ou 
pelo meio ambiente.
Art. 74°. Entende-se como outorga onerosa do direito de construir a faculdade concedida ao 
proprietário de imóvel, para que este, mediante contrapartida ao Poder Público Municipal, possa 
construir acima do coeficiente de aproveitamento básico até o limite estabelecido pelo coeficiente de 
aproveitamento máximo permitido para a zona e dentro dos parâmetros determinados na Lei de 
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo. 
Art. 75°. As condições a serem observadas para a Outorga Onerosa do Direito de Construir ou pela 
Alteração de Uso serão estabelecidas por lei específica complementar a este Plano Diretor Municipal, 
determinando:
I. Os limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento, considerando a 
proporcionalidade entre a infraestrutura e o aumento de densidade esperado em cada área;
II. A fórmula de cálculo para a cobrança;
III. Os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga.
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IV. A contrapartida do beneficiário;
V. Estudos para indicação das áreas passíveis de aplicação da outorga onerosa do direito de construir ou 
pela alteração de uso, por meio de mapa anexo.
Art. 76°. Quando da utilização da outorga onerosa, a expedição da licença de construção estará 
subordinada ao total pagamento dessa outorga, que deverá ocorrer no prazo máximo de até seis meses 
após a aprovação do projeto de construção.
Art. 77°. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de 
alteração de uso serão destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação de 
Interesse Social - FMDU-HIS, constituído a partir do Plano Diretor Municipal, e deverão ser aplicados 
prioritariamente em infraestrutura, equipamentos públicos, na criação de habitações de interesse social, 
saneamento e recuperação ambientais. 
Art. 78°. O valor do metro quadrado de construção correspondente ao solo criado será definido em 
lei municipal específica, considerado o valor venal do terreno para efeito do lançamento do Imposto 
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.
Art. 79°. Os impactos decorrentes da utilização da outorga onerosa do direito de construir e de 
alteração de uso deverão ser monitorados permanentemente pelo Executivo, que tornará públicos, 
semestralmente, os relatórios do monitoramento.
SEÇÃO XII
DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO
Art. 80°. O Poder Público Municipal poderá aplicar o instrumento do Consórcio Imobiliário além 
das situações previstas no Artigo 46 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da 
Cidade para viabilizar empreendimentos de Habitação de Interesse Social nas Zonas Especiais de 
Interesse Social (ZEIS).
§1º. Considera-se Consórcio Imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou 
edificação por meio do qual o proprietário transfere ao Poder Público Municipal o seu imóvel e, após a 
realização das obras, recebe como pagamento unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou 
edificadas.
§2º. O Município poderá promover o aproveitamento do imóvel que receber por transferência nos 
termos deste artigo, direta ou indiretamente, mediante concessão urbanística ou outra forma de 
contratação.
§3º. O proprietário que transferir seu imóvel para o Município nos termos deste artigo receberá, como 
pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
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Art. 81°. O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao 
valor do imóvel antes da execução das obras, observado o disposto no §2º do Artigo 8º da Lei Federal 
nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade.
Art. 82°. O Consórcio Imobiliário aplica-se tanto aos imóveis sujeitos à obrigação legal de parcelar, 
edificar ou utilizar nos termos desta lei, quanto àqueles por ela não abrangidos, mas necessários à 
realização de intervenções urbanísticas previstas nesta lei.
Art. 83°. Os Consórcios Imobiliários deverão ser formalizados pelo termo de responsabilidade e 
participação pactuadas entre o proprietário urbano e a Municipalidade, visando à garantia da execução 
das obras do empreendimento, bem como das obras de uso público.
SEÇÃO XIII
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 84°. A promoção da regularização urbanística e fundiária nos assentamentos e construções 
precárias no Município será apoiada em ações de qualificação ambiental e urbana e de promoção 
social, podendo para tanto o Executivo Municipal aplicar os seguintes instrumentos:
I. Concessão do direito real de uso;
II. Concessão de uso especial para fins de moradia;
III. Assistência técnica urbanística, jurídica e social, em caráter gratuito para a hipótese de usucapião 
especial de imóvel urbano;
IV. Desapropriação.
Art. 85°. O Executivo Municipal, visando equacionar e agilizar a regularização fundiária deverá 
articular os diversos agentes envolvidos nesse processo, tais como os representantes do:
I. Ministério Público;
II. Poder Judiciário;
III. Cartórios de Registro;
IV. Governo Estadual;
V. Grupos sociais envolvidos.
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CAPÍTULO VII
DOS INSTRUMENTOS DE ORDENAMENTO TERRITORIAL
Art. 86°. O ordenamento territorial de Rio Bom, objetiva preservar os bens socioambientais, garantir 
as qualidades paisagística e urbanística, bem como evitar e corrigir possíveis problemas ou 
incompatibilidades decorrentes do processo de ocupação do território municipal.
Art. 87°. O ordenamento territorial de Rio Bom, ao fixar regras e diretrizes fundamentais para 
ocupação e utilização de porções determinadas do município, visa orientar a aplicação no território das 
políticas e diretrizes do Plano Diretor, atendendo, desta forma, aos princípios e objetivos gerais 
estabelecidos no Título I desta Lei.
Art. 88°. São instrumentos de planejamento e ordenação do espaço urbano e rural:
I. As Macrozonas;
II. Os corredores e setores específicos;
III. As zonas especiais de interesse social (ZEIS);
IV. Os parâmetros de Uso e Ocupação;
V. Os parâmetros de Parcelamento do Solo.
Art. 89°. A política de ordenamento territorial do município será orientada pelas seguintes diretrizes 
gerais:
I. Planejar adequada ocupação do espaço físico, disciplinando o seu uso, com a indicação da 
orientação de crescimento e adensamento, definição de parâmetros urbanísticos, em função de política 
urbana compatível com a vocação e os condicionantes físicos e ambientais do município;
II. Direcionar o crescimento da cidade para áreas aptas à urbanização;
III. Manter o Zoneamento Ecológico Econômico.
IV. Estabelecer as relações entre a área urbanizada e a área rural, de forma a implantar um modelo 
urbanístico flexível e adaptativo ao processo de desenvolvimento econômico, social e ambiental do 
município;
V. Garantir que o processo de produção do espaço construído seja adequado à capacidade de 
atendimento da infraestrutura básica e sistema viário do município, a mobilidade urbana sustentável e 
preservação e conservação do meio ambiente;
VI. Preservar e estimular a característica de uso misto da estrutura urbana existente, na busca de 
uma ocupação equilibrada que reduza as distâncias de deslocamentos na cidade;
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VII. Estimular a preservação das comunidades tradicionais, características da história dos bairros, 
com vistas a garantir e ampliar as unidades ambientais de moradia;
VIII. Estimular a integração social do município, através de uma legislação urbanística democrática, 
sobretudo a utilização dos espaços públicos;
IX. Promover a proteção dos mananciais de abastecimento com a possibilidade de ocupação 
planejada e usos adequados da Macrozona Rural de Proteção de Mananciais e Nascentes e Área de 
Proteção de Mananciais, potencializando a infiltração de água por meios tecnológicos eficientes e 
projetos eficazes de captação, filtragem e absorção;
X. Garantir nas leis complementares a este plano, especialmente a de Zoneamento, Uso e Ocupação 
do Solo, que a Área de Proteção de Mananciais tenha tratamento diferenciado, regrando sua 
ocupação, usos permitidos e índices urbanísticos compatíveis com cada zona, definidas por meio de 
estudos técnicos, de forma a se manter na área a ser parcelada, no mínimo, a reserva de áreas 
públicas destinadas à recomposição florestal e sistemas de lazer;
XI. Garantir a realização de constantes estudos técnicos que subsidiem os parâmetros e regramentos 
do uso e da ocupação do solo, de forma a estabelecer os potenciais de adensamento considerando as 
infraestruturas e os equipamentos sociais e comunitários existentes e previstos pelo Poder Público; e
XII. Garantir o cumprimento da função social da propriedade urbana e conter a especulação 
imobiliária;
XIII. Incentivar que os vazios urbanos existentes internos ao Perímetro Urbano sejam ocupados 
preferencialmente com habitações de interesse social e suas respectivas infraestruturas e equipamentos 
sociais;
XIV. Promover, através de instrumentos de macrozoneamento e zoneamento, o desenvolvimento 
harmônico dos diversos usos do solo.
§ 1º. Todas as áreas que forem urbanizadas, sejam sob a forma de loteamento, desmembramento, 
condomínio, chácaras ou sítios de recreio ou similares deverão estar localizadas na Macrozona Urbana 
ou Macrozona de Urbanização Específica, conforme Zoneamento Municipal previsto na Lei de Uso e 
Ocupação do Solo Municipal de Rio Bom.
§ 2º. Os impactos urbanísticos, ambientais e sociais gerados por empreendimentos de qualquer 
natureza deverão ser avaliados e definidos na forma da regulamentação do Executivo Municipal onde se 
vinculará as compensações mitigatórias às dimensões proporcionais do empreendimento pretendido de 
forma a se equilibrar igualitariamente as contrapartidas devidas.
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Art. 90°. O território do Município de Rio Bom fica dividido em área rural e área urbana e estão 
assim definidos:
I. Zona Urbana é a parcela do município que possui consolidação de serviços urbanos, mesmo que 
parciais, e abrange área urbanizada com edificações que atendem atividades urbanas como residência, 
comércio e serviços e industriais essenciais para o funcionamento do local;
II. Zona Rural é a parcela do município que não se insere no perímetro urbanos, delimitada pela Lei do 
Perímetro Urbano do Município, devendo seu uso e ocupação atender aos preceitos das atividades 
rurais e afins.
Parágrafo único. O crescimento físico da cidade de Rio Bom respeitará os Macrozoneamento 
Municipal, Áreas Especiais, Perímetro Urbano e o Zoneamento Urbano.
SEÇÃO I
DO MACROZONEAMENTO MUNICIPAL
Art. 91°. O Macrozoneamento Municipal envolve as regiões do território municipal como um todo, 
sendo área urbana e área rural. É caracterizado pela prevalência do patrimônio ambiental do município 
e da humanidade, pelos núcleos de agrupamentos rurais existentes ou em estruturação e pelas 
atividades predominantemente ligadas à produção de atividades agropecuária e apoio ao sistema de 
produção.
Art. 92°. Entende-se por macrozoneamento a definição de porções do território municipal que 
possuem características semelhantes, para as quais são estabelecidos objetivos e instrumentos comuns, 
visando atendimento aos princípios, objetivos, políticas e diretrizes do Plano Diretor.
Art. 93°. As macrozonas de Rio Bom, delimitadas no Anexo I, constituem – juntamente com os 
Setores, os Corredores e as Zonas Especiais – o Macrozoneamento de Rio Bom.
Art. 94°. O Macrozoneamento Municipal divide a área do território do município em:
I. Macrozona de Qualidade Ambiental;
II. Macrozona Produtiva;
III. Macrozona de Urbanização Específica;
IV. Macrozona Urbana.
§ 1º. As macrozonas são grandes porções do território para as quais, em virtude de possuírem 
características semelhantes, são direcionadas as mesmas prioridades e estratégias;
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§ 2°. Os Setores são áreas do território inseridas dentro de uma macrozona que, em virtude de suas 
especificidades, exigem um tratamento especial na definição de parâmetros reguladores de usos e 
ocupação do solo, sobrepondo-se ao Macrozoneamento.
§ 3°. Entende-se por Corredor uma faixa que, inserida em uma macrozona, acompanha o curso dos rios 
e exige tratamento diferenciado na definição dos parâmetros reguladores de usos e ocupação do solo, 
sobrepondo-se ao Macrozoneamento.
Art. 95°. Distrito-Sede e do Distrito de Santo Antônio do Palmital é definido pela composição 
dos limites das seguintes Macrozonas:
V. Macrozona Urbana;
Parágrafo Único. O Perímetro Urbano do Distrito-Sede e do Distrito de Santo Antônio do Palmital 
são delimitados conforme Lei do Perímetro Urbano. 
SUBSEÇÃO I
MACROZONA DE QUALIDADE AMBIENTAL
Art. 96°. A Macrozona de Qualidade Ambiental corresponde as áreas ecologicamente frágeis para as 
quais as atividades e empreendimentos no território rural de Rio Bom deverão respeitar as Leis 
Ambientais vigentes, a fim de promover o desenvolvimento de atividades produtivas sustentáveis. 
Art. 97°. A Macrozona de Qualidade Ambiental tem como diretriz a preservação de corpos hídricos, 
visando o controle na área para que não haja grandes impactos, incentivando, àquelas atividades de 
menor impacto ambiental como agrossilvipastoris e sistemas agroecológicos. Preservação, objetivando 
manter a diversidade às margens dos rios e demais dispositivos incluídos nesta macrozona, visando o 
controle e protegendo os corredores ecológicos, as espécies animais e vegetais, além da preservação 
paisagística e mitigação de conflitos entre áreas urbanas e rurais, evitando prejuízos e perdas humanas.
Art. 98°. A Macrozona de Qualidade Ambiental do município de Rio Bom ficam estabelecidos 
os seguintes objetivos:
I. Garantir a máxima preservação dentro da área para minimizar impactos; 
II. Preservar e estimular a criação de corredores ecológicos. 
III. Estabelecer normas de controle ambiental local;
IV. Definir ações de recuperação imediata, em casos de danos ambientais;
V. Incentivar atividades de menor impacto ambiental como agrossilvipastoris e sistemas 
agroecológicos;
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VI. Incentivar o manejo sustentável do solo agrícola;
VII. Estimular atividades econômicas estratégicas e ecologicamente sustentáveis;
VIII. Observar as determinações do CONAMA através da Resolução 369/06;
IX. Observar as determinações do CONAMA através da Resolução 357/05 e alterações posteriores, 
sobre descarga de efluentes;
X. Observar as determinações do CONAMA através da Resolução 237/97, do sistema de 
licenciamento ambiental;
XI. Observar as determinações do CONAMA através da Resolução 01/86, da Avaliação de Impacto 
Ambiental;
XII. Observar os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável: ODS 13 (Ação contra a mudança global 
do clima); ODS 15 (Proteção da Vida terrestre); ODS 14 (Conservação da Vida na água); 
XIII. Considerar outras legislações ambientais aplicáveis.
SUBSEÇÃO II
DA MACROZONA PRODUTIVA
Art. 99°. As Macrozonas Produtivas são as áreas com as características edafoclimáticas mais 
adequadas para atividades econômicas produtivas, no campo; sendo locais com solo menos suscetível 
à erosão. 
§ 1º. As áreas dedicadas à agricultura familiar, são caracterizadas por serem ocupadas por pastagens de 
pequenos animais, bovinos, soja, milho e usos mistos, com presença de pequenas e médias 
propriedades e maior densidade populacional, na zona rural. 
§ 2º. As áreas de grandes propriedades, são caracterizadas por baixa densidade populacional e pouca 
diversificação do uso do solo, sendo mais comum a utilização para gado de corte e de leite. 
§ 3º. Áreas com galpões de avicultura e suinocultura.
§ 4º. Áreas caracterizadas pela presença do depósito de resíduos sólidos de Rio Bom. 
Art. 100°. A Macrozona Produtiva tem como diretrizes promover e permitir atividades agrícolas, 
pecuárias, silvicultura e criações diversas, segundo práticas conservacionistas, desempenhando papel 
fundamental no município, onde as atividades primárias são predominantes. Investir na infraestrutura e 
recuperação das condições socioambientais e promover o desenvolvimento sustentável.
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Art. 101°. A Macrozona Produtiva do município de Rio Bom ficam estabelecidos os 
seguintes objetivos:
I. Elaborar o Zoneamento Ecológico Econômico do Município;
II. Obedecer às conformidades determinas pelo INCRA (Instituto Nacional de Colonização e 
Reforma Agrária), quanto ao parcelamento do solo;
III. Alterar junto ao INCRA a quantidade de módulos rurais;
IV. Promover criação do Programa Porteira pra Dentro, para auxiliar os produtores rurais a 
melhorar a estrutura de suas propriedades; 
V. Compatibilizar o uso e a ocupação rural com a proteção ambiental;
VI. Incentivar a prática do agronegócio, dado as características favoráveis do solo e de 
geomorfologia;
VII. Estimular atividades econômicas estratégicas e ecologicamente equilibradas;
VIII. Promover a cidadania e a qualidade de vida da população rural;
IX. Incentivar o plantio por meio curvas de níveis nas propriedades rurais, com o objetivo de 
contenção da erosão;
X. Realizar estudos junto aos órgãos ambientais responsáveis sobre viabilidade do 
encurtamento da distância em relação do perímetro urbano para construção de granjas de aves. 
Atualmente a distância é de 1.500 metros – lei municipal 51/2010 código de postura;
XI. Criar lei específica para o abate de animais para consumo familiar de famílias residentes na 
área rural, sem a necessidade de ser levado para matadouro, respeitando as leis estadual e federal;
XII. Manter e incentivar a agropecuária familiar;
XIII. Garantir aos produtores rurais, principalmente ao pequeno agricultor, o suporte técnico 
necessário para melhorar a renda na atividade em que desenvolve;
XIV. Fomentar e assessorar o associativismo e cooperativismo a fim de viabilizar a autonomia e 
suficiência das pequenas e médias propriedades;
XV. Buscar parcerias com órgãos regionais, estaduais e/ou federais, bem como instituições de 
ensino superior para qualificação e capacitação dos trabalhadores do setor agropecuário;
XVI. Estimular as atividades agropecuárias que funcionem como meio de fixação do trabalhador 
rural no campo; 
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XVII. Incentivar a diversificação da produção agropecuária, priorizando atividades geradoras de 
empregos e de baixo impacto ambiental;
XVIII. Possibilitar o acesso a programas de habitação de interesse social alocados à área rural;
XIX. Melhorar a infraestrutura básica e social: comunicação, mobilidade, abastecimento de água 
e saneamento na área rural;
XX. Manter as estradas rurais em bom estado de conservação e em todas as épocas do ano;
XXI. Promover a manutenção das faixas de domínio ao longo das estradas rurais;
XXII. Determinar a substituição progressiva de fossas negras por fossas sépticas;
XXIII. Incentivar e capacitar os agricultores a comercializarem sua produção, através de 
iniciativas como o apoio para realização de feiras;
XXIV. Apoiar os pequenos produtores para a instalação e manutenção de atividades (ex.: apoio 
com relação a terraplenagem, construção de silo, aquisição de maquinário para empréstimo e outros);
XXV. Privilegiar a ampliação das possibilidades de comunicação e de acesso ao transporte 
coletivo;
XXVI. Incentivar a industrialização da produção agrícola do município, principalmente a dos 
derivados de leite;
XXVII. Demarcar as áreas de remanescentes de mata nativa para viabilizar o recebimento do ICMS 
ecológico para o município;
XXVIII. Destinar locais adequados para o recebimento de embalagens de agrotóxicos e de 
derivados de petróleo;
XXIX. Restringir o uso de agrotóxicos e usos potencialmente poluentes nas regiões de solo com 
aptidão regular;
XXX. Adoção de instrumentos legais de redução e controle de uso de agrotóxicos;
XXXI. Destinar locais adequados para o recebimento de embalagens de agrotóxicos e de 
derivados de petróleo, adequando à logística reversa;
XXXII. Manter e ampliar o programa de melhoramento genético do rebanho leiteiro.
XXXIII. Prever sistemas de redução de impacto ambiental e reaproveitamento de resíduos para os 
usos potencialmente poluentes, sempre que possível;
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XXXIV. Zelar pelo cumprimento, delimitação e averbação da Reserva Florestal Legal de 20% da 
área total da propriedade, prevista pelo Novo Código Florestal Brasileiro;
XXXV. Promover programas de educação ambiental a fim de viabilizar alternativas de reciclagem 
de resíduos sólidos e tratamento adequado de esgotos domésticos;
XXXVI. Aprimorar a coleta seletiva, por meio de contratação de uma equipe; colocação de 
containers para disposição de resíduos sólidos nos bairros mais densos, aquisição de um veículo 
adequado ao transporte de resíduos sólidos urbanos; extensão da coleta para área rural e distrito;
XXXVII. Coibir o uso de produtos químicos ou atividades incômodas que venham a produzir efeitos 
negativos nas propriedades vizinhas, bem como nas áreas urbanas, e promover uso racional de 
agrotóxicos, de modo geral;
XXXVIII. Prever sistemas de redução de impacto ambiental e reaproveitamento de resíduos para os 
usos potencialmente poluentes, sempre que possível;
XXXIX. Orientar produtores rurais para o tratamento e a disposição de efluentes domésticos 
oriundos das atividades criatórias além da coleta e disposição do lixo;
XL. Manter a produção de mudas no viveiro municipal visando à recuperação da mata ciliar e 
reserva;
XLI. Promover ações e programas de educação ambiental a fim de viabilizar alternativas de 
reciclagem de resíduos sólidos, tratamento adequado de esgotos domésticos e preservação das áreas 
verdes;
XLII. Atualizar as informações referentes à área rural, fazendo um mapeamento e levantando dados 
sobre o domínio fundiário; 
Art. 102°. Para as Macrozonas Produtivas ficam estipulados parâmetros para o uso do solo rural.
§ 1º. Seu parcelamento deve obedecer ao módulo do Instituto Nacional de Colonização e Reforma 
Agrária – INCRA para uso rural produtivo ou ter área mínima de 5.000 m² (cinco mil metros 
quadrados), quando atividades de lazer.
§ 2º. Nos arredores dos perímetros urbanos, as áreas deverão ser priorizadas para produção de 
alimentos de consumo local.
§ 3º. Os aquíferos subterrâneos e os outros cursos d’água deverão ser protegidos contra contaminação 
de produtos tóxicos usados na agricultura, através de projetos especiais, definidos em lei.
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SUBSEÇÃO III
DA MACROZONA DE URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA
Art. 103°. A Macrozona Urbanização Específica corresponde as área de Chácara de Recreio, 
destinada às práticas de turismo, esporte e lazer. Estas atividades serão atreladas a conservação e 
preservação ambiental, bem como à educação ambiental. A área rural deverá, progressivamente, 
converter-se em área urbana. Os limites dessa macrozona deverão ser delimitados por lei específica. 
§ 1º. Serão admitidos parcelamentos de chácaras de lazer desde que haja tratamento de esgoto sanitário 
com 90% (noventa por cento) de eficiência mínima e infraestrutura necessária para desenvolvimento 
de atividade econômica e sustentável.
Art. 104°. A Macrozona Urbanização Específica tem como diretriz incentivar a utilização da área 
de conservação e preservação ambientais atrelados às práticas de esportes, lazer e educação ambiental 
com desenvolvimento de atividade econômica e o uso sustentável.
Art. 105°. Para as A Macrozona Urbanização Específica ficam estabelecidos os seguintes 
objetivos:
I. Elaborar através de Decreto Municipal a implementação de Chácaras de Recreio, regulamentada 
pelo poder executivo;
II. Elaborar estudos junto aos interessados (proprietários rurais e Conselho Municipal) sobre 
potencialidades das propriedades que serão destinadas para tal fim;
III. Estas zonas terão seus limites definidos por lei específica;
IV. Incentivar a preservação e conservação ambiental;
V. Incentivar atividades de turismo, lazer e esportes;
VI. Incentivar o desenvolvimento de atividade econômica e o uso sustentável;
VII. Incentivar programas de educação ambiental, vinculados às instituições de pesquisa e ensino;
VIII. Instalação de infraestrutura urbana para garantir e apoiar as atividades de conservação e 
preservação ambiental, práticas de turismo, lazer e esporte.
IX. Comunicar o INCRA da mudança sobre o objetivo de conversão da área rural em área urbana, à 
medida que se implante as infraestruturas urbanas;
X. Respeitar a NBR 9050/2015 e demais normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas 
Técnicas – ABNT;
XI. Respeitar as Leis Federais nº 6.766/1979 – Parcelamento do Solo e suas atualizações, 
9.785/1999, 10.932/2004, 10.257/2001 – Estatuto da Cidade, 11.445/2007 – Saneamento Básico, 
14.026/2020 – Novo Marco do Saneamento Básico, 12.578/2012 – Política Nacional de Mobilidade 
Urbana, 12.651/2012 – Código Florestal e resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente 
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(CONAMA), legislações, normatizações regulamentações municipais e estaduais pertinentes, em 
conformidade com o artigo 182 da Constituição Federal.
Art. 106°. Os parâmetros para ocupação do solo na Macrozona Urbanização Específica estarão 
definidos por lei específica. 
SUBSEÇÃO IV
DA MACROZONA URBANA
Art. 107°. A Macrozona Urbana corresponde ao perímetro urbano, levando em consideração a sua 
diversidade de usos – moradia, trabalho, comércio, serviço, indústria, lazer e circulação, características 
adequadas, a infraestrutura já instalada ou que sejam facilmente instaladas ou integrem projetos ou 
programas, de modo a autorizar a intensificação controlada do uso do solo com infraestrutura. 
Art. 108°. A Macrozona Urbana tem como diretrizes consolidar a ocupação urbana existente e 
direcionar o planejamento e gestão urbana para os locais passíveis de serem ocupados, aliando ações 
de infraestrutura e recuperação das condições socioambientais.
Art. 109°. Para as Macrozona Urbana ficam estabelecidos os seguintes objetivos:
I. Otimizar a infraestrutura urbana instalada;
II. Condicionar o crescimento urbano à capacidade de oferta de infraestrutura urbana;
III. Orientar o processo de expansão urbana;
IV. Permitir o pleno desenvolvimento das funções urbanas;
V. Garantir o desenvolvimento da gestão da política urbana;
VI. Permitir o acesso igualitário aos equipamentos e à infraestrutura urbana;
VII. Adequar a legislação às necessidades locais;
VIII. Promover áreas destinadas a Habitação de Interesse Social;
IX. Adotar parâmetros de acessibilidade respeitando a NBR 9050/2015 e demais normas pertinentes 
da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;
X. Respeitar as Leis Federais nº 6.766/1979 – Parcelamento do Solo e suas atualizações, 
9.785/1999, 10.932/2004, 10.257/2001 – Estatuto da Cidade, 11.445/2007 – Saneamento Básico, 
14.026/2020 – Novo Marco do Saneamento Básico, 12.578/2012 – Política Nacional de Mobilidade 
Urbana, 12.651/2012 – Código Florestal e resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente 
(CONAMA), legislações, normatizações regulamentações municipais e estaduais pertinentes, em 
conformidade com o artigo 182 da Constituição Federal.
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Art. 110°. Os parâmetros para uso e ocupação do solo na Macrozona Urbana estarão definidos na 
Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação. 
SEÇÃO II
DO ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO URBANO
Art. 111°. O Zoneamento, Uso e Ocupação tem como objetivo disciplinar a ocupação do solo 
urbano do município. Para tal, faz-se o uso do Zoneamento Urbano que possui algumas classificações 
que variam de acordo com os usos pré-estabelecidos, como zonas residenciais, comerciais e 
prestadoras de serviços, industriais, entre outras. 
§ 1º. O zoneamento pode ser entendido como um mecanismo jurídico à disposição do poder público 
para disciplinar, com base em planejamento prévio, racional e participativo, tanto o uso e ocupação do 
solo urbano ou rural quanto às condições em que podem ser exercidas atividades nesses locais.
Art. 112°. Para efeito da ordenação urbana, do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano 
de Rio Bom, define as seguintes zonas urbanas:
I. Zona Urbana de Consolidação;
II. Zona Urbana de Consolidação e Qualificação;
III. Zona Urbana de Ocupação Prioritária;
IV. Zona Urbana de Expansão da Ocupação do Distrito Sede e do Distrito de Santo Antônio de 
Palmital;
V. Zona Urbana de Incentivo ao Lazer e Preservação Ambiental;
VI. Zona Especial de Interesse Social do Distrito Sede e do Distrito de Santo Antônio do Palmital;
VII. Zona Urbana Industrial;
VIII. Eixo Estruturador Central;
IX. Eixo Estruturador Auxiliar;
X. Zona Rurbana de Santo Antônio do Palmital.
Art. 113°. As zonas urbanas são aquelas definidas e delimitadas pela Lei de Zoneamento, Uso e 
Ocupação do Solo de Rio Bom.
Art. 114°. A Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo de Rio Bom disciplinará e ordenará 
Zoneamento, Uso e Ocupação para todo o Município, tendo em vista o cumprimento da sua função 
social, estabelecendo normas relativas à:
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I. Condições físicas, ambientais e paisagísticas locais e suas relações com os elementos estruturadores 
e integradores locais;
II. Condições de acesso e infraestrutura disponível;
III. Usos e volumetria compatíveis com os da vizinhança;
IV. Condições de conforto ambiental.
SEÇÃO III
DO SISTEMA VIÁRIO
Art. 115°. Considera-se Sistema Viário do Município, o sistema viário urbano que, de forma 
hierarquizada e articulada com o sistema viário rural, viabilizam a circulação de pessoas, veículos, 
cargas e demais dispositivos descritos nesta seção.
Art. 116°. O sistema viário do município de Rio Bom, é composto pelas vias urbanas da cidade de 
Rio Bom, pelas vias do Distrito de Santo Antônio do Palmital e pelas estradas rurais, pelos seus 
respectivos passeios, além das rodovias estaduais, que obedecem a legislação específica.
Art. 117°. As vias do sistema viário do município de Rio Bom obedecerão aos parâmetros e 
padrões técnicos definidos na Lei do Sistema Viário de Rio Bom, pelo Código de Obras e pela 
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano Municipal.
Art. 118°. A Lei do Sistema Viário do Município de Rio Bom tem por objetivo: 
I. Assegurar a circulação e o transporte urbano de modo a atender a população;
II. Garantir o Melhor aproveitamento do sistema viário existente, com o aumento de suas condições 
de capacidade e segurança; 
III. Promover a hierarquização da rede viária; 
IV. Disciplinar o tráfego de veículos de carga nos núcleos urbanos; 
V. Assegurar a continuidade do arruamento existente nos novos parcelamentos do solo no Município;
VI. Estabelecer critérios para a estruturação das vias;
VII. Propiciar um sistema de ciclovias seguro, como alternativa de locomoção e lazer seguras;
VIII. Proporcionar segurança e conforto ao tráfego de pedestres.
Art. 119°. Para fins deste Plano Diretor Municipal, o sistema viário é o conjunto de vias e 
logradouros públicos e o conjunto de rodovias que integram o Sistema Viário Urbano e Sistema Viário 
Municipal, tendo como diretrizes para seu ordenamento:
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I. Expedir diretrizes de parcelamento do solo observando as diretrizes viárias no mapa proposto de 
sistema viário;
II. Implantar Avenidas marginais, ciclovias e pistas para práticas esportivas na zona urbana, a fim de 
garantir a preservação das matas ciliares e a implementação de atrativos turísticos;
III. Estabelecer e implantar a hierarquia de tráfego adequada às características das vias, classificando-as 
em vias principais, vias coletoras e vias locais;
IV. Promover campanhas educativas sobre o trânsito;
V. Sinalizar adequadamente as vias urbanas observando rigorosamente as normas do Conselho 
Nacional de Trânsito, em consonância com o sistema viário proposto;
VI. Priorizar o transporte não motorizado sobre o motorizado, condição que se estende às vias, a 
manutenção das pistas e a sinalização, ciclovias e ciclofaixas;
VII. Adequar o município em especial o sistema viário para acessibilidade de deficientes através de 
obras e medidas especificas na ABNT e Leis superiores;
VIII. Disciplinar o tráfego de cargas, promovendo medidas de segurança necessárias ao tráfego de 
ciclistas e pedestres nas ruas de tráfego pesado já consolidadas, implementando a sinalização 
pertinente, definindo a rota de ônibus e caminhões.
Art. 120°. Para fins de Sistema Viário municipal, são classificadas como:
I. Rodovias.
II. Estradas Principais;
III. Estradas secundárias;
Art. 121°. O Sistema Viário Urbano do município de Rio Bom será composto pela seguinte 
hierarquização viária:
I. Via Estrutural 1;
II. Via Estrutural 2;
III. Via Coletora;
IV. Via Local 1;
V. Via Local 2;
VI. Via de Pedestres 1;
VII. Via de Pedestres 2;
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VIII. Via de Pedestres 3.
TITULO II
DAS DIRETRIZES E AÇÕES SETORIAIS DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO
Art. 122°. A formulação e a implementação de políticas e programas visando o desenvolvimento 
Municipal, bem como a definição das políticas setoriais e alocação dos investimentos públicos, nas 
diversas áreas, deverão priorizar as diretrizes previstas neste título.
Art. 123°. Para promoção do desenvolvimento do Município ficam estabelecidos os seguintes 
eixos estratégicos:
I. Desenvolvimento social; 
II. Desenvolvimento econômico; 
III. Sustentabilidade e preservação ambiental; 
IV. Qualidade do saneamento ambiental; 
V. Infraestrutura, acessibilidade e mobilidade urbana. 
Parágrafo único. Os eixos estratégicos serão implementados por meio de planos, programas e 
projetos específicos.
CAPITULO I
DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 124°. Consideram-se diretrizes para as políticas e ações de desenvolvimento social:
I. Capacitar e conscientizar a população para a defesa de seus interesses por meio do incentivo e 
promoção de debates, assegurando o direito ao exercício de cidadania;
II. Promover a inserção produtiva e a autonomia econômica das pessoas com menos renda;
III. Facilitar o acesso da população ao ensino público de qualidade em todos os níveis: municipal, 
estadual e federal;
IV. Promover a inclusão digital como forma de ampliar o conhecimento e a inclusão social;
V. Garantir atuação preventiva em relação à segurança e violência, mediante criação de programas 
sociais inclusivos;
VI. Fomentar as organizações da sociedade civil e o trabalho cooperativo;
VII. Ampliar as ações previstas em leis específicas que dispõem sobre incentivos ao desenvolvimento 
socioeconômico do Município;
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VIII. Promover a inter-relação entre os programas de desenvolvimento social do município, 
objetivando abrangência e convergência de suas diretrizes e ações;
Parágrafo Único. As diretrizes e ações para o Desenvolvimento Social estão divididas em seis
setores: 
I. Habitação; 
II. Saúde; 
III. Educação; 
IV. Cultura, Lazer e Esportes; 
V. Assistência Social; 
VI. Defesa Civil e Segurança Pública.
SEÇÃO I
DA HABITAÇÃO
Art. 125°.São diretrizes para as políticas e ações a serem estabelecidas para a Habitação:
I. Promover e assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana e da cidade, 
princípio preconizado pelo parágrafo 2° do Art. 182 da Constituição de 1988;
II. Aplicar os instrumentos previstos na Lei Federal nº 10.257, Estatuto da Cidade (EC- Brasil, 
2001), que permitam o cumprimento da função social da propriedade urbana e da cidade;
III. Garantir o direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao 
saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e 
ao lazer, para as presentes e futuras gerações (Brasil, 2001, Art. 2º, I);
IV. Promover a toda população moradia digna, ou seja, com qualidade construtiva, custo justo, 
provida de infraestrutura, com acesso à fonte de trabalho e aos serviços públicos básicos de 
educação, saúde, cultura e segurança;
V. Garantir a gestão democrática por meio da participação da população e de associações 
representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento 
de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano (Brasil, 2001, Art. 2º, II);
VI. Promover e facilitar a cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da 
sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social (Brasil, 2001, Art. 2º, 
III);
VII. Promover e facilitar o planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da 
população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de 
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modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio 
ambiente (Brasil, 2001, Art. 2º, IV);
VIII. Promover a adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos 
gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos 
geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais (Brasil, 2001, 
Art.2º, X);
IX. Garantir as condições condignas de acessibilidade, utilização e conforto nas dependências 
internas das edificações urbanas, inclusive nas destinadas à moradia e ao serviço dos trabalhadores 
domésticos, observados requisitos mínimos de dimensionamento, ventilação, iluminação, 
ergonomia, privacidade e qualidade dos materiais empregados (Brasil, 2001, Art. 2º, XIX);
X. Promover a criação de políticas públicas que tornem as cidade e moradias mais inclusivas e 
acessíveis;
XI. Evitar os vazios urbanos e a especulação imobiliária do lote urbano;
XII. Evitar ociosidade e/ou subutilização construtiva;
XIII. Priorizar a melhoria habitacional, mobilidade urbana e acesso aos serviços públicos e 
aproveitamento de terrenos públicos ociosos, nos bairros populares já instalados, antes da liberação de 
novos loteamentos populares;
XIV. Reduzir custos de implantação e manutenção da infraestrutura urbana, garantindo 
simultaneamente, o direito à cidade, através da utilização da rede já existente, priorizando o 
preenchimento dos vazios urbanos e a implantação de bairros e condomínios com imóveis destinados a 
atender pessoas de diferentes níveis de poder aquisitivo e das mais diferentes necessidades;
XV. Elaborar estudo diagnóstico de terrenos públicos urbanos ociosos e passíveis de ocupação 
residencial como ZEIS - Zonas Especiais de Interesse Social;
XVI. Criar/reservar estoques de áreas urbanas para implantação de programas habitacionais de interesse
social respeitando Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) demarcadas na Lei de Uso e Ocupação 
do Solo;
XVII. Possibilitar a aplicação de Assistência Técnica de Habitação de Interesse Social a população de 
baixa renda;
XVIII. Possibilitar o financiamento por meio do FMDU-HIS o pagamento de projetos técnicos em 
ATHIS para profissionais habilitados (Arquitetos e Urbanistas e Engenheiros Civis) para população de 
baixa renda;
XIX. Incentivar e prestar apoio técnico e operacional ao de cooperativas, consórcios e mutirões auto
gestionários de iniciativa de comunidades de baixa renda para projetos habitacionais de iniciativa da 
sociedade;
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XX. Oferta e disponibilidade de solo urbano com infraestrutura prévia e adequada para população de 
baixa renda;
XXI. Obrigatoriedade de apresentação de Estudo de Impacto de Vizinhança (com a participação da 
vizinhança) para a mitigação de danos ambientais, analisados em todas as conotações do termo (meio 
ambiente natural, meio ambiente artificial, meio ambiente de trabalho e meio ambiente cultural), antes 
da aprovação de novos empreendimentos habitacionais;
XXII. Garantir que as normas de construção de imóveis e de novos loteamentos, atendam às 
necessidades relacionadas à segurança e acessibilidade de crianças, pessoas idosas e com deficiência 
física e outras patologias que necessitem de cuidados especiais;
XXIII. Instituir Sistema de monitoramento, avaliação e revisão de programas e políticas sociais e 
habitacionais para a população de baixa renda e/ou com necessidades especiais;
XXIV. Promover o acesso universal à moradia e aos espaços públicos de forma segura, inclusiva, 
acessível e com qualidade ambiental por meio de programas municipais; priorizando, mulheres e 
crianças, pessoas idosas e pessoas com transtorno de aprendizado;
XXV. Garantir o acesso a moradias seguras, inclusivas, acessíveis e sustentáveis;
XXVI. Garantir as capacidades para o planejamento e gestão participativos, integrados e sustentáveis;
XXVII. Conscientizar a população sobre as áreas mais adequadas para construção de edificações; 
Art. 126°. São ações estratégicas no campo da Habitação:
I. Aplicar instrumentos previstos na Lei Federal nº 10.257/2001, Estatuto da Cidade (Brasil, 
2001), que permitam o cumprimento da função social da propriedade urbana e da cidade;
II. Adequar os instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos 
aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem￾estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;
III. Criar instrumentos que garantam que as condições condignas de acessibilidade, utilização e 
conforto nas dependências internas das edificações urbanas, inclusive nas destinadas à moradia e ao 
serviço dos trabalhadores domésticos, observados requisitos mínimos de dimensionamento, ventilação, 
iluminação, ergonomia, privacidade e qualidade dos materiais empregados;
IV. Criar através de política pública municipal meios para que toda população possa ser atendida com 
moradia digna, ou seja, com qualidade construtiva, com custo justo, provida de infraestrutura, com 
acesso à fonte de trabalho e aos serviços públicos básicos de educação, saúde, lazer, cultura e 
segurança;
V. Criar/reservar estoques de áreas urbanas para implantação de programas habitacionais de interesse 
social respeitando Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) demarcadas na Lei de Uso e Ocupação 
do Solo; 
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VI. Facilitar e promover a ocupação dos vazios urbanos existentes nas áreas consolidadas da área 
urbana; 
VII. Demarcar as Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS e priorizar esse tipo de ocupação; 
VIII. Promover incentivos para investimentos de Habitação de Interesse Social ou Habitação de Mercado 
Popular;
IX. Promover a melhoria na infraestrutura e sistemas do Departamento de Habitação, bem como 
ampliar a rede de comunicação entre o setor e a Secretaria de Planejamento;
X. Promover mutirão de habitação no município, com o objetivo de atender a população de baixa renda 
que precisa de reparos e ampliações nas unidades habitacionais;
XI.Promover e gerir recursos públicos de forma que os espaços públicos se tornem seguros, inclusivos, 
acessíveis e com qualidade ambiental aplicando programas municipais ambientais; priorizando, as 
mulheres e crianças, pessoas idosas e pessoas com transtorno de aprendizado;
XII. Criar a obrigação de que todos os novos projetos de loteamento, condomínios, conjuntos
habitacionais de interesse social e arruamentos deverão incluir o projeto de arborização urbana e 
tratamento paisagístico das áreas verdes e de lazer;
XIII. Criar a obrigação de que os novos projetos de parcelamento do solo, edificações, reformas e 
ampliações residenciais e de uso misto, a serem analisados pelo órgão competente da Prefeitura 
Municipal, haja previsão e a indicação da localização da concentração arbóreo-arbustiva e das árvores 
isoladas existentes nos lotes e passeios públicos;
XIV.Tornar de responsabilidade das Secretarias de Planejamento e Agricultura, Pecuária e Meio 
Ambiente do municipal, a definição do Sistema de Áreas Verdes / Áreas Permeáveis Públicas de cada 
novo empreendimento habitacional, em função de remanescentes florestais e do seu estágio de 
regeneração ou degradação, de áreas de preservação permanente, de várzeas, de faixas de drenagem e 
demais características físicas da circunvizinhança da gleba, respeitando todas as leis vigentes;
XV. Implementar Sistema de Áreas Permeáveis Públicas, com reserva conforme previsto para cada 
zona, e no mínimo 10% da área do empreendimento, promovendo desaceleração, armazenamento e 
infiltração das águas pluviais. Podendo ser considerada áreas de lazer, não prejudicando sua finalidade 
e previstas nas diretrizes ambientais estabelecidas para o parcelamento em questão, aprovado pelo 
órgão competente;
XVI. Facilitar e promover a ocupação dos vazios urbanos existentes nas áreas consolidadas da área 
urbana; 
XVII. Demarcar as Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS e priorizar esse tipo de ocupação; 
XVIII. Adquirir Terra urbanizada, preferencialmente, com infraestrutura total para implantação de HIS 
quando houver demanda por moradia;
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XIX. Fiscalizar os imóveis para garantir a ausência de ocupação irregular;
XX. Fiscalizar os imóveis construídos abandonados e/ou ociosos para garantir que tenham uso 
adequado e compatível com cumprimento da função social do lote urbano, evitado sua subutilização 
ou não utilização;
XXI. Promover o aproveitamento de áreas públicas ociosas para construção de moradias para pessoas 
carentes; 
XXII. Promove a construção de moradias sem custos para atender famílias carentes;
XXIII. Promover doação de terrenos às famílias de baixa renda, para construção de moradias de 
interesse social;
XXIV. Facilitar a aplicação de ATHIS no município;
SEÇÃO II
DA SAÚDE
Art. 127°. São diretrizes para as políticas e ações a serem estabelecidas para a Saúde: 
I. Implementar medidas de planejamento e orçamento de interesse do setor de saúde, cabendo à 
gestão da saúde, estabelecer participação em conjunto com o controle social, fortalecendo a gestão 
orçamentária e financeira exercida pela Secretaria Municipal da Saúde, assim buscando maior 
eficiência e transparência na utilização dos recursos;
II. Promover a manutenção e implantação de conselhos gestores de saúde (onde faltar), de modo a 
sempre a garantir a participação da população nas deliberações e na execução das políticas públicas da 
saúde no Município;
III. Aplicar a abordagem intersetorial no atendimento do processo de saúde/doença e nas intervenções 
que visem à proteção, a promoção e a reparação da saúde;
IV. Promover a manutenção das condições de saúde através do entrosamento das várias políticas 
sociais no Município;
V. Promover melhorias e a manutenção da gestão, do acesso e da qualidade das ações, dos serviços e 
da informação de saúde;
VI. Promover o melhoramento no atendimento à Saúde no Município, bem como, no Atendimento 
Básico à Saúde;
VII. Promover a manutenção da Vigilância à Saúde incorporando-as a: vigilância sanitária, 
epidemiológica, ambiental e saúde do trabalhador;
VIII. Modificar o quadro epidemiológico, reduzindo os principais agravos, danos e riscos à saúde;
IX. Promover a manutenção e adequação constante dos edifícios públicos do setor às suas variadas 
necessidades e demandas futuras, realizando reformas sempre que necessário;
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X. Promover a readequação quanto à acessibilidade NBR 9050 em todos os edifícios públicos de 
saúde;
XI. Democratizar o acesso da população aos serviços de saúde, de modo a promover a implantação 
integral do Programa de Saúde da Família. Articulado aos demais níveis de atuação do Sistema único 
de Saúde – SUS como estratégia estruturante da atenção à saúde e desenvolver programas de 
prevenção e tratamento de doenças, tendo como base a territorialização, a priorização das populações 
de maior risco, a hierarquização dos serviços e o planejamento ascendente das ações;
XII. Elevar o padrão de qualidade e eficiência do atendimento em saúde prestado à população por meio 
de implantação e manutenção da gestão plena, incentivos ao desenvolvimento gerencial de Saúde 
Único no Município e modernização e incorporação de novas tecnologias ao SUS
XIII. Investir nos recursos humanos; 
XIV. Direcionar a oferta de serviços e equipamentos à problemática e às necessidades específicas do 
Município; 
XV. Aumentar a quantidade de médicos para que aumente a qualidade de saúde do município e cumpra a 
meta imposta por entidades nacionais e mundiais no que diz respeito a quantidade de médicos, 
enfermeiros e leitos por habitantes;
XVI. Garantir que as unidades de atendimento à saúde do Município estejam sempre bem equipadas para 
atendimento da população; 
XVII. Promover manutenção constante nos equipamentos de saúde do Município.
Art. 128°. São ações estratégicas no campo da Saúde:
I. Promover a manutenção constante dos programas de Atendimento de Saúde Básica no 
município, visando estabelecer acesso à saúde, humanização, integralidade, equidade e 
resolutividade;
II. Manter a integração entre as redes municipais e a rede estadual e federal;
III. Manter a habilitação do Município para a gestão plena do sistema, promovendo a integração da 
rede pública com a rede privada;
IV. Manter a eficiência do planejamento descentralizado no nível regional com foco nas 
necessidades de saúde da população local;
V. Organizar e planejar medidas para universalizar o atendimento à população;
VI. Reforma/ampliação da rede de hospitais e demais unidades de saúde, a fim de ampliar o número 
de leitos para atender a demanda do Município;
VII. Readequar todos os edifícios de saúde quanto à acessibilidade segundo NBR 9050;
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VIII. Promover a formação, capacitação e ampliação dos recursos humanos da rede de saúde do 
Município; 
IX. Realizar a contratação de pessoal para todos os setores e serviços assistenciais;
X. Fortalecer e investir na gestão orçamentária, administrativa e financeira exercida pela Secretaria 
Municipal de Saúde;
XI. Criar plano de gestão individualizado para as unidades de saúde existentes no Município;
XII. Ampliar as ações para as pessoas portadoras de transtorno de aprendizado nos diferentes níveis 
de atenção à saúde, visando à melhoria da qualidade de vida;
XIII. Promover a manutenção das ações intersetoriais de prevenção e combate à violência, abuso 
sexual, alcoolismo e drogas;
XIV. Promover a manutenção do serviço de combate à violência sexual e doméstica;
XV. Promover a manutenção do serviço de reabilitação e a reinserção social das pessoas acometidas 
de transtorno mental e daquelas vitimadas pelo uso de drogas;
XVI. Promover a manutenção constante do programa de assistência farmacêutica básica do Município;
XVII. Promover a manutenção dos serviços de saúde bucal e de assistência odontológica;
XVIII. Promover a manutenção das ações emergenciais de saúde em conformidade com as demandas 
atuais;
XIX. Promover a melhoria e aumento da frota de veículos para transporte de pacientes e adequados 
para atendimento da área da saúde;
XX. Implementar programas municipais de diversas áreas da saúde, de maneira a garantir alternativas 
de tratamentos e conscientização de como agir com a própria saúde;
XXI. Destinar um local para a criação de laboratório para o próprio município;
XXII. Buscar programas federais como: atenção básica – PAB FIXO e PAB VARIÁVEL (ACS, ACE, 
academia da saúde, NASF, PMAQ, SB e ESF); média e alta complexidade (MAC) – AIH’S; 
assistência farmacêutica – assistência farmacêutica básica e QUALIFAR SUS; vigilância em saúde –
PFVISA, PVVISA e imunização; investimentos – emendas parlamentares; outros – PAM;
SEÇÃO III
DA EDUCAÇÃO
Art. 129°. São diretrizes para as políticas e ações a serem estabelecidas para a Educação:
I. Implementar no município uma política educacional unitária, construída democraticamente;
II. Articular a política educacional ao conjunto de políticas públicas, em especial a política cultural, 
compreendendo o indivíduo enquanto ser integral, com vistas à inclusão social e cultural, com 
equidade;
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III. Favorecer processos de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira nos 
estabelecimentos de ensino;
IV. A democratização do acesso e a garantia da permanência do aluno na escola, inclusive em relação 
àqueles que não o tiveram em idade apropriada;
V. A superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da igualdade racial, 
regional e diversidade; 
VI. A promoção do princípio da gestão democrática da educação;
VII. A democratização do conhecimento e a articulação de valores locais e regionais com a ciência e a 
cultura universalmente produzidas;
VIII. Promover e apoiar iniciativas e programas para erradicação do analfabetismo, para elevação do 
nível escolar da população; 
IX. Estimular e garantir a permanência do aluno na escola, oferecendo-lhe infraestrutura física, 
equipamentos, recursos materiais básicos necessários ao desenvolvimento das atividades de ensino e 
ao pleno atendimento da população; 
X. Estimular o ensino pré-profissionalizante e profissionalizante nas áreas de vocação do Município; 
XI. Implementar medidas de planejamento e orçamento de interesse do setor de educação, assim como 
infraestrutura adequada ao desenvolvimento das atividades do setor; 
XII. Oportunizar a educação infantil e o ensino fundamental, mesmo para os que a ele não tiveram 
acesso na idade própria e para as crianças, jovens e adultos com transtorno de aprendizado, garantindo 
a todos o direito ao conhecimento; 
XIII. Adequar o sistema de transporte escolar e universitário, garantindo o acesso da população ao estudo 
fundamental, médio e universitário; 
XIV. Intensificar no Município a política de melhoria de recursos humanos em educação; 
XV. Incentivar a implantação de escolas de todos os níveis em áreas com defasagem dessas instituições; 
XVI. Promover a educação ambiental crítica e participativa em todos os níveis de educação.
Art. 130°. São ações estratégicas no campo da Educação:
I. Manter atualizado o censo educacional na cidade com o objetivo de acompanhar as demandas 
existentes; 
II.Monitorar e avaliar o Plano Municipal de Educação; 
III. Promover a Conferência Municipal de Educação;
IV. Garantir a manutenção do orçamento participativo na educação, envolvendo os diferentes setores 
que compõem a Secretaria Municipal de Educação e os conselhos de acompanhamento social; 
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V. Assegurar e incentivar a participação dos profissionais da educação e do Conselho Escolar na 
elaboração e acompanhamento dos projetos político-pedagógico das escolas;
VI. Estimular a constituição e o fortalecimento de conselhos escolares e conselhos de controle social 
relacionados à secretaria municipal de educação, como instrumentos de participação e fiscalização na 
gestão escolar e educacional, inclusive por meio de programas de formação de conselheiros, 
assegurando-se condições de funcionamento autônomo;
VII. Manter o currículo da rede municipal de ensino atualizado conforme as diretrizes nacionais;
VIII. Desenvolver programas de formação permanente para os profissionais de educação; 
IX. Viabilizar a realização de convênios com universidades e outras instituições para a formação de 
educadores e profissionais da educação;
X. Incorporar o uso de novas tecnologias de informação e comunicação ao processo educativo;
XI. Implantar o ensino de informática nas escolas municipais;
XII. Acompanhar projetos de Renda Mínima – transferência de renda a famílias de baixa renda, 
vinculada à permanência dos dependentes da escola – articulados com as demais Secretarias;
XIII. Promover implantação de Centros de Promoção e Cidadania – CPC, com programas e projetos 
elaborados intersetorialmente e de forma multidisciplinar que possibilitem a realização de atividades 
conjunta com as Secretarias de Esporte, Cultura, Saúde e Promoção Social;
XIV. Adotar medidas para otimizar o tempo de permanência dos alunos na escola, direcionando a 
expansão da jornada para o efetivo trabalho escolar, combinado com atividades recreativas, esportivas 
e culturais, por meio de chamamentos públicos com o terceiro setor;
XV. Estruturar os espaços físicos para implantação do ensino integral na rede municipal;
XVI. Promover a implantação do ensino integral de maneira correta, com profissionais especializados;
XVII. Realizar estudos a fim de aferir à infraestrutura física, o quadro de pessoal, as condições de gestão, 
os recursos pedagógicos, as adequações de acessibilidade e regularização das autorizações de 
funcionamento das escolas da rede municipal de ensino;
XVIII. Ampliar o atendimento a crianças de 0 a 3 anos de idade nas creches;
XIX. Realizar, periodicamente, em regime de colaboração, levantamento da demanda para a população 
de até 3 (três) anos, como forma de planejar a oferta e verificar o atendimento da demanda manifesta; 
XX. Realizar levantamento e publicação anual da demanda por educação infantil em pré-escolas, como 
forma de planejar e manter o atendimento de 100% (cem por cento ) da demanda. 
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XXI. Promover a articulação das escolas de ensino fundamental com outros equipamentos sociais e 
culturais do município e com organizações da sociedade civil, voltados ao segmento de 6 a 14 anos de 
modo a proporcionar atenção integral a essa faixa etária; 
XXII. Implementar o programa de combate ao analfabetismo e fomento a educação de jovens e adultos em 
parceria com a sociedade civil;
XXIII. Promover ampla mobilização para a superação do analfabetismo, reconstruindo experiências 
positivas já realizadas e reivindicando a colaboração de outras instâncias do governo; 
XXIV. Implantar o Movimento de Alfabetização de Jovens e Adultos, voltado ao ensino de novas 
tecnologias de informação, articulado a projetos de desenvolvimento regional e local;
XXV. Apoiar novos programas comunitários de educação de jovens e adultos e fomentar a qualificação 
dos já existentes; 
XXVI.Promover a articulação das escolas com outros equipamentos sociais e culturais do município e com 
organizações da sociedade civil voltadas a jovens e adultos, de modo a ampliar o atendimento às suas 
necessidades no campo educacional.
XXVII.Realizar reformas nas escolas regulares, dotando-as com recursos físicos, materiais, pedagógicos e 
humanos para o ensino das pessoas com transtorno de aprendizado; 
XXVIII.Implantar novas salas de recursos nas unidades escolares da rede municipal de ensino; 
XXIX. Capacitar os profissionais da educação na perspectiva de incluir as pessoas com transtorno de 
aprendizado nas escolas regulares, resgatando experiências bem-sucedidas de processos de inclusão 
social; 
XXX. Implantar Centros de Atenção visando o apoio psicopedagógico aos alunos com transtorno de 
aprendizado e seus familiares;
XXXI. Promover e manter parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem 
fins lucrativos, conveniadas com o poder público, visando a ampliar as condições de apoio ao 
atendimento escolar integral das pessoas com transtorno de aprendizado, transtornos globais do 
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação matriculadas na rede municipal de ensino; 
XXXII. Promover a flexibilização dos cursos profissionalizantes, permitindo sua adequação a novas 
demandas do mercado de trabalho e sua articulação com outros projetos voltados à inclusão social; 
XXXIII. Criar centros de formação e orientação profissional nas regiões com maiores índices de exclusão 
social;
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XXXIV. Articular a educação de jovens e adultos à formação inicial e continuada de trabalhadores com a 
educação profissional, objetivando a elevação do nível de escolaridade do trabalhador e da 
trabalhadora;
XXXV. Promover a articulação dos agentes de cursos profissionalizantes na cidade com vistas a potencializar 
a oferta de educação dessa natureza;
XXXVI. Mapear a demanda e fomentar a oferta de formação de pessoal de nível superior, destacadamente a 
que se refere à formação nas áreas relativas às necessidades de desenvolvimento do município, a 
inovação tecnológica e a melhoria da qualidade da educação básica;
XXXVII. Implantar/normatizar o programa de apoio aos estudantes universitários intermunicipais;
XXXVIII. Implantar uma escola profissionalizante no município, através de parcerias com empresas e o Sistema 
“S”;
XXXIX. Realizar reforma e adequação do espaço físico da CMEI;
XL. Realizar concursos públicos e capacitar o atual quadro de servidores e professores;
XLI. Manter e ampliar a execução do Programa de Transporte Escolar Rural;
XLII. Adquirir veículos adequados para atendimento do setor da Educação;
XLIII. Adquirir veículos adequados para transporte escolar municipal e intermunicipal;
XLIV. Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a 
preservação do meio ambiente (C.F., art. 225 § 1º inciso VI) e na implementação das Políticas 
Nacionais de Educação Ambiental e de Meio Ambiente (estabelecidas pela Lei nº 9.795, de 27.04.99, 
regulamentadas pelo Decreto nº 4.281, de 25.06.2002, e pela Lei nº 6.938/81) que exigem também do 
ensino formal o dever de capacitar às pessoas, em todos os níveis e modalidades de ensino, para a 
participação ativa na defesa do meio ambiente. 
XLV. Promover e incentivar o aprendizado da Agricultura Agroecológica Urbana e Periurbana nas escolas 
como parte da formação curricular.
XLVI. Implantar programa de incentivo ao hábito da leitura nas redes de ensino do município;
XLVII. Aumentar o quadro profissional na área da educação para se obter a relação aluno/professor 
adequada conforme o Ministério da Educação;
XLVIII. Promover campanhas de incentivo à participação dos alunos e dos pais na vida escolar, de maneira 
a incentivar a melhor disciplina dos alunos dentro das escolas;
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XLIX. Desenvolver e implementar meios de acesso à Tecnologia da Informação (Inclusão Digital) para 
toda a população;
L. Implementar o programa família na escola;
LI. Garantir a gestão de recursos e equipamentos de qualidade na manutenção da educação básica e 
infantil do município, atividades esportivas e culturais;
LII. Promover a adaptação dos equipamentos e espaços para atender pessoas com transtorno de 
aprendizado;
LIII. Promover a manutenção constante da escola de educação especial – APAE;
LIV. Promover a manutenção geral dos edifícios relacionados à educação.
SEÇÃO IV
DO TURISMO, CULTURA, ESPORTE E LAZER 
Art. 131°. São diretrizes para as políticas e ações a serem estabelecidas para o Turismo, Cultura, 
Esporte e Lazer:
I. Promover Política Pública de incentivo a proteção do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do 
município de Rio Bom;
II. Criar um Plano para Proteção do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do município de Rio 
Bom;
III. Elaborar diretrizes para preservação, restauração e conservação do Patrimônio Histórico, Artístico e 
Cultural do município de Rio Bom;
IV. Assegurar a plena compatibilização das políticas de gestão urbana e seus incentivos à preservação 
do Patrimônio Cultural, Paisagístico e Ambiental ao funcionamento de equipamentos e serviços 
culturais municipais já existentes, preservando suas características, objetivos e o patrimônio cultural 
local;
V. Estabelecer, por meios legais, incentivos e benefícios aos titulares de bens culturalmente protegidos, 
visando à preservação, conservação e recuperação do patrimônio cultural;
VI. Definir mecanismos de incentivos à preservação de bens que integram o patrimônio cultural da 
cidade;
VII. Penalizar o descumprimento de obrigações de conservação, preservação e proteção dos bens 
culturais protegidos, através da legislação pertinente;
VIII. Universalizar o acesso aos bens materiais e imateriais e atividades culturais, com especial atenção à 
diversidade cultural e humana e incentivar as relações entre a arte e a tecnologia; 
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IX. Valorizar a cultura como estratégia de desenvolvimento humano, social e econômico como fonte de 
geração e distribuição de renda;
X. Fortalecer a imagem do município no cenário do turismo regional e nacional mediante divulgação 
em todos os meios de mídia;
XI. Consolidar o Município como referência na promoção, produção, difusão e acesso aos bens e 
atividades no circuito nacional e internacional da cultura;
XII. Democratizar a gestão transparente, democrática e participativa, promovendo a participação dos 
diversos segmentos envolvidos com a cultura no Município, por meio dos Conselhos, Fóruns e 
Conferências Municipais de Cultura e afins na gestão urbana;
XIII. Valorizar e fomentar a produção e a difusão da arte e da cultura e seus processos de criação, 
inovação e manifestações tradicionais populares e das ações culturais de base comunitária, por meio da 
infraestrutura urbana; 
XIV. Aprimorar o desenvolvimento da atividade turística no município, com vistas à geração de emprego 
e renda local, respeitadas as normas legais, com vistas ao bem-estar social e o respeito ao meio 
ambiente;
XV. Aprimorar as condições gerais de acolhimento ao turista no município, proporcionando melhorias 
de infraestrutura e acessibilidade, a todos os públicos, junto aos atrativos;
XVI. Atrair a demanda de turismo regional para equipamentos de esporte, lazer, convivência social, áreas 
de caminhadas e ciclovia, espaços para contemplação da paisagem;
XVII. Recriar a relação harmoniosa e respeitosa com as águas, através de intervenções arquitetônicas e 
urbanísticas, com a implantação de equipamentos de lazer e cultura em suas margens, de modo que 
todos possam usufruir desse contato com a natureza;
XVIII. Resgatar a memória cultural da comunidade local por meio da reforma de locais já existentes para 
fortalecer a preservação do senso de pertencimento;
XIX. Ampliar a oferta de lazer para a comunidade local do Distrito de Santo Antônio do Palmital;
XX. Ampliar e diversificar a oferta de espaços públicos de lazer/ recreação/esporte através de um 
planejamento global que contemple o levantamento de todos os espaços possíveis de utilização para o 
esporte e o lazer, a fim de dimensionar e orientar a instalação dos equipamentos necessários para 
atender à demanda existente no Município e com o raio de abrangência adequado para cada faixa 
etária;
XXI. Reestruturar a sinalização turística dos atrativos municipais e todas suas vias de acesso;
XXII. Incentivar o de uso de transportes públicos com instalação de novos pontos de ônibus em locais 
estratégicos;
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XXIII. Requalificar o sistema viário existente priorizando pedestres e ciclistas a partir de caminhos seguros 
e integrados;
XXIV. Promover aplicação da Lei Federal 12.374/18, Programa Bicicleta Brasil;
XXV. Propor a inclusão de sistemas cicloviários nas ações de planejamento espacial e territorial;
XXVI. Desenvolver ações voltadas para a melhoria do sistema de mobilidade cicloviária;
XXVII. Desenvolver programa de sensibilização da comunidade local sobre a importância da atividade 
turística para o desenvolvimento do município, com vistas ao fortalecimento de sua identidade turística 
e local;
XXVIII. Promover maior integração entre os diversos setores da atividade turística e o Conselho Municipal 
de Turismo, incentivando reuniões, debates e parcerias visando seu aprimoramento;
XXIX. Aprimorar continuamente a legislação municipal afeita ao desenvolvimento da gestão da atividade 
turística;
XXX. Incentivar a criação de roteiros de visitação turística que contribuam para a divulgação dos turismos 
rural, ecológico, de eventos, náutico, cultural, religioso, de aventura, histórico e de pesca local, de
maneira integrada com o turismo;
XXXI. Fortalecer a gestão e condições de informação ao turista;
XXXII. Executar estudos e ações de melhorias urbanísticas voltadas à implantação da nova Zona de 
Urbanização Específica de Chácara de Recreio, com vistas ao aperfeiçoamento dos aparelhos públicos 
voltados ao bem-estar da população e do turista;
XXXIII. Fortalecer a integração com as instituições civis e militares fomentadoras de visitação turística, 
visando à melhoria do acolhimento ao turista;
XXXIV. Atender a demanda de mobiliário urbano, com a instalação de bancos, mesas, lixeiras, totens, 
iluminação etc.
XXXV. Promover a Instalação e manutenção dos equipamentos de atividade ao ar livre, conforme demanda;
XXXVI. Promover a manutenção constante dos equipamentos de turismo, cultura, esporte e lazer; 
XXXVII. Promover política adequada e assegurar instalações físicas apropriadas para o exercício das 
atividades do setor da Cultura; 
XXXVIII. Estimular a formação, produção e difusão de áreas como artesanato, teatro, dança, música, 
literatura, artes plásticas, vídeo, fotografia, entre outras; 
XXXIX. Recolher informações sobre os aspectos culturais do município promover projetos, proposições de 
cada segmento cultural entre todas as áreas da cultura; 
XL. Incentivar projetos de cultura juntamente ao sistema educacional;
XLI. Ampliar e diversificar a oferta de espaços públicos de lazer/ recreação/esporte através de um 
planejamento que contemple o levantamento de todos os espaços possíveis de utilização para o esporte 
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e o lazer, a fim de dimensionar e orientar a instalação dos equipamentos necessários para atender à 
demanda existente no Município; 
XLII. Dar ao esporte e ao lazer dimensão educativa, com implementação de pedagogia que promova nas 
pessoas o espírito comunitário e o sentimento de solidariedade, contribuindo para diminuir ou mesmo 
eliminar a postura discriminatória da sociedade; 
XLIII. Ampliar a oferta de áreas verdes públicas qualificadas; 
XLIV. Promover a acessibilidade universal nos equipamentos públicos de turismo, cultura, esporte e lazer.
Art. 132°. São ações estratégicas no campo do Turismo, Cultura, Esporte e Lazer:
I. Elaborar Política Pública de incentivo a proteção do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do 
município de Rio Bom;
II. Elaborar Plano de Proteção e conservação do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do 
município de Rio Bom;
III. Identificar e definir os bens de valor cultural, de natureza material e imaterial, de interesse de 
preservação, integrantes do patrimônio cultural do Município; 
IV. Inventariar e catalogar o Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do município de Rio Bom;
V. Realizar estudos, pesquisas e levantamentos que orientem ações voltadas à proteção, a preservação, 
a restauração e a manutenção dos bens de valores culturais; 
VI. Promover a criação de um museu histórico municipal;
VII. Implantar e manter em pleno funcionamento uma Casa da Memória para valorização do patrimônio 
histórico do município;
VIII. Declarar Rio Bom como a capital do tradicional churrasco do espeto de bambu;
IX. Estabelecer no Município de Rio Bom, a Política de Preservação e Revitalização de Setores 
histórico-tradicionais, com a finalidade de resguardar os valores históricos e urbanos de determinadas 
áreas;
X. Consolidar o Sistema Municipal de Cultura, em conformidade com a legislação, com o Sistema 
Nacional de Cultura e demais orientações e padrões nacionais e internacionais;
XI. Criar um sistema único de informações dos bens de valor histórico, artístico e cultural de Rio Bom;
XII. Realizar o tombamento em nível municipal para edifícios, urbanizações e paisagens de relevante 
interesse histórico e arquitetônico;
XIII. Garantir a preservação daqueles espaços que, culturalmente, emprestaram significado à história do 
município;
XIV. Viabilizar tombamentos em casos de desapropriações executadas pelo Poder Público;
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XV. Promover as manifestações coletivas tais como festas tradicionais, rituais e simples pontos de 
referência da população também caracterizam patrimônio a ser preservado;
XVI. Criar roteiro de visitação histórico e cultural, com visitas monitoradas a museus, teatros, prédios 
históricos, praças e locais culturais do município;
XVII. Investir e divulgar as festividades e eventos locais/folclóricos; 
XVIII. Criar linhas de crédito subsidiado de incentivo, financiamento para preservação de patrimônio 
material;
XIX. Criar o um órgão colegiado envolvendo diversos setores públicos e privado e sociedade civil em 
prol da proteção, conservação e promoção do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural de Rio Bom;
XX. Estabelecer um sistema de penalidades ao descumprimento das obrigações de conservação, 
preservação e proteção dos bens culturais protegidos; sistema de penalização da modificação não 
autorizada e a destruição, a remoção, a desfiguração ou o desvirtuamento da feição original, no todo ou 
em parte, em Áreas Especiais, Lugares e Unidades de Interesses Ambientais, limitados aos bens 
inventariados ou tombados, nas Áreas de Interesse Cultural e nas Áreas de Ambiência Cultural;
XXI. Promover o levantamento, catalogação, inventário e mapeamento antropológico, arqueológico e 
histórico da cidade;
XXII. Promover a implantação e manutenção constante das estruturas de esporte e lazer do município;
XXIII. Elaborar e executar projeto para revitalização, adequação e manutenção das praças públicas e 
espaços livres de uso público; 
XXIV. Promover a utilização dos equipamentos culturais municipais e espaços públicos como mecanismo 
de descentralização e universalização da atividade cultural;
XXV. Incentivar a participação pública e privada no financiamento de ações culturais;
XXVI. Articular e integrar os equipamentos culturais públicos e privados no Sistema Nacional de Cultura;
XXVII. Criar taxas e/ou programas de doação que sirvam aos interesses culturais;
XXVIII. Investir em Parcerias Públicas Privadas para fomentar espaços culturais, públicos existentes e a 
serem criados, requalificados, restaurados etc., dotando-os de infraestrutura, acessibilidade universal e 
articulação com outras unidades;
XXIX. Adequar os equipamentos públicos quanto à acessibilidade universal;
XXX. Identificar potencialidades e garantir infraestrutura para ações artísticas espontâneas;
XXXI. Criar Áreas de Proteção Cultural (APCs) em que as regiões de economia criativa e cultural, sejam 
credenciadas e possam receber benefícios por meio de políticas públicas de indução e fomento, como 
linhas de crédito; repasse de recursos públicos; atividades de treinamento e qualificação; zoneamento 
diferenciado e estações de trabalho cooperativas, entre outras medidas;
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XXXII. Criar Unidades de Interesse Cultural (UICs), como por exemplo, imóveis de produção cultural 
continuada que não estão contemplados nas áreas de proteção, como museus e teatros da cidade. Essas 
UICs podem receber desconto em impostos municipais, a exemplo do IPTU e do ISS, e taxas, como a 
de vigilância sanitária;
XXXIII. Instituir uma distinção no recolhimento de tributos conforme o tipo de evento artístico ou cultural, 
regulamentada por decreto, em que se priorizam apresentações de artistas locais, de modo ponderado 
para não onerar de maneira injusta os eventos de fora;
XXXIV. Promover ações de apoio à exposição e comercialização de produtos de origem artística e social na 
política municipal de uso do espaço público para que os artistas locais possam desenvolver e viver de 
sua arte;
XXXV. Garantir que os instrumentos Culturais estejam sob a administração da Secretaria de Cultura;
XXXVI. Instalar iluminação com fotocélula e fiação subterrânea em equipamentos e instrumentos de 
Cultura;
XXXVII. Desenvolver um programa de sensibilização da comunidade sobre a importância da atividade 
turística para o desenvolvimento do município;
XXXVIII. Elaborar e executar projeto para o desenvolvimento do turismo ecológico no município;
XXXIX. Monitorar e sistematizar periodicamente a demanda turística do município, visando à melhoria do 
planejamento de ações de desenvolvimento;
XL. Criar portais nos principais acessos do município, destacando os seus atrativos e serviços turísticos;
XLI. Criar e manter o site de divulgação das atividades, atrativos e serviços turísticos municipais na 
internet;
XLII. Elaborar amplo material gráfico em todas as mídias contendo informações para divulgação dos 
atrativos e serviços ligados à atividade turística local;
XLIII. Incentivar a criação ou manutenção de atividades de turismo receptivo local;
XLIV. Melhorar e incentivar melhorias de estruturas acessíveis de atendimento aos usuários portadores de 
necessidades especiais nos principais atrativos locais;
XLV. Reforçar a segurança orgânica nos principais atrativos turísticos, em especial nos seus períodos de 
maior visitação;
XLVI. Desenvolver plano de marketing turístico para o município, desenvolvendo ações estratégicas 
voltadas para o desenvolvimento do turismo local;
XLVII. Buscar e incentivar rotineiramente cursos de capacitação com vistas à melhoria do acolhimento ao 
turista, para os diversos setores da cadeia produtiva do turismo (bares, restaurantes, rede hoteleira, 
agências, entre outros), junto às instituições do sistema;
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XLVIII. Incentivar programas de fidelização do cliente turista junto à rede hoteleira, incentivando seu 
retorno;
XLIX. Criar roteiro gastronômico no município, aliado a estratégias de divulgação regional, com vistas ao 
aumento da visitação turística;
L. Aperfeiçoar o calendário de eventos do município, mediante a participação de todas as instituições 
civis e militares, com vistas à promoção do turismo no município;
LI. Incentivar a criação de produtos, souvenires e artesanato local que tragam menção a algum dos 
atrativos turísticos do município, ou façam menção a aspectos de sua cultura, história e patrimônio 
memorial;
LII. Incentivar a utilização do Centro de Convenções Municipal com espaço para palcos, congressos, 
feiras, palestras, entre outros, com alcance regional, visando o desenvolvimento do turismo de eventos 
e negócios;
LIII. Implantar painéis com informações de visitação nos principais atrativos turísticos;
LIV. Instalar Posto de informações Turísticas na Zona de Urbanização Específica de Interesse Turístico 
de Chácara de Recreio;
LV. Criar mapa e roteiro de visitação autoguiado aos pontos turísticos rurais do município, com 
informações históricas, fotografias e informações gerais;
LVI. Realizar estudos e ações com vistas ao tombamento, revitalização e manutenção das capelinhas e 
oratórios rurais, caso haja;
LVII. Criar roteiros de visitação turística, contemplando atrativos turísticos distintos, favorecendo a 
circulação e prolongando a permanência do turista no município, contribuindo para o aumento da 
ocupação hoteleira e desenvolvimento de diversos setores econômicos locais;
LVIII. Criar roteiro de visitação aos principais pontos de produção de cachaça, mel e doces caseiros e 
artesanais do município (roteiro rural), incentivando o turismo gastronômico rural;
LIX. Criar roteiro de visitação às cachoeiras do município, incentivando o turismo ecológico, com prévio 
estudo de impacto de visitação aos atrativos naturais;
LX. Realizar estudos e ações de readequação e expansão urbanística no Distrito de Cachoeira de Emas, 
com vistas à criação ou a readequação de equipamentos públicos (sanitários, posto de informações 
turísticas, base policial, ambulatório médico, estacionamentos, entre outros), que proporcionem 
melhoria significativa de acolhimento ao turista e o bem-estar da população local;
LXI. Incentivar a adoção de boas práticas ambientais quanto ao descarte de resíduos sólidos, através da 
coleta seletiva e reciclagem;
LXII. Atender a demanda de mobiliário urbano, com a instalação de bancos, mesas, lixeiras, totens, 
iluminação etc.;
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LXIII. Promover a construção de áreas de convivência e de lazer nos bairros;
LXIV. Construir equipamentos de esporte e lazer em regiões carentes de unidades esportivas;
LXV. Instalar aparelhos de ginástica (academias ao ar livre) pela cidade e conforme a demanda;
LXVI. Promover a construção de parque infantil no terreno próximo à capela mortuária;
LXVII. Incentivar o uso de bicicletas através de uma cultura de bem-estar, qualidade de vida e saúde a 
da população;
LXVIII. Revitalizar espaços vazios, isolados e fragmentados, integrando-os ao centro da sede municipal e 
expandindo as áreas de lazer visando proporcionar aos moradores e usuários uma melhoria na 
qualidade de vida e ambiental da malha urbana;
LXIX. Adquirir equipamentos, mobiliários, materiais e acervos bibliográficos para a biblioteca pública; 
LXX. Catalogar o acerto da biblioteca pública;
LXXI. Adquirir veículos adequados para os setores de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo.
Seção V
Da Assistência Social
Art. 133°. São diretrizes para as políticas e ações a serem estabelecidas para a Assistência Social:
I. Aprimorar gestão e planejamento, garantindo as políticas públicas de assistência social e envolver a 
população através de organizações, realizando palestras, capacitações e encontro com as famílias;
II. Assegurar instalações físicas e equipamentos apropriados e necessários para o exercício das 
atividades da assistência social, com salão adequado e com infraestrutura para terceira idade, bem 
como para as oficinas desenvolvidas pelo serviço de fortalecimento de vínculos;
III. Promover a readequação quanto à acessibilidade NBR 9050 em todos os edifícios públicos de 
atendimento assistencial;
IV. Promover a garantia de padrões básicos de vida com o suprimento das necessidades sociais;
V. Prover recursos e atenção, garantindo a proteção social básica e especial, bem como a inclusão da 
população no circuito dos direitos da cidadania;
VI. Promover a manutenção na atuação preventiva aos processos de exclusão social;
VII. Atender a população em situação de vulnerabilidade e risco;
Art. 134°. São ações estratégicas no campo da Assistência Social:
I. Viabilizar recursos junto a gestão municipal para a construção da Sede do Conselho Tutelar;
II. Manter e implementar novos programas com a finalidade de atender famílias em situação de 
vulnerabilidade;
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III. Viabilizar no orçamento municipal em percentual estipulado a cada ano um percentual de recursos 
financeiros, a serem aplicado nos programas de atendimentos sociais;
IV. Implementar o Centro de Referência e Especialização da Assistência Social – CREAS por meio da 
gestão municipal, e na ausência deste Centro, Implantar o PAEFI-Serviço de Atendimento 
Especializado a Famílias e Indivíduos;
V. Elaboração do diagnóstico socioeconômico do Município;
VI. Apresentação dos critérios de partilha dos recursos ao Conselho Municipal;
VII. Identificação dos recursos e as ações da assistência social nos outros órgãos públicos;
VIII. Capacidade gerencial para assumir a coordenação e a execução da assistência social no seu âmbito 
de jurisdição;
IX. Definição de uma Política Municipal de Assistência Social em consonância com as diretrizes da 
Política Nacional de Assistência Social;
X. Elaboração do Plano Municipal de Assistência Social, antecedendo o prazo de elaboração do 
orçamento municipal;
XI. Conhecimento e organização da rede pública e privada da assistência social;
XII. Manutenção do funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social;
XIII. Responsabilidade pela coordenação da assistência pública e privada e pelo reordenamento 
institucional no âmbito do Município;
XIV. Implementação de um sistema de supervisão, acompanhamento e avaliação das ações e da prestação 
de contas da rede pública e privada da assistência social no Município
SEÇÃO VI
DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA CIVIL 
Art. 135°. São diretrizes para as políticas e ações a serem estabelecidas para a Segurança Pública e 
Defesa Civil:
I. Implementar política de descentralização e participação comunitária no sistema de segurança 
pública;
II. Promover gestões junto ao Governo do Estado, no sentido de obter equipamentos e efetivo policial 
compatível com as necessidades do Município;
III. Garantir condições adequadas de segurança e proteção ao cidadão e ao patrimônio público e 
privado;
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IV. Desenvolver ações visando à alteração dos fatores geradores de insegurança e violência;
V. Promover a defesa permanente contra desastres naturais ou provocados pelo homem, de maneira 
funcional, eficiente e integrada entre os órgãos agentes;
VI. Implementar plano de ação de caráter defensivo, contemplando medidas preventivas e 
recuperativas.
Art. 136°. São ações estratégicas no campo da Segurança Pública e Defesa Civil:
I. Implantar no município a guarda municipal;
II. Por meio do Conselho Municipal de segurança, melhorar a segurança e utilização do parque 
infantil;
III. Promover o policiamento na área urbana e rural;
IV. Garantir a segurança por meio de patrulhamento constante para diminuir as ocorrências por tráfico 
de drogas, trânsito, furtos e perturbação na área urbana e rural;
V. Instalar câmeras de vídeo nas entradas e saídas da cidade, nas ruas de maior fluxo de transeuntes e 
veículos e nas principais entradas e saídas dos bairros, com a devida sinalização indicativa de suas 
existências;
VI. Tornar a cidade mais segura com realização de troca de iluminação na cidade e principalmente nas 
praças/jardins, com colocação de postes onde estiver com deficiência;
VII. Tornar obrigatória a análise/aprovação dos projetos de loteamento, pelo departamento de trânsito; 
VIII. Promover ações junto com o Governo do Estado visando propiciar segurança à população;
IX. Atualizar constantemente o cadastramento das áreas de risco de Rio Bom;
CAPÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO
Art. 137°. O Desenvolvimento Socioeconômico do Município de Rio Bom será regido por uma 
política que visa essencialmente à proteção do ambiente natural e cultural, à redução das desigualdades 
sociais, à melhoria da qualidade de vida da população e à promoção da saúde, afirmando o cidadão 
como potencialidade criativa, agente promotor da cultura e difusor da história. 
Art. 138°. Para alcançar o Desenvolvimento Socioeconômico no Município de Rio Bom o 
planejamento e a gestão públicos deverão priorizar as seguintes diretrizes: 
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I. Ampliar a atuação do governo local na área de atração de empreendimentos e captação de novos 
investimentos;
II. Compatibilizar o desenvolvimento econômico com a preservação ambiental;
III. Promover o fortalecimento dos setores de comércio e serviços com o objetivo de incrementar a 
geração de emprego e renda;
IV. Desenvolver programa de incentivos à atração e instalação de empreendimentos industriais, como 
forma de crescimento da riqueza econômica e a geração de empregos;
V. Promover políticas direcionadas a sustentabilidade das pequenas propriedades rurais;
VI. Orientar o desenvolvimento rural, promovendo ações para a utilização racional dos recursos 
naturais de forma sustentada e compatível com a preservação do meio ambiente;
VII. Incentivar ao planejamento e gestão ambiental pautados no manejo sustentável dos sistemas 
produtivos agrícolas;
VIII. Promover a adoção de práticas sustentáveis no meio rural em conjunto com adoção da silvicultura e 
agroecologia, menos impactante, sobretudo em áreas com maior vulnerabilidade ambiental;
IX. Desenvolver Programa Municipal de Uso e Conservação do Solo e dos Recursos Hídricos no meio 
rural;
X. Envidar esforços para melhoria da produtividade, através de divulgação de técnicas adequadas de 
manejo do solo, com foco no pequeno produtor e na agricultura familiar que possui maior dificuldade 
de acesso a inovações tecnológicas;
XI. Promover incentivo a geração e difusão da informação de conhecimento e capacitação técnica e de 
inovação que garantam a sustentabilidade na agricultura;
XII. Promover estímulos ao beneficiamento e agroindustrialização da produção, com objetivo de agregar 
valor aos produtos, dentro de padrões exigidos pelo mercado; 
XIII. Estimular a produção e comercialização direcionada à conquista de novos mercados consumidores, 
interno e externo, para os produtos locais; 
XIV. Incrementar valor a produção local e desenvolver o cooperativismo;
XV. Implantar central de atendimento ao agricultor;
XVI. Melhorar, adequar e conservar o sistema viário vicinal do município, para melhorar a conservação 
das estradas e do solo com foco nos pequenos produtores;
XVII. Implantar os serviços de Inspeção Municipal e desenvolver a classificação Sistema Brasileiro 
de Inspeção de Insumos Agrícolas - SISBI-AGRI do município;
XVIII. Estabelecer relações de cooperação e complementaridade entre os setores produtivos e os 
atores sociais e econômicos do Município;
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XIX. Promover implantação de empreendimentos não poluentes;
XX. Incentivar a instalação, no município, de indústrias de pequeno e médio porte, baixo potencial 
de poluição, respeitando as diretrizes da lei de zoneamento, nos bairros onde há uma grande 
quantidade de mão de obra e carência de vagas de emprego de qualidade;
XXI. Incentivar a indústria da construção civil, com a criação de novos loteamentos, respeitando as 
diretrizes do atual plano diretor;
XXII. Estabelecer vínculo com os organismos de pesquisa tecnológica instalados no município;
XXIII. Criar programas de incentivo ao desenvolvimento industrial e tecnológico no Município; 
XXIV.Promover a integração do Município aos polos industrial-tecnológico e agropecuário regionais, 
aproveitando a localização geográfica privilegiada para: a) atuar como entreposto de armazenagem e 
distribuição de matérias-primas e mercadoria para todo interior do estado; b) atender à demanda por 
tecnologia gerada pelas atividades econômicas desenvolvidas no Município e na região;
XXV. Criar mecanismos para melhorias da conectividade na zona rural (internet);
XXVI. Explorar as cadeias produtivas locais identificadas com as vocações do Município;
XXVII. Incentivar a instalação de empreendimentos industriais, empresariais e turísticos identificados 
com as vocações municipais e que atendam às diretrizes específicas deste PDM;
XXVIII. Criar programas de parceria entre o Poder Público e as Associações para prestação de serviços 
de baixo custo;
XXIX. Desenvolver e incentivar programa para o turismo rural;
XXX. Promover o turismo cultural, ecológico-ambiental, científico tecnológico, de negócios, de lazer, 
de recreação, rural, religioso, entre outros;
XXXI. Implantar programas de incentivo aos serviços de atendimento ao turismo;
XXXII. Fortalecer o turismo enquanto atividade geradora de benefícios econômicos, sociais, de lazer e 
cultural para o Município, a partir do desenvolvimento de um modelo compatível com as políticas 
federal e estadual do setor e que tenha como princípio a preservação e conservação ambiental;
XXXIII. Desenvolver as potencialidades geográficas como fonte de incremento ao turismo local;
XXXIV. Promover o desenvolvimento econômico local, elaborando as políticas e incentivos das 
atividades produtivas existentes, principalmente das micro, pequenas e médias empresas; 
XXXV. Promover economia solidária;
XXXVI. Promover o empreendedorismo principalmente entre público de jovens para aumento de 
perspectiva de trabalho e renda;
XXXVII. Estruturar o setor da educação no município para todas as faixas etárias e em todos os níveis de 
ensino;
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XXXVIII. Adotar políticas de formação profissional e de parcerias com Sistema “S” como suporte para a 
demanda de mão-de-obra qualificada no meio urbano e no rural;
XXXIX. Promover acesso à formação educacional profissionalizante ao trabalhador do campo, 
sobretudo os jovens, possibilitando sua permanência na zona rural;
XL. Promover a melhoria da qualificação profissional da população;
XLI. Incentivar a geração de emprego e renda locais, com programas de incentivo municipal à 
contratação de profissionais do município; 
XLII. Promover a qualificação e contratação de recursos humanos locais;
XLIII. Promover programas de estágio remunerado que permita educação profissionalizante, 
qualificação profissional e geração renda em conjunto com ensino regular;
XLIV. Promover programas de erradicação do trabalho infantil para a região;
XLV. Manter e complementar as políticas públicas da Assistência Social;
XLVI. Construir os espaços e equipamentos que faltam para o pleno funcionamento da Assistência 
Social.
Parágrafo Único. As diretrizes e ações para o Desenvolvimento Social estão divididas em três setores: 
I. Desenvolvimento Agropecuário; 
II. Desenvolvimento Industrial;
III. Desenvolvimento Comercial e de Serviços;
Art. 139°. São ações estratégicas no campo do Desenvolvimento Econômico municipal:
I. Monitorar e gerir os recursos financeiros provenientes das atividades econômicas desenvolvidas no 
Município e destinadas ao programa de incentivos fiscais e materiais para investimentos; 
II. Definir e monitorar uma ordem de prioridade entre as atividades econômicas que atendam às 
diretrizes, para fins de recebimento de incentivos fiscais e materiais, tomando por base o atendimento 
das diretrizes e objetivos mencionados na Lei e as vocações locais; 
III. Definir áreas de conhecimento prioritárias para o investimento em capacitação técnica e 
profissionalizante, observando as demandas geradas pelas atividades econômicas preferenciais para 
desenvolvimento no Município; 
IV. Distribuição de atividades econômicas ao longo dos principais eixos de desenvolvimento, de 
maneira a promover o melhor aproveitamento do movimento de passagem gerado por cada um; 
V. Promover e incentivar as feiras livres para que ocorra a comercialização do comércio local; 
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VI. Disponibilização de locais adequados para a realização de feiras-livres que promovam a divulgação 
e comercialização de produtos locais; 
VII. Elaboração e implementação do Subprograma de aperfeiçoamento do processo produtivo, que tenha 
como principal objetivo tornar mais eficientes e lucrativos os processos de produção e 
comercialização, derivados das atividades econômicas locais que atendam às diretrizes, a partir do 
desenvolvimento integral da cadeia produtiva em âmbito municipal; 
VIII. Elaboração e implementação do Subprograma de fomento ao associativismo, ao cooperativismo e 
ao empreendedorismo, de modo a promover iniciativas empreendedoras e negócios relacionados com 
as atividades econômicas locais que atendam às diretrizes, visando à sustentabilidade no Município, a 
partir da geração de benefícios econômicos e sociais para os envolvidos; 
IX. Elaboração e implementação do Subprograma de cooperação econômica, que articule os setores 
produtivos e atores sociais e econômicos do Município, através do estabelecimento de parcerias, 
convênios, sistemas cooperados e da busca por relações de complementaridade entre as atividades 
econômicas desenvolvidas no Município, de modo a aumentar o consumo dos produtos locais; 
X. Elaboração e implementação do Subprograma de desenvolvimento industrial e tecnológico, que 
tem por objetivo incentivar a integração dos polos industriais e tecnológicos da região;
XI. Definir e priorizar os segmentos turísticos a serem explorados; 
XII. Promover os concursos de projetos para viabilizar a exploração dos segmentos turísticos; 
XIII. Qualificar pontos e atrativos para sua exploração pela atividade turística; 
XIV. Sensibilizar a comunidade e as lideranças locais e regionais acerca da importância do turismo; 
XV. Articular o turismo com as demais modalidades econômicas desenvolvidas localmente, 
aproveitando em especial: a) os atrativos decorrentes da diversificação produtiva, especialmente 
pomares, alambiques, engenhos, produção de mel, peixe; b) produção de produtos artesanais, como 
queijos, embutidos, doces de frutas, geleias, vinhos, cachaças, licores e sucos; 
XVI. Garantir a inserção dos atrativos do Município nos roteiros turísticos regionais; 
XVII. Capacitar mão-de-obra para atuar no setor de serviços turísticos;
XVIII. Incentivar a instalação de empresas nas zonas industriais;
XIX. Incentivar a Piscicultura, Apicultura e Agroflorestal utilizando os espaços de reservas legal e 
obrigatória como forma de ampliar as oportunidades aos pequenos produtores;
XX. Incentivar a transformação da produção, mediante aproveitamento da matéria-prima local;
XXI. Implantar um parque de exposições;
XXII. Atualizar e fazer cumprir a legislação sobre comércio ambulante local (LEI 009/2018).
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CAPITULO III
DA SUSTENTABILIDADE E PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
SEÇÃO I
DA GESTÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 140°. A Gestão Ambiental do Município de Rio Bom será regida por uma política que visa 
essencialmente ao desenvolvimento sustentável e de preservação do meio ambiente urbano e rural, 
buscando alcançar uma relação de equilíbrio entre sociedade e natureza. 
Art. 141°. O meio ambiente como um elemento fundamental do sistema de planejamento e 
desenvolvimento sustentável do Município, inclusive da área rural. A garantia do direito de cidades 
sustentáveis faz referência à formulação e implementação de políticas públicas compatíveis com os 
princípios de desenvolvimento sustentável definidos na Agenda 2030 e os 17 Objetivos do 
Desenvolvimento Sustentável - ODS.
Art. 142°. Constituem diretrizes da política municipal do Meio Ambiente: 
I. Perseguir um desenvolvimento sustentável por meio da promoção, principalmente das seguintes 
ODSs:
a) ODS 2 - acabar com a fome, alcançar a segurança alimentar e melhoria da nutrição e promover a 
agricultura sustentável, além da agricultura urbana e periurbana;
b) ODS 3 - Assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as idades;
c) ODS 6 - assegurar a disponibilidade e gestão sustentável da água e saneamento para todos;
d) ODS 7 - assegurar o acesso confiável, sustentável, moderno e a preço acessível à energia para 
todos;
e) ODS 8 - promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e 
produtivo e trabalho decente para todos;
f) ODS 11 - tornar as cidades e os assentamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes e 
sustentáveis;
g) ODS 12 - assegurar padrões de produção e de consumo sustentáveis;
h) ODS 13 - tomar medidas urgentes para combater a mudança climática e seus impactos;
i) ODS 15 - proteger, recuperar e promover o uso sustentável dos ecossistemas terrestres, gerir de 
forma sustentável as florestas, combater a desertificação, deter e reverter à degradação da terra e deter 
a perda de biodiversidade;
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j) ODS 17: fortalecer os meios de implementação e revitalizar a parceria global para o 
desenvolvimento sustentável;
II. Promover a aplicação dos instrumentos de gestão ambiental, estabelecidos nas legislações federal, 
estadual e municipal, bem como a criação de outros instrumentos;
III. Garantir a Gestão Municipal na conservação, preservação, recuperação e controle do meio 
ambiente ecologicamente equilibrado, entendido como bem de uso comum das presentes e futuras 
gerações;
IV. Estabelecer no processo de planejamento da cidade, normas relativas ao desenvolvimento urbano, 
que levem em conta a proteção e melhoria ambiental e a utilização adequada do espaço territorial e dos 
recursos hídricos e ambientais, mediante criteriosa definição do uso e ocupação do solo;
V. Compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a sustentabilidade da restauração e/ou 
conservação da qualidade ambiental, visando assegurar as condições da sadia qualidade de vida e do 
bem-estar da coletividade e demais formas de vida;
VI. Compatibilizar usos e conflitos de interesse entre áreas agrícolas e de preservação ambiental;
VII. Promover a garantia da qualidade ambiental por meio de ações voltadas ao manejo sustentável dos 
recursos naturais, bem como a sua conservação, preservação e recuperação, principalmente em áreas 
de fragilidade ambiental, propiciando melhoria na qualidade de vida da população e do meio ambiente;
VIII. Promover a integração regional na gestão dos recursos naturais;
IX. Promover realização de planejamento e Zoneamento Econômico Ambiental Municipal, com as 
diretrizes para uso e ocupação do solo de forma sustentável, visando o estabelecimento das áreas de 
proteção das bacias de captação (mananciais), não conflitando com áreas propícias à instalação de 
indústrias, aterros sanitários, e outras atividades com risco potencial de poluição;
X. Promover, dentro do Zoneamento Econômico Ambiental Municipal, a correta organização do uso e 
ocupação do solo urbano e rural visando o controle, fiscalização e zoneamento das atividades potencial 
ou efetivamente degradantes, no âmbito de suas atribuições;
XI. Fixar parâmetros ambientais para uso e ocupação do solo;
XII. Implementar o Fundo Municipal de Meio Ambiente;
XIII. Articular, coordenar e integrar a ação pública entre os órgãos e entidades do Município e com 
os demais níveis de governo, como o setor privado e organizações da sociedade civil, visando à 
recuperação e preservação do meio ambiente, o desenvolvimento sustentável através de uma educação 
ambiental consciente e ativa; 
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XIV. Promover estímulos, incentivos e formas de compensação às atividades destinadas a manter o 
equilíbrio ecológico econômico municipal; 
XV. Promover adoção de infraestrutura Verde-Azul;
XVI. Promover implantação de hortas urbanas comunitárias;
XVII. Adotar uma horta em todas as escolas pública como forma de incentivar alimentação saudável 
e educação ambiental;
XVIII. Incentivar o uso adequado de fontes naturais e a utilização de fontes alternativas de energia;
XIX. Controlar os usos e a ocupação de fundos de vales, áreas potencialmente sujeitas à inundação, 
mananciais e cursos hídricos, áreas de alta declividade e cabeceiras de drenagem;
XX. Auxiliar aos órgãos responsáveis pelo controle da poluição da água, do ar e a contaminação do 
solo e subsolo;
XXI. Auxiliar os órgãos estaduais e federais, caso instado, no monitoramento do lançamento de 
resíduos líquidos ou sólidos por todas as indústrias instaladas no município;
XXII. Estabelecer metas de redução da poluição quando da elaboração dos Planos de Saneamento 
Básico e de Gestão Integrada de resíduos sólidos;
XXIII. Adoção de instrumentos legais de redução e controle de uso de agrotóxicos;
XXIV. Destinar locais adequados para o recebimento de embalagens de agrotóxicos e de derivados de 
petróleo, adequando à logística reversa;
XXV. Conscientizar a população da importância do tratamento adequado do esgoto;
XXVI. Incentivar a adoção de alternativas para utilização dos subprodutos e resíduos decorrentes das 
atividades urbanas, industriais e agrícolas;
XXVII. Realizar o cadastramento da fauna e flora municipal;
XXVIII. Realizar a elaboração do Plano de arborização urbana, inventariando e adequando a realidade 
presente, com foco na criação de microclimas, qualidade ambiental e humana, respeitando os atributos 
urbanísticos e ambientais;
XXIX. Definir dentro do Plano de arborização urbana, árvores adequadas para arborização e locais 
com maiores déficits, planejando espaços destinados para esse fim, como praças, corredores lineares, 
prevendo o crescimento da cidade e a manutenção de sua qualidade ambiental;
XXX. Proteger os patrimônios históricos, paisagísticos, artísticos, arqueológicos, geológicos, 
ecológicos e científicos, no âmbito de sua competência; 
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XXXI. Preservar os ecossistemas naturais e as paisagens notáveis;
XXXII. Fixar, no âmbito de sua competência, critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas 
relativas ao uso e manejo de recursos naturais, de forma a promover, continuamente, sua adequação 
em face das inovações tecnológicas e de alterações decorrentes da ação antrópica ou natural;
XXXIII. Gerenciar os recursos naturais baseados no princípio da precaução e na ação conjunta do 
Poder Público e da coletividade, visando proteger, conservar e recuperar a qualidade ambiental, 
garantindo desenvolvimento sustentável;
XXXIV. Promover a reparação, pelo agente causador, do dano ambiental, atendendo ao princípio do 
poluidor-pagador; 
XXXV. Promover a responsabilização civil, criminal e administrativa do poluidor;
XXXVI. Promover o princípio da publicidade das condições ambientais do município através de 
divulgação de informações e de dados relativos às condições e questões ambientais de Rio Bom;
XXXVII. Criar mecanismos de controle sanitário constante em todos os mananciais, mediante análise in 
loco, coletas e exames laboratoriais físico-químicos e bacteriológicos de amostras ao longo dos cursos 
d’água;
XXXVIII. Auxiliar os órgãos competentes e concessionárias, na proteção aos cursos d’água, contra a 
ação direta de acidentes ou operação inadequada no trato e transporte de produtos tóxicos ou 
patogênicos, proteger as nascentes em toda a sua forma;
XXXIX. Estimular a adoção cultural de hábitos, costumes e práticas sociais e econômicas não 
prejudiciais ao meio ambiente, por meio do fortalecimento da educação ambiental municipal, 
consciente e ativa;
XL. Auxiliar os órgãos competentes na adequação das ações do setor privado, no âmbito urbano e 
rural, às exigências do equilíbrio ambiental e da preservação dos ecossistemas naturais e vulneráveis;
XLI. Auxiliar, no âmbito de sua competência, os órgãos responsáveis pelo controle de níveis de 
poluição ambiental: atmosférica, hídrica, do solo, entre outras;
XLII. Promover a recuperação e proteção dos recursos hídricos, matas ciliares e áreas degradadas;
XLIII. Estimular, juntamente com auxílio de órgãos competentes, a revisão dos processos de produção 
industrial e agrícola, bem como de atividades urbanas com vistas à redução do consumo de energia e 
demais recursos naturais;
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XLIV. Disciplinar as atividades prestadas por particulares referente à coleta, transporte e destinação 
final de resíduos da construção civil e inertes produzidos pela população, visando o seu manejo de 
forma adequada;
XLV. Promover condições para implantação de ações voltadas ao bem-estar de animais domésticos e 
da proteção da vida aos animais silvestres, bem como o auxílio às entidades voltadas a esta finalidade 
nas formas estabelecidas por lei; 
XLVI. Desenvolver programas de educação ambiental para a comunidade local;
XLVII. Desenvolver programas de produção de mudas e campanhas de plantio urbano e rural;
XLVIII. Desenvolver programa de produção de compostagem com reutilização de material orgânico de 
produção doméstica;
XLIX. Garantir segurança por meio de patrulhamento rural e ambiental;
L. Promover substituição de árvores por conflito com iluminação pública, destruição de calçadas e 
tubulações.
Art. 143°. Constituem objetivos da política municipal do meio ambiente:
I. Ampliar e executar programa de recuperação de áreas ambientais;
II. Adotar práticas conservacionistas para evitar a degradação das áreas ambientais;
III. Criar subsídios para a arborização adequada das calçadas para melhorar a qualidade de vida do 
pedestre; 
IV. Restringir atividades a serem desenvolvidas às margens de águas ou locais onde o nível de lençol 
freático seja superficial;
V. Elaborar e executar projeto de arborização e paisagismo urbano;
VI. Distribuir mudas para a arborização urbana e mudas de espécies florestais nativas para plantio na 
área rural;
VII. Criar o estatuto regimentar e proporcionar a implantação do máximo possível de definições dos 
Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS; 
VIII. Promover a fiscalização rural e ambiental;
IX. Otimizar o processo de recuperação do total de resíduos coletados no município nas áreas urbanas 
e rurais do Município;
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X. Melhorar a coleta e destinação final e/ou reaproveitamento dos resíduos sólidos.
XI. Promover a manutenção do Programa Separe O Lixo Que Não É Lixo de Rio Bom;
XII. Promover Manutenção do barracão para coleta seletiva e melhorias para trabalhadores da 
associação de catadores Recicla Rio;
XIII. Implantar sistema de compostagem, sobretudo, nas escolas que possuam horta urbana;
XIV. Executar um programa de educação ambiental junto às escolas e aos moradores das áreas de 
mananciais, a fim de que se tornem parceiros nas atividades de proteção;
XV. Promover campanhas para coleta de resíduos eletrônicos, lâmpadas e pneus inservíveis;
XVI. Realizar coletas de toner e cartucho de impressoras para o descarte correto;
XVII. Promover programas de castração, vacinação e microchipagem de cães e gatos;
XVIII. Realizar a construção de um canil municipal para animais em situação de rua;
XIX. Elaboração de materiais para conscientização de Programa Posse Responsável de animais 
(campanha); 
XX. Realizar a substituição da Iluminação Pública por lâmpadas mais econômicas de LED;
Art. 144°. O poder público municipal estimulará e incentivará ações, atividades, procedimentos e 
empreendimentos, de caráter público e privado, que visem a utilização auto sustentada dos recursos 
ambientais.
Parágrafo único. Define-se licenciamento ambiental o procedimento administrativo pelo qual o órgão 
ambiental municipal e estadual integrados, licenciam a localização, instalação, ampliação, e operação 
de empreendimentos e atividades urbanas e rurais, utilizadoras de recursos ambientais consideradas 
poluidoras ou que causam degradação ambiental.
SEÇÃO II
DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 145°. São diretrizes para a política dos recursos hídricos:
I. Calcar as ações do município, no sentido da recuperação e preservação dos recursos hídricos, na 
legislação federal pertinente e no que dispõe a Política Estadual de Recursos Hídricos e no Sistema 
Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos, Plano Estadual de Recursos Hídricos e demais leis 
estaduais e municipais;
II. A água, um bem de domínio público, recurso natural limitado e essencial à vida, ao 
desenvolvimento e ao bem-estar social, deverá ser controlada e utilizada, conforme padrões de 
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qualidade satisfatória, por seus usuários, e de forma a garantir sua perenidade, em todo o território do 
Município;
III. Buscar a recuperação, preservação e conservação do regime dos corpos d’água superficiais e 
subterrâneos localizados no Município, em termos de quantidade e qualidade;
IV. Promover o controle e utilização da água conforme padrões de qualidade satisfatórios, por seus 
usuários, e de forma a garantir sua perenidade, em todo o território do Município;
V. Planejar e promover a médio e a longo prazos a utilização da água subterrânea e superficial como 
prioridade ao abastecimento público;
VI. Garantir o abastecimento de água potável para a população, em quantidade e qualidade 
satisfatórias;
VII. Prevenir e defender a população e bens contra eventos hidrológicos críticos;
VIII. Promover Parcerias Público Privada, no que diz respeito aos projetos, serviços e obras para 
recuperação, preservação e melhoria dos recursos hídricos;
IX. Promover a fiscalização e controle da implantação e operação dos empreendimentos e atividades 
que apresentem riscos às águas superficiais e subterrâneas, em conjunto com órgãos competentes;
X. Celebração de convênios de cooperação com o Estado, visando o gerenciamento dos recursos 
hídricos de interesse local;
XI. Tomar as microbacias hidrográficas como unidade territorial para implementação da Política 
Municipal de Recursos Hídricos e atuar no sistema de gestão dos recursos, conforme artigo 1º da Lei 
Federal nº 9.433/97;
XII. Exercer controle sobre as formas de captação e exploração, através do incentivo ao cadastramento, 
licenciamento e autorização de todos os poços situados no Município, inclusive cisterna, junto ao 
órgão estadual competente;
XIII. Em situação emergencial, limitar ou proibir, pelo tempo mínimo necessário, o uso da água em 
determinadas regiões do Município, e o lançamento de efluentes nos corpos d’água afetados, ouvidos 
os órgãos estaduais competentes;
XIV. Buscar, através do Comitê da Bacia Hidrográfica do Ivaí – Unidade de Gerenciamento de 
Recursos Hídricos, ações regionais de recuperação e proteção da bacia hidrográfica situada ou de ação 
regional no município;
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XV. Desenvolver Planos Específicos de Proteção Ambiental nas áreas de mananciais para garantir à 
conservação da qualidade da água e das nascentes ao longo dos respectivos cursos d’água, bem como, 
a preservação de vegetação existente, a recomposição da vegetação ciliar se removida, garantindo a 
presença de APP, Vegetação Nativa e Reserva Legal em pelo menos 20% (vinte por cento) da área, 
previsto em Lei Federal;
XVI. Dentro dos Planos Específicos de Proteção Ambiental estimular e incentivar ações, atividades, 
procedimentos e empreendimentos, de caráter público ou privado, que visem à proteção, manutenção e 
recuperação do meio ambiente e a utilização sustentável dos recursos ambientais, mediante concessão 
de vantagens fiscais e creditícias, apoio técnico, científico e operacional, de acordo com o que dispuser 
o plano;
XVII. Os estímulos previstos nos Planos Específicos de Proteção Ambiental deverão priorizar 
atividades de proteção e recuperação de recursos ambientais, bem como àquelas dedicadas ao 
desenvolvimento da consciência ambiental (Educação Ambiental Crítica) e de tecnologias para o 
manejo sustentável de espécies e de ecossistemas; e ainda:
XVIII. Promover a recuperação das matas ciliares e áreas degradadas;
XIX. Promover a identificação e delimitação dos locais sujeitos a inundações;
XX. Promover a identificação, localização e delimitação das erosões urbanas e rurais;
XXI. Promover a identificação, localização e delimitação dos processos de assoreamento;
XXII.Promover no caso de novas ocupações em Zona Rural, exceto nos lotes de uso residencial 
regularmente aprovado, com área inferior a 1.000,00 m² (mil metros quadrados), a ocorrência de usos 
que mantenham a permeabilidade do solo e a produção de água em quantidade e qualidade; prevendo o 
controle efetivo das atividades e da recuperação das áreas degradadas voltadas ao uso e ocupação 
sustentável do solo rural;
XXIII.Tornar as nascentes de todos os cursos d’água do município como áreas de proteção ambiental e, 
portanto, não passíveis de ocupação;
XXIV.Definir como mananciais sob proteção ambiental todos os cursos d'água que compõe as bacias 
municipais; sobretudo aquelas que vierem a compor o plano de captações de abastecimento público;
XXV.Proibir a instalação de indústrias geradoras de resíduos líquidos nas bacias de mananciais, caso o 
local seja urbanizado e atendido pelos sistemas públicos de esgotamento sanitário;
XXVI.Reversão do processo de degradação instalado nas bacias dos mananciais de captação, alterando 
a tendência da perda de capacidade de produção de água nessas áreas; 
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XXVII.Informar aos órgãos competentes qualquer desvio, derivação ou construção de barragens nos 
leitos correntes de águas, para que seja verificada sua regularidade.
XXVIII.Incentivar e assegurar a participação da população e de associações representativas da 
comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de 
desenvolvimento ambiental, mediante as seguintes instâncias de participação:
a) Comissão permanente criada pelo Plano Diretor.
b) Debates, audiências e consultas públicas;
c) Conselhos instituídos por lei municipal;
d) Iniciativa popular de projetos de lei, de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.
Art. 146°. São objetivos para política de proteção de mananciais;
VII. Tornar as nascentes de todos os cursos d’água do município como áreas de proteção ambiental e, 
portanto, não passíveis de ocupação;
VIII. Proibir a instalação de indústrias geradores de resíduos líquidos nas bacias de mananciais, caso o 
local não seja urbanizado e atendido pelos sistemas públicos de esgotamento sanitário;
IX. Reversão do processo de degradação instalados nas bacias dos mananciais de captação, alterando a 
tendência da perda de capacidade de produção de água nessas áreas;
X. Informar aos órgãos competentes qualquer desvio, derivação ou construção de barragens nos leitos 
correntes de águas, para que seja verificada sua regularidade;
XI. Adotar programas ambientais de conscientização de redução de consumo de água e energia 
elétrica;
Art. 147°. São ações previstas para a proteção de mananciais e microbacias hidrográficas de 
interesse para abastecimento público:
I. Monitorar o programa de destino adequado de esgotos residenciais e industriais e demais efluentes 
líquidos;
II. Fiscalizar, em conjunto com os órgãos competentes, as bacias de mananciais de captação;
III. Executar um programa de educação ambiental junto às escolas e aos moradores das áreas de 
mananciais, a fim de que se tornem parceiros nas atividades de proteção;
IV. Celebrar convênios com o Estado ou com a União para representá-los na outorga de concessão, 
permissão ou autorização para uso e derivação das águas públicas, nos termos e condições da 
legislação pertinente;
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V. Atuar junto aos órgãos competentes de proteção e uso adequado das águas superficiais, fixando 
critérios para execução de serviços, obras ou instalação de atividades nas margens dos rios, córregos, 
lagos, represas e galerias;
VI. Consultar previamente o órgão ambiental estadual em todos os casos de solicitação de uso em 
imóveis localizados nas bacias dos mananciais, que deverá emitir parecer técnico informando sobre a 
conveniência do uso.
Art. 148°. Serão asseguradas ações previstas nas leis e uso planejado na proteção das bacias de 
captação, em áreas urbanas e rurais.
CAPITULO IV
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS, INFRAESTRUTURA E SANEAMENTO AMBIENTAL
Art. 149°. Considerando a área de proteção e preservação ambiental, sabe-se que a infraestrutura 
urbana interfere diretamente na qualidade de vida das pessoas e no meio ambiente. A falta de 
infraestrutura, de pavimentação e esgotamento sanitário em diversos bairros são fatores que 
potencializam a degradação ambiental.
Art. 150°. São diretrizes para a política de Infraestrutura e Saneamento: 
I. Aprimorar a gestão e o planejamento, garantindo o bom funcionamento e atendimento do 
saneamento básico, através de uma política sustentável;
II. Garantir a implantação de sistemas de coleta e tratamento de esgoto sanitário para que seja 
possível atender toda a população; 
III. Realizar a implantação de coleta seletiva passando por todos os bairros e, também, na área rural;
IV. Incentivar e apoiar a formação de cooperativas que atuem de forma complementar e integradas, 
nas diferentes etapas dos processos do sistema de limpeza urbana;
V. Melhorar a coleta e destinação final e/ou reaproveitamento dos resíduos sólidos;
VI. Garantir acessibilidade e mobilidade nas áreas urbanas e rurais, promovendo a pavimentação, 
readequação e manutenção adequada, em especial nos novos loteamentos;
VII. Ampliar e manter os sistemas de drenagem superficial, as capacidades de escoamento e 
regularização de vazões dos rios, córregos e estruturas hidráulicas que compõem o sistema de 
drenagem;
VIII. Promover a recuperação paisagística do cenário urbano;
IX. Recuperar e manter a qualidade ambiental das áreas de preservação permanentes;
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X. Instituir setores administrativos na área do meio ambiente na Prefeitura Municipal;
XI. Promover arborização urbana e qualidade ambiental, priorizando a utilização de espécies de 
pequeno porte;
XII. Assegurar o fornecimento de energia elétrica e a adequada iluminação dos logradouros públicos;
XIII. Promover melhorias nos serviços de transporte públicos;
XIV. Promover a manutenção constante das vias urbanas e rurais do Município;
Art. 151°. São ações previstas para de Infraestrutura e Saneamento;
I. Implantar o sistema transporte coletivo que leve os alunos a cursarem ensino superior nas cidades 
vizinhas;
II. Construção de um campo de futebol;
III. Construção de uma pista de skate na praça da cidade;
IV. Conceder incentivos para estimular a execução e conservação dos passeios (elaboração de modelo 
padrão);
V. Implantar projeto de ciclovia e anexar novos trajetos para que contemple todo o perímetro urbano;
VI. Implantar o terminal do estudante e trabalhador;
VII. Estudar e implantar sistema alternativo para tratamento adequado do esgoto doméstico nas 
comunidades rurais;
VIII. Contratar empresa terceirizada para auxílio nas demandas de manutenção das infraestruturas do 
município, como manutenção nas vias, nas redes de drenagem, entre outras;
IX. Promover ações de manutenção constantes em todas as vias de Rio Bom;
X. Executar ações e convênio para implantação e manutenção da sinalização vertical e horizontal 
do município;
XI. Reformas e manutenção em prédios públicos;
XII. Promover, junto a empresa concessionária de serviços de saneamento, a implantação de rede 
coletora e tratamento de esgoto;
XIII. Aumentar o sistema de drenagem urbana e elaborar cadastro da rede existente;
XIV. Fazer o reparo e manutenção constante na rede de drenagem dos pontos com maior potencial 
para alagamentos;
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XV. Executar o projeto de drenagem nas avenidas da Cidade;
XVI. Promover a troca e manutenção da iluminação pública existente por iluminação de LED;
XVII. Garantir que os novos loteamentos tenham iluminação de LED, sinalização de faixa de 
pedestres e placas;
XVIII. Promover a execução de calçadas com acessibilidade nas vias públicas;
XIX. Exigir que nos novos loteamentos sejam colocados pavimentação asfáltica ou piso intertravado;
XX. Contratar serviços de limpeza e varrição das vias públicas do Município;
XXI. Realizar manutenção na pavimentação das vias urbanas do Município e pavimentar as vias em 
leito natural;
XXII. Realizar a fiscalização da infraestrutura exigida nos novos loteamentos, de modo a garantir que 
sejam executadas por completo; 
XXIII. Aquisição de equipamentos rodoviários e maquinário necessário para apoio ao atendimento de 
obras e melhorias da infraestrutura.
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DA SUSTENTABILIDADE E PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
Art. 152°. Constituem diretrizes e estratégias para o sistema de saneamento ambiental em relação 
à coleta e tratamento de esgotos: 
I. Rever e atualizar o sistema de coleta, afastamento e tratamento dos esgotos sanitários, 
estabelecendo prioridades para a ampliação, o remanejamento de coletores tronco, interceptores e 
emissários de esgotos nas bacias do município;
II. Manter vigilância permanente de forma a coibir ligações clandestinas de águas pluviais na rede de 
esgoto, com adoção de medidas punitivas e disciplinares;
III. Manter em operação de forma adequada o sistema de remoção e tratamento do lodo gestado na 
estação de tratamento de esgoto;
IV. Proceder à análise periódica dos efluentes tratados na estação de tratamento de esgoto, monitorar e 
dar destino adequado aos resíduos gerados, em consonância com a legislação ambiental vigente;
V. Implantar programas de monitoramento dos cursos de águas do município de acordo com os 
padrões e normas vigentes, e manter público o registro dos resultados apurados;
VI. Aprimorar o sistema de telemetria e implantar a automação dos sistemas apurados;
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VII. Manter procedimentos para manutenção corretiva das redes e interceptores junto às margens dos 
cursos d’água do município, principalmente daqueles localizados a montante dos reservatórios de 
captações de água;
VIII. Possibilitar a utilização de tubos e conexões em PVC apropriados para redes de esgotos e ligações 
domiciliares, principalmente de novos loteamentos, bem como o emprego de novas tecnologias de 
tubos e conexões por meio do reuso de materiais recicláveis, desde que certificadas;
IX. Identificar pontos potenciais de transbordamentos de esgotos e proceder às intervenções 
necessárias para o bom funcionamento do sistema;
X. Fiscalizar e exigir das empresas cujas atividades geram óleos, graxas e gorduras, a instalação e 
manutenção de dispositivos adequados para a retenção destes materiais;
XI. Garantir a universalização do abastecimento de água, coleta e tratamento dos esgotos e o 
tratamento e disposição final dos resíduos sólidos de maneira, ininterrupta e de acordo com os padrões 
ambientais e de saúde pública, vigentes;
XII. Fiscalizar a implantação da rede de esgoto sanitário em 35% até 2026 e 90% até 2033 / 
SANEPAR.
Art. 153°. Constituem diretrizes e estratégias para o sistema de saneamento ambiental em relação 
ao tratamento e disposição dos resíduos sólidos: 
I. Elaborar e implementar o planejamento e o gerenciamento integrado dos resíduos sólidos 
municipais;
II. A certificação ambiental de produtos e serviços;
III. Incentivo do poder público à implantação de um certificado para sistema de gestão ambiental de 
resíduos sólidos nas empresas;
IV. A disseminação de informações sobre as técnicas de tratamento e disposição final de resíduos 
sólidos;
V. Medidas restritivas à produção de bens e serviços com maior impacto ambiental, desenvolvendo:
a) Campanhas e programas de informações;
b) Educação ambiental;
c) Difusão de tecnologias limpas;
d) Criar legislação e fiscalização pública e comunitária;
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e) Aplicação de penalidades corretivas;
f) Aporte de recursos orçamentários e outros, destinados às práticas de prevenção da poluição, à 
minimização dos resíduos gerados e à recuperação de áreas contaminadas por resíduos sólidos;
g) Criar área non aedificandi de 500m (quinhentos metros) no entorno do aterro sanitário municipal e 
de inertes e resíduos da construção civil;
h) Introduzir a gestão diferenciada para resíduos domiciliares, industriais e resíduos de serviços de 
saúde;
i) Implantar e estimular programas de coleta seletiva e reciclagem, inclusive em parceria com grupos 
de catadores organizados em cooperativas, com associações de bairros, condomínios, organizações 
não-governamentais e escolas;
j) Implantar pontos de entrega voluntária de lixo reciclável;
k) Estabelecer indicadores de qualidade do serviço de limpeza urbana que incorporem a pesquisa 
periódica ouvindo os conselhos municipais.
Art. 154°. Consideram-se atribuições e responsabilidades do Poder Público municipal na política 
de resíduos urbanos:
I. Realizar a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final dos resíduos domiciliares;
II. Otimização de recursos, através da cooperação entre os municípios, assegurada a participação da 
sociedade civil, com vistas à implantação de soluções conjuntas e ação integrada;
III. Determinação das áreas adequadas para a implantação das instalações para a disposição final dos 
resíduos domiciliares e de serviços de limpeza pública;
IV. Promover campanhas educativas de modo a induzir a comunidade a eliminar e triar na fonte, os 
resíduos domiciliares e comerciais;
V. Estimular ações que propiciem o melhor reaproveitamento da fração orgânica dos resíduos 
domiciliares;
VI. Inclusão, nos planos escolares, de programas educativos sobre práticas de prevenção da poluição 
e de minimização de resíduos;
VII. Incentivar a produção e comercialização de bens materiais e produtos obtidos a partir de matérias 
primas recicladas.
Art. 155°. Consideram-se atribuições e responsabilidades do Gerador de Resíduos industriais o 
manuseio, acondicionamento, coleta, transporte, armazenamento, reciclagem, tratamento e disposição 
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final, inclusive pelos passivos ambientais oriundos de suas atividades e recuperação de áreas 
degradadas.
Art. 156°. Consideram-se atribuições e responsabilidades do Gerador de Resíduos de Serviços de 
Saúde a segregação, transporte, tratamento em sistemas licenciados e disposição final dos resíduos de 
saúde.
Art. 157°. Consideram-se atribuições e responsabilidades do gerador de resíduos especiais a 
recepção, acondicionamento, transporte, armazenamento, reciclagem, tratamento e disposição final dos 
produtos.
Parágrafo único. São considerados resíduos especiais os agrotóxicos e afins, pilhas, baterias e
assemelhados, lâmpadas fluorescentes, de vapor de mercúrio, vapor de sódio e luz mista, pneus, óleos 
lubrificantes e assemelhados, resíduos provenientes de portos, aeroportos, terminais rodoviários e 
ferroviários, postos de fronteira e estruturas similares, resíduos de serviços de saneamento básico e 
resíduos da construção civil.
Art. 158°. Consideram-se atribuições e responsabilidades em relação ao tratamento e disposição 
dos resíduos sólidos:
I. A promoção de padrões ambientalmente sustentáveis de produção e consumo;
II. A gestão integrada através da articulação entre o poder público, geradores e a sociedade civil;
III. A cooperação interinstitucional com os órgãos da união, do estado e dos municípios;
IV. Garantir a regularidade, a continuidade e a universalidade dos sistemas de gerenciamento de 
resíduos sólidos;
V. A prevenção da poluição através da minimização de resíduos, considerando a redução, reutilização 
e reciclagem;
VI. A responsabilidade integral do produtor pelos produtos e serviços ofertados, desde a produção até 
o pós-consumo;
VII. A responsabilidade do gerador poluidor pelos respectivos custos e danos ambientais;
VIII. O acesso da sociedade à educação ambiental;
IX. O controle e a fiscalização dos processos de geração dos resíduos sólidos, incentivando a busca de 
alternativas ambientalmente adequadas.
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CAPITULO V
DA SUSTENTABILIDADE E PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
Art. 159°. O Desenvolvimento e Ordenamento Físico Territorial dependem do instrumento de 
indução territorial e ordenação do Município, levando em conta a distribuição atual dos usos do solo, 
as densidades demográficas, a infraestrutura, os equipamentos urbanos e comunitários e o controle e a 
preservação do meio ambiente, considerando todas as regiões e suas características particulares para o 
processo de planejamento territorial. Sendo assim, cada região ou área possui uma diretriz dentro do 
planejamento territorial, definidas através do:
I. Macrozoneamento Municipal;
II. Perímetro Urbano;
III. Sistema Viário.
Art. 160°. São diretrizes para a política a Sustentabilidade e Preservação Ambiental:
I. Identificar diferentes realidades das regiões do Município, orientar o planejamento e a definição 
de políticas públicas, especialmente aquelas definidoras e/ou indutoras do processo de ocupação e/ou 
urbanização;
II. Delimitar áreas urbanas garantindo o cumprimento da função social da propriedade;
III. Garantir a estruturação e readequação do sistema viário municipal e das vias urbanas
Art. 161°. São ações previstas para a Sustentabilidade e Preservação Ambiental;
I. Implantar sistema de planejamento municipal que promova o desenvolvimento territorial de forma 
organizada e equilibrada;
II. Manter e preservar as áreas verdes e as áreas de proteção ambiental, visando ao equilíbrio 
ambiental;
III. Otimizar o aproveitamento das potencialidades territoriais do Município e da infraestrutura 
instalada;
IV. Aplicar instrumentos previstos no Estatuto da Cidade;
V. Controlar a expansão e a ocupação urbana, buscando equilibrar a distribuição das atividades e 
otimizar a infraestrutura instalada;
VI. Hierarquizar as vias urbanas, bem como implementar soluções visando maior fluidez no tráfego de 
modo a promover segurança e conforto;
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VII. Fiscalizar a construção de calçadas para que sejam construídas de acordo com a demanda e usando 
o desenho e traçado adequados, garantindo o bem-estar e circulação de toda a população de acordo 
com a NBR 9050.
CAPITULO VI
DA INFRAESTRUTURA, ACESSIBILIDADE E MOBILIDADE URBANA
Art. 162°. A estratégia de infraestrutura e mobilidade urbana tem como objetivo geral a justa 
distribuição da infraestrutura urbana e dos serviços urbanos de interesse coletivo, bem como elevar a
qualidade dos serviços públicos e qualificar a circulação e o transporte urbano, proporcionando os 
deslocamentos na cidade e atendendo às distintas necessidades da população.
Parágrafo único. Por mobilidade compreende-se o direito de todos os cidadãos ao acesso aos espaços 
públicos em geral, aos locais de trabalho, aos equipamentos e serviços sociais, culturais e de lazer, 
através dos meios de transporte individuais e dos veículos não motorizados, de forma segura, eficiente, 
socialmente inclusiva e ambientalmente sustentável.
Art. 163°. A implantação de qualquer projeto, público ou privado, deverá, na respectiva área, 
considerar:
I. Articulação e complementaridade com o Sistema Viário Urbano e Rural;
II. Princípios de acessibilidade previstos na legislação federal aplicável;
III. Critérios e parâmetros urbanísticos estabelecidos nesta Lei e na legislação de parcelamento e uso e 
ocupação do solo.
Art. 164°. Para alcançar a Acessibilidade e Mobilidade do Município de Rio Bom o planejamento 
e a gestão públicos deverão priorizar as seguintes diretrizes:
I. Integração das políticas de mobilidade às políticas de desenvolvimento territorial e ambiental;
II. Promover a mobilidade, facilitando o deslocamento no Município, através de uma rede integrada 
de vias e ciclovias, priorizando a segurança, autonomia e conforto do pedestre, em especial àqueles 
com dificuldade de locomoção;
III. Viabilizar a manutenção das estradas rurais e pontes, garantindo a fluidez no transporte de cargas 
e mercadorias, visando o desenvolvimento econômico;
IV. Concepção integrada de planejamento e gestão de mobilidade;
V. Minimização dos conflitos entre os meios de transporte de cargas e de pessoas no sistema 
rodoviário e cicloviário;
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VI. Promover os princípios de adaptabilidade de pessoas com deficiência ou com mobilidade 
reduzida, observadas as regras previstas na legislação e normas técnicas editadas pelos órgãos 
competentes, dentre os quais as de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas –
ABNT, e promover a orientação e fiscalização;
VII. Recuperação e construção de passeios, viabilizando e otimizando a circulação de pedestres, 
através da padronização de calçadas;
VIII. Garantia da participação da população nas discussões concernentes ao transporte urbano em Rio 
Bom;
IX. Garantir a ocupação racional do solo e mobilidade, não permitindo a implantação de 
parcelamento nas áreas distantes da malha urbana;
X. Garantia de transporte escolar de qualidade a todos os estudantes, com eficiência operacional, 
segurança, conforto e qualidade ambiental;
XI. Maior integração do transporte coletivo com outros municípios
XII. Implantação do Sistema de Informações Geográficas (SIG), como instrumental de estudo e 
pesquisa de indicadores de monitoramento do trânsito municipal.
Art. 165°.Para alcançar o Desenvolvimento de Infraestrutura no Município de Rio Bom o 
planejamento e a gestão públicos deverão priorizar as seguintes diretrizes:
I. Garantir o atendimento às comunidades rurais quanto à infraestrutura;
II. Pavimentação e manutenção das vias urbanas da cidade, com projetos e manutenção de 
iluminação pública, recapeamento e calçamento;
III. Adequação e manutenção do sistema viário municipal e sua sinalização;
IV. Aquisição de equipamentos e maquinários com a finalidade de executar e manter as vias 
públicas da sede do Município e de seus distritos e localidades em condições adequadas para garantia 
da acessibilidade e mobilidade;
V. Potencializar o transporte público municipal.
VI. Assegurar o fornecimento de energia elétrica e a adequada iluminação dos logradouros 
públicos;
VII. Participar de programas de incentivo a modernização e desempenho de equipamentos elétricos 
voltados a economia e consumo sustentável de energia elétrica;
VIII. Promover melhorias e ampliações nos equipamentos de serviços funerários municipais;
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IX. Promover a segurança pública e de patrimônio nos cemitérios da cidade;
X. Aprimorar o serviço da coleta e tratamento do lixo e limpeza pública.
XI. Construir, reformar e manter os espaços públicos de acordo com a demanda da população.
XII. Mitigar a poluição visual causada pelo agrupamento desordenado de cabos de telefonia e redes 
de comunicações no município.
TITULO III
DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DEMOCRÁTICOS DO MUNICÍPIO
Art. 166°. O Sistema de Planejamento e Gestão Democráticos do Município visa alcançar os 
princípios, objetivos, políticas e diretrizes estabelecidos nesta Lei, através do estabelecimento de um 
sistema democrático e participativo de monitoramento, revisão, aperfeiçoamento e acompanhamento 
da implementação do Plano Diretor Municipal.
Art. 167°.O Sistema de Planejamento e Gestão Democráticos do Município de Rio Bom é 
composto por:
I. Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação de Interesse Social de Rio Bom –
CMDU-HIS;
II. Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação de Interesse Social – FMDU-HIS;
III. Sistema de Informações Municipais;
IV. Instrumentos de participação direta;
V. Demais Conselhos Municipais.
Art. 168°.O Poder Executivo Municipal fica comprometido a divulgar amplamente as 
informações pertinentes ao planejamento e à gestão do Município através de meios de comunicação de 
longo alcance dentro do Município. Para tanto, deverá:
I. Estabelecer um órgão de imprensa próprio; ou
II. Fomentar iniciativas não governamentais de criação de imprensa local, priorizando meios de 
comunicação acessíveis a toda população.
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CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA POLÍTICA URBANA
Art. 169°. O objetivo da gestão da política urbana é nortear e monitorar de forma permanente e 
democrática o desenvolvimento municipal em conformidade com o Plano Diretor, com o Estatuto da 
Cidade e com os demais instrumentos de planejamento.
Art. 170°. A gestão da política urbana deverá estar em consonância com a democracia 
representativa e participativa, envolvendo os Poderes Executivo e Legislativo e a sociedade civil 
organizada, firmando o Pacto de Cidadania.
Art. 171°. O Pacto da Cidadania consiste na participação efetiva dos órgãos públicos e da 
sociedade civil organizada na aplicação das políticas públicas definidas democraticamente e na 
cumplicidade quanto ao exercício de cidadania, construindo uma cidade mais justa e saudável.
Art. 172°. A função do Poder Público municipal, para exercer o processo de gestão democrática, 
será por meio de:
I. Mobilizar e catalisar a ação cooperativa e integrada dos diversos setores e agentes sociais e 
econômicos; 
II. Coordenar e articular ações com os órgãos públicos estaduais e federais; 
III. Incentivar a organização da sociedade civil na perspectiva de ampliar os canais de comunicação e 
participação popular; 
IV. Coordenar o processo de formulação de planos e projetos para o desenvolvimento urbano e rural; 
V. Fomentar o processo de implantação do Sistema de Informações Municipais, como central de 
informações da administração pública. 
Art. 173°. O papel do cidadão no exercício da gestão democrática será: 
I. Difundir valores histórico-culturais do Município;
II. Co-responsabilizar-se no processo de decisão e aplicação das políticas públicas;
III. Acompanhar permanentemente as ações e projetos de iniciativa popular e de órgãos públicos em 
todas as esferas; 
IV. Fiscalizar o processo de aplicação dos projetos e programas de interesse comunitário; 
V. Participar e fiscalizar as ações dos Conselhos Municipais Representativos.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA PERMANENTE DE PLANEJAMENTO E GESTÃO PÚBLICA
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Art. 174°. O Sistema Permanente de Planejamento e Gestão Pública compreende basicamente um 
conjunto de órgãos, normas, regulamentações, recursos humanos e técnicos, coordenados pelo Poder 
Executivo municipal, visando à integração entre os diversos setores e ações municipais, através da 
dinamização da ação governamental.
Art. 175°. Para a implementação dos objetivos, diretrizes e proposições previstas no Plano Diretor, 
o Executivo municipal deverá adequar a estrutura administrativa, mediante a reformulação das 
competências e atribuições de seus órgãos da administração direta e indireta.
Art. 176°. Os projetos e programas deverão ser compatíveis em consonância com as diretrizes 
propostas no Plano Diretor, considerando os planos regionais de desenvolvimento urbano.
Art. 177°. São objetivos do Sistema Permanente de Planejamento e Gestão Pública:
I. Criar canais de participação da sociedade na gestão municipal da política urbana e rural;
II. Garantir eficiência e eficácia à gestão, visando a melhoria da qualidade de vida;
III. Instituir um processo permanente e sistematizado de detalhamento, atualização e revisão do Plano 
Diretor;
IV. Garantir estruturas e processos democráticos e participativos para o planejamento e gestão da 
política urbana, de forma continuada, permanente e dinâmica; 
V. Promover a modernização dos procedimentos administrativos, garantindo maior eficácia no 
cumprimento das políticas públicas, através do governo eletrônico; 
VI. Integrar projetos e programas complementadores ao Plano Diretor e ao orçamento municipal; 
VII. Realizar o monitoramento do território municipal, através do Sistema de Informações Geográficas 
(SIG); 
VIII. Gerir democraticamente, através da participação dos segmentos sociais representativos; 
IX. Descentralizar a informação para o distrito administrativo, com aplicação da tecnologia da 
informação; 
X. Promover políticas de integração regional.
Art. 178°. O Sistema Permanente de Planejamento e Gestão Pública atua nos seguintes níveis:
I.Nível de formulação de estratégias, das políticas e de atualização do Plano Diretor;
II.Nível de gerenciamento do Plano Diretor, de formulação e aprovação dos programas e projetos para a 
sua implementação;
III.Nível de monitoramento e controle dos instrumentos urbanísticos e dos programas e projetos 
aprovados.
Art. 179°. O Sistema Permanente de Planejamento e Gestão Pública é composto por:
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I.Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação de Interesse Social – CMDU - HIS;
II.Sistema de Informações Municipais;
III.Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico;
IV.Conselhos Municipais;
V.Grupo Técnico Permanente;
VI.Órgãos da administração direta e indireta envolvidos na elaboração de estratégias e políticas públicas.
SEÇÃO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO DE 
INTERESSE SOCIAL – CMDU-HIS 
Art. 180°. Modifica o nome do Conselho Municipal do Plano Diretor e Habitação de Interesse 
Social de Rio Bom para O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E 
HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – CMDU-HIS de Rio Bom
Art. 181°. O CMDU-HIS passa a ser um órgão deliberativo integrante da Administração Pública 
Municipal em matéria de natureza urbanística e da política urbana, saneamento ambiental, habitação e 
mobilidade urbana, com seus objetivos, atribuições, composição, estrutura e organização.
§ 1º. O CMDU-HIS tem por finalidade:
I. Integrar e articular as políticas específicas e setoriais na área do desenvolvimento urbano, como 
planejamento e gestão do uso do solo, habitação, saneamento ambiental, transporte e mobilidade 
urbana;
II. Mediar interesses existentes em cada local, constituindo-se em um espaço permanente de discussão, 
negociação e pactuação, visando garantir a gestão pública participativa na cidade;
III. Fortalecer os atores sociopolíticos autônomos;
IV. Consolidar a gestão democrática, como garantia da implementação das políticas públicas constituídas 
coletivamente nos canais de participação;
V. Compartilhar as informações e decisões, pertinentes à política de desenvolvimento urbano, com a 
população.
§ 2º. O CMDU-HIS tem as seguintes atribuições:
I. Acompanhar a implementação do Plano Diretor, analisando e deliberando sobre questões relativas à 
sua aplicação; 
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II. Deliberar e emitir pareceres sobre propostas de alteração do Plano Diretor;
III. Deliberar sobre projetos de Lei relacionados ao Plano Diretor, antes de seu encaminhamento à Câmara 
Municipal;
IV. Zelar pela integração entre as políticas municipais de desenvolvimento socioeconômico, 
desenvolvidas pelos diversos departamentos e setores do Poder Executivo Municipal;
V. Acompanhar a implementação das normas contidas nesta Lei e nas Leis:
a) De Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo;
b) Do Sistema Viário;
c) De Parcelamento do Solo; e
d) Demais leis pertinentes ao assunto.
VI.Compatibilizar as propostas de obras contidas nos Planos Plurianuais (PPA) com as diretrizes 
desta Lei;
VII.Compatibilizar as propostas de obras contidas nos PPA com as diretrizes do Plano de Ação e 
Investimentos (PAI);
VIII.Acompanhar a elaboração e deliberar sobre o PAI para o Município, a ser desenvolvido com 
base na presente Lei;
IX.Deliberar sobre alteração do coeficiente mínimo de aproveitamento definidos para cada 
macrozona, nos artigos 30, 33, 36 e 39;
X.Acompanhar e monitorar a implementação dos demais instrumentos para o desenvolvimento 
territorial, dispostos no Capítulo VII desta Lei;
XI.Deliberar sobre as omissões e casos não perfeitamente definidos pela legislação urbanística 
municipal;
XII.Requerer à equipe técnica do departamento competente do Município a análise quanto às 
solicitações encaminhadas a este Conselho, as quais emitirão pareceres fundamentados nas Leis de 
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, do Sistema Viário, de Parcelamento do Solo e demais Leis 
concernentes;
XIII.Sugerir ao Poder Executivo municipal medidas que tornem eficazes as diretrizes estabelecidas no 
Plano Diretor Municipal, baseado em estudos e laborados pela equipe técnica do departamento 
municipal competente;
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XIV.Emitir pareceres sobre a ocupação e o desenvolvimento urbano com base na legislação 
urbanística vigente e nas diretrizes e políticas de uso do solo;
XV.Definir os critérios para avaliação dos projetos de parcelamento e edificações irregulares, do 
quais serão utilizados pelos profissionais da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento 
Econômico;
XVI.Analisar estudos e propostas de ocupação urbana referente a projetos públicos ou privados 
apresentados verificando suas possíveis consequências na estrutura urbana, através de Estudos Prévios 
de Impacto de Vizinhança – EIV, da área em questão e do seu entorno;
XVII.Analisar e emitir parecer sobre os relatórios de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV);
XVIII.Analisar e deliberar somente sobre os usos permissíveis e em casos omissos considerando as 
diretrizes desta legislação e vocação da região;
XIX.Analisar e deliberar sobre os recursos interpostos sobre as questões dúbias relativas ao 
parcelamento, uso e ocupação do solo;
XX. Analisar e definir valores às infrações que preveem valores máximos e mínimos, constantes no 
Código de Obras e Código de Posturas;
XXI. Analisar e emitir parecer referentes a recursos de defesas referentes a notificações efetuadas 
pelo Município, no que se refere ao Código de Obras e Código de Posturas;
XXII. Colaborar nas decisões relativas à ocupação e ao crescimento urbano, incentivando a 
participação popular no processo de implantação e gerenciamento do Plano Diretor; 
XXIII. Convocar, organizar e coordenar as Conferências da Cidade e Assembleias Municipais;
XXIV. Convocar audiências públicas;
XXV. Estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos 
do FDMU-HIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto 
nesta Lei, a política e o plano (estadual ou municipal) de habitação;
XXVI. Aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do 
FDMU-HIS;
XXVII. Fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
XXVIII. Deliberar sobre as contas do FDMU-HIS;
XXIX. Gerir os recursos oriundos do FDMU-HIS;
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XXX. Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FDMU-HIS, nas 
matérias de sua competência;
XXXI. Implantar e gerenciar o Plano Diretor Municipal de Rio Bom; e,
XXXII. Elaborar e aprovar seu regimento interno.
§ 3º. A composição do Conselho Municipal que estão relacionados à temática do 
desenvolvimento urbano, de forma direta:
I. Conselho Municipal do Desenvolvimento Urbano - CMDU; 
II. Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social -CMHIS.
§ 4º. A composição do Conselho Municipal que estão relacionados à temática do 
desenvolvimento urbano, de forma indireta:
III. Conselho Municipal de Assistência Social; 
IV. Conselho Municipal do Direito da Criança e Adolescente;
V. Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
VI. Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência; 
VII. Conselho Municipal Antidrogas;
VIII. Conselho Municipal da Saúde.
§ 5º. Os órgãos municipais e entidades relacionadas nos incisos do §3º deste artigo indicarão seus 
representantes e respectivos suplentes.
§6º. Sempre que possível, os membros do Conselho, serão escolhidos entre: arquitetos, urbanistas, 
engenheiros, geógrafos, ou técnicos que tenham afinidade com as atividades a serem desenvolvidas 
pelo CMDU-HIS.
§7º. A ausência de membros por 03 (três) reuniões consecutivas, sem motivo justificado, implicará na 
sua imediata substituição.
Art. 182°. O Conselho Municipal do Plano Diretor e Habitação de Interesse Social (CMDU-HIS) 
de Rio Bom terá nova representação paritária por categorias da sociedade, composto por 10 (dez) 
membros com direito a voto, de acordo com os seguintes critérios:
I - 5 (cinco) representantes do Poder Público Municipal e seus respectivos suplentes, podendo estar 
distribuídos conforme lista abaixo:
a) 1 (um) representante da Secretaria da Educação e Cultura;
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b) 1 (um) representante da Secretaria da Saúde;
c) 1 (um) representante da Secretaria de Indústria, Comércio e Trabalho;
d) 1 (um) representante da Secretaria de Assistência Social;
e) 1 (um) representante da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente;
f) 1 (um) representante da Secretaria de Administração e Finanças;
g) 1 (um) representante da Secretaria de Viação, Obras e Serviços Públicos;
h) 1 (um) representante da Secretaria de Esporte, Turismo e Lazer;
i) 1 (um) representante do Gabinete;
j) 1 (um) representante da Câmara de Vereadores.
II - 5 (cinco) representantes da sociedade civil e seus respectivos suplentes, podendo estar distribuídos 
conforme lista abaixo:
a) 1 (um) representante do Distrito de Santo Antônio do Palmital; 
b) 1 (um) representante dos Conjuntos Habitacionais; 
c) 1 (um) representante da área rural; 
d) 1 (um) representante de entidades; 
e) 1 (um) representante da segurança; 
f) 1 (um) representante do comércio e prestadores de serviços; 
g) 1 (um) representante da indústria; 
h) 1 (um) representante das igrejas; 
i) 1 (um) representante de agremiações esportivas; 
j) 1 ( um) representante de entidades que atuam na área da criança e do adolescente.
Art. 183°. Os membros do Conselho deverão ser eleitos ou indicados pelos respectivos órgãos a 
que pertencem, bem como indicados pelo Prefeito Municipal, que homologará sua participação no 
Conselho.
§ 1º O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida a recondução, e a sua 
função não será remunerada, sendo seu exercício considerado relevante para o serviço público. 
§ 2º Os representantes serão eleitos e empossados durante a realização da Conferência da Cidade de 
Rio Bom.
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§ 3º Os representantes poderão ser reconduzidos por no máximo dois mandatos, devendo haver, 
necessariamente, renovação de pelo menos 1/3 (um terço) dos conselheiros eleitos a cada mandato.
§ 4º Os suplentes de cada representante serão os segundos mais votados.
Art. 184°. As reuniões do CMDU-HIS de Rio Bom deverão ser públicas, tendo o direito de 
participação na qualidade de observador, sem direito de voto, qualquer cidadão.
Art. 185°. O quórum mínimo de instalação das reuniões do CMDU-HIS de Rio Bom é de 
cinquenta por cento mais um (50% +1voto) dos conselheiros com direito a voto.
Parágrafo Único: As deliberações do Conselho Municipal do Plano Diretor e Habitação de Interesse 
Social de Rio Bom serão válidas quando aceitas por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros 
com direito a voto presentes na reunião.
Art. 186°. Para atender seus objetivos, o CMDU-HIS poderá criar câmaras técnicas para contemplar o 
debate específico das temáticas setoriais: como habitação, saneamento ambiental, trânsito, transporte e 
mobilidade, planejamento, gestão do solo urbano etc.
Parágrafo Único. O regimento interno deverá regulamentar o processo de criação, funcionamento e 
extinção das câmaras técnicas e grupos de trabalho.
Art. 187°. A Administração Municipal, para o pleno funcionamento do Conselho deverá garantir:
I. Autonomia na gestão do CMDU-HIS;
II. Realização de processo contínuo de capacitação dos conselheiros;
III. Disponibilizar servidor municipal para a secretaria executiva do Conselho.
Parágrafo único. O funcionamento do CMDU-HIS será estabelecido em Regimento Interno a ser 
homologado por decreto municipal.
Art. 188°. O Poder Executivo Municipal garantirá suporte técnico e operacional ao CMDU-HIS de 
Rio Bom.
Art. 189°. O Conselho poderá ser convocado por seu presidente e por sua maioria absoluta, ou seja, 
50% (cinquenta por cento) mais um de seus membros.
SEÇÃO II
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES MUNICIPAIS - SIM
Art. 190°. O Sistema de Informações Municipais (SIM) tem como objetivos: 
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I. Fornecer e divulgar informações para o planejamento, gestão municipal, monitoramento, 
implementação e avaliação das políticas públicas, subsidiando a tomada de decisões e a participação 
da comunidade ao longo do processo; 
II. Centralizar e sistematizar as informações públicas, de forma a integrar os diversos temas 
relacionados à aplicação das políticas, embasados no Plano Diretor; 
III. Criar mecanismos no banco de dados para recepção e repasse de informações setoriais e gerais 
com relação às secretarias e departamentos, de maneira mais dinâmica, facilitando o acesso dos 
diversos usuários;
IV. Proporcionar a divulgação e acesso das informações, a fim de assegurar o conhecimento dos 
respectivos conteúdos à população, devendo, ainda, disponibilizá-las a qualquer munícipe que as 
requisitar por petição simples, ressalvadas as situações em que o sigilo seja imprescindível à segurança 
da sociedade e do Estado; 
V. Produzir informações através de convênios e cooperações técnicas com órgãos das esferas 
municipais, estaduais, nacional e internacional; 
VI. Manter atualizado o Sistema de Informações Municipais para o planejamento e gestão municipal, 
produzindo os dados necessários, com a frequência definida.
§ 1º. O Sistema de Informações Municipais deve conter e manter atualizado dados sociais, culturais, 
econômicos, financeiros, patrimoniais, administrativos, físico-territoriais, inclusive cartográficos, 
ambientais, imobiliários e outros de relevante interesse para o Município, buscando o estabelecimento 
de um cadastro interdisciplinar e multifinalitário. 
§ 2º. O Sistema de Informações Municipais deve, progressivamente, dispor os dados de maneira 
georreferenciada e em meio digital para todas as secretarias, departamentos e para a população em 
geral.
§ 3º. Os agentes públicos e privados, em especial os concessionários de serviços públicos que atuam 
no Município deverão fornecer, em prazo a fixar pela Secretaria Municipal de Planejamento e 
Desenvolvimento Econômico, os dados e informações que forem considerados necessários ao Sistema 
de Informações Municipais - SIM.
Art. 191°. O Sistema de Informações Municipais deve atender aos princípios:
I. Da publicidade, simplificação, economicidade, eficácia, clareza, precisão e segurança;
II. Da democratização, difusão e disponibilização das informações, em especial as relativas ao 
processo de execução, controle e avaliação do Plano Diretor Municipal.
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Art. 192°. O Sistema de Informações Municipais deverá possibilitar a formulação de indicadores 
de qualidade dos serviços públicos, da infraestrutura instalada e dos demais temas pertinentes a serem 
anualmente monitorados. 
Art. 193°. Deverá ser assegurada à divulgação dos dados do sistema, garantido o seu acesso aos 
munícipes por todos os meios possíveis, incluindo:
I. Fóruns de debate;
II. Imprensa oficial;
III. Material impresso de divulgação, tais como cartilhas e folhetos;
IV. Página eletrônica do Município de Rio Bom;
V. Outros meios de comunicação.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto neste artigo, incluem-se também as pessoas jurídicas ou 
autorizadas de serviços públicos federais ou estaduais, mesmo quando submetidas ao regime de direito 
privado. 
Art. 194°. O Sistema Municipal de Informações deverá ser criado, estruturado e apresentado 
publicamente no prazo de 18 (dezoito) meses e implementado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, 
contado a partir da publicação desta Lei. 
SEÇÃO III
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO 
ECONÔMICO
Art. 195°. Além de suas outras atribuições, são incumbidas à Secretaria Municipal de 
Planejamento e Desenvolvimento Econômico no que concerne à aplicação do Plano Diretor Municipal:
I. Coordenar as ações necessárias para o atendimento dos objetivos do Sistema de Planejamento e 
Gestão Pública; 
II. Articular ações entre os órgãos municipais da administração direta e indireta, integrantes do 
Sistema de Planejamento; 
III. Convocar o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, quando houver necessidade; 
IV. Assegurar a gestão democrática do Município, garantir a ampliação e efetivação dos canais de 
participação da população no planejamento e implementação do Plano Diretor; 
V. Proceder à avaliação permanente de Sistema de Planejamento e Gestão Pública; 
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VI. Proceder ao monitoramento da implementação do Plano Diretor; 
VII. Construir indicadores de desenvolvimento econômico, social, serviços públicos e outros, através 
de cooperação técnica com órgãos afins e instituições de ensino e pesquisa; 
VIII. Promover a interdisciplinaridade como fator preponderante para o planejamento estratégico; 
IX. Coordenar e manter atualizado o Sistema de Informações Municipais;
X. Compatibilizar os planos e projetos de desenvolvimento urbano com propostas regionais ou de 
municípios vizinhos
XI. Elaborar e coordenar a execução dos projetos, programas e planos do governo municipal, 
objetivando a viabilização de recursos nos órgãos do Governo federal e estadual
XII. Coordenar a elaboração das propostas dos orçamentos anuais e plurianuais, em articulação com as 
Secretarias de Administração e de Finanças e em consonância com o Plano Diretor Municipal
XIII. Aplicar ações modernizadoras na estrutura organizacional da Prefeitura Municipal e demais 
órgãos envolvidos
XIV. Examinar e dar despacho final em todos os processos referente a regularização de parcelamentos e 
edificações, conforme os critérios elaborados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano;
XV. Revisar as fases de processamento da despesa, verificando possíveis falhas e propondo aos 
responsáveis medidas corretivas;
XVI. Acompanhar os processos de licitação, revisando os procedimentos formais exigidos, sem prejuízo 
dos pareceres jurídicos expedidos; 
XVII. Administrar o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano.
SEÇÃO IV
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA
Art. 196°. Cabe aos órgãos da administração direta e indireta: 
I. Fornecer os dados técnicos necessários, dentro do campo de atuação, à Secretaria Municipal de 
Planejamento e Desenvolvimento Econômico; 
II. Manter atualizado o banco de dados, Sistema de Informações Municipais, referente ao setor; 
III. Organizar grupos de trabalhos técnicos e integração com outros setores para ajustes de planos e 
programas afins, previstos no Plano Diretor.
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CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E DE HABITAÇÃO DE 
INTERESSE SOCIAL
Art. 197°. Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e de Habitação de Interesse 
Social (FMDU – HIS), de natureza contábil, tem a finalidade de apoiar ou realizar investimentos 
destinados a concretizar as políticas, as diretrizes, os planos e os programas decorrentes do Plano 
Diretor, em obediência às prioridades nele estabelecidas, assim como, de centralizar e gerenciar 
recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais 
direcionadas à população de menor renda. 
Art. 198°. Os recursos provenientes para gerir o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e 
de Habitação de Interesse Social (FMDU – HIS) são:
I. Dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação, infraestrutura e 
saneamento ambiental; 
II. Transferência Intergovernamental;
III. Outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMDU – HIS;
IV. Contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação 
nacionais ou internacionais; 
V. Acordos, contratos, consórcios e convênios; 
VI. Receitas provenientes da Concessão de Direito de Superfície de áreas públicas, exceto nas ZEIS;
VII. Receitas provenientes de Outorga Onerosa do Direito de Construir e de alteração de uso;
VIII. Receitas provenientes das Operações Urbanas Consorciadas;
IX. Receitas provenientes de medidas mitigatórias e/ou compensatórias de EIVs;
X. Receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMDU – HIS; 
XI. Receitas advindas do pagamento de prestações por parte dos beneficiários de programas 
habitacionais desenvolvidos com recursos do fundo;
XII. Receitas advindas do pagamento de multas emitidas pelo órgão municipal competente por falta 
de licença de funcionamento de atividades; 
XIII. Rendas provenientes da aplicação financeira dos seus recursos próprios; 
XIV. Doações; 
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XV. Outras receitas que lhe sejam destinadas por lei.
§1º. O FMDU – HIS será gerido pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano do Plano 
Diretor Urbano – CMDU de Rio Bom.
§2º. O FMDU – HIS será administrado pelo Poder Executivo Municipal, em especial pela 
Secretaria Municipal de Finanças.
§3º. Deverá ser elaborado plano de aplicação de recursos financeiros do FMDU – HIS e serão 
aprovados pelo Conselho Municipal do PDUM - HIS e homologados pelo Chefe do Poder Executivo 
Municipal e encaminhado, anualmente, para aprovação do Legislativo Municipal.
Art. 199°. Os recursos do FMDU – HIS deverão ser aplicados na consecução das diretrizes e 
objetivos elencados neste Plano Diretor Municipal e aplicados prioritariamente em HIS, infraestrutura 
e equipamentos públicos, em especial:
I. Na aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de 
unidades habitacionais de interesse social em áreas urbanas e rurais;
II. Na produção de lotes urbanizados para fins habitacionais de interesse social; 
III. Na Urbanização visando à produção de equipamentos urbanos e comunitários, espaços públicos 
de lazer e áreas verdes, regularização fundiária e urbanística de áreas, priorizando, àquelas 
caracterizadas de interesse social;
IV. Na implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos, complementares 
aos programas habitacionais de interesse social;
V. Na aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias de interesse social 
aplicados a ATHIS;
VI. Na recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou 
periféricas, para fins habitacionais de interesse social aplicados a ATHIS;
VII. No ordenamento e direcionamento da expansão urbana, incluindo infraestrutura e saneamento 
ambiental, priorizando a população de baixa renda;
VIII. Em outros programas e intervenções na forma aprovada pelo CDMU-HIS.
IX. No pagamento de profissionais para elaboração do projeto de moradia e Assistência Técnica em 
HIS;
X. Proteção e recuperação de imóveis ou áreas especiais de interesse para proteção do patrimônio 
cultural bem como;
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XI. Implementação de projetos nas áreas de interesse urbanístico;
XII. Montagem de base para geração de informações e indicadores para o monitoramento do 
planejamento e gestão urbana;
XIII. Realização de diagnóstico, elaboração de planos, projetos que objetivem as ações estratégicas da 
política urbana expressas nesta Lei;
XIV. Capacitar e elaborar material informativo para a sociedade acerca da política urbana.
§1º - Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais de 
interesse social.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO DEMOCRÁTICA
Art. 200°. De acordo com os princípios fundamentais da Constituição da República Federativa do 
Brasil e as diretrizes do Estatuto da Cidade, o Plano Diretor Municipal assegura a participação da 
população em todas as fases do processo de gestão democrática da política urbana, na perspectiva da 
formulação, implementação, gestão participativa, fiscalização e controle social, mediante os seguintes 
instrumentos: 
I. Debates, audiências e consultas públicas;
II. Assembleias de planejamento e gestão territorial;
III. Plebiscito e Referendo Popular;
IV. Iniciativa popular de projetos de lei; 
V. Projetos e programas específicos; 
VI. Conferências; 
VII. Conselhos; 
VIII. Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança – EIV; 
IX. Orçamento participativo; 
X. Sistema de Informação Municipal.
§ 1º Os instrumentos referidos nos incisos I e II também serão utilizados no processo de elaboração e 
votação da Lei do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e lei do Orçamento Anual.
§ 2º Os instrumentos citados nos incisos III ao V deverão ser utilizados conforme prescritos na 
Constituição Federal e lei federal 9.709, de 18 de novembro de 1998 e demais legislações correlatas.
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Art. 201°. Além dos instrumentos previstos nesta Lei, o Poder Público municipal poderá estimular 
a criação de outros espaços de participação popular. 
Art. 202°. A participação de toda população na gestão municipal será assegurada pelo Poder 
Público municipal.
Art. 203°. A informação acerca da realização dos debates, conferências, audiências públicas e 
assembleias de planejamento e gestão territorial será garantida por meio de veiculação nos canais do 
Município (rádios locais, jornais locais e Internet), podendo, ainda, ser utilizados outros meios de 
divulgação, desde que assegurados os constantes nesta Lei.
SEÇÃO I
DAS ASSEMBLEIAS MUNICIPAIS
Art. 204°. As Assembleias Municipais serão preparatórias à Conferência da Cidade de Rio Bom, 
podendo ocorrer em período prévio às mesmas.
§ 1º As assembleias poderão ocorrer, extraordinariamente, sempre que convocadas pelo Conselho do 
Plano Diretor e Habitação Social de Rio Bom, para consulta prévia da população sobre a instalação de 
Empreendimentos que necessitam de Estudos Prévios de Impactos de Vizinhança.
§ 2º Todos os cidadãos poderão participar das Assembleias Municipais.
§ 3º A organização dos debates será feita de acordo com a Resolução nº 25 emitida pelo Conselho 
Nacional das Cidades e demais legislações federais ou estaduais que regulem a matéria.
Art. 205°. As Assembleias Municipais deverão:
I - Ser realizadas uma na cidade de Rio Bom, outra no distrito de Santo Antônio de Palmital;
II - Ter pauta definida pelo Conselho do Plano Diretor e Habitação Social de Rio Bom;
III - Ser organizadas pelo Poder Público em parceria com entidades da sociedade civil.
SEÇÃO II
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 206°. As audiências públicas têm por finalidade informar, colher subsídios, debater, rever e 
analisar o conteúdo do Plano Diretor Municipal.
Art. 207°. As audiências deverão atender aos seguintes requisitos:
I. Serem convocadas por edital, anunciadas pela imprensa local ou, na sua falta, pelos meios de 
comunicação de massa ao alcance a toda população local;
II. Ocorrer em locais e horários acessíveis à maioria da população;
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III. Serem dirigidas pelo Poder Público Municipal, que após a exposição de todo o conteúdo, abrirá as 
discussões aos presentes;
IV. Garantir a presença de todos os cidadãos, independente de comprovação de residência ou qualquer 
outra condição, que assinarão lista de presença;
V. As intervenções realizadas serão registradas por escrito em ata, para acesso e divulgação públicos, 
e deverão constar nos processos referentes aos licenciamentos e/ou processos legislativos que lhe dão 
causa.
VI. Todos os documentos relativos ao tema da audiência pública, tais como estudos, plantas, planilhas 
e projetos, serão colocados à disposição de qualquer interessado para exame e extração de cópias com 
antecedência mínima de 96 horas da realização da respectiva audiência pública.
Art. 208°. As audiências públicas poderão ser convocadas pela própria sociedade civil, quando 
solicitadas por no mínimo 1% (um por cento) dos eleitores do Município.
Art. 209°. A realização de toda Audiência Pública no Município deve respeitar os dispositivos que 
constam nesta Seção e demais disposições da resolução nº 25 emitida pelo Conselho Nacional das 
Cidades e legislações federais ou estaduais que regulem a matéria.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 210°. O Plano Diretor poderá ser alterado ou revisado pela Conferência da Cidade de Rio 
Bom, conforme o Art. 112º desta Lei.
Art. 211°. Para a implantação e o controle do Plano Diretor Municipal de Rio Bom, o poder 
público municipal deve:
I. Compatibilizar as ações propostas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no 
Orçamento Anual, relativas ao ordenamento físico-territorial e aos investimentos públicos, com os 
objetivos e os diretrizes expressos nesta Lei;
II. Regulamentar a legislação complementar de que trata esta Lei, nos prazos previstos;
III. Realizar treinamento para funcionários municipais sobre os aspectos concernentes ao Plano 
Diretor, no prazo máximo de 6 (seis) meses do início de vigência desta Lei;
IV. Organizar e treinar equipe de funcionários municipais, no prazo máximo de 6 (seis) meses após a 
entrada em vigor do Plano Diretor, para a fiscalização rigorosa das edificações, dos usos e dos 
parcelamentos do solo, tendo em vista as determinações desta Lei, da Lei de Zoneamento, Uso e 
Ocupação do Solo, da Lei do Parcelamento do Solo e dos Códigos de Posturas e do Código de Obras;
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V. Promover ampla divulgação do Plano Diretor Municipal, após a sua aprovação, para todos os 
segmentos sociais e entidades da comunidade de Rio Bom através da publicação integral das leis e de 
documentos explicativos;
VI. Dar ciência desta Lei e da legislação complementar aos órgãos e de outras esferas de governo que 
atuam no Município, de modo a que seus planos, programas e projetos se coadunem com os objetivos, 
diretrizes e demais determinações do Plano Diretor Municipal.
Art. 212°. Esta Lei não se aplica às obras cujas licenças tenham sido autorizadas até a data do 
início de vigência desta Lei, desde que as obras ou as instalações sejam iniciadas no prazo máximo de 
60 (sessenta) dias após seu licenciamento.
§1º. Considera-se iniciado o parcelamento do solo para fins urbanos aquele que comprove o registro 
público e que apresente pelo menos a demarcação dos lotes e o arruamento efetivados.
§2º. Considera-se iniciada a edificação aquela que estiver aprovada e licenciada nos órgãos 
competentes e que apresente pelo menos as obras de fundação concluídas.
Art. 213°. Esta Lei e legislação complementar não se aplicam aos projetos de parcelamento ou de 
edificações cujos pedidos de aprovação tenham sido protocolados até a data de sua publicação, desde 
que a obra seja autorizada, ou licenciada em prazo máximo de dois meses de início de vigência desta 
Lei. 
Art. 214°. Fica instituída a Unidade Fiscal do Município – UFM, a qual será utilizada 
principalmente na cobrança de todos os tributos municipais. 
Parágrafo Único: A Unidade Fiscal do Município – UFM - terá um valor inicial para janeiro de 2023, 
equivalente a R$ 19,44.
Art. 215°. A infração a esta Lei é punida com multa de 1 (um) a 100 (cem) Unidades Fiscais 
Municipais, conforme a gravidade da infração, renovável a cada 20 (vinte) dias, até regularização, sem 
prejuízo de outras cominações legais.
Parágrafo único. Lei específica deve determinar a multa pertinente à gravidade da infração e, se o 
caso, de sua reincidência, a ser regulamentada num prazo não superior a dois meses do início de 
vigência desta Lei.
Art. 216°. O recurso de decisão originado da aplicação desta Lei é feito em duas instâncias
I. Ao Poder Executivo Municipal, da decisão do órgão de execução e fiscalização;
II. Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, da decisão do Poder Executivo Municipal.
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Parágrafo único. O recurso e seu despacho são feitos por escrito e entre um e outro o prazo 
máximo a ver observado é de 30 (trinta) dias.
Art. 217°. É autorizado ao Poder Executivo Municipal efetuar a consolidação da legislação 
urbanística do Município de Rio Bom sem alteração de matéria substantiva, bem como suplementá-la 
no que couber e ou se fizer necessária.
Parágrafo único. Na consolidação da legislação urbanística do Município, quando houver disposições 
conflitantes, prevalece a mais recente.
Art. 218°. Todas as referências técnicas mencionadas na presente Lei deverão estar em 
consonância com as Normas Técnicas Brasileiras em vigor quando de sua publicação.
Art. 219°. Este Plano Diretor Municipal deve ser revisado no prazo mínimo de 5 (cinco) anos, e no 
máximo de 10 (dez) anos, a partir de um processo participativo, contínuo e permanente de 
monitoramento e avaliação. 
Art. 220°.Integra esta Lei Complementar, os seguintes Anexos:
I. Anexo II - Mapa de Proposta de Zoneamento Rural;
II. Anexo III - Mapa do Perímetro Urbano Atual e Proposto ((que deverá ser convertido para 
Perímetro Urbano Proposto)
III. Anexo IV - Mapa do Perímetro Urbano Proposto (após definição de novo perímetro)
IV. Anexo V - Mapa do Perímetro Urbano do Distrito Santo Antônio de Palmital
V. Anexo VI - Mapa de Proposta de Zoneamento Urbano da Sede Municipal
VI. Anexo VII - Mapa de Proposta do Sistema Viário Municipal
VII. Anexo VIII - Mapa de Proposta do Sistema Viário Urbano da Sede Municipal
VIII. Anexo IX - Mapa de aplicação do Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios
IX. Anexo IX - Mapa de aplicação da Transferência do Direito de Construir
X . Anexo Mapa de aplicação do Direito de Preempção
Art. 221°. O Poder Executivo Municipal convocará a Primeira Conferência da Cidade de Rio 
Bom para eleição dos representantes do Conselho de Desenvolvimento Urbano e Habitação de 
Interesse Social (CMDU-HIS) de Rio Bom no prazo de 3 (três) meses após a publicação desta Lei. 
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Art. 222°. O Poder Executivo Municipal deverá revisar o Decreto Municipal que regulamenta o 
Fundo de Desenvolvimento Urbano e de Habitação de Interesse Social – FMDU-HIS – no prazo de 
6 (seis) meses após a publicação desta Lei. 
Art. 223°. Os coeficientes de aproveitamento mínimos definidos nesta Lei só poderão ser revistos 
com a deliberação do Conselho do Plano Diretor e Habitação Social de Rio Bom.
Art. 224°. O não cumprimento dos princípios e regras dispostos nesta Lei, por ação ou omissão, 
configura descumprimento da função social da cidade, podendo incorrer no crime de improbidade 
administrativa de acordo com a Lei 8.429, de 02 de junho de 1992, sem prejuízo do disposto na Lei 
Federal nº 10.257/2001, principalmente:
I - Não incorporar os princípios, objetivos, políticas e diretrizes estabelecidas nesta Lei ao 
Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual;
II - Não convocar a Conferência da Cidade no prazo estabelecido por esta Lei.
Art. 225°. Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação oficial, revogando as demais 
disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 47/2010.
Edifício da Prefeitura Municipal de Rio Bom, 11 de abril de 2023.
 MOISÉS JOSÉ DE ANDRADE
 Prefeito Municipal
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ANEXOS
Anexo I - Mapa da Macrozoneamento Municipal de Rio Bom / PR
Fonte: Elaborado pela Líder Engenharia e Gestão de Cidades, 2023.
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Anexo II - Mapa de Proposta de Zoneamento Rural
Fonte: Elaborado pela Líder Engenharia e Gestão de Cidades, 2023
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Fonte: Elaborado pela Líder Engenharia e Gestão de Cidades, 2023. 
Anexo III - Mapa do Perímetro Urbano Atual e Proposto
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Fonte: Elaborado pela Líder Engenharia e Gestão de Cidades, 2023.
Anexo IV - Mapa do Perímetro Urbano Proposto
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Anexo V - Mapa do Perímetro Urbano do Distrito Santo Antônio de Palmital
Fonte: Elaborado pela Líder Engenharia e Gestão de Cidades, 2023.
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Fonte: Elaborado pela Líder Engenharia e Gestão de Cidades, 2023
Anexo VI - Mapa de Proposta de Zoneamento Urbano da Sede Municipal
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RESUMO - ZONEAMENTO
Anexo VII – Tabela de Resumo Zoneamento
PARÂMETRO URBANÍSTICOS ZUC ZUCQ ZUIL
ZEIA 
1
ZEIA 
2
ZEIS
ZUI ZEP ZEC EEC EEA ZRSAP
Recuo mínimo 
(m)¹
Frontal 3 3 3 - 3 3 5 3 3 ** ** 3
Lateral
Com 
abertura
Térreo 1,5 1,5 1,5 - 1,5 1,5 1,5 1,5 1,5 1,5 1,5 1,5
Demais 
pavimentos 
1,5 1,5 1,5 - 1,5 1,5 1,5 1,5 1,5 3 3 1,5
Caso haja edific. atrás 1,5 1,5 1,5 - 1,5 1,5 1,5 1,5 1,5 1,5 1,5 1,5
Fundo - - - - - - - - - - - -
Entre edificações 3 3 3 - 3 3 3 3 3 3 3 3
Taxa de Ocupação (%) 80 80 90 - 80 80 90 80 80 90 90 80
Taxa de Permeabilidade (%) 20 20 10 - 20 20 10 20 20 10 10 20
Coeficiente de Mínimo 0,14 0,2 - - 0,14 0,2 0,3 0,18 0,18 0,3 0,25 0,2
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aproveitamento Máximo 2,5 1,8 - - 2,21 2 2 1,9 1,9 3 2,8 2
Nº máx. de pavimentos 4* 3* 3* - 3* 2* 3* 3* 3* 4* 4* 3*
Nº máx. de edificações por lote (unidades) 3 2 - - 3 2 - 2 2 3 3 3
Lote mínimo (m²) 300 125 - - 250 125 800 200 200 300 250 250
Testada mínima (m) 12 12 - - 12 10 12 12 12 12 12 12
¹ Edificações com ausência de aberturas laterais ou de fundos, ficam dispensadas dos respectivos recuos.
² No alinhamento para comércio e serviço.
* Subsolo mais 3 pavimentos.
** Subsolo mais 2 pavimentos.
Fonte: Líder Engenharia e Gestão de Cidades, 2023.
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Anexo VII - Mapa de Proposta do Sistema Viário Municipal
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Anexo VIII - Mapa de Proposta do Sistema Viário Urbano da Sede Municipal
Fonte: Líder Engenharia e Gestão de Cidades, 2023.
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Anexo IX - Mapa de aplicação do Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios
Fonte: Líder Engenharia e Gestão de Cidades, 2023.ANEXO X
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Anexo X - Mapa de aplicação do Direito de Preempção
Fonte: Líder Engenharia e Gestão de Cidades, 2023.
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 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br
Anexo XI - Mapa de aplicação da Transferência do Direito de Construir
Fonte: Líder Engenharia e Gestão de Cidades, 2023.
MOISÉS JOSÉ DE ANDRADE
Prefeito Municipal
 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM
ESTADO DO PARANÁ 
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 EQUIPE TÉCNICA MUNICIPAL - (PORTARIA Nº 85/2021)
Dheison Moro Rossi
Controladoria Interna;
Fred Keller Oliveira Verolla
Secretário Municipal de Administração;
João Emanuel da Silva Menezes
Secretário de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente;
Leandro Benedito
Enfermeiro Padrão;
Leydiene de Carvalho Mori da Cruz Cunico
Oficial Administrativo;
Maria Aparecida Novaes dos Santos
Secretária Municipal de Assistência Social;
Priscila Carina Barros
Professora;
Sergio Henrique Ribas Macuco 
Engenheiro Civil;
Sidnei Braz de Souza 
Secretário Municipal de Viação, Obras e Serviços Públicos;
Virgílio Primon 
Chefe de Gabinete.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM
ESTADO DO PARANÁ 
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EQUIPE TÉCNICA - LIDER ENGENHARIA
Osmani Jurandyr Vicente Jr.
(Coordenador Técnico Responsável)
Arquiteto e Urbanista - CAU A23196-7
Robson Ricardo Resende
Engenheiro Sanitarista e Ambiental -CREA – SC 99639-2
Daniel Mazzini Ferreira Vianna
Arquiteto e Urbanista
CAU 89.230-0
Juliano Mauricio da Silva
Engenheiro Civil - CREA/PR 117165-D
Larissa de Souza Correia
Engenheira Cartógrafa - PR-119410/D
Paula E.R. Ferraz de Barros
Advogada - OAB 107.935
Renan Abdala Garcia de Mello
Facilitador - OABSP 287222
Carolina Bavia Ferrucio Bandolin
Assistente Social - CRESS /PR n 10.952
Tito Sampaio Matos
Arquiteto e Urbanista
Victor Kennedy Lisboa Jorge
 Arquiteto e Urbanista

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