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norma nº 15/2024

Tipo Portaria
Número / Ano 15 / 2024
Date 2024-08-19
EmentaDispõe sobre as regras a serem observadas pelos agentes públicos da Câmara Municipal, diante das eleições de 2024, para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
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CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BOM
Estado do Paraná
Rua Goiás, 117 - Centro - CEP 86.830-000 - CNPJ: 81.878.738/ 0001-58
Fone: (43) 3772-1868 - e-mail: riobom@riobom.pr.leg.br
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PORTARIA Nº. 15/2024
Dispõe sobre as regras a serem 
observadas pelos agentes públicos 
da Câmara Municipal, diante das 
eleições de 2024, para Prefeito, 
Vice-Prefeito e Vereador.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Rio Bom, Estado do Paraná, no uso de 
atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, bem como a competência 
que lhe confere o § 3º do art. 37 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997; 
CONSIDERANDO a realização das eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, a 
ser realizada em 2024; CONSIDERANDO o dever democrático de imparcialidade 
institucional e de não permitir, por suas ações e pela ação de seus agentes públicos, a 
desigualdade de oportunidade entre as candidaturas; CONSIDERANDO a legislação 
eleitoral, as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral e a jurisprudência eleitoral e a 
necessidade de regulamentação das condutas vedadas da instituição e de seus agentes 
públicos
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria define as regras a serem observadas pelos agentes públicos 
municipais da Câmara Municipal, diante das eleições de 2024, para Prefeito, Vice-Prefeito 
e Vereador.
§ 1º A base de leis para a definição das regras descritas nesta Portaria é o Código 
Eleitoral, a Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e as resoluções editadas 
pelo Tribunal Superior Eleitoral.
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Estado do Paraná
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§ 2º Considera-se, para fins desta Portaria, como agente público da Câmara Municipal:
I - vereador;
II - servidor titular de cargo em comissão;
III - servidor titular de cargo efetivo;
III - empregado público;
IV - estagiário;
V - prestador de serviço terceirizado.
§ 3º A fiscalização quanto ao atendimento das normas previstas nesta Portaria caberá ao 
Presidente da Câmara.
§ 4º O agente público responderá por omissão, condução parcial e tendenciosa dos 
trabalhos institucionais ou por outro ato que possa configurar desequilíbrio entre as 
candidaturas tanto na eleição para Prefeito e Vice-Prefeito, como na eleição para 
Vereador.
Art. 2º A divulgação de ação institucional da Câmara Municipal e da atuação de seus 
agentes públicos somente será admitida se tiver caráter educativo, informativo ou de 
orientação social.
Parágrafo único. Considera-se como ação institucional a decorrente de matéria 
protocolada e em tramitação na Câmara Municipal.
Art. 3º São vedadas, aos agentes públicos da Câmara Municipal, as seguintes condutas:
I - fixar, colocar ou distribuir material de campanha eleitoral de qualquer candidatura nos 
ambientes internos e externos da Câmara Municipal, inclusive janelas, fachadas e 
estacionamento;
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II - realizar reuniões ou receber pessoas nos ambientes da Câmara Municipal para tratar 
de assuntos relacionados com campanha eleitoral de qualquer candidatura;
III - ceder ou usar, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração da Câmara 
Municipal, ressalvada a realização de convenção partidária;
IV - usar em reuniões de comissão, audiências públicas ou sessões plenárias de qualquer 
espécie adesivo ou outra forma de identificação de qualquer candidatura ou candidato;
V - usar, em ambiente de trabalho, adesivo ou outra forma de identificação de qualquer 
candidatura ou candidato;
VI - transportar em veículos oficiais ou locados pela Câmara Municipal material com 
propaganda eleitoral de qualquer candidatura ou candidato;
VII - usar as redes sociais, o site ou qualquer outro meio de divulgação institucional, 
inclusive jornais, rádios e demais espaços contratados pela Câmara Municipal, para 
veicular propaganda eleitoral de qualquer candidatura ou candidato;
VIII - realizar pronunciamentos em sessão plenária, reunião de comissão ou audiência 
pública que caracterize promoção pessoal ou propaganda eleitoral de qualquer 
candidatura ou candidato;
IX - ceder servidor da Câmara Municipal para partido político ou coligação;
X - permitir que servidor titular de cargo efetivo, servidor titular de cargo em comissão, 
empregado, estagiário ou terceirizado da Câmara Municipal realize campanha eleitoral 
para qualquer candidatura ou candidato, dentro ou fora do recinto da Câmara Municipal, 
durante o horário de expediente;
XI - usar o estacionamento da Câmara com veículo adesivado ou que contenha 
propaganda eleitoral de qualquer candidatura ou candidato;
XII - colocar propaganda eleitoral de qualquer candidatura ou candidato em árvores ou 
jardins da Câmara Municipal, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, mesmo 
que não lhes cause dano;
XIII - utilizar informações de qualquer espécie, constantes em banco de dados da Câmara 
Municipal para a divulgação de material com propaganda eleitoral de qualquer 
candidatura ou candidato, mesmo por meios eletrônicos;
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XIV - usar materiais ou serviços, custeados pela Câmara Municipal, que excedam as 
prerrogativas consignadas em regulamento;
XV - fazer ou permitir o uso promocional, em favor de qualquer candidatura ou candidato, 
de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados 
pelo poder público;
XVI - guardar, estocar ou acumular material na Câmara Municipal ou em suas 
dependências referente a campanha eleitoral de qualquer candidatura ou candidato;
XVII - a utilização dos recursos provenientes da quota básica mensal para outro fim que 
não o de custear materiais e serviços pertinentes à atividade parlamentar institucional do 
Vereador.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara Municipal, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 1º 
desta Portaria, ao constatar o desatendimento de qualquer dispositivo desta Portaria, por 
qualquer agente público, determinará a imediata cessação da conduta vedada, com a 
consequente apuração de responsabilidade.
Art. 4º Fica vedada a veiculação, através dos serviços de Internet mantidos pela Câmara 
Municipal, de matéria que tenha como característica:
I - transmissão, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, de resultados ou imagens 
de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral;
II - propaganda política;
III - tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação;
IV - divulgação de filmes ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato 
ou partido político, mesmo que dissimuladamente;
V - divulgação do nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, 
ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome de candidato ou com 
variação nominal por ele adotada.
VI - a partir da respectiva convenção, a transmissão de programa apresentado ou 
comentado por candidato escolhido em convenção;
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§ 1º As restrições deste artigo deverão ser observadas nas transmissões das sessões 
plenárias, audiências públicas e reuniões de comissão.
§ 2º A observância das restrições estabelecidas será controlada pelas unidades 
administrativas responsáveis pela divulgação de matéria escrita ou de imagem via 
Internet.
Art. 5º - A Fica suspensa a veiculação, ao vivo, das Sessões Plenárias, reuniões de 
Comissões Permanentes e Temporárias e audiências públicas, tanto em programas de 
rádio, como nas redes sociais e site institucional da Câmara Municipal de Rio Bom, a partir 
da publicação desta Portaria até 6 de outubro de 2024.
§ 1º O processo legislativo, a publicação de pautas, resumo de votações e atas das 
Sessões Plenárias, reuniões de Comissões Permanentes e Temporárias e audiências 
públicas continuarão disponíveis ao público no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal 
de Rio Bom.
§ 2º O conteúdo das Sessões Plenárias, reuniões de Comissões Permanentes e 
Temporárias e audiências públicas poderão ser disponibilizadas ao público através de 
solicitação do interessado por escrito na Câmara Municipal, mediante assinatura de 
declaração de termo de responsabilidade pelo uso e reprodução indevida.
Art. 6º Subsidiariamente ao disposto nesta Portaria, serão aplicadas as demais normas 
previstas na legislação eleitoral, inclusive quanto ao conceito de propaganda eleitoral, aos 
prazos de vedação previstos no Calendário Eleitoral definido pelo Tribunal Superior 
Eleitoral e às restrições na área remuneratória e de pessoal.
Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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Rio Bom, 19 de agosto de 2024.
JADILSON JOSÉ DOS SANTOS
Presidente da Câmara

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