| Tipo | Portaria |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2023 |
| Date | 2023-08-09 |
| Ementa | REGULAMENTA O USO DE VEICULOS OFICIAIS DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BOM, ESTADO DO PARANA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |
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CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ PRAÇA HENRICH SCHELLWORTH, 65 – CNPJ 81.878.738/0001-58 - FONE: (043) PORTARIA Nº. 011/2023 REGULAMENTA O USO DE VEICULOS OFICIAIS DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BOM, ESTADO DO PARANA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS: O PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE RIO BOM, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais, resolve: Artigo 1°- Regulamentar o uso de veículo oficial pelos Agentes Públicos e Servidores Públicos do Poder Legislativo de Rio Bom , Paraná. Artigo 2° - São considerados oficiais os veículos automotores de propriedade da Câmara Municipal, ou postos a sua disposição para uso exclusivo. Artigo 3° - Veiculo do Poder Legislativo somente poderá ser utilizado por Vereadores e Servidores do Quadro Próprio da Câmara Municipal, desde que devidamente habilitados e estritamente no exercício de suas atribuições parlamentares, institucionais, funcionais e outras atividades de interesse da Câmara Municipal. § 1° - É vedado o transporte de terceiros, salvo em atividades de interesse da Câmara Municipal. § 2° - A autorização para uso de veiculo oficial da Câmara Municipal, será concedida pelo seu Presidente, mediante solicitação prévia do vereador interessado, conforme ANEXO I. § 3° - É proibido ao condutor de veículo oficial ceder a direção a terceiros. § 4°- É proibido o uso de veículo oficial da Câmara ao Vereador ou servidor público quando afastado, por qualquer motivo, do exercício do mandato ou da respectiva função. Artigo 4° - É proibida a utilização do veículo oficial da Câmara para transporte de pessoas estranhas ao Poder Legislativo, assim como a sua utilização para realização de atividades que não sejam de interesse do Legislativo Municipal ou da atividade parlamentar. Notadamente: I - fazer transporte coletivo ou individual de vereador ou servidor, da residência para o serviço ou vice-versa, excetuada a hipótese de viagem a serviço ou para devidamente comprovada e autorizada; II - fazer o transporte de pessoas estranhas ao serviço público, salvo no caso de interesse público, previamente reconhecido e autorizado; III - servir de transporte para passeio ou excursão de qualquer natureza; I V - transitar, sob qualquer pretexto, sem que seu velocímetro esteja em perfeito estado de funcionamento; V - transitar aos sábados, domingos e feriados, salvo para desempenho de atividade parlamentar ou encargo inerente ao serviço da Câmara, previamente autorizado; VI - transitar fora do horário normal, que ocorre entre as 8h e às 17h, salvo para desempenho de atividade parlamentar ou encargo inerente ao serviço da Câmara Municipal ou por interesse público comprovado e autorizado; VII - ser guardado em garagem particular, salvo no caso de recolhimento a oficina para reparo ou conserto autorizado; VIII - transitar sem portar documentação e equipamentos exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro; I X - transitar, em qualquer circunstância, sem o formulário “Controle de Deslocamento e Abastecimento de Veículo”, devidamente preenchido e assinado pelo Presidente ou agente competente da Câmara; X – ser utilizado para visitas de interesse político-partidário, como participação em congressos de partidos políticos, recepções a políticos que estiverem em campanha, ainda que précandidatos. Artigo 5º - É de inteira responsabilidade do Agente Público ou Servidor qualquer avaria verificada no veículo, multas de transito, ou qualquer tipo de infração enquanto estiver sob seus cuidados, quando comprovada sua culpabilidade devendo este ressarcir aos cofres públicos eventuais os gastos decorrentes. Artigo 6° . Quando não estiver sendo utilizado, o veículo deverá permanecer recolhido à garagem oficial. Parágrafo único. Quando em viagem, o veículo oficial deverá ser mantido em local apropriado e seguro. Artigo 7º. A solicitação para uso do veículo deverá ser feita mediante requerimento ao Presidente da Mesa Diretora, protocolado junto à Secretaria da Câmara Municipal, acompanhado de justificativa que consigne o seu destino e objetivos, a fim de se aferir o caráter público da viagem. §1º. A solicitação para uso do veículo deverá ser feita com 12 horas de antecedência. §2º. A liberação do veículo oficial obedecerá à ordem cronológica dos requerimentos, salvo em caso de urgência devidamente comprovada, que terá preferência, a critério do Presidente da Mesa Diretora. §3º. Após o deferimento da solicitação de uso do veículo oficial deverá ser expedido formulário de Controle de Deslocamento e Abastecimento de Veículo constante do Anexo II desta Resolução, documento este que deverá ser entregue ao usuário, que deverá mantê-los em sua posse durante toda a viagem, o qual deverá ser devidamente com as informações solicitadas e entregue ao termino do deslocamento. Artigo 8° - Fica sob a responsabilidade do setor Administrativo da Câmara, na hipótese de recebimento de notificação de multa de trânsito imposta ao veículo oficial, identificar o condutor responsável e, se for o caso, remeter ao Setor Contábil para proceder ao desconto em folha de pagamento dos vencimentos ou subsídios, nos limites da Lei, do valor pecuniário da sanção aplicada, bem como a transferência dos pontos atribuídos pela infração, observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Artigo 9° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDIFICIO DA CAMARA MUNICIPAL DE RIO BOM AOS 09 DIAS DO MÊS DE AGOSTO DO ANO DE 2023. _________________________________________________ JADILSON JOSE DOS SANTOS Presidente da Câmara