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norma nº 1/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-05-21
EmentaDispõe sobre a Gestão de Governança de Dados e Informações no âmbito da Câmara Municipal de Rio Bom.
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CAMARA MUNICIPAL DE RIO BOM
Estado do Paraná
Rua Goiás, 117 - CEP 86.830-000 – CNPJ: 81.878.738/ 0001-58
Fone: (43) 3468-1255 - e-mail: riobom@riobom.pr.leg.br
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RESOLUÇÃO Nº. 001/2024
SÚMULA: Dispõe sobre a Gestão de Governança de 
Dados e Informações no âmbito da Câmara Municipal de 
Rio Bom.
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BOM APROVOU E EU, 
JADILSON JOSÉ DOS SANTOS, PRESIDENTE, 
PROMULGO A SEGUINTE
RESOLUÇÃO.
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 12.527 de 
18 de novembro de 2011 (Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do 
art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal) e 
daLei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados 
Pessoais - LGPD), no âmbito da Câmara Municipal de Rio Bom.
§ 1º Para os fins desta Resolução, adotam-se as terminologias previstas no 
art. 5º da Lei nº 13.709/2018.
§ 2º Esta Resolução não se aplica ao tratamento de dados pessoais 
realizados por gabinetes parlamentares, lideranças partidárias, frentes parlamentares e 
Comissões Temáticas, quando o tratamento não utilizar sistemas institucionais da 
Câmara Municipal de Rio Bom.
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CAPÍTULO I
DO CONTROLADOR DE DADOS PESSOAIS
SEÇÃO I
DA INDICAÇÃO
Art. 2º As decisões referentes ao tratamento de dados pessoais, no âmbito da 
Administração da Câmara Municipal de Rio Bom, que exercerá as atribuições de 
Controlador, será exercido com auxílio do Comitê Gestor de Governança de Dados e 
Informações, respeitadas suas respectivas competências e campos funcionais.
Art. 3º O Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Câmara 
Municipal de Rio Bom, instituído mediante Portaria, é responsável por auxiliar o 
controlador no desempenho das seguintes atividades:
I - Monitoramento de dados pessoais e de fluxos das respectivas operações 
de tratamento;
II - Análise de risco;
III - Elaboração e atualização da Política de Proteção de Dados Pessoais;
IV - Exame das propostas de adaptação à Política de Proteção de Dados 
Pessoais, elaboradas na forma prevista no artigo Sº desta Resolução.
Parágrafo único. O Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações 
da Câmara Municipal de Rio Bom será composto por 03 (três), servidores, sendo pelo 
menos um efetivo, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, tendo como 
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Presidente um de seus membros, o qual exercerá a função de ENCARREGADO DE 
DADOS PESSOAIS após indicação do CONTROLADOR.
SEÇÃO II
DA POLÍTICA DE TRATAMENTO E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Art. 4º A Política de Proteção de Dados Pessoais, a que alude o inciso III do 
artigo 3º desta Resolução, corresponde à compilação de regras de boas práticas e de 
governança para tratamento de dados pessoais, de observância obrigatória pelos 
órgãos e entidades da Administração Pública, devendo conter, no mínimo:
I - Descrição das condições de organização, de funcionamento e dos 
procedimentos de tratamento, abrangendo normas de segurança, padrões técnicos, 
mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos, plano de resposta a 
incidentes de segurança, bem como obrigações específicas para os agentes envolvidos 
no tratamento e ações educativas aplicáveis;
II - Indicação da forma de publicidade das operações de tratamento, 
preferencialmente em espaço específico nos respectivos sítios eletrônicos oficiais, 
respeitadas as recomendações da autoridade nacional;
III - enumeração dos meios de manutenção de dados em formato 
interoperável e estruturado, para seu uso compartilhado e acesso das informações pelo 
público em geral, nos termos das Leis federais nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e 
nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 1º Para fins de eventual tratamento de dados pessoais realizado no âmbito 
da Câmara Municipal de Rio Bom, todos de interesse público, considera-se legítimo 
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interesse, de que trata o art. 10 da Lei nº 13.709/2018, sem prejuízo de outras hipóteses 
previstas no ordenamento jurídico, a promoção da instituição, a aproximação com a 
sociedade, a preservação histórica, o exercício das atividades de representação do 
povo, legislar sobre os assuntos de interesse local, de controle e fiscalização dos atos 
do Poder Executivo Municipal e da aplicação dos recursos públicos, e o fortalecimento 
da democracia, assim como aquelas atividades decorrentes de suas autonomias 
financeira e administrativa.
§ 2º Os direitos do titular de dados pessoais, em qualquer caso, serão 
ponderados com o interesse público de conservação de dados históricos, preservação 
da transparência da instituição e das condutas de agentes públicos, no exercício de 
suas atribuições, e divulgação de informações relevantes à sociedade, no exercício da 
democracia.
Art. 5º A sociedade civil, órgãos e entidades da Administração Pública de Rio 
Bom poderão, motivadamente, solicitar adaptações à Política de Proteção de Dados 
Pessoais, conforme as respectivas especificidades, cujas propostas de adaptação 
elaboradas deverão ser submetidas à análise do Comitê Gestor de Governança de 
Dados e Informações da Câmara Municipal de Rio Bom.
Parágrafo único. O titular dos dados pessoais tem o direito de peticionar, em 
relação aos seus dados, contra a unidade administrativa que realizou o tratamento, 
mediante requerimento endereçado ao Comitê Gestor de Governança de Dados e 
Informações, com direito a Recurso Ordinário dirigido a Mesa Diretoria da Câmara 
Municipal de Rio Bom.
Art. 6º A Câmara Municipal de Rio Bom, na condição de Controladora, 
manterá registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizar, 
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especialmente quando baseado no legítimo interesse, solicitando-se, quando 
necessário, consentimento do titular dos dados pessoais, observando-se que tais 
registros, também,deverão ser realizados por qualquer empresa contratada que atue 
como operadora de dados pessoais.
Art. 7º Qualquer empresa contratada pela Câmara Municipal de Rio Bom que 
atue como operadora de dados pessoais deverá realizar o devido tratamento conforme a 
Lei n2 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de dados Pessoais (LGPD), devendo 
aosAgentes de Contratações, assim como os demais servidores que atuarem no 
procedimento de contratações públicas orientarem a observância dos preceitos, 
instruções e das normas sobre a matéria.
Parágrafo único. Os editais de Licitações, os chamamentos públicos, as 
dispensasde licitação, as inexigibilidades de licitação, assim como os instrumentos 
contratuais utilizados para estabelecer as relações de serviço com a Câmara Municipal, 
deverão mencionar expressamente a possibilidade de verificação da adoção das 
instruções e normas pela contratada no que se refere a Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral 
de Proteção de dados Pessoais (LGPD), estando sujeitos a penalidades administrativas 
decorrentes da Lei de Licitações.
Art. 8º Os padrões de interoperabilidade para fins de portabilidade, livre 
acesso aos dados e segurança, assim como sobre o tempo de guarda dos registros, 
tendo em vista especialmente a necessidade e a transparência serão regulamentadas 
por portaria da Mesa Diretoria da Câmara Municipal, ouvido previamente o Comitê 
Gestor de Governança de Dados e Informações.
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CAPÍTULO II
DO ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS
SEÇÃO I
DA DESIGNAÇÃO
Art. 9º O ENCARREGADO PELO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS de 
que tratao Parágrafo Único do art. 3º desta Resolução, atuará como canal de 
comunicação entre a Câmara Municipal de Rio Bom, os titulares dos dados e a 
Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), bem como com outras entidades de 
proteção de dados pessoais, sendo que:
I - Deve possuir conhecimentos multidisciplinares essenciais à sua 
atribuição, preferencialmente conhecimentos relativos à privacidade e à proteção de 
dados pessoais, à análise jurídica, à gestão de riscos, à governança de dados e ao 
acesso à informação no setor público;
II - Deve receber contínuo aperfeiçoamento relacionado aos conhecimentos 
de que trata o inciso I do caput deste artigo;
III - Deve ser nomeado, por meio de portaria, no prazo de 30 (trinta) dias a 
contar da publicação desta Resolução;
IV - Não poderá ser designado para desenvolver atividades nas unidades de 
tecnologia da informação ou para atuar como gestor responsável por sistemas de 
informação no órgão e na entidade; e
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§ 1º A identidade e as informações de contato do encarregado serão 
divulgadas no sítio eletrônico da Câmara Municipal de Rio Bom, dando-se ostensiva 
publicidade.
§ 2º O disposto no "caput" deste artigo não impede que os demais setores e 
departamentos da Câmara Municipal de Rio Bom, em seus respectivos âmbitos, 
prestem auxílio administrativo para desempenhar os procedimentos de 
proteção/tratamento de dados, em interlocução com o ENCARREGADO DE DADOS 
PESSOAIS.
Art. 10. O ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS deverá receber o apoio 
necessário para o desempenho de suas funções, bem como ter acesso motivado a 
todas as operações de tratamento de dados pessoais no âmbito da Administração 
Pública Direta.
Parágrafo único. O ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS designado em 
conformidade com esta Resolução deverá desempenhar suas atribuições em articulação 
com a Ouvidoria Geral da Câmara Municipal de Rio Bom ou quem tenha as atribuições 
da função.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 11. São atividades do ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS:
I - Receber reclamações e comunicação dos titulares dos dados, prestar 
esclarecimentos e adotar providências, observado o disposto no art. 4º desta 
Resolução;
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II - Receber comunicações da ANPD e adotar providências;
III - Orientar os servidores e demais colaboradores da Câmara Municipal de 
Rio Bom a respeito das práticas a serem adotadas em relação à proteção de dados 
pessoais;
IV - Elaborar relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, quando 
necessário;
V - Adotar as medidas necessárias à publicação dos relatórios de impacto à 
proteção de dados pessoais, na forma solicitada pela autoridade nacional;
VI - Receber e encaminhar à Administração da Câmara Municipal de Rio Bom
para adoção das providências pertinentes:
a) as sugestões direcionadas, nos termos do artigo 32 da Lei federal nº 
13.709, de 14 de agosto de 2018;
b) o informe de que trata o artigo 31 da Lei federal nº 13.709, de 14 de 
agosto de 2018;
VII - Executar as demais atribuições estabelecidas em normas 
complementares;
Art. 12. Mediante requisição do ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS, os 
departamentos administrativos deverão encaminhar, no prazo assinalado, as 
informações eventualmente necessárias para atender solicitação da autoridade nacional 
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ou de titulares dos direitos, devendo ser comunicadas, pelo gestor da unidade 
administrativa responsável pelo tratamento dos dados:
I - A existência de qualquer tipo de tratamento de dados pessoais;
II - Contratos que envolvam dados pessoais;
III - Situações de conflito entre a proteção de dados pessoais, o princípio da 
transparência ou algum outro interesse público;
IV - Qualquer outra situação que precise de análise e encaminhamento.
Art. 13. Os requerimentos do titular de dados, formulados nos termos do 
artigo18 da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, serão direcionados ao 
ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS, e deverão observar os prazos e 
procedimentos previstos na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 1º Os requerimentos de que trata o "caput" deste artigo serão respondidos 
pelo ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS, com o apoio técnico da 
COORDENADORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO da 
Câmara Municipal de Rio Bom. (De acordo com o art. 6º, incisos I ao X da LGPD).
§ 2º O pedido acerca do tratamento de dados pessoais solicitado pelo titular 
não se confunde com o pedido realizado com fundamento na Lei nº 12.527/2011, 
mantendo- se válidos os dispositivos que restringem o acesso a informações pessoais 
por terceiros, salvo após decorrência do prazo de sigilo, previsão legal ou consentimento 
expresso do titular.
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Art. 14. O ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS comunicará à Mesa 
Diretora da Câmara Municipal de Rio Bom e ao titular dos dados, no prazo de até 10 
dias, a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano 
relevante aos titulares informando:
I - A descrição da natureza dos dados pessoais afetados;
II - As informações sobre os titulares envolvidos;
III - A indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a 
proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial;
IV - Os riscos relacionados ao incidente;
V - Os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata;
VI - As medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os 
efeitos do prejuízo.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O tratamento de dados pessoais, em conformidade com o art. 6º, 
incisos I ao X da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LEI GERAL DE 
PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS - LGPD) é qualquer ação que se faça com dados 
pessoais, como coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, 
reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, 
eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, 
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transferência, difusão ou extração, devendo o seu processamento ser devidamente 
regulamentado através de Instrução Normativa elaborada pelo COMITÊ GESTOR DE 
GOVERNANÇA DE DADOS E INFORMAÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO 
BOM e aprovado pelo CONTROLADOR DE DADOS PESSOAIS.
Art. 16. Cabe à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Rio Bom, por meio de 
seus departamentos:
I - Fornecer ao Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da 
Câmara Municipal de Rio Bom os subsídios técnicos necessários para elaboração e 
monitoramento de diretrizes gerais relativas às operações de tratamento de dados 
pessoais;
II - Orientar, sob o aspecto tecnológico, a implantação, em seus respectivos 
âmbitos, da Política de Proteção de Dados Pessoais, em conformidade com as diretrizes 
gerais deliberadas pelo Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da 
Câmara Municipal de Rio Bom;
III - Expedir normas regulamentares necessárias ao cumprimento da Lei nº 
13.709/2018 e desta Resolução após oitiva do Comitê Gestor de Governança de Dados 
e Informações da Câmara Municipal de Rio Bom;
IV - Assegurar o cumprimento das normas relativas à proteção dos dados 
pessoais, de forma adequada aos objetivos da Lei nº 13.709/2018;
V - Recomendar à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Rio Bom, após 
oitiva do Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Câmara Municipal 
de Rio Bom, as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das 
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normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto na Lei nº 
13.709/2018;
VI - Orientar as demais unidades da estrutura organizacional da Câmara 
Municipal de Rio Bom no que se refere ao cumprimento do disposto na Lei nº 
13.709/2018 e nesta Resolução;
VI - Monitorar a aplicação da Lei nº 13.709/2018 e desta Resolução no âmbito 
da Câmara Municipal de Rio Bom.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Câmara Municipal de Rio Bom, aos 21 do mês de Maio de 2024.
_____________________________________________________
JADILSON JOSÉ DOS SANTOS
Presidente da Câmara

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