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norma nº 9/2023

Tipo Lei
Número / Ano 9 / 2023
Date 2023-05-02
EmentaDISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE RIO BOM/PR E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM
Estado do Paraná
 Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123
 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
LEI COMPLEMENTAR DO CÓDIGO DE POSTURAS
MOISÉS JOSÉ DE ANDRADE
PREFEITO MUNICIPAL
ANÍZIO MARCELINO DOS SANTOS 
VICE-PREFEITO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM
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LEGISLATIVO MUNICIPAL
JADILSON JOSÉ DOS SANTOS – PRESIDENTE
JOÃO BATISTA DE ANDRADE – VICE-PRESIDENTE
ERICK FERNANDO OLIVEIRA 1º SECRETÁRIO
JOÃO MENDES MACHADO 2º SECRETÁRIO
RAFAEL GONÇALVES NORBIATO
AMARILDO PINTO DE ANDRADE
JOSÉ DONIZETI JACINTO
ANDRÉ VITAL DA SILVA
JOSÉ LISSOTI
 
RIO BOM, 28 DE ABRIL DE 2023
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SUMÁRIO
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Art. 1º ao 4º)
TÍTULO II 
DA HIGIENE PÚBLICA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 5º ao 7º)
CAPÍTULO II
DA HIGIENE DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS (Art. 8º ao 22)
CAPÍTULO III 
DA HIGIENE DOS TERRENOS E EDIFICAÇÕES (Art. 23 ao 42)
CAPÍTULO IV DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS EM GERAL 
SEÇÃO I
DA HIGIENE DAS INDÚSTRIAS DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, DOS HOTÉIS, PENSÕES, 
RESTAURANTES, CASAS DE LANCHES, BARES, LANCHONETES, PADARIAS, CONFEITARIAS, PESQUE 
PAGUE E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES (Art. 43 ao 47).
SEÇÃO II 
DA HIGIENE DOS SALÕES DE BARBEIROS, CABELEIREIROS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES
(Art. 48 ao 50)
SEÇÃO III 
DA HIGIENE DOS HOSPITAIS, CASAS DE SAÚDE E MATERNIDADES (Art. 51 e 52)
SEÇÃO IV 
DA HIGIENE DOS ABATEDOUROS, CASAS DE CARNES E PEIXARIAS (Art. 53 ao 58)
CAPÍTULO V 
DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO (Art. 59 ao 74)
CAPÍTULO VI
DA HIGIENE DAS PISCINAS DE NATAÇÃO E RECREAÇÃO (Art. 75 e 76)
TÍTULO III 
DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
CAPÍTULO I 
DO SOSSEGO PÚBLICO E BEM ESTAR (Art. 77 ao 90)
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SEÇÃO I
DOS DEFICIENTES, DOS IDOSOS E GESTANTES (Art. 91 ao 93)
CAPÍTULO II 
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS (Art. 94 ao 111)
CAPÍTULO III 
DOS LOCAIS DE CULTO (Art. 112 ao 117)
CAPÍTULO IV 
DA PROPAGANDA EM GERAL (Art. 118 ao 133)
CAPÍTULO V 
DOS PASSEIOS, MUROS E CERCAS (Art. 134 ao 143)
CAPÍTULO VI 
DO TRÂNSITO PÚBLICO (Art. 144 ao 155)
SEÇÃO I 
DAS ESTRADAS MUNICIPAIS (Art. 156 ao 165)
SEÇÃO II 
DA NOMENCLATURA DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS (Art. 166 ao 170)
SEÇÃO III 
DA NUMERAÇÃO DOS PRÉDIOS (Art. 171 ao 175)
CAPÍTULO VII 
DAS OBSTRUÇÕES DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS (Art. 176 ao 193)
CAPÍTULO VIII 
DA PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTAL (Art. 194 ao 212)
CAPÍTULO IX 
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS (Art. 213 ao 229)
CAPÍTULO X
DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS (Art. 230 ao 236)
CAPÍTULO XI 
DOS INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS E PRODUTOS QUÍMICOS (Art. 237 ao 248)
CAPÍTULO XII 
DAS QUEIMADAS E DOS CORTES DE ÁRVORES E DAS PASTAGENS (Art. 249 ao 254)
CAPÍTULO XIII 
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS E DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO (Art. 
255 ao 264)
CAPÍTULO XIV 
DOS CEMITÉRIOS E DAS CONSTRUÇÕES FUNERÁRIAS (Art. 265 ao 277)
TÍTULO IV 
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, SERVIÇOS E INDÚSTRIAS
CAPÍTULO I
DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E PRESTADORES DE 
SERVIÇOS
SEÇÃO I 
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DAS INDÚSTRIAS E DO COMÉRCIO LOCALIZADO (Art. 278 ao 286)
SEÇÃO II
DO COMÉRCIO AMBULANTE (Art. 287 ao 293)
CAPÍTULO II 
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO (Art. 294 ao 298)
CAPÍTULO III 
DAS NOTIFICAÇÕES, INFRAÇÕES E SANÇÕES (Art. 299 ao 304)
CAPÍTULO IV 
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR (Art. 305 ao 309)
CAPÍTULO V
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO E APREENSÃO E DAS MULTAS
SEÇÃO I 
DO AUTO E INFRAÇÃO (Art. 310 ao 317)
SEÇÃO II 
DO AUTO DE APREENSÃO (Art. 318 ao 322) 
SEÇÃO III 
AUTO DE INTERDIÇÃO (Art. 323 ao 325)
SEÇÃO IV
DAS MULTAS (Art. 326 ao 331)
CAPÍTULO V 
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (Art. 332 ao 345)
CAPÍTULO VI
DA SUSPENSÃO DA LICENÇA (Art. 346 e 347)
CAPÍTULO VII
CASSAÇÃO DA LICENÇA (Art. 348)
CAPÍTULO VIII
DA INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO, DA ATIVIDADE, DO EQUIPAMENTO OU DA OBRA (Art. 349 ao 
352)
CAPÍTULO IX
DA APREENSÃO DE BENS (Art. 353 ao 355)
TÍTULO V 
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Art. 356 e 357)
TÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 358 ao 353)
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LEI COMPLEMENTAR Nº 09/ 2023.
DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO 
DE RIO BOM/PR E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PODER LEGISLATIVO DE RIO BOM, ESTADO DO 
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, 
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei define e estabelece as normas de posturas e implantação de atividades 
urbanas para o Município de Rio Bom, objetivando a organização do meio urbano e a preservação 
de sua identidade como fatores essenciais para o bem-estar da população, buscando alcançar 
condições mínimas de segurança, conforto, higiene e organização do uso dos bens e do exercício de 
atividades, estatuindo as necessárias relações entre o poder local e os munícipes.
Art. 2º. Este Código contém as medidas de Polícia Administrativa a cargo do município em 
matéria de higiene, segurança, ordem pública, bem estar público, proteção e conservação do meio 
ambiente, funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, 
instituindo as necessárias relações entre o Poder Público local e os munícipes.
Parágrafo Único – Toda pessoa física ou jurídica, sujeita as prescrições deste código, fica obrigada 
a facilitar, por todos os meios, a fiscalização municipal no desempenho das suas funções legais.
Art. 3º. As disposições contidas neste Código têm como objetivos:
I. Assegurar a observância de padrões mínimos de segurança, higiene salubridade e 
conforto dos espaços e edificações no Município de Rio Bom;
II. Garantir o respeito às relações sociais e culturais, específicas da região;
III. Estabelecer padrões que garantam qualidade de vida e conforto ambiental;
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IV. Promover a segurança e a harmonia entre os munícipes.
Art. 4º. Ao Município, por seus órgãos competentes da administração direta ou por 
servidores com delegação especial do Prefeito Municipal, cabe zelar pela observação dos preceitos 
deste Código, procedendo às fiscalizações, notificações, expedições de autos de infração e 
julgamento de primeira instância.
TÍTULO II 
DA HIGIENE PÚBLICA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º. Compete ao Governo do Município, através da Secretaria Municipal de Saúde, a 
proteção, promoção e prevenção da saúde, no que se refere às atividades de interesse à saúde, ao 
meio ambiente e ao trabalho, tendo como objetivos:
I. Assegurar condições adequadas à saúde, à educação, à moradia, ao transporte, ao lazer e ao 
trabalho;
II. Promover a melhoria da qualidade do meio ambiente, nele incluindo odo trabalho, garantindo 
condições de saúde, segurança e bem-estar público;
III. Assegurar condições adequadas de qualidade na produção, comercialização e consumo de bens 
e serviços de interesse à saúde, incluindo procedimentos, métodos e técnicas que as afetem;
IV. Assegurar condições adequadas para prestação de serviços de saúde;
V. Promover ações visando o controle de doenças, agravos ou fatores de risco de interesse da 
saúde; e
VI. Assegurar e promover a participação da comunidade nas ações de saúde.
Parágrafo Único. O executivo municipal, para atendimento ao caput, deverá ser aplicado o Código 
de Saúde do Paraná, aprovado pela Lei Estadual nº 13.331/2001, suas alterações e a Legislação 
Complementar.
Art. 6º. A fiscalização sanitária abrangerá, em todo o território do Município, especialmente:
I. A higiene das vias públicas;
II. A higiene dos terrenos e edificações
III. A higiene dos estabelecimentos em geral;
IV. Controle da água e do sistema de eliminação de dejetos;
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V. A higiene da alimentação;
VI. A higiene das piscinas de natação;
VII. A higiene dos hospitais e laboratórios;
Art. 7º. Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o funcionário 
competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências à bem da 
higiene pública.
Parágrafo Único – A Prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for da 
alçada do Executivo Municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais e estaduais 
competentes, quando as providências forem da alçada das mesmas.
CAPÍTULO II
DA HIGIENE DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 8º. O serviço de limpeza de ruas, praças e logradouros públicos, será executado pela Prefeitura 
Municipal ou por concessão a empresas privadas mediante Lei específica.
Parágrafo Único - Entende-se por via e logradouro público: as ruas, praças, bosques, alamedas, 
travessas, passagens, galerias, pontes, jardins, becos, passeios, estradas e qualquer via aberta ao 
público no território do Município.
Art. 9º. Os moradores devem depositar o lixo em local apropriado, em recipiente fechado, elevado 
em relação ao chão, para evitar o acesso de cães e outros animais ao lixo. 
Art. 10. O poder Público Municipal deve privilegiar a instalação de postos de coleta de lixo 
reciclável em determinados locais, como forma de aumentar a disponibilidade de horários de 
deposição de lixo por parte dos moradores. 
Art. 11. Os moradores, e ou proprietários, são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta 
fronteiriços a sua residência ou estabelecimento.
Art. 12. É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via 
pública, e bem assim despejar ou atirar papéis, reclames ou quaisquer detritos sobre o leito de 
logradouros públicos ou terrenos baldios.
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Parágrafo Único – A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre 
escoamento das águas pelos dutos, valas, sarjetas e canais das vias públicas, danificando ou 
obstruindo tais serviços.
Art. 13. É proibido lançar ou enterrar, nas vias e logradouros públicos, nos terrenos sem 
edificação, várzeas, valas, bueiros e sarjetas, lixo de qualquer origem, entulhos, cadáveres de 
animais, ou qualquer material que possa ser incômodo, nocivo ou perigoso à população, bem como 
queimar, dentro do perímetro urbano, qualquer substância que possa viciar ou poluir a atmosfera.
Art. 14. Os veículos transportadores de terra, grãos, entulhos, areias, pedras ou similares deverão 
assegurar-se de que estes materiais não transbordem das carrocerias ou caçambas, sujando as vias e 
logradouros públicos. 
Art. 15. A coleta e o transporte do lixo serão feitos em veículos contendo dispositivos que 
impeçam, durante o trajeto, a queda de partículas nas vias públicas.
Art. 16. É proibido lançar nas vias e logradouros públicos, bem como nas rodovias, resíduos de 
caminhões limpa-fossas.
Art. 17. Para preservar, de maneira geral, a higiene pública, fica proibido:
I. Consentir o escoamento de águas servidas das residências, estabelecimentos comerciais e 
industriais, para as ruas, galerias de águas pluviais, sarjetas ou passeios;
II. Transportar qualquer tipo de material sólido ou liquefeito, sem as precauções necessárias, 
causando o comprometimento da higiene e asseio da via pública;
III. Aterrar vias públicas, com detritos de qualquer natureza;
IV. Fazer a retirada de materiais e entulhos provenientes de construção ou demolição de prédios, 
sem o uso de instrumentos adequados, como caçambas e canaletas ou outros que evitem a queda 
dos referidos materiais nos logradouros e vias públicas;
V. Fazer qualquer terraplenagem sem a prévia licença do Município e que venha causar obstáculos 
quando da ocorrência de chuvas, observando os preceitos legais do Código de Obras e a Lei do 
Parcelamento do Solo;
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VI. Trazer ou permitir a permanência de animais doentes ou portadores de ectoparasitas em vilas 
ou nos núcleos de população, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de 
tratamento;
VII. Fazer a disposição final do lixo doméstico ou de outros resíduos gerados em horário 
inadequado e sem o devido acondicionamento;
VIII. Anexar lixeiras nos postes de energia elétrica, nas caixas de correios, árvores ou qualquer outro 
aparelho localizado nas vias e logradouros públicos;
IX. Danificar ou pichar estátuas, obeliscos, obras de arte, postes de energia elétrica, orelhões, 
caixas de correio, caixas eletrônicos, lixeiras ou qualquer equipamento urbano.
Art. 18. Não é permitido, senão a distância de 1500m (mil e quinhentos metros), a partir do marco 
definidor do perímetro urbano, a instalação de estrumeiras, ou depósito em grande quantidade, de 
estrume animal não beneficiado.
Art. 19. A Prefeitura, o proprietário ou terceiros desde que, com Decreto de Permissão de Uso, 
poderão utilizar a faixa predial da calçada, para a implantação, construção, instalação e passagem de 
equipamentos urbanos, destinados à prestação de serviços de infraestrutura urbana, tais como: redes 
de água e esgoto, de galerias de águas pluviais, arborização, redes de energia elétrica, telefônicas, 
gás canalizado, tevê a cabo e outros.
Art. 20. O Município poderá exigir que os condomínios residenciais multifamiliar e os 
estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, com produção acima de 100 (cem) litros de 
resíduos no período de 24 (vinte e quatro) horas, apresentem seus resíduos para coleta armazenados 
em contentores padronizados.
Parágrafo Único - A exigência prevista no caput deste artigo será regulamentada por Decreto do 
Executivo.
Art. 21. É expressamente proibido danificar ou retirar equipamentos e mobiliário urbano, sinais 
de trânsito colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos.
Art. 22. Aos infratores do presente capítulo, será imposta uma multa de 03 (três) UFM (Unidade 
Fiscal do Município), a 12 (doze) UFM (Unidade Fiscal do Município), sem prejuízo das sanções 
penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum. 
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CAPÍTULO III 
DA HIGIENE DOS TERRENOS E EDIFICAÇÕES
Art. 23. Os proprietários, inquilinos ou outros ocupantes de imóveis, são obrigados a conservar em 
perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos.
§ 1º. O escoamento superficial das águas estagnadas, deverá ser feito para “bocas de lobo”, 
canaletas, galerias, valas ou córregos por meio de declividade apropriada.
§ 2º. As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem 
aos respectivos proprietários.
§ 3º. Os proprietários de terrenos não ocupados, no perímetro urbano do Município, distritos, vilas e 
povoados, são obrigados a realizar capinas, regularmente, mantendo-os sempre limpos, sendo que:
I. Aos proprietários de terrenos cobertos de mato ou servindo de depósito de detritos, será 
concedido prazo de quinze 15 (quinze) dias, a partir da intimação ou da publicação em edital, para 
que procedam a sua limpeza e quando for o caso a remoção dos detritos nele depositados;
II. Expirado o prazo, a Prefeitura Municipal poderá executar os serviços de limpeza e remoção 
dos detritos, exigindo do proprietário, além do pagamento de multa, o ressarcimento das despesas 
efetuadas, bem como a taxa de administração, conforme o Código Tributário, e correção monetária 
da data da execução dos serviços até o efetivo pagamento.
Art. 24. É proibido nos quintais, pátios e terrenos da cidade, vilas e povoados, o plantio e a 
conservação de plantas, com águas que possam constituir foco de mosquitos e outros insetos 
nocivos à saúde ou que, pelo seu desenvolvimento, ameacem a integridade dos prédios vizinhos ou 
sobre eles, projetem sombras incômodas, folhas, galhos, ramos secos ou ainda que em queda 
acidental possam causar vítimas ou danos as propriedades vizinhas.
Art. 25. Os proprietários terão prazo de 10 (dez) dias úteis contados da notificação, para remover 
as plantas ou arvores tidas como nocivas ou prejudiciais, findo o qual, o trabalho da remoção será 
feito pela Prefeitura, cobrado do proprietário do imóvel a importância correspondente ao valor dos 
serviços executados, com acréscimos a título de administração. Nas reincidências, sujeito as multas 
desta seção.
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Art. 26. As casas de apartamentos e prédios de habitações coletivas deverão ser dotadas de 
instalação coletora de lixo, conveniente disposta, perfeitamente vedada e dotada de dispositivos 
para limpeza e lavagem.
Art. 27. Não serão considerados como resíduo sólido urbano os resíduos das fábricas e oficinas, 
os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolições, as matérias 
excrementícias e restos de forragens de cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos das casas 
comerciais, bem como terra, folhas e galhos dos jardins e quintais particulares, que serão removidos 
pelos inquilinos ou proprietários. 
§ 1.º. Quando a remoção for efetuada pela Prefeitura ou contratada, às custas estipuladas pelo 
Código Tributário ou Lei específica, será daqueles que der a causa e caso haja multa, será lançada 
em nome do proprietário do imóvel;
§ 2º. Os resíduos, restos ou entulhos, referidos no Parágrafo anterior, deverão ser removidos para 
lugar determinado pelo Município;
§ 3.º. Fica proibido o depósito de resíduos, restos, entulhos ou sucatas de qualquer gênero, as 
margens das estradas municipais, rodovias ou terrenos baldios, sujeito as penalidades deste capítulo.
§4º. O Governo do Município e a eventual contratada ou concessionária dos serviços darão ampla 
divulgação do programa e horas das coletas, alertando a população.
Art. 28. Os reservatórios de água deverão obedecer aos seguintes requisitos:
I. Vedação total que evite o acesso de substâncias que possam contaminar a água;
II. Facilidade de inspeção por parte da fiscalização sanitária;
III. Tampa removível.
Parágrafo único – Toda edificação pública deverá fazer a limpeza de seus reservatórios de água 
em períodos não inferiores a 6 (seis) meses.
Art. 29. Nos logradouros ainda não servidos pela rede de esgotos da cidade, os prédios serão 
dotados de fossa séptica, para tratamento exclusivo do esgoto primário, com capacidade 
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proporcional ao número de pessoas que habitam os prédios, observado os dispositivos legais do 
Código de Obras municipal.
§ 1.º - Fica vedada a construção de fossa séptica fora dos limites do lote;
§ 2.º - O proprietário ou inquilino é obrigado a manter a fossa fora dos limites de vazão, sujeitos à 
notificação e multas previstas neste capítulo.
Art. 30. Toda e qualquer edificação, no território do Município, deverá ser construída e mantida, 
observando-se:
I. Proteção contra as enfermidades transmissíveis e as enfermidades crônicas;
II. Proteção de acidentes e intoxicações;
III. Redução dos fatores de estresse psicológico e social;
IV. Distância mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de fossas sépticas ou 
sumidouros.
§ 1º - As fossas deverão ser construídas observando-se a distância mínima de 2,50 m (dois metros e 
cinquenta centímetros) das divisas do lote, não podendo ser construídas nos passeios.
§ 2º. - Fica estabelecido um prazo improrrogável de 6 (seis) meses para os proprietários de imóveis 
urbanos, que possuem fossas fora dos limites do lote, para se adequarem ao que estabelece os 
Artigos 29 e 30 desta Lei.
§ 3º. - Os proprietários de imóveis urbanos já edificados, sem espaço físico necessário dentro do 
lote, poderão manter as fossas onde as mesmas se encontram, responsabilizando-se pela sua 
conservação e manutenção e possíveis acidentes com pessoas e animais que transitem no local. 
Art. 31. As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares e de estabelecimentos 
comerciais, industriais e prestadores de serviços de qualquer natureza deverão ter altura suficiente 
para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos, 
devendo estar de acordo com a legislação estadual e federal.
Parágrafo Único – A critério da Prefeitura, as chaminés poderão ser substituídas por aparelhos que 
produzam idênticos efeitos.
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Art. 32. A Prefeitura, visando o interesse público, adotará medidas convenientes no sentido de 
extinguir gradativamente as residências insalubres, consideradas como tais as características nos 
regulamentos sanitários e especialmente as:
I. Edificadas sobre terreno úmido ou alagadiço;
II. Edificadas as margens dos córregos e riachos, com eminente risco de inundações;
III. Edificados nas encostas, com riscos de desmoronamento; 
IV. Com cômodos insuficientemente arejados ou iluminados;
V.Com porões servindo simultaneamente de habitação para pessoas, aves ou animais, ou como 
depósito de materiais de fácil decomposição;
VI.Com superlotação de moradores;
VII.Que não possuam abastecimento de água suficiente ao consumo e instalação sanitárias;
VIII.Que tenham sido construídas com material impróprio ou inadequado, com riscos aos moradores.
Art. 33. Serão vistoriados pelo órgão competente da Prefeitura, as habitações suspeitas de 
insalubridades ou risco de vida aos moradores, a fim de verificar:
I.Aquelas cuja insalubridade possa ser removida com relativa facilidade, caso em que serão 
intimados os respectivos proprietários ou inquilinos a efetuarem prontamente os reparos devidos, 
podendo fazê-los sem desabitá–las;
II.As que, por suas condições de higiene, estado de conservação ou defeito de construção, não 
puderem servir de habitação, sem grave prejuízo para a segurança e a saúde pública. 
§ 1.º - Nesta última hipótese, o proprietário ou inquilino será intimado a fechar o prédio dentro do 
prazo que venha a ser estabelecido pela Prefeitura, não podendo reabri-lo antes de executados os 
melhoramentos exigidos; 
§ 2.º - Quando não for possível a remoção da insalubridade do prédio, devido à natureza do terreno 
em que estiver construído ou outra causa equivalente e no caso de iminente ruína ou 
desmoronamento, com prejuízo para a segurança, será o prédio interditado e definitivamente 
condenado.
§ 3º - O prédio condenado não poderá ser utilizado para qualquer finalidade.
Art. 34. Não será permitida a permanência de edificações sem atividades úteis à sociedade ou sem 
utilização, quando estas ameaçarem ruir ou estejam em ruína, comprometam de forma significativa 
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a estética do município, ameaçarem a segurança da coletividade, ameaçarem a saúde pública ou 
edificações paralisadas.
§1º - O proprietário ou possuidor da construção que se encontrar numa das situações previstas neste 
artigo, será obrigado a demoli-la ou adequá-la às exigências do Código de Obras e Edificações, no 
prazo estabelecido pela autoridade competente sob pena de ser demolida pelo Município, cobrando￾se os gastos feitos, acrescidos de 20% (vinte por cento), além da aplicação das penalidades cabíveis.
§2º - Em não sendo possível identificar e notificar previamente o proprietário ou mero possuidor, 
compete a Municipalidade agir com urgência, através de seu poder de polícia, para evitar o 
desmoronamento de prédio e coibir a sua utilização de forma que ameace a segurança da 
coletividade.
§3º - O proprietário ou possuidor de edificação em estado de abandono ou construção paralisada 
temporariamente fica obrigado a manter a vigilância sobre o respectivo imóvel, de forma 
permanente, sob pena da aplicação das penalidades previstas neste Código.
Art. 35. É proibido manter construções em imóveis urbanos em estado de abandono.
Art. 36. Considera-se em estado de abandono:
I. Construções iniciadas, independente da porcentagem de edificação, e interrompidas por 
mais de 1 (um) ano, sem cerca de proteção;
II. Construções que não abrigam moradores há mais de 1 (um) ano, em evidente estado de 
danificação.
Parágrafo Único - Considera-se em evidente estado de danificação as construções edificadas para 
fins comerciais ou residenciais que, desabitadas, apresentam-se com as portas ou janelas 
parcialmente demolidas.
Art. 37. Constatado o abandono da construção, a Prefeitura notificará o proprietário para em 15 
(quinze) dias:
I. Apresentar justificativa e efetuar reparos, quando em imóveis já construídos;
II. Apresentar justificativa e dar prosseguimento às obras.
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Art. 38. Não sendo localizado o proprietário, a notificação será feita por edital, publicado uma vez 
no Órgão de Divulgação Oficial do Município.
Art. 39. Descumprida a notificação, a Prefeitura Municipal executará os serviços de limpeza e 
lançará o débito ao proprietário, obedecidos os seguintes critérios:
I. Construções com até 100,00m² (cem metros quadrados), multa no valor correspondente a 5 
(cinco) UFM;
II. Construções com mais de 100,00m² (cem metros quadrados), multa no valor correspondente 
a 10 (dez) UFM.
Art. 40. Após a emissão de Laudo de Avaliação da situação do imóvel, e constatada a 
necessidade de construção de cerca de proteção, o Poder Executivo:
I. Fará tomada de preços em, no mínimo, 3 (três) empresas que comercializam materiais de 
construção optando pela menor, para fins de aquisição de material;
II. Executará a construção da cerca e lançará, ao proprietário, o débito acrescido da mão-de￾obra.
Parágrafo Único. O proprietário será notificado para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias
Art. 41. Não efetuado o recolhimento no prazo estabelecido no parágrafo único do artigo anterior, 
a cobrança será feita com os acréscimos legais, juntamente com o Imposto Predial e Territorial 
Urbano (IPTU) e o débito será inscrito em dívida ativa quando o pagamento não se efetuar no 
respectivo exercício financeiro.
Art. 42. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, incorrerão em multa de 03 (três) UFM 
(Unidade Fiscal do Município), a 12 (doze) UFM (Unidade Fiscal do Município), sem prejuízo das 
sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum. 
CAPÍTULO IV
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS EM GERAL
SEÇÃO I
DA HIGIENE DAS INDÚSTRIAS DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, DOS HOTÉIS, 
PENSÕES, RESTAURANTES, CASAS DE LANCHES, BARES, LANCHONETES, 
PADARIAS, CONFEITARIAS, PESQUE PAGUE E ESTABELECIMENTOS 
CONGÊNERES
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Art. 43. Os hotéis, pensões, restaurantes, bares, cafés, padarias, confeitarias e estabelecimentos 
congêneres, deverão observar as seguintes prescrições:
I. Manter os estabelecimentos em completo estado de asseio e higiene;
II. A lavagem da louça e talheres deverá fazer-se com água corrente, não sendo permitida, sob 
qualquer hipótese, a lavagem em baldes, tonéis, tanques ou vasilhames.
III. A higienização da louça e talheres deverá ser feita com detergente ou sabão e água fervente.
IV. É obrigatório o fornecimento de guardanapos.
V. Os açucareiros serão de tipos que permitam a retirada do açucar sem o levantamento da tampa.
VI. A louça e os talheres deverão ser guardados em armários fechados, não podendo ficar expostos 
à poeira e aos insetos.
Parágrafo Único - Não é permitido servir café em copos ou utensílios que não possam ser 
esterilizados em água fervente, excetuando-se nesta proibição os descartáveis.
Art. 44. Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a manter seus 
empregados ou garçons limpos, convenientemente trajados, de preferência uniformizados.
Art. 45. Os hotéis, pensões e restaurantes, são obrigados a ter instalações sanitárias independentes 
para homens e mulheres, de acordo com o Código de Obras.
Art. 46. As fábricas de doces e de massas, as refinarias, padarias, confeitarias e os estabelecimentos 
congêneres, deverão:
I. Manter os estabelecimentos em completo estado de asseio e higiene;
II. Ter piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos, revestidos de material de fácil 
limpeza até a altura de 2m (dois metros);
III. Ter nas salas de preparo dos produtos janelas e aberturas teladas e à prova de moscas.
IV. Os estabelecimentos acima, descritos ficam obrigados a observar também as normas 
específicas pertinentes aos respectivos ramos de atividade.
Art. 47. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, incorrerão em multa de 06 (seis) UFM 
(Unidade Fiscal do Município) à 33 (trinta e três) UFM (Unidade Fiscal do Município), sem 
prejuízo das sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum. 
SEÇÃO II 
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DA HIGIENE DOS SALÕES DE BARBEIROS, CABELEIREIROS E 
ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES
Art. 48. Nos salões de barbeiros, cabeleireiros e estabelecimentos congêneres é obrigatório o uso 
de toalhas e golas individuais, sendo proibido o uso contínuo sem antes lavá-los.
§ 1.º - Manter os estabelecimentos em completo estado de asseio e higiene;
§ 2.º - Durante o trabalho, os oficiais ou empregados deverão usar jaleco, rigorosamente limpo.
Art. 49. Os instrumentos de trabalho, logo após sua utilização, deverão ser lavados e esterilizados 
de acordo com as normas pertinentes.
Art. 50. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, incorrerão em multa de 03 (três UFM 
(Unidade Fiscal do Município) à 09 (nove) UFM (Unidade Fiscal do Município), sem prejuízo das 
sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum. 
SEÇÃO III 
DA HIGIENE DOS HOSPITAIS, CASAS DE SAÚDE E MATERNIDADES
Art. 51. As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares e congêneres deverão estar de 
acordo com o Código de Obras, a Lei do de Uso e Ocupação do Solo, a Lei Sanitária do Estado e 
demais Normas Técnicas Especiais.
Art. 52. Os casos em desacordo com estas Leis, incorrerão em multa de 04 (quatro) UFM 
(Unidade Fiscal do Município) e 20 (vinte) UFM (Unidade Fiscal do Município), sem prejuízo das 
sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum. 
SEÇÃO IV 
DA HIGIENE DOS ABATEDOUROS, CASAS DE CARNES E PEIXARIAS
Art. 53. As casas de carnes e peixarias, deverão atender as seguintes condições:
I. Manter os estabelecimentos em completo estado de asseio e higiene;
II. Garantir que o pessoal em serviço use avental, gorro e máscara.
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Art. 54. Nas casas de carnes e congêneres, só poderão entrar carnes provenientes de abatedouros 
devidamente licenciados, regularmente inspecionados e carimbados, e quando conduzidas em 
veículo apropriado.
Parágrafo Único - As aves abatidas deverão ser expostas à venda completamente limpas, livres de 
plumagem, vísceras e partes não comestíveis e com Certificado de Inspeção: SIF, SIP E SIM.
Art. 55. Nas casas de carnes e peixarias, é obrigatório que os produtos comercializados tenham 
embalagem apropriada e que tenham autorização para comercializar seus produtos pelo órgão 
competente como: SIM, SIF, SIP, aplicável também o disposto na legislação municipal vigente.
Art. 56. A venda de produtos comestíveis de origem animal, não industrializados, só poderá ser 
feita através de estabelecimentos comerciais regularmente autorizados pelos órgãos competentes de 
saúde pública.
Art. 57. Os abates realizados nos matadouros do Município, estarão sujeitos à fiscalização 
municipal que, sem prejuízo do que dispuser a legislação sanitária pertinente, exigirá o 
cumprimento de normas regulamentares que lhes forem aplicáveis, conforme legislação específica, 
com inspeção realizada por médico veterinário responsável pelo estabelecimento.
Art. 58. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, incorrerão em multa de 06 (seis) UFM 
(Unidade Fiscal do Município) à 33 (trinta e três) UFM (Unidade Fiscal do Município), sem 
prejuízo das sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum. 
CAPÍTULO V 
DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO
Art. 59. A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado e da 
União, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em 
geral.
Parágrafo Único – Para os efeitos desta Lei, consideram-se gêneros alimentícios todas as 
substâncias, sólidas ou líquidas, destinadas ao preparo e consumo alimentar, excetuando os 
medicamentos.
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Art. 60. Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, 
falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, nem daqueles apreendidos pelos servidores 
encarregados da fiscalização e removidos para local destinado a inutilização dos mesmos. 
§1º - A inutilização dos gêneros alimentícios não eximirá a fábrica ou o estabelecimento comercial 
do pagamento das multas e demais penalidades.
§2º - Serão igualmente apreendidos e encaminhados à autoridade sanitária competente, mediante a 
lavratura de termo próprio, os produtos alimentícios industrializados, sujeitos a registro em órgão 
público especializado e que não tenham a respectiva comprovação.
§3º - A reincidência na prática das infrações previstas neste Artigo determinará a cassação da 
licença para funcionamento do estabelecimento comercial ou industrial.
Art. 61. Nos locais de fabricação, preparação, beneficiamento, acondicionamento ou depósitos de 
alimentos, não serão permitidos a guarda ou venda de substâncias que possam adulterá-los, avariá￾los ou deteriorá-los. 
Art. 62. Sob pena de apreensão e inutilização sumária, os alimentos destinados ao consumo 
imediato, só poderão ser expostos à venda devidamente protegidos.
Art. 63. Aos açougues, lanchonetes, casas de carnes, supermercados e vendedores autorizados é 
permitida a venda de assados, destinados ao consumo público, desde que devidamente 
acondicionados. 
Art. 64. Os alimentos com presença de resíduos de drogas veterinárias, de agrotóxicos e afins, de 
organismos geneticamente modificados, de contaminantes químicos, físicos ou biológicos, deverão 
observar o estabelecido em legislação específica em vigor.
Art. 65. Dos restaurantes, lanchonetes, pizzarias, casas de lanches que fazem entregas a 
domicílios, os gêneros deverão estar devidamente acondicionados em recipientes apropriados, e os 
veículos deverão ter compartimentos apropriados para transporte.
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Parágrafo Único – Os veículos utilizados no artigo anterior serão fiscalizados pela vigilância 
sanitária.
Art. 66. Nas quitandas, mercearias, frutarias, sacolões e casas congêneres, além das disposições 
gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios deverão ser observadas as 
seguintes:
I. O estabelecimento terá para depósito de verduras que devam ser consumidas sem cocção, 
recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e à prova de moscas, poeiras e quaisquer 
contaminação.
II. As frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes, ou caixas 
apropriadas, rigorosamente limpas e afastadas um metro, no mínimo, das portas externas;
III. As gaiolas para aves ou animais serão de fundo móvel, para facilitar a sua limpeza diária.
Art. 67. Nos casos de fracionamento e reembalagem, o responsável pelo estabelecimento será 
responsável pela definição do novo prazo de validade levando em consideração o processo 
tecnológico adequado, a vida de prateleira e a segurança do consumidor, não devendo ultrapassar o 
prazo de validade máximo estabelecido pelo fabricante original do produto.
Art. 68. Toda a água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, 
desde que não provenha do abastecimento público, deve ser isenta de impurezas a ser examinada 
periodicamente para se certificar de sua potabilidade.
Art. 69. O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de 
qualquer contaminação.
Art. 70. O alimento importado deverá obedecer às disposições deste regulamento e da legislação 
específica.
Art. 71. Terão prioridade para o exercício e comércio nas feiras livres e nos mercados municipais, 
destinados ao abastecimento de gêneros alimentícios para o consumo doméstico, os agricultores e 
produtores do Município.
§ 1º – A prefeitura regulamentará o comércio nas feiras livres, mercados municipais e feira do 
produtor.
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§ 2º – Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais com 
facilidades de contaminação dos produtos expostos à venda. 
Art. 72. A venda de produtos de origem animal comestíveis não industrializados, só poderá ser 
feita através de açougues, casa de carne e supermercados regularmente instalados.
Art. 73. A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas, pães e outros gêneros 
alimentícios, “in natura” e/ou de ingestão imediata, só será permitida em carros apropriados, caixas 
ou outros receptáculos fechados, devidamente vistoriados pela Prefeitura Municipal, de modo que a 
mercadoria seja inteiramente resguardada da poeira e da ação do tempo ou de elementos maléficos, 
de qualquer espécie sob pena de multa e de apreensão da mercadoria. 
Art. 74. Além das determinações especificadas no Código de Obras municipal, todos os 
estabelecimentos que extraiam, produzam, transformam, manipulam, preparam, industrializam, 
fracionam, importam, embalam, reembalam, armazenam, distribuam e comercializam alimentos, e, 
veículos que transportam alimentos, devem apresentar:
I. Condições higiênico-sanitárias dentro dos padrões estabelecidos pela legislação vigente 
quanto as Boas Práticas de Fabricação;
II. Ausência de focos de contaminação na área externa;
III. Espaço suficiente para realizar os trabalhos de manipulação e fluxo adequado de produção; 
IV. Resíduos sólidos oriundos do processo de fabricação de alimentos, acondicionados em sacos 
de lixo apropriado, em recipientes tampados de acionamento não manual, limpos, de fácil transporte 
e higienizados constantemente; 
V. Equipamentos, móveis e utensílios em número suficiente e com modelos adequados ao ramo 
de atividade, dotados de superfícies de contato com o alimento, lisas, íntegras, laváveis, 
impermeáveis, resistentes à corrosão, de fácil desinfecção e de material não contaminante;
VI. Refrigeradores, congeladores e câmaras frigoríficas devem ser adequados ao ramo de 
atividade, ao tipo de alimento, à capacidade de produção, limpos e higienizados constantemente, 
dotados de termômetro de fácil leitura; 
a) Na área de comercialização o termômetro deverá estar em área visível para o consumidor;
b) Quando o tipo de produto exigir cuidado especial de conservação, deverá ser disponibilizado 
termômetro de máximo/mínimo, em consonância com a legislação vigente.
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VII. Produtos de limpeza e desinfecção autorizados pelo órgão competente, adequados ao ramo 
de atividade, devidamente identificados e armazenados em local separado e seguro;
VIII. Manipuladores uniformizados de acordo com a atividade, com uniformes limpos, em bom 
estado de conservação;
a) Os manipuladores devem ter asseio corporal, tais como: mãos limpas, unhas curtas sem 
esmalte, sem adornos, entre outros;
b) Os manipuladores não poderão apresentar ferimentos e estado de saúde que possa acarretar 
prejuízos a atividade, tais como: tosse, diarreia entre outros;
c) Os manipuladores deverão ter hábitos higiênicos adequados, tais como não fumar, não 
tossir, não espirrar e não assoar o nariz dentro do ambiente;
d) Os manipuladores deverão receber treinamento continuado, dentro do que preconiza as Boas 
Práticas de Fabricação, conforme o estabelecido neste regulamento.
IX. Exames de saúde de seus funcionários atualizados. 
Art. 75. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, incorrerão em multa de 04 UFM (Unidade 
Fiscal do Município) a 20 (vinte) UFM (Unidade Fiscal do Município sem prejuízo das sanções 
penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum. 
CAPÍTULO VI
DA HIGIENE DAS PISCINAS DE NATAÇÃO E RECREAÇÃO
Art. 76. Todas as piscinas deverão ser dotadas de equipamentos especiais para limpeza, filtragem 
e purificação da água conforme o contido no Código Sanitário do Estado e nos dispositivos do 
Código de Edificações.
Art. 77. A infração do artigo deste capítulo, incorrerá em multa de 06 (seis) UFM (Unidade Fiscal 
do Município) à 33 (trinta e três) UFM (Unidade Fiscal do Município), sem prejuízo das sanções 
penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum. 
TÍTULO III 
DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
CAPÍTULO I 
DO SOSSEGO PÚBLICO E BEM ESTAR
Art. 78. E expressamente proibido, perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, 
tais como:
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I. Os motores de explosão, desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de 
funcionamento;
II. As buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos estridentes;
III. Propaganda realizada com banda de música, tambores, cornetas, alto-falantes e similares;
IV. Por morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;
V. Os apitos ou silvos de sirenes de fábricas, cinemas, estabelecimentos e outros, por mais de 30 
segundos;
VI. Show, sons eletrônicos, congados e outros divertimentos congêneres sem a licença das 
autoridades;
VII. Carros com sons automotivos;
VIII. Provenientes dos locais de cultos.
Parágrafo Único - Excetuam-se da proibição deste Artigo:
I. Os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos assistenciais, Corpo de Bombeiros e Polícia, 
quando em serviço;
II. Os apitos e rondas policiais de guardas;
III. Os alarmes automáticos de segurança;
IV. Os auto-falantes destinados a propaganda de partidos políticos, na forma da Lei Eleitoral;
V.Os auto-falantes destinados a transmissão de ato do culto e músicas sacras e de reuniões cívicas 
ou solenidades públicas, nos locais de sua realização, desde que com o volume moderado e em 
horário aprovados pela Prefeitura.
Art. 79. Os ruídos de intensidade de sons ou ruídos fixados nos Artigos seguintes desta Lei 
atenderão às normas da NBR 10152 – Níveis de ruído para conforto acústico - procedimento.
Art. 80. O nível máximo de som ou ruído permitido à máquinas, motores, compressores e 
geradores estacionários é de 55 db (cinquenta e cinco decibéis) no período diurno (horário normal), 
das 7 às 1 8h medidos na curva “D” e 45 db (quarenta e cinco decibéis) no período de 18h às 7h do 
dia seguinte, medidos na curva “A” do medidor de Intensidade de Som, a distância de 5,00m (cinco 
metros) no máximo de qualquer ponto das divisas do imóvel onde se localizam, ou no ponto de 
maior nível de intensidade de ruídos do edifício do reclamante.
§ l º - Aplicam-se aos semoventes as mesmas normas.
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§ 2º - Incluem-se nos níveis máximos deste Artigo, os ruídos decorrentes de trabalhos manuais 
como encaixotamento, remoção de volume, carga e descarga de veículos e toda e qualquer atividade 
que resulte prejudicial ao sossego público.
Art. 81. O nível máximo de sons ou ruído permitido a alto-falantes, rádios, orquestras e bandas, 
instrumentos isolados, aparelhos ou utensílios de qualquer natureza, usados para qualquer fim em 
estabelecimentos comerciais ou de diversões públicas, como parque de diversões, rodeios, circos, 
shows, “boates”, cassinos, “dancings” ou cabarés, ou quando da realização de festivais esportivos e 
musicais, é de 55 db (cinquenta e cinco decibéis) das 7h às 1 8h, medidos na curva “B’~ e de 45 db 
(quarenta e cinco decibéis), no período das 1 8h às 7h do dia seguinte, medidas na curva “A” do 
“Medidor de Intensidades de Som”, à distância, de 5,00m (cinco metros) de qualquer ponto da 
divisa do imóvel onde se localizam.
Art. 82. Os níveis de intensidades de sons ou ruídos emitidos por veículos é de 85 db (oitenta e 
cinco decibéis), medido na curva “B” do medidor de intensidade de som, à distância de 7,00m (sete 
metros) do veículo, ao ar livre, nos bares, lanchonetes, restaurantes e outros estabelecimentos 
congêneres das 8:00 horas às 22:00 horas o sons ou ruídos emitidos poderá ser de 45 db na curva 
“A” a distância de 5 metros da porta de divisa.
Art. 83. Todo e qualquer tipo de som automotivo, publicidades volante, terão que ser desligados 
em locais compreendidos em área formada por um raio de 100 metros de hospitais, casas de saúde, 
maternidade, pronto socorro, escolas, bibliotecas, fórum e locais afins, salvo em casos excepcionais 
e necessários, cuja ocorrência deverá ser precedida de aviso prévio não inferior a duas horas, 
observando-se também o disposto no artigo 121, do Título III, Capítulo IV - Da Propaganda em 
Geral, desta Lei. 
Art. 84. Os proprietários de estabelecimentos em que se vendem bebidas alcoólicas serão 
responsáveis pela manutenção da ordem dos mesmos.
§ lº - As desordens, algazarras ou barulhos, som de carro e alto falante, ou aparelhos de som em 
nível alto ou excessivo a ponto de perturbar o sossego publico ou da vizinhança, por ventura 
verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser caçada a 
licença para seu funcionamento nas reincidências.
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§ 2º - É terminantemente proibida a venda de bebidas alcoólicas e cigarros a menores de 18 
(dezoito) anos.
Art. 85. Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão tocar antes das 05:00h (cinco 
horas) e depois das 22:00h (vinte e duas horas), salvo os toques de rebates por ocasião de 
emergência.
Art. 86. É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído, antes das 7:00h (sete 
horas) e depois das 22:00h (vinte e duas horas), excetuando-se nas zonas industriais.
Art. 87. As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos para eliminar, 
ou pelo menos reduzir, ao mínimo, as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscilações de alta 
frequência, chispas ou ruídos prejudiciais à rádio recepção.
Parágrafo Único - As máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de dispositivos especiais, 
não apresentarem diminuição sensível das perturbações, não poderão funcionar aos domingos e 
feriados e nos dias úteis antes das 7:00h (sete horas) e depois das 18:00h (dezoito horas).
Art. 88. Não são permitidos banhos nos rios, córregos e lagos do município, exceto nos locais 
admitidos pelo Município como próprios para banhos ou esportes náuticos.
Parágrafo Único – Os praticantes de esportes ou banhistas deverão trajar-se com roupas 
adequadas.
Art. 89. Fica proibido fumar em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de 
cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não 
do tabaco, que produza fumaça e o uso de cigarro eletrônico.
§ 1°. Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos recintos de uso coletivo, total ou parcialmente 
fechados em qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, 
onde haja permanência ou circulação de pessoas;
§ 2º. Para os fins desta lei, a expressão recintos de uso coletivo compreende, dentre outros, os 
ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de 
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entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, 
lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, 
bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, 
instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou 
privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis;
§ 3°. Nos locais previstos nos parágrafos 1° e 2° deste artigo deverá ser afixado aviso da proibição, 
em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos estaduais 
responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor;
§ 4º. Fica proibido, também, fumar em veículos que estejam transportando crianças e/ou gestantes;
§ 5º - Serão considerados infratores deste artigo os fumantes e os responsáveis pelos 
estabelecimentos onde ocorrer à infração.
Art. 90. É permitida a prática de grafitagem realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio 
público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e 
quando couber, pelo locatário ou possuidor a qualquer título do bem privado e, no caso de bem 
público, com a autorização do Órgão Municipal competente e a observância das normas editadas 
pelos Órgãos responsáveis da preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico 
municipal.
Art. 91. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, incorrerão em multa de 03 (três) UFM 
(Unidade Fiscal do Município) a 17 (dezessete) UFM (Unidade Fiscal do Município), sem prejuízo 
das sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum.
SEÇÃO I
DOS DEFICIENTES, DOS IDOSOS E GESTANTES
Art. 92. Todas as pessoas portadoras de deficiência física ou dificuldades de mobilidade, 
mulheres em estado de gravidez, e os idosos com mais de 60 (sessenta) anos de idade deverão ter 
atendimento prioritário em todos os estabelecimentos públicos ou particulares em que possa ocorrer 
a formação de filas.
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§1º. É obrigatória a colocação de placas informativas, pelo estabelecimento, sobre a preferência a 
ser dada às pessoas citadas no caput deste artigo.
§2º. Aplicam-se ao disposto neste artigo as pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, desde 
que comprovado mediante documento oficial de identidade.
Art. 93. As vagas de estacionamento destinadas a pessoas portadoras de deficiências ou 
dificuldades de mobilidade e idosos deverão ser demarcadas pelos respectivos estabelecimentos, a 
quem caberá a fiscalização.
§1º. - A administração deverá emitir um cartão identificando os veículos destinados ao transporte de 
pessoas que possuam dificuldades de mobilidade e idosos. 
§2º. - O cartão Idoso/Deficiente é uma autorização especial para o estacionamento de veículos 
conduzidos por idosos ou que os transportem, em vagas especiais. 
§3º. - O detentor do benefício não precisa ser o motorista, basta que ele esteja sendo transportado no 
veículo. 
§4º. - Ao estacionar, o motorista deverá deixar o cartão Idoso/Deficiente sobre o painel do veículo 
de forma visível e com a frente voltada para cima. 
§5º. - Os cartões têm validade de 01 (um) ano, período após os quais deverão ser renovados por 
meio de um procedimento semelhante ao da primeira solicitação.
Art. 94. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, os valores das multas poderão variar de 1 
(um) UFM a 100 (cem) vezes o valor de referência do Município (UFM).
CAPÍTULO II 
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Art. 95. Divertimentos públicos, para efeito deste Código, são os que acontecem nas vias públicas 
ou em recintos fechados, de livre acesso ao público.
Art. 96. Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem a licença do Município.
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Parágrafo Único - O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão, 
será instruído após terem sido satisfeitas as exigências regulamentares à construção e higiene do 
edifício e procedida vistoria policial.
Art. 97. O Governo do Município poderá autorizar, sem cobrança de qualquer taxa, a pintores, 
escultores, livreiros, artesãos e entidades culturais ou de assistência social a realizarem, em 
logradouros públicos, a prazo certo, exposições de livros ou de trabalhos de natureza artística, 
cultural e artesanal.
Parágrafo Único - O local da exposição deverá ser mantido limpo, sendo o interessado responsável 
por qualquer dano que porventura causar ao logradouro ou a bem público.
Art. 98. Em todas as casas de diversão pública, serão observadas as seguintes disposições além 
das estabelecidas na Lei do Código de Obras municipal e em outras leis e regulamentos:
I. Quanto às salas de entrada, como as de espetáculos, serão mantidas rigorosamente limpas;
II. As portas e os corredores para o exterior serão amplos e devem ser conservados sempre livres 
de móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada de público em caso de 
emergência; 
III. Todas as portas de saída deverão conter a inscrição “SAÍDA” em cima das mesmas, legível à 
distância e luminosa, com as portas se abrindo de dentro para fora;
IV. Durante os espetáculos as portas deverão conservar-se abertas, vedados apenas por cortinas;
V. Os aparelhos destinados à renovação de ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito 
funcionamento;
VI. Haverá instalações sanitárias independente para homens e mulheres;
VII. Possuirão bebedouro automático de água filtrada;
VIII. O mobiliário deverá ser mantido em perfeito estado de conservação e asseio;
IX. Serão tomadas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de 
extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso;
X. Após as 22:00 horas, os aparelhos de sons, instrumentos musicais e de percussão deverão 
emitir sons no seu interior, de modo a não perturbar o sossego da vizinhança.
Parágrafo Único - Estarão sujeitos ainda às normas do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar e 
Civil, relativas à segurança nesses recintos.
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Art. 99. As casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes, 
devem, entre a saída e entrada dos espectadores, decorrer lapso de tempo mínimo de 15 minutos, 
visando a renovação de ar e demais dispositivos no Código de Obras municipal.
Art. 100. Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos, serão reservados lugares destinados à 
portadores de deficiências físicas, bem como, prover as devidas adequações de acessos dos 
mesmos.
Art. 101. Os bilhetes de entrada, não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em 
número excedente à lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos.
Art. 102. Não serão fornecidas licenças, para realização de jogos ou diversões ruidosas, em locais 
compreendidos em área formada por um raio de 200,00m (duzentos metros) de hospitais, casas de 
saúde, maternidade ou asilos e demais dispositivos da Lei de Uso e Ocupação do Solo, observando 
também nesta questão, o disposto na Lei Federal 10.257/2001 – Estatuto da Cidade.
Art. 103. Para o funcionamento de cinemas serão ainda observadas as seguintes disposições:
I. Só poderão funcionar em pavimentos térreos; com exceção dos shoppings;
II. Os aparelhos de projeção ficarão em cabinas de fácil saída construídas de materiais 
incombustíveis;
III. No interior das cabinas de projeções, não poderão existir maior número de películas do que 
as necessárias para as sessões de cada dia, estando elas depositadas em recipiente especial, 
incombustível, hermeticamente fechado, não permanecendo aberto além do tempo indispensável ao 
serviço, observado os dispositivos do Código de Obras municipal.
Art. 104. A armação de circo de pano, rodeios ou parque de diversões, só poderá ser permitida nos 
locais estabelecidos pela Lei de Uso e Ocupação do Solo municipal, ou à juízo do Município.
§ 1º - A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este Artigo, não poderá ser 
por prazo superior a 30 (trinta) dias;
§ 2º - Ao conceder a autorização, poderá o Município estabelecer as restrições que julgar 
convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da 
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vizinhança;
§ 3º - A seu juízo poderá o Município não renovar a autorização de um circo ou parque de diversões 
ou obrigá-los a novas restrições, ao conceder-lhe a renovação pedida;
§ 4º - Os circos, rodeios e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser abertos ao 
público, depois de vistoriados em todas as suas instalações, pelas autoridades do Município;
§ 5º - Os circos, rodeios e parques de diversões, quando não funcionarem de acordo com as 
atividades para as quais foram previamente autorizadas ou por deficiência de suas instalações 
colocarem o público em perigo, terão suas autorizações cassadas.
Art. 105. Na localização de casas de danças ou de estabelecimentos de diversões noturnas, o 
Município terá sempre em vista o sossego e decoro da população, observado a Lei de Uso e 
Ocupação do Solo Urbano.
Parágrafo Única - A Prefeitura só autorizará a armação e funcionamento dos estabelecimentos de 
que trata este capítulo se os requerentes apresentarem a (s) respectiva (s) Anotação (ões) de 
Responsabilidade (s) técnica (s) do (s) profissional (is) pelos projetos estruturais, elétricos e demais 
projetos necessários, conforme a legislação do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia –
CREA ou do Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU.
Art. 106. Os espetáculos, bailes, festas ou divertimentos de caráter público deverão depender para a 
sua realização, de prévia licença da Prefeitura, como prova de terem sido satisfeitas as exigências 
regulamentares.
Parágrafo Único - Excetuam-se das disposições deste Artigo as reuniões, de qualquer natureza, 
sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede ou 
as realizadas em residências particulares esporadicamente.
Art. 107. A Prefeitura poderá negar licença aos empresários de programas ou de “shows” artísticos 
que não comprovem prévia e efetiva idoneidade moral e capacidade financeira para responderem 
por eventuais prejuízos causados aos espectadores e aos bens públicos ou particulares, em 
decorrência de culpa ou dolo.
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Art. 108. A liberação destes estabelecimentos e os da relação a seguir, mesmo após a concordância 
com a Lei de Uso e Ocupação do Solo municipal, ficam sujeitas a revisão da Delegacia de Polícia 
de Costumes e Jogos e Diversões e ainda de laudo do Corpo de Bombeiros e laudo sanitário da 
Saúde Pública: salão de festas, forrós, circos, boates, bares, cafés, lanchonetes, “drive-in” e demais 
atividades que envolvam os órgãos citados.
Art. 109. Os promotores de divertimentos públicos, de efeito competitivo, que demandem o uso 
de veículos ou qualquer outro meio de transporte pelas vias públicas, deverão apresentar 
previamente à Prefeitura os planos, regulamentos e itinerários aprovados pela comissão ou 
departamento de trânsito, autoridades policiais, e comprovar idoneidade financeira para responder 
por eventuais danos causados por eles, ou pelos participantes, aos bens públicos e particulares.
Art. 110. É expressamente proibido, durante os festejos carnavalescos, apresentar- se com 
fantasias indecorosas, ou atirar substâncias que possam molestar os transeuntes.
Art. 111. Não será permitida a realização de jogos ou diversões ruidosas nas proximidades de 
hospitais, casas de saúde, maternidades, escolas, etc.
Art. 112. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, incorrerão em multa de 06 (seis) UFM 
(Unidade Fiscal do Município) à 33 (trinta e três) UFM (Unidade Fiscal do Município),sem 
prejuízo das sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum. 
CAPÍTULO III 
DOS LOCAIS DE CULTO
Art. 113. As igrejas, os templos e as casas de culto são locais tidos como sagrados e, por isso, 
devem ser respeitados, sendo proibido nelas colocar cartazes e pichações.
Art. 114. Nenhuma igreja, templo ou casa de culto, poderá iniciar suas atividades sem a prévia 
fiscalização do Departamento de Obras e licença do Município.
Art. 115. Nas igrejas, templos ou casas de culto, os locais destinados ao público deverão ser 
conservados limpos, iluminados e arejados.
Art. 116. As igrejas, templos ou casas de culto não poderão contar com maior número de pessoas 
presentes do que a lotação comportada por suas instalações.
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Art. 117. As igrejas, templos ou casas de culto não poderão perturbar o sossego público com sons 
excessivos, de acordo com o item VIII do Artigo 77, deste Código
Art. 118. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, incorrerão em multa de 06 (seis) UFM 
(Unidade Fiscal do Município) à 33 (trinta e três) UFM (Unidade Fiscal do Município),, sem 
prejuízo das sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum.
CAPÍTULO IV 
DA PROPAGANDA EM GERAL
Art. 119. A exploração dos meios de publicidade, quer em estabelecimentos comerciais, vias e 
logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença do Município, 
sujeitando o contribuinte ao pagamento de taxa anual de licença, conforme o Código Tributário ou 
Lei específica.
§ 1º- Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo, todos os cartazes, letreiros, programas, boletins, 
panfletos, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, 
feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, fixados ou pintados em 
paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.
§ 2º - Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste Artigo, os anúncios que embora postos em terrenos 
próprios ou de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos.
§3º. Será concedida, a critério do Poder Executivo, isenção da taxa correspondente para publicidade 
ou propaganda por meio dos materiais e equipamentos de que trata este artigo, quando se tratar:
I. De casos especiais de cunho beneficente;
II. De responsabilidade de entidades reconhecidas de utilidade pública;
III. De responsabilidade de entidades assistenciais sem fins lucrativos;
IV. De responsabilidade do Poder Público.
Art. 120. É proibida a colagem de quaisquer meio de publicidade como: colagem de propaganda 
política, de cartazes, pôster, panfletos ou outras tipos de anúncio, nos postes de energia elétrica e 
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iluminação, nas caixas de correios, aparelhos telefônicos, ou qualquer outros equipamentos 
localizados nas vias e logradouros públicos.
Art. 121. É proibida a colocação de qualquer meio de publicidade em área de domínio público ou 
de patrimônio público sem prévia autorização do órgão municipal competente.
Art. 122. A propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto 
falantes e propagandistas, está igualmente sujeita à prévia licença e ao pagamento da taxa 
respectiva, e não poderá ser exercida antes das 8:00 horas e nem após às 19:00 horas, observando￾se e também o disposto nos Artigos 77 a 90, do Sossego Público e Bem Estar, deste Código.
Art. 123. Não será permitida a publicidade, ou colocação de anúncios e cartazes quando:
I. Pela sua natureza provocar aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
II. De alguma forma prejudicar os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, 
monumentos típicos, históricos e tradicionais;
III. Conter incorreções de linguagem;
IV. Obstruir ou dificultar a visão de sinais de trânsito; 
V. For confeccionada com papel ou outra matéria que venha a se decompor com águas de chuvas 
causando entulhamento de lixo na via pública;
VI. Forem de tamanho tal que por seu porte prejudiquem o trânsito ou o aspecto estético das 
fachadas dos edifícios;
VII. Atentarem a moral pública ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e 
instituições.
Art. 124. A publicidade ou propaganda por meio de panfletos, boletins, avisos, programas ou 
semelhantes, na sede do Município, só serão autorizados quando os mesmos forem distribuídos 
diretamente aos transeuntes.
Parágrafo Único – fica proibido ao anunciante jogar panfletos, boletins, programas e 
semelhantes nas vias e logradouros públicos, sob pena de arcar com multa deste capítulo.
Art. 125. O responsável pela distribuição de panfletos de propaganda, mesmo que licenciado, 
quando efetuado em locais públicos, deverá mantê-los limpos em um raio de 300 (trezentos) 
metros.
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Parágrafo único - Os panfletos a serem distribuídos em via pública deverão conter de forma clara e 
legível a inscrição "NÃO JOGUE ESTE IMPRESSO EM VIA PÚBLICA", fonte gráfica de no 
mínimo corpo oito.
Art. 126. Os anúncios, através de faixas em vias e logradouros públicas, fixadas nos postes de 
iluminação públicas e outros, árvores e fachadas dos prédios, serão permitidas através de licença da 
Prefeitura Municipal. 
Art. 127. Os pedidos de licença, para publicidade ou propaganda, por meio de cartazes ou 
anúncios, ou quaisquer outros meios deverão mencionar:
I. O tipo de publicidade a ser usada;
II. A indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios;
III. A natureza do material de confecção;
IV. As dimensões;
V. As inscrições, textos e desenhos;
VI. As cores empregadas.
Art. 128. Não será permitido a propaganda eleitoral nos muros, particulares ou públicos, 
localizados em todo o município.
Art. 129. A Prefeitura, mediante licitação poderá autorizar a exploração de publicidade nos postes 
de sinalização de ruas e de paradas de ônibus, na sede do Município e ainda nos abrigos dos pontos 
de táxi e de passageiros de coletivos urbanos que venham a ser instalados ou construídos pelos 
próprios interessados.
Parágrafo Único – Havendo interesse público, as disposições deste artigo poderão estender- se às 
rodovias municipais e a sede do distrito.
Art. 130. Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão indicar o sistema de 
iluminação a ser adotado.
Art. 131. Os luminosos e placas suspensas, deverão ser colocados a uma altura mínima de 2,80m 
(dois metros e oitenta centímetros) do passeio público.
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Art. 132. Os anúncios e letreiros, deverão ser conservados em boas condições, renovados ou 
consertados, sempre que tais providências sejam necessárias, para o seu bom aspecto e segurança.
Art. 133. Os anúncios encontrados, sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades 
deste capítulo, poderão ser apreendidos e retirados pelo Município, até a satisfação daquelas 
formalidades, além do pagamento da multa.
Art. 134. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, incorrerão em multa de 03 (três) UFM 
(Unidade Fiscal do Município), a 12 (doze) UFM (Unidade Fiscal do Município), sem prejuízo das 
sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum. 
CAPÍTULO V 
DOS PASSEIOS, MUROS E CERCAS
Art. 135. As propriedades urbanas cujos lotes situam-se em ruas não urbanizadas faculta-se a 
vedação do lote com cercas, bem como as propriedades rurais que deverão manter as suas glebas 
cercadas.
Art. 136. Os proprietários de imóveis que tenham frente para logradouros pavimentados ou 
beneficiados pela construção de meios-fios, são obrigados pavimentar os passeios de acordo com a 
padronização estabelecida por Decreto do Executivo Municipal.
§1º. Nos terrenos vazios é obrigatória a pavimentação do passeio e a construção de muro na frente 
do logradouro de altura mínima a evitar que a terra avance sobre o passeio e de acordo com a 
padronização estabelecida pelo Executivo ou dispositivo fixado em lei.
§2º. O Executivo poderá exigir a construção de passeio ecológico e com acessibilidade universal na 
forma fixada em lei ou regulamento.
Art. 137. Após a aprovação desta Lei, as calçadas a serem construídas ou reformadas, devem 
destinar no mínimo 20% de seu total, à área permeável. 
Art. 138. Ficará a cargo do Município, a reconstrução ou conserto de muros ou passeios afetados 
por alterações do nivelamento e das guias.
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Art. 139. O município deverá exigir do proprietário do terreno, edificado ou não, a construção de 
sarjetas ou drenos para desvios de águas pluviais ou de infiltração, que causem prejuízos ou danos 
ao logradouro público ou aos proprietários vizinhos.
Art. 140. Serão comuns os muros e cercas divisórias entre proprietários urbanos e rurais, devendo 
os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais para as despesas de sua 
construção e conservação.
Parágrafo único – Concorrerão por conta exclusiva do proprietários ou possuidores a construção e 
conservação das cercas para manter aves e outros animais domésticos que exijam cercas especiais 
nos terrenos rurais. 
Art. 141. Os terrenos rurais, salvo acordo expresso dos proprietários, serão cercados com:
I.Cerca de arame liso ou farpado com três fios no mínimo de 1,40m (um metro e quarenta 
centímetro) de altura;
II.Cerca vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes;
III.Telas de fios metálicos com altura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de 
altura.
Art. 142. Os proprietários de imóveis urbanos ou rurais, que instalarem cercas eletrificadas, são 
obrigados a colocar em locais visíveis e intercalados, placas de advertência de perigo.
Art. 143. Ao serem intimados pelo Município a executar o fechamento de terreno ou obras 
necessárias, de reparo, bem como a execução de cercas ou muros em desacordo com as normas 
instituidas nesta Lei e no Código de Obras, os que não atenderem a intimação, ficarão sujeitos a 
multa e aos custos dos serviços executados pela Administração Municipal, acrescidos de 30% 
(trinta por cento) a título de administração dos serviços.
Art. 144. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, incorrerão de 03 (três) UFM (Unidade 
Fiscal do Município), a 12 (doze) UFM (Unidade Fiscal do Município), sem prejuízo das sanções 
penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum. 
CAPÍTULO VI 
DO TRÂNSITO PÚBLICO
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Art. 145. O trânsito é livre e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o 
bem estar dos transeuntes e da população em geral.
Art. 146. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou 
veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto quando exigências de força 
maior o determinarem.
§ 1º - Compreende-se especialmente a exceção deste artigo a modalidade de pedágio e os casos 
previstos no Artigo 176 desta Lei. Ao conceder a autorização, a Prefeitura Municipal poderá 
estabelecer as restrições que julgar convenientes.
§ 2º - Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá haver autorização e licença 
prévia da Prefeitura Municipal e ainda ser colocada sinalização claramente visível de dia e luminosa 
à noite.
Art. 147. É proibido ainda, embaraçar o trânsito ou molestar pedestres, como por tais meios:
I. Conduzir através dos passeios, volumes de grande porte;
II. Trafegar de bicicletas nas calçadas;
III. Conduzir nos passeios veículos de qualquer espécie;
IV. Andar de patins ou skate, a não ser nos logradouros a isso destinados;
V. Amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas.
Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto no item II deste Artigo, carrinhos de crianças ou 
portadores de deficiências físicas, e em ruas de pequeno movimento, triciclos ou bicicletas de uso 
infantil.
Art. 148. Compreende-se na proibição do Artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, 
inclusive de construção, nas vias públicas em geral.
§ 1º - Tratando-se de materiais, cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos 
prédios; com autorização prévia da Prefeitura, será tolerada a descarga e permanência na via pública 
com o mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo estritamente necessário a sua remoção, observado os 
dispositivos legais do Código de Obras;
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§ 2º - Nos casos previstos no Parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais depositados na via 
pública, deverão advertir os veículos à distância conveniente dos prejuízos causados ao livre 
trânsito;
§ 3º - Os infratores deste artigo estarão sujeitos a ter os respectivos materiais apreendidos e 
recolhidos ao depósito, os quais, para serem retirados, dependerão do pagamento de multa e das 
despesas da remoção e guarda.
Art. 149. As obras para implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos destinados 
à prestação de serviços de infraestrutura por entidades de direito público ou privado, dependerão de 
prévia aprovação do Poder Público Municipal, através da expedição do Decreto, subsequente à 
aprovação do projeto e ao depósito de caução.
Art. 150. Não será permitida a preparação de reboco ou argamassa nas vias públicas, senão na 
impossibilidade de fazê-lo no interior do prédio ou terreno, neste caso, só poderá ser utilizada a área 
correspondente a metade da largura do passeio, em recipientes adequados e sem prejuízo para o 
trânsito de pedestres.
Art. 151. Os veículos ou sucatas abandonados nos passeios e vias públicas, serão recolhidos ao 
depósito da Prefeitura, sujeitos as multas e penalidades.
§1º. Para fins deste Código, veículos abandonados nos passeios e vias públicas, são todos aqueles 
que apresentam, no mínimo, uma das seguintes características:
I. Em evidente estado de abandono, em qualquer circunstância, por mais de 60 (sessenta) dias;
II. Sem conter, no mínimo, 1 (uma) placa de identificação obrigatória;
III. Em evidente estado de danificação de sua carroceria e de suas partes removíveis;
IV. Em visível mau estado de conservação, com sinais de colisão ou objeto de vandalismo ou 
depreciação voluntária, ainda que coberto.
§2º. Inclui-se na proibição do caput quaisquer elementos como maquinários agrícolas, carrocerias, 
carroças, reboques e barcos.
Art. 152. É expressamente proibido retirar, encobrir ou danificar equipamentos, mobiliário 
urbano e sinais colocados nos postes e nas vias e logradouros públicos, para advertências de perigo 
ou sinalização de trânsito.
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Art. 153. Fica expressamente proibido o estacionamento de veículos sobre os passeios, calçadas, 
praças públicas, nas áreas destinadas aos pontos de parada de ônibus e nas vias públicas onde há 
rebaixamento de guias para entrada e saída de veículos e passagem para cadeiras de rodas. 
Parágrafo Único – Os proprietários de veículos estacionados na forma deste artigo poderão ser 
multados pelo poder público municipal, sem prejuízo das penalidades que poderão ser aplicadas por 
autoridades estaduais 
Art. 154. O Município tem direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de 
transporte, que possa ocasionar danos à via pública.
Art. 155. É absolutamente proibido nas ruas da cidade, das vilas e do Distrito:
I. Conduzir animais bravios sem a necessária precaução;
II. Atirar nas vias ou nos logradouros públicos substâncias que possam incomodar os 
transeuntes.
III. Depositar quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.
Art. 156. Art. 136 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo, incorrerão em multa de 04 
(quatro) UFM (Unidade Fiscal do Município) 27 (vinte e sete) UFM (Unidade Fiscal Município), 
sem prejuízo das sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum.
SEÇÃO I 
DAS ESTRADAS MUNICIPAIS
Art. 157. As estradas de que trata a presente seção são classificadas pela Lei do Sistema Viário 
Municipal. 
Art. 158. Os serviços prestados pela Prefeitura tem por finalidade manter as estradas e caminhos 
públicos municipais em condições de atender ao tráfego de qualquer natureza, que possa ser exigido 
em função das atividades atuais ou futuras, centralizadas nos imóveis beneficiados.
§ 1.º - Os serviços prestados pelo município compreendem:
I. Estudos de projetos;
II. Aterramento, limpeza, terraplanagem, compactação e cascalhamento;
III. Desobstrução, recuperação e esgotamento de águas represadas;
IV. Alargamento, retificação e abertura de trechos, objetivando a diminuição de percursos ou 
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oferecimento de maior segurança ao contribuinte;
V. Construção, reformas e melhoramento em pontes, mata-burros, galerias, linhas de tubo, 
canaletas e outras obras de arte e de segurança;
VI. Abertura, sustentação, fixação, gramação ou remoção de cortes, barreiras, barrancos, encostas e 
similares;
VII. Outros serviços e obras que tenham por finalidade assegurar a utilização do sistema rural pelo 
contribuinte.
Art. 159. O valor de execução dos serviços será cobrado por meio de Taxa, que será calculada em 
função dos valores orçados para sua manutenção, pelo número de contribuintes, observada a sua 
localização, a qual será caracterizada por fatores diferenciados, pôr Pontos de Utilização, conforme 
Código Tributário ou Lei específica.
Art. 160. A mudança ou deslocamento de estradas municipais, dentro dos limites das 
propriedades rurais deverão ser requeridas pêlos respectivos proprietários.
Art. 161. Neste caso quando não haja prejuízo das normas técnicas e os trabalhos de mudança ou 
deslocamento se mostrarem por demais onerosos a Prefeitura poderá exigir que os proprietários 
concorram, no todo ou em parte com as despesas.
Art. 162. Aos proprietários de imóveis rurais é proibido:
I.Fechar, estreitar ou mudar ou de qualquer modo dificultar a servidão pública das estradas e 
caminhos, sem prévia licença da Prefeitura;
II.Arborizar as faixas laterais de domínio das estradas, ou cultivá-las, exceto quando o proprietário 
estiver previamente autorizado pela Prefeitura Municipal;
III.Retirar ou danificar marcos quilométricos e outros sinais alusivos ao trânsito;
IV.Destruir, obstruir ou danificar pontes, bueiros, esgotos, mata-burros valetas laterais das estradas 
públicas;
V.Fazer cisternas, valetas, buracos ou escavações de qualquer natureza no leito das estradas e nas 
faixas laterais de domínio público;
VI.Impedir por qualquer meio, escoamento de águas pluviais das estradas públicas para os terrenos 
marginais;
VII.Escoar águas servidas ou pluviais para o leito das estradas ou fazer barragens que levem as
águas a se aproximarem do leito das mesmas, a uma distância mínima de 10,00m (dez metros);
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VIII.Colocar porteiras, palanques ou mata-burros nas estradas públicas;
IX.Arar, gradear e sub solar suas propriedades numa extensão de 1,00m (um metro) da margem das 
estradas rurais.
Art. 163. As margens, direita e esquerda das estradas municipais devem ser mantidas limpas de 
mato, pelos seus respectivos proprietários.
Art. 164. Os proprietários de terrenos marginais não poderão, sob qualquer pretexto, manter ou 
construir cercas de arame, cercas vivas, vedações, ou tapumes de qualquer natureza ao longo das 
estradas, a não ser nos limites externos das faixas laterais do domínio.
§ 1.º - Aos que contrariarem o disposto neste artigo, a Prefeitura expedirá notificação concedendo o 
prazo de 10 (dez) dias para a reposição em seus devidos lugares, das cercas de arame, cercas vivas, 
vedações ou tapumes;
§ 2.º - Caso a parte notificada não possa dar cumprimento às exigências da Prefeitura, dentro do 
prazo a que se refere o parágrafo anterior, poderá requerer prazo adicional de até trinta 30 (trinta) 
dias, desde que o faça antes de esgotado o prazo inicial;
§ 3.º - Esgotados os prazos que se tratam os parágrafos precedentes, sem que a parte notificada 
tenha dado cumprimento ao disposto no parágrafo primeiro, a Prefeitura executará a reposição 
exigida, cobrando do infrator o custo da mesma, acrescido de 30% trinta pôr cento, a título de 
administração, além da multa prevista nesta secção.
Art. 165. As arvores secas ou simplesmente os troncos desvitalizados que, em queda natural 
possam atingir o leito das estradas, deverão ser removidos pelo proprietário das terras em que se 
acharem.
§ 1.º - Essa providência deverá ser tomada dentro do prazo fixado pela Prefeitura. 
§ 2.º - Findo o prazo, os trabalhos de remoção das árvores ou troncos desvitalizados será executado 
pela Prefeitura, cobrando-se do proprietário do terreno o valor dos serviços com acréscimos 
previstos no artigo anterior.
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Art. 166. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, incorrerão em multa de 04 UFM
(Unidade Fiscal do Município) a 20 (vinte) UFM (Unidade Fiscal do Município), sem prejuízo das 
sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum.
SEÇÃO II 
DA NOMENCLATURA DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 167. As ruas, os logradouros e os prédios públicos municipais deverão receber, 
preferencialmente, denominação que relembre cidadãos de Rio Bom de atuação marcante na vida de 
sua comunidade.
§ 1º – Para a denominação das vias e logradouros públicos deverão ser obedecidos os seguintes 
critérios:
I. Se o nome da pessoa homenageada for muito extenso, será reduzido para o nome comum 
em que era conhecido;
II. Não poderão haver no Município duas ruas com o mesmo nome.
§ 2º – Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, só poderá ser dado nome de pessoa já 
falecida.
Art. 168. A alteração de nomes das ruas e dos logradouros públicos da cidade de Rio Bom, do 
distrito e das vilas deste Município dependerá de consulta prévia junto a seus moradores.
Art. 169. Na apresentação de projetos de lei de nomeação de ruas, avenidas, praças e demais 
prédios públicos do Município com nomes de pioneiros, será necessário a apresentação de uma 
biografia completa da pessoa a ser homenageada, constando as realizações cumpridas pelo pioneiro 
ou pioneira em prol do Município, preferencialmente com a anexação de fotografias, que 
justifiquem a homenagem a ele (a) prestada.
Art. 170. O nome das vias e logradouros públicos deve ficar em local de fácil visibilidade para 
pedestres e motoristas, preferencialmente nos postes das esquinas dos logradouros públicos, a uma 
altura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), sempre no sentido do fluxo.
Art. 171. Os nomes constarão de placas ou similares com dimensões mínimas de 0,25m (vinte e 
cinco centímetros) por 0,35m (trinta e cinco centímetros) com tipo de letra padronizada, devendo 
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constar além do nome da via, o bairro e a variação da numeração das edificações no trecho 
correspondente, no caso das vias públicas.
SEÇÃO III 
DA NUMERAÇÃO DOS PRÉDIOS
Art. 172. A numeração dos imóveis se dará atendendo-se as seguintes normas:
I. O número de cada edificação corresponderá à distância em metros, medida sobre o eixo do 
logradouro público, considerando-se um ponto inicial de referência e, a partir deste, o início e o 
final da testada do terreno considerado;
II. Para efeito de estabelecimento do ponto inicial a que se refere o inciso anterior, serão 
adotados os seguintes elementos de referência:
a. Os cursos d’água existentes na área urbana;
b. As vias perimetrais;
c. As vias sem expectativa de continuidade.
III. A numeração deverá ser par à direita e ímpar à esquerda, a partir do início do logradouro 
público adotado;
IV. Quando à distância em metros de que trata o inciso I deste artigo não for número inteiro, 
adotar-se-á o inteiro imediatamente superior;
V. À obrigatória a colocação de placa de numeração do tipo oficial ou artística com o número 
designado, não podendo ser colocada em ponto que fique a mais de 2,50m (dois metros e cinquenta 
centímetros) acima do nível da soleira do alinhamento e à profundidade maior de 10,00m (dez 
metros), contados a partir do alinhamento frontal do lote até o local de afixação da placa;
VI. Quando em uma edificação houver mais de um elemento independente (apartamentos, 
cômodos ou escritórios) e quando em um mesmo terreno houver mais de uma edificação destinada à 
ocupação independente, cada um destes elementos deverá receber numeração própria que, se 
necessário, poderá ser associada ao número do elemento independente, porém sempre com 
referência à numeração da entrada do logradouro público;
VII. Nas edificações com mais de um pavimento, a referência a estes pavimentos ocorrerá da 
seguinte forma:
a. Subsolo, quando houver;
b. Primeiro pavimento, correspondendo ao pavimento térreo;
c. Segundo pavimento correspondendo ao primeiro andar;
d. Terceiro pavimento, correspondendo ao segundo andar.
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Parágrafo único – Os casos especiais serão analisados pelo órgão competente do Município.
Art. 173. O artigo anterior será regulamentado por decreto emitido pelo Executivo do Município.
Parágrafo único – Até a regulamentação de que trata o caput deste artigo, a numeração dos prédios 
deverá ser feita consultando o órgão responsável da Prefeitura.
Art. 174. Somente a Prefeitura poderá colocar, remover ou substituir placas de numeração de 
prédios, do tipo oficial, cabendo aos proprietários conservá-las.
Art. 175. O número será fornecido pela prefeitura, mediante requerimento e respectivo 
pagamento, com valor estipulado pelo Código Tributário ou Lei específica. 
Art. 176. É expressamente proibido a colocação de placas com números diversos, dos que tenham 
sido oficialmente determinados.
CAPÍTULO VII 
DAS OBSTRUÇÕES DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 177. Poderão ser armados coretos, barracas ou palanques, provisórios, nos logradouros 
públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que 
sejam observadas as seguintes condições:
I. Ser aprovado pelo Município, quanto a sua localização;
II. Pagamento das taxas ou preços públicos, conforme Código Tributário ou Lei específica;
III. Não perturbar o trânsito público;
IV. Não serem armados juntos aos postes de energia elétrica das vias públicas;
V. Não prejudicar o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos 
responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados;
VI. Ser removido no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos 
festejos.
Parágrafo Único - Uma vez findo o prazo estabelecido no inciso VI, o Município promoverá a 
remoção do coreto ou palanque, cobrando do responsável as despesas de remoção, e as penalidades 
desta secção, dando ao material removido o destino que entender.
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Art. 178. Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos 
previstos no Artigo 176 desta Lei.
Art. 179. Nenhuma Obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, 
poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa, deixando livre outra faixa de, 
no mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros) sobre o logradouro correspondente à testada do 
imóvel, para o tráfego de pedestres
§ 1.º - A instalação de tapumes deverá ser aprovada pelo Município;
§ 2º - Quando forem construídas em esquinas, as placas de nomenclaturas dos logradouros serão 
neles afixados de forma visível;
§ 3º - Fica proibida a anexação dos tapumes aos postes de energia elétrica, iluminação e outros;
§ 4º - Dispensa-se o tapume quando se tratar de: 
I- Construção ou reparos de muros ou grades com altura não superior a dois metros;
II- Pinturas ou pequenos reparos.
Art. 180. Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições.
I. Apresentar perfeita condições de segurança;
II. Não causarem danos as arvores, aos postes de distribuição de energia elétrica, 
iluminação e rede telefônica.
Art. 181. As empresas e demais entidades públicas ou privadas, autorizadas a executar obras ou 
serviços nas vias e logradouros, uma vez concluídas, ficam obrigadas à recomposição imediata do 
pavimento ou do leito danificado e à pronta remoção dos restos de materiais e objetos nelas 
utilizados.
§ 1.º – Correrão por conta dos responsáveis às despesas de reparação de quaisquer danos 
consequentes da execução de serviços nas vias e logradouros públicos;
§ 2.º - Quando o serviço de recomposição, ou reparação não for imediata, com transtornos ao 
trânsito, à ordem, ao asseio, à segurança ou prejuízo a municipalidade, o serviço será feito pela 
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Prefeitura, e cobrado da concessionária ou empreiteira que executou a obra, a importância 
correspondente ao valor dos serviços executados, com acréscimo de 30% (trinta por cento) a título 
de administração, mais multas.
Art. 182. Os pontos de estacionamento de veículos de aluguel, com tração animal ou motorizado, 
para transporte de passageiros ou cargas, serão designados pelo órgão competente do Município, 
sem qualquer prejuízo para o trânsito e ao comércio, e alterados sempre tais providências se façam 
necessárias.
§ 1.º – Os serviços de transporte a que alude este artigo, serão explorados em regime de permissão, 
mediante licença e fiscalização da Prefeitura, conforme Código Tributário ou Lei específica.
§ 2.º – Será facultado aos permissionários, mediante licença da Prefeitura, a instalação de abrigos, 
bancos e telefones.
Art. 183. Os abrigos de passageiros e os postes indicativos de pontos de parada de coletivos 
urbanos, serão instalados em locais onde ocorra o mínimo prejuízo ao trânsito.
Art. 184. É expressamente proibido o trânsito ou estacionamento de veículos nos trechos das vias 
públicas interditados para execução de obras.
Parágrafo Único – O veículo encontrado em via interditada para obra será apreendido e 
transportado para o depósito municipal, respondendo seu proprietário pelas despesas, sem prejuízo 
da multa prevista neste capítulo. 
Art. 185. Todo aquele que danificar ou retirar placas com sinais de advertência de perigo ou de 
impedimento de trânsito, das vias e logradouros públicos, será punido com multa, sem prejuízo das 
responsabilidades criminais que couber.
Art. 186. O ajardinamento e a arborização das praças e das vias públicas serão atribuições 
exclusivas do Município, observado os dispositivos legais do Código de Obras municipal.
Parágrafo Único - Nos logradouros abertos por particulares, com licença do Município é facultado 
aos interessados a promover e custear a respectiva arborização observados os dispositivos legais na 
Lei do Meio Ambiente.
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Art. 187. As floreiras, grades de proteção das árvores e os itens do artigo anterior, quando 
autorizados, deverão manter distância da guia e sarjetas, suficiente para abertura das portas dos 
veículos estacionados. 
Art. 188. É proibido podar, cortar, pichar, pintar, transplantar, derrubar ou sacrificar árvores da 
arborização pública, ou contra elas praticar ou cometer qualquer ato de vandalismo e, ainda 
danificar, ou comprometer o bom aspecto das praças, jardins, monumentos ou obras de arte do 
Município.
Art. 189. Os postes ou cabos de energia elétrica, iluminação, telefônico, TV acabo e outros, as 
caixas postais, telefones públicos, os avisadores de incêndio e de polícia e as balanças para pesagem 
de veículos, gás canalizado, oleoduto, caixas eletrônicos, caçambas, só poderão ser implantados ou 
instalados em vias e nos logradouros públicos, mediante projeto e autorização do Município, que 
indicará as posições convenientes e as condições da respectiva instalação, através do Decreto de 
Permissão de Uso, e ou taxa de fiscalização de ocupação e de permanência em vias e logradouros 
públicos.
Art. 190. As colunas e suportes de anúncios, as caixas coletoras de lixo, ou os abrigos de 
logradouros públicos, somente poderão ser instalados nos passeios e logradouros públicos, mediante 
licença prévia do Município.
Art. 191. As bancas para vendas de jornais e revistas poderão ser permitidas nos logradouros 
públicos, desde que satisfaçam as seguintes condições:
I. Terem sua localização e dimensões aprovadas pela Prefeitura;
II. Apresentarem bom aspecto quanto a sua construção;
III. Não perturbarem o trânsito público;
IV. Serem de fácil remoção.
Parágrafo Único – A instalação de barracas, quiosques ou traillers para venda de frutas, lanches, 
sucos, sorvetes e doces, subordina-se as exigências deste artigo.
Art. 192. É vedada o ocupação dos passeios com mesas e cadeiras a não ser em caso especiais 
previstos na Lei de Uso e Ocupação do Solo e expressa autorização da Administração Municipal, 
através do alvará da taxa fiscalização ocupação e permanência em áreas, vias e logradouro públicos.
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Art. 193. Os relógios, estátuas, fontes, placas, logotipos e quaisquer monumentos, somente 
poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico, a 
juízo do Município.
Parágrafo Único – Dependerá, ainda, de aprovação, o local escolhido para fixação dos 
monumentos;
Art. 194. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, incorrerão em multa de 06 (seis) UFM 
(Unidade Fiscal do Município) à 33 (trinta e três) UFM (Unidade Fiscal do Município), sem 
prejuízo das sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum.
CAPÍTULO VIII 
DA PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTAL
Art. 195. A proteção e conservação do meio ambiente e saneamento ambiental integrado são o 
conjunto de ações que visam manter o meio ambiente equilibrado, tendo como risco à saúde e a 
vida e qualidade de vida, as fontes de poluição e à proliferação de artrópodes nocivos, as 
substâncias perigosas, tóxicas, explosivas, inflamáveis, corrosivas e radioativas, ou similares.
Art. 196. Para o exercício do poder de polícia quanto ao meio ambiente, o Município utiliza 
legislação correspondente.
Parágrafo único - Para efeito deste artigo considera-se poluição qualquer alteração das 
propriedades físicas, químicas e biológicas dos elementos constitutivos do meio ambiente (solo, 
águas, matas, ar e outros) que possa constituir prejuízo à saúde, ao meio ambiente, à segurança e ao 
bem- estar da população.
Art. 197. No interesse do controle da poluição do ar, do solo, da água e demais recursos naturais, 
o Município exigirá parecer dos órgãos competentes, sempre que lhe for solicitada autorização de 
funcionamento para estabelecimentos industriais ou quaisquer outros que se configurem em 
eventuais poluidores do meio ambiente, declarando previamente que a atividade proposta está de 
acordo com a Lei de Uso e Ocupação do Solo e demais leis e regulamentos municipais. 
Art. 198. É proibido:
I. Lançar resíduos sólidos e líquidos em galerias pluviais, rios, lagos, córregos, poços, 
chafarizes ou congêneres;
II. Desviar o leito das correntes de água, bem como obstruir de qualquer forma o seu curso;
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III. Fazer barragens sem prévia licença do Município e dos órgãos competentes;
IV. Plantar e conservar espécies que possam gerar problemas à saúde pública;
V. Instalar e por em funcionamento incineradores sem o devido licenciamento ambiental;
VI. Efetuar o lançamento de quaisquer efluentes líquidos e sólidos tratados nas galerias pluviais e 
rios. 
Art. 199. As florestas do território municipal e as demais formas de vegetação, reconhecidas por 
apresentarem utilidade às terras que revestem, exercem o direito de propriedade com as limitações 
do Código Florestal Brasileiro e leis correlatas.
Parágrafo único – Consideram-se de preservação permanente as florestas e demais formas de 
vegetação natural situadas:
I. Ao longo dos rios ou de outros cursos d'água, em faixa marginal, prescritas no Código 
Florestal;
II. Ao redor de nascentes, lagoas, lagos ou reservatórios d'água, naturais ou artificiais;
III. No topo de morros, montes, montanhas e serras. 
IV. Nos campos naturais ou artificiais, as florestas nativas e as vegetações campestres.
Art. 200. Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando assim declaradas por ato 
do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:
I. A atenuar a erosão das terras;
II. A formar faixas de proteção junto aos cursos d'água;
III. A proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;
IV. A assegurar condições de bem-estar público.
Art. 201. O Município, dentro de suas possibilidades, deverá criar e preservar:
I. Áreas verdes urbanas, com a finalidade de resguardar atributos excepcionais da natureza, 
conciliando a proteção da flora, da fauna e das belezas naturais, com a utilização para objetivos 
educacionais e científicos, dentre outras, observado o disposto na legislação pertinente;
II. Florestas, bosques e hortos municipais, com fins técnicos, sociais e pedagógicos;
III. Fica proibido cortar, coletar plantas da flora nativa, caçar, comercializar, manter em cativeiro 
aves e animais da fauna silvestre, salvo para fins de pesquisa científica devidamente comprovada, 
sem prejuízo das normas estabelecidas na legislação estadual e federal.
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Parágrafo único – Fica proibida qualquer forma de exploração dos recursos naturais em parques, 
florestas, bosques e hortos municipais sem autorização.
Art. 202. A derrubada de mata dependerá de anuência do Município, observadas as restrições do 
Código Florestal Brasileiro, com autorização dos órgãos competentes.
Art. 203. É proibido dispor, jogar ou depositar animais mortos, como destino final, em áreas 
públicas, privadas, fundos de vale, áreas de preservação ambiental, cursos d’água, margens e finais 
de ruas e estradas.
Art. 204. É expressamente proibido, dentro dos limites da cidade e distrito, a instalação de 
atividades que pela emanação de fumaça, poeira, odores e ruídos incômodos, ou por quaisquer 
outros motivos possam comprometer a salubridade das habitações vizinhas, a saúde pública e o 
bem-estar social.
Art. 205. É proibido o abastecimento de pulverizadores diretamente nos corpos de água em todo o 
território municipal;
Art. 206. É proibido fazer o descarte de embalagens de defensivos agrícolas e assemelhados, ou 
permitir a sua permanência a céu aberto, observando-se normas pertinentes.
§1º - As embalagens deverão ser recolhidas aos estabelecimentos comerciais onde foram adquiridas 
ou por outro responsável pelo recolhimento.
§2º - As embalagens vazias que estiverem na propriedade a espera de recolhimento deverão ser 
armazenadas de forma a não contaminar o meio ambiente.
Art. 207. As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção, para fins de controle da 
poluição ambiental, terão livre acesso, cumpridas as formalidades legais, às instalações industriais, 
comerciais, agropecuárias, particulares ou públicas, capazes de poluir o meio ambiente.
Parágrafo Único – O poder público municipal exigirá do proprietário a ação de medidas que visem 
eliminar os riscos de comprometimento da qualidade do ar e do meio ambiente de acordo com as 
normas legais do Município, Estado e União.
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Art. 208. A Prefeitura desenvolverá ação no sentido de:
I. Controlar as novas fontes de poluição ambiental;
II.IControlar a poluição através de análise, estudos e levantamento das características do solo, das 
águas e do ar.
Art. 209. Para instalação, construção, reconstrução, reforma, conversão, ampliação e adaptação de 
estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários e de prestação de serviços, é obrigatória o 
alvará e a consulta ao órgão competente da Prefeitura, sobre a possibilidade de poluição do meio 
ambiente.
Art. 210. É proibido o plantio de culturas que utilizem agrotóxicos, dentro dos limites do 
perímetro urbano e na faixa periférica, neste caso, respeitando uma faixa de 100m (cem metros). 
Parágrafo Único – Tal proibição estende-se aos distritos urbanos e escolas localizadas na zona 
rural.
Art. 211. No caso de rios, córregos e lagoas, fica proibido o cultivo de culturas que utilizem 
produtos agrotóxicos, num raio de 200m (duzentos metros). 
Parágrafo Único –Quanto às fontes captação de água de abastecimento, fica ampliado o raio para 
500m (quinhentos metros) do ponto de captação.
Art. 212. O Município poderá celebrar convênios com órgãos públicos federais ou estaduais, 
ONG e outras entidades, em parceria com o Ministério Público, para execução de tarefas que 
objetivem o controle da poluição do meio ambiente e dos planos estabelecidos para sua execução.
Art. 213. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, incorrerão em multa de 06 (seis) UFM 
(Unidade Fiscal do Município) a 33 (trinta e três) UFM (Unidade Fiscal do Município), sem 
prejuízo das sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum. 
CAPÍTULO IX 
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
Art. 214. A permanência de animais nas vias ou logradouros, é de total responsabilidade de seus 
respectivos donos, não podendo transitarem sem a presença de um responsável.
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Art. 215. Os animais soltos, encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos, serão 
recolhidos ao depósito do Município ou outro local que convenha.
Art. 216. O animal recolhido, em virtude do disposto neste Capítulo, deverá ser retirado, dentro 
do prazo máximo de 3 (três) dias, mediante pagamento de multa e taxa de manutenção respectiva.
§ lº - O animal não registrado, se não retirado dentro de 10 (dez) dias, mediante pagamento de 
multa e taxa de manutenção respectiva, será sacrificado ou levado à instituições de pesquisa. 
§ 2º - Os proprietários de animais registrados, serão notificados, devendo retirá-los em 5 (cinco) 
dias, sem o que serão igualmente sacrificados ou levados à instituição de pesquisa.
§ 3º - Quando se tratar de animal de raça, poderá o Município, a seu critério, agir de conformidade 
com o que estipula o Artigo 216 desta Lei.
§ 4º -Não cabe à Prefeitura, qualquer responsabilidade com relação ao estado de saúde do animal 
apreendido, mesmo no caso dele vir a falecer durante o seu transporte e estadia prevista no caput.
Art. 217. Não sendo retirados no prazo estipulado pelo Artigo 215 desta Lei, poderá a Prefeitura 
efetuar a doação dos animais em hasta pública, precedida da necessária publicação, ou doá- los para 
fins de estudo científicos.
Art. 218. Haverá no Município, o registro de cães e gatos que será feito anualmente mediante 
pagamento de taxa respectiva e apresentação de atestado de vacinação anti-rábica.
Art. 219. Os cães e gatos hidrófobos ou atacados por zoonose, encontrados nas vias públicas ou 
recolhidos nas residências de seus proprietários, serão imediatamente sacrificados ou incinerados.
Art. 220. É permitido as pessoas possuidoras de animais de estimação, efetue passeios com os 
mesmos em vias e logradouros públicos, ressalvando que é de sua inteira responsabilidade por todos 
os atos praticados pelo animal.
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§1º. Os proprietários deverão recolher as fezes depositadas por seus animais em logradouros 
públicos, colocando-as em sacos plásticos e lançando-as em recipientes adequados, visando à sua 
coleta e remoção pelo serviço de limpeza pública.
§2º. Os proprietários de cães e gatos são obrigados a vaciná-los contra a raiva, em período 
designado pelo órgão de defesa sanitária.
§3º. A existência de cães hidrófobos ou atacados de moléstias transmissíveis, deve ser comunicada 
imediatamente à autoridade sanitária do município, que procederá a uma avaliação, antes do tomar 
qualquer medida a respeito.
Art. 221. Os proprietários de cães e gatos são obrigados portar Carteira de vacinação de seus 
animais, e mantê-los de forma que não incomodem e prejudiquem a saúde e o sossego público e da 
vizinhança.
Art. 222. É terminantemente proibida a criação ou engorda de porcos no perímetro urbano do 
Município.
Art. 223. É igualmente proibida a criação, no perímetro urbano do Município, de qualquer outra 
espécie de eqüino, galináceo e bovino.
Art. 224. É expressamente proibido criar ou manter animais ferozes ou selvagens, dentro do 
perímetro urbano, sem a prévia autorização dos Órgão competentes e anuência da Prefeitura.
Art. 225. A construção de galpões para a atividade de avicultura e suinocultura na zona rural 
poderá ser feita a partir de 1500 (mil e quinhentos) metros do perímetro urbano. 
Art. 226. Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, 
vilas e povoados, exceto logradouros para isso designados.
Art. 227. Ficam proibidas os espetáculos e a exibição de animais e aves, de caráter permanente ou 
temporário, sem o preenchimento das condições de segurança e de higiene sanitárias básicas e a 
adoção de precauções para garantir a segurança dos espectadores, quando for o caso.
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Art. 228. É expressamente proibido:
I.Criar abelhas nos locais de maior concentração urbana ao longo das rodovias e logradouros 
públicos;
II.Manter e criar dentro dos limites do perímetro da cidade, animais e aves que possam constituir 
focos de insetos ou que, de qualquer modo, passam causar incômodo e mal-estar a vizinhança.
Art. 229. É expressamente proibido, a qualquer pessoa, maltratar os animais ou praticar atos 
de crueldade contra os mesmos, tais como:
I.Transportar, nos veículos de tração animal carga ou passageiros de peso superior as suas forças;
II.Conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos pés ou asas, ou qualquer posição 
anormal, que lhes possa ocasionar sofrimentos;
III.Montar animais que já estejam transportando carga máxima;
IV.Fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente 
magros;
V. Martirizar animais, para deles alcançar esforços excessivos;
VI. Abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos;
VII.Castigar de qualquer modo animal caído, com ou sem veículo, fazendo- o levantar a custa de 
castigo ou sofrimento;
VIII.Usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas dos animais;
IX.Usar de instrumentos diferentes do chicote liso, para estímulo e correção dos animais;
X.Manter animais em depósitos, gaiolas ou locais insuficientes, ou sem água, ar, luz e alimentos;
XI.Transportar animais amarrados à traseira de veículos;
XII.Praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que acarrete violência e 
sofrimentos para o animal.
Art. 230. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, incorrerão em multa de 06 (seis) UFM 
(Unidade Fiscal do Município) à 33 (trinta e três) UFM (Unidade Fiscal do Município), sem 
prejuízo das sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum.
CAPÍTULO X
DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS
Art. 231. Todo o proprietário de imóvel urbano ou rural, situado no território do Município, é 
obrigado a extinguir formigueiro e os focos de insetos nocivos, dentro de sua propriedade.
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Art. 232. Constatado qualquer formigueiro e foco de insetos nocivos, transmissores ou não de 
doenças, os proprietários ou locatários, do terreno onde o mesmo estiver localizado, procederão ao 
seu extermínio, no prazo de 20 (vinte) dias, na forma apropriada.
Art. 233. Se no prazo fixado, não for extinto o foco, a Prefeitura se incumbirá de fazê-lo, 
cobrando do proprietário as despesas que efetuar, mais 30% (trinta por cento) de administração, 
além da multa correspondente deste capítulo.
Art. 234. Os proprietários de borracharia, sucatas, ferro–velhos, oficinas, depósitos de materiais 
de construção e similares deverão cuidar sempre para que não fique retida água em pneus, plásticos, 
peças e outros que sirvam de criadouros do mosquito da dengue.
Parágrafo Único- Os pneus e objetos que possam acumular água, deverão necessariamente serem 
depositados em locais cobertos, para evitar proliferação de vetores. 
Art. 235. Verificada pelos fiscais do Município a existência de focos do mosquito da dengue, de 
imediato será exterminado e será feita a notificação ao proprietário ou locatário do imóvel que tome 
as devidas providências, em caso de reincidência, será autuado com multa do presente capítulo.
Art. 236. A Prefeitura e a vigilância sanitária, a fim de promover a erradicação de insetos 
transmissores de doenças, poderá realizar periodicamente, serviços de fiscalização, arrastão e 
dedetização nos imóveis situados na sede e nos distritos do Município.
§ 1.º - Os serviços a que alude o presente artigo, poderá abranger áreas ou regiões suspeitas ou 
notadamente infestadas;
§ 2.º - Os serviços de dedetização serão, sempre que possível, executados em convênio com os 
órgãos de saúde do Estado e da União;
§ 3.º - Os serviços do presente artigo serão executados no interior e exterior dos imóveis, e nos 
imóveis fechados, com ou sem moradores, a parte externa será vistoriada.
Art. 237. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, incorrerão em multa de 06 (seis) UFM 
(Unidade Fiscal do Município) à 33 (trinta e três) UFM (Unidade Fiscal do Município), sem 
prejuízo das sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum.
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CAPÍTULO XI 
DOS INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS E PRODUTOS QUÍMICOS
Art. 238. No interesse público, o Município fiscalizará a fabricação, o comércio, os transportes e 
o emprego de inflamáveis e explosivos.
Art. 239. São considerados inflamáveis:
I. Fósforos e materiais fosforados;
II. Gasolina e demais derivados de petróleo;
III. Éteres, álcoois, aguardentes e óleos em geral;
IV. Carburetos, alcatrão e matérias betuminosas liquidas;
V. Toda e qualquer outra substância, cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 1300C (cento 
e trinta graus centígrados).
Art. 240. Consideram-se explosivos:
I. Fogos de artifício;
II. Nitroglicerina, seus compostos e derivados;
III. Pólvora e algodão pólvora;
IV. Espoletas e estopins;
V. Fulminatos, cloro, forminatos e congêneres;
VI. Cartuchos de guerra, caça e minas.
Art. 241. É absolutamente proibido:
I.A instalação de fábrica de fogos, inclusive de artifícios, pólvoras e explosivos no perímetro 
urbano da cidade, distritos, das vilas e povoados;
II.Fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pelo Município;
III.Manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender as exigências legais 
quanto à construção, localização e segurança;
IV. Depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.
Art. 242. Aos varejistas, é permitido conservar, em cômodos apropriados, em seus armazéns ou 
lojas, a quantidade fixada pelo Município, na respectiva licença de material inflamável ou explosivo 
que não ultrapassar a venda provável de 20 (vinte) dias.
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Art. 243. Os fogueteiros e exploradores de pedreiras, poderão manter depósito de explosivos, 
correspondentes ao consumo de 30 (trinta) dias, desde que, os depósitos, estejam localizados a uma 
distância mínima de 250m (duzentos e cinqüenta metros) da habitação mais próxima e a 150m 
(cento e cinqüenta metros) das ruas ou estradas. 
Parágrafo Único- Se a distância a que se refere este Artigo for superior a 500m (quinhentos 
metros), é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos.
Art. 244. Os depósitos de explosivos e inflamáveis, só serão construídos, em locais especialmente 
designados na zona rural e com licença especial do Município.
§ 1º - Os depósitos, serão dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores de incêndio 
portáteis, em quantidade e disposição de acordo com as normas do Corpo de Bombeiros;
§ 2º - Todas as dependências em anexo dos depósitos de explosivos ou inflamáveis, serão 
construídas de material incombustível, admitindo-se o emprego de outro material apenas nos 
caibros, ripas e esquadrias.
Art. 245. Não será permitido, o transporte de explosivos, sem as precauções devidas.
§ 1º - Não poderão ser transportados, simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e 
inflamáveis;
§ 2º - O transporte de inflamáveis para os postos de abastecimento será feito em recipientes 
apropriados hermeticamente fechados de acordo com as normas e padrões vigentes;
§ 3º - Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis, não poderão conduzir outras 
pessoas além do motorista e dos ajudantes.
Art. 246. É expressamente proibido:
I. Queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos nos 
logradouros públicos;
II. Soltar balões em toda a extensão do Município; 
III. Fazer fogueiras nos logradouros públicos;
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IV. Fazer armadilhas com armas de fogo, sem colocação de sinal visivel para advertência aos 
passantes ou transeuntes.
§ lº - A proibição de que trata os incisos I e III, poderão ser suspensos, mediante licença do 
Município, em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional.
§ 2º - Os casos previstos no §1º, serão regulamentados pelo Município, que poderá, inclusive, 
estabelecer para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública.
Art. 247. A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósitos de 
outros inflamáveis, fica sujeita à licença especial do Município, mesmo quando para uso exclusivo 
de seus proprietários.
§ lº - O Município poderá negar licença se reconhecer que a instalação do depósito ou bomba irá 
prejudicar, de algum modo, a segurança pública e estiver em desacordo com a legislação especifica;
§ 2º - O Município poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao 
interesse da segurança.
Art. 248. Nos postos de abastecimento, os serviços de limpeza, lavagem e lubrificação de 
veículos, serão executados no recinto dos estabelecimentos, de modo que não comprometam o 
asseio das vias e logradouros e incomodem os pedestres que transitam nas mesmas.
§ 1.º - Para a execução desses serviços, os postos serão dotados de instalações adequadas, 
destinadas a dar pronta vazão às águas e resíduos dos lubrificantes;
§ 2.º - As disposições deste artigo estendem-se às garagens comerciais e demais estabelecimentos 
onde se executam tais serviços.
Art. 249. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, incorrerão em multa de 06 (seis) UFM 
(Unidade Fiscal do Município) à 33 (trinta e três) UFM (Unidade Fiscal do Município), sem 
prejuízo das sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum.
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CAPÍTULO XII 
DAS QUEIMADAS E DOS CORTES DE ÁRVORES E DAS PASTAGENS
Art. 250. O Município colaborará com o Estado e a União, para evitar a devastação das 
florestas e estimular a plantação de árvores.
Art. 251. Fica proibida a formação de pastagens na zona urbana do Município.
Art. 252. Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão, nas queimadas, as medidas 
preventivas e necessárias. Nos casos destinados exclusivamente a colheita de cana-de-açúcar ou a 
eliminação dos restos de cultura das lavouras, a permissão será estabelecida pelo Poder Público, 
circunscrevendo as áreas e estabelecendo as seguintes precauções:
I. Preparar aceiros de, no mínimo, sete metros de largura, dos quais dois e meio serão capinados e 
o restante roçado;
II. Mandar aviso escrito aos confinantes, com antecedência mínima de 24h (vinte e quatro horas), 
marcando dia, hora e lugar para ateamento do fogo;
III. Manter pessoal durante a queimada, em número suficiente para controlar os efeitos possíveis de 
mudança da direção dos ventos, ou outros fatores imprevisíveis.
Art. 253. O emprego do fogo, como método de facilitador do corte de cana-de-açúcar dependerá 
de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio 
Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais 
Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.
Art. 254. As árvores localizadas em vias e logradouros públicos, não poderão ser cortadas, 
podadas ou sacrificadas conforme preceitua o Artigo 187 desta Lei, com exceção dos pedidos 
justificados e autorizados pela Prefeitura e os demais órgãos competentes.
Art. 255. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, incorrerão em multa de 06 (seis) UFM 
(Unidade Fiscal do Município) à 33 (trinta e três) UFM (Unidade Fiscal do Município), sem 
prejuízo das sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum.
CAPÍTULO XIII 
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS E DEPÓSITOS DE 
AREIA E SAIBRO
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Art. 256. São obras de transformação ambiental os serviços de mineração ou extração mineral, de 
desmatamento ou extração vegetal e de modificação notória na conformação físico-territorial de 
ecossistemas faunísticos e florísticos em geral, assim enquadrando por notificação de técnico do 
órgão municipal competente, com o referendum de técnico legalmente habilitado de órgão estadual 
ou federal competente.
Art. 257. A explosão de pedreiras, cascalheiras, olarias, depósitos de areias e saibro, depende de 
concessão de Alvará de Licença para Localização e Funcionamento pelo Município, precedida da 
manifestação dos órgãos públicos estaduais e federais competentes.
Art. 258. Satisfeitas as exigências cabíveis, o Município expedirá alvará de licença e certidão, 
observados os regulamentos da presente Lei:
§1º - A licença será processada mediante apresentação de requerimento que deverá constar as 
seguintes indicações:
I. Nome e residência do proprietário do terreno;
II. Nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;
III. Localização precisa da entrada do terreno;
IV. Declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser empregada, se 
for o caso.
§2º - O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I. Prova de propriedade do terreno;
II. Autorização para exploração, passada pelo proprietário em cartório, no caso de não ser ele o 
explorador;
III. Planta da situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a 
delimitação exata da área a ser explorada com a localização das respectivas instalações e indicando 
as construções, logradouros, os mananciais e cursos de água situados em toda a faixa de largura de 
100 (cem) metros em torno da área a ser explorada;
IV. Perfil do terreno em 03 (três) vias;
V. Concessão de lavra emitida pelo DNPM, bem como das licenças ambientais estaduais e/ou 
federais obrigatórias, quando cabíveis.
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§ 3º – No caso de se tratar de exploração de pequeno porte, poderão ser dispensados a critério da 
Prefeitura os documentos indicados nas alíneas “III” e “IV” do Parágrafo anterior.
Art. 259. s licenças para exploração serão sempre por prazo fixo.
Parágrafo único – Será interditada a pedreira ou parte da pedreira embora licenciada, e explorada 
de acordo com este Código desde que posteriormente se verifique que a sua exploração acarreta 
perigo ou dano à vida ou à propriedade.
Art. 260. Não será permitida a exploração de pedreiras, caieiras ou outra atividade que modifique 
a conformação físico-territorial na zona urbana e de expansão urbana.
Art. 261. A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às condições seguintes:
I. Declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar;
II. Intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões;
III. Içamento antes da explosão, de uma bandeira à altura conveniente para ser vista a distância;
IV. Toque por três vezes, com intervalos de dois minutos de uma sineta e o aviso em brado 
prolongado dando sinal de fogo.
Art. 262. O município poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da 
exploração de pedreiras, cascalheiras ou caieiras com o intuito de proteger propriedades particulares 
ou públicas, ou evitar a obstrução das galerias de águas.
Art. 263. É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do Município, e, ainda, 
nos seguintes casos:
I. Da jusante do local em que recebe contribuições de esgotos;
II. Quando modifiquem o Leito ou as margens dos mesmos;
III. Quando possibilitem a formação de locais ou causem por qualquer forma a estagnação das 
águas;
IV. Quando de algum modo possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra 
construída nas margens ou sobre Leitos dos rios.
Art. 264. Todas as atividades objeto deste Capítulo, em curso neste Município, deverão, em prazo 
máximo de 90 (noventa) dias, adequar-se às diretrizes, legais, ouvidos os órgãos competentes 
estaduais e municipais.
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Parágrafo Único – Durante o decurso do prazo estabelecido no âmbito deste Artigo, poderão os 
órgãos responsáveis, através de exposição de motivos, endereçada ao Prefeito, solicitar a interdição 
da atividade que, por seu curso, intensidade e operação, estejam comprometendo aspectos 
fundamentais da paisagem natural do Município.
Art. 265. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, incorrerão em multa de 06 (seis) UFM 
(Unidade Fiscal do Município) à 33 (trinta e três) UFM (Unidade Fiscal do Município), sem 
prejuízo das sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum.
CAPÍTULO XIV 
DOS CEMITÉRIOS E DAS CONSTRUÇÕES FUNERÁRIAS
Art. 266. Os cemitérios são parques de utilidade pública, reservados ao sepultamento dos mortos.
Parágrafo Único – Os cemitérios por sua natureza são locais respeitáveis e devem ser conservados 
limpos e tratados com zelo, devem ainda estar em com a Lei de Uso e Ocupação do Solo municipal, 
a Lei do Código de Obras municipal, a resolução 335/2003 do Conselho Nacional de Meio 
Ambiente (CONAMA) e a resolução 27/2003 da Secretaria Estadual de Meio Ambiente (SEMA). 
Art. 267. Todo cemitério em funcionamento fica sujeito ainda à fiscalização da autoridade 
sanitária, devendo o mesmo atender a legislação específica pertinente.
Art. 268. Os cemitérios situados no Município de Rio Bom poderão ser:
I. Municipais;
II. Particulares.
Parágrafo Único – Os cemitérios particulares são aqueles pertencentes a pessoas jurídicas de 
direito privado.
Art. 269. A implantação e exploração de cemitérios por particulares somente poderão ser 
realizados mediante concessão do Município.
Art. 270. Compete ao Município a instalação, fiscalização e administração dos cemitérios 
públicos.
§ 1º - É permitido às irmandades, sociedades de caráter religioso ou empresas privadas, respeitadas 
as leis e regulamentos que regem a matéria, instalar ou manter cemitérios, desde que devidamente 
autorizados pelo Município, sendo fiscalizados permanentemente pelos órgãos competentes.
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§ 2º - Os cemitérios do Município estão livres a todos os cultos religiosos e à prática dos 
respectivos ritos, desde que não atentem contra a moral e as leis vigentes.
§ 3º - Os sepultamentos serão feitos sem indagação de crença religiosa, princípios filosóficos ou 
ideologia política do falecido.
Art. 271. É proibido fazer sepultamento antes de decorrido o prazo de 12h (doze horas), contado 
do momento do falecimento, salvo:
I. Quando a causa da morte for moléstia contagiosa ou epidêmica;
II. Quando o cadáver tiver inequívocos sinais de putrefação.
§ 1º - Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto nos cemitérios, por mais de 36 (trinta e seis) 
horas, contadas do momento em que verificar o óbito, salvo quando o corpo estiver embalsamado 
ou se houver ordem expressa da autoridade policial ou da saúde pública.
§ 2º - Não se fará sepultamento algum sem a certidão de óbito fornecida pelo Oficial do Registro 
Civil.
§ 3º - Na impossibilidade da obtenção de Certidão de Óbito, o sepultamento poderá ser feito 
mediante autorização da autoridade médica, policial ou jurídica, condicionado à apresentação da 
certidão de óbito posteriormente ao órgão público competente.
Art. 272. Os cemitérios serão de dois tipos:
I. Convencionais ou verticais;
II. Cemitérios-parque.
§1º - Os cemitérios convencionais serão padronizados pelas prescrições do presente capítulo, deste 
Código;
§2º - Os cemitérios verticais são edificações com arquitetura funcional e dependem de aprovação 
pelo órgão competente municipal, observado os preceitos legais do Código de Obras municipal.
§3º - Os cemitérios-parques destinam-se ao sepultamento sem ostentação arquitetônica, devendo as 
sepulturas serem assinaladas com lápide ou placa de modelo uniforme, aprovada pelo órgão 
competente da Prefeitura.
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Art. 273. Os proprietários de terrenos ou seus representantes são responsáveis pelos serviços de 
limpeza e conservação do que tiverem construído e que forem necessários à estética, segurança e 
salubridade dos cemitérios.
Art. 274. Os vasos ornamentais devem ser preparados de modo a não conservarem água que 
permita a proliferação de vetores.
Art. 275. Nenhuma exumação poderá ser feita antes de decorrido o prazo de 3 (três) anos, 
contado da data do sepultamento, salvo em virtude de requisição por escrito da autoridade policial 
ou judicial ou mediante parecer do órgão de saúde pública.
§ 1º - Ficam excetuados os prazos estabelecidos no caput deste artigo quando ocorrer avaria no 
túmulo, infiltração de águas nas carneiras ou por determinação judicial, devendo ser comunicada a 
autoridade sanitária competente;
§ 2º - O transporte dos restos mortais, exumados ou não, será feito em caixão funerário adequado ou 
em urna metálica;
§ 3º - Os líquidos acumulados após a exumação devem ser encaminhados para tratamento e 
disposição final adequados.
Art. 276. Todos os cemitérios devem manter, em rigorosa ordem, os seguintes controles:
I. Sepultamento de corpos ou partes;
II. Exumações;
III. Sepultamento de ossos;
IV. Indicações dos jazigos sobre os quais já estejam constituídos direitos, com nome, 
qualificação, endereço do seu titular e as transferências e alterações ocorridas.
Parágrafo único – Para os fins do disposto no caput deste artigo, os registros deverão indicar:
I. Hora, dia, mês e ano do sepultamento;
II. Nome da pessoa a que pertenceram os restos mortais;
III. No caso de sepultamento, além do nome, deverão ser indicados a filiação, idade, sexo do 
morto e certidão.
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Art. 277. Os cemitérios devem adotar livros tombo ou fichas onde, de maneira resumida, serão 
transcritas as anotações lançadas nos registros de sepultamento, exumação, ossuários, com 
indicações do número do livro e folhas, ou número da ficha onde se encontram os históricos 
integrais dessas ocorrências;
Parágrafo único – Os livros a que se refere o caput deste artigo devem ser escriturados por ordem 
de números dos jazigos e por ordem alfabética dos nomes.
Art. 278. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, incorrerão em multa de 06 (seis) UFM 
(Unidade Fiscal do Município) à 33 (trinta e três) UFM (Unidade Fiscal do Município), sem 
prejuízo das sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum.
TÍTULO IV 
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, SERVIÇOS E INDÚSTRIAS
CAPÍTULO I 
DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E 
PRESTADORES DE SERVIÇOS
SEÇÃO I 
DAS INDÚSTRIAS E DO COMÉRCIO LOCALIZADO
Art. 279. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, ou prestador de serviço, poderá 
funcionar sem prévia licença do Município, a qual só será concedida se observadas as disposições 
deste Código e as demais normas legais e regulamentares pertinentes observadas na Leis de Uso e 
Ocupação do solo e do Código de Obras municipais.
§ 1º - O requerimento que deverá ser acompanhado de ficha de inscrição no Cadastro Fiscal da 
Prefeitura e de outros documentos que forem por ela exigidos especificará, com clareza:
I. O nome, a razão social ou a denominação da firma sob cuja responsabilidade irá funcionaro 
estabelecimento;
II. O ramo de atividade;
III. O domicílio fiscal;
IV. O local em que o requerente pretende exercer a sua atividade.
§ 2º - Só será concedido alvará de licença para o comércio se o proprietário estiver com o registro 
na J.C.P e no C.N.P.J., registrado em seu nome. 
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Art. 280. Não será concedida licença, dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos 
industriais, que, pela natureza dos produtos, pelas matérias primas utilizadas, pelos combustíveis 
empregados ou por qualquer motivo possam prejudicar a saúde pública, conforme preceitua o 
Artigo 203 desta Lei.
Art. 281. Para ser concedida licença de funcionamento pelo Município, o prédio e as instalações 
de todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços, deverão ser 
previamente vistoriados pelos órgãos competentes, em particular no que diz respeito às condições 
de higiene e segurança, qualquer que seja o ramo de atividade a que se destina.
Parágrafo Único - O alvará de licença, só poderá ser concedido, após exarados pareceres 
favoráveis, dos órgãos competentes da administração.
Art. 282. A licença será renovada anualmente, através da Taxa de Fiscalização do Cumprimento 
das Normas Administrativas da Lei de Uso e Ocupação do Solo municipal, da Higiene, Saúde, 
Segurança, Ordem e Tranquilidade Pública, sob pena de interdição do estabelecimento, na forma 
prevista pelo Código Tributário, além da multa.
Art. 283. A concessão de licença não confere o direito de vender ou mandar mercadorias fora do 
recinto do estabelecimento localizado, salvo a hipótese de agenciamento para encomendas ou de 
pronta entrega, por parte de estabelecimento de produção.
Art. 284. Para efeito de fiscalização, o proprietário licenciado, colocará alvará de localização em 
lugar visível e o exibirá a autoridade competente, sempre que esta o exigir.
Art. 285. Para mudança de local do estabelecimento comercial, prestador de serviços ou 
industrial, deverá ser solicitada a necessária permissão da Administração Municipal que, verificará 
se o novo local satisfaz as condições exigidas.
Art. 286. A licença de localização poderá ser cassada:
I. Quando se tratar de negócios diferente do requerido;
II. Como medida preventiva, a bem da higiene, da moral, do sossego e segurança pública;
III. Se o licenciado se negar a exibir o Alvará de Localização à autoridade competente, quando 
solicitado a fazê-lo;
IV. Por solicitação da autoridade competente, provados os motivos que fundamentaram a 
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solicitação.
§ 1º - Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado;
§ 2º - Poderá ser igualmente fechado, todo o estabelecimento que exercer atividades, sem a 
necessária licença, expedida em conformidade com o que preceitua esta secção.
Art. 287. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, incorrerão em multa de 03 (três) UFM 
(Unidade Fiscal do Município) a 17 (dezessete) UFM (Unidade Fiscal do Município), sem prejuízo 
das sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum.
SEÇÃO II
DO COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 288. Considera-se comércio ambulante a atividade temporária de venda a varejo de 
mercadorias, realizada em logradouros públicos, por profissional autônomo, sem vinculação com 
terceiros ou pessoas jurídicas e em locais previamente determinados pelo Município.
Parágrafo Único – As vendas a domicílio não serão consideradas de comércio ambulante sendo 
facultativas de firmas estabelecidas no Município, cujos proprietários ou prepostos tenham licença 
especial fornecida pela Administração Municipal.
Art. 289. O exercício de comércio ambulante dependerá sempre de alvará de licença da 
Administração Municipal, mediante requerimento do interessado.
Parágrafo Único – O Alvará de Licença a que se refere o presente Artigo será concedido em 
conformidade com as prescrições deste Código e da Legislação Fiscal do Município.
Art. 290. Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de 
outros que forem estabelecidos:
I. Número de inscrição;
II. Residência do comerciante ou responsável;
III. Nome, razão social ou denominação, sob cuja responsabilidade funciona o comércio 
ambulante;
IV. Local e horário para funcionamento do ponto;
V. Indicação clara do objeto da autorização.
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§1º - O vendedor ambulante não licenciado para o exercício da atividade que esteja 
desempenhando, ficará sujeito a apreensão da mercadoria encontrada em seu poder;
§2º - A devolução das mercadorias apreendidas só será efetuada depois de ser concedida a licença 
ao respectivo vendedor ambulante e de pagar a multa a que estiver sujeito;
§3º - Os Alvarás de Licença de que trata a presente seção terão a validade conforme requerimento, 
podendo ser renovados por solicitação dos interessados.
§4º. A existência de espaços adequados para instalação do mobiliário ou equipamento de venda:
I. Não obstruir a circulação de pedestres e/ou veículos;
II. Não prejudicar a visualização e o acesso aos monumentos históricos e culturais;
III. Não se situar em terminais destinados ao embarque e desembarque de passageiros do sistema 
de transporte coletivo;
IV. Atender às exigências da legislação sanitária, de limpeza pública e de meio ambiente;
V. Atender às normas urbanísticas da cidade;
VI. Não interferir no mobiliário urbano, arborização e jardins públicos.
Art. 291. Ao vendedor ambulante, é vedado:
I. Comércio de qualquer mercadoria ou objeto, não mencionado na licença;
II. Locar-se nas vias públicas ou outros logradouros, fora dos locais previamente determinados 
pela Administração Municipal;
III. Impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros;
IV. Depositar qualquer volume sobre os passeios;
V. Deixar de atender as prescrições de higiene e asseio para a atividade exercida;
VI. Colocar à venda produtos contrabandeados ou de procedência duvidosa.
§1º - Na infração de qualquer inciso deste Artigo, além da multa, caberá apreensão da mercadoria 
ou objeto.
§2º - As mercadorias ou objetos apreendidos serão doados ou leiloados em hasta pública, em 
benefício de entidades filantrópicas.
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Art. 292. O vendedor ambulante de gêneros de consumo imediato, no próprio local de venda, 
deverá possuir recipientes apropriados para a coleta de resíduos ou de invólucros vendidos.
Art. 293. A licença poderá ser cassada a qualquer tempo por falta de observância de normas 
previstas nesta seção. 
Art. 294. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, incorrerão em multa de 06 (seis) UFM 
(Unidade Fiscal do Município) à 33 (trinta e três) UFM (Unidade Fiscal do Município), sem 
prejuízo das sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum.
CAPÍTULO II 
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 295. Os estabelecimentos comerciais e industriais obedecerão aos horários de funcionamento 
das 08 (oito) horas às 18 (dezoito) horas, e aos sábados das 08 (oito) às 12 (doze) horas, sendo que 
aos domingos e feriados ficarão fechados, salvo as exceções desta Lei.
Parágrafo único – Aos mesmos horários estão sujeitos os escritórios comerciais em geral, as 
seções de venda dos estabelecimentos industriais, depósitos, e demais atividades em caráter de 
estabelecimento que tenham fins comerciais.
Art. 296. Estão sujeitos a horários especiais:
I.De 0 (zero) horas às 24 (vinte e quatro) horas nos dias úteis, sábados, domingos e feriados:
a) Hotéis, pensões
b) Postos de gasolina
c) Hospitais e similares
d) Farmácias
e) Funerárias
II. Das 7:30 (sete e trinta) horas às 19:30 (dezenove e trinta) horas nos dias úteis e sábados, e das 
8:00 (oito) horas às 12:00 (doze) horas, aos domingos e feriados, obedecendo ao 
revezamento dos mercados, não sendo obrigado à participação dos mesmos:
a) Mercados
b) Mercearias
c) Casas de carnes
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d) Peixarias
e) Quitandas
f) Secos e molhados
III.Das 7:30 (sete e trinta) horas às 24 (vinte e quatro) horas nos dias úteis, domingos e 
feriados, e aos sábados das 7:30 (sete e trinta) horas até à 1:00 (uma) hora do domingo:
a) Bares
b) Bilhares
c) Restaurantes
d) Sorveterias
e) Confeitarias, padarias e similares
f) Bancas de jornal, revistas
g) Barbearias
h) Salões de beleza, pedicura, manicura, e similares
Art. 297. Os horários estabelecidos nesta lei poderão ser prorrogados, por prazo limitado, 
mediante a expedição de alvará especial pelo Poder Executivo, observadas as peculiaridades do 
estabelecimento, local de funcionamento, interesse público e condições de higiene e segurança do 
público e do prédio, mediante o pagamento de taxa de licença especial de que dispõe a Legislação 
Tributária deste Município.
Parágrafo Único. O estabelecimento não poderá se negar a atender ao público dentro do horário de 
funcionamento indicado, sendo permitido extrapolar o horário desde que não infrinja outras normas 
a que esteja sujeito.
Art. 298. Enquanto Durar o período do horário de verão, os horários estabelecidos nesta Lei 
poderão ser estendidos por 01 (uma) hora a mais.
Art. 299. O descumprimento do disposto nos artigos anteriores desta Lei acarretará as seguintes 
penalidades:
I. Notificação para regularização, em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
II. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, incorrerão em multa de 06 (seis) UFM (Unidade 
Fiscal do Município) à 33 (trinta e três) UFM (Unidade Fiscal do Município), sem prejuízo das 
sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum.
III. Cancelamento do regime especial de funcionamento;
IV.Cassação do alvará de licença e fechamento administrativo do estabelecimento comercial.
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Parágrafo único: Após o fechamento administrativo que trata o inciso IV deste artigo, e 
transcorrido 12 (doze) meses, o Executivo Municipal poderá conceder nova licença de 
funcionamento, atendida a legislação vigente e desde que quitadas eventuais multas pendentes.
CAPÍTULO III 
DAS NOTIFICAÇÕES, INFRAÇÕES E SANÇÕES
Art. 300. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou outras 
Leis, Decretos, Resoluções e Atos baixados pelo Executivo Municipal, no uso de seu poder de 
polícia.
Art. 301. Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar 
alguém a praticar infração e, bem como os encarregados pela execução das Leis, que, tendo 
conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Parágrafo Único – Os funcionários ou servidores públicos municipais que negligenciarem suas 
atribuições, incorrem em sanções administrativas além dos procedimentos judiciais cabíveis.
Art. 302. Não sendo possível identificar ou localizar a pessoa que praticou a infração 
administrativa, será considerado infrator a pessoa que se beneficiou da infração, direta ou 
indiretamente;
Art. 303. A penalidade pecuniária será judicialmente executada, se imposta de forma regular e, 
pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.
§1º - A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa;
§2º - Os infratores que estiverem em débito de multa e/ou ressarcimento, depois desta se constituir 
em líquida, certa e exigível, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que estiverem com 
o Município, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos 
de qualquer natureza, ou transacionar, a qualquer título, com a Administração Municipal.
Art. 304. Não são diretamente puníveis das penas definidas neste Código:
I. Os incapazes na forma da Lei;
II. Os que forem coagidos a cometer infração.
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Art. 305. No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 60 (sessenta) dias, o material 
apreendido, sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o Artigo 
anterior, a pena recairá:
I. Sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor;
II. Sobre o curador ou pessoa cuja guarda estiver o interdito;
III. Sobre aquele que der causa à contravenção formada.
CAPÍTULO IV 
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 306. As advertências para cumprimento de disposições desta e das demais Leis e Decretos 
Municipais poderão ser objeto de notificação preliminar, que serão expedidas pelos órgãos 
competentes do Município.
Art. 307. Todo o infrator que cometerem, pela primeira vez, omissão ou ação contrária às 
disposições deste Código sofrerá uma advertência sob a forma de notificação preliminar, obrigando 
a interromper e a reparar, se for o caso, a ação infringente por força deste Código, salvo nos casos:
I. Em que a ação danosa seja irreversível;
II. Em caso de risco iminente à saúde pública;
III. Em que haja desacato ou desobediência à autoridade do Poder Municipal.
Art. 308. A notificação preliminar será feita em forma de ofício, com cópia, onde ficará o 
“ciente” do notificado, e conterá os seguintes elementos:
I. Dia, mês, ano, hora e lugar onde foi constatada a infração;
II. Nome e sobrenome do infrator, sua profissão e residência;
III. Natureza da infração;
IV. Prazo para regularizar, reparar e/ou suspender a ação infringente;
V. Identificação de testemunhas quando o infrator se recusar a assinar o conhecimento da 
notificação ou na ausência e impedimento deste.
§1º - Recusando-se o notificado a dar o “ciente”, será tal recusa declarada na notificação preliminar, 
firmada por duas testemunhas;
§2º - Ao notificado será fornecido o original da notificação preliminar, ficando a cópia com o órgão 
competente do Município.
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Art. 309. Decorrido o prazo fixado pela notificação preliminar, sem que o notificado tenha 
tomado as providências no sentido de sanar as irregularidades apontadas, lavrar-se-á o auto de 
infração.
Parágrafo Único – Mediante requerimento devidamente justificado pelo notificado, o órgão 
competente do Município poderá prorrogar o prazo fixado na notificação, até o seu dobro.
Art. 310. No caso de reincidência ou em que permaneça a ação ou estado infringente, será lavrado 
um Auto de Infração e aplicadas demais penas previstas em lei vigente.
CAPÍTULO V
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO E APREENSÃO E DAS MULTAS
SEÇÃO I 
DO AUTO E INFRAÇÃO
Art. 311. – Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a 
violação das disposições deste Código e de outras Leis, Decretos e Regulamentos Municipais.
Art. 312. Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste Código 
que for levada ao conhecimento do Prefeito, ou dos órgãos competentes do Município, por qualquer 
servidor municipal ou qualquer pessoa que a presenciar, devendo a comunicação vir acompanhada 
de prova e/ou devidamente testemunhada.
Parágrafo Único – Recebendo tal comunicação, a autoridade competente ordenará, sempre que 
couber, a lavratura do auto de infração.
Art. 313. As autoridades administrativas e seus agentes competentes para tal que, tendo 
conhecimento da prática de infração administrativa, abstiveram-se de promover a ação fiscal devida 
ou retardarem o ato de praticá-la, incorrem nas sanções administrativas previstas no estatuto dos 
funcionários públicos do Município, sem prejuízo de outras em que tiverem incorrido.
Art. 314. A autuação dos infratores será lavrada pelos fiscais ou outros funcionários para isso 
designados pelo Prefeito.
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Art. 315. É atribuição dos órgãos competentes do Município confirmar os autos de infração e 
arbitrar as multas.
Art. 316. Os autos de infração serão gravados em modelos especiais, cuja precisão, sem 
entrelinhas, emendas ou rasuras, deverão conter, obrigatoriamente:
I. O dia, mês, ano e hora do lugar em que foi lavrado;
II. O nome do servidor ou funcionário público municipal que o lavrou, relatando-se com toda 
clareza o fato constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou agravante 
da ação;
III. O nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;
IV. A disposição infringida;
V. A intimação ao infrator para pagar as multas devidas ou apresentar defesa e prova nos prazos 
previstos;
VI. A assinatura de quem lavrou o auto, do infrator e se houver, de duas testemunhas capazes.
§1º - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão sua nulidade quando do processo 
constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
§2º - A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial de validade do auto, nem implica 
em confissão. A recusa da assinatura agravará a pena, devendo apenas constar assinatura de duas 
testemunhas com seus nomes legíveis e respectivos endereços.
§3º. No caso de devolução de correspondência por recusa de recebimento ou não localização do 
infrator, o mesmo será notificado do auto de infração aplicado, por meio de edital.
Art. 317. A recusa do infrator em assinar o auto, será averbada pela autoridade que o lavrar.
Art. 318. O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o auto de intimação, auto 
de apreensão, auto de interdição, auto de embargo devendo ser indicadas as penalidades cabíveis.
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SEÇÃO II 
DO AUTO DE APREENSÃO
Art. 319. Nos casos de apreensão, o material apreendido será recolhido ao depósito do Município 
e quando isto não for possível ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser 
depositado em mãos de terceiros, observadas as formalidades legais.
Art. 320. No momento da apreensão de coisas a fiscalização lavrará o respectivo auto de 
apreensão caso o infrator esteja presente, indicando obrigatoriamente o nome do infrator, o local da 
infração, a irregularidade constatada e as coisas apreendidas indicando seus tipos e quantidades caso 
seja tecnicamente possível.
Parágrafo Único - Na ausência física do infrator, o auto de apreensão deverá ser entregue no seu 
endereço pessoalmente ou por via postal com aviso de recebimento, caso seja conhecido.
Art. 321. Os autos de apreensão obedecerão a modelos especiais e conterão, obrigatoriamente:
I. O dia, mês, ano, hora e lugar em que o bem foi apreendido;
II. O nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;
III. O nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a clareza o estado e as condições em que 
se encontra o bem apreendido;
IV. A natureza da infração;
V. A assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver. 
Art. 322. A devolução do material apreendido só se fará depois de pagas as multas que tiverem 
sido aplicadas e de indenizado o Município das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o 
transporte e o depósito.
Art. 323. No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 30 (trinta) dias, o material apreendido 
será vendido em hasta pública pelo Município ou doado a entidades assistenciais, sendo aplicada a 
importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue o 
saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.
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SEÇÃO III 
AUTO DE INTERDIÇÃO
Art. 324. O auto de interdição é o instrumento pelo qual a autoridade municipal competente 
determina a interdição temporária ou definitiva, parcial ou total, da atividade, estabelecimento, 
equipamento ou obra.
Art. 325. O auto de interdição será lavrado depois de decorrido o prazo constante do auto de 
intimação, desde que o infrator não tenha sanado as irregularidades anteriormente indicadas.
Art. 326. O auto de interdição será lavrado em formulário oficial do município, com precisão e 
clareza, sem emendas e rasuras, e conterá, obrigatoriamente:
I. A descrição do fato que constitua a infração administrativa, com todas as suas circunstâncias;
II. Dia, mês, hora e local em que foi lavrado;
III. O nome do infrator, pessoa física ou jurídica com o endereço conhecido;
IV. Dispositivo legal ou regulamento infringido;
V. Indicação do dispositivo legal ou regulamentar que comina na penalidade a que fica sujeito o 
infrator;
VI. Número do auto de intimação, caso tenha sido lavrado previamente;
VII. Intimação ao infrator para paralisar a atividade e/ou equipamento e/ou desocupar o local no 
prazo fornecido;
VIII. O órgão emissor e endereço;
IX. Assinatura da fiscal e respectiva identificação funcional;
X. Assinatura do autuado ou, na ausência, de seu representante legal ou preposto ou, em caso de 
recusa, a certificação deste fato pelo fiscal.
§1º. No caso de recusa de conhecimento e recebimento do auto de interdição, o seu portador, agente 
público, deverá certificar esta ocorrência no verso do documento, com assinatura e apoio de duas 
testemunhas devidamente qualificadas deixando o auto a vista do infrator ou encaminhando-o via 
correios, ou por meios próprios, com aviso de recebimento.
§2º. A recusa do recebimento do auto de interdição pelo infrator ou preposto não invalida o mesmo, 
caracterizando ainda embaraço a fiscalização.
§3º. No caso de devolução de correspondência por recusa de recebimento ou não localização do 
infrator, o mesmo será notificado do auto de interdição aplicado, por meio de edital.
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SEÇÃO IV 
DAS MULTAS
Art. 327. A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em 
multa, observados os limites estabelecidos em regulamento próprio.
Parágrafo Único – Os funcionários ou servidores públicos municipais que negligenciarem suas 
atribuições, incorrem em sanções administrativas além dos procedimentos judiciais cabíveis.
Art. 328. As multas serão impostas em grau mínimo, médio e máximo, variando de 1 (um) a 3 
(três) UFM (Unidade Fiscal Municipal).
§1º - A Unidade Fiscal Municipal deverá ser reajustado periodicamente adequando o seu valor a 
realidade municipal.
§2º - Na imposição da multa e para graduá-la, ter-se-á em vista:
I. A maior ou menor gravidade da infração;
II. As circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III. Os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código.
Art. 329. A cada reincidência específica, as multas serão cominadas em dobro.
Parágrafo Único – Reincidente específico é o que violar o preceito deste Código, por cuja infração 
já tiver sido autuado e punido.
Art. 330. As penalidades a que se refere este Código, não isenta o infrator da obrigação de reparar 
o dano resultante da infração, na forma da Lei.
Parágrafo Único – O Município será ressarcido dos gastos provenientes da reparação dos danos 
resultantes de qualquer infração.
Art. 331. Os débitos decorrentes de multa e/ou ressarcimentos, não pagos nos prazos 
regulamentares, serão atualizados nos seus valores monetários, na base do coeficiente de correção 
monetária aplicável aos débitos fiscais que estiver em vigor, na data de liquidação das importâncias 
devidas.
Art. 332. Quando o imóvel for locado, a multa será em nome do locador, após emissão de 
notificação em três vias, sendo um para o locatário, outra para o locador com seu ciente ou de 
representante, na via do órgão expedidor da notificação.
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CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Art. 333. O infrator terá prazo de 10 (dez) dias úteis, para apresentar defesa, contados da lavratura 
do auto de infração.
Parágrafo Único – A defesa far-se-á por petição dirigida ao órgão competente do Município, 
facultada a anexação de documentos.
Art. 334. Julgada improcedente, ou não sendo a defesa apresentada no prazo será imposta a multa 
ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 335. Apresentada a defesa, dentro do prazo, produzirá efeito suspensivo de cobrança de 
multas ou de aplicação de penalidades, exceto quanto aos atos que decorram da constatação de 
perigo iminente à segurança física ou à saúde de terceiros.
Art. 336. O órgão competente do Município terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, para proferir a 
decisão.
§1º - Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste Artigo, a requerimento da parte ou 
de ofício, ar vista, sucessivamente, ao autuado, ao reclamante e ao impugnante, por 5 (cinco) dias 
úteis, a cada um, para alegação final, ou determinar diligência necessária.
§2º - Verificada a hipótese do Parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias 
úteis, para proferir a decisão.
Art. 337. Não sendo proferida a decisão no prazo legal, presumir-se-á que o órgão competente 
do Município ratificou os termos do auto de infração, podendo, a parte, interpor recurso.
Art. 338. Da decisão de primeira instância, caberá recurso ao Prefeito.
Parágrafo Único – O recurso de que trata este Artigo, deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) 
dias úteis, pelo autuado, reclamante, ou impugnante, contados da data de ciência da decisão de 
primeira instância.
Art. 339. O autuado, o reclamante e o atuante serão notificados da decisão de primeira instância:
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I. Sempre que possível, pessoalmente, mediante entrega de recibo com cópia da decisão 
proferida.
II. Por edital, se desconhecido o domicílio do infrator.
III. Por carta, acompanhada de cópia da decisão, com aviso de recebimento, datado e firmado 
pelo destinatário, ou alguém do seu domicílio.
Parágrafo Único – O prazo para interposição do recurso começará a fruir:
I. Da data do “ciente”, em caso de intimação pessoal;
II. Da data da publicação do edital;
III. Da data de recebimento pelo remetente do Aviso de Recebimento (AR), devidamente 
assinado pelo destinatário ou alguém do seu domicílio.
Art. 340. O recurso far-se-á por petição, facultada a anexação de documentos.
Parágrafo Único – É vedada, a apresentação de recursos referentes a mais de uma decisão em uma 
só petição, ainda que versarem sobre o mesmo assunto o mesmo autuado ou reclamado.
Art. 341. Nenhum recurso voluntário, interposto pelo autuado, será encaminhado sem o prévio 
depósito em garantia de metade da quantia exigida como pagamento de multa e/ou ressarcimento, 
extinguindo-se o direito do recorrente que não efetuar o depósito no prazo de 5 (cinco) dias úteis, 
contados da data de decisão em primeira instância.
Parágrafo Único – O valor acima referido deverá ser depositado em conta poupança, aberta pela 
autoridade municipal competente, sob responsabilidade do órgão a que está vinculada.
Art. 342. O Prefeito terá prazo de 15 (quinze) dias úteis para proferir decisão final.
Art. 343. Não sendo proferida a decisão no prazo legal, será o recorrente considerado como não 
devedor ao Município, até que seja proferida a decisão definitiva, não incidindo, no caso de decisão 
condenatória, quaisquer correções de eventuais valores, no período compreendido entre o término 
do prazo e a data da decisão condenatória.
Art. 344. As decisões definitivas serão executadas:
I. Pela notificação do infrator, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, satisfazer ao pagamento 
do valor da multa e/ou ressarcimento, receber a quantia depositada em garantia;
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II. Pela notificação do autuado, para vir receber a importância paga indevidamente, com multa 
e/ou ressarcimento;
III. Pela imediata inscrição, em dívida ativa, e remessa de certidão dela à cobrança executiva, dos 
débitos a que se referem os incisos I e II deste Artigo.
Art. 345. Quando a pena, além de multa determinar a obrigação de fazer ou desfazer obra ou 
serviço, será o infrator intimado dessa obrigação, fixando- se um prazo máximo de quinze (15) dias 
para inicio do seu cumprimento e prazo razoável para sua conclusão.
Art. 346. Esgotados os prazos sem que tenha o infrator cumprido a obrigação, a Prefeitura pelo 
seu órgão competente, observadas as formalidades legais, providenciará a execução da obra ou 
serviço, cabendo ao infrator indenizar o seu custo acrescido de trinta (30%) pôr cento, a título de 
administração, prevalecendo para o pagamento o prazo fixado no Artigo 343 desta Lei.
CAPÍTULO VI
DA SUSPENSÃO DA LICENÇA
Art. 347. A suspensão deve ser aplicada de forma a permitir que o infrator se ajuste a fim de 
evitar a possível cassação da licença, com prazo determinado a ser fixado pela administração 
pública.
§1º. A suspensão faz parte da ação discricionária da administração com o objetivo de preservar o 
interesse coletivo, e deverá ser comunicada previamente ao infrator, por meio de auto de intimação.
§2º. Durante o período da suspensão o estabelecimento deverá ser temporariamente fechado, a 
atividade ou o uso deverá ser paralisado.
Art. 348. São motivos para a suspensão da licença, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis:
I. Exercer atividade diferente da licenciada;
II. Violar normas de interesse da saúde, meio-ambiente, trânsito e de segurança das pessoas e 
seus bens contra incêndio e pânico;
III. Transgredir qualquer legislação pertencente ao Município;
IV. Não reservar o mínimo de assentos estabelecido em lei para pessoas obesas, idosas ou 
deficientes, quando se tratar de casas de espetáculos e similares;
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V. Extrapolar a lotação máxima prevista para o estabelecimento; 
VI. Modificar as características da edificação ou da atividade após o fornecimento do alvará de 
localização e funcionamento, violando o Código de Edificações e/ ou o Plano Diretor Municipal;
VII. Não disponibilizar as vagas de estacionamento ou de carga e descarga de mercadorias para os 
usuários da edificação;
VIII. Não demarcar as vagas reservadas para deficientes físicos ou permitir sua ocupação por 
veículos não autorizados;
IX. Modificar ou não cumprir as condições especiais que motivaram a expedição do alvará;
X. Por decisão judicial.
CAPÍTULO VII
CASSAÇÃO DA LICENÇA
Art. 349. A cassação da licença ocorrerá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, após a 
penalidade de suspensão da licença, caso o infrator seja reincidente.
§1º. Considera-se reincidência, para efeito de cassação da licença, outra infração da mesma natureza 
realizada pelo mesmo infrator no período de 01 (um) ano. 
§2º. Caso o estabelecimento atividade ou equipamento continue funcionando após a cassação da 
licença a fiscalização municipal deverá fazer a sua interdição além da aplicação da multa pecuniária 
e apreensão dos equipamentos.
CAPÍTULO VIII
DA INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO, DA ATIVIDADE, DO EQUIPAMENTO OU 
DA OBRA
Art. 350. Considera-se interdição a suspensão temporária ou definitiva, parcial ou total da 
atividade, estabelecimento, equipamento ou obra aplicada nos seguintes casos:
I. Quando a atividade, do estabelecimento, do equipamento ou da obra, por constatação de 
órgão público, constituir perigo à saúde, higiene, segurança e ao meio ambiente, ou risco à 
integridade física da pessoa ou de seu patrimônio;
II. Quando a atividade, do estabelecimento, do equipamento ou da obra, estiver funcionando sem 
a respectiva licença, autorização, atestada ou certificado de funcionamento e de garantia;
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III. Quando o assentamento do equipamento estiver de forma irregular, com o emprego de 
materiais inadequados ou, por qualquer outra forma, ocasionando prejuízo à segurança e boa fé 
pública;
IV. Quando a atividade, estabelecimento ou equipamento estiver funcionando em desacordo com 
o estabelecido nesta Lei, na licença, autorização, atestado ou certificado de funcionamento e de 
garantia;
V. Por determinação judicial.
Parágrafo Único. A interdição de imóvel que apresente ameaça de ruína ou de salubridade deverá 
ser precedida de laudo técnico feito pela comissão de vistoria administrativa prevista no Código de 
Edificações.
Art. 351. A interdição, total ou parcial, será aplicada pelo órgão competente e consistirá na 
lavratura do respectivo auto de interdição.
Parágrafo Único. Esta penalidade será suspensa depois de atendidas as exigências feitas pelo órgão 
competente pelo infrator.
Art. 352. Durante o período da interdição a atividade e/ou equipamento deverá ficar paralisado e 
o estabelecimento fechado, nas condições previstas no auto de interdição.
Parágrafo Único. Para a perfeita garantia de cumprimento dessa penalidade, a fiscalização 
municipal deverá lacrar o estabelecimento e/ou equipamento com placa contendo o adjetivo 
“INTERDITADO”, o número do auto de interdição e a data.
Art. 353. Em casos excepcionais, que pela urgência e gravidade demande ação imediata da 
administração, poderá o Secretário ou similar, responsável por determinar a imediata interdição da 
atividade, equipamento ou estabelecimento desde que fique configurado, mediante motivação, que o 
atraso demandará perigo eminente a segurança, saúde e fluidez do trânsito de pessoas ou veículos.
CAPÍTULO IX 
DA APREENSÃO DE BENS
Art. 354. A apreensão de coisas consiste na tomada dos objetos que constituírem prova material 
de infração aos dispositivos estabelecidos nesta Lei.
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Art. 355. A fiscalização poderá fazer a apreensão de coisas, objetos ou bens, que façam parte ou 
que concorram para a infração, lavrando o respectivo auto de apreensão, desde que comprovado que 
o infrator está infringindo dispositivos desta Lei ou sua regulamentação.
Art. 356. Os bens apreendidos poderão ser retirados e guardados no depósito do município, nas 
seguintes condições:
I. Os bens não perecíveis e que não se decompõe ficarão guardados por um prazo máximo de 
30 (trinta) dias;
II. Ultrapassado o prazo anteriormente previsto, os mesmos serão vendidos, doados ou 
destruídos;
III. A retirada destes materiais somente se dará depois de sanadas as irregularidades e através de 
requerimento do sujeito passivo do ato, onde lhe serão devolvidas as coisas objeto de apreensão 
mediante lavratura de documento de devolução, desde que comprove sua propriedade, satisfaça os 
tributos a que esteja sujeito e indenize a municipalidade de todas as despesas decorrentes da 
retirada, transporte e armazenagem com acréscimo de 20% (vinte por cento);
IV. Os bens perecíveis e que se decompõe, quando possível utilização, deverão ser doados logo 
após a sua apreensão a instituições assistenciais, devidamente regularizadas, mediante 
comprovação;
V. Os valores dos bens leiloados descontado todos os direitos do governo do município que não 
forem reclamados pelo interessado no prazo de 01 (um) ano, contado da data da venda em leilão 
serão doados a instituições assistenciais.
Parágrafo Único. A administração poderá nomear o próprio infrator ou qualquer outro cidadão 
como fiel depositário, na forma da legislação vigente.
TÍTULO V 
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 357. A expedição de certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situações deverá 
ser requerida ao Prefeito.
Art. 358. Os veículos de transporte coletivo municipal, inter- distrital e de alunos, sem prejuízo da 
vistoria do Departamento Estadual de Trânsito, serão rigorosamente inspecionados por funcionários 
responsáveis, para verificar se atendem aos requisitos de conforto, segurança e as condições de 
conservação.
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TÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 359. As partes omissas neste Código poderão, a critério do Município, ser complementadas 
através de decreto.
Art. 360. Alterações no conteúdo da presente Lei estarão condicionadas à deliberação do 
Conselho do Plano Diretor e Habitação Social de Rio Bom e apreciação legislativa.
Art. 361. O Poder Executivo Municipal regulamentará à seu critério, as obras de transformação 
ambiental, de forma a compatibilizar os interesses do Município com a Legislação Estadual e 
Federal sobre a matéria, de modo a garantir a participação operacional dos órgãos competentes do 
Estado e da União – na análise dos projetos, na fiscalização e na concessão de alvarás, vistorias e 
certidões – sobre as mesmas.
Art. 362. Na regulamentação referida no Artigo anterior poderá enquadrar-se obras de 
transformação ambiental, desde que de pequeno impacto, como sujeitas a mera licença ambiental, 
isentando-se de processo de alvará, vistoria e certidão.
Art. 363. Este Código entrará em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente 
revogada as demais disposições em contrário.
Art. 364. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Rio Bom, 28 de abril de 2023.
MOISÉS JOSÉ DE ANDRADE
Prefeito Municipal
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EQUIPE TÉCNICA MUNICIPAL
(PORTARIA Nº 85/2021)
Dheison Moro Rossi
Controladoria Interna;
Fred Keller Oliveira Verolla
Secretário Municipal de Administração;
João Emanuel da Silva
Secretário de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente;
Leandro Benedito
Enfermeiro Padrão;
Leydiene de carvalho
Oficial Administrativo;
Maria Aparecida Novaes dos Santos
Secretária Mun. de Assistência Social;
Priscila Carina Barros
Professora;
Sergio Henrique Ribas Macuco
Engenheiro Civil;
Sidnei Braz de Souza
Secretário Mun. de Viação, Obras e Serviços Públicos;
Virgílio Primon
Chefe de Gabinete.
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EQUIPE TÉCNICA – LIDER ENGENHARIA 
Osmani Jurandyr Vicente Jr.
(Coordenador Técnico Responsável)
Arquiteto e Urbanista
CAU A23196-7
Robson Ricardo Resende
Engenheiro Sanitarista e Ambiental
CREA – SC 99639-2
Daniel Mazzini Ferreira Vianna
Arquiteto e Urbanista
CAU 89.230-0
Juliano Mauricio da Silva
Engenheiro Civil
CREA/PR 117165-D
Larissa de Souza Correia
Engenheira Cartógrafa
PR-119410/D
Paula E.R. Ferraz de Barros
Advogada
OAB 107.935
Renan Abdala Garcia de Mello
Facilitador
OABSP 287222
Carolina Bavia Ferrucio Bandolin
Assistente Social
CRESS /PR n 10.952
Tito Sampaio Matos
Arquiteto e Urbanista
Victor Kennedy Lisboa Jorge
Arquiteto e Urbanista

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