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norma nº 2/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-11-29
EmentaRegulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos, no âmbito do Poder Legislativo de Rio Bom e dá outras providências
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CAMARA MUNICIPAL DE RIO BOM
Estado do Paraná
Rua Goiás, 117 - CEP 86.830-000 - CNPJ: 81.878.738/0001-58
Fone: (43) 3468-1255 - e-mail: riobom@riobom.pr.leg.br
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RESOLUÇÃO N.º 002/2024
Regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 
2021, que dispõe sobre licitações e contratos 
administrativos, no âmbito do Poder Legislativo 
de Rio Bom e dá outras providências.
A MESA EXECUTIVA da Câmara Municipal de Rio Bom, Estado do Paraná, no 
uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e pelo 
Regimento Interno do Poder Legislativo,
CONSIDERANDO a Lei nº. 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece 
normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas 
diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e 
dos Municípios, abrangendo os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, 
quando no desempenho de função administrativa;
CONSIDERANDO a necessidade premente de realizar ajustes e adequações 
nas normas e regulamentos internos da Câmara Municipal de Rio Bom, a fim de 
alinhá-los integralmente com as disposições estabelecidas na Lei nº. 
14.133/2021.;
CONSIDERANDO que a Câmara Municipal de Rio Bom, dentro do escopo das 
disposições estabelecidas na Lei nº. 14.133/2021, possui autonomia para 
estabelecer normas e regulamentos referentes aos procedimentos internos de 
licitações e contratos:
RESOLVE:
CAPÍTULO I:
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, que 
dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito da Câmara 
Municipal de Rio Bom, e dá outras providências.
Art. 2º A eficácia das contratações está condicionada à sua publicidade, que 
deverá ser realizada em conformidade com os artigos 54 e 94 e o § 2º do art. 
174 da Lei nº. 14.133/2021, e com as seguintes diretrizes:
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§ 1º Em relação às licitações e as contratações diretas previstas na Lei nº 
14.133/2021, o Agente de Contratação, com sua Equipe de Apoio, providenciará:
I - a disponibilização, no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), do 
inteiro teor do instrumento convocatório e seus anexos e das informações 
concernentes à realização do certame;
II - a publicação, no Jornal Oficial do Município de Rio Bom, dos avisos de 
licitação, de suspensão, de revogação e de anulação do certame;
III - a disponibilização, no Portal de Transparência da Câmara Municipal de Rio 
Bom, do inteiro teor do instrumento convocatório e seus anexos; as respostas 
aos pedidos de esclarecimento, às impugnações e comunicados em geral; e os 
avisos referentes à revogação e à anulação do certame.
Art. 3.º As licitações e as contratações diretas serão conduzidas pelo agente de 
contratação, e quando for o caso, pregoeiro, podendo ser auxiliado pela equipe 
de apoio ou pela comissão de contratação, quando o substituir.
§ 1º Para a realização do pregão e da concorrência, na forma eletrônica, poderá 
ser adotada plataforma eletrônica fornecida por pessoa jurídica de direito público 
ou privado, desde que mantida a integração com o Portal Nacional de 
Contratações Públicas (PNCP), nos termos do § 1º do art. 175 da Lei nº 14.133, 
de 1º de abril de 2021.
§ 2º Em caso excepcional, mediante prévia justificativa, desde que comprovada 
a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Câmara Municipal na realização 
da forma eletrônica e, desde que a sessão seja gravada em áudio e vídeo, a 
realização da licitação presencial terá as suas regras definidas no edital, com 
observância dos preceitos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO II
DA GOVERNANÇA DAS CONTRATAÇÕES
Art. 4º O Presidente da Câmara Municipal de Rio Bom é responsável pela 
governança das contratações e deverá implementar processos, estruturas e 
mecanismos, incluindo os de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, 
direcionar e monitorar os processos de contratação e as execuções contratuais, 
com o intuito, dentre outros, de:
I - alcançar os objetivos estabelecidos no art. 11 da Lei nº 14.133, de 2021;
II - promover um ambiente íntegro e confiável para as contratações;
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III - assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às 
leis orçamentárias; e
IV - promover a eficiência, a efetividade e a eficácia nas contratações.
Parágrafo único. A análise, orientação e supervisão dos procedimentos de 
contratação devem basear-se em indicadores claramente estabelecidos, 
projetados para avaliar a eficácia e eficiência de cada etapa do processo de 
contratação, a performance do contratado em cumprir suas obrigações, assim 
como os desdobramentos dos contratos e das atas de registro de preços.
 
CAPÍTULO III
DOS AGENTES PÚBLICOS
Art. 5º Caberá ao Presidente da Câmara Municipal de Rio Bom, ou a quem ele 
designar desde que obedeças às normas de organização administrativa, 
promover gestão por competências e designar agentes públicos para o 
desempenho das funções essenciais à execução desta Resolução. 
Seção I
Agente de contratação
Art. 6º O agente de contratação será designado pelo Presidente da Câmara 
Municipal de Rio Bom, em caráter permanente ou especial, e deve ser servidor 
efetivo ou empregado público do quadro permanente da Câmara Municipal.
§ 1º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de 
contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no 
mínimo, 3 (três) membros, designados nos termos do disposto no art. 12, 
conforme estabelece o § 2º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 2º A autoridade competente poderá designar, em ato motivado, mais de um 
agente de contratação, e deverá dispor sobre a forma de coordenação e de 
distribuição dos trabalhos entre eles.
§ 3º Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução 
do certame será designado pregoeiro.
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Seção II
Equipe de apoio
Art. 7º A equipe de apoio será designada pelo Presidente da Câmara Municipal 
de Rio Bom para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação 
na licitação, observados os requisitos do art. 12.
Seção III
Comissão de contratação
Art. 8º A comissão de contratação será designada pela autoridade competente 
da Câmara Municipal, conforme os requisitos estabelecidos no art. 12, entre um 
conjunto de agentes públicos indicados pela administração, em caráter 
permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos 
relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.
Parágrafo único A comissão de que trata o caput será formada por, no mínimo, 
três membros, e será presidida por um deles.
Art. 9º Na licitação na modalidade diálogo competitivo, a comissão será 
composta por, no mínimo, 3 (três) membros que sejam servidores efetivos 
pertencentes aos quadros permanentes da Câmara Municipal, admitida a 
contratação de profissionais para assessoramento técnico.
Art. 10. Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo objeto 
não seja rotineiramente contratado pela Câmara Municipal, poderá ser 
contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional 
especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução 
da licitação.
§ 1º A empresa ou o profissional especializado contratado, na forma prevista no 
caput, assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão 
das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade 
e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva dos membros da comissão 
de contratação.
§ 2º A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os membros da 
comissão de contratação, nos limites das informações recebidas do terceiro 
contratado.
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Seção IV
Gestores e fiscais de contratos
Art. 11. Os gestores e fiscais de contratos e os respectivos substitutos serão 
representantes da Câmara Municipal designados pelo Presidente da Câmara 
Municipal de Rio Bom, conforme requisitos estabelecidos no art. 12, para 
acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos, nos termos dos arts. 20 a 22.
§ 1º Para o exercício da função, o gestor e o fiscal de contratos deverão ser 
formalmente cientificados da indicação e das respectivas atribuições antes da 
formalização do ato de designação.
§ 2º Na designação de servidor, devem ser considerados a compatibilidade com 
as atribuições do cargo, a complexidade da fiscalização, o quantitativo de 
contratos por agente público e a sua capacidade para o desempenho das 
atividades.
§ 3º Nos casos de atraso ou de falta de designação, de desligamento e de 
afastamento extemporâneo e definitivo do gestor ou do fiscal do contrato e dos 
respectivos substitutos, até que seja providenciada a designação, as atribuições 
de gestor ou de fiscal caberão ao responsável pela designação, ressalvada 
previsão em contrário em norma interna da Câmara Municipal.
Seção V
Requisitos para a designação
Art. 12. Os agentes públicos designados para o cumprimento do disposto nesta 
Resolução deverão preencher os seguintes requisitos:
I - serem, preferencialmente, servidores de cargos de provimento efetivo da 
Câmara Municipal;
II - terem atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuírem 
formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional 
emitida por escola de governo criada e mantida pelo Poder Público; e
III - não serem cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da 
Câmara Municipal, nem terem com eles vínculo de parentesco, colateral ou por 
afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, 
financeira, trabalhista e civil.
§ 1º Para fins do disposto no inciso III do caput, consideram-se contratados 
habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação 
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com a Câmara Municipal evidencie significativa probabilidade de novas 
contratações.
§ 2º A vedação de que trata o inciso III do caput incide sobre o agente público 
que atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de 
atividade em que atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o 
relacionamento.
§ 3º Os agentes de contratação, os seus substitutos e o presidente da comissão 
de contratação serão designados dentre servidores efetivos dos quadros 
permanentes da Câmara Municipal.
Art. 13. O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe de apoio, 
de integrante de comissão de contratação, de gestor ou de fiscal de contratos 
não poderá ser recusado pelo agente público, salvo em situações justificáveis e 
que demonstrem incompatibilidade com o exercício da função.
§ 1º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o 
cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato 
ao seu superior hierárquico.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, a autoridade competente poderá providenciar 
a qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, 
conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com 
a qualificação requerida.
Seção VI
Vedações
Art. 14. Fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação 
simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio 
da segregação de funções, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de 
erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
Art. 15. No momento da designação do agente público para atuar na área de 
licitações e contratos e do terceiro que auxilie a condução da contratação na 
qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou 
funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica, deverão 
ser observados os impedimentos dispostos no art. 9º da Lei nº 14.133, de 1º de 
abril de 2021.
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CAPÍTULO IV
DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Atuação do agente de contratação
Art. 16. Caberá ao agente de contratação, em especial:
I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, impulsionando o 
procedimento, inclusive demandando aos setores solicitantes o saneamento da 
fase preparatória, caso necessário;
II - acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o caso;
III - conduzir e coordenar a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes 
ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos 
ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos 
responsáveis pela elaboração desses documentos, caso necessário;
b) verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no 
edital, em relação à proposta mais bem classificada;
c) verificar e julgar as condições de habilitação;
d) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;
e) encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso:
1. os documentos de habilitação, caso se verifique a possibilidade de 
saneamento de erros ou de falhas que não alterem a substância dos documentos 
e a sua validade jurídica, conforme o disposto no § 1º do art. 64 da Lei nº 14.133, 
de 1º de abril de 2021; e
2. os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da 
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
f) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro 
colocado;
g) indicar o vencedor do certame;
h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
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i) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de 
julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade 
superior para adjudicação e homologação.
§ 1º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio, e responderá 
individualmente pelos atos que praticar, salvo se induzido a erro pela atuação da 
equipe.
§ 2º A elaboração de modelos de minutas de editais, termos de referência, de 
contratos padronizados e de outros documentos caberá ao setor requisitante, o 
qual, em observância ao princípio da segregação de funções, poderá contar com 
o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno caso haja 
dúvidas a respeito da legalidade e da regularidade de tais modelos.
Art. 17. O agente de contratação poderá solicitar manifestação da assessoria 
jurídica ou de outros setores da Câmara Municipal, bem como do responsável 
pelo controle interno, a fim de subsidiar suas decisões.
Parágrafo único. Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação 
deve avaliar as manifestações de que tratam o caput, para corrigir, se for o caso, 
eventuais disfunções que possam comprometer a eficiência da medida que será 
adotada.
Seção II
Atuação da equipe de apoio
Art. 18. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a comissão 
de contratação no exercício de suas atribuições.
§ 1º A equipe de apoio poderá solicitar manifestação técnica da assessoria 
jurídica ou de outros setores da Câmara Municipal, bem como do órgão de 
controle interno, para o desempenho das funções.
§ 2º Caberá à equipe de apoio avaliar as manifestações de que tratam o § 1º, 
conforme o disposto no parágrafo único do art. 17.
Seção III
Funcionamento da comissão de contratação
Art. 19. Caberá à comissão de contratação:
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I - substituir o agente de contratação, observado o disposto no art. 16, quando a 
licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais, desde que 
atendidos os requisitos estabelecidos no art. 12;
Il - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado, no que 
couber, o disposto no art. 16;
III - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de 
habilitação e a sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado 
registrado e acessível a todos, e atribuir-lhes eficácia para fins de habilitação e 
classificação; e
IV - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos 
auxiliares, previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021, observados os 
requisitos definidos em regulamento.
Parágrafo único. Os membros da comissão de contratação quando substituírem 
o agente de contratação, na forma do inciso I do caput, responderão 
solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o 
membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada 
em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
Seção IV
Atividades de gestão e fiscalização de contratos
Art. 20. São diretrizes para a gestão e fiscalização de contratos na Câmara 
Municipal:
I - observância dos princípios constitucionais e das normas legais atinentes à 
Câmara Municipal, em especial aquelas diretamente relacionadas à gestão de 
contratos;
II - contínua fiscalização do cumprimento das obrigações pactuadas pelas 
partes;
III - adequada aplicação dos recursos públicos;
IV - registro formal e completo dos atos e fatos ocorridos na execução do 
contrato, com prevalência da forma escrita sobre a verbal;
V - aperfeiçoamento constante do processo de contratação e dos instrumentos 
contratuais;
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VI - utilização de instrumentos e rotinas administrativas claras e simples, 
compatíveis com uma gestão de contratos moderna e eficaz.
§ 1º Considera-se gestão de contratos, para os fins desta Resolução, o serviço 
geral administrativo realizado desde a formalização até o término do contrato, 
por qualquer das hipóteses previstas em lei e no contrato.
§ 2º Considera-se fiscalização de contratos, para os fins desta Resolução, a 
atribuição de verificação da conformidade dos serviços e obras executados e dos 
materiais entregues com o objeto contratado, de forma a assegurar o exato 
cumprimento do contrato, devendo ser exercida por representante da 
Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros 
para assisti-lo e subsidiá-lo com informações pertinentes a essa atribuição.
Seção V
Gestor do contrato
Art. 21. São competências do gestor do contrato:
I - acompanhar, sempre que possível, o andamento das contratações que ficarão 
sob sua responsabilidade;
II - manter registro atualizado das ocorrências relacionadas à execução do 
contrato;
III - acompanhar e fazer cumprir o cronograma de execução e os prazos 
previstos no ajuste;
IV - acompanhar o prazo de vigência do contrato;
V - solicitar, com justificativa, a rescisão de contrato;
VI - emitir parecer sobre fato relacionado à gestão do contrato;
VII - orientar o fiscal de contrato sobre os procedimentos a serem adotados no 
decorrer da execução do contrato;
VIII - solicitar à contratada, justificadamente, a substituição do preposto ou de 
empregado desta, seja por comportamento inadequado à função, seja por 
insuficiência de desempenho;
IX - determinar formalmente à contratada a regularização das falhas ou defeitos 
observados, assinalando prazo para correção, sob pena de sanção;
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X - solicitar ao órgão competente, com justificativa, quaisquer alterações, 
supressões ou acréscimos contratuais, observada a legislação pertinente;
XI - solicitar orientação de ordem técnica aos departamentos da Câmara 
Municipal, de acordo com suas competências;
XII - conferir o ateste do fiscal de contrato e encaminhar para pagamento faturas 
ou notas fiscais com as devidas observações e glosas, se for o caso;
XIII - solicitar ao departamento financeiro, com as devidas justificativas, emissão, 
reforço ou anulação, total ou parcial, de notas de empenho, bem como inclusão 
de valores na rubrica de Restos a Pagar;
XIV - solicitar a prestação, complementação, renovação, substituição ou 
liberação da garantia exigida nos termos do art. 96 da Lei nº 14.133, de 1º de 
abril de 2021;
XV - executar outras ações de gestão que se façam necessárias ao pleno 
acompanhamento, fiscalização e controle das atividades desempenhadas pela 
contratada, a fim de garantir o fiel cumprimento das obrigações pactuadas e a 
observância do princípio da eficiência;
XVI - agendar e observar os prazos pactuados no contrato sob sua 
responsabilidade, comunicando ao setor competente com, no mínimo, 60 
(sessenta) dias de antecedência o vencimento de contrato de natureza contínua
ou não;
XVII - comunicar-se com a Câmara Municipal ou com terceiros sempre por 
escrito e com a antecedência necessária;
XVIII - notificar formalmente à contratada sobre toda e qualquer decisão da 
Câmara Municipal que repercuta no contrato;
XIX - fundamentar, por escrito, todas as suas decisões, com observância dos 
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, 
interesse público e outros princípios correlatos;
XX - juntar todos os documentos obrigatórios à gestão do contrato nos devidos 
processos de execução e apostilamento necessários;
XXI - instruir em processo apartado todos os documentos pertinentes à gestão 
do contrato que não se enquadram no inciso anterior.
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§ 1º Nos casos de contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de 
mão de obra, caberá ao gestor, adicionalmente:
I - analisar e atestar a conformidade da documentação trabalhista, previdenciária 
e fiscal;
II - verificar, com o auxílio do fiscal de contrato, as seguintes informações:
a) o cumprimento da jornada de trabalho dos empregados terceirizados, de 
acordo com a carga horária estabelecida em contrato, lei, acordo, convenção ou 
dissídio coletivo, para cada categoria;
b) a correta aplicação funcional dos empregados terceirizados de acordo com as 
atribuições previstas em contrato;
c) a observância das normas concernentes ao resguardo da integridade física do 
trabalhador, especialmente o uso de equipamentos de proteção individual ou 
coletivo, se for o caso;
d) o grau de satisfação em relação aos serviços prestados.
III - manter controle de banco de horas de serviços extraordinários, em comum 
acordo com a contratada, para compensação ou para eventual pagamento 
mediante autorização excepcional da autoridade competente, observadas as 
regras previstas em acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, bem 
como na legislação vigente e em consonância com a jurisprudência pertinente 
ao caso concreto;
IV - solicitar o credenciamento, autorização de acesso às dependências da 
Câmara Municipal e a sistemas necessários à execução de suas atribuições às 
unidades competentes;
V - solicitar, quando necessário, apoio técnico no exame dos documentos de 
pagamento de mão de obra e de recolhimento de encargos sociais pela 
contratada;
VI - disponibilizar indicadores estatísticos para elaboração de estimativas para 
planilha de preços, tais como relatórios de ocorrências, afastamentos e 
profissionais ausentes.
Seção VI
Fiscal do contrato
Art. 22. São competências do fiscal de contrato:
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I - prestar informações a respeito da execução dos serviços e apontar ao gestor 
do contrato eventuais irregularidades ensejadoras de penalidade ou glosa nos 
pagamentos devidos à contratada;
II - manter o controle das ordens de serviço emitidas e cumpridas, quando 
cabível;
III - conhecer as obrigações contratuais que afetem diretamente a fiscalização 
do contrato;
IV - zelar pelo fiel cumprimento dos contratos sob sua fiscalização;
V - verificar a conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos 
recursos necessários, de acordo com o objeto do contrato e respectivas 
cláusulas contratuais;
VI - atestar formalmente a execução do objeto do contrato, atestar as notas 
fiscais e as faturas correspondentes a sua prestação;
VII - informar ao gestor do contrato sobre eventuais vícios, irregularidades ou 
baixa qualidade dos produtos ou serviços fornecidos pela contratada;
VIII - propor soluções para regularização das faltas e problemas observados, 
sem prejuízo das penalidades aplicáveis;
IX - solicitar formalmente ao gestor esclarecimentos sobre as obrigações que 
afetem diretamente a fiscalização do contrato;
X - utilizar, se for o caso, o Instrumento de Medição de Resultado (IMR) para 
aferição da qualidade da prestação dos serviços;
XI - monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar a 
sua degeneração, devendo intervir para requerer à contratada a correção das 
faltas, falhas e irregularidades constatadas;
XII - apresentar ao preposto da contratada a avaliação da execução do objeto, 
ou, se for o caso, a avaliação de desempenho e qualidade da prestação dos 
serviços realizada, e obter dele a ciência;
XIII - comunicar à autoridade competente qualquer dano ou desvio causado ao 
patrimônio da Câmara Municipal ou de terceiros, de que tenha ciência, por ação 
ou omissão dos empregados da contratada ou de seus prepostos;
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XIV - registrar todas as ocorrências relacionadas à sua fiscalização.
§ 1º. Em contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de 
obra, são competências do fiscal de contrato, adicionalmente àquelas listadas 
no caput deste artigo:
I - prestar informações sobre a qualidade dos serviços;
II - atestar a frequência dos terceirizados.
§ 2º. Em contratos relacionados a obras e serviços de engenharia, são 
competências do fiscal de contrato, adicionalmente àquelas listadas no caput 
deste artigo:
I - verificar eventuais incoerências, falhas e omissões nos serviços técnicos 
prestados pela contratada, desenhos, memoriais, especificações e demais 
elementos de projeto, bem como fornecer ao gestor informações e instruções 
necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos;
II - verificar e aprovar a adequação de materiais, equipamentos e serviços, 
quando solicitada pela contratada, com base na comprovação da equivalência 
entre os componentes, de conformidade com os requisitos estabelecidos no 
instrumento contratual;
III - exigir da contratada a apresentação do Relatório Diário de Obras – RDO, 
quando o contrato assim o previr, bem como apor ao documento as observações 
que julgar necessárias e eventuais comunicações à contratada.
§ 3º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do fiscal de 
contrato deverão ser solicitadas ao gestor em tempo hábil para a adoção das 
medidas que se façam necessárias.
§ 4º Na hipótese de comportamento contínuo de desconformidade da prestação 
do serviço em relação à qualidade exigida, bem como quando esta ultrapassar 
os níveis mínimos toleráveis previstos nos indicadores, além dos fatores 
redutores, devem ser aplicadas as sanções à contratada de acordo com as 
regras previstas no ato convocatório.
Seção VII
Recebimento provisório e definitivo
Art. 23. O recebimento provisório ficará a cargo do fiscal e o recebimento 
definitivo do gestor do contrato ou de comissão designada pela autoridade 
competente.
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Parágrafo único. Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos 
provisório e definitivo serão definidos no contrato ou no Termo de Referência 
quando não for celebrado contrato.
Seção VIII
Terceiros contratados
Art. 24. Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e para subsidiar os 
fiscais de contrato nos termos do disposto nesta Resolução, será observado o 
seguinte:
I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil 
objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará 
termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição 
própria e exclusiva de fiscal de contrato; e
II - a contratação de terceiros não eximirá da responsabilidade o fiscal do 
contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Seção IX
Apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno
Art. 25. O gestor e o fiscal do contrato serão auxiliados pelos órgãos de 
assessoramento jurídico e de controle interno da Câmara Municipal, os quais 
poderão ser consultados para dirimir dúvidas e subsidiá-los com informações 
relevantes para prevenir riscos na execução do contrato.
Parágrafo único. Caberá ao gestor e aos fiscais do contrato avaliarem as 
manifestações de que tratam o caput, conforme o disposto no parágrafo único 
do art. 17.
Seção X
Decisões sobre a execução dos contratos
Art. 26. As decisões sobre as solicitações e as reclamações relacionadas à 
execução dos contratos e os indeferimentos aos requerimentos manifestamente 
impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa 
execução do contrato serão efetuados no prazo de um mês, contado da data do 
protocolo do requerimento.
§ 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado uma vez, por igual 
período, desde que motivado.
§ 2º As decisões de que trata o caput serão tomadas pelo gestor, pelo fiscal do 
contrato ou pela autoridade superior, nos limites de suas competências. 
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Seção XI
Orientações gerais
Art. 27. Outras normas internas complementares relativas aos procedimentos 
operacionais a serem observados na atuação na área de licitações e contratos 
do agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação, dos 
agentes públicos, dos gestores e fiscais de contratos, poderão ser emitidas, 
desde que observadas as disposições desta Resolução.
 
CAPÍTULO V
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 28. Até a primeira quinzena de novembro de cada exercício, a Câmara 
Municipal poderá elaborar o Plano de Contratações Anual, o qual conterá todas 
as contratações que pretende realizar no exercício subsequente, com o objetivo 
de racionalizar as contratações e garantir o alinhamento com o seu planejamento 
estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias. O Plano 
conterá os seguintes elementos:
I - descrição sucinta do objeto;
II - quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de 
consumo anual;
III - estimativa preliminar do valor da contratação;
IV - indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não 
gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão;
V - indicação de vinculação ou dependência com outro objeto, com vistas a 
determinar a sequência em que as contratações serão realizadas;
VI - grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto.
§ 1º O setor de contratações, em conjunto com os departamentos requisitantes, 
concluirá a consolidação do Plano de Contratações Anual até a primeira 
quinzena de dezembro do ano de sua elaboração e o encaminhará para 
aprovação da autoridade competente.
§ 2º A autoridade competente poderá reprovar itens do Plano de Contratações 
Anual ou devolvê-lo ao setor de contratações, se necessário, para realizar 
adequações.
Art. 29. O Plano de Contratações Anual deverá ser disponibilizado no sítio 
eletrônico da Câmara Municipal e no Portal Nacional de Contratações Públicas 
(PNCP), no prazo de quinze dias, contado da data de encerramento das etapas 
de aprovação, revisão e alteração.
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§ 1º Durante o ano de sua elaboração, o Plano de Contratações Anual poderá 
ser revisado e alterado por meio da inclusão, exclusão ou do redimensionamento 
de itens.
§ 2º Durante o ano de sua execução, o Plano de Contratações Anual poderá ser 
alterado, por meio de justificativa aprovada pela autoridade competente.
§ 3º Ficam dispensadas de registro no Plano de Contratações Anual:
I - as informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto na Lei 
n.º 12.527 de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses 
legais de sigilo;
II - as hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 75 da Lei nº 
14.133, de 2021; e
III - as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de 
que trata o § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO VI
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Art. 30. No âmbito do Poder Legislativo, a elaboração do Estudo Técnico 
Preliminar aplica-se à licitação de bens e à contratação de serviços e obras, 
inclusive locação e contratações de soluções de Tecnologia da Informação e 
Comunicação - TIC, sendo opcional nos seguintes casos:
I - contratação de obras, serviços, compras e locações cujos valores se 
enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril 
de 2021, independentemente da forma de contratação;
II - dispensas de licitação previstas nos incisos VII e VIII do art. 75 da Lei nº 
14.133, de 1º de abril de 2021;
III - contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90 da Lei nº 
14.133, de 1º de abril de 2021;
IV - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de termo aditivo ou 
apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais 
relativas a serviços contínuos;
V - contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, quando a 
simplicidade do objeto ou o modo de seu fornecimento puder afastar a 
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necessidade de estudo técnico preliminar e análise de risco, o que deverá ser 
devidamente justificado no documento de formalização da demanda.
§ 1º Nos demais casos caberá à autoridade competente a decisão sobre a 
dispensa do estudo técnico preliminar, bem como, para a decisão acerca da 
dispensa de análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto 
executivo.
§ 2º Em se tratando de contratação de obras e serviços comuns de engenharia, 
se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de 
desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser 
realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a 
elaboração dos demais projetos, consoante o disposto no artigo 18, § 3º, da Lei 
14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 31. O Estudo Técnico Preliminar (ETP) conterá os seguintes elementos:
I - descrição da necessidade da contratação, considerando o problema a ser 
resolvido sob a perspectiva do interesse público;
II - demonstração do alinhamento entre a contratação e o planejamento do órgão 
ou entidade, bem como identificação da previsão no Plano de Contratação Anual, 
ou, se for o caso, justificando a ausência de previsão neste Plano;
III - descrição dos requisitos necessários e suficientes à escolha da solução entre 
aqueles disponíveis para o atendimento da necessidade pública, prevendo 
critérios e práticas de sustentabilidade:
IV - levantamento de mercado, que consiste na prospecção e análise das 
alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de 
solução a contratar, podendo.
V - descrição da solução final definida como um todo, inclusive das exigências 
relacionadas aos insumos, à garantia, à manutenção e à assistência técnica, 
quando for o caso, acompanhada das justificativas técnica e econômica da 
escolha do tipo de solução;
VI - estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das 
memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, considerando a 
interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar a otimização 
dos gastos públicos;
VII - estimativa dos valores unitários e globais da contratação, com base em 
pesquisa simplificada de mercado, a fim de realizar o levantamento do eventual 
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gasto com a solução escolhida de modo a avaliar a viabilidade econômica da 
opção;
VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação;
IX - apresentação de contratações correlatas e/ou interdependentes que possam 
impactar técnica e/ou economicamente nas soluções apresentadas;
X - demonstração dos resultados pretendidos em termos de efetividade, 
economicidade, melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e 
financeiros disponíveis e de desenvolvimento nacional sustentável;
XI - descrição das providências a serem adotadas pela Câmara Municipal 
previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de 
servidores para fiscalização e gestão contratual ou à adequação do ambiente da 
organização;
XII - descrição dos possíveis impactos ambientais e respectivas medidas 
preventivas e/ou corretivas, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e 
de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem 
de bens e refugos, quando aplicável;
XIII - posicionamento conclusivo sobre a viabilidade, razoabilidade e adequação 
da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.
§ 1º Caso, após o levantamento do mercado de que trata o inciso IV, a 
quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os 
requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, 
flexibilizando-os sempre que possível.
§ 2º Para fins do disposto no inciso IX do caput deste artigo, entende-se por 
contratações correlatas aquelas cujos objetos sejam similares ou 
correspondentes entre si e contratações interdependentes aquelas em que a 
execução da contratação tratada poderá afetar ou ser afetada por outras 
contratações da Câmara Municipal.
§ 3º O ETP deve obrigatoriamente conter os elementos dispostos nos incisos I, 
V, VI, VII, VIII e XIII deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos 
descritos nos outros incisos do caput, apresentar as devidas justificativas.
§ 4º Para fins de justificativa do quantitativo, as aquisições de bens deverão 
priorizar o levantamento dos históricos de consumo dos materiais a serem 
adquiridos, os Planos de Contratações Anuais e as intenções de registro de 
preços, quando houver.
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§ 5º Durante a elaboração do ETP deverá ser discutida e analisada a existência 
de riscos relevantes que possam comprometer a definição da solução mais 
adequada ou sua futura implementação e, caso existentes, deverão ser 
registrados no estudo.
Art. 32. O Estudo Técnico Preliminar (ETP) poderá ser divulgado como “Anexo” 
do Termo de Referência. 
CAPÍTULO VII
DA ADOÇÃO DE CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE 
COMPRAS
Art. 33. A Câmara Municipal poderá elaborar catálogo eletrônico de padronização 
de compras, serviços e obras, o qual poderá ser utilizado em licitações cujo 
critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá 
toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, 
assim como as especificações dos respectivos objetos.
Parágrafo único. Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se 
refere o caput, será adotado, nos termos do art. 19, Il, da Lei nº 14.133, de 1º de 
abril de 2021, no que couber, os Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema 
integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, do Governo Federal, ou 
o que vier a substituí-los. 
CAPÍTULO VIII
DO ENQUADRAMENTO DE PRODUTOS COMUNS E DE LUXO
Art. 34. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas da Câmara 
Municipal deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para 
cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de 
luxo.
§ 1º Na especificação de itens de consumo, a Câmara Municipal buscará a 
escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se 
propõe, apresente o melhor preço.
§ 2º Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os aspectos 
de qualidade e preço, superior ao necessário para a execução do objeto e 
satisfação das necessidades da administração.
Art. 35. Os padrões de qualidade para efeito do que dispõe o § 1º do art. 20 da 
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão assim considerados:
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I - artigo de qualidade comum: bem de consumo que detém baixa ou moderada 
elasticidade-renda de demanda, em função da renda do indivíduo em uma 
sociedade;
II - artigo de luxo: bem de consumo ostentatório que detém alta elasticidade￾renda de demanda, em função da renda do indivíduo em uma sociedade.
Parágrafo único. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo 
considerado na definição do inciso Il deste artigo:
I - for ofertado por preço equivalente ou inferior ao preço de bem de categoria 
comum da mesma natureza; ou
II - for demonstrada a essencialidade das características superiores do bem em 
face das necessidades da administração, a partir da aplicação de parâmetros 
objetivos identificados no âmbito do ETP, do TR ou PB.
CAPÍTULO IX
DA PESQUISA DE PREÇOS
Art. 36. A pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços 
em geral consistirá na utilização, de forma combinada ou não, dos seguintes 
critérios:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item 
correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços 
disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
II - pesquisa publicada em mídia especializada, listas de instituições privadas 
renomadas na formação de preços, sítios eletrônicos especializados ou de 
domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso;
III - bancos de preços praticados no âmbito da Câmara Municipal;
IV - contratações similares de entes públicos, em execução ou concluídas no 
período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante 
sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços 
correspondente; ou
V - múltiplas consultas diretas ao mercado, devendo a administração obter, 
mediante solicitação formal, a apresentação de cotação de, no mínimo, 3 (três) 
fornecedores, e desde que haja justificativa para a escolha destes, com prazo 
máximo de 6 (seis) meses da divulgação do edital.
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VI - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas.
Parágrafo único. Todas as consultas diretas ao mercado de que trata o inciso V 
do caput do art. 34 deverão ser formalmente registradas pelo servidor 
responsável pelas pesquisas.
Art. 37. No processo licitatório para contratação de obras e serviços de 
engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas 
Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido 
por meio da utilização de parâmetros, na seguinte ordem:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item de 
outros sistemas de custos;
II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada e de sítios 
eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e 
a hora de acesso;
III - contratações similares feitas pela Câmara Municipal, em execução ou 
concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, 
observado o índice de atualização de preços correspondente;
IV - múltiplas consultas diretas ao mercado, devendo a administração obter, 
mediante solicitação formal, a apresentação de cotação de, no mínimo, 3 (três) 
fornecedores, e desde que haja justificativa para a escolha destes, com prazo 
máximo de 6 (seis) meses da divulgação do edital.
§ 1º Nas contratações custeadas com recursos financeiros da União, deverão 
ser observadas as disposições específicas para formação do preço de 
referência, em cada caso.
§ 2º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia 
sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o valor estimado da 
contratação será calculado nos termos previstos no caput deste artigo, acrescido 
ou não de parcela referente à remuneração do risco e, sempre que necessário e 
o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento 
sintético, balizado em sistema de custo definido no inciso I do caput deste artigo, 
devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação 
aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações 
do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, será exigido dos licitantes ou contratados, 
no orçamento que compuser suas respectivas propostas, no mínimo, o mesmo 
nível de detalhamento do orçamento sintético referido no mencionado parágrafo.
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§ 4º Todas as consultas diretas ao mercado de que trata o inciso IV do caput do 
art. 35 deverão ser formalmente registradas pelo servidor responsável pelas 
pesquisas.
Art. 38. Excepcionalmente, mediante justificativa fundamentada da autoridade 
competente, nas hipóteses de consultas a contratações públicas similares ou 
diretamente ao mercado, será admitida a pesquisa com menos de três preços 
ou fornecedores.
Parágrafo único. As consultas poderão ser realizadas por qualquer meio de 
comunicação e, na hipótese de serem informais, deverão ser certificadas e 
documentadas pelo servidor responsável, que apontará as informações obtidas 
e as respectivas fontes.
Art. 39. A pesquisa de preço, a critério do agente de contratação ou da comissão 
de contratação, poderá ser repetida sempre que necessário à preservação do 
interesse público, considerados o tempo decorrido, a sazonalidade de mercado 
ou outras condições econômicas específicas.
Art. 40. A publicidade do orçamento da Câmara Municipal poderá permanecer 
restrita até a abertura da fase recursal, observado o disposto no artigo 24 da Lei 
nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO X
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE 
CONTRATAÇÃO
Art. 41. Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a contratação 
de serviços terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o 
edital poderá, a critério da autoridade que o expedir, exigir que 5% da mão de 
obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por 
mulheres vítimas de violência doméstica, ou oriundos ou egressos do sistema 
prisional, permitida a exigência cumulativa no mesmo instrumento convocatório, 
conforme o disposto no art. 25, § 9º, incisos I e II, da Lei nº 14.133, de 1º de abril 
de 2021. 
CAPÍTULO XI
DO CICLO DE VIDA DO OBJETO
Art. 42. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de 
vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a definição de menor 
dispêndio para a Câmara Municipal.
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§ 1º A modelagem de contratação mais vantajosa para a Câmara Municipal, 
considerando todo o ciclo de vido do objeto, deve ser considerada ainda na fase 
de planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico 
Preliminar e do Termo de Referência.
§ 2º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, 
depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, 
tais como históricos de contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, 
informações constantes de publicações especializadas, métodos de cálculo 
usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação, dentre outros.
CAPÍTULO XII
DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO
Art. 43. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes 
critérios:
I - menor preço;
II - maior desconto;
III - melhor técnica ou conteúdo artístico;
IV - técnica e preço;
V - maior lance, no caso de leilão;
VI - maior retorno econômico.
Art. 44. O critério de julgamento pelo menor preço ou maior desconto e, quando 
couber, por técnica e preço, considerará o menor dispêndio para a Câmara 
Municipal, desde que o estudo técnico preliminar aponte objetivamente a 
relevância dos custos indiretos para a definição da despesa total com a 
contratação.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a proposta de preços do licitante deverá 
conter expressamente os parâmetros de menor dispêndio previstos no edital.
Art. 45. Nas licitações com critério de julgamento por maior desconto, o 
percentual de desconto apresentado pelos licitantes incidirá linearmente sobre 
os preços de todos os itens do orçamento estimado constante do edital.
Art. 46. O julgamento por técnica e preço considerará a maior pontuação obtida 
a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas 
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atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta, na proporção máxima 
de 70% (setenta por cento) de valoração para a proposta técnica.
Art. 47. No julgamento por melhor técnica, por técnica e preço ou melhor 
conteúdo artístico, a atribuição de notas a quesitos de natureza técnica ou 
artística será realizada por banca específica para tal finalidade, com número 
ímpar de membros, sendo ao menos 1 (um) servidor efetivo pertencente aos 
quadros permanentes do órgão contratante.
§ 1º Excepcionalmente, de forma justificada, poderão ser contratados 
profissionais por conhecimento técnico, experiência ou renome na avaliação dos 
quesitos especificados no edital para compor a banca de que trata o caput deste 
artigo.
§ 2º O edital poderá estabelecer pontuação mínima para as propostas técnicas, 
cujo não atingimento acarretará a desclassificação do licitante.
Art. 48. O critério de julgamento maior retorno econômico será adotado 
exclusivamente para a celebração de contratos de eficiência, nos termos do art. 
39 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 49. Para fins desta Resolução, no caso de obras e serviços de engenharia, 
serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 
75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Câmara Municipal, e 
quando for aceito valor inferior a 85% (oitenta e cinco por cento), o proponente 
será obrigado a oferecer garantia adicional correspondente à diferença de sua 
proposta e o valor orçado.
Art. 50. No caso de bens e serviços em geral, é indício de inexequibilidade das 
propostas valores inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela 
Câmara Municipal.
Parágrafo único. A inexequibilidade só será considerada após diligência do 
agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, que 
comprove:
I - que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e
II - inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta.
Art. 51. O critério de técnica e preço para o julgamento de propostas com maior 
vantajosidade à Câmara Municipal será aplicado levando em consideração os 
§§ 3º e 4º do art. 88 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
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CAPÍTULO XIII
DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE
Art. 52. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados, no 
que couber, os critérios de desempate estabelecidos no art. 60 da Lei n.º 14.133, 
de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. Para a implementação do critério de desempate previsto no art. 
60, inciso III, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a fim de comprovar o 
desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres 
no ambiente de trabalho, poderão ser consideradas no edital de licitação, desde 
que comprovadamente implementadas, políticas internas, tais como programas 
de liderança para mulheres, projetos para diminuir a desigualdade entre homens 
e mulheres e o preconceito dentro das empresas, inclusive ações educativas, 
distribuição equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentre outras.
CAPÍTULO XIV
DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS
Art. 53. Na negociação de preços mais vantajosos para a Câmara Municipal, o 
agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá 
oferecer contraproposta ao licitante que tenha apresentado o melhor preço, para 
que seja obtida melhor proposta, vedada a negociação em condições diferentes 
das previstas no edital.
CAPÍTULO XV
DA HABILITAÇÃO
Art. 54. As habilitações fiscal, social e trabalhista serão aferidas mediante a 
verificação dos documentos previstos no artigo 68 da Lei nº 14.133, de 1º de 
abril de 2021.
Parágrafo único. Poderão ser aceitas certidões positivas com efeito de negativas 
ou cujos débitos estejam judicialmente garantidos ou com sua exigibilidade 
suspensa por decisão judicial.
Art. 55. Nas hipóteses previstas no artigo 70, inciso III, da Lei nº 14.133, de 1º 
de abril de 2021, serão exigidos, apenas, os documentos que comprovem:
I - inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de 
Pessoas Jurídicas (CNPJ);
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II - regularidade perante a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo 
de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos 
encargos sociais instituídos por lei;
III - regularidade perante a Fazenda do Município de Rio Bom, quanto aos 
tributos relacionados com a prestação licitada;
IV - regularidade perante a Justiça do Trabalho quando envolver a prestação de 
serviço com dedicação exclusiva de mão de obra.
Art. 56. Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar 
de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade 
técnico profissional e técnico operacional poderão ser substituídos por outra 
prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e 
experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, tais 
como, termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto 
compatível com o licitado, desde que, em qualquer caso, o agente de 
Contratação ou a Comissão de Contratação realize diligência para confirmar tais 
informações.
Art. 57. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de 
profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das 
sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 
1º de abril de 2021, em decorrência de orientação proposta, de prescrição 
técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.
 
CAPÍTULO XVI
DA CONTRATAÇÃO DIRETA
Seção I
Disposições preliminares
Art. 58. Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se:
I - contratação direta: hipótese de contratação decorrente de dispensa ou de 
inexigibilidade de licitação;
II - dispensa de licitação: forma de contratação de obras, bens e serviços, 
inclusive de engenharia, nas hipóteses do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril 
de 2021;
III - inexigibilidade de licitação: forma de contratação de bens e serviços em todos 
os casos em que for inviável a competição, nos termos do art. 74 da Lei nº 
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14.133, de 1º de abril de 2021, e nas hipóteses exemplificativas previstas nos 
incisos I a V do mencionado dispositivo;
Parágrafo único. As disposições relativas à contratação direta se aplicam, no que 
couber, às contratações de obras e serviços de engenharia.
Seção II
Da Dispensa de Licitação
Art. 59. A licitação é dispensável nas hipóteses previstas no caput do art. 75 da 
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em especial:
I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 119.812,02 (cento e 
dezenove mil oitocentos e doze reais e dois centavos), no caso de obras e 
serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, 
conforme o disposto no art. 75, inciso I, da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021;
II - para contratação de outros serviços que envolva valores inferiores a R$ 
59.906,02 (cinquenta e nove mil novecentos e seis reais e dois centavos), 
conforme o disposto no art. 75, inciso II, da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021;
III - para contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de 
engenharia, nos termos do inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 
14.133, de 1º de abril de 2021;
§ 1º O sistema de registro de preços poderá, na forma de regulamento, ser 
utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a 
aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou 
entidade.
§ 2º Para os fins do inciso VIII do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril 
de 2021, considera-se emergencial a contratação por dispensa com objetivo de 
manter a continuidade do serviço público, e deverão ser observados os valores 
praticados pelo mercado na forma do art. 23 daquela Lei, bem como adotadas 
as providências necessárias para a conclusão do processo licitatório, sem 
prejuízo de apuração de responsabilidade dos agentes públicos que 
eventualmente deram causa à situação emergencial.
§ 3º No que couber, poderá ser aplicado, no âmbito deste Poder Legislativo, o 
procedimento da dispensa eletrônica previsto no Decreto Municipal n.º 3.385, de 
10 de agosto de 2023.
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Art. 60. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos 
incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021, deverão ser 
observados:
I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro, 
independentemente do setor requisitante;
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, 
entendidos como tais aqueles relativos às contratações no mesmo ramo de 
atividade.
§ 1º Considera-se ramo de atividade a participação econômica do mercado, 
identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades 
Econômicas – CNAE
§ 2º. O disposto no caput deste artigo não se aplica às contratações de até R$ 
9.584,97 (nove mil quinhentos e oitenta e quatro reais e noventa e sete centavos)
de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão 
ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, na forma do § 7º do 
art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e regulamentos, salvo quando 
houver contrato ou ata de registro de preços vigente.
Seção III
Da Inexigibilidade de Licitação
Art. 61. As hipóteses previstas no art. 74 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, 
são exemplificativas, sendo inexigível a licitação em todos os casos em que for 
inviável a competição.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput do artigo 74 da Lei nº 14.133, de 
1º de abril de 2021, o órgão ou a entidade deverá demonstrar a inviabilidade de 
competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, 
declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o 
objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial 
exclusivos, vedada a preferência por marca específica.
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput do artigo 74 da Lei nº 14.133, de 
1º de abril de 2021, considera-se empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica 
que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a 
exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado 
específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de 
contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação 
restrita a evento ou local específico.
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§ 3º As hipóteses de inexigibilidade previstas no inciso III do caput do art. 74 da 
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para que fiquem caracterizadas, dependem 
da comprovação dos requisitos da especialidade do serviço, aliados à notória 
especialização do contratado, observados os seguintes aspectos:
I - considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo 
conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, 
estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica 
ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu 
trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto 
do contrato;
II - é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais 
distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.
§ 4º Nas contratações com fundamento no inciso V do caput do art. 74 da Lei nº 
14.133, de 1º de abril de 2021, devem ser observados os seguintes requisitos:
I - avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de 
adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo 
de amortização dos investimentos;
II - certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que 
atendam ao objeto;
III - justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou 
locado pela Câmara Municipal e que evidenciem vantagem para ela.
Art. 62. Compete ao agente público responsável pelo processo de contratação 
direta, no caso de inexigibilidade de licitação, a adoção de providências que 
assegurem a veracidade do documento de exclusividade apresentado pela 
futura contratada, nos termos do § 1º do art. 74 da Lei nº 14.133, de 1º de abril 
de 2021.
Art. 63. É vedada a inexigibilidade de licitação para serviços de publicidade e 
divulgação, bem como a preferência por marca específica.
Parágrafo único. Em caráter excepcional, poderão ser adquiridos bens de 
marcas especificas ou contratados serviços com prestador específico para 
cumprimento de ordem judicial, quando a decisão indique a marca ou o prestador 
a ser contratado pela Câmara Municipal.
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Seção IV
Da Pesquisa de Preços
Art. 64. A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado na 
contratação direta para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral, 
consolidada em mapa comparativo, será realizada mediante a utilização dos 
seguintes parâmetros, de forma combinada ou não:
I - Painel de Preços do Governo Federal;
II - contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos 
nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços;
III - pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados 
ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso;
IV - pesquisa com fornecedores, desde que as datas das pesquisas não se 
diferenciem em mais de 180 (cento e oitenta) dias.
V - publicação de intenção de pesquisa de preço para obtenção de cotações.
§ 1º Serão utilizados, como metodologia para obtenção do preço de referência 
para a contratação, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na 
pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou 
mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros adotados neste artigo, 
desconsiderados os valores inexequíveis e os excessivamente elevados.
§ 2º Poderão ser utilizados outros critérios ou metodologias, desde que 
devidamente justificados pela autoridade competente.
§ 3º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, 
quando houver grande variação entre os valores apresentados.
§ 4º Para desconsideração dos preços inexequíveis ou excessivamente 
elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo 
administrativo.
§ 5º Excepcionalmente, mediante justificativa fundamentada da autoridade 
competente, será admitida a pesquisa com menos de 3 (três) preços ou 
fornecedores.
§ 6º Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores, estes 
deverão receber solicitação formal para apresentação de cotação.
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§ 7º Deverá ser conferido aos fornecedores prazo de resposta compatível com a 
complexidade do objeto a ser licitado, o qual não será inferior a cinco dias úteis.
§ 8º O agente público autor da pesquisa de preços responsabiliza-se 
funcionalmente pela informação produzida nesta etapa devendo atenção aos 
riscos de orçamentos incompatíveis aos padrões de mercado e que podem 
culminar com aquisições não vantajosas.
§ 9º As contratações de que tratam os incisos I e II do artigo 75, da Lei nº 14.133, 
de 1º de abril de 2021, serão preferencialmente precedidas de divulgação de 
aviso no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal, pelo prazo mínimo de 3 
(três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação 
de interesse da administração em obter propostas adicionais de eventuais 
interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
§ 10 Quando, na dispensa ou inexigibilidade, não for possível estimar o valor do 
objeto, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações 
de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da 
apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou 
privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela 
administração, ou por outro meio idôneo.
§ 11 Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o 
objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o § 10 poderá ser 
realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar 
especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
§ 12 Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 
da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o 
caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta 
economicamente mais vantajosa.
§ 13 Quando se tratar de contratação direta com a utilização de recurso advindo 
de transferência voluntária da União, a pesquisa de preços deverá ser feita de 
acordo com a Instrução Normativa SEGES /ME Nº 65, de 7 de julho de 2021, 
consoante prevê o seu artigo 1º, § 2º e posteriores alterações.
Art. 65. Para os fins do § 1º do art. 62, considera-se:
I - média: obtida somando os valores de todos os dados e dividindo a soma pelo 
número de dados;
II - mediana: depois de ordenados os valores por ordem crescente ou 
decrescente, a mediana é o valor que ocupa a posição central, se a quantidade 
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desses valores for ímpar, ou a média dos dois valores centrais, se a quantidade 
desses valores for par;
III - menor dos valores: quando o bem ou serviço for executado por algumas 
poucas empresas em ambiente de baixa competição econômica o preço 
estimado será aquele de menor valor dentre os obtidos.
§ 1º Para os fins desta Resolução, será considerado inexequível o preço inferior 
a 70% (setenta por cento) da média dos demais preços, salvo justificativa 
específica do fornecedor; será considerado excessivamente elevado o preço 
superior a 30% (trinta por cento) da média dos demais preços.
§ 2º. Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica por servidor ou 
setor diverso daquele que elaborou a pesquisa, visando a certificar que o objeto 
orçado possui especificação compatível com o objeto a ser licitado e que seu 
preço é condizente com o praticado no mercado, em especial quando houver 
grande variação entre os valores apresentados.
Seção V
Da Instrução do Processo
Art. 66. O processo de contratação direta, que compreende os casos de 
inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes 
documentos:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico 
preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto 
executivo;
II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida nos 
termos desta Resolução;
III - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários 
com o compromisso a ser assumido;
IV - minuta do contrato, se for o caso;
V - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o 
atendimento dos requisitos exigidos.
VI - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e 
qualificação mínima necessária;
VII - razão da escolha do contratado;
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VIII - justificativa de preço;
IX - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a 
dispensa, quando se tratar da hipótese prevista no inciso VIII do caput do art. 75 
da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
X - autorização da autoridade competente;
XI - indicação do dispositivo legal aplicável;
XII - autorização do ordenador de despesa;
XIII - consulta prévia da relação das empresas suspensas ou impedidas de licitar 
ou contratar com a Administração.
§ 1º O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato 
deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial 
da Câmara Municipal e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), 
em até 10 (dez) dias úteis, sendo essa publicação condição de eficácia.
§ 2º. Na elaboração do parecer jurídico de que trata o inciso V, o órgão de 
assessoramento jurídico deverá:
I - apreciar o processo conforme critérios objetivos prévios de atribuição de 
prioridade;
II - redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de forma 
clara e objetiva, com apreciação de todos os elementos indispensáveis à 
contratação e com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em 
consideração na análise jurídica.
§ 3º. Será facultado o instrumento de contrato nos casos das dispensas em razão 
do valor e nas compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, 
independentemente do valor, dos quais não resultem obrigações futuras, como 
assistência técnica, e, nesses casos, o instrumento do contrato será substituído 
por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, 
autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
Art. 67. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar será facultativa nos seguintes 
casos:
I - contratação de obras, serviços, compras e locações cujos valores se 
enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril 
de 2021, e seus regulamentos, independente da forma de contratação;
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II - dispensas de licitação previstas nos incisos VII e VIII do art. 75 da Lei nº 
14.133, de 1º de abril de 2021;
III - contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90 Lei nº 
14.133, de 1º de abril de 2021;
IV - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de termo aditivo ou 
apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais
relativas a serviços contínuos;
V - contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, quando a 
simplicidade do objeto ou o modo de seu fornecimento puder afastar a 
necessidade de estudo técnico preliminar e análise de risco, o que deverá ser 
devidamente justificado no documento de formalização da demanda.
§ 1º. Nos demais casos de contratação direta caberá à autoridade competente a 
decisão sobre a dispensa do Estudo Técnico Preliminar, bem como, para a 
decisão acerca da dispensa de análise de riscos, termo de referência, projeto 
básico ou projeto executivo, levando sempre em consideração o caso concreto 
analisado.
§ 2º Em se tratando de contratação de obras e serviços comuns de engenharia, 
se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de 
desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser 
realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a 
elaboração dos demais projetos, consoante o artigo 18, § 3º, da Lei 14.133, de 
1º de abril de 2021.
Seção VI
Dos Requisitos de Habilitação e de Qualificação
Art. 68. Os requisitos de habilitação e de qualificação do contratado limitar-se-ão 
às exigências jurídica, técnica, fiscal, social, trabalhista e econômico-financeira, 
nos termos dos artigos 63 a 69 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 1º. A documentação habilitatória do futuro contratado poderá ser dispensada, 
total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações 
em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para 
compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e 
desenvolvimento até o valor de R$ 359.436,08 (trezentos e cinquenta e nove mil 
quatrocentos e trinta e seis reais e oito centavos), excetuando-se a certidão 
federal e a certidão do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço — FGTS, a teor 
do que dispõe o art. 195, § 3º da Constituição Federal.
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§ 2º. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, 
será analisada a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de 
classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do 
objeto e às condições de habilitação.
 
CAPÍTULO XVII
DO CREDENCIAMENTO
Seção I
Definições
Art. 69. Para os efeitos desta Resolução, serão adotadas as seguintes 
definições:
I - credenciamento: processo administrativo de chamamento público em que a 
Administração convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para 
que, preenchidos os requisitos necessários, credenciem-se na Câmara 
Municipal para executar o objeto quando convocados;
II - contratação paralela e não excludente: hipótese em que é viável e vantajosa 
para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições 
padronizadas;
III - contratação com seleção a critério de terceiros: hipótese em que a seleção 
do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;
IV - contratação em mercados fluidos: hipótese em que a flutuação constante do 
valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de 
agente por meio de processo de licitação.
Seção II
Hipóteses de cabimento
Art. 70. O credenciamento é indicado quando:
I - houver demonstração inequívoca de que a necessidade da Câmara Municipal 
só poderá ser realizada desta forma;
II - não for possível a competição entre os interessados para a prestação de um 
objeto que puder ser realizado indistintamente por todos os que desejarem 
contratar com a Câmara Municipal e preencherem os requisitos de habilitação, 
especialmente quando a escolha, em cada caso concreto, do fornecedor do 
produto ou prestador do serviço não incumbir à própria Câmara;
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III - a contratação simultânea do maior número possível de interessados atender 
em maior medida o interesse público por ser inviável estabelecer critérios de 
distinção entre os interessados ou suas respectivas propostas em razão da 
uniformidade de preços de mercado.
Parágrafo único. A contratação do credenciado deverá ser feita por processo de 
inexigibilidade de licitação, consoante o disposto no inciso IV do art. 74 da Lei nº 
14.133, de 1º de abril de 2021, e o processo será estruturado de acordo com o 
estabelecido no o art. 72 da referida lei.
Seção III
Do Edital de Credenciamento
Art. 71. O edital de credenciamento conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
I - definição do objeto específico;
II - exigências de habilitação e de qualificação técnica;
III - as regras da contratação;
IV - os valores fixados para remuneração, quando não se tratar de mercados 
fluidos;
V - local da prestação do serviço ou fornecimento do bem, quando for o caso;
VI - prazo para análise dos documentos;
VII - a minuta de termo contratual; e
VIII - modelos de declarações.
§ 1º. Na hipótese do credenciamento com base em mercados fluidos, a Câmara 
Municipal deverá registrar as cotações de mercado vigentes no momento da 
contratação.
§ 2º. O credenciamento poderá ser processado por agente de Contratação ou 
Comissão de Contratação devidamente constituída.
Art. 72. O interessado deverá apresentar a documentação para avaliação pelo 
agente de Contratação ou Comissão de Contratação, no prazo definido no edital, 
que não será inferior a 10 (dez) dias úteis, contados de sua divulgação.
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Parágrafo único. O agente de Contratação ou Comissão de Contratação poderá 
solicitar esclarecimentos, retificações e complementações da documentação ao 
interessado.
Art. 73. Caberá recurso da decisão do Agente de Contratação ou da Comissão 
de Contratação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data da publicação 
do resultado.
§ 1º O recurso deverá ser interposto perante a autoridade que prolatou a decisão, 
sendo-lhe facultado retratar-se no prazo de três dias úteis, caso em que poderá 
pedir a complementação da documentação ou esclarecimentos sob pena de 
novo indeferimento.
§ 2º Se a decisão recorrida for mantida, o recurso será encaminhado para 
julgamento da autoridade superior competente.
Art. 74. O indeferimento do pedido de credenciamento não inibe a sua 
reapresentação pelo interessado, condicionado ao preenchimento da exigência 
não atendida anteriormente.
Art. 75. O edital de credenciamento ficará permanentemente aberto para 
ingresso de novos interessados.
Parágrafo único. O credenciamento poderá ser revogado a qualquer tempo, 
mediante justificativa, sem prejuízo dos contratos já celebrados.
Seção IV
Das Hipóteses de Credenciamento
Subseção I
Da Contratação Paralela e Não Excludente
Art. 76. Na hipótese de contratação paralela e não excludente, caso não se 
pretenda a convocação, ao mesmo tempo, de todos os credenciados para a 
execução do serviço ou fornecimento do bem, o edital deverá prever os critérios 
objetivos de distribuição da demanda por intermédio da convocação dos 
credenciados por ordem de inscrição ou sorteio.
§ 1º Será considerado o dia da inscrição aquele em que todos os documentos 
exigidos no edital forem apresentados na sua completude e regularidade.
§ 2º O sorteio de que trata o caput será realizado em sessão pública, e o 
comparecimento do credenciado à sessão é facultativo.
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Art. 77. A lista contendo a ordem de contratação dos credenciados será 
permanentemente disponibilizada no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal 
de Rio Bom e do órgão ou entidade responsável pelo credenciamento.
Art. 78. As contratações serão formalizadas por termo de contrato ou outro 
instrumento hábil, observado o disposto no art. 95 da Lei nº 14.133, de 1º de abril 
de 2021.
Parágrafo único. Decorrido o prazo para assinatura do contrato ou início da 
execução dos serviços, sem justificativa aceita pelo órgão contratante, será 
convocado o próximo credenciado.
Subseção II
Da Contratação com Seleção a Critério de Terceiros
Art. 79. O credenciamento para contratação com seleção a critério de terceiros 
se dará nas hipóteses em que o beneficiário direto da prestação de serviço ou 
do fornecimento de bens definirá com quem contratará.
Parágrafo único. O preço do bem ou serviço será definido, pela Administração, 
por meio de edital de credenciamento.
Subseção III
Da Contratação em Mercados Fluidos
Art. 80. A contratação em mercados fluidos se dará nas hipóteses em que a 
flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação 
inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.
Art. 81. A verificação da atualidade dos valores da prestação e das condições de 
contratação dar-se-á:
I - mediante pesquisa diretamente junto aos credenciados, para atendimento da 
demanda;
II - por meio de atualização das informações, a partir de comunicação por parte 
do credenciado.
Art. 82. Todos os credenciados que se manifestarem e que atenderem às 
exigências do edital poderão celebrar o contrato para a prestação do serviço ou 
fornecimento do bem, não havendo procedimento de classificação das 
manifestações.
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Art. 83. No momento da contratação, a Administração deverá registrar as 
cotações de mercado vigentes.
Seção V
Do Contrato
Art. 84. Respeitadas as diretrizes do art. 106 da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 
2021, a Câmara Municipal poderá celebrar contratos com prazo de até cinco 
anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, podendo ser 
prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que 
haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições 
e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a 
negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer 
das partes.
 
CAPÍTULO XVIII
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 85. No âmbito da Câmara Municipal de Rio Bom, é permitida a adoção do 
Sistema de Registro de Preços (SRP) e poderá ser adotado quando julgado 
pertinente pela Administração, em especial:
I - quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contratações 
permanentes ou frequentes;
II - quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas 
parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, por 
quantidade de horas de serviço ou em regime de tarefa;
III - quando for conveniente para o atendimento a mais de um órgão ou entidade, 
via compra centralizada; ou
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o 
quantitativo a ser demandado pela Administração.
Parágrafo único. No caso de contratação de execução de obras e serviços de 
engenharia, o Sistema de Registro de Preços poderá ser utilizado desde que 
atendidos os seguintes requisitos:
I - existência de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto 
executivo padronizado, sem complexidade técnica e operacional; e
II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.
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Art. 86. O Sistema de Registro de Preços poderá ser utilizado nas hipóteses de 
contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, para a aquisição 
de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade.
§ 1º Para efeito do caput, além do disposto nesta Resolução, deverão ser 
observados:
I - os requisitos da instrução processual dispostos no art. 72 da Lei nº 14.133, de 
1º de abril de 2021, observadas as disposições para essa forma de contratação;
II - os pressupostos para enquadramento da contratação direta, por dispensa ou 
inexigibilidade de licitação, conforme previsto nos arts. 74 e 75 da Lei nº 14.133, 
de 1º de abril de 2021;
III - a designação da comissão de contratação como responsável pelo exame e 
julgamento dos documentos da proposta e dos documentos de habilitação, nos 
termos do disposto no inciso L do art. 6º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 2º Admite-se a inexigibilidade para registro de preços na hipótese de aquisição 
de medicamentos e insumos para tratamentos médicos por força de decisão 
judicial, caso demonstrada a imprevisibilidade da demanda e a necessidade de 
atendimento célere.
Art. 87. As licitações da Câmara Municipal processadas pelo Sistema de Registro 
de Preços poderão ser adotadas nas modalidades de licitação pregão ou 
concorrência.
Art. 88. É permitido o registro de preços, com a indicação limitada a unidades de 
contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes 
situações:
I - quando for a primeira licitação ou contratação direta para o objeto e o órgão 
ou entidade não tiver registro de demandas anteriores;
II - no caso de alimento perecível;
III - no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.
Parágrafo único. Nas situações referidas no caput, é obrigatória a indicação do 
valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou entidade 
na ata.
Art. 89. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais 
da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
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Art. 90. A Câmara Municipal poderá aderir à ata de registro de preços de 
entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal, na 
condição de não participantes, observados os seguintes requisitos:
I - apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações 
de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;
II - demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os 
valores praticados pelo mercado na forma desta Resolução;
III - prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do 
fornecedor.
CAPÍTULO XIX
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
Art. 91. Para melhor instrução da etapa de planejamento da contratação, a 
Câmara Municipal poderá solicitar à iniciativa privada, mediante Procedimento 
de Manifestação de Interesse (PMI), a propositura e a realização de estudos, 
investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam 
com questões de relevância pública, observando o disposto no art. 81 da Lei nº 
14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. O procedimento detalhado para a realização do PMI deverá ser 
regulado por meio de edital de chamamento público, cuja publicidade dar-se-á 
em observância ao art. 54 da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO XX
DO REGISTRO CADASTRAL
Art. 92. Quando efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações 
Públicas (PNCP), previsto no art. 87 da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, a 
Câmara Municipal utilizará o sistema de registro cadastral de fornecedores para 
efeito de cadastro unificado de licitantes.
Parágrafo único. Outras disposições acerca do Registro Cadastral observarão, 
no que couber, o disposto na Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO XXI
DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA
Art. 93. Os contratos e termos aditivos celebrados entre a Câmara Municipal e 
os particulares poderão adotar a forma eletrônica.
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Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as 
assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como 
qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos 
termos do art. 4º, inciso III, da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
 
CAPÍTULO XXII
DA SUBCONTRATAÇÃO
Art. 94. A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser 
expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou 
alternativamente no contrato ou no instrumento equivalente, o qual deve, ainda, 
informar o percentual máximo permitido para subcontratação.
§ 1º O contratado apresentará à Administração documentação que comprove a 
capacidade técnica do subcontratado, que será avaliada e juntada aos autos do 
processo correspondente.
§ 2º É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os 
dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, 
financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou 
com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização 
ou na gestão do contrato, ou se deles for cônjuge, companheiro ou parente em 
linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição 
constar expressamente do edital de licitação.
§ 3º É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do 
objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito 
de habilitação técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados com o 
objetivo de comprovar a execução do serviço, pela licitante ou contratada, com 
características semelhantes.
CAPÍTULO XXIII
DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO
Art. 95. O objeto do contrato será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias, pelo responsável por seu 
acompanhamento e fiscalização, contados da comunicação escrita do 
contratado, mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das 
exigências de caráter técnico;
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b) definitivamente, mediante termo detalhado, pelo responsável pela gestão do 
contrato, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior a 
60 (sessenta) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e 
previstos no ato convocatório ou no contrato.
II - em se tratando de compras:
a) provisoriamente, de forma sumária, em até 15 (quinze) dias, contados do 
recebimento do objeto, pelo responsável por seu acompanhamento e 
fiscalização, com verificação posterior da conformidade do material com as 
exigências contratuais;
b) definitivamente, mediante termo detalhado, em até 30 (trinta), contados do 
recebimento provisório, pelo responsável pela sua gestão, para efeito de 
verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação.
§ 1º O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o 
contrato ou instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento 
definitivo, podendo ser dispensado o recebimento provisório de gêneros 
perecíveis e alimentação preparada, objetos de pequeno valor, ou demais 
contratações que não apresentem riscos consideráveis à Câmara Municipal.
§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor 
aqueles enquadráveis nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril 
de 2021.
CAPÍTULO XXIV
DAS SANÇÕES
Seção I
Das disposições preliminares
Art. 96. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas 
no art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão aplicadas pela 
Comissão Processante, ou pela autoridade máxima da Câmara Municipal.
§ 1º O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas 
infrações descritas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, 
e, ainda, por qualquer outro descumprimento de cláusula editalícia, contratual ou 
da legislação referente às licitações e contratações públicas.
§ 2º Dos atos da Câmara Municipal decorrentes da aplicação das sanções 
administrativas previstas nesta Resolução, caberá recurso e pedido de 
reconsideração, nos termos disciplinados nos artigos 165 e seguintes da Lei 
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
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Seção II
Da multa
Art. 97. A multa será calculada na forma prevista no edital ou no contrato, e não 
poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta 
por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado.
§ 1º. A aplicação de multa moratória não impedirá que a autoridade julgadora, 
mediante ato motivado, a converta em compensatória e promova a extinção 
unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas 
nesta Resolução.
§ 2º Nos casos em que o valor do contrato seja irrisório ou sem custos para a 
Câmara Municipal, deverá ser fixado no edital e no próprio contrato um valor de 
referência devidamente motivado para a aplicação de eventuais multas.
Art. 98. O licitante ou contratado que, injustificadamente, descumprir a legislação 
ou as cláusulas editalícias ou contratuais ou der causa a atraso no cumprimento 
dos prazos previstos nos contratos ou sua inexecução total ou parcial, sujeitar￾se-á à aplicação da penalidade de multa, nos termos desta Resolução, sem 
prejuízo das demais penalidades legais cabíveis, devendo ser observados, 
preferencialmente, os seguintes percentuais e diretrizes:
I - multa moratória de 1% (um por cento) por dia de atraso na entrega de bem ou 
execução de serviços, até o máximo de 30 (trinta) dias de atraso, calculado sobre 
o valor correspondente à parte inadimplente, excluída, quando for o caso, a 
parcela correspondente aos impostos destacados no documento fiscal;
II - multa administrativa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da adjudicação 
da licitação ou do valor da contratação direta em caso de recusa do licitante ou 
futuro contratado em assinar a Ata de Registro de Preços ou contrato, ou 
recusar-se a aceitar ou retirar o instrumento equivalente;
III - multa administrativa de 3% (três por cento) sobre o valor de referência para 
a licitação ou para a contratação direta, na hipótese de o licitante ou futuro 
contratado retardar injustificadamente o procedimento de contratação ou 
descumprir preceito normativo ou as obrigações assumidas, tais como:
a) deixar de entregar documentação exigida para o certame licitatório;
b) desistir da proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente 
e aceito pela Câmara Municipal;
c) tumultuar a sessão pública da licitação;
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d) descumprir requisitos de habilitação na modalidade pregão, a despeito da 
declaração em sentido contrário;
e) propor recursos manifestamente protelatórios em sede de contratação direta 
ou de licitação;
f) deixar de regularizar os documentos fiscais no prazo concedido, na hipótese 
de o licitante ou contratado enquadrar-se como Microempresa ou Empresa de 
Pequeno Porte, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de 
dezembro de 2006, e suas alterações;
g) propor impugnações ou pedidos de esclarecimentos repetitivos e que já 
tenham sido respondidos, tumultuando a abertura do processo licitatório; e
h) outras situações de natureza correlatas.
IV - multa administrativa de 3% (três por cento) sobre o valor total da adjudicação 
da licitação ou do valor da contratação direta, quando houver o descumprimento 
das normas jurídicas atinentes ou das obrigações assumidas, tais como:
a) deixar de manter as condições de habilitação durante o prazo do contrato;
b) permanecer inadimplente após a aplicação de advertência;
c) deixar de regularizar, no prazo definido pela Câmara Municipal, os 
documentos exigidos na legislação, para fins de liquidação e pagamento da 
despesa;
d) deixar de complementar o valor da garantia recolhida após solicitação do 
contratante;
e) não devolver os valores pagos indevidamente pelo contratante;
f) manter funcionário sem qualificação para a execução do objeto do contrato;
g) utilizar as dependências do contratante para fins diversos do objeto do 
contrato;
h) tolerar, no cumprimento do contrato, situação apta a gerar ou causar dano 
físico, lesão corporal ou consequências letais a qualquer pessoa;
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i) deixar de fornecer Equipamento de Proteção Individual - EPI, quando exigido, 
aos seus empregados ou omitir-se em fiscalizar sua utilização, na hipótese de 
contratação de serviços de mão de obra;
j) deixar de substituir empregado cujo comportamento for incompatível com o 
interesse público, em especial quando solicitado pela Câmara Municipal;
k) deixar de repor funcionários faltosos;
l) deixar de controlar a presença de empregados, na hipótese de contratação de 
serviços de mão de obra;
m) deixar de observar a legislação pertinente aplicável ao seu ramo de atividade;
n) deixar de efetuar o pagamento de salários, vale-transporte, vale-refeição, 
seguros, encargos fiscais e sociais, bem como deixar de arcar com quaisquer 
outras despesas relacionadas à execução do contrato nas datas avençadas;
o) deixar de apresentar, quando solicitado, documentação fiscal, trabalhista e 
previdenciária regularizada;
p) outras situações de natureza correlatas.
V - multa administrativa de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da 
adjudicação da licitação ou do valor da contratação direta, na hipótese de o 
contratado entregar o objeto contratual em desacordo com as especificações, 
condições e qualidade contratadas e/ou com vício, irregularidade ou defeito 
oculto que o tornem impróprio para o fim a que se destina;
VI - multa administrativa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato 
ou da Ata de Registro de Preços, quando o contratado ou fornecedor registrado 
der causa, respectivamente, à rescisão do contrato ou ao cancelamento da Ata 
de Registro de Preços.
§ 1º Se a recusa em assinar o contrato ou a Ata de Registro de Preços a que se 
refere o inciso II do caput deste artigo for motivada por fato impeditivo relevante, 
devidamente comprovado e superveniente à apresentação da proposta, a 
autoridade julgadora poderá, mediante ato motivado, deixar de aplicar a multa.
§ 2º Os atos convocatórios e os contratos poderão dispor de outras hipóteses de 
multa, desde que justificadas pela Câmara Municipal, dentro dos limites 
estabelecidos no caput do art. 95 desta Resolução.
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§ 3º O atraso para apresentação, execução, prestação e obrigação contratual ou 
licitatória, para efeito de cálculo da multa, será contado em dias contínuos, a 
partir do 1º (primeiro) dia útil subsequente ao do encerramento do prazo 
estabelecido para o seu cumprimento.
§ 4º A aplicação das multas de natureza moratória não impede a aplicação 
superveniente de outras multas previstas neste artigo, cumulando-se os 
respectivos valores.
§ 5º No caso de prestações continuadas, a multa de 5% (cinco por cento) de que 
trata o inciso V do caput deste artigo será calculada sobre o valor da parcela que 
eventualmente for descumprida.
§ 6º A aplicação das multas previstas nesta seção não exclui, em nenhuma 
hipótese, a obrigação de reparação integral do dano causado à Câmara 
Municipal.
Art. 99. Na hipótese de deixar o licitante ou contratado de pagar a multa aplicada 
a tempo e o modo devidos, o valor correspondente será executado observando￾se os seguintes critérios:
I - se a multa aplicada for superior ao valor das faturas subsequentes ao mês do 
inadimplemento, responderá o licitante ou contratado pela sua diferença, 
devidamente atualizada monetariamente e acrescida de juros e encargos legais, 
fixados segundo os índices e taxas utilizados na cobrança dos créditos não 
tributários do Município ou cobrados judicialmente;
II - inexistindo faturas subsequentes ou sendo estas insuficientes, descontar-se￾á do valor da garantia;
III - impossibilitado o desconto a que se refere o inciso II do caput deste artigo, 
será o crédito correspondente inscrito em dívida ativa.
Art. 100. O atraso injustificado superior a 30 (trinta) dias contínuos será 
considerado como inexecução total do contrato ou da Ata de Registro de Preços, 
devendo os instrumentos respectivos serem rescindidos, salvo razões de 
interesse público devidamente motivadas no ato da Câmara Municipal.
CAPÍTULO XXV
DA CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO
Art. 101. O processo de gestão estratégica das contratações de software de uso 
disseminado na Câmara Municipal deve ter em conta aspectos como 
adaptabilidade, reputação, suporte, confiança, usabilidade e considerar ainda a 
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relação custo-benefício, devendo a contratação de licenças ser alinhada às reais 
necessidades da Câmara Municipal com vistas a evitar gastos com produtos não 
utilizados.
CAPÍTULO XXVI
DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 102. Sem prejuízo de outras condições previstas em lei ou no edital,
constituem óbice à formalização e prorrogação dos contratos administrativos:
I - a pena de impedimento de licitar e contratar com a Câmara e o Município de 
Rio Bom;
II - a pena de inidoneidade para licitar ou contratar;
III - a proibição de contratar com o Poder Público por decisão judicial em ação 
de improbidade.
Parágrafo único. Para os fins do disposto nos incisos II e III do caput deste artigo, 
deverão ser consultados os seguintes cadastros:
I - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS);
II - Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP); e
III - Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade 
Administrativa e Inelegibilidade (CNIA — CNJ).
Seção II
Das Cláusulas Essenciais
Art. 103. Os contratos deverão, sempre que couber, conter as cláusulas previstas 
no artigo 92 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e, ainda, as seguintes:
I - a obrigação do contratado de arcar fiel e regularmente com todas as 
obrigações trabalhistas relacionadas aos empregados que participem da 
execução do objeto contratual, na hipótese de contrato de prestação de serviços;
II - cláusula anticorrupção, com a seguinte redação: “Para a execução deste 
contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a 
quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que 
seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer 
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pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou 
benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, 
seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra 
forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e 
colaboradores ajam da mesma forma”;
III - disposições relacionadas à disciplina de proteção de dados pessoais, nos 
termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção 
de Dados - LGPD), quando for o caso.
Seção III
Da Vedação de Efeitos Retroativos
Art. 104. É vedado atribuir efeitos financeiros retroativos aos contratos regidos 
por esta Resolução.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às hipóteses previstas no art. 
75, inciso VIII, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quando, diante de 
comprovada urgência, eventual demora para prévia celebração do contrato 
possa acarretar danos irreparáveis, situação em que sua formalização dar-se-á 
oportunamente, convalidando a contratação de obra, fornecimento ou serviço, 
cuja execução já se tenha iniciado.
Seção IV
Da Prorrogação de Contratos de Serviço e Fornecimento Contínuos
Art. 105. Observado o limite máximo de prazo de vigência previsto na Lei 14.133, 
de 1º de abril de 2021, os contratos de prestação de serviços continuados e de 
fornecimento, mantidas as condições avençadas, poderão ser prorrogados 
sucessivamente, desde que:
I - o contratado haja cumprido satisfatoriamente suas obrigações;
II - a pesquisa prévia revele que os preços são compatíveis com os de mercado, 
nos termos desta Resolução.
Seção V
Da Contratação de Prestação de Serviços com Regime de Dedicação 
Exclusiva e
com Predominância de Mão de Obra
Art. 106. Para os fins da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, considera-se 
contrato de serviços contínuos com predominância de mão de obra aquele em 
que a mão de obra, ainda que não dedicada exclusivamente à execução do 
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objeto contratado, responda por mais de 50% (cinquenta por cento) dos custos 
da contratação, segundo orçamento estimado.
Art. 107. Sem embargo de outras previsões adicionais previstas na legislação 
vigente, os contratos administrativos que envolvam a prestação de serviços 
contínuos com dedicação exclusiva ou com predominância de mão de obra, 
deverão prever expressamente:
I - a obrigação do contratado em:
a) arcar fiel e regularmente com todas as obrigações trabalhistas dos 
empregados que participem da execução do objeto contratual;
b) enviar à Câmara Municipal e manter atualizado o rol de todos os funcionários 
que participem da execução do objeto contratual;
c) providenciar para que todos os empregados vinculados ao contrato recebam 
seus pagamentos em agência bancária localizada no Município ou na região 
metropolitana onde serão prestados os serviços;
d) viabilizar a emissão do cartão cidadão pela Caixa Econômica Federal para 
todos os empregados;
e) oferecer todos os meios necessários aos seus empregados para que 
obtenham os extratos dos recolhimentos de suas contribuições previdenciárias 
ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos seus depósitos ao Fundo de 
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
f) destacar e manter o número exigido ou, quando não fixado, o montante 
necessário de empregados, compatível com a natureza, quantidade, extensão e 
demais características dos serviços objeto do contrato;
g) demonstrar, em até 30 (trinta) dias, contados do início da execução do 
respectivo contrato, que possui sede, filial, escritório ou preposto à disposição 
dos empregados e da Câmara Municipal no Município ou na região metropolitana 
onde serão prestados os serviços, sob pena de incorrer nas sanções contratuais 
e na rescisão do ajuste;
h) apresentar, quando solicitado pela Câmara Municipal, comprovação do 
cumprimento com as obrigações trabalhistas e com o Fundo de Garantia do 
Tempo de Serviço (FGTS) em relação aos empregados diretamente envolvidos 
na execução do contrato.
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II - a aplicação dos efeitos previstos no artigo 139 da Lei nº 14.133, de 1º de abril 
de 2021, no caso de rescisão;
III - que o pagamento relativo ao último mês de prestação dos serviços, em 
decorrência da extinção ou da rescisão do contrato, ficará condicionado, sem 
prejuízo dos demais documentos exigidos, à apresentação de cópias dos termos 
de rescisão dos contratos de trabalho, devidamente homologados, dos 
empregados vinculados à prestação dos respectivos serviços, ou à comprovação 
da realocação dos referidos empregados para prestar outros serviços;
IV - a inserção de cláusula específica prevendo a aplicação de sanções 
administrativas, em caso de descumprimento das obrigações trabalhistas e 
previdenciárias pelo contratado.
Art. 108. A contratação de serviços contínuos com dedicação exclusiva ou com 
predominância de mão de obra não poderá ser realizada sem a prestação de 
garantia, competindo à contratada eleger uma das modalidades previstas no 
artigo 96, § 1º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, observados eventuais 
parâmetros previstos no edital da licitação.
§ 1º A garantia deverá ser apresentada no prazo fixado no edital da licitação, não 
superior a 15 (quinze) dias, contados da assinatura do contrato, admitindo-se 
uma prorrogação, mediante requerimento justificado e aceito pela Câmara 
Municipal, sendo atualizada periodicamente e renovada a cada eventual 
prorrogação do contrato.
§ 2º A garantia prestada suportará os ônus decorrentes do inadimplemento das 
obrigações contratuais, inclusive os débitos trabalhistas e previdenciários, 
respondendo, também, pelas multas impostas pela Câmara Municipal, 
independentemente de outras cominações legais.
§ 3º A garantia prestada deverá ser retida, mesmo após o término da vigência do 
contrato, até o atestado do cumprimento de todas as obrigações contratuais ou 
quando em curso ação trabalhista ajuizada por empregado da contratada em 
face da Câmara Municipal, tendo como fundamento a prestação de serviços 
durante a execução do contrato, que poderá prever, ainda, a utilização do valor 
da garantia contratual retida como depósito judicial, se ainda não garantido o 
juízo pelo contratado.
Art. 109. Nas contratações que envolvam a prestação de serviços contínuos com 
dedicação exclusiva ou com predominância de mão de obra, o edital poderá 
exigir que percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do 
objeto da contratação seja constituído por:
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I - mulheres vítimas de violência doméstica;
II - oriundos ou egressos do sistema prisional.
Seção VI
Da Alteração dos Contratos e dos Preços
Art. 110. As alterações contratuais observarão os limites impostos pela Lei nº 
14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 111. Os contratos serão reajustados anualmente, em conformidade com 
índice, setorial ou geral, ou repactuados quando se tratar de serviços com regime 
de dedicação exclusiva ou com predominância de mão de obra.
§ 1º A aplicação de índice previsto no contrato poderá ser formalizada por 
apostilamento, não configurando alteração do contrato.
§ 2º Os índices e a forma de aplicação do reajuste serão estabelecidos no 
contrato.
Art. 112. O contrato fixará prazo para resposta ao pedido de repactuação, que 
não poderá exceder a 30 (trinta) dias.
Art. 113. A repactuação iniciar-se-á com apresentação de requerimento por parte 
da contratada, instruído com os seguintes elementos:
I - documento que demonstre analiticamente a alteração dos custos, por meio de 
planilha de custos e formação de preços;
II - acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, desde que não sejam 
restritos à categoria da Administração em geral.
§ 1º A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem 
necessárias, observado o princípio da anualidade para cada uma delas, podendo 
ser realizada em momentos distintos para refletir a variação de custos que 
tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos 
decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários 
à execução do serviço.
§ 2º Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com 
datas-bases diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantos quantos 
forem os acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho das categorias 
envolvidas na contratação.
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Art. 114. A planilha que acompanha o requerimento deverá observar os mesmos 
requisitos da planilha de custo inicialmente apresentada no momento do 
procedimento licitatório.
§ 1º Custos extraordinários não previstos inicialmente não serão objeto de 
repactuação e deverão ser apresentados como pedido de reequilíbrio.
§ 2º É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não 
previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força 
de instrumento legal, acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho.
Art. 115. A repactuação em relação aos custos com a execução do serviço 
decorrentes do mercado estará condicionada à conformidade do pedido com a 
variação dos preços de mercado no período considerado, a ser aferida por meio 
de pesquisa de mercado, nos termos desta Resolução.
Art. 116. O interregno mínimo de um ano para a primeira repactuação será 
contado a partir:
I - da data limite para apresentação das propostas constante do ato convocatório, 
em relação aos custos com a execução do serviço decorrentes do mercado, tais 
como o custo dos materiais e equipamentos necessários à execução do serviço; 
ou
II - da data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente 
vigente à época da apresentação da proposta quando a variação dos custos for 
decorrente da mão de obra e estiver vinculada às datas-bases desses 
instrumentos.
Art. 117. A Câmara Municipal poderá realizar diligências e requisitar documentos 
e informações complementares junto à contratada com o objetivo de esclarecer 
dúvidas a respeito do pedido.
Art. 118. As repactuações deverão ser solicitadas durante a vigência do contrato, 
sob pena de preclusão.
Art. 119. Devidamente instruído, o pedido será analisado pela Departamento 
Contábil e Financeiro da Câmara Municipal, que encaminhará o processo, com 
parecer conclusivo, para deliberação da autoridade competente.
Parágrafo único. Da decisão da autoridade competente caberá pedido de 
reconsideração no prazo de 3 (três) dias úteis.
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Art. 120. A vigência dos novos valores contratuais decorrentes da repactuação 
retroagirá à data do pedido.
§ 1º Não será concedida nova repactuação no prazo inferior a 12 (doze) meses 
contados do último pedido.
§ 2º As repactuações serão formalizadas por meio de apostilamento.
Seção VII
Do Reequilíbrio Econômico-Financeiro
Art. 121. Os requerimentos de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos e 
das atas de registro de preços deverão ser apresentados à Câmara Municipal 
acompanhados de todos os subsídios necessários à sua análise.
§ 1º À unidade contratante ou gerenciadora instruirá o respectivo processo 
administrativo, com parecer conclusivo das áreas econômico-financeira e 
jurídica.
§ 2º O pedido deverá ser obrigatoriamente instruído com as justificativas 
pertinentes e os documentos que comprovem a procedência do pleito, sob pena 
do seu liminar indeferimento.
§ 3º A análise do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro deverá observar o 
disposto nas cláusulas contratuais de alocação de riscos, quando for o caso.
§ 4º Os novos preços somente vigorarão a partir da celebração de termo aditivo 
ao contrato administrativo ou à ata de registro de preços, retroagindo seus efeitos 
à data do pedido.
CAPÍTULO XXVII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 122. A ausência das informações previstas nos §§ 2º e 3º do art. 174 da Lei 
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, não acarretará prejuízo à realização de 
licitações ou procedimentos de contratação direta, considerando que a Câmara 
Municipal de Rio Bom adotará as funcionalidades atualmente disponibilizadas 
pelo Governo Federal, no que couber, nos termos desta Resolução.
Art. 123. Toda prestação de serviços contratada pelo Poder Legislativo não gera 
vínculo empregatício entre os empregados da contratada e a Câmara Municipal, 
vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e 
subordinação direta.
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Art. 124. Sem prejuízo do disposto nesta Resolução, poderão ser editadas outras 
normativas acerca da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, em 
consonância com a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Câmara 
Municipal de Rio Bom.
Edifício da Câmara Municipal de Rio Bom, aos 29 dias do mês de 
novembro de 2024.
_____________________________________________
JADILSON JOSÉ DOS SANTOS
Presidente da Câmara

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