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norma nº 11/2023

Tipo Portaria
Número / Ano 11 / 2023
Date 2023-08-09
EmentaREGULAMENTA O USO DE VEICULOS OFICIAIS DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BOM, ESTADO DO PARANA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BOM
ESTADO DO PARANÁ
PRAÇA HENRICH SCHELLWORTH, 65 – CNPJ 81.878.738/0001-58 - 
FONE: (043) 
 
PORTARIA Nº. 011/2023 
REGULAMENTA O USO DE VEICULOS OFICIAIS DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BOM, ESTADO DO 
PARANA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS:
O PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE RIO BOM, ESTADO 
DO PARANÁ, no uso das atribuições legais, resolve: 
Artigo 1°- Regulamentar o uso de veículo oficial pelos Agentes Públicos e Servidores Públicos 
do Poder Legislativo de Rio Bom , Paraná.
Artigo 2° - São considerados oficiais os veículos automotores de propriedade da Câmara 
Municipal, ou postos a sua disposição para uso exclusivo.
Artigo 3° - Veiculo do Poder Legislativo somente poderá ser utilizado por Vereadores e 
Servidores do Quadro Próprio da Câmara Municipal, desde que devidamente habilitados e 
estritamente no exercício de suas atribuições parlamentares, institucionais, funcionais e outras 
atividades de interesse da Câmara Municipal.
§ 1° - É vedado o transporte de terceiros, salvo em atividades de interesse da Câmara 
Municipal.
§ 2° - A autorização para uso de veiculo oficial da Câmara Municipal, será concedida pelo seu 
Presidente, mediante solicitação prévia do vereador interessado, conforme ANEXO I.
§ 3° - É proibido ao condutor de veículo oficial ceder a direção a terceiros.
§ 4°- É proibido o uso de veículo oficial da Câmara ao Vereador ou servidor público quando 
afastado, por qualquer motivo, do exercício do mandato ou da respectiva função.
Artigo 4° - É proibida a utilização do veículo oficial da Câmara para transporte de pessoas 
estranhas ao Poder Legislativo, assim como a sua utilização para realização de atividades que 
não sejam de interesse do Legislativo Municipal ou da atividade parlamentar. Notadamente:
I - fazer transporte coletivo ou individual de vereador ou servidor, da residência para o serviço 
ou vice-versa, excetuada a hipótese de viagem a serviço ou para devidamente comprovada e 
autorizada; 
II - fazer o transporte de pessoas estranhas ao serviço público, salvo no caso de interesse 
público, previamente reconhecido e autorizado; 
III - servir de transporte para passeio ou excursão de qualquer natureza;
I V - transitar, sob qualquer pretexto, sem que seu velocímetro esteja em perfeito estado de 
funcionamento;
V - transitar aos sábados, domingos e feriados, salvo para desempenho de atividade 
parlamentar ou encargo inerente ao serviço da Câmara, previamente autorizado;
VI - transitar fora do horário normal, que ocorre entre as 8h e às 17h, salvo para desempenho 
de atividade parlamentar ou encargo inerente ao serviço da Câmara Municipal ou por interesse 
público comprovado e autorizado; 
VII - ser guardado em garagem particular, salvo no caso de recolhimento a oficina para reparo 
ou conserto autorizado;
VIII - transitar sem portar documentação e equipamentos exigidos pelo Código de Trânsito 
Brasileiro;
I X - transitar, em qualquer circunstância, sem o formulário “Controle de Deslocamento e 
Abastecimento de Veículo”, devidamente preenchido e assinado pelo Presidente ou agente 
competente da Câmara; 
X – ser utilizado para visitas de interesse político-partidário, como participação em congressos 
de partidos políticos, recepções a políticos que estiverem em campanha, ainda que pré￾candidatos. 
Artigo 5º - É de inteira responsabilidade do Agente Público ou Servidor qualquer avaria 
verificada no veículo, multas de transito, ou qualquer tipo de infração enquanto estiver sob 
seus cuidados, quando comprovada sua culpabilidade devendo este ressarcir aos cofres 
públicos eventuais os gastos decorrentes.
Artigo 6° . Quando não estiver sendo utilizado, o veículo deverá permanecer recolhido à 
garagem oficial.
Parágrafo único. Quando em viagem, o veículo oficial deverá ser mantido em local apropriado 
e seguro.
Artigo 7º. A solicitação para uso do veículo deverá ser feita mediante requerimento ao 
Presidente da Mesa Diretora, protocolado junto à Secretaria da Câmara Municipal, 
acompanhado de justificativa que consigne o seu destino e objetivos, a fim de se aferir o 
caráter público da viagem. 
§1º. A solicitação para uso do veículo deverá ser feita com 12 horas de antecedência.
§2º. A liberação do veículo oficial obedecerá à ordem cronológica dos requerimentos, salvo em 
caso de urgência devidamente comprovada, que terá preferência, a critério do Presidente da 
Mesa Diretora.
§3º. Após o deferimento da solicitação de uso do veículo oficial deverá ser expedido formulário 
de Controle de Deslocamento e Abastecimento de Veículo constante do Anexo II desta 
Resolução, documento este que deverá ser entregue ao usuário, que deverá mantê-los em sua 
posse durante toda a viagem, o qual deverá ser devidamente com as informações solicitadas e 
entregue ao termino do deslocamento.
Artigo 8° - Fica sob a responsabilidade do setor Administrativo da Câmara, na hipótese de 
recebimento de notificação de multa de trânsito imposta ao veículo oficial, identificar o 
condutor responsável e, se for o caso, remeter ao Setor Contábil para proceder ao desconto em 
folha de pagamento dos vencimentos ou subsídios, nos limites da Lei, do valor pecuniário da 
sanção aplicada, bem como a transferência dos pontos atribuídos pela infração, observados os 
princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 
Artigo 9° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 EDIFICIO DA CAMARA MUNICIPAL DE RIO BOM AOS 09 DIAS DO MÊS DE 
AGOSTO DO ANO DE 2023.
 _________________________________________________
JADILSON JOSE DOS SANTOS
Presidente da Câmara

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