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norma nº 10/2023

Tipo Lei
Número / Ano 10 / 2023
Date 2023-05-02
EmentaDISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO, USO E A OCUPAÇÃO DO SOLO NO MUNICÍPIO DE RIO BOM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM
Estado do Paraná
 Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123
gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
LEI COMPLEMENTAR DE ZONEAMENTO, USO E 
OCUPAÇÃO DO SOLO
MOISÉS JOSÉ DE ANDRADE
PREFEITO MUNICIPAL
ANÍZIO MARCELINO DOS SANTOS 
VICE-PREFEITO
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LEGISLATIVO MUNICIPAL
JADILSON JOSÉ DOS SANTOS – PRESIDENTE
JOÃO BATISTA DE ANDRADE – VICE-PRESIDENTE
ERICK FERNANDO OLIVEIRA 1º SECRETÁRIO
JOÃO MENDES MACHADO 2º SECRETÁRIO
RAFAEL GONÇALVES NORBIATO
AMARILDO PINTO DE ANDRADE 
JOSÉ DONIZETI JACINTO
ANDRÉ VITAL DA SILVA
 
 JOSÉ LISSOTI
RIO BOM, 28 DE ABRIL DE 2023
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SUMÁRIO
TÍTULO I 
DO ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Art. 1º ao 3º)
TÍTULO II 
DO ZONEAMENTO (Art. 4º)
CAPÍTULO I 
DOS TERRITÓRIOS RURAL E URBANO (Art. 5º ao 6º)
CAPÍTULO II 
DO ZONEAMENTO MUNICIPAL (Art. 7º ao 15)
Seção I 
Da Zona de Qualidade Ambiental 1 (Art. 16 ao 19)
Seção II 
Da Zona de Qualidade Ambiental 2 (Art. 20)
Seção III 
Da Zona de Qualidade Ambiental 3 (Art. 21 ao 22)
Seção IV 
Da Zona de Qualidade Ambiental 4 (Art. 23 ao 25)
Seção V 
Da Zona Rural de Fomentação da Agropecuária Familiar (Art. 26 ao 27)
Seção VI 
Da Zona Rural de Fomentação da Diversificação Agrícola (Art. 28 ao 29)
Seção VII 
Da Zona de Urbanização Específica de Chácaras de Recreio (Art. 30 ao 31)
Seção VIII 
Da Zona de Urbanização Específica do Corredor Urbano (Art. 32 ao 33)
Seção IX 
Da Zona da Sede Urbana de Rio Bom (Art. 34)
Seção X 
Da Zona do Distrito de Santo Antônio de Palmital (Art. 35)
CAPÍTULO III 
DO ZONEAMENTO URBANO (Art. 36 ao 41)
Seção I 
Da Zona Urbana de Consolidação (Art. 42)
Seção II 
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Da Zona Urbana de Consolidação e Qualificação (Art. 43)
Seção III 
Da Zona Urbana de Incentivo ao Lazer (Art. 44)
Seção IV 
Da Zona Especial de Interesse Ambiental 1 (Art. 45)
Seção V 
Da Zona Especial de Interesse Ambiental 2 (Art. 46)
Seção VI 
Da Zona Especial de Interesse Social (Art. 47 ao 49)
Seção VII 
Da Zona Urbana Industrial (Art. 50)
Seção VIII 
Da Zona Urbana de Expansão Prioritária (Art. 51)
Seção IX 
Da Zona Urbana de Expansão Controlada (Art. 52)
Seção X 
Do Eixo Estruturador Central (Art. 53)
Seção XI 
Do Eixo Estruturador Auxiliar (Art. 54)
Seção XII 
Da Zona Rurbana de Santo Antônio do Palmital (Art. 55)
TÍTULO III 
DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
CAPÍTULO I 
DAS DENSIDADES DEMOGRÁFICAS (Art. 56)
CAPÍTULO II 
DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS (Art. 57 ao 58)
Seção I 
Dos Usos Permitidos e Proibidos (Art. 59 ao 63)
Seção II 
Área Mínima do Lote (Art. 64)
Seção III 
Da Testada Mínima do Lote (Art. 65)
Seção IV 
Do Coeficiente de Aproveitamento Mínimo e Máximo (Art. 66 ao 68)
Seção V 
Da Taxa de Ocupação (Art. 69 ao 70)
Seção VI 
Altura Máxima e Número Máximo de Pavimentos (Art. 71 ao 72)
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Seção VII 
Do Número Máximo de Edificações por Lote (Art. 73)
Seção VIII 
Do Alinhamento Predial e Recuo Frontal (Art. 74 ao 75)
Seção IX 
Do Recuos Mínimos Lateral, de Fundos e entre edificações (Art. 76 ao 78)
Seção X 
Da Taxa de Permeabilidade Mínima (Art. 79)
Seção XI 
Das Vagas de Estacionamento (Art. 80 ao 81)
Seção XII 
Das Áreas de Recreação (Art. 82 ao 84)
CAPÍTULO III 
DOS USOS E DAS ATIVIDADES (Art. 85 ao 86)
Seção I 
Da Classificação das Atividades (Art. 87 ao 90)
Seção II 
Do Porte das Edificações (Art. 91)
Seção II 
Dos Usos e Atividades Geradoras de Incômodo (Art. 92 ao 98)
TÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES (Art. 99 ao 106)
TÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Art. 107 ao 110).
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LEI COMPLEMENTAR Nº 010/2023.
DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO, USO E A OCUPAÇÃO 
DO SOLO NO MUNICÍPIO DE RIO BOM E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
 
O PODER LEGISLATIVO DE RIO BOM, ESTADO DO 
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, 
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DO ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre parâmetros de Uso e Ocupação do Solo Urbano, conforme disposto 
na Constituição Federal, na Lei nº. 10.257/01, de 10 de julho de 2001, denominada Estatuto da Cidade 
e em conformidade com a Lei do Plano Diretor Municipal Participativo.
Parágrafo único. Esta lei é amparada nas Leis Federais nº 6.766/79 (Parcelamento do Solo), nº 
9.785/99, nº 10.932/04, 10.257/01 (Estatuto da Cidade), nº 11.445/07 (Saneamento Básico), n. 
14.026/20 (Novo Marco do Saneamento), Código Florestal e resoluções do Conselho Nacional do 
Meio Ambiente - CONAMA, legislações, normatizações regulamentações municipais e estaduais 
pertinentes, em conformidade com o artigo 182 da Constituição Federal.
Art. 2º. Constituem objetivos desta Lei:
I. Ordenar o uso e a ocupação do território municipal de forma a garantir sua qualidade 
paisagística e urbanística, preservando seus bens socioambientais;
II. Estabelecer critérios de ocupação e utilização do solo urbano, tendo em vista o cumprimento 
da função social da cidade e da propriedade;
III. Estimular organizadamente o desenvolvimento urbano;
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IV. Promover o acesso equitativo à moradia urbana e rural, ao saneamento ambiental, à 
infraestrutura básica, ao transporte, aos equipamentos comunitários, aos serviços públicos, ao trabalho 
e ao lazer;
V. Prever e controlar as densidades demográficas e de ocupação do solo urbano, como medida 
para a gestão do bem público, da oferta de serviços públicos e da conservação do meio ambiente, 
compatibilizados com um crescimento ordenado;
VI. Compatibilizar usos e atividades diferenciadas, complementares entre si, dentro de 
determinadas frações do espaço urbano; 
VII. Ordenar o território municipal em zonas, de acordo com as diretrizes da Lei do Plano Diretor 
Municipal;
VIII. Controlar os impactos gerados pelas atividades sobre o território do Município, minimizando￾os e permitindo a convivência dos usos residenciais e não residenciais, delimitando zonas para usos e 
ocupações incômodos para a coletividade tais como Indústrias;
IX. Priorizar o uso e ocupação urbanos dentro do perímetro atual;
X. Garantir que o parcelamento do solo urbano atenda ao aumento populacional, visando à 
continuidade da malha urbana, evitando-se a formação de vazios urbanos e propondo o adensamento 
adequado às condições geomorfológicas das diferentes zonas que compõem o território do Município;
XI. Priorizar a implantação de habitação de interesse social onde já exista infraestrutura urbana e 
acesso aos equipamentos comunitários;
XII. Promover o adensamento populacional, quando possível, em zonas bem servidas por 
equipamentos urbanos e comunitários;
XIII. Coibir as atividades pecuárias e restringir as agrícolas dentro da área urbana;
XIV. Coibir a fragmentação do território, os vazios urbanos e a ampliação desnecessária das redes de 
infraestrutura básica;
XV. Promover a proteção dos recursos naturais nas áreas urbanas e rurais para as gerações futuras;
XVI. Promover o equilíbrio ambiental garantindo o potencial turístico.
Art. 3º. Para efeitos da aplicação da presente Lei, serão adotadas as seguintes definições 
I. ACESSO – Chegada, entrada, aproximação, trânsito, passagem.
II. ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO – Documento expedido pela 
Prefeitura Municipal que autoriza o funcionamento de uma determinada atividade em determinado 
local.
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III. ÁREA COMPUTÁVEL – Área a ser considerada no cálculo do coeficiente de aproveitamento 
do terreno.
IV. ÁREA CONSTRUÍDA – Toda a área coberta, excluídas as áreas de pergolados e 
caramanchões vazados, das marquises e dos beirais contados da fachada da edificação até 0,80 m 
(oitenta centímetros) de projeção; e das jardineiras e brises contados da fachada da edificação até 0,80 
(oitenta centímetros) de projeção.
V. ÁREA DO PAVIMENTO – Soma da área útil do pavimento com áreas de seções horizontais 
das paredes.
VI. ÁREA NÃO COMPUTÁVEL – Área construída que não é considerada no cálculo do 
coeficiente de aproveitamento.
VII. ÁREA ÚTIL – Área do piso de um compartimento.
VIII. ÁREA ÚTIL DO PAVIMENTO – Soma das áreas úteis das unidades, com as áreas úteis das 
partes comuns em um pavimento.
IX. ATIVIDADE – Definida como a utilização de parcelas urbanas através de certas atividades 
permitidas e/ou permissíveis nas zonas ou eixos estruturadores.
X. CIRCULAÇÃO – Espaços necessários à movimentação de pessoas ou veículos.
XI. COBERTURA – Teto de uma edificação.
XII. COMPARTIMENTO – Cada uma das divisões dos pavimentos de uma edificação. O mesmo 
que ambiente
XIII. CORPOS HÍDRICOS – Totalidade da reserva de água líquida do município, incluindo seus 
mananciais, seus rios, suas nascentes e seu lençol freático.
XIV. DIVISA – Linha que separa o lote das propriedades confrontantes.
XV. EDIFICAÇÕES – Construções destinadas a abrigar qualquer atividade humana, classificadas 
de acordo com as categorias de uso: residencial, industrial, comércio, serviço, institucional ou misto.
XVI. EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS – São os equipamentos públicos de educação, cultura, 
saúde, lazer, segurança e assistência social.
XVII. EQUIPAMENTOS URBANOS – São os equipamentos públicos de abastecimento de água, 
esgoto, energia elétrica, coleta de água pluvial e rede telefônica.
XVIII. ESPAÇOS PÚBLICOS – Trata-se dos espaços de propriedade pública, livres de edificação, 
que constituem a forma urbana e a partir dos quais a cidade é apreendida – tais como ruas, praças e 
áreas recreativas ao ar livre.
XIX. FACHADA – Qualquer face externa da edificação.
XX. FACHADA PRINCIPAL – Fachada voltada para o logradouro ou para o logradouro principal.
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XXI. INFRAESTRUTURA BÁSICA – Equipamentos urbanos de escoamento de águas pluviais, 
iluminação pública, redes de esgoto sanitário, de abastecimento de água potável, de energia elétrica 
pública e domiciliar, vias de circulação e pavimentação.
XXII. LOTE MÍNIMO – Fração ou parcela pela qual a área total da propriedade deve ser dividida, 
com vistas a obter o número máximo de lotes ou frações ideais aplicáveis para a mesma.
XXIII. PÉ-DIREITO – Distância vertical entre o piso e o teto de um compartimento.
XXIV. PISO – Designação genérica dos planos horizontais de uma edificação, onde se desenvolvem 
as diferentes atividades humanas.
XXV. QUADRA – Área poligonal compreendida entre três ou mais logradouros adjacentes.
XXVI. TERRENO – Propriedade particular, edificada ou não.
XXVII. TÉRREO OU PAVIMENTO TÉRREO – Pavimento ao rés do chão.
XXVIII. TESTADA DO LOTE – Linha que separa o logradouro público do lote e coincide com o 
alinhamento do logradouro existente ou projetado pelo órgão competente.
XXIX. TIPO DE EDIFICAÇÃO – Maneira pela qual a edificação se dispõe no lote em relação a suas 
divisas, podendo ser isolada no lote, encostada em uma das divisas ou edícula.
XXX. UNIDADE RESIDENCIAL – Aquela constituída, no mínimo, de um compartimento 
habitável, um banheiro, uma cozinha e uma área de serviço.
TÍTULO II
DO ZONEAMENTO
Art. 4º. Entende-se por Uso e Ocupação do Solo, para efeito desta Lei, a divisão do Município em 
zonas de usos e ocupações diferentes, objetivando a ordenação e desenvolvimento urbano e rural.
§ 1º. Entende-se por Zona, para efeito desta Lei, uma área em que predominam um ou mais 
usos, sendo delimitada por vias, logradouros públicos, acidentes geográficos e divisas de lote.
I. A delimitação das Zonas Municipais é indicada no nexo I – Mapa do Zoneamento Municipal 
de Rio Bom da presente Lei;
II. A delimitação das Zonas Urbanas da Sede Urbana de Rio Bom é indicada no Anexo II – Mapa 
do Zoneamento Urbano da Sede de Rio Bom da presente Lei;
III. A delimitação das Zonas Urbanas do Distrito de Santo Antônio de Palmital é indicada no 
Anexo III – Mapa do Zoneamento Urbano do Distrito de Santo Antônio de Palmital da presente Lei;
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§ 2º. Uso do solo é o conjunto das diversas atividades consideradas para zona, de acordo com o 
estabelecido no Anexo IV – Tabela de Parâmetros de Ocupação e Usos por Zona Urbana, que 
integram a presente Lei.
I. O Uso do Solo para as Zonas Municipais será estabelecido em Lei específica.
§ 3º. Ocupação do solo é o conjunto de parâmetros para ocupação dos lotes em cada zona, de 
acordo com o estabelecido no e Anexo IV – Tabela de Parâmetros de Ocupação e Usos por Zona 
Urbana, que integram a presente Lei.
I. A Ocupação do Solo para as Zonas Municipais será estabelecida em Lei específica.
CAPÍTULO I
DOS TERRITÓRIOS RURAL E URBANO
Art. 5º. O território rural de Rio Bom é composto de Macrozonas, regulamentados pelo Plano 
Diretor Participativo de Rio Bom. Macrozonas são grandes porções do território para as quais, em 
virtude de possuírem características semelhantes, são direcionadas as mesmas prioridades e 
estratégias. As macrozonas do território rural são:
I. Macrozona de Qualidade Ambiental;
II. Macrozona Produtiva;
III. Macrozona de Urbanização Específica.
§ 1º. A localização de investimentos e empreendimentos no território rural de Rio Bom deverá 
respeitar os objetivos de cada Macrozona, de Lei do Plano diretor, de que trata o caput deste Artigo.
§ 2º. O estabelecimento de atividades e empreendimentos no território rural de Rio Bom deverá 
respeitar as Leis Ambientais vigentes, sobretudo o que é disposto n Código Floresta, Lei n. 
12.651/2012.
Art. 6º. O território urbano de Rio Bom é composto pela área definida pelos perímetros urbanos 
regulamentados pela Lei do Perímetro Urbano de Rio Bom, contemplando a seguinte macrozona, 
definida e delimitada na Lei do Plano Diretor de Rio Bom:
I. Macrozona Urbana.
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CAPÍTULO II
DO ZONEAMENTO MUNICIPAL
Art. 7º. Zoneamento Municipal é pautado no reconhecimento de características de uso do solo, 
socioeconômicas, culturais, ambientais, morfológicas e de densidades semelhantes e no 
direcionamento de padrões específicos de atividades agropecuárias e demais atividades de exploração 
do solo.
Art. 8º. A organização do território municipal será feita por meio da definição de suas zonas, 
setores e corredores.
Art. 9º. Para fins de Uso e Ocupação do Solo fixados por esta Lei, o território do Município de 
Rio Bom foi dividido em Zonas representados no nexo I – Mapa do Zoneamento Municipal de Rio 
Bom, desta Lei.
Parágrafo único. As Zonas são porções do território que devido a sua caracterização de 
exploração do solo, estrutura fundiária, densidade e localização conformam subunidades distintas, 
podendo compreender porções do território referentes à área urbana ou vila rural, com uso 
específico, ou ainda, acompanhar o curso dos rios, exigindo tratamento diferenciado na definição dos 
parâmetros urbanos.
Art. 10. As Zonas, cujos contornos são estabelecidos no nexo I – Mapa do Zoneamento Municipal 
de Rio Bom, são denominados da seguinte maneira:
I. Zona de Qualidade Ambiental 1;
II. Zona de Qualidade Ambiental 2;
III. Zona de Qualidade Ambiental 3;
IV. Zona de Qualidade Ambiental 4;
V. Zona Rural de Fomentação da Agropecuária Familiar;
VI. Zona Rural de Fomentação da Diversificação Agrícola;
VII. Zona de Urbanização Específica da Chácaras do Recreio;
VIII. Zona de Urbanização Específica do Corredor Urbano;
IX. Zona da Sede Urbana de Rio Bom;
X. Zona do Distrito de Santo Antônio de Palmital.
Art. 11. São integrantes da Macrozona de Qualidade Ambiental e estão a ela submetidos as zonas:
I. Zona de Qualidade Ambiental 1;
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II. Zona de Qualidade Ambiental 2;
III. Zona de Qualidade Ambiental 3;
IV. Zona de Qualidade Ambiental 4.
Art. 12. São integrantes da Macrozona Produtiva e estão a ela submetidos as zonas:
I. Zona Rural de Fomentação da Agropecuária Familiar;
II. Zona Rural de Fomentação da Diversificação Agrícola.
Art. 13. São integrantes da Macrozona de Urbanização Específica e estão a ela submetidos as 
zonas:
I. Zona de Urbanização Específica da Chácaras do Recreio;
II. Zona de Urbanização Específica do Corredor Urbano.
Art. 14. São integrantes da Macrozona Urbana e estão a ela submetidos as zonas:
I. Zona da Sede Urbana de Rio Bom;
II. Zona do Distrito de Santo Antônio de Palmital.
Art. 15. Os parâmetros de uso e ocupação do solo das Zonas Municipais serão estabelecidos em 
Lei específica.
Seção I
Da Zona de Qualidade Ambiental 1
Art. 16. Esta Zona é constituída pelas Áreas de Preservação Permanente (APP), por áreas de 
Reserva Legal e por áreas de Vegetação Nativa, cadastradas no Cadastro Ambiental Rural (CAR). 
§ 1º. Entende-se por APP, a área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função 
ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, 
facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações 
humanas, nos termos do Novo Código Florestal - Lei Federal n. 12.651/2012.
§ 2º. Entende-se por Reserva Legal a área localizada no interior de uma propriedade ou posse 
rural, delimitada nos termos do art. 12, do Novo Código Florestal - Lei Federal n. 12.651/2012, com a 
função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, 
auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da 
biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa. Além de córregos 
e nascentes evitando assoreamento dos cursos hídricos dessas áreas, entre outros.
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Art. 17. A Lei 12.651/2012 (Art. 61-A) estabelece que nas Áreas de Preservação Permanente é 
autorizado a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas 
rurais consolidadas até 22 de julho de 2008. 
Art. 18. Ficam estabelecidos os seguintes objetivos para esta Zona:
I. Garantir a máxima preservação dentro da área para minimizar impactos; 
II. Preservar e estimular a criação de corredores ecológicos. 
III. Estabelecer normas de controle ambiental local;
IV. Definir ações de recuperação imediata, em casos de danos ambientais;
V. Incentivar atividades de menor impacto ambiental como agrossilvipastoris e sistemas 
agroecológicos;
VI. Incentivar o manejo sustentável do solo agrícola;
VII. Estimular atividades econômicas estratégicas e ecologicamente sustentáveis;
VIII. Observar as determinações do CONAMA através da Resolução 369/06;
IX. Observar as determinações do CONAMA através da Resolução 357/05 e alterações 
posteriores, sobre descarga de efluentes;
X. Observar as determinações do CONAMA através da Resolução 237/97, do sistema de 
licenciamento ambiental;
XI. Observar as determinações do CONAMA através da Resolução 01/86, da Avaliação de 
Impacto Ambiental;
XII. Observar os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável: ODS 13 (Ação contra a mudança 
global do clima); ODS 15 (Proteção da Vida terrestre); ODS 14 (Conservação da Vida na água); 
XIII. Considerar outras legislações ambientais aplicáveis.
Art. 19. A supressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente ou em Reserva Legal 
situada em área urbana dependerá da autorização do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano 
e Habitação de Interesse Social de Rio Bom (CMDU-HIS), mediante anuência prévia do órgão 
ambiental estadual competente, fundamentada em parecer técnico.
Seção II
Da Zona de Qualidade Ambiental 2
Art. 20. Esta Zona corresponde ao corredor, formado pelo corpo hídrico Rio Bom e suas margens, 
caracterizado, sobretudo, pela existência de massas de vegetação isoladas e escassas ao longo das 
margens do rio que não permitem o livre deslocamento da fauna existente, e pela utilização excessiva 
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de agrotóxicos nas proximidades da faixa de mata ciliar, podendo comprometer a potabilidade da água 
que abastece diversos municípios.
Parágrafo único. Os objetivos para este Zona visam prioritariamente garantir a continuidade da 
mata ciliar para que se estabeleça o corredor de biodiversidade ao longo do Rio Bom, proteger e 
conservar as nascentes e os leitos dos afluentes deste rio, e restringir o uso de agrotóxicos nas 
proximidades da mata ciliar.
Seção III
Da Zona de Qualidade Ambiental 3
Art. 21. Esta Zona corresponde às Áreas Estratégicas para a Conservação, definidas pela 
Resolução Conjunta SEMA/IAP n. 005/2009. As áreas estratégicas para conservação da 
biodiversidade referem-se a conjuntos remanescentes florestais nativos ou outros tributos físicos ou 
biológicos determinam fragilidade ambiental, são considerados de relevância, sendo sua conservação 
necessária para a garantia da manutenção da biodiversidade do Paraná.
Parágrafo único. Deverão ser definidos e implantados incentivos econômicos para os 
proprietários inseridos nas áreas estratégicas para a conservação da biodiversidade, cujos 
remanescentes de vegetação nativa ultrapassem as atuais exigências legais, por meio de pagamento 
por serviços ambientais prestados.
Art. 22. Ficam estabelecidos os seguintes objetivos para esta Zona:
I. Garantir a máxima preservação dentro da área para minimizar impactos; 
II. Preservar e estimular a criação de corredores ecológicos. 
III. Estabelecer normas de controle ambiental local;
IV. Definir ações de recuperação imediata, em casos de danos ambientais;
V. Incentivar atividades de menor impacto ambiental como agrossilvipastoris e sistemas 
agroecológicos;
VI. Incentivar o manejo sustentável do solo agrícola;
VII. Estimular atividades econômicas estratégicas e ecologicamente sustentáveis;
VIII. Observar as determinações do CONAMA através da Resolução 369/06;
IX. Observar as determinações do CONAMA através da Resolução 357/05 e alterações 
posteriores, sobre descarga de efluentes;
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X. Observar as determinações do CONAMA através da Resolução 237/97, do sistema de 
licenciamento ambiental;
XI. Observar as determinações do CONAMA através da Resolução 01/86, da Avaliação de 
Impacto Ambiental;
XII. Observar os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável: ODS 13 (Ação contra a mudança 
global do clima); ODS 15 (Proteção da Vida terrestre); ODS 14 (Conservação da Vida na água); 
XIII. Considerar outras legislações ambientais aplicáveis.
Seção IV
Da Zona de Qualidade Ambiental 4
Art. 23. Esta Zona corresponde às porções do território municipal classificada de acordo com 
aptidão pedoclimática como inaptas, com solos vulneráveis à degradação por ação de processos 
erosivos, definido pelo IPARDES/ITGC (2008).
Parágrafo único. Justificam-se restrições pela fragilidade dessas Áreas Potenciais à 
Degradação dos Solos, que se referem a uma maior ou menor suscetibilidade do recurso solo à 
erosão, constituindo um risco ou problema ambiental, presentes em 40% do território paranaense. 
Art. 24. Ficam estabelecidos os seguintes objetivos para esta Zona:
I. Garantir a máxima preservação dentro da área para minimizar impactos; 
II. Preservar e estimular a criação de corredores ecológicos. 
III. Estabelecer normas de controle ambiental local;
IV. Definir ações de recuperação imediata, em casos de danos ambientais;
V. Incentivar atividades de menor impacto ambiental como agrossilvipastoris e sistemas 
agroecológicos;
VI. Incentivar o manejo sustentável do solo agrícola;
VII. Estimular atividades econômicas estratégicas e ecologicamente sustentáveis;
VIII. Observar as determinações do CONAMA através da Resolução 369/06;
IX. Observar as determinações do CONAMA através da Resolução 357/05 e alterações 
posteriores, sobre descarga de efluentes;
X. Observar as determinações do CONAMA através da Resolução 237/97, do sistema de 
licenciamento ambiental;
XI. Observar as determinações do CONAMA através da Resolução 01/86, da Avaliação de 
Impacto Ambiental;
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XII. Observar os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável: ODS 13 (Ação contra a mudança 
global do clima); ODS 15 (Proteção da Vida terrestre); ODS 14 (Conservação da Vida na água); 
XIII. Considerar outras legislações ambientais aplicáveis.
Art. 25. Deverão ser realizados levantamentos, definindo-se as áreas e o grau em que se apresente 
o monitoramento e minimização dos processos erosivos.
§ 1º. Deverão ser elaboradas diretrizes para o seu melhor aproveitamento, tais como: plantio 
em terraceamento (se rural), drenagem e priorização em conter riscos de desmoronamentos e erosivos.
§ 2º. Deverão ser adotadas estratégias para sua desocupação e recuperação, quando se fizer 
necessário, a ser monitorado pelos órgãos municipais competentes.
Seção V
Da Zona Rural de Fomentação da Agropecuária Familiar
Art. 26. Esta Zona é caracterizada pela predominância de pequenas e médias propriedades, pela 
grande diversificação da produção agrícola, e por apresentar a maior densidade populacional da zona 
rural. Nesta Zona localiza-se ainda a área municipal de destinação final de resíduos sólidos.
Art. 27. Os objetivos para esta Zona visam, prioritariamente:
I. Incentivar a agropecuária familiar e a diversificação da produção agropecuária, priorizando 
atividades geradoras de empregos e de baixo impacto ambiental;
II. Implantar o aterro sanitário;
III. Zelar pela complementação da infraestrutura;
IV. Incentivar a industrialização da produção agrícola, principalmente dos derivados do leite.
Seção VI
Da Zona Rural de Fomentação da Diversificação Agrícola
Art. 28. Esta Zona é caracterizada pela predominância de médias e grandes propriedades, pela 
pouca diversificação da produção: solo utilizado praticamente apenas como pastagem para gado de 
corte e de leite, e pela baixa densidade populacional, caracterizando-se ainda, pela degradação de 
Áreas de Preservação Permanente (APP) e ausência, em grande parte das propriedades, da Reserva 
Legal de 20% prevista pelo Código Florestal Brasileiro.
Art. 29. Os objetivos para esta Zona visam, prioritariamente:
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I. Incentivar a diversificação da produção agropecuária, priorizando atividades geradoras de 
empregos e de baixo impacto ambiental;
II. Zelar pela complementação da infraestrutura;
III. Incentivar a industrialização da produção agrícola, principalmente dos derivados do leite;
IV. Zelar pela qualidade ambiental das áreas de preservação permanentes.
Seção VII
Da Zona de Urbanização Específica de Chácaras de Recreio
Art. 30. Esta zona de urbanização específica compreende as Chácaras de Recreio e estão 
relacionadas à possibilidade de serem exercidas atividades tipicamente urbanas em determinado 
terreno do município, isolado, separado, não contíguo às demais zonas urbanas do Município, sendo 
compreendida pelo limite do perímetro municipal de Rio Bom;
§ 1º. Esta Zona propõe que uma área rural, Chácaras de Recreio, possa mudar de finalidade e 
tem por objetivo tornar áreas de expansão rural, com maior potencial ambiental e ecológico em pontos 
de atração turística e de lazer, fomentando a economia local, a pesquisa, o lazer, a educação ambiental 
e a consciência ecológica. 
§ 2º. Para criação de Zona de Urbanização Específica de Chácaras de Recreio (ZUE - CR), 
busca-se embasamento legal na Lei Federal 6.766/79 (Art. 3º) e alteração pela Lei Federal 9785/1999, 
admitindo-se, somente, o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão 
urbana ou de urbanização específicas, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei 
municipal.
§ 3º. A delimitação desta zona e a definição de seus parâmetros urbanísticos deverão ser 
realizadas por meio de Lei Municipal específica.
I. Tão logo seja criada a ZUE-CR, e comece a ser implantada infraestrutura urbana, o INCRA 
deverá ser informado à conversão de área rural para urbana, tais imóveis, antes rurais, mudem de 
categoria. 
II. A retificação e qualificação, com a nova zona alterada por lei municipal, dá ao Poder Público 
Municipal a condição de ordenar territorialmente tais áreas equiparadas às urbanizadas, como o IPTU 
- Imposto Predial Territorial Urbano.
Art. 31. Os objetivos dessa Zona serão definidos em Lei específica.
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Seção VIII
Da Zona de Urbanização Específica do Corredor Urbano
Art. 32. Esta Zona compreende um corredor, com uma distância de 150m de largura, para cada 
lado da Rodovia que liga Rio Bom à Apucarana e um corredor com a mesma largura, ao longo da 
Rodovia que liga Rio Bom à Marilândia do Sul. Esta Zona está relacionada à possibilidade de serem 
exercidas atividades tipicamente urbanas em determinado terreno da cidade, isolado, separado, não 
contíguo às demais zonas urbanas do Município.
§ 1º. No interior dessa zona, deve ser reservada uma faixa não edificável de 15m, ao longo da 
rodovia, como exige 
§ 2º. A conversão dessas áreas rurais em urbana deverá respeitar o que está disposto na Lei 
Federal 6.766/1979, segundo o qual o loteamento, para fins urbanos deverá ser realizado em zonas 
urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica. 
I. À medida que a área receba a infraestrutura urbana, o INCRA deverá ser informado, para que 
área seja alterada de rural para urbana. 
II. A retificação e qualificação, com a nova zona alterada por lei municipal, dá ao Poder Público 
Municipal a condição de ordenar territorialmente tais áreas equiparadas às urbanizadas, como o IPTU 
- Imposto Predial Territorial Urbano.
Art. 33. Os objetivos dessa Zona serão definidos em Lei específica.
Seção IX
Da Zona da Sede Urbana de Rio Bom
Art. 34. Compreende a área da sede municipal de Rio Bom e divide-se em zonas e eixos 
específicos, definidas no Capítulo III, do título atual desta lei.
Seção X
Da Zona do Distrito de Santo Antônio de Palmital
Art. 35. Compreende a área do Distrito de Santo Antônio do Palmital e divide-se em zonas 
específicas, definidas no Capítulo III, do título atual desta lei.
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CAPÍTULO III
DO ZONEAMENTO URBANO
Art. 36. Zoneamento Urbano é o processo de orientação, distribuição e controle da localização, 
dimensionamento, intensidade e tipo de uso do solo do município, bem como o processo de orientação 
e controle das relações entre espaços edificados e não edificados, visando garantir o equilíbrio na 
ocupação do solo quanto à densidade demográfica, espaços públicos, ordenação das atividades e 
preservação ambiental.
Art. 37. A organização do território municipal será feita por meio da definição de seu 
zoneamento, observando-se o seguinte:
I. A oferta de infraestrutura urbana;
II. O adensamento populacional desejado;
III. A adequação do uso às características do solo.
Art. 38. Para fins de aplicação dos parâmetros de utilização e edificação fixados por esta Lei, o 
território urbano de Rio Bom foi dividido em Zonas e Eixos Estruturadores.
§ 1º. A divisão em Zonas e Eixos Estruturadores é baseada no reconhecimento de 
características socioeconômicas, culturais, ambientais, morfológicas e de densidade semelhantes e no 
direcionamento de padrões específicos de densidade, atividades, forma de edificação e parcelamento a 
ela adequados.
§ 2º. As Zonas são porções do território que devido a sua densidade, localização e/ou 
propriedade, conformam subunidades distintas em relação ao todo da cidade.
§ 3º. Os Eixos Estruturadores correspondem a porções lineares constituídas pelas propriedades 
que margeiam as avenidas estruturais da cidade, e caracterizam-se também como subunidades 
distintas em relação a outras áreas da cidade.
Art. 39. Na área urbana da sede do Município de Rio Bom e no Distrito de Santo Antônio do 
Palmital, os parâmetros urbanísticos ou construtivos e os usos funcionais admitidos serão os 
constantes das Tabelas do Anexo IV – Tabela de Parâmetros de Ocupação e Usos por Zona Urbana, 
integrantes desta Lei, relacionados aos setores territoriais urbanos demarcados graficamente no mapa 
de que trata o Art. 40, desta Lei, com a seguinte denominação:
I. Zona Urbana de Consolidação – ZUC;
II. Zona Urbana de Consolidação e Qualificação – ZUCQ;
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III. Zona Urbana de Incentivo ao Lazer – ZUIL;
IV. Zona Especial de Interesse Ambiental 1 – ZEIA 1;
V. Zona Especial de Interesse Ambiental 2 – ZEIA 2;
VI. Zona Especial de Interesse Social – ZEIS;
VII. Zona Urbana Industrial – ZUI;
VIII. Zona de Expansão Prioritária – ZEP;
IX. Zona de Expansão Controlada – ZEC;
X. Eixo Estruturador Central – EEC;
XI. Eixo Estruturador Auxiliar – EEA;
XII. Zona Rurbana de Santo Antônio do Palmital – ZESAO.
Art. 40. As Zonas e Eixos definidos no artigo Art. 39 são integrantes da Macrozona Urbana, 
definida pela Lei do Plano Diretor.
Art. 41. As Zonas e Eixos Estruturadores são aqueles delimitados no Anexo II – Mapa do 
Zoneamento Urbano da Sede de Rio Bom e Anexo III – Mapa do Zoneamento Urbano do Distrito de 
Santo Antônio de Palmital desta Lei Complementar.
Seção I
Da Zona Urbana de Consolidação
Art. 42. É a Zona mais antiga, onde se iniciou a ocupação do Distrito Sede e mais bem servida por 
equipamentos urbanos.
Parágrafo único. Os parâmetros definidos para esta Zona possibilitam sua definição como uma 
Zona de atividades mistas, compatível com a habitacional predominante, com alta densidade 
populacional e construtiva.
Seção II
Da Zona Urbana de Consolidação e Qualificação
Art. 43. Corresponde a uma porção urbana ocupada na década de 80 e 90 por conjuntos 
habitacionais, possuindo uma maior densidade demográfica (78,6 hab./ha), apresentando poucos lotes 
vazios e deficitária de equipamentos públicos e infraestrutura urbana.
Parágrafo único. Os parâmetros dessa zona possibilitam sua definição de atividades mistas, 
compatível com o uso habitacional predominante, com alta densidade populacional e construtiva.
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Seção III
Da Zona Urbana de Incentivo ao Lazer
Art. 44. Corresponde ao terreno atual da Praça da Igreja Matriz.
§ 1º. Outras áreas como parques e praças municipais, devem ser incluídas nesta zona. após 
levantamento e estudos de acordo com seu potencial ambiental e de lazer.
§ 2º. Estes locais são destinados exclusivamente para ocupações ligadas ao turismo e lazer. 
§ 3º. Os parâmetros dessa zona possibilitam sua definição como local destinado às atividades 
voltadas ao lazer, com baixa densidade construtiva.
Seção IV
Da Zona Especial de Interesse Ambiental 1
Art. 45. Corresponde uma Zona com presença de mata nativa a ser preservada, além de APPs de 
córregos, cursos hídricos e de nascentes. Estes locais são destinados exclusivamente para ocupações 
ligadas ao lazer e à preservação ambiental.
Parágrafo único. Os parâmetros dessa zona possibilitam sua definição como local destinado às 
atividades voltadas ao lazer, com baixa densidade construtiva.
Seção V
Da Zona Especial de Interesse Ambiental 2
Art. 46. Possui a maior concentração de terrenos vagos em relação a outros locais da cidade, e a 
menor densidade demográfica (13,8h/ha), sendo que esta é também deficitária de equipamentos 
públicos e infraestrutura urbana.
Parágrafo único. Os parâmetros definidos para esta Zona possibilitam sua definição como uma
Zona de atividades mistas, compatível com a habitacional predominante, com alta densidade 
populacional e construtiva.
Seção VI
Da Zona Especial de Interesse Social
Art. 47. Corresponde à porção do território urbano não utilizado ou subutilizado, destinado 
prioritariamente à Habitação de Interesse Social (HIS). Esta zona já está parcialmente ocupada, no 
Distrito Sede. 
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§ 1º. Entende-se por Habitação de Interesse Social (HIS), aquela destinada a famílias com 
renda mensal igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos, de promoção pública ou a ela vinculada.
§ 2º. O estabelecimento de loteamento popular, sem vínculo com a promoção pública, nas 
Zonas Especiais de Interesse Social poderá ser permitido, desde que seja aprovado pelo Conselho 
Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação de Interesse Social de Rio Bom e condizente com 
a renda da população a qual se destina esta Zona, definida no § 1º deste artigo.
Art. 48. Devem ser priorizados investimentos em infraestrutura, saneamento básico, e atividades 
na natureza, lazer e educação ambiental com espaços destinados exclusivamente para esse fim. 
Podendo ser fomentada através de parceria público privada.
Art. 49. Os parâmetros dessa zona possibilitam que ela seja configurada como zonas mistas e de 
alta densidade populacional e construtiva. 
Parágrafo único. Os parâmetros dessa zona podem ser flexibilizados quando se tratar de sua 
adequação para implementação de Habitação de Interesse Social da ação do Poder Público ou de 
parceria público-privada.
Seção VII
Da Zona Urbana Industrial
Art. 50. É destinada à implantação de atividades consideradas incômodas, nocivas e/ou perigosas 
na cidade. 
§ 1º. As atividades incômodas são permitidas nesta zona e as atividades nocivas e perigosas 
requerem medidas mitigadoras a serem aprovadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento 
Urbano e Habitação de Interesse Social de Rio Bom e constantes no Anexo VII – Medidas 
mitigadoras, desta Lei.
§ 2º. Os parâmetros dessa zona possibilitam sua definição de usos incômodos, nocivos e 
perigosos, de alta densidade construtiva e não residencial.
Seção VIII
Da Zona Urbana de Expansão Prioritária
Art. 51. Corresponde a áreas ociosas no Distrito Sede e no Distrito de Santo Antônio do Palmital, 
locais em que havia alguns projetos de loteamentos aprovados outros destinados à população de baixa 
renda. 
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§ 1º. A fim de evitar uma ocupação desordenada do perímetro urbano, essas áreas são 
reservadas para uma futura expansão municipal demandando recursos quanto à infraestrutura e 
saneamento básico, sendo que outras áreas com melhor e maior infraestrutura devem ser priorizadas 
para usos habitacionais e de serviços. 
§ 2º. As áreas efetivamente ociosas dessa Zona comportam a construção de cerca de 539 
habitações, já descontando-se o percentual a ser destinado a vias públicas, áreas públicas, verdes e de 
lazer e considerando-se o lote mínimo para as zonas de expansão.
§ 3º. Os parâmetros dessa zona possibilitam sua definição como de alta densidade construtiva e 
de usos mistos.
Seção IX
Da Zona Urbana de Expansão Controlada
Art. 52. Esta Zona corresponde à nova área de expansão da cidade, que apenas deverá ser ocupada 
com o completo saturamento da Zona de Expansão Prioritária. São áreas que devem constituir 
reservas de terra, a fim de que a cidade possa planejar o seu aumento e desenvolvimento. 
§ 1º. Esta zona comporta a edificação de cerca de 822 habitações, já descontando-se o 
percentual a ser destinado a vias públicas, áreas públicas, verdes e de lazer e considerando-se o lote 
mínimo para as zonas de expansão.
§ 2º. O parcelamento e edificação nesta zona só poderá ter início após a saturação da Zona de 
Expansão Prioritária.
Seção X
Do Eixo Estruturador Central
Art. 53. Corresponde à via que concentra as atividades comerciais e os serviços da cidade menos 
impactantes, configurando seu centro comercial.
Parágrafo único. Os parâmetros definidos para o Eixo Estruturador Central possibilitam sua 
definição como local de alta densidade populacional e construtiva.
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Seção XI
Do Eixo Estruturador Auxiliar
Art. 54. Corresponde à porção linear composta por uma avenida de caráter parecido ao do Eixo 
Estruturador Central, mas que possui concentração de comércio e serviços mais pesados, apresentando 
menor fluxo de pessoas e maior fluxo de automóveis.
Parágrafo único. Os parâmetros desse eixo possibilitam sua definição como um local de média 
densidade populacional e construtiva.
Seção XII
Da Zona Rurbana de Santo Antônio do Palmital
Art. 55. Corresponde à loteamentos no território rural destinado a moradia e subsistência de 
famílias de trabalhadores rurais. 
§ 1º. Os objetivos dessa Zona visam prioritariamente incentivar e fomentar atividades 
agropecuárias que promovam a autonomia da população local e que sejam de baixo impacto 
ambiental, bem como, implantar e complementar a infraestrutura básica, e criar e readequar espaços 
de lazer.
§ 2º. Os parâmetros dessa zona possibilitam sua definição como de média densidade 
construtiva e de usos mistos, compatíveis com o uso residencial predominante.
TÍTULO III
DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
CAPÍTULO I
DAS DENSIDADES DEMOGRÁFICAS
Art. 56. Para aplicação desta Lei e da Lei de Parcelamento do Solo, são admitidas as seguintes 
densidades demográficas máximas no Município, definidas em habitantes por hectare (hab/ha):
I. Zona Urbana de Consolidação: até 130 hab/ha;
II. Zona Urbana de Consolidação e Qualificação: até 195 hab/ha;
III. Zona Especial de Interesse Ambiental 2: até 125 hab/ha;
IV. Zona Especial de Interesse Social: até 200 hab/ha;
V. Zona de Expansão Prioritária: até 240 hab/ha;
VI. Zona de Expansão Controlada: até 240 hab/ha;
VII. Eixo Estruturador Central: até 230 hab/ha;
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VIII. Eixo Estruturador Auxiliar: até 210 hab/ha;
IX. Zona Rurbana de Santo Antônio do Palmital: até 80 hab/ha.
CAPÍTULO II
DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS
Art. 57. Os parâmetros urbanísticos visam garantir a coexistência dos diferentes tipos de 
edificação observados em Rio Bom, sem prejuízo de aspectos relativos à insolação, ventilação natural 
adequadas e garantia de privacidade na área íntima do lote.
Art. 58. Os índices urbanísticos referentes à ocupação do solo em cada zona urbana serão aqueles 
expressos no Anexo II, onde são estabelecidos:
I. Usos permitidos, permissíveis e proibidos;
II. Área Mínima do Lote;
III. Testada Mínima do Lote;
IV. Coeficiente de Aproveitamento Mínimo e Máximo;
V. Taxa de Ocupação Máxima;
VI. Número de pavimentos e Altura máxima;
VII. Número máximo de edificações por lote;
VIII. Alinhamento Predial e Recuo Frontal;
IX. Recuo Mínimos Lateral, de Fundos e entre edificações;
X. Taxa de Permeabilidade Mínima;
XI. Vagas de Estacionamento;
XII. Áreas de Recreação
Seção I
Dos Usos Permitidos e Proibidos
Art. 59. Para os efeitos de aplicação desta Lei, consideram-se usos permitidos aqueles que podem 
ser aplicados sem nenhuma restrição ou exigência.
Art. 60. Para os efeitos de aplicação desta Lei, consideram-se usos permitidos aqueles que podem 
ser aplicados no local, desde que cumpram exigências ou estudos específicos solicitados para a 
ocupação e sejam aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação de 
Interesse Social de Rio Bom.
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Art. 61. Para os efeitos de aplicação desta Lei, consideram-se usos permitidos aqueles que não 
podem ser aplicados e sem exceções.
Art. 62. Os usos do solo serão classificados em Permitidos, Permissíveis e Proibidos, segundo a 
zona em que se situarem:
Art. 63. Os usos serão distribuídos conforme Zona Urbana e seguindo o disposto no artigo 
anterior, conforme demonstrado nas tabelas do Erro! Fonte de referência não encontrada.
Seção II
Área Mínima do Lote
Art. 64. Área mínima do lote é o índice que define a dimensão da frente do lote, definida pela 
distância entre suas divisas e laterais, medida no alinhamento predial, normalmente estabelecida 
segundo a zona de localização, conforme parâmetro definido no Anexo IV – Tabela de Parâmetros de 
Ocupação e Usos por Zona Urbana.
Seção III
Da Testada Mínima do Lote
Art. 65. As testadas mínima e máxima do lote são os índices que definem a largura do terreno 
(incluindo os muros laterais, se existirem), sendo o comprimento da linha que separa o logradouro 
público da propriedade particular e que coincide com o alinhamento existente ou projetado pelo 
Município, estabelecido segundo a zona de localização, conforme definido nas tabelas do Anexo IV –
Tabela de Parâmetros de Ocupação e Usos por Zona Urbana.
Parágrafo único. Em lotes onde existem duas ou mais testadas, o proprietário deverá 
considerar a fachada de maior dimensão como sendo a principal e nos casos de mesma dimensão o 
proprietário deverá defini-la.
Seção IV
Do Coeficiente de Aproveitamento Mínimo e Máximo
Art. 66. Coeficiente de Aproveitamento (CA) é o índice urbanístico que define o potencial 
construtivo do lote sendo calculado mediante a multiplicação da área total do terreno pelo CA da zona 
em que se situa, segundo a seguinte fórmula:
(Área do Terreno x CO) = Área máxima das áreas construídas.
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Parágrafo único. No cálculo dos coeficientes de aproveitamento adotam-se duas casas 
decimais, sem arredondamentos, e para o cálculo do número de pavimentos deve-se adotar apenas a 
parte inteira, desprezando-se os decimais.
Art. 67. Não serão computadas no cálculo do Coeficiente de Aproveitamento as seguintes áreas 
das edificações:
I. A totalidade das áreas de recreação e lazer, tais como salão de festas, salão de jogos, sala de 
ginástica, churrasqueiras, piscinas, casas de bombas e instalações, desde que de uso comum.
II. As áreas destinadas a estacionamento privativo da edificação, desde que descobertos;
III. Os abrigos para centrais de gás;
IV. As guaritas;
V. Os sótãos, desde que não ultrapassem o máximo de 1/3 (um terço) da área do pavimento 
imediatamente inferior, até o máximo de 70,00m² (setenta metros quadrados);
VI. Os áticos, desde que não ultrapasse o máximo de 1/3 (um terço) da área do pavimento 
imediatamente inferior, até o máximo de 70,00m² (setenta metros quadrados), com exceção da área de 
lazer comum, que será inteiramente não computável;
VII. Os terraços desprovidos de cobertura e utilizados exclusivamente como solário ou estendal, 
desde que de uso comum;
VIII. As sacadas, varandas e terraços até o limite de 10% (dez por cento) da área de cada unidade de 
moradia;
IX. As floreiras com até 0,60m (sessenta centímetros) de projeção além das paredes;
X. As marquises e beirais com até 1,20m (um metro e vinte centímetros) de projeção além das 
paredes.
Art. 68. O Coeficiente de Aproveitamento divide-se em:
I. Coeficiente de Aproveitamento mínimo – CA mínimo: refere-se ao parâmetro mínimo de 
ocupação do solo, para fins de caracterizar a subutilização do imóvel na aplicação dos instrumentos de 
cumprimento da função social da propriedade;
II. Coeficiente de Aproveitamento básico – CA básico: refere-se ao índice construtivo permitido 
para a zona, sem incidência de outorga onerosa do direito de construir;
III. Coeficiente de Aproveitamento máximo – CA máximo: refere-se ao índice construtivo 
permitido mediante os instrumentos de outorga onerosa e/ou transferência ou alteração do potencial 
construtivo.
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§ 1º. O Coeficiente de Aproveitamento máximo será definido em lei específica para cada uma 
das zonas.
§ 2º. As edificações em solo urbano poderão utilizar-se do coeficiente de aproveitamento 
máximo mediante a outorga onerosa do direito de construir, quando exigido e instituído por Lei 
específica. 
§ 3º. As edificações em solo urbano deverão utilizar-se do coeficiente de aproveitamento 
mínimo conforme especificações da Zona, apresentado nas tabelas do Anexo IV – Tabela de 
Parâmetros de Ocupação e Usos por Zona Urbana. 
§ 4º. O não cumprimento do estabelecido no parágrafo anterior será aplicado o instrumento de 
Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsória e IPTU Progressivo no Tempo. 
Seção V
Da Taxa de Ocupação
Art. 69. Taxa de Ocupação (TO) é a relação percentual entre a projeção horizontal da área 
construída e a área do terreno em se implanta a edificação, segundo a fórmula seguinte:
(Área do terreno X TO)/100= Área máxima da projeção horizontal de área construída
Art. 70. Não serão computadas no cálculo da Taxa de Ocupação as projeções das seguintes áreas e 
dependências:
I. Equipamentos de lazer ao ar livre, implantados no nível natural do terreno;
II. Pérgolas;
III. Marquises e beirais com até 1,20m (um metro e vinte centímetros);
IV. Varandas e sacadas com até 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de profundidade e no 
máximo 4m (quatro metros de comprimento);
V. Áreas de garagem descobertas.
Seção VI
Altura Máxima e Número Máximo de Pavimentos
Art. 71. A Altura máxima das edificações é a dimensão vertical máxima, expressa em metros e/ou 
em número de pavimentos, incluindo o térreo o térreo (excluindo-se a altura do telhado – cobertura).
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§ 1º. Para a altura máxima expressada em número de pavimentos, será admitido um pé-direito 
mínimo de 2,60 (dois metros e sessenta centímetros) e máximo 5m (cinco metros) por pavimento 
(excluindo-se a altura do telhado-cobertura), caso ultrapasse este limite, a edificação não estará 
adequada à legislação.
§ 2º. Não serão considerados no cálculo da altura máxima:
I. Coberturas;
II. Chaminés;
III. Casas de máquinas;
IV. Antenas e demais equipamentos de serviços implantados na cobertura.
Art. 72. O número máximo de pavimentos das edificações, qualquer que seja sua natureza 
obedecerão ao disposto nas tabelas nas tabelas do Anexo IV – Tabela de Parâmetros de Ocupação e 
Usos por Zona Urbana, observando:
I. Os pavimentos destinados a garagem em subsolo, não serão computados para efeito do 
número máximo de pavimentos;
II. O primeiro pavimento em subsolo poderá ser apenas semienterrado, desde que o piso do 
pavimento imediatamente superior não fique acima da cota de + 1,5m (um metro e cinquenta 
centímetros) em relação ao ponto mais baixo do meio-fio do logradouro, correspondente à testada do 
lote;
III. Nos terrenos em declive, o cálculo da altura das edificações inclui todos os pavimentos, 
inclusive os situados abaixo do nível do meio-fio, e será contada a partir do piso do pavimento mais 
baixo da edificação.
§ 1º. Do cômputo da quantidade de pavimentos das edificações ficam excluídas as caixas 
d'água, caixas de escada e compartimentos destinados a equipamentos mecânicos.
§ 2º. Os casos não previstos serão objeto de análise especial por parte do órgão municipal 
responsável pela aprovação de projetos.
Seção VII
Do Número Máximo de Edificações por Lote
Art. 73. O número máximo de edificações por lote é a quantidade máxima de edifícios isolados 
que um mesmo lote pode conter, conforme definido nas tabelas do Anexo IV – Tabela de Parâmetros 
de Ocupação e Usos por Zona Urbana.
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Seção VIII
Do Alinhamento Predial e Recuo Frontal
Art. 74. Os Alinhamentos Prediais são definidos nesta Lei como a linha sobre a qual deverão ser 
construídas as fachadas frontais das edificações a fim de garantir uma forma clara para o espaço 
público urbano e uma maior privacidade ao espaço íntimo do lote.
§ 1º. Para efeitos de aplicação desta Lei, os Alinhamentos Prediais são do tipo compulsório.
§ 2º. O Alinhamento Predial Compulsório é o que permite a delimitação entre área íntima do 
lote sua porção visível a partir do espaço público.
§ 3º. Possuem Alinhamento Predial Compulsório os Eixos Estruturadores:
I. Eixo Estruturador Central;
II. Eixo Estruturador Auxiliar.
Art. 75. O Recuo Frontal é a distância mínima permitida entre a edificação e a divisa entre a 
propriedade e o espaço público.
§ 1º. As edificações que implantarem-se nas Zonas, nos quais são exigidos somente o recuo 
frontal, não estarão sujeitas a Alinhamentos Prediais Compulsórios, podendo ser construídas com um 
recuo frontal maior que o mínimo estabelecido.
§ 2º. O Recuo Frontal aplica-se a todas as Zonas cujo Alinhamento Predial Compulsório não 
incide.
§ 3º. O Recuo Frontal é definido no Anexo IV – Tabela de Parâmetros de Ocupação e Usos por 
Zona Urbana.
Seção IX
Do Recuos Mínimos Lateral, de Fundos e entre edificações
Art. 76. Os Recuos Laterais são a distância mínima estabelecida entre a construção e a divisa do 
lote e visam garantir iluminação e ventilação adequadas.
§ 1º. Os Recuos Laterais são dispensáveis no caso de ausência de aberturas.
§ 2º. Os Recuos Laterais são diferenciados para cada entre o pavimento térreo e os demais 
pavimentos superiores, contando-se a partir do primeiro pavimento acima do térreo.
§ 3º. Os Recuos Laterais são definidos no Anexo IV – Tabela de Parâmetros de Ocupação e 
Usos por Zona Urbana, desta Lei.
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Art. 77. O Recuo entre Edificações é a distância mínima estabelecida entre duas construções 
situadas em um mesmo lote.
Parágrafo único. Os Recuos entre Edificações são definidos no Anexo IV – Tabela de 
Parâmetros de Ocupação e Usos por Zona Urbana, desta Lei.
Art. 78. O Recuo de Fundo é a distância mínima estabelecida entre a construção e a divisa dos 
fundos do lote e visa garantir iluminação e ventilação adequadas.
§ 1º. O Recuo de Fundo é dispensável no caso de ausência de aberturas.
§ 2º. Os Recuos de Fundo são definidos no Anexo IV – Tabela de Parâmetros de Ocupação e 
Usos por Zona Urbana, desta Lei.
Seção X
Da Taxa de Permeabilidade Mínima
Art. 79. Considera-se Taxa de Permeabilidade a área descoberta e permeável do terreno, em 
relação a sua área total, permitindo a infiltração da água no solo, livre de qualquer edificação ou 
pavimentação não drenante.
§ 1º. Os casos em que for tecnicamente inviável atender ao disposto no artigo acima, geologia 
do solo desfavorável, necessidade de impermeabilização desfavoráveis à infiltração no solo serão 
analisados pelo grupo técnico da Secretaria Municipal competente e o Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Urbano e Habitação de Interesse Social de Rio Bom, o qual indicará as medidas 
mitigadoras.
§ 2º. As áreas descritas no disposto acima poderão ser inseridas nas áreas destinadas aos 
recuos.
§ 3º. A Taxa de Permeabilidade Mínima é definida no Anexo IV – Tabela de Parâmetros de 
Ocupação e Usos por Zona Urbana, desta Lei.
Seção XI
Das Vagas de Estacionamento
Art. 80. O número de vagas de estacionamento será definido segundo os seguintes parâmetros:
I. 1 (um) vaga por unidade residencial para atividades Habitacionais Unifamiliares, 
Unifamiliares em Série ou Coletivas Verticais;
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II. 1 (um) vaga para cada 3 (três) unidades de alojamento e uma vaga de ônibus para embarque e 
desembarque para atividade Habitacionais Transitórias;
III. 1 (um) vaga a cada 5 (cinco) unidades de alojamento e uma vaga de ônibus para embarque e 
desembarque para atividades Habitacionais Institucionais;
IV. 1 (um) vaga a cada 40m² (quarenta metros quadrados) de área construída para atividades 
Comunitárias, Comerciais e Serviços;
V. 20% da área do terreno para atividades Industriais.
Parágrafo único. Quando no mesmo terreno coexistirem atividades diferentes, o número de 
vagas exigidas será igual à soma das vagas necessárias para cada atividade.
Art. 81. As dimensões das vagas e circulações são definidas pelo Código de Obras de Rio Bom.
Seção XII
Das Áreas de Recreação
Art. 82. Todas as unidades destinadas à moradia em caráter permanente ou temporário deverão ser 
providas espaço destinado à recreação e ao lazer de seus ocupantes, cuja área mínima será calculada 
de acordo com os seguintes critérios:
I. Residências isoladas, residências geminadas e residências em série: mínimo de 9,00m² (nove 
metros quadrados) por unidade residencial;
II. Edifícios de apartamentos e conjuntos residenciais: mínimo de 6,00m² (seis metros quadrados) 
por unidade residencial;
III. Edifícios de kitnets e edifícios do tipo apart-hotel: mínimo de 4,00m² (quatro metros 
quadrados) por unidade residencial ou de alojamento;
IV. Edifícios de hotéis: mínimo de 2,00m² (dois metros quadrados) por unidade de alojamento.
§ 1º. Nas residências isoladas, geminadas ou em série paralelas ao alinhamento predial, a área 
de recreação ficará contida na fração ideal do terreno de cada moradia.
§ 2º. No caso de residências em série transversais ao alinhamento predial, edifícios de 
apartamentos, grupos de edifícios de apartamentos e nos conjuntos residenciais, a área de recreação 
deverá estar contida em um ou mais espaços de uso comum e obedecerá ao seguinte:
I. No dimensionamento das áreas de recreação, 50% (cinquenta por cento), no mínimo deverão 
constituir um espaço contínuo;
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II. As áreas de recreação deverão permitir a inscrição de um círculo com diâmetro mínimo de 
2,5m (dois metros e cinquenta centímetros) na projeção horizontal;
III. Do total de áreas de recreação, 50% (cinquenta por cento), no máximo, poderão ser compostos 
por área coberta destinada a salão de festas, sala de jogos, sala de ginástica, entre outros, devendo as 
áreas restantes permanecer descobertas;
IV. As áreas de recreação deverão ser equipadas na proporção de 1 (um) brinquedo para cada 12 
(doze) unidades residenciais ou fração, exigindo-se o número mínimo de 2 (dois) brinquedos.
Art. 83. É vedada a localização das áreas de recreação nos recuos frontais mínimos obrigatórios e 
nos espaços destinados à circulação ou ao estacionamento de veículos.
Art. 84. Em nenhuma hipótese as áreas de recreação e lazer poderão receber outra destinação.
CAPÍTULO III
DOS USOS E DAS ATIVIDADES
Art. 85. A classificação dos usos permite seu ordenamento em categorias relativas ao tipo de 
atividade exercida, ao porte e à natureza do impacto gerado, sendo necessária para a distribuição 
adequada destas atividades no território urbano e para evitar a proximidade de usos incompatíveis ou 
inconvenientes, efeitos negativos sobre o meio ambiente e sobre a saúde pública, e a utilização 
excessiva ou a subutilização da infraestrutura urbana.
Art. 86. Para fins desta Lei, os usos do solo urbano são classificados e categorizados em:
I. TIPO DE ATIVIDADE EXERCIDA: habitacional, comunitária, comercial, de serviços, 
industrial;
II. PORTE: pequeno, médio e grande porte;
III. NATUREZA: adequado, incômodo, nocivo e perigoso.
§ 1º. As atividades habitacionais são classificadas de acordo com o tipo em unifamiliar, 
unifamiliar em série, vertical coletiva, transitória e institucional.
§ 2º. As atividades comerciais, de serviços, industriais são organizadas levando-se em 
consideração o porte e a natureza de acordo com a seguinte definição geral:
I. NÍVEL 1 ou LOCAL: atividade de pequeno porte, não incômoda, nociva ou perigosa, cuja 
natureza é totalmente compatível com o uso habitacional;
II. NÍVEL 2 ou CENTRAL: atividade de médio porte ou cuja natureza tornam-na incômoda em 
áreas predominantemente residenciais;
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III. NÍVEL 3 ou ESPECÍFICO: atividade de grande porte ou cuja natureza nociva ou perigosa 
tornam-na incompatível com o uso residencial.
Seção I
Da Classificação das Atividades
Art. 87. Para fins desta Lei, os usos do solo urbano classificam-se nas seguintes categorias:
I. HABITACIONAL: resultado da utilização da edificação para fim habitacional permanente ou 
transitório, subcategorizando-se em:
a) HABITAÇÃO UNIFAMILIAR: edificações destinadas à moradia de uma família;
b) HABITAÇÃO UNIFAMILIAR EM SÉRIE: edificações com mais unidades residenciais 
autônomas agrupadas horizontalmente, paralelas ou transversais ao limite entre o lote e a via pública;
c) HABITAÇÃO VERTICAL COLETIVA: edificações com mais de uma unidade residencial, 
agrupadas verticalmente com áreas de circulação interna comuns à edificação e acesso ao logradouro 
público;
d) HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL: aquela destinada à implantação de Programas 
Habitacionais por Entidades Promotoras, empresas sobre controle acionário do Poder Público, às 
cooperativas habitacionais, por entidades consideradas de interesse social nos termos da Legislação 
Federal.
e) HABITAÇÃO TRANSITÓRIA: destina-se a edificações com unidades habitacionais 
destinadas ao uso transitório, onde se recebem hóspedes mediante remuneração;
f) HABITAÇÃO INSTITUCIONAL: destina-se a edificações destinadas a unidades 
habitacionais de acolhimento e institucionalização social, mantidas pelo setor público ou privado, 
gratuitos ou mediante pagamento de mensalidade. 
II. COMUNITÁRIA: espaços, estabelecimentos ou instalações destinadas a serviços de 
educação, lazer, cultura, saúde, assistência social e cultos religiosos, subcategorizando-se em:
a) COMUNITÁRIA 1: são compostos por atividades de pequeno porte, de atendimento 
direto e funcional ao uso residencial;
b) COMUNITÁRIA 2: são atividades de médio ou grande porte; que implicam em 
concentração de pessoas ou veículos, níveis altos de ruídos e padrões viários especiais; portanto que 
podem vir a se configurar como incômodas, exigindo Estudo de Impacto de Vizinhança;
c) COMUNITÁRIA 3: são atividades itinerantes de grande porte, que implicam em 
concentração de pessoas ou veículos, não compatíveis ao uso residencial e sujeitas a controle 
específico, exigindo Estudo de Impacto de Vizinhança.
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III. COMERCIAL: atividades com relação de troca visando ao lucro e estabelecendo a 
circulação de mercadorias, subcategorizando-se em:
a) COMÉRCIO LOCAL: atividade comercial varejista de pequeno porte, disseminada na 
cidade, de utilização imediata, e que não se configuram como incômodas, nocivas ou perigosas em 
áreas predominantemente residenciais;
b) COMÉRCIO CENTRAL: atividades comerciais de varejo de médio porte destinadas a 
atendimento de uma população maior, que podem vir a se configurar como incômodas em áreas 
predominantemente residenciais;
c) COMÉRCIO ESPECÍFICO: atividades comerciais que dependem de análise especial 
para adequar-se ao sistema viário e à vizinhança; e atividades comerciais varejistas e atacadistas que, 
por seu grande porte ou natureza nociva ou perigosa exijam confinamento em área própria, exigindo 
Estudo de Impacto de Vizinhança.
IV. SERVIÇO: estabelecimentos nos quais fica caracterizado o préstimo de mão de obra 
ou assistência de ordem intelectual ou espiritual, subcategorizando-se em:
a) SERVIÇO LOCAL: atividades profissionais e serviços pessoais de pequeno porte, 
não-incômodas, não-nocivas e não-perigosas ao uso residencial, de baixo impacto ambiental;
b) SERVIÇO CENTRAL: atividades de prestação de serviços de médio porte e 
destinadas ao atendimento de uma maior população; de baixo impacto ambiental, compatíveis com a 
área central da cidade e que podem vir a se configurar como incômodas em áreas predominantemente 
residenciais;
c) SERVIÇO ESPECÍFICO: atividades prestadoras de serviços, destinadas a um 
atendimento de maior abrangência, de grande porte, e/ou nocivas ou perigosas, e, portanto, de maior 
impacto ambiental, exigindo Estudo de Impacto de Vizinhança.
V. INDUSTRIAL: atividades que resultam na produção de bens a partir da transformação 
de insumos, subcategorizando-se em:
a) INDUSTRIAL 1: atividades industriais, não poluentes, de pequeno porte, compatíveis 
com o uso residencial;
b) INDUSTRIAL 2: atividades industriais de médio porte e/ou incômodas quando 
inseridas junto às áreas predominantemente residenciais, não geradoras de fluxos de pessoas, veículos, 
sons e ruídos em intensidade superior àquela estabelecida na legislação;
c) INDUSTRIAL 3: atividades industriais de grande porte e/ou nocivas ou perigosas, que 
dependem de análise especial e da fixação de parâmetros específicos para adequar-se ao sistema viário 
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e à vizinhança, quanto às características de ocupação do lote, de acesso, de localização, de tráfego, de 
serviços urbanos, controle de polução e disposição adequada dos resíduos gerados.
Parágrafo único. As atividades descritas são exemplificadas no Anexo VI – Lista de exemplos 
de atividades urbanas por subcategorias, desta lei.
Art. 88. As atividades descritas no artigo anterior estarão definidas para cada zona na tabela de 
parâmetros urbanísticos do Anexo IV – Tabela de Parâmetros de Ocupação e Usos por Zona Urbana
desta lei.
Art. 89. Os casos de atividades não-habitacionais não elencadas no artigo anterior deverão ser 
encaminhadas para o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação de Interesse 
Social de Rio Bom para a definição e enquadramento em subcategoria pertinente.
Art. 90. Em qualquer Zona ou Eixo Estruturador é admitida a utilização do mesmo lote ou 
edificação por mais uma categoria, desde que permitida ou permissível e que sejam atendidas, em 
cada caso, as respectivas características e exigências estabelecidas nesta Lei e nos demais diplomas 
legais.
Seção II
Do Porte das Edificações
Art. 91. As atividades urbanas constantes das categorias de uso comercial, de serviços e industrial, 
para efeito de aplicação desta Lei, classificam-se, quanto ao porte em:
I. Para categorias de uso comercial e de serviços:
a) PEQUENO PORTE: área de construção de até 100m² (cem metros quadrados);
b) MÉDIO PORTE: área de construção entre 100² (cem metros quadrados) e 
quatrocentos 400m² (quatrocentos metros quadrados);
c) GRANDE PORTE: área de construção superior a 400m² (quatrocentos metros 
quadrados).
II. Para categoria de uso industrial:
a) PEQUENO PORTE: área de construção de até 500m² (quinhentos metros 
quadrados);
b) MÉDIO PORTE: área de construção entre 500² (quinhentos metros quadrados) e 
1.000m² (mil metros quadrados);
c) GRANDE PORTE: área de construção superior a 1.000m² (mil metros quadrados).
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Seção II
Dos Usos e Atividades Geradoras de Incômodo
Art. 92. Os usos comerciais, de serviços e industriais ficam caracterizados por sua natureza em:
I. Incômodos: são as atividades que possam produzir ruídos, trepidações, conturbações no 
tráfego e que venham a incomodar a vizinhança.
II. Nocivos: são as atividades que se caracterizam pela possibilidade de poluir o solo, o ar e as 
águas, por produzirem gases, poeiras, odores e detritos, e por implicarem na manipulação de 
ingredientes e matéria prima que possam trazer riscos à saúde.
III. Perigosos: são as aquelas atividades que possuam riscos de explosões, incêndios, trepidações, 
produção de gases, exalações de detritos danosos à saúde ou que, eventualmente, possam oferecer 
perigo às pessoas ou propriedades do entorno;
IV. Adequadas: as que são compatíveis com a finalidade urbanística da zona ou setor e não sejam 
perigosas, incômodas ou nocivas.
Art. 93. As atividades classificadas como permitidas em determinada Zona ou Eixo Estruturador 
serão sempre as de natureza adequada a seus parâmetros não sendo necessário, portanto, para sua 
aprovação, a deliberação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação de 
Interesse Social de Rio Bom.
Art. 94. Atividades nocivas, incômodas e/ou perigosas poderão ser permissíveis em determinada 
Zona ou Eixo Estruturador desde que aprovadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento 
Urbano e Habitação de Interesse Social de Rio Bom.
§ 1º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação de Interesse Social de 
Rio Bom poderá exigir a execução de medidas mitigadoras a fim de minimizar efeitos negativos da 
implantação da atividade ou dela decorrentes, tais como:
I. Poluição atmosférica;
II. Poluição Sonora;
III. Geração e estocagem de resíduos sólidos;
IV. Poluição dos corpos hídricos;
V. Vibração;
VI. Periculosidade;
VII. Impacto significativo na paisagem urbana, cultural e/ou ambiental;
VIII. Sobrecarga na infraestrutura de instalada e/ou no trânsito.
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§ 2º. As medidas mitigadoras passíveis de serem exigidas pelo Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Urbano e Habitação de Interesse Social de Rio Bom são especificadas no Anexo 
VII – Medidas mitigadoras, desta Lei.
§ 3º. Além das medidas mitigadoras relacionadas no Anexo VII – Medidas mitigadoras, o 
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação de Interesse Social de Rio Bom poderá, 
a seu critério, exigir a execução de outras medidas, desde que devidamente justificadas.
§ 4º. As medidas mitigadoras definidas no Anexo VII – Medidas mitigadoras, o Conselho 
Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação de Interesse Social de Rio Bom poderá a seu 
critério, exigir a execução de outras medidas, desde que devidamente justificadas.
Art. 95. Para todas as atividades classificadas como incômodas, nocivas ou perigosas deverá ser 
efetuado o Estudo de Impacto de Vizinhança.
Art. 96. O Poder Executivo Municipal não concederá alvará de funcionamento para qualquer uso, 
em qualquer das zonas instituídas pelo Plano Diretor, quando o Estudo de Impacto de Vizinhança for 
de conclusão desfavorável ou impedido por outros instrumentos da legislação ambiental pertinente.
Art. 97. Os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental pelo órgão estadual e federal, 
somente terão aprovação ou ampliação do projeto pelos órgãos da administração municipal após a 
liberação da anuência, sob pena de responsabilização administrativa e nulidade dos seus atos.
Art. 98. As atividades não definidas como permitidas ou permissíveis para uma determinada Zona 
ou Eixo Estruturador são automaticamente definidas como proibidas nesta ou neste.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 99. Em terrenos situados na direção dos feixes de micro-ondas dos sistemas de 
telecomunicações, o gabarito da edificação será definido pela presente lei e ou exigido pela 
concessionária do serviço, prevalecendo o de menor altura.
Art. 100. O remembramento de terrenos que se situam em zonas de uso e ocupação do solo 
diferentes, somente poderá ser aprovado se houver parecer técnico favorável expedido pelo órgão 
competente de planejamento do Poder Executivo Municipal e aprovação do Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Urbano e Habitação de Interesse Social.
Art. 101. Na área urbana da sede do Município, para a aprovação de edificação ou conjunto de 
edificações com área construída superior a 1.000 m² (mil metros quadrados), será obrigatório 
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apresentar Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, elaborado pelo órgão competente de 
planejamento do Poder Executivo Municipal e aprovado pelo Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Urbano e Habitação de Interesse Social, sem prejuízo das demais exigências desta 
Lei.
Art. 102. As obras ou edificações de iniciativa do Poder Público, cuja localização dependa 
essencialmente da proximidade de fatores ligados ao meio ambiente, à densidade demográfica, de 
aproveitamento da infraestrutura urbana, entre outros, poderão situar-se nas mais diversas zonas de 
uso, a critério do órgão competente do Poder Executivo Municipal, observadas as medidas de 
segurança, resguardo e sossego da população da circunvizinhança.
Art. 103. O potencial construtivo situado entre o coeficiente de aproveitamento básico e o 
coeficiente de aproveitamento máximo será adquirido ao Poder Executivo Municipal e/ou terceiros 
em acordo com o previsto na Lei do Plano Diretor Municipal e leis complementares a ele.
Art. 104. Os lotes aprovados anteriormente à publicação desta Lei que tiverem dimensões inferiores 
às estabelecidas nesta Lei, somente poderão ser edificados com uma habitação unifamiliar.
Art. 105. As guaritas de segurança nas edificações residenciais, comerciais ou industriais, poderão 
ser construídas na área destinada ao recuo frontal obrigatório, obedecidas as seguintes condições:
I. O escoamento das águas pluviais deverá ser efetuado exclusivamente para dentro dos limites 
do lote;
II. A projeção dos beirais deverá ficar dentro dos limites do lote;
III. Em edificações residenciais, a área máxima permitida será de 6,00m² (seis metros quadrados);
IV. Em edificações comerciais ou industriais, a área máxima permitida será de 9,00m² (nove 
metros quadrados);
V. Em ambos os casos, as guaritas deverão conter instalações sanitárias internas privativas.
Art. 106. As centrais de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP não poderão ser construídas na área 
correspondente ao recuo frontal obrigatório do imóvel, salvo em caso de central com tanque 
enterrado.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 107. São partes integrantes desta Lei, os seguintes Anexos:
I. nexo I – Mapa do Zoneamento Municipal de Rio Bom;
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II. Anexo II – Mapa do Zoneamento Urbano da Sede de Rio Bom;
III. Anexo III – Mapa do Zoneamento Urbano do Distrito de Santo Antônio de Palmital;
IV. Anexo IV – Tabela de Parâmetros de Ocupação e Usos por Zona Urbana;
V. Anexo V – Tabela de Parâmetros Urbanísticos;
VI. Anexo VI – Lista de exemplos de atividades urbanas por subcategorias;
VII. Anexo VII – Medidas mitigadoras.
Art. 108. As delimitações das zonas e as alterações de uso e ocupação do solo urbano poderão ser 
revistas e atualizadas mediante projeto de lei, após parecer favorável do Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Urbano e Habitação de Interesse Social.
Art. 109. Os casos omissos e as dúvidas de interpretação decorrentes da aplicação desta Lei serão 
apreciados pela Secretaria Municipal competente, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento 
Urbano e Habitação de Interesse Social.
Parágrafo único. A regulamentação da presente lei será feita num prazo de 12 (doze) meses, 
contados a partir da sua publicação no Órgão Oficial do Município, para tanto, será promovido 
estudos técnicos com especialistas na área de urbanização e ocupação de solo urbano, com o efetivo 
acompanhamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação de Interesse 
Social.
Art. 110. Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação oficial, revogando as demais disposições 
em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Rio Bom, 28 de abril de 2023.
Moisés José de Andrade
 Prefeito municipal
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ANEXOS
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nexo I – Mapa do Zoneamento Municipal de Rio Bom
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Anexo II – Mapa do Zoneamento Urbano da Sede de Rio Bom
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Anexo III – Mapa do Zoneamento Urbano do Distrito de Santo Antônio de Palmital
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Anexo IV – Tabela de Parâmetros de Ocupação e Usos por Zona Urbana
Tabela 1 - Zona Urbana de Consolidação (ZUC)
ZONEAMENTO URBANO – ZONA URBANA DE CONSOLIDAÇÃO
USO
CLASSES PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
Habitacional
Habitação unifamiliar / Hab. 
unifamiliar em série / Habitação 
vertical coletiva
-
Todos os Demais usos
Institucional Comunitária I Comunitária II
Comercial e Serviços Comércio local
Serviço local Serviço Central
Comércio Central
Industrial - -
Recuo mínimo¹ (m)
Área 
mínima 
do lote 
(m²)
Testada 
mínima do 
lote (m)
Coeficiente de 
aproveitamento Taxa de 
ocupação 
máxima 
(%)
Taxa de 
permeabilidade 
mínima (%)
Número 
máximo de 
pavimentos
Número 
máximo de 
edificações 
por lote
(unidades)
Lateral
Fundo Frontal Entre 
edif. Mínimo Máximo
Com abertura Caso 
haja 
edif. 
atrás
Térreo Demais 
pav.
1,5 1,5 1,5 - 3 3 300 12 0,14 2,5 80 20 4* 3
Obs: Edificações com ausência de aberturas laterais ou de fundos, ficam dispensadas dos respectivos recuos.
Obs: As áreas tracejadas correspondem a construções com até 4 pavimentos
Obs: * subsolo mais 2 pavimentos
 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM
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Tabela 2 - Zona Urbana de Consolidação e Qualificação (ZUCQ)
ZONEAMENTO URBANO – ZONA URBANA DE CONSOLIDAÇÃO E QUALIFICAÇÃO
USO
CLASSES PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
Habitacional Habitação unifamiliar
Habitação unifamiliar em série
Habitação Transitória
Habitação de uso institucional
Todos os Demais usos
Institucional Comunitária I Comunitária I
Comercial e Serviços Comércio local
Serviço local -
Industrial - Industrial I
Recuo mínimo¹ (m)
Área 
mínima 
do lote 
(m²)
Testada 
mínima do 
lote (m)
Coeficiente de 
aproveitamento Taxa de 
ocupação 
máxima 
(%)
Taxa de 
permeabilidade 
mínima (%)
Número 
máximo de 
pavimentos
Número 
máximo de 
edificações 
por lote
(unidades)
Lateral
Fundo Frontal Entre 
edif. Mínimo Máximo
Com abertura Caso 
haja 
edif. 
atrás
Térreo Demais 
pav.
1,5 1,5 1,5 - 3 3 125 12 0,2 1,8 80 20 3* 2
Obs: Edificações com ausência de aberturas laterais ou de fundos, ficam dispensadas dos respectivos recuos.
Obs: As áreas tracejadas correspondem a construções com até 4 pavimentos
Obs: * subsolo mais 2 pavimentos
 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM
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Tabela 3 - Zona Urbana de Incentivo ao Lazer (ZUIL)
ZONEAMENTO URBANO – ZONA URBANA DE INCENTIVO AO LAZER
USO
CLASSES PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
Habitacional - -
Todos os Demais pavimentos 
usos
Institucional Comunitária I Comunitária II
Comercial e Serviços - Comércio local Serviço local
Industrial - -
Recuo mínimo¹ (m)
Área 
mínima 
do lote 
(m²)
Testada 
mínima do 
lote (m)
Coeficiente de 
aproveitamento Taxa de 
ocupação 
máxima 
(%)
Taxa de 
permeabilidade 
mínima (%)
Número 
máximo de 
pavimentos
Número 
máximo de 
edificações 
por lote
(unidades)
Lateral
Fundo Frontal Entre 
edif. Mínimo Básico
Com abertura Caso 
haja 
edif. 
atrás
Térreo Demais 
pav.
1,5 1,5 1,5 - 3 3 - - - - 90 10 3* -
¹ Edificações com ausência de aberturas laterais ou de fundos, ficam dispensadas dos respectivos recuos.
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Tabela 4 - Zona Especial de Interesse Ambiental 1 (ZEIA 1)
ZONEAMENTO URBANO – ZONA ESPECIAL DE INTERESSE AMBIENTAL 1
USO
CLASSES PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
Habitacional Sem Uso Sem Uso
Todos os Demais usos
Institucional Sem Uso Sem Uso
Comercial e Serviços Sem Uso Sem Uso
Industrial Sem Uso Sem Uso
Recuo mínimo¹ (m)
Área 
mínima 
do lote 
(m²)
Testada 
mínima do 
lote (m)
Coeficiente de 
aproveitamento Taxa de 
ocupação 
máxima 
(%)
Taxa de 
permeabilidade 
mínima (%)
Número 
máximo de 
pavimentos
Número 
máximo de 
edificações 
por lote
(unidades)
Lateral
Fundo Frontal Entre 
edif. Mínimo Máximo
Com abertura Caso 
haja 
edif. 
atrás
Térreo Demais 
pav.
- - - - - - - - - - - - - -
Obs: Edificações com ausência de aberturas laterais ou de fundos ficam dispensadas dos respectivos recuos.
Obs: As áreas tracejadas correspondem a construções com até 4 pavimentos
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Tabela 5 - Zona Especial de Interesse Ambiental 2 (ZEIA 2)
ZONEAMENTO URBANO – ZONA ESPECIAL DE INTERESSE AMBIENTAL 2
USO
CLASSES PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
Habitacional Habitação unifamiliar
Habitação unifamiliar em série Habitação de uso institucional
Todos os Demais usos
Institucional -
Comunitária I
Comunitária II
Comunitária III
Comercial e Serviços Comércio local
Serviço local -
Industrial - Industrial I
Recuo mínimo¹ (m)
Área 
mínima 
do lote 
(m²)
Testada 
mínima do 
lote (m)
Coeficiente de 
aproveitamento Taxa de 
ocupação 
máxima 
(%)
Taxa de 
permeabilidade 
mínima (%)
Número 
máximo de 
pavimentos
Número 
máximo de 
edificações 
por lote
(unidades)
Lateral
Fundo Frontal Entre 
edif. Mínimo Máximo
Com abertura Caso 
haja 
edif. 
atrás
Térreo Demais 
pav.
1,5 1,5 1,5 - 3 3 250 12 0,14 2,21 80 20 3* 3
Obs: Edificações com ausência de aberturas laterais ou de fundos, ficam dispensadas dos respectivos recuos.
Obs: As áreas tracejadas correspondem a construções com até 4 pavimentos
Obs: * subsolo mais 2 pavimentos
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Tabela 6 - Zona Especial de Interesse Social (ZEIS)
ZONEAMENTO URBANO – ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL
USO
CLASSES PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
Habitacional
Habitação de Interesse Social
Habitação unifamiliar
Habitação unifamiliar em série
Habitação Institucional
Todos os Demais usos Institucional Comunitário I Comunitária II
Comercial e Serviços Comércio local
Serviço local -
Industrial - Industrial I
Recuo mínimo¹ (m)
Área 
mínima 
do lote 
(m²)
Testada 
mínima do 
lote (m)
Coeficiente de 
aproveitamento Taxa de 
ocupação 
máxima 
(%)
Taxa de 
permeabilidade 
mínima (%)
Número 
máximo de 
pavimentos
Número 
máximo de 
edificações 
por lote
(unidades)
Lateral
Fundo Frontal Entre 
edif. Mínimo máximo
Com abertura Caso 
haja 
edif. 
atrás
Térreo Demais 
pav.
1,5 1,5 1,5 - 3 3 125 10 0,2 2 80 20 2* 2
Obs: Edificações com ausência de aberturas laterais ou de fundos, ficam dispensadas dos respectivos recuos.
Obs: As áreas tracejadas correspondem a construções com até 4 pavimentos
Obs: * subsolo mais 1 pavimentos
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Tabela 7 - Zona Urbana Industrial (ZUI)
ZONEAMENTO URBANO – ZONA URBANA INDUSTRIAL
USO
CLASSES PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
Habitacional - -
Todos os Demais usos
Institucional - -
Comercial e Serviços -
Comércio específico
Serviço específico
Industrial Industrial I
Industrial II Industrial III
Recuo mínimo¹ (m)
Área 
mínima 
do lote 
(m²)
Testada 
mínima do 
lote (m)
Coeficiente de 
aproveitamento Taxa de 
ocupação 
máxima 
(%)
Taxa de 
permeabilidade 
mínima (%)
Número 
máximo de 
pavimentos
Número 
máximo de 
edificações 
por lote
(unidades)
Lateral
Fundo Frontal Entre 
edif. Mínimo Máximo
Com abertura Caso 
haja 
edif. 
atrás
Térreo Demais 
pav.
1,5 1,5 1,5 - 5 3 800 12 0,3 2 90 10 3* -
Obs: Edificações com ausência de aberturas laterais ou de fundos, ficam dispensadas dos respectivos recuos.
Obs: As áreas tracejadas correspondem a construções com até 4 pavimentos
Obs: * subsolo mais 2 pavimentos
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Tabela 8 - Zona de Expansão Prioritária (ZEP)
ZONEAMENTO URBANO – ZONA DE EXPANSÃO PRIORITÁRIA
USO
CLASSES PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
Habitacional
Habitação de Interesse Social
Habitação unifamiliar
Habitação unifamiliar em série
-
Todos os Demais usos Institucional - Comunitária I
Comercial e Serviços Comércio local
Serviço local -
Industrial - Industrial I
Recuo mínimo¹ (m)
Área 
mínima 
do lote 
(m²)
Testada 
mínima do 
lote (m)
Coeficiente de 
aproveitamento Taxa de 
ocupação 
máxima 
(%)
Taxa de 
permeabilidade 
mínima (%)
Número 
máximo de 
pavimentos
Número 
máximo de 
edificações 
por lote
(unidades)
Lateral
Fundo Frontal Entre 
edif. Mínimo Máximo
Com abertura Caso 
haja 
edif. 
atrás
Térreo Demais 
pav.
1,5 1,5 1,5 - 3 3 200 12 0,18 1,9 80 20 3* 2
Obs: Edificações com ausência de aberturas laterais ou de fundos, ficam dispensadas dos respectivos recuos.
Obs: As áreas tracejadas correspondem a construções com até 4 pavimentos
Obs: * subsolo mais 2 pavimentos
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Tabela 9 - Zona de Expansão Controlada (ZEC)
ZONEAMENTO URBANO – ZONA DE EXPANSÃO CONTROLADA
USO
CLASSES PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
Habitacional
Habitação de Interesse Social
Habitação unifamiliar
Habitação unifamiliar em série
-
Todos os Demais usos Institucional - Comunitária I
Comercial e Serviços Comércio local
Serviço local -
Industrial - Industrial I
Recuo mínimo¹ (m)
Área 
mínima 
do lote 
(m²)
Testada 
mínima do 
lote (m)
Coeficiente de 
aproveitamento Taxa de 
ocupação 
máxima 
(%)
Taxa de 
permeabilidade 
mínima (%)
Número 
máximo de 
pavimentos
Número 
máximo de 
edificações 
por lote
(unidades)
Lateral
Fundo Frontal Entre 
edif. Mínimo Máximo
Com abertura Caso 
haja 
edif. 
atrás
Térreo Demais 
pav.
1,5 1,5 1,5 - 3 3 200 12 0,18 1,9 80 20 3* 2
Obs: Edificações com ausência de aberturas laterais ou de fundos, ficam dispensadas dos respectivos recuos.
Obs: As áreas tracejadas correspondem a construções com até 4 pavimentos
Obs: * subsolo mais 2 pavimentos
 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM
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Tabela 10 - Eixo Estruturador Central (EEC)
ZONEAMENTO URBANO – EIXO ESTRUTURADOR CENTRAL
USO
CLASSES PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
Habitacional
Habitação unifamiliar
Habitação unifamiliar em série
Habitação vertical coletiva
Habitação transitória
Habitação de uso institucional
Todos os Demais usos
Institucional -
Comunitária I
Comunitária II
Comercial e Serviços
Comércio local
Comércio central
Serviço local
Serviço central
-
Industrial - Industrial I
Recuo mínimo¹ (m)
Área 
mínima 
do lote 
(m²)
Testada 
mínima do 
lote (m)
Coeficiente de 
aproveitamento Taxa de 
ocupação 
máxima 
(%)
Taxa de 
permeabilidade 
mínima (%)
Número 
máximo de 
pavimentos
Número 
máximo de 
edificações 
por lote
(unidades)
Lateral
Fundo Frontal Entre 
edif. Mínimo Máximo
Com abertura Caso 
haja 
edif. 
atrás
Térreo Demais 
pav.
1,5 3 1,5 - ** 3 300 12 0,3 3 90 10 4* 3
Obs: Edificações com ausência de aberturas laterais ou de fundos, ficam dispensadas dos respectivos recuos.
Obs: As áreas tracejadas correspondem a construções com até 4 pavimentos
Obs: * subsolo mais 3 pavimentos
Obs: ** No alinhamento para comércio e serviço
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Tabela 11 - Eixo Estruturador Auxiliar (EEA)
ZONEAMENTO URBANO – EIXO ESTRUTURADOR AUXILIAR
USO
CLASSES PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
Habitacional
Habitação unifamiliar
Habitação unifamiliar em série
Habitação vertical coletiva
Habitação transitória
Todos os Demais usos
Institucional -
Comunitária I
Comunitária II
Comercial e Serviços
Comércio local
Comércio central
Serviço local
Serviço central
Comércio específico
Serviço específico
Industrial - Industrial I
Recuo mínimo¹ (m)
Área 
mínima 
do lote 
(m²)
Testada 
mínima do 
lote (m)
Coeficiente de 
aproveitamento Taxa de 
ocupação 
máxima 
(%)
Taxa de 
permeabilidade 
mínima (%)
Número 
máximo de 
pavimentos
Número 
máximo de 
edificações 
por lote
(unidades)
Lateral
Fundo Frontal Entre 
edif. Mínimo Máximo
Com abertura Caso 
haja 
edif. 
atrás
Térreo Demais 
pav.
1,5 3 1,5 - ** 3 250 12 0,25 2,8 90 10 4* 3
Obs: Edificações com ausência de aberturas laterais ou de fundos, ficam dispensadas dos respectivos recuos.
Obs: As áreas tracejadas correspondem a construções com até 4 pavimentos
Obs: * subsolo mais 3 pavimentos
Obs: ** No alinhamento para comércio e serviço
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Tabela 12 - Zona Rurbana de Santo Antônio do Palmital (ZR-SAP)
ZONEAMENTO URBANO – ZONA RURBANA DE SANTO ANTÔNIO DO PALMITAL
USO
CLASSES PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
Habitacional Habitação unifamiliar
Habitação unifamiliar em série Habitação de uso institucional
Todos os Demais usos
Institucional Comunitária I Comunitária II
Comunitária III
Comercial e Serviços Comércio local
Serviço local
Serviço central
Comércio central
Industrial Industrial I Industrial II
Recuo mínimo¹ (m)
Área 
mínima 
do lote 
(m²)
Testada 
mínima do 
lote (m)
Coeficiente de 
aproveitamento Taxa de 
ocupação 
máxima 
(%)
Taxa de 
permeabilidade 
mínima (%)
Número 
máximo de 
pavimentos
Número 
máximo de 
edificações 
por lote
(unidades)
Lateral
Posterio
r
Frontal Entre 
edif. Mínimo máximo
Com abertura Caso 
haja 
edif. 
atrás
Térreo Demais 
pav.
1,5 1,5 1,5 - 3 3 250 12 0,2 2 80 20 3* 3
Obs: Edificações com ausência de aberturas laterais ou de fundos, ficam dispensadas dos respectivos recuos.
Obs: As áreas tracejadas correspondem a construções com até 4 pavimentos
Obs: * subsolo mais 2 pavimentos
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Anexo V – Tabela de Parâmetros Urbanísticos
PARÂMETRO URBANÍSTICOS ZUC ZUCQ ZUIL ZEIA 
1
ZEIA 
2
ZEIS ZUI ZEP ZEC EEC EEA ZRSAP
Recuo mínimo 
(m)¹
Frontal 3 3 3 - 3 3 5 3 3 ** ** 3
Lateral
Com 
abertura
Térreo 1,5 1,5 1,5 - 1,5 1,5 1,5 1,5 1,5 1,5 1,5 1,5
Demais 
pavimentos 1,5 1,5 1,5 - 1,5 1,5 1,5 1,5 1,5 3 3 1,5
Caso haja edific. atrás 1,5 1,5 1,5 - 1,5 1,5 1,5 1,5 1,5 1,5 1,5 1,5
Fundo - - - - - - - - - - - -
Entre edificações 3 3 3 - 3 3 3 3 3 3 3 3
Taxa de Ocupação (%) 80 80 90 - 80 80 90 80 80 90 90 80
Taxa de Permeabilidade (%) 20 20 10 - 20 20 10 20 20 10 10 20
Coeficiente de 
aproveitamento
Mínimo 0,14 0,2 - - 0,14 0,2 0,3 0,18 0,18 0,3 0,25 0,2
Máximo 2,5 1,8 - - 2,21 2 2 1,9 1,9 3 2,8 2
Nº máx. de pavimentos 4* 3* 3* - 3* 2* 3* 3* 3* 4* 4* 3*
Nº máx. de edificações por lote (unidades) 3 2 - - 3 2 - 2 2 3 3 3
Lote mínimo (m²) 300 125 - - 250 125 800 200 200 300 250 250
Testada mínima (m) 12 12 - - 12 10 12 12 12 12 12 12
¹ Edificações com ausência de aberturas laterais ou de fundos, ficam dispensadas dos respectivos recuos.
² No alinhamento para comércio e serviço.
* Subsolo mais 3 pavimentos.
** Subsolo mais 2 pavimentos.
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Anexo VI – Lista de exemplos de atividades urbanas por subcategorias
Tabela 1 – Lista de Exemplos Atividades de Uso Habitacional
ATIVIDADE EXEMPLOS CATEGORIA SUBCATEGORIA
HABITACIONAL
HABITAÇÃO UNIFAMILIAR
HABITAÇÃO UNIFAMILIAR EM 
SÉRIE
 Casas geminadas;
 Mais de duas residências autônomas no mesmo lote.
HABITAÇÃO VERTICAL 
COLETIVA
 Sobrado com duas residências;
 Edifício de apartamentos.
HABITAÇÃO DE INTERESSE 
SOCIAL
HABITAÇÃO TRANSITÓRIA
 Hotéis;
 Pensões.
 e congêneres.
HABITAÇÃO INSTITUCIONAL
 Albergues;
 Casas do estudante;
 Residências para idosos;
 Conventos, seminários;
 Internatos e orfanatos.
 e congêneres.
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Tabela 2 – Lista de Exemplos Atividades de Uso Comunitário
ATIVIDADE EXEMPLOS CATEGORIA SUBCATEGORIA
COMUNITÁRIA
COMUNITÁRIA I
 Estabelecimentos de assistência social;
 Bibliotecas;
 Posto de Atendimento Básico de Saúde;
 Estabelecimentos de organizações não-governamentais;
 Creches e estabelecimentos de educação infantil (ensino maternal, pré-escola, jardim de 
infância); 
 Estabelecimentos de educação especial.
 e congêneres.
COMUNITÁRIA II
 Estabelecimentos de ensino fundamental e
 ensino médio;
 Ambulatórios e pronto-socorro;
 Auditório, teatro e casa de espetáculos artísticos;
 Boliche;
 Estádio de futebol;
 Centro de recreação;
 Centro de convenções;
 Piscina pública, sede esportiva;
 Sede de Cooperativas;
 Sociedade cultural;
 Casas de culto e templos religiosos; 
 Qualquer atividade que pode produzir ruído, causando incômodo à vizinhança.
 e congêneres.
COMUNITÁRIA III
 Circos;
 Parques de diversões;
 Rodeios;
 Qualquer atividade itinerante que implique na grande concentração de pessoas e veículos.
 e congêneres.
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Tabela 3 – Lista de Exemplos Atividades de Uso Comercial
ATIVIDADE EXEMPLOS CATEGORIA SUBCATEGORIA
COMÉRCIO
COMÉRCIO LOCAL
 Açougues;
 Casas lotéricas;
 Ervanários;
 Farmácias;
 Mercearias;
 Locais de venda de hortifrutigranjeiros;
 Papelarias e livrarias;
 Revistarias;
 Panificadoras;
 Bares;
 Cantinas;
 Confeitarias, cafeterias;
 Comércio de refeições embaladas;
 Lanchonetes, pastelarias, sorveterias;
 Feiras ao ar livre;
 Lojas de roupas, de presentes;
 e congêneres.
COMÉRCIO CENTRAL
 Restaurantes;
 Rotisserias;
 Pizzarias;
 Churrascarias;
 Petiscarias;
 Mercados;
 Comércio de material de construção;
 Joalherias e relojoarias;
 Comércio de móveis e eletrodomésticos;
 Postos de revenda de gás liquefeito até 40 unidades;
 e congêneres.
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COMÉRCIO ESPECÍFICO
 Postos de revenda de gás liquefeito com mais de 40 unidades;
 Comércio, manuseio e estocagem de produtos químicos inflamáveis;
 Concessionária / revenda de veículos;
 Comércio varejista de derivados de petróleo;
 Postos de gasolina, e congêneres;
 Comércio de grandes equipamentos;
 Comércio de produtos agropecuários e defensivos agrícolas;
 Comércio destinados a depósito, a compra e venda de ferros velhos, papeis, plástico, garrafas, 
sucatas e outros materiais a serem reutilizados;
 Lojas e depósito de armas, munições, fogos de artifícios e stand de tiro;
 Lojas e depósitos de tintas, vernizes, óleo, materiais lubrificantes e materiais de construção, 
com área maior que 100m²;
 e congêneres;
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Tabela 4 – Lista de Exemplos Atividades de Uso de Serviço
ATIVIDADE EXEMPLOS CATEGORIA SUBCATEGORIA
SERVIÇO
SERVIÇO LOCAL
 Escritórios de profissionais autônomos, consultórios;
 Prestação de serviços de digitação;
 Ateliers de artesanato;
 Jogos (bilhar, snoer, pebolim, jogos eletrônicos);
 Salão de beleza, e congêneres.
SERVIÇO CENTRAL
 Agências bancárias;
 Escritórios administrativos;
 Cartórios;
 Estabelecimentos de ensino de cursos livres;
 Laboratórios de análises clínicas, radiológicos;
 Laboratórios fotográficos;
 Reparos de eletrodomésticos sem pintura;
 Agências imobiliárias;
 Clínicas sem procedimentos cirúrgicos;
 e congêneres.
SERVIÇO ESPECÍFICO
 Lavanderia;
 Garagem de veículos;
 Garagens, transportadoras, depósitos fechados e armazenagem de materiais em geral;
 Oficina mecânica de veículos e borracharias;
 Lavagem e lubrificação de veículos e lava-rápido;
 Serviços de higienização, dedetização e desratização;
 Reparos de eletrodomésticos com pintura;
 Clínicas com procedimentos cirúrgicos;
 Canil;
 Capela mortuária;
 Cemitério;
 Serviço de coleta de lixo;
 e congêneres.
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Tabela 4 – Lista de Exemplos Atividades de Uso Industrial
ATIVIDADE EXEMPLOS CATEGORIA SUBCATEGORIA
INDUSTRIAL
INDUSTRIAL I
 Pequenas confecções ou malharias;
 Pequenas manufaturas não incômodas, nem nocivas ou perigosas;
 Produtos alimentícios;
 e congêneres.
INDUSTRIAL II
 Cozinha industrial;
 Fiação;
 Funilaria;
 Indústria de panificação;
 Indústria gráfica;
 Indústria tipográfica;
 Marcenarias e fábricas de móveis;
 Serralheria;
 Indústria de componentes eletrônicos;
 Indústrias de embalagens, e congêneres.
INDUSTRIAL III
 Curtume;
 Estocagem, ou processamento (torrefação e moagem) de grãos;
 Produção de óleos, gorduras e ceras vegetais e animais;
 Produção de aparelhos, peças e acessórios para agropecuária.
 Frigorífico;
 Desdobramento e entreposto de madeira;
 Destilação de álcool;
 Fundição de peças;
 Indústria cerâmica;
 Indústria de artefatos de cimento e usinas de concreto;
 Indústria eletromecânica;
 Indústria mecânica;
 Indústria metalúrgica;
 Indústria química;
 e congêneres.
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Estado do Paraná
 Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123
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Anexo VII – Medidas mitigadoras
1. Controle de Impactos Ambientais:
1.1. Atender a legislação vigente quanto aos níveis de emissão de ruídos permitidos;
1.2. Execução de projeto de isolamento acústico para o estabelecimento, de forma a atender a 
legislação que regula a poluição sonora;
1.3. Assentamento dos equipamentos que produzam choques ou vibrações em bases próprias e 
adequadas, a fim de evitar incômodos à vizinhança;
1.4. Isolamento acústico de motores de refrigeração (câmara fria, freezer, ar-condicionado, etc.);
1.5. Afastar o máximo possível as operações ruidosas das edificações e dos lotes vizinhos e 
realizá-las em local confinado;
1.6. Destinação de local adequado para operações de solda, a fim de impedir que tal atividade 
afete as propriedades vizinhas;
1.7. Lavagem (inclusive as pulverizações) de veículos somente em compartimento fechado, com 
destinação adequada das águas servidas;
1.8. Sistema de tratamento específico para os despejos de óleo, graxas e gorduras, antes de seu 
lançamento na rede pública;
1.9. Proibição da emissão de partículas fora dos limites da propriedade e solicitação de execução 
de barreiras para sua contenção;
1.10. Compartimento próprio, fechado, provido de sistema de ventilação local exaustora 
com filtro “cabine de pintura”, para o processo de pintura por aspersão;
1.11. Plano de controle de emissão de odores a fim de impedir seu impacto fora dos limites 
da propriedade; 
1.12. Destinação adequada dos resíduos sólidos gerados pela atividade, sendo vedada sua 
disposição a céu aberto ou incineração;
1.13. Licenciamento ambiental da atividade por órgão ambiental competente;
1.14. Sistema de filtro nas chaminés de fornos à lenha;
1.15. Autorização por parte do Corpo de Bombeiros.
2. Controle de Impactos Urbanísticos:
2.1. Distância mínima de 50 m (cinquenta metros) das áreas residenciais vizinhas;
2.2. Distância mínima de 100 m (cem metros) de equipamentos comunitários, e demais 
estabelecimentos para atendimento da saúde implantados ou programados;
2.3. Pátio de carga e descarga de caminhões e acessos de veículos determinados através de 
análise específica do órgão municipal de urbanismo;
2.4. Sinalização de entrada e saída de veículos;
2.5. Alterações no projeto a fim de reduzir seu impacto na paisagem urbana;
2.6. Alteração nos acessos de pedestres e veículos;
2.7. Parecer Técnico de Arquiteto Urbanista;
2.8. Parecer Jurídico.
Edifício da Prefeitura Municipal de Rio Bom, 28 de abril de 2023.
Moisés José de Andrade
 Prefeito municipal
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EQUIPE TÉCNICA MUNICIPAL
(PORTARIA Nº 85/2021)
Dheison Moro Rossi
Controladoria Interna;
Fred Keller Oliveira Verolla
Secretário Municipal de Administração;
João Emanuel da Silva
Secretário de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente;
Leandro Benedito
Enfermeiro Padrão;
Leydiene de carvalho 
Oficial Administrativo;
Maria Aparecida Novaes dos Santos
Secretária Mun. de Assistência Social;
Priscila Carina Barros
Professora;
Sergio Henrique Ribas Macuco 
Engenheiro Civil;
Sidnei Braz de Souza 
Secretário Mun. de Viação, Obras e Serviços Públicos;
 Virgílio Primon 
 Chefe de Gabinete.
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EQUIPE TÉCNICA – LIDER ENGENHARIA
Osmani Jurandyr Vicente Jr.
(Coordenador Técnico Responsável)
Arquiteto e Urbanista
CAU A23196-7
Robson Ricardo Resende
Engenheiro Sanitarista e Ambiental
CREA – SC 99639-2
Daniel Mazzini Ferreira Vianna
Arquiteto e Urbanista
CAU 89.230-0
Juliano Mauricio da Silva
Engenheiro Civil
CREA/PR 117165-D
Larissa de Souza Correia
Engenheira Cartógrafa
PR-119410/D
Paula E.R. Ferraz de Barros
Advogada
OAB 107.935
Renan Abdala Garcia de Mello
Facilitador
OABSP 287222
Carolina Bavia Ferrucio Bandolin
Assistente Social
CRESS /PR n 10.952
Tito Sampaio Matos
Arquiteto e Urbanista
Victor Kennedy Lisboa Jorge
 Arquiteto e Urbanista

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