| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2023 |
| Date | 2023-05-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE RIO BOM/PR E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL LEI COMPLEMENTAR DO CÓDIGO DE POSTURAS MOISÉS JOSÉ DE ANDRADE PREFEITO MUNICIPAL ANÍZIO MARCELINO DOS SANTOS VICE-PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br LEGISLATIVO MUNICIPAL JADILSON JOSÉ DOS SANTOS – PRESIDENTE JOÃO BATISTA DE ANDRADE – VICE-PRESIDENTE ERICK FERNANDO OLIVEIRA 1º SECRETÁRIO JOÃO MENDES MACHADO 2º SECRETÁRIO RAFAEL GONÇALVES NORBIATO AMARILDO PINTO DE ANDRADE JOSÉ DONIZETI JACINTO ANDRÉ VITAL DA SILVA JOSÉ LISSOTI RIO BOM, 28 DE ABRIL DE 2023 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br SUMÁRIO TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Art. 1º ao 4º) TÍTULO II DA HIGIENE PÚBLICA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 5º ao 7º) CAPÍTULO II DA HIGIENE DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS (Art. 8º ao 22) CAPÍTULO III DA HIGIENE DOS TERRENOS E EDIFICAÇÕES (Art. 23 ao 42) CAPÍTULO IV DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS EM GERAL SEÇÃO I DA HIGIENE DAS INDÚSTRIAS DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, DOS HOTÉIS, PENSÕES, RESTAURANTES, CASAS DE LANCHES, BARES, LANCHONETES, PADARIAS, CONFEITARIAS, PESQUE PAGUE E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES (Art. 43 ao 47). SEÇÃO II DA HIGIENE DOS SALÕES DE BARBEIROS, CABELEIREIROS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES (Art. 48 ao 50) SEÇÃO III DA HIGIENE DOS HOSPITAIS, CASAS DE SAÚDE E MATERNIDADES (Art. 51 e 52) SEÇÃO IV DA HIGIENE DOS ABATEDOUROS, CASAS DE CARNES E PEIXARIAS (Art. 53 ao 58) CAPÍTULO V DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO (Art. 59 ao 74) CAPÍTULO VI DA HIGIENE DAS PISCINAS DE NATAÇÃO E RECREAÇÃO (Art. 75 e 76) TÍTULO III DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA CAPÍTULO I DO SOSSEGO PÚBLICO E BEM ESTAR (Art. 77 ao 90) PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br SEÇÃO I DOS DEFICIENTES, DOS IDOSOS E GESTANTES (Art. 91 ao 93) CAPÍTULO II DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS (Art. 94 ao 111) CAPÍTULO III DOS LOCAIS DE CULTO (Art. 112 ao 117) CAPÍTULO IV DA PROPAGANDA EM GERAL (Art. 118 ao 133) CAPÍTULO V DOS PASSEIOS, MUROS E CERCAS (Art. 134 ao 143) CAPÍTULO VI DO TRÂNSITO PÚBLICO (Art. 144 ao 155) SEÇÃO I DAS ESTRADAS MUNICIPAIS (Art. 156 ao 165) SEÇÃO II DA NOMENCLATURA DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS (Art. 166 ao 170) SEÇÃO III DA NUMERAÇÃO DOS PRÉDIOS (Art. 171 ao 175) CAPÍTULO VII DAS OBSTRUÇÕES DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS (Art. 176 ao 193) CAPÍTULO VIII DA PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTAL (Art. 194 ao 212) CAPÍTULO IX DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS (Art. 213 ao 229) CAPÍTULO X DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS (Art. 230 ao 236) CAPÍTULO XI DOS INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS E PRODUTOS QUÍMICOS (Art. 237 ao 248) CAPÍTULO XII DAS QUEIMADAS E DOS CORTES DE ÁRVORES E DAS PASTAGENS (Art. 249 ao 254) CAPÍTULO XIII DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS E DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO (Art. 255 ao 264) CAPÍTULO XIV DOS CEMITÉRIOS E DAS CONSTRUÇÕES FUNERÁRIAS (Art. 265 ao 277) TÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, SERVIÇOS E INDÚSTRIAS CAPÍTULO I DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS SEÇÃO I PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br DAS INDÚSTRIAS E DO COMÉRCIO LOCALIZADO (Art. 278 ao 286) SEÇÃO II DO COMÉRCIO AMBULANTE (Art. 287 ao 293) CAPÍTULO II DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO (Art. 294 ao 298) CAPÍTULO III DAS NOTIFICAÇÕES, INFRAÇÕES E SANÇÕES (Art. 299 ao 304) CAPÍTULO IV DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR (Art. 305 ao 309) CAPÍTULO V DOS AUTOS DE INFRAÇÃO E APREENSÃO E DAS MULTAS SEÇÃO I DO AUTO E INFRAÇÃO (Art. 310 ao 317) SEÇÃO II DO AUTO DE APREENSÃO (Art. 318 ao 322) SEÇÃO III AUTO DE INTERDIÇÃO (Art. 323 ao 325) SEÇÃO IV DAS MULTAS (Art. 326 ao 331) CAPÍTULO V DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (Art. 332 ao 345) CAPÍTULO VI DA SUSPENSÃO DA LICENÇA (Art. 346 e 347) CAPÍTULO VII CASSAÇÃO DA LICENÇA (Art. 348) CAPÍTULO VIII DA INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO, DA ATIVIDADE, DO EQUIPAMENTO OU DA OBRA (Art. 349 ao 352) CAPÍTULO IX DA APREENSÃO DE BENS (Art. 353 ao 355) TÍTULO V DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Art. 356 e 357) TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 358 ao 353) PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº 09/ 2023. DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE RIO BOM/PR E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O PODER LEGISLATIVO DE RIO BOM, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei define e estabelece as normas de posturas e implantação de atividades urbanas para o Município de Rio Bom, objetivando a organização do meio urbano e a preservação de sua identidade como fatores essenciais para o bem-estar da população, buscando alcançar condições mínimas de segurança, conforto, higiene e organização do uso dos bens e do exercício de atividades, estatuindo as necessárias relações entre o poder local e os munícipes. Art. 2º. Este Código contém as medidas de Polícia Administrativa a cargo do município em matéria de higiene, segurança, ordem pública, bem estar público, proteção e conservação do meio ambiente, funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, instituindo as necessárias relações entre o Poder Público local e os munícipes. Parágrafo Único – Toda pessoa física ou jurídica, sujeita as prescrições deste código, fica obrigada a facilitar, por todos os meios, a fiscalização municipal no desempenho das suas funções legais. Art. 3º. As disposições contidas neste Código têm como objetivos: I. Assegurar a observância de padrões mínimos de segurança, higiene salubridade e conforto dos espaços e edificações no Município de Rio Bom; II. Garantir o respeito às relações sociais e culturais, específicas da região; III. Estabelecer padrões que garantam qualidade de vida e conforto ambiental; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br IV. Promover a segurança e a harmonia entre os munícipes. Art. 4º. Ao Município, por seus órgãos competentes da administração direta ou por servidores com delegação especial do Prefeito Municipal, cabe zelar pela observação dos preceitos deste Código, procedendo às fiscalizações, notificações, expedições de autos de infração e julgamento de primeira instância. TÍTULO II DA HIGIENE PÚBLICA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 5º. Compete ao Governo do Município, através da Secretaria Municipal de Saúde, a proteção, promoção e prevenção da saúde, no que se refere às atividades de interesse à saúde, ao meio ambiente e ao trabalho, tendo como objetivos: I. Assegurar condições adequadas à saúde, à educação, à moradia, ao transporte, ao lazer e ao trabalho; II. Promover a melhoria da qualidade do meio ambiente, nele incluindo odo trabalho, garantindo condições de saúde, segurança e bem-estar público; III. Assegurar condições adequadas de qualidade na produção, comercialização e consumo de bens e serviços de interesse à saúde, incluindo procedimentos, métodos e técnicas que as afetem; IV. Assegurar condições adequadas para prestação de serviços de saúde; V. Promover ações visando o controle de doenças, agravos ou fatores de risco de interesse da saúde; e VI. Assegurar e promover a participação da comunidade nas ações de saúde. Parágrafo Único. O executivo municipal, para atendimento ao caput, deverá ser aplicado o Código de Saúde do Paraná, aprovado pela Lei Estadual nº 13.331/2001, suas alterações e a Legislação Complementar. Art. 6º. A fiscalização sanitária abrangerá, em todo o território do Município, especialmente: I. A higiene das vias públicas; II. A higiene dos terrenos e edificações III. A higiene dos estabelecimentos em geral; IV. Controle da água e do sistema de eliminação de dejetos; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br V. A higiene da alimentação; VI. A higiene das piscinas de natação; VII. A higiene dos hospitais e laboratórios; Art. 7º. Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências à bem da higiene pública. Parágrafo Único – A Prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for da alçada do Executivo Municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais e estaduais competentes, quando as providências forem da alçada das mesmas. CAPÍTULO II DA HIGIENE DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 8º. O serviço de limpeza de ruas, praças e logradouros públicos, será executado pela Prefeitura Municipal ou por concessão a empresas privadas mediante Lei específica. Parágrafo Único - Entende-se por via e logradouro público: as ruas, praças, bosques, alamedas, travessas, passagens, galerias, pontes, jardins, becos, passeios, estradas e qualquer via aberta ao público no território do Município. Art. 9º. Os moradores devem depositar o lixo em local apropriado, em recipiente fechado, elevado em relação ao chão, para evitar o acesso de cães e outros animais ao lixo. Art. 10. O poder Público Municipal deve privilegiar a instalação de postos de coleta de lixo reciclável em determinados locais, como forma de aumentar a disponibilidade de horários de deposição de lixo por parte dos moradores. Art. 11. Os moradores, e ou proprietários, são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiriços a sua residência ou estabelecimento. Art. 12. É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pública, e bem assim despejar ou atirar papéis, reclames ou quaisquer detritos sobre o leito de logradouros públicos ou terrenos baldios. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br Parágrafo Único – A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos dutos, valas, sarjetas e canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais serviços. Art. 13. É proibido lançar ou enterrar, nas vias e logradouros públicos, nos terrenos sem edificação, várzeas, valas, bueiros e sarjetas, lixo de qualquer origem, entulhos, cadáveres de animais, ou qualquer material que possa ser incômodo, nocivo ou perigoso à população, bem como queimar, dentro do perímetro urbano, qualquer substância que possa viciar ou poluir a atmosfera. Art. 14. Os veículos transportadores de terra, grãos, entulhos, areias, pedras ou similares deverão assegurar-se de que estes materiais não transbordem das carrocerias ou caçambas, sujando as vias e logradouros públicos. Art. 15. A coleta e o transporte do lixo serão feitos em veículos contendo dispositivos que impeçam, durante o trajeto, a queda de partículas nas vias públicas. Art. 16. É proibido lançar nas vias e logradouros públicos, bem como nas rodovias, resíduos de caminhões limpa-fossas. Art. 17. Para preservar, de maneira geral, a higiene pública, fica proibido: I. Consentir o escoamento de águas servidas das residências, estabelecimentos comerciais e industriais, para as ruas, galerias de águas pluviais, sarjetas ou passeios; II. Transportar qualquer tipo de material sólido ou liquefeito, sem as precauções necessárias, causando o comprometimento da higiene e asseio da via pública; III. Aterrar vias públicas, com detritos de qualquer natureza; IV. Fazer a retirada de materiais e entulhos provenientes de construção ou demolição de prédios, sem o uso de instrumentos adequados, como caçambas e canaletas ou outros que evitem a queda dos referidos materiais nos logradouros e vias públicas; V. Fazer qualquer terraplenagem sem a prévia licença do Município e que venha causar obstáculos quando da ocorrência de chuvas, observando os preceitos legais do Código de Obras e a Lei do Parcelamento do Solo; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br VI. Trazer ou permitir a permanência de animais doentes ou portadores de ectoparasitas em vilas ou nos núcleos de população, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento; VII. Fazer a disposição final do lixo doméstico ou de outros resíduos gerados em horário inadequado e sem o devido acondicionamento; VIII. Anexar lixeiras nos postes de energia elétrica, nas caixas de correios, árvores ou qualquer outro aparelho localizado nas vias e logradouros públicos; IX. Danificar ou pichar estátuas, obeliscos, obras de arte, postes de energia elétrica, orelhões, caixas de correio, caixas eletrônicos, lixeiras ou qualquer equipamento urbano. Art. 18. Não é permitido, senão a distância de 1500m (mil e quinhentos metros), a partir do marco definidor do perímetro urbano, a instalação de estrumeiras, ou depósito em grande quantidade, de estrume animal não beneficiado. Art. 19. A Prefeitura, o proprietário ou terceiros desde que, com Decreto de Permissão de Uso, poderão utilizar a faixa predial da calçada, para a implantação, construção, instalação e passagem de equipamentos urbanos, destinados à prestação de serviços de infraestrutura urbana, tais como: redes de água e esgoto, de galerias de águas pluviais, arborização, redes de energia elétrica, telefônicas, gás canalizado, tevê a cabo e outros. Art. 20. O Município poderá exigir que os condomínios residenciais multifamiliar e os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, com produção acima de 100 (cem) litros de resíduos no período de 24 (vinte e quatro) horas, apresentem seus resíduos para coleta armazenados em contentores padronizados. Parágrafo Único - A exigência prevista no caput deste artigo será regulamentada por Decreto do Executivo. Art. 21. É expressamente proibido danificar ou retirar equipamentos e mobiliário urbano, sinais de trânsito colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos. Art. 22. Aos infratores do presente capítulo, será imposta uma multa de 03 (três) UFM (Unidade Fiscal do Município), a 12 (doze) UFM (Unidade Fiscal do Município), sem prejuízo das sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br CAPÍTULO III DA HIGIENE DOS TERRENOS E EDIFICAÇÕES Art. 23. Os proprietários, inquilinos ou outros ocupantes de imóveis, são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos. § 1º. O escoamento superficial das águas estagnadas, deverá ser feito para “bocas de lobo”, canaletas, galerias, valas ou córregos por meio de declividade apropriada. § 2º. As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem aos respectivos proprietários. § 3º. Os proprietários de terrenos não ocupados, no perímetro urbano do Município, distritos, vilas e povoados, são obrigados a realizar capinas, regularmente, mantendo-os sempre limpos, sendo que: I. Aos proprietários de terrenos cobertos de mato ou servindo de depósito de detritos, será concedido prazo de quinze 15 (quinze) dias, a partir da intimação ou da publicação em edital, para que procedam a sua limpeza e quando for o caso a remoção dos detritos nele depositados; II. Expirado o prazo, a Prefeitura Municipal poderá executar os serviços de limpeza e remoção dos detritos, exigindo do proprietário, além do pagamento de multa, o ressarcimento das despesas efetuadas, bem como a taxa de administração, conforme o Código Tributário, e correção monetária da data da execução dos serviços até o efetivo pagamento. Art. 24. É proibido nos quintais, pátios e terrenos da cidade, vilas e povoados, o plantio e a conservação de plantas, com águas que possam constituir foco de mosquitos e outros insetos nocivos à saúde ou que, pelo seu desenvolvimento, ameacem a integridade dos prédios vizinhos ou sobre eles, projetem sombras incômodas, folhas, galhos, ramos secos ou ainda que em queda acidental possam causar vítimas ou danos as propriedades vizinhas. Art. 25. Os proprietários terão prazo de 10 (dez) dias úteis contados da notificação, para remover as plantas ou arvores tidas como nocivas ou prejudiciais, findo o qual, o trabalho da remoção será feito pela Prefeitura, cobrado do proprietário do imóvel a importância correspondente ao valor dos serviços executados, com acréscimos a título de administração. Nas reincidências, sujeito as multas desta seção. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br Art. 26. As casas de apartamentos e prédios de habitações coletivas deverão ser dotadas de instalação coletora de lixo, conveniente disposta, perfeitamente vedada e dotada de dispositivos para limpeza e lavagem. Art. 27. Não serão considerados como resíduo sólido urbano os resíduos das fábricas e oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolições, as matérias excrementícias e restos de forragens de cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos dos jardins e quintais particulares, que serão removidos pelos inquilinos ou proprietários. § 1.º. Quando a remoção for efetuada pela Prefeitura ou contratada, às custas estipuladas pelo Código Tributário ou Lei específica, será daqueles que der a causa e caso haja multa, será lançada em nome do proprietário do imóvel; § 2º. Os resíduos, restos ou entulhos, referidos no Parágrafo anterior, deverão ser removidos para lugar determinado pelo Município; § 3.º. Fica proibido o depósito de resíduos, restos, entulhos ou sucatas de qualquer gênero, as margens das estradas municipais, rodovias ou terrenos baldios, sujeito as penalidades deste capítulo. §4º. O Governo do Município e a eventual contratada ou concessionária dos serviços darão ampla divulgação do programa e horas das coletas, alertando a população. Art. 28. Os reservatórios de água deverão obedecer aos seguintes requisitos: I. Vedação total que evite o acesso de substâncias que possam contaminar a água; II. Facilidade de inspeção por parte da fiscalização sanitária; III. Tampa removível. Parágrafo único – Toda edificação pública deverá fazer a limpeza de seus reservatórios de água em períodos não inferiores a 6 (seis) meses. Art. 29. Nos logradouros ainda não servidos pela rede de esgotos da cidade, os prédios serão dotados de fossa séptica, para tratamento exclusivo do esgoto primário, com capacidade PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br proporcional ao número de pessoas que habitam os prédios, observado os dispositivos legais do Código de Obras municipal. § 1.º - Fica vedada a construção de fossa séptica fora dos limites do lote; § 2.º - O proprietário ou inquilino é obrigado a manter a fossa fora dos limites de vazão, sujeitos à notificação e multas previstas neste capítulo. Art. 30. Toda e qualquer edificação, no território do Município, deverá ser construída e mantida, observando-se: I. Proteção contra as enfermidades transmissíveis e as enfermidades crônicas; II. Proteção de acidentes e intoxicações; III. Redução dos fatores de estresse psicológico e social; IV. Distância mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de fossas sépticas ou sumidouros. § 1º - As fossas deverão ser construídas observando-se a distância mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) das divisas do lote, não podendo ser construídas nos passeios. § 2º. - Fica estabelecido um prazo improrrogável de 6 (seis) meses para os proprietários de imóveis urbanos, que possuem fossas fora dos limites do lote, para se adequarem ao que estabelece os Artigos 29 e 30 desta Lei. § 3º. - Os proprietários de imóveis urbanos já edificados, sem espaço físico necessário dentro do lote, poderão manter as fossas onde as mesmas se encontram, responsabilizando-se pela sua conservação e manutenção e possíveis acidentes com pessoas e animais que transitem no local. Art. 31. As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares e de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços de qualquer natureza deverão ter altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos, devendo estar de acordo com a legislação estadual e federal. Parágrafo Único – A critério da Prefeitura, as chaminés poderão ser substituídas por aparelhos que produzam idênticos efeitos. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br Art. 32. A Prefeitura, visando o interesse público, adotará medidas convenientes no sentido de extinguir gradativamente as residências insalubres, consideradas como tais as características nos regulamentos sanitários e especialmente as: I. Edificadas sobre terreno úmido ou alagadiço; II. Edificadas as margens dos córregos e riachos, com eminente risco de inundações; III. Edificados nas encostas, com riscos de desmoronamento; IV. Com cômodos insuficientemente arejados ou iluminados; V.Com porões servindo simultaneamente de habitação para pessoas, aves ou animais, ou como depósito de materiais de fácil decomposição; VI.Com superlotação de moradores; VII.Que não possuam abastecimento de água suficiente ao consumo e instalação sanitárias; VIII.Que tenham sido construídas com material impróprio ou inadequado, com riscos aos moradores. Art. 33. Serão vistoriados pelo órgão competente da Prefeitura, as habitações suspeitas de insalubridades ou risco de vida aos moradores, a fim de verificar: I.Aquelas cuja insalubridade possa ser removida com relativa facilidade, caso em que serão intimados os respectivos proprietários ou inquilinos a efetuarem prontamente os reparos devidos, podendo fazê-los sem desabitá–las; II.As que, por suas condições de higiene, estado de conservação ou defeito de construção, não puderem servir de habitação, sem grave prejuízo para a segurança e a saúde pública. § 1.º - Nesta última hipótese, o proprietário ou inquilino será intimado a fechar o prédio dentro do prazo que venha a ser estabelecido pela Prefeitura, não podendo reabri-lo antes de executados os melhoramentos exigidos; § 2.º - Quando não for possível a remoção da insalubridade do prédio, devido à natureza do terreno em que estiver construído ou outra causa equivalente e no caso de iminente ruína ou desmoronamento, com prejuízo para a segurança, será o prédio interditado e definitivamente condenado. § 3º - O prédio condenado não poderá ser utilizado para qualquer finalidade. Art. 34. Não será permitida a permanência de edificações sem atividades úteis à sociedade ou sem utilização, quando estas ameaçarem ruir ou estejam em ruína, comprometam de forma significativa PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br a estética do município, ameaçarem a segurança da coletividade, ameaçarem a saúde pública ou edificações paralisadas. §1º - O proprietário ou possuidor da construção que se encontrar numa das situações previstas neste artigo, será obrigado a demoli-la ou adequá-la às exigências do Código de Obras e Edificações, no prazo estabelecido pela autoridade competente sob pena de ser demolida pelo Município, cobrandose os gastos feitos, acrescidos de 20% (vinte por cento), além da aplicação das penalidades cabíveis. §2º - Em não sendo possível identificar e notificar previamente o proprietário ou mero possuidor, compete a Municipalidade agir com urgência, através de seu poder de polícia, para evitar o desmoronamento de prédio e coibir a sua utilização de forma que ameace a segurança da coletividade. §3º - O proprietário ou possuidor de edificação em estado de abandono ou construção paralisada temporariamente fica obrigado a manter a vigilância sobre o respectivo imóvel, de forma permanente, sob pena da aplicação das penalidades previstas neste Código. Art. 35. É proibido manter construções em imóveis urbanos em estado de abandono. Art. 36. Considera-se em estado de abandono: I. Construções iniciadas, independente da porcentagem de edificação, e interrompidas por mais de 1 (um) ano, sem cerca de proteção; II. Construções que não abrigam moradores há mais de 1 (um) ano, em evidente estado de danificação. Parágrafo Único - Considera-se em evidente estado de danificação as construções edificadas para fins comerciais ou residenciais que, desabitadas, apresentam-se com as portas ou janelas parcialmente demolidas. Art. 37. Constatado o abandono da construção, a Prefeitura notificará o proprietário para em 15 (quinze) dias: I. Apresentar justificativa e efetuar reparos, quando em imóveis já construídos; II. Apresentar justificativa e dar prosseguimento às obras. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br Art. 38. Não sendo localizado o proprietário, a notificação será feita por edital, publicado uma vez no Órgão de Divulgação Oficial do Município. Art. 39. Descumprida a notificação, a Prefeitura Municipal executará os serviços de limpeza e lançará o débito ao proprietário, obedecidos os seguintes critérios: I. Construções com até 100,00m² (cem metros quadrados), multa no valor correspondente a 5 (cinco) UFM; II. Construções com mais de 100,00m² (cem metros quadrados), multa no valor correspondente a 10 (dez) UFM. Art. 40. Após a emissão de Laudo de Avaliação da situação do imóvel, e constatada a necessidade de construção de cerca de proteção, o Poder Executivo: I. Fará tomada de preços em, no mínimo, 3 (três) empresas que comercializam materiais de construção optando pela menor, para fins de aquisição de material; II. Executará a construção da cerca e lançará, ao proprietário, o débito acrescido da mão-deobra. Parágrafo Único. O proprietário será notificado para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias Art. 41. Não efetuado o recolhimento no prazo estabelecido no parágrafo único do artigo anterior, a cobrança será feita com os acréscimos legais, juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e o débito será inscrito em dívida ativa quando o pagamento não se efetuar no respectivo exercício financeiro. Art. 42. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, incorrerão em multa de 03 (três) UFM (Unidade Fiscal do Município), a 12 (doze) UFM (Unidade Fiscal do Município), sem prejuízo das sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum. CAPÍTULO IV DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS EM GERAL SEÇÃO I DA HIGIENE DAS INDÚSTRIAS DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, DOS HOTÉIS, PENSÕES, RESTAURANTES, CASAS DE LANCHES, BARES, LANCHONETES, PADARIAS, CONFEITARIAS, PESQUE PAGUE E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br Art. 43. Os hotéis, pensões, restaurantes, bares, cafés, padarias, confeitarias e estabelecimentos congêneres, deverão observar as seguintes prescrições: I. Manter os estabelecimentos em completo estado de asseio e higiene; II. A lavagem da louça e talheres deverá fazer-se com água corrente, não sendo permitida, sob qualquer hipótese, a lavagem em baldes, tonéis, tanques ou vasilhames. III. A higienização da louça e talheres deverá ser feita com detergente ou sabão e água fervente. IV. É obrigatório o fornecimento de guardanapos. V. Os açucareiros serão de tipos que permitam a retirada do açucar sem o levantamento da tampa. VI. A louça e os talheres deverão ser guardados em armários fechados, não podendo ficar expostos à poeira e aos insetos. Parágrafo Único - Não é permitido servir café em copos ou utensílios que não possam ser esterilizados em água fervente, excetuando-se nesta proibição os descartáveis. Art. 44. Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a manter seus empregados ou garçons limpos, convenientemente trajados, de preferência uniformizados. Art. 45. Os hotéis, pensões e restaurantes, são obrigados a ter instalações sanitárias independentes para homens e mulheres, de acordo com o Código de Obras. Art. 46. As fábricas de doces e de massas, as refinarias, padarias, confeitarias e os estabelecimentos congêneres, deverão: I. Manter os estabelecimentos em completo estado de asseio e higiene; II. Ter piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos, revestidos de material de fácil limpeza até a altura de 2m (dois metros); III. Ter nas salas de preparo dos produtos janelas e aberturas teladas e à prova de moscas. IV. Os estabelecimentos acima, descritos ficam obrigados a observar também as normas específicas pertinentes aos respectivos ramos de atividade. Art. 47. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, incorrerão em multa de 06 (seis) UFM (Unidade Fiscal do Município) à 33 (trinta e três) UFM (Unidade Fiscal do Município), sem prejuízo das sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum. SEÇÃO II PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br DA HIGIENE DOS SALÕES DE BARBEIROS, CABELEIREIROS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES Art. 48. Nos salões de barbeiros, cabeleireiros e estabelecimentos congêneres é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais, sendo proibido o uso contínuo sem antes lavá-los. § 1.º - Manter os estabelecimentos em completo estado de asseio e higiene; § 2.º - Durante o trabalho, os oficiais ou empregados deverão usar jaleco, rigorosamente limpo. Art. 49. Os instrumentos de trabalho, logo após sua utilização, deverão ser lavados e esterilizados de acordo com as normas pertinentes. Art. 50. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, incorrerão em multa de 03 (três UFM (Unidade Fiscal do Município) à 09 (nove) UFM (Unidade Fiscal do Município), sem prejuízo das sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum. SEÇÃO III DA HIGIENE DOS HOSPITAIS, CASAS DE SAÚDE E MATERNIDADES Art. 51. As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares e congêneres deverão estar de acordo com o Código de Obras, a Lei do de Uso e Ocupação do Solo, a Lei Sanitária do Estado e demais Normas Técnicas Especiais. Art. 52. Os casos em desacordo com estas Leis, incorrerão em multa de 04 (quatro) UFM (Unidade Fiscal do Município) e 20 (vinte) UFM (Unidade Fiscal do Município), sem prejuízo das sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum. SEÇÃO IV DA HIGIENE DOS ABATEDOUROS, CASAS DE CARNES E PEIXARIAS Art. 53. As casas de carnes e peixarias, deverão atender as seguintes condições: I. Manter os estabelecimentos em completo estado de asseio e higiene; II. Garantir que o pessoal em serviço use avental, gorro e máscara. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br Art. 54. Nas casas de carnes e congêneres, só poderão entrar carnes provenientes de abatedouros devidamente licenciados, regularmente inspecionados e carimbados, e quando conduzidas em veículo apropriado. Parágrafo Único - As aves abatidas deverão ser expostas à venda completamente limpas, livres de plumagem, vísceras e partes não comestíveis e com Certificado de Inspeção: SIF, SIP E SIM. Art. 55. Nas casas de carnes e peixarias, é obrigatório que os produtos comercializados tenham embalagem apropriada e que tenham autorização para comercializar seus produtos pelo órgão competente como: SIM, SIF, SIP, aplicável também o disposto na legislação municipal vigente. Art. 56. A venda de produtos comestíveis de origem animal, não industrializados, só poderá ser feita através de estabelecimentos comerciais regularmente autorizados pelos órgãos competentes de saúde pública. Art. 57. Os abates realizados nos matadouros do Município, estarão sujeitos à fiscalização municipal que, sem prejuízo do que dispuser a legislação sanitária pertinente, exigirá o cumprimento de normas regulamentares que lhes forem aplicáveis, conforme legislação específica, com inspeção realizada por médico veterinário responsável pelo estabelecimento. Art. 58. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, incorrerão em multa de 06 (seis) UFM (Unidade Fiscal do Município) à 33 (trinta e três) UFM (Unidade Fiscal do Município), sem prejuízo das sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum. CAPÍTULO V DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO Art. 59. A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado e da União, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral. Parágrafo Único – Para os efeitos desta Lei, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias, sólidas ou líquidas, destinadas ao preparo e consumo alimentar, excetuando os medicamentos. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br Art. 60. Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, nem daqueles apreendidos pelos servidores encarregados da fiscalização e removidos para local destinado a inutilização dos mesmos. §1º - A inutilização dos gêneros alimentícios não eximirá a fábrica ou o estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades. §2º - Serão igualmente apreendidos e encaminhados à autoridade sanitária competente, mediante a lavratura de termo próprio, os produtos alimentícios industrializados, sujeitos a registro em órgão público especializado e que não tenham a respectiva comprovação. §3º - A reincidência na prática das infrações previstas neste Artigo determinará a cassação da licença para funcionamento do estabelecimento comercial ou industrial. Art. 61. Nos locais de fabricação, preparação, beneficiamento, acondicionamento ou depósitos de alimentos, não serão permitidos a guarda ou venda de substâncias que possam adulterá-los, avariálos ou deteriorá-los. Art. 62. Sob pena de apreensão e inutilização sumária, os alimentos destinados ao consumo imediato, só poderão ser expostos à venda devidamente protegidos. Art. 63. Aos açougues, lanchonetes, casas de carnes, supermercados e vendedores autorizados é permitida a venda de assados, destinados ao consumo público, desde que devidamente acondicionados. Art. 64. Os alimentos com presença de resíduos de drogas veterinárias, de agrotóxicos e afins, de organismos geneticamente modificados, de contaminantes químicos, físicos ou biológicos, deverão observar o estabelecido em legislação específica em vigor. Art. 65. Dos restaurantes, lanchonetes, pizzarias, casas de lanches que fazem entregas a domicílios, os gêneros deverão estar devidamente acondicionados em recipientes apropriados, e os veículos deverão ter compartimentos apropriados para transporte. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br Parágrafo Único – Os veículos utilizados no artigo anterior serão fiscalizados pela vigilância sanitária. Art. 66. Nas quitandas, mercearias, frutarias, sacolões e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios deverão ser observadas as seguintes: I. O estabelecimento terá para depósito de verduras que devam ser consumidas sem cocção, recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e à prova de moscas, poeiras e quaisquer contaminação. II. As frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes, ou caixas apropriadas, rigorosamente limpas e afastadas um metro, no mínimo, das portas externas; III. As gaiolas para aves ou animais serão de fundo móvel, para facilitar a sua limpeza diária. Art. 67. Nos casos de fracionamento e reembalagem, o responsável pelo estabelecimento será responsável pela definição do novo prazo de validade levando em consideração o processo tecnológico adequado, a vida de prateleira e a segurança do consumidor, não devendo ultrapassar o prazo de validade máximo estabelecido pelo fabricante original do produto. Art. 68. Toda a água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha do abastecimento público, deve ser isenta de impurezas a ser examinada periodicamente para se certificar de sua potabilidade. Art. 69. O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação. Art. 70. O alimento importado deverá obedecer às disposições deste regulamento e da legislação específica. Art. 71. Terão prioridade para o exercício e comércio nas feiras livres e nos mercados municipais, destinados ao abastecimento de gêneros alimentícios para o consumo doméstico, os agricultores e produtores do Município. § 1º – A prefeitura regulamentará o comércio nas feiras livres, mercados municipais e feira do produtor. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br § 2º – Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais com facilidades de contaminação dos produtos expostos à venda. Art. 72. A venda de produtos de origem animal comestíveis não industrializados, só poderá ser feita através de açougues, casa de carne e supermercados regularmente instalados. Art. 73. A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas, pães e outros gêneros alimentícios, “in natura” e/ou de ingestão imediata, só será permitida em carros apropriados, caixas ou outros receptáculos fechados, devidamente vistoriados pela Prefeitura Municipal, de modo que a mercadoria seja inteiramente resguardada da poeira e da ação do tempo ou de elementos maléficos, de qualquer espécie sob pena de multa e de apreensão da mercadoria. Art. 74. Além das determinações especificadas no Código de Obras municipal, todos os estabelecimentos que extraiam, produzam, transformam, manipulam, preparam, industrializam, fracionam, importam, embalam, reembalam, armazenam, distribuam e comercializam alimentos, e, veículos que transportam alimentos, devem apresentar: I. Condições higiênico-sanitárias dentro dos padrões estabelecidos pela legislação vigente quanto as Boas Práticas de Fabricação; II. Ausência de focos de contaminação na área externa; III. Espaço suficiente para realizar os trabalhos de manipulação e fluxo adequado de produção; IV. Resíduos sólidos oriundos do processo de fabricação de alimentos, acondicionados em sacos de lixo apropriado, em recipientes tampados de acionamento não manual, limpos, de fácil transporte e higienizados constantemente; V. Equipamentos, móveis e utensílios em número suficiente e com modelos adequados ao ramo de atividade, dotados de superfícies de contato com o alimento, lisas, íntegras, laváveis, impermeáveis, resistentes à corrosão, de fácil desinfecção e de material não contaminante; VI. Refrigeradores, congeladores e câmaras frigoríficas devem ser adequados ao ramo de atividade, ao tipo de alimento, à capacidade de produção, limpos e higienizados constantemente, dotados de termômetro de fácil leitura; a) Na área de comercialização o termômetro deverá estar em área visível para o consumidor; b) Quando o tipo de produto exigir cuidado especial de conservação, deverá ser disponibilizado termômetro de máximo/mínimo, em consonância com a legislação vigente. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br VII. Produtos de limpeza e desinfecção autorizados pelo órgão competente, adequados ao ramo de atividade, devidamente identificados e armazenados em local separado e seguro; VIII. Manipuladores uniformizados de acordo com a atividade, com uniformes limpos, em bom estado de conservação; a) Os manipuladores devem ter asseio corporal, tais como: mãos limpas, unhas curtas sem esmalte, sem adornos, entre outros; b) Os manipuladores não poderão apresentar ferimentos e estado de saúde que possa acarretar prejuízos a atividade, tais como: tosse, diarreia entre outros; c) Os manipuladores deverão ter hábitos higiênicos adequados, tais como não fumar, não tossir, não espirrar e não assoar o nariz dentro do ambiente; d) Os manipuladores deverão receber treinamento continuado, dentro do que preconiza as Boas Práticas de Fabricação, conforme o estabelecido neste regulamento. IX. Exames de saúde de seus funcionários atualizados. Art. 75. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, incorrerão em multa de 04 UFM (Unidade Fiscal do Município) a 20 (vinte) UFM (Unidade Fiscal do Município sem prejuízo das sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum. CAPÍTULO VI DA HIGIENE DAS PISCINAS DE NATAÇÃO E RECREAÇÃO Art. 76. Todas as piscinas deverão ser dotadas de equipamentos especiais para limpeza, filtragem e purificação da água conforme o contido no Código Sanitário do Estado e nos dispositivos do Código de Edificações. Art. 77. A infração do artigo deste capítulo, incorrerá em multa de 06 (seis) UFM (Unidade Fiscal do Município) à 33 (trinta e três) UFM (Unidade Fiscal do Município), sem prejuízo das sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum. TÍTULO III DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA CAPÍTULO I DO SOSSEGO PÚBLICO E BEM ESTAR Art. 78. E expressamente proibido, perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, tais como: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br I. Os motores de explosão, desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento; II. As buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos estridentes; III. Propaganda realizada com banda de música, tambores, cornetas, alto-falantes e similares; IV. Por morteiros, bombas e demais fogos ruidosos; V. Os apitos ou silvos de sirenes de fábricas, cinemas, estabelecimentos e outros, por mais de 30 segundos; VI. Show, sons eletrônicos, congados e outros divertimentos congêneres sem a licença das autoridades; VII. Carros com sons automotivos; VIII. Provenientes dos locais de cultos. Parágrafo Único - Excetuam-se da proibição deste Artigo: I. Os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos assistenciais, Corpo de Bombeiros e Polícia, quando em serviço; II. Os apitos e rondas policiais de guardas; III. Os alarmes automáticos de segurança; IV. Os auto-falantes destinados a propaganda de partidos políticos, na forma da Lei Eleitoral; V.Os auto-falantes destinados a transmissão de ato do culto e músicas sacras e de reuniões cívicas ou solenidades públicas, nos locais de sua realização, desde que com o volume moderado e em horário aprovados pela Prefeitura. Art. 79. Os ruídos de intensidade de sons ou ruídos fixados nos Artigos seguintes desta Lei atenderão às normas da NBR 10152 – Níveis de ruído para conforto acústico - procedimento. Art. 80. O nível máximo de som ou ruído permitido à máquinas, motores, compressores e geradores estacionários é de 55 db (cinquenta e cinco decibéis) no período diurno (horário normal), das 7 às 1 8h medidos na curva “D” e 45 db (quarenta e cinco decibéis) no período de 18h às 7h do dia seguinte, medidos na curva “A” do medidor de Intensidade de Som, a distância de 5,00m (cinco metros) no máximo de qualquer ponto das divisas do imóvel onde se localizam, ou no ponto de maior nível de intensidade de ruídos do edifício do reclamante. § l º - Aplicam-se aos semoventes as mesmas normas. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br § 2º - Incluem-se nos níveis máximos deste Artigo, os ruídos decorrentes de trabalhos manuais como encaixotamento, remoção de volume, carga e descarga de veículos e toda e qualquer atividade que resulte prejudicial ao sossego público. Art. 81. O nível máximo de sons ou ruído permitido a alto-falantes, rádios, orquestras e bandas, instrumentos isolados, aparelhos ou utensílios de qualquer natureza, usados para qualquer fim em estabelecimentos comerciais ou de diversões públicas, como parque de diversões, rodeios, circos, shows, “boates”, cassinos, “dancings” ou cabarés, ou quando da realização de festivais esportivos e musicais, é de 55 db (cinquenta e cinco decibéis) das 7h às 1 8h, medidos na curva “B’~ e de 45 db (quarenta e cinco decibéis), no período das 1 8h às 7h do dia seguinte, medidas na curva “A” do “Medidor de Intensidades de Som”, à distância, de 5,00m (cinco metros) de qualquer ponto da divisa do imóvel onde se localizam. Art. 82. Os níveis de intensidades de sons ou ruídos emitidos por veículos é de 85 db (oitenta e cinco decibéis), medido na curva “B” do medidor de intensidade de som, à distância de 7,00m (sete metros) do veículo, ao ar livre, nos bares, lanchonetes, restaurantes e outros estabelecimentos congêneres das 8:00 horas às 22:00 horas o sons ou ruídos emitidos poderá ser de 45 db na curva “A” a distância de 5 metros da porta de divisa. Art. 83. Todo e qualquer tipo de som automotivo, publicidades volante, terão que ser desligados em locais compreendidos em área formada por um raio de 100 metros de hospitais, casas de saúde, maternidade, pronto socorro, escolas, bibliotecas, fórum e locais afins, salvo em casos excepcionais e necessários, cuja ocorrência deverá ser precedida de aviso prévio não inferior a duas horas, observando-se também o disposto no artigo 121, do Título III, Capítulo IV - Da Propaganda em Geral, desta Lei. Art. 84. Os proprietários de estabelecimentos em que se vendem bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem dos mesmos. § lº - As desordens, algazarras ou barulhos, som de carro e alto falante, ou aparelhos de som em nível alto ou excessivo a ponto de perturbar o sossego publico ou da vizinhança, por ventura verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser caçada a licença para seu funcionamento nas reincidências. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br § 2º - É terminantemente proibida a venda de bebidas alcoólicas e cigarros a menores de 18 (dezoito) anos. Art. 85. Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão tocar antes das 05:00h (cinco horas) e depois das 22:00h (vinte e duas horas), salvo os toques de rebates por ocasião de emergência. Art. 86. É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído, antes das 7:00h (sete horas) e depois das 22:00h (vinte e duas horas), excetuando-se nas zonas industriais. Art. 87. As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos para eliminar, ou pelo menos reduzir, ao mínimo, as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscilações de alta frequência, chispas ou ruídos prejudiciais à rádio recepção. Parágrafo Único - As máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensível das perturbações, não poderão funcionar aos domingos e feriados e nos dias úteis antes das 7:00h (sete horas) e depois das 18:00h (dezoito horas). Art. 88. Não são permitidos banhos nos rios, córregos e lagos do município, exceto nos locais admitidos pelo Município como próprios para banhos ou esportes náuticos. Parágrafo Único – Os praticantes de esportes ou banhistas deverão trajar-se com roupas adequadas. Art. 89. Fica proibido fumar em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, que produza fumaça e o uso de cigarro eletrônico. § 1°. Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos recintos de uso coletivo, total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas; § 2º. Para os fins desta lei, a expressão recintos de uso coletivo compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis; § 3°. Nos locais previstos nos parágrafos 1° e 2° deste artigo deverá ser afixado aviso da proibição, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor; § 4º. Fica proibido, também, fumar em veículos que estejam transportando crianças e/ou gestantes; § 5º - Serão considerados infratores deste artigo os fumantes e os responsáveis pelos estabelecimentos onde ocorrer à infração. Art. 90. É permitida a prática de grafitagem realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e quando couber, pelo locatário ou possuidor a qualquer título do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do Órgão Municipal competente e a observância das normas editadas pelos Órgãos responsáveis da preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico municipal. Art. 91. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, incorrerão em multa de 03 (três) UFM (Unidade Fiscal do Município) a 17 (dezessete) UFM (Unidade Fiscal do Município), sem prejuízo das sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum. SEÇÃO I DOS DEFICIENTES, DOS IDOSOS E GESTANTES Art. 92. Todas as pessoas portadoras de deficiência física ou dificuldades de mobilidade, mulheres em estado de gravidez, e os idosos com mais de 60 (sessenta) anos de idade deverão ter atendimento prioritário em todos os estabelecimentos públicos ou particulares em que possa ocorrer a formação de filas. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br §1º. É obrigatória a colocação de placas informativas, pelo estabelecimento, sobre a preferência a ser dada às pessoas citadas no caput deste artigo. §2º. Aplicam-se ao disposto neste artigo as pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, desde que comprovado mediante documento oficial de identidade. Art. 93. As vagas de estacionamento destinadas a pessoas portadoras de deficiências ou dificuldades de mobilidade e idosos deverão ser demarcadas pelos respectivos estabelecimentos, a quem caberá a fiscalização. §1º. - A administração deverá emitir um cartão identificando os veículos destinados ao transporte de pessoas que possuam dificuldades de mobilidade e idosos. §2º. - O cartão Idoso/Deficiente é uma autorização especial para o estacionamento de veículos conduzidos por idosos ou que os transportem, em vagas especiais. §3º. - O detentor do benefício não precisa ser o motorista, basta que ele esteja sendo transportado no veículo. §4º. - Ao estacionar, o motorista deverá deixar o cartão Idoso/Deficiente sobre o painel do veículo de forma visível e com a frente voltada para cima. §5º. - Os cartões têm validade de 01 (um) ano, período após os quais deverão ser renovados por meio de um procedimento semelhante ao da primeira solicitação. Art. 94. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, os valores das multas poderão variar de 1 (um) UFM a 100 (cem) vezes o valor de referência do Município (UFM). CAPÍTULO II DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS Art. 95. Divertimentos públicos, para efeito deste Código, são os que acontecem nas vias públicas ou em recintos fechados, de livre acesso ao público. Art. 96. Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem a licença do Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br Parágrafo Único - O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão, será instruído após terem sido satisfeitas as exigências regulamentares à construção e higiene do edifício e procedida vistoria policial. Art. 97. O Governo do Município poderá autorizar, sem cobrança de qualquer taxa, a pintores, escultores, livreiros, artesãos e entidades culturais ou de assistência social a realizarem, em logradouros públicos, a prazo certo, exposições de livros ou de trabalhos de natureza artística, cultural e artesanal. Parágrafo Único - O local da exposição deverá ser mantido limpo, sendo o interessado responsável por qualquer dano que porventura causar ao logradouro ou a bem público. Art. 98. Em todas as casas de diversão pública, serão observadas as seguintes disposições além das estabelecidas na Lei do Código de Obras municipal e em outras leis e regulamentos: I. Quanto às salas de entrada, como as de espetáculos, serão mantidas rigorosamente limpas; II. As portas e os corredores para o exterior serão amplos e devem ser conservados sempre livres de móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada de público em caso de emergência; III. Todas as portas de saída deverão conter a inscrição “SAÍDA” em cima das mesmas, legível à distância e luminosa, com as portas se abrindo de dentro para fora; IV. Durante os espetáculos as portas deverão conservar-se abertas, vedados apenas por cortinas; V. Os aparelhos destinados à renovação de ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento; VI. Haverá instalações sanitárias independente para homens e mulheres; VII. Possuirão bebedouro automático de água filtrada; VIII. O mobiliário deverá ser mantido em perfeito estado de conservação e asseio; IX. Serão tomadas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso; X. Após as 22:00 horas, os aparelhos de sons, instrumentos musicais e de percussão deverão emitir sons no seu interior, de modo a não perturbar o sossego da vizinhança. Parágrafo Único - Estarão sujeitos ainda às normas do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar e Civil, relativas à segurança nesses recintos. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br Art. 99. As casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes, devem, entre a saída e entrada dos espectadores, decorrer lapso de tempo mínimo de 15 minutos, visando a renovação de ar e demais dispositivos no Código de Obras municipal. Art. 100. Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos, serão reservados lugares destinados à portadores de deficiências físicas, bem como, prover as devidas adequações de acessos dos mesmos. Art. 101. Os bilhetes de entrada, não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos. Art. 102. Não serão fornecidas licenças, para realização de jogos ou diversões ruidosas, em locais compreendidos em área formada por um raio de 200,00m (duzentos metros) de hospitais, casas de saúde, maternidade ou asilos e demais dispositivos da Lei de Uso e Ocupação do Solo, observando também nesta questão, o disposto na Lei Federal 10.257/2001 – Estatuto da Cidade. Art. 103. Para o funcionamento de cinemas serão ainda observadas as seguintes disposições: I. Só poderão funcionar em pavimentos térreos; com exceção dos shoppings; II. Os aparelhos de projeção ficarão em cabinas de fácil saída construídas de materiais incombustíveis; III. No interior das cabinas de projeções, não poderão existir maior número de películas do que as necessárias para as sessões de cada dia, estando elas depositadas em recipiente especial, incombustível, hermeticamente fechado, não permanecendo aberto além do tempo indispensável ao serviço, observado os dispositivos do Código de Obras municipal. Art. 104. A armação de circo de pano, rodeios ou parque de diversões, só poderá ser permitida nos locais estabelecidos pela Lei de Uso e Ocupação do Solo municipal, ou à juízo do Município. § 1º - A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este Artigo, não poderá ser por prazo superior a 30 (trinta) dias; § 2º - Ao conceder a autorização, poderá o Município estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br vizinhança; § 3º - A seu juízo poderá o Município não renovar a autorização de um circo ou parque de diversões ou obrigá-los a novas restrições, ao conceder-lhe a renovação pedida; § 4º - Os circos, rodeios e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser abertos ao público, depois de vistoriados em todas as suas instalações, pelas autoridades do Município; § 5º - Os circos, rodeios e parques de diversões, quando não funcionarem de acordo com as atividades para as quais foram previamente autorizadas ou por deficiência de suas instalações colocarem o público em perigo, terão suas autorizações cassadas. Art. 105. Na localização de casas de danças ou de estabelecimentos de diversões noturnas, o Município terá sempre em vista o sossego e decoro da população, observado a Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano. Parágrafo Única - A Prefeitura só autorizará a armação e funcionamento dos estabelecimentos de que trata este capítulo se os requerentes apresentarem a (s) respectiva (s) Anotação (ões) de Responsabilidade (s) técnica (s) do (s) profissional (is) pelos projetos estruturais, elétricos e demais projetos necessários, conforme a legislação do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA ou do Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU. Art. 106. Os espetáculos, bailes, festas ou divertimentos de caráter público deverão depender para a sua realização, de prévia licença da Prefeitura, como prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares. Parágrafo Único - Excetuam-se das disposições deste Artigo as reuniões, de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede ou as realizadas em residências particulares esporadicamente. Art. 107. A Prefeitura poderá negar licença aos empresários de programas ou de “shows” artísticos que não comprovem prévia e efetiva idoneidade moral e capacidade financeira para responderem por eventuais prejuízos causados aos espectadores e aos bens públicos ou particulares, em decorrência de culpa ou dolo. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br Art. 108. A liberação destes estabelecimentos e os da relação a seguir, mesmo após a concordância com a Lei de Uso e Ocupação do Solo municipal, ficam sujeitas a revisão da Delegacia de Polícia de Costumes e Jogos e Diversões e ainda de laudo do Corpo de Bombeiros e laudo sanitário da Saúde Pública: salão de festas, forrós, circos, boates, bares, cafés, lanchonetes, “drive-in” e demais atividades que envolvam os órgãos citados. Art. 109. Os promotores de divertimentos públicos, de efeito competitivo, que demandem o uso de veículos ou qualquer outro meio de transporte pelas vias públicas, deverão apresentar previamente à Prefeitura os planos, regulamentos e itinerários aprovados pela comissão ou departamento de trânsito, autoridades policiais, e comprovar idoneidade financeira para responder por eventuais danos causados por eles, ou pelos participantes, aos bens públicos e particulares. Art. 110. É expressamente proibido, durante os festejos carnavalescos, apresentar- se com fantasias indecorosas, ou atirar substâncias que possam molestar os transeuntes. Art. 111. Não será permitida a realização de jogos ou diversões ruidosas nas proximidades de hospitais, casas de saúde, maternidades, escolas, etc. Art. 112. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, incorrerão em multa de 06 (seis) UFM (Unidade Fiscal do Município) à 33 (trinta e três) UFM (Unidade Fiscal do Município),sem prejuízo das sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum. CAPÍTULO III DOS LOCAIS DE CULTO Art. 113. As igrejas, os templos e as casas de culto são locais tidos como sagrados e, por isso, devem ser respeitados, sendo proibido nelas colocar cartazes e pichações. Art. 114. Nenhuma igreja, templo ou casa de culto, poderá iniciar suas atividades sem a prévia fiscalização do Departamento de Obras e licença do Município. Art. 115. Nas igrejas, templos ou casas de culto, os locais destinados ao público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados. Art. 116. As igrejas, templos ou casas de culto não poderão contar com maior número de pessoas presentes do que a lotação comportada por suas instalações. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br Art. 117. As igrejas, templos ou casas de culto não poderão perturbar o sossego público com sons excessivos, de acordo com o item VIII do Artigo 77, deste Código Art. 118. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, incorrerão em multa de 06 (seis) UFM (Unidade Fiscal do Município) à 33 (trinta e três) UFM (Unidade Fiscal do Município),, sem prejuízo das sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum. CAPÍTULO IV DA PROPAGANDA EM GERAL Art. 119. A exploração dos meios de publicidade, quer em estabelecimentos comerciais, vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença do Município, sujeitando o contribuinte ao pagamento de taxa anual de licença, conforme o Código Tributário ou Lei específica. § 1º- Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo, todos os cartazes, letreiros, programas, boletins, panfletos, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, fixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas. § 2º - Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste Artigo, os anúncios que embora postos em terrenos próprios ou de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos. §3º. Será concedida, a critério do Poder Executivo, isenção da taxa correspondente para publicidade ou propaganda por meio dos materiais e equipamentos de que trata este artigo, quando se tratar: I. De casos especiais de cunho beneficente; II. De responsabilidade de entidades reconhecidas de utilidade pública; III. De responsabilidade de entidades assistenciais sem fins lucrativos; IV. De responsabilidade do Poder Público. Art. 120. É proibida a colagem de quaisquer meio de publicidade como: colagem de propaganda política, de cartazes, pôster, panfletos ou outras tipos de anúncio, nos postes de energia elétrica e PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br iluminação, nas caixas de correios, aparelhos telefônicos, ou qualquer outros equipamentos localizados nas vias e logradouros públicos. Art. 121. É proibida a colocação de qualquer meio de publicidade em área de domínio público ou de patrimônio público sem prévia autorização do órgão municipal competente. Art. 122. A propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto falantes e propagandistas, está igualmente sujeita à prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva, e não poderá ser exercida antes das 8:00 horas e nem após às 19:00 horas, observandose e também o disposto nos Artigos 77 a 90, do Sossego Público e Bem Estar, deste Código. Art. 123. Não será permitida a publicidade, ou colocação de anúncios e cartazes quando: I. Pela sua natureza provocar aglomerações prejudiciais ao trânsito público; II. De alguma forma prejudicar os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais; III. Conter incorreções de linguagem; IV. Obstruir ou dificultar a visão de sinais de trânsito; V. For confeccionada com papel ou outra matéria que venha a se decompor com águas de chuvas causando entulhamento de lixo na via pública; VI. Forem de tamanho tal que por seu porte prejudiquem o trânsito ou o aspecto estético das fachadas dos edifícios; VII. Atentarem a moral pública ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições. Art. 124. A publicidade ou propaganda por meio de panfletos, boletins, avisos, programas ou semelhantes, na sede do Município, só serão autorizados quando os mesmos forem distribuídos diretamente aos transeuntes. Parágrafo Único – fica proibido ao anunciante jogar panfletos, boletins, programas e semelhantes nas vias e logradouros públicos, sob pena de arcar com multa deste capítulo. Art. 125. O responsável pela distribuição de panfletos de propaganda, mesmo que licenciado, quando efetuado em locais públicos, deverá mantê-los limpos em um raio de 300 (trezentos) metros. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br Parágrafo único - Os panfletos a serem distribuídos em via pública deverão conter de forma clara e legível a inscrição "NÃO JOGUE ESTE IMPRESSO EM VIA PÚBLICA", fonte gráfica de no mínimo corpo oito. Art. 126. Os anúncios, através de faixas em vias e logradouros públicas, fixadas nos postes de iluminação públicas e outros, árvores e fachadas dos prédios, serão permitidas através de licença da Prefeitura Municipal. Art. 127. Os pedidos de licença, para publicidade ou propaganda, por meio de cartazes ou anúncios, ou quaisquer outros meios deverão mencionar: I. O tipo de publicidade a ser usada; II. A indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios; III. A natureza do material de confecção; IV. As dimensões; V. As inscrições, textos e desenhos; VI. As cores empregadas. Art. 128. Não será permitido a propaganda eleitoral nos muros, particulares ou públicos, localizados em todo o município. Art. 129. A Prefeitura, mediante licitação poderá autorizar a exploração de publicidade nos postes de sinalização de ruas e de paradas de ônibus, na sede do Município e ainda nos abrigos dos pontos de táxi e de passageiros de coletivos urbanos que venham a ser instalados ou construídos pelos próprios interessados. Parágrafo Único – Havendo interesse público, as disposições deste artigo poderão estender- se às rodovias municipais e a sede do distrito. Art. 130. Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão indicar o sistema de iluminação a ser adotado. Art. 131. Os luminosos e placas suspensas, deverão ser colocados a uma altura mínima de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) do passeio público. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br Art. 132. Os anúncios e letreiros, deverão ser conservados em boas condições, renovados ou consertados, sempre que tais providências sejam necessárias, para o seu bom aspecto e segurança. Art. 133. Os anúncios encontrados, sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades deste capítulo, poderão ser apreendidos e retirados pelo Município, até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa. Art. 134. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, incorrerão em multa de 03 (três) UFM (Unidade Fiscal do Município), a 12 (doze) UFM (Unidade Fiscal do Município), sem prejuízo das sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum. CAPÍTULO V DOS PASSEIOS, MUROS E CERCAS Art. 135. As propriedades urbanas cujos lotes situam-se em ruas não urbanizadas faculta-se a vedação do lote com cercas, bem como as propriedades rurais que deverão manter as suas glebas cercadas. Art. 136. Os proprietários de imóveis que tenham frente para logradouros pavimentados ou beneficiados pela construção de meios-fios, são obrigados pavimentar os passeios de acordo com a padronização estabelecida por Decreto do Executivo Municipal. §1º. Nos terrenos vazios é obrigatória a pavimentação do passeio e a construção de muro na frente do logradouro de altura mínima a evitar que a terra avance sobre o passeio e de acordo com a padronização estabelecida pelo Executivo ou dispositivo fixado em lei. §2º. O Executivo poderá exigir a construção de passeio ecológico e com acessibilidade universal na forma fixada em lei ou regulamento. Art. 137. Após a aprovação desta Lei, as calçadas a serem construídas ou reformadas, devem destinar no mínimo 20% de seu total, à área permeável. Art. 138. Ficará a cargo do Município, a reconstrução ou conserto de muros ou passeios afetados por alterações do nivelamento e das guias. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br Art. 139. O município deverá exigir do proprietário do terreno, edificado ou não, a construção de sarjetas ou drenos para desvios de águas pluviais ou de infiltração, que causem prejuízos ou danos ao logradouro público ou aos proprietários vizinhos. Art. 140. Serão comuns os muros e cercas divisórias entre proprietários urbanos e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação. Parágrafo único – Concorrerão por conta exclusiva do proprietários ou possuidores a construção e conservação das cercas para manter aves e outros animais domésticos que exijam cercas especiais nos terrenos rurais. Art. 141. Os terrenos rurais, salvo acordo expresso dos proprietários, serão cercados com: I.Cerca de arame liso ou farpado com três fios no mínimo de 1,40m (um metro e quarenta centímetro) de altura; II.Cerca vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes; III.Telas de fios metálicos com altura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de altura. Art. 142. Os proprietários de imóveis urbanos ou rurais, que instalarem cercas eletrificadas, são obrigados a colocar em locais visíveis e intercalados, placas de advertência de perigo. Art. 143. Ao serem intimados pelo Município a executar o fechamento de terreno ou obras necessárias, de reparo, bem como a execução de cercas ou muros em desacordo com as normas instituidas nesta Lei e no Código de Obras, os que não atenderem a intimação, ficarão sujeitos a multa e aos custos dos serviços executados pela Administração Municipal, acrescidos de 30% (trinta por cento) a título de administração dos serviços. Art. 144. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, incorrerão de 03 (três) UFM (Unidade Fiscal do Município), a 12 (doze) UFM (Unidade Fiscal do Município), sem prejuízo das sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum. CAPÍTULO VI DO TRÂNSITO PÚBLICO PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br Art. 145. O trânsito é livre e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem estar dos transeuntes e da população em geral. Art. 146. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto quando exigências de força maior o determinarem. § 1º - Compreende-se especialmente a exceção deste artigo a modalidade de pedágio e os casos previstos no Artigo 176 desta Lei. Ao conceder a autorização, a Prefeitura Municipal poderá estabelecer as restrições que julgar convenientes. § 2º - Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá haver autorização e licença prévia da Prefeitura Municipal e ainda ser colocada sinalização claramente visível de dia e luminosa à noite. Art. 147. É proibido ainda, embaraçar o trânsito ou molestar pedestres, como por tais meios: I. Conduzir através dos passeios, volumes de grande porte; II. Trafegar de bicicletas nas calçadas; III. Conduzir nos passeios veículos de qualquer espécie; IV. Andar de patins ou skate, a não ser nos logradouros a isso destinados; V. Amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas. Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto no item II deste Artigo, carrinhos de crianças ou portadores de deficiências físicas, e em ruas de pequeno movimento, triciclos ou bicicletas de uso infantil. Art. 148. Compreende-se na proibição do Artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral. § 1º - Tratando-se de materiais, cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios; com autorização prévia da Prefeitura, será tolerada a descarga e permanência na via pública com o mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo estritamente necessário a sua remoção, observado os dispositivos legais do Código de Obras; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br § 2º - Nos casos previstos no Parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública, deverão advertir os veículos à distância conveniente dos prejuízos causados ao livre trânsito; § 3º - Os infratores deste artigo estarão sujeitos a ter os respectivos materiais apreendidos e recolhidos ao depósito, os quais, para serem retirados, dependerão do pagamento de multa e das despesas da remoção e guarda. Art. 149. As obras para implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços de infraestrutura por entidades de direito público ou privado, dependerão de prévia aprovação do Poder Público Municipal, através da expedição do Decreto, subsequente à aprovação do projeto e ao depósito de caução. Art. 150. Não será permitida a preparação de reboco ou argamassa nas vias públicas, senão na impossibilidade de fazê-lo no interior do prédio ou terreno, neste caso, só poderá ser utilizada a área correspondente a metade da largura do passeio, em recipientes adequados e sem prejuízo para o trânsito de pedestres. Art. 151. Os veículos ou sucatas abandonados nos passeios e vias públicas, serão recolhidos ao depósito da Prefeitura, sujeitos as multas e penalidades. §1º. Para fins deste Código, veículos abandonados nos passeios e vias públicas, são todos aqueles que apresentam, no mínimo, uma das seguintes características: I. Em evidente estado de abandono, em qualquer circunstância, por mais de 60 (sessenta) dias; II. Sem conter, no mínimo, 1 (uma) placa de identificação obrigatória; III. Em evidente estado de danificação de sua carroceria e de suas partes removíveis; IV. Em visível mau estado de conservação, com sinais de colisão ou objeto de vandalismo ou depreciação voluntária, ainda que coberto. §2º. Inclui-se na proibição do caput quaisquer elementos como maquinários agrícolas, carrocerias, carroças, reboques e barcos. Art. 152. É expressamente proibido retirar, encobrir ou danificar equipamentos, mobiliário urbano e sinais colocados nos postes e nas vias e logradouros públicos, para advertências de perigo ou sinalização de trânsito. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br Art. 153. Fica expressamente proibido o estacionamento de veículos sobre os passeios, calçadas, praças públicas, nas áreas destinadas aos pontos de parada de ônibus e nas vias públicas onde há rebaixamento de guias para entrada e saída de veículos e passagem para cadeiras de rodas. Parágrafo Único – Os proprietários de veículos estacionados na forma deste artigo poderão ser multados pelo poder público municipal, sem prejuízo das penalidades que poderão ser aplicadas por autoridades estaduais Art. 154. O Município tem direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte, que possa ocasionar danos à via pública. Art. 155. É absolutamente proibido nas ruas da cidade, das vilas e do Distrito: I. Conduzir animais bravios sem a necessária precaução; II. Atirar nas vias ou nos logradouros públicos substâncias que possam incomodar os transeuntes. III. Depositar quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral. Art. 156. Art. 136 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo, incorrerão em multa de 04 (quatro) UFM (Unidade Fiscal do Município) 27 (vinte e sete) UFM (Unidade Fiscal Município), sem prejuízo das sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum. SEÇÃO I DAS ESTRADAS MUNICIPAIS Art. 157. As estradas de que trata a presente seção são classificadas pela Lei do Sistema Viário Municipal. Art. 158. Os serviços prestados pela Prefeitura tem por finalidade manter as estradas e caminhos públicos municipais em condições de atender ao tráfego de qualquer natureza, que possa ser exigido em função das atividades atuais ou futuras, centralizadas nos imóveis beneficiados. § 1.º - Os serviços prestados pelo município compreendem: I. Estudos de projetos; II. Aterramento, limpeza, terraplanagem, compactação e cascalhamento; III. Desobstrução, recuperação e esgotamento de águas represadas; IV. Alargamento, retificação e abertura de trechos, objetivando a diminuição de percursos ou PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br oferecimento de maior segurança ao contribuinte; V. Construção, reformas e melhoramento em pontes, mata-burros, galerias, linhas de tubo, canaletas e outras obras de arte e de segurança; VI. Abertura, sustentação, fixação, gramação ou remoção de cortes, barreiras, barrancos, encostas e similares; VII. Outros serviços e obras que tenham por finalidade assegurar a utilização do sistema rural pelo contribuinte. Art. 159. O valor de execução dos serviços será cobrado por meio de Taxa, que será calculada em função dos valores orçados para sua manutenção, pelo número de contribuintes, observada a sua localização, a qual será caracterizada por fatores diferenciados, pôr Pontos de Utilização, conforme Código Tributário ou Lei específica. Art. 160. A mudança ou deslocamento de estradas municipais, dentro dos limites das propriedades rurais deverão ser requeridas pêlos respectivos proprietários. Art. 161. Neste caso quando não haja prejuízo das normas técnicas e os trabalhos de mudança ou deslocamento se mostrarem por demais onerosos a Prefeitura poderá exigir que os proprietários concorram, no todo ou em parte com as despesas. Art. 162. Aos proprietários de imóveis rurais é proibido: I.Fechar, estreitar ou mudar ou de qualquer modo dificultar a servidão pública das estradas e caminhos, sem prévia licença da Prefeitura; II.Arborizar as faixas laterais de domínio das estradas, ou cultivá-las, exceto quando o proprietário estiver previamente autorizado pela Prefeitura Municipal; III.Retirar ou danificar marcos quilométricos e outros sinais alusivos ao trânsito; IV.Destruir, obstruir ou danificar pontes, bueiros, esgotos, mata-burros valetas laterais das estradas públicas; V.Fazer cisternas, valetas, buracos ou escavações de qualquer natureza no leito das estradas e nas faixas laterais de domínio público; VI.Impedir por qualquer meio, escoamento de águas pluviais das estradas públicas para os terrenos marginais; VII.Escoar águas servidas ou pluviais para o leito das estradas ou fazer barragens que levem as águas a se aproximarem do leito das mesmas, a uma distância mínima de 10,00m (dez metros); PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br VIII.Colocar porteiras, palanques ou mata-burros nas estradas públicas; IX.Arar, gradear e sub solar suas propriedades numa extensão de 1,00m (um metro) da margem das estradas rurais. Art. 163. As margens, direita e esquerda das estradas municipais devem ser mantidas limpas de mato, pelos seus respectivos proprietários. Art. 164. Os proprietários de terrenos marginais não poderão, sob qualquer pretexto, manter ou construir cercas de arame, cercas vivas, vedações, ou tapumes de qualquer natureza ao longo das estradas, a não ser nos limites externos das faixas laterais do domínio. § 1.º - Aos que contrariarem o disposto neste artigo, a Prefeitura expedirá notificação concedendo o prazo de 10 (dez) dias para a reposição em seus devidos lugares, das cercas de arame, cercas vivas, vedações ou tapumes; § 2.º - Caso a parte notificada não possa dar cumprimento às exigências da Prefeitura, dentro do prazo a que se refere o parágrafo anterior, poderá requerer prazo adicional de até trinta 30 (trinta) dias, desde que o faça antes de esgotado o prazo inicial; § 3.º - Esgotados os prazos que se tratam os parágrafos precedentes, sem que a parte notificada tenha dado cumprimento ao disposto no parágrafo primeiro, a Prefeitura executará a reposição exigida, cobrando do infrator o custo da mesma, acrescido de 30% trinta pôr cento, a título de administração, além da multa prevista nesta secção. Art. 165. As arvores secas ou simplesmente os troncos desvitalizados que, em queda natural possam atingir o leito das estradas, deverão ser removidos pelo proprietário das terras em que se acharem. § 1.º - Essa providência deverá ser tomada dentro do prazo fixado pela Prefeitura. § 2.º - Findo o prazo, os trabalhos de remoção das árvores ou troncos desvitalizados será executado pela Prefeitura, cobrando-se do proprietário do terreno o valor dos serviços com acréscimos previstos no artigo anterior. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br Art. 166. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, incorrerão em multa de 04 UFM (Unidade Fiscal do Município) a 20 (vinte) UFM (Unidade Fiscal do Município), sem prejuízo das sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum. SEÇÃO II DA NOMENCLATURA DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 167. As ruas, os logradouros e os prédios públicos municipais deverão receber, preferencialmente, denominação que relembre cidadãos de Rio Bom de atuação marcante na vida de sua comunidade. § 1º – Para a denominação das vias e logradouros públicos deverão ser obedecidos os seguintes critérios: I. Se o nome da pessoa homenageada for muito extenso, será reduzido para o nome comum em que era conhecido; II. Não poderão haver no Município duas ruas com o mesmo nome. § 2º – Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, só poderá ser dado nome de pessoa já falecida. Art. 168. A alteração de nomes das ruas e dos logradouros públicos da cidade de Rio Bom, do distrito e das vilas deste Município dependerá de consulta prévia junto a seus moradores. Art. 169. Na apresentação de projetos de lei de nomeação de ruas, avenidas, praças e demais prédios públicos do Município com nomes de pioneiros, será necessário a apresentação de uma biografia completa da pessoa a ser homenageada, constando as realizações cumpridas pelo pioneiro ou pioneira em prol do Município, preferencialmente com a anexação de fotografias, que justifiquem a homenagem a ele (a) prestada. Art. 170. O nome das vias e logradouros públicos deve ficar em local de fácil visibilidade para pedestres e motoristas, preferencialmente nos postes das esquinas dos logradouros públicos, a uma altura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), sempre no sentido do fluxo. Art. 171. Os nomes constarão de placas ou similares com dimensões mínimas de 0,25m (vinte e cinco centímetros) por 0,35m (trinta e cinco centímetros) com tipo de letra padronizada, devendo PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br constar além do nome da via, o bairro e a variação da numeração das edificações no trecho correspondente, no caso das vias públicas. SEÇÃO III DA NUMERAÇÃO DOS PRÉDIOS Art. 172. A numeração dos imóveis se dará atendendo-se as seguintes normas: I. O número de cada edificação corresponderá à distância em metros, medida sobre o eixo do logradouro público, considerando-se um ponto inicial de referência e, a partir deste, o início e o final da testada do terreno considerado; II. Para efeito de estabelecimento do ponto inicial a que se refere o inciso anterior, serão adotados os seguintes elementos de referência: a. Os cursos d’água existentes na área urbana; b. As vias perimetrais; c. As vias sem expectativa de continuidade. III. A numeração deverá ser par à direita e ímpar à esquerda, a partir do início do logradouro público adotado; IV. Quando à distância em metros de que trata o inciso I deste artigo não for número inteiro, adotar-se-á o inteiro imediatamente superior; V. À obrigatória a colocação de placa de numeração do tipo oficial ou artística com o número designado, não podendo ser colocada em ponto que fique a mais de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) acima do nível da soleira do alinhamento e à profundidade maior de 10,00m (dez metros), contados a partir do alinhamento frontal do lote até o local de afixação da placa; VI. Quando em uma edificação houver mais de um elemento independente (apartamentos, cômodos ou escritórios) e quando em um mesmo terreno houver mais de uma edificação destinada à ocupação independente, cada um destes elementos deverá receber numeração própria que, se necessário, poderá ser associada ao número do elemento independente, porém sempre com referência à numeração da entrada do logradouro público; VII. Nas edificações com mais de um pavimento, a referência a estes pavimentos ocorrerá da seguinte forma: a. Subsolo, quando houver; b. Primeiro pavimento, correspondendo ao pavimento térreo; c. Segundo pavimento correspondendo ao primeiro andar; d. Terceiro pavimento, correspondendo ao segundo andar. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br Parágrafo único – Os casos especiais serão analisados pelo órgão competente do Município. Art. 173. O artigo anterior será regulamentado por decreto emitido pelo Executivo do Município. Parágrafo único – Até a regulamentação de que trata o caput deste artigo, a numeração dos prédios deverá ser feita consultando o órgão responsável da Prefeitura. Art. 174. Somente a Prefeitura poderá colocar, remover ou substituir placas de numeração de prédios, do tipo oficial, cabendo aos proprietários conservá-las. Art. 175. O número será fornecido pela prefeitura, mediante requerimento e respectivo pagamento, com valor estipulado pelo Código Tributário ou Lei específica. Art. 176. É expressamente proibido a colocação de placas com números diversos, dos que tenham sido oficialmente determinados. CAPÍTULO VII DAS OBSTRUÇÕES DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 177. Poderão ser armados coretos, barracas ou palanques, provisórios, nos logradouros públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as seguintes condições: I. Ser aprovado pelo Município, quanto a sua localização; II. Pagamento das taxas ou preços públicos, conforme Código Tributário ou Lei específica; III. Não perturbar o trânsito público; IV. Não serem armados juntos aos postes de energia elétrica das vias públicas; V. Não prejudicar o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados; VI. Ser removido no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos. Parágrafo Único - Uma vez findo o prazo estabelecido no inciso VI, o Município promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando do responsável as despesas de remoção, e as penalidades desta secção, dando ao material removido o destino que entender. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br Art. 178. Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos no Artigo 176 desta Lei. Art. 179. Nenhuma Obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa, deixando livre outra faixa de, no mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros) sobre o logradouro correspondente à testada do imóvel, para o tráfego de pedestres § 1.º - A instalação de tapumes deverá ser aprovada pelo Município; § 2º - Quando forem construídas em esquinas, as placas de nomenclaturas dos logradouros serão neles afixados de forma visível; § 3º - Fica proibida a anexação dos tapumes aos postes de energia elétrica, iluminação e outros; § 4º - Dispensa-se o tapume quando se tratar de: I- Construção ou reparos de muros ou grades com altura não superior a dois metros; II- Pinturas ou pequenos reparos. Art. 180. Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições. I. Apresentar perfeita condições de segurança; II. Não causarem danos as arvores, aos postes de distribuição de energia elétrica, iluminação e rede telefônica. Art. 181. As empresas e demais entidades públicas ou privadas, autorizadas a executar obras ou serviços nas vias e logradouros, uma vez concluídas, ficam obrigadas à recomposição imediata do pavimento ou do leito danificado e à pronta remoção dos restos de materiais e objetos nelas utilizados. § 1.º – Correrão por conta dos responsáveis às despesas de reparação de quaisquer danos consequentes da execução de serviços nas vias e logradouros públicos; § 2.º - Quando o serviço de recomposição, ou reparação não for imediata, com transtornos ao trânsito, à ordem, ao asseio, à segurança ou prejuízo a municipalidade, o serviço será feito pela PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br Prefeitura, e cobrado da concessionária ou empreiteira que executou a obra, a importância correspondente ao valor dos serviços executados, com acréscimo de 30% (trinta por cento) a título de administração, mais multas. Art. 182. Os pontos de estacionamento de veículos de aluguel, com tração animal ou motorizado, para transporte de passageiros ou cargas, serão designados pelo órgão competente do Município, sem qualquer prejuízo para o trânsito e ao comércio, e alterados sempre tais providências se façam necessárias. § 1.º – Os serviços de transporte a que alude este artigo, serão explorados em regime de permissão, mediante licença e fiscalização da Prefeitura, conforme Código Tributário ou Lei específica. § 2.º – Será facultado aos permissionários, mediante licença da Prefeitura, a instalação de abrigos, bancos e telefones. Art. 183. Os abrigos de passageiros e os postes indicativos de pontos de parada de coletivos urbanos, serão instalados em locais onde ocorra o mínimo prejuízo ao trânsito. Art. 184. É expressamente proibido o trânsito ou estacionamento de veículos nos trechos das vias públicas interditados para execução de obras. Parágrafo Único – O veículo encontrado em via interditada para obra será apreendido e transportado para o depósito municipal, respondendo seu proprietário pelas despesas, sem prejuízo da multa prevista neste capítulo. Art. 185. Todo aquele que danificar ou retirar placas com sinais de advertência de perigo ou de impedimento de trânsito, das vias e logradouros públicos, será punido com multa, sem prejuízo das responsabilidades criminais que couber. Art. 186. O ajardinamento e a arborização das praças e das vias públicas serão atribuições exclusivas do Município, observado os dispositivos legais do Código de Obras municipal. Parágrafo Único - Nos logradouros abertos por particulares, com licença do Município é facultado aos interessados a promover e custear a respectiva arborização observados os dispositivos legais na Lei do Meio Ambiente. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br Art. 187. As floreiras, grades de proteção das árvores e os itens do artigo anterior, quando autorizados, deverão manter distância da guia e sarjetas, suficiente para abertura das portas dos veículos estacionados. Art. 188. É proibido podar, cortar, pichar, pintar, transplantar, derrubar ou sacrificar árvores da arborização pública, ou contra elas praticar ou cometer qualquer ato de vandalismo e, ainda danificar, ou comprometer o bom aspecto das praças, jardins, monumentos ou obras de arte do Município. Art. 189. Os postes ou cabos de energia elétrica, iluminação, telefônico, TV acabo e outros, as caixas postais, telefones públicos, os avisadores de incêndio e de polícia e as balanças para pesagem de veículos, gás canalizado, oleoduto, caixas eletrônicos, caçambas, só poderão ser implantados ou instalados em vias e nos logradouros públicos, mediante projeto e autorização do Município, que indicará as posições convenientes e as condições da respectiva instalação, através do Decreto de Permissão de Uso, e ou taxa de fiscalização de ocupação e de permanência em vias e logradouros públicos. Art. 190. As colunas e suportes de anúncios, as caixas coletoras de lixo, ou os abrigos de logradouros públicos, somente poderão ser instalados nos passeios e logradouros públicos, mediante licença prévia do Município. Art. 191. As bancas para vendas de jornais e revistas poderão ser permitidas nos logradouros públicos, desde que satisfaçam as seguintes condições: I. Terem sua localização e dimensões aprovadas pela Prefeitura; II. Apresentarem bom aspecto quanto a sua construção; III. Não perturbarem o trânsito público; IV. Serem de fácil remoção. Parágrafo Único – A instalação de barracas, quiosques ou traillers para venda de frutas, lanches, sucos, sorvetes e doces, subordina-se as exigências deste artigo. Art. 192. É vedada o ocupação dos passeios com mesas e cadeiras a não ser em caso especiais previstos na Lei de Uso e Ocupação do Solo e expressa autorização da Administração Municipal, através do alvará da taxa fiscalização ocupação e permanência em áreas, vias e logradouro públicos. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br Art. 193. Os relógios, estátuas, fontes, placas, logotipos e quaisquer monumentos, somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico, a juízo do Município. Parágrafo Único – Dependerá, ainda, de aprovação, o local escolhido para fixação dos monumentos; Art. 194. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, incorrerão em multa de 06 (seis) UFM (Unidade Fiscal do Município) à 33 (trinta e três) UFM (Unidade Fiscal do Município), sem prejuízo das sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum. CAPÍTULO VIII DA PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTAL Art. 195. A proteção e conservação do meio ambiente e saneamento ambiental integrado são o conjunto de ações que visam manter o meio ambiente equilibrado, tendo como risco à saúde e a vida e qualidade de vida, as fontes de poluição e à proliferação de artrópodes nocivos, as substâncias perigosas, tóxicas, explosivas, inflamáveis, corrosivas e radioativas, ou similares. Art. 196. Para o exercício do poder de polícia quanto ao meio ambiente, o Município utiliza legislação correspondente. Parágrafo único - Para efeito deste artigo considera-se poluição qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas dos elementos constitutivos do meio ambiente (solo, águas, matas, ar e outros) que possa constituir prejuízo à saúde, ao meio ambiente, à segurança e ao bem- estar da população. Art. 197. No interesse do controle da poluição do ar, do solo, da água e demais recursos naturais, o Município exigirá parecer dos órgãos competentes, sempre que lhe for solicitada autorização de funcionamento para estabelecimentos industriais ou quaisquer outros que se configurem em eventuais poluidores do meio ambiente, declarando previamente que a atividade proposta está de acordo com a Lei de Uso e Ocupação do Solo e demais leis e regulamentos municipais. Art. 198. É proibido: I. Lançar resíduos sólidos e líquidos em galerias pluviais, rios, lagos, córregos, poços, chafarizes ou congêneres; II. Desviar o leito das correntes de água, bem como obstruir de qualquer forma o seu curso; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br III. Fazer barragens sem prévia licença do Município e dos órgãos competentes; IV. Plantar e conservar espécies que possam gerar problemas à saúde pública; V. Instalar e por em funcionamento incineradores sem o devido licenciamento ambiental; VI. Efetuar o lançamento de quaisquer efluentes líquidos e sólidos tratados nas galerias pluviais e rios. Art. 199. As florestas do território municipal e as demais formas de vegetação, reconhecidas por apresentarem utilidade às terras que revestem, exercem o direito de propriedade com as limitações do Código Florestal Brasileiro e leis correlatas. Parágrafo único – Consideram-se de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: I. Ao longo dos rios ou de outros cursos d'água, em faixa marginal, prescritas no Código Florestal; II. Ao redor de nascentes, lagoas, lagos ou reservatórios d'água, naturais ou artificiais; III. No topo de morros, montes, montanhas e serras. IV. Nos campos naturais ou artificiais, as florestas nativas e as vegetações campestres. Art. 200. Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas: I. A atenuar a erosão das terras; II. A formar faixas de proteção junto aos cursos d'água; III. A proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico; IV. A assegurar condições de bem-estar público. Art. 201. O Município, dentro de suas possibilidades, deverá criar e preservar: I. Áreas verdes urbanas, com a finalidade de resguardar atributos excepcionais da natureza, conciliando a proteção da flora, da fauna e das belezas naturais, com a utilização para objetivos educacionais e científicos, dentre outras, observado o disposto na legislação pertinente; II. Florestas, bosques e hortos municipais, com fins técnicos, sociais e pedagógicos; III. Fica proibido cortar, coletar plantas da flora nativa, caçar, comercializar, manter em cativeiro aves e animais da fauna silvestre, salvo para fins de pesquisa científica devidamente comprovada, sem prejuízo das normas estabelecidas na legislação estadual e federal. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br Parágrafo único – Fica proibida qualquer forma de exploração dos recursos naturais em parques, florestas, bosques e hortos municipais sem autorização. Art. 202. A derrubada de mata dependerá de anuência do Município, observadas as restrições do Código Florestal Brasileiro, com autorização dos órgãos competentes. Art. 203. É proibido dispor, jogar ou depositar animais mortos, como destino final, em áreas públicas, privadas, fundos de vale, áreas de preservação ambiental, cursos d’água, margens e finais de ruas e estradas. Art. 204. É expressamente proibido, dentro dos limites da cidade e distrito, a instalação de atividades que pela emanação de fumaça, poeira, odores e ruídos incômodos, ou por quaisquer outros motivos possam comprometer a salubridade das habitações vizinhas, a saúde pública e o bem-estar social. Art. 205. É proibido o abastecimento de pulverizadores diretamente nos corpos de água em todo o território municipal; Art. 206. É proibido fazer o descarte de embalagens de defensivos agrícolas e assemelhados, ou permitir a sua permanência a céu aberto, observando-se normas pertinentes. §1º - As embalagens deverão ser recolhidas aos estabelecimentos comerciais onde foram adquiridas ou por outro responsável pelo recolhimento. §2º - As embalagens vazias que estiverem na propriedade a espera de recolhimento deverão ser armazenadas de forma a não contaminar o meio ambiente. Art. 207. As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção, para fins de controle da poluição ambiental, terão livre acesso, cumpridas as formalidades legais, às instalações industriais, comerciais, agropecuárias, particulares ou públicas, capazes de poluir o meio ambiente. Parágrafo Único – O poder público municipal exigirá do proprietário a ação de medidas que visem eliminar os riscos de comprometimento da qualidade do ar e do meio ambiente de acordo com as normas legais do Município, Estado e União. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br Art. 208. A Prefeitura desenvolverá ação no sentido de: I. Controlar as novas fontes de poluição ambiental; II.IControlar a poluição através de análise, estudos e levantamento das características do solo, das águas e do ar. Art. 209. Para instalação, construção, reconstrução, reforma, conversão, ampliação e adaptação de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários e de prestação de serviços, é obrigatória o alvará e a consulta ao órgão competente da Prefeitura, sobre a possibilidade de poluição do meio ambiente. Art. 210. É proibido o plantio de culturas que utilizem agrotóxicos, dentro dos limites do perímetro urbano e na faixa periférica, neste caso, respeitando uma faixa de 100m (cem metros). Parágrafo Único – Tal proibição estende-se aos distritos urbanos e escolas localizadas na zona rural. Art. 211. No caso de rios, córregos e lagoas, fica proibido o cultivo de culturas que utilizem produtos agrotóxicos, num raio de 200m (duzentos metros). Parágrafo Único –Quanto às fontes captação de água de abastecimento, fica ampliado o raio para 500m (quinhentos metros) do ponto de captação. Art. 212. O Município poderá celebrar convênios com órgãos públicos federais ou estaduais, ONG e outras entidades, em parceria com o Ministério Público, para execução de tarefas que objetivem o controle da poluição do meio ambiente e dos planos estabelecidos para sua execução. Art. 213. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, incorrerão em multa de 06 (seis) UFM (Unidade Fiscal do Município) a 33 (trinta e três) UFM (Unidade Fiscal do Município), sem prejuízo das sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum. CAPÍTULO IX DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS Art. 214. A permanência de animais nas vias ou logradouros, é de total responsabilidade de seus respectivos donos, não podendo transitarem sem a presença de um responsável. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br Art. 215. Os animais soltos, encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos, serão recolhidos ao depósito do Município ou outro local que convenha. Art. 216. O animal recolhido, em virtude do disposto neste Capítulo, deverá ser retirado, dentro do prazo máximo de 3 (três) dias, mediante pagamento de multa e taxa de manutenção respectiva. § lº - O animal não registrado, se não retirado dentro de 10 (dez) dias, mediante pagamento de multa e taxa de manutenção respectiva, será sacrificado ou levado à instituições de pesquisa. § 2º - Os proprietários de animais registrados, serão notificados, devendo retirá-los em 5 (cinco) dias, sem o que serão igualmente sacrificados ou levados à instituição de pesquisa. § 3º - Quando se tratar de animal de raça, poderá o Município, a seu critério, agir de conformidade com o que estipula o Artigo 216 desta Lei. § 4º -Não cabe à Prefeitura, qualquer responsabilidade com relação ao estado de saúde do animal apreendido, mesmo no caso dele vir a falecer durante o seu transporte e estadia prevista no caput. Art. 217. Não sendo retirados no prazo estipulado pelo Artigo 215 desta Lei, poderá a Prefeitura efetuar a doação dos animais em hasta pública, precedida da necessária publicação, ou doá- los para fins de estudo científicos. Art. 218. Haverá no Município, o registro de cães e gatos que será feito anualmente mediante pagamento de taxa respectiva e apresentação de atestado de vacinação anti-rábica. Art. 219. Os cães e gatos hidrófobos ou atacados por zoonose, encontrados nas vias públicas ou recolhidos nas residências de seus proprietários, serão imediatamente sacrificados ou incinerados. Art. 220. É permitido as pessoas possuidoras de animais de estimação, efetue passeios com os mesmos em vias e logradouros públicos, ressalvando que é de sua inteira responsabilidade por todos os atos praticados pelo animal. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br §1º. Os proprietários deverão recolher as fezes depositadas por seus animais em logradouros públicos, colocando-as em sacos plásticos e lançando-as em recipientes adequados, visando à sua coleta e remoção pelo serviço de limpeza pública. §2º. Os proprietários de cães e gatos são obrigados a vaciná-los contra a raiva, em período designado pelo órgão de defesa sanitária. §3º. A existência de cães hidrófobos ou atacados de moléstias transmissíveis, deve ser comunicada imediatamente à autoridade sanitária do município, que procederá a uma avaliação, antes do tomar qualquer medida a respeito. Art. 221. Os proprietários de cães e gatos são obrigados portar Carteira de vacinação de seus animais, e mantê-los de forma que não incomodem e prejudiquem a saúde e o sossego público e da vizinhança. Art. 222. É terminantemente proibida a criação ou engorda de porcos no perímetro urbano do Município. Art. 223. É igualmente proibida a criação, no perímetro urbano do Município, de qualquer outra espécie de eqüino, galináceo e bovino. Art. 224. É expressamente proibido criar ou manter animais ferozes ou selvagens, dentro do perímetro urbano, sem a prévia autorização dos Órgão competentes e anuência da Prefeitura. Art. 225. A construção de galpões para a atividade de avicultura e suinocultura na zona rural poderá ser feita a partir de 1500 (mil e quinhentos) metros do perímetro urbano. Art. 226. Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, vilas e povoados, exceto logradouros para isso designados. Art. 227. Ficam proibidas os espetáculos e a exibição de animais e aves, de caráter permanente ou temporário, sem o preenchimento das condições de segurança e de higiene sanitárias básicas e a adoção de precauções para garantir a segurança dos espectadores, quando for o caso. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br Art. 228. É expressamente proibido: I.Criar abelhas nos locais de maior concentração urbana ao longo das rodovias e logradouros públicos; II.Manter e criar dentro dos limites do perímetro da cidade, animais e aves que possam constituir focos de insetos ou que, de qualquer modo, passam causar incômodo e mal-estar a vizinhança. Art. 229. É expressamente proibido, a qualquer pessoa, maltratar os animais ou praticar atos de crueldade contra os mesmos, tais como: I.Transportar, nos veículos de tração animal carga ou passageiros de peso superior as suas forças; II.Conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos pés ou asas, ou qualquer posição anormal, que lhes possa ocasionar sofrimentos; III.Montar animais que já estejam transportando carga máxima; IV.Fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros; V. Martirizar animais, para deles alcançar esforços excessivos; VI. Abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos; VII.Castigar de qualquer modo animal caído, com ou sem veículo, fazendo- o levantar a custa de castigo ou sofrimento; VIII.Usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas dos animais; IX.Usar de instrumentos diferentes do chicote liso, para estímulo e correção dos animais; X.Manter animais em depósitos, gaiolas ou locais insuficientes, ou sem água, ar, luz e alimentos; XI.Transportar animais amarrados à traseira de veículos; XII.Praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que acarrete violência e sofrimentos para o animal. Art. 230. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, incorrerão em multa de 06 (seis) UFM (Unidade Fiscal do Município) à 33 (trinta e três) UFM (Unidade Fiscal do Município), sem prejuízo das sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum. CAPÍTULO X DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS Art. 231. Todo o proprietário de imóvel urbano ou rural, situado no território do Município, é obrigado a extinguir formigueiro e os focos de insetos nocivos, dentro de sua propriedade. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br Art. 232. Constatado qualquer formigueiro e foco de insetos nocivos, transmissores ou não de doenças, os proprietários ou locatários, do terreno onde o mesmo estiver localizado, procederão ao seu extermínio, no prazo de 20 (vinte) dias, na forma apropriada. Art. 233. Se no prazo fixado, não for extinto o foco, a Prefeitura se incumbirá de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, mais 30% (trinta por cento) de administração, além da multa correspondente deste capítulo. Art. 234. Os proprietários de borracharia, sucatas, ferro–velhos, oficinas, depósitos de materiais de construção e similares deverão cuidar sempre para que não fique retida água em pneus, plásticos, peças e outros que sirvam de criadouros do mosquito da dengue. Parágrafo Único- Os pneus e objetos que possam acumular água, deverão necessariamente serem depositados em locais cobertos, para evitar proliferação de vetores. Art. 235. Verificada pelos fiscais do Município a existência de focos do mosquito da dengue, de imediato será exterminado e será feita a notificação ao proprietário ou locatário do imóvel que tome as devidas providências, em caso de reincidência, será autuado com multa do presente capítulo. Art. 236. A Prefeitura e a vigilância sanitária, a fim de promover a erradicação de insetos transmissores de doenças, poderá realizar periodicamente, serviços de fiscalização, arrastão e dedetização nos imóveis situados na sede e nos distritos do Município. § 1.º - Os serviços a que alude o presente artigo, poderá abranger áreas ou regiões suspeitas ou notadamente infestadas; § 2.º - Os serviços de dedetização serão, sempre que possível, executados em convênio com os órgãos de saúde do Estado e da União; § 3.º - Os serviços do presente artigo serão executados no interior e exterior dos imóveis, e nos imóveis fechados, com ou sem moradores, a parte externa será vistoriada. Art. 237. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, incorrerão em multa de 06 (seis) UFM (Unidade Fiscal do Município) à 33 (trinta e três) UFM (Unidade Fiscal do Município), sem prejuízo das sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br CAPÍTULO XI DOS INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS E PRODUTOS QUÍMICOS Art. 238. No interesse público, o Município fiscalizará a fabricação, o comércio, os transportes e o emprego de inflamáveis e explosivos. Art. 239. São considerados inflamáveis: I. Fósforos e materiais fosforados; II. Gasolina e demais derivados de petróleo; III. Éteres, álcoois, aguardentes e óleos em geral; IV. Carburetos, alcatrão e matérias betuminosas liquidas; V. Toda e qualquer outra substância, cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 1300C (cento e trinta graus centígrados). Art. 240. Consideram-se explosivos: I. Fogos de artifício; II. Nitroglicerina, seus compostos e derivados; III. Pólvora e algodão pólvora; IV. Espoletas e estopins; V. Fulminatos, cloro, forminatos e congêneres; VI. Cartuchos de guerra, caça e minas. Art. 241. É absolutamente proibido: I.A instalação de fábrica de fogos, inclusive de artifícios, pólvoras e explosivos no perímetro urbano da cidade, distritos, das vilas e povoados; II.Fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pelo Município; III.Manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender as exigências legais quanto à construção, localização e segurança; IV. Depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos. Art. 242. Aos varejistas, é permitido conservar, em cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas, a quantidade fixada pelo Município, na respectiva licença de material inflamável ou explosivo que não ultrapassar a venda provável de 20 (vinte) dias. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br Art. 243. Os fogueteiros e exploradores de pedreiras, poderão manter depósito de explosivos, correspondentes ao consumo de 30 (trinta) dias, desde que, os depósitos, estejam localizados a uma distância mínima de 250m (duzentos e cinqüenta metros) da habitação mais próxima e a 150m (cento e cinqüenta metros) das ruas ou estradas. Parágrafo Único- Se a distância a que se refere este Artigo for superior a 500m (quinhentos metros), é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos. Art. 244. Os depósitos de explosivos e inflamáveis, só serão construídos, em locais especialmente designados na zona rural e com licença especial do Município. § 1º - Os depósitos, serão dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis, em quantidade e disposição de acordo com as normas do Corpo de Bombeiros; § 2º - Todas as dependências em anexo dos depósitos de explosivos ou inflamáveis, serão construídas de material incombustível, admitindo-se o emprego de outro material apenas nos caibros, ripas e esquadrias. Art. 245. Não será permitido, o transporte de explosivos, sem as precauções devidas. § 1º - Não poderão ser transportados, simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis; § 2º - O transporte de inflamáveis para os postos de abastecimento será feito em recipientes apropriados hermeticamente fechados de acordo com as normas e padrões vigentes; § 3º - Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis, não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes. Art. 246. É expressamente proibido: I. Queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos nos logradouros públicos; II. Soltar balões em toda a extensão do Município; III. Fazer fogueiras nos logradouros públicos; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br IV. Fazer armadilhas com armas de fogo, sem colocação de sinal visivel para advertência aos passantes ou transeuntes. § lº - A proibição de que trata os incisos I e III, poderão ser suspensos, mediante licença do Município, em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional. § 2º - Os casos previstos no §1º, serão regulamentados pelo Município, que poderá, inclusive, estabelecer para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública. Art. 247. A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis, fica sujeita à licença especial do Município, mesmo quando para uso exclusivo de seus proprietários. § lº - O Município poderá negar licença se reconhecer que a instalação do depósito ou bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública e estiver em desacordo com a legislação especifica; § 2º - O Município poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança. Art. 248. Nos postos de abastecimento, os serviços de limpeza, lavagem e lubrificação de veículos, serão executados no recinto dos estabelecimentos, de modo que não comprometam o asseio das vias e logradouros e incomodem os pedestres que transitam nas mesmas. § 1.º - Para a execução desses serviços, os postos serão dotados de instalações adequadas, destinadas a dar pronta vazão às águas e resíduos dos lubrificantes; § 2.º - As disposições deste artigo estendem-se às garagens comerciais e demais estabelecimentos onde se executam tais serviços. Art. 249. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, incorrerão em multa de 06 (seis) UFM (Unidade Fiscal do Município) à 33 (trinta e três) UFM (Unidade Fiscal do Município), sem prejuízo das sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br CAPÍTULO XII DAS QUEIMADAS E DOS CORTES DE ÁRVORES E DAS PASTAGENS Art. 250. O Município colaborará com o Estado e a União, para evitar a devastação das florestas e estimular a plantação de árvores. Art. 251. Fica proibida a formação de pastagens na zona urbana do Município. Art. 252. Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão, nas queimadas, as medidas preventivas e necessárias. Nos casos destinados exclusivamente a colheita de cana-de-açúcar ou a eliminação dos restos de cultura das lavouras, a permissão será estabelecida pelo Poder Público, circunscrevendo as áreas e estabelecendo as seguintes precauções: I. Preparar aceiros de, no mínimo, sete metros de largura, dos quais dois e meio serão capinados e o restante roçado; II. Mandar aviso escrito aos confinantes, com antecedência mínima de 24h (vinte e quatro horas), marcando dia, hora e lugar para ateamento do fogo; III. Manter pessoal durante a queimada, em número suficiente para controlar os efeitos possíveis de mudança da direção dos ventos, ou outros fatores imprevisíveis. Art. 253. O emprego do fogo, como método de facilitador do corte de cana-de-açúcar dependerá de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis. Art. 254. As árvores localizadas em vias e logradouros públicos, não poderão ser cortadas, podadas ou sacrificadas conforme preceitua o Artigo 187 desta Lei, com exceção dos pedidos justificados e autorizados pela Prefeitura e os demais órgãos competentes. Art. 255. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, incorrerão em multa de 06 (seis) UFM (Unidade Fiscal do Município) à 33 (trinta e três) UFM (Unidade Fiscal do Município), sem prejuízo das sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum. CAPÍTULO XIII DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS E DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br Art. 256. São obras de transformação ambiental os serviços de mineração ou extração mineral, de desmatamento ou extração vegetal e de modificação notória na conformação físico-territorial de ecossistemas faunísticos e florísticos em geral, assim enquadrando por notificação de técnico do órgão municipal competente, com o referendum de técnico legalmente habilitado de órgão estadual ou federal competente. Art. 257. A explosão de pedreiras, cascalheiras, olarias, depósitos de areias e saibro, depende de concessão de Alvará de Licença para Localização e Funcionamento pelo Município, precedida da manifestação dos órgãos públicos estaduais e federais competentes. Art. 258. Satisfeitas as exigências cabíveis, o Município expedirá alvará de licença e certidão, observados os regulamentos da presente Lei: §1º - A licença será processada mediante apresentação de requerimento que deverá constar as seguintes indicações: I. Nome e residência do proprietário do terreno; II. Nome e residência do explorador, se este não for o proprietário; III. Localização precisa da entrada do terreno; IV. Declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser empregada, se for o caso. §2º - O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos: I. Prova de propriedade do terreno; II. Autorização para exploração, passada pelo proprietário em cartório, no caso de não ser ele o explorador; III. Planta da situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a localização das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, os mananciais e cursos de água situados em toda a faixa de largura de 100 (cem) metros em torno da área a ser explorada; IV. Perfil do terreno em 03 (três) vias; V. Concessão de lavra emitida pelo DNPM, bem como das licenças ambientais estaduais e/ou federais obrigatórias, quando cabíveis. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br § 3º – No caso de se tratar de exploração de pequeno porte, poderão ser dispensados a critério da Prefeitura os documentos indicados nas alíneas “III” e “IV” do Parágrafo anterior. Art. 259. s licenças para exploração serão sempre por prazo fixo. Parágrafo único – Será interditada a pedreira ou parte da pedreira embora licenciada, e explorada de acordo com este Código desde que posteriormente se verifique que a sua exploração acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade. Art. 260. Não será permitida a exploração de pedreiras, caieiras ou outra atividade que modifique a conformação físico-territorial na zona urbana e de expansão urbana. Art. 261. A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às condições seguintes: I. Declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar; II. Intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões; III. Içamento antes da explosão, de uma bandeira à altura conveniente para ser vista a distância; IV. Toque por três vezes, com intervalos de dois minutos de uma sineta e o aviso em brado prolongado dando sinal de fogo. Art. 262. O município poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras, cascalheiras ou caieiras com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das galerias de águas. Art. 263. É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do Município, e, ainda, nos seguintes casos: I. Da jusante do local em que recebe contribuições de esgotos; II. Quando modifiquem o Leito ou as margens dos mesmos; III. Quando possibilitem a formação de locais ou causem por qualquer forma a estagnação das águas; IV. Quando de algum modo possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construída nas margens ou sobre Leitos dos rios. Art. 264. Todas as atividades objeto deste Capítulo, em curso neste Município, deverão, em prazo máximo de 90 (noventa) dias, adequar-se às diretrizes, legais, ouvidos os órgãos competentes estaduais e municipais. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br Parágrafo Único – Durante o decurso do prazo estabelecido no âmbito deste Artigo, poderão os órgãos responsáveis, através de exposição de motivos, endereçada ao Prefeito, solicitar a interdição da atividade que, por seu curso, intensidade e operação, estejam comprometendo aspectos fundamentais da paisagem natural do Município. Art. 265. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, incorrerão em multa de 06 (seis) UFM (Unidade Fiscal do Município) à 33 (trinta e três) UFM (Unidade Fiscal do Município), sem prejuízo das sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum. CAPÍTULO XIV DOS CEMITÉRIOS E DAS CONSTRUÇÕES FUNERÁRIAS Art. 266. Os cemitérios são parques de utilidade pública, reservados ao sepultamento dos mortos. Parágrafo Único – Os cemitérios por sua natureza são locais respeitáveis e devem ser conservados limpos e tratados com zelo, devem ainda estar em com a Lei de Uso e Ocupação do Solo municipal, a Lei do Código de Obras municipal, a resolução 335/2003 do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) e a resolução 27/2003 da Secretaria Estadual de Meio Ambiente (SEMA). Art. 267. Todo cemitério em funcionamento fica sujeito ainda à fiscalização da autoridade sanitária, devendo o mesmo atender a legislação específica pertinente. Art. 268. Os cemitérios situados no Município de Rio Bom poderão ser: I. Municipais; II. Particulares. Parágrafo Único – Os cemitérios particulares são aqueles pertencentes a pessoas jurídicas de direito privado. Art. 269. A implantação e exploração de cemitérios por particulares somente poderão ser realizados mediante concessão do Município. Art. 270. Compete ao Município a instalação, fiscalização e administração dos cemitérios públicos. § 1º - É permitido às irmandades, sociedades de caráter religioso ou empresas privadas, respeitadas as leis e regulamentos que regem a matéria, instalar ou manter cemitérios, desde que devidamente autorizados pelo Município, sendo fiscalizados permanentemente pelos órgãos competentes. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br § 2º - Os cemitérios do Município estão livres a todos os cultos religiosos e à prática dos respectivos ritos, desde que não atentem contra a moral e as leis vigentes. § 3º - Os sepultamentos serão feitos sem indagação de crença religiosa, princípios filosóficos ou ideologia política do falecido. Art. 271. É proibido fazer sepultamento antes de decorrido o prazo de 12h (doze horas), contado do momento do falecimento, salvo: I. Quando a causa da morte for moléstia contagiosa ou epidêmica; II. Quando o cadáver tiver inequívocos sinais de putrefação. § 1º - Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto nos cemitérios, por mais de 36 (trinta e seis) horas, contadas do momento em que verificar o óbito, salvo quando o corpo estiver embalsamado ou se houver ordem expressa da autoridade policial ou da saúde pública. § 2º - Não se fará sepultamento algum sem a certidão de óbito fornecida pelo Oficial do Registro Civil. § 3º - Na impossibilidade da obtenção de Certidão de Óbito, o sepultamento poderá ser feito mediante autorização da autoridade médica, policial ou jurídica, condicionado à apresentação da certidão de óbito posteriormente ao órgão público competente. Art. 272. Os cemitérios serão de dois tipos: I. Convencionais ou verticais; II. Cemitérios-parque. §1º - Os cemitérios convencionais serão padronizados pelas prescrições do presente capítulo, deste Código; §2º - Os cemitérios verticais são edificações com arquitetura funcional e dependem de aprovação pelo órgão competente municipal, observado os preceitos legais do Código de Obras municipal. §3º - Os cemitérios-parques destinam-se ao sepultamento sem ostentação arquitetônica, devendo as sepulturas serem assinaladas com lápide ou placa de modelo uniforme, aprovada pelo órgão competente da Prefeitura. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br Art. 273. Os proprietários de terrenos ou seus representantes são responsáveis pelos serviços de limpeza e conservação do que tiverem construído e que forem necessários à estética, segurança e salubridade dos cemitérios. Art. 274. Os vasos ornamentais devem ser preparados de modo a não conservarem água que permita a proliferação de vetores. Art. 275. Nenhuma exumação poderá ser feita antes de decorrido o prazo de 3 (três) anos, contado da data do sepultamento, salvo em virtude de requisição por escrito da autoridade policial ou judicial ou mediante parecer do órgão de saúde pública. § 1º - Ficam excetuados os prazos estabelecidos no caput deste artigo quando ocorrer avaria no túmulo, infiltração de águas nas carneiras ou por determinação judicial, devendo ser comunicada a autoridade sanitária competente; § 2º - O transporte dos restos mortais, exumados ou não, será feito em caixão funerário adequado ou em urna metálica; § 3º - Os líquidos acumulados após a exumação devem ser encaminhados para tratamento e disposição final adequados. Art. 276. Todos os cemitérios devem manter, em rigorosa ordem, os seguintes controles: I. Sepultamento de corpos ou partes; II. Exumações; III. Sepultamento de ossos; IV. Indicações dos jazigos sobre os quais já estejam constituídos direitos, com nome, qualificação, endereço do seu titular e as transferências e alterações ocorridas. Parágrafo único – Para os fins do disposto no caput deste artigo, os registros deverão indicar: I. Hora, dia, mês e ano do sepultamento; II. Nome da pessoa a que pertenceram os restos mortais; III. No caso de sepultamento, além do nome, deverão ser indicados a filiação, idade, sexo do morto e certidão. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br Art. 277. Os cemitérios devem adotar livros tombo ou fichas onde, de maneira resumida, serão transcritas as anotações lançadas nos registros de sepultamento, exumação, ossuários, com indicações do número do livro e folhas, ou número da ficha onde se encontram os históricos integrais dessas ocorrências; Parágrafo único – Os livros a que se refere o caput deste artigo devem ser escriturados por ordem de números dos jazigos e por ordem alfabética dos nomes. Art. 278. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, incorrerão em multa de 06 (seis) UFM (Unidade Fiscal do Município) à 33 (trinta e três) UFM (Unidade Fiscal do Município), sem prejuízo das sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum. TÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, SERVIÇOS E INDÚSTRIAS CAPÍTULO I DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS SEÇÃO I DAS INDÚSTRIAS E DO COMÉRCIO LOCALIZADO Art. 279. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, ou prestador de serviço, poderá funcionar sem prévia licença do Município, a qual só será concedida se observadas as disposições deste Código e as demais normas legais e regulamentares pertinentes observadas na Leis de Uso e Ocupação do solo e do Código de Obras municipais. § 1º - O requerimento que deverá ser acompanhado de ficha de inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura e de outros documentos que forem por ela exigidos especificará, com clareza: I. O nome, a razão social ou a denominação da firma sob cuja responsabilidade irá funcionaro estabelecimento; II. O ramo de atividade; III. O domicílio fiscal; IV. O local em que o requerente pretende exercer a sua atividade. § 2º - Só será concedido alvará de licença para o comércio se o proprietário estiver com o registro na J.C.P e no C.N.P.J., registrado em seu nome. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br Art. 280. Não será concedida licença, dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais, que, pela natureza dos produtos, pelas matérias primas utilizadas, pelos combustíveis empregados ou por qualquer motivo possam prejudicar a saúde pública, conforme preceitua o Artigo 203 desta Lei. Art. 281. Para ser concedida licença de funcionamento pelo Município, o prédio e as instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços, deverão ser previamente vistoriados pelos órgãos competentes, em particular no que diz respeito às condições de higiene e segurança, qualquer que seja o ramo de atividade a que se destina. Parágrafo Único - O alvará de licença, só poderá ser concedido, após exarados pareceres favoráveis, dos órgãos competentes da administração. Art. 282. A licença será renovada anualmente, através da Taxa de Fiscalização do Cumprimento das Normas Administrativas da Lei de Uso e Ocupação do Solo municipal, da Higiene, Saúde, Segurança, Ordem e Tranquilidade Pública, sob pena de interdição do estabelecimento, na forma prevista pelo Código Tributário, além da multa. Art. 283. A concessão de licença não confere o direito de vender ou mandar mercadorias fora do recinto do estabelecimento localizado, salvo a hipótese de agenciamento para encomendas ou de pronta entrega, por parte de estabelecimento de produção. Art. 284. Para efeito de fiscalização, o proprietário licenciado, colocará alvará de localização em lugar visível e o exibirá a autoridade competente, sempre que esta o exigir. Art. 285. Para mudança de local do estabelecimento comercial, prestador de serviços ou industrial, deverá ser solicitada a necessária permissão da Administração Municipal que, verificará se o novo local satisfaz as condições exigidas. Art. 286. A licença de localização poderá ser cassada: I. Quando se tratar de negócios diferente do requerido; II. Como medida preventiva, a bem da higiene, da moral, do sossego e segurança pública; III. Se o licenciado se negar a exibir o Alvará de Localização à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo; IV. Por solicitação da autoridade competente, provados os motivos que fundamentaram a PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br solicitação. § 1º - Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado; § 2º - Poderá ser igualmente fechado, todo o estabelecimento que exercer atividades, sem a necessária licença, expedida em conformidade com o que preceitua esta secção. Art. 287. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, incorrerão em multa de 03 (três) UFM (Unidade Fiscal do Município) a 17 (dezessete) UFM (Unidade Fiscal do Município), sem prejuízo das sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum. SEÇÃO II DO COMÉRCIO AMBULANTE Art. 288. Considera-se comércio ambulante a atividade temporária de venda a varejo de mercadorias, realizada em logradouros públicos, por profissional autônomo, sem vinculação com terceiros ou pessoas jurídicas e em locais previamente determinados pelo Município. Parágrafo Único – As vendas a domicílio não serão consideradas de comércio ambulante sendo facultativas de firmas estabelecidas no Município, cujos proprietários ou prepostos tenham licença especial fornecida pela Administração Municipal. Art. 289. O exercício de comércio ambulante dependerá sempre de alvará de licença da Administração Municipal, mediante requerimento do interessado. Parágrafo Único – O Alvará de Licença a que se refere o presente Artigo será concedido em conformidade com as prescrições deste Código e da Legislação Fiscal do Município. Art. 290. Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos: I. Número de inscrição; II. Residência do comerciante ou responsável; III. Nome, razão social ou denominação, sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante; IV. Local e horário para funcionamento do ponto; V. Indicação clara do objeto da autorização. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br §1º - O vendedor ambulante não licenciado para o exercício da atividade que esteja desempenhando, ficará sujeito a apreensão da mercadoria encontrada em seu poder; §2º - A devolução das mercadorias apreendidas só será efetuada depois de ser concedida a licença ao respectivo vendedor ambulante e de pagar a multa a que estiver sujeito; §3º - Os Alvarás de Licença de que trata a presente seção terão a validade conforme requerimento, podendo ser renovados por solicitação dos interessados. §4º. A existência de espaços adequados para instalação do mobiliário ou equipamento de venda: I. Não obstruir a circulação de pedestres e/ou veículos; II. Não prejudicar a visualização e o acesso aos monumentos históricos e culturais; III. Não se situar em terminais destinados ao embarque e desembarque de passageiros do sistema de transporte coletivo; IV. Atender às exigências da legislação sanitária, de limpeza pública e de meio ambiente; V. Atender às normas urbanísticas da cidade; VI. Não interferir no mobiliário urbano, arborização e jardins públicos. Art. 291. Ao vendedor ambulante, é vedado: I. Comércio de qualquer mercadoria ou objeto, não mencionado na licença; II. Locar-se nas vias públicas ou outros logradouros, fora dos locais previamente determinados pela Administração Municipal; III. Impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros; IV. Depositar qualquer volume sobre os passeios; V. Deixar de atender as prescrições de higiene e asseio para a atividade exercida; VI. Colocar à venda produtos contrabandeados ou de procedência duvidosa. §1º - Na infração de qualquer inciso deste Artigo, além da multa, caberá apreensão da mercadoria ou objeto. §2º - As mercadorias ou objetos apreendidos serão doados ou leiloados em hasta pública, em benefício de entidades filantrópicas. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br Art. 292. O vendedor ambulante de gêneros de consumo imediato, no próprio local de venda, deverá possuir recipientes apropriados para a coleta de resíduos ou de invólucros vendidos. Art. 293. A licença poderá ser cassada a qualquer tempo por falta de observância de normas previstas nesta seção. Art. 294. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, incorrerão em multa de 06 (seis) UFM (Unidade Fiscal do Município) à 33 (trinta e três) UFM (Unidade Fiscal do Município), sem prejuízo das sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum. CAPÍTULO II DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO Art. 295. Os estabelecimentos comerciais e industriais obedecerão aos horários de funcionamento das 08 (oito) horas às 18 (dezoito) horas, e aos sábados das 08 (oito) às 12 (doze) horas, sendo que aos domingos e feriados ficarão fechados, salvo as exceções desta Lei. Parágrafo único – Aos mesmos horários estão sujeitos os escritórios comerciais em geral, as seções de venda dos estabelecimentos industriais, depósitos, e demais atividades em caráter de estabelecimento que tenham fins comerciais. Art. 296. Estão sujeitos a horários especiais: I.De 0 (zero) horas às 24 (vinte e quatro) horas nos dias úteis, sábados, domingos e feriados: a) Hotéis, pensões b) Postos de gasolina c) Hospitais e similares d) Farmácias e) Funerárias II. Das 7:30 (sete e trinta) horas às 19:30 (dezenove e trinta) horas nos dias úteis e sábados, e das 8:00 (oito) horas às 12:00 (doze) horas, aos domingos e feriados, obedecendo ao revezamento dos mercados, não sendo obrigado à participação dos mesmos: a) Mercados b) Mercearias c) Casas de carnes PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br d) Peixarias e) Quitandas f) Secos e molhados III.Das 7:30 (sete e trinta) horas às 24 (vinte e quatro) horas nos dias úteis, domingos e feriados, e aos sábados das 7:30 (sete e trinta) horas até à 1:00 (uma) hora do domingo: a) Bares b) Bilhares c) Restaurantes d) Sorveterias e) Confeitarias, padarias e similares f) Bancas de jornal, revistas g) Barbearias h) Salões de beleza, pedicura, manicura, e similares Art. 297. Os horários estabelecidos nesta lei poderão ser prorrogados, por prazo limitado, mediante a expedição de alvará especial pelo Poder Executivo, observadas as peculiaridades do estabelecimento, local de funcionamento, interesse público e condições de higiene e segurança do público e do prédio, mediante o pagamento de taxa de licença especial de que dispõe a Legislação Tributária deste Município. Parágrafo Único. O estabelecimento não poderá se negar a atender ao público dentro do horário de funcionamento indicado, sendo permitido extrapolar o horário desde que não infrinja outras normas a que esteja sujeito. Art. 298. Enquanto Durar o período do horário de verão, os horários estabelecidos nesta Lei poderão ser estendidos por 01 (uma) hora a mais. Art. 299. O descumprimento do disposto nos artigos anteriores desta Lei acarretará as seguintes penalidades: I. Notificação para regularização, em prazo não superior a 30 (trinta) dias; II. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, incorrerão em multa de 06 (seis) UFM (Unidade Fiscal do Município) à 33 (trinta e três) UFM (Unidade Fiscal do Município), sem prejuízo das sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum. III. Cancelamento do regime especial de funcionamento; IV.Cassação do alvará de licença e fechamento administrativo do estabelecimento comercial. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br Parágrafo único: Após o fechamento administrativo que trata o inciso IV deste artigo, e transcorrido 12 (doze) meses, o Executivo Municipal poderá conceder nova licença de funcionamento, atendida a legislação vigente e desde que quitadas eventuais multas pendentes. CAPÍTULO III DAS NOTIFICAÇÕES, INFRAÇÕES E SANÇÕES Art. 300. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou outras Leis, Decretos, Resoluções e Atos baixados pelo Executivo Municipal, no uso de seu poder de polícia. Art. 301. Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, bem como os encarregados pela execução das Leis, que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator. Parágrafo Único – Os funcionários ou servidores públicos municipais que negligenciarem suas atribuições, incorrem em sanções administrativas além dos procedimentos judiciais cabíveis. Art. 302. Não sendo possível identificar ou localizar a pessoa que praticou a infração administrativa, será considerado infrator a pessoa que se beneficiou da infração, direta ou indiretamente; Art. 303. A penalidade pecuniária será judicialmente executada, se imposta de forma regular e, pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal. §1º - A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa; §2º - Os infratores que estiverem em débito de multa e/ou ressarcimento, depois desta se constituir em líquida, certa e exigível, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que estiverem com o Município, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar, a qualquer título, com a Administração Municipal. Art. 304. Não são diretamente puníveis das penas definidas neste Código: I. Os incapazes na forma da Lei; II. Os que forem coagidos a cometer infração. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br Art. 305. No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 60 (sessenta) dias, o material apreendido, sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o Artigo anterior, a pena recairá: I. Sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor; II. Sobre o curador ou pessoa cuja guarda estiver o interdito; III. Sobre aquele que der causa à contravenção formada. CAPÍTULO IV DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR Art. 306. As advertências para cumprimento de disposições desta e das demais Leis e Decretos Municipais poderão ser objeto de notificação preliminar, que serão expedidas pelos órgãos competentes do Município. Art. 307. Todo o infrator que cometerem, pela primeira vez, omissão ou ação contrária às disposições deste Código sofrerá uma advertência sob a forma de notificação preliminar, obrigando a interromper e a reparar, se for o caso, a ação infringente por força deste Código, salvo nos casos: I. Em que a ação danosa seja irreversível; II. Em caso de risco iminente à saúde pública; III. Em que haja desacato ou desobediência à autoridade do Poder Municipal. Art. 308. A notificação preliminar será feita em forma de ofício, com cópia, onde ficará o “ciente” do notificado, e conterá os seguintes elementos: I. Dia, mês, ano, hora e lugar onde foi constatada a infração; II. Nome e sobrenome do infrator, sua profissão e residência; III. Natureza da infração; IV. Prazo para regularizar, reparar e/ou suspender a ação infringente; V. Identificação de testemunhas quando o infrator se recusar a assinar o conhecimento da notificação ou na ausência e impedimento deste. §1º - Recusando-se o notificado a dar o “ciente”, será tal recusa declarada na notificação preliminar, firmada por duas testemunhas; §2º - Ao notificado será fornecido o original da notificação preliminar, ficando a cópia com o órgão competente do Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br Art. 309. Decorrido o prazo fixado pela notificação preliminar, sem que o notificado tenha tomado as providências no sentido de sanar as irregularidades apontadas, lavrar-se-á o auto de infração. Parágrafo Único – Mediante requerimento devidamente justificado pelo notificado, o órgão competente do Município poderá prorrogar o prazo fixado na notificação, até o seu dobro. Art. 310. No caso de reincidência ou em que permaneça a ação ou estado infringente, será lavrado um Auto de Infração e aplicadas demais penas previstas em lei vigente. CAPÍTULO V DOS AUTOS DE INFRAÇÃO E APREENSÃO E DAS MULTAS SEÇÃO I DO AUTO E INFRAÇÃO Art. 311. – Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação das disposições deste Código e de outras Leis, Decretos e Regulamentos Municipais. Art. 312. Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste Código que for levada ao conhecimento do Prefeito, ou dos órgãos competentes do Município, por qualquer servidor municipal ou qualquer pessoa que a presenciar, devendo a comunicação vir acompanhada de prova e/ou devidamente testemunhada. Parágrafo Único – Recebendo tal comunicação, a autoridade competente ordenará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração. Art. 313. As autoridades administrativas e seus agentes competentes para tal que, tendo conhecimento da prática de infração administrativa, abstiveram-se de promover a ação fiscal devida ou retardarem o ato de praticá-la, incorrem nas sanções administrativas previstas no estatuto dos funcionários públicos do Município, sem prejuízo de outras em que tiverem incorrido. Art. 314. A autuação dos infratores será lavrada pelos fiscais ou outros funcionários para isso designados pelo Prefeito. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br Art. 315. É atribuição dos órgãos competentes do Município confirmar os autos de infração e arbitrar as multas. Art. 316. Os autos de infração serão gravados em modelos especiais, cuja precisão, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverão conter, obrigatoriamente: I. O dia, mês, ano e hora do lugar em que foi lavrado; II. O nome do servidor ou funcionário público municipal que o lavrou, relatando-se com toda clareza o fato constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou agravante da ação; III. O nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência; IV. A disposição infringida; V. A intimação ao infrator para pagar as multas devidas ou apresentar defesa e prova nos prazos previstos; VI. A assinatura de quem lavrou o auto, do infrator e se houver, de duas testemunhas capazes. §1º - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão sua nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator. §2º - A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial de validade do auto, nem implica em confissão. A recusa da assinatura agravará a pena, devendo apenas constar assinatura de duas testemunhas com seus nomes legíveis e respectivos endereços. §3º. No caso de devolução de correspondência por recusa de recebimento ou não localização do infrator, o mesmo será notificado do auto de infração aplicado, por meio de edital. Art. 317. A recusa do infrator em assinar o auto, será averbada pela autoridade que o lavrar. Art. 318. O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o auto de intimação, auto de apreensão, auto de interdição, auto de embargo devendo ser indicadas as penalidades cabíveis. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br SEÇÃO II DO AUTO DE APREENSÃO Art. 319. Nos casos de apreensão, o material apreendido será recolhido ao depósito do Município e quando isto não for possível ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositado em mãos de terceiros, observadas as formalidades legais. Art. 320. No momento da apreensão de coisas a fiscalização lavrará o respectivo auto de apreensão caso o infrator esteja presente, indicando obrigatoriamente o nome do infrator, o local da infração, a irregularidade constatada e as coisas apreendidas indicando seus tipos e quantidades caso seja tecnicamente possível. Parágrafo Único - Na ausência física do infrator, o auto de apreensão deverá ser entregue no seu endereço pessoalmente ou por via postal com aviso de recebimento, caso seja conhecido. Art. 321. Os autos de apreensão obedecerão a modelos especiais e conterão, obrigatoriamente: I. O dia, mês, ano, hora e lugar em que o bem foi apreendido; II. O nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência; III. O nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a clareza o estado e as condições em que se encontra o bem apreendido; IV. A natureza da infração; V. A assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver. Art. 322. A devolução do material apreendido só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizado o Município das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito. Art. 323. No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 30 (trinta) dias, o material apreendido será vendido em hasta pública pelo Município ou doado a entidades assistenciais, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue o saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br SEÇÃO III AUTO DE INTERDIÇÃO Art. 324. O auto de interdição é o instrumento pelo qual a autoridade municipal competente determina a interdição temporária ou definitiva, parcial ou total, da atividade, estabelecimento, equipamento ou obra. Art. 325. O auto de interdição será lavrado depois de decorrido o prazo constante do auto de intimação, desde que o infrator não tenha sanado as irregularidades anteriormente indicadas. Art. 326. O auto de interdição será lavrado em formulário oficial do município, com precisão e clareza, sem emendas e rasuras, e conterá, obrigatoriamente: I. A descrição do fato que constitua a infração administrativa, com todas as suas circunstâncias; II. Dia, mês, hora e local em que foi lavrado; III. O nome do infrator, pessoa física ou jurídica com o endereço conhecido; IV. Dispositivo legal ou regulamento infringido; V. Indicação do dispositivo legal ou regulamentar que comina na penalidade a que fica sujeito o infrator; VI. Número do auto de intimação, caso tenha sido lavrado previamente; VII. Intimação ao infrator para paralisar a atividade e/ou equipamento e/ou desocupar o local no prazo fornecido; VIII. O órgão emissor e endereço; IX. Assinatura da fiscal e respectiva identificação funcional; X. Assinatura do autuado ou, na ausência, de seu representante legal ou preposto ou, em caso de recusa, a certificação deste fato pelo fiscal. §1º. No caso de recusa de conhecimento e recebimento do auto de interdição, o seu portador, agente público, deverá certificar esta ocorrência no verso do documento, com assinatura e apoio de duas testemunhas devidamente qualificadas deixando o auto a vista do infrator ou encaminhando-o via correios, ou por meios próprios, com aviso de recebimento. §2º. A recusa do recebimento do auto de interdição pelo infrator ou preposto não invalida o mesmo, caracterizando ainda embaraço a fiscalização. §3º. No caso de devolução de correspondência por recusa de recebimento ou não localização do infrator, o mesmo será notificado do auto de interdição aplicado, por meio de edital. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br SEÇÃO IV DAS MULTAS Art. 327. A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites estabelecidos em regulamento próprio. Parágrafo Único – Os funcionários ou servidores públicos municipais que negligenciarem suas atribuições, incorrem em sanções administrativas além dos procedimentos judiciais cabíveis. Art. 328. As multas serão impostas em grau mínimo, médio e máximo, variando de 1 (um) a 3 (três) UFM (Unidade Fiscal Municipal). §1º - A Unidade Fiscal Municipal deverá ser reajustado periodicamente adequando o seu valor a realidade municipal. §2º - Na imposição da multa e para graduá-la, ter-se-á em vista: I. A maior ou menor gravidade da infração; II. As circunstâncias atenuantes ou agravantes; III. Os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código. Art. 329. A cada reincidência específica, as multas serão cominadas em dobro. Parágrafo Único – Reincidente específico é o que violar o preceito deste Código, por cuja infração já tiver sido autuado e punido. Art. 330. As penalidades a que se refere este Código, não isenta o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma da Lei. Parágrafo Único – O Município será ressarcido dos gastos provenientes da reparação dos danos resultantes de qualquer infração. Art. 331. Os débitos decorrentes de multa e/ou ressarcimentos, não pagos nos prazos regulamentares, serão atualizados nos seus valores monetários, na base do coeficiente de correção monetária aplicável aos débitos fiscais que estiver em vigor, na data de liquidação das importâncias devidas. Art. 332. Quando o imóvel for locado, a multa será em nome do locador, após emissão de notificação em três vias, sendo um para o locatário, outra para o locador com seu ciente ou de representante, na via do órgão expedidor da notificação. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br CAPÍTULO V DO PROCESSO DE EXECUÇÃO Art. 333. O infrator terá prazo de 10 (dez) dias úteis, para apresentar defesa, contados da lavratura do auto de infração. Parágrafo Único – A defesa far-se-á por petição dirigida ao órgão competente do Município, facultada a anexação de documentos. Art. 334. Julgada improcedente, ou não sendo a defesa apresentada no prazo será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis. Art. 335. Apresentada a defesa, dentro do prazo, produzirá efeito suspensivo de cobrança de multas ou de aplicação de penalidades, exceto quanto aos atos que decorram da constatação de perigo iminente à segurança física ou à saúde de terceiros. Art. 336. O órgão competente do Município terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, para proferir a decisão. §1º - Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste Artigo, a requerimento da parte ou de ofício, ar vista, sucessivamente, ao autuado, ao reclamante e ao impugnante, por 5 (cinco) dias úteis, a cada um, para alegação final, ou determinar diligência necessária. §2º - Verificada a hipótese do Parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias úteis, para proferir a decisão. Art. 337. Não sendo proferida a decisão no prazo legal, presumir-se-á que o órgão competente do Município ratificou os termos do auto de infração, podendo, a parte, interpor recurso. Art. 338. Da decisão de primeira instância, caberá recurso ao Prefeito. Parágrafo Único – O recurso de que trata este Artigo, deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias úteis, pelo autuado, reclamante, ou impugnante, contados da data de ciência da decisão de primeira instância. Art. 339. O autuado, o reclamante e o atuante serão notificados da decisão de primeira instância: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br I. Sempre que possível, pessoalmente, mediante entrega de recibo com cópia da decisão proferida. II. Por edital, se desconhecido o domicílio do infrator. III. Por carta, acompanhada de cópia da decisão, com aviso de recebimento, datado e firmado pelo destinatário, ou alguém do seu domicílio. Parágrafo Único – O prazo para interposição do recurso começará a fruir: I. Da data do “ciente”, em caso de intimação pessoal; II. Da data da publicação do edital; III. Da data de recebimento pelo remetente do Aviso de Recebimento (AR), devidamente assinado pelo destinatário ou alguém do seu domicílio. Art. 340. O recurso far-se-á por petição, facultada a anexação de documentos. Parágrafo Único – É vedada, a apresentação de recursos referentes a mais de uma decisão em uma só petição, ainda que versarem sobre o mesmo assunto o mesmo autuado ou reclamado. Art. 341. Nenhum recurso voluntário, interposto pelo autuado, será encaminhado sem o prévio depósito em garantia de metade da quantia exigida como pagamento de multa e/ou ressarcimento, extinguindo-se o direito do recorrente que não efetuar o depósito no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de decisão em primeira instância. Parágrafo Único – O valor acima referido deverá ser depositado em conta poupança, aberta pela autoridade municipal competente, sob responsabilidade do órgão a que está vinculada. Art. 342. O Prefeito terá prazo de 15 (quinze) dias úteis para proferir decisão final. Art. 343. Não sendo proferida a decisão no prazo legal, será o recorrente considerado como não devedor ao Município, até que seja proferida a decisão definitiva, não incidindo, no caso de decisão condenatória, quaisquer correções de eventuais valores, no período compreendido entre o término do prazo e a data da decisão condenatória. Art. 344. As decisões definitivas serão executadas: I. Pela notificação do infrator, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, satisfazer ao pagamento do valor da multa e/ou ressarcimento, receber a quantia depositada em garantia; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br II. Pela notificação do autuado, para vir receber a importância paga indevidamente, com multa e/ou ressarcimento; III. Pela imediata inscrição, em dívida ativa, e remessa de certidão dela à cobrança executiva, dos débitos a que se referem os incisos I e II deste Artigo. Art. 345. Quando a pena, além de multa determinar a obrigação de fazer ou desfazer obra ou serviço, será o infrator intimado dessa obrigação, fixando- se um prazo máximo de quinze (15) dias para inicio do seu cumprimento e prazo razoável para sua conclusão. Art. 346. Esgotados os prazos sem que tenha o infrator cumprido a obrigação, a Prefeitura pelo seu órgão competente, observadas as formalidades legais, providenciará a execução da obra ou serviço, cabendo ao infrator indenizar o seu custo acrescido de trinta (30%) pôr cento, a título de administração, prevalecendo para o pagamento o prazo fixado no Artigo 343 desta Lei. CAPÍTULO VI DA SUSPENSÃO DA LICENÇA Art. 347. A suspensão deve ser aplicada de forma a permitir que o infrator se ajuste a fim de evitar a possível cassação da licença, com prazo determinado a ser fixado pela administração pública. §1º. A suspensão faz parte da ação discricionária da administração com o objetivo de preservar o interesse coletivo, e deverá ser comunicada previamente ao infrator, por meio de auto de intimação. §2º. Durante o período da suspensão o estabelecimento deverá ser temporariamente fechado, a atividade ou o uso deverá ser paralisado. Art. 348. São motivos para a suspensão da licença, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis: I. Exercer atividade diferente da licenciada; II. Violar normas de interesse da saúde, meio-ambiente, trânsito e de segurança das pessoas e seus bens contra incêndio e pânico; III. Transgredir qualquer legislação pertencente ao Município; IV. Não reservar o mínimo de assentos estabelecido em lei para pessoas obesas, idosas ou deficientes, quando se tratar de casas de espetáculos e similares; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br V. Extrapolar a lotação máxima prevista para o estabelecimento; VI. Modificar as características da edificação ou da atividade após o fornecimento do alvará de localização e funcionamento, violando o Código de Edificações e/ ou o Plano Diretor Municipal; VII. Não disponibilizar as vagas de estacionamento ou de carga e descarga de mercadorias para os usuários da edificação; VIII. Não demarcar as vagas reservadas para deficientes físicos ou permitir sua ocupação por veículos não autorizados; IX. Modificar ou não cumprir as condições especiais que motivaram a expedição do alvará; X. Por decisão judicial. CAPÍTULO VII CASSAÇÃO DA LICENÇA Art. 349. A cassação da licença ocorrerá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, após a penalidade de suspensão da licença, caso o infrator seja reincidente. §1º. Considera-se reincidência, para efeito de cassação da licença, outra infração da mesma natureza realizada pelo mesmo infrator no período de 01 (um) ano. §2º. Caso o estabelecimento atividade ou equipamento continue funcionando após a cassação da licença a fiscalização municipal deverá fazer a sua interdição além da aplicação da multa pecuniária e apreensão dos equipamentos. CAPÍTULO VIII DA INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO, DA ATIVIDADE, DO EQUIPAMENTO OU DA OBRA Art. 350. Considera-se interdição a suspensão temporária ou definitiva, parcial ou total da atividade, estabelecimento, equipamento ou obra aplicada nos seguintes casos: I. Quando a atividade, do estabelecimento, do equipamento ou da obra, por constatação de órgão público, constituir perigo à saúde, higiene, segurança e ao meio ambiente, ou risco à integridade física da pessoa ou de seu patrimônio; II. Quando a atividade, do estabelecimento, do equipamento ou da obra, estiver funcionando sem a respectiva licença, autorização, atestada ou certificado de funcionamento e de garantia; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br III. Quando o assentamento do equipamento estiver de forma irregular, com o emprego de materiais inadequados ou, por qualquer outra forma, ocasionando prejuízo à segurança e boa fé pública; IV. Quando a atividade, estabelecimento ou equipamento estiver funcionando em desacordo com o estabelecido nesta Lei, na licença, autorização, atestado ou certificado de funcionamento e de garantia; V. Por determinação judicial. Parágrafo Único. A interdição de imóvel que apresente ameaça de ruína ou de salubridade deverá ser precedida de laudo técnico feito pela comissão de vistoria administrativa prevista no Código de Edificações. Art. 351. A interdição, total ou parcial, será aplicada pelo órgão competente e consistirá na lavratura do respectivo auto de interdição. Parágrafo Único. Esta penalidade será suspensa depois de atendidas as exigências feitas pelo órgão competente pelo infrator. Art. 352. Durante o período da interdição a atividade e/ou equipamento deverá ficar paralisado e o estabelecimento fechado, nas condições previstas no auto de interdição. Parágrafo Único. Para a perfeita garantia de cumprimento dessa penalidade, a fiscalização municipal deverá lacrar o estabelecimento e/ou equipamento com placa contendo o adjetivo “INTERDITADO”, o número do auto de interdição e a data. Art. 353. Em casos excepcionais, que pela urgência e gravidade demande ação imediata da administração, poderá o Secretário ou similar, responsável por determinar a imediata interdição da atividade, equipamento ou estabelecimento desde que fique configurado, mediante motivação, que o atraso demandará perigo eminente a segurança, saúde e fluidez do trânsito de pessoas ou veículos. CAPÍTULO IX DA APREENSÃO DE BENS Art. 354. A apreensão de coisas consiste na tomada dos objetos que constituírem prova material de infração aos dispositivos estabelecidos nesta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br Art. 355. A fiscalização poderá fazer a apreensão de coisas, objetos ou bens, que façam parte ou que concorram para a infração, lavrando o respectivo auto de apreensão, desde que comprovado que o infrator está infringindo dispositivos desta Lei ou sua regulamentação. Art. 356. Os bens apreendidos poderão ser retirados e guardados no depósito do município, nas seguintes condições: I. Os bens não perecíveis e que não se decompõe ficarão guardados por um prazo máximo de 30 (trinta) dias; II. Ultrapassado o prazo anteriormente previsto, os mesmos serão vendidos, doados ou destruídos; III. A retirada destes materiais somente se dará depois de sanadas as irregularidades e através de requerimento do sujeito passivo do ato, onde lhe serão devolvidas as coisas objeto de apreensão mediante lavratura de documento de devolução, desde que comprove sua propriedade, satisfaça os tributos a que esteja sujeito e indenize a municipalidade de todas as despesas decorrentes da retirada, transporte e armazenagem com acréscimo de 20% (vinte por cento); IV. Os bens perecíveis e que se decompõe, quando possível utilização, deverão ser doados logo após a sua apreensão a instituições assistenciais, devidamente regularizadas, mediante comprovação; V. Os valores dos bens leiloados descontado todos os direitos do governo do município que não forem reclamados pelo interessado no prazo de 01 (um) ano, contado da data da venda em leilão serão doados a instituições assistenciais. Parágrafo Único. A administração poderá nomear o próprio infrator ou qualquer outro cidadão como fiel depositário, na forma da legislação vigente. TÍTULO V DISPOSIÇÕES ESPECIAIS Art. 357. A expedição de certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situações deverá ser requerida ao Prefeito. Art. 358. Os veículos de transporte coletivo municipal, inter- distrital e de alunos, sem prejuízo da vistoria do Departamento Estadual de Trânsito, serão rigorosamente inspecionados por funcionários responsáveis, para verificar se atendem aos requisitos de conforto, segurança e as condições de conservação. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br TÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 359. As partes omissas neste Código poderão, a critério do Município, ser complementadas através de decreto. Art. 360. Alterações no conteúdo da presente Lei estarão condicionadas à deliberação do Conselho do Plano Diretor e Habitação Social de Rio Bom e apreciação legislativa. Art. 361. O Poder Executivo Municipal regulamentará à seu critério, as obras de transformação ambiental, de forma a compatibilizar os interesses do Município com a Legislação Estadual e Federal sobre a matéria, de modo a garantir a participação operacional dos órgãos competentes do Estado e da União – na análise dos projetos, na fiscalização e na concessão de alvarás, vistorias e certidões – sobre as mesmas. Art. 362. Na regulamentação referida no Artigo anterior poderá enquadrar-se obras de transformação ambiental, desde que de pequeno impacto, como sujeitas a mera licença ambiental, isentando-se de processo de alvará, vistoria e certidão. Art. 363. Este Código entrará em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada as demais disposições em contrário. Art. 364. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Rio Bom, 28 de abril de 2023. MOISÉS JOSÉ DE ANDRADE Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br EQUIPE TÉCNICA MUNICIPAL (PORTARIA Nº 85/2021) Dheison Moro Rossi Controladoria Interna; Fred Keller Oliveira Verolla Secretário Municipal de Administração; João Emanuel da Silva Secretário de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente; Leandro Benedito Enfermeiro Padrão; Leydiene de carvalho Oficial Administrativo; Maria Aparecida Novaes dos Santos Secretária Mun. de Assistência Social; Priscila Carina Barros Professora; Sergio Henrique Ribas Macuco Engenheiro Civil; Sidnei Braz de Souza Secretário Mun. de Viação, Obras e Serviços Públicos; Virgílio Primon Chefe de Gabinete. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br EQUIPE TÉCNICA – LIDER ENGENHARIA Osmani Jurandyr Vicente Jr. (Coordenador Técnico Responsável) Arquiteto e Urbanista CAU A23196-7 Robson Ricardo Resende Engenheiro Sanitarista e Ambiental CREA – SC 99639-2 Daniel Mazzini Ferreira Vianna Arquiteto e Urbanista CAU 89.230-0 Juliano Mauricio da Silva Engenheiro Civil CREA/PR 117165-D Larissa de Souza Correia Engenheira Cartógrafa PR-119410/D Paula E.R. Ferraz de Barros Advogada OAB 107.935 Renan Abdala Garcia de Mello Facilitador OABSP 287222 Carolina Bavia Ferrucio Bandolin Assistente Social CRESS /PR n 10.952 Tito Sampaio Matos Arquiteto e Urbanista Victor Kennedy Lisboa Jorge Arquiteto e Urbanista