| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2023 |
| Date | 2023-05-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE RIO BOM/PR E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL LEI COMPLEMENTAR DO CÓDIGO DE OBRAS MOISÉS JOSÉ DE ANDRADE PREFEITO MUNICIPAL ANÍZIO MARCELINO DOS SANTOS VICE-PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br LEGISLATIVO MUNICIPAL JADILSON JOSÉ DOS SANTOS – PRESIDENTE JOÃO BATISTA DE ANDRADE – VICE-PRESIDENTE ERICK FERNANDO OLIVEIRA 1º SECRETÁRIO JOÃO MENDES MACHADO 2º SECRETÁRIO RAFAEL GONÇALVES NORBIATO AMARILDO PINTO DE ANDRADE JOSÉ DONIZETI JACINTO ANDRÉ VITAL DA SILVA JOSÉ LISSOTI RIO BOM, 28 DE ABRIL DE 2023 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br SUMÁRIO TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 1º) CAPÍTULO I DA CONCEITUAÇÃO DE TERMOS E SIGLAS (Art. 2º) TÍTULO II DO LICENCIAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS CAPÍTULO I DAS NORMAS GERAIS (Art. 3º ao 11) CAPÍTULO II DA APROVAÇÃO DOS PROJETOS TÉCNICOS SEÇÃO I DOS PRAZOS (Art. 12 ao 16) SEÇÃO II DA ALTERAÇÃO E CANCELAMENTO DE PROJETO APROVADO (Art. 17 e 18) SEÇÃO III DA APRESENTAÇÃO E APROVAÇÃO DE PROJETOS TÉCNICOS (Art. 19 ao 29) SEÇÃO IV DO ALVARÁ PARA EXECUÇÃO DE CONSTRUÇÃO, DEMOLIÇÃO, REFORMA E AMPLIAÇÃO (Art. 30 ao 41) SEÇÃO V DA OBTENÇÃO DO TERMO DE CONCLUSÃO DE OBRA E SERVIÇO – HABITE-SE (Art. 42 ao 48) SEÇÃO VI DAS REFORMAS E RECONSTRUÇÕES (Art. 49 ao 51) SEÇÃO VII DAS DEMOLIÇÕES (Art. 52 ao 64) TÍTULO III DOS PROJETOS E EDIFICAÇÕES CAPÍTULO I DOS COMPONENTES TÉCNICOS-CONSTRUTIVOS DAS EDIFICAÇÕES PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 65 ao 74) SEÇÃO II DAS PORTAS (Art. 75 ao 78) SEÇÃO III DOS ESPAÇOS DE CIRCULAÇÃO (Art. 79 ao 104) SEÇÃO IV DO CONFORTO AMBIENTAL, INSOLAÇÃO, VENTILAÇÃO E ILUMINAÇÃO (Art. 105 ao 114) SEÇÃO V DAS DIMENSÕES MÍNIMAS DOS COMPARTIMENTOS (Art. 115) SEÇÃO VI DO ESTACIONAMENTO E DA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS (Art. 116 ao 125) SEÇÃO VII DAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS E ELÉTRICAS (Art. 126 ao 148) SEÇÃO VIII DAS SALIÊNCIAS E OBRAS COMPLEMENTARES (Art. 149 e 150) SEÇÃO IX DAS PÉRGULAS (Art. 151) SEÇÃO X DA PORTARIA, GUARITA E BILHETERIA (Art. 152) SEÇÃO XI DA PISCINA (Art. 153) SEÇÃO XI DOS COMPLEMENTOS DA EDIFICAÇÃO (Art. 154 ao 158) CAPÍTULO II DAS NORMAS ESPECÍFICAS PARA AS EDIFICAÇÕES SEÇÃO I DA CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES (Art. 159 ao 162) SEÇÃO II DAS RESIDÊNCIAS ISOLADAS OU GEMINADAS (Art. 163 ao 165) SEÇÃO III DAS RESIDÊNCIAS EM SÉRIE TRANSVERSAIS AO ALINHAMENTO PREDIAL (Art. 166 e 167) SEÇÃO IV DAS RESIDÊNCIAS EM SÉRIE PARALELAS AO ALINHAMENTO PREDIAL (Art. 168 e 169) PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br SEÇÃO V DOS EDIFÍCIOS (Art. 170 e 176) SEÇÃO VI DOS AGRUPAMENTOS RESIDENCIAIS (Art. 177 ao 184) SEÇÃO VII DAS EDIFICAÇÕES COMERCIAIS E DE SERVIÇOS SUBSEÇÃO I DO COMÉRCIO E SERVIÇO EM GERAL (Art. 185 ao 189) SUBSEÇÃO II DOS EDIFÍCIOS COM LOCAL DE REUNIÃO (Art. 190 ao 196) SUBSEÇÃO III DAS SALAS DE ESPETÁCULOS (Art. 197 ao 202) SUBSEÇÃO IV DOS HOTÉIS E CONGÊNERES (Art. 203) SUBSEÇÃO V DOS POSTOS DE ABASTECIMENTO, LAVAGEM E LUBRIFICAÇÃO (Art. 204 e 205) SUBSEÇÃO VI DOS LOCAIS DESTINADOS A LAVAGEM DE VEÍCULOS - LAVA-RÁPIDO (Art. 206 ao 208) SEÇÃO VIII DAS EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS SUBSEÇÃO I DAS EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS EM GERAL (Art. 209 ao 215) SUBSEÇÃO II DAS EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS PARA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS (Art. 216 e 218) SEÇÃO IX DAS EDIFICAÇÕES ESPECIAIS SUBSEÇÃO I DAS ESCOLAS DE ENSINO REGULAR E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES (Art. 219) SUBSEÇÃO II DAS SALAS DE AULA (Art. 220 ao 224) SUBSEÇÃO III PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES E CONGÊNERES (Art. 225 ao 235) SUBSEÇÃO IV DOS CEMITÉRIOS E DAS CONSTRUÇÕES FUNERÁRIAS (Art. 236 ao 247) SUBSEÇÃO V ESTABELECIMENTOS ESPORTIVOS (Art. 248 ao 250) SEÇÃO X TORRES (Art. 251 ao 270) TÍTULO IV DA PREPARAÇÃO E EXECUÇÃO DE OBRAS CAPÍTULO I DO CANTEIRO E DA SEGURANÇA DA OBRA (Art. 271 ao 279) CAPÍTULO II DAS ESCAVAÇÕES E MOVIMENTOS DE TERRA (Art. 280 ao 284) TÍTULO V DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS CAPÍTULO I DOS EMOLUMENTOS, EMBARGOS E MULTAS SEÇÃO I DOS EMOLUMENTOS E EMBARGOS (Art. 285 ao 292) SEÇÃO II DAS MULTAS (Art. 293 ao 298) TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 299 ao 308) PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº 013/2023. DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE RIO BOM/PR E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O PODER LEGISLATIVO DE RIO BOM, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Fica instituído pelo presente Código de Obras e Edificações do município de Rio Bom, o qual disciplina os procedimentos administrativos e executivos, as normas a serem estabelecidas no licenciamento, na fiscalização, no projeto, na execução, manutenção e utilização de obras e edificações, dentro dos limites dos imóveis em que se situam, inclusive os destinados ao funcionamento de órgãos ou serviços públicos, sem prejuízo do disposto na legislação estadual e federal pertinentes, no âmbito de suas respectivas competências. CAPÍTULO I DA CONCEITUAÇÃO DE TERMOS E SIGLAS Art. 2º. Para efeitos deste Código são definidos os seguintes termos e siglas: I. ABERTURA ILUMINANTE – É a área destinada a permitir iluminação natural dos diferentes compartimentos de uma edificação. II. ABERTURA DE VENTILAÇÃO – É a área destinada a permitir ventilação natural dos diferentes compartimentos de uma edificação. III. ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas. IV. ACRÉSCIMO - aumento de uma edificação tanto no sentido vertical quanto no sentido horizontal, realizado após a conclusão da mesma; V. AFASTAMENTO - distância entre a construção e as divisas do lote em que está localizada, podendo ser frontal, lateral ou de fundos; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br VI. ALINHAMENTO PREDIAL – Linha que define os limites de frente do lote com o passeio público, conforme ANEXO 1 - DESENHO 4. VII. ALPENDRE - área coberta, saliente da edificação, cuja cobertura é sustentada por colunas, pilares ou consolos; VIII. ALTURA DO EDIFÍCIO – A distância vertical entre o nível do pavimento térreo e um plano horizontal passando: a. Pelo beiral do telhado, quando este for visível; b. Pelo ponto mais alto da platibanda, frontão ou qualquer outro coroamento; c. Pelo ponto mais alto da platibanda, frontão ou qualquer outro coroamento. IX. ALVARÁ - autorização expedida pela autoridade municipal para execução de obras de construção, modificação, reforma ou demolição; X. AMPLIAÇÃO - obra em acréscimo à edificação já existente, em um mesmo lote ligada a mesma; XI. ANDAIME - estrado provisório de madeira ou material metálico para sustentar os operários em trabalhos acima do nível do solo; XII. ANDAR – Volume compreendido entre dois pavimentos consecutivos, ou entre o pavimento e o nível superior de sua cobertura. XIII. APARTAMENTO - unidade autônoma de moradia em edificação multifamiliar; XIV. ÁREA EDIFICADA – Área total coberta de uma edificação. XV. ÁREA ÚTIL - superfície utilizável de uma edificação, excluídas as paredes. XVI. A.R.T. – Anotação de Responsabilidade Técnica do CREA. XVII. ÁTRIO - pátio interno, de acesso a uma edificação; XVIII. AUTOR – Considera-se autor o profissional habilitado, responsável pela elaboração de projetos, respondendo, dentro de sua esfera de competência, pelo conteúdo das peças gráficas descritivas, especificações e exequibilidade do seu trabalho. XIX. CAU - Conselho de Arquitetura e Urbanismo XX. CAIXILHO - a parte de uma esquadria onde se fixam os vidros; XXI. CALÇADA - o mesmo que passeio; XXII. CREA – Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura. XXIII. BALANÇO - Saliência que se projeta para além da prumada de uma construção, com dimensão máxima de 1,00m (um metro) XXIV. BALCÃO - plataforma em balanço, guarnecida de parapeito, saliente da fachada com acesso à edificação; XXV. COTA - número que exprime em metros, ou outra unidade de comprimento, distâncias verticais ou horizontais; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br XXVI. DECLIVIDADE - inclinação do terreno; XXVII. DEMOLIÇÃO - derrubamento (total ou parcial) de uma edificação; XXVIII. DIRIGENTE TÉCNICO – É o profissional habilitado responsável pela direção técnica das obras e serviços, respondendo, dentro de sua esfera de competência, pela correta execução, o adequado emprego de matérias e a obediência à legislação pertinente. XXIX. DIVISA - linha limítrofe de um lote ou terreno; XXX. EDIFICAÇÃO – Obra coberta destinada a abrigar atividade humana ou qualquer instalação, equipamento ou material. XXXI. EDIFICAÇÃO DE CONSTRUÇÃO CLANDESTINA – Entende-se como tal, a que for feita sem prévia aprovação de projeto e/ou Alvará de Construção. XXXII. EDIFÍCIOS DE USO PÚBLICO – São todas as edificações destinadas ao atendimento da população em geral. XXXIII. EDIFÍCIOS PÚBLICOS – São aqueles ocupados por órgãos governamentais. XXXIV. EMBARGO - ordem de paralisação dos trabalhos de obra em execução sem a respectiva Licença, ou cuja execução esteja em desacordo com as prescrições deste Código. XXXV. HABITE-SE - autorização expedida pela autoridade Municipal para ocupação e uso da edificação concluída; XXXVI. LOGRADOURO PÚBLICO - parte da superfície da cidade destinada ao trânsito ou uso público, oficialmente reconhecida por uma designação própria, composta por leito carroçável, faixas de estacionamento, canteiro central e calçadas; XXXVII. LOTE – Porção de terras com frente para logradouro público, descrito e assegurado por título de propriedade. XXXVIII. MARQUISES - estrutura em balanço destinada à cobertura e proteção de pedestres; XXXIX. MEMORIAL DESCRITIVO - texto descritivo de elementos ou serviços para a compreensão de uma obra, tal como especificação de componentes a serem utilizados e índices de desempenho a serem obtidos; XL. MEZANINO – Pavimento que subdivide parcialmente um andar em dois andares. XLI. MOVIMENTO DE TERRA – Modificação de perfil do terreno que implica em alteração topográfica superior a 0,50m (meio metro) de desnível, ou em terrenos pantanosos ou alagadiços. XLII. MURO – é um termo genérico para designar qualquer elevação em alvenaria com função delimitadora de área com altura até 2,00 m (dois metros); XLIII. N.T.O. – Normas Técnicas Oficiais. XLIV. NBR – Normas Brasileiras XLV. OBRA - realização de trabalho em imóvel, desde seu início até sua conclusão, cujo resultado implique na alteração de seu estado físico anterior; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br XLVI. PASSEIO – Parte marginal da via pública destinada aos pedestres, limitada pelo alinhamento predial, guias e sarjetas. XLVII. PAREDES – As parede são partes de edificação que servem para cercar e vedar um recinto ou suportar um pavimento, telhado ou parede acima delas. XLVIII. PAVIMENTO – Plano de piso de uma edificação XLIX. PÉ-DIREITO - distância vertical entre o piso e o teto de um compartimento; L. POÇO DE VENTILAÇÃO E ILUMINAÇÃO – É o espaço situado no interior da edificação, não edificado, para os quais se voltam as aberturas de iluminação, ventilação e insolação das edificações, conforme ANEXO 1 – DESENHO 2. LI. PROFISSIONAL HABILITADO – É o técnico responsável pela autoria do projeto ou pela execução da obra, estando devidamente registrado junto ao CAU ou CREA e ao Conselho Geral do Município. LII. RECONSTRUÇÃO – Obra destinada a recuperação e recomposição de uma edificação motivada por ocorrência de sinistro fortuito, desde que mantendo-se as características principais anteriores. LIII. REFORMA – Obra que implicar em uma ou mais modificações nas disposições, dimensões e posições da estrutura existente. LIV. RESTAURAÇÃO - recuperação de edificação tombada ou preservada, de modo a restituirlhe as características originais. LV. RRT - Registro de Responsabilidade Técnica é o documento que comprova que projetos, obras ou serviços técnicos de Arquitetura e Urbanismo possuem um responsável devidamente habilitado e com situação regular perante o Conselho para realizar tais atividades. LVI. SALIÊNCIA – Elemento arquitetônico proeminente, engastado ou apoiado em edificação ou muro. LVII. SUBSOLO – Considera-se subsolo todo pavimento situado abaixo de uma linha de piso, colocado a uma distância máxima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) acima do nível mediano da gruía do logradouro, conforme interpretação gráfica – ANEXO 1 - DESENHO LVIII. U.F.M. – Unidade Fiscal do Município. LIX. VAGA DE ESTACIONAMENTO – É o espaço físico destinado ao estacionamento de veículos. LX. VISTORIA - diligência efetuada por funcionários credenciados pelo Município para verificar as condições de uma edificação ou obra em andamento. TÍTULO II DO LICENCIAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br CAPÍTULO I DAS NORMAS GERAIS Art. 3º. Nenhuma construção, reconstrução, reforma, ampliação, adequação, demolição, piscina, arrimo ou movimentação de terra, independentemente do fim a que se destina e a quem pertença, poderá ser iniciada sem que seja previamente licenciada pelo órgão competente do Executivo Municipal, salvo as exceções contidas nesta Lei. Art. 4º. O licenciamento ocorrerá mediante a obediência às normas contidas nesta Lei, na Legislação Estadual e Federal pertinente e nas Normas Brasileiras. Art. 5º. O licenciamento será obtido mediante a prévia aprovação dos projetos técnicos pelos órgãos competentes do Município e pela obtenção, pelo interessado, dos seguintes documentos, quando couber: I – Ato de Aprovação para Regularização de Obra; II – Alvará de Construção ou de Demolição; III – Termo de Conclusão de Obras e Serviços; IV – Habite-se. Art. 6º. Além das obras e serviços citados no art.2º, dependem de licenciamento prévio junto aos órgãos competentes do Município: I. As obras provisórias nos logradouros públicos, tais como, tapumes, andaimes e demais obras acessórias de canteiro de construção; II. O rebaixamento de guias para acesso de veículos e abertura de gárgulas para escoamento de águas pluviais; III. A abertura de valas em logradouros públicos, pavimentados ou não; IV. A construção de muros em esquinas; V. A construção de entradas provisórias para vendas ou comercialização de unidades imobiliárias; VI. A execução de restauro em edificações tomadas ou preservadas, desde que aprovadas pelos órgãos competentes do patrimônio histórico, artístico e arquitetônico; VII. A execução de reparos ou reformas externas em fachadas situadas no alinhamento predial; VIII. A implantação de mobiliário em logradouros públicos; IX. As reformas praticadas em edificações ou construções e que afete ou altere os elementos estruturais; X. As modificações de uso das edificações; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br XI. Instalação de objetos fixos ou móveis, constantes das fachadas quando situados sobre o passeio público. Art. 7º. Será apenas comunicado ao órgão competente do Município: I. O início de serviços que objetivem a suspensão de embargo de obra licenciada; II. Início, paralisação e reinício de obras, para efeito de comprovação da validade do Alvará de Construção; III. Transferência, substituição, baixa e assunção de responsabilidade profissional. Art. 8º. Não dependem de licenciamento: I. Edificações com área inferior a 8,00m2 (oito metros quadrados), desde que não se destinem à habitação humana e sem finalidade comercial, industrial ou prestação de serviços; II. Os serviços de pequenos reparos que não impliquem em modificações nas partes da edificação, tais como: a) Limpeza e pintura que não dependem da colocação de tapumes ou andaimes no alinhamento predial; b) Reparos em pisos, pavimentos, parede ou muros, bem como a substituição dos revestimentos; c) Substituição e conserto de esquadrias sem modificar o vão; d) Substituição de telhas ou elementos de suporte da cobertura, sem modificação de sua estrutura; e) Reparos em instalações. III. Edificações provisórias para guarda e depósito, em obras já licenciadas e que deverão ser demolidas ao final da obra; IV. Qualquer serviço de emergência para garantir a estabilidade ameaçada de edificações existentes. V. Muros divisórios até 2,50m (dois metros e meio) de altura a partir do nível do alicerce que não estejam em esquinas. Art. 9º. As autorizações ou licenças poderão, a qualquer tempo ser: I. Revogadas, atendendo ao relevante interesse público; II. Cassadas, em caso de desvirtuamento de seu objetivo; III. Anuladas, em caso de comprovação de ilegalidade em sua expedição. §1º - Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo, inclusive as Certidões de "Habite-se" e “Regularização”. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br §2º - O disposto no "caput" deste artigo deverá ser justificado e o interessado poderá apresentar recurso no prazo de trinta dias após o recebimento do ofício, ou na impossibilidade de sua entrega a data da publicação do diário oficial. §3º - A interposição de recurso prevista no § 2º não suspende em nenhuma hipótese a revogação, cassação ou anulação do documento expedido. §4º - O prazo de análise do recurso, previsto nos parágrafos anteriores, é de 30 dias. Art. 10º. Fica expressamente proibido o fornecimento de qualquer licença ou autorização constante desta Lei, para devedores da Fazenda Pública Municipal. Art. 11. O Alvará será cassado pelo setor competente da administração municipal quando: I. For obtido por meio fraudulento; II. Os serviços não estiverem sendo executados em conformidade com o Alvará expedido; III. Na construção não obedecer às especificações do projeto técnico, devidamente aprovado pela municipalidade. CAPÍTULO II DA APROVAÇÃO DOS PROJETOS TÉCNICOS SEÇÃO I DOS PRAZOS Art. 12. O prazo para retirada de qualquer dos documentos descritos nesta Lei será de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de despacho do órgão competente da Prefeitura. Parágrafo Único – Não retirados os documentos no prazo definido neste artigo, o processo será arquivado. Art. 13. Os processos que apresentarem elementos incompletos ou incorretos, necessitarem de complementação de documentação exigida por lei ou esclarecimento, serão comunicados ao requerente ou interessado para que as falhas sejam sanadas pelo responsável técnico. § 1.º - O comunicado será feito no próprio processo de requerimento do interessado. § 2.º - Decorrido 30 (trinta) dias do despacho do órgão encarregado da análise do processo e não atendimento ao solicitado, o processo será arquivado, sendo que o responsável técnico/proprietário deverá protocolar novo projeto. § 3º - Em projetos de grande porte e de elevado impacto ambiental ou a vizinhança a administração poderá dispor de um prazo maior para análise do projeto, desde que devidamente informado ao responsável e ou proprietário. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br Art. 14. O prazo para análise e despacho do setor competente da Prefeitura não poderá exceder 30 (trinta) dias, a partir da data do protocolo, inclusive nos pedidos relativos a reconsideração de pareceres ou recursos. Art. 15. O prazo para formalização de pedidos de reconsideração de despacho ou recurso será de 10 (dez) dias, a contar da data de publicação do despacho de indeferimento. Art. 16. O curso do prazo fixado no artigo 12 ficará suspenso durante a pendência do atendimento pelo requerente, de exigências feitas, pelo órgão competente do Município, para aprovação do projeto técnico. SEÇÃO II DA ALTERAÇÃO E CANCELAMENTO DE PROJETO APROVADO Art. 17. Alterações nos projetos e especificações previamente aprovados, ocorrerão mediante apresentação de novo projeto, indicando efetivamente as alterações pretendidas, anexando para tanto o projeto anteriormente aprovado. Art. 18. Para cancelamento do projeto aprovado, o interessado, deverá encaminhar requerimento para Prefeitura Municipal solicitando o cancelamento do Alvará de Construção, anexando todas as cópias do projeto anteriormente aprovado. SEÇÃO III DA APRESENTAÇÃO E APROVAÇÃO DE PROJETOS TÉCNICOS Art. 19. Para aprovação do projeto técnico, deverá o interessado apresentar, no mínimo, os seguintes documentos: I. Requerimento solicitando aprovação, endereçado ao Prefeito Municipal com assinatura do proprietário, II. Certidão Negativa da Fazenda Municipal provando que o proprietário, o imóvel e os autores do projeto não possuam débitos para com o Tesouro Municipal. III. Planta da situação em escala adequada e localização na escala 1:100 ou 1:200 onde constatarão: a. Projeção da edificação ou das edificações dentro do lote, configurando rios, canais e outros elementos que possam orientar a decisão das autoridades municipais; b. b) As dimensões das divisas do lote e os afastamentos das edificações em relação às divisas; c. c) Orientação do Norte; d. d) Indicação da numeração do lote a ser construído nos lotes vizinhos e da distância do lote à esquina mais próxima; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br e. Quadro contendo a relação das áreas de projeção e da área total de cada unidade ou pavimento, área do lote, área livre, taxa de ocupação e coeficiente de aproveitamento e taxa de permeabilidade; f. Locação das árvores existentes no passeio público. IV. Planta baixa de cada pavimento não repetido, na escala 1:50 ou 1:100 contendo: a. As dimensões e áreas de todos os compartimentos, inclusive dimensões dos vãos de iluminação, ventilação, garagens e áreas de estacionamento; b. Apresentar projeto sem mobiliário, vegetação e representação 3D, mas com a representação dos aparelhos sanitários nos banheiros, cozinha e área de serviço; c. A finalidade de cada compartimento; d. Indicação das espessuras das paredes e dimensões externas totais da obra; e. Os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais; f. Cotas de nível do lote e da edificação; g. Colocar linhas de divisas do terreno em todas as plantas baixas; h. Nome(s) da(s) via(s) pública(s). V. No mínimo um corte transversal e um longitudinal na mesma escala da planta baixa, passando um deles longitudinalmente pela escada, com a indicação dos elementos necessários à compreensão do projeto como: pé-direito, altura das janelas e peitoris do telhado e indicação dos materiais e indicação pontilhada da superfície natural do terreno até o meio fio, se existir. VI. Planta de cobertura com indicação os caimentos na escala 1:100 ou 1:200; VII. Elevação das fachadas, gradil ou muro de fechamento voltado para as vias públicas; VIII. Cópia da matrícula do imóvel; IX. Cópia das taxas municipais (quitadas) referente a natureza do pedido; X. Projeto de combate a incêndio aprovado pelo Corpo de Bombeiro da Regional nos seguintes casos: a. Construções para fins comerciais com área superior a 100 m² (cem metros quadrados), e construções de qualquer área que contenha instalações especiais; b. Construções para fins industriais com área construída superior a 100 m2 (cem metros quadrados); c. Habitações multifamiliares acima de 2 (duas) unidades. XI. Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT; XII. Outros projetos ou documentos, à critério do Município, necessário para a compreensão do projeto. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br §1°. Não serão admitidas colagens, emendas ou rasuras nos projetos e ou documentos em hipótese alguma. §2º - Nos casos de projetos para construção de edificações de grandes proporções, as escalas mencionadas no neste artigo poderão ser alteradas, devendo, contudo, serem legíveis. §3º - As peças gráficas deverão ser apresentadas em 3 (três) vias, de cópias legíveis, sem rasuras assinadas pelo proprietário do terreno e pelos responsáveis dos projetos e construção, uma das quais será arquivada no órgão competente da Prefeitura e as outras duas serão devolvidas ao requerente após aprovação. Art. 20. Uma vez analisado o projeto técnico e, estando de acordo com as demais posturas municipais, todas as folhas do projeto receberão o carimbo de “Aprovado” e as rubricas dos funcionários encarregados da análise. Parágrafo Único – Aprovado o projeto técnico será expedido o competente Alvará de Construção de Projeto, em 2 (duas) vias, sendo uma devolvida ao requerente. Art. 21. O Alvará de Construção de Projeto prescreverá em 01 (um) ano a contar da data de publicação do despacho de deferimento do pedido, podendo ser prorrogado por igual período, desde que o projeto atenda a legislação em vigor na ocasião do pedido de prorrogação. Art. 22. Quando se tratar de edificações constituídas por um conjunto de mais de 01 (um) bloco isolado ou cujo sistema estrutural permita esta caracterização, o prazo do Alvará de Construção de Projeto será dilatado por mais 01 (um) ano para cada bloco excedente, até o prazo máximo de 05 (cinco) anos. Parágrafo Único – A revalidação do Alvará de Construção de Projeto não será necessária enquanto houver Alvará de Construção em vigor. Art. 23. O Alvará de Construção de Projeto poderá, enquanto vigente, receber termo aditivo para constar eventuais alterações de dados constantes da peça gráfica aprovada, ou a aprovação de projeto modificativo em decorrência de alteração do projeto original. Parágrafo Único – O prazo do Alvará de Construção de Projeto e de Alvará de Construção ficará suspenso durante o período de aprovação de projeto modificativo. Art. 24. O projeto de reforma ou ampliação de edificações deverá contar as modificações a realizar – o que será demolido, construído ou conservado - cuja demonstração se fará através de peças gráficas empregando-se as seguintes convenções: I. Linhas cheias na cor preta: área existente; II. Linhas cheias na cor vermelha: área a construir III. Linhas cheias na cor verde: área a regularizar; IV. Linhas cheias na cor amarela: área a demolir V. Linhas cheias na cor azul: área a reformar; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br VI. Linhas cheias na cor cinza: área a adequar; VII. Linhas vazias: paredes baixas e muros de divisa. Art. 25. Não serão aceitas ARTs ou RRTs com a marca d´água, mesmo com a apresentação do comprovante de pagamento. Deverão conter as assinaturas do proprietário e responsável técnico. Art. 26. Os dados do proprietário e do imóvel deverão estar de acordo com a listagem do imóvel no projeto e demais documentos. Art. 27. No caso de financiamento, onde o interessado, não configura como proprietário, o mesmo deverá apresentar o contrato de compra e venda, averbada em cartório, junto à Seção de Cadastro Fiscal, para atualização da listagem do imóvel. Art. 28. Poderá ser exigido outros documentos (EIV – Estudo de Impacto de Vizinhança, Certidões e outros) pertinentes a aprovação do projeto, conforme a natureza e uso do mesmo. Parágrafo único - Em relação aos projetos comerciais, serviços e ou industriais, deverão conter sanitários acessíveis (masculino e feminino) conforme NBR 9050. Art. 29. As edificações residenciais, comerciais, industriais, que ocuparem mais de 1 (um) lote, deverão estar contidas em um único cadastro municipal. SEÇÃO IV DO ALVARÁ PARA EXECUÇÃO DE CONSTRUÇÃO, DEMOLIÇÃO, REFORMA E AMPLIAÇÃO Art. 30. Os Alvarás de Construção classificam-se em: I. Alvará de Construção – Fornecido para edificações a serem construídas, reformadas ou ampliadas; II. Alvará de Demolição – Fornecido para a realização de demolições de edificações; III. Alvará de Reconstrução – Fornecido para a realização de trabalho de reconstrução de edificações que fora objeto de sinistro. Art. 31. Os pedidos de Alvará de Construção de edificações novas, reformas e ampliações em geral serão instruídos com: I. Requerimento ao Prefeito Municipal, II. Cópia do título de propriedade do imóvel; III. 01 (uma) cópia do projeto aprovado pelo órgão competente do Município, devidamente assinado pelo proprietário da obra e pelo dirigente técnico; IV. Cópia do Termo de Aprovação do Projeto; V. ART/RRT de execução de obra, com comprovante do pagamento da mesma; VI. Certidão negativa de tributos municipais; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br VII. Termo de compromisso quando necessitar da apresentação de projeto de combate a incêndio para prédios comerciais/industriais; Art. 32. Os pedidos de Alvará de Construção de demolição serão instruídos com: I. Requerimento ao Prefeito Municipal; II. Cópia do título de propriedade de imóvel; III. ART/RRT de Execução em nome do dirigente técnico da obra quando se tratar de edifícios com mais de 02 (dois) pavimentos, ou com mais de 8,00m (oito metros) de altura; ou estiver localizado no alinhamento predial ou divisa do lote; IV. Projeto ou croqui, quando for o caso, da área a ser demolida. V. Certidão negativa de tributos dos trabalhos; VI. Data provável do início dos trabalhos; VII. Nome do proprietário e localização do imóvel. Art. 33. As solicitações para Alvará de Reconstrução de edifícios serão instruídas com: I. Requerimento ao Prefeito Municipal; II. Cópia do título de propriedade do imóvel; III. Laudo técnico de sinistro; IV. Documentos comprobatórios da regularidade de obra sinistrada; V. Peças descritas de projetos técnicos devidamente assinadas pelo proprietário e pelo dirigente técnico da obra; VI. ART/RRT de execução de obra; VII. Certidão Negativa de tributos municipais. Art. 34. O Alvará de Construção de obra poderá ser requerido concomitantemente ao Termo de Aprovação do Projeto e seus prazos correrão a partir da data de publicação do despacho de deferimento do pedido. Art. 35. Quando o projeto aprovado compreender mais de uma edificação, poderá ser requerido o Alvará de Construção para cada edificação isoladamente, observando o prazo de vigência do Termo de Aprovação do Projeto. Art. 36. O Alvará de Construção prescreverá em 02 (dois) anos a contar da data de publicação do despacho de deferimento do pedido se: I. Não iniciada a obra; II. Comprovada a sua paralisação. §1º - Para os efeitos do disposto neste artigo, caracteriza-se o início das obras pela conclusão dos trabalhos de movimento de terra. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br §2º - O Município poderá conceder prazos superiores ao estabelecido no caput deste artigo considerando as características da obra a executar, desde que seja comprovada sua necessidade através de cronogramas devidamente avaliados pelo órgão municipal competente. Art. 37. Findos os prazos de validade do Alvará de Construção e de sua eventual renovação, e não iniciada a obra deverá ser efetuada nova aprovação de projeto, ficando essa aprovação subordinada a observância de possíveis alterações de legislação pertinente. Art. 38. As obras paralisadas e com Alvará de Construção prescrito, poderão ser reiniciadas após reexame do projeto e revalidação simultânea do Alvará de Construção de Projeto e de Execução da obra, desde que atendida a legislação em vigor quando da nova licença. Art. 39. Durante a vigência do Alvará de Construção, somente serão permitidas alterações nas obras mediante prévia aprovação de projeto modificativo. Art. 40. As cópias do Alvará e do Projeto Aprovado deverão permanecer sempre na obra para fácil verificação da fiscalização de obras, que terão livre acesso ao local. Art. 41. Em todos os alvarás emitidos e regidos por este código, constarão, o número de ordem e do protocolo, local da obra, nome do proprietário e responsável técnico, data e prazo de validade e visto do setor competente pela aprovação, assim como qualquer outra indicação que for julgada essencial. SEÇÃO V DA OBTENÇÃO DO TERMO DE CONCLUSÃO DE OBRA E SERVIÇO – HABITE-SE Art. 42. Por ocasião do término da obra o interessado requererá a expedição do Termo de Conclusão de Obra e Serviços e o respectivo Habite-se. § 1.º - O Termo de Conclusão de Obra e Serviço será fornecido ao interessado, após vistoria no local da obra e constatada a obediência ao projeto aprovado. §2.º - A ocupação de qualquer edificação somente poderá ocorrer depois da expedição do Habite-se. Art. 43. A expedição do termo de conclusão e/ou habite-se será instruído com: I. Requerimento ao Prefeito Municipal; II. Uma cópia do projeto aprovado; III. Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros, quanto for o caso; IV. Cópia do Alvará de Construção; V. Laudo de aprovação fornecido pelo órgão técnico estadual responsável pela execução política de meio ambiente, quando for o caso. Art. 44. O órgão competente do Executivo Municipal efetuará vistoria no local, verificando em especial: I. A conclusão da obra; II. Ter sido obedecido o projeto aprovado; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br III. Estar concluída a pavimentação, o passeio, e limpo ao longo de toda a testada da edificação em vias pavimentadas; IV. Colocação do número oficial (obtido junto a Seção de Cadastro Fiscal Municipal) em local visível, na testada principal do prédio. Parágrafo Único - As calçadas deverão acompanhar a declividade longitudinal das guias e ter uma inclinação transversal de no máximo 3% (três) para escoamento da água, a superfície deverá desenvolver-se em um plano contínuo, não será admitido degraus e atender as normas de acessibilidade conforme NBR 9050. Art. 45. Por ocasião da vistoria, se ficar constatado que a edificação foi executada em desacordo com o projeto aprovado, será o dirigente técnico da obra intimado a regularizar as modificações introduzidas, no prazo máximo de 07 (sete) dias, contados a partir da data do recebimento da intimação. Parágrafo Único – Enquanto a obra não for regularizada, somente será permitido executar os trabalhos necessários para restabelecer o dispositivo legal violado. Art. 46. Poderá ser concedido o Termo de Conclusão de Obra e Serviço, para obras em andamento, dede que as partes concluídas preencham as seguintes condições: I. Possam ser utilizadas independentemente da parte a concluir; II. Não haja perigo ou riscos aos ocupantes da parte concluída; III. Satisfaçam todos os requisitos da presente lei; IV. Quando se tratar de mais de uma construção feita independentemente, mas no mesmo lote. Art. 47. O habite-se será expedido para edificações que comprovadamente tenham concluído suas obras e serviços de acordo com o projeto aprovado pelo Município, possuindo todas as suas instalações hidro sanitárias, elétricas, combate incêndio e equipamentos em condições de uso e a execução de calçada em toda a extensão do passeio público compreendendo toda largura e profundidade; Parágrafo Único: As calçadas deverão acompanhar a declividade longitudinal das guias e ter uma inclinação transversal de no máximo 3% (três) para escoamento da água, a superfície deverá desenvolver-se em um plano contínuo, não será admitido degraus e atender as normas de acessibilidade conforme NBR 9050. Art. 48. A aceitação de obra concluída para expedição de Habite-se ou Termo de Conclusão de Obra ou Serviço, dependerá do prévio pagamento de dívidas com a Fazenda Pública Municipal. SEÇÃO VI DAS REFORMAS E RECONSTRUÇÕES PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br Art. 49. Serão consideradas edificações a regularizar, as construções existentes, passíveis de regularização. §1º - Os projetos de regularização, deverão serem apresentados obedecendo as mesmas normas e padrões dos projetos de construção, sendo diferenciados apenas pela denominação do título. § 2º - Nos projetos de regularização, será expedido Ato de Aprovação e Certidão de Não Habite-se. § 3º - Quando do protocolo dos projetos de regularização, deverá também ser anexado ao processo, requerimento solicitando a respectiva Certidão de Não Habite-se. §4º - Na certidão mencionada no parágrafo anterior, constará além dos dados referentes ao proprietário e do imóvel, também a data da respectiva regularização. § 5º - As taxas municipais para a aprovação de projetos de regularização será a mesma cobrada da taxa de construção. Art. 50. Nos edifícios já existentes, que estejam em desacordo com o disposto nesta Lei, só poderá ser concedida a licença para reforma: I. As partes objeto das modificações não agravarem ou prejudicarem as condições de higiene e segurança das partes existentes; II. Obedecer à legislação de uso e ocupação de solo urbano; III. A reforma se justifica devido a incêndio ou outro sinistro. Art. 51. A reconstrução de edificação que abrigavam uso instalado irregularmente só será permitida se: I. For destinado o uso permitido na zona em que estiver localizada, nos termos da legislação de uso e ocupação do solo urbano; II. Adaptar-se às disposições de segurança e salubridade. SEÇÃO VII DAS DEMOLIÇÕES Art. 52. Nenhuma demolição total ou parcial de edificações poderá ser autorizada sem prévia vistoria pelo setor competente do Município. Parágrafo Único – Para cada caso, o setor competente do Município estabelecerá o prazo de validade da autorização para demolição, após o qual estará, independente de aviso e notificação, automaticamente cancelada. Art. 53. Se a demolição da edificação estiver localizada no todo ou em parte junto ao alinhamento predial será expedido, concomitantemente, a licença relativa à construção de andaime e/ou tapume. Art. 54. A demolição parcial será considerada demolição, aplicando-se normas técnicas e os requisitos que lhe couberem. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br Art. 55. No caso de demolição total para fins de construção de nova edificação, o requerente deverá solicitar a Licença para demolição conjuntamente com a Aprovação de Projeto. Art. 56. Mediante intimação, a demolição total ou parcial das construções será imposta pelo Município, nos seguintes casos: I. Construções em desacordo com esta Lei, efetuadas após a publicação desta Lei; II. Construções ou edificações que tenham sido realizadas invadindo os logradouros públicos; III. Quando houver ameaças de ruína ou perigo para os usuários, transeuntes ou vizinhos; IV. Quando em desacordo com a legislação de Uso e Ocupação do Solo Urbano. Parágrafo Único – Os serviços de vistoria, às expensas do proprietário, deverão ser executados por dois profissionais habilitados, peritos, sendo um deles obrigatoriamente indicado pelo Município. Art. 57. Comunicado ao proprietário o resultado da vistoria realizada, seguirá o processo administrativo, passando-se a ação demolitória, se não forem cumpridas as prescrições do Laudo de Vistoria. Art. 58. Em qualquer demolição, o profissional responsável, conforme o caso porá em prática todas as medidas necessárias para garantir a segurança dos operários, do público, das benfeitorias dos logradouros e das propriedades vizinhas, bem como a incolumidade da saúde pública. §1º - Os trabalhos de demolição deverão ser precedidos da construção de tapumes. §2º - A destinação dos restos de materiais de construção ou entulhos provenientes de obras ou demolições são de responsabilidade do proprietário e da empresa responsável pela execução da obra. Art. 59. As demolições através de explosivos serão regidas pelas normas brasileiras a que estão sujeitas. Art. 60. A licença para demolição será negada quando se tratar de imóvel tombado. Art. 61. Antes de ser iniciada qualquer demolição, as linhas de abastecimento de energia elétrica, água e esgoto e de escoamento de água deverão ser desligadas e protegidas, respeitando-se normas e determinações das empresas concessionárias e repartições públicas competentes. Art. 62. Os elementos construtivos a serem demolidos não devem ser abandonados em posição que se torne possível o seu desabamento devido a ações eventuais e outras. Art. 63. Nos edifícios de 03 (três) ou mais pavimentos ou de 10 (dez) metros de altura, deverão ser instaladas plataformas de proteção ao longo das paredes externas. Art. 64. As plataformas deverão ter largura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), com tela metálica ou equivalente de 0,90 m (noventa centímetros) de altura, com inclinação de 45º (quarenta e cinco graus). PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br TÍTULO III DOS PROJETOS E EDIFICAÇÕES CAPÍTULO I DOS COMPONENTES TÉCNICOS-CONSTRUTIVOS DAS EDIFICAÇÕES SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 65. Além do atendimento às disposições desta Lei, os componentes das edificações deverão ser adequados ao fim a que se destinam, em consonância com as especificações da ABNT e NBR. Art. 66. As especificações e emprego dos materiais e elementos construtivos deverão assegurar a estabilidade, segurança e salubridade das obras, edificações e equipamentos. Art. 67. As edificações deverão observar os princípios básicos de conforto, higiene e salubridade de forma a não transmitir aos imóveis vizinhos e aos logradouros públicos, ruídos, vibrações e temperaturas em níveis que possam incomodar ou molestar o cidadão. Art. 68. Os componentes básicos da edificação, que compreendam fundações, estruturas, paredes e coberturas, deverão apresentar resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento e condicionamento acústico, estabilidade e impermeabilidade adequados à função e porte do edifício, de acordo com as normas da ABNT, especificados e dimensionados por Profissional Habilitado. Art. 69. As fundações e estruturas deverão ficar situadas inteiramente dentro dos limites do lote e não provocar interferências para com as edificações vizinhas, logradouros e instalações de serviço público. Art. 70. Para evitar prejuízos a terceiros, toda a edificação deverá ser perfeitamente isolada de umidade, mediante impermeabilização entre os alicerces e as paredes e em todas as superfícies, da própria edificação e das edificações vizinhas, sujeitas a penetração de umidade. Art. 71. A cobertura dos edifícios será feita com materiais impermeáveis, imputrescíveis, incombustíveis e mais condutores de calor e executadas de forma a evitar que as águas pluviais escorram para os lotes vizinhos. § 1.º Quando constituídas por laje de concreto, a estrutura deverá ser convenientemente impermeabilizada. § 2.º Quando se tratar de edificações agrupadas horizontalmente, do tipo geminadas, a estrutura de cobertura de cada unidade autônoma será independentemente, a parede comum deverá ultrapassar em 0,20m (vinte centímetros) o plano do telhado mais alto de duas residências contíguas, para prevenir a propagação do fogo de uma para outra. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br Parágrafo Único – Quanto à impermeabilidade, deverão ser no mínimo equivalente a uma parede de alvenaria de blocos de barro maciço, revestida com argamassa, cal e areia com espessura acabada de 0,25m (vinte e cinco centímetros). Art. 72. As partes da edificação, terraços, balcões, garagem e outras que não forem vedados por paredes externas deverão dispor de guarda corpo de proteção contra quedas de acordo com os seguintes requisitos: I. Altura mínima de 1,00m (um metro), a contar do nível do pavimento; II. Vãos máximos de 0,15m (quinze centímetros) se o guarda corpo for vazado; III. Material rígido e capaz de resistir ao empuxo horizontal de 80kg/m (oitenta quilos por metro), aplicado no seu ponto mais desfavorável. Art. 73. As aberturas dos compartimentos serão providas de portas ou janelas para permitir passagem, ventilação, iluminação e insolação, devendo, portanto, satisfazer às NBR quanto à resistência ao fogo, isolamento térmico acústico e resistência a choques. Art. 74. As edificações de uso público institucional deverão adequar-se às pessoas portadoras de deficiências físicas, de acordo com as Normas Brasileiras de Acessibilidade. SEÇÃO II DAS PORTAS Art. 75. As porta de acesso a compartimentos da edificação são classificados em: I. Uso Privativo - Para acesso de compartimentos unitários das edificações em geral, tais como: quartos, salas, cozinhas, escritórios entre outros. II. Uso Coletivo - Para acesso de edificações com utilização coletiva tais como: acesso de edifícios com mais de uma unidade residencial ou comercial, edifícios públicos e outros do gênero. III. Usos Especiais: a. Tipo I – para acesso de público às salas de espetáculo, cinemas, auditórios e outros do gênero. b. Tipo II – portas corta-fogo, para acesso à escada de incêndio. Art. 76. As portas de acesso devem ter vão livre mínimo dentro dos seguintes padrões: I. Quando o acesso for privativo = 0,80m (oitenta centímetros) exceto os gabinetes sanitários e banheiros onde a largura mínima será de 0,60m (sessenta centímetros). II. Quando o acesso for de uso coletivo = 1,10m (um metro e dez centímetros). III. Quando o acesso for para uso especial do: IV. Tipo I – A largura mínima deverá corresponder a 0,01m (um centímetro) por pessoa de lotação prevista para o compartimento, acrescidos de 0,80m (oitenta centímetros). V. Quando o acesso for para uso especial do: Tipo II – largura igual a 0,80m (oitenta centímetros). PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br Parágrafo Único – Pelo menos um sanitário por unidade de moradia deverá ter porta com largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros), para assegurar o acesso de pessoas portadoras de deficiências físicas. Art. 77. Os átrios, passagens ou corredores, bem como as respectivas portas que proporcionarem escoamento de público, deverão abrir no sentido da saída e, ao abrir, não poderão reduzir as dimensões mínimas exigidas para a via de escoamento. Art. 78. Quando abertas, as portas de elevadores não poderão interromper a circulação de corredores de uso coletivo, devendo deixar livre de qualquer obstáculo uma distância de, no mínimo, 1m (um metro) até a parede oposta conforme ANEXO I – DESENHO 5. SEÇÃO III DOS ESPAÇOS DE CIRCULAÇÃO Art. 79. Consideram-se espaços de circulação as escadas, as rampas, os corredores e os vestíbulos. Parágrafo Único – Aplicam-se aos espaços de circulação as normas fixadas no ANEXO II – TABELAS I, II e III E DESENHO 19 DO ANEXO I. Art. 80. As escadas são classificadas em: I. Restritas – para acesso interno de compartimentos; II. Privativas – de uso exclusivo de uma unidade autônoma; III. Comuns ou Coletivas – para acessos internos de uso comum; IV. Especiais – para acesso a jiraus, torres, adegas e similares. Parágrafo Único – As escadas comuns ou coletivas poderão ser de três tipos: I. Normal – TIPO I – sem antecâmara ou paredes corta-fogo; II. Enclausurada – TIPO II – cuja caixa é envolvida por paredes corta-fogo, e de acordo com a interpretação gráfica do ANEXO I – DESENHO 6; III. À prova de fumaça – TIPO III – cuja escada enclausurada é precedida de antecâmara para evitar penetração de fumaça, conforme interpretação gráfica do ANEXO I – DESENHO 7. Art. 81. As escadas de uso comum ou coletivo deverão atender às seguintes exigências: I. Serem de material incombustível, apresentando degraus revestidos com piso antiderrapante; II. Terem lanços retos, sendo obrigatória a adoção de patamar intermediário, sempre que houver mudança de direção, ou quando uma altura de 2,90m (dois metros e noventa centímetros) tiver que ser vencido num só lance, conforme ANEXO 1 – DESENHO 14; III. O patamar deve permitir conter um círculo, de diâmetro não inferior à largura adotada para a escada, não podendo ser inferior a 1,00m (um metro) em lances retos; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br IV. Os degraus deverão apresentar altura “A” (ou espelho) e largura “L” (ou piso), que satisfaçam a relação 0,61m <= 2A + L <= 0,64m, admitindo-se a altura máxima de 0,18m (dezoito centímetros) e a largura mínima de 0,27m (vinte e sete centímetros). V. Terem corrimão de ambos os lados obedecendo aos seguintes requisitos: a. Altura constante entre 0,80m (oitenta centímetros) e 0,95m (noventa e cinco centímetros); b. Fixação pela sua face inferior; c. Afastamento máximo das paredes de 0,10m (dez centímetros); d. Afastamento mínimo das paredes de 0,04m (quatro centímetros). e. Para auxílio aos deficientes visuais, os corrimãos deverão ser contínuos, sem interrupção nos patamares – anexo i – desenho 10. VI. Possuírem iluminação e ventilação natural com área mínima de 0,30m² (zero vírgula trinta metros quadrados). VII. Serem dotadas de corrimão intermediário sempre que a largura for superior a 2,40m (dois metros e quarenta centímetros); VIII. Assegurarem a passagem com altura livre mínima de 2,00m (dois metros) – ANEXO I – DESENHO 18. Art. 82. As escadas coletivas deverão dispor de corrimão na altura de 0,92 m do piso, medidos de sua geratriz superior. Para rampas e opcionalmente para escadas, os corrimãos laterais devem ser instalados a duas alturas: 0,92 m e 0,70 m do piso, medidos da geratriz superior de acordo com a Norma Brasileira de Acessibilidade – NBR 9050:2004: I. Apenas de um lado, para escada com largura inferior à 1,20 (um metro e vinte centímetros; II. De ambos os lados, para escada com largura igual ou superior à 1,20m (um metro e vinte centímetros); III. Intermediário, quando a largura for igual ou superior à 2,40m (dois metros e quarenta centímetros). Parágrafo Único – Para auxílio aos deficientes visuais, os corrimãos das escadas coletivas deverão ser contínuos, sem interrupção nos patamares, prolongando-se pelo menos 0,30m (trinta centímetros) no início e término da escada. ANEXO I – DESENHO 10. § 1.º Em prontos-socorros e outros estabelecimentos para saúde, a largura das escadas será de, no mínimo, 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), exceto nas escadas secundárias internas de dependências. § 2.º Nas escolas, as escadas internas terão lances retos e deverão apresentar largura livre total não inferior a 1,80m (um metro e oitenta centímetros). PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br § 3.º Nas edificações destinadas a local de reunião as escadas e rampas de acesso deverão atender às seguintes disposições: I. Possuírem largura mínima de 2,00m (dois metros), para lotação até 200 (duzentas) pessoas, com o acréscimo de 1,00m (um metro) para cada 100 (cem) pessoas ou fração excedente; II. Terem o lance que se comunica com o nível da saída sempre orientado na direção desta; III. Quando a lotação exceder de 5.000 (cinco mil) lugares, além das escadas, serão sempre exigidas rampas para escoamento do público. § 4.º Os pisos dos degraus poderão apresentar bocel de até 0,02m (dois centímetros), que não será computada nas dimensões mínimas exigidas. Art. 83. As escadas de uso privativo, internas de um compartimento ou ligando diretamente dois compartimentos, deverão atender às seguintes exigências: I. Terem lances retos, sendo obrigatória a adoção de patamar intermediário sempre que houver mudança de direção ou quando uma altura de 2,90m (dois metros e noventa centímetros) tiver que ser vencido num só lance; II. Os degraus deverão apresentar altura “a” (ou espelho) e largura “l” (ou piso) que satisfaçam a relação 0,61m <= 2a + l <= 0,64m, admitindo-se a altura máxima de 0,19m (dezenove centímetros) e a largura mínima 0,25m (vinte e cinco centímetros); III. Assegurarem a passagem com altura livre mínima de 2,00m (dois metros). Parágrafo Único – O comprimento do patamar não poderá ser inferior a 0,80m (oitenta centímetros) em lances retos, ou inferior à largura da escada, quando houver mudança de direção. Art. 84. Só serão permitidas escadas em leques ou caracol e do tipo marinheiro quando interligar dois compartimentos de uma mesma habitação, em exceção as escadas monumentais. Art. 85. Nas escadas em leque, a largura mínima do degrau será de 0,10m (dez centímetros), devendo a 0,50m (cinquenta centímetros) do bordo interno, o degrau deverá apresentar a largura mínima do piso de 0,28m (vinte e oito centímetros). Art. 86. Haverá rampa destinada a pessoas portadoras de deficiências físicas com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), para vencer desníveis entre o logradouro e a soleira da porta do hall de entrada do térreo, e ainda no interior das edificações destinadas a: I. Habitações coletivas; II. Estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços com atendimento ao público; III. Locais de reunião com capacidade superior a 100 (cem) pessoas; IV. Quaisquer outros usos que congreguem mais de 600 (seiscentas) pessoas na mesma edificação. Parágrafo único - No interior das edificações acima especificadas, a rampa poderá ser substituída por outro meio mecânico apropriado para o transporte de pessoas portadoras de deficiências físicas. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br Art. 87. Nas edificações da saúde, havendo 2 (dois) pavimentos, será obrigatória a adoção de rampas, que terão inclinação máxima de 8,3% (oito vírgula três por cento), largura mínima de 2,00m (dois metros). Art. 88. No caso de emprego de rampas, em substituição às escadas da edificação, aplicam-se as mesmas exigências relativas ao dimensionamento e resistência fixadas para as escadas. Parágrafo Único – As rampas não poderão apresentar declividade superior a 8,3% (oito vírgula três por cento); se a declividade exceder a 6 % (seis por cento), o piso deverá ser revestido com material antiderrapante. Art. 89. As rampas de acesso à garagem ou estacionamentos não poderão iniciar-se a menos de 5,0 (cinco) metros do alinhamento predial e terão inclinação máxima de 20% (vinte por cento). ANEXO I – DESENHO 11. Art. 90. Aplicam-se às rampas as normas fixadas nas TABELAS III, IV e VI – ANEXO II. Art. 91. Art. 74 – São permitidas escadas em curvas, somente para uso restrito ou privativo. Parágrafo Único – A largura “p” do piso dos degraus de uma escada em curva será medida a partir do perímetro interno da escada, constantes ao longo da linha do piso, situada a 0,50m (cinquenta centímetros) da extremidade mais estreita do degrau. A extremidade mais estreita não será inferior à 0,15 (quinze centímetros), medida perpendicular à projeção da borda do mesmo – ANEXO I – DESENHO 8. Art. 92. O tipo de escada coletiva a ser adotada para a edificação será definido pela ocupação, número de pavimentos e área construída. § 1.º - Sendo exigido mais de uma escada, a distância mínima entre elas será de 20 (vinte) metros. § 2.º - A contagem dos pavimentos far-se-á a partir do piso de descarga até o pavimento superior, exceção àqueles destinados exclusivamente à casa de máquinas, caixas d´água e similares – ANEXO I – DESENHO 9. Art. 93. As caixas de escada não poderão ser utilizadas como depósitos ou para localização de equipamentos, exceto os de iluminação de emergência. Art. 94. As escadas à prova de fumaça – tipo III – deverão atender aos seguintes requisitos mínimos: I. Ser em material resistente ao fogo pelo período de 4 horas; II. As portas e ferragens da escada e antecâmaras devem ser do tipo corta-fogo conforme normas da ABNT. III. Ter os pisos dos degraus em leque e largura dos degraus constantes; IV. Não possuir degraus em leque e largura dos degraus constantes; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br V. Terminar no piso de descarga, sem ter comunicação com outro lance da mesma prumada caso contrário o piso de descarga deverá ser sinalizado com seta de emergência; VI. Servir à todos os pavimentos, inclusive o subsolo, exceto em edifícios com um único subsolo destinado a garagem; VII. Acesso por antecâmaras ventiladas; VIII. Possuir iluminação de emergências. Parágrafo Único – Não serão necessárias escadas à prova de fumaça em pavimentos destinados a mezaninos, sobreloja ou segundo pavimento de apartamento duplex. Art. 95. Todas as saídas de emergência (escadas, patamares, balcões, rampas) localizadas na face externa dos pavimentos e mezaninos com lado aberto, deverão ter guarda-corpos contínuos com altura mínima de 1,0m (um metro). Art. 96. As portas das antecâmaras e outras do tipo corta-fogo devem ter dispositivos que as mantenham fechadas, mas destrancadas, facilitando o fluxo de saída. Parágrafo Único – As portas, ao abrirem, não poderão reduzir a largura efetiva dos patamares. Art. 97. As escadas enclausuradas – Tipo II deverão ter: I. Caixas envolvidas por paredes resistentes ao fogo pelo período de 2 (duas) horas; II. Portas de acesso do tipo corta-fogo; III. Acessos ventilados por dutos ou janelas; IV. Iluminação de emergência. Art. 98. A abertura para iluminação das caixas das escadas enclausuradas ou à prova de fumaça, deverá ser em parede para o exterior, com área máxima de 0,50m2 (cinquenta centímetros quadrados) e ter caixilho metálico fixo guarnecido por vidro aramado, de espessura mínima de 6 (seis) milímetros e malha de 12,5 (doze e meio) milímetros. Parágrafo Único – Quando houver mais de uma abertura na escada, a distância máxima entre ela será de 1,0m (um metro) e a soma das áreas não poderá ultrapassar 0,50m² (cinquenta centímetros quadrados). Art. 99. As antecâmaras de acesso às escadas à prova de fumaça devem ser: I. Dotadas de porta corta-fogo na entrada e saída; II. Ventiladas por dutos ou janelas abertas para o exterior. Art. 100. As aberturas para ventilação das antecâmaras através de dutos deverão: I. Situar-se junto ao teto; II. Ter área máxima de 0,70 m² (setenta centímetros quadrados) e comprimento mínimo de 1,20m (um metro e vinte centímetros); PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br III. Manter sua área efetiva de ventilação quando forem guarnecidos por venezianas telas ou outro material. Art. 101. As aberturas para ventilação permanente das antecâmaras através de janelas deverão: I. Situar-se junto ao teto; II. Ter área efetiva do 0,85m² (oitenta e cinco centímetros quadrados); III. Manter efetiva área de ventilação. Art. 102. As antecâmaras não devem comunicar-se diretamente com, galerias de dutos de qualquer natureza, caixas de distribuição de energia elétrica, telefones ou portas de elevadores. Parágrafo Único – Deve permitir inscrever, em qualquer ponto, um círculo de diâmetro igual a 1,20m (um metro e vinte centímetros). Art. 103. Os dutos de ventilação, que permitem a saída de gases e fumaça das antecâmaras para o ar livre deverão: I. Terminar 1,0m (um metro) acima da cobertura; II. Ter paredes resistentes ao fogo por 2 (duas) horas; III. Ter aberturas somente na parede comum com as antecâmaras; IV. Ter dimensões livres mínimas, em planta, de 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura por 0,70m (setenta centímetros) de profundidade; V. Ter em pelo menos, duas das faces acima da cobertura, venezianas de ventilação com área máxima de 1m² (um metro quadrado) – anexo i – desenho 20. Art. 104. As escadas, corrimãos e rampas deverão observar todas as exigências da legislação pertinente do Corpo de Bombeiros, diferenciadas em função do número de pavimentos da edificação. SEÇÃO IV DO CONFORTO AMBIENTAL, INSOLAÇÃO, VENTILAÇÃO E ILUMINAÇÃO Art. 105. Deverá ser explorado o uso de iluminação natural e a renovação natural de ar, sem comprometer o conforto térmico das edificações. Parágrafo Único - Sempre que possível, a renovação de ar deverá ser garantida através do "efeito chaminé" ou através da adoção de ventilação cruzada nos compartimentos. Art. 106. Para fins de iluminação e ventilação natural, todo compartimento de permanência prolongada e banheiros deverá dispor de abertura iluminante comunicando-o diretamente com o exterior. § 1º - Excetuam-se os corredores de uso privativo os de uso coletivo até 10,00m (dez metros) de comprimento, poços e saguões de elevadores. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br § 2º - Quando os compartimentos de permanência prolongada e banheiros forem iluminados e ventilados por varandas, terraços e alpendres, estes deverão ter a face oposta à abertura, livre de qualquer fechamento, como muros altos e paredes. Art. 107. As aberturas iluminantes poderão abrir-se para poços de ventilação e iluminação obedecidos os critérios definidos no ANEXO II -TABELA IV. Art. 108. Será tolerada a ventilação de compartimentos de permanência transitória através dos dispositivos alternativos abaixo: I. Chaminés ligadas diretamente com o exterior, obedecendo aos seguintes requisitos (ANEXO I – DESENHO 20): a. Serem visitáveis na base; b. Permitirem a inscrição de um círculo com 0,70m (setenta centímetros) de diâmetro; c. Terem revestimento interno liso; II. Dutos horizontais ligados diretamente com o exterior, atendendo às seguintes exigências (ANEXO I – DESENHO 21): a. Terem a largura do compartimento a ser ventilado; b. Contarem com altura livre mínima de 0,20m (vinte centímetros); c. Possuírem comprimento máximo de 6,00m (seis metros), exceto quando forem abertos nas duas extremidades, caso em que não haverá limitação dessa medida. III. Sistema de exaustão mecânica. Art. 109. A área da abertura iluminante dos compartimentos deverá corresponder, no mínimo, ao descrito nas TABELAS V, VI, VII – ANEXO II. Art. 110. A área de ventilação natural deverá ser, em qualquer caso, no mínimo, correspondente à metade da superfície de iluminação natural. Art. 111. Não serão considerados iluminados os compartimentos cuja profundidade, a partir da abertura iluminante, for mais que três vezes o seu pé-direito. Inclua-se na profundidade a projeção das saliências, alpendres ou outras coberturas. Art. 112. Em casos especiais poderão ser aceitas ventilação e iluminação artificiais em substituição às naturais, desde que comprovada sua necessidade e atendidas as normas da ABNT. Parágrafo Único – O uso exclusivo da ventilação e iluminação artificial somente será permitido mediante justificativa baseada nas características especiais dos compartimentos, e condicionadas às atividades de desenvolvidas no local. Art. 113. Os subsolos ou garagens de edifícios podem ser ventilados através de chaminés de tiragem, individuais para cada subsolo, conforme interpretação gráfica do ANEXO I – DESENHO 12. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br Parágrafo Único - As garagens em residências ou edifícios residenciais deverão ter área de ventilação mínima de 1/30 (um trinta avos) da área do piso, podendo aí ser computada a porta de entrada, desde que dotada de ventilação permanente em toda a sua superfície. Art. 114. Quando a iluminação e ventilação de um compartimento for realizada através de outro compartimento da edificação (ou seja, de forma indireta), o dimensionamento da abertura voltada para o exterior será proporcional a somatória das áreas dos compartimentos. SEÇÃO V DAS DIMENSÕES MÍNIMAS DOS COMPARTIMENTOS Art. 115. Os compartimentos deverão ter conformação e dimensões adequadas à função ou atividade a que se destinam, atendidos os requisitos mínimos estabelecidos nas Tabelas do ANEXO II desta Lei. SEÇÃO VI DO ESTACIONAMENTO E DA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS Art. 116. Os espaços para acesso, circulação e estacionamento de veículos serão projetados, dimensionados e executados livres de qualquer interferência estrutural ou física que possa reduzilos, e serão destinados às seguintes utilizações: I. Particular – de uso exclusivo e reservado, integrante da edificação residencial unifamiliar; II. Privativo – utilização exclusiva da população permanente da edificação multifamiliar; III. Coletivo – quando se destinarem à utilização permanente ou flutuante da edificação; IV. Comercial – quando prestarem-se à exploração comercial dos espaços. Art. 117. O dimensionamento dos espaços para acesso, circulação e estacionamento de veículos será realizado obedecendo aos seguintes padrões: I. Para cada 100m² (cem metros quadrados) de construção comercial e industrial, será reservada uma vaga de estacionamento com área de no mínimo 11,25m² (4,50mx2,50m) vaga de automóveis e utilitários. Art. 118. Os estacionamentos de veículos destinados ao uso coletivo ou comercial poderão ser cobertos ou descobertos. §1º - Deverão ser reservadas vagas de estacionamento para pessoas com deficiência e idosos identificadas para este fim, próximas da entrada da edificação nos edifícios de uso público, atendendo o estabelecido pela NBR 9050/2015, na seguinte proporção: I. Para pessoas com deficiência, nos estacionamentos externos ou internos das edificações de uso público ou de uso coletivo, ou naqueles localizados nas vias públicas, serão reservados, pelo menos, 2% (dois por cento) do total de vagas, sendo assegurada, no mínimo, uma vaga, em locais próximos à entrada principal ou ao elevador, de fácil acesso à circulação de pedestres; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br II. Para idosos, é assegurada a reserva de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso. Art. 119. As dependências destinadas a estacionamento de veículos deverão atender as seguintes exigências, além das relacionadas no artigo anterior: I. Ter pé direito mínimo de 2,30m (dois metros e vinte centímetros); II. Ter sistema de ventilação permanente; III. Ter vão de entrada com largura mínima de 3,00m (três metros) e no mínimo 2 (dois) vãos quando comportarem mais de 50 (cinquenta) carros; IV. Ter vagas de estacionamento pra cada carro locado em planta e numerado, com largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) e comprimento mínimo de 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros). V. Ter o corredor de circulação largura mínima de 3,00m (três metros), 4,00m (quatro metros) e 5,50m (cinco metros e cinquenta centímetros) quando o local de vagas do estacionamento forma em relação aos mesmos ângulos de 30º (trinta graus), 45º (quarenta e cinco graus) ou 90º (noventa graus) respectivamente – ANEXO I - DESENHOS 16. Parágrafo Único – Os acessos para garagens ou estacionamento terão guia de meio fio rebaixado na proporção e 1/3 (um terço) da testada do lote, limitada em 15m (quinze metros). A distância entre dois acessos, no mesmo lote, não será inferior à 15m (quinze metros) – ANEXO I – DESENHO 23. Art. 120. Fica vedado o acesso a qualquer tipo de estacionamento nas rotatórias, chanfros de esquina e espaços destinados ao desenvolvimento de curvas do alinhamento predial – ANEXO I - DESENHOS. 17-A e 17-B. Parágrafo Único – Os acessos devem distar, no mínimo, 6,00m (seis metros) do ponto de encontro do prolongamento do alinhamento do logradouro – conforme - ANEXO I - DESENHOS. 17-A e 17-B. Art. 121. Em função do tipo de edificação, hierarquia das vias de acesso e impacto da atividade no sistema viário, o órgão técnico da Prefeitura Municipal poderá determinar a obrigatoriedade de vagas destinadas a cargas e descargas e a portadores de deficiências físicas em proporcionalidade à área edificada. Art. 122. Quando as vagas não residenciais forem cobertas, deverão dispor de ventilação permanente, garantida por aberturas que correspondam, no mínimo, à 1/20 da área do piso. Art. 123. Quando seu pavimento se apoiar diretamente sobre o solo, os estacionamentos descobertos, com área superior a 50,00m2 (cinquenta metros quadrados) deverão ter piso drenante. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br Art. 124. Quando situados em subsolo, não será permitido que as vagas de estacionamento de veículos ocupem a faixa correspondente ao recuo obrigatório do alinhamento predial, porém, poderão ocupar as faixas de recuos das divisas laterais e de fundos. Art. 125. Os acessos aos estacionamentos deverão atender às seguintes exigências: I. Circulação independente para veículos e pedestres; II. Para acessos em mão única a largura mínima deve ser de 3,00m (três metros) e acessos em mão dupla a largura deverá ser de no mínimo 5,00m (cinco metros); III. O rebaixamento ao longo do meio fio para a entrada e saída de veículos. SEÇÃO VII DAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS E ELÉTRICAS Art. 126. As instalações de água, esgoto, eletricidade e telefone nas edificações, deverão obedecer, além das normas da ABNT vigentes na aprovação do projeto pela Municipalidade, as exigências das respectivas concessionárias ou entidades administrativas. § 1º - Nenhuma construção será liberada nas zonas servidas pelas redes hidráulicas, elétricas e telefônicas se não for dotada de instalações executadas dentro das normas das respectivas concessionárias e do Corpo de Bombeiros. § 2º - As instalações hidrossanitárias deverão obedecer aos seguintes dispositivos: I. Toda edificação deverá dispor de instalações sanitárias que atendam ao número de usuários e à função a que se destinam; II. É obrigatória a ligação da rede domiciliar à rede geral de água quando esta existir no logradouro onde se situa a edificação; III. Toda edificação localizada em área onde houver rede coletora de esgoto sanitário com tratamento final deverá ter seu esgoto conduzido diretamente à rede de esgotamento sanitário existente; IV. Toda edificação deverá dispor de reservatório elevado de água potável com boia e tampa, em local de fácil acesso que permita visita; V. Nas edificações de uso não privativo, as instalações sanitárias deverão possuir pelo menos 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório e serem adequadas aos portadores de deficiência física; VI. Nas edificações de uso não privativo em que houver sanitários destinados a crianças, estes deverão possuir vasos sanitários e lavatórios adequados a essa clientela, em proporção apropriada ao número de usuários da edificação; VII. Nas edificações de uso não privativo com mais de um pavimento, os sanitários deverão ser distribuídos em todos os pavimentos que houver uso comum ou público; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br VIII. As águas provenientes das pias de cozinha e copas deverão passar por uma caixa de gordura antes de serem esgotadas. § 3º - Os locais onde houver preparo, manipulação ou depósito de alimentos deverão ter assegurada a incomunicabilidade com os compartimentos sanitários. § 4º - Todas as edificações deverão possuir instalações elétricas com tomadas convenientemente aterradas, de acordo com as normas pertinentes em vigor. § 5º - Todas as edificações são obrigadas a possuir tubulação própria para telefone, prevendo-se o mínimo de 1 (uma) tomada por unidade habitacional ou de escritório. § 6º - Todas as edificações residenciais deverão possuir tubulação própria para antena de televisão, prevendo-se o mínimo de 1 (uma) tomada por unidade de moradia. Art. 127. Nos logradouros ainda não servidos pela rede de esgoto da cidade, as edificações serão dotadas de instalação de fossa séptica para tratamento exclusivo das águas dos vasos sanitários e mictórios, com tipo e capacidade proporcionais ao número máximo admissível de pessoas em sua ocupação, de acordo com as normas da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR. § 1º - As águas, depois de tratadas na fossa séptica, serão infiltradas no terreno, por meio de sumidouro, convenientemente construído. § 2º - Fossa séptica, o sumidouro, a caixa de passagem e a de gordura, deverão obedecer ao modelo da SANEPAR. § 3º - Verificando-se a produção de mau cheiro ou qualquer inconveniente, pela deficiência do funcionamento de uma fossa, o órgão competente da Prefeitura Municipal providenciará para que sejam efetuados, às expensas do responsável, os reparos necessários ou a substituição da fossa. Art. 128. As fossas sépticas não poderão ser construídas a menos de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) da divisa do terreno. § 1º - É proibida a construção de fossas em logradouro público. § 2º - Na construção de poços freáticos de captação de água potável deverá ser guardada uma distância mínima de 15,00m (quinze metros) entre este e o sumidouro, a montante dos mesmos, de acordo com as determinações da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná. Art. 129. As fossas sépticas não poderão ser construídas a menos de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) da edificações. Art. 130. É vedado o despejo de esgotos sanitários e águas residenciais e servidas, sobre o passeio público, nos vizinhos ou na rede de galerias de águas pluviais. Art. 131. A instalação sanitária mínima exigida em uma residência é composta de um lavatório, um vaso sanitário, um chuveiro, uma pia de cozinha e um tanque de lavar roupas. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br Art. 132. A perfuração de poços artesianos e semiartesianos deverá ser feita dentro das divisas do terreno, mediante autorização prévia do Instituto das Águas do Paraná. Art. 133. As piscinas obedecerão aos recuos previstos para o lote em cada Zona, constantes na Lei de Uso e Ocupação do Solo. Art. 134. Para qualquer tipo ou natureza de edifício fica vedada a instalação de tubos de queda de lixo. Art. 135. Nas edificações construídas nas divisas ou no alinhamento predial da via pública, as águas pluviais provenientes dos telhados, balcões, terraços, marquises e outros espaços cobertos serão captadas por calhas e condutores e canalizados para despejo na sarjeta - ANEXO I – DESENHO 15. Art. 136. Todo equipamento mecânico, independentemente de sua localização no imóvel, deverá ser instalado de forma não transmitir ruídos, vibrações e temperaturas em níveis superiores aos previstos nos regulamentos oficiais próprios ou possam incomodar ou causar danos aos vizinhos. Art. 137. Os equipamentos mecânicos de transporte vertical de passageiros e cargas, tais como, guindastes, elevadores, escada rolante, monte-carga, etc., não serão considerados como área edificada. Art. 138. A utilização de elevadores é facultativa para os edifícios até 3 (três) pavimentos da cidade, mas sempre que existir, deverá atender a todos os pavimentos da edificação, incluindo-se os estacionamentos. Art. 139. O transporte vertical mecânico não poderá se constituir no único meio de comunicação e acesso aos pavimentos do edifício – superior e inferior. Art. 140. Com a finalidade de assegurar o uso por pessoas portadoras de deficiências físicas, o único ou pelo menos um dos elevadores deverá: I. Estar situado em local a eles acessíveis. II. Estar situado em nível com o pavimento a que servir ou estar interligado ao mesmo por rampa; III. Ter cabine com dimensões internas, mínimas de 1,10m (um metro e dez centímetros), por 1,40m (um metro e quarenta centímetros); IV. Ter porta com vão de 0,90m (noventa centímetros); V. Servir ao estacionamento em que haja previsão de vagas de veículos para pessoas portadoras de deficiências físicas. Art. 141. Os espaços de circulação fronteiros às portas dos elevadores, em qualquer pavimento, deverão ter dimensão não inferior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), medindo perpendicularmente ao plano onde se situem as portas. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br Art. 142. O hall de acesso aos elevadores deverá ser interligado à circulação vertical da edificação por espaço de circulação coletiva - ANEXO I – DESENHO 5. Art. 143. Nos edifícios comerciais ou prestadores de serviços, de uso misto residencial, comercial e serviço, com utilização de galerias comerciais de serviços, será obrigatória a execução de saguão ou hall para usuários dos elevadores, independentes das áreas de circulação, passagens ou corredores. Art. 144. Os elevadores de carga deverão ter acesso próprios, independentes e separados dos corredores, passagens ou espaços de acesso aos elevadores de passageiros. Art. 145. As instalações de gás combustível deverão ter ventilação permanente, com aberturas diretas para o exterior através de chaminés de descarga de gases de combustão, e atender no que couber, às normas da autoridade competente. Parágrafo Único – Fica vedada a instalação de aquecedores de água por combustão de gás nos ambientes de permanência prolongada tais como: quarto, corredores, sanitários, cozinha, sala de estar e copas. Art. 146. É obrigatória a instalação de central de gás liquefeito de petróleo em hotéis, restaurantes, panificadoras, confeitarias e outros estabelecimentos do gênero com área construída superior a 100,00m2 (cem metros quadrados) e que utilizem mais de um botijão de 13kg (treze quilos) de gás. Art. 147. A central de gás deverá obedecer, no mínimo, aos seguintes critérios: I. Ser instalada na parte externa das edificações, em locais protegidos de trânsito de veículos, pedestres e de fácil acesso em emergências. II. Ter afastamento mínimo de 2,00m (dois metros) das divisas e da projeção da edificação. Parágrafo único – Admite-se, porém, central de gás ao longo de divisas quando impossibilitada outra solução. Nesse caso, as paredes serão de concreto armado, com a altura de 0,50cm (cinquenta centímetros) acima da cobertura do abrigo do recipiente de gás. I. Situar-se no pavimento térreo das edificações; II. Ter afastamento mínimo de 3,00m (três metros) de qualquer material de fácil combustão; III. Ter cobertura para ventilação natural e eficiente para proporcionar a diluição de vazamento; IV. Ter abertura junto ao piso e ao teto com dimensão mínima de 20% (vinte por cento) da área da parede; V. Ter portas com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) em material incombustível e totalmente vazados; VI. Os recipientes deverão ser assentados em piso de concreto em nível superior ao piso circundante em 0,50m (cinquenta centímetros) no mínimo; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br VII. Estar situado em local protegido de altas temperaturas e acúmulo de água de qualquer origem; VIII. Ter na porta de acesso, sinalização com os dizeres “Inflamável” e “Proibido Fumar”; IX. Quando situados em locais de trânsito de veículos deverão conter mureta de proteção contra abalroamento ou contato com escapamentos, com altura mínima de 0,60m (sessenta centímetros) e afastamento de 1,00m (um metro) dos recipientes. Art. 148. A instalação de central de gás liquefeito de petróleo está sujeita ao disposto da ABNT, às normas do Conselho Nacional de Petróleo e a legislação estadual pertinente. SEÇÃO VIII DAS SALIÊNCIAS E OBRAS COMPLEMENTARES Art. 149. A implantação e execução de saliências e obras complementares ornamentais sobre o alinhamento da via pública e sobre as áreas de recuo obrigatório das edificações estão sujeitos ao disposto nas Tabelas I e II do Anexo I. Parágrafo único – Marquises, balcão, terraços e toldos deverão respeitar o recuo lateral. Art. 150. As saliências, marquises, toldos, e quaisquer outros ornamentos decorativos ou arquitetônicos, somente poderão estar em balanço sobre o alinhamento predial quando: (ANEXO I – DESENHO 16) I. Formarem molduras ou motivos arquitetônicos e não constituírem área de piso, nem grades, peitoris ou guarda corpos; II. Estiverem situadas acima de 3,00m (três metros) de qualquer ponto do nível do passeio; III. Serem constituídos de material incombustível e resistente à ação do tempo, dotados de calhas e condutores para águas pluviais embutidos nas paredes e passando sob o passeio até alcançar a sarjeta; IV. Não poderão ocultar ou prejudicar a estética das vias, árvores, semáforos, postes, luminárias, placas, sinalizações, fiação ou instalação pública; V. Não será permitido nas marquises dos edifícios canos ou dispositivos que lancem água diretamente sobre os passeios públicos, deverão ser dotados de calhas e condutores devidamente embutidos nas paredes e calçada até a sarjeta. SEÇÃO IX DAS PÉRGULAS Art. 151. As pérgulas não terão sua projeção incluída na taxa de ocupação e coeficiente de aproveitamento do lote desde que: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br I. Localizem-se sobre aberturas de iluminação, ventilação e insolação de compartimentos; vazadas sem qualquer tipo de cobertura. SEÇÃO X DA PORTARIA, GUARITA E BILHETERIA Art. 152. Portarias, guaritas e bilheteria quando justificadas pela categoria da edificação, poderão ser localizadas no recuo frontal mínimo obrigatório, desde que não ultrapassem 10,00 m² (dez metros quadrados). SEÇÃO XI DA PISCINA Art. 153. Em nenhum caso a água proveniente da limpeza da piscina deverá ser canalizada para a rede de coleta de esgotos sanitários, devendo ser ligados diretamente à galeria de água pluvial ou ao meio-fio sob a calçada. SEÇÃO XI DOS COMPLEMENTOS DA EDIFICAÇÃO Art. 154. A execução de guias, sarjetas, passeios e muros deverão atender ao disposto nesta Lei, na Lei do Sistema Viário e na lei do Código de Posturas municipais. Art. 155. O rebaixamento de guias para acesso de veículos ao interior do imóvel será realizado após obtida a autorização do órgão competente do Município. Parágrafo Único – Os serviços de rebaixamento de guias serão executados pelo proprietário do imóvel, e os custos decorrentes às expensas do mesmo. Art. 156. O rebaixamento de guias não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da testada do imóvel, respeitando um limite máximo de 3,50 (três metros e cinquenta centímetros), conforme ANEXO I – DESENHO 23. Art. 157. É vedado o rebaixamento de guias e acessos de veículos, em rotatórias e lotes dentro dos raios de curvatura de concordância de alinhamento predial e nos cantos chanfrados. Art. 158. Nas esquinas, na linha que demarca o desenvolvimento de curva do alinhamento predial, as paredes devem ser chanfradas. CAPÍTULO II DAS NORMAS ESPECÍFICAS PARA AS EDIFICAÇÕES SEÇÃO I DA CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES Art. 159. As edificações serão classificadas de acordo com as atividades nelas desenvolvidas e com suas categorias funcionais. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br Art. 160. Edificações nas quais se desenvolva mais de uma atividade, de uma ou mais categorias funcionais, deverão satisfazer os requisitos próprios de cada atividade. Art. 161. Toda edificação para fins de abrigar residências será organizada e dimensionada contendo ambientes para repouso, alimentação, serviços e higiene, conjugados ou não, satisfazendo as condições da Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, do Código de Posturas e demais especificações da presente Lei quando lhe couber. Art. 162. Será permitida a utilização de iluminação zenital nos seguintes compartimentos: vestíbulos, quarto de vestir, banheiros, corredores, depósitos e lavanderias. SEÇÃO II DAS RESIDÊNCIAS ISOLADAS OU GEMINADAS Art. 163. Consideram-se residências isoladas aquelas que representem ocupação unifamiliar por lote. Art. 164. Consideram-se residências geminadas, duas ou mais unidades de moradia contíguas e que possuam uma parede comum. Parágrafo Único – As paredes comuns deverão ser construídas em paredes de 1 (uma) vez ou 0,25m (vinte e cinco centímetros). Art. 165. Os parâmetros de ocupação do solo para esta categoria encontram-se especificados na Lei de Uso e Ocupação do Solo. SEÇÃO III DAS RESIDÊNCIAS EM SÉRIE TRANSVERSAIS AO ALINHAMENTO PREDIAL Art. 166. Consideram-se residências em série transversais ao alinhamento predial, aquelas cuja implantação no lote exija a abertura de corredor de acesso, não podendo ser superior a 20 (vinte) o número de residências no mesmo lote. Parágrafo Único – Os terrenos ocupados por residências em série transversais ao alinhamento predial deverão possuir a seguinte infraestrutura mínima, comum e exclusiva do empreendimento, com projetos aprovados pelos órgãos competentes: I. Rede de drenagem de águas pluviais; II. Rede de abastecimento de água potável; III. Rede de coleta de águas servidas; IV. Rede de distribuição de energia elétrica; V. Corredores de acesso de veículos revestidos, preferencialmente, com material permeável; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br VI. Corredores de acesso de pedestres com revestimento mínimo de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de largura e não escorregadio; VII. Local comum apropriado para guarda de recipientes de lixo; VIII. Será destinada área para recreação e lazer dos moradores, contida em um único espaço de uso comum, obedecidas as disposições da legislação pertinente em vigor; IX. Haverá espaço para guarda de pelo menos 1 (um) veículo por residência, podendo o mesmo estar contido na fração ideal de cada residência ou em um único espaço de uso comum, obedecidos os recuos e as dimensões mínimas estabelecidas pela legislação pertinente. Art. 167. Os parâmetros de ocupação do solo para esta categoria encontram-se especificados na Lei de Uso e Ocupação do Solo. SEÇÃO IV DAS RESIDÊNCIAS EM SÉRIE PARALELAS AO ALINHAMENTO PREDIAL Art. 168. Consideram-se residências em série paralelas ao alinhamento predial aquelas situadas ao longo de logradouro público oficial, dispensando a abertura de corredor de acesso. Parágrafo Único - As residências em série paralelas ao alinhamento predial não poderão ser em número superior a 10 (dez) em um mesmo lote e sua edificação obedecerá às seguintes condições: I. A propriedade do imóvel só poderá ser desmembrada se cada lote resultante tiver as dimensões mínimas exigidas para a Área a que pertence; II. A fração do lote, na qual será edificada cada residência, terá testadas mínimas exigidas para a zona a que pertence; III. Será destinada área para recreação e lazer, contida na fração do lote correspondente a cada moradia, obedecida a legislação pertinente em vigor. Art. 169. Os parâmetros de ocupação do solo para esta categoria encontram-se especificados na Lei de Uso e Ocupação do Solo. SEÇÃO V DOS EDIFÍCIOS Art. 170. Considera-se edificação verticalizada a construção com mais de 02 (dois) pavimentos e destinação de uso multifamiliar, institucional, comercial ou de prestação de serviços, subdividindo-se: I. Edifícios Baixos: são aqueles cuja altura não seja superior a 10,00 m (dez metros), contados do piso do pavimento térreo ao piso do último pavimento, observado o pé-direito mínimo de 2,70 m (dois metros e setenta centímetros) em todos os pavimentos, excetuando-se o subsolo; II. Edifícios Altos: são aqueles cuja altura seja superior a 10,00 m (dez metros), contados do piso do pavimento térreo ao piso do último pavimento; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br III. Para os fins específicos de que trata este capítulo, define-se pavimento como sendo o volume fechado por alvenaria no qual a altura mínima entre a laje do piso e a do teto não seja inferior a 2,7 m (dois metros e setenta centímetros); IV. Pavimento térreo é aquele em que o acesso de pedestres ao edifício seja o de menor nível em relação ao passeio, desconsiderando-se o subsolo. Art. 171. A construção de edifícios é permitida apenas até 4 (quatro) pavimentos (subsolo mais 3 pavimentos) na Zona Urbana de Consolidação e em todas as demais zonas deve ser observada a quantidade de pavimentos, de acordo com o zoneamento urbano. Parágrafo Único - As edificações para apartamentos deverão ter, pelo menos, compartimentos, ambientes ou locais para: I. Unidade residencial unifamiliar; II. Acesso e circulação de pessoas; III. Instalação sanitária de serviços; IV. Acesso e estacionamento de veículos; V. Área de recreação e equipamento comunitário; VI. Depósito de material de limpeza para o edifício. Art. 172. Será obrigatória a instalação de elevador de passageiros quando os edifícios apresentarem, até o piso do último pavimento, altura superior a 10,00 m (dez metros) e de 02 (dois) elevadores, no mínimo, quando possuírem mais de 08 (oito) pavimentos contados a partir do térreo. Parágrafo Único. Para os Edifícios Baixos deverá ser previsto área adequada à instalação de elevador. Art. 173. Todos os pavimentos deverão ser dotados de escada, não se permitindo os elevadores como único meio de acesso aos mesmos. Art. 174. Será obrigatória a construção de compartimento para guarda de lixo, dotado de piso e paredes impermeabilizadas até o teto, com dispositivo de captação de águas de lavagem ligado à rede coletora de esgoto. I. O compartimento para a guarda de lixo, inclusive aquele resultante da coleta seletiva, deverá possuir área mínima de 8,00 m² (oito metros quadrados) com largura mínima de 2,00m (dois metros) com ventilação permanente. II. O compartimento para a guarda de lixo, poderá ser edificado no recuo frontal e deverá ter seu acesso facilitado para a via pública. Art. 175. Fica obrigatória a construção de depósito de material de limpeza e de vestiário, este contendo compartimento sanitário e chuveiro para uso de empregados do edifício. Art. 176. Os parâmetros de ocupação do solo para esta categoria encontram-se especificados na Lei de Uso e Ocupação do Solo. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br SEÇÃO VI DOS AGRUPAMENTOS RESIDENCIAIS Art. 177. Os agrupamentos residenciais – conjuntos de mais de duas edificações implantadas num mesmo terreno, podendo resultar, ou não, em parcelamento – classificam-se em: Art. 178. Considera-se conjunto residencial, para efeito desta Lei, as edificações em um mesmo lote constituídas por: I. Mais de 10 (dez) residências, quer sejam isoladas ou geminadas; II. Mais de 08 (oito) residências em série quer sejam transversais ou paralelas ao alinhamento predial; III. Mais de 2 (dois) edifícios de apartamentos, quer isoladamente ou em blocos; IV. Grupamento misto, formado por unidades descritas nos incisos i, ii e iii do presente artigo, compondo um conjunto urbanístico integrado. Art. 179. Os conjuntos residenciais deverão possuir a seguinte infraestrutura mínima, comum e exclusiva do empreendimento, com projetos aprovados pelos órgãos competentes: I. Rede de drenagem de águas pluviais; II. Rede de abastecimento de água potável; III. Rede de coleta de águas servidas; IV. Rede de energia elétrica e iluminação; V. Corredores de acesso de veículos revestidos, preferencialmente, com material permeável; VI. Corredores de acesso de pedestres com revestimento mínimo de 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura e não escorregadio; VII. Arborização, à razão de 1 (uma) árvore para cada 300,00m² de área de terreno VIII. Local apropriado para a guarda de recipientes de lixo; IX. Área permeável segundo a zona ou eixo estruturador onde esteja localizado. Art. 180. Os conjuntos residenciais deverão possuir área de recreação e lazer para seus moradores, constituindo um ou mais espaços de uso comum, obedecidas as disposições da legislação pertinente em vigor. Art. 181. As piscinas de uso coletivo deverão dispor de pelo menos 01 (um) vestiário e 01 (um) sanitário independente para cada sexo. Art. 182. As piscinas deverão estar localizadas de maneira a manter um afastamento de pelo menos 1,50 m das divisas; I. Os vestiários e as instalações sanitárias, conterão pelo menos: um vaso sanitário, um chuveiro e um lavatório, tudo na proporção de 1 para 40 apartamentos de unidade autônoma. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br II. Haverá um chuveiro externo, localizado antes da entrada das piscinas, de forma a tornar obrigatória sua utilização, sendo comum para ambos os sexos. Art. 183. Os conjuntos residenciais deverão possuir área destinada a estacionamento de veículos, na proporção mínima de 1 (uma) vaga para cada unidade residencial, atendidas as disposições da legislação pertinente em vigor. Parágrafo Único. Deve-se destinar vagas para veículos motorizados de 2 (duas) rodas, além daquelas previstas neste artigo, sendo o número de vagas para esse tipo de veículo, proporcional ao número de apartamentos. Art. 184. Os parâmetros de ocupação do solo para esta categoria encontram-se especificados na Lei de Uso e Ocupação do Solo. SEÇÃO VII DAS EDIFICAÇÕES COMERCIAIS E DE SERVIÇOS SUBSEÇÃO I DO COMÉRCIO E SERVIÇO EM GERAL Art. 185. As edificações destinadas ao comércio e serviço em geral deverão observar, além do previsto nos ANEXOS I e II, e do previsto na Lei do Código de Postura, os seguintes requisitos: I. Nas edificações comerciais ou prestadoras de serviços será obrigatória a construção de sanitários privativos e públicos dentro dos seguintes critérios: a. Em edificações com área útil inferior a 75,00 m² (setenta e cinco metros quadrados), construção de sanitários públicos separados para ambos os sexos; b. Em edificações acima de 75,00 m² (setenta e cinco metros quadrados) de área útil, construção de sanitários públicos separados para ambos os sexos; na proporção de um sanitário a cada 300,00 m² (trezentos metros quadrados); c. Nos edifícios que contenham salas destinadas a escritório prestadores de serviços será obrigatório a execução de uma instalação sanitária para cada 50 (cinquenta) m² de área de salas, ou, uma instalação sanitária para cada sala individual; d. Nos edifícios que contenham salas destinadas a lojas comerciais será obrigatória a execução de uma instalação sanitária para cada 75m² (setenta e cinco metros quadrados) de área de loja; ou, uma instalação sanitária para cada loja. II. Nos locais onde houver preparo, manipulação ou depósito de alimentos, os pisos e as paredes até 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) deverão ser revestidos com material liso, resistente, lavável e impermeável. III. Nas farmácias, os compartimentos destinados a guarda de drogas, aviamento de receitas, curativos e aplicações de injeções deverão atender as mesmas exigências do item anterior; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br IV. Os restaurantes, açougues, peixarias, confeitarias e lanchonetes, deverão dispor de um banheiro composto, no mínimo, de um vaso sanitário e lavatório, sendo que este deverá ser na proporção de um para cada 125,00 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados), de área útil ou fração, sendo que as instalações sanitárias não poderão ter acesso direto, com portas abrindo para locais de vendas e consumação; V. Os supermercados, mercados e lojas de departamento deverão atender as exigências específicas, estabelecidas nesta Lei para cada uma de suas seções. Parágrafo único: Os sanitários deverão ser acessíveis, conforme NBR 9050. Art. 186. As galerias comerciais, além das disposições da presente Lei que lhes forem aplicáveis, deverão: I. Ter pé direito mínimo de 3,00m (três metros); II. Ter largura não inferior a 1/12 (um doze avos) do seu maior percurso e no mínimo de 3,00m (três metros); III. O átrio de elevadores que se ligar às galerias deverá: a. Formar um remanso; b. Não interferir na circulação das galerias. Art. 187. Será permitido a construção de jiraus ou mezaninos, obedecidas as seguintes condições: I. Não deverá prejudicar as condições de ventilação e iluminação dos compartimentos; II. O pé direito deverá ser, tanto na parte superior, quanto na parte inferior, igual ao estabelecido na TABELA II – ANEXO II. Art. 188. Todos os edifícios com mais de dois pavimentos deverão possuir instalações contra incêndios, de acordo com as normas da ABNT. Art. 189. Será tolerada a ventilação dos sanitários e corredores por meio de dutos, desde que obedecidas as seguintes condições: I. Nos dutos verticais: a. Ligação diretamente com o exterior, com chaminé de 1,00m (um metro) acima do telhado; b. Devem permitir a inscrição de um círculo de 1,20 (um metro e vinte centímetros) de diâmetro; c. Ter revestimento interno liso. II. Nos dutos horizontais: a. Permitir a inscrição de um círculo de 0,40m (quarenta centímetros) de diâmetro; b. Ter comprimento máximo de 4,00m (quatro metros). SUBSEÇÃO II PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br DOS EDIFÍCIOS COM LOCAL DE REUNIÃO Art. 190. São considerados locais de reunião: I. Esportivos: estádios, ginásios, quadras para esportes, salas de jogos, piscinas e congêneres; II. Recreativos: sedes sociais de clubes e associações, salões de bailes, restaurantes e congêneres com música ao vivo, boates e discotecas, boliches, salas de jogos, parques de diversões, circos e congêneres; III. Culturais: cinemas, teatros, auditórios, centros de convenções, museus, bibliotecas, salas públicas e congêneres; IV. Religiosos: igrejas, templos, salões de agremiações religiosas ou filosóficas e congêneres; V. Comerciais: espaços destinados a feiras, exposições e eventos similares. Art. 191. Haverá instalações sanitárias separadas para cada sexo e individuais, convenientemente instaladas de acordo com esta Lei. Parágrafo Único - Essas instalações não poderão comunicar-se diretamente com salas de reuniões. Art. 192. Quando houver instalação de ar condicionado, as máquinas ou aparelhos ficarão localizados em compartimentos especiais e em condições que não possam causar ruído excessivo ou dano ao público em caso de acidente. Art. 193. A largura dos corredores de passagens intermediárias, dentro ou fora das salas de reunião e dependências, será proporcional ao número de pessoas que por elas transitarem e na razão de um centímetro por pessoa, com um mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros). Parágrafo Único – A largura mínima dos corredores em caso algum será inferior a 1,20m (um metro e vinte centímetros); e nas passagens intermediárias, entre localidades, não será inferior a 1,00m (um metro). Art. 194. As escadas para acesso às localidades mais elevadas serão proporcionadas na razão de 0,01m (um centímetro) por pessoa, com largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros). § 1º - As escadas terão lances retos e não poderão apresentar mais de 16 (dezesseis) degraus sem patamar intermediário. Este não terá dimensão inferior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros); § 2º - Admitem-se escadas em curva, quando por motivos de ordem técnica o justificarem, e, nesse caso, o raio mínimo de curvatura será de 6,00m (seis metros) e a largura mínima e dos degraus serão de 0,30m (trinta centímetros); § 3º - Quando as escadas apresentarem larguras superiores a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), haverá corrimão intermediário. Art. 195. Todo local de reunião deverá ser adequado à utilização por parte de Pessoas com Deficiência, de acordo com a legislação municipal em vigor e as normas técnicas pertinentes da NBR 9050/2020. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br Art. 196. Os casos não previstos nas disposições relativas a locais de reunião, constantes desta seção, serão objeto de consideração especial pela repartição competente da Prefeitura. SUBSEÇÃO III DAS SALAS DE ESPETÁCULOS Art. 197. As edificações destinadas a auditórios, cinemas, teatros e similares, deverão atender as seguintes disposições: I. A lotação máxima de salas de espetáculos com cadeiras fixas corresponde a um lugar por cadeira; II. Ter instalações sanitárias separadas para cada sexo, com as seguintes proporções mínimas: a. Para sanitário masculino, um vaso, um lavatório e um mictório para cada 100 (cem) lugares; b. Para o sanitário feminino, um vaso e um lavatório para cada 100 (cem) lugares; c. Para efeito de cálculo do número de pessoas será considerado, quando não houver lugares fixos, a proporção de 1,00 m2 (um metro quadrado) por pessoa. III. As portas deverão ter a mesma largura dos corredores sendo que as de saída da edificação deverão ter sua largura correspondente a 0,01m (um centímetro) por lugar não podendo ser inferior a 2,00m (dois metros), e deverão abrir de dentro para fora; IV. Os corredores de acesso e escoamento terão largura mínima de 2,00m (dois metros) o qual terá um acréscimo de 0,01m (um centímetro) a cada grupo de 10 (dez) pessoas excedentes a lotação de 150 (cento e cinquenta) lugares; V. As circulações internas à sala de espetáculos terão seus corredores longitudinais e transversais com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros). Estas larguras mínimas serão acrescidas de 0,001m (um milímetro) por lugar excedente a 100 (cem) lugares; VI. As escadas deverão ter largura mínima de 2,00m (dois metros), e serem acrescidas de 0,01m (um centímetro) por lugar excedente superior a 100 (cem) lugares. Sempre que a altura vencer for superior a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), devem ter patamares, os quais terão profundidade mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros). VII. As escadas não poderão ser desenvolvidas em leque ou caracol; VIII. Haverá obrigatoriamente sala de espera cuja área mínima deverá ser de 0,20m2 (vinte centímetros quadrados) por pessoa, considerando a lotação máxima; IX. Todas as saídas de emergência deverão ter indicação luminosa; X. Com a finalidade de permitir o acesso, circulação e utilização por PNE, deverão seguir as orientações previstas em regulamento, dispostos na NBR 9050/2020 ou norma superveniente de órgão regulador; XI. Ter instalações preventivas contra incêndio de acordo com legislação do Corpo de Bombeiros. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br Art. 198. O pé-direito útil, nas diversas ordens de localidades, não será inferior a 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros). Art. 199. As portas de ligações entre a sala de espetáculos e a sala de espera serão desprovidas de fecho, sendo a separação feita por folhas providas de molas abrindo no sentido da saída do edifício. Art. 200. As cabinas de projeção deverão ter a dimensão maior contígua à sala de espetáculos - para mais de uma máquina de projeção, a maior dimensão será acrescida de um 1,50 (um metro e cinquenta centímetros) para cada máquina. As cabinas obedecerão ainda os seguintes requisitos: I. O material será todo incombustível, inclusive a porta de ingresso; II. O pé direito absolutamente livre, não será inferior a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros); III. O acesso à cabina será fora do alcance público; IV. A cabina será dotada de chaminé aberta na parte superior, destinada à descarga do ar aquecido. A secção útil dessa chaminé, até o ar livre, não será inferior a 0,16m² (dezesseis centímetros quadrados). Art. 201. Nos teatros, a parte destinada aos artistas, será completamente separada daquela destinada ao público. Parágrafo Único – As comunicações de serviço serão dotadas de dispositivos de fechamento, de material incombustível, que possa isolar completamente as duas partes, em caso de pânico ou incêndio. Art. 202. A parte destinada aos artistas deverá ser dotada de comunicação direta com a via pública, independente da parte acessível aos espectadores. SUBSEÇÃO IV DOS HOTÉIS E CONGÊNERES Art. 203. As edificações destinadas a hotéis e congêneres deverão obedecer, além do previsto no presente Lei e na Lei do Código de Posturas, às seguintes disposições: I. Ter instalações sanitárias, na proporção de um vaso sanitário, um chuveiro e um lavatório, no mínimo, para cada grupo de 10 (dez) hóspedes, devidamente separados por sexo; II. Ter além dos apartamentos ou quartos, dependência para vestíbulo e local para instalação de portaria e sala de estar; III. Ter pisos e paredes de copas, cozinhas, despensas e instalações sanitárias de uso comum, até a altura mínima de 2,00m (dois metros), revestidos com material lavável e impermeável; IV. Ter vestiário e instalação sanitária privativos para o pessoal do serviço; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br V. Em todo aposento para dormitório não servido de instalações sanitárias individuais é obrigatório a colocação de lavatórios; VI. Todas as demais exigências contidas no Código Sanitário do Estado; VII. Ter os dispositivos de prevenção contra incêndio, de conformidade com as determinações do Corpo de Bombeiros do Estado do Paraná; VIII. Local centralizado para coleta de lixo com terminal em recinto fechado; IX. Obedecer às demais exigências previstas nesta lei. SUBSEÇÃO V DOS POSTOS DE ABASTECIMENTO, LAVAGEM E LUBRIFICAÇÃO Art. 204. Os postos de serviços e abastecimento para automóveis só poderão ser estabelecidos em terrenos com dimensões suficientes para permitir o fácil acesso e operação de abastecimento. Art. 205. Nas edificações destinadas a postos de serviços deverão ser atendidas as seguintes determinações: I. Possuir o imóvel área superficial mínima de 750,00 m² (setecentos e cinquenta metros quadrados) e, frente para a via pública não inferior a 30 (trinta) metros lineares; II. Os projetos deverão ser apresentados acompanhados da licença prévia de instalação. III. Somente poderão ser construídos com observância dos seguintes distanciamentos: IV. 300m (trezentos metros) de hospitais e de postos de saúde; V. 300m (trezentos metros) de escolas, de igrejas e de creches; VI. 300m (trezentos metros) de áreas militares; VII. 100m (cem metros) de equipamentos comunitários existentes ou programados; VIII. 700m (setecentos metros) de outros postos de abastecimento. IX. Garantir afastamento mínimo de 3,00 (três) metros de qualquer dos seus confrontantes e divisa em muro de alvenaria, ou similar, com altura mínima de 2,00 (dois) metros; X. Os tanques de armazenamento e as bombas de abastecimento deverão obedecer aos afastamentos mínimos de 6,0 m (seis metros) do alinhamento com o passeio e de qualquer edificação vizinha, garantindo que os veículos quando forem abastecer, não se utilizem o passeio público como estacionamento; XI. Quando os serviços de lavagem e lubrificação estiverem localizados a menos de 4,0 m (quatro metros) do alinhamento ou das divisas do lote, deverão os mesmos estar em recintos cobertos e fechados nestas faces; XII. Haverá calha coletora, coberta com grelha, em toda a extensão dos limites do lote onde não houver muro de vedação; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br XIII. Deverão ser executadas construções e instalações de tal forma que, os vizinhos ou logradouros públicos não sejam atingidos pelos vapores, jatos e aspersão de água ou óleo originados dos serviços de abastecimento, lubrificação ou lavagem; XIV. Ter vestiário e instalação sanitária com chuveiro para uso dos empregados; XV. Ter instalações sanitárias para os usuários distintas para as destinadas aos funcionários, sendo separadas por sexo; XVI. A cobertura do estabelecimento deverá ser metálica, com pé-direito mínimo de 5,50 m (cinco metros e cinquenta centímetros) e não avançar sobre o passeio; XVII. É proibido o lançamento na rede pública de esgoto, de qualquer resíduo, ou água servida, proveniente do estabelecimento, devendo para tanto serem dotados de caixas de contenção executadas em concreto e localizadas abaixo do nível do piso; XVIII. Serem dotados de reservatórios de água potável, com capacidade mínima de 5.000 (cinco mil) litros; XIX. Ter o piso do pátio executado em material impermeável, com caimento adequado para o escoamento das águas residuais e ser dotado de grelhas para captação; XX. Apresentação de projetos detalhados dos equipamentos e instalações; XXI. Construção em materiais incombustíveis; XXII. Aprovação preliminar junto aos órgãos ambientais competentes e Corpo de Bombeiro. SUBSEÇÃO VI DOS LOCAIS DESTINADOS A LAVAGEM DE VEÍCULOS - LAVA-RÁPIDO Art. 206. Nos compartimentos destinados aos lava–rápidos, deverá ser obedecido o que segue: I. As paredes serão revestidas até o teto de material liso, impermeável e resistente a frequentes lavagens; II. As paredes externas não possuirão aberturas livres para o exterior; III. Possuir caixa para decantação do esgoto de lavagem separadora de água e óleo que deverão ser lançados na rede de esgoto. Art. 207. O restante da área não edificada do lote deverá ser pavimentada em concreto ou material equivalente e drenada, de maneira a impedir o escoamento das águas de lavagens para a via pública. Art. 208. Em toda a frente do lote não utilizada para acessos será construída uma mureta baixa, de maneira a defender os passeios do tráfego de veículos. I. Estar localizadas em compartimentos cobertos e fechados em 2 (dois) de seus lados, no mínimo, com paredes fechadas em toda a altura; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br II. Ter as partes internas das paredes revestidas de material impermeável, liso e resistente a frequentes lavagens até a altura de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros), no mínimo; III. Ter as aberturas de acesso distantes 8 m (oito metros) no mínimo do alinhamento predial e 3 m (três metros) das divisas laterais; IV. Ter os pisos revestidos de material impermeabilizante e resistente a frequentes lavagens, com sistema de drenagem independente do da drenagem pluvial e ou de águas servidas para escoamento das águas residuais, as quais deverão passar por caixas separadoras de resíduos de combustíveis antes da disposição na rede pública, conforme padrão estabelecido pelas normas da ABNT e observadas às exigências dos órgãos estadual e municipal responsáveis pelo licenciamento ambiental. SEÇÃO VIII DAS EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS SUBSEÇÃO I DAS EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS EM GERAL Art. 209. As edificações destinadas à indústria em geral, fábricas e oficinas, além das disposições constantes na Consolidação das Leis do Trabalho, e na Lei do Código de Posturas, deverão: I. Ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material combustível apenas nas esquadrias e estruturas de cobertura; II. Ter os dispositivos de prevenção contra incêndio, de acordo com as normas da ABNT. III. Os seus compartimentos quando tiverem uma área superior a 75,00m² (setenta e cinco metros quadrados) deverão ter pé-direito mínimo de 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros); IV. Ter os dispositivos de prevenção contra incêndio de conformidade com as determinações do Corpo de Bombeiros do Estado do Paraná; V. Quando os compartimentos forem destinados à manipulação ou depósito de inflamáveis, os mesmos deverão localizar-se em lugar convenientemente separados, de acordo com normas específicas relativas à segurança na utilização de inflamáveis líquidos ou gasosos, ditados pelos órgãos competentes e, em especial, o Corpo de Bombeiros do Estado do Paraná. Art. 210. Os fornos, máquinas, caldeiras, estufas, fogões ou quaisquer outros aparelhos onde se produza ou concentre calor acima de 60 graus, deverão ser dotados de isolamento térmico, admitindo-se: I. Uma distância mínima de 1,00m (um metro) do teto, sendo esta distância aumentada para 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), pelo menos, quando houver pavimentos superpostos; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br II. Uma distância mínima de 1,00m (um metro) das paredes da própria edificação ou das edificações vizinhas. Parágrafo Único - Os fornos, máquinas, caldeiras, estufas, fogões ou quaisquer outros aparelhos onde se produza ou concentre calor deverão obedecer às normas técnicas vigentes e disposições do Corpo de Bombeiros do Estado do Paraná. Art. 211. As águas e os resíduos industriais não poderão ser lançados na via pública, nem em galerias de águas pluviais ou qualquer curso d´água. Art. 212. Nos estabelecimentos industriais destinados, em conjunto ou em parte, à preparação de produtos que, pela sua natureza ou processo de preparação, exigem compartimentos com disposições especiais é admissível a dispensa de abertura de ventilação e iluminação. Art. 213. Os edifícios destinados à indústria em geral, disporão de instalações sanitárias, separadas por sexo, proporcionais ao número de empregados em cada pavimento e de acordo com o seguinte: I. Terão barra impermeável de até, no mínimo, 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) e piso cerâmico ou equivalente; II. Para cada grupo de 40 homens corresponderá um vaso sanitário e um mictório; III. Um vaso sanitário para cada 20 mulheres; IV. Um lavatório para cada grupo de 20 empregados. Art. 214. Será assegurada a iluminação natural dos locais de trabalho, sendo que a superfície iluminante total não será inferior a 1/5 (um quinto) da área de piso do compartimento considerado e será uniformemente distribuída. Parágrafo Único – A superfície iluminante mínima exigida neste artigo poderá ser completada até a proporção de 20% (vinte por cento) com telhas de vidro ou claraboia, recebendo luz zenital direta. Art. 215. Quando construídas nas divisas, as fábricas terão paredes corta-fogo, com espessura não inferior a 0,30m (trinta centímetros), de alvenaria de tijolos ou espessura equivalente, se de outro material e se elevarão pelo menos a um metro acima do telhado. § 1º – Havendo dependência em que se manipulem ou depositem materiais combustíveis, haverá parede corta-fogo, isolando-a das demais. § 2º – Quando, em algum compartimento, se realizar operação industrial com materiais que se tornem combustíveis, as portas, comunicando-o com outras dependências, serão do tipo corta-fogo, previamente aprovadas pela repartição competente da Prefeitura. § 3º – Havendo escada destinada a ligar compartimento em que se manipulem ou depositem materiais combustíveis, serão tomadas medidas que permitam evitar propagação de fogo entre essas dependências. SUBSEÇÃO II PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br DAS EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS PARA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS Art. 216. Para os estabelecimentos industriais de preparo de carne, seus derivados e subprodutos, além das exigências relativas às indústrias em geral, é necessário que: I. Sejam dotadas de torneiras, pias e ralos; II. Sejam instaladas em edificações de alvenaria; III. Tenham piso e paredes revestidos com material resistente, liso, impermeável, lavável e em cor clara; IV. Tenham paredes e divisórias com acabamento liso, impermeável, lavável e em cor clara; V. As paredes sejam revestidas até a altura de 2,00m (dois metros), devendo daí até o teto ser pintado com tinta lavável e permanente e na cor clara; VI. Os cantos das paredes sejam arredondados; VII. Nos diversos compartimentos, os pisos ofereçam declividade que permita o fácil escoamento das águas de lavagens, devendo ser providos de ralos localizados convenientemente; VIII. As câmaras frigoríficas tenham capacidade não inferior à produção de 6 (seis) dias; IX. Haja, pelo menos, 1 (um) compartimento apropriado à instalação de laboratório de controle; X. Tenham portas e janelas com superfície lisa, de fácil limpeza, ajustadas aos batentes, sem falhas de revestimento e com existência de proteção contra insetos e roedores; XI. Possuam balcões com tampo de material impermeável e não poroso. XII. Tenham iluminação natural ou artificial adequada à atividade desenvolvida, exigindo-se nesta última, luminárias protegidas; XIII. Tenham ventilação e circulação de ar capaz de garantir conforto térmico e ambiente livre de fungos, gases, poeiras, fumaças e condensação de ar; XIV. Tenham instalações sanitárias dentro da área de manipulação de alimentos, com pia e vaso sanitário, devidamente separadas para cada sexo, dotadas de papel higiênico, sabão líquido, toalhas de papel ou outro sistema higiênico seguro para secagem, presença de lixeiras com tampas de acionamento não manual. a. As instalações sanitárias não poderão dar acesso direto às salas de manipulação ou de consumo de alimentos. b. As instalações sanitárias para os manipuladores deverão ser separadas das instalações sanitárias destinadas aos consumidores; XV. Tenham vestiários separados para cada sexo, com área compatível e armários ou cabideiros em número suficiente; XVI. Tenham abastecimento de água ligado ao sistema de abastecimento de água, ou sistema de potabilidade atestada. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br Art. 217. As padarias, fábricas de doces, massas e congêneres, além das disposições comuns às indústrias, obedecerão mais ao seguinte: I. Haverá compartimento especial, com área não inferior a 6,00m² (seis metros quadrados), destinado a depósito de açúcar e farinha; II. O laboratório de preparo terá área não inferior a 8,00m² (oito metros quadrados); III. Laboratório, depósitos de farinhas, câmaras de secagem, apresentarão piso de material cerâmico ou material equivalente, paredes revestidas de azulejos ou similares até dois metros de altura, cantos arredondados e terão obrigatoriamente forro. As portas e janelas serão protegidas por tela à prova de insetos. Art. 218. As usinas de beneficiamento de leite, além das condições exigíveis para estabelecimentos industriais, deverão apresentar compartimentos destinados: I. Ao recebimento de leite; II. Ao laboratório de controle; III. Ao beneficiamento; IV. À lavagem e esterilização do vasilhame; V. Ao pessoal, incluindo vestiários, banheiros, lavatórios e latrinas, completamente isolados em seção à parte do corpo principal da usina; VI. À maquinaria de refrigeração; VII. Às câmaras frigoríficas; VIII. Ao depósito de vasilhames; IX. À expedição. § 1º – A edificação principal deverá ficar afastada da linha perimetral do lote pelo menos 10,00m (dez metros); § 2º – As paredes nas salas de preparo, acondicionamento, laboratório, lavagem de vasilhames e câmaras frigoríficas serão revestidas, pelo menos até a altura de dois metros, com azulejos brancos ou material equivalente; daí até o teto, pintadas em cores claras. § 3º – Os pisos serão de material cerâmico resistente ou equivalente, de cor clara, com declividade que permita o escoamento das águas de lavagem, e dotados de ralos; § 4º – Nas salas de recebimento e expedição, o piso será de ladrilhos polidos e perfeitamente ajustados, assentes sobre base resistente e não deformável. SEÇÃO IX DAS EDIFICAÇÕES ESPECIAIS SUBSEÇÃO I DAS ESCOLAS DE ENSINO REGULAR E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br Art. 219. As edificações destinadas a escolas e estabelecimentos congêneres, além das exigências da presente Lei que lhes couber, deverão: I. Ter locais de recreação, cobertos e descobertos, de acordo com o seguinte dimensionamento: a. Local de recreação coberto, com área mínima de 1/3 (um terço) da soma das áreas das salas de aula; b. Local de recreação descoberto, com área mínima igual à soma das áreas das salas de aula. II. Obedecer às normas da Secretaria de Educação do Estado, além das disposições desta Lei que lhes couber. SUBSEÇÃO II DAS SALAS DE AULA Art. 220. Os corredores terão largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) com acréscimo de 0,20m (vinte centímetros) para cada sala de aula. Art. 221. As edificações destinadas a fins educacionais deverão ter instalações sanitárias separadas por sexo, calculadas de acordo com as seguintes proporções mínimas: I. Lavatórios: 1 (um) para cada 40 (quarenta) alunos; II. Vasos sanitários: 1 (um) para cada 20 (vinte) alunos. III. Mictório: 1 (um) para cada 50 alunos (homens); IV. Instalações sanitárias e quaisquer outros equipamentos adaptados ao porte dos alunos quando em educação infantil (creche e pré-escola); V. Funcionários e professores: 01 (um) conjunto de vaso sanitário, lavatório e local para chuveiro para cada grupo de 20 (vinte) pessoas; VI. Sala exclusiva e instalação sanitária para professores, quando com mais de 5 (cinco) salas de aula; VII. Ter bebedouro automático, no mínimo 01 (um) para cada 150 (cento e cinquenta) alunos; VIII. Garantir fácil acesso para Pessoas com Deficiência e instalações sanitárias conforme NBR 9050 vigente. Parágrafo Único - A distância de qualquer sala de aula, trabalho, leitura, esporte, ou recreação, até a instalação sanitária mais próxima, não deverá ser superior a 60,00m (sessenta metros). Art. 222. A área das salas de aula nas escolas deverá corresponder a, no mínimo, 1,20 m² (um metro e vinte centímetros quadrados) por aluno. Art. 223. As salas de aula, ressalvadas as de destinação especial, terão, preferencialmente, forma retangular e suas dimensões não poderão apresentar relação inferior a 2:3 (dois para três), com dimensão máxima de 12,00m (doze metros). PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br Parágrafo Único - Os auditórios ou salas com grande capacidade, que não possuírem forma retangular, deverão: I. Possuir área útil não inferior a 0,90m2 (noventa centímetros quadrados) por aluno; II. Apresentar, para qualquer espectador, perfeita visibilidade da superfície da mesa do orador e dos quadros ou telas de projeção. Art. 224. O pé direito mínimo das salas de aula será de 3,00m (três metros). SUBSEÇÃO III DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES E CONGÊNERES Art. 225. As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares e congêneres deverão estar de acordo com as Leis Complementares Municipais, a Lei Sanitária do Estado e demais Normas Técnicas Especiais. Art. 226. Nos hospitais, pronto socorros, casas de saúde, asilos e maternidades, além das disposições gerais deste código, que lhes forem aplicáveis é obrigatório: I. A existência de uma lavanderia com água quente com instalação completa de desinfecção; II. A existência de depósito apropriado para a roupa servida; III. A instalação de uma cozinha com, no mínimo, três compartimentos ou dependência, destinadas respectivamente a depósito de gêneros alimentícios, a preparo de comida e a distribuição de comida e lavagem e esterilização de louças e utensílios, devendo todas os cômodos ter o piso e as paredes de ladrilhos até a altura mínima de dois metros; IV. Instalações adequadas para a coleta, acondicionamento, transporte e destino final do lixo, que deverá ser incinerado; V. A instalação de necrotério, e capela mortuária deverá ser em prédio isolado, devendo estar situadas de maneira que o seu interior não seja devassado ou descortinado. VI. Ter instalações sanitárias para uso público, compostas de vaso, lavatório e mictório quando masculino, em cada pavimento, dimensionado de acordo com o artigo descrito neste código e NBR 9050; VII. Possuir saídas de emergência para edifícios de acordo com a legislação vigente. Art. 227. As edificações principais dos hospitais, compreendidos nessa designação as que contenham enfermarias ou dormitórios, salas de operações e curativos, compartimentos destinados à consulta ou tratamento de enfermos, velórios etc., não poderão ficar a menos de 12 m (doze metros) de distância das linhas divisórias do lote. Art. 228. Não é permitida a disposição dos hospitais com pátios ou áreas internas fechadas em todas as faces, a não ser que para ele só abram corredores. § 1º – Esses pátios, em caso nenhum, apresentarão ter dimensão inferior à altura total da edificação projetada; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br § 2º – Sendo adotada a posição em pavilhões, a distância entre eles não será inferior à média das alturas dos edifícios próximos considerados, sem prejuízo da insolação exigível. Art. 229. A circulação interna será garantida pelas disposições mínimas seguintes: I. Os corredores centrais ou principais não apresentarão largura inferior a 2 m (dois metros); II. Nenhum corredor secundário, mesmo nas dependências, poderá apresentar largura útil inferior a 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros); III. As escadas apresentarão largura total mínima não inferior a 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros), a não ser escada secundária em dependências; IV. Havendo mais de dois pavimentos, será obrigatória a instalação de elevador em cada pavilhão; V. Pelo menos um dos elevadores em cada pavilhão, terá capacidade para transporte de macas (dimensões internas mínimas de 2,20m x 1,10m); VI. Em cada pavimento, o patamar do elevador não poderá apresentar largura inferior a 3 m (três metros); VII. Havendo mais de um pavimento, será obrigatória a instalação de rampas; VIII. Corredores com pavimentação de material liso, resistente, impermeável e dimensionados de acordo com a NBR 9077. Art. 230. A disposição das escadas ou elevadores deverá ser tal que nenhum doente localizado em pavimento superior tenha que percorrer mais de 40 m (quarenta metros) para atingir os mesmos. Art. 231. Os dormitórios ou enfermarias satisfarão às exigências mínimas seguintes: I. Terão área útil acima de 10 m² (dez metros quadrados); II. A superfície iluminante total não será inferior a 1/6 da do piso do compartimento; III. A superfície de venezianas não será inferior à metade da exigível para iluminação; IV. As paredes apresentarão até a altura de dois metros, revestimentos de material impermeável e permanente; V. As medidas mínimas das portas de acesso aos dormitórios serão de 1,00m x 2,10m (um metro por dois metros e dez centímetros). Art. 232. As instalações sanitárias em cada pavimento, considerando isoladamente, deverão corresponder, no mínimo: I. Um vaso sanitário e um lavatório para cada oito doentes; II. Um chuveiro para cada 12 (doze) doentes. Art. 233. Os compartimentos destinados à farmácia, tratamento, curativos, passagens obrigatórias de doentes ou pessoal de serviço, instalações sanitárias, lavanderia e suas dependências, não poderão ter comunicação direta com cozinhas, despensas, copas e refeitórios. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br Art. 234. As salas de operações não apresentarão área inferior a 20,25 m² (vinte metros e vinte e cinco centímetros quadrados), nem dimensão inferior a 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros), obedecendo ainda ao seguinte: I. Sua iluminação será por uma única fase e corresponderá, pelo menos a um quarto da superfície do piso do compartimento; II. O piso e as paredes serão revestidos de material de fácil limpeza; III. As paredes serão revestidas até a altura do teto; IV. Os hospitais ou estabelecimentos congêneres deverão ser dotados de equipamento adequados contra incêndios, de acordo com as normas legais em vigor. Art. 235. Os hospitais, maternidades e pronto-socorro deverão ser dotados de instalações de energia elétrica autônoma - gerador ou equivalente com iluminação de emergência. SUBSEÇÃO IV DOS CEMITÉRIOS E DAS CONSTRUÇÕES FUNERÁRIAS Art. 236. Além do estipulado pela Lei do Código de Posturas Municipal, bem como pela resolução 335/2003 do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) e resolução 27/2003 da Secretaria Estadual de Meio Ambiente (SEMA), são requisitos para a implantação de cemitérios: I. Estarem saturados ou próximos de sua saturação os outros cemitérios já existentes, ou outro fator qualquer, que a juízo da repartição competente da Prefeitura, determine a construção de um novo cemitério; II. Ter o terreno as seguintes características: a. Não se situar a montante de qualquer reservatório de adução d`água; b. Estarem os lençóis de água a pelo menos 2,00m (dois metros) do ponto mais profundo utilizado para sepultura; c. Estarem servidos por transporte coletivo; d. Estar situado em local compatível com os princípios de Uso e Ocupação do Solo. III. Possuir projetos arquitetônicos e de paisagismo, devendo respeitar as normas deste Código e as demais normas pertinentes. Art. 237. Os cemitérios municipais, qualquer que seja seu tipo, terão: Área reservada a indigentes, correspondentes no mínimo, a 10% (dez por cento) da área total; I. Quadras convenientemente dispostas, separadas por ruas e avenidas, e subdivididas em sepulturas numeradas; II. Sanitários públicos separados por sexo; III. Vestiário para funcionários, dotados de chuveiros; IV. Depósitos para material e ferramentas; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br V. Instalação de energia elétrica e de água; VI. Rede de galerias de águas pluviais; VII. Ruas e avenidas pavimentadas ou revestidas com material que impeça os efeitos da erosão; VIII. Arborização interna, a qual evitará espécimes de vegetação que possam prejudicar as construções e pavimentações; IX. Muro de alvenaria de tijolo, cerca viva, ou outro tipo de vedação, em todo o perímetro da área, devendo o projeto da edificação ser aprovado pela Administração Municipal obedecendo aos preceitos legais do Código de Obras. Art. 238. As construções funerárias, jazigos, mausoléus e similares só poderão ser executados nos cemitérios convencionais do município, depois de obtido o alvará de licença mediante requerimento do interessado, com apresentação em duas vias do memorial descritivo das obras e as respectivas plantas, cortes longitudinais e transversais e elevação. Parágrafo Único – Nenhuma construção das referidas neste Artigo poderá ser feita ou mesmo iniciada nos cemitérios municipais, sem que o alvará de licença e a planta aprovada pela repartição competente, sejam exibidos ao Administrador. Art. 239. As pequenas obras ou melhoramentos, como colocação de lápide nas sepulturas, assentadas sobre muretas de alvenaria de tijolos, implantação de cruzes com base de alvenaria de tijolos, construção de pequenas colunas comemorativas, instalação de grades, balaustradas, pilares com correntes, muretas de quadros e outras pequenas obras equivalentes, dependerão de comunicação ao órgão competente. Parágrafo Único – As muretas serão construídas com alvenaria de tijolos, assentes sobre argamassa de cal e areia, e com a espessura de 0,15 m (quinze centímetros). Serão revestidas com a mesma argamassa nas partes laterais e com cimento na parte superior. Art. 240. As balaustradas, grades, cercas ou outras construções, qualquer que seja o material, nos terrenos perpétuos, não poderão ter altura maior que 0,60m (sessenta centímetros) sobre o passeio ou terreno adjacente. § 1º – Excetuam-se do disposto neste Artigo as cruzes, colunas ou outras construções análogas e os pilares com correntes ou barras que circundam as sepulturas, que poderão ter até 1,20 (um metro e vinte centímetros) de altura; § 2º – Nas construções sobre sepultura não será admitida madeira. Art. 241. Os sepultamentos em jazigos sem revestimento (sepulturas) poderão repetir-se de 5 (cinco) em 5 (cinco) anos, e nos jazigos com revestimento (carneiras), não haverá limite de tempo, desde que o último sepultamento feito seja convenientemente isolado. Art. 242. As sepulturas abertas no terreno terão as seguintes dimensões externas: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br I. Para adulto: 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de comprimento por 0,75m (setenta e cinco centímetros) de largura e 1,75m (um metro e setenta e cinco centímetros) de profundidade; II. Para crianças: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de comprimento por 0,50m (cinquenta centímetros) de largura e 1,70m (um metro e setenta centímetros) de profundidade. Art. 243. Os jazigos construídos nas quadras gerais terão as seguintes dimensões externas: I. Para adultos 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de comprimento, 0,90m (noventa centímetros) de largura, 0,60m (sessenta centímetros) de altura; II. Para adolescentes 1,80m (um metro e oitenta centímetros) de comprimento, 0,60m (sessenta centímetros) de largura, e 0,40 (quarenta centímetros) de altura; III. Para crianças, 1,30 (um metro e trinta centímetros) de comprimento, 0,50m (cinquenta centímetros) de largura e 0,40m (quarenta centímetros) de altura. Art. 244. Os jazigos serão cobertos por lajes de concreto ou material equivalente, assentados sobre argamassa de cimento. Art. 245. As gavetas de túmulos, jazigos e mausoléus, somente poderão ser construídas abaixo do solo e obedecerão às seguintes regras: As paredes, piso e teto serão feitos com material impermeável: I. Os subterrâneos serão ventilados no ponto mais elevado da construção. Parágrafo Único – Os nichos poderão ser construídos acima do nível do solo e obedecerão ao seguinte: I. Serão hermeticamente fechados; II. O material empregado será mármore, granito, ou concreto armado, ou outros materiais equivalentes, a juízo da repartição competente; III. Serão parte integrante da construção acima do solo. Art. 246. A altura das construções de túmulos, jazigos ou mausoléus não poderá exceder de 2 (duas) vezes a largura da rua para que fizerem frente, com o limite máximo de 2,50 (dois metros e cinquenta centímetros. §1º - A altura das construções a que se refere este capítulo será medida desde o nível do passeio até a parte da cornija (Conjunto de molduras salientes que servem de arremate superior às obras de arquitetura) e não se compreenderão nelas as estátuas, pináculos ou cruzes. §2º - Quando a obra projetada destinar-se a construção de caráter monumental, tanto pelo porte arquitetônico e escultural, como preciosidade dos materiais, poderá a Administração Municipal tolerar que a respectiva altura seja excedida além das proporções estabelecidas. Art. 247. Por ocasião das escavações, tomará o empreiteiro as medidas de precaução necessárias para que não seja prejudicada a estabilidade das construções circunvizinhas e dos PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br arruamentos, tornando-se responsáveis o dono da obra e o empreiteiro, solidariamente, pelos danos que ocasionarem. SUBSEÇÃO V ESTABELECIMENTOS ESPORTIVOS Art. 248. Os edifícios deverão satisfazer às seguintes condições: I. Deverão obedecer às normas da ABNT de acessibilidade e de segurança do Corpo de Bombeiros do Estado do Paraná; II. Os espaços de acesso aos esportistas e ao público deverão ser independentes do acesso e circulação de veículos; III. Deverão dispor de instalação de vestiários, com área mínima de 6,00 m² (seis metros quadrados), devendo conter: 1 (uma) bacia, 1 (um) lavatório e 1 (um) chuveiro para cada 20 (vinte) usuários, para cada sexo; IV. Ter instalações sanitárias para uso público, separada por sexo e de com fácil acesso. V. Ter vestiários dimensionados de acordo com o número de indivíduos que utilizam a área e em programas de atividades a serem planejados para a instalação. Art. 249. Se o recinto para a prática de esportes for coberto, a relação entre a área total das aberturas de iluminação e a área do piso do recinto não será inferior a 1:5 (um para cinco). No mínimo 40% (quarenta por cento) da área de abertura iluminante deverá permitir ventilação natural. Parágrafo Único. O pé-direito mínimo deverá ser de 5,00 m (cinco metros). Art. 250. As arquibancadas terão as seguintes dimensões: I. Com assento: a) Altura máxima de 0,45 m (quarenta e cinco centímetros); b) Largura mínima de 0,70 m (setenta centímetros). II. Sem assento: a) Altura mínima de 0,35 m (trinta e cinco centímetros) e altura máxima de 45 cm (quarenta e cinco centímetros); b) Largura mínima de 0,40 m (quarenta centímetros) e largura máxima de 50 cm (cinquenta centímetros). SEÇÃO X TORRES Art. 251. A implantação de antenas transmissoras receptoras de telefonia móvel celular e telefonia fixa no Município de Rio Bom, fica sujeita às condições estabelecidas no presente Código e serão analisadas, aprovadas e fiscalizadas pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Obras e Serviços. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br Parágrafo Único. Excetuam-se do estabelecimento no "caput" deste artigo as antenas transmissoras associadas a: I. Radares militares e civis com propósito de defesa e/ou controle de tráfego aéreo, II. Rádio amador, faixa do cidadão e similares; III. Rádios comunicadores de uso exclusivos da polícia militar, civil e federal, guarda municipal, corpo de bombeiros, defesa civil, ambulância e outros; IV. Rádios comunicadores instalados em veículo terrestre ou aéreo. Art. 252. São objetivos desta Lei: I. Definir critérios para a implantação de torres e antenas, destinadas aos serviços de telefonia celular no Município de Rio Bom, desde que estejam em conformidade com as normas da ANATEL e demais órgãos competentes: II. Ordenar a distribuição dos equipamentos, priorizando-se: a. Qualidade da paisagem urbana; b. Ordenamento espacial das ERB's; c. Melhoria na urbanização do entorno; d. Instalações compartilhadas. Art. 253. Estão compreendidas nas disposições desta Lei as antenas transmissoras/receptoras que operam na faixa de frequência entre 30 KHz (trinta Quilohertz) e 300 GHz (trezentos Gigahertz). Art. 254. Para efeitos desta Lei, considera-se: I. As torres, postes e antenas são elementos aparentes do mobiliário urbano, destinados a atender os sistemas de telecomunicações; II. Instalações compartilhadas: Agrupamentos de antenas de várias prestadoras numa mesma torre de telecomunicação, bem como, equipamentos complementares, III. Prestadora: Toda empresa responsável pela exploração e/ou operação dos serviços de telefonia móvel celular e telefonia fixa, IV. Estação de Rádio Base (ERB): o conjunto dos equipamentos e edificações instalados num determinado espaço físico, que possibilitam a operação e funcionamento do sistema de telefonia celular, V. Considera-se base da torre o conjunto dos pontos de sustentação da mesma; VI. Considera-se centro geométrico da torre (CGT) o eixo imaginário central que corresponde ao prumo da torre. Art. 255. Não será permitida a instalação de Torres, para quaisquer fins, em zonas exclusivamente residenciais e industriais. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br Art. 256. Quando instalada em área pública, haverá contrapartida mensal da empresa ao Município. Parágrafo único. A contrapartida será através de investimento na urbanização da área e melhoria urbanística do entorno. Art. 257. A autorização para implantação das antenas ou estações de rádio base (ERB’s) será fornecida mediante aprovação do projeto técnico pela Secretaria Municipal de responsável. Parágrafo único. O mesmo serve para implantação de antenas sobre edifícios. O sistema de proteção das descargas atmosféricas deverá atender as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), inclusive quanto às adequações e manutenções anuais, comprovadas pelo Laudo Anual de Adequação do Sistema de para-raios, apresentada e analisada pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços. Art. 258. A implantação de torre e/ou antena transmissora em edificação que não pertença a prestadora, será necessária a autorização específica do proprietário ou do condomínio, cuja obtenção será de responsabilidade única e exclusiva de interessado. Art. 259. A instalação de sistemas transmissores descritos no presente Código será executada apenas quando for precedida da consulta com autorização formal e por escrito de 60% dos proprietários de imóveis num raio de 100 (cem) metros a partir do centro geométrico da torre. Art. 260. Em áreas livres públicas ou privadas, tais como praças, parques, sistemas de lazer, deverá ser elaborado projeto arquitetônico específico da torre compartilhada e projeto urbanístico do entorno da respectiva área de implantação que será objeto de concurso público, coordenado pela Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e Agricultura. No caso de praças, deverá haver um parecer da Secretaria Municipal de Obras e Serviços. §1º - O compartilhamento será obrigatório para todas as empresas prestadoras dos serviços que operarem na zona de abrangência das torres com prazo máximo de 120 dias após a data de permissão de uso, para se adequarem a presente legislação. Nos casos em que não haja possibilidade de compartilhamento deverá haver, por parte da prestadora, justificativa técnica que será analisada pela Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Meio Ambiente. §2º - A gestão de cada compartilhamento será feita pela empresa que, cumprindo os dispositivos legais, ganhar a permissão de uso da respectiva área. Art. 261. Os níveis máximos de pressão sonora e vibração produzida pelos equipamentos que compõem os sistemas transmissores, deverão estar adequados às disposições técnicas e legais vigentes, no que se refere aos limites de conforto. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br Art. 262. Em caso de acidentes envolvendo sistemas transmissores, a operadora independente da casa ou de quem tenha dado origem ao fato, indenizará todos os atingidos no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 263. As empresas prestadoras estão obrigadas a implantar sinalização de alerta e proteção. Art. 264. Sempre que solicitado pela Prefeitura Municipal, a empresa deverá apresentar laudo radiométrico, cujo resultado das medições deverá estar disposto em locais visíveis para a população, expressos em uW/cm (microwat por centímetro quadrado). Art. 265. A empresa interessada deverá protocolar os documentos exigidos para aprovação por parte da Prefeitura Municipal. Parágrafo Único. Serão renovadas anualmente as autorizações para funcionamento das ERB's com apresentação dos respectivos Laudos Radiométricos. Art. 266. Distanciamento mínimo: I. O ponto de emissão de radiação da antena transmissora deverá estar, no mínimo, a 50 metros de distância da divisa do imóvel onde estiver instalada; II. O eixo geométrico da torre de qualquer antena transmissora deverá estar no mínimo, a 20 metros distância das divisas laterais do lote e/ou gleba em que estiver instalada; III. O eixo geométrico da torre de qualquer antena transmissora deverá estar, no mínimo, a 15 metros de distância das divisas de frente e fundo do lote e/ou gleba em que estiver instalada; IV. Para instalação de antenas sobre edifício, a altura mínima permitida é de 45 metros determinadas a partir do nível da rua; V. As antenas somente poderão ser implantadas no mínimo a 100 (cem) metros medidos a partir do centro geométrico da base torre ao limite mais próximo das unidades hospitalares e/ou escolares. Art. 267. Na implantação dos equipamentos ou edificações necessários ao funcionamento das antenas em lotes e/ou glebas, deverão ser observados os seguintes recuos internos a partir do limite da área: I. Recuo frontal: Deverá ser no mínimo de 05 (cinco) metros, contados do limite da edificação ou contêiner até o limite frontal da gleba ou lote; II. Recuo lateral: Deverá ser no mínimo de 10 (dez) metros, contados do limite da edificação ou contêiner até o limite lateral da gleba ou lote; III. Recuo de fundo: Deverá ser no mínimo de 10 (dez) metros, contados do limite da edificação ou contêiner até o limite da gleba ou lote. Art. 268. A instalação dos equipamentos e sistemas transmissores de que trata esta Lei, ficam proibidos a distâncias inferiores a 100 (cem) metros de raio, a partir do centro geométrico da torre em relação a hospitais, asilos, creches, e unidades escolares. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br Art. 269. A empresa autorizada, deverá apresentar anualmente à Secretaria Municipal de Viação, Obras e Serviços Públicos, o Relatório de Conformidade, disponibilizando para a comunidade por meio da Imprensa local, todas as informações sobre a ERB's instalada. TÍTULO IV DA PREPARAÇÃO E EXECUÇÃO DE OBRAS CAPÍTULO I DO CANTEIRO E DA SEGURANÇA DA OBRA Art. 270. A execução de Obras, incluindo os serviços preparatórios e complementares, suas instalações e equipamentos, será procedida de forma a obedecer ao projeto aprovado, à boa técnica, às N.T.O (Normas Técnicas Oficiais) e ao direito de vizinhança, à fim de garantir a segurança dos trabalhadores, da comunidade, das propriedades e dos logradouros públicos, observada em especial à legislação trabalhista pertinente. Art. 271. Considera-se fechamento do canteiro de obras toda vedação provisória por tapumes ou fechamentos laterais, executados com material apropriado, usado para isolar uma obra do logradouro público e divisas, protegendo os transeuntes de eventuais quedas de materiais. Art. 272. O canteiro de obras compreenderá a área destinada à execução e desenvolvimento das obras, serviços complementares, implantação de instalações temporárias necessárias à sua execução, tais como alojamento, escritório de campo, depósito, estande de vendas e outros. § 1º – Durante a execução das obras, será obrigatória a manutenção do passeio desobstruído e em perfeitas condições de trânsito para pedestres, sendo vedada sua utilização, ainda que temporária, como canteiro de obras ou para carga e descarga de materiais de construção, salvo o lado interior dos tapumes que avançarem sobre o logradouro. § 2º – Nenhum elemento do canteiro de obras poderá prejudicar a arborização da rua, iluminação pública, a visibilidade de placas, avisos ou sinais de trânsito, e outras instalações de interesse público. § 3º – Os elementos do canteiro de obras deverão ser utilizados exclusivamente nos serviços de execução de obras. Art. 273. Nenhuma construção, demolição, reforma ou reparo poderá ser executada sem o fechamento do canteiro de obras no alinhamento predial e divisa do lote. Art. 274. O fechamento do canteiro de obras obedecerá, no mínimo, as seguintes condições: I. Ficam dispensadas da obrigatoriedade de colocação de tapumes as edificações construídas com recuo frontal acima de 3,00m (três metros); II. Os tapumes terão altura mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros); PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br III. Os tapumes e fechamentos laterais do canteiro de obra permanecerão apenas enquanto durarem os serviços de execução de obras; IV. Quando as obras se desenvolverem em fachadas situadas no alinhamento predial ou dela afastadas até 1,20m (um metro e vinte centímetros) será obrigatório, mediante obtenção de Licença, o avanço de tapumes sobre o passeio público, sendo que este avanço será, de no máximo, metade da largura do passeio para as calçadas com 3,00m (três metros) de largura, segundo ANEXO I – DESENHO 22; V. Quando a largura do passeio resultar inferior a 3,00m (três metros), será respeitada uma largura mínima de passeio de 1,20m (um metro e vinte centímetros), livre de obstáculos de qualquer natureza, para trânsito livre de pedestre. Art. 275. Os tapumes deverão ser mantidos em boas condições pelo responsável da obra, providenciando sempre que necessário, os respectivos reparos, sob pena de multa, pela má conservação dos mesmos. Art. 276. Concluídos os serviços ou paralisada a obra por período superior a 30 (trinta) dias, o tapume será obrigatoriamente recuado para o alinhamento predial, de maneira a deixar o passeio público totalmente livre, reconstruindo-se o seu revestimento. Art. 277. Visando a proteção contra queda de objetos e materiais sobre as pessoas e propriedades, durante todo o tempo que perdurar os serviços de construção, reforma, demolição ou ampliação, em edifícios com mais de 9,00m (nove metros) de altura, será obrigatório a execução de: I. Plataformas de segurança com espaçamento vertical máximo de 8,00m (oito metros) ou 3 (três) pavimentos, devendo ser em balanço e em todo o perímetro da edificação, e suas projeções permanecerem dentro do alinhamento dos tapumes. II. Vedação fixada, externa, com tela ou similar, em todo o perímetro da obra, instalada na vertical, à 1,40m (um metro e quarenta centímetros) da face externa da edificação. Parágrafo Único – A plataforma de segurança consiste em um estrado horizontal com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) dotado de guarda-corpo fechado, com altura mínima de 1,00m (um metro) e inclinação em relação a horizontal, de aproximadamente 45º (quarenta e cinco graus). Art. 278. Os andaimes, armações provisórias de prumos, tábuas e outros elementos sobre os quais os operários trabalham durante a obra deverão: I. Ser dimensionados e construídos de modo a suportar com segurança as cargas de trabalho a que estão sujeitos; II. Ter guarda-corpo de 0,90m (noventa centímetros) a 1,20m (um metro e vinte centímetro) e rodapé com altura mínima de 0,20m (vinte centímetros); III. Avançar no máximo até 1,20m (um metro e vinte centímetros) do meio-fio; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br IV. Proteger as árvores e os postes, de qualquer outro dispositivo existente, sem prejudicar o andamento das obras; § 1º – Os andaimes armados sobre cavaletes ou escadas deverão: I. Ter seus montantes apoiados sobre calços ou sapatas resistentes aos esforços e as cargas, e serem compatíveis com a resistência do solo; II. Ser utilizados somente para pequenos serviços até a altura de 4,00m (quatro metros); § 2º – Os andaimes apoiados serão permitidos em prédios até 03 (três) pavimentos - térreo mais 2 (dois) pavimentos; § 3º – Na fase de acabamento externo da construção ou reforma poderão ser utilizados andaimes suspensos, desde que apresentem condições adequadas de segurança; § 4º – As projeções dos andaimes ficarão dentro do alinhamento dos tapumes. CAPÍTULO II DAS ESCAVAÇÕES E MOVIMENTOS DE TERRA Art. 279. As escavações, movimentos de terra, arrimo e drenagem são os processos usuais de preparação e contenção do solo visando segurança e condições desejáveis para execução da obra. Parágrafo Único – São vedadas construções em terrenos alagadiços ou de lençol freático superficial, antes de executadas as obras de escoamento, drenagem ou aterros necessários. Art. 280. O movimento de terra deverá ser executado com o devido controle tecnológico, afim de assegurar a estabilidade, prevenir erosões e garantir a segurança dos imóveis e logradouros limítrofes, bem como não impedir ou alterar o curso natural de escoamento de águas pluviais e/ou fluviais. Parágrafo Único – Antes do início das escavações ou movimento de terra, deverá o dirigente técnico da obra constatar a presença de tubulações, cabo de energia, transmissão telefônica sob o passeio do logradouro e que possam ser comprometidos com os trabalhos a serem executados. Art. 281. As valas e barrancos resultantes de escavações ou movimento de terra, com desnível superior a 1,20m (um metro e vinte centímetros), deverão ser escorados por tábuas, pranchas ou sistema similar, e apoiados por elementos dispostos e dimensionados conforme exigir o desnível e a natureza do terreno, de acordo com as N.T.O (Normas Técnicas Oficiais). Parágrafo Único – O escoramento poderá ser dispensado nos casos em que a escavação ou movimento de terra formar talude. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br Art. 282. O proprietário e a empresa responsável pela execução da obra ou edificação, serão responsáveis pela segurança dos serviços mencionados no artigo anterior e, deverá providenciar quando necessário: I. Escoramento; II. Equipamentos de proteção; III. Sinalização. Art. 283. Quando de escavações, fundações ou serviços correlatos, com equipamentos pesados, antes do início dos mesmos o dirigente técnico deverá vistoriar e inspecionar as condições dos imóveis vizinhos. § 1º - Os pontos de acesso de veículos e equipamentos à área de escavação, deverão ter sinalização de advertência permanente. § 2º - As escavações nas vias públicas devem ser permanentemente sinalizadas, e sua recomposição deverá manter as características de origem. TÍTULO V DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS CAPÍTULO I DOS EMOLUMENTOS, EMBARGOS E MULTAS SEÇÃO I DOS EMOLUMENTOS E EMBARGOS Art. 284. Os emolumentos referentes aos atos definidos na presente Lei, serão cobrados em conformidade com o Código Tributário do Município. Art. 285. Deverá ser mantido no local da obra, de fácil acesso aos fiscais da Prefeitura, os documentos que comprovem a regularidade da atividade edilícia em execução sob pena de intimação e autuação, nos termos desta Lei. Art. 286. Constatada qualquer irregularidade ou violação dos dispositivos legais desta Lei, o setor de fiscalização da Prefeitura intimará, mediante ATO DE NOTIFICAÇÃO, o proprietário e o dirigente técnico da obra, para que procedam em 7 (sete) dias úteis, a regularização, ficando as obras suspensas até que seja cumprida a intimação. Parágrafo Único – Enquanto não for regularizada a situação que infringiu os dispositivos desta Lei somente será permitido executar trabalhos que sejam necessários para o estabelecimento da disposição legal violada. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br Art. 287. Verificado o prosseguimento da obra ou decorrido o prazo legal estipulado para a regularização, será imposta a multa correspondente a 100 (cem) UFM, ao proprietário ou a empresa responsável pela execução da obra e será efetuado o EMBARGO da obra. § 1º – O ato de EMBARGO será publicado, uma única vez, nos jornais de circulação local. § 2º – O efeito de EMBARGO somente cessará pela eliminação do dispositivo legal violado e o pagamento da multa imposta. § 3º – Enquanto perdurar o desrespeito ao EMBARGO será aplicada a multa de 2 (duas) UFM, por dia, ao proprietário ou a empresa responsável pela execução da obra. Art. 288. No auto do EMBARGO, constatará, no mínimo: I. Nome, endereço e profissão do infrator; II. Local da infração; III. O preceito ilegal infringido; IV. O valor da multa imposta; V. Data e hora em que se der a atuação; VI. Nome e assinatura do servidor público; VII. Assistência de duas testemunhas, quando possível; VIII. Assinatura do infrator ou declaração de recusa. Parágrafo Único – O setor competente da Prefeitura, responsável pela fiscalização, fará comunicar ao seu superior hierárquico, no prazo máximo de 24 horas, o AUTO DE EMBARGO emitido. Art. 289. Não sendo o EMBARGO obedecido no mesmo dia, será o processo instruído e remetido à Procuradoria Jurídica, em 24h (vinte e quatro horas), para efeito de ser iniciada a competente ação judicial. § 1º – A Procuradoria Jurídica promoverá a ação ou medida cabível dentro do prazo de 10 (dez) dias. § 2º – A Procuradoria dará conhecimento da ação judicial ao setor de fiscalização para que acompanhem a obra embargada, comunicando qualquer irregularidade havida. Art. 290. A notificação do infrator ocorrerá pessoalmente ou por via postal, com aviso de recebimento, ou ainda, por edital, nas hipóteses de recusa de recebimento da intimação ou embargo ou não localização do notificado. Art. 291. Para efeitos desta Lei, considera-se infrator o proprietário ou possuidor do imóvel, e ainda, quando for o caso, o síndico, o responsável pela execução da obra. SEÇÃO II DAS MULTAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br Art. 292. A aplicação das multas pecuniárias estabelecidas nesta Lei, não exime o infrator das demais sanções e medidas administrativas ou judiciais cabíveis, inclusive a apuração de sua responsabilidade pelos crimes de desobediência contra a Administração Pública, previstos na legislação penal. Art. 293. O valor das multas, será aplicado de acordo com a disposição legal violada, nos termos do ANEXO II – TABELA VIII. Art. 294. As multas impostas na conformidade da presente Lei ficam acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados do mês seguinte ao vencimento, sem prejuízo, quando for o caso dos honorários advocatícios, das custas e demais despesas judiciais. Art. 295. As penalidades por inobservância às disposições desta Lei, referentes a imóveis de valor artístico ou histórico preservados, assim definidos em Lei, serão acrescidas de 10 (dez) vezes os valores estipulados nesta Lei. Art. 296. Imposta a multa, será o infrator intimado, pessoalmente ou por edital, a efetuar o seu recolhimento amigável dentro do prazo de 10 (dez) dias corridos, findos os quais, ser não atendido, far-se-á cobrança judicial. Art. 297. Na reincidência as multas serão cobradas em dobro. TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 298. Somente profissionais habilitados pelo CREA e CAU, devidamente inscritos no setor de cadastro do Município, poderão projetar e/ou executar obras. Art. 299. Os casos omissos, ou dúvidas de interpretação desta Lei serão estudados e julgados pelo órgão competente do Município, ouvido o Conselho Municipal e Desenvolvimento Urbano e Habitação de Interesse Social de Rio Bom. Art. 300. Qualquer empreendimento deverá estar de acordo com as diretrizes urbanísticas determinadas pelo Município e com a Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, e demais Leis Complementares, para garantir a adequada integração com a estrutura urbana existente. Art. 301. Os fiscais do Município terão ingresso a todas as Obras em qualquer período de execução, mediante a apresentação de prova de identidade e independentemente de qualquer outra formalidade. Art. 302. Os alvarás e projetos aprovados deverão, obrigatoriamente, permanecer no local da obra acessível aos fiscais do Município. Art. 303. Aplicam-se aos conjuntos habitacionais de qualquer natureza as normas contidas nesta Lei. Art. 304. São partes integrantes desta Lei: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br I. Anexo I – Desenhos Interpretativos; II. Anexo II – Tabelas Interpretativas. Art. 305. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação de Interesse Social de Rio Bom. Art. 306. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação, o Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, estabelecendo as normas técnicas, padrões e critérios definidos com base em estudos e propostas realizados pelos órgãos pertinentes integrantes da Administração Municipal, e os demais procedimentos para licenciamento, controle e fiscalização necessária à implementação do disposto neste Código. Art. 307. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Rio Bom, 28 de abril de 2023. Moisés José de Andrade Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br ÍNDICE ANEXOS ANEXO I................................................................................................................................. 74 DESENHO 1 - QUADRO DE INFORMAÇÕES DE PROJETO ........................................... 74 DESENHO 2 - POÇO DE VENTILAÇÃO E ILUMINAÇÃO............................................... 75 DESENHO 3 - INTERPRETAÇÃO DE SUBSOLO .............................................................. 75 DESENHO 4 - ALINHAMENTO PREDIAL, RECUOS OU AFASTAMENTOS................ 79 DESENHO 5 - ELEVADORES – ABERTURA DE PORTAS DE ELEVADOR.................. 80 DESENHO 6 - ESCADA ENCLAUSURADA TIPO II.......................................................... 81 DESENHO 7 - ESCADA A PROVA DE FUMAÇA – TIPO III............................................ 82 DESENHO 8 - ESCADA EM CURVA................................................................................... 83 DESENHO 9 - CONTAGEM ESCADA ................................................................................. 84 DESENHO 10 - ESCADA – CORRIMÃO ............................................................................. 85 DESENHO 11 - RAMPAS DE ACESSO................................................................................ 86 DESENHO 12 - VENTILAÇÃO DE SUBSOLO.................................................................... 86 DESENHO 13 - ESPAÇOS DE MANOBRA.......................................................................... 87 DESENHO 14 A - CHANFROS EM ESQUINAS.................................................................. 90 DESENHO 14 B - ACESSO À ROTATÓRIAS...................................................................... 91 DESENHO 15 - SAÍDA DE ÁGUA PLUVIAL...................................................................... 92 DESENHO 16 - FACHADAS – SALIÊNCIAS E OBRAS COMPLEMENTARES ............. 93 DESENHO 17 - ESCADA – PATAMAR ............................................................................... 94 DESENHO 18 - ESCADA - ALTURA LIVRE....................................................................... 95 DESENHO 19 - ESCADA – ELEVADOR ............................................................................. 97 DESENHO 20 - VENTILAÇÃO POR CHAMINÉ DE TIRAGEM ....................................... 98 DESENHO 21 - DUTO DE VENTILAÇÃO INDIRETA....................................................... 98 DESENHO 22 - FECHAMENTO – TAPUMES..................................................................... 99 DESENHO 23 - REBAIXAMENTO DA GUIA ..................................................................... 99 ANEXO II ............................................................................................................................. 100 TABELA I DIMENSIONAMENTO DAS ESCADAS ......................................................... 100 TABELA II DIMENSIONAMENTO DO PÉ- DIREITO DAS EDIFICAÇÕES ................. 101 TABELA III LARGURAS DE CORREDORES, PASSAGENS E RAMPAS DAS EDIFICAÇÒES ................................................................................................................................................ 102 TABELA IV ÁREA ILUMINANTE E DE VENTILAÇÃO DOS COMPARTIMENTOS EM POÇOS FECHADOS............................................................................................................. 104 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br TABELA V HABITAÇÃO COLETIVA OU UNIFAMILIAR............................................. 105 TABELA VI ÁREA ILUMINANTE E DE VENTILAÇÃO DOS COMPARTIMENTOS . 106 TABELA VII RAMPAS PARA VEÍCULOS – LARGURA DE CIRCULAÇÃO EM CURVA106 TABELA VIII MULTA POR DESATENDIMENTO ÀS DISPOSIÇÕES DA LEI ............ 107 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br ANEXO I DESENHO 1 - QUADRO DE INFORMAÇÕES DE PROJETO PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br DESENHO 2 - POÇO DE VENTILAÇÃO E ILUMINAÇÃO DESENHO 3 - INTERPRETAÇÃO DE SUBSOLO PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br TERRENO PLANO PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br TERRENO INCLINADO PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br TERRENO COM TESTADAS PARA RUAS OPOSTAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br EDIFICAÇÕES RECUADAS DO ALINHAMENTO DESENHO 4 - ALINHAMENTO PREDIAL, RECUOS OU AFASTAMENTOS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br DESENHO 5 - ELEVADORES – ABERTURA DE PORTAS DE ELEVADOR PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br DESENHO 6 - ESCADA ENCLAUSURADA TIPO II PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br DESENHO 7 - ESCADA A PROVA DE FUMAÇA – TIPO III PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br DESENHO 8 - ESCADA EM CURVA Poderá haver escadas em curva desde que se observem: - O lance da escada vencer altura superior a 2,90m. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br DESENHO 9 - CONTAGEM ESCADA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br DESENHO 10 - ESCADA – CORRIMÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br DESENHO 11 - RAMPAS DE ACESSO DESENHO 12 - VENTILAÇÃO DE SUBSOLO PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br DESENHO 13 - ESPAÇOS DE MANOBRA VAGAS A 30º PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br VAGAS A 90º PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br VAGAS A 45º PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br DESENHO 14 A - CHANFROS EM ESQUINAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br DESENHO 14 B - ACESSO À ROTATÓRIAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br DESENHO 15 - SAÍDA DE ÁGUA PLUVIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br DESENHO 16 - FACHADAS – SALIÊNCIAS E OBRAS COMPLEMENTARES PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br DESENHO 17 - ESCADA – PATAMAR Patamar obrigatório quando: - Houver mudança de direção Obs.: deverá conter um círculo de diâmetro não inferior a largura adotada para a escada. - Lance da escada para altura superior a 2,90m PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br DESENHO 18 - ESCADA - ALTURA LIVRE - Toda escada deverá ter altura livre igual ou superior a 2,00m PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br DESENHO 19 - ESCADA – ELEVADOR PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br DESENHO 20 - VENTILAÇÃO POR CHAMINÉ DE TIRAGEM DESENHO 21 - DUTO DE VENTILAÇÃO INDIRETA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br DESENHO 22 - FECHAMENTO – TAPUMES DESENHO 23 - REBAIXAMENTO DA GUIA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br ANEXO II TABELA I DIMENSIONAMENTO DAS ESCADAS TÍTULO EXIGÊNCIA OBSERVAÇÃO GERAL NORMA GERAL ATENDER A RELAÇÃO ONDE: L - Piso (largura) A – Espelho (altura) que satisfaçam a relação 0,61m <= 2A + L <= 0,64m, admitindo-se a altura máxima de 0,18m (dezoito centímetros) e a largura mínima de 0,27m (vinte e sete centímetros); Uso comum ou coletivo: 1,20m (mínimo); Uso restrito: 0,90m (mínimo); Usos especiais – acessos a jirais, adegas, torres e similares: 0,60m (mínimo); Uso Privativo: 0,90m (mínimo); - As escadas de segurança obedecerão as Normas baixadas pelos órgãos competentes. INSOLAÇÃO, VENTILAÇÃO E ILUMINAÇÃO - As escadas de uso comum deverão ter iluminação natural direta na razão de 1/8 da área do piso. - Poderão possuir iluminação artificial de emergência conforme as Normas do Corpo de Bombeiros. HABITAÇÕES UNIFAMILIARES - CASAS - A largura das escadas não poderá ser inferior a: 0,90m. EDIFICAÇÕES DESTINADAS AO ENSINO (ESCOLAS) - Não poderão ter largura inferior a: 0,90m. I – 1,50m até 200 alunos; II – 1,50m acrescidos de: 0,007m/aluno, de 200 a 500; 0,005m/aluno, de 501 a 1000; 0,003m/aluno, excedente a 1000. - Não poderão apresentar trechos em “leque”; - Os lances serão retos; - Não ultrapassarão 16 degraus; - Não terão espelhos com mais de 0,16m; - Nem pisos com menos de 0,30m; - Patamares terão extensão não inferior a 1,50m; - Serem obrigatoriamente dotados de corrimão; - O número de escadas será de duas, no mínimo, dirigidas para as saídas. - para dimensionar as escadas de um determinado pavimento, acrescer metade da lotação do pavimento imediatamente superior. CINEMAS, TEATROS, AUDITÓRIOS. - Conforme normas específicas contidas nesta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br LOCAIS DE TRABALHO, INDÚSTRIAS, FÁBRICAS E GRANDES OFICINAS - Largura mínima: 1,20m; - Número máximo de degraus entre patamares = 16; - Altura máxima dos degraus: 0,16m e, largura de 0,30m. HOSPITAIS, CLÍNICAS E PRONTO-SOCORROS - Uso de pacientes – devido a localização – largura mínima: 1,50 providas de corrimão; - Uso exclusivo do pessoal – largura mínima: 1,20m; Piso antiderrapante e profundidade mínima de 0,30m; - A altura de cada degrau não deverá ser superior a 0,14m; - Não dispor de degraus em “leque”; - Não vencer lance com mais de 2,00m sem patamar intermediário; - O vão da escada não poderá ser utilizado para instalação de elevador ou montacargas; - As escadas não poderão abrir diretamente em corredores; A circulação vertical para pacientes só poderá ser feita através de rampas e elevadores. Deverão ter acesso a vestíbulos e não terão dimensão inferior a 3,00m em frente a mesma. TABELA II DIMENSIONAMENTO DO PÉ- DIREITO DAS EDIFICAÇÕES TÍTULO AMBIENTE PÉDIREITO (MÍNIMO) OBSERVAÇÃO GERAL HABITAÇÃO - Salas, dormitórios, cozinhas, área de serviços; - Garagens e corredores internos; - Sanitários e demais compartimentos; - Compartimentos em subsolo. - 2,70m - 2,50m - 2,50m - 2,50m Atender à exigência segundo a utilização LOCAIS DE TRABALHO - Borracharia, oficina mecânica, funilaria, serralheria, vidraçaria, sapataria, padaria; --------------------------------------- - Indústrias, fábricas, grandes oficinas, cozinhas industriais; - 3,00m --------------- - 4,00m ---------------------------- Admite-se reduções até 3,00m desde que haja ausência de fontes de calor e boas condições de iluminação e ventilação para a execução das atividades. ---------------------------- Admite-se também para PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br -Lavanderias industriais - 4,00m cozinha e lavanderias não residenciais a utilização ao seguinte critério: 10 a 50m² PD=3,00m 50 a 100m² PD=3,50m > 100m² PD=4,00m ENSINO REGULAR - Salas de aula e anfiteatro - Instalação sanitária e corredores - 3,00m - 2,50m - O valor médio é de 3,00m, e o valor mínimo é de 2,50m. LOCAIS PARA REUNIÃO - Teatro, cinema e locais de reuniões; - Frisos, camarotes e galerias; - Cabine de projeção de cinema; - Igrejas e locais de culto ou reunião; - 6,00m - 2,50m - 3,00m - 4,00m - Admite-se a redução até 4,00m quando a área for inferior a 250 m². ARMAZENS - Salões, depósitos e armazéns - 3,00m - Exceto os domiciliares. MATADOURO - Sala de matança - 4,00m ENSINO REGULAR - Salas de aula e anfiteatro - Instalação sanitária e corredores - 3,00m - 2,50m - O valor médio é de 3,00m, e o valor mínimo é de 2,50m. SAÚDE - Sala de cirurgia, parto, emergência e outras salas com luminária instaladas no teto; --------------------------------------- - Salas de radiologia, medicina física, cozinha, lavanderia e central de esterilização; - Laboratórios, farmácias, lactários, etc. --------------------------------------- - Nas demais unidades de internação, administração, ambulatório, etc. - 3,00m --------------- - 3,00m ou 4,00m - 300m --------------- -2,70m - Este pé-direito é o espaço útil. Não está computado o espaço para dispositivos de sustentação e dutos. ------------------------------ Pé-direito útil mínimo, devendo-se entretanto estudar os equipamentos a serem instalados bem como a presença de fontes de calor. ----------------------------- - Considera-se local de trabalho OBS: PD = Pé-Direito TABELA III LARGURAS DE CORREDORES, PASSAGENS E RAMPAS DAS EDIFICAÇÒES TÍTULO EXIGÊNCIA OBSERVAÇÃO GERAL NORMA GERAL CORREDORES DE PASSAGENS: Habitações unifamiliares e unidades de habitações multifamiliares: 0,90m Outras Edificações: Uso comum ou coletivo: 1,20m - Compartimentos destinados a outros fins, valores sujeitos a justificações. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br Uso restrito: 0,90m. EDIFICAÇÕES DESTINADAS A ENSINO (ESCOLAS) Os corredores não poderão ter largura inferior a: 1,50m até 200 alunos 1,50m acrescidos de: 0,007m/aluno, de 200 a 500; 0,005m/aluno, de 501 a 1000; 0,003m/aluno excedente a 1000. RAMPAS DE PEDESTRES - Não apresentar declividade superior a 8,33%; - Revestidos de material não escorregadio, sempre que acima de 6%. (1) CINEMAS, TEATROS E AUDITÓRIOS - Conforme normas específicas contidas nessa Lei; RAMPAS DE PEDESTRES - Não poderá exceder a 8,33%. Serão revestidas de material não escorregadio, sempre que acima de 6%; - Largura inferior a 1,50m; - Quando o n° de pessoas for > 150, a largura aumentará a razão de 0,008m/pessoa excedente. LOCAIS DE REUNIÃO PARA FINS RELIGIOSOS - Abertura de ingresso e saída, largura não inferior a 2,00m. Continuação da TABELA III LARGURA DE CORREDORES, PASSAGENS E RAMPAS DAS EDIFICAÇÕES TÍTULO EXIGÊNCIA OBSERVAÇÃO GERAL LOCAIS DE TRABALHO, INDÚSTRIAS, FÁBBRICAS E GRANDES OFICINAS - Rampas e corredores para pedestres, largura mínima: 1,20m. - Declividade máxima: 12%. GALERIAS DE ACESSO A ESTABELECIMENTO S COMERCIAIS - Largura correspondente a 1/10 de seu comprimento e não inferior a 4,00m HOSPITAIS, CLÍNICAS E PRONTO-SOCORROS CORREDORES: - Circulação de pacientes ambulantes ou em cadeiras de rodas, macas ou camas, de tráfego intenso de pessoal, de material, deverão ter largura mínima de 2,00 m, não podendo ser utilizado como sala de espera; - Corredores internos e de uso exclusivo do serviço quando destinado apenas a circulação de pessoal e de cargas não volumosas: 1,50 m de largura. ------------------------------------------------------ -Quando utilizadas apenas para passagens, ligando alguns elementos da mesma unidade, pode-se admitir a largura de 1,00m. ------------------------------ - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br - RAMPAS DE PEDESTRES As rampas só poderão atender no máximo a dois pavimentos; Não ter inclinação superior a 8,33%; Não ter largura inferior a 2,00 m; Ter piso antiderrapante e proteções laterais com corrimão; e) Em nenhum ponto da rampa o pé-direito deverá ser inferior a 2,00m. - As rampas só poderão servir a um terceiro pavimento se estiver situada em nível intermediário. - Os patamares das rampas deverão possuir dimensões tais que permitam a parada temporária de macas e carrinhos. OBS: m = metro As rampas serão dimensionadas em função da quantidade de pessoas a que servem (lotação), utilizando-se dos critérios estabelecidos para os corredores. As edificações com mais de dois pavimentos, o cálculo da lotação de cada pavimento será dado por: - lotação prevista para o pavimento para o qual é construída a rampa, acrescida da metade da lotação prevista para o pavimento imediatamente superior. TABELA IV ÁREA ILUMINANTE E DE VENTILAÇÃO DOS COMPARTIMENTOS EM POÇOS FECHADOS EDIFÍCIOS Dormitórios, salas, salões, locais de trabalho Cozinhas, copas, despensas Sanitários, caixas de escadas, corredores >=10m UM PAVIMENTO OU ALTURA ATÉ 4 METROS Área >= 6,00 m² dimensão mínima (2) 6,00 m² dimensão mínima (2) 4,00 m² dimensão mínima (2) ACIMA DE UM PAVIMENTO OU 4 METROS DE ALTURA Área >= h²/4 Mínima = 10 m² Edifícios com 3 pavimentos Altura <= 10m 6,0 m² (2) Edifícios <= 3 pav. 4,0 m² (2) Dimensão mínima: Inscrever um círculo de diâmetro igual a h/4 Dimensão mínima de 2,0 metros e relação entre lados de 1 para 1,5. Permitir inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de 2,0 (dois) metros. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br TABELA V HABITAÇÃO COLETIVA OU UNIFAMILIAR Impermeável até 1,50 Impermeável Obs.: I – As linhas de iluminação mínima e ventilação mínima referem-se à relação entre a área da abertura e a área do piso. II – Todas as dimensões são expressas em metros. III – Todas as áreas são expressas em m² (metros quadrados). Tolerada iluminação e ventilação Zenital. Tolerada chaminés de ventilação e dutos horizontais. I – Tolerada iluminação e ventilação zenital. II – Não poderá comunicar-se diretamente com a cozinha e sala de refeições. I – Tolerada iluminação e ventilação zenital. II – Deverá obedecer as condições exigidas para a finalidade a que se destina. Deverá obedecer as condições exigidas para a finalidade a que se destina. A área mínima de 6m² é exigida quando houver um só elevador. Quando houver mais de um elevador, a área deverá ser aumentada de 30% por elevador excedente. Corredores principais são os que dão acesso às diversas unidades habitacionais. Quando a área for superior a 10m², deverá ser ventilado na relação 1/20 de área do piso. Somente 1 quarto= 12m². Quando tratar-se de sala dormitório=16m². PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br TABELA VI ÁREA ILUMINANTE E DE VENTILAÇÃO DOS COMPARTIMENTOS ILUMINAÇÃO VENTILAÇÃO Locais de Trabalho Áreas de produção Cozinha não residencial Salas de Aula Consultórios Salão de Festas Locais de Reunião E outros do gênero 1/5 da área do piso 2/3 da área iluminante Depósitos Almoxarifados Garagens Dispensas e Similares 1/10 da área do piso, com mínimo de 0,60m² 1/2 da área iluminante TABELA VII RAMPAS PARA VEÍCULOS – LARGURA DE CIRCULAÇÃO EM CURVA AUTOMÓVEIS UTILITÁRIOS CAMINHÕES INCLINAÇÃO DA RAMPA RAIO 0 A 4% 5 A 12% ATÉ 12% 13 A 20% 3,00 3,35 3,95 4,55 Não Permitido 3,50 3,25 3,85 4,45 Não Permitido 4,00 3,15 3,75 4,35 Não Permitido 4,50 3,05 3,65 4,25 Não Permitido 5,00 2,95 3,55 4,15 Não Permitido 5,50 2,85 3,45 4,05 Não Permitido 6,00 2,75 3,35 3,95 5,30 6,50 2,75 3,25 3,85 5,20 7,00 2,75 3,15 3,75 5,10 7,50 2,75 3,05 3,65 5,00 8,00 2,75 2,95 3,55 4,90 8,50 2,75 2,85 3,45 4,80 9,00 2,75 2,75 3,35 4,70 9,50 2,75 2,75 3,25 4,60 10,00 2,75 2,75 3,15 4,50 10,50 2,75 2,75 3,05 4,40 11,00 2,75 2,75 2,95 4,30 11,50 2,75 2,75 2,85 4,20 12,00 2,75 2,75 2,75 4,10 12,50 2,75 2,75 2,75 4,00 13,00 2,75 2,75 2,75 3,90 13,50 2,75 2,75 2,75 3,80 14,00 2,75 2,75 2,75 3,70 14,50 2,75 2,75 2,75 3,60 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br TABELA VIII MULTA POR DESATENDIMENTO ÀS DISPOSIÇÕES DA LEI INFRAÇÃO VALOR EM U.F.M. BASE DE CÁLCULO 1 – Pela não apresentação de obra ou serviço em execução de: I - reforma II – reconstrução III – construção nova IV – demolição 10 m² de área construída m² de área construída m² de área construída m² de área construída 2 – Pela execução de obra ou serviço licenciada sem apresentação de documento que comprove a validade do Alvará de Construção. 10 m² de área construída 3 – Pela inexistência de licenciamento ou pelo desvirtuamento de documentação que comprove a validade do Alvará de Construção de: I – avanço de tapumes sobre o passeio público. II – rebaixamento de guias e aberturas de gárgulas; III – abertura de valas em logradouros públicos; IV – Construção de muros em esquinas; V – Entradas provisórias para vendas ou comercialização de unidades imobiliárias; VI – Reparos externos em fachadas; situadas no limite entre o lote e a calçada; VII – Modificações de uso das edificações ou não obediência ao projeto aprovado; VIII – Instalações de objetos fixos ou móveis, constantes nas fachadas. I – 10 II – 10 III– 10 IV – 4 V – 100 VI – 10 VII – 50 VIII – 100 Metro linear de tapume Metro linear de guia rebaixada Metro linear de vala aberta Metro linear de muro unidade m² de área construída m² unidade 4 – Pela utilização de obra ou edificação sem o devido Termo de Conclusão ou Habite-se. 15 m² de área construída Moisés José de Andrade Prefeito municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br EQUIPE TÉCNICA MUNICIPAL (PORTARIA Nº 85/2021) Dheison Moro Rossi Controladoria Interna; Fred Keller Oliveira Verolla Secretário Municipal de Administração; João Emanuel da Silva Secretário de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente; Leandro Benedito Enfermeiro Padrão; Leydiene de carvalho Oficial Administrativo; Maria Aparecida Novaes dos Santos Secretária Mun. de Assistência Social; Priscila Carina Barros Professora; Sergio Henrique Ribas Macuco Engenheiro Civil; Sidnei Braz de Souza Secretário Mun. de Viação, Obras e Serviços Públicos; Virgílio Primon Chefe de Gabinete. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Av. Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 757712120001-71 - Fone: (043) 468 1123 gabineteprefeito@riobom.pr.gov.br EQUIPE TÉCNICA – LIDER ENGENHARIA Osmani Jurandyr Vicente Jr. (Coordenador Técnico Responsável) Arquiteto e Urbanista CAU A23196-7 Robson Ricardo Resende Engenheiro Sanitarista e Ambiental CREA – SC 99639-2 Daniel Mazzini Ferreira Vianna Arquiteto e Urbanista CAU 89.230-0 Juliano Mauricio da Silva Engenheiro Civil CREA/PR 117165-D Larissa de Souza Correia Engenheira Cartógrafa PR-119410/D Paula E.R. Ferraz de Barros Advogada OAB 107.935 Renan Abdala Garcia de Mello Facilitador OABSP 287222 Carolina Bavia Ferrucio Bandolin Assistente Social CRESS /PR n 10.952 Tito Sampaio Matos Arquiteto e Urbanista Victor Kennedy Lisboa Jorge Arquiteto e Urbanista