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norma nº 13/2023

Tipo Lei
Número / Ano 13 / 2023
Date 2023-05-02
EmentaDISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE RIO BOM/PR E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM
Estado do Paraná
 Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123
 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
LEI COMPLEMENTAR DO CÓDIGO DE OBRAS
MOISÉS JOSÉ DE ANDRADE
PREFEITO MUNICIPAL
ANÍZIO MARCELINO DOS SANTOS 
VICE-PREFEITO
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LEGISLATIVO MUNICIPAL
JADILSON JOSÉ DOS SANTOS – PRESIDENTE
JOÃO BATISTA DE ANDRADE – VICE-PRESIDENTE
ERICK FERNANDO OLIVEIRA 1º SECRETÁRIO
JOÃO MENDES MACHADO 2º SECRETÁRIO
RAFAEL GONÇALVES NORBIATO
AMARILDO PINTO DE ANDRADE 
JOSÉ DONIZETI JACINTO
ANDRÉ VITAL DA SILVA
 
 JOSÉ LISSOTI
RIO BOM, 28 DE ABRIL DE 2023
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SUMÁRIO
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 1º)
CAPÍTULO I
DA CONCEITUAÇÃO DE TERMOS E SIGLAS (Art. 2º)
TÍTULO II
DO LICENCIAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS
CAPÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS (Art. 3º ao 11)
CAPÍTULO II 
DA APROVAÇÃO DOS PROJETOS TÉCNICOS
SEÇÃO I 
DOS PRAZOS (Art. 12 ao 16)
SEÇÃO II
DA ALTERAÇÃO E CANCELAMENTO DE PROJETO APROVADO (Art. 17 e 18)
SEÇÃO III
DA APRESENTAÇÃO E APROVAÇÃO DE PROJETOS TÉCNICOS (Art. 19 ao 29)
SEÇÃO IV
DO ALVARÁ PARA EXECUÇÃO DE CONSTRUÇÃO, DEMOLIÇÃO, REFORMA E 
AMPLIAÇÃO (Art. 30 ao 41)
SEÇÃO V
DA OBTENÇÃO DO TERMO DE CONCLUSÃO DE OBRA E SERVIÇO – HABITE-SE (Art. 42 
ao 48)
SEÇÃO VI 
DAS REFORMAS E RECONSTRUÇÕES (Art. 49 ao 51)
SEÇÃO VII 
DAS DEMOLIÇÕES (Art. 52 ao 64)
TÍTULO III 
DOS PROJETOS E EDIFICAÇÕES
CAPÍTULO I 
DOS COMPONENTES TÉCNICOS-CONSTRUTIVOS DAS EDIFICAÇÕES
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SEÇÃO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 65 ao 74)
SEÇÃO II 
DAS PORTAS (Art. 75 ao 78)
SEÇÃO III 
DOS ESPAÇOS DE CIRCULAÇÃO (Art. 79 ao 104)
SEÇÃO IV 
DO CONFORTO AMBIENTAL, INSOLAÇÃO, VENTILAÇÃO E ILUMINAÇÃO (Art. 105 ao 
114)
SEÇÃO V 
DAS DIMENSÕES MÍNIMAS DOS COMPARTIMENTOS (Art. 115)
SEÇÃO VI 
DO ESTACIONAMENTO E DA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS (Art. 116 ao 125)
SEÇÃO VII 
DAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS E ELÉTRICAS (Art. 126 ao 148)
SEÇÃO VIII 
DAS SALIÊNCIAS E OBRAS COMPLEMENTARES (Art. 149 e 150)
SEÇÃO IX 
DAS PÉRGULAS (Art. 151)
SEÇÃO X 
DA PORTARIA, GUARITA E BILHETERIA (Art. 152)
SEÇÃO XI 
DA PISCINA (Art. 153)
SEÇÃO XI
DOS COMPLEMENTOS DA EDIFICAÇÃO (Art. 154 ao 158)
CAPÍTULO II 
DAS NORMAS ESPECÍFICAS PARA AS EDIFICAÇÕES
SEÇÃO I
DA CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES (Art. 159 ao 162)
SEÇÃO II 
DAS RESIDÊNCIAS ISOLADAS OU GEMINADAS (Art. 163 ao 165)
SEÇÃO III DAS RESIDÊNCIAS EM SÉRIE TRANSVERSAIS AO ALINHAMENTO PREDIAL 
(Art. 166 e 167)
SEÇÃO IV 
DAS RESIDÊNCIAS EM SÉRIE PARALELAS AO ALINHAMENTO PREDIAL (Art. 168 e 169)
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SEÇÃO V 
DOS EDIFÍCIOS (Art. 170 e 176)
SEÇÃO VI 
DOS AGRUPAMENTOS RESIDENCIAIS (Art. 177 ao 184)
SEÇÃO VII 
DAS EDIFICAÇÕES COMERCIAIS E DE SERVIÇOS
SUBSEÇÃO I 
DO COMÉRCIO E SERVIÇO EM GERAL (Art. 185 ao 189)
SUBSEÇÃO II
DOS EDIFÍCIOS COM LOCAL DE REUNIÃO (Art. 190 ao 196)
SUBSEÇÃO III 
DAS SALAS DE ESPETÁCULOS (Art. 197 ao 202)
SUBSEÇÃO IV
DOS HOTÉIS E CONGÊNERES (Art. 203)
SUBSEÇÃO V 
DOS POSTOS DE ABASTECIMENTO, LAVAGEM E LUBRIFICAÇÃO (Art. 204 e 205)
SUBSEÇÃO VI 
DOS LOCAIS DESTINADOS A LAVAGEM DE VEÍCULOS - LAVA-RÁPIDO (Art. 206 ao 
208)
SEÇÃO VIII
DAS EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS
SUBSEÇÃO I 
DAS EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS EM GERAL (Art. 209 ao 215)
SUBSEÇÃO II
DAS EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS PARA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS (Art. 216 e 218)
SEÇÃO IX
DAS EDIFICAÇÕES ESPECIAIS
SUBSEÇÃO I
DAS ESCOLAS DE ENSINO REGULAR E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES (Art. 219)
SUBSEÇÃO II
DAS SALAS DE AULA (Art. 220 ao 224)
SUBSEÇÃO III 
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DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES E CONGÊNERES (Art. 225 ao 235)
SUBSEÇÃO IV
DOS CEMITÉRIOS E DAS CONSTRUÇÕES FUNERÁRIAS (Art. 236 ao 247)
SUBSEÇÃO V
ESTABELECIMENTOS ESPORTIVOS (Art. 248 ao 250)
SEÇÃO X 
TORRES (Art. 251 ao 270)
TÍTULO IV
DA PREPARAÇÃO E EXECUÇÃO DE OBRAS
CAPÍTULO I
DO CANTEIRO E DA SEGURANÇA DA OBRA (Art. 271 ao 279)
CAPÍTULO II
DAS ESCAVAÇÕES E MOVIMENTOS DE TERRA (Art. 280 ao 284)
TÍTULO V 
DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS
CAPÍTULO I 
DOS EMOLUMENTOS, EMBARGOS E MULTAS
SEÇÃO I 
DOS EMOLUMENTOS E EMBARGOS (Art. 285 ao 292)
SEÇÃO II 
DAS MULTAS (Art. 293 ao 298)
TÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 299 ao 308)
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 LEI COMPLEMENTAR Nº 013/2023.
DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE RIO 
BOM/PR E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PODER LEGISLATIVO DE RIO BOM, ESTADO DO 
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, 
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituído pelo presente Código de Obras e Edificações do município de Rio 
Bom, o qual disciplina os procedimentos administrativos e executivos, as normas a serem 
estabelecidas no licenciamento, na fiscalização, no projeto, na execução, manutenção e utilização de 
obras e edificações, dentro dos limites dos imóveis em que se situam, inclusive os destinados ao 
funcionamento de órgãos ou serviços públicos, sem prejuízo do disposto na legislação estadual e 
federal pertinentes, no âmbito de suas respectivas competências.
CAPÍTULO I 
DA CONCEITUAÇÃO DE TERMOS E SIGLAS
Art. 2º. Para efeitos deste Código são definidos os seguintes termos e siglas:
I. ABERTURA ILUMINANTE – É a área destinada a permitir iluminação natural dos 
diferentes compartimentos de uma edificação.
II. ABERTURA DE VENTILAÇÃO – É a área destinada a permitir ventilação natural dos 
diferentes compartimentos de uma edificação.
III. ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas.
IV. ACRÉSCIMO - aumento de uma edificação tanto no sentido vertical quanto no sentido 
horizontal, realizado após a conclusão da mesma;
V. AFASTAMENTO - distância entre a construção e as divisas do lote em que está localizada, 
podendo ser frontal, lateral ou de fundos;
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VI. ALINHAMENTO PREDIAL – Linha que define os limites de frente do lote com o passeio 
público, conforme ANEXO 1 - DESENHO 4.
VII. ALPENDRE - área coberta, saliente da edificação, cuja cobertura é sustentada por colunas, 
pilares ou consolos;
VIII. ALTURA DO EDIFÍCIO – A distância vertical entre o nível do pavimento térreo e um 
plano horizontal passando: 
a. Pelo beiral do telhado, quando este for visível;
b. Pelo ponto mais alto da platibanda, frontão ou qualquer outro coroamento;
c. Pelo ponto mais alto da platibanda, frontão ou qualquer outro coroamento.
IX. ALVARÁ - autorização expedida pela autoridade municipal para execução de obras de 
construção, modificação, reforma ou demolição;
X. AMPLIAÇÃO - obra em acréscimo à edificação já existente, em um mesmo lote ligada a 
mesma;
XI. ANDAIME - estrado provisório de madeira ou material metálico para sustentar os operários 
em trabalhos acima do nível do solo;
XII. ANDAR – Volume compreendido entre dois pavimentos consecutivos, ou entre o pavimento 
e o nível superior de sua cobertura.
XIII. APARTAMENTO - unidade autônoma de moradia em edificação multifamiliar;
XIV. ÁREA EDIFICADA – Área total coberta de uma edificação.
XV. ÁREA ÚTIL - superfície utilizável de uma edificação, excluídas as paredes.
XVI. A.R.T. – Anotação de Responsabilidade Técnica do CREA.
XVII. ÁTRIO - pátio interno, de acesso a uma edificação;
XVIII. AUTOR – Considera-se autor o profissional habilitado, responsável pela elaboração de 
projetos, respondendo, dentro de sua esfera de competência, pelo conteúdo das peças gráficas 
descritivas, especificações e exequibilidade do seu trabalho.
XIX. CAU - Conselho de Arquitetura e Urbanismo
XX. CAIXILHO - a parte de uma esquadria onde se fixam os vidros;
XXI. CALÇADA - o mesmo que passeio;
XXII. CREA – Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura.
XXIII. BALANÇO - Saliência que se projeta para além da prumada de uma construção, com dimensão 
máxima de 1,00m (um metro)
XXIV. BALCÃO - plataforma em balanço, guarnecida de parapeito, saliente da fachada com 
acesso à edificação;
XXV. COTA - número que exprime em metros, ou outra unidade de comprimento, distâncias 
verticais ou horizontais;
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XXVI. DECLIVIDADE - inclinação do terreno;
XXVII. DEMOLIÇÃO - derrubamento (total ou parcial) de uma edificação;
XXVIII. DIRIGENTE TÉCNICO – É o profissional habilitado responsável pela direção técnica das 
obras e serviços, respondendo, dentro de sua esfera de competência, pela correta execução, o 
adequado emprego de matérias e a obediência à legislação pertinente.
XXIX. DIVISA - linha limítrofe de um lote ou terreno;
XXX. EDIFICAÇÃO – Obra coberta destinada a abrigar atividade humana ou qualquer instalação, 
equipamento ou material.
XXXI. EDIFICAÇÃO DE CONSTRUÇÃO CLANDESTINA – Entende-se como tal, a que for 
feita sem prévia aprovação de projeto e/ou Alvará de Construção.
XXXII. EDIFÍCIOS DE USO PÚBLICO – São todas as edificações destinadas ao atendimento da 
população em geral.
XXXIII. EDIFÍCIOS PÚBLICOS – São aqueles ocupados por órgãos governamentais.
XXXIV. EMBARGO - ordem de paralisação dos trabalhos de obra em execução sem a respectiva 
Licença, ou cuja execução esteja em desacordo com as prescrições deste Código.
XXXV. HABITE-SE - autorização expedida pela autoridade Municipal para ocupação e uso da 
edificação concluída;
XXXVI. LOGRADOURO PÚBLICO - parte da superfície da cidade destinada ao trânsito ou uso 
público, oficialmente reconhecida por uma designação própria, composta por leito carroçável, 
faixas de estacionamento, canteiro central e calçadas;
XXXVII. LOTE – Porção de terras com frente para logradouro público, descrito e assegurado por título
de propriedade.
XXXVIII. MARQUISES - estrutura em balanço destinada à cobertura e proteção de pedestres;
XXXIX. MEMORIAL DESCRITIVO - texto descritivo de elementos ou serviços para a 
compreensão de uma obra, tal como especificação de componentes a serem utilizados e índices de 
desempenho a serem obtidos;
XL. MEZANINO – Pavimento que subdivide parcialmente um andar em dois andares.
XLI. MOVIMENTO DE TERRA – Modificação de perfil do terreno que implica em alteração 
topográfica superior a 0,50m (meio metro) de desnível, ou em terrenos pantanosos ou alagadiços.
XLII. MURO – é um termo genérico para designar qualquer elevação em alvenaria com função 
delimitadora de área com altura até 2,00 m (dois metros);
XLIII. N.T.O. – Normas Técnicas Oficiais.
XLIV. NBR – Normas Brasileiras
XLV. OBRA - realização de trabalho em imóvel, desde seu início até sua conclusão, cujo resultado 
implique na alteração de seu estado físico anterior;
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XLVI. PASSEIO – Parte marginal da via pública destinada aos pedestres, limitada pelo alinhamento 
predial, guias e sarjetas.
XLVII. PAREDES – As parede são partes de edificação que servem para cercar e vedar um recinto 
ou suportar um pavimento, telhado ou parede acima delas.
XLVIII. PAVIMENTO – Plano de piso de uma edificação
XLIX. PÉ-DIREITO - distância vertical entre o piso e o teto de um compartimento;
L. POÇO DE VENTILAÇÃO E ILUMINAÇÃO – É o espaço situado no interior da 
edificação, não edificado, para os quais se voltam as aberturas de iluminação, ventilação e insolação 
das edificações, conforme ANEXO 1 – DESENHO 2.
LI. PROFISSIONAL HABILITADO – É o técnico responsável pela autoria do projeto ou pela 
execução da obra, estando devidamente registrado junto ao CAU ou CREA e ao Conselho Geral do 
Município.
LII. RECONSTRUÇÃO – Obra destinada a recuperação e recomposição de uma edificação 
motivada por ocorrência de sinistro fortuito, desde que mantendo-se as características principais 
anteriores.
LIII. REFORMA – Obra que implicar em uma ou mais modificações nas disposições, dimensões e 
posições da estrutura existente.
LIV. RESTAURAÇÃO - recuperação de edificação tombada ou preservada, de modo a restituir￾lhe as características originais.
LV. RRT - Registro de Responsabilidade Técnica é o documento que comprova que projetos, 
obras ou serviços técnicos de Arquitetura e Urbanismo possuem um responsável devidamente 
habilitado e com situação regular perante o Conselho para realizar tais atividades.
LVI. SALIÊNCIA – Elemento arquitetônico proeminente, engastado ou apoiado em edificação ou 
muro.
LVII. SUBSOLO – Considera-se subsolo todo pavimento situado abaixo de uma linha de piso, 
colocado a uma distância máxima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) acima do nível mediano 
da gruía do logradouro, conforme interpretação gráfica – ANEXO 1 - DESENHO 
LVIII. U.F.M. – Unidade Fiscal do Município.
LIX. VAGA DE ESTACIONAMENTO – É o espaço físico destinado ao estacionamento de 
veículos.
LX. VISTORIA - diligência efetuada por funcionários credenciados pelo Município para verificar 
as condições de uma edificação ou obra em andamento.
TÍTULO II 
DO LICENCIAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS
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CAPÍTULO I 
DAS NORMAS GERAIS
Art. 3º. Nenhuma construção, reconstrução, reforma, ampliação, adequação, demolição, piscina, 
arrimo ou movimentação de terra, independentemente do fim a que se destina e a quem pertença, 
poderá ser iniciada sem que seja previamente licenciada pelo órgão competente do Executivo 
Municipal, salvo as exceções contidas nesta Lei.
Art. 4º. O licenciamento ocorrerá mediante a obediência às normas contidas nesta Lei, na 
Legislação Estadual e Federal pertinente e nas Normas Brasileiras.
Art. 5º. O licenciamento será obtido mediante a prévia aprovação dos projetos técnicos pelos 
órgãos competentes do Município e pela obtenção, pelo interessado, dos seguintes documentos, 
quando couber:
I – Ato de Aprovação para Regularização de Obra;
II – Alvará de Construção ou de Demolição;
III – Termo de Conclusão de Obras e Serviços;
IV – Habite-se.
Art. 6º. Além das obras e serviços citados no art.2º, dependem de licenciamento prévio junto aos 
órgãos competentes do Município:
I. As obras provisórias nos logradouros públicos, tais como, tapumes, andaimes e demais obras 
acessórias de canteiro de construção;
II. O rebaixamento de guias para acesso de veículos e abertura de gárgulas para escoamento de 
águas pluviais;
III. A abertura de valas em logradouros públicos, pavimentados ou não;
IV. A construção de muros em esquinas; 
V. A construção de entradas provisórias para vendas ou comercialização de unidades 
imobiliárias;
VI. A execução de restauro em edificações tomadas ou preservadas, desde que aprovadas pelos 
órgãos competentes do patrimônio histórico, artístico e arquitetônico;
VII. A execução de reparos ou reformas externas em fachadas situadas no alinhamento predial;
VIII. A implantação de mobiliário em logradouros públicos;
IX. As reformas praticadas em edificações ou construções e que afete ou altere os elementos 
estruturais;
X. As modificações de uso das edificações;
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XI. Instalação de objetos fixos ou móveis, constantes das fachadas quando situados sobre o 
passeio público.
Art. 7º. Será apenas comunicado ao órgão competente do Município:
I. O início de serviços que objetivem a suspensão de embargo de obra licenciada;
II. Início, paralisação e reinício de obras, para efeito de comprovação da validade do Alvará de 
Construção;
III. Transferência, substituição, baixa e assunção de responsabilidade profissional.
Art. 8º. Não dependem de licenciamento:
I. Edificações com área inferior a 8,00m2 (oito metros quadrados), desde que não se destinem à 
habitação humana e sem finalidade comercial, industrial ou prestação de serviços;
II. Os serviços de pequenos reparos que não impliquem em modificações nas partes da 
edificação, tais como:
a) Limpeza e pintura que não dependem da colocação de tapumes ou andaimes no alinhamento 
predial;
b) Reparos em pisos, pavimentos, parede ou muros, bem como a substituição dos revestimentos;
c) Substituição e conserto de esquadrias sem modificar o vão;
d) Substituição de telhas ou elementos de suporte da cobertura, sem modificação de sua 
estrutura;
e) Reparos em instalações.
III. Edificações provisórias para guarda e depósito, em obras já licenciadas e que deverão ser 
demolidas ao final da obra;
IV. Qualquer serviço de emergência para garantir a estabilidade ameaçada de edificações 
existentes.
V. Muros divisórios até 2,50m (dois metros e meio) de altura a partir do nível do alicerce que 
não estejam em esquinas.
Art. 9º. As autorizações ou licenças poderão, a qualquer tempo ser:
I. Revogadas, atendendo ao relevante interesse público;
II. Cassadas, em caso de desvirtuamento de seu objetivo;
III. Anuladas, em caso de comprovação de ilegalidade em sua expedição.
§1º - Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo, inclusive as Certidões de "Habite-se" e 
“Regularização”.
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§2º - O disposto no "caput" deste artigo deverá ser justificado e o interessado poderá apresentar 
recurso no prazo de trinta dias após o recebimento do ofício, ou na impossibilidade de sua entrega a 
data da publicação do diário oficial.
§3º - A interposição de recurso prevista no § 2º não suspende em nenhuma hipótese a revogação, 
cassação ou anulação do documento expedido.
§4º - O prazo de análise do recurso, previsto nos parágrafos anteriores, é de 30 dias.
Art. 10º. Fica expressamente proibido o fornecimento de qualquer licença ou autorização constante 
desta Lei, para devedores da Fazenda Pública Municipal.
Art. 11. O Alvará será cassado pelo setor competente da administração municipal quando:
I. For obtido por meio fraudulento;
II. Os serviços não estiverem sendo executados em conformidade com o Alvará expedido;
III. Na construção não obedecer às especificações do projeto técnico, devidamente aprovado pela 
municipalidade.
CAPÍTULO II 
DA APROVAÇÃO DOS PROJETOS TÉCNICOS
SEÇÃO I 
DOS PRAZOS
Art. 12. O prazo para retirada de qualquer dos documentos descritos nesta Lei será de 30 (trinta) 
dias, contados a partir da data de despacho do órgão competente da Prefeitura.
Parágrafo Único – Não retirados os documentos no prazo definido neste artigo, o processo será 
arquivado.
Art. 13. Os processos que apresentarem elementos incompletos ou incorretos, necessitarem de 
complementação de documentação exigida por lei ou esclarecimento, serão comunicados ao 
requerente ou interessado para que as falhas sejam sanadas pelo responsável técnico.
§ 1.º - O comunicado será feito no próprio processo de requerimento do interessado.
§ 2.º - Decorrido 30 (trinta) dias do despacho do órgão encarregado da análise do processo e não 
atendimento ao solicitado, o processo será arquivado, sendo que o responsável técnico/proprietário 
deverá protocolar novo projeto.
§ 3º - Em projetos de grande porte e de elevado impacto ambiental ou a vizinhança a administração 
poderá dispor de um prazo maior para análise do projeto, desde que devidamente informado ao 
responsável e ou proprietário. 
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Art. 14. O prazo para análise e despacho do setor competente da Prefeitura não poderá exceder 30 
(trinta) dias, a partir da data do protocolo, inclusive nos pedidos relativos a reconsideração de 
pareceres ou recursos.
Art. 15. O prazo para formalização de pedidos de reconsideração de despacho ou recurso será de 
10 (dez) dias, a contar da data de publicação do despacho de indeferimento.
Art. 16. O curso do prazo fixado no artigo 12 ficará suspenso durante a pendência do atendimento 
pelo requerente, de exigências feitas, pelo órgão competente do Município, para aprovação do 
projeto técnico.
SEÇÃO II 
DA ALTERAÇÃO E CANCELAMENTO DE PROJETO APROVADO
Art. 17. Alterações nos projetos e especificações previamente aprovados, ocorrerão mediante 
apresentação de novo projeto, indicando efetivamente as alterações pretendidas, anexando para 
tanto o projeto anteriormente aprovado.
Art. 18. Para cancelamento do projeto aprovado, o interessado, deverá encaminhar requerimento 
para Prefeitura Municipal solicitando o cancelamento do Alvará de Construção, anexando todas as 
cópias do projeto anteriormente aprovado.
SEÇÃO III 
DA APRESENTAÇÃO E APROVAÇÃO DE PROJETOS TÉCNICOS
Art. 19. Para aprovação do projeto técnico, deverá o interessado apresentar, no mínimo, os 
seguintes documentos:
I. Requerimento solicitando aprovação, endereçado ao Prefeito Municipal com assinatura do 
proprietário,
II. Certidão Negativa da Fazenda Municipal provando que o proprietário, o imóvel e os autores 
do projeto não possuam débitos para com o Tesouro Municipal.
III. Planta da situação em escala adequada e localização na escala 1:100 ou 1:200 onde 
constatarão:
a. Projeção da edificação ou das edificações dentro do lote, configurando rios, canais e outros 
elementos que possam orientar a decisão das autoridades municipais;
b. b) As dimensões das divisas do lote e os afastamentos das edificações em relação às divisas;
c. c) Orientação do Norte;
d. d) Indicação da numeração do lote a ser construído nos lotes vizinhos e da distância do lote 
à esquina mais próxima;
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e. Quadro contendo a relação das áreas de projeção e da área total de cada unidade ou 
pavimento, área do lote, área livre, taxa de ocupação e coeficiente de aproveitamento e taxa de 
permeabilidade;
f. Locação das árvores existentes no passeio público.
IV. Planta baixa de cada pavimento não repetido, na escala 1:50 ou 1:100 contendo:
a. As dimensões e áreas de todos os compartimentos, inclusive dimensões dos vãos de 
iluminação, ventilação, garagens e áreas de estacionamento;
b. Apresentar projeto sem mobiliário, vegetação e representação 3D, mas com a 
representação dos aparelhos sanitários nos banheiros, cozinha e área de serviço;
c. A finalidade de cada compartimento;
d. Indicação das espessuras das paredes e dimensões externas totais da obra;
e. Os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais;
f. Cotas de nível do lote e da edificação;
g. Colocar linhas de divisas do terreno em todas as plantas baixas;
h. Nome(s) da(s) via(s) pública(s).
V. No mínimo um corte transversal e um longitudinal na mesma escala da planta baixa, 
passando um deles longitudinalmente pela escada, com a indicação dos elementos necessários à 
compreensão do projeto como: pé-direito, altura das janelas e peitoris do telhado e indicação dos 
materiais e indicação pontilhada da superfície natural do terreno até o meio fio, se existir.
VI. Planta de cobertura com indicação os caimentos na escala 1:100 ou 1:200;
VII. Elevação das fachadas, gradil ou muro de fechamento voltado para as vias públicas;
VIII. Cópia da matrícula do imóvel;
IX. Cópia das taxas municipais (quitadas) referente a natureza do pedido;
X. Projeto de combate a incêndio aprovado pelo Corpo de Bombeiro da Regional nos 
seguintes casos:
a. Construções para fins comerciais com área superior a 100 m² (cem metros 
quadrados), e construções de qualquer área que contenha instalações especiais;
b. Construções para fins industriais com área construída superior a 100 m2 (cem metros 
quadrados);
c. Habitações multifamiliares acima de 2 (duas) unidades.
XI. Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica –
RRT;
XII. Outros projetos ou documentos, à critério do Município, necessário para a compreensão do 
projeto.
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§1°. Não serão admitidas colagens, emendas ou rasuras nos projetos e ou documentos em hipótese 
alguma.
§2º - Nos casos de projetos para construção de edificações de grandes proporções, as escalas 
mencionadas no neste artigo poderão ser alteradas, devendo, contudo, serem legíveis.
§3º - As peças gráficas deverão ser apresentadas em 3 (três) vias, de cópias legíveis, sem rasuras 
assinadas pelo proprietário do terreno e pelos responsáveis dos projetos e construção, uma das quais 
será arquivada no órgão competente da Prefeitura e as outras duas serão devolvidas ao requerente 
após aprovação.
Art. 20. Uma vez analisado o projeto técnico e, estando de acordo com as demais posturas 
municipais, todas as folhas do projeto receberão o carimbo de “Aprovado” e as rubricas dos 
funcionários encarregados da análise.
Parágrafo Único – Aprovado o projeto técnico será expedido o competente Alvará de Construção 
de Projeto, em 2 (duas) vias, sendo uma devolvida ao requerente.
Art. 21. O Alvará de Construção de Projeto prescreverá em 01 (um) ano a contar da data de 
publicação do despacho de deferimento do pedido, podendo ser prorrogado por igual período, desde 
que o projeto atenda a legislação em vigor na ocasião do pedido de prorrogação.
Art. 22. Quando se tratar de edificações constituídas por um conjunto de mais de 01 (um) 
bloco isolado ou cujo sistema estrutural permita esta caracterização, o prazo do Alvará de 
Construção de Projeto será dilatado por mais 01 (um) ano para cada bloco excedente, até o prazo 
máximo de 05 (cinco) anos.
Parágrafo Único – A revalidação do Alvará de Construção de Projeto não será necessária enquanto 
houver Alvará de Construção em vigor.
Art. 23. O Alvará de Construção de Projeto poderá, enquanto vigente, receber termo aditivo 
para constar eventuais alterações de dados constantes da peça gráfica aprovada, ou a aprovação de 
projeto modificativo em decorrência de alteração do projeto original.
Parágrafo Único – O prazo do Alvará de Construção de Projeto e de Alvará de Construção ficará 
suspenso durante o período de aprovação de projeto modificativo.
Art. 24. O projeto de reforma ou ampliação de edificações deverá contar as modificações a 
realizar – o que será demolido, construído ou conservado - cuja demonstração se fará através de 
peças gráficas empregando-se as seguintes convenções:
I. Linhas cheias na cor preta: área existente;
II. Linhas cheias na cor vermelha: área a construir
III. Linhas cheias na cor verde: área a regularizar;
IV. Linhas cheias na cor amarela: área a demolir
V. Linhas cheias na cor azul: área a reformar;
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VI. Linhas cheias na cor cinza: área a adequar;
VII. Linhas vazias: paredes baixas e muros de divisa.
Art. 25. Não serão aceitas ARTs ou RRTs com a marca d´água, mesmo com a apresentação 
do comprovante de pagamento. Deverão conter as assinaturas do proprietário e responsável técnico.
Art. 26. Os dados do proprietário e do imóvel deverão estar de acordo com a listagem do 
imóvel no projeto e demais documentos.
Art. 27. No caso de financiamento, onde o interessado, não configura como proprietário, o 
mesmo deverá apresentar o contrato de compra e venda, averbada em cartório, junto à Seção de 
Cadastro Fiscal, para atualização da listagem do imóvel. 
Art. 28. Poderá ser exigido outros documentos (EIV – Estudo de Impacto de Vizinhança, 
Certidões e outros) pertinentes a aprovação do projeto, conforme a natureza e uso do mesmo.
Parágrafo único - Em relação aos projetos comerciais, serviços e ou industriais, deverão conter 
sanitários acessíveis (masculino e feminino) conforme NBR 9050.
Art. 29. As edificações residenciais, comerciais, industriais, que ocuparem mais de 1 (um) 
lote, deverão estar contidas em um único cadastro municipal. 
SEÇÃO IV 
DO ALVARÁ PARA EXECUÇÃO DE CONSTRUÇÃO, DEMOLIÇÃO, REFORMA E 
AMPLIAÇÃO
Art. 30. Os Alvarás de Construção classificam-se em:
I. Alvará de Construção – Fornecido para edificações a serem construídas, reformadas ou 
ampliadas;
II. Alvará de Demolição – Fornecido para a realização de demolições de edificações;
III. Alvará de Reconstrução – Fornecido para a realização de trabalho de reconstrução de 
edificações que fora objeto de sinistro.
Art. 31. Os pedidos de Alvará de Construção de edificações novas, reformas e ampliações em 
geral serão instruídos com:
I. Requerimento ao Prefeito Municipal, 
II. Cópia do título de propriedade do imóvel;
III. 01 (uma) cópia do projeto aprovado pelo órgão competente do Município, devidamente 
assinado pelo proprietário da obra e pelo dirigente técnico;
IV. Cópia do Termo de Aprovação do Projeto;
V. ART/RRT de execução de obra, com comprovante do pagamento da mesma;
VI. Certidão negativa de tributos municipais;
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VII. Termo de compromisso quando necessitar da apresentação de projeto de combate a incêndio 
para prédios comerciais/industriais;
Art. 32. Os pedidos de Alvará de Construção de demolição serão instruídos com:
I. Requerimento ao Prefeito Municipal;
II. Cópia do título de propriedade de imóvel;
III. ART/RRT de Execução em nome do dirigente técnico da obra quando se tratar de edifícios 
com mais de 02 (dois) pavimentos, ou com mais de 8,00m (oito metros) de altura; ou estiver 
localizado no alinhamento predial ou divisa do lote;
IV. Projeto ou croqui, quando for o caso, da área a ser demolida.
V. Certidão negativa de tributos dos trabalhos;
VI. Data provável do início dos trabalhos;
VII. Nome do proprietário e localização do imóvel.
Art. 33. As solicitações para Alvará de Reconstrução de edifícios serão instruídas com:
I. Requerimento ao Prefeito Municipal;
II. Cópia do título de propriedade do imóvel;
III. Laudo técnico de sinistro;
IV. Documentos comprobatórios da regularidade de obra sinistrada;
V. Peças descritas de projetos técnicos devidamente assinadas pelo proprietário e pelo dirigente 
técnico da obra;
VI. ART/RRT de execução de obra;
VII. Certidão Negativa de tributos municipais.
Art. 34. O Alvará de Construção de obra poderá ser requerido concomitantemente ao Termo de 
Aprovação do Projeto e seus prazos correrão a partir da data de publicação do despacho de 
deferimento do pedido.
Art. 35. Quando o projeto aprovado compreender mais de uma edificação, poderá ser requerido o 
Alvará de Construção para cada edificação isoladamente, observando o prazo de vigência do Termo 
de Aprovação do Projeto.
Art. 36. O Alvará de Construção prescreverá em 02 (dois) anos a contar da data de 
publicação do despacho de deferimento do pedido se:
I. Não iniciada a obra;
II. Comprovada a sua paralisação.
§1º - Para os efeitos do disposto neste artigo, caracteriza-se o início das obras pela conclusão dos 
trabalhos de movimento de terra.
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§2º - O Município poderá conceder prazos superiores ao estabelecido no caput deste artigo 
considerando as características da obra a executar, desde que seja comprovada sua necessidade 
através de cronogramas devidamente avaliados pelo órgão municipal competente.
Art. 37. Findos os prazos de validade do Alvará de Construção e de sua eventual renovação, e 
não iniciada a obra deverá ser efetuada nova aprovação de projeto, ficando essa aprovação 
subordinada a observância de possíveis alterações de legislação pertinente.
Art. 38. As obras paralisadas e com Alvará de Construção prescrito, poderão ser reiniciadas após 
reexame do projeto e revalidação simultânea do Alvará de Construção de Projeto e de Execução da 
obra, desde que atendida a legislação em vigor quando da nova licença.
Art. 39. Durante a vigência do Alvará de Construção, somente serão permitidas alterações nas 
obras mediante prévia aprovação de projeto modificativo.
Art. 40. As cópias do Alvará e do Projeto Aprovado deverão permanecer sempre na obra para 
fácil verificação da fiscalização de obras, que terão livre acesso ao local. 
Art. 41. Em todos os alvarás emitidos e regidos por este código, constarão, o número de ordem e 
do protocolo, local da obra, nome do proprietário e responsável técnico, data e prazo de validade e 
visto do setor competente pela aprovação, assim como qualquer outra indicação que for julgada 
essencial.
SEÇÃO V
DA OBTENÇÃO DO TERMO DE CONCLUSÃO DE OBRA E SERVIÇO – HABITE-SE
Art. 42. Por ocasião do término da obra o interessado requererá a expedição do Termo de 
Conclusão de Obra e Serviços e o respectivo Habite-se.
§ 1.º - O Termo de Conclusão de Obra e Serviço será fornecido ao interessado, após vistoria no 
local da obra e constatada a obediência ao projeto aprovado.
§2.º - A ocupação de qualquer edificação somente poderá ocorrer depois da expedição do Habite-se.
Art. 43. A expedição do termo de conclusão e/ou habite-se será instruído com:
I. Requerimento ao Prefeito Municipal;
II. Uma cópia do projeto aprovado;
III. Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros, quanto for o caso;
IV. Cópia do Alvará de Construção;
V. Laudo de aprovação fornecido pelo órgão técnico estadual responsável pela execução 
política de meio ambiente, quando for o caso.
Art. 44. O órgão competente do Executivo Municipal efetuará vistoria no local, verificando em 
especial:
I. A conclusão da obra;
II. Ter sido obedecido o projeto aprovado;
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III. Estar concluída a pavimentação, o passeio, e limpo ao longo de toda a testada da edificação 
em vias pavimentadas; 
IV. Colocação do número oficial (obtido junto a Seção de Cadastro Fiscal Municipal) em local 
visível, na testada principal do prédio.
Parágrafo Único - As calçadas deverão acompanhar a declividade longitudinal das guias e ter uma 
inclinação transversal de no máximo 3% (três) para escoamento da água, a superfície deverá 
desenvolver-se em um plano contínuo, não será admitido degraus e atender as normas de 
acessibilidade conforme NBR 9050.
Art. 45. Por ocasião da vistoria, se ficar constatado que a edificação foi executada em 
desacordo com o projeto aprovado, será o dirigente técnico da obra intimado a regularizar as 
modificações introduzidas, no prazo máximo de 07 (sete) dias, contados a partir da data do 
recebimento da intimação.
Parágrafo Único – Enquanto a obra não for regularizada, somente será permitido executar os 
trabalhos necessários para restabelecer o dispositivo legal violado.
Art. 46. Poderá ser concedido o Termo de Conclusão de Obra e Serviço, para obras em 
andamento, dede que as partes concluídas preencham as seguintes condições:
I. Possam ser utilizadas independentemente da parte a concluir;
II. Não haja perigo ou riscos aos ocupantes da parte concluída;
III. Satisfaçam todos os requisitos da presente lei;
IV. Quando se tratar de mais de uma construção feita independentemente, mas no mesmo lote.
Art. 47. O habite-se será expedido para edificações que comprovadamente tenham concluído 
suas obras e serviços de acordo com o projeto aprovado pelo Município, possuindo todas as suas 
instalações hidro sanitárias, elétricas, combate incêndio e equipamentos em condições de uso e a 
execução de calçada em toda a extensão do passeio público compreendendo toda largura e 
profundidade;
Parágrafo Único: As calçadas deverão acompanhar a declividade longitudinal das guias e ter uma 
inclinação transversal de no máximo 3% (três) para escoamento da água, a superfície deverá 
desenvolver-se em um plano contínuo, não será admitido degraus e atender as normas de 
acessibilidade conforme NBR 9050.
Art. 48. A aceitação de obra concluída para expedição de Habite-se ou Termo de Conclusão 
de Obra ou Serviço, dependerá do prévio pagamento de dívidas com a Fazenda Pública Municipal.
SEÇÃO VI 
DAS REFORMAS E RECONSTRUÇÕES
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Art. 49. Serão consideradas edificações a regularizar, as construções existentes, passíveis de 
regularização.
§1º - Os projetos de regularização, deverão serem apresentados obedecendo as mesmas normas e 
padrões dos projetos de construção, sendo diferenciados apenas pela denominação do título.
§ 2º - Nos projetos de regularização, será expedido Ato de Aprovação e Certidão de Não Habite-se.
§ 3º - Quando do protocolo dos projetos de regularização, deverá também ser anexado ao processo, 
requerimento solicitando a respectiva Certidão de Não Habite-se.
§4º - Na certidão mencionada no parágrafo anterior, constará além dos dados referentes ao 
proprietário e do imóvel, também a data da respectiva regularização.
§ 5º - As taxas municipais para a aprovação de projetos de regularização será a mesma cobrada da 
taxa de construção.
Art. 50. Nos edifícios já existentes, que estejam em desacordo com o disposto nesta Lei, só 
poderá ser concedida a licença para reforma:
I. As partes objeto das modificações não agravarem ou prejudicarem as condições de higiene e 
segurança das partes existentes;
II. Obedecer à legislação de uso e ocupação de solo urbano;
III. A reforma se justifica devido a incêndio ou outro sinistro.
Art. 51. A reconstrução de edificação que abrigavam uso instalado irregularmente só será 
permitida se:
I. For destinado o uso permitido na zona em que estiver localizada, nos termos da legislação 
de uso e ocupação do solo urbano;
II. Adaptar-se às disposições de segurança e salubridade.
SEÇÃO VII 
DAS DEMOLIÇÕES
Art. 52. Nenhuma demolição total ou parcial de edificações poderá ser autorizada sem prévia 
vistoria pelo setor competente do Município.
Parágrafo Único – Para cada caso, o setor competente do Município estabelecerá o prazo de 
validade da autorização para demolição, após o qual estará, independente de aviso e notificação, 
automaticamente cancelada.
Art. 53. Se a demolição da edificação estiver localizada no todo ou em parte junto ao 
alinhamento predial será expedido, concomitantemente, a licença relativa à construção de andaime 
e/ou tapume.
Art. 54. A demolição parcial será considerada demolição, aplicando-se normas técnicas e os 
requisitos que lhe couberem.
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Art. 55. No caso de demolição total para fins de construção de nova edificação, o requerente 
deverá solicitar a Licença para demolição conjuntamente com a Aprovação de Projeto.
Art. 56. Mediante intimação, a demolição total ou parcial das construções será imposta pelo 
Município, nos seguintes casos:
I. Construções em desacordo com esta Lei, efetuadas após a publicação desta Lei;
II. Construções ou edificações que tenham sido realizadas invadindo os logradouros públicos;
III. Quando houver ameaças de ruína ou perigo para os usuários, transeuntes ou vizinhos;
IV. Quando em desacordo com a legislação de Uso e Ocupação do Solo Urbano.
Parágrafo Único – Os serviços de vistoria, às expensas do proprietário, deverão ser executados por 
dois profissionais habilitados, peritos, sendo um deles obrigatoriamente indicado pelo Município.
Art. 57. Comunicado ao proprietário o resultado da vistoria realizada, seguirá o processo 
administrativo, passando-se a ação demolitória, se não forem cumpridas as prescrições do Laudo de 
Vistoria.
Art. 58. Em qualquer demolição, o profissional responsável, conforme o caso porá em prática 
todas as medidas necessárias para garantir a segurança dos operários, do público, das benfeitorias 
dos logradouros e das propriedades vizinhas, bem como a incolumidade da saúde pública.
§1º - Os trabalhos de demolição deverão ser precedidos da construção de tapumes.
§2º - A destinação dos restos de materiais de construção ou entulhos provenientes de obras ou 
demolições são de responsabilidade do proprietário e da empresa responsável pela execução da 
obra.
Art. 59. As demolições através de explosivos serão regidas pelas normas brasileiras a que 
estão sujeitas. 
Art. 60. A licença para demolição será negada quando se tratar de imóvel tombado.
Art. 61. Antes de ser iniciada qualquer demolição, as linhas de abastecimento de energia 
elétrica, água e esgoto e de escoamento de água deverão ser desligadas e protegidas, respeitando-se 
normas e determinações das empresas concessionárias e repartições públicas competentes.
Art. 62. Os elementos construtivos a serem demolidos não devem ser abandonados em 
posição que se torne possível o seu desabamento devido a ações eventuais e outras.
Art. 63. Nos edifícios de 03 (três) ou mais pavimentos ou de 10 (dez) metros de altura, 
deverão ser instaladas plataformas de proteção ao longo das paredes externas.
Art. 64. As plataformas deverão ter largura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta 
centímetros), com tela metálica ou equivalente de 0,90 m (noventa centímetros) de altura, com 
inclinação de 45º (quarenta e cinco graus).
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TÍTULO III 
DOS PROJETOS E EDIFICAÇÕES
CAPÍTULO I 
DOS COMPONENTES TÉCNICOS-CONSTRUTIVOS DAS EDIFICAÇÕES
SEÇÃO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 65. Além do atendimento às disposições desta Lei, os componentes das edificações 
deverão ser adequados ao fim a que se destinam, em consonância com as especificações da ABNT e 
NBR.
Art. 66. As especificações e emprego dos materiais e elementos construtivos deverão 
assegurar a estabilidade, segurança e salubridade das obras, edificações e equipamentos.
Art. 67. As edificações deverão observar os princípios básicos de conforto, higiene e 
salubridade de forma a não transmitir aos imóveis vizinhos e aos logradouros públicos, ruídos, 
vibrações e temperaturas em níveis que possam incomodar ou molestar o cidadão.
Art. 68. Os componentes básicos da edificação, que compreendam fundações, estruturas, 
paredes e coberturas, deverão apresentar resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento e 
condicionamento acústico, estabilidade e impermeabilidade adequados à função e porte do edifício, 
de acordo com as normas da ABNT, especificados e dimensionados por Profissional Habilitado.
Art. 69. As fundações e estruturas deverão ficar situadas inteiramente dentro dos limites do 
lote e não provocar interferências para com as edificações vizinhas, logradouros e instalações de 
serviço público.
Art. 70. Para evitar prejuízos a terceiros, toda a edificação deverá ser perfeitamente isolada 
de umidade, mediante impermeabilização entre os alicerces e as paredes e em todas as superfícies, 
da própria edificação e das edificações vizinhas, sujeitas a penetração de umidade.
Art. 71. A cobertura dos edifícios será feita com materiais impermeáveis, imputrescíveis, 
incombustíveis e mais condutores de calor e executadas de forma a evitar que as águas pluviais 
escorram para os lotes vizinhos.
§ 1.º Quando constituídas por laje de concreto, a estrutura deverá ser convenientemente 
impermeabilizada.
§ 2.º Quando se tratar de edificações agrupadas horizontalmente, do tipo geminadas, a estrutura de 
cobertura de cada unidade autônoma será independentemente, a parede comum deverá ultrapassar 
em 0,20m (vinte centímetros) o plano do telhado mais alto de duas residências contíguas, para 
prevenir a propagação do fogo de uma para outra. 
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Parágrafo Único – Quanto à impermeabilidade, deverão ser no mínimo equivalente a uma parede 
de alvenaria de blocos de barro maciço, revestida com argamassa, cal e areia com espessura 
acabada de 0,25m (vinte e cinco centímetros).
Art. 72. As partes da edificação, terraços, balcões, garagem e outras que não forem vedados 
por paredes externas deverão dispor de guarda corpo de proteção contra quedas de acordo com os 
seguintes requisitos:
I. Altura mínima de 1,00m (um metro), a contar do nível do pavimento;
II. Vãos máximos de 0,15m (quinze centímetros) se o guarda corpo for vazado;
III. Material rígido e capaz de resistir ao empuxo horizontal de 80kg/m (oitenta quilos por 
metro), aplicado no seu ponto mais desfavorável.
Art. 73. As aberturas dos compartimentos serão providas de portas ou janelas para permitir 
passagem, ventilação, iluminação e insolação, devendo, portanto, satisfazer às NBR quanto à 
resistência ao fogo, isolamento térmico acústico e resistência a choques.
Art. 74. As edificações de uso público institucional deverão adequar-se às pessoas portadoras 
de deficiências físicas, de acordo com as Normas Brasileiras de Acessibilidade. 
SEÇÃO II 
DAS PORTAS
Art. 75. As porta de acesso a compartimentos da edificação são classificados em:
I. Uso Privativo - Para acesso de compartimentos unitários das edificações em geral, tais 
como: quartos, salas, cozinhas, escritórios entre outros.
II. Uso Coletivo - Para acesso de edificações com utilização coletiva tais como: acesso de 
edifícios com mais de uma unidade residencial ou comercial, edifícios públicos e outros do gênero.
III. Usos Especiais: 
a. Tipo I – para acesso de público às salas de espetáculo, cinemas, auditórios e outros do 
gênero.
b. Tipo II – portas corta-fogo, para acesso à escada de incêndio.
Art. 76. As portas de acesso devem ter vão livre mínimo dentro dos seguintes padrões:
I. Quando o acesso for privativo = 0,80m (oitenta centímetros) exceto os gabinetes sanitários e 
banheiros onde a largura mínima será de 0,60m (sessenta centímetros).
II. Quando o acesso for de uso coletivo = 1,10m (um metro e dez centímetros).
III. Quando o acesso for para uso especial do:
IV. Tipo I – A largura mínima deverá corresponder a 0,01m (um centímetro) por pessoa de 
lotação prevista para o compartimento, acrescidos de 0,80m (oitenta centímetros).
V. Quando o acesso for para uso especial do: Tipo II – largura igual a 0,80m (oitenta 
centímetros).
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Parágrafo Único – Pelo menos um sanitário por unidade de moradia deverá ter porta com largura 
mínima de 0,80m (oitenta centímetros), para assegurar o acesso de pessoas portadoras de 
deficiências físicas.
Art. 77. Os átrios, passagens ou corredores, bem como as respectivas portas que 
proporcionarem escoamento de público, deverão abrir no sentido da saída e, ao abrir, não poderão 
reduzir as dimensões mínimas exigidas para a via de escoamento.
Art. 78. Quando abertas, as portas de elevadores não poderão interromper a circulação de 
corredores de uso coletivo, devendo deixar livre de qualquer obstáculo uma distância de, no 
mínimo, 1m (um metro) até a parede oposta conforme ANEXO I – DESENHO 5.
SEÇÃO III 
DOS ESPAÇOS DE CIRCULAÇÃO
Art. 79. Consideram-se espaços de circulação as escadas, as rampas, os corredores e os
vestíbulos.
Parágrafo Único – Aplicam-se aos espaços de circulação as normas fixadas no ANEXO II –
TABELAS I, II e III E DESENHO 19 DO ANEXO I.
Art. 80. As escadas são classificadas em:
I. Restritas – para acesso interno de compartimentos;
II. Privativas – de uso exclusivo de uma unidade autônoma;
III. Comuns ou Coletivas – para acessos internos de uso comum;
IV. Especiais – para acesso a jiraus, torres, adegas e similares.
Parágrafo Único – As escadas comuns ou coletivas poderão ser de três tipos:
I. Normal – TIPO I – sem antecâmara ou paredes corta-fogo;
II. Enclausurada – TIPO II – cuja caixa é envolvida por paredes corta-fogo, e de acordo com a 
interpretação gráfica do ANEXO I – DESENHO 6;
III. À prova de fumaça – TIPO III – cuja escada enclausurada é precedida de antecâmara para 
evitar penetração de fumaça, conforme interpretação gráfica do ANEXO I – DESENHO 7.
Art. 81. As escadas de uso comum ou coletivo deverão atender às seguintes exigências:
I. Serem de material incombustível, apresentando degraus revestidos com piso antiderrapante;
II. Terem lanços retos, sendo obrigatória a adoção de patamar intermediário, sempre que 
houver mudança de direção, ou quando uma altura de 2,90m (dois metros e noventa centímetros) 
tiver que ser vencido num só lance, conforme ANEXO 1 – DESENHO 14; 
III. O patamar deve permitir conter um círculo, de diâmetro não inferior à largura adotada para a 
escada, não podendo ser inferior a 1,00m (um metro) em lances retos;
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IV. Os degraus deverão apresentar altura “A” (ou espelho) e largura “L” (ou piso), que 
satisfaçam a relação 0,61m <= 2A + L <= 0,64m, admitindo-se a altura máxima de 0,18m (dezoito 
centímetros) e a largura mínima de 0,27m (vinte e sete centímetros). 
V. Terem corrimão de ambos os lados obedecendo aos seguintes requisitos:
a. Altura constante entre 0,80m (oitenta centímetros) e 0,95m (noventa e cinco 
centímetros);
b. Fixação pela sua face inferior;
c. Afastamento máximo das paredes de 0,10m (dez centímetros);
d. Afastamento mínimo das paredes de 0,04m (quatro centímetros).
e. Para auxílio aos deficientes visuais, os corrimãos deverão ser contínuos, sem 
interrupção nos patamares – anexo i – desenho 10.
VI. Possuírem iluminação e ventilação natural com área mínima de 0,30m² (zero vírgula 
trinta metros quadrados).
VII. Serem dotadas de corrimão intermediário sempre que a largura for superior a 2,40m 
(dois metros e quarenta centímetros);
VIII. Assegurarem a passagem com altura livre mínima de 2,00m (dois metros) – ANEXO I –
DESENHO 18.
Art. 82. As escadas coletivas deverão dispor de corrimão na altura de 0,92 m do piso, 
medidos de sua geratriz superior. Para rampas e opcionalmente para escadas, os corrimãos laterais 
devem ser instalados a duas alturas: 0,92 m e 0,70 m do piso, medidos da geratriz superior de 
acordo com a Norma Brasileira de Acessibilidade – NBR 9050:2004:
I. Apenas de um lado, para escada com largura inferior à 1,20 (um metro e vinte centímetros;
II. De ambos os lados, para escada com largura igual ou superior à 1,20m (um metro e vinte 
centímetros);
III. Intermediário, quando a largura for igual ou superior à 2,40m (dois metros e quarenta 
centímetros).
Parágrafo Único – Para auxílio aos deficientes visuais, os corrimãos das escadas coletivas deverão 
ser contínuos, sem interrupção nos patamares, prolongando-se pelo menos 0,30m (trinta 
centímetros) no início e término da escada. ANEXO I – DESENHO 10.
§ 1.º Em prontos-socorros e outros estabelecimentos para saúde, a largura das escadas será de, no 
mínimo, 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), exceto nas escadas secundárias internas de 
dependências.
§ 2.º Nas escolas, as escadas internas terão lances retos e deverão apresentar largura livre total não 
inferior a 1,80m (um metro e oitenta centímetros).
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§ 3.º Nas edificações destinadas a local de reunião as escadas e rampas de acesso deverão atender às 
seguintes disposições:
I. Possuírem largura mínima de 2,00m (dois metros), para lotação até 200 (duzentas) pessoas, 
com o acréscimo de 1,00m (um metro) para cada 100 (cem) pessoas ou fração excedente;
II. Terem o lance que se comunica com o nível da saída sempre orientado na direção desta;
III. Quando a lotação exceder de 5.000 (cinco mil) lugares, além das escadas, serão sempre 
exigidas rampas para escoamento do público.
§ 4.º Os pisos dos degraus poderão apresentar bocel de até 0,02m (dois centímetros), que não será 
computada nas dimensões mínimas exigidas.
Art. 83. As escadas de uso privativo, internas de um compartimento ou ligando diretamente 
dois compartimentos, deverão atender às seguintes exigências: 
I. Terem lances retos, sendo obrigatória a adoção de patamar intermediário sempre que houver 
mudança de direção ou quando uma altura de 2,90m (dois metros e noventa centímetros) tiver que 
ser vencido num só lance;
II. Os degraus deverão apresentar altura “a” (ou espelho) e largura “l” (ou piso) que satisfaçam 
a relação 0,61m <= 2a + l <= 0,64m, admitindo-se a altura máxima de 0,19m (dezenove 
centímetros) e a largura mínima 0,25m (vinte e cinco centímetros); 
III. Assegurarem a passagem com altura livre mínima de 2,00m (dois metros).
Parágrafo Único – O comprimento do patamar não poderá ser inferior a 0,80m (oitenta 
centímetros) em lances retos, ou inferior à largura da escada, quando houver mudança de direção.
Art. 84. Só serão permitidas escadas em leques ou caracol e do tipo marinheiro quando 
interligar dois compartimentos de uma mesma habitação, em exceção as escadas monumentais.
Art. 85. Nas escadas em leque, a largura mínima do degrau será de 0,10m (dez centímetros), 
devendo a 0,50m (cinquenta centímetros) do bordo interno, o degrau deverá apresentar a largura 
mínima do piso de 0,28m (vinte e oito centímetros).
Art. 86. Haverá rampa destinada a pessoas portadoras de deficiências físicas com largura 
mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), para vencer desníveis entre o logradouro e a 
soleira da porta do hall de entrada do térreo, e ainda no interior das edificações destinadas a:
I. Habitações coletivas;
II. Estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços com atendimento ao público;
III. Locais de reunião com capacidade superior a 100 (cem) pessoas;
IV. Quaisquer outros usos que congreguem mais de 600 (seiscentas) pessoas na mesma 
edificação.
Parágrafo único - No interior das edificações acima especificadas, a rampa poderá ser substituída 
por outro meio mecânico apropriado para o transporte de pessoas portadoras de deficiências físicas.
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Art. 87. Nas edificações da saúde, havendo 2 (dois) pavimentos, será obrigatória a adoção de 
rampas, que terão inclinação máxima de 8,3% (oito vírgula três por cento), largura mínima de 
2,00m (dois metros).
Art. 88. No caso de emprego de rampas, em substituição às escadas da edificação, aplicam-se 
as mesmas exigências relativas ao dimensionamento e resistência fixadas para as escadas.
Parágrafo Único – As rampas não poderão apresentar declividade superior a 8,3% (oito vírgula 
três por cento); se a declividade exceder a 6 % (seis por cento), o piso deverá ser revestido com 
material antiderrapante.
Art. 89. As rampas de acesso à garagem ou estacionamentos não poderão iniciar-se a menos 
de 5,0 (cinco) metros do alinhamento predial e terão inclinação máxima de 20% (vinte por cento). 
ANEXO I – DESENHO 11.
Art. 90. Aplicam-se às rampas as normas fixadas nas TABELAS III, IV e VI – ANEXO II. 
Art. 91. Art. 74 – São permitidas escadas em curvas, somente para uso restrito ou privativo.
Parágrafo Único – A largura “p” do piso dos degraus de uma escada em curva será medida a partir 
do perímetro interno da escada, constantes ao longo da linha do piso, situada a 0,50m (cinquenta 
centímetros) da extremidade mais estreita do degrau. A extremidade mais estreita não será inferior à 
0,15 (quinze centímetros), medida perpendicular à projeção da borda do mesmo – ANEXO I –
DESENHO 8.
Art. 92. O tipo de escada coletiva a ser adotada para a edificação será definido pela 
ocupação, número de pavimentos e área construída.
§ 1.º - Sendo exigido mais de uma escada, a distância mínima entre elas será de 20 (vinte) metros.
§ 2.º - A contagem dos pavimentos far-se-á a partir do piso de descarga até o pavimento superior, 
exceção àqueles destinados exclusivamente à casa de máquinas, caixas d´água e similares –
ANEXO I – DESENHO 9.
Art. 93. As caixas de escada não poderão ser utilizadas como depósitos ou para localização 
de equipamentos, exceto os de iluminação de emergência.
Art. 94. As escadas à prova de fumaça – tipo III – deverão atender aos seguintes requisitos 
mínimos:
I. Ser em material resistente ao fogo pelo período de 4 horas;
II. As portas e ferragens da escada e antecâmaras devem ser do tipo corta-fogo conforme 
normas da ABNT.
III. Ter os pisos dos degraus em leque e largura dos degraus constantes;
IV. Não possuir degraus em leque e largura dos degraus constantes;
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V. Terminar no piso de descarga, sem ter comunicação com outro lance da mesma prumada 
caso contrário o piso de descarga deverá ser sinalizado com seta de emergência;
VI. Servir à todos os pavimentos, inclusive o subsolo, exceto em edifícios com um único 
subsolo destinado a garagem;
VII. Acesso por antecâmaras ventiladas;
VIII. Possuir iluminação de emergências.
Parágrafo Único – Não serão necessárias escadas à prova de fumaça em pavimentos destinados a 
mezaninos, sobreloja ou segundo pavimento de apartamento duplex.
Art. 95. Todas as saídas de emergência (escadas, patamares, balcões, rampas) localizadas na 
face externa dos pavimentos e mezaninos com lado aberto, deverão ter guarda-corpos contínuos 
com altura mínima de 1,0m (um metro).
Art. 96. As portas das antecâmaras e outras do tipo corta-fogo devem ter dispositivos que as 
mantenham fechadas, mas destrancadas, facilitando o fluxo de saída.
Parágrafo Único – As portas, ao abrirem, não poderão reduzir a largura efetiva dos patamares.
Art. 97. As escadas enclausuradas – Tipo II deverão ter:
I. Caixas envolvidas por paredes resistentes ao fogo pelo período de 2 (duas) horas;
II. Portas de acesso do tipo corta-fogo;
III. Acessos ventilados por dutos ou janelas;
IV. Iluminação de emergência.
Art. 98. A abertura para iluminação das caixas das escadas enclausuradas ou à prova de 
fumaça, deverá ser em parede para o exterior, com área máxima de 0,50m2 (cinquenta centímetros 
quadrados) e ter caixilho metálico fixo guarnecido por vidro aramado, de espessura mínima de 6 
(seis) milímetros e malha de 12,5 (doze e meio) milímetros.
Parágrafo Único – Quando houver mais de uma abertura na escada, a distância máxima entre ela 
será de 1,0m (um metro) e a soma das áreas não poderá ultrapassar 0,50m² (cinquenta centímetros 
quadrados).
Art. 99. As antecâmaras de acesso às escadas à prova de fumaça devem ser:
I. Dotadas de porta corta-fogo na entrada e saída;
II. Ventiladas por dutos ou janelas abertas para o exterior.
Art. 100. As aberturas para ventilação das antecâmaras através de dutos deverão:
I. Situar-se junto ao teto;
II. Ter área máxima de 0,70 m² (setenta centímetros quadrados) e comprimento mínimo de 
1,20m (um metro e vinte centímetros);
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III. Manter sua área efetiva de ventilação quando forem guarnecidos por venezianas telas ou 
outro material.
Art. 101. As aberturas para ventilação permanente das antecâmaras através de janelas deverão:
I. Situar-se junto ao teto;
II. Ter área efetiva do 0,85m² (oitenta e cinco centímetros quadrados);
III. Manter efetiva área de ventilação.
Art. 102. As antecâmaras não devem comunicar-se diretamente com, galerias de dutos de 
qualquer natureza, caixas de distribuição de energia elétrica, telefones ou portas de elevadores.
Parágrafo Único – Deve permitir inscrever, em qualquer ponto, um círculo de diâmetro igual a 
1,20m (um metro e vinte centímetros).
Art. 103. Os dutos de ventilação, que permitem a saída de gases e fumaça das antecâmaras 
para o ar livre deverão:
I. Terminar 1,0m (um metro) acima da cobertura;
II. Ter paredes resistentes ao fogo por 2 (duas) horas;
III. Ter aberturas somente na parede comum com as antecâmaras;
IV. Ter dimensões livres mínimas, em planta, de 1,20m (um metro e vinte centímetros) de 
largura por 0,70m (setenta centímetros) de profundidade;
V. Ter em pelo menos, duas das faces acima da cobertura, venezianas de ventilação com área 
máxima de 1m² (um metro quadrado) – anexo i – desenho 20.
Art. 104. As escadas, corrimãos e rampas deverão observar todas as exigências da legislação 
pertinente do Corpo de Bombeiros, diferenciadas em função do número de pavimentos da 
edificação.
SEÇÃO IV 
DO CONFORTO AMBIENTAL, INSOLAÇÃO, VENTILAÇÃO E ILUMINAÇÃO
Art. 105. Deverá ser explorado o uso de iluminação natural e a renovação natural de ar, sem 
comprometer o conforto térmico das edificações.
Parágrafo Único - Sempre que possível, a renovação de ar deverá ser garantida através do "efeito 
chaminé" ou através da adoção de ventilação cruzada nos compartimentos.
Art. 106. Para fins de iluminação e ventilação natural, todo compartimento de permanência 
prolongada e banheiros deverá dispor de abertura iluminante comunicando-o diretamente com o 
exterior.
§ 1º - Excetuam-se os corredores de uso privativo os de uso coletivo até 10,00m (dez metros) de 
comprimento, poços e saguões de elevadores.
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§ 2º - Quando os compartimentos de permanência prolongada e banheiros forem iluminados e 
ventilados por varandas, terraços e alpendres, estes deverão ter a face oposta à abertura, livre de 
qualquer fechamento, como muros altos e paredes.
Art. 107. As aberturas iluminantes poderão abrir-se para poços de ventilação e iluminação 
obedecidos os critérios definidos no ANEXO II -TABELA IV.
Art. 108. Será tolerada a ventilação de compartimentos de permanência transitória através dos 
dispositivos alternativos abaixo:
I. Chaminés ligadas diretamente com o exterior, obedecendo aos seguintes requisitos 
(ANEXO I – DESENHO 20):
a. Serem visitáveis na base;
b. Permitirem a inscrição de um círculo com 0,70m (setenta centímetros) de diâmetro;
c. Terem revestimento interno liso;
II. Dutos horizontais ligados diretamente com o exterior, atendendo às seguintes exigências 
(ANEXO I – DESENHO 21):
a. Terem a largura do compartimento a ser ventilado;
b. Contarem com altura livre mínima de 0,20m (vinte centímetros);
c. Possuírem comprimento máximo de 6,00m (seis metros), exceto quando forem 
abertos nas duas extremidades, caso em que não haverá limitação dessa medida.
III. Sistema de exaustão mecânica.
Art. 109. A área da abertura iluminante dos compartimentos deverá corresponder, no mínimo, 
ao descrito nas TABELAS V, VI, VII – ANEXO II.
Art. 110. A área de ventilação natural deverá ser, em qualquer caso, no mínimo, 
correspondente à metade da superfície de iluminação natural.
Art. 111. Não serão considerados iluminados os compartimentos cuja profundidade, a partir da 
abertura iluminante, for mais que três vezes o seu pé-direito. Inclua-se na profundidade a projeção 
das saliências, alpendres ou outras coberturas.
Art. 112. Em casos especiais poderão ser aceitas ventilação e iluminação artificiais em 
substituição às naturais, desde que comprovada sua necessidade e atendidas as normas da ABNT.
Parágrafo Único – O uso exclusivo da ventilação e iluminação artificial somente será permitido 
mediante justificativa baseada nas características especiais dos compartimentos, e condicionadas às 
atividades de desenvolvidas no local. 
Art. 113. Os subsolos ou garagens de edifícios podem ser ventilados através de chaminés de 
tiragem, individuais para cada subsolo, conforme interpretação gráfica do ANEXO I – DESENHO 12.
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Parágrafo Único - As garagens em residências ou edifícios residenciais deverão ter área de 
ventilação mínima de 1/30 (um trinta avos) da área do piso, podendo aí ser computada a porta de 
entrada, desde que dotada de ventilação permanente em toda a sua superfície.
Art. 114. Quando a iluminação e ventilação de um compartimento for realizada através de 
outro compartimento da edificação (ou seja, de forma indireta), o dimensionamento da abertura 
voltada para o exterior será proporcional a somatória das áreas dos compartimentos.
SEÇÃO V 
DAS DIMENSÕES MÍNIMAS DOS COMPARTIMENTOS
Art. 115. Os compartimentos deverão ter conformação e dimensões adequadas à função ou 
atividade a que se destinam, atendidos os requisitos mínimos estabelecidos nas Tabelas do ANEXO 
II desta Lei.
SEÇÃO VI 
DO ESTACIONAMENTO E DA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS
Art. 116. Os espaços para acesso, circulação e estacionamento de veículos serão projetados, 
dimensionados e executados livres de qualquer interferência estrutural ou física que possa reduzi￾los, e serão destinados às seguintes utilizações:
I. Particular – de uso exclusivo e reservado, integrante da edificação residencial unifamiliar;
II. Privativo – utilização exclusiva da população permanente da edificação multifamiliar;
III. Coletivo – quando se destinarem à utilização permanente ou flutuante da edificação;
IV. Comercial – quando prestarem-se à exploração comercial dos espaços.
Art. 117. O dimensionamento dos espaços para acesso, circulação e estacionamento de 
veículos será realizado obedecendo aos seguintes padrões:
I. Para cada 100m² (cem metros quadrados) de construção comercial e industrial, será 
reservada uma vaga de estacionamento com área de no mínimo 11,25m² (4,50mx2,50m) vaga de 
automóveis e utilitários.
Art. 118. Os estacionamentos de veículos destinados ao uso coletivo ou comercial poderão ser 
cobertos ou descobertos.
§1º - Deverão ser reservadas vagas de estacionamento para pessoas com deficiência e idosos 
identificadas para este fim, próximas da entrada da edificação nos edifícios de uso público, 
atendendo o estabelecido pela NBR 9050/2015, na seguinte proporção:
I. Para pessoas com deficiência, nos estacionamentos externos ou internos das edificações de 
uso público ou de uso coletivo, ou naqueles localizados nas vias públicas, serão reservados, pelo 
menos, 2% (dois por cento) do total de vagas, sendo assegurada, no mínimo, uma vaga, em locais 
próximos à entrada principal ou ao elevador, de fácil acesso à circulação de pedestres;
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II. Para idosos, é assegurada a reserva de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos 
públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao 
idoso.
Art. 119. As dependências destinadas a estacionamento de veículos deverão atender as 
seguintes exigências, além das relacionadas no artigo anterior:
I. Ter pé direito mínimo de 2,30m (dois metros e vinte centímetros);
II. Ter sistema de ventilação permanente;
III. Ter vão de entrada com largura mínima de 3,00m (três metros) e no mínimo 2 (dois) vãos 
quando comportarem mais de 50 (cinquenta) carros;
IV. Ter vagas de estacionamento pra cada carro locado em planta e numerado, com largura 
mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) e comprimento mínimo de 4,50m (quatro 
metros e cinquenta centímetros).
V. Ter o corredor de circulação largura mínima de 3,00m (três metros), 4,00m (quatro metros) 
e 5,50m (cinco metros e cinquenta centímetros) quando o local de vagas do estacionamento forma 
em relação aos mesmos ângulos de 30º (trinta graus), 45º (quarenta e cinco graus) ou 90º (noventa 
graus) respectivamente – ANEXO I - DESENHOS 16.
Parágrafo Único – Os acessos para garagens ou estacionamento terão guia de meio fio rebaixado 
na proporção e 1/3 (um terço) da testada do lote, limitada em 15m (quinze metros). A distância 
entre dois acessos, no mesmo lote, não será inferior à 15m (quinze metros) – ANEXO I –
DESENHO 23.
Art. 120. Fica vedado o acesso a qualquer tipo de estacionamento nas rotatórias, chanfros de 
esquina e espaços destinados ao desenvolvimento de curvas do alinhamento predial – ANEXO I -
DESENHOS. 17-A e 17-B.
Parágrafo Único – Os acessos devem distar, no mínimo, 6,00m (seis metros) do ponto de encontro 
do prolongamento do alinhamento do logradouro – conforme - ANEXO I - DESENHOS. 17-A e 
17-B.
Art. 121. Em função do tipo de edificação, hierarquia das vias de acesso e impacto da 
atividade no sistema viário, o órgão técnico da Prefeitura Municipal poderá determinar a 
obrigatoriedade de vagas destinadas a cargas e descargas e a portadores de deficiências físicas em 
proporcionalidade à área edificada.
Art. 122. Quando as vagas não residenciais forem cobertas, deverão dispor de ventilação 
permanente, garantida por aberturas que correspondam, no mínimo, à 1/20 da área do piso. 
Art. 123. Quando seu pavimento se apoiar diretamente sobre o solo, os estacionamentos 
descobertos, com área superior a 50,00m2 (cinquenta metros quadrados) deverão ter piso drenante. 
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Art. 124. Quando situados em subsolo, não será permitido que as vagas de estacionamento de 
veículos ocupem a faixa correspondente ao recuo obrigatório do alinhamento predial, porém, 
poderão ocupar as faixas de recuos das divisas laterais e de fundos.
Art. 125. Os acessos aos estacionamentos deverão atender às seguintes exigências:
I. Circulação independente para veículos e pedestres;
II. Para acessos em mão única a largura mínima deve ser de 3,00m (três metros) e acessos em 
mão dupla a largura deverá ser de no mínimo 5,00m (cinco metros);
III. O rebaixamento ao longo do meio fio para a entrada e saída de veículos.
SEÇÃO VII 
DAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS E ELÉTRICAS
Art. 126. As instalações de água, esgoto, eletricidade e telefone nas edificações, deverão 
obedecer, além das normas da ABNT vigentes na aprovação do projeto pela Municipalidade, as 
exigências das respectivas concessionárias ou entidades administrativas.
§ 1º - Nenhuma construção será liberada nas zonas servidas pelas redes hidráulicas, elétricas e 
telefônicas se não for dotada de instalações executadas dentro das normas das respectivas 
concessionárias e do Corpo de Bombeiros.
§ 2º - As instalações hidrossanitárias deverão obedecer aos seguintes dispositivos:
I. Toda edificação deverá dispor de instalações sanitárias que atendam ao número de usuários 
e à função a que se destinam;
II. É obrigatória a ligação da rede domiciliar à rede geral de água quando esta existir no 
logradouro onde se situa a edificação;
III. Toda edificação localizada em área onde houver rede coletora de esgoto sanitário com 
tratamento final deverá ter seu esgoto conduzido diretamente à rede de esgotamento sanitário 
existente;
IV. Toda edificação deverá dispor de reservatório elevado de água potável com boia e tampa, 
em local de fácil acesso que permita visita;
V. Nas edificações de uso não privativo, as instalações sanitárias deverão possuir pelo menos 1 
(um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório e serem adequadas aos portadores de deficiência física;
VI. Nas edificações de uso não privativo em que houver sanitários destinados a crianças, estes 
deverão possuir vasos sanitários e lavatórios adequados a essa clientela, em proporção apropriada 
ao número de usuários da edificação;
VII. Nas edificações de uso não privativo com mais de um pavimento, os sanitários deverão ser 
distribuídos em todos os pavimentos que houver uso comum ou público;
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VIII. As águas provenientes das pias de cozinha e copas deverão passar por uma caixa de gordura 
antes de serem esgotadas.
§ 3º - Os locais onde houver preparo, manipulação ou depósito de alimentos deverão ter assegurada 
a incomunicabilidade com os compartimentos sanitários.
§ 4º - Todas as edificações deverão possuir instalações elétricas com tomadas convenientemente 
aterradas, de acordo com as normas pertinentes em vigor.
§ 5º - Todas as edificações são obrigadas a possuir tubulação própria para telefone, prevendo-se o 
mínimo de 1 (uma) tomada por unidade habitacional ou de escritório.
§ 6º - Todas as edificações residenciais deverão possuir tubulação própria para antena de televisão, 
prevendo-se o mínimo de 1 (uma) tomada por unidade de moradia.
Art. 127. Nos logradouros ainda não servidos pela rede de esgoto da cidade, as edificações 
serão dotadas de instalação de fossa séptica para tratamento exclusivo das águas dos vasos 
sanitários e mictórios, com tipo e capacidade proporcionais ao número máximo admissível de 
pessoas em sua ocupação, de acordo com as normas da Companhia de Saneamento do Paraná -
SANEPAR.
§ 1º - As águas, depois de tratadas na fossa séptica, serão infiltradas no terreno, por meio de 
sumidouro, convenientemente construído.
§ 2º - Fossa séptica, o sumidouro, a caixa de passagem e a de gordura, deverão obedecer ao modelo 
da SANEPAR.
§ 3º - Verificando-se a produção de mau cheiro ou qualquer inconveniente, pela deficiência do 
funcionamento de uma fossa, o órgão competente da Prefeitura Municipal providenciará para que 
sejam efetuados, às expensas do responsável, os reparos necessários ou a substituição da fossa.
Art. 128. As fossas sépticas não poderão ser construídas a menos de 2,50m (dois metros e 
cinquenta centímetros) da divisa do terreno.
§ 1º - É proibida a construção de fossas em logradouro público.
§ 2º - Na construção de poços freáticos de captação de água potável deverá ser guardada uma 
distância mínima de 15,00m (quinze metros) entre este e o sumidouro, a montante dos mesmos, de 
acordo com as determinações da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná.
Art. 129. As fossas sépticas não poderão ser construídas a menos de 1,50m (um metro e 
cinquenta centímetros) da edificações.
Art. 130. É vedado o despejo de esgotos sanitários e águas residenciais e servidas, sobre o 
passeio público, nos vizinhos ou na rede de galerias de águas pluviais.
Art. 131. A instalação sanitária mínima exigida em uma residência é composta de um 
lavatório, um vaso sanitário, um chuveiro, uma pia de cozinha e um tanque de lavar roupas.
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Art. 132. A perfuração de poços artesianos e semiartesianos deverá ser feita dentro das divisas 
do terreno, mediante autorização prévia do Instituto das Águas do Paraná.
Art. 133. As piscinas obedecerão aos recuos previstos para o lote em cada Zona, constantes na 
Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Art. 134. Para qualquer tipo ou natureza de edifício fica vedada a instalação de tubos de queda 
de lixo.
Art. 135. Nas edificações construídas nas divisas ou no alinhamento predial da via pública, as 
águas pluviais provenientes dos telhados, balcões, terraços, marquises e outros espaços cobertos 
serão captadas por calhas e condutores e canalizados para despejo na sarjeta - ANEXO I – DESENHO 15.
Art. 136. Todo equipamento mecânico, independentemente de sua localização no imóvel, 
deverá ser instalado de forma não transmitir ruídos, vibrações e temperaturas em níveis superiores 
aos previstos nos regulamentos oficiais próprios ou possam incomodar ou causar danos aos 
vizinhos.
Art. 137. Os equipamentos mecânicos de transporte vertical de passageiros e cargas, tais 
como, guindastes, elevadores, escada rolante, monte-carga, etc., não serão considerados como área 
edificada.
Art. 138. A utilização de elevadores é facultativa para os edifícios até 3 (três) pavimentos da 
cidade, mas sempre que existir, deverá atender a todos os pavimentos da edificação, incluindo-se os 
estacionamentos.
Art. 139. O transporte vertical mecânico não poderá se constituir no único meio de 
comunicação e acesso aos pavimentos do edifício – superior e inferior.
Art. 140. Com a finalidade de assegurar o uso por pessoas portadoras de deficiências físicas, o 
único ou pelo menos um dos elevadores deverá:
I. Estar situado em local a eles acessíveis.
II. Estar situado em nível com o pavimento a que servir ou estar interligado ao mesmo por 
rampa;
III. Ter cabine com dimensões internas, mínimas de 1,10m (um metro e dez centímetros), por 
1,40m (um metro e quarenta centímetros);
IV. Ter porta com vão de 0,90m (noventa centímetros);
V. Servir ao estacionamento em que haja previsão de vagas de veículos para pessoas portadoras 
de deficiências físicas.
Art. 141. Os espaços de circulação fronteiros às portas dos elevadores, em qualquer 
pavimento, deverão ter dimensão não inferior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), 
medindo perpendicularmente ao plano onde se situem as portas.
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Art. 142. O hall de acesso aos elevadores deverá ser interligado à circulação vertical da 
edificação por espaço de circulação coletiva - ANEXO I – DESENHO 5.
Art. 143. Nos edifícios comerciais ou prestadores de serviços, de uso misto residencial, 
comercial e serviço, com utilização de galerias comerciais de serviços, será obrigatória a execução 
de saguão ou hall para usuários dos elevadores, independentes das áreas de circulação, passagens ou 
corredores.
Art. 144. Os elevadores de carga deverão ter acesso próprios, independentes e separados dos 
corredores, passagens ou espaços de acesso aos elevadores de passageiros.
Art. 145. As instalações de gás combustível deverão ter ventilação permanente, com aberturas 
diretas para o exterior através de chaminés de descarga de gases de combustão, e atender no que 
couber, às normas da autoridade competente.
Parágrafo Único – Fica vedada a instalação de aquecedores de água por combustão de gás nos 
ambientes de permanência prolongada tais como: quarto, corredores, sanitários, cozinha, sala de 
estar e copas.
Art. 146. É obrigatória a instalação de central de gás liquefeito de petróleo em hotéis, 
restaurantes, panificadoras, confeitarias e outros estabelecimentos do gênero com área construída 
superior a 100,00m2 (cem metros quadrados) e que utilizem mais de um botijão de 13kg (treze 
quilos) de gás.
Art. 147. A central de gás deverá obedecer, no mínimo, aos seguintes critérios:
I. Ser instalada na parte externa das edificações, em locais protegidos de trânsito de veículos, 
pedestres e de fácil acesso em emergências.
II. Ter afastamento mínimo de 2,00m (dois metros) das divisas e da projeção da edificação.
Parágrafo único – Admite-se, porém, central de gás ao longo de divisas quando impossibilitada 
outra solução. Nesse caso, as paredes serão de concreto armado, com a altura de 0,50cm (cinquenta 
centímetros) acima da cobertura do abrigo do recipiente de gás.
I. Situar-se no pavimento térreo das edificações;
II. Ter afastamento mínimo de 3,00m (três metros) de qualquer material de fácil combustão;
III. Ter cobertura para ventilação natural e eficiente para proporcionar a diluição de vazamento;
IV. Ter abertura junto ao piso e ao teto com dimensão mínima de 20% (vinte por cento) da área 
da parede;
V. Ter portas com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) em material 
incombustível e totalmente vazados;
VI. Os recipientes deverão ser assentados em piso de concreto em nível superior ao piso 
circundante em 0,50m (cinquenta centímetros) no mínimo;
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VII. Estar situado em local protegido de altas temperaturas e acúmulo de água de qualquer 
origem;
VIII. Ter na porta de acesso, sinalização com os dizeres “Inflamável” e “Proibido Fumar”;
IX. Quando situados em locais de trânsito de veículos deverão conter mureta de proteção contra 
abalroamento ou contato com escapamentos, com altura mínima de 0,60m (sessenta centímetros) e 
afastamento de 1,00m (um metro) dos recipientes.
Art. 148. A instalação de central de gás liquefeito de petróleo está sujeita ao disposto da 
ABNT, às normas do Conselho Nacional de Petróleo e a legislação estadual pertinente.
SEÇÃO VIII 
DAS SALIÊNCIAS E OBRAS COMPLEMENTARES
Art. 149. A implantação e execução de saliências e obras complementares ornamentais sobre o 
alinhamento da via pública e sobre as áreas de recuo obrigatório das edificações estão sujeitos ao 
disposto nas Tabelas I e II do Anexo I.
Parágrafo único – Marquises, balcão, terraços e toldos deverão respeitar o recuo lateral.
Art. 150. As saliências, marquises, toldos, e quaisquer outros ornamentos decorativos ou 
arquitetônicos, somente poderão estar em balanço sobre o alinhamento predial quando: (ANEXO I 
– DESENHO 16)
I. Formarem molduras ou motivos arquitetônicos e não constituírem área de piso, nem grades, 
peitoris ou guarda corpos;
II. Estiverem situadas acima de 3,00m (três metros) de qualquer ponto do nível do passeio;
III. Serem constituídos de material incombustível e resistente à ação do tempo, dotados de 
calhas e condutores para águas pluviais embutidos nas paredes e passando sob o passeio até 
alcançar a sarjeta;
IV. Não poderão ocultar ou prejudicar a estética das vias, árvores, semáforos, postes, luminárias, 
placas, sinalizações, fiação ou instalação pública;
V. Não será permitido nas marquises dos edifícios canos ou dispositivos que lancem água 
diretamente sobre os passeios públicos, deverão ser dotados de calhas e condutores devidamente 
embutidos nas paredes e calçada até a sarjeta.
SEÇÃO IX 
DAS PÉRGULAS
Art. 151. As pérgulas não terão sua projeção incluída na taxa de ocupação e coeficiente de 
aproveitamento do lote desde que:
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I. Localizem-se sobre aberturas de iluminação, ventilação e insolação de compartimentos; 
vazadas sem qualquer tipo de cobertura.
SEÇÃO X 
DA PORTARIA, GUARITA E BILHETERIA
Art. 152. Portarias, guaritas e bilheteria quando justificadas pela categoria da edificação, 
poderão ser localizadas no recuo frontal mínimo obrigatório, desde que não ultrapassem 10,00 m² 
(dez metros quadrados).
SEÇÃO XI 
DA PISCINA
Art. 153. Em nenhum caso a água proveniente da limpeza da piscina deverá ser canalizada 
para a rede de coleta de esgotos sanitários, devendo ser ligados diretamente à galeria de água 
pluvial ou ao meio-fio sob a calçada.
SEÇÃO XI 
DOS COMPLEMENTOS DA EDIFICAÇÃO
Art. 154. A execução de guias, sarjetas, passeios e muros deverão atender ao disposto nesta 
Lei, na Lei do Sistema Viário e na lei do Código de Posturas municipais.
Art. 155. O rebaixamento de guias para acesso de veículos ao interior do imóvel será realizado 
após obtida a autorização do órgão competente do Município.
Parágrafo Único – Os serviços de rebaixamento de guias serão executados pelo proprietário do 
imóvel, e os custos decorrentes às expensas do mesmo.
Art. 156. O rebaixamento de guias não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da testada 
do imóvel, respeitando um limite máximo de 3,50 (três metros e cinquenta centímetros), conforme 
ANEXO I – DESENHO 23.
Art. 157. É vedado o rebaixamento de guias e acessos de veículos, em rotatórias e lotes dentro 
dos raios de curvatura de concordância de alinhamento predial e nos cantos chanfrados.
Art. 158. Nas esquinas, na linha que demarca o desenvolvimento de curva do alinhamento 
predial, as paredes devem ser chanfradas.
CAPÍTULO II 
DAS NORMAS ESPECÍFICAS PARA AS EDIFICAÇÕES
SEÇÃO I
DA CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
Art. 159. As edificações serão classificadas de acordo com as atividades nelas desenvolvidas e 
com suas categorias funcionais.
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Art. 160. Edificações nas quais se desenvolva mais de uma atividade, de uma ou mais 
categorias funcionais, deverão satisfazer os requisitos próprios de cada atividade.
Art. 161. Toda edificação para fins de abrigar residências será organizada e dimensionada 
contendo ambientes para repouso, alimentação, serviços e higiene, conjugados ou não, satisfazendo 
as condições da Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, do Código de Posturas e demais 
especificações da presente Lei quando lhe couber. 
Art. 162. Será permitida a utilização de iluminação zenital nos seguintes compartimentos: 
vestíbulos, quarto de vestir, banheiros, corredores, depósitos e lavanderias.
SEÇÃO II 
DAS RESIDÊNCIAS ISOLADAS OU GEMINADAS
Art. 163. Consideram-se residências isoladas aquelas que representem ocupação unifamiliar 
por lote. 
Art. 164. Consideram-se residências geminadas, duas ou mais unidades de moradia contíguas 
e que possuam uma parede comum.
Parágrafo Único – As paredes comuns deverão ser construídas em paredes de 1 (uma) vez ou 
0,25m (vinte e cinco centímetros).
Art. 165. Os parâmetros de ocupação do solo para esta categoria encontram-se especificados 
na Lei de Uso e Ocupação do Solo. 
SEÇÃO III 
DAS RESIDÊNCIAS EM SÉRIE TRANSVERSAIS AO ALINHAMENTO PREDIAL
Art. 166. Consideram-se residências em série transversais ao alinhamento predial, aquelas cuja 
implantação no lote exija a abertura de corredor de acesso, não podendo ser superior a 20 (vinte) o 
número de residências no mesmo lote.
Parágrafo Único – Os terrenos ocupados por residências em série transversais ao alinhamento 
predial deverão possuir a seguinte infraestrutura mínima, comum e exclusiva do empreendimento, 
com projetos aprovados pelos órgãos competentes:
I. Rede de drenagem de águas pluviais;
II. Rede de abastecimento de água potável;
III. Rede de coleta de águas servidas;
IV. Rede de distribuição de energia elétrica;
V. Corredores de acesso de veículos revestidos, preferencialmente, com material permeável;
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VI. Corredores de acesso de pedestres com revestimento mínimo de 1,20 m (um metro e vinte 
centímetros) de largura e não escorregadio;
VII. Local comum apropriado para guarda de recipientes de lixo;
VIII. Será destinada área para recreação e lazer dos moradores, contida em um único espaço de 
uso comum, obedecidas as disposições da legislação pertinente em vigor;
IX. Haverá espaço para guarda de pelo menos 1 (um) veículo por residência, podendo o mesmo 
estar contido na fração ideal de cada residência ou em um único espaço de uso comum, obedecidos 
os recuos e as dimensões mínimas estabelecidas pela legislação pertinente.
Art. 167. Os parâmetros de ocupação do solo para esta categoria encontram-se especificados 
na Lei de Uso e Ocupação do Solo. 
SEÇÃO IV 
DAS RESIDÊNCIAS EM SÉRIE PARALELAS AO ALINHAMENTO PREDIAL
Art. 168. Consideram-se residências em série paralelas ao alinhamento predial aquelas 
situadas ao longo de logradouro público oficial, dispensando a abertura de corredor de acesso. 
Parágrafo Único - As residências em série paralelas ao alinhamento predial não poderão ser em 
número superior a 10 (dez) em um mesmo lote e sua edificação obedecerá às seguintes condições:
I. A propriedade do imóvel só poderá ser desmembrada se cada lote resultante tiver as 
dimensões mínimas exigidas para a Área a que pertence;
II. A fração do lote, na qual será edificada cada residência, terá testadas mínimas exigidas para 
a zona a que pertence;
III. Será destinada área para recreação e lazer, contida na fração do lote correspondente a cada 
moradia, obedecida a legislação pertinente em vigor.
Art. 169. Os parâmetros de ocupação do solo para esta categoria encontram-se especificados 
na Lei de Uso e Ocupação do Solo. 
SEÇÃO V 
DOS EDIFÍCIOS 
Art. 170. Considera-se edificação verticalizada a construção com mais de 02 (dois) 
pavimentos e destinação de uso multifamiliar, institucional, comercial ou de prestação de serviços, 
subdividindo-se:
I. Edifícios Baixos: são aqueles cuja altura não seja superior a 10,00 m (dez metros), contados 
do piso do pavimento térreo ao piso do último pavimento, observado o pé-direito mínimo de 2,70 m 
(dois metros e setenta centímetros) em todos os pavimentos, excetuando-se o subsolo;
II. Edifícios Altos: são aqueles cuja altura seja superior a 10,00 m (dez metros), contados do 
piso do pavimento térreo ao piso do último pavimento;
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III. Para os fins específicos de que trata este capítulo, define-se pavimento como sendo o 
volume fechado por alvenaria no qual a altura mínima entre a laje do piso e a do teto não seja 
inferior a 2,7 m (dois metros e setenta centímetros);
IV. Pavimento térreo é aquele em que o acesso de pedestres ao edifício seja o de menor nível em 
relação ao passeio, desconsiderando-se o subsolo.
Art. 171. A construção de edifícios é permitida apenas até 4 (quatro) pavimentos (subsolo 
mais 3 pavimentos) na Zona Urbana de Consolidação e em todas as demais zonas deve ser 
observada a quantidade de pavimentos, de acordo com o zoneamento urbano.
Parágrafo Único - As edificações para apartamentos deverão ter, pelo menos, compartimentos, 
ambientes ou locais para:
I. Unidade residencial unifamiliar;
II. Acesso e circulação de pessoas;
III. Instalação sanitária de serviços;
IV. Acesso e estacionamento de veículos;
V. Área de recreação e equipamento comunitário;
VI. Depósito de material de limpeza para o edifício.
Art. 172. Será obrigatória a instalação de elevador de passageiros quando os edifícios 
apresentarem, até o piso do último pavimento, altura superior a 10,00 m (dez metros) e de 02 (dois) 
elevadores, no mínimo, quando possuírem mais de 08 (oito) pavimentos contados a partir do térreo.
Parágrafo Único. Para os Edifícios Baixos deverá ser previsto área adequada à instalação de 
elevador.
Art. 173. Todos os pavimentos deverão ser dotados de escada, não se permitindo os elevadores 
como único meio de acesso aos mesmos.
Art. 174. Será obrigatória a construção de compartimento para guarda de lixo, dotado de piso 
e paredes impermeabilizadas até o teto, com dispositivo de captação de águas de lavagem ligado à 
rede coletora de esgoto.
I. O compartimento para a guarda de lixo, inclusive aquele resultante da coleta seletiva, deverá 
possuir área mínima de 8,00 m² (oito metros quadrados) com largura mínima de 2,00m (dois 
metros) com ventilação permanente.
II. O compartimento para a guarda de lixo, poderá ser edificado no recuo frontal e deverá ter 
seu acesso facilitado para a via pública.
Art. 175. Fica obrigatória a construção de depósito de material de limpeza e de vestiário, este 
contendo compartimento sanitário e chuveiro para uso de empregados do edifício.
Art. 176. Os parâmetros de ocupação do solo para esta categoria encontram-se especificados 
na Lei de Uso e Ocupação do Solo. 
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SEÇÃO VI 
DOS AGRUPAMENTOS RESIDENCIAIS
Art. 177. Os agrupamentos residenciais – conjuntos de mais de duas edificações implantadas 
num mesmo terreno, podendo resultar, ou não, em parcelamento – classificam-se em:
Art. 178. Considera-se conjunto residencial, para efeito desta Lei, as edificações em um 
mesmo lote constituídas por:
I. Mais de 10 (dez) residências, quer sejam isoladas ou geminadas;
II. Mais de 08 (oito) residências em série quer sejam transversais ou paralelas ao alinhamento 
predial;
III. Mais de 2 (dois) edifícios de apartamentos, quer isoladamente ou em blocos;
IV. Grupamento misto, formado por unidades descritas nos incisos i, ii e iii do presente artigo, 
compondo um conjunto urbanístico integrado.
Art. 179. Os conjuntos residenciais deverão possuir a seguinte infraestrutura mínima, comum 
e exclusiva do empreendimento, com projetos aprovados pelos órgãos competentes:
I. Rede de drenagem de águas pluviais;
II. Rede de abastecimento de água potável;
III. Rede de coleta de águas servidas;
IV. Rede de energia elétrica e iluminação;
V. Corredores de acesso de veículos revestidos, preferencialmente, com material permeável;
VI. Corredores de acesso de pedestres com revestimento mínimo de 1,20m (um metro e vinte 
centímetros) de largura e não escorregadio;
VII. Arborização, à razão de 1 (uma) árvore para cada 300,00m² de área de terreno
VIII. Local apropriado para a guarda de recipientes de lixo;
IX. Área permeável segundo a zona ou eixo estruturador onde esteja localizado. 
Art. 180. Os conjuntos residenciais deverão possuir área de recreação e lazer para seus 
moradores, constituindo um ou mais espaços de uso comum, obedecidas as disposições da 
legislação pertinente em vigor.
Art. 181. As piscinas de uso coletivo deverão dispor de pelo menos 01 (um) vestiário e 01 
(um) sanitário independente para cada sexo.
Art. 182. As piscinas deverão estar localizadas de maneira a manter um afastamento de pelo 
menos 1,50 m das divisas;
I. Os vestiários e as instalações sanitárias, conterão pelo menos: um vaso sanitário, um 
chuveiro e um lavatório, tudo na proporção de 1 para 40 apartamentos de unidade autônoma.
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II. Haverá um chuveiro externo, localizado antes da entrada das piscinas, de forma a tornar 
obrigatória sua utilização, sendo comum para ambos os sexos.
Art. 183. Os conjuntos residenciais deverão possuir área destinada a estacionamento de 
veículos, na proporção mínima de 1 (uma) vaga para cada unidade residencial, atendidas as 
disposições da legislação pertinente em vigor.
Parágrafo Único. Deve-se destinar vagas para veículos motorizados de 2 (duas) rodas, além 
daquelas previstas neste artigo, sendo o número de vagas para esse tipo de veículo, proporcional ao 
número de apartamentos.
Art. 184. Os parâmetros de ocupação do solo para esta categoria encontram-se especificados 
na Lei de Uso e Ocupação do Solo. 
SEÇÃO VII 
DAS EDIFICAÇÕES COMERCIAIS E DE SERVIÇOS
SUBSEÇÃO I
DO COMÉRCIO E SERVIÇO EM GERAL
Art. 185. As edificações destinadas ao comércio e serviço em geral deverão observar, além do 
previsto nos ANEXOS I e II, e do previsto na Lei do Código de Postura, os seguintes requisitos:
I. Nas edificações comerciais ou prestadoras de serviços será obrigatória a construção de 
sanitários privativos e públicos dentro dos seguintes critérios:
a. Em edificações com área útil inferior a 75,00 m² (setenta e cinco metros quadrados), 
construção de sanitários públicos separados para ambos os sexos;
b. Em edificações acima de 75,00 m² (setenta e cinco metros quadrados) de área útil, 
construção de sanitários públicos separados para ambos os sexos; na proporção de um sanitário a 
cada 300,00 m² (trezentos metros quadrados);
c. Nos edifícios que contenham salas destinadas a escritório prestadores de serviços será 
obrigatório a execução de uma instalação sanitária para cada 50 (cinquenta) m² de área de salas, ou, 
uma instalação sanitária para cada sala individual;
d. Nos edifícios que contenham salas destinadas a lojas comerciais será obrigatória a execução 
de uma instalação sanitária para cada 75m² (setenta e cinco metros quadrados) de área de loja; ou, 
uma instalação sanitária para cada loja.
II. Nos locais onde houver preparo, manipulação ou depósito de alimentos, os pisos e as 
paredes até 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) deverão ser revestidos com material liso, 
resistente, lavável e impermeável.
III. Nas farmácias, os compartimentos destinados a guarda de drogas, aviamento de receitas, 
curativos e aplicações de injeções deverão atender as mesmas exigências do item anterior;
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IV. Os restaurantes, açougues, peixarias, confeitarias e lanchonetes, deverão dispor de um 
banheiro composto, no mínimo, de um vaso sanitário e lavatório, sendo que este deverá ser na 
proporção de um para cada 125,00 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados), de área útil ou 
fração, sendo que as instalações sanitárias não poderão ter acesso direto, com portas abrindo para 
locais de vendas e consumação;
V. Os supermercados, mercados e lojas de departamento deverão atender as exigências 
específicas, estabelecidas nesta Lei para cada uma de suas seções.
Parágrafo único: Os sanitários deverão ser acessíveis, conforme NBR 9050.
Art. 186. As galerias comerciais, além das disposições da presente Lei que lhes forem
aplicáveis, deverão:
I. Ter pé direito mínimo de 3,00m (três metros);
II. Ter largura não inferior a 1/12 (um doze avos) do seu maior percurso e no mínimo de 3,00m 
(três metros);
III. O átrio de elevadores que se ligar às galerias deverá:
a. Formar um remanso;
b. Não interferir na circulação das galerias.
Art. 187. Será permitido a construção de jiraus ou mezaninos, obedecidas as seguintes 
condições:
I. Não deverá prejudicar as condições de ventilação e iluminação dos compartimentos;
II. O pé direito deverá ser, tanto na parte superior, quanto na parte inferior, igual ao 
estabelecido na TABELA II – ANEXO II.
Art. 188. Todos os edifícios com mais de dois pavimentos deverão possuir instalações contra 
incêndios, de acordo com as normas da ABNT.
Art. 189. Será tolerada a ventilação dos sanitários e corredores por meio de dutos, desde que 
obedecidas as seguintes condições:
I. Nos dutos verticais:
a. Ligação diretamente com o exterior, com chaminé de 1,00m (um metro) acima do telhado;
b. Devem permitir a inscrição de um círculo de 1,20 (um metro e vinte centímetros) de 
diâmetro;
c. Ter revestimento interno liso.
II. Nos dutos horizontais:
a. Permitir a inscrição de um círculo de 0,40m (quarenta centímetros) de diâmetro;
b. Ter comprimento máximo de 4,00m (quatro metros).
SUBSEÇÃO II 
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DOS EDIFÍCIOS COM LOCAL DE REUNIÃO
Art. 190. São considerados locais de reunião:
I. Esportivos: estádios, ginásios, quadras para esportes, salas de jogos, piscinas e congêneres;
II. Recreativos: sedes sociais de clubes e associações, salões de bailes, restaurantes e 
congêneres com música ao vivo, boates e discotecas, boliches, salas de jogos, parques de diversões, 
circos e congêneres;
III. Culturais: cinemas, teatros, auditórios, centros de convenções, museus, bibliotecas, salas 
públicas e congêneres;
IV. Religiosos: igrejas, templos, salões de agremiações religiosas ou filosóficas e congêneres;
V. Comerciais: espaços destinados a feiras, exposições e eventos similares.
Art. 191. Haverá instalações sanitárias separadas para cada sexo e individuais, 
convenientemente instaladas de acordo com esta Lei. 
Parágrafo Único - Essas instalações não poderão comunicar-se diretamente com salas de reuniões.
Art. 192. Quando houver instalação de ar condicionado, as máquinas ou aparelhos ficarão 
localizados em compartimentos especiais e em condições que não possam causar ruído excessivo ou 
dano ao público em caso de acidente.
Art. 193. A largura dos corredores de passagens intermediárias, dentro ou fora das salas de 
reunião e dependências, será proporcional ao número de pessoas que por elas transitarem e na razão 
de um centímetro por pessoa, com um mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
Parágrafo Único – A largura mínima dos corredores em caso algum será inferior a 1,20m (um 
metro e vinte centímetros); e nas passagens intermediárias, entre localidades, não será inferior a 
1,00m (um metro).
Art. 194. As escadas para acesso às localidades mais elevadas serão proporcionadas na razão 
de 0,01m (um centímetro) por pessoa, com largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta 
centímetros).
§ 1º - As escadas terão lances retos e não poderão apresentar mais de 16 (dezesseis) degraus sem 
patamar intermediário. Este não terá dimensão inferior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
§ 2º - Admitem-se escadas em curva, quando por motivos de ordem técnica o justificarem, e, nesse 
caso, o raio mínimo de curvatura será de 6,00m (seis metros) e a largura mínima e dos degraus 
serão de 0,30m (trinta centímetros);
§ 3º - Quando as escadas apresentarem larguras superiores a 2,50m (dois metros e cinquenta 
centímetros), haverá corrimão intermediário.
Art. 195. Todo local de reunião deverá ser adequado à utilização por parte de Pessoas com 
Deficiência, de acordo com a legislação municipal em vigor e as normas técnicas pertinentes da 
NBR 9050/2020.
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Art. 196. Os casos não previstos nas disposições relativas a locais de reunião, constantes desta 
seção, serão objeto de consideração especial pela repartição competente da Prefeitura.
SUBSEÇÃO III 
DAS SALAS DE ESPETÁCULOS
Art. 197. As edificações destinadas a auditórios, cinemas, teatros e similares, deverão atender 
as seguintes disposições:
I. A lotação máxima de salas de espetáculos com cadeiras fixas corresponde a um lugar por 
cadeira;
II. Ter instalações sanitárias separadas para cada sexo, com as seguintes proporções mínimas:
a. Para sanitário masculino, um vaso, um lavatório e um mictório para cada 100 (cem) lugares;
b. Para o sanitário feminino, um vaso e um lavatório para cada 100 (cem) lugares;
c. Para efeito de cálculo do número de pessoas será considerado, quando não houver lugares 
fixos, a proporção de 1,00 m2 (um metro quadrado) por pessoa.
III. As portas deverão ter a mesma largura dos corredores sendo que as de saída da edificação 
deverão ter sua largura correspondente a 0,01m (um centímetro) por lugar não podendo ser inferior 
a 2,00m (dois metros), e deverão abrir de dentro para fora;
IV. Os corredores de acesso e escoamento terão largura mínima de 2,00m (dois metros) o qual 
terá um acréscimo de 0,01m (um centímetro) a cada grupo de 10 (dez) pessoas excedentes a lotação 
de 150 (cento e cinquenta) lugares;
V. As circulações internas à sala de espetáculos terão seus corredores longitudinais e 
transversais com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros). Estas larguras mínimas 
serão acrescidas de 0,001m (um milímetro) por lugar excedente a 100 (cem) lugares;
VI. As escadas deverão ter largura mínima de 2,00m (dois metros), e serem acrescidas de 0,01m 
(um centímetro) por lugar excedente superior a 100 (cem) lugares. Sempre que a altura vencer for 
superior a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), devem ter patamares, os quais terão 
profundidade mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros). 
VII. As escadas não poderão ser desenvolvidas em leque ou caracol;
VIII. Haverá obrigatoriamente sala de espera cuja área mínima deverá ser de 0,20m2 (vinte 
centímetros quadrados) por pessoa, considerando a lotação máxima;
IX. Todas as saídas de emergência deverão ter indicação luminosa;
X. Com a finalidade de permitir o acesso, circulação e utilização por PNE, deverão seguir as 
orientações previstas em regulamento, dispostos na NBR 9050/2020 ou norma superveniente de 
órgão regulador;
XI. Ter instalações preventivas contra incêndio de acordo com legislação do Corpo de 
Bombeiros.
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Art. 198. O pé-direito útil, nas diversas ordens de localidades, não será inferior a 2,50 m (dois 
metros e cinquenta centímetros).
Art. 199. As portas de ligações entre a sala de espetáculos e a sala de espera serão desprovidas 
de fecho, sendo a separação feita por folhas providas de molas abrindo no sentido da saída do 
edifício.
Art. 200. As cabinas de projeção deverão ter a dimensão maior contígua à sala de espetáculos -
para mais de uma máquina de projeção, a maior dimensão será acrescida de um 1,50 (um metro e 
cinquenta centímetros) para cada máquina. As cabinas obedecerão ainda os seguintes requisitos:
I. O material será todo incombustível, inclusive a porta de ingresso;
II. O pé direito absolutamente livre, não será inferior a 2,50m (dois metros e cinquenta 
centímetros);
III. O acesso à cabina será fora do alcance público;
IV. A cabina será dotada de chaminé aberta na parte superior, destinada à descarga do ar 
aquecido. A secção útil dessa chaminé, até o ar livre, não será inferior a 0,16m² (dezesseis 
centímetros quadrados).
Art. 201. Nos teatros, a parte destinada aos artistas, será completamente separada daquela 
destinada ao público.
Parágrafo Único – As comunicações de serviço serão dotadas de dispositivos de fechamento, 
de material incombustível, que possa isolar completamente as duas partes, em caso de pânico ou 
incêndio.
Art. 202. A parte destinada aos artistas deverá ser dotada de comunicação direta com a via 
pública, independente da parte acessível aos espectadores.
SUBSEÇÃO IV 
DOS HOTÉIS E CONGÊNERES
Art. 203. As edificações destinadas a hotéis e congêneres deverão obedecer, além do previsto 
no presente Lei e na Lei do Código de Posturas, às seguintes disposições:
I. Ter instalações sanitárias, na proporção de um vaso sanitário, um chuveiro e um lavatório, 
no mínimo, para cada grupo de 10 (dez) hóspedes, devidamente separados por sexo;
II. Ter além dos apartamentos ou quartos, dependência para vestíbulo e local para instalação de 
portaria e sala de estar;
III. Ter pisos e paredes de copas, cozinhas, despensas e instalações sanitárias de uso comum, até 
a altura mínima de 2,00m (dois metros), revestidos com material lavável e impermeável;
IV. Ter vestiário e instalação sanitária privativos para o pessoal do serviço;
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V. Em todo aposento para dormitório não servido de instalações sanitárias individuais é 
obrigatório a colocação de lavatórios;
VI. Todas as demais exigências contidas no Código Sanitário do Estado;
VII. Ter os dispositivos de prevenção contra incêndio, de conformidade com as determinações do 
Corpo de Bombeiros do Estado do Paraná;
VIII. Local centralizado para coleta de lixo com terminal em recinto fechado;
IX. Obedecer às demais exigências previstas nesta lei.
SUBSEÇÃO V 
DOS POSTOS DE ABASTECIMENTO, LAVAGEM E LUBRIFICAÇÃO
Art. 204. Os postos de serviços e abastecimento para automóveis só poderão ser estabelecidos 
em terrenos com dimensões suficientes para permitir o fácil acesso e operação de abastecimento.
Art. 205. Nas edificações destinadas a postos de serviços deverão ser atendidas as seguintes 
determinações:
I. Possuir o imóvel área superficial mínima de 750,00 m² (setecentos e cinquenta metros 
quadrados) e, frente para a via pública não inferior a 30 (trinta) metros lineares;
II. Os projetos deverão ser apresentados acompanhados da licença prévia de instalação.
III. Somente poderão ser construídos com observância dos seguintes distanciamentos:
IV. 300m (trezentos metros) de hospitais e de postos de saúde;
V. 300m (trezentos metros) de escolas, de igrejas e de creches;
VI. 300m (trezentos metros) de áreas militares;
VII. 100m (cem metros) de equipamentos comunitários existentes ou programados;
VIII. 700m (setecentos metros) de outros postos de abastecimento.
IX. Garantir afastamento mínimo de 3,00 (três) metros de qualquer dos seus confrontantes e 
divisa em muro de alvenaria, ou similar, com altura mínima de 2,00 (dois) metros;
X. Os tanques de armazenamento e as bombas de abastecimento deverão obedecer aos 
afastamentos mínimos de 6,0 m (seis metros) do alinhamento com o passeio e de qualquer 
edificação vizinha, garantindo que os veículos quando forem abastecer, não se utilizem o passeio 
público como estacionamento;
XI. Quando os serviços de lavagem e lubrificação estiverem localizados a menos de 4,0 m 
(quatro metros) do alinhamento ou das divisas do lote, deverão os mesmos estar em recintos 
cobertos e fechados nestas faces;
XII. Haverá calha coletora, coberta com grelha, em toda a extensão dos limites do lote onde não 
houver muro de vedação;
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XIII. Deverão ser executadas construções e instalações de tal forma que, os vizinhos ou 
logradouros públicos não sejam atingidos pelos vapores, jatos e aspersão de água ou óleo originados 
dos serviços de abastecimento, lubrificação ou lavagem;
XIV. Ter vestiário e instalação sanitária com chuveiro para uso dos empregados;
XV. Ter instalações sanitárias para os usuários distintas para as destinadas aos funcionários, 
sendo separadas por sexo;
XVI. A cobertura do estabelecimento deverá ser metálica, com pé-direito mínimo de 5,50 m 
(cinco metros e cinquenta centímetros) e não avançar sobre o passeio;
XVII. É proibido o lançamento na rede pública de esgoto, de qualquer resíduo, ou água servida, 
proveniente do estabelecimento, devendo para tanto serem dotados de caixas de contenção 
executadas em concreto e localizadas abaixo do nível do piso;
XVIII. Serem dotados de reservatórios de água potável, com capacidade mínima de 5.000 (cinco 
mil) litros;
XIX. Ter o piso do pátio executado em material impermeável, com caimento adequado para o 
escoamento das águas residuais e ser dotado de grelhas para captação;
XX. Apresentação de projetos detalhados dos equipamentos e instalações;
XXI. Construção em materiais incombustíveis;
XXII. Aprovação preliminar junto aos órgãos ambientais competentes e Corpo de Bombeiro.
SUBSEÇÃO VI 
DOS LOCAIS DESTINADOS A LAVAGEM DE VEÍCULOS - LAVA-RÁPIDO
Art. 206. Nos compartimentos destinados aos lava–rápidos, deverá ser obedecido o que segue:
I. As paredes serão revestidas até o teto de material liso, impermeável e resistente a frequentes 
lavagens;
II. As paredes externas não possuirão aberturas livres para o exterior;
III. Possuir caixa para decantação do esgoto de lavagem separadora de água e óleo que deverão 
ser lançados na rede de esgoto.
Art. 207. O restante da área não edificada do lote deverá ser pavimentada em concreto ou 
material equivalente e drenada, de maneira a impedir o escoamento das águas de lavagens para a via 
pública.
Art. 208. Em toda a frente do lote não utilizada para acessos será construída uma mureta 
baixa, de maneira a defender os passeios do tráfego de veículos.
I. Estar localizadas em compartimentos cobertos e fechados em 2 (dois) de seus lados, no 
mínimo, com paredes fechadas em toda a altura;
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II. Ter as partes internas das paredes revestidas de material impermeável, liso e resistente a 
frequentes lavagens até a altura de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros), no mínimo;
III. Ter as aberturas de acesso distantes 8 m (oito metros) no mínimo do alinhamento predial e 3 
m (três metros) das divisas laterais;
IV. Ter os pisos revestidos de material impermeabilizante e resistente a frequentes lavagens, 
com sistema de drenagem independente do da drenagem pluvial e ou de águas servidas para 
escoamento das águas residuais, as quais deverão passar por caixas separadoras de resíduos de 
combustíveis antes da disposição na rede pública, conforme padrão estabelecido pelas normas da 
ABNT e observadas às exigências dos órgãos estadual e municipal responsáveis pelo licenciamento 
ambiental.
SEÇÃO VIII
DAS EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS
SUBSEÇÃO I 
DAS EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS EM GERAL
Art. 209. As edificações destinadas à indústria em geral, fábricas e oficinas, além das 
disposições constantes na Consolidação das Leis do Trabalho, e na Lei do Código de Posturas, 
deverão:
I. Ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material 
combustível apenas nas esquadrias e estruturas de cobertura;
II. Ter os dispositivos de prevenção contra incêndio, de acordo com as normas da ABNT.
III. Os seus compartimentos quando tiverem uma área superior a 75,00m² (setenta e cinco 
metros quadrados) deverão ter pé-direito mínimo de 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros);
IV. Ter os dispositivos de prevenção contra incêndio de conformidade com as determinações do 
Corpo de Bombeiros do Estado do Paraná;
V. Quando os compartimentos forem destinados à manipulação ou depósito de inflamáveis, os 
mesmos deverão localizar-se em lugar convenientemente separados, de acordo com normas 
específicas relativas à segurança na utilização de inflamáveis líquidos ou gasosos, ditados pelos 
órgãos competentes e, em especial, o Corpo de Bombeiros do Estado do Paraná.
Art. 210. Os fornos, máquinas, caldeiras, estufas, fogões ou quaisquer outros aparelhos onde 
se produza ou concentre calor acima de 60 graus, deverão ser dotados de isolamento térmico, 
admitindo-se:
I. Uma distância mínima de 1,00m (um metro) do teto, sendo esta distância aumentada para 
1,50m (um metro e cinquenta centímetros), pelo menos, quando houver pavimentos superpostos;
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II. Uma distância mínima de 1,00m (um metro) das paredes da própria edificação ou das 
edificações vizinhas.
Parágrafo Único - Os fornos, máquinas, caldeiras, estufas, fogões ou quaisquer outros 
aparelhos onde se produza ou concentre calor deverão obedecer às normas técnicas vigentes e 
disposições do Corpo de Bombeiros do Estado do Paraná.
Art. 211. As águas e os resíduos industriais não poderão ser lançados na via pública, nem em 
galerias de águas pluviais ou qualquer curso d´água.
Art. 212. Nos estabelecimentos industriais destinados, em conjunto ou em parte, à preparação 
de produtos que, pela sua natureza ou processo de preparação, exigem compartimentos com 
disposições especiais é admissível a dispensa de abertura de ventilação e iluminação.
Art. 213. Os edifícios destinados à indústria em geral, disporão de instalações sanitárias, 
separadas por sexo, proporcionais ao número de empregados em cada pavimento e de acordo com o 
seguinte:
I. Terão barra impermeável de até, no mínimo, 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) e 
piso cerâmico ou equivalente;
II. Para cada grupo de 40 homens corresponderá um vaso sanitário e um mictório;
III. Um vaso sanitário para cada 20 mulheres;
IV. Um lavatório para cada grupo de 20 empregados.
Art. 214. Será assegurada a iluminação natural dos locais de trabalho, sendo que a superfície 
iluminante total não será inferior a 1/5 (um quinto) da área de piso do compartimento considerado e 
será uniformemente distribuída.
Parágrafo Único – A superfície iluminante mínima exigida neste artigo poderá ser completada até 
a proporção de 20% (vinte por cento) com telhas de vidro ou claraboia, recebendo luz zenital direta.
Art. 215. Quando construídas nas divisas, as fábricas terão paredes corta-fogo, com espessura 
não inferior a 0,30m (trinta centímetros), de alvenaria de tijolos ou espessura equivalente, se de 
outro material e se elevarão pelo menos a um metro acima do telhado.
§ 1º – Havendo dependência em que se manipulem ou depositem materiais combustíveis, haverá 
parede corta-fogo, isolando-a das demais.
§ 2º – Quando, em algum compartimento, se realizar operação industrial com materiais que se 
tornem combustíveis, as portas, comunicando-o com outras dependências, serão do tipo corta-fogo, 
previamente aprovadas pela repartição competente da Prefeitura.
§ 3º – Havendo escada destinada a ligar compartimento em que se manipulem ou depositem 
materiais combustíveis, serão tomadas medidas que permitam evitar propagação de fogo entre essas 
dependências.
SUBSEÇÃO II 
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DAS EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS PARA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
Art. 216. Para os estabelecimentos industriais de preparo de carne, seus derivados e 
subprodutos, além das exigências relativas às indústrias em geral, é necessário que:
I. Sejam dotadas de torneiras, pias e ralos;
II. Sejam instaladas em edificações de alvenaria;
III. Tenham piso e paredes revestidos com material resistente, liso, impermeável, lavável e em 
cor clara;
IV. Tenham paredes e divisórias com acabamento liso, impermeável, lavável e em cor clara;
V. As paredes sejam revestidas até a altura de 2,00m (dois metros), devendo daí até o teto ser 
pintado com tinta lavável e permanente e na cor clara;
VI. Os cantos das paredes sejam arredondados;
VII. Nos diversos compartimentos, os pisos ofereçam declividade que permita o fácil 
escoamento das águas de lavagens, devendo ser providos de ralos localizados convenientemente;
VIII. As câmaras frigoríficas tenham capacidade não inferior à produção de 6 (seis) dias;
IX. Haja, pelo menos, 1 (um) compartimento apropriado à instalação de laboratório de controle;
X. Tenham portas e janelas com superfície lisa, de fácil limpeza, ajustadas aos batentes, sem 
falhas de revestimento e com existência de proteção contra insetos e roedores;
XI. Possuam balcões com tampo de material impermeável e não poroso.
XII. Tenham iluminação natural ou artificial adequada à atividade desenvolvida, exigindo-se 
nesta última, luminárias protegidas;
XIII. Tenham ventilação e circulação de ar capaz de garantir conforto térmico e ambiente livre de 
fungos, gases, poeiras, fumaças e condensação de ar;
XIV. Tenham instalações sanitárias dentro da área de manipulação de alimentos, com pia e vaso 
sanitário, devidamente separadas para cada sexo, dotadas de papel higiênico, sabão líquido, toalhas 
de papel ou outro sistema higiênico seguro para secagem, presença de lixeiras com tampas de 
acionamento não manual. 
a. As instalações sanitárias não poderão dar acesso direto às salas de manipulação ou de consumo 
de alimentos.
b. As instalações sanitárias para os manipuladores deverão ser separadas das instalações sanitárias 
destinadas aos consumidores;
XV. Tenham vestiários separados para cada sexo, com área compatível e armários ou cabideiros 
em número suficiente; 
XVI. Tenham abastecimento de água ligado ao sistema de abastecimento de água, ou sistema de 
potabilidade atestada. 
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Art. 217. As padarias, fábricas de doces, massas e congêneres, além das disposições comuns às 
indústrias, obedecerão mais ao seguinte:
I. Haverá compartimento especial, com área não inferior a 6,00m² (seis metros quadrados), 
destinado a depósito de açúcar e farinha;
II. O laboratório de preparo terá área não inferior a 8,00m² (oito metros quadrados);
III. Laboratório, depósitos de farinhas, câmaras de secagem, apresentarão piso de material 
cerâmico ou material equivalente, paredes revestidas de azulejos ou similares até dois metros de 
altura, cantos arredondados e terão obrigatoriamente forro. As portas e janelas serão protegidas por 
tela à prova de insetos.
Art. 218. As usinas de beneficiamento de leite, além das condições exigíveis para 
estabelecimentos industriais, deverão apresentar compartimentos destinados:
I. Ao recebimento de leite;
II. Ao laboratório de controle;
III. Ao beneficiamento;
IV. À lavagem e esterilização do vasilhame;
V. Ao pessoal, incluindo vestiários, banheiros, lavatórios e latrinas, completamente isolados em 
seção à parte do corpo principal da usina;
VI. À maquinaria de refrigeração;
VII. Às câmaras frigoríficas;
VIII. Ao depósito de vasilhames;
IX. À expedição.
§ 1º – A edificação principal deverá ficar afastada da linha perimetral do lote pelo menos 10,00m 
(dez metros);
§ 2º – As paredes nas salas de preparo, acondicionamento, laboratório, lavagem de vasilhames e 
câmaras frigoríficas serão revestidas, pelo menos até a altura de dois metros, com azulejos brancos 
ou material equivalente; daí até o teto, pintadas em cores claras.
§ 3º – Os pisos serão de material cerâmico resistente ou equivalente, de cor clara, com declividade 
que permita o escoamento das águas de lavagem, e dotados de ralos;
§ 4º – Nas salas de recebimento e expedição, o piso será de ladrilhos polidos e perfeitamente 
ajustados, assentes sobre base resistente e não deformável.
SEÇÃO IX 
DAS EDIFICAÇÕES ESPECIAIS
SUBSEÇÃO I
DAS ESCOLAS DE ENSINO REGULAR E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES
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Art. 219. As edificações destinadas a escolas e estabelecimentos congêneres, além das 
exigências da presente Lei que lhes couber, deverão:
I. Ter locais de recreação, cobertos e descobertos, de acordo com o seguinte dimensionamento:
a. Local de recreação coberto, com área mínima de 1/3 (um terço) da soma das áreas das salas 
de aula;
b. Local de recreação descoberto, com área mínima igual à soma das áreas das salas de aula.
II. Obedecer às normas da Secretaria de Educação do Estado, além das disposições desta Lei 
que lhes couber.
SUBSEÇÃO II 
DAS SALAS DE AULA
Art. 220. Os corredores terão largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) 
com acréscimo de 0,20m (vinte centímetros) para cada sala de aula.
Art. 221. As edificações destinadas a fins educacionais deverão ter instalações sanitárias 
separadas por sexo, calculadas de acordo com as seguintes proporções mínimas:
I. Lavatórios: 1 (um) para cada 40 (quarenta) alunos;
II. Vasos sanitários: 1 (um) para cada 20 (vinte) alunos.
III. Mictório: 1 (um) para cada 50 alunos (homens);
IV. Instalações sanitárias e quaisquer outros equipamentos adaptados ao porte dos alunos 
quando em educação infantil (creche e pré-escola);
V. Funcionários e professores: 01 (um) conjunto de vaso sanitário, lavatório e local para 
chuveiro para cada grupo de 20 (vinte) pessoas;
VI. Sala exclusiva e instalação sanitária para professores, quando com mais de 5 (cinco) salas de 
aula;
VII. Ter bebedouro automático, no mínimo 01 (um) para cada 150 (cento e cinquenta) alunos;
VIII. Garantir fácil acesso para Pessoas com Deficiência e instalações sanitárias conforme NBR 
9050 vigente.
Parágrafo Único - A distância de qualquer sala de aula, trabalho, leitura, esporte, ou recreação, até 
a instalação sanitária mais próxima, não deverá ser superior a 60,00m (sessenta metros).
Art. 222. A área das salas de aula nas escolas deverá corresponder a, no mínimo, 1,20 m² (um 
metro e vinte centímetros quadrados) por aluno.
Art. 223. As salas de aula, ressalvadas as de destinação especial, terão, preferencialmente, 
forma retangular e suas dimensões não poderão apresentar relação inferior a 2:3 (dois para três), 
com dimensão máxima de 12,00m (doze metros).
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Parágrafo Único - Os auditórios ou salas com grande capacidade, que não possuírem forma 
retangular, deverão:
I. Possuir área útil não inferior a 0,90m2 (noventa centímetros quadrados) por aluno;
II. Apresentar, para qualquer espectador, perfeita visibilidade da superfície da mesa do orador e 
dos quadros ou telas de projeção.
Art. 224. O pé direito mínimo das salas de aula será de 3,00m (três metros).
SUBSEÇÃO III 
DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES E CONGÊNERES
Art. 225. As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares e congêneres deverão estar 
de acordo com as Leis Complementares Municipais, a Lei Sanitária do Estado e demais Normas 
Técnicas Especiais.
Art. 226. Nos hospitais, pronto socorros, casas de saúde, asilos e maternidades, além das 
disposições gerais deste código, que lhes forem aplicáveis é obrigatório:
I. A existência de uma lavanderia com água quente com instalação completa de desinfecção;
II. A existência de depósito apropriado para a roupa servida;
III. A instalação de uma cozinha com, no mínimo, três compartimentos ou dependência, 
destinadas respectivamente a depósito de gêneros alimentícios, a preparo de comida e a distribuição 
de comida e lavagem e esterilização de louças e utensílios, devendo todas os cômodos ter o piso e 
as paredes de ladrilhos até a altura mínima de dois metros;
IV. Instalações adequadas para a coleta, acondicionamento, transporte e destino final do lixo, 
que deverá ser incinerado;
V. A instalação de necrotério, e capela mortuária deverá ser em prédio isolado, devendo estar 
situadas de maneira que o seu interior não seja devassado ou descortinado. 
VI. Ter instalações sanitárias para uso público, compostas de vaso, lavatório e mictório quando 
masculino, em cada pavimento, dimensionado de acordo com o artigo descrito neste código e NBR 9050;
VII. Possuir saídas de emergência para edifícios de acordo com a legislação vigente.
Art. 227. As edificações principais dos hospitais, compreendidos nessa designação as que 
contenham enfermarias ou dormitórios, salas de operações e curativos, compartimentos destinados à 
consulta ou tratamento de enfermos, velórios etc., não poderão ficar a menos de 12 m (doze metros) 
de distância das linhas divisórias do lote.
Art. 228. Não é permitida a disposição dos hospitais com pátios ou áreas internas fechadas em 
todas as faces, a não ser que para ele só abram corredores. 
§ 1º – Esses pátios, em caso nenhum, apresentarão ter dimensão inferior à altura total da edificação 
projetada;
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§ 2º – Sendo adotada a posição em pavilhões, a distância entre eles não será inferior à média das 
alturas dos edifícios próximos considerados, sem prejuízo da insolação exigível.
Art. 229. A circulação interna será garantida pelas disposições mínimas seguintes:
I. Os corredores centrais ou principais não apresentarão largura inferior a 2 m (dois metros);
II. Nenhum corredor secundário, mesmo nas dependências, poderá apresentar largura útil 
inferior a 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros);
III. As escadas apresentarão largura total mínima não inferior a 1,5 m (um metro e cinquenta 
centímetros), a não ser escada secundária em dependências;
IV. Havendo mais de dois pavimentos, será obrigatória a instalação de elevador em cada 
pavilhão;
V. Pelo menos um dos elevadores em cada pavilhão, terá capacidade para transporte de macas 
(dimensões internas mínimas de 2,20m x 1,10m);
VI. Em cada pavimento, o patamar do elevador não poderá apresentar largura inferior a 3 m 
(três metros);
VII. Havendo mais de um pavimento, será obrigatória a instalação de rampas;
VIII. Corredores com pavimentação de material liso, resistente, impermeável e dimensionados de 
acordo com a NBR 9077.
Art. 230. A disposição das escadas ou elevadores deverá ser tal que nenhum doente localizado 
em pavimento superior tenha que percorrer mais de 40 m (quarenta metros) para atingir os mesmos.
Art. 231. Os dormitórios ou enfermarias satisfarão às exigências mínimas seguintes:
I. Terão área útil acima de 10 m² (dez metros quadrados);
II. A superfície iluminante total não será inferior a 1/6 da do piso do compartimento;
III. A superfície de venezianas não será inferior à metade da exigível para iluminação;
IV. As paredes apresentarão até a altura de dois metros, revestimentos de material impermeável 
e permanente;
V. As medidas mínimas das portas de acesso aos dormitórios serão de 1,00m x 2,10m (um 
metro por dois metros e dez centímetros).
Art. 232. As instalações sanitárias em cada pavimento, considerando isoladamente, deverão 
corresponder, no mínimo:
I. Um vaso sanitário e um lavatório para cada oito doentes;
II. Um chuveiro para cada 12 (doze) doentes.
Art. 233. Os compartimentos destinados à farmácia, tratamento, curativos, passagens 
obrigatórias de doentes ou pessoal de serviço, instalações sanitárias, lavanderia e suas 
dependências, não poderão ter comunicação direta com cozinhas, despensas, copas e refeitórios.
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Art. 234. As salas de operações não apresentarão área inferior a 20,25 m² (vinte metros e vinte 
e cinco centímetros quadrados), nem dimensão inferior a 4,50m (quatro metros e cinquenta 
centímetros), obedecendo ainda ao seguinte:
I. Sua iluminação será por uma única fase e corresponderá, pelo menos a um quarto da 
superfície do piso do compartimento;
II. O piso e as paredes serão revestidos de material de fácil limpeza; 
III. As paredes serão revestidas até a altura do teto;
IV. Os hospitais ou estabelecimentos congêneres deverão ser dotados de equipamento 
adequados contra incêndios, de acordo com as normas legais em vigor.
Art. 235. Os hospitais, maternidades e pronto-socorro deverão ser dotados de instalações de 
energia elétrica autônoma - gerador ou equivalente com iluminação de emergência.
SUBSEÇÃO IV
DOS CEMITÉRIOS E DAS CONSTRUÇÕES FUNERÁRIAS
Art. 236. Além do estipulado pela Lei do Código de Posturas Municipal, bem como pela 
resolução 335/2003 do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) e resolução 27/2003 da 
Secretaria Estadual de Meio Ambiente (SEMA), são requisitos para a implantação de cemitérios:
I. Estarem saturados ou próximos de sua saturação os outros cemitérios já existentes, ou outro 
fator qualquer, que a juízo da repartição competente da Prefeitura, determine a construção de um 
novo cemitério;
II. Ter o terreno as seguintes características:
a. Não se situar a montante de qualquer reservatório de adução d`água;
b. Estarem os lençóis de água a pelo menos 2,00m (dois metros) do ponto mais profundo 
utilizado para sepultura;
c. Estarem servidos por transporte coletivo;
d. Estar situado em local compatível com os princípios de Uso e Ocupação do Solo.
III. Possuir projetos arquitetônicos e de paisagismo, devendo respeitar as normas deste Código e 
as demais normas pertinentes.
Art. 237. Os cemitérios municipais, qualquer que seja seu tipo, terão: Área reservada a 
indigentes, correspondentes no mínimo, a 10% (dez por cento) da área total;
I. Quadras convenientemente dispostas, separadas por ruas e avenidas, e subdivididas em 
sepulturas numeradas;
II. Sanitários públicos separados por sexo;
III. Vestiário para funcionários, dotados de chuveiros;
IV. Depósitos para material e ferramentas;
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V. Instalação de energia elétrica e de água;
VI. Rede de galerias de águas pluviais;
VII. Ruas e avenidas pavimentadas ou revestidas com material que impeça os efeitos da erosão;
VIII. Arborização interna, a qual evitará espécimes de vegetação que possam prejudicar as 
construções e pavimentações;
IX. Muro de alvenaria de tijolo, cerca viva, ou outro tipo de vedação, em todo o perímetro da 
área, devendo o projeto da edificação ser aprovado pela Administração Municipal obedecendo aos 
preceitos legais do Código de Obras.
Art. 238. As construções funerárias, jazigos, mausoléus e similares só poderão ser executados 
nos cemitérios convencionais do município, depois de obtido o alvará de licença mediante 
requerimento do interessado, com apresentação em duas vias do memorial descritivo das obras e as 
respectivas plantas, cortes longitudinais e transversais e elevação.
Parágrafo Único – Nenhuma construção das referidas neste Artigo poderá ser feita ou mesmo 
iniciada nos cemitérios municipais, sem que o alvará de licença e a planta aprovada pela repartição 
competente, sejam exibidos ao Administrador.
Art. 239. As pequenas obras ou melhoramentos, como colocação de lápide nas sepulturas, 
assentadas sobre muretas de alvenaria de tijolos, implantação de cruzes com base de alvenaria de 
tijolos, construção de pequenas colunas comemorativas, instalação de grades, balaustradas, pilares 
com correntes, muretas de quadros e outras pequenas obras equivalentes, dependerão de 
comunicação ao órgão competente.
Parágrafo Único – As muretas serão construídas com alvenaria de tijolos, assentes sobre 
argamassa de cal e areia, e com a espessura de 0,15 m (quinze centímetros). Serão revestidas com a 
mesma argamassa nas partes laterais e com cimento na parte superior.
Art. 240. As balaustradas, grades, cercas ou outras construções, qualquer que seja o material, 
nos terrenos perpétuos, não poderão ter altura maior que 0,60m (sessenta centímetros) sobre o 
passeio ou terreno adjacente.
§ 1º – Excetuam-se do disposto neste Artigo as cruzes, colunas ou outras construções análogas e os 
pilares com correntes ou barras que circundam as sepulturas, que poderão ter até 1,20 (um metro e 
vinte centímetros) de altura;
§ 2º – Nas construções sobre sepultura não será admitida madeira.
Art. 241. Os sepultamentos em jazigos sem revestimento (sepulturas) poderão repetir-se de 5 
(cinco) em 5 (cinco) anos, e nos jazigos com revestimento (carneiras), não haverá limite de tempo, 
desde que o último sepultamento feito seja convenientemente isolado.
Art. 242. As sepulturas abertas no terreno terão as seguintes dimensões externas:
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I. Para adulto: 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de comprimento por 0,75m (setenta e 
cinco centímetros) de largura e 1,75m (um metro e setenta e cinco centímetros) de profundidade;
II. Para crianças: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de comprimento por 0,50m 
(cinquenta centímetros) de largura e 1,70m (um metro e setenta centímetros) de profundidade.
Art. 243. Os jazigos construídos nas quadras gerais terão as seguintes dimensões externas: 
I. Para adultos 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de comprimento, 0,90m (noventa 
centímetros) de largura, 0,60m (sessenta centímetros) de altura;
II. Para adolescentes 1,80m (um metro e oitenta centímetros) de comprimento, 0,60m (sessenta 
centímetros) de largura, e 0,40 (quarenta centímetros) de altura;
III. Para crianças, 1,30 (um metro e trinta centímetros) de comprimento, 0,50m (cinquenta 
centímetros) de largura e 0,40m (quarenta centímetros) de altura.
Art. 244. Os jazigos serão cobertos por lajes de concreto ou material equivalente, assentados 
sobre argamassa de cimento.
Art. 245. As gavetas de túmulos, jazigos e mausoléus, somente poderão ser construídas abaixo 
do solo e obedecerão às seguintes regras: As paredes, piso e teto serão feitos com material 
impermeável:
I. Os subterrâneos serão ventilados no ponto mais elevado da construção.
Parágrafo Único – Os nichos poderão ser construídos acima do nível do solo e obedecerão ao 
seguinte:
I. Serão hermeticamente fechados;
II. O material empregado será mármore, granito, ou concreto armado, ou outros materiais 
equivalentes, a juízo da repartição competente;
III. Serão parte integrante da construção acima do solo.
Art. 246. A altura das construções de túmulos, jazigos ou mausoléus não poderá exceder de 2 
(duas) vezes a largura da rua para que fizerem frente, com o limite máximo de 2,50 (dois metros e 
cinquenta centímetros.
§1º - A altura das construções a que se refere este capítulo será medida desde o nível do passeio até 
a parte da cornija (Conjunto de molduras salientes que servem de arremate superior às obras de 
arquitetura) e não se compreenderão nelas as estátuas, pináculos ou cruzes.
§2º - Quando a obra projetada destinar-se a construção de caráter monumental, tanto pelo porte 
arquitetônico e escultural, como preciosidade dos materiais, poderá a Administração Municipal 
tolerar que a respectiva altura seja excedida além das proporções estabelecidas.
Art. 247. Por ocasião das escavações, tomará o empreiteiro as medidas de precaução 
necessárias para que não seja prejudicada a estabilidade das construções circunvizinhas e dos 
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arruamentos, tornando-se responsáveis o dono da obra e o empreiteiro, solidariamente, pelos danos 
que ocasionarem.
SUBSEÇÃO V
ESTABELECIMENTOS ESPORTIVOS
Art. 248. Os edifícios deverão satisfazer às seguintes condições:
I. Deverão obedecer às normas da ABNT de acessibilidade e de segurança do Corpo de 
Bombeiros do Estado do Paraná;
II. Os espaços de acesso aos esportistas e ao público deverão ser independentes do acesso e 
circulação de veículos;
III. Deverão dispor de instalação de vestiários, com área mínima de 6,00 m² (seis metros 
quadrados), devendo conter: 1 (uma) bacia, 1 (um) lavatório e 1 (um) chuveiro para cada 20 (vinte) 
usuários, para cada sexo;
IV. Ter instalações sanitárias para uso público, separada por sexo e de com fácil acesso.
V. Ter vestiários dimensionados de acordo com o número de indivíduos que utilizam a área e 
em programas de atividades a serem planejados para a instalação.
Art. 249. Se o recinto para a prática de esportes for coberto, a relação entre a área total das 
aberturas de iluminação e a área do piso do recinto não será inferior a 1:5 (um para cinco). No 
mínimo 40% (quarenta por cento) da área de abertura iluminante deverá permitir ventilação natural.
Parágrafo Único. O pé-direito mínimo deverá ser de 5,00 m (cinco metros).
Art. 250. As arquibancadas terão as seguintes dimensões:
I. Com assento:
a) Altura máxima de 0,45 m (quarenta e cinco centímetros);
b) Largura mínima de 0,70 m (setenta centímetros).
II. Sem assento:
a) Altura mínima de 0,35 m (trinta e cinco centímetros) e altura máxima de 45 cm (quarenta e 
cinco centímetros);
b) Largura mínima de 0,40 m (quarenta centímetros) e largura máxima de 50 cm (cinquenta 
centímetros).
SEÇÃO X 
TORRES
Art. 251. A implantação de antenas transmissoras receptoras de telefonia móvel celular e 
telefonia fixa no Município de Rio Bom, fica sujeita às condições estabelecidas no presente Código 
e serão analisadas, aprovadas e fiscalizadas pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Obras e 
Serviços.
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Parágrafo Único. Excetuam-se do estabelecimento no "caput" deste artigo as antenas transmissoras 
associadas a:
I. Radares militares e civis com propósito de defesa e/ou controle de tráfego aéreo,
II. Rádio amador, faixa do cidadão e similares;
III. Rádios comunicadores de uso exclusivos da polícia militar, civil e federal, guarda 
municipal, corpo de bombeiros, defesa civil, ambulância e outros;
IV. Rádios comunicadores instalados em veículo terrestre ou aéreo.
Art. 252. São objetivos desta Lei:
I. Definir critérios para a implantação de torres e antenas, destinadas aos serviços de telefonia 
celular no Município de Rio Bom, desde que estejam em conformidade com as normas da 
ANATEL e demais órgãos competentes:
II. Ordenar a distribuição dos equipamentos, priorizando-se:
a. Qualidade da paisagem urbana;
b. Ordenamento espacial das ERB's;
c. Melhoria na urbanização do entorno;
d. Instalações compartilhadas.
Art. 253. Estão compreendidas nas disposições desta Lei as antenas transmissoras/receptoras 
que operam na faixa de frequência entre 30 KHz (trinta Quilohertz) e 300 GHz (trezentos Giga￾hertz).
Art. 254. Para efeitos desta Lei, considera-se:
I. As torres, postes e antenas são elementos aparentes do mobiliário urbano, destinados a 
atender os sistemas de telecomunicações;
II. Instalações compartilhadas: Agrupamentos de antenas de várias prestadoras numa mesma 
torre de telecomunicação, bem como, equipamentos complementares,
III. Prestadora: Toda empresa responsável pela exploração e/ou operação dos serviços de 
telefonia móvel celular e telefonia fixa,
IV. Estação de Rádio Base (ERB): o conjunto dos equipamentos e edificações instalados num 
determinado espaço físico, que possibilitam a operação e funcionamento do sistema de telefonia 
celular,
V. Considera-se base da torre o conjunto dos pontos de sustentação da mesma;
VI. Considera-se centro geométrico da torre (CGT) o eixo imaginário central que corresponde 
ao prumo da torre.
Art. 255. Não será permitida a instalação de Torres, para quaisquer fins, em zonas 
exclusivamente residenciais e industriais.
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Art. 256. Quando instalada em área pública, haverá contrapartida mensal da empresa ao 
Município.
Parágrafo único. A contrapartida será através de investimento na urbanização da área e melhoria 
urbanística do entorno.
Art. 257. A autorização para implantação das antenas ou estações de rádio base (ERB’s) será 
fornecida mediante aprovação do projeto técnico pela Secretaria Municipal de responsável.
Parágrafo único. O mesmo serve para implantação de antenas sobre edifícios.
O sistema de proteção das descargas atmosféricas deverá atender as normas técnicas da Associação 
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), inclusive quanto às adequações e manutenções anuais, 
comprovadas pelo Laudo Anual de Adequação do Sistema de para-raios, apresentada e analisada 
pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços.
Art. 258. A implantação de torre e/ou antena transmissora em edificação que não pertença a 
prestadora, será necessária a autorização específica do proprietário ou do condomínio, cuja 
obtenção será de responsabilidade única e exclusiva de interessado.
Art. 259. A instalação de sistemas transmissores descritos no presente Código será executada 
apenas quando for precedida da consulta com autorização formal e por escrito de 60% dos 
proprietários de imóveis num raio de 100 (cem) metros a partir do centro geométrico da torre.
Art. 260. Em áreas livres públicas ou privadas, tais como praças, parques, sistemas de lazer, 
deverá ser elaborado projeto arquitetônico específico da torre compartilhada e projeto urbanístico 
do entorno da respectiva área de implantação que será objeto de concurso público, coordenado pela 
Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e 
Agricultura. No caso de praças, deverá haver um parecer da Secretaria Municipal de Obras e 
Serviços.
§1º - O compartilhamento será obrigatório para todas as empresas prestadoras dos serviços que 
operarem na zona de abrangência das torres com prazo máximo de 120 dias após a data de 
permissão de uso, para se adequarem a presente legislação. Nos casos em que não haja 
possibilidade de compartilhamento deverá haver, por parte da prestadora, justificativa técnica que 
será analisada pela Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, 
Agricultura e Meio Ambiente.
§2º - A gestão de cada compartilhamento será feita pela empresa que, cumprindo os dispositivos 
legais, ganhar a permissão de uso da respectiva área.
Art. 261. Os níveis máximos de pressão sonora e vibração produzida pelos equipamentos que 
compõem os sistemas transmissores, deverão estar adequados às disposições técnicas e legais 
vigentes, no que se refere aos limites de conforto. 
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Art. 262. Em caso de acidentes envolvendo sistemas transmissores, a operadora independente 
da casa ou de quem tenha dado origem ao fato, indenizará todos os atingidos no prazo de 30 (trinta) 
dias. 
Art. 263. As empresas prestadoras estão obrigadas a implantar sinalização de alerta e proteção.
Art. 264. Sempre que solicitado pela Prefeitura Municipal, a empresa deverá apresentar laudo 
radiométrico, cujo resultado das medições deverá estar disposto em locais visíveis para a população, 
expressos em uW/cm (microwat por centímetro quadrado).
Art. 265. A empresa interessada deverá protocolar os documentos exigidos para aprovação por 
parte da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único. Serão renovadas anualmente as autorizações para funcionamento das ERB's com 
apresentação dos respectivos Laudos Radiométricos.
Art. 266. Distanciamento mínimo:
I. O ponto de emissão de radiação da antena transmissora deverá estar, no mínimo, a 50 
metros de distância da divisa do imóvel onde estiver instalada;
II. O eixo geométrico da torre de qualquer antena transmissora deverá estar no mínimo, a 20 
metros distância das divisas laterais do lote e/ou gleba em que estiver instalada;
III. O eixo geométrico da torre de qualquer antena transmissora deverá estar, no mínimo, a 15 
metros de distância das divisas de frente e fundo do lote e/ou gleba em que estiver instalada;
IV. Para instalação de antenas sobre edifício, a altura mínima permitida é de 45 metros 
determinadas a partir do nível da rua;
V. As antenas somente poderão ser implantadas no mínimo a 100 (cem) metros medidos a 
partir do centro geométrico da base torre ao limite mais próximo das unidades hospitalares e/ou 
escolares.
Art. 267. Na implantação dos equipamentos ou edificações necessários ao funcionamento das 
antenas em lotes e/ou glebas, deverão ser observados os seguintes recuos internos a partir do limite 
da área:
I. Recuo frontal: Deverá ser no mínimo de 05 (cinco) metros, contados do limite da edificação 
ou contêiner até o limite frontal da gleba ou lote;
II. Recuo lateral: Deverá ser no mínimo de 10 (dez) metros, contados do limite da edificação ou 
contêiner até o limite lateral da gleba ou lote;
III. Recuo de fundo: Deverá ser no mínimo de 10 (dez) metros, contados do limite da edificação 
ou contêiner até o limite da gleba ou lote.
Art. 268. A instalação dos equipamentos e sistemas transmissores de que trata esta Lei, ficam 
proibidos a distâncias inferiores a 100 (cem) metros de raio, a partir do centro geométrico da torre 
em relação a hospitais, asilos, creches, e unidades escolares.
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Art. 269. A empresa autorizada, deverá apresentar anualmente à Secretaria Municipal de 
Viação, Obras e Serviços Públicos, o Relatório de Conformidade, disponibilizando para a 
comunidade por meio da Imprensa local, todas as informações sobre a ERB's instalada.
TÍTULO IV
DA PREPARAÇÃO E EXECUÇÃO DE OBRAS
CAPÍTULO I
DO CANTEIRO E DA SEGURANÇA DA OBRA
Art. 270. A execução de Obras, incluindo os serviços preparatórios e complementares, suas 
instalações e equipamentos, será procedida de forma a obedecer ao projeto aprovado, à boa técnica, 
às N.T.O (Normas Técnicas Oficiais) e ao direito de vizinhança, à fim de garantir a segurança dos 
trabalhadores, da comunidade, das propriedades e dos logradouros públicos, observada em especial 
à legislação trabalhista pertinente.
Art. 271. Considera-se fechamento do canteiro de obras toda vedação provisória por tapumes 
ou fechamentos laterais, executados com material apropriado, usado para isolar uma obra do 
logradouro público e divisas, protegendo os transeuntes de eventuais quedas de materiais.
Art. 272. O canteiro de obras compreenderá a área destinada à execução e desenvolvimento 
das obras, serviços complementares, implantação de instalações temporárias necessárias à sua 
execução, tais como alojamento, escritório de campo, depósito, estande de vendas e outros.
§ 1º – Durante a execução das obras, será obrigatória a manutenção do passeio desobstruído e em 
perfeitas condições de trânsito para pedestres, sendo vedada sua utilização, ainda que temporária, 
como canteiro de obras ou para carga e descarga de materiais de construção, salvo o lado interior 
dos tapumes que avançarem sobre o logradouro.
§ 2º – Nenhum elemento do canteiro de obras poderá prejudicar a arborização da rua, iluminação 
pública, a visibilidade de placas, avisos ou sinais de trânsito, e outras instalações de interesse 
público.
§ 3º – Os elementos do canteiro de obras deverão ser utilizados exclusivamente nos serviços de 
execução de obras.
Art. 273. Nenhuma construção, demolição, reforma ou reparo poderá ser executada sem o 
fechamento do canteiro de obras no alinhamento predial e divisa do lote.
Art. 274. O fechamento do canteiro de obras obedecerá, no mínimo, as seguintes condições: 
I. Ficam dispensadas da obrigatoriedade de colocação de tapumes as edificações construídas 
com recuo frontal acima de 3,00m (três metros);
II. Os tapumes terão altura mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros);
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III. Os tapumes e fechamentos laterais do canteiro de obra permanecerão apenas enquanto 
durarem os serviços de execução de obras;
IV. Quando as obras se desenvolverem em fachadas situadas no alinhamento predial ou dela 
afastadas até 1,20m (um metro e vinte centímetros) será obrigatório, mediante obtenção de Licença, 
o avanço de tapumes sobre o passeio público, sendo que este avanço será, de no máximo, metade da 
largura do passeio para as calçadas com 3,00m (três metros) de largura, segundo ANEXO I –
DESENHO 22;
V. Quando a largura do passeio resultar inferior a 3,00m (três metros), será respeitada uma 
largura mínima de passeio de 1,20m (um metro e vinte centímetros), livre de obstáculos de qualquer 
natureza, para trânsito livre de pedestre.
Art. 275. Os tapumes deverão ser mantidos em boas condições pelo responsável da obra, 
providenciando sempre que necessário, os respectivos reparos, sob pena de multa, pela má 
conservação dos mesmos. 
Art. 276. Concluídos os serviços ou paralisada a obra por período superior a 30 (trinta) dias, o 
tapume será obrigatoriamente recuado para o alinhamento predial, de maneira a deixar o passeio 
público totalmente livre, reconstruindo-se o seu revestimento.
Art. 277. Visando a proteção contra queda de objetos e materiais sobre as pessoas e 
propriedades, durante todo o tempo que perdurar os serviços de construção, reforma, demolição ou 
ampliação, em edifícios com mais de 9,00m (nove metros) de altura, será obrigatório a execução de: 
I. Plataformas de segurança com espaçamento vertical máximo de 8,00m (oito metros) ou 3 
(três) pavimentos, devendo ser em balanço e em todo o perímetro da edificação, e suas projeções 
permanecerem dentro do alinhamento dos tapumes.
II. Vedação fixada, externa, com tela ou similar, em todo o perímetro da obra, instalada na 
vertical, à 1,40m (um metro e quarenta centímetros) da face externa da edificação.
Parágrafo Único – A plataforma de segurança consiste em um estrado horizontal com largura 
mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) dotado de guarda-corpo fechado, com altura 
mínima de 1,00m (um metro) e inclinação em relação a horizontal, de aproximadamente 45º 
(quarenta e cinco graus).
Art. 278. Os andaimes, armações provisórias de prumos, tábuas e outros elementos sobre os 
quais os operários trabalham durante a obra deverão:
I. Ser dimensionados e construídos de modo a suportar com segurança as cargas de trabalho a 
que estão sujeitos;
II. Ter guarda-corpo de 0,90m (noventa centímetros) a 1,20m (um metro e vinte centímetro) e 
rodapé com altura mínima de 0,20m (vinte centímetros);
III. Avançar no máximo até 1,20m (um metro e vinte centímetros) do meio-fio;
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IV. Proteger as árvores e os postes, de qualquer outro dispositivo existente, sem prejudicar o 
andamento das obras;
§ 1º – Os andaimes armados sobre cavaletes ou escadas deverão:
I. Ter seus montantes apoiados sobre calços ou sapatas resistentes aos esforços e as cargas, e 
serem compatíveis com a resistência do solo;
II. Ser utilizados somente para pequenos serviços até a altura de 4,00m (quatro metros);
§ 2º – Os andaimes apoiados serão permitidos em prédios até 03 (três) pavimentos - térreo mais 2 
(dois) pavimentos; 
§ 3º – Na fase de acabamento externo da construção ou reforma poderão ser utilizados andaimes 
suspensos, desde que apresentem condições adequadas de segurança;
§ 4º – As projeções dos andaimes ficarão dentro do alinhamento dos tapumes.
CAPÍTULO II
DAS ESCAVAÇÕES E MOVIMENTOS DE TERRA
Art. 279. As escavações, movimentos de terra, arrimo e drenagem são os processos usuais de 
preparação e contenção do solo visando segurança e condições desejáveis para execução da obra.
Parágrafo Único – São vedadas construções em terrenos alagadiços ou de lençol freático 
superficial, antes de executadas as obras de escoamento, drenagem ou aterros necessários.
Art. 280. O movimento de terra deverá ser executado com o devido controle tecnológico, afim 
de assegurar a estabilidade, prevenir erosões e garantir a segurança dos imóveis e logradouros 
limítrofes, bem como não impedir ou alterar o curso natural de escoamento de águas pluviais e/ou 
fluviais.
Parágrafo Único – Antes do início das escavações ou movimento de terra, deverá o dirigente 
técnico da obra constatar a presença de tubulações, cabo de energia, transmissão telefônica sob o 
passeio do logradouro e que possam ser comprometidos com os trabalhos a serem executados.
Art. 281. As valas e barrancos resultantes de escavações ou movimento de terra, com desnível 
superior a 1,20m (um metro e vinte centímetros), deverão ser escorados por tábuas, pranchas ou 
sistema similar, e apoiados por elementos dispostos e dimensionados conforme exigir o desnível e a 
natureza do terreno, de acordo com as N.T.O (Normas Técnicas Oficiais).
Parágrafo Único – O escoramento poderá ser dispensado nos casos em que a escavação ou 
movimento de terra formar talude.
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Art. 282. O proprietário e a empresa responsável pela execução da obra ou edificação, serão 
responsáveis pela segurança dos serviços mencionados no artigo anterior e, deverá providenciar 
quando necessário:
I. Escoramento;
II. Equipamentos de proteção;
III. Sinalização.
Art. 283. Quando de escavações, fundações ou serviços correlatos, com equipamentos 
pesados, antes do início dos mesmos o dirigente técnico deverá vistoriar e inspecionar as condições 
dos imóveis vizinhos.
§ 1º - Os pontos de acesso de veículos e equipamentos à área de escavação, deverão ter sinalização 
de advertência permanente.
§ 2º - As escavações nas vias públicas devem ser permanentemente sinalizadas, e sua recomposição 
deverá manter as características de origem. 
TÍTULO V 
DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS
CAPÍTULO I 
DOS EMOLUMENTOS, EMBARGOS E MULTAS
SEÇÃO I 
DOS EMOLUMENTOS E EMBARGOS
Art. 284. Os emolumentos referentes aos atos definidos na presente Lei, serão cobrados em 
conformidade com o Código Tributário do Município.
Art. 285. Deverá ser mantido no local da obra, de fácil acesso aos fiscais da Prefeitura, os 
documentos que comprovem a regularidade da atividade edilícia em execução sob pena de 
intimação e autuação, nos termos desta Lei.
Art. 286. Constatada qualquer irregularidade ou violação dos dispositivos legais desta Lei, o 
setor de fiscalização da Prefeitura intimará, mediante ATO DE NOTIFICAÇÃO, o proprietário e o 
dirigente técnico da obra, para que procedam em 7 (sete) dias úteis, a regularização, ficando as 
obras suspensas até que seja cumprida a intimação.
Parágrafo Único – Enquanto não for regularizada a situação que infringiu os dispositivos desta Lei 
somente será permitido executar trabalhos que sejam necessários para o estabelecimento da 
disposição legal violada.
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Art. 287. Verificado o prosseguimento da obra ou decorrido o prazo legal estipulado para a 
regularização, será imposta a multa correspondente a 100 (cem) UFM, ao proprietário ou a empresa 
responsável pela execução da obra e será efetuado o EMBARGO da obra.
§ 1º – O ato de EMBARGO será publicado, uma única vez, nos jornais de circulação local.
§ 2º – O efeito de EMBARGO somente cessará pela eliminação do dispositivo legal violado e o 
pagamento da multa imposta.
§ 3º – Enquanto perdurar o desrespeito ao EMBARGO será aplicada a multa de 2 (duas) UFM, por 
dia, ao proprietário ou a empresa responsável pela execução da obra.
Art. 288. No auto do EMBARGO, constatará, no mínimo:
I. Nome, endereço e profissão do infrator;
II. Local da infração;
III. O preceito ilegal infringido;
IV. O valor da multa imposta;
V. Data e hora em que se der a atuação;
VI. Nome e assinatura do servidor público;
VII. Assistência de duas testemunhas, quando possível;
VIII. Assinatura do infrator ou declaração de recusa.
Parágrafo Único – O setor competente da Prefeitura, responsável pela fiscalização, fará comunicar 
ao seu superior hierárquico, no prazo máximo de 24 horas, o AUTO DE EMBARGO emitido.
Art. 289. Não sendo o EMBARGO obedecido no mesmo dia, será o processo instruído e 
remetido à Procuradoria Jurídica, em 24h (vinte e quatro horas), para efeito de ser iniciada a 
competente ação judicial.
§ 1º – A Procuradoria Jurídica promoverá a ação ou medida cabível dentro do prazo de 10 (dez) 
dias.
§ 2º – A Procuradoria dará conhecimento da ação judicial ao setor de fiscalização para que 
acompanhem a obra embargada, comunicando qualquer irregularidade havida.
Art. 290. A notificação do infrator ocorrerá pessoalmente ou por via postal, com aviso de 
recebimento, ou ainda, por edital, nas hipóteses de recusa de recebimento da intimação ou embargo 
ou não localização do notificado.
Art. 291. Para efeitos desta Lei, considera-se infrator o proprietário ou possuidor do imóvel, e 
ainda, quando for o caso, o síndico, o responsável pela execução da obra.
SEÇÃO II 
DAS MULTAS
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Art. 292. A aplicação das multas pecuniárias estabelecidas nesta Lei, não exime o infrator das 
demais sanções e medidas administrativas ou judiciais cabíveis, inclusive a apuração de sua 
responsabilidade pelos crimes de desobediência contra a Administração Pública, previstos na 
legislação penal.
Art. 293. O valor das multas, será aplicado de acordo com a disposição legal violada, nos 
termos do ANEXO II – TABELA VIII. 
Art. 294. As multas impostas na conformidade da presente Lei ficam acrescidas de juros 
moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados do mês seguinte ao vencimento, sem prejuízo, 
quando for o caso dos honorários advocatícios, das custas e demais despesas judiciais.
Art. 295. As penalidades por inobservância às disposições desta Lei, referentes a imóveis de 
valor artístico ou histórico preservados, assim definidos em Lei, serão acrescidas de 10 (dez) vezes 
os valores estipulados nesta Lei.
Art. 296. Imposta a multa, será o infrator intimado, pessoalmente ou por edital, a efetuar o seu 
recolhimento amigável dentro do prazo de 10 (dez) dias corridos, findos os quais, ser não atendido, 
far-se-á cobrança judicial.
Art. 297. Na reincidência as multas serão cobradas em dobro.
TÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 298. Somente profissionais habilitados pelo CREA e CAU, devidamente inscritos no setor 
de cadastro do Município, poderão projetar e/ou executar obras.
Art. 299. Os casos omissos, ou dúvidas de interpretação desta Lei serão estudados e julgados 
pelo órgão competente do Município, ouvido o Conselho Municipal e Desenvolvimento Urbano e 
Habitação de Interesse Social de Rio Bom.
Art. 300. Qualquer empreendimento deverá estar de acordo com as diretrizes urbanísticas 
determinadas pelo Município e com a Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, e demais Leis 
Complementares, para garantir a adequada integração com a estrutura urbana existente.
Art. 301. Os fiscais do Município terão ingresso a todas as Obras em qualquer período de 
execução, mediante a apresentação de prova de identidade e independentemente de qualquer outra 
formalidade.
Art. 302. Os alvarás e projetos aprovados deverão, obrigatoriamente, permanecer no local da 
obra acessível aos fiscais do Município.
Art. 303. Aplicam-se aos conjuntos habitacionais de qualquer natureza as normas contidas 
nesta Lei.
Art. 304. São partes integrantes desta Lei:
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I. Anexo I – Desenhos Interpretativos;
II. Anexo II – Tabelas Interpretativas.
Art. 305. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento 
Urbano e Habitação de Interesse Social de Rio Bom.
Art. 306. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação, o Poder Executivo 
regulamentará a presente Lei no que couber, estabelecendo as normas técnicas, padrões e critérios 
definidos com base em estudos e propostas realizados pelos órgãos pertinentes integrantes da 
Administração Municipal, e os demais procedimentos para licenciamento, controle e fiscalização 
necessária à implementação do disposto neste Código.
Art. 307. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em 
contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Rio Bom, 28 de abril de 2023.
 Moisés José de Andrade
Prefeito Municipal
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ÍNDICE ANEXOS
ANEXO I................................................................................................................................. 74
DESENHO 1 - QUADRO DE INFORMAÇÕES DE PROJETO ........................................... 74
DESENHO 2 - POÇO DE VENTILAÇÃO E ILUMINAÇÃO............................................... 75
DESENHO 3 - INTERPRETAÇÃO DE SUBSOLO .............................................................. 75
DESENHO 4 - ALINHAMENTO PREDIAL, RECUOS OU AFASTAMENTOS................ 79
DESENHO 5 - ELEVADORES – ABERTURA DE PORTAS DE ELEVADOR.................. 80
DESENHO 6 - ESCADA ENCLAUSURADA TIPO II.......................................................... 81
DESENHO 7 - ESCADA A PROVA DE FUMAÇA – TIPO III............................................ 82
DESENHO 8 - ESCADA EM CURVA................................................................................... 83
DESENHO 9 - CONTAGEM ESCADA ................................................................................. 84
DESENHO 10 - ESCADA – CORRIMÃO ............................................................................. 85
DESENHO 11 - RAMPAS DE ACESSO................................................................................ 86
DESENHO 12 - VENTILAÇÃO DE SUBSOLO.................................................................... 86
DESENHO 13 - ESPAÇOS DE MANOBRA.......................................................................... 87
DESENHO 14 A - CHANFROS EM ESQUINAS.................................................................. 90
DESENHO 14 B - ACESSO À ROTATÓRIAS...................................................................... 91
DESENHO 15 - SAÍDA DE ÁGUA PLUVIAL...................................................................... 92
DESENHO 16 - FACHADAS – SALIÊNCIAS E OBRAS COMPLEMENTARES ............. 93
DESENHO 17 - ESCADA – PATAMAR ............................................................................... 94
DESENHO 18 - ESCADA - ALTURA LIVRE....................................................................... 95
DESENHO 19 - ESCADA – ELEVADOR ............................................................................. 97
DESENHO 20 - VENTILAÇÃO POR CHAMINÉ DE TIRAGEM ....................................... 98
DESENHO 21 - DUTO DE VENTILAÇÃO INDIRETA....................................................... 98
DESENHO 22 - FECHAMENTO – TAPUMES..................................................................... 99
DESENHO 23 - REBAIXAMENTO DA GUIA ..................................................................... 99
ANEXO II ............................................................................................................................. 100
TABELA I DIMENSIONAMENTO DAS ESCADAS ......................................................... 100
TABELA II DIMENSIONAMENTO DO PÉ- DIREITO DAS EDIFICAÇÕES ................. 101
TABELA III LARGURAS DE CORREDORES, PASSAGENS E RAMPAS DAS EDIFICAÇÒES
................................................................................................................................................ 102
TABELA IV ÁREA ILUMINANTE E DE VENTILAÇÃO DOS COMPARTIMENTOS EM 
POÇOS FECHADOS............................................................................................................. 104
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TABELA V HABITAÇÃO COLETIVA OU UNIFAMILIAR............................................. 105
TABELA VI ÁREA ILUMINANTE E DE VENTILAÇÃO DOS COMPARTIMENTOS . 106
TABELA VII RAMPAS PARA VEÍCULOS – LARGURA DE CIRCULAÇÃO EM CURVA106
TABELA VIII MULTA POR DESATENDIMENTO ÀS DISPOSIÇÕES DA LEI ............ 107
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ANEXO I
DESENHO 1 - QUADRO DE INFORMAÇÕES DE PROJETO
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DESENHO 2 - POÇO DE VENTILAÇÃO E ILUMINAÇÃO
DESENHO 3 - INTERPRETAÇÃO DE SUBSOLO
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TERRENO PLANO
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TERRENO INCLINADO
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TERRENO COM TESTADAS PARA RUAS OPOSTAS
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EDIFICAÇÕES RECUADAS DO ALINHAMENTO
DESENHO 4 - ALINHAMENTO PREDIAL, RECUOS OU AFASTAMENTOS
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DESENHO 5 - ELEVADORES – ABERTURA DE PORTAS DE ELEVADOR
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DESENHO 6 - ESCADA ENCLAUSURADA TIPO II
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DESENHO 7 - ESCADA A PROVA DE FUMAÇA – TIPO III
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DESENHO 8 - ESCADA EM CURVA
Poderá haver escadas em curva desde que se observem:
- O lance da escada vencer altura superior a 2,90m.
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DESENHO 9 - CONTAGEM ESCADA 
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DESENHO 10 - ESCADA – CORRIMÃO
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DESENHO 11 - RAMPAS DE ACESSO
DESENHO 12 - VENTILAÇÃO DE SUBSOLO
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DESENHO 13 - ESPAÇOS DE MANOBRA
VAGAS A 30º
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VAGAS A 90º
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VAGAS A 45º
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DESENHO 14 A - CHANFROS EM ESQUINAS
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DESENHO 14 B - ACESSO À ROTATÓRIAS
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DESENHO 15 - SAÍDA DE ÁGUA PLUVIAL
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DESENHO 16 - FACHADAS – SALIÊNCIAS E OBRAS COMPLEMENTARES
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DESENHO 17 - ESCADA – PATAMAR
Patamar obrigatório quando:
- Houver mudança de direção
Obs.: deverá conter um círculo de diâmetro não inferior a largura adotada para a escada.
- Lance da escada para altura superior a 2,90m
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DESENHO 18 - ESCADA - ALTURA LIVRE
- Toda escada deverá ter altura livre igual ou superior a 2,00m
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DESENHO 19 - ESCADA – ELEVADOR
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DESENHO 20 - VENTILAÇÃO POR CHAMINÉ DE TIRAGEM
DESENHO 21 - DUTO DE VENTILAÇÃO INDIRETA
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DESENHO 22 - FECHAMENTO – TAPUMES
DESENHO 23 - REBAIXAMENTO DA GUIA
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ANEXO II
TABELA I DIMENSIONAMENTO DAS ESCADAS
TÍTULO EXIGÊNCIA OBSERVAÇÃO 
GERAL
NORMA GERAL
ATENDER A RELAÇÃO ONDE:
L - Piso (largura)
A – Espelho (altura)
que satisfaçam a relação 0,61m <= 2A + L 
<= 0,64m, admitindo-se a altura máxima 
de 0,18m (dezoito centímetros) e a largura 
mínima de 0,27m (vinte e sete 
centímetros);
Uso comum ou coletivo: 1,20m 
(mínimo);
Uso restrito: 0,90m (mínimo);
Usos especiais – acessos a jirais, 
adegas, torres e similares: 0,60m 
(mínimo);
Uso Privativo: 0,90m (mínimo);
- As escadas de segurança obedecerão as 
Normas baixadas pelos órgãos 
competentes.
INSOLAÇÃO, 
VENTILAÇÃO E 
ILUMINAÇÃO
- As escadas de uso comum deverão ter 
iluminação natural direta na razão de 1/8 
da área do piso.
- Poderão possuir 
iluminação artificial de 
emergência conforme as 
Normas do Corpo de 
Bombeiros.
HABITAÇÕES 
UNIFAMILIARES -
CASAS
- A largura das escadas não poderá ser 
inferior a: 0,90m.
EDIFICAÇÕES 
DESTINADAS AO 
ENSINO
(ESCOLAS)
- Não poderão ter largura inferior a: 0,90m.
I – 1,50m até 200 alunos;
II – 1,50m acrescidos de:
0,007m/aluno, de 200 a 500;
0,005m/aluno, de 501 a 1000;
0,003m/aluno, excedente a 1000.
- Não poderão apresentar trechos em 
“leque”;
- Os lances serão retos;
- Não ultrapassarão 16 degraus;
- Não terão espelhos com mais de 0,16m;
- Nem pisos com menos de 0,30m;
- Patamares terão extensão não inferior a 
1,50m;
- Serem obrigatoriamente dotados de 
corrimão;
- O número de escadas será de duas, no 
mínimo, dirigidas para as saídas.
- para dimensionar as 
escadas de um 
determinado pavimento, 
acrescer metade da 
lotação do pavimento 
imediatamente superior.
CINEMAS, TEATROS, 
AUDITÓRIOS.
- Conforme normas específicas contidas 
nesta Lei.
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LOCAIS DE 
TRABALHO, 
INDÚSTRIAS, 
FÁBRICAS E GRANDES 
OFICINAS
- Largura mínima: 1,20m;
- Número máximo de degraus entre 
patamares = 16;
- Altura máxima dos degraus: 0,16m e, 
largura de 0,30m.
HOSPITAIS, CLÍNICAS 
E PRONTO-SOCORROS
- Uso de pacientes – devido a localização –
largura mínima: 1,50 providas de 
corrimão;
- Uso exclusivo do pessoal – largura 
mínima: 1,20m;
Piso antiderrapante e profundidade mínima 
de 0,30m;
- A altura de cada degrau não deverá ser 
superior a 0,14m;
- Não dispor de degraus em “leque”;
- Não vencer lance com mais de 2,00m 
sem patamar intermediário;
- O vão da escada não poderá ser utilizado 
para instalação de elevador ou 
montacargas;
- As escadas não poderão abrir diretamente 
em corredores;
A circulação vertical 
para pacientes só poderá 
ser feita através de 
rampas e elevadores.
Deverão ter acesso a 
vestíbulos e não terão 
dimensão inferior a 
3,00m em frente a 
mesma.
TABELA II DIMENSIONAMENTO DO PÉ- DIREITO DAS EDIFICAÇÕES
TÍTULO AMBIENTE
PÉ￾DIREITO 
(MÍNIMO)
OBSERVAÇÃO GERAL
HABITAÇÃO
- Salas, dormitórios, cozinhas, 
área de serviços;
- Garagens e corredores internos;
- Sanitários e demais 
compartimentos;
- Compartimentos em subsolo.
- 2,70m
- 2,50m
- 2,50m
- 2,50m
Atender à exigência 
segundo a utilização
LOCAIS DE 
TRABALHO
- Borracharia, oficina mecânica, 
funilaria, serralheria, vidraçaria, 
sapataria, padaria;
---------------------------------------
- Indústrias, fábricas, grandes 
oficinas, cozinhas industriais;
- 3,00m
---------------
- 4,00m
----------------------------
Admite-se reduções até 
3,00m desde que haja 
ausência de fontes de calor 
e boas condições de 
iluminação e ventilação 
para a execução das 
atividades.
----------------------------
Admite-se também para 
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-Lavanderias industriais
- 4,00m
cozinha e lavanderias não 
residenciais a utilização ao 
seguinte critério:
10 a 50m² PD=3,00m
50 a 100m² PD=3,50m
> 100m² PD=4,00m
ENSINO 
REGULAR
- Salas de aula e anfiteatro
- Instalação sanitária e corredores
- 3,00m
- 2,50m
- O valor médio é de 
3,00m, e o valor mínimo é 
de 2,50m.
LOCAIS PARA 
REUNIÃO
- Teatro, cinema e locais de 
reuniões;
- Frisos, camarotes e galerias;
- Cabine de projeção de cinema;
- Igrejas e locais de culto ou 
reunião;
- 6,00m
- 2,50m
- 3,00m
- 4,00m
- Admite-se a redução até 
4,00m quando a área for 
inferior a 250 m².
ARMAZENS - Salões, depósitos e armazéns - 3,00m - Exceto os domiciliares.
MATADOURO - Sala de matança - 4,00m
ENSINO 
REGULAR
- Salas de aula e anfiteatro
- Instalação sanitária e corredores
- 3,00m
- 2,50m
- O valor médio é de 
3,00m, e o valor mínimo é 
de 2,50m.
SAÚDE
- Sala de cirurgia, parto, 
emergência e outras salas com 
luminária instaladas no teto;
---------------------------------------
- Salas de radiologia, medicina 
física, cozinha, lavanderia e 
central de esterilização;
- Laboratórios, farmácias, 
lactários, etc.
---------------------------------------
- Nas demais unidades de 
internação, administração, 
ambulatório, etc.
- 3,00m
---------------
- 3,00m ou 
4,00m
- 300m
---------------
-2,70m
- Este pé-direito é o espaço 
útil. Não está computado o 
espaço para dispositivos de 
sustentação e dutos.
------------------------------
Pé-direito útil mínimo, 
devendo-se entretanto 
estudar os equipamentos a 
serem instalados bem como 
a presença de fontes de 
calor.
-----------------------------
- Considera-se local de 
trabalho
OBS: PD = Pé-Direito
TABELA III LARGURAS DE CORREDORES, PASSAGENS E RAMPAS DAS 
EDIFICAÇÒES
TÍTULO EXIGÊNCIA OBSERVAÇÃO GERAL
NORMA GERAL
CORREDORES DE PASSAGENS:
Habitações unifamiliares e 
unidades de habitações 
multifamiliares: 0,90m
Outras Edificações:
Uso comum ou coletivo: 1,20m
- Compartimentos destinados a 
outros fins, valores sujeitos a 
justificações.
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Uso restrito: 0,90m.
EDIFICAÇÕES 
DESTINADAS A 
ENSINO 
(ESCOLAS)
Os corredores não poderão ter 
largura inferior a:
1,50m até 200 alunos
1,50m acrescidos de:
0,007m/aluno, de 200 a 500;
0,005m/aluno, de 501 a 1000;
0,003m/aluno excedente a 1000.
RAMPAS DE PEDESTRES
- Não apresentar declividade 
superior a 8,33%;
- Revestidos de material não 
escorregadio, sempre que acima de 
6%.
(1)
CINEMAS, 
TEATROS E 
AUDITÓRIOS
- Conforme normas específicas 
contidas nessa Lei;
RAMPAS DE PEDESTRES
- Não poderá exceder a 8,33%. Serão 
revestidas de material não 
escorregadio, sempre que acima de 
6%;
- Largura inferior a 1,50m;
- Quando o n° de pessoas for > 150, 
a largura aumentará a razão de 
0,008m/pessoa excedente.
LOCAIS DE 
REUNIÃO PARA 
FINS RELIGIOSOS
- Abertura de ingresso e saída, 
largura não inferior a 2,00m.
Continuação da TABELA III
LARGURA DE CORREDORES, PASSAGENS E RAMPAS DAS EDIFICAÇÕES
TÍTULO EXIGÊNCIA OBSERVAÇÃO 
GERAL
LOCAIS DE 
TRABALHO, 
INDÚSTRIAS, 
FÁBBRICAS E
GRANDES OFICINAS
- Rampas e corredores para pedestres, 
largura mínima: 1,20m.
- Declividade máxima: 12%.
GALERIAS DE 
ACESSO A 
ESTABELECIMENTO
S COMERCIAIS
- Largura correspondente a 1/10 de seu 
comprimento e não inferior a 4,00m
HOSPITAIS, 
CLÍNICAS E 
PRONTO-SOCORROS
CORREDORES:
- Circulação de pacientes ambulantes ou em 
cadeiras de rodas, macas ou camas, de 
tráfego intenso de pessoal, de material, 
deverão ter largura mínima de 2,00 m, não 
podendo ser utilizado como sala de espera;
- Corredores internos e de uso exclusivo do 
serviço quando destinado apenas a 
circulação de pessoal e de cargas não 
volumosas: 1,50 m de largura.
------------------------------------------------------
-Quando utilizadas 
apenas para passagens, 
ligando alguns elementos 
da mesma unidade, 
pode-se admitir a largura 
de 1,00m.
------------------------------
-
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-
RAMPAS DE PEDESTRES
As rampas só poderão atender no 
máximo a dois pavimentos;
Não ter inclinação superior a 8,33%;
Não ter largura inferior a 2,00 m;
Ter piso antiderrapante e proteções 
laterais com corrimão;
e) Em nenhum ponto da rampa o pé-direito 
deverá ser inferior a 2,00m.
- As rampas só poderão 
servir a um terceiro 
pavimento se estiver 
situada em nível 
intermediário.
- Os patamares das 
rampas deverão possuir 
dimensões tais que 
permitam a parada 
temporária de macas e 
carrinhos.
OBS: m = metro
As rampas serão dimensionadas em função da quantidade de pessoas a que servem 
(lotação), utilizando-se dos critérios estabelecidos para os corredores.
As edificações com mais de dois pavimentos, o cálculo da lotação de cada pavimento será dado por:
- lotação prevista para o pavimento para o qual é construída a rampa, acrescida da metade da 
lotação prevista para o pavimento imediatamente superior.
TABELA IV ÁREA ILUMINANTE E DE VENTILAÇÃO DOS COMPARTIMENTOS EM 
POÇOS FECHADOS
EDIFÍCIOS
Dormitórios, salas, 
salões, locais de 
trabalho
Cozinhas, copas, 
despensas
Sanitários, caixas de 
escadas, corredores 
>=10m
UM PAVIMENTO 
OU ALTURA ATÉ 4 
METROS
Área >= 6,00 m² 
dimensão mínima (2)
6,00 m²
dimensão mínima (2)
4,00 m²
dimensão mínima (2)
ACIMA DE UM 
PAVIMENTO OU 4 
METROS DE 
ALTURA
Área >= h²/4
Mínima = 10 m²
Edifícios 
com 3 
pavimentos 
Altura <= 
10m
6,0 m² (2)
Edifícios 
<= 3 pav. 4,0 m² (2)
Dimensão mínima:
Inscrever um círculo de diâmetro igual a h/4
Dimensão mínima de 2,0 metros e relação entre lados de 1 para 1,5.
Permitir inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de 2,0 (dois) metros.
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TABELA V HABITAÇÃO COLETIVA OU UNIFAMILIAR
Impermeável até 1,50
Impermeável
Obs.:
I – As linhas de iluminação mínima e ventilação mínima referem-se à relação entre a área da 
abertura e a área do piso.
II – Todas as dimensões são expressas em metros.
III – Todas as áreas são expressas em m² (metros quadrados).
Tolerada iluminação e ventilação Zenital.
Tolerada chaminés de ventilação e dutos horizontais.
I – Tolerada iluminação e ventilação zenital.
II – Não poderá comunicar-se diretamente com a cozinha e sala de refeições.
I – Tolerada iluminação e ventilação zenital.
II – Deverá obedecer as condições exigidas para a finalidade a que se destina.
Deverá obedecer as condições exigidas para a finalidade a que se destina.
A área mínima de 6m² é exigida quando houver um só elevador. Quando houver mais de 
um elevador, a área deverá ser aumentada de 30% por elevador excedente.
Corredores principais são os que dão acesso às diversas unidades habitacionais. Quando 
a área for superior a 10m², deverá ser ventilado na relação 1/20 de área do piso.
Somente 1 quarto= 12m². Quando tratar-se de sala dormitório=16m². 
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TABELA VI ÁREA ILUMINANTE E DE VENTILAÇÃO DOS COMPARTIMENTOS
ILUMINAÇÃO VENTILAÇÃO
Locais de Trabalho
Áreas de produção
Cozinha não residencial
Salas de Aula
Consultórios
Salão de Festas
Locais de Reunião
E outros do gênero
1/5 da área do piso 2/3 da área iluminante
Depósitos
Almoxarifados
Garagens
Dispensas e
Similares
1/10 da área do piso, com 
mínimo de 0,60m² 1/2 da área iluminante
TABELA VII RAMPAS PARA VEÍCULOS – LARGURA DE CIRCULAÇÃO EM CURVA
AUTOMÓVEIS UTILITÁRIOS CAMINHÕES
INCLINAÇÃO DA RAMPA
RAIO 0 A 4% 5 A 12% ATÉ 12% 13 A 20%
3,00 3,35 3,95 4,55 Não Permitido
3,50 3,25 3,85 4,45 Não Permitido
4,00 3,15 3,75 4,35 Não Permitido
4,50 3,05 3,65 4,25 Não Permitido
5,00 2,95 3,55 4,15 Não Permitido
5,50 2,85 3,45 4,05 Não Permitido
6,00 2,75 3,35 3,95 5,30
6,50 2,75 3,25 3,85 5,20
7,00 2,75 3,15 3,75 5,10
7,50 2,75 3,05 3,65 5,00
8,00 2,75 2,95 3,55 4,90
8,50 2,75 2,85 3,45 4,80
9,00 2,75 2,75 3,35 4,70
9,50 2,75 2,75 3,25 4,60
10,00 2,75 2,75 3,15 4,50
10,50 2,75 2,75 3,05 4,40
11,00 2,75 2,75 2,95 4,30
11,50 2,75 2,75 2,85 4,20
12,00 2,75 2,75 2,75 4,10
12,50 2,75 2,75 2,75 4,00
13,00 2,75 2,75 2,75 3,90
13,50 2,75 2,75 2,75 3,80
14,00 2,75 2,75 2,75 3,70
14,50 2,75 2,75 2,75 3,60
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TABELA VIII MULTA POR DESATENDIMENTO ÀS DISPOSIÇÕES DA LEI
INFRAÇÃO VALOR 
EM U.F.M. BASE DE CÁLCULO
1 – Pela não apresentação de obra ou 
serviço em execução de:
I - reforma
II – reconstrução
III – construção nova
IV – demolição
10
m² de área construída
m² de área construída
m² de área construída
m² de área construída
2 – Pela execução de obra ou serviço 
licenciada sem apresentação de 
documento que comprove a validade do 
Alvará de Construção. 10 m² de área construída
3 – Pela inexistência de licenciamento ou 
pelo desvirtuamento de documentação 
que comprove a validade do Alvará de 
Construção de:
I – avanço de tapumes sobre o passeio 
público.
II – rebaixamento de guias e aberturas de 
gárgulas;
III – abertura de valas em logradouros 
públicos;
IV – Construção de muros em esquinas;
V – Entradas provisórias para vendas ou 
comercialização de unidades 
imobiliárias;
VI – Reparos externos em fachadas; 
situadas no limite entre o lote e a 
calçada;
VII – Modificações de uso das 
edificações ou não obediência ao projeto 
aprovado;
VIII – Instalações de objetos fixos ou 
móveis, constantes nas fachadas.
I – 10
II – 10
III– 10
IV – 4
V – 100
VI – 10
VII – 50
VIII – 100
Metro linear de tapume
Metro linear de guia 
rebaixada
Metro linear de vala aberta
Metro linear de muro
unidade
m² de área construída
m²
unidade
4 – Pela utilização de obra ou edificação 
sem o devido Termo de Conclusão ou 
Habite-se.
15 m² de área construída
 Moisés José de Andrade
Prefeito municipal
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EQUIPE TÉCNICA MUNICIPAL
(PORTARIA Nº 85/2021)
Dheison Moro Rossi
Controladoria Interna;
Fred Keller Oliveira Verolla
Secretário Municipal de Administração;
João Emanuel da Silva
Secretário de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente;
Leandro Benedito
Enfermeiro Padrão;
Leydiene de carvalho 
Oficial Administrativo;
Maria Aparecida Novaes dos Santos
Secretária Mun. de Assistência Social;
Priscila Carina Barros
Professora;
Sergio Henrique Ribas Macuco 
Engenheiro Civil;
Sidnei Braz de Souza 
Secretário Mun. de Viação, Obras e Serviços Públicos;
 Virgílio Primon 
 Chefe de Gabinete.
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EQUIPE TÉCNICA – LIDER ENGENHARIA
Osmani Jurandyr Vicente Jr.
(Coordenador Técnico Responsável)
Arquiteto e Urbanista
CAU A23196-7
Robson Ricardo Resende
Engenheiro Sanitarista e Ambiental
CREA – SC 99639-2
Daniel Mazzini Ferreira Vianna
Arquiteto e Urbanista
CAU 89.230-0
Juliano Mauricio da Silva
Engenheiro Civil
CREA/PR 117165-D
Larissa de Souza Correia
Engenheira Cartógrafa
PR-119410/D
Paula E.R. Ferraz de Barros
Advogada
OAB 107.935
Renan Abdala Garcia de Mello
Facilitador
OABSP 287222
Carolina Bavia Ferrucio Bandolin
Assistente Social
CRESS /PR n 10.952
Tito Sampaio Matos
Arquiteto e Urbanista
Victor Kennedy Lisboa Jorge
 Arquiteto e Urbanista

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