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norma nº 12/2023

Tipo Lei
Número / Ano 12 / 2023
Date 2023-05-02
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E USO DO SOLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM
Estado do Paraná
 Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123
 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
LEI COMPLEMENTAR SOBRE 
PARCELAMENTO DO SOLO
MOISÉS JOSÉ DE ANDRADE
PREFEITO MUNICIPAL
ANÍZIO MARCELINO DOS SANTOS 
VICE-PREFEITO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM
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LEGISLATIVO MUNICIPAL
JADILSON JOSÉ DOS SANTOS – PRESIDENTE
JOÃO BATISTA DE ANDRADE – VICE-PRESIDENTE
ERICK FERNANDO OLIVEIRA 1º SECRETÁRIO
JOÃO MENDES MACHADO 2º SECRETÁRIO
RAFAEL GONÇALVES NORBIATO
AMARILDO PINTO DE ANDRADE 
JOSÉ DONIZETI JACINTO
ANDRÉ VITAL DA SILVA
JOSÉ LISSOTI
RIO BOM, 28 DE ABRIL DE 2023
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SUMÁRIO
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I 
DOS OBJETIVOS (Art. 1º ao 3º)
CAPÍTULO II 
DAS DEFINIÇÕES (Art. 4º)
TÍTULO II 
DAS NORMAS TÉCNICAS (Art. 5º ao 7º)
CAPÍTULO I 
DAS ÁREAS NÃO PARCELÁVEIS (Art. 8º)
CAPÍTULO II 
DO PARCELAMENTO PARA FINS URBANOS
Seção I 
Dos Requisitos Urbanísticos (Art. 9º ao 10)
Seção II 
Da Doação de Áreas Destinadas ao Uso Público em Loteamentos (Art. 11 ao 17)
Seção III 
Do Dimensionamento de Quadras e Lotes em Loteamentos (Art. 18 ao 21)
Seção IV 
Das Obras, Serviços e Infraestrutura Básica para o Loteamento (Art. 22 ao 25)
Seção V Do Desmembramento (Art. 26)
Seção VI 
Do Fracionamento do Lote (Art. 27 ao 28)
Subseção II 
Dos Requisitos para Fracionamentos Longitudinais (Art. 29)
Subseção III 
Dos Requisitos para Fracionamentos Transversais (Art. 30)
Seção VII 
Do Parcelamento para Fins de Interesse Social (Art. 31 ao 33)
Seção VIII 
Dos Loteamentos Fechados (Art. 34 ao 40)
Seção IX 
Dos Requisitos para Regularização de Loteamentos Clandestinos (Art. 41 ao 42)
CAPÍTULO III 
DO PARCELAMENTO DO SOLO NA ZONA RURAL
Seção I 
Das Chácaras de Recreio (Art. 43 ao 46)
Seção II 
Do Parcelamento para Fins Rurais (Art. 47)
TÍTULO III 
DA APROVAÇÃO DE PARCELAMENTOS
CAPÍTULO I 
DA APROVAÇÃO DE LOTEAMENTOS
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Seção I 
Da Consulta Prévia (Art. 48 ao 50)
Seção II 
Do Projeto de Loteamento (Art. 51)
Seção III 
Da Aprovação e do Registro do Loteamento (Art. 52 ao 61)
CAPÍTULO II 
DA APROVAÇÃO DE DESMEBRAMENTOS, FRACIONAMENTOS E REMEMBRAMENTOS (Art. 62 ao 
64)
CAPÍTULO III 
DOS CONDOMÍNIOS HORIZONTAIS E LOTEAMENTOS FECHADOS (Art. 65 ao 66)
CAPÍTULO IV 
DAS CHÁCARAS DO RECREIO (Art. 67 ao 70)
CAPÍTULO V 
DOS PARCELAMENTOS PARA FINS RURAIS (Art. 71)
TÍTULO IV 
DAS GARANTIAS (Art. 72 ao 74)
TÍTULO V 
DA FISCALIZAÇÃO (Art. 75)
TÍTULO VI 
DAS RESPONSABILIDADES TÉCNICAS (Art. 76)
TÍTULO VII 
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES (Art. 77 ao 78)
TÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 79 ao 81)
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 LEI COMPLEMENTAR Nº 012/2023
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E USO DO SOLO E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PODER LEGISLATIVO DE RIO BOM, ESTADO DO 
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, 
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º. Esta Lei regula o parcelamento do solo no Município de Rio Bom, obedecidas as 
demais normas federais e estaduais relativas à matéria, especialmente a Lei Federal n. 
6.766/1979, alterada pela Lei Federal n. 9.785/1999, o Decreto-lei n. 58/1937, a Lei Federal 
4.504/1964 e a Lei Federal n. 5.868/1972.
§ 1º. Considera-se área rural, para fins de aplicação desta Lei, aquela pertencente ao 
Município de Rio Bom, localizada fora dos limites definidos pela Lei dos Perímetros Urbanos 
do Município.
§ 2º. Considera-se área urbana, para fins de aplicação desta Lei, aquela delimitada pela 
Lei dos Perímetros Urbanos do Município.
§ 3º. O parcelamento da área rural somente será permitido para fins rurais e usos 
permissíveis especificados na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo.
§ 4º. O parcelamento para fins urbanos somente será permitido nas zonas declaradas 
urbanas por lei municipal e de urbanização específica assim declaradas até a data de aprovação 
desta Lei.
Art. 2º. Esta Lei tem por objetivos:
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I. Orientar o projeto e a execução de qualquer serviço ou obra de parcelamento do solo 
urbano ou rural no Município;
II. Prevenir assentamento urbano em área imprópria para esse fim;
III. Evitar a comercialização de lotes inadequados às atividades urbanas e rurais; 
IV. Assegurar a observância de padrões urbanísticos e ambientais de interesse da 
comunidade no processo de parcelamento do solo para fins urbanos;
V. Ordenar a estrutura fundiária da área rural.
Art. 3º. A execução de qualquer loteamento, arruamento, desmembramento ou 
remembramento no Município, dependerá de prévia licença da Prefeitura Municipal, devendo 
ser ouvidas, quando for o caso, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e 
Habitação de Interesse Social de Rio Bom.
§ 1º. As disposições da presente Lei aplicam-se também aos loteamentos, arruamentos, 
desmembramentos e remembramentos efetuados em virtude de divisão amigável ou judicial, 
para a extinção de comunhão ou qualquer outro fim.
§ 2º. Esta Lei complementar, não altera ou substitui as exigências de caráter urbanístico 
estabelecidas na Lei de Uso de Ocupação do Solo e na Lei do Sistema Viário do Município.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º. Para efeito de aplicação da presente Lei, são adotadas as seguintes definições: 
I. ALVARÁ - documento expedido pela Administração Municipal concedendo licença 
para o funcionamento de atividades ou a execução de serviços e obras;
II. ÁREA DE FUNDO DE VALE - área do loteamento destinada à proteção das nascentes 
e dos cursos d’água, sendo delimitada pelas margens do curso d’água e por uma via 
paisagística;
III. ÁREA PÚBLICA DE LAZER - praça, espaço livre de uso público, área do loteamento 
reservada ao uso comum e/ou especial do povo, para recreação, lazer e atividades ao ar livre; 
IV. ÁREA TOTAL - área abrangida pelo loteamento, desmembramento ou condomínio 
horizontal, de acordo com os limites definidos em seu registro imobiliário;
V. ARRUAMENTO - logradouro, ou conjunto de logradouros públicos, destinados à 
circulação viária e acesso aos lotes urbanos;
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VI. CONDOMÍNIO HORIZONTAL - modelo de parcelamento do solo formando área 
fechada por muros, com acesso único controlado, em que a cada unidade autônoma cabe, como 
parte inseparável, fração ideal de terreno correspondente às áreas comuns destinadas a vias de 
acesso e recreação;
VII. EQUIPAMENTO COMUNITÁRIO - equipamento público destinado à educação, 
cultura, lazer, saúde, segurança e similares;
VIII. EQUIPAMENTO URBANO - equipamento público de abastecimento de água, coleta 
de esgoto, drenagem de águas pluviais, distribuição de energia elétrica, iluminação pública e 
telefonia;
IX. FRAÇÃO IDEAL - parte inseparável de um lote ou coisa comum, considerada para 
fins de ocupação;
X. FUNDO DO LOTE - divisa oposta à testada, sendo, nos lotes de esquina, a divisa 
oposta à menor testada;
XI. GLEBA - área de terra, com localização e delimitação definidas, não resultante de 
processo regular de parcelamento do solo para fins urbanos;
XII. LOGRADOURO PÚBLICO - área de terra de propriedade pública e de uso comum 
e/ou especial do povo, destinada às vias de circulação e espaços livres;
XIII. LOTE - terreno servido de infraestrutura, cujas dimensões atendam aos índices 
urbanísticos definidos em lei municipal para a zona a que pertence;
XIV. PARCELAMENTO - subdivisão de gleba sob a forma de loteamento, 
desmembramento, remembramento ou fracionamento;
XV. PASSEIO OU CALÇADA - parte do logradouro ou via de circulação destinada ao 
tráfego de pedestres;
XVI. PISTA DE ROLAMENTO - parte do logradouro ou via de circulação destinada ao 
desenvolvimento de uma ou mais faixas para o tráfego de veículos;
XVII. PROFUNDIDADE DO LOTE - distância entre a testada e o fundo do lote, medida 
entre os pontos médios da testada e da divisa do fundo ;
XVIII. QUADRA - terreno circundado por vias de circulação, resultante de processo regular 
de parcelamento do solo para fins urbanos;
XIX. REMEMBRAMENTO OU UNIFICAÇÃO - junção de dois ou mais lotes para 
formarem um único lote;
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XX. TALVEGUE - linha sinuosa definida pela sucessão dos pontos de maior profundidade 
ao longo do leito de um curso d’água;
XXI. VIA DE ACESSO - área de uso comum destinada à circulação e ao acesso às unidades 
de parcelamentos ou condomínios;
XXII. VIA DE CIRCULAÇÃO - avenidas, ruas, alamedas, travessas, estradas e caminhos de 
uso público. 
XXIII. VIA PAISAGÍSTICA - via que se desenvolve acompanhando o leito dos cursos de 
água, a uma distância mínima de 60 metros de suas margens e nascentes.
TÍTULO II
DAS NORMAS TÉCNICAS
Art. 5º. O parcelamento do solo poderá ser feito mediante loteamento, desmembramento 
ou fracionamento.
§ 1º. Considera-se loteamento, a subdivisão do solo em lotes destinados à edificação de 
qualquer natureza, com abertura de vias de circulação ou prolongamento de logradouros 
públicos, modificação ou ampliação das já existentes. 
§ 2º. Considera-se desmembramento, a subdivisão do solo em lotes destinados à 
edificação de qualquer natureza, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que 
não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, 
modificação ou ampliação dos já existentes.
§ 3º. Considera-se fracionamento a subdivisão de lotes existentes em duas ou mais 
frações menores com ou sem a necessidade de abertura de travessa para acesso das novas 
parcelas, respeitadas as dimensões mínimas de lotes definidas por esta Lei.
Art. 6º. No parcelamento do solo deverão ser observadas as disposições desta Lei, 
exigências do Sistema Viário e disposições da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, 
bem como as da legislação ambiental federal, estadual e municipal e a Lei do Plano Diretor 
Municipal.
Art. 7º. Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos nas zonas urbanas 
passíveis de serem parceladas e nas zonas de urbanização específicas, de acordo com os 
parâmetros previstos pela Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo.
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CAPÍTULO I
DAS ÁREAS NÃO PARCELÁVEIS
Art. 8º. Não será permitido o parcelamento do solo:
I.Nas nascentes e corpos d’água e demais áreas de preservação permanente;
II.Em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as medidas saneadoras 
e assegurado o escoamento das águas; 
III.Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que 
sejam previamente saneados; 
IV.Em terrenos com declividade máxima de 30% (trinta por cento), salvo se atendidas 
exigências específicas das autoridades competentes; 
V.Em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação, podendo o 
Poder Executivo Municipal exigir laudo técnico e sondagem sempre que achar necessário;
VI.Em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição ou degradação 
ambiental impeça condições sanitárias suportáveis, até sua correção;
VII.Em terrenos situados nas zonas de proteção ambiental, instituídas pela Lei de 
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo;
CAPÍTULO II
DO PARCELAMENTO PARA FINS URBANOS
Seção I
Dos Requisitos Urbanísticos
Art. 9º. Os loteamentos deverão respeitar as faixas de preservação e faixas não 
edificáveis:
I. Nos cursos d’água: faixa de proteção respeitando os limites estabelecidos para as áreas 
de preservação permanente dispostas na Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012, o 
Código Florestal, ou outra Lei Federal que vier a substitui-la;
II. Em nascentes e olhos d'água: 50m (cinquenta metros) de faixa de preservação 
margeando o olho d'água ou raio de proteção de 50m (cinquenta metros) para nascentes 
pontuais;
III. Ao redor de lagoas, lagos ou reservatórios d'água, naturais ou artificiais, com até 20ha 
(vinte hectares) de área de superfície: 50m (cinquenta metros) de faixa de proteção;
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IV. Ao redor de lagoas, lagos ou reservatórios d'água, naturais ou artificiais, com mais de 
20ha (vinte hectares) de área de superfície: 100m (cem metros) de faixa de proteção;
V. Ao longo das faixas de domínio público, das rodovias, das ferrovias e dutos: prever 
faixa não edificáveis, de 15m (quinze metros) de largura, salvo maiores exigências de 
legislação específica. 
§ 1º. Deverá ser mantida uma como zona de proteção ambiental, uma faixa não 
edificável com largura mínima de 30m (trinta metros) de cada lado das nascentes e cursos 
d’água, conforme previsto na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo do Município.
§ 2º. As faixas não edificáveis, citadas nos incisos de I a IV conformam os fundos de 
vale, que terá a dimensão mínima de 50m entre a margem do corpo hídrico ou nascente e a via 
paisagística.
I. A via paisagística terá início após as faixas não edificáveis, com dimensão mínima de 
15m (quinze metros), articulando-se às vias adjacentes e atendendo às demais diretrizes da Lei 
do Sistema Viário;
§ 3º. As faixas não edificáveis, citada no inciso V poderá ser utilizada para sistema 
viário. 
I. As vias do loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes, existentes ou 
projetadas e harmonizar-se com a topografia local, não podendo ter largura inferior a 15m 
(quinze) metros. 
Art. 10. O Poder Executivo poderá, complementarmente, exigir em cada loteamento, 
reserva de faixa não edificável destinada a equipamentos urbanos.
Seção II
Da Doação de Áreas Destinadas ao Uso Público em Loteamentos
O proprietário da área parcelada cederá ao Município, sem ônus para este, uma 
percentagem da área a lotear, de no mínimo 35% da área total da gleba, que 
corresponde às áreas destinadas ao uso público, constituídas de: 
I. Áreas destinadas ao sistema viário;
II. Áreas destinadas aos equipamentos urbanos e comunitários;
III. Áreas destinadas à implantação de praças e áreas públicas de lazer.
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§ 1º. Consideram-se equipamentos urbanos aqueles de escoamento das águas pluviais, 
iluminação pública, as redes de esgotamento sanitário e abastecimento de água potável, de 
energia elétrica pública e domiciliar, redes telecomunicações, de gás canalizado e outros de 
interesse público. 
§ 2º. Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, 
saúde, esporte, lazer, assistência social e similares, as quais: 
I. Serão reservadas áreas institucionais para sua implantação;
II. Não poderão estar situadas nas faixas não edificáveis; 
III. Serão sempre determinadas pelo Poder Executivo Municipal, levando-se em conta o 
interesse coletivo. 
Art. 11. As áreas destinadas ao sistema viário devem ser doadas em quantidade que 
permita: 
I. Acesso a pelo menos uma testada do lote gerado através do parcelamento; 
II. O atendimento ao disposto pelos Parâmetros do Sistema Viário Municipal, 
estabelecidos na Lei do Sistema Viário.
Art. 12. As áreas destinadas aos equipamentos comunitários, assim como aquelas 
destinadas a praças e áreas públicas de lazer, devem ser doadas na proporção disposta como 
segue: 
I. A área mínima a ser doada para equipamentos comunitários deverá ser de 5% (cinco 
por cento) da área total;
II. A área mínima a ser doada para praças e áreas públicas de lazer deverá ser de 10% (dez 
por cento) da área total. 
III. As áreas destinadas às praças e áreas públicas de lazer e aos equipamentos urbanos e 
comunitários podem ser contíguas, mas não podem sobrepor-se. 
IV. Quando a soma das áreas doadas for inferior a definida no caput do 0, deverá ser 
complementada com praças e áreas públicas de lazer e/ou áreas destinadas a equipamentos 
urbanos ou comunitários. 
§ 1º. A localização das áreas públicas de lazer e de equipamentos comunitários deverá 
atender às seguintes disposições:
I. Serem circundadas por vias públicas, podendo uma de suas faces confrontar com lotes;
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II. Ao menos 70% (setenta por cento) do percentual exigido para a área de lazer e de 
equipamentos comunitários será localizado pela Prefeitura em um só perímetro; 
III. A menor testada da área junto à via pública deverá ter no mínimo 20m (vinte metros); 
IV. A localização do restante da área exigida para área de lazer ou equipamentos 
comunitários, poderá ficar a cargo do loteador e só será computada como área de lazer ou 
comunitária, quando em qualquer ponto da mesma puder ser inscrito um círculo de raio de 
10m (dez) metros.
§ 2º. O Poder Executivo poderá receber áreas de fundo de vale, mas, para efeito do 
cálculo das áreas definidas no inciso II, do caput deste artigo, serão computados, no máximo, 
25,0% (vinte e cinco por cento) do total dessas áreas.
§ 3º. As rótulas de intersecção viária serão computadas na área do sistema viário.
Art. 13. A partir da data do registro do loteamento, passam a integrar ao patrimônio e 
domínio do Município as áreas das vias de circulação, os espaços livres de uso público e as 
áreas destinadas a equipamentos comunitários e urbanos, constantes do projeto geométrico e 
do memorial descritivo do loteamento, aprovados pela Prefeitura Municipal.
Art. 14. Os imóveis constituídos por espaços livres de uso público e por áreas de 
equipamentos comunitários não poderão ter a sua destinação alterada pelo parcelador ou pelo 
Poder Público Municipal, a partir da aprovação do projeto de parcelamento, salvo na 
ocorrência das hipóteses previstas na legislação federal.
Art. 15. Nos condomínios horizontais e loteamentos fechados a área de uso comum 
destinada à recreação será equivalente a 10% (dez por cento) da área total da gleba e terá no 
mínimo 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados), podendo ser dividida em, no 
máximo, 2 (duas) localizações.
Art. 16. A Prefeitura Municipal não assumirá qualquer responsabilidade por diferenças 
acaso verificadas nas dimensões e áreas dos lotes em qualquer tipo de parcelamento.
Seção III
Do Dimensionamento de Quadras e Lotes em Loteamentos
Art. 17. As dimensões e área mínimas, bem como os usos e os parâmetros de ocupação dos 
lotes oriundos de parcelamento, serão aqueles da zona em que se localiza a gleba, segundo 
estabelecido na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo.
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Art. 18. As quadras não poderão ter comprimento superior a 200 m (duzentos metros) ou 
inferior a 40 m (quarenta metros). 
Art. 19. Nos condomínios horizontais, loteamentos fechados, bem como nos parcelamentos 
destinados a loteamentos de interesse social, as dimensões e áreas mínimas dos lotes, bem 
como os usos e os parâmetros de ocupação do solo, serão aqueles referentes às zonas 
classificadas na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo como Zona Especial de Interesse 
Social, considerando-se recuos frontais aqueles em relação à via de acesso interna e à divisa 
com o logradouro público, mesmo que o lote não se sirva deste logradouro.
Art. 20. Somente serão permitidas alterações nas parcelas dos condomínios horizontais, 
loteamentos fechados e loteamentos de interesse social que resultem em unidades com área 
igual ou superior às estabelecidas no respectivo Alvará de Aprovação.
Seção IV
Das Obras, Serviços e Infraestrutura Básica para o Loteamento
Art. 21. Toda a infraestrutura básica deverá conectar-se com as redes existentes.
Parágrafo único. Considera-se infraestrutura básica os equipamentos urbanos de 
escoamento das águas pluviais, iluminação pública, redes de esgotamento sanitário, 
abastecimento de água potável e de energia elétrica pública e domiciliar e as vias de 
circulação pavimentadas.
Art. 22. O loteador deverá executar nos loteamentos, sem ônus para a Prefeitura, as 
seguintes obras e serviços, que passarão a fazer parte do patrimônio do município:
I. A abertura das vias de circulação e comunicação e das áreas de recreação;
II. A colocação dos marcos de alinhamento, de nivelamento e dos lotes, localizados nos 
ângulos e curvas das vias projetadas e nas divisas dos lotes, que deverão ser mantidos pelo 
parcelador em perfeitas condições até 1 (um) ano após a aprovação do loteamento;
III. A colocação de guias e sarjetas, de acordo com as normas do órgão municipal 
competente e o disposto na Lei do Sistema Viário;
IV. A rede de escoamento de águas pluviais, de acordo com as normas do órgão municipal 
competente;
V. A rede de coleta de esgoto, tratamento e disposição final das águas servidas e a ligação 
do coletor tronco da rede interna do loteamento até o emissário, quando for o caso, com as 
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normas da respectiva concessionária, ou certidão desta dispensando expressamente a execução 
da mesma quando do impedimento técnico
VI. A rede de abastecimento de água, inclusive da fonte de abastecimento quando for o 
caso, e as ligações da rede interna do loteamento com a adutora existente, de acordo com as 
normas da respectiva concessionária; 
VII. Rede elétrica e de iluminação pública, de acordo com as normas da respectiva 
concessionária;
VIII. Pavimentação das vias públicas, de acordo com as normas do órgão municipal 
competente e o disposto na Lei do Sistema Viário;
IX. Nivelamento e calçamento dos passeios, segundo o modelo contido na Lei do Sistema 
Viário do Município e garantindo padrões de acessibilidade, estabelecidos na ABNT NBR 
9050;
X. Arborização das áreas verdes, praças, passeios e canteiros, com densidade mínima de 
uma árvore por lote, de acordo com especificação da Prefeitura Municipal;
XI. Placas indicativas de nome de vias, segundo especificações da Prefeitura Municipal.
XII. Obras de terraplanagem, de drenagem e muros de arrimo;
XIII. Proteção do solo superficial, com recobrimento vegetal de cortes e taludes do terreno e 
proteção de encostas, quando necessário;
XIV. Implantação e/ou reconstituição de mata ciliar.
§ 1º. O projeto de loteamento não poderá prejudicar o escoamento de água, na 
respectiva bacia hidrográfica.
§ 2º. Quando não for possível interligar as galerias de águas pluviais do loteamento à 
rede existente, será obrigatória a execução de emissário até o curso d’água mais próximo, com 
dissipador de energia na sua extremidade.
Art. 23. As vias de circulação de qualquer loteamento deverão:
I. Articular-se com as vias adjacentes existente ou projetadas, em obediência às diretrizes 
de arruamento estabelecidas na Lei do Sistema Viário do Município;
II. Obedecer aos gabaritos das vias estabelecidos na Lei do Sistema Viário do Município;
III. Serem providas de praça de manobra, com passeio, que possa conter um círculo com 
raio mínimo de 15,00m (quinze metros) na pista de rolamento, quando houver interrupção ou 
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descontinuidade no traçado, salvo se constituir diretriz de arruamento estabelecida na Lei do 
Sistema Viário do Município.
Art. 24. As obras e serviços de infraestrutura exigidos para os parcelamentos deverão ser 
executados segundo cronograma físico previamente aprovado pela Prefeitura Municipal.
§ 1º. O parcelador terá prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de 
publicação do decreto de aprovação do parcelamento ou expedição do alvará de licença de 
subdivisão pela Prefeitura Municipal, para executar os serviços e obras de infraestrutura nele 
exigidos.
§ 2º. Qualquer alteração na sequência de execução dos serviços e obras mencionados 
neste Artigo deverá ser submetida à aprovação do Poder Público, mediante requerimento do 
parcelador, acompanhado de memorial justificativo da alteração pretendida.
§ 3º. Concluídas as obras e serviços de infraestrutura do parcelamento, o interessado 
solicitará ao órgão municipal competente, ou às Concessionárias de Serviços Públicos, a 
vistoria e o respectivo laudo de recebimento do serviço ou obra, do qual dependerá a liberação 
da caução correspondente. 
§ 4º. Caso as obras não sejam realizadas dentro do prazo previsto no respectivo 
cronograma, a Prefeitura Municipal executará judicialmente a garantia dada e realizará as 
obras faltantes.
Seção V
Do Desmembramento
Art. 25. O dimensionamento de lotes resultantes de desmembramento deverá atender ao 
disposto no Anexo IV da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo.
Parágrafo único. A área mínima reservada a uso dominial será de ao menos 10% (dez 
por cento) da gleba desmembrada, quando esta pertencer a uma gleba total maior que 5.000m² 
(dez mil metros quadrados) ou que resultar em mais de 20 lotes urbanos
Seção VI
Do Fracionamento do Lote
Art. 26. Só serão permitidos fracionamentos de lotes urbanos desde que oriundos de 
projetos de loteamento os quais já reservaram as áreas institucionais e de lazer.
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Subseção I
Dos Tipos de Fracionamento
Art. 27. Para efeitos de aplicação desta Lei, os fracionamentos serão classificados em:
I. Fracionamento Longitudinal: quando o fracionamento ocorrer perpendicular à testada, 
no sentido longitudinal do lote;
II. Fracionamento Transversal: quando o fracionamento ocorrer paralelo à testada, no 
sentido transversal do lote.
Subseção II
Dos Requisitos para Fracionamentos Longitudinais 
Art. 28. Os Fracionamentos Transversais deverão apenas atender às dimensões mínimas 
para os lotes estabelecidas para cada Zona e Eixos, segundo o Anexo IV da Lei de 
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo. 
Subseção III
Dos Requisitos para Fracionamentos Transversais 
Art. 29. Além de atender aos requisitos dispostos no Anexo IV da Lei de Zoneamento, Uso 
e Ocupação do Solo, os fracionamentos transversais deverão prever a abertura de travessa de 
acesso aos lotes.
§ 1º. A travessa da qual trata o caput deste artigo deverá: 
I. Estar disposta rente a uma das divisas laterais do terreno;
II. Possuir 3,5m de largura.
§ 2º. O Poder Executivo Municipal deverá indicar o local mais adequado para a abertura 
da travessa, levando em conta o interesse coletivo e as possibilidades de melhor insolação e 
ventilação.
Seção VII
Do Parcelamento para Fins de Interesse Social
Art. 30. Consideram-se lotes de interesse social aqueles com área inferior a 360,00m² 
(trezentos e sessenta metros quadrados), com área mínima de 125,00m² (cento e vinte e cinco 
metros quadrados) e testada mínima de 10,00m (dez metros).
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Art. 31. Consideram-se loteamentos para interesse social aqueles que contenham, no 
mínimo 75% de lotes de interesse social.
Art. 32. Nas Zonas Especiais de Interesse Social e nos loteamentos de interesse social o 
parcelamento deverá respeitar o mínimo previsto na Lei Federal n. 6.766/1979.
§ 1º. O parcelamento do solo urbano para fins de interesse social poderá ser feito 
mediante o loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta lei.
§ 2º. O conteúdo mínimo do Projeto de Loteamento ou do Projeto de Desmembramento 
deverá ser definido pelo Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social, considerando￾se:
I. Para o parcelamento realizado mediante o loteamento, deverão ser observados, quando 
couber, do artigo 9º ao 25, desta Lei.
II. Para o parcelamento realizado mediante o desmembramento, deverão ser observados, 
quando couber o artigo 26, desta Lei.
§ 3º. Considera-se lote o terreno de infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos 
índices urbanísticos definidos pela Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo para zona em 
que se situe.
§ 4º. A infraestrutura básica dos parcelamentos situados nas Zonas Especiais de 
Interesse Social consistirá, no mínimo, de:
I. Vias de circulação pavimentadas;
II. Escoamento de águas pluviais;
III. Rede para abastecimento de água potável;
IV. Soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.
Seção VIII
Dos Loteamentos Fechados
Art. 33. Considera-se, para fins da aplicação dessa Lei, loteamento fechado, o loteamento 
de acesso controlado, definido pelo § 8º. da Lei Federal n. 6.766/1976, incluído pela Lei 
Federal n. 13.465/2017, e deverá atender as seguintes condições 
I. Ser enquadrado como zona estritamente residencial;
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II. Ter o seu sistema viário ligado com aquele da área onde se localize, com um ou mais 
acessos;
III. A área do loteamento fechado, não poderá ser superior a 40.000,00m² (quarenta mil 
metros quadrados);
IV. Cada face lateral dos perímetros do loteamento fechado não deverá ultrapassar 200m 
(trezentos e setenta e cinco metros) lineares; sendo que, após essa distância, para implantação 
de um novo empreendimento, terá que haver via pública seccionando os empreendimentos, 
podendo essa via pública conter lotes com frente para a mesma, desde que a profundidade do 
lote não ultrapasse 30m (trinta metros);
V. A manutenção e conservação das áreas públicas e de todos os equipamentos urbanos 
correrão por conta exclusivamente dos concessionários, com exceção das redes de água, 
esgotos sanitários e coleta de lixo e asfalto;
VI. A concessionária fica obrigada a arcar com todas as despesas oriundas da concessão, 
inclusive as relativas à lavratura, registro e baixa dos respectivos instrumentos em cartório;
VII. Os agentes públicos terão livre acesso à área interna do loteamento, quando no 
exercício de suas funções.
Parágrafo único. O acesso a esses loteamentos será regulamentado por ato do poder 
público municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de 
veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados.
Art. 34. Aplicam-se aos loteamentos fechados as normas relativas aos loteamentos, 
descritas nas seções de I a IV, deste Capítulo (do artigo 9º ao 25), ressalvando-se as devidas 
diferenças.
Parágrafo único. As áreas destinadas à equipamentos comunitários e áreas públicas de 
lazer, aos quais se referem os artigos 11 e 13, deverão ser de acesso livre, sem que os 
moradores não residentes, precisem se identificar ou se cadastrar para acessá-la e utilizá-las.
Art. 35. Após aprovação do loteamento, será concedida concessão de direito real de uso das 
vias de circulação e áreas públicas à associação formada pelos proprietários dos imóveis ali 
existentes ou, provisoriamente, ao empreendedor do loteamento.
Art. 36. Deverão constar do contrato-padrão de vendas, cláusulas que façam pesar sobre os 
proprietários dos imóveis e seus sucessores legais, enquanto durar o regime de loteamento 
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fechado, as obrigações referidas nos incisos V e VI do artigo 34 e de sua participação da 
associação referida no artigo 38.
Art. 37. Os proprietários dos imóveis deverão formar associação, legalmente constituída.
Art. 38. A extinção ou dissolução da entidade concessionária, a alteração do destino da 
área, o descumprimento das condições estatuídas nesta Lei Complementar e suas alterações 
posteriores ou nas cláusulas que constarem do instrumento de concessão, bem como a 
inobservância, sem justa causa, de qualquer prazo fixado, implicarão na automática rescisão da 
concessão, revertendo a área à disponibilidade do Município e incorporando-se ao seu 
patrimônio todas as benfeitorias nela construídas, ainda que necessárias, sem direito de 
retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização, seja a que título for.
Art. 39. Os loteamentos comuns poderão pleitear sua classificação como loteamento 
fechado, desde que atendam as disposições estabelecidas nesta Lei Complementar.
Seção IX
Dos Requisitos para Regularização de Loteamentos Clandestinos
Art. 40. Consideram-se clandestinos todos os parcelamentos do solo não aprovados, 
implantados em desacordo com as leis precedentes ou com esta Lei.
Art. 41. A regularização de parcelamentos e ocupações irregulares deve atender ao que 
regulamenta a Lei do Plano Diretor Municipal – PDM, e nos casos omissos, ao que 
regulamenta a Lei Federal 13.465/2017, que dispõe sobre a regularização fundiária de 
assentamentos localizados em áreas urbanas.
CAPÍTULO III
DO PARCELAMENTO DO SOLO NA ZONA RURAL
Seção I
Das Chácaras de Recreio
Art. 42. Será permitido o parcelamento, através de desmembramento ou de loteamento, do 
solo na zona rural para formação de chácaras de recreio, desde que os lotes resultantes tenham 
área não inferior a 5.000m² (cinco mil metros quadrados), não sendo permitido a subdivisão 
em áreas inferiores a 5.000m².
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§ 1º. As áreas rurais que tiverem os projetos de formação de sítios de recreio aprovados 
serão classificadas como Zona de Urbanização Específica Chácara de Recreio, da Lei de 
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, tendo por finalidade apenas a recreação, lazer e 
moradia.
I. O parcelamento para formação de chácaras de recreio não pode ter características que 
permita que com a simples subdivisão dos lotes, tenha sua finalidade transformada para fins 
urbanos.
§ 2º. O parcelamento para formação de chácaras de recreio deverá contemplar projeto de 
preservação, conservação e recuperação de áreas de preservação dispostas na Lei Federal 
12.651/2012.
§ 3º. O parcelamento sob a forma de desmembramento ou loteamento deverá atender ao 
disposto nos artigos 9º e 10.
Art. 43. O parcelamento sob a forma de desmembramento para formação de chácaras de 
recreio, somente será aprovado se existir pelo menos os seguintes melhoramentos construídos 
ou mantidos pelo Poder Público:
I. Vias com revestimento primário e canalização de águas pluviais;
II. Abastecimento de água por poços artesianos;
III. Sistema de fossa séptica;
IV. Rede de iluminação pública, com ou sem colocação, de postes para distribuição 
domiciliar; e
Parágrafo único. O parcelamento sob a forma de desmembramento para formação de 
sítios de recreio, deverá obedecer ao disposto no caput do artigo 26 e em seu parágrafo único. 
Art. 44. Os loteamentos para formação de sítios de recreio obedecerão aos seguintes 
requisitos:
I. As vias terão com largura mínima de 8 m (oito metros) e com revestimento primário, 
de acordo com as normas do órgão municipal ou estadual competente;
II. Sistema de escoamento de águas pluviais, de acordo com as normas do órgão 
municipal competente;
III. Rede de abastecimento de água;
IV. Previsão de sistema de fossa séptica;
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V. Rede de energia elétrica e iluminação pública, de acordo com as normas da respectiva 
concessionária;
VI. As construções terão afastamento frontal mínimo de 5m (cinco metros);
VII. A taxa de ocupação máxima será de 25% (vinte e cinco por cento);
VIII. A taxa de permeabilidade do solo mínima é de 10% (dez por cento);
IX. Destinação de 15% (quinze por cento) da área total para o município, a qual deverá ser 
destinada a área de lazer e/ou institucional ficando a cargo do município sua melhor utilização.
X. Obrigatoriedade de arborização das vias e das áreas livres, verdes ou institucionais;
XI. Reserva de faixas não edificáveis nos termos do artigo 9º e 10, desta Lei;
XII. Implantação e/ou reconstituição de mata ciliar.
Art. 45. Caso a área a ser parcelada para a formação de chácaras de recreio compreender 
Reserva Legal da propriedade que a originou, as áreas que compreenderem a Reserva Legal 
deverão ser repassadas à Prefeitura Municipal, a qual garantirá a preservação ambiental da 
área. 
Seção II
Do Parcelamento para Fins Rurais
Art. 46. Ressalvado o disposto no artigo 44, não será admitido o parcelamento do solo para 
fins urbanos na área rural do Município.
§ 1º. A área rural do Município somente poderá ser parcelada para fins de exploração 
agrossilvipastoril e usos permissíveis especificados na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do 
Solo.
§ 2º. O parcelamento da área rural deverá obedecer ao módulo mínimo estabelecido 
para o município pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
§ 3º. O parcelamento da zona agrícola deverá atender aos seguintes requisitos:
I. Será registrada uma reserva florestal legal dentro do próprio imóvel, preferentemente 
em uma única área, previamente aprovada pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP;
II. As estradas de acesso às parcelas deverão atender ao disposto na Lei do Sistema Viário 
Municipal.
§ 4º. Não serão exigidos para os parcelamentos rurais os demais requisitos previstos 
nesta Lei.
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TÍTULO III
DA APROVAÇÃO DE PARCELAMENTOS
CAPÍTULO I
DA APROVAÇÃO DE LOTEAMENTOS
Seção I
Da Consulta Prévia
Art. 47. O interessado em elaborar projeto de parcelamento deverá solicitar ao Poder 
Executivo Municipal, em consulta prévia, a viabilidade do mesmo, os requisitos urbanísticos e 
as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das 
áreas reservas para equipamentos urbanos e comunitários, apresentando para este fim os 
seguintes elementos: 
I. Requerimento assinado pelo proprietário da área ou seu representante legal; 
II. Planta planialtimétrica da área a ser loteada, em 3 (três) vias, na escala 1:1.000 (um 
para mil), com referências da rede oficial, assinada pelo responsável técnico e pelo proprietário 
ou seu representante, indicando:
a) Divisas da propriedade perfeitamente definidas; 
b) Localização de áreas de reserva legal, áreas de preservação permanente (APP), 
fragmentos de vegetação nativa, vegetação com classificação de porte.
c) Bosques, matas, árvores frondosas, monumentos naturais e bens ou locais 
tombados como patrimônio histórico, cultural ou arqueológico;
d) Localização dos corpos d’água, áreas sujeitas à inundação, minas d’água, 
nascentes, olhos d’água, áreas brejosas, lagoas e lagoas naturais ou artificiais junto de 
indicação da área e superfície dos mesmos.
e) Tipologia do solo e principais acidentes topográficos; 
f) Relevo, por meio de curvas de nível equidistantes de 1m (um metro); 
g) Construções existentes,
h) Arruamentos vizinhos a todo perímetro da área;
i) Localização das praças, das áreas públicas de lazer, dos equipamentos urbanos, 
comunitário e institucionais existentes no local ou em suas adjacências num raio de 300m 
(trezentos metros);
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j) Norte magnético e verdadeiro.
III. O tipo de uso predominante a que o loteamento se destina; 
IV. Planta de situação da área a ser loteada, em 3 (três) vias, na escala 1:5.000 (um 
para cinco mil), indicando: 
a) Norte magnético e verdadeiro;
b) Área total e dimensões do terreno;
c) Principais pontos de referência, assinalando as áreas limítrofes que já estejam 
arruadas;
d) Os serviços públicos ou de utilidade pública existentes no local;
e) Indicação do uso do solo dos imóveis do entorno, num raio de 300m (trezentos 
metros).
V. Matrícula do registro de imóveis, com certidão de ônus reais atualizada; 
VI. Certidões negativas de impostos municipais, estaduais e federais relativos ao 
imóvel, atualizadas. 
Art. 48. Havendo viabilidade de implantação, o Poder Executivo Municipal, de 
acordo com as diretrizes de planejamento do Município e Legislação do Plano Diretor 
Municipal Participativo, indicará na planta apresentada na consulta prévia: 
I. As diretrizes das vias de circulação existentes ou projetadas que compõem o 
sistema viário do Município, relacionadas com o loteamento pretendido, a serem respeitadas; 
II. A fixação dos limites das zonas ou eixos que regem a gleba na qual se inserirá o 
loteamento, de acordo com o Zoneamento, da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo de 
Rio Bom; 
III. As disposições aplicáveis da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo de 
Rio Bom;
IV. A localização aproximada áreas destinadas aos equipamentos urbanos e 
comunitários e das praças e áreas públicas de lazer de uso público, de acordo com as 
prioridades para cada zona ou eixo; 
V. A relação dos equipamentos urbanos que deverão ser projetados e executados pelo 
interessado;
VI. As faixas sanitárias do terreno para o escoamento de águas pluviais e outras faixas não￾edificáveis;
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§ 1º. A Prefeitura Municipal terá um prazo de no máximo 30 (trinta) dias, a partir do 
protocolo do requerimento, para emitir as Diretrizes Básicas de Loteamento.
§ 2º. Após o recolhimento das taxas devidas, o interessado receberá as Diretrizes que 
vigorarão pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da sua expedição.
§ 3º. As Diretrizes referidas neste Artigo não implicarão na aprovação do projeto de 
loteamento pelo Poder Público.
§ 4º. Todos os documentos e plantas deverão ser assinados pelo proprietário, ou seu 
representante legal, e por profissional legalmente habilitado para o projeto, com o respectivo 
documento de responsabilidade técnica emitido pelo conselho profissional adequado.
§ 5º. A aceitação da consulta prévia não implica em aprovação da proposta do 
loteamento. 
Art. 49. Por ocasião de fornecimento de diretrizes para elaboração de projeto, poderá ser 
solicitado: 
I. Elaboração de parecer geotécnico, nos casos de terrenos de elevada complexidade 
geológica ou geotécnica, o qual deverá compreender a delimitação das zonas ou unidades do 
terreno que apresentam comportamento geotécnico homogêneo; 
II. Estabelecimento, para cada unidade, de diretrizes geotécnicas para o desenvolvimento 
dos projetos. 
§ 1º. As diretrizes geotécnicas incluirão recomendações relacionadas a escavações, 
estabilidade de taludes de corte e aterro, comportamento de aterros quanto a deformações 
(recalques), estabilidade dos terrenos à erosão, bem como orientações para escolha de 
fundações e drenagens. 
§ 2º. São considerados terrenos de elevada complexidade geológica ou geotécnica 
aqueles que apresentam uma ou mais das seguintes características: 
I. Mais do que 30% (trinta por cento) da área total do terreno envolvendo declividade 
natural superior a 25% (vinte e cinco por cento); 
II. Mais do que 30% (trinta por cento) da área total do terreno apresentando solos moles 
de elevada compressibilidade; 
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III. Mais do que 30% (trinta por cento) da área total do terreno apresentando evidências de 
intervenções anteriores potencialmente problemáticas como cortes, aterros, depósitos de 
resíduos ou atividades de extração mineral; 
IV. Presença de zonas com risco de escorregamentos, erosão de grande porte ou inundação; 
V. Áreas junto a córregos e locais potencialmente inundáveis em decorrência da alteração 
das condições de escoamento do córrego ou do aumento de vazão da bacia de drenagem; 
VI. Áreas de acumulação de água e lençol freático raso ou aflorante.
Seção II
Do Projeto de Loteamento
Art. 50. Após a consulta prévia, havendo viabilidade da implantação do loteamento, o 
interessado apresentará projeto, de acordo com as diretrizes definidas pelo Poder Executivo 
Municipal e referenciado à rede oficial do Município, composto de: 
I. Planta do imóvel, em meio digital e 3 (três) plotagens em escala 1:1.000 (um para mil) 
ou 1:500 (um para quinhentos), indicando: 
a) Delimitação exata dos confrontantes, curva de nível de metro em metro, norte 
magnético e verdadeiro e sistema de vias com respectiva hierarquia e o devido estaqueamento 
a cada 30m (trinta metros); 
b) Quadras e lotes com respectivas dimensões e numeração; 
c) Dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, pontos de 
tangência, ângulos centrais de curvas, eixos das vias com seus rumos e distâncias e cotas do 
projeto;
d) Corpos de água e nascentes e respectivas faixas de preservação permanente, 
com anotação interna ao desenho “FAIXA NÃO EDIFICÁVEL - Lei Federal n. 6.766/79 e 
alterações”, sem prejuízo do disposto no artigo 9º desta Lei;
e) Sentido de escoamento das águas pluviais; 
f) Delimitação e indicação das áreas destinadas às praças ou áreas públicas de 
lazer e aos equipamentos urbanos e comunitários; 
g) Faixas não edificáveis, nos lotes em que forem necessárias, para obras de 
saneamento ou outras de interesse público; 
h) Raios de curvatura e desenvolvimento das vias e seus cruzamentos; 
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i) Larguras das vias, das caixas de rolamento e dos passeios; 
j) Ruas adjacentes que se articulam com o projeto de loteamento; 
k) Faixas de domínio das rodovias, ferrovias, dutos e sob as linhas de alta tensão, 
com anotação interna ao desenho “FAIXA NÃO EDIFICÁVEL - Lei Federal n. 6.766/79 e 
alterações”;
l) Construções existentes;
m) Áreas que poderão receber acréscimo de potencial construtivo, quando for o 
caso; 
n) Quadro estatístico de áreas, constante no carimbo da planta, contendo: a área 
total do loteamento, das quadras, dos lotes e do sistema viário, bem como da área dos espaços 
livres de uso público e daqueles destinados aos equipamentos comunitários e urbanos, que 
serão transferidos ao Município, e do número total de lotes;
II. Perfis Longitudinais das Vias de Circulação, contendo os eixos das vias, 
apresentados em escala 1:1.000 (um para mil) horizontal e 1:100 (um para cem) vertical, sendo 
aceitas outras escalas, caso necessário. No perfil longitudinal deverá constar: estaqueamento a 
cada 30m (trinta metros), número da estaca; traçado do terreno original e da via projetada com 
as declividades longitudinais e respectivas cotas referidas à RN (referência de nível) a ser 
fornecida pelo Poder Executivo Municipal; 
III. Perfis Transversais das Vias de Circulação, em escala 1:500 (um para 
quinhentos) horizontal e 1:100 (um para cem) vertical, sendo aceitas outras escalas com 
detalhamento, caso necessário, com traçado da(s) pista(s) de rolamento, passeios e canteiro 
central, quando for o caso, com as devidas dimensões e desenhos; 
IV. Memorial descritivo, em 3 (três) vias contendo obrigatoriamente: 
a) Denominação do loteamento; 
b) Descrição sucinta do loteamento com suas características e a fixação da zona ou 
zonas de uso predominante; 
c) Condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os 
lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas; 
d) Indicação das áreas que passarão ao domínio do Município no ato do registro 
do loteamento; 
e) Enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos e 
de utilidade pública existentes nas adjacências, e dos que serão implantados; 
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f) Limites e confrontações, área total do loteamento, área total dos lotes e área 
total da área pública, discriminando as áreas de sistema viário, áreas verdes, áreas para 
equipamentos urbanos e comunitários, todos com suas respectivas percentagens; 
g) Especificação das quadras e lotes; 
h) Descrição do sistema viário, constando identificação das vias (nome ou 
número), largura da pista de rolamento, largura da calçada, declividade máxima e tipo de 
revestimento. 
V. Cópia de Documento Comprobatório da Responsabilidade Técnica de profissional 
habilitado pelo conselho de classe competente, relativa ao projeto de loteamento; 
VI. Projetos das obras de infraestrutura exigida, acompanhado do respectivo orçamento e 
cronograma, que deverão ser previamente aprovados pelos órgãos competentes, apresentados 
em meio digital e acompanhados de 3 (três) plotagens, a saber: 
a) Projeto detalhado de arruamento, incluindo planta com dimensões angulares e 
lineares dos traçados, perfis longitudinais e transversais e detalhes dos meios-fios;
b) Projeto detalhado da rede de escoamento das águas pluviais e das obras 
complementares necessárias, que deverá conter, ao menos: 
1. O dimensionamento das tubulações e sua declividade deverão estar 
dentro das normas técnicas, respeitando a velocidade máxima e mínima de escoamento;
2. A localização dos poços de visita, caixas mortas, bocas de lobo e 
chaminés;
3. A especificação dos serviços a executar, observadas as normas técnicas 
estabelecidas pela Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar;
4. A indicação do local de lançamento e a forma de prevenção dos efeitos 
deletérios e, quando as diretrizes exigirem, proceder a retificação, reafeiçoamento ou 
canalização de águas correntes, que receberão esses lançamentos, obedecidas as normas e 
padrões do poder executivo, com as devidas autorizações dos órgãos pertinentes externos ao 
município;
5. Dissipadores de energia nos locais a receberem as águas pluviais, 
oriundas do empreendimento.
c) Projeto de abastecimento de água potável, que deverá obedecer aos 
padrões e normas da SANEPAR (Companhia de Saneamento do Paraná), a quem cabe o visto 
de aprovação; 
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d) Projeto da rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública, 
que deverá obedecer às normas da concessionária de energia elétrica do Estado do Paraná, 
devendo os respectivos projetos serem previamente aprovados pela mesma e assinados por 
profissional da área de engenharia competente. 
e) Projeto da rede de coleta de esgoto, que deverá obedecer aos padrões e 
normas do SANEPAR (Companhia de Saneamento do Paraná), a quem cabe o visto de 
aprovação;
f) Projeto de guias e sarjetas, que deverão obedecer aos padrões e norma 
do órgão competente da Prefeitura Municipal e será à base de concreto, com resistência 
mínima de FCK 15Mpa (quinze megapascal), obedecendo as seguintes especificações:
1. As medidas mínimas úteis, para a sarjeta, deverão ser de 25cm (vinte e 
cinco centímetros), de largura e espessura de 10cm (dez centímetros);
2. A guia deverá ter medidas úteis, de 15cm (quinze centímetros) de altura, 
e 10cm (dez centímetros) de largura; 
3. As guias e sarjetas deverão ter preparo em máquina extrusora.
g) Projeto de pavimentação das vias públicas, que deverão obedecer no 
mínimo, as seguintes normas técnicas:
1. Regularização e compactação do subleito à 95% (noventa e cinco por 
cento) de Proctor Normal;
2. Execução de base com brita graduada com 10cm (dez centímetros) de 
espessura, devidamente compactada;
3. Imprimadura impermeabilizante (CM-30);
4. Imprimadura ligante betuminosa;
5. Capa asfáltica com CBUQ, com espessura mínima de 3cm (três 
centímetros) para tráfego leve, aumentando-se gradativamente essa espessura para tráfego 
pesado, conforme normas técnicas.
h) Projeto de pavimentação de passeios que deverá em conformidade com 
a norma técnica de acessibilidade ABNT NBR 9050;
i) Projeto de Arborização e Paisagismo das Vias e Áreas Verdes que 
deverá conter no mínimo:
1. Caracterização das espécies escolhidas, incluindo-se o nome popular e 
científico das espécies adotadas;
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2. Número de árvores a serem plantadas, especificadas por espécie, de 
modo que a quantidade de indivíduos de uma única espécie não ultrapasse 20% do total de 
árvores plantadas;
3. Tamanho das covas em que serão plantadas as espécies;
4. Porte das árvores a serem plantadas, indicando que aquelas plantadas 
sob fiação elétrica área sejam de pequeno porte;
5. Distância entre as árvores.
VII. Modelo de contrato de Compra e Venda, em 3 (três) vias, o qual deverá 
estar de acordo com a Lei Federal nº. 6.766/79 e alterações, em cláusulas que especifiquem:
a) Compromisso do loteador quanto à execução das obras de 
infraestrutura, enumerando-as; 
b) Prazo de execução da infraestrutura, constante nesta Lei; 
VIII. Documentos relativos à área em parcelamento a serem anexados ao 
projeto definitivo: 
a) Certidão vintenária do imóvel a ser loteado;
b) Certidão de inteiro teor do terreno a ser loteado, expedida pelo Registro 
de Imóveis competente;
c) Certidões negativas de impostos municipais, estaduais e federais, 
relativos ao imóvel;
d) Certidão negativa de ações reais referentes ao imóvel, pelo período de 
10 (dez) anos;
e) Certidão negativa de ações penais relativas ao crime contra o patrimônio 
e contra a Administração Pública, referente ao parcelador ou empresa parceladora e seus 
sócios;
f) Licença Prévia do Órgão Estadual do Meio Ambiente e licença do 
Órgão Municipal do Meio Ambiente e;
g) Certidão de baixa do imóvel no cadastro do INCRA;
h) Memorial descritivo da gleba a ser loteada e do loteamento;
i) Documentação de identificação e caracterização do proprietário do loteamento;
j) Cronograma físico de execução dos serviços e obras de infraestrutura urbana 
exigida;
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k) Orçamento dos serviços e obras de infraestrutura exigidos, apresentado em 2 
(duas) vias;
l) Discriminação dos bens ou instrumentos oferecidos em garantia da execução 
dos serviços e obras de infraestrutura;
m) Modelo do contrato de compromisso de compra e venda dos lotes;
n) Comprovantes de pagamento dos emolumentos e taxas.
§ 1º. As pranchas de desenho devem obedecer a normatização da Associação Brasileira 
de Normas Técnicas - ABNT. 
§ 2º. O conteúdo dos projetos de infraestrutura referidos no inciso VI deste artigo deverá 
atender às exigências específicas definidas pelo Poder Executivo Municipal. 
§ 3º. Todas as peças do projeto definitivo deverão ser assinadas pelo requerente e 
responsável técnico, devendo o último mencionar o número de seu registro ou visto no 
conselho profissional adequado e estar cadastrado pelo Poder Executivo Municipal. 
§ 4º. Caso se constate, a qualquer tempo, que a certidão da matrícula exigida no inciso 
VIII deste artigo não tem mais correspondência com os registros e averbações cartorárias no 
tempo da sua apresentação, além das consequências penais cabíveis, serão consideradas 
insubsistentes tanto as diretrizes expedidas anteriormente, quanto à aprovação daí decorrente.
Seção III
Da Aprovação e do Registro do Loteamento
Art. 51. Recebido o projeto definitivo de loteamento, com todos os elementos e de acordo 
com as exigências desta Lei, o Poder Executivo Municipal procederá: 
I. Exame de exatidão do projeto definitivo; 
II. Exame de todos os elementos apresentados, conforme exigência da seção II 
deste capítulo. 
§ 1º. O Poder Executivo Municipal poderá exigir as modificações que se façam 
necessárias. 
§ 2º. O Poder Executivo Municipal disporá de 60 (sessenta) dias para se pronunciar, 
ouvidos os órgãos competentes, inclusive os sanitários e os ambientais, no que lhes disser 
respeito. 
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Art. 52. Deferido o processo, o projeto de loteamento terá sua aprovação através de Decreto 
Municipal, no qual deverá constar: 
I. Condições em que o loteamento foi autorizado; 
II. Obras a serem realizadas; 
III. Cronograma e o orçamento para execução; 
IV. Áreas caucionadas para garantia da execução das obras; 
V. Áreas transferidas ao domínio público;
VI. Lotes que poderão receber aumento do potencial construtivo, quando for o caso. 
Art. 53. No ato de recebimento da cópia do projeto aprovado pelo Poder Executivo 
Municipal, o interessado assinará um Termo de Compromisso no qual se obrigará a: 
I. Executar as obras de infraestrutura referidas no Artigo 23 desta Lei, conforme 
cronograma observando o prazo máximo disposto nesta Lei; 
II. Executar as obras de consolidação e arrimo para a boa conservação das vias de 
circulação, pontilhões e bueiros necessários, sempre que as obras mencionadas forem 
consideradas indispensáveis à vista das condições viárias, de segurança e sanitárias do terreno 
a arruar; 
III. Doar ao Município as áreas de que tratam os Artigos de 11 a 13; 
IV. Facilitar a fiscalização permanente do Poder Executivo Municipal durante a execução 
das obras e serviços; 
V. Não outorgar qualquer escritura de compra e venda ou compromisso de compra e 
venda dos lotes caucionados antes de concluídas as obras previstas nos incisos I e II deste 
artigo; 
VI. Utilizar o modelo de Contrato de Compra e Venda aprovado pelo Poder Executivo 
Municipal e conforme a Lei Federal 6.766/79 e suas alterações; 
VII. Preservar as áreas verdes existentes, sob pena de responsabilização cível, 
administrativa e criminal. 
Art. 54. No Termo de Compromisso deverão constar especificamente as obras e serviços 
que o loteador é obrigado a executar e o prazo fixado para sua execução. 
Art. 55. Em garantia da execução das obras e serviços de infraestrutura básica exigida para 
o loteamento, dar-se-á em caução área de terreno correspondente ao custo da época de 
aprovação das obras e serviços a serem realizados. 
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§ 1º. Os lotes caucionados deverão ser discriminados, correspondentemente ao valor dos 
serviços ou obras de infraestrutura especificadas nos Artigos 72 a 74, desta Lei, cabendo ao 
Município escolher os lotes a serem caucionados. 
§ 2º. O valor dos lotes será calculado, para efeito deste artigo, pelo preço da área, sem 
considerar as benfeitorias previstas no projeto aprovado. 
§ 3º. Concluídos todos os serviços e obras de infraestrutura exigidos para o loteamento, 
o Poder Executivo Municipal liberará as garantias de sua execução. 
§ 4º. A caução será formalizada mediante escritura pública que deverá ser levada ao 
Registro de Imóveis, no ato do registro do loteamento. 
§ 5º. As áreas a serem transferidas ao domínio público não poderão ser caucionadas para 
o cumprimento dos dispositivos previstos nesta Lei. 
§ 6º. A liberação das áreas caucionadas não poderá ser parcial e somente ocorrerá 
quando todas as obras estiverem concluídas. 
Art. 56. Após a aprovação do projeto definitivo, o loteador deverá submeter o loteamento 
ao Registro de Imóveis, apresentando a documentação exigida pela Lei Federal 6.766/79, suas 
alterações.
§ 1º. O prazo máximo para que o loteamento seja submetido ao Registro de Imóveis é 
de 60 (sessenta) dias, contados a partir da aprovação do projeto definitivo, sob pena de 
caducidade da aprovação. 
§ 2º. Desde a data da inscrição do loteamento, no Registro Geral de Imóveis, passam a 
integrar patrimônio público as vias de comunicação urbanas, as praças, às áreas verdes e as 
áreas destinadas aos equipamentos urbanos e comunitários, constantes do projeto do memorial 
descritivo. 
Art. 57. Examinada a documentação e encontrada em ordem, o Oficial do Registro de 
Imóveis encaminhará certidão ao Poder Executivo Municipal e dará publicação. 
§ 1º. Se houver impugnação de terceiros, o Oficial do Registro de Imóveis intimará o 
requerente e o Poder Executivo Municipal, sob pena de arquivamento do processo. 
§ 2º. Havendo manifestações, o processo será enviado ao Juiz competente para decisão. 
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§ 3º. Findo o prazo para impugnação, ou tomada a decisão judicial, será feito 
imediatamente o registro. 
Art. 58. Uma vez realizadas todas as obras e serviços exigidos para o loteamento, o 
loteador ou seu representante legal solicitará ao Poder Executivo Municipal, através de 
requerimento, que seja feita a vistoria através de seu órgão competente. 
§ 1º. O requerimento do interessado deverá ser acompanhado de uma planta atualizada 
do loteamento que será considerada oficial para todos os efeitos. 
§ 2º. Após a vistoria o Poder Executivo Municipal expedirá um laudo de vistoria e, caso 
todas as obras estejam de acordo com o Termo de Compromisso e com as demais exigências 
municipais, expedirá um Termo de Conclusão da Execução das Obras e Serviços, o qual 
deverá ser encaminhado ao Registro Geral de Imóveis para liberação da caução. 
Art. 59. A não execução total das obras e serviços no prazo legal caracterizará 
inadimplência do loteador, ficando a cargo do Município a realização das mesmas. 
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, a administração 
pública promoverá a adjudicação de tantos lotes caucionados, quantos forem necessários. 
Art. 60. A aprovação do projeto de loteamento ou desmembramento não implica em 
nenhuma responsabilidade por parte do Poder Executivo Municipal, quanto a eventuais 
divergências referentes a dimensões de quadras ou lotes, quanto ao direito de terceiros em 
relação à área parcelada, nem para quaisquer indenizações decorrentes de traçados que não 
obedeceram aos arruamentos de plantas limítrofes mais antigas ou as disposições legais 
aplicáveis. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo será de inteira responsabilidade do proprietário 
e do responsável técnico pelo projeto e/ou pela obra.
CAPÍTULO II
DA APROVAÇÃO DE DESMEBRAMENTOS, FRACIONAMENTOS E 
REMEMBRAMENTOS
Art. 61. O pedido de desmembramento ou Fracionamento ou Remembramentos será feito 
mediante requerimento do interessado ao Poder Executivo Municipal, acompanhado de 
matrícula do Registro de Imóveis, certidão negativa de tributos municipais, da planta do 
imóvel a ser desmembrado na escala 1:1.000 (um para mil), contendo as seguintes indicações: 
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I. Situação do imóvel, com vias existentes e loteamento próximo; 
II. Tipo de uso predominante no local; 
III. Áreas e testadas, de acordo com as dimensões mínimas determinadas pelo Anexo IV da 
Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solol, válidas para a(s) áreas(s) ou o(s) eixo(s) afeta(s) 
ao imóvel; 
IV. Divisão ou agrupamento de lotes pretendidos, com respectivas áreas; 
V. Dimensões lineares e angulares; 
VI. Indicação das edificações existentes; 
VII. Indicação das áreas verdes;
VIII. Indicação das áreas a serem doadas ao município para implantação de praças, áreas 
públicas de lazer e equipamentos comunitários, no caso de Desmembramentos de área superior 
a área de 5000m² ou que resultarem em mais de 20 (vinte) lotes urbanos; 
IX. Indicação da localização e dimensões da travessa a ser transferida ao domínio público, 
no caso de Fracionamentos Transversais.
Parágrafo único. Todas as peças gráficas e demais documentos exigidos terão 
a(s) assinatura(s) do(s) responsável(eis) e deverão estar dentro das especificações da 
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. 
Art. 62. Verificadas as condições apresentadas no artigo anterior, fica a aprovação do 
projeto condicionada à comprovação de que: 
I. Os lotes desmembrados tenham as dimensões mínimas para especificadas no Anexo IV 
da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo; 
II. A parte restante do lote ainda que edificado, compreende uma porção que possa 
constituir lote independente, observadas as dimensões mínimas previstas em Lei;
III. Dimensão e localização adequadas das áreas a serem doada ao município, no caso de 
Desmembramentos que se enquadrem no disposto nos artigos de 13 a 15 desta Lei;
Parágrafo único. O prazo máximo para aprovação do projeto definitivo, após cumpridas 
todas as exigências pelo interessado, será de 60 (sessenta dias) dias. 
Art. 63. Após a aprovação do projeto o interessado, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, 
deverá encaminhar o mesmo para averbação no Registro de Imóveis.
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CAPÍTULO III
DOS CONDOMÍNIOS HORIZONTAIS E LOTEAMENTOS FECHADOS
Art. 64. Antes da elaboração do projeto do condomínio, o interessado deverá requerer à 
Prefeitura a expedição dos documentos referidos nos artigos 49 e 50 desta Lei, ressalvando 
tratar-se de parcelamento em condomínio ou loteamento fechado. 
Art. 65. Após o recebimento da Certidão de Viabilidade e das Diretrizes Básicas de 
Parcelamento em Condomínio ou em Loteamento Fechado, de que trata o Artigo anterior, o 
interessado na aprovação de imóvel de sua propriedade, deverá encaminhar à Prefeitura 
requerimento para tal fim, acompanhado dos seguintes documentos:
I. Comprovante de domínio da gleba;
II. As certidões mencionadas no Artigo 51 desta Lei;
III. Projeto do condomínio ou loteamento elaborado na escala 1:1000 (um por mil), 
segundo o referencial Universal Transversal Mercator - UTM, apresentado em 5 (cinco) vias e 
em meio digital (cd, dvd ou outro meio similar), indicando:
a) Orientação magnética e verdadeira, com as coordenadas geográficas oficiais;
b) Curvas de nível de 1,00m (um metro) de equidistância e locação dos talvegues; 
c) Dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, pontos de 
tangência, ângulos centrais de curvas, eixos das vias com seus rumos e distâncias e cotas do 
projeto;
d) Perfis longitudinais (escala horizontal 1:1000 e vertical 1:100) e transversais 
(escala 1:100) de todas as vias de circulação;
e) A planta dos espaços comuns destinados à circulação e recreação, com suas 
dimensões e áreas;
f) A subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões, áreas e 
numerações;
g) Planta de cada lote, com as dimensões e áreas correspondentes; 
h) A área total do condomínio, dos espaços comuns destinados a circulação e 
recreação, das quadras, dos lotes, da fração ideal dos espaços comuns referente a cada lote, 
expressos através de valores absolutos e percentuais e do número total de lotes;
i)Faixas de domínio, faixas de segurança, servidões e outras restrições impostas pelas 
legislações federal, estadual, ou municipal que eventualmente gravem o condomínio;
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j)Demais elementos necessários à elucidação do projeto. 
IV. Memoriais descritivos, a saber:
a) do condomínio ou loteamento fechado, contendo sua denominação, limites e 
confrontações, a caracterização do imóvel, dos espaços de uso comum destinados a circulação 
e recreação, das quadras, dos lotes e da fração ideal dos espaços comuns destinados a 
circulação e recreação referente a cada lote, com suas respectivas porcentagens, bem como a 
relação dos equipamentos urbanos e comunitários e dos espaços livres de uso público 
existentes nas adjacências do condomínio e as condições urbanísticas do mesmo e as 
limitações que incidem sobre os lotes e suas construções;
b) Dos espaços de uso comum destinados a circulação e recreação, com seus 
limites e confrontações, dimensões e áreas, e com as respectivas porcentagens; 
c) De cada lote, contendo seus limites e confrontações, dimensões, a área privativa 
do lote e a área da fração ideal dos espaços comuns referente ao lote, com as respectivas 
porcentagens. 
d) Projetos complementares segundo o estabelecido no inciso VI do Artigo 51 
desta Lei.
§ 1º. Além da documentação relacionada nos incisos deste Artigo, o parcelador deverá 
juntar no pedido de aprovação do condomínio ou do loteamento fechado os documentos 
enumerados no Artigo 35 desta Lei; 
§ 2º. Todos os documentos e plantas deverão ser assinados pelo proprietário, ou seu 
representante legal, e por profissional legalmente habilitado para o projeto, com o respectivo 
documento de responsabilidade técnica emitido pelo conselho profissional adequado.
§ 3º. Após análise pelos órgãos competentes, a Prefeitura Municipal expedirá Alvará de 
Licença para o condomínio horizontal.
CAPÍTULO IV
DAS CHÁCARAS DO RECREIO
Art. 66. Antes da elaboração do projeto do condomínio, o interessado deverá realizar a 
consulta prévia, definida no artigo 48 e requerer à Prefeitura a expedição dos documentos 
referidos nos artigos 49 e 50 desta Lei, destacando tratar-se de parcelamento de formação de 
chácaras de recreio. 
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Art. 67. Após o recebimento da Certidão de Viabilidade e das Diretrizes Básicas de 
Parcelamento para formação de chácaras de recreio, de que trata o artigo anterior, o interessado 
na aprovação de imóvel de sua propriedade, deverá encaminhar à Prefeitura requerimento para 
tal fim, acompanhado dos seguintes documentos:
I. Memorial descritivo, compreendendo;
a) denominação do imóvel;
b) denominação do loteamento;
c) localização quanto às vias oficiais do município dispostas na Lei do Sistema Viário;
d) posição em relação aos confrontantes;
e) vias de acesso.
II. Caracterização dos objetivos do projeto, compreendendo:
a) descrição do loteamento, quanto aos objetivos sociais;
b) especificações técnicas legais que serão atendidas.
III.Projeto do loteamento, apresentando em 05 (cinco) vias, desenhos em escala de 1:5.000 
ou 1:2.000, contendo, pelo menos:
a) as divisas do imóvel, com os rumos e confrontantes conforme escritura;
b) a subdivisão da gleba em lotes, com as respectivas dimensões e numeração;
c) as vias internas;
d) as áreas destinadas ao município;
e) as áreas de reserva florestal;
f) legenda completa, especificando número de lotes, área dos lotes, áreas das vias 
internas, área do sistema de recreio, área de uso institucional, área destinada ao município, área 
de reserva florestal e outras componentes do projeto.
IV. Nos casos de loteamentos, deverão ser apresentados os projetos da 
infraestrutura básica, aos quais o artigo 51 se refere.
V. Nos casos de parcelamento através de desmembramento para formação de 
Sítios de Recreio, o mesmo deverá seguir o que determina o artigo 11 e 12 desta lei e será 
aprovado se existirem os seguintes melhoramentos públicos:
a) revestimento primário;
b) abastecimento de água;
c) rede de iluminação pública;
d) fossa séptica;
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VI. As áreas rurais que atenderem o disposto nesta lei serão aprovadas e classificadas como 
Zona de Urbanização Específica conforme artigo 3° da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 
1979;
VII. Deverá constar na matrícula de cada chácara de recreio, as cláusulas que façam pesar 
sobre os proprietários dos imóveis e seus sucessores legais, que não será permitido o 
desmembramento do imóvel sob nenhuma hipótese em áreas inferiores a 1.000 m² (mil metros 
quadrados) e seu uso e finalidade serão apenas para recreação, lazer e moradia.
§ 1º. Todos os documentos e plantas deverão ser assinados pelo proprietário, ou seu 
representante legal, e por profissional legalmente habilitado para o projeto, com o respectivo 
documento de responsabilidade técnica emitido pelo conselho profissional adequado.
§ 2º. Para os projetos de parcelamento de solo na zona rural para formação de chácaras 
de recreio, que estiverem de acordo com as exigências desta Lei e da Lei Federal n. 6.766/79, a 
Prefeitura Municipal emitirá certidão com a finalidade de se obter o “nada a opor” do INCRA, 
(Art. 53 da Lei 6.766 e normatizada através da Instrução 17-b – INCRA). Somente após a 
apresentação da certidão de “nada a opor” do INCRA é que o projeto poderá ser 
definitivamente aprovado pela Prefeitura Municipal.
Art. 68. A aprovação do projeto será efetivada após a assinatura, pelo loteador, do Termo 
de Compromisso com o qual se obrigará a executar, às suas expensas, nos prazos previstos em 
cronograma aceito pela Prefeitura Municipal, com a duração máxima de 02 (dois) anos, as 
obras e melhoramentos constantes dos incisos I a XIV do artigo 22.
Art. 69. As áreas rurais que tiverem os projetos de formação de sítios de recreio aprovados 
serão classificadas como Zona de Urbanização Específica Chácara de Recreio, nos termos da 
Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo. 
CAPÍTULO V
DOS PARCELAMENTOS PARA FINS RURAIS
Art. 70. O interessado na aprovação de parcelamento rural, deverá encaminhar à Prefeitura 
Municipal requerimento para Análise Prévia de Parcelamento Rural, acompanhado dos 
seguintes documentos:
I. Comprovante de domínio da gleba;
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II. Projeto geométrico do parcelamento, desenhado em escala adequada e apresentado em 
5 (cinco) vias em cópia heliográfica ou impresso em papel sulfite, no tamanho A3, e em meio 
digital (cd, dvd ou meio similar), para cada unidade e via de acesso, indicando a situação 
original e a projetada;
III. Croquis de locação das construções existentes, constando a área individual de cada 
edificação e todas as cotas necessárias ao conhecimento dos recuos e distanciamentos;
IV. Memorial descritivo de cada lote;
V. Análise prévia do IAP com a locação da área de reserva florestal legal;
VI. Declaração assinada pelo proprietário e pelo responsável técnico indicando 
expressamente o uso a que se destinam as unidades resultantes do parcelamento.
§ 1º. Todos os documentos e plantas deverão ser assinados pelo proprietário, ou seu 
representante legal, e por profissional legalmente habilitado para o projeto, com o respectivo 
documento de responsabilidade técnica emitido pelo conselho profissional adequado.
§ 2º. Após análise pelos órgãos competentes, a Prefeitura Municipal expedirá Carta de 
Anuência para Parcelamento Rural que deverá ser encaminhada à circunscrição imobiliária 
competente para fins de registro imobiliário.
TÍTULO IV
DAS GARANTIAS
Art. 71. Para fins de garantia da execução dos serviços e obras de infraestrutura exigidos 
para o loteamento, desmembramento ou remembramento, antes de sua aprovação será 
constituída caução real correspondente a 1,5 (uma vírgula cinco) vezes o custo desses serviços 
e obras.
§ 1º. A critério da Prefeitura Municipal, poderá ser admitida caução fidejussória sobre 
os serviços e obras de infraestrutura de que trata este Artigo, respeitadas as demais condições 
nele estatuídas.
§ 2º. A caução, quando real, será instrumentada por escritura pública averbada no 
registro imobiliário competente no ato do registro do loteamento, desmembramento ou 
remembramento, ou será previamente registrada antes da sua aprovação, quando os imóveis 
caucionados se localizarem fora da área do empreendimento, correndo os respectivos 
emolumentos, em ambos os casos, às expensas do parcelador.
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§ 3º. Juntamente com o instrumento de garantia, deverá acompanhar o registro do 
parcelamento o cronograma físico de execução dos serviços e obras de infraestrutura urbana 
para ele exigidos.
§ 4º. Para cada serviço e obra de infraestrutura urbana exigidos para o parcelamento, a 
Prefeitura indicará a garantia correspondente.
Art. 72. Somente após a conclusão da totalidade de cada um dos serviços e obras de 
infraestrutura urbana exigidos para o loteamento, desmembramento ou remembramento, a 
Prefeitura Municipal poderá liberar as garantias estabelecidas para a sua execução.
Parágrafo único. No caso de loteamento aprovado por setores ou etapas, será admitida a 
liberação parcial das garantias por setor, quando a totalidade dos serviços e obras relativas ao 
setor tiver sido executada e aceita pela Prefeitura Municipal, desde que o caucionamento 
tenha sido feito por setores.
Art. 73. A Prefeitura Municipal poderá intervir no parcelamento, nos termos da legislação 
federal, sempre que constatar paralisação dos serviços e obras por prazo superior a 120 (cento 
e vinte) dias corridos.
§ 1º. Para fins de aplicação do disposto no caput deste Artigo, a Prefeitura Municipal 
notificará o parcelador a retomar as obras paralisadas dentro do prazo máximo de 30 (trinta) 
dias, sob pena de intervenção no parcelamento.
§ 2º. Esgotado o prazo concedido sem que o parcelador cumpra esta determinação 
administrativa, a Prefeitura Municipal dará início aos procedimentos legais visando à 
intervenção, da qual notificará o parcelador.
§ 3º. Decorridos 180 (cento e oitenta) dias sob intervenção, sem que tenha sido 
constatada a possibilidade do parcelador retomar a plena execução do loteamento, 
desmembramento ou remembramento, a Prefeitura Municipal, através de licitação, concluirá 
os serviços e obras faltantes e executará as garantias obtidas na constituição da caução, não 
isentando o parcelador de responder por gastos superiores à garantia que forem realizados.
TÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 74. Os parcelamentos serão submetidos à fiscalização dos órgãos municipais 
competentes, quando da execução de seus serviços e obras de infraestrutura urbana.
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§ 1º. O parcelador deverá comunicar, expressamente, aos mencionados órgãos competentes, 
a data de início de qualquer serviço ou obra de infraestrutura.
§ 2º. Todas as solicitações da fiscalização deverão ser atendidas, sob pena de embargo 
do serviço ou obra de infraestrutura, sem prejuízo de outras cominações legais.
TÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES TÉCNICAS
Art. 75. Para os fins desta Lei, somente profissionais legalmente habilitados e devidamente 
cadastrados na Prefeitura poderão assinar, como responsáveis técnicos, levantamentos 
topográficos, projetos, memoriais descritivos, especificações, orçamentos, planilhas de cálculo, 
laudos, perícias, avaliações ou quaisquer outros documentos técnicos submetidos à apreciação 
da Prefeitura Municipal.
§ 1º. Serão considerados profissionais legalmente habilitados aqueles inscritos e com 
situação regular junto ao CREA-PR ou CAU-PR, segundo suas atribuições profissionais.
§ 2º. A responsabilidade civil pelos serviços de levantamentos topográficos, projetos, 
especificações, memoriais e cálculos, caberá aos seus autores e responsáveis técnicos e, pela 
execução das obras, aos profissionais ou empresas que as construírem.
§ 3º. A Prefeitura Municipal não assumirá quaisquer responsabilidades por projetos a 
ela apresentados, aprovados ou não pelas concessionárias competentes.
TÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
Art. 76. A infração a qualquer dispositivo desta Lei acarretará sem prejuízo das medidas de 
natureza civil e penal previstas na Lei Federal nº 6.766/79, a aplicação das seguintes sanções, 
sucessiva e cumulativamente: 
I. Embargo, que determina a paralisação imediata de uma obra de parcelamento, quando 
constatada desobediência às disposições desta Lei ou aos projetos aprovados;
II. Interdição, que determina a proibição do uso e da ocupação de parte ou da totalidade da 
área objeto do parcelamento, quando for constatada irreversibilidade iminente da ocupação, 
que possa provocar danos ou ameaça ao meio ambiente, à saúde ou à segurança de terceiros;
III. Multa, na forma de penalidade pecuniária, graduável de acordo com a gravidade da 
infração;
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 Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123
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IV. Cassação da licença para parcelar. 
§ 1º. Será aplicada a simples advertência quando a infração for de pequena gravidade e 
puder ser corrigida imediatamente.
§ 2º. A aplicação e o pagamento da multa não eximem o infrator da imposição de 
embargo e da interdição, ou da cassação da licença para parcelar.
§ 3º. O embargo ou a interdição serão comunicados aos interessados mediante 
notificação.
Art. 77. O parcelador que tiver loteamento, desmembramento ou remembramento, com o 
cronograma de execução das obras de infraestrutura urbana vencido e não executado, não 
obterá aprovação de novos parcelamentos no Município.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 78. Os loteamentos em execução, que estiverem em desacordo com a Legislação 
Federal e com as normas estabelecidas no Plano Diretor Municipal, terão 12 (doze) meses de 
prazo, a partir da aprovação da presente lei, para se adequarem às exigências legais sobre o 
parcelamento do solo.
Parágrafo único. Até que os proprietários promovam a devida regularização do registro 
do loteamento perante o Município, fica suspensa a emissão de Certidões de lotes 
pertencentes aos respectivos loteamentos.
Art. 79. A Prefeitura Municipal não expedirá licença para construção nos lotes dos 
loteamentos, desmembramentos, remembramentos e condomínios horizontais aprovados, mas 
em fase de implantação, enquanto não estiverem demarcados os lotes e abertas as vias de 
circulação, bem como concluídas e em funcionamento as redes de abastecimento de água, de 
energia elétrica e iluminação pública.
Art. 80. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em 
contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Rio Bom, 28 de abril de 2023.
Moisés José de Andrade
Prefeito Municipal
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 EQUIPE TÉCNICA MUNICIPAL - (PORTARIA Nº 85/2021)
Dheison Moro Rossi
Controladoria Interna;
Fred Keller Oliveira Verolla
Secretário Municipal de Administração;
João Emanuel da Silva Menezes
Secretário de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente;
Leandro Benedito
Enfermeiro Padrão;
Leydiene de Carvalho Mori da Cruz Cunico
Oficial Administrativo;
Maria Aparecida Novaes dos Santos
Secretária Municipal de Assistência Social;
Priscila Carina Barros
Professora;
Sergio Henrique Ribas Macuco 
Engenheiro Civil;
Sidnei Braz de Souza 
Secretário Municipal de Viação, Obras e Serviços Públicos;
Virgílio Primon 
Chefe de Gabinete.
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EQUIPE TÉCNICA - LIDER ENGENHARIA
Osmani Jurandyr Vicente Jr.
(Coordenador Técnico Responsável)
Arquiteto e Urbanista
CAU A23196-7
Robson Ricardo Resende
Engenheiro Sanitarista e Ambiental
CREA – SC 99639-2
Daniel Mazzini Ferreira Vianna
Arquiteto e Urbanista
CAU 89.230-0
Juliano Mauricio da Silva
Engenheiro Civil
CREA/PR 117165-D
Larissa de Souza Correia
Engenheira Cartógrafa
PR-119410/D
Paula E.R. Ferraz de Barros
Advogada
OAB 107.935
Renan Abdala Garcia de Mello
Facilitador
OABSP 287222
Carolina Bavia Ferrucio Bandolin
Assistente Social
CRESS /PR n 10.952
Tito Sampaio Matos
Arquiteto e Urbanista
Victor Kennedy Lisboa Jorge
 Arquiteto e Urbanista
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