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norma nº 15/2023

Tipo Lei
Número / Ano 15 / 2023
Date 2023-05-09
EmentaSÚMULA: DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE RIO BOM-PR.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM
Estado do Paraná
 Avenida Curitiba, Nº 65 – CNPJ: 75. 771.212/ 0001-71 - Fone: (043) 468 1123
E-mail: prefeituraderiobom@yahoo.com.br
LEI Nº. 15/2023
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS 
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO 
DE RIO BOM-PR.
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BOM, ESTADO DO PARANÁ, 
APROVOU E, EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A 
SEGUINTE LEI
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. A presente Lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da 
Criança e do Adolescente e estabelece normas para a sua adequada aplicação, em consonância com 
as linhas e diretrizes contidas na Lei Federal no 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 2º. O atendimento aos direitos da criança e do adolescente no Município de Rio Bom
será feito mediante um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais 
caracterizadas como espaços públicos, assegurando-se-lhes o tratamento com dignidade e respeito à 
liberdade e à convivência familiar e comunitária assim discriminados no âmbito municipal:
I - desenvolvimento de políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, 
cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, 
espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade, respeito e dignidade;
II - desenvolvimento de políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, 
para aqueles que deles necessitem; e
III - execução de serviços especiais que visem:
a) a prevenção e ao atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus￾tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
b) a identificação e à localização de pais, tutores ou responsáveis pelas crianças e pelos
adolescentes desaparecidos; e
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c) a proteção jurídico-social por entidade de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
Art. 3º. De acordo com a Lei Federal no 8.069, de 13 de julho de 1990, são consideradas 
diretrizes para a política de atendimento à criança e ao adolescente:
I - municipalização do atendimento;
II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do 
adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a 
participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo a legislação 
pertinente;
III - criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político￾administrativa;
IV - manutenção de fundos: nacional, estadual e municipal vinculados aos respectivos 
conselhos dos direitos da criança e do adolescente;
V - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, 
Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de 
agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;
VI - mobilização da opinião pública no sentido da indispensável participação dos diversos 
segmentos da sociedade.
Art. 4º. São órgãos da Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; “e”,
III - Conselho Tutelar.
CAPÍTULO III
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL 
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Art. 5º. Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, espaço 
colegiado de caráter deliberativo, composta por delegados, representantes das entidades ou
movimentos da sociedade civil organizada diretamente ligados à defesa ou ao atendimento dos 
direitos da criança e do adolescente, e do Poder Executivo, que se reunirão a cada dois anos, sob a 
coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente- CMDCA, mediante 
regimento interno próprio.
Parágrafo Único: É vedada a participação, como delegados representantes das entidades ou 
movimentos da sociedade civil organizada, àqueles que mantenham vínculo de subordinação com o 
Poder Público Municipal.
Art. 6º. A Conferência será convocada pelo CMDCA, será convocada há cada três anos.
Parágrafo Único: Em caso de não- convocação por parte do CMDCA, no prazo referido no caput 
deste artigo, a iniciativa poderá ser realizada por um quinto das entidades registradas no CMDCA, 
que formarão comissão paritária para organização e coordenação da Conferência.
Art. 7º. Serão realizadas pré-conferências por segmento e/ou regionais com o objetivo de discutir 
propostas como etapa preliminar para a Conferência.
§ 1º A forma de convocação e estruturação das pré-conferências, a data, o horário e os locais de sua 
realização serão definidos no edital de convocação da Conferência.
§ 2º Poderão participar crianças, a partir de seis anos de idade, e adolescentes, desde que as pré￾conferências disponham de metodologia apropriada à faixa etária para a realização dos trabalhos.
§ 3º Entendem-se por segmentos:
I - os usuários;
II - os prestadores de serviços/trabalhadores na área da criança e do adolescente; e
III - os gestores das políticas públicas municipais e estaduais.
Art. 8º. Os delegados representantes da sociedade civil organizada na Conferência serão eleitos 
mediante reuniões próprias das respectivas entidades, convocadas para este fim específico, sob 
orientação do CMDCA, garantida a participação de dois delegados de cada entidade, um titular e 
outro suplente.
§ 1º Para participar do processo eleitoral do CMDCA, por meio de seus delegados, as entidades e 
movimentos da sociedade civil organizada deverão comprovar um ano, no mínimo, de existência 
legal, contado do registro do respectivo estatuto em cartório.
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§ 2º Para ter direito a voz e voto na Conferência, por meio de seus delegados, as entidades e 
movimentos da sociedade civil organizada deverão comprovar seis meses, no mínimo, de existência 
legal, contado do registro do respectivo estatuto em cartório.
§ 3º: Os delegados mencionados no caput deste artigo terão direito a voz e voto na Conferência.
Art. 9º. As entidades ou os órgãos públicos estaduais com prestação de serviços direta no 
Município poderão indicar dois delegados cada qual, um titular e outro suplente, com direito a voz e 
voto nas propostas apresentadas. 
Art. 10. Compete à Conferência:
I-avaliar a realidade da criança e do adolescente no Município;
II - fixar as diretrizes gerais da política municipal da criança e do adolescente no biênio 
subseqüente ao de sua realização;
III - avaliar e reformular as decisões administrativas do CMDCA, quando provocada;
V - aprovar o seu regimento interno; e
VI - aprovar e dar publicidade às suas resoluções, registradas em documento final.
Art. 11. O regimento interno da Conferência disporá sobre sua organização e sobre a forma do 
processo eleitoral dos representantes da sociedade civil organizada no CMDCA.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA NATUREZA DO CONSELHO
Art. 12. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e 
controlador das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de 
organizações representativas, é regido pelas disposições constantes desta lei.
Art. 13. Mediante proposta fundamentada do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA, o Município poderá criar os programas e serviços a que alude o 
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artigo 2º.desta Lei ou estabelecer consórcio intermunicipal de integração regionalizada, constituindo 
entidades voltadas especificamente para essas mesmas finalidades.
Art. 14. As entidades e os órgãos de atendimento, governamentais e não- governamentais, são 
responsáveis pela manutenção das próprias unidades e pelo planejamento e execução de programas 
de proteção e socioeducativos destinados às crianças e aos adolescentes, em regime de:
I - orientação e apoio sociofamiliar;
II - apoio socioeducativo em meio aberto;
III - colocação familiar;
IV - abrigo;
V - liberdade assistida;
VI - semiliberdade; e
VII - internação.
§ 1º As entidades governamentais e não-governamentais deverão proceder à inscrição de 
seus programas, especificando os regimes de atendimento na forma definida neste artigo, no 
CMDCA, que manterá registro das inscrições e de suas alterações, e do qual fará comunicação ao 
Conselho Tutelar e à autoridade judiciária competente.
§ 2º As entidades não-governamentais e os programas, projetos e serviços de atendimento à 
criança e ao adolescente, somente poderão funcionar após a entrega ao CMDCA da proposta do 
projeto, que contenha a operacionalização, viabilidade e sustentabilidade.
§ 3º O registro de entidade ou de programa de atendimento à criança e ao adolescente, será 
fornecido após seis meses de implantação, mediante aprovação pelo CMDCA, conforme resolução 
especifica para este fim.
§ 4º Será negado o registro à entidade, programa, projeto e serviço que:
I - oferecer instalações físicas em condições inadequadas de habitabilidade, higiene, 
salubridade e segurança;
II - apresentar plano de trabalho incompatível com os princípios da Lei Federal no 8.069/90;
III - estiver irregularmente constituída;
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IV - tiverem em seus quadros diretivos pessoas inidôneas, conforme disposições 
estabelecidas pelo CMDCA em seu regimento interno; e
V - tiver corpo técnico inabilitado, conforme disposições estabelecidas pelo CMDCA em 
seu regimento interno.
Art. 15. Os planos de aplicação e as prestações de contas das entidades governamentais e não￾governamentais serão apresentados ao Município e ao CMDCA, na hipótese de destinação de 
verbas dos três níveis de governo, na forma consignada no ajuste que formalizar o repasse.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
 
Art. 16. Cabe à administração pública municipal, fornecer recursos humanos e estrutura técnica, 
administrativa e institucional, necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo para tanto, instituir dotação 
orçamentária específica, sem ônus para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente. 
§ 1º A dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar os 
recursos necessários, ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive para as despesas com qualificação dos conselheiros. 
§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá contar com 
espaço físico adequado para o seu funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada, 
devendo ser dotado de todos os recursos necessários ao seu regular funcionamento. 
Art. 17. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente desempenhará suas 
funções no Centro Social Urbano de Rio Bom-Pr, sito à Rua Ayrton Senna da Silva, s/º à qual será 
cedido pela Prefeitura Municipal.
§ 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente reunir-se-á na primeira 
quarta-feira de cada mês e extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente ou pela 
maioria de seus membros
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Art. 18. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado e não 
subordinado à Secretaria Municipal de Assistência Social, é composto de 10 (dez) membros 
titulares e igual número de suplentes, assim discriminados: 
I – 05 (cinco) membros representantes do Poder Público Municipal Titulares dos seguintes 
órgãos:
a) -01 (um) da Autarquia Municipal de Saúde;
b) -01 (um) da Autarquia de Municipal de Educação e Cultura;
c) -01 (um) da Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
d) -01 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social; ”e”, 
e) -01 (um) da Secretaria Municipal de Esportes, Turismo e Lazer 
II – 05 (cinco) representantes de entidades da sociedade civil organizada, sendo:
a) 02 (dois) representante de Associações de pais, mestres e funcionários de instituições de 
atendimento à criança e ao adolescente;
b) 01 (um) representantes de Entidades/Instituições de proteção e defesa dos direitos da 
criança e do adolescente; “e”,
c) 02 representantes de Organizações e /ou movimentos de defesa dos direitos de crianças e 
adolescentes.
§ 1º As entidades mencionadas no inciso II deste artigo devem ter área de atuação no 
Município.
§ 2º Os titulares e respectivos suplentes representantes do Poder Executivo Municipal serão 
indicados pelo Prefeito, que poderá destituí-los ad nutum.
§ 3º O mandato dos conselheiros titulares e respectivos suplentes será de dois anos, 
admitindo-se a reeleição ou indicação subseqüente por uma única vez.
§ 4º Serão considerados eleitos os candidatos ao CMDCA que obtiverem o maior número de 
votos dentre os delegados presentes à Conferência.
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§ 5º Será considerada, para efeito de desempate, a idade, prevalecendo aquela que for maior.
§ 6º Nos casos de vacância do titular ou suplente assumirá a representatividade do segmento 
o candidato subseqüente eleito na Conferência.
§ 7º Perderá o mandato o Conselheiro que se desligar da entidade que representava à época 
de sua eleição.
§ 8º O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente será considerado extinto antes do término, nos seguintes casos:
I - morte;
II - renúncia;
III - ausência injustificada por mais de três reuniões consecutiva, ou cinco alternadas;
IV - doença que exija o licenciamento por prazo superior a um ano;
V - procedimento incompatível com a dignidade das funções;
VI - condenação por crime comum ou de responsabilidade;
VII - mudança de residência do município; e
VIII - desligamento da entidade que representava à época de sua eleição;
Art. 19. A função de membro do CMDCA é considerada de interesse público relevante e não será 
remunerada em hipótese alguma.
Art. 20. A nomeação dos membros do CMDCA, a ser feita pelo Prefeito, dar-se-á no dia útil 
subseqüente ao do vencimento do mandato.
Art. 21. A função de membro de Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, é 
considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 22. Os Representantes dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público 
serão consultores do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho 
Tutelar.
Art. 23. O CMDCA terá a seguinte estrutura:
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I – Plenário
II – Mesa Diretora
III – Comissões Temáticas Permanentes
 IV – Secretaria Executiva
Art. 24. O plenário do CMDCA é o fórum de deliberação plena e conclusiva, configurado por 
reuniões ordinárias e extraordinárias, de acordo com requisitos de funcionamento estabelecidos 
neste regimento, e a ele compete: 
I – deliberar sobre os assuntos encaminhados para apreciação do CMDCA; 
II – estabelecer, por meio de resolução, normas de sua competência, necessárias à 
regulamentação da Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III – aprovar, por meio de proposta apresentada por qualquer dos membros ou órgãos do
CMDCA, a criação de Comissões Permanentes e de Grupos Temáticos, definindo suas 
competências, composição, procedimentos e prazo de duração, assim como sua extinção; 
IV – convocar, ordinariamente, a cada dois anos, a Conferência Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, para avaliar e deliberar a política nacional, estadual, distrital e municipal 
de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
V – eleger a mesa diretora;
VI – eleger, dentre seus membros titulares, o presidente “ad hoc” que conduzirá as 
assembléias plenárias nos impedimentos do presidente, do vice-presidente e do secretário geral;
VII – formular e deliberar sobre a política e critérios de aplicação dos recursos financeiros 
do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme legislação vigente;
VIII – aprovar, anualmente, os balancetes, os demonstrativos e o balanço do Fundo 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IX – requisitar aos órgãos da administração pública e entidades privadas, informações, 
estudos ou pareceres sobre matérias de interesse do Conselho; e
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X – aprovar, zelar pelo cumprimento e promover as alterações necessárias no regimento 
interno deste Conselho.
Art. 25. O Plenário, órgão soberano e deliberativo do CMDCA, é composto pelo conjunto de 
membros titulares do Conselho, ou respectivos suplentes, no exercício pleno de seus mandatos..
Art. 26. As assembléias serão públicas, salvo deliberação em contrário pelo Plenário.
§ 1º Nas assembléias, quando públicas, os presentes terão direito a fazer uso da palavra, 
desde que o Plenário assim tenha decidido no início da assembléia. 
§ 2º Os casos especiais, relativos à publicidade das assembléias e ao direito de uso da 
palavra, serão submetidos à deliberação da assembléia.
Art. 27. As deliberações das assembléias do Plenário do CMDCA: correão 
da seguinte forma:
I – em matéria relacionada à votação de Regimento Interno, Destituição de Conselheiro 
Tutelar, Orçamento, Fundo Municipal e substituição de Conselheiro de Direitos, o quorum 
de votação será de no mínimo dois terços de seus membros; e
II – as demais matérias serão deliberadas por maioria simples de votos.
Art. 28. As deliberações das assembléias do Plenário poderão consubstanciar-se em resoluções, 
assinadas pelo presidente do CMDCA e encaminhadas para publicação no Diário Oficial do 
Município, no prazo máximo de cinco dias úteis.
SEÇÃO III
DA MESA DIRETORA
Art. 29. A Mesa Diretora será composta de Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Vice￾Secretário.
§ 1º O Presidente da Mesa Diretora presidirá o CMDCA, competindo-lhe ainda a 
representação oficial, ativa e passiva, em juízo ou fora dele, em todas as causas e assuntos 
relacionados à Lei Federal no 8.069/90 e a esta lei.
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§ 2º - A Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
terá mandato de 2 (dois) anos
Art. 30. Ao Presidente da Mesa Diretora incumbe:
I - cumprir e zelar pelo cumprimento das decisões do Colegiado do CMDCA;
II - convocar, presidir e coordenar as reuniões do Conselho;
III - submeter a Ordem do Dia à aprovação do Colegiado do Conselho;
IV - baixar atos decorrentes de deliberações do Conselho;
V - formalizar Comissões ou Grupo de Trabalho;
VI - delegar competências desde que previamente submetidas à aprovação do Colegiado;
VII - representar judicial e extra-judicialmente o Conselho;
VIII - desenvolver as articulações necessárias para o cumprimento das atividades da Mesa 
Diretora.
Art. 31. Ao Vice-Presidentes incumbe:
I - substituir o Presidente em seus impedimentos ou ausências;
II - auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições;
III - exercer as atribuições que lhe foram conferidas pelo Colegiado.
Art. 32. Ao 1º Secretário incumbe:
I- Promover e praticar os atos de gestão administrativa necessários ao desempenho das 
atividades do Conselho Municipal de Assistência Social, de suas Comissões e Grupos de trabalho;
II- propor ao colegiado a forma de organização e funcionamento da Secretaria Executiva do 
Conselho.
III- providenciar e controlar as publicações das Resoluções aprovadas pelo CMDCA.
Art. 33. São atribuições do 2º Secretário:
I- Substituir o 1º secretário em suas ausências e impedimentos;
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II- Acompanhar e avaliar o andamento das comissões específicas formadas 
pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 34. À Secretaria Executiva do CMDCA compete:
I - prestar atendimento ao público, informando movimentação e situação de trâmite de 
processos e/ou expedientes dirigidos ao Conselho;
II - instruir os pedidos de cadastro e registro;
III - emitir relatórios periódicos das entidades cadastradas e registradas;
IV - cadastrar e registrar as entidades e organizações consideradas de assistência social, de 
acordo com normas e critérios estabelecidos pelo CEDCA e pelo CMDCA;
V - proceder atualização da documentação;
VI - zelar pela guarda e conservação dos processos e documentos do Conselho;
VII - propor rotinas e programas de controle de movimentação de processos ou documentos 
no arquivo;
VIII - catalogar e manter controle dos processos e documentos inativos do CMDCA;
IX - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pela Diretoria Executiva.
X- Preparar as reuniões plenárias do Conselho Municipal de Assistência Social;
XI - Criar mecanismos para colher denúncias, reivindicações e sugestões de 
entidades instituições e de qualquer pessoas interessadas;
XII- Encaminhar, as sugestões que lhe forem delegadas pelo CMDCA, as denúncias, 
reivindicações e sugestões aos organismos, comunicando posteriormente à plenária do Conselho.
XIII- Apoiar, acompanhar e avaliar o funcionamento das Comissões do CMDCA;
XIV- Responsabilizar-se pela linha editorial dos boletins informativos do CMDCA;
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§ 1º O mandato dos membros do Secretariado Executivo será de 2 (dois) anos, podendo ser 
reeleitos por igual período.
§ 2º A Secretaria Executiva deverá contar com um Secretário(a) Executivo (a) que deve ter 
nível superior de instrução.
Art. 35. O CMDCA instituirá Comissões Temáticas de Política de Atendimento a Criança e ao 
Adolescente, Orçamento e Financiamento, bem como, de Normas e Legislação, de caráter 
permanente, para atender a uma necessidade pontual, ambos formados por conselheiros, com a 
finalidade de subsidiar o Plenário.
Parágrafo Único: As comissões temáticas serão compostas paritariamente por conselheiros 
representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.
SEÇÃO V
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO
Art.36. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando 
prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos;
II - zelar pela execução desta política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos 
adolescentes, de suas famílias, seus grupos de vizinhanças, e dos bairros ou zonas urbanas ou rurais 
em que se localizem;
III - formular as prioridades a serem incluídas no Planejamento do Município, em tudo que 
se refira ou possa influir nas condições de vida das crianças e dos adolescentes;
IV - estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização das ações governamentais e não 
governamentais dirigidas à infância e à adolescência no âmbito do município, que possa afetar suas 
deliberações; 
V - registrar as entidades governamentais e não governamentais de atendimentos dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, que mantenham programas de:
a) - orientação e Apoio sócio-familiar;
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b) - apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) - colocação familiar;
d) - abrigo;
e) - liberdade assistida;
f) - semi- liberdade; “e”,
g) - internação.
VI- registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais e 
não governamentais que ocorrem no município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo 
estatuto;
VII - regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar 
cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente e Conselho Tutelar;
VIII- elaborar seu Regimento Interno;
IX - dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença dos mesmos, nos termos 
do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda do mandato nas hipóteses previstas 
nesta Lei.
X - realizar a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a cada 02 
(dois) anos, de acordo com regimento interno próprio, elaborado e aprovado pelo próprio Conselho;
XI - deliberar sobre os recursos financeiros vinculados ao Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente;
XII - deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e 
serviços a que se referem os incisos II e III do artigo 2° desta Lei, bem como, sobre a criação de 
entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;
XIII - propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da administração ligados à 
promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
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XIV - opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, 
esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude;
XV - proceder à inscrição de programas de proteção e sócio-educativos de entidades 
governamentais e não-governamentais de atendimento;
XVI - proceder ao registro de entidades não-governamentais de atendimento;
XVII - fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e 
demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob 
a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação 
familiar;
XVIII – baixar atos normativos estabelecendo critérios para repasse de recursos as entidades 
não-governamentais e disposições sobre prestação de contas;
XX- deliberar sobre a aprovação ou rejeitando as contas apresentadas pelas entidades não 
governamentais de atendimento à criança e ao adolescente, beneficiadas com repasses de recursos.
SEÇÃO VI
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 37. A substituição do membro titular ou suplente, quando desejada pelo órgão público ou 
organização representativa da sociedade civil ou até mesmo pelo próprio Conselheiro deverá ser 
solicitada ao Conselho, acompanhada de justificativa para apreciação.
§ 1º A substituição do membro titular ou suplente, quando desejada pelo Conselho, deverá 
ser solicitada ao Prefeito, quando por ele indicado, e às Organizações representativas da sociedade 
civil, quando por elas indicado, acompanhada de justificativa
§ 2º Caberá ao Poder Executivo, nas hipóteses previstas nos arts. 9º e 10º, a nomeação de 
novos membros
§ 3º No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, 
automaticamente assumirá o suplente, com direito a voto
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§ 4º Os membros suplentes, quando presentes às reuniões, terão assegurado o direito a voz, 
mesmo na presença dos titulares.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA 
CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO 
FUNDO
Art. 38. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como captador e 
aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual o órgão é vinculado.
SEÇÃO II
DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO
Art. 39. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído de recursos 
financeiros provenientes de:
I - dotação consignada anualmente no Orçamento Municipal e as verbas adicionais que a Lei 
estabelecer no decurso de cada exercício;
II - doações de pessoas físicas e jurídicas;
III - transferência de recursos financeiros oriundos do Fundo nacional e Estadual dos 
Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - doações, auxílios, contribuições e transferência de entidades nacionais e internacionais;
V - produto de vendas de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a 
legislação em vigor e da venda de materiais publicações e eventos;
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VI - recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município, 
Instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais, para 
repasse a entidades executoras de programas integrantes do Plano de Aplicação; “e”,
VII- outros recursos que por ventura lhe forem destinados.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA DO FUNDO
Art. 40. Compete ao Fundo Municipal:
I - registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em 
benefício das crianças e dos adolescentes, pelo Estado ou pela União;
II - registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou por doações ao 
fundo;
III - administrar os recursos a serem aplicados em benefícios de crianças e adolescentes, nos 
termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente.
Art. 41. O Fundo Municipal é regulamentado por decreto do Prefeito Municipal, mediante 
proposta elaborada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO TUTELAR
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42. Com a aprovação da presente Lei, fica mantido o Conselho Tutelar de Rio Bom, órgão 
municipal de caráter permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo 
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, com funções precípuas de planejamento, 
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supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência, 
conforme previsto na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e 
integrante da Administração Pública Municipal, com vinculação orçamentária e administrativa a 
Secretaria Municipal de Assistência Social.1
Art. 43. Fica instituída a função pública de membro do Conselho Tutelar do Município de Rio Bom, 
que será por 5 (cinco) membros, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos 
processos de escolha.
§1o O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na categoria de 
servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com o Poder Público 
Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista.
§ 2o O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar de Rio Bom constituirá serviço 
público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
§ 3o Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime disciplinar correlato ao 
funcionalismo público municipal, inclusive no que diz respeito à competência para processar ou 
julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal nº 8.112/1990.
SEÇÃO I
DA MANUTENÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 44. A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotação específica para implantação, 
manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, incluindo:
I - o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;
II - custeio com remuneração e formação continuada;
III - custeio das atividades inerentes às atribuições dos membros do Conselho Tutelar, inclusive 
para as despesas com adiantamentos e diárias quando necessário, deslocamento para outros 
Municípios, em serviço ou em capacitações;
IV - manutenção geral da sede, necessária ao funcionamento do órgão;
V – computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de computadores, em 
número suficiente para a operação do sistema por todos os membros do Conselho Tutelar, e 
infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à internet, com volume de dados e 
 
1
Resolução CONANDA n. 231/2022: Art. 4º § 3º A gestão orçamentária e administrativa do Conselho Tutelar ficará, 
preferencialmente, a cargo do Gabinete do Prefeito.
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velocidade necessários para o acesso aos sistemas pertinentes às atividades do Conselho Tutelar, 
assim como para a assinatura digital de documentos.
§ 1o
Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
para quaisquer desses fins, com exceção do custeio da formação e da qualificação funcional dos 
membros do Conselho Tutelar.
§ 2o O Conselho Tutelar, com a assessoria dos órgãos municipais competentes, participará do 
processo de elaboração de sua proposta orçamentária, observados os limites estabelecidos na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias, bem como o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
§ 3o
Para o completo e adequado desempenho de suas atribuições, o Conselho Tutelar poderá 
requisitar, fundamentadamente e por meio de decisão do Colegiado, salvo nas situações de 
urgência, serviços diretamente aos órgãos municipais encarregados dos setores da educação, saúde, 
assistência social e segurança pública, que deverão atender à determinação com a prioridade e 
urgência devidas.
§4o Ao Conselho Tutelar é assegurada autonomia funcional para o exercício adequado de suas 
funções, cabendo-lhe tomar decisões, no âmbito de sua esfera de atribuições, sem interferência de 
outros órgãos e autoridades.
§ 5
o O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas 
obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado.
Art. 45. É obrigatório ao Poder Executivo Municipal dotar o Conselho Tutelar de equipe 
administrativa de apoio, composta, preferencialmente, por servidores efetivos, assim como sede 
própria, de fácil acesso, e, no mínimo, de telefones fixo e móvel, veículo de uso exclusivo, 
computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de computadores, em 
número suficiente para a operação do sistema por todos os membros do Conselho Tutelar, e 
infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à internet, com volume de dados e 
velocidade necessários para o acesso aos sistemas operacionais pertinentes às atividades do 
Conselho Tutelar.
§ 1o A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico, equipamentos e instalações, dotadas 
de acessibilidade arquitetônicas e urbanísticas, que permitam o adequado desempenho das 
atribuições e competências dos membros do Conselho Tutelar e o acolhimento digno ao público, 
contendo, no mínimo:
I - Placa indicativa da sede do Conselho Tutelar em local visível à população; 
II - Sala reservada para o atendimento e a recepção do público; 
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III - Sala reservada e individualizada para as pessoas em atendimento, com recursos lúdicos para 
atendimento de crianças e adolescentes; 
IV - Sala reservada para os serviços administrativos;
V - Sala reservada para reuniões;
VI - Computadores, impressora e serviço de internet banda larga; e
VII - Banheiros.
§2o O número de salas deverá atender à demanda, de modo a possibilitar atendimentos simultâneos, 
evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e dos adolescentes atendidos.
§ 3o
Para que seja assegurado o sigilo do atendimento, a sede do Conselho Tutelar deverá, 
preferencialmente, ser em edifício exclusivo. No caso de estrutura integrada de atendimento, 
havendo o compartilhamento da estrutura física, deverá ser garantida entrada e espaço de uso 
exclusivos.
§ 4o O Conselho Tutelar poderá contar com o apoio do quadro de servidores municipais efetivos 
destinados a fornecer ao órgão o suporte administrativo, técnico e interdisciplinar necessário para 
avaliação preliminar e atendimento de crianças, adolescentes e famílias.2
§5o
É autorizada, sem prejuízo da lotação de servidores efetivos para o suporte administrativo, a 
contratação de estagiários para o auxílio nas atividades administrativas do Conselho Tutelar.
§ 6o Deve ser lotado em cada Conselho Tutelar, um auxiliar administrativo e, preferencialmente, um 
motorista exclusivo; na impossibilidade, o Município deve garantir, por meio da articulação dos 
setores competentes, a existência de motorista disponível sempre que for necessário para a 
realização de diligências por parte do Conselho Tutelar, inclusive nos períodos de sobreaviso.
Art. 46. As atribuições inerentes ao Conselho Tutelar são exercidas pelo Colegiado, sendo as 
decisões tomadas por maioria de votos dos integrantes, conforme dispuser o regimento interno do 
órgão, sob pena de nulidade.
Parágrafo único. As medidas de caráter emergencial tomadas durante os períodos de sobreaviso 
serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil imediato, para ratificação ou retificação do ato, 
conforme o caso, observado o disposto no caput do dispositivo.
Art. 47. Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários 
para sistematização de informações relativas às demandas e às deficiências na estrutura de 
atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para 
 
2 O Município tem o dever de garantir o suporte administrativo e técnico ao Conselho Tutelar. Contudo, e
poderá o Município optar por outras formas de suporte técnico e administrativo que não a indicação de 
servidor efetivo com lotação exclusiva.
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a Infância e Adolescência – Módulo para Conselheiros Tutelares (SIPIA-CT), ou sistema que o 
venha a suceder.
§ 1o Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes, com 
atuação no Município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das 
informações relativas à execução das medidas de proteção e às demandas das políticas públicas ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
§ 2o
 O registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de medidas de proteção, 
encaminhamentos e acompanhamentos no SIPIA, ou sistema que o venha a suceder, pelos membros 
do Conselho Tutelar, é obrigatório, sob pena de falta funcional.
§ 3o Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente acompanhar a efetiva 
utilização dos sistemas, demandando ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do 
Adolescente (CEDCA) as capacitações necessárias.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 48. O Conselho Tutelar deve estar aberto ao público em horário compatível com o 
funcionamento dos demais órgãos e serviços públicos municipais, permanecendo aberto para 
atendimento da população das 8:30 às 17:00h.3
§ 1o
Todos os membros do Conselho Tutelar deverão ser submetidos à carga horária semanal de 40 
(quarenta) horas de atividades, com escalas de sobreaviso idênticas aos de seus pares, proibido 
qualquer tratamento desigual.4
§ 2o O disposto no parágrafo anterior não impede a divisão de tarefas entre os membros do 
Conselho Tutelar, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em 
comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades e programas e outras atividades externas, 
sem prejuízo do caráter colegiado das decisões.
§ 3o Caberá aos membros do Conselho Tutelar registrar o cumprimento da jornada normal de 
trabalho, de acordo com as regras estabelecidas ao funcionalismo público municipal.
Art. 49. O atendimento no período noturno e em dias não úteis será realizado na forma de 
sobreaviso, com a disponibilização de telefone móvel ao membro do Conselho Tutelar, de acordo 
 
3 Conforme indica o próprio caput do art. 8o
, deverá o Município, diante da sua realidade local, estabelecer o 
horário de atendimento do Conselho Tutelar.
4 Não existe a exigência legal da carga horária em 40 horas. Poderá a Lei Municipal, dentro do razoável, 
estabelecer carga horária diversa, desde que não inferior a 30 horas. Carga horária inferior a 30 horas 
implica revezamento dos membros do Conselho Tutelar, o que é vedado por lei, ferindo o princípio da 
colegialidade do órgão.
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com o disposto nesta Lei e na Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do 
Município de Rio Bom.
§ 1o O sistema de sobreaviso do Conselho Tutelar funcionará desde o término do expediente até o 
início do seguinte, e será realizado individualmente pelo membro do Conselho Tutelar.
§ 2o Os períodos semanais de sobreaviso serão definidos no Regimento Interno do Conselho Tutelar 
e deverão se pautar na realidade do Município.
§ 3o
Para a compensação do sobreaviso, poderá o Município, ouvido o Colegiado do Conselho 
Tutelar, prever indenização ou gratificação conforme dispuser a legislação pertinente ao serviço 
público municipal.
§ 4o Caso o Município não opte pela remuneração extraordinária, o membro do Conselho Tutelar 
terá direito ao gozo de folga compensatória na medida de 02 dias de folga para cada 7 dias5
de 
sobreaviso, limitada a aquisição a 30 dias por ano civil.
§ 5o O gozo da folga compensatória prevista no parágrafo acima depende de prévia deliberação do 
colegiado do Conselho Tutelar e não poderá ser usufruído por mais de um membro 
simultaneamente nem prejudicar, de qualquer maneira, o bom andamento dos trabalhos do órgão.
§ 6
o
Todas as atividades internas e externas desempenhadas pelos membros do Conselho Tutelar, 
inclusive durante o sobreaviso, devem ser registradas, para fins de controle interno e externo pelos 
órgãos competentes.
Art. 50. O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no mínimo, uma reunião 
ordinária semanal, com a presença de todos os membros do Conselho Tutelar em atividade para 
estudos, análises e deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas deliberações lavradas em 
ata ou outro instrumento informatizado, sem prejuízo do atendimento ao público.
§ 1o Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões extraordinárias quantas forem 
necessárias para assegurar o célere e eficaz atendimento da população.
§ 2o As decisões serão tomadas por maioria de votos, de forma fundamentada, cabendo ao 
Coordenador administrativo, se necessário, o voto de desempate.
§ 3o
Em havendo mais de um Conselho Tutelar no Município, será também obrigatória a realização 
de, ao menos, uma reunião mensal envolvendo todos os Colegiados, destinada, entre outras, a 
uniformizar entendimentos e definir estratégias para atuação na esfera coletiva.
SEÇÃO III
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
 
5 Sugere-se a proporção de 2 dias de folga para cada 7 dias de sobreaviso.
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Art. 51. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em consonância com o 
disposto no § 1o
do art. 139 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), 
observando, no que couber, as disposições da Lei n. 9.504/1997 e suas alterações posteriores, com 
as adaptações previstas nesta Lei.
Art. 52. Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante sufrágio universal e pelo voto 
direto, uninominal, secreto e facultativo dos eleitores do município.
§ 1o A eleição será conduzida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
tomando-se por base o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Resolução 231/2022 
do CONANDA, ou na que vier a lhe substituir, e fiscalizada pelo Ministério Público.
§2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, responsável pela realização 
do Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar, deve buscar o apoio da Justiça Eleitoral;
§ 3o
Para que possa exercer sua atividade fiscalizatória, prevista no art. 139 da Lei Federal n. 
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Comissão Especial do processo de escolha e o 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente notificarão, pessoalmente, o 
Ministério Público de todas as etapas do certame e seus incidentes, sendo a este facultada a 
impugnação, a qualquer tempo, de candidatos que não preencham os requisitos legais ou que 
pratiquem atos contrários às regras estabelecidas para campanha e no dia da votação.
§ 4o O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, 
de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão especial encarregada de realizar 
o processo de escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem 
como de todas as decisões neles proferidas e de todos os incidentes verificados.
§ 5o As candidaturas devem ser individuais, vedada a composição de chapas ou a vinculação a 
partidos políticos ou instituições religiosas.
§ 6o O eleitor poderá votar em apenas um candidato.
Art. 53. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) instituirá a 
Comissão Especial do processo de escolha, que deverá ser constituída por conselheiros 
representantes do governo e da sociedade civil, observada a composição paritária.
§ 1o A constituição e as atribuições da Comissão Especial do processo de escolha deverão constar 
em resolução emitida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2o O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá instituir subcomissões, 
que serão encarregadas de auxiliar no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
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§3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá conferir ampla 
publicidade ao processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, mediante publicação de 
Edital de Convocação do pleito no diário oficial do Município, ou meio equivalente, afixação em 
locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais, publicações em redes sociais e 
outros meios de divulgação;
§ 4o O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá convocar servidores 
públicos municipais para auxiliar no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, os 
quais ficarão dispensados do serviço, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra 
vantagem, pelo dobro dos dias de convocação, em analogia ao disposto no art. 98 da Lei Federal n. 
9.504/1997.
§ 5o O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado a cada 04 (quatro) 
anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, ou em 
outra data que venha a ser estabelecida em Lei Federal.
§ 6o
Podem votar os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos que possuam título de eleitor no 
Município até 3 (três) meses antes da data da votação.
§ 7o A posse dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro do ano 
subsequente à deflagração do processo de escolha, ou, em casos excepcionais, em até 30 dias da 
homologação do processo de escolha.
§ 8o O candidato eleito deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração de seus bens e prestar 
compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo e de cumprir a Constituição e as 
leis.
§9º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devem se 
declarar impedidos de atuar em todo o processo de escolha quando registrar candidatura seu 
cônjuge ou companheiro, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro 
grau, inclusive.
Art. 54. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será organizado mediante edital, 
emitido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma desta Lei, 
sem prejuízo do disposto na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e 
demais legislações.
§ 1o O edital a que se refere o caput deverá ser publicado com antecedência mínima de 6 (seis) 
meses antes da realização da eleição.
§ 2o A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre as 
atribuições do Conselho Tutelar, sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na 
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condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da 
causa da infância e da adolescência, conforme dispõe o art. 88, inc. VII, da Lei Federal n. 
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 3o O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:
a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e 
outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com no mínimo 6 (seis) meses 
de antecedência do dia estabelecido para o certame; 
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos 
requisitos previstos nesta Lei e no art. 133 da Lei n. 8.069/1990;
c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos 
candidatos, com as respectivas sanções previstas em Lei;
d) composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha, já criada por 
Resolução própria;
e) informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de plantão e/ou sobreaviso, 
direitos e deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar; e
f) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos suplentes.
§ 4o O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros 
requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente) e pela legislação local.
Art. 55. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá, preferencialmente, com o número 
mínimo de 10 (dez) pretendentes, devidamente habilitados para cada Colegiado.
§ 1o Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir 
prazo para inscrição de novas candidaturas.
§ 2o
Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá 
envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as 
opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.
SEÇÃO IV
DOS REQUISITOS À CANDIDATURA
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Art. 56. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, o interessado deverá comprovar6
:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - residência no Município;
IV - experiência mínima de 01 (um) ano na promoção, controle ou defesa dos direitos da criança e 
do adolescente em entidades registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente; ou curso de especialização em matéria de infância e juventude com carga horária 
mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
V - conclusão do Ensino Médio;7
VI - comprovação de conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, sobre o Sistema 
de Garantia de Direitos das Crianças e Adolescentes por meio de prova de caráter não eliminatório, 
a ser formulada sob responsabilidade do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do 
Adolescente local, tendo por objetivo informar o eleitor sobre o nível mínimo de conhecimentos 
teóricos específicos dos candidatos;
VII - não ter sido anteriormente suspenso ou destituído do cargo de membro do Conselho Tutelar 
em mandato anterior, por decisão administrativa ou judicial;
VIII - não incidir nas hipóteses do art. 1º, inc. I, da Lei Complementar Federal n. 64/1990 (Lei de 
Inelegibilidade); e
IX - não ser, desde o momento da publicação do edital, membro do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 57. O membro do Conselho Tutelar titular que tiver exercido o cargo por período consecutivo 
poderá participar do processo de escolha subsequente, nos termos da Lei n. 13.824/2019.
SEÇÃO V
DA AVALIAÇÃO DOCUMENTAL, IMPUGNAÇÕES E DA PROVA
Art. 58. Terminado o período de registro das candidaturas, a Comissão Especial do processo de 
escolha, no prazo de 3 (três) dias, publicará a relação dos candidatos registrados.
 
6 Com exceção dos três primeiros incisos (expressamente previstos no ECA), o Município tem autonomia 
para incluir novos requisitos para o acesso ao cargo, desde que compatíveis com a função, ou retirar/alterar 
os sugeridos nesta minuta de lei. A exigência de CNH como requisito para a candidatura é inconstitucional, 
conforme reiterada jurisprudência.
7 A escolaridade mínima é um critério que deverá ser analisado a partir da realidade social do Município, 
mas é altamente recomendável que se exija, no mínimo, o Ensino Médio completo (para os municípios de 
maior porte, sugere-se o nível superior completo).
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§ 1o
Será facultado a qualquer cidadão impugnar os candidatos, no prazo de 5 (cinco) dias, contados 
da publicação da relação prevista no caput, indicando os elementos probatórios.
§ 2o Havendo impugnação, a Comissão Especial deverá notificar os candidatos impugnados, 
concedendo-lhes prazo de 5 (cinco) dias para defesa, e realizar reunião para decidir acerca do 
pedido, podendo, se necessário, ouvir testemunhas, determinar a juntada de documentos e realizar 
outras diligências
§ 3o Ultrapassada a etapa prevista nos §§ 1º e 2º, a Comissão Especial analisará o pedido de registro 
das candidaturas, independentemente de impugnação, e publicará, no prazo de 5 (cinco) dias, a 
relação dos candidatos inscritos, deferidos e indeferidos.
§ 6o
Sem prejuízo da análise da Comissão Especial, é facultado ao Ministério Público o acesso a 
todos os requerimentos de candidatura.
Art. 50. Das decisões da Comissão Especial do processo de escolha, caberá recurso à Plenária do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar 
das datas das publicações previstas no artigo anterior.
Art. 60, Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente publicará a lista dos candidatos habilitados a participarem da etapa da prova de 
avaliação.
Parágrafo único – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará, na 
mesma data da publicação da homologação das inscrições, resolução disciplinando o procedimento 
e os prazos para processamento e julgamento das denúncias de prática de condutas vedadas durante 
o processo de escolha.
SEÇÃO VI
DA PROVA DE AVALIAÇÃO DOS CANDIDATOS
Art. 61. Os candidatos habilitados ao pleito passarão por prova de conhecimento sobre o Direito da 
Criança e do Adolescente, o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, de 
caráter não eliminatório.
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§ 1o O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá definir os 
procedimentos para elaboração, aplicação, correção e divulgação do resultado da prova.
Art. 62. Será facultado aos candidatos interposição de recurso junto à Comissão Especial do 
processo de escolha, no prazo de até 2 (dois) dias, após a publicação do resultado da prova.
Parágrafo único. Ultrapassado o prazo de recurso, será publicado, no prazo de 5 (cinco) dias, 
relação final com o nome dos candidatos habilitados a participarem do processo eleitoral.
SEÇÃO VII
DA CAMPANHA ELEITORAL
Art. 63. Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal 
n. 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser 
consideradas aptas para gerar inidoneidade moral do candidato:
I – abuso do poder econômico na propaganda feita por veículos de comunicação social, com 
previsão legal no art. 14, § 9o
, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal n. 64/1990 
(Lei de Inelegibilidade); e art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as sucederem;
II – doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, 
inclusive brindes de pequeno valor;
III – propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local 
público;
III – a participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de 
obras públicas;
IV – abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e 
financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha;
V – abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas 
entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer 
religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores;
VI – favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou a utilização, em benefício 
daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública Municipal;
VII – confecção e/ou distribuição de camisetas e nenhum outro tipo de divulgação em vestuário;
VIII – propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios 
insidiosos e propaganda enganosa:
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a) considera-se grave perturbação à ordem propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe 
o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana;
b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou 
entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno 
valor;
c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da 
atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não 
poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente 
o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura.
IX – propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como por 
faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa.
X – abuso de propaganda na internet e em redes sociais, na forma de resolução a ser editada pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1o
É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou 
Municipal, realizar qualquer tipo de propaganda que possa caracterizar como de natureza eleitoral, 
ressalvada a divulgação do pleito e garantida a igualdade de condições entre os candidatos.
§ 2o
É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores públicos candidatos, 
utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público, em benefício próprio ou de 
terceiros, na campanha para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como fazer 
campanha em horário de serviço, sob pena de cassação do registro de candidatura e nulidade de 
todos os atos dela decorrentes.
§3º Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes responsabilidades 
nos excessos praticados por seus apoiadores;
§4º A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem possibilidade de 
constituição de chapas.
§ 5º A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificável na internet é 
passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação dos fatos 
sabidamente inverídicos.
§ 6o No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
a) utilização de espaço na mídia;
b) transporte aos eleitores;
c) uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;
d) distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou 
manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;
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e) qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna".
§7º É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor 
por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
§ 8o
É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a igualdade de condições a 
todos os candidatos.
§ 9o O descumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita a empresa infratora às penalidades 
previstas no art. 56 da Lei Federal n. 9.504/1997.
Art. 64. A violação das regras de campanha também sujeita os candidatos responsáveis ou 
beneficiados à cassação de seu registro de candidatura ou diploma.
§ 1o A inobservância do disposto no art. 64 sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e 
os candidatos beneficiados à multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil 
reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior, sem prejuízo da 
cassação do registro da candidatura e outras sanções cabíveis, inclusive criminais.
§ 2o Compete à Comissão Especial do processo de escolha processar e decidir sobre as denúncias 
referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada 
ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada 
a ampla defesa e o contraditório, na forma da resolução específica, comunicando o fato ao 
Ministério Público.
§3º Os recursos interpostos contra as decisões da Comissão Especial do processo de Escolha serão 
analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 65. A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número, nome e 
foto do candidato e por meio de curriculum vitae, admitindo-se ainda a realização de debates e 
entrevistas, nos termos da regulamentação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente.
§ 1o A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a publicação, 
pelo Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente, da relação oficial dos 
candidatos considerados habilitados.
§ 2o
É admissível a criação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de 
página própria na rede mundial de computadores, para divulgação do processo de escolha e 
apresentação dos candidatos a membro do Conselho Tutelar, desde que assegurada igualdade de 
espaço para todos.
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§3o O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá, durante o período 
eleitoral, organizar sessão, aberta a toda a comunidade e amplamente divulgada, para a apresentação 
de todos os candidatos a membros do Conselho Tutelar.
§4º Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação na internet desde 
que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular.
§ 5º A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
I- em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico 
comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de 
internet estabelecido no País;
II- por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, 
vedada realização de disparo em massa;
III- por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet 
assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, 
desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo.
SEÇÃO VIII
DA VOTAÇÃO E APURAÇÃO DOS VOTOS
Art. 66. Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial do processo de escolha e 
divulgados com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, devendo-se primar pelo amplo acesso 
de todos os munícipes.
§ 1o A votação dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em horário idêntico àquele estabelecido 
pela Justiça Eleitoral para as eleições gerais.
§ 2o A Comissão Especial do processo de escolha poderá determinar o agrupamento de seções 
eleitorais para efeito de votação, atenta à facultatividade do voto, às orientações da Justiça Eleitoral 
e às peculiaridades locais.
§3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente garantirá que o processo de 
escolha seja realizado em locais públicos de fácil acesso, observando os requisitos essenciais de 
acessibilidade, preferencialmente nos locais onde já se realizam as eleições regulares da Justiça 
Eleitoral.
Art. 67. A Comissão Especial do processo de escolha poderá obter, junto à Justiça Eleitoral, o 
empréstimo de urnas eletrônicas e das listas de eleitores, observadas as disposições das resoluções 
aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Tribunal Regional Eleitoral.
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§ 1o Na impossibilidade de cessão de urnas eletrônicas, o Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente deve obter, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas de lona e o 
fornecimento das listas de eleitores a fim de que a votação seja feita manualmente.
§ 2o
Será de responsabilidade da Comissão Especial do processo de escolha a confecção e a 
distribuição de cédulas para votação, em caso de necessidade, conforme modelo a ser aprovado, 
preferencialmente seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitoral.
Art. 68. À medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos poderão apresentar 
impugnações, que serão decididas pelos representantes nomeados pela Comissão Especial do 
processo de escolha e comunicadas ao Ministério Público.
§ 1o Cada candidato poderá contar com 1 (um) fiscal de sua indicação para cada local de votação, 
previamente cadastrado junto à Comissão Especial do processo de escolha.
§ 2o No processo de apuração será permitida a presença do candidato e mais 1 (um) fiscal por mesa 
apuradora.
§ 3o
Para o processo de apuração dos votos, a Comissão Especial do processo de escolha nomeará 
representantes para essa finalidade.
SEÇÃO IX
DOS IMPEDIMENTOS PARA O EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 69. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, companheiro e 
companheira, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o 
cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, seja o parentesco natural, civil inclusive 
quando decorrente de união estável ou de relacionamento homoafetivo.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao membro do Conselho Tutelar em relação 
à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância 
e da Juventude da mesma Comarca.
SEÇÃO X
DA PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO, DA NOMEAÇÃO E POSSE
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Art. 70. Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente proclamará e divulgará o resultado da eleição.
§ 1o Os nomes dos candidatos eleitos como titulares e suplentes, assim como o número de sufrágios 
recebidos, deverá ser publicado no Órgão Oficial de Imprensa do Município ou meio equivalente, 
bem como no sítio eletrônico do Município e do CMDCA.
§ 2o Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando todos os demais 
candidatos habilitados como suplentes, seguindo a ordem decrescente de votação.
§ 3o O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
§ 4o Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com melhor nota na prova de 
avaliação; persistindo o empate, será considerado eleito o candidato com mais idade.
§ 5o Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, 
por meio de termo de posse assinado onde constem, necessariamente, seus deveres e direitos, assim 
como a descrição da função de membro do Conselho Tutelar, na forma do disposto no art. 136 da 
Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§6o Os candidatos eleitos têm o direito de, durante o período de transição, consistente em 10 (dez) 
dias anteriores à posse, ter acesso ao Conselho Tutelar, acompanhar o atendimento dos casos e ter 
acesso aos documentos e relatórios expedidos pelo órgão.
§7o Os membros do Conselho Tutelar que não forem reconduzidos ao cargo deverão elaborar 
relatório circunstanciado, indicando o andamento dos casos que se encontrarem em aberto na 
ocasião do período de transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse dos novos membros 
do Conselho Tutelar.
§ 8o Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que se encontrar na ordem da obtenção do 
maior número de votos, o qual receberá remuneração proporcional aos dias que atuar no órgão, sem 
prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares.
§ 9o Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, a qualquer tempo deverá o Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar, imediatamente, o processo de escolha 
suplementar para o preenchimento das vagas respectivas.
§10 Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos últimos dois anos de mandato, 
poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizá-lo de forma indireta, 
tendo os Conselheiros de Direitos como colégio eleitoral, facultada a redução de prazos e 
observadas as demais disposições referentes ao processo de escolha.
§ 11 Deverá a municipalidade garantir a formação prévia dos candidatos ao Conselho Tutelar, 
titulares e suplentes eleitos, antes da posse.
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CAPÍTULO VII
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 71. A organização interna do Conselho Tutelar compreende, no mínimo:
I – a coordenação administrativa;
II – o colegiado;
III – os serviços auxiliares.
SEÇÃO I
DA COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA DO CONSELHO TUTELAR
Art. 72. O Conselho Tutelar escolherá o seu Coordenador administrativo, para mandato de 1 (um) 
ano, com possibilidade de uma recondução, na forma definida no regimento interno.
Art. 73. A destituição do Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, por iniciativa do 
Colegiado, somente ocorrerá em havendo falta grave, nos moldes do previsto no regimento interno 
do órgão e nesta Lei.
Parágrafo único. Nos seus afastamentos e impedimentos, o Coordenador administrativo do 
Conselho Tutelar será substituído na forma prevista pelo regimento interno do órgão.
Art. 74 Compete ao Coordenador administrativo do Conselho Tutelar:
I – coordenar as sessões deliberativas do órgão, participando das discussões e votações;
II – convocar as sessões deliberativas extraordinárias;
III – representar o Conselho Tutelar em eventos e solenidades ou delegar a sua representação a 
outro membro do Conselho Tutelar;
IV – assinar a correspondência oficial do Conselho Tutelar;
V – zelar pela fiel aplicação e respeito ao Estatuto da Criança e do Adolescente, por todos os 
integrantes do Conselho Tutelar;
VI – participar do rodízio de distribuição de casos, realização de diligências, fiscalização de 
entidades e da escala de sobreaviso;
VII – participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
levando ao conhecimento deste os casos de ameaça ou violação de direitos de crianças e 
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adolescentes que não puderam ser solucionados em virtude de falhas na estrutura de atendimento à 
criança e ao adolescente no município, efetuando sugestões para melhoria das condições de 
atendimento, seja pela adequação de órgãos e serviços públicos, seja pela criação e ampliação de 
programas de atendimento, nos moldes do previsto nos artigos 88, inc. III, 90, 101, 112 e 129 da Lei 
Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VIII – enviar, até o quinto dia útil de cada mês, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente e ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado a relação 
de frequência e a escala de sobreaviso dos membros do Conselho Tutelar;
IX – comunicar ao órgão da administração municipal ao qual o Conselho Tutelar estiver vinculado 
e ao Ministério Público os casos de violação de deveres funcionais ou suspeita da prática de 
infração penal por parte dos membros do Conselho Tutelar, prestando as informações e fornecendo 
os documentos necessários;
X – encaminhar ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, com 
antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo situação de emergência, os pedidos de licença dos 
membros do Conselho Tutelar, com as justificativas devidas;
XI – encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou ao órgão a 
que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro 
de cada ano, a escala de férias dos membros do Conselho Tutelar e funcionários lotados no Órgão, 
para ciência;
XII – submeter ao Colegiado a proposta orçamentária anual do Conselho Tutelar;
XIII – encaminhar ao Poder Executivo, no prazo legal, a proposta orçamentária anual do Conselho 
Tutelar;
XIV – prestar as contas relativas à atuação do Conselho Tutelar perante o Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente e ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver 
administrativamente vinculado, anualmente ou sempre que solicitado;
XV – exercer outras atribuições, necessárias para o bom funcionamento do Conselho Tutelar.
SEÇÃO II
DO COLEGIADO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 75. O Colegiado do Conselho Tutelar é composto por todos os membros do órgão em 
exercício, competindo-lhe, sob pena de nulidade do ato:
I – exercer as atribuições conferidas ao Conselho Tutelar pela Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto 
da Criança e do Adolescente) e por esta Lei, decidindo quanto à aplicação de medidas de proteção a 
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crianças, adolescentes e famílias, entre outras atribuições a cargo do órgão, e zelando para sua 
execução imediata e eficácia plena;
II – definir metas e estratégias de ação institucional, no plano coletivo, assim como protocolos de 
atendimento a serem observados por todos os membros do Conselho Tutelar, por ocasião do 
atendimento de crianças e adolescentes;
III – organizar as escalas de férias e de sobreaviso de seus membros e servidores, comunicando ao 
Poder Executivo Municipal e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV – opinar, por solicitação de qualquer dos integrantes do Conselho Tutelar, sobre matéria relativa 
à autonomia do Conselho Tutelar, bem como sobre outras de interesse institucional;
V – organizar os serviços auxiliares do Conselho Tutelar;
VI – propor ao órgão municipal competente a criação de cargos e serviços auxiliares, e solicitar 
providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais;
VII – participar do processo destinado à elaboração da proposta orçamentária anual do Conselho 
Tutelar, bem como os projetos de criação de cargos e serviços auxiliares;
VIII – eleger o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar;
IX – destituir o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, em caso de abuso de poder, 
conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa;
X – elaborar e modificar o regimento interno do Conselho Tutelar, encaminhando a proposta ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo-lhes 
facultado o envio de propostas de alteração;
XI – publicar o regimento interno do Conselho Tutelar em Diário Oficial ou meio equivalente e 
afixá-lo em local visível na sede do órgão, bem como encaminhá-lo ao Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, ao Poder Judiciário e ao Ministério Público.
XII – encaminhar relatório trimestral ao Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da 
Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, 
contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e 
deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e 
deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.
§ 1o As decisões do Colegiado serão motivadas e comunicadas aos interessados, sem prejuízo de 
seu registro no Sistema de Informação para Infância e Adolescência - SIPIA.
§ 2o A escala de férias e de sobreaviso dos membros e servidores do Conselho Tutelar deve ser 
publicada em local de fácil acesso ao público.
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SEÇÃO III
DOS IMPEDIMENTOS NA ANÁLISE DOS CASOS
Art. 76. O membro do Conselho Tutelar deve se declarar impedido de analisar o caso quando:
I – o atendimento envolver cônjuge, companheiro ou companheira, parente em linha reta ou na 
colateral até o terceiro grau, seja o parentesco natural, civil ou decorrente de união estável, inclusive 
quando decorrente de relacionamento homoafetivo;
II – for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
III – algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge 
ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau seja o parentesco natural, 
civil ou decorrente de união estável;
IV – receber dádivas antes ou depois de iniciado o atendimento;
V – tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
§ 1o O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro íntimo.
§ 2o O interessado poderá requerer ao colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar que 
considere impedido, nas hipóteses deste artigo.
SEÇÃO IV
DOS DEVERES
Art. 77. Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação municipal, são deveres dos 
membros do Conselho Tutelar:
I – manter ilibada conduta pública e particular;
II – zelar pelo prestígio da instituição, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;
III – cumprir as metas e respeitar os protocolos de atuação institucional definidos pelo Colegiado, 
assim como pelos Conselhos Municipal, Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do 
Adolescente;
IV – indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua 
manifestação à deliberação do Colegiado;
V – obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e demais atribuições;
VI – comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o regimento interno;
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VII – desempenhar, com zelo, presteza e dedicação as suas funções, inclusive a carga horária e 
dedicação exclusiva previstas nesta Lei;
VIII – declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas na legislação;
IX – cumprir as resoluções, recomendações e metas estabelecidas pelos Conselhos Estadual e 
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
X – adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no 
atendimento a crianças, adolescentes e famílias de que tenha conhecimento ou que ocorra nos 
serviços a seu cargo;
XI – tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho 
Tutelar e os demais integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XII – residir no âmbito territorial de atuação do Conselho;
XIII – prestar informações solicitadas pelas autoridades públicas e pessoas que tenham legítimo 
interesse no caso, observado o disposto nesta Lei e o art. 17 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto 
da Criança e do Adolescente);
XIV – identificar-se nas manifestações funcionais;
XV – atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;
XVI – comparecer e cumprir, quando obedecidas as formalidades legais, as intimações, requisições, 
notificações e convocações da autoridade judiciária e do Ministério Público.
XVII – atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público, prestando as informações, 
ressalvadas as protegidas por sigilo;
XVIII – zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
XIX – guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento no âmbito profissional, ressalvadas 
as situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato delituoso, trazer prejuízo aos interesses 
da criança ou do adolescente, de terceiros e da coletividade;
XX – ser assíduo e pontual.
Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar deverá primar, 
sempre, pela imparcialidade ideológica, político-partidária e religiosa.
SEÇÃO V
DAS RESPONSABILIDADES
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Art. 78. O membro do Conselho Tutelar responde civil, penal e administrativamente pelo exercício 
irregular de suas atribuições.
Art. 79. A responsabilidade administrativa decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou 
culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiro, praticado pelo membro do Conselho 
Tutelar no desempenho de seu cargo, emprego ou função.
Art. 80. A responsabilidade administrativa do membro do Conselho Tutelar será afastada no caso de 
absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.
Art. 81. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre 
si.
SEÇÃO VI
DA REGRA DE COMPETÊNCIA
Art. 82. A competência do Conselho Tutelar será determinada:
I – pelo domicílio dos pais ou responsável;
II – pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, ou da falta de seus pais ou responsável 
legal.
§ 1o Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar do 
Município no qual ocorreu a ação ou a omissão, observadas as regras de conexão, continência e 
prevenção.
§ 2o A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência 
dos pais ou responsável legal, ou do local onde sediar a entidade que acolher a criança ou 
adolescente.
§ 3o
Para as intervenções de cunho coletivo, incluindo as destinadas à estruturação do município em 
termos de programas, serviços e políticas públicas, terão igual competência todos os Conselhos 
Tutelares situados no seu território.
§ 4o
Para fins do disposto no caput deste dispositivo, é admissível a intervenção conjunta dos 
Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou situados na mesma região metropolitana.
§ 5o Os Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou situados na mesma região 
metropolitana deverão articular ações para assegurar o atendimento conjunto e o acompanhamento 
de crianças, adolescentes e famílias em condição de vulnerabilidade que transitam entre eles.
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SEÇÃO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR
Art. 83. Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes, em especial, no art. 136 da 
Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), obedecendo aos princípios da 
Administração Pública, conforme o disposto no art. 37 da Constituição Federal.
§ 1o A aplicação de medidas deve favorecer o diálogo e o uso de mecanismos de autocomposição de 
conflitos, com prioridade a práticas ou medidas restaurativas e que, sem prejuízo da busca da 
efetivação dos direitos da criança ou adolescente, atendam sempre que possível às necessidades de 
seus pais ou responsável.
§ 2
o A escuta de crianças e adolescentes destinatários das medidas a serem aplicadas, quando 
necessária, deverá ser realizada por profissional devidamente capacitado, devendo a opinião da 
criança ou do adolescente ser sempre considerada e o quanto possível respeitada, observado o 
disposto no art. 100, parágrafo único, incisos I, XI e XII, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança 
e do Adolescente), artigos 4o
, §§1o
, 5o
e 7o
, da Lei Federal n. 13.431/2017 e art. 12 da Convenção da 
ONU sobre os Direitos da Criança, de 1989.
§ 3o Cabe ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, estimular a implementação da sistemática prevista 
pelo art. 70-A da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) para diagnóstico e 
avaliação técnica, sob a ótica interdisciplinar, dos diversos casos de ameaça ou violação de direitos 
de crianças e adolescentes e das alternativas existentes para sua efetiva solução, bem como 
participar das reuniões respectivas.
§ 4o Compete também ao Conselho Tutelar fomentar e solicitar, quando necessário, a elaboração 
conjunta entre os órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos de plano individual e familiar de 
atendimento, valorizando a participação da criança e do adolescente e, sempre que possível, a 
preservação dos vínculos familiares, conforme determina o art. 19, inc. I, da Lei Federal n. 
13.431/2017.
Art. 84. São atribuições do Conselho Tutelar:
I – zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei e na 
Constituição Federal, recebendo petições, denúncias, declarações, representações ou queixas de 
qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes, dando-lhes o 
encaminhamento devido;
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II – atender às crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105 da Lei n. 
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), aplicando as medidas previstas no artigo 101, I 
a VII, do mesmo Diploma Legal;
III – atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a 
VII, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
IV – aplicar aos pais, aos integrantes da família extensa, aos responsáveis, aos agentes públicos 
executores de medidas socioeducativas ou a qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de 
adolescentes que, a pretexto de tratá-los, educá-los ou protegê-los, utilizarem castigo físico ou 
tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outra 
alegação, as medidas previstas no art. 18-B da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente);
V – acompanhar a execução das medidas aplicadas pelo próprio órgão, zelando pela qualidade e 
eficácia do atendimento prestado pelos órgãos e entidades corresponsáveis;
VI – apresentar plano de fiscalização e promover visitas, com periodicidade semestral mínima, 
sempre que possível em parceria com o Ministério Público e a autoridade judiciária, as entidades 
públicas e particulares de atendimento e os programas e serviços de que trata o art. 90 da Lei 
Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), adotando de pronto as medidas 
administrativas necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas, bem como 
comunicando ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, além de 
providenciar o registro no SIPIA;
VII – representar à Justiça da Infância e da Juventude, visando à aplicação de penalidade por 
infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, previstas nos artigos 245 
a 258-C da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VIII – assessorar o Poder Executivo local na elaboração do Plano Orçamentário Plurianual, Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, zelando para que contemplem os recursos 
necessários aos planos e programas de atendimento dos direitos de crianças e adolescentes, de 
acordo com as necessidades específicas locais, observado o princípio constitucional da prioridade 
absoluta à criança e ao adolescente;
IX – sugerir aos Poderes Legislativo e Executivo Municipais a edição de normas e a alteração da 
legislação em vigor, bem como a adoção de medidas destinadas à prevenção e à promoção dos 
direitos de crianças, adolescentes e suas famílias;
X – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração penal contra os direitos 
da criança ou adolescente ou que constitua objeto de ação civil, indicando-lhe os elementos de 
convicção, sem prejuízo do respectivo registro da ocorrência na Delegacia de Polícia;
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XI – representar, em nome da pessoa e da família, na esfera administrativa, contra a violação dos 
direitos previstos no art. 220, §3o
, inc. II, da Constituição Federal;
XII – representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do poder 
familiar, após esgotadas as tentativas de preservação dos vínculos familiares;
XIII – promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e 
treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes;
XIV – participar das avaliações periódicas da implementação dos Planos de Atendimento 
Socioeducativo, nos moldes do previsto no art. 18, §2o
, da Lei Federal n. 12.594/2012 (Lei do 
Sinase), além de outros planos que envolvam temas afetos à infância e à adolescência.
§ 1o O membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições, terá livre acesso a todo local 
onde se encontre criança ou adolescente, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de 
domicílio, conforme disposto no art. 5o
, inc. XI, da Constituição Federal.
§ 2o
Para o exercício da atribuição contida no inc. VIII deste artigo e no art. 136, inc. IX, da Lei n. 
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Conselho Tutelar deverá ser formalmente 
consultado por ocasião da elaboração das propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual do Município onde atua, participando de sua 
definição e apresentando sugestões para planos e programas de atendimento à criança e ao 
adolescente, a serem contemplados no orçamento público de forma prioritária, a teor do disposto no 
art. 4o
, caput e parágrafo único, alíneas “c” e “d”, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança 
e do Adolescente) e art. 227, caput, da Constituição Federal.
Art. 85. O Conselho Tutelar não possui atribuição para promover o afastamento de criança ou 
adolescente do convívio familiar, ainda que para colocação sob a guarda de família extensa, cuja 
competência é exclusiva da autoridade judiciária. 
§ 1o
Excepcionalmente e apenas para salvaguardar de risco atual ou iminente a vida, a saúde ou a 
dignidade sexual de crianças e adolescentes, o Conselho Tutelar poderá promover o acolhimento 
institucional, familiar ou o encaminhamento para família extensa de crianças e adolescentes sem 
prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e 
quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude e ao Ministério Público, sob pena de falta grave.
§ 2o Cabe ao Conselho Tutelar esclarecer à família extensa que o encaminhamento da criança ou do 
adolescente mencionado no parágrafo anterior não substitui a necessidade de regularização da 
guarda pela via judicial e não se confunde com a medida protetiva prevista no artigo 101, inciso I, 
do ECA.
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§ 3o O termo de responsabilidade previsto no art. 101, inc. I, da Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho 
de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), só se aplica aos pais ou responsáveis legais, não 
transferindo a guarda para terceiros.
§ 4o O acolhimento emergencial a que alude o §1o
deste artigo deverá ser decidido, em dias úteis, 
pelo colegiado do Conselho Tutelar, preferencialmente precedido de contato com os serviços 
socioassistenciais do Município e com o órgão gestor da política de proteção social especial, este 
último também para definição do local do acolhimento.
Art. 86. Não compete ao Conselho Tutelar o acompanhamento ou o translado de adolescente 
apreendido em razão da prática de ato infracional em Delegacias de Polícia ou qualquer outro 
estabelecimento policial.
Parágrafo único. Excepcionalmente, havendo necessidade de aplicação de medida de proteção, é 
cabível o acionamento do Conselho Tutelar pela Polícia Civil somente quando, depois de realizada 
busca ativa domiciliar, a autoridade policial esgotar todos os meios de localização dos pais ou 
responsáveis do adolescente apreendido, bem como de pessoa maior por ele indicada, o que deve 
ser devidamente certificado nos autos da apuração do ato infracional.
Art. 87. Para o exercício de suas atribuições, poderá o Conselho Tutelar:
I – colher as declarações do reclamante, mantendo, necessariamente, registro escrito ou 
informatizado acerca dos casos atendidos e instaurando, se necessário, o competente procedimento 
administrativo de acompanhamento de medida de proteção;
II – entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e horário 
previamente notificados ou acertados;
III – expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não 
comparecimento injustificado, requisitar o apoio da Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as 
prerrogativas funcionais previstas em lei;
IV – promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto, requisitar serviços públicos nas 
áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
V – requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades municipais, bem como 
dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, vinculadas ao Poder 
Executivo Municipal;
VI – requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir os procedimentos 
administrativos instaurados;
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VII – requisitar a expedição de cópias de certidões de nascimento e de óbito de criança ou 
adolescente quando necessário;
VIII – propor ações integradas com outros órgãos e autoridades, como as Polícias Civil e Militar, 
Secretarias e Departamentos municipais, Defensoria Pública, Ministério Público e Poder Judiciário;
IX – estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou privados que atuem 
na área da infância e da juventude, para obtenção de subsídios técnicos especializados necessários 
ao desempenho de suas funções;
X – participar e estimular o funcionamento continuado dos espaços intersetoriais locais destinados à 
articulação de ações e à elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação 
de violência a que se refere o art. 70-A, inc. VI, da Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente);
XI – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência, na forma prevista nesta Lei e 
na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 1o O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e 
documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo, constituindo sua violação falta grave.
§ 2o
É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas estranhas à 
instituição ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade, na forma desta Lei, sob pena de 
nulidade do ato praticado.
§ 3o As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades da 
Administração Pública direta, indireta ou fundacional dos Poderes Legislativo e Executivo 
Municipais serão cumpridas gratuitamente e com a mais absoluta prioridade, respeitando-se os 
princípios da razoabilidade e da legalidade.
§ 4o As requisições do Conselho Tutelar deverão ter prazo mínimo de 5 (cinco) dias para resposta, 
ressalvada situação de urgência devidamente motivada, e devem ser encaminhadas à direção ou à 
chefia do órgão destinatário.
§ 5o A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou requisição do Conselho Tutelar, 
não autoriza desconto de vencimentos ou salário, considerando-se de efetivo exercício, para todos 
os efeitos, mediante comprovação escrita do membro do órgão.
Art. 88. É dever do Conselho Tutelar, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao 
tomar conhecimento de fatos que caracterizem ameaça ou violação dos direitos da criança e do 
adolescente, adotar os procedimentos legais cabíveis e, se necessário, aplicar as medidas previstas 
na legislação, que estejam em sua esfera de atribuições, conforme previsto no art. 136 da Lei 
Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), sem prejuízo do encaminhamento do 
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caso ao Ministério Público, ao Poder Judiciário ou à autoridade policial, quando houver efetiva 
necessidade da intervenção desses órgãos.
§ 1o A autonomia do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção, entre outras providências 
tomadas no âmbito de sua esfera de atribuições, deve ser entendida como a função de decidir, em 
nome da sociedade e com fundamento no ordenamento jurídico, a forma mais rápida e adequada e 
menos traumática de fazer cessar a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
§ 2o A autonomia para tomada de decisões, no âmbito da esfera de atribuições do Conselho Tutelar, 
é inerente ao Colegiado, somente sendo admissível a atuação individual dos membros do Conselho 
Tutelar em situações excepcionais e urgentes, conforme previsto nesta Lei.
Art. 89. As decisões colegiadas do Conselho Tutelar tomadas no âmbito de sua esfera de atribuições 
e obedecidas as formalidades legais têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata, 
observados os princípios da intervenção precoce e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, 
independentemente do acionamento do Poder Judiciário.
§ 1o
Em caso de discordância com a decisão tomada, cabe a qualquer interessado e ao Ministério 
Público provocar a autoridade judiciária no sentido de sua revisão, na forma prevista pelo art. 137 
da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 2o
Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão tomada pelo Conselho 
Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pela pessoa ou autoridade pública à qual for 
aquela endereçada, sob pena da prática da infração administrativa prevista no art. 249 e do crime 
tipificado no art. 236 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 90. No desempenho de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina aos Poderes 
Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente ou outras autoridades públicas, gozando de autonomia funcional.
§ 1o O Conselho Tutelar deverá colaborar e manter relação de parceria com o Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais Conselhos deliberativos de políticas públicas, 
essencial ao trabalho em conjunto dessas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos 
direitos das crianças e dos adolescentes.
§2º Caberá ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, promover, em reuniões periódicas com a rede de 
proteção, espaços intersetoriais para a articulação de ações e a elaboração de planos de atuação 
conjunta focados nas famílias em situação de violência, com participação de profissionais de saúde, 
de assistência social, de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da 
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criança e do adolescente, nos termos do art. 136, incisos XII, XIII e XIV da Lei Federal n. 
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 3o Na hipótese de atentado à autonomia e ao caráter permanente do Conselho Tutelar, o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá ser comunicado para medidas 
administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 91. A autonomia no exercício de suas funções, de que trata o art. 131 da Lei Federal n. 
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), não desonera o membro do Conselho Tutelar do 
cumprimento de seus deveres funcionais nem desobriga o Conselho Tutelar de prestar contas de 
seus atos e despesas, assim como de fornecer informações relativas à natureza, espécie e quantidade 
de casos atendidos, sempre que solicitado, observado o disposto nesta Lei.
Art. 92. O Conselho Tutelar será notificado, com a antecedência devida, das reuniões ordinárias e 
extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e de outros 
conselhos setoriais de direitos e políticas que sejam transversais à política de proteção à criança e ao 
adolescente, garantindo-se acesso às suas respectivas pautas.
Parágrafo único. O Conselho Tutelar pode encaminhar matérias a serem incluídas nas pautas de 
reunião dos conselhos setoriais de direitos e políticas que sejam transversais à política de proteção à 
criança e ao adolescente, devendo, para tanto, ser observadas as disposições do Regimento Interno 
do órgão, inclusive quanto ao direito de manifestação na sessão respectiva.
Art. 93. É reconhecido ao Conselho Tutelar o direito de postular em Juízo, sempre mediante decisão 
colegiada, na forma do art. 194 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente), com intervenção obrigatória do Ministério Público nas fases do processo, sendo a 
ação respectiva isenta de custas e emolumentos, ressalvada a litigância de má-fé.
Parágrafo único. A ação não exclui a prerrogativa do Ministério Público para instaurar 
procedimento extrajudicial cabível e ajuizar ação judicial pertinente.
Art. 94 Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou do adolescente 
atendidos pelo Conselho Tutelar.
Parágrafo único. O membro do Conselho Tutelar deverá abster-se de manifestação pública acerca 
de casos atendidos pelo órgão, sob pena do cometimento de falta grave.
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Art. 95. É vedado ao Conselho Tutelar executar, diretamente, as medidas de proteção e as medidas 
socioeducativas, tarefa que incumbe aos programas e serviços de atendimento ou, na ausência 
destes, aos órgãos municipais e estaduais encarregados da execução das políticas sociais públicas, 
cuja intervenção deve ser para tanto solicitada ou requisitada junto ao respectivo gestor, sem 
prejuízo da comunicação da falha na estrutura de atendimento ao Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público.
Art. 96. Dentro de sua esfera de atribuições, a intervenção do Conselho Tutelar possui caráter 
resolutivo e deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de 
desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e adolescentes, somente 
devendo acionar o Ministério Público ou a autoridade judiciária nas hipóteses expressamente 
previstas nesta Lei e no art. 136, incisos IV, V, X e XI e parágrafo único, da Lei Federal n. 
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Parágrafo único. Para atender à finalidade do caput deste artigo, antes de encaminhar 
representação ao Ministério Público ou à autoridade judiciária, o Conselho Tutelar deverá esgotar 
todas as medidas aplicáveis no âmbito de sua atribuição e demonstrar que estas se mostraram 
infrutíferas, exceto nos casos de reserva de jurisdição.
Art. 97. No atendimento de crianças e adolescentes indígenas, o Conselho Tutelar deverá submeter 
o caso à análise prévia de antropólogos, representantes da Fundação Nacional dos Povos Indígenas 
(FUNAI) ou outros órgãos federais ou da sociedade civil especializados, devendo, por ocasião da 
aplicação de medidas de proteção e voltadas aos pais ou responsável, levar em consideração e 
respeitar a identidade social de seu grupo, sua cultura, costumes, tradições e lideranças, bem como 
suas instituições, desde que compatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos à criança e ao 
adolescente previstos na Constituição Federal.
Parágrafo único. Cautelas similares devem ser adotadas quando do atendimento de crianças, 
adolescentes e pais provenientes de comunidades remanescentes de quilombos, assim como ciganos 
e de outras etnias.
Art. 98. Para o exercício de suas atribuições o membro do Conselho Tutelar poderá ingressar e 
transitar livremente:
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I – nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais 
Conselhos deliberativos de políticas públicas;
II – nas salas e dependências das delegacias de polícia e demais órgãos de segurança pública;
III – nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes; e
IV – em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e adolescentes, 
ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.
Parágrafo único. Em atos judiciais ou do Ministério Público em processos ou procedimentos que 
tramitem sob sigilo, o ingresso e trânsito livre fica condicionado à autorização da autoridade 
competente.
SEÇÃO VIII
DAS VEDAÇÕES
Art. 99. Constitui falta funcional e é vedado ao membro do Conselho Tutelar:
I – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, comissões, presentes ou vantagens de 
qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
II – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o regular desempenho de suas 
atribuições e com o horário fixado para o funcionamento do Conselho Tutelar;
III – exercer qualquer outra função pública ou privada;
IV – utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político partidária, 
sindical, religiosa ou associativa profissional;
V – ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências e 
outras atividades externas definidas pelo colegiado ou por necessidade do serviço;
VI – recusar fé a documento público;
VII – opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
VIII - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição de 
sua responsabilidade;
IX – proceder de forma desidiosa;
X - descumprir os deveres funcionais previstos nesta Lei e na legislação local relativa aos demais 
servidores públicos, naquilo que for cabível;
XI – exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos termos 
previstos na Lei Federal nº 13.869/2019 e legislação vigente;
XII - ausentar-se do serviço durante o expediente, salvo no exercício de suas atribuições;
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XIII – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da 
repartição;
XIV – referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas, aos cidadãos ou 
aos atos do Poder Público, em eventos públicos ou no recinto da repartição;
XV – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
XVI - atender pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares, em prejuízo das suas 
atividades;
XVII – exercer, durante o horário de trabalho, atividade a ele estranha, negligenciando o serviço e 
prejudicando o seu bom desempenho;
XVIII – entreter-se durante as horas de trabalho em atividades estranhas ao serviço, inclusive com 
acesso à internet com equipamentos particulares;
XIX – ingerir bebidas alcoólicas ou fazer uso de substância entorpecente durante o horário de 
trabalho, bem como se apresentar em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas 
entorpecentes ao serviço;
XX – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividades particulares;
XXI – praticar usura sob qualquer de suas formas;
XXII – celebrar contratos de natureza comercial, industrial ou civil de caráter oneroso com o 
Município, por si ou como representante de outrem;
XXIII – participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não, ou 
exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Poder Público, ainda que de forma 
indireta;
XXIV – constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer órgão 
municipal, exceto quando se tratar de parentes, em linha reta ou colateral, até o segundo grau civil, 
cônjuge ou companheiro;
XXV – cometer crime contra a Administração Pública;
XVII – abandonar a função por mais de 30 (trinta) dias;
XXVII – faltar habitualmente ao trabalho;
XXVIII – cometer atos de improbidade administrativa;
XXIX – cometer atos de incontinência pública e conduta escandalosa;
XXX – praticar ato de ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa 
própria ou de outrem;
XXXI – proceder a análise de casos na qual se encontra impedido, em conformidade com o art. 36 
desta Lei.
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Parágrafo único. Não constitui acumulação de funções, para os efeitos deste artigo, as atividades 
exercidas em entidade associativa de membros do Conselho Tutelar, desde que não acarretem 
prejuízo à regular atuação no Órgão.
SEÇÃO IX
DAS PENALIDADES
Art. 100. Constituem penalidades administrativas aplicáveis aos membros do Conselho Tutelar:
I – advertência;
II – suspensão do exercício da função, sem direito à remuneração, pelo prazo máximo de 90 
(noventa) dias;
III – destituição da função.
Art. 101. Na aplicação das penalidades, deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da 
infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os 
antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes.
Art. 102. O procedimento administrativo disciplinar contra membro do Conselho Tutelar observará, 
no que couber, o regime jurídico e disciplinar dos servidores públicos vigente no Município, 
inclusive no que diz respeito à competência para processar e julgar o feito, e, na sua falta ou 
omissão, o disposto na Lei Federal n. 8.112/1990, assegurada ao investigado a ampla defesa e o 
contraditório.
§ 1o A aplicação de sanções por descumprimento dos deveres funcionais do Conselheiro Tutelar 
deverá ser precedida de sindicância ou procedimento administrativo, assegurando-se a 
imparcialidade dos responsáveis pela apuração.
§ 2o Havendo indícios da prática de crime ou ato de improbidade administrativa por parte do 
Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal ou do Distrito Federal da Criança e do Adolescente ou o 
órgão responsável pela apuração da infração administrativa comunicará imediatamente o fato ao 
Ministério Público para adoção das medidas legais.
§ 3o O resultado do procedimento administrativo disciplinar será encaminhado ao chefe do Poder 
Executivo, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério 
Público. 
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§ 4o
Em se tratando de falta grave ou para garantia da instrução do procedimento disciplinar ou do 
exercício adequado das funções do Conselho Tutelar, poderá ser determinado o afastamento 
cautelar do investigado até a conclusão das investigações, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, 
prorrogável por igual período, mediante decisão fundamentada, assegurada a percepção da 
remuneração.
SEÇÃO X
DA VACÂNCIA
Art. 103. A vacância na função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:
I – renúncia;
II – posse em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada;
III – transferência de residência ou domicílio para outro município ou região administrativa do 
Distrito Federal;
IV – aplicação da sanção administrativa de destituição da função;
V – falecimento;
VI – condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado pela prática de 
crime ou em ação cível com reconhecimento judicial de inidoneidade ou, ainda ato de improbidade 
administrativa.
Parágrafo único. A candidatura a cargo eletivo diverso não implica renúncia ao cargo de membro 
do Conselho Tutelar, mas apenas o afastamento durante o período previsto pela legislação eleitoral, 
assegurada a percepção de remuneração e a convocação do respectivo suplente.
Art. 104. Os membros do Conselho Tutelar serão substituídos pelos suplentes nos seguintes casos:
I – vacância de função;
II – férias do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias;
III – licenças ou suspensão do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias.
Art. 105. Os suplentes serão convocados para assumir a função de membro do Conselho Tutelar 
titular, seguindo a ordem de classificação publicada.
§1o
Todos os candidatos habilitados serão considerados suplentes, respeitada a ordem de votação.
§ 2o Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de membro do Conselho 
Tutelar titular, assumindo a função, permanecerá na ordem decrescente de votação, podendo 
retornar à função quantas vezes for convocado.
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§ 3o Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de membro do Conselho 
Tutelar titular e não tiver disponibilidade para assumir a função, deverá assinar termo de 
desistência; se a indisponibilidade for momentânea, poderá o convocado declinar 
momentaneamente da convocação, contudo será reposicionado para o fim da lista de suplentes.
§ 4o O suplente não poderá aceitar parcialmente a convocação, devendo estar apto a assumir a 
função de membro do Conselho Tutelar por todo o período da vacância para o qual foi convocado.
Art. 106. O suplente, no efetivo exercício da função de membro do Conselho Tutelar, terá os 
mesmos direitos, vantagens e deveres do titular.
SEÇÃO XI
DA REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS
Art. 107. Vencimento é a retribuição pecuniária básica pelo exercício da atribuição de membro do 
Conselho Tutelar.
Art. 108. Remuneração é o vencimento do cargo pago a cada mês ao membro do Conselho Tutelar, 
acrescido das vantagens pecuniárias pagas em caráter permanente e temporário.
§ 1o No efetivo exercício da sua função perceberá, a título de remuneração, o valor de R$ 1.714,18 ( 
um mil e setecentos e quatorze reais e dezoito centavos) mensais , e reajustada na mesma data e 
percentual concedido aos agentes públicos da Prefeitura Municipal de Rio Bom.
§ 2o A remuneração a que o conselheiro faz jus é pela relevância e à complexidade da atividade 
desenvolvida, à dedicação exclusiva exigida, e ao princípio constitucional da prioridade absoluta à 
criança e ao adolescente.
§ 3o A reposição inflacionária da remuneração dos membros do Conselho Tutelar far-se-á na forma 
estabelecida pela legislação local, devendo observar o mesmo índice estabelecido para o reajuste 
dos demais servidores municipais, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.
§ 4o
É facultado ao membro do Conselho Tutelar optar pela remuneração do cargo ou emprego 
público originário, sendo-lhe computado o tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto 
para promoção por merecimento.
§ 5o
Em relação à remuneração referida no caput deste artigo, haverá descontos devidos junto ao 
sistema previdenciário ao qual o membro do Conselho Tutelar estiver vinculado.
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Art. 109. Com o vencimento, quando devidas, serão pagas ao membro do Conselho Tutelar as 
seguintes vantagens:8
I – indenizações, referentes a férias e rescisão.
§ 1o O membro do Conselho Tutelar que se deslocar em caráter eventual ou transitório do 
Município a serviço, capacitação ou representação, fará jus reembolso para cobrir as despesas de 
hospedagem, alimentação, locomoção urbana e as passagens.
§ 2o Conceder-se-á indenização de transporte ao membro do Conselho Tutelar que realizar despesas 
com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das 
atribuições próprias da função, conforme as mesmas normativas estabelecidas para os servidores 
públicos municipais.
Art. 110. Durante o exercício do mandato, o membro do Conselho Tutelar terá direito a: 
I – cobertura previdenciária; 
II – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração 
mensal; 
III – licença-maternidade; 
IV – licença- paternidade; 
V – gratificação natalina;
VI – afastamento para tratamento de saúde próprio e de seus descendentes.
§ 1º As licenças e afastamentos estabelecidos neste artigo serão submetidos à análise por médico(a) 
indicado(a) pelo órgão ao qual o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado quando o 
afastamento for justificado por atestado de saúde de até 15 (quinze) dias. Nos casos em que o prazo 
exceder 15 (quinze) dias, serão encaminhados à análise de perícia junto ao INSS.
§ 2º Para fins de aplicação do inciso VI deste artigo, será considerado o afastamento para tratamento 
de saúde do próprio Conselheiro ou de filhos menores de 18 anos.
Art. 111. As demais perdas relacionadas às indenizações e reposições seguirão as mesmas 
normativas estabelecidas para os servidores públicos municipais, conforme dispõe o Regime 
Jurídico dos Servidores Públicos do Município de (nome do Município), pertencentes à 
Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas Municipais.
 
8 As vantagens descritas deverão estar previstas em Lei e não se confundem com as vantagens estipuladas 
na Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município.
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Art. 112. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício 
concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.
Parágrafo único. A dedicação exclusiva a que alude o caput deste artigo não impede a participação 
do membro do Conselho Tutelar como integrante do Conselho do FUNDEB, conforme art. 34, § 1o
, 
da Lei Federal n. 14.113/2020, ou de outros Conselhos Sociais, desde que haja previsão em Lei.
SEÇÃO XII
DAS FÉRIAS
Art. 113. O membro do Conselho Tutelar fará jus, anualmente, a 30 (trinta) dias consecutivos de 
férias remuneradas.
§ 1o
Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 2o Aplicam-se às férias dos membros do Conselho Tutelar as mesmas disposições relativas às 
férias dos servidores públicos do Município de Rio Bom.
§ 3o
Fica vedado o gozo de férias, simultaneamente, por 2 (dois) ou mais membros do Conselho 
Tutelar.
Art. 114. É vedado descontar do período de férias as faltas do membro do Conselho Tutelar ao 
serviço.
Art. 115. Na vacância da função, ao membro do Conselho Tutelar será devida:
I – a remuneração simples, conforme o correspondente ao período de férias cujo direito tenha 
adquirido;
II – a remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de 1/12 (um doze avos) 
por mês de prestação de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Art. 116. Suspendem o período aquisitivo de férias os afastamentos do exercício da função quando 
preso preventivamente ou em flagrante, pronunciado por crime comum ou funcional, ou condenado 
por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia.
Art.117. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção 
interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse 
público.
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Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, a compensação dos dias de férias trabalhados 
deverá ser gozada em igual número de dias consecutivos.
Art. 118. A solicitação de férias deverá ser requerida com 15 (quinze) dias de antecedência do seu 
início, podendo ser concedida parceladamente em períodos nunca inferiores a 10 (dez) dias, 
devendo ser gozadas, preferencialmente, de maneira sequencial pelos membros titulares do 
Conselho Tutelar, permitindo a continuidade da convocação do suplente.
Art.119. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início de 
sua fruição pelo membro do Conselho Tutelar.
Art. 120. O membro do Conselho Tutelar perceberá valor equivalente à última remuneração por ele 
recebida.
Parágrafo único. Quando houver variação da carga horária, apurar-se-á a média das horas do 
período aquisitivo, aplicando-se o valor da última remuneração recebida.
SEÇÃO XIII
DAS LICENÇAS
Art. 121. Conceder-se-á licença ao membro do Conselho Tutelar com direito à licença com 
remuneração integral:
I – para participação em cursos e congressos;
II – para maternidade e à adotante ou ao adotante solteiro;
III – para paternidade;
VI – em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob 
sua dependência econômica;
V – em virtude de casamento;
IV – por acidente em serviço, nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento.
§ 1
o
É vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada durante o período de licenças 
previstas no caput deste artigo, sob pena de cassação da licença e da função.
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§ 2o As licenças previstas no caput deste artigo seguirão os trâmites da Lei que dispõe sobre o 
Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de (nome do Município), pertencentes à 
Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas Municipais.
SEÇÃO XIV
DAS CONCESSÕES
Art. 122. Sem qualquer prejuízo, mediante comprovação, poderá o membro do Conselho Tutelar 
ausentar-se do serviço em casos de falecimento, casamento ou outras circunstâncias especiais, na 
forma prevista aos demais servidores públicos municipais.
SEÇÃO XV
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 123. O exercício efetivo da função pública de membro do Conselho Tutelar será considerado 
tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei.
§ 1o
Sendo o membro do Conselho Tutelar servidor ou empregado público municipal, o seu tempo 
de exercício da função será contado para todos os efeitos, exceto para progressão por merecimento.
§ 2o O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato.
§ 3o A contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos legais, podendo o Município firmar 
convênio com o Estado e a União para permitir igual vantagem ao servidor público estadual ou 
federal.
§ 4o A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos de 365 
(trezentos e sessenta e cinco) dias.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 124. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no 
orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir créditos suplementares ou adicionais, se 
necessário, para a estruturação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e 
do Conselho Tutelar, sem ônus para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1o
Sem prejuízo do disposto no parágrafo acima, é obrigatório o fornecimento, pelo Poder 
Executivo Municipal, de capacitação com carga horária mínima de 16 (dezesseis) horas-aula por 
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ano a todos os membros titulares do Conselho Tutelar, os quais deverão comparecer 
obrigatoriamente ao curso, sob pena de incorrer em falta grave.9
§ 2o A capacitação a que se refere o §1o
não precisa ser oferecida exclusivamente aos membros do 
Conselho Tutelar, computando-se também as capacitações e os cursos oferecidos aos demais atores 
do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 125. Aplicam-se aos membros do Conselho Tutelar, naquilo que não forem contrárias ao 
disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do exercício da função, as 
disposições da Lei Municipal que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do 
Município de Rio Bom, pertencentes à Administração Direta, às Autarquias e às Fundações 
Públicas Municipais e legislação correlata.
Art. 126. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto com o 
Conselho Tutelar, deverá promover ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da 
importância e do papel do Conselho Tutelar.
Art. 127. Qualquer servidor público que vier a ter ciência de irregularidade na atuação do Conselho 
Tutelar é obrigado a tomar as providências necessárias para sua imediata apuração, assim como a 
qualquer cidadão é facultada a realização de denúncias.
Art. 128. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas quaisquer disposições legais 
em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Rio Bom, Estado do Paraná, Estado do Paraná aos 09
dias do mês de maio de 2023.
Moisés José de Andrade
 Prefeito Municipal
 
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