| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2024 |
| Date | 2024-11-29 |
| Ementa | Regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos, no âmbito do Poder Legislativo de Rio Bom e dá outras providências |
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CAMARA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Rua Goiás, 117 - CEP 86.830-000 - CNPJ: 81.878.738/0001-58 Fone: (43) 3468-1255 - e-mail: riobom@riobom.pr.leg.br 1 RESOLUÇÃO N.º 002/2024 Regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos, no âmbito do Poder Legislativo de Rio Bom e dá outras providências. A MESA EXECUTIVA da Câmara Municipal de Rio Bom, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e pelo Regimento Interno do Poder Legislativo, CONSIDERANDO a Lei nº. 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa; CONSIDERANDO a necessidade premente de realizar ajustes e adequações nas normas e regulamentos internos da Câmara Municipal de Rio Bom, a fim de alinhá-los integralmente com as disposições estabelecidas na Lei nº. 14.133/2021.; CONSIDERANDO que a Câmara Municipal de Rio Bom, dentro do escopo das disposições estabelecidas na Lei nº. 14.133/2021, possui autonomia para estabelecer normas e regulamentos referentes aos procedimentos internos de licitações e contratos: RESOLVE: CAPÍTULO I: DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Resolução regulamenta a Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito da Câmara Municipal de Rio Bom, e dá outras providências. Art. 2º A eficácia das contratações está condicionada à sua publicidade, que deverá ser realizada em conformidade com os artigos 54 e 94 e o § 2º do art. 174 da Lei nº. 14.133/2021, e com as seguintes diretrizes: CAMARA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Rua Goiás, 117 - CEP 86.830-000 - CNPJ: 81.878.738/0001-58 Fone: (43) 3468-1255 - e-mail: riobom@riobom.pr.leg.br 2 § 1º Em relação às licitações e as contratações diretas previstas na Lei nº 14.133/2021, o Agente de Contratação, com sua Equipe de Apoio, providenciará: I - a disponibilização, no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), do inteiro teor do instrumento convocatório e seus anexos e das informações concernentes à realização do certame; II - a publicação, no Jornal Oficial do Município de Rio Bom, dos avisos de licitação, de suspensão, de revogação e de anulação do certame; III - a disponibilização, no Portal de Transparência da Câmara Municipal de Rio Bom, do inteiro teor do instrumento convocatório e seus anexos; as respostas aos pedidos de esclarecimento, às impugnações e comunicados em geral; e os avisos referentes à revogação e à anulação do certame. Art. 3.º As licitações e as contratações diretas serão conduzidas pelo agente de contratação, e quando for o caso, pregoeiro, podendo ser auxiliado pela equipe de apoio ou pela comissão de contratação, quando o substituir. § 1º Para a realização do pregão e da concorrência, na forma eletrônica, poderá ser adotada plataforma eletrônica fornecida por pessoa jurídica de direito público ou privado, desde que mantida a integração com o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos termos do § 1º do art. 175 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. § 2º Em caso excepcional, mediante prévia justificativa, desde que comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Câmara Municipal na realização da forma eletrônica e, desde que a sessão seja gravada em áudio e vídeo, a realização da licitação presencial terá as suas regras definidas no edital, com observância dos preceitos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. CAPÍTULO II DA GOVERNANÇA DAS CONTRATAÇÕES Art. 4º O Presidente da Câmara Municipal de Rio Bom é responsável pela governança das contratações e deverá implementar processos, estruturas e mecanismos, incluindo os de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos de contratação e as execuções contratuais, com o intuito, dentre outros, de: I - alcançar os objetivos estabelecidos no art. 11 da Lei nº 14.133, de 2021; II - promover um ambiente íntegro e confiável para as contratações; CAMARA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Rua Goiás, 117 - CEP 86.830-000 - CNPJ: 81.878.738/0001-58 Fone: (43) 3468-1255 - e-mail: riobom@riobom.pr.leg.br 3 III - assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias; e IV - promover a eficiência, a efetividade e a eficácia nas contratações. Parágrafo único. A análise, orientação e supervisão dos procedimentos de contratação devem basear-se em indicadores claramente estabelecidos, projetados para avaliar a eficácia e eficiência de cada etapa do processo de contratação, a performance do contratado em cumprir suas obrigações, assim como os desdobramentos dos contratos e das atas de registro de preços. CAPÍTULO III DOS AGENTES PÚBLICOS Art. 5º Caberá ao Presidente da Câmara Municipal de Rio Bom, ou a quem ele designar desde que obedeças às normas de organização administrativa, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Resolução. Seção I Agente de contratação Art. 6º O agente de contratação será designado pelo Presidente da Câmara Municipal de Rio Bom, em caráter permanente ou especial, e deve ser servidor efetivo ou empregado público do quadro permanente da Câmara Municipal. § 1º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, designados nos termos do disposto no art. 12, conforme estabelece o § 2º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. § 2º A autoridade competente poderá designar, em ato motivado, mais de um agente de contratação, e deverá dispor sobre a forma de coordenação e de distribuição dos trabalhos entre eles. § 3º Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro. CAMARA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Rua Goiás, 117 - CEP 86.830-000 - CNPJ: 81.878.738/0001-58 Fone: (43) 3468-1255 - e-mail: riobom@riobom.pr.leg.br 4 Seção II Equipe de apoio Art. 7º A equipe de apoio será designada pelo Presidente da Câmara Municipal de Rio Bom para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na licitação, observados os requisitos do art. 12. Seção III Comissão de contratação Art. 8º A comissão de contratação será designada pela autoridade competente da Câmara Municipal, conforme os requisitos estabelecidos no art. 12, entre um conjunto de agentes públicos indicados pela administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares. Parágrafo único A comissão de que trata o caput será formada por, no mínimo, três membros, e será presidida por um deles. Art. 9º Na licitação na modalidade diálogo competitivo, a comissão será composta por, no mínimo, 3 (três) membros que sejam servidores efetivos pertencentes aos quadros permanentes da Câmara Municipal, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico. Art. 10. Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Câmara Municipal, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação. § 1º A empresa ou o profissional especializado contratado, na forma prevista no caput, assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva dos membros da comissão de contratação. § 2º A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os membros da comissão de contratação, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado. CAMARA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Rua Goiás, 117 - CEP 86.830-000 - CNPJ: 81.878.738/0001-58 Fone: (43) 3468-1255 - e-mail: riobom@riobom.pr.leg.br 5 Seção IV Gestores e fiscais de contratos Art. 11. Os gestores e fiscais de contratos e os respectivos substitutos serão representantes da Câmara Municipal designados pelo Presidente da Câmara Municipal de Rio Bom, conforme requisitos estabelecidos no art. 12, para acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos, nos termos dos arts. 20 a 22. § 1º Para o exercício da função, o gestor e o fiscal de contratos deverão ser formalmente cientificados da indicação e das respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação. § 2º Na designação de servidor, devem ser considerados a compatibilidade com as atribuições do cargo, a complexidade da fiscalização, o quantitativo de contratos por agente público e a sua capacidade para o desempenho das atividades. § 3º Nos casos de atraso ou de falta de designação, de desligamento e de afastamento extemporâneo e definitivo do gestor ou do fiscal do contrato e dos respectivos substitutos, até que seja providenciada a designação, as atribuições de gestor ou de fiscal caberão ao responsável pela designação, ressalvada previsão em contrário em norma interna da Câmara Municipal. Seção V Requisitos para a designação Art. 12. Os agentes públicos designados para o cumprimento do disposto nesta Resolução deverão preencher os seguintes requisitos: I - serem, preferencialmente, servidores de cargos de provimento efetivo da Câmara Municipal; II - terem atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuírem formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo Poder Público; e III - não serem cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Câmara Municipal, nem terem com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil. § 1º Para fins do disposto no inciso III do caput, consideram-se contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação CAMARA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Rua Goiás, 117 - CEP 86.830-000 - CNPJ: 81.878.738/0001-58 Fone: (43) 3468-1255 - e-mail: riobom@riobom.pr.leg.br 6 com a Câmara Municipal evidencie significativa probabilidade de novas contratações. § 2º A vedação de que trata o inciso III do caput incide sobre o agente público que atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento. § 3º Os agentes de contratação, os seus substitutos e o presidente da comissão de contratação serão designados dentre servidores efetivos dos quadros permanentes da Câmara Municipal. Art. 13. O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe de apoio, de integrante de comissão de contratação, de gestor ou de fiscal de contratos não poderá ser recusado pelo agente público, salvo em situações justificáveis e que demonstrem incompatibilidade com o exercício da função. § 1º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato ao seu superior hierárquico. § 2º Na hipótese prevista no § 1º, a autoridade competente poderá providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação requerida. Seção VI Vedações Art. 14. Fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da segregação de funções, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação. Art. 15. No momento da designação do agente público para atuar na área de licitações e contratos e do terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica, deverão ser observados os impedimentos dispostos no art. 9º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. CAMARA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Rua Goiás, 117 - CEP 86.830-000 - CNPJ: 81.878.738/0001-58 Fone: (43) 3468-1255 - e-mail: riobom@riobom.pr.leg.br 7 CAPÍTULO IV DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO Seção I Atuação do agente de contratação Art. 16. Caberá ao agente de contratação, em especial: I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, impulsionando o procedimento, inclusive demandando aos setores solicitantes o saneamento da fase preparatória, caso necessário; II - acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o caso; III - conduzir e coordenar a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações: a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos, caso necessário; b) verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no edital, em relação à proposta mais bem classificada; c) verificar e julgar as condições de habilitação; d) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; e) encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso: 1. os documentos de habilitação, caso se verifique a possibilidade de saneamento de erros ou de falhas que não alterem a substância dos documentos e a sua validade jurídica, conforme o disposto no § 1º do art. 64 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e 2. os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. f) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado; g) indicar o vencedor do certame; h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e CAMARA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Rua Goiás, 117 - CEP 86.830-000 - CNPJ: 81.878.738/0001-58 Fone: (43) 3468-1255 - e-mail: riobom@riobom.pr.leg.br 8 i) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e homologação. § 1º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio, e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo se induzido a erro pela atuação da equipe. § 2º A elaboração de modelos de minutas de editais, termos de referência, de contratos padronizados e de outros documentos caberá ao setor requisitante, o qual, em observância ao princípio da segregação de funções, poderá contar com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno caso haja dúvidas a respeito da legalidade e da regularidade de tais modelos. Art. 17. O agente de contratação poderá solicitar manifestação da assessoria jurídica ou de outros setores da Câmara Municipal, bem como do responsável pelo controle interno, a fim de subsidiar suas decisões. Parágrafo único. Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação deve avaliar as manifestações de que tratam o caput, para corrigir, se for o caso, eventuais disfunções que possam comprometer a eficiência da medida que será adotada. Seção II Atuação da equipe de apoio Art. 18. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação no exercício de suas atribuições. § 1º A equipe de apoio poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores da Câmara Municipal, bem como do órgão de controle interno, para o desempenho das funções. § 2º Caberá à equipe de apoio avaliar as manifestações de que tratam o § 1º, conforme o disposto no parágrafo único do art. 17. Seção III Funcionamento da comissão de contratação Art. 19. Caberá à comissão de contratação: CAMARA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Rua Goiás, 117 - CEP 86.830-000 - CNPJ: 81.878.738/0001-58 Fone: (43) 3468-1255 - e-mail: riobom@riobom.pr.leg.br 9 I - substituir o agente de contratação, observado o disposto no art. 16, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no art. 12; Il - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado, no que couber, o disposto no art. 16; III - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e a sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, e atribuir-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação; e IV - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares, previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021, observados os requisitos definidos em regulamento. Parágrafo único. Os membros da comissão de contratação quando substituírem o agente de contratação, na forma do inciso I do caput, responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão. Seção IV Atividades de gestão e fiscalização de contratos Art. 20. São diretrizes para a gestão e fiscalização de contratos na Câmara Municipal: I - observância dos princípios constitucionais e das normas legais atinentes à Câmara Municipal, em especial aquelas diretamente relacionadas à gestão de contratos; II - contínua fiscalização do cumprimento das obrigações pactuadas pelas partes; III - adequada aplicação dos recursos públicos; IV - registro formal e completo dos atos e fatos ocorridos na execução do contrato, com prevalência da forma escrita sobre a verbal; V - aperfeiçoamento constante do processo de contratação e dos instrumentos contratuais; CAMARA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Rua Goiás, 117 - CEP 86.830-000 - CNPJ: 81.878.738/0001-58 Fone: (43) 3468-1255 - e-mail: riobom@riobom.pr.leg.br 10 VI - utilização de instrumentos e rotinas administrativas claras e simples, compatíveis com uma gestão de contratos moderna e eficaz. § 1º Considera-se gestão de contratos, para os fins desta Resolução, o serviço geral administrativo realizado desde a formalização até o término do contrato, por qualquer das hipóteses previstas em lei e no contrato. § 2º Considera-se fiscalização de contratos, para os fins desta Resolução, a atribuição de verificação da conformidade dos serviços e obras executados e dos materiais entregues com o objeto contratado, de forma a assegurar o exato cumprimento do contrato, devendo ser exercida por representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo com informações pertinentes a essa atribuição. Seção V Gestor do contrato Art. 21. São competências do gestor do contrato: I - acompanhar, sempre que possível, o andamento das contratações que ficarão sob sua responsabilidade; II - manter registro atualizado das ocorrências relacionadas à execução do contrato; III - acompanhar e fazer cumprir o cronograma de execução e os prazos previstos no ajuste; IV - acompanhar o prazo de vigência do contrato; V - solicitar, com justificativa, a rescisão de contrato; VI - emitir parecer sobre fato relacionado à gestão do contrato; VII - orientar o fiscal de contrato sobre os procedimentos a serem adotados no decorrer da execução do contrato; VIII - solicitar à contratada, justificadamente, a substituição do preposto ou de empregado desta, seja por comportamento inadequado à função, seja por insuficiência de desempenho; IX - determinar formalmente à contratada a regularização das falhas ou defeitos observados, assinalando prazo para correção, sob pena de sanção; CAMARA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Rua Goiás, 117 - CEP 86.830-000 - CNPJ: 81.878.738/0001-58 Fone: (43) 3468-1255 - e-mail: riobom@riobom.pr.leg.br 11 X - solicitar ao órgão competente, com justificativa, quaisquer alterações, supressões ou acréscimos contratuais, observada a legislação pertinente; XI - solicitar orientação de ordem técnica aos departamentos da Câmara Municipal, de acordo com suas competências; XII - conferir o ateste do fiscal de contrato e encaminhar para pagamento faturas ou notas fiscais com as devidas observações e glosas, se for o caso; XIII - solicitar ao departamento financeiro, com as devidas justificativas, emissão, reforço ou anulação, total ou parcial, de notas de empenho, bem como inclusão de valores na rubrica de Restos a Pagar; XIV - solicitar a prestação, complementação, renovação, substituição ou liberação da garantia exigida nos termos do art. 96 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; XV - executar outras ações de gestão que se façam necessárias ao pleno acompanhamento, fiscalização e controle das atividades desempenhadas pela contratada, a fim de garantir o fiel cumprimento das obrigações pactuadas e a observância do princípio da eficiência; XVI - agendar e observar os prazos pactuados no contrato sob sua responsabilidade, comunicando ao setor competente com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência o vencimento de contrato de natureza contínua ou não; XVII - comunicar-se com a Câmara Municipal ou com terceiros sempre por escrito e com a antecedência necessária; XVIII - notificar formalmente à contratada sobre toda e qualquer decisão da Câmara Municipal que repercuta no contrato; XIX - fundamentar, por escrito, todas as suas decisões, com observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, interesse público e outros princípios correlatos; XX - juntar todos os documentos obrigatórios à gestão do contrato nos devidos processos de execução e apostilamento necessários; XXI - instruir em processo apartado todos os documentos pertinentes à gestão do contrato que não se enquadram no inciso anterior. CAMARA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Rua Goiás, 117 - CEP 86.830-000 - CNPJ: 81.878.738/0001-58 Fone: (43) 3468-1255 - e-mail: riobom@riobom.pr.leg.br 12 § 1º Nos casos de contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, caberá ao gestor, adicionalmente: I - analisar e atestar a conformidade da documentação trabalhista, previdenciária e fiscal; II - verificar, com o auxílio do fiscal de contrato, as seguintes informações: a) o cumprimento da jornada de trabalho dos empregados terceirizados, de acordo com a carga horária estabelecida em contrato, lei, acordo, convenção ou dissídio coletivo, para cada categoria; b) a correta aplicação funcional dos empregados terceirizados de acordo com as atribuições previstas em contrato; c) a observância das normas concernentes ao resguardo da integridade física do trabalhador, especialmente o uso de equipamentos de proteção individual ou coletivo, se for o caso; d) o grau de satisfação em relação aos serviços prestados. III - manter controle de banco de horas de serviços extraordinários, em comum acordo com a contratada, para compensação ou para eventual pagamento mediante autorização excepcional da autoridade competente, observadas as regras previstas em acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, bem como na legislação vigente e em consonância com a jurisprudência pertinente ao caso concreto; IV - solicitar o credenciamento, autorização de acesso às dependências da Câmara Municipal e a sistemas necessários à execução de suas atribuições às unidades competentes; V - solicitar, quando necessário, apoio técnico no exame dos documentos de pagamento de mão de obra e de recolhimento de encargos sociais pela contratada; VI - disponibilizar indicadores estatísticos para elaboração de estimativas para planilha de preços, tais como relatórios de ocorrências, afastamentos e profissionais ausentes. Seção VI Fiscal do contrato Art. 22. São competências do fiscal de contrato: CAMARA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Rua Goiás, 117 - CEP 86.830-000 - CNPJ: 81.878.738/0001-58 Fone: (43) 3468-1255 - e-mail: riobom@riobom.pr.leg.br 13 I - prestar informações a respeito da execução dos serviços e apontar ao gestor do contrato eventuais irregularidades ensejadoras de penalidade ou glosa nos pagamentos devidos à contratada; II - manter o controle das ordens de serviço emitidas e cumpridas, quando cabível; III - conhecer as obrigações contratuais que afetem diretamente a fiscalização do contrato; IV - zelar pelo fiel cumprimento dos contratos sob sua fiscalização; V - verificar a conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de acordo com o objeto do contrato e respectivas cláusulas contratuais; VI - atestar formalmente a execução do objeto do contrato, atestar as notas fiscais e as faturas correspondentes a sua prestação; VII - informar ao gestor do contrato sobre eventuais vícios, irregularidades ou baixa qualidade dos produtos ou serviços fornecidos pela contratada; VIII - propor soluções para regularização das faltas e problemas observados, sem prejuízo das penalidades aplicáveis; IX - solicitar formalmente ao gestor esclarecimentos sobre as obrigações que afetem diretamente a fiscalização do contrato; X - utilizar, se for o caso, o Instrumento de Medição de Resultado (IMR) para aferição da qualidade da prestação dos serviços; XI - monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar a sua degeneração, devendo intervir para requerer à contratada a correção das faltas, falhas e irregularidades constatadas; XII - apresentar ao preposto da contratada a avaliação da execução do objeto, ou, se for o caso, a avaliação de desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizada, e obter dele a ciência; XIII - comunicar à autoridade competente qualquer dano ou desvio causado ao patrimônio da Câmara Municipal ou de terceiros, de que tenha ciência, por ação ou omissão dos empregados da contratada ou de seus prepostos; CAMARA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Rua Goiás, 117 - CEP 86.830-000 - CNPJ: 81.878.738/0001-58 Fone: (43) 3468-1255 - e-mail: riobom@riobom.pr.leg.br 14 XIV - registrar todas as ocorrências relacionadas à sua fiscalização. § 1º. Em contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, são competências do fiscal de contrato, adicionalmente àquelas listadas no caput deste artigo: I - prestar informações sobre a qualidade dos serviços; II - atestar a frequência dos terceirizados. § 2º. Em contratos relacionados a obras e serviços de engenharia, são competências do fiscal de contrato, adicionalmente àquelas listadas no caput deste artigo: I - verificar eventuais incoerências, falhas e omissões nos serviços técnicos prestados pela contratada, desenhos, memoriais, especificações e demais elementos de projeto, bem como fornecer ao gestor informações e instruções necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos; II - verificar e aprovar a adequação de materiais, equipamentos e serviços, quando solicitada pela contratada, com base na comprovação da equivalência entre os componentes, de conformidade com os requisitos estabelecidos no instrumento contratual; III - exigir da contratada a apresentação do Relatório Diário de Obras – RDO, quando o contrato assim o previr, bem como apor ao documento as observações que julgar necessárias e eventuais comunicações à contratada. § 3º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do fiscal de contrato deverão ser solicitadas ao gestor em tempo hábil para a adoção das medidas que se façam necessárias. § 4º Na hipótese de comportamento contínuo de desconformidade da prestação do serviço em relação à qualidade exigida, bem como quando esta ultrapassar os níveis mínimos toleráveis previstos nos indicadores, além dos fatores redutores, devem ser aplicadas as sanções à contratada de acordo com as regras previstas no ato convocatório. Seção VII Recebimento provisório e definitivo Art. 23. O recebimento provisório ficará a cargo do fiscal e o recebimento definitivo do gestor do contrato ou de comissão designada pela autoridade competente. CAMARA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Rua Goiás, 117 - CEP 86.830-000 - CNPJ: 81.878.738/0001-58 Fone: (43) 3468-1255 - e-mail: riobom@riobom.pr.leg.br 15 Parágrafo único. Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo serão definidos no contrato ou no Termo de Referência quando não for celebrado contrato. Seção VIII Terceiros contratados Art. 24. Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e para subsidiar os fiscais de contrato nos termos do disposto nesta Resolução, será observado o seguinte: I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; e II - a contratação de terceiros não eximirá da responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado. Seção IX Apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno Art. 25. O gestor e o fiscal do contrato serão auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Câmara Municipal, os quais poderão ser consultados para dirimir dúvidas e subsidiá-los com informações relevantes para prevenir riscos na execução do contrato. Parágrafo único. Caberá ao gestor e aos fiscais do contrato avaliarem as manifestações de que tratam o caput, conforme o disposto no parágrafo único do art. 17. Seção X Decisões sobre a execução dos contratos Art. 26. As decisões sobre as solicitações e as reclamações relacionadas à execução dos contratos e os indeferimentos aos requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato serão efetuados no prazo de um mês, contado da data do protocolo do requerimento. § 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, desde que motivado. § 2º As decisões de que trata o caput serão tomadas pelo gestor, pelo fiscal do contrato ou pela autoridade superior, nos limites de suas competências. CAMARA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Rua Goiás, 117 - CEP 86.830-000 - CNPJ: 81.878.738/0001-58 Fone: (43) 3468-1255 - e-mail: riobom@riobom.pr.leg.br 16 Seção XI Orientações gerais Art. 27. Outras normas internas complementares relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na atuação na área de licitações e contratos do agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação, dos agentes públicos, dos gestores e fiscais de contratos, poderão ser emitidas, desde que observadas as disposições desta Resolução. CAPÍTULO V DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL Art. 28. Até a primeira quinzena de novembro de cada exercício, a Câmara Municipal poderá elaborar o Plano de Contratações Anual, o qual conterá todas as contratações que pretende realizar no exercício subsequente, com o objetivo de racionalizar as contratações e garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias. O Plano conterá os seguintes elementos: I - descrição sucinta do objeto; II - quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual; III - estimativa preliminar do valor da contratação; IV - indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão; V - indicação de vinculação ou dependência com outro objeto, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas; VI - grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto. § 1º O setor de contratações, em conjunto com os departamentos requisitantes, concluirá a consolidação do Plano de Contratações Anual até a primeira quinzena de dezembro do ano de sua elaboração e o encaminhará para aprovação da autoridade competente. § 2º A autoridade competente poderá reprovar itens do Plano de Contratações Anual ou devolvê-lo ao setor de contratações, se necessário, para realizar adequações. Art. 29. O Plano de Contratações Anual deverá ser disponibilizado no sítio eletrônico da Câmara Municipal e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no prazo de quinze dias, contado da data de encerramento das etapas de aprovação, revisão e alteração. CAMARA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Rua Goiás, 117 - CEP 86.830-000 - CNPJ: 81.878.738/0001-58 Fone: (43) 3468-1255 - e-mail: riobom@riobom.pr.leg.br 17 § 1º Durante o ano de sua elaboração, o Plano de Contratações Anual poderá ser revisado e alterado por meio da inclusão, exclusão ou do redimensionamento de itens. § 2º Durante o ano de sua execução, o Plano de Contratações Anual poderá ser alterado, por meio de justificativa aprovada pela autoridade competente. § 3º Ficam dispensadas de registro no Plano de Contratações Anual: I - as informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto na Lei n.º 12.527 de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo; II - as hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; e III - as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. CAPÍTULO VI DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR Art. 30. No âmbito do Poder Legislativo, a elaboração do Estudo Técnico Preliminar aplica-se à licitação de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive locação e contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, sendo opcional nos seguintes casos: I - contratação de obras, serviços, compras e locações cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, independentemente da forma de contratação; II - dispensas de licitação previstas nos incisos VII e VIII do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; III - contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; IV - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de termo aditivo ou apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos; V - contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, quando a simplicidade do objeto ou o modo de seu fornecimento puder afastar a CAMARA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Rua Goiás, 117 - CEP 86.830-000 - CNPJ: 81.878.738/0001-58 Fone: (43) 3468-1255 - e-mail: riobom@riobom.pr.leg.br 18 necessidade de estudo técnico preliminar e análise de risco, o que deverá ser devidamente justificado no documento de formalização da demanda. § 1º Nos demais casos caberá à autoridade competente a decisão sobre a dispensa do estudo técnico preliminar, bem como, para a decisão acerca da dispensa de análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo. § 2º Em se tratando de contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração dos demais projetos, consoante o disposto no artigo 18, § 3º, da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 31. O Estudo Técnico Preliminar (ETP) conterá os seguintes elementos: I - descrição da necessidade da contratação, considerando o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público; II - demonstração do alinhamento entre a contratação e o planejamento do órgão ou entidade, bem como identificação da previsão no Plano de Contratação Anual, ou, se for o caso, justificando a ausência de previsão neste Plano; III - descrição dos requisitos necessários e suficientes à escolha da solução entre aqueles disponíveis para o atendimento da necessidade pública, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade: IV - levantamento de mercado, que consiste na prospecção e análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo. V - descrição da solução final definida como um todo, inclusive das exigências relacionadas aos insumos, à garantia, à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso, acompanhada das justificativas técnica e econômica da escolha do tipo de solução; VI - estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar a otimização dos gastos públicos; VII - estimativa dos valores unitários e globais da contratação, com base em pesquisa simplificada de mercado, a fim de realizar o levantamento do eventual CAMARA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Rua Goiás, 117 - CEP 86.830-000 - CNPJ: 81.878.738/0001-58 Fone: (43) 3468-1255 - e-mail: riobom@riobom.pr.leg.br 19 gasto com a solução escolhida de modo a avaliar a viabilidade econômica da opção; VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação; IX - apresentação de contratações correlatas e/ou interdependentes que possam impactar técnica e/ou economicamente nas soluções apresentadas; X - demonstração dos resultados pretendidos em termos de efetividade, economicidade, melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis e de desenvolvimento nacional sustentável; XI - descrição das providências a serem adotadas pela Câmara Municipal previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores para fiscalização e gestão contratual ou à adequação do ambiente da organização; XII - descrição dos possíveis impactos ambientais e respectivas medidas preventivas e/ou corretivas, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; XIII - posicionamento conclusivo sobre a viabilidade, razoabilidade e adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina. § 1º Caso, após o levantamento do mercado de que trata o inciso IV, a quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível. § 2º Para fins do disposto no inciso IX do caput deste artigo, entende-se por contratações correlatas aquelas cujos objetos sejam similares ou correspondentes entre si e contratações interdependentes aquelas em que a execução da contratação tratada poderá afetar ou ser afetada por outras contratações da Câmara Municipal. § 3º O ETP deve obrigatoriamente conter os elementos dispostos nos incisos I, V, VI, VII, VIII e XIII deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos descritos nos outros incisos do caput, apresentar as devidas justificativas. § 4º Para fins de justificativa do quantitativo, as aquisições de bens deverão priorizar o levantamento dos históricos de consumo dos materiais a serem adquiridos, os Planos de Contratações Anuais e as intenções de registro de preços, quando houver. CAMARA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Rua Goiás, 117 - CEP 86.830-000 - CNPJ: 81.878.738/0001-58 Fone: (43) 3468-1255 - e-mail: riobom@riobom.pr.leg.br 20 § 5º Durante a elaboração do ETP deverá ser discutida e analisada a existência de riscos relevantes que possam comprometer a definição da solução mais adequada ou sua futura implementação e, caso existentes, deverão ser registrados no estudo. Art. 32. O Estudo Técnico Preliminar (ETP) poderá ser divulgado como “Anexo” do Termo de Referência. CAPÍTULO VII DA ADOÇÃO DE CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS Art. 33. A Câmara Municipal poderá elaborar catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, o qual poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos. Parágrafo único. Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se refere o caput, será adotado, nos termos do art. 19, Il, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no que couber, os Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, do Governo Federal, ou o que vier a substituí-los. CAPÍTULO VIII DO ENQUADRAMENTO DE PRODUTOS COMUNS E DE LUXO Art. 34. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas da Câmara Municipal deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo. § 1º Na especificação de itens de consumo, a Câmara Municipal buscará a escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o melhor preço. § 2º Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os aspectos de qualidade e preço, superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação das necessidades da administração. Art. 35. Os padrões de qualidade para efeito do que dispõe o § 1º do art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão assim considerados: CAMARA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Rua Goiás, 117 - CEP 86.830-000 - CNPJ: 81.878.738/0001-58 Fone: (43) 3468-1255 - e-mail: riobom@riobom.pr.leg.br 21 I - artigo de qualidade comum: bem de consumo que detém baixa ou moderada elasticidade-renda de demanda, em função da renda do indivíduo em uma sociedade; II - artigo de luxo: bem de consumo ostentatório que detém alta elasticidaderenda de demanda, em função da renda do indivíduo em uma sociedade. Parágrafo único. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso Il deste artigo: I - for ofertado por preço equivalente ou inferior ao preço de bem de categoria comum da mesma natureza; ou II - for demonstrada a essencialidade das características superiores do bem em face das necessidades da administração, a partir da aplicação de parâmetros objetivos identificados no âmbito do ETP, do TR ou PB. CAPÍTULO IX DA PESQUISA DE PREÇOS Art. 36. A pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral consistirá na utilização, de forma combinada ou não, dos seguintes critérios: I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP); II - pesquisa publicada em mídia especializada, listas de instituições privadas renomadas na formação de preços, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso; III - bancos de preços praticados no âmbito da Câmara Municipal; IV - contratações similares de entes públicos, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; ou V - múltiplas consultas diretas ao mercado, devendo a administração obter, mediante solicitação formal, a apresentação de cotação de, no mínimo, 3 (três) fornecedores, e desde que haja justificativa para a escolha destes, com prazo máximo de 6 (seis) meses da divulgação do edital. CAMARA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Rua Goiás, 117 - CEP 86.830-000 - CNPJ: 81.878.738/0001-58 Fone: (43) 3468-1255 - e-mail: riobom@riobom.pr.leg.br 22 VI - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas. Parágrafo único. Todas as consultas diretas ao mercado de que trata o inciso V do caput do art. 34 deverão ser formalmente registradas pelo servidor responsável pelas pesquisas. Art. 37. No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros, na seguinte ordem: I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item de outros sistemas de custos; II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso; III - contratações similares feitas pela Câmara Municipal, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; IV - múltiplas consultas diretas ao mercado, devendo a administração obter, mediante solicitação formal, a apresentação de cotação de, no mínimo, 3 (três) fornecedores, e desde que haja justificativa para a escolha destes, com prazo máximo de 6 (seis) meses da divulgação do edital. § 1º Nas contratações custeadas com recursos financeiros da União, deverão ser observadas as disposições específicas para formação do preço de referência, em cada caso. § 2º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o valor estimado da contratação será calculado nos termos previstos no caput deste artigo, acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco e, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido no inciso I do caput deste artigo, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto. § 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, será exigido dos licitantes ou contratados, no orçamento que compuser suas respectivas propostas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético referido no mencionado parágrafo. CAMARA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Rua Goiás, 117 - CEP 86.830-000 - CNPJ: 81.878.738/0001-58 Fone: (43) 3468-1255 - e-mail: riobom@riobom.pr.leg.br 23 § 4º Todas as consultas diretas ao mercado de que trata o inciso IV do caput do art. 35 deverão ser formalmente registradas pelo servidor responsável pelas pesquisas. Art. 38. Excepcionalmente, mediante justificativa fundamentada da autoridade competente, nas hipóteses de consultas a contratações públicas similares ou diretamente ao mercado, será admitida a pesquisa com menos de três preços ou fornecedores. Parágrafo único. As consultas poderão ser realizadas por qualquer meio de comunicação e, na hipótese de serem informais, deverão ser certificadas e documentadas pelo servidor responsável, que apontará as informações obtidas e as respectivas fontes. Art. 39. A pesquisa de preço, a critério do agente de contratação ou da comissão de contratação, poderá ser repetida sempre que necessário à preservação do interesse público, considerados o tempo decorrido, a sazonalidade de mercado ou outras condições econômicas específicas. Art. 40. A publicidade do orçamento da Câmara Municipal poderá permanecer restrita até a abertura da fase recursal, observado o disposto no artigo 24 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. CAPÍTULO X DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO Art. 41. Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a contratação de serviços terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o edital poderá, a critério da autoridade que o expedir, exigir que 5% da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica, ou oriundos ou egressos do sistema prisional, permitida a exigência cumulativa no mesmo instrumento convocatório, conforme o disposto no art. 25, § 9º, incisos I e II, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. CAPÍTULO XI DO CICLO DE VIDA DO OBJETO Art. 42. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a definição de menor dispêndio para a Câmara Municipal. CAMARA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Rua Goiás, 117 - CEP 86.830-000 - CNPJ: 81.878.738/0001-58 Fone: (43) 3468-1255 - e-mail: riobom@riobom.pr.leg.br 24 § 1º A modelagem de contratação mais vantajosa para a Câmara Municipal, considerando todo o ciclo de vido do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência. § 2º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação, dentre outros. CAPÍTULO XII DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO Art. 43. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios: I - menor preço; II - maior desconto; III - melhor técnica ou conteúdo artístico; IV - técnica e preço; V - maior lance, no caso de leilão; VI - maior retorno econômico. Art. 44. O critério de julgamento pelo menor preço ou maior desconto e, quando couber, por técnica e preço, considerará o menor dispêndio para a Câmara Municipal, desde que o estudo técnico preliminar aponte objetivamente a relevância dos custos indiretos para a definição da despesa total com a contratação. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a proposta de preços do licitante deverá conter expressamente os parâmetros de menor dispêndio previstos no edital. Art. 45. Nas licitações com critério de julgamento por maior desconto, o percentual de desconto apresentado pelos licitantes incidirá linearmente sobre os preços de todos os itens do orçamento estimado constante do edital. Art. 46. O julgamento por técnica e preço considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas CAMARA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Rua Goiás, 117 - CEP 86.830-000 - CNPJ: 81.878.738/0001-58 Fone: (43) 3468-1255 - e-mail: riobom@riobom.pr.leg.br 25 atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta, na proporção máxima de 70% (setenta por cento) de valoração para a proposta técnica. Art. 47. No julgamento por melhor técnica, por técnica e preço ou melhor conteúdo artístico, a atribuição de notas a quesitos de natureza técnica ou artística será realizada por banca específica para tal finalidade, com número ímpar de membros, sendo ao menos 1 (um) servidor efetivo pertencente aos quadros permanentes do órgão contratante. § 1º Excepcionalmente, de forma justificada, poderão ser contratados profissionais por conhecimento técnico, experiência ou renome na avaliação dos quesitos especificados no edital para compor a banca de que trata o caput deste artigo. § 2º O edital poderá estabelecer pontuação mínima para as propostas técnicas, cujo não atingimento acarretará a desclassificação do licitante. Art. 48. O critério de julgamento maior retorno econômico será adotado exclusivamente para a celebração de contratos de eficiência, nos termos do art. 39 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 49. Para fins desta Resolução, no caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Câmara Municipal, e quando for aceito valor inferior a 85% (oitenta e cinco por cento), o proponente será obrigado a oferecer garantia adicional correspondente à diferença de sua proposta e o valor orçado. Art. 50. No caso de bens e serviços em geral, é indício de inexequibilidade das propostas valores inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela Câmara Municipal. Parágrafo único. A inexequibilidade só será considerada após diligência do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, que comprove: I - que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e II - inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta. Art. 51. O critério de técnica e preço para o julgamento de propostas com maior vantajosidade à Câmara Municipal será aplicado levando em consideração os §§ 3º e 4º do art. 88 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. CAMARA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Rua Goiás, 117 - CEP 86.830-000 - CNPJ: 81.878.738/0001-58 Fone: (43) 3468-1255 - e-mail: riobom@riobom.pr.leg.br 26 CAPÍTULO XIII DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE Art. 52. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados, no que couber, os critérios de desempate estabelecidos no art. 60 da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021. Parágrafo único. Para a implementação do critério de desempate previsto no art. 60, inciso III, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a fim de comprovar o desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, poderão ser consideradas no edital de licitação, desde que comprovadamente implementadas, políticas internas, tais como programas de liderança para mulheres, projetos para diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito dentro das empresas, inclusive ações educativas, distribuição equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentre outras. CAPÍTULO XIV DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS Art. 53. Na negociação de preços mais vantajosos para a Câmara Municipal, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá oferecer contraproposta ao licitante que tenha apresentado o melhor preço, para que seja obtida melhor proposta, vedada a negociação em condições diferentes das previstas no edital. CAPÍTULO XV DA HABILITAÇÃO Art. 54. As habilitações fiscal, social e trabalhista serão aferidas mediante a verificação dos documentos previstos no artigo 68 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Parágrafo único. Poderão ser aceitas certidões positivas com efeito de negativas ou cujos débitos estejam judicialmente garantidos ou com sua exigibilidade suspensa por decisão judicial. Art. 55. Nas hipóteses previstas no artigo 70, inciso III, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão exigidos, apenas, os documentos que comprovem: I - inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); CAMARA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Rua Goiás, 117 - CEP 86.830-000 - CNPJ: 81.878.738/0001-58 Fone: (43) 3468-1255 - e-mail: riobom@riobom.pr.leg.br 27 II - regularidade perante a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; III - regularidade perante a Fazenda do Município de Rio Bom, quanto aos tributos relacionados com a prestação licitada; IV - regularidade perante a Justiça do Trabalho quando envolver a prestação de serviço com dedicação exclusiva de mão de obra. Art. 56. Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico profissional e técnico operacional poderão ser substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, tais como, termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o licitado, desde que, em qualquer caso, o agente de Contratação ou a Comissão de Contratação realize diligência para confirmar tais informações. Art. 57. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade. CAPÍTULO XVI DA CONTRATAÇÃO DIRETA Seção I Disposições preliminares Art. 58. Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se: I - contratação direta: hipótese de contratação decorrente de dispensa ou de inexigibilidade de licitação; II - dispensa de licitação: forma de contratação de obras, bens e serviços, inclusive de engenharia, nas hipóteses do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; III - inexigibilidade de licitação: forma de contratação de bens e serviços em todos os casos em que for inviável a competição, nos termos do art. 74 da Lei nº CAMARA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Rua Goiás, 117 - CEP 86.830-000 - CNPJ: 81.878.738/0001-58 Fone: (43) 3468-1255 - e-mail: riobom@riobom.pr.leg.br 28 14.133, de 1º de abril de 2021, e nas hipóteses exemplificativas previstas nos incisos I a V do mencionado dispositivo; Parágrafo único. As disposições relativas à contratação direta se aplicam, no que couber, às contratações de obras e serviços de engenharia. Seção II Da Dispensa de Licitação Art. 59. A licitação é dispensável nas hipóteses previstas no caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em especial: I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 119.812,02 (cento e dezenove mil oitocentos e doze reais e dois centavos), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, conforme o disposto no art. 75, inciso I, da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021; II - para contratação de outros serviços que envolva valores inferiores a R$ 59.906,02 (cinquenta e nove mil novecentos e seis reais e dois centavos), conforme o disposto no art. 75, inciso II, da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021; III - para contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; § 1º O sistema de registro de preços poderá, na forma de regulamento, ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade. § 2º Para os fins do inciso VIII do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, considera-se emergencial a contratação por dispensa com objetivo de manter a continuidade do serviço público, e deverão ser observados os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 daquela Lei, bem como adotadas as providências necessárias para a conclusão do processo licitatório, sem prejuízo de apuração de responsabilidade dos agentes públicos que eventualmente deram causa à situação emergencial. § 3º No que couber, poderá ser aplicado, no âmbito deste Poder Legislativo, o procedimento da dispensa eletrônica previsto no Decreto Municipal n.º 3.385, de 10 de agosto de 2023. CAMARA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Rua Goiás, 117 - CEP 86.830-000 - CNPJ: 81.878.738/0001-58 Fone: (43) 3468-1255 - e-mail: riobom@riobom.pr.leg.br 29 Art. 60. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021, deverão ser observados: I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro, independentemente do setor requisitante; II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos às contratações no mesmo ramo de atividade. § 1º Considera-se ramo de atividade a participação econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE § 2º. O disposto no caput deste artigo não se aplica às contratações de até R$ 9.584,97 (nove mil quinhentos e oitenta e quatro reais e noventa e sete centavos) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, na forma do § 7º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e regulamentos, salvo quando houver contrato ou ata de registro de preços vigente. Seção III Da Inexigibilidade de Licitação Art. 61. As hipóteses previstas no art. 74 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, são exemplificativas, sendo inexigível a licitação em todos os casos em que for inviável a competição. § 1º Para fins do disposto no inciso I do caput do artigo 74 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o órgão ou a entidade deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica. § 2º Para fins do disposto no inciso II do caput do artigo 74 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, considera-se empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico. CAMARA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Rua Goiás, 117 - CEP 86.830-000 - CNPJ: 81.878.738/0001-58 Fone: (43) 3468-1255 - e-mail: riobom@riobom.pr.leg.br 30 § 3º As hipóteses de inexigibilidade previstas no inciso III do caput do art. 74 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para que fiquem caracterizadas, dependem da comprovação dos requisitos da especialidade do serviço, aliados à notória especialização do contratado, observados os seguintes aspectos: I - considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato; II - é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade. § 4º Nas contratações com fundamento no inciso V do caput do art. 74 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, devem ser observados os seguintes requisitos: I - avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos; II - certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto; III - justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Câmara Municipal e que evidenciem vantagem para ela. Art. 62. Compete ao agente público responsável pelo processo de contratação direta, no caso de inexigibilidade de licitação, a adoção de providências que assegurem a veracidade do documento de exclusividade apresentado pela futura contratada, nos termos do § 1º do art. 74 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 63. É vedada a inexigibilidade de licitação para serviços de publicidade e divulgação, bem como a preferência por marca específica. Parágrafo único. Em caráter excepcional, poderão ser adquiridos bens de marcas especificas ou contratados serviços com prestador específico para cumprimento de ordem judicial, quando a decisão indique a marca ou o prestador a ser contratado pela Câmara Municipal. CAMARA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Rua Goiás, 117 - CEP 86.830-000 - CNPJ: 81.878.738/0001-58 Fone: (43) 3468-1255 - e-mail: riobom@riobom.pr.leg.br 31 Seção IV Da Pesquisa de Preços Art. 64. A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado na contratação direta para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral, consolidada em mapa comparativo, será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, de forma combinada ou não: I - Painel de Preços do Governo Federal; II - contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços; III - pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso; IV - pesquisa com fornecedores, desde que as datas das pesquisas não se diferenciem em mais de 180 (cento e oitenta) dias. V - publicação de intenção de pesquisa de preço para obtenção de cotações. § 1º Serão utilizados, como metodologia para obtenção do preço de referência para a contratação, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros adotados neste artigo, desconsiderados os valores inexequíveis e os excessivamente elevados. § 2º Poderão ser utilizados outros critérios ou metodologias, desde que devidamente justificados pela autoridade competente. § 3º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados. § 4º Para desconsideração dos preços inexequíveis ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo. § 5º Excepcionalmente, mediante justificativa fundamentada da autoridade competente, será admitida a pesquisa com menos de 3 (três) preços ou fornecedores. § 6º Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores, estes deverão receber solicitação formal para apresentação de cotação. CAMARA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Rua Goiás, 117 - CEP 86.830-000 - CNPJ: 81.878.738/0001-58 Fone: (43) 3468-1255 - e-mail: riobom@riobom.pr.leg.br 32 § 7º Deverá ser conferido aos fornecedores prazo de resposta compatível com a complexidade do objeto a ser licitado, o qual não será inferior a cinco dias úteis. § 8º O agente público autor da pesquisa de preços responsabiliza-se funcionalmente pela informação produzida nesta etapa devendo atenção aos riscos de orçamentos incompatíveis aos padrões de mercado e que podem culminar com aquisições não vantajosas. § 9º As contratações de que tratam os incisos I e II do artigo 75, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa. § 10 Quando, na dispensa ou inexigibilidade, não for possível estimar o valor do objeto, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela administração, ou por outro meio idôneo. § 11 Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o § 10 poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido. § 12 Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa. § 13 Quando se tratar de contratação direta com a utilização de recurso advindo de transferência voluntária da União, a pesquisa de preços deverá ser feita de acordo com a Instrução Normativa SEGES /ME Nº 65, de 7 de julho de 2021, consoante prevê o seu artigo 1º, § 2º e posteriores alterações. Art. 65. Para os fins do § 1º do art. 62, considera-se: I - média: obtida somando os valores de todos os dados e dividindo a soma pelo número de dados; II - mediana: depois de ordenados os valores por ordem crescente ou decrescente, a mediana é o valor que ocupa a posição central, se a quantidade CAMARA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Rua Goiás, 117 - CEP 86.830-000 - CNPJ: 81.878.738/0001-58 Fone: (43) 3468-1255 - e-mail: riobom@riobom.pr.leg.br 33 desses valores for ímpar, ou a média dos dois valores centrais, se a quantidade desses valores for par; III - menor dos valores: quando o bem ou serviço for executado por algumas poucas empresas em ambiente de baixa competição econômica o preço estimado será aquele de menor valor dentre os obtidos. § 1º Para os fins desta Resolução, será considerado inexequível o preço inferior a 70% (setenta por cento) da média dos demais preços, salvo justificativa específica do fornecedor; será considerado excessivamente elevado o preço superior a 30% (trinta por cento) da média dos demais preços. § 2º. Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica por servidor ou setor diverso daquele que elaborou a pesquisa, visando a certificar que o objeto orçado possui especificação compatível com o objeto a ser licitado e que seu preço é condizente com o praticado no mercado, em especial quando houver grande variação entre os valores apresentados. Seção V Da Instrução do Processo Art. 66. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo; II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida nos termos desta Resolução; III - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido; IV - minuta do contrato, se for o caso; V - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos. VI - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária; VII - razão da escolha do contratado; CAMARA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Rua Goiás, 117 - CEP 86.830-000 - CNPJ: 81.878.738/0001-58 Fone: (43) 3468-1255 - e-mail: riobom@riobom.pr.leg.br 34 VIII - justificativa de preço; IX - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando se tratar da hipótese prevista no inciso VIII do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; X - autorização da autoridade competente; XI - indicação do dispositivo legal aplicável; XII - autorização do ordenador de despesa; XIII - consulta prévia da relação das empresas suspensas ou impedidas de licitar ou contratar com a Administração. § 1º O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), em até 10 (dez) dias úteis, sendo essa publicação condição de eficácia. § 2º. Na elaboração do parecer jurídico de que trata o inciso V, o órgão de assessoramento jurídico deverá: I - apreciar o processo conforme critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade; II - redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de forma clara e objetiva, com apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise jurídica. § 3º. Será facultado o instrumento de contrato nos casos das dispensas em razão do valor e nas compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, independentemente do valor, dos quais não resultem obrigações futuras, como assistência técnica, e, nesses casos, o instrumento do contrato será substituído por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. Art. 67. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar será facultativa nos seguintes casos: I - contratação de obras, serviços, compras e locações cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e seus regulamentos, independente da forma de contratação; CAMARA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Rua Goiás, 117 - CEP 86.830-000 - CNPJ: 81.878.738/0001-58 Fone: (43) 3468-1255 - e-mail: riobom@riobom.pr.leg.br 35 II - dispensas de licitação previstas nos incisos VII e VIII do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; III - contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90 Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; IV - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de termo aditivo ou apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos; V - contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, quando a simplicidade do objeto ou o modo de seu fornecimento puder afastar a necessidade de estudo técnico preliminar e análise de risco, o que deverá ser devidamente justificado no documento de formalização da demanda. § 1º. Nos demais casos de contratação direta caberá à autoridade competente a decisão sobre a dispensa do Estudo Técnico Preliminar, bem como, para a decisão acerca da dispensa de análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo, levando sempre em consideração o caso concreto analisado. § 2º Em se tratando de contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração dos demais projetos, consoante o artigo 18, § 3º, da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021. Seção VI Dos Requisitos de Habilitação e de Qualificação Art. 68. Os requisitos de habilitação e de qualificação do contratado limitar-se-ão às exigências jurídica, técnica, fiscal, social, trabalhista e econômico-financeira, nos termos dos artigos 63 a 69 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. § 1º. A documentação habilitatória do futuro contratado poderá ser dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 359.436,08 (trezentos e cinquenta e nove mil quatrocentos e trinta e seis reais e oito centavos), excetuando-se a certidão federal e a certidão do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço — FGTS, a teor do que dispõe o art. 195, § 3º da Constituição Federal. CAMARA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Rua Goiás, 117 - CEP 86.830-000 - CNPJ: 81.878.738/0001-58 Fone: (43) 3468-1255 - e-mail: riobom@riobom.pr.leg.br 36 § 2º. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, será analisada a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e às condições de habilitação. CAPÍTULO XVII DO CREDENCIAMENTO Seção I Definições Art. 69. Para os efeitos desta Resolução, serão adotadas as seguintes definições: I - credenciamento: processo administrativo de chamamento público em que a Administração convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, credenciem-se na Câmara Municipal para executar o objeto quando convocados; II - contratação paralela e não excludente: hipótese em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas; III - contratação com seleção a critério de terceiros: hipótese em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação; IV - contratação em mercados fluidos: hipótese em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação. Seção II Hipóteses de cabimento Art. 70. O credenciamento é indicado quando: I - houver demonstração inequívoca de que a necessidade da Câmara Municipal só poderá ser realizada desta forma; II - não for possível a competição entre os interessados para a prestação de um objeto que puder ser realizado indistintamente por todos os que desejarem contratar com a Câmara Municipal e preencherem os requisitos de habilitação, especialmente quando a escolha, em cada caso concreto, do fornecedor do produto ou prestador do serviço não incumbir à própria Câmara; CAMARA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Rua Goiás, 117 - CEP 86.830-000 - CNPJ: 81.878.738/0001-58 Fone: (43) 3468-1255 - e-mail: riobom@riobom.pr.leg.br 37 III - a contratação simultânea do maior número possível de interessados atender em maior medida o interesse público por ser inviável estabelecer critérios de distinção entre os interessados ou suas respectivas propostas em razão da uniformidade de preços de mercado. Parágrafo único. A contratação do credenciado deverá ser feita por processo de inexigibilidade de licitação, consoante o disposto no inciso IV do art. 74 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e o processo será estruturado de acordo com o estabelecido no o art. 72 da referida lei. Seção III Do Edital de Credenciamento Art. 71. O edital de credenciamento conterá, no mínimo, os seguintes elementos: I - definição do objeto específico; II - exigências de habilitação e de qualificação técnica; III - as regras da contratação; IV - os valores fixados para remuneração, quando não se tratar de mercados fluidos; V - local da prestação do serviço ou fornecimento do bem, quando for o caso; VI - prazo para análise dos documentos; VII - a minuta de termo contratual; e VIII - modelos de declarações. § 1º. Na hipótese do credenciamento com base em mercados fluidos, a Câmara Municipal deverá registrar as cotações de mercado vigentes no momento da contratação. § 2º. O credenciamento poderá ser processado por agente de Contratação ou Comissão de Contratação devidamente constituída. Art. 72. O interessado deverá apresentar a documentação para avaliação pelo agente de Contratação ou Comissão de Contratação, no prazo definido no edital, que não será inferior a 10 (dez) dias úteis, contados de sua divulgação. CAMARA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Rua Goiás, 117 - CEP 86.830-000 - CNPJ: 81.878.738/0001-58 Fone: (43) 3468-1255 - e-mail: riobom@riobom.pr.leg.br 38 Parágrafo único. O agente de Contratação ou Comissão de Contratação poderá solicitar esclarecimentos, retificações e complementações da documentação ao interessado. Art. 73. Caberá recurso da decisão do Agente de Contratação ou da Comissão de Contratação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data da publicação do resultado. § 1º O recurso deverá ser interposto perante a autoridade que prolatou a decisão, sendo-lhe facultado retratar-se no prazo de três dias úteis, caso em que poderá pedir a complementação da documentação ou esclarecimentos sob pena de novo indeferimento. § 2º Se a decisão recorrida for mantida, o recurso será encaminhado para julgamento da autoridade superior competente. Art. 74. O indeferimento do pedido de credenciamento não inibe a sua reapresentação pelo interessado, condicionado ao preenchimento da exigência não atendida anteriormente. Art. 75. O edital de credenciamento ficará permanentemente aberto para ingresso de novos interessados. Parágrafo único. O credenciamento poderá ser revogado a qualquer tempo, mediante justificativa, sem prejuízo dos contratos já celebrados. Seção IV Das Hipóteses de Credenciamento Subseção I Da Contratação Paralela e Não Excludente Art. 76. Na hipótese de contratação paralela e não excludente, caso não se pretenda a convocação, ao mesmo tempo, de todos os credenciados para a execução do serviço ou fornecimento do bem, o edital deverá prever os critérios objetivos de distribuição da demanda por intermédio da convocação dos credenciados por ordem de inscrição ou sorteio. § 1º Será considerado o dia da inscrição aquele em que todos os documentos exigidos no edital forem apresentados na sua completude e regularidade. § 2º O sorteio de que trata o caput será realizado em sessão pública, e o comparecimento do credenciado à sessão é facultativo. CAMARA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Rua Goiás, 117 - CEP 86.830-000 - CNPJ: 81.878.738/0001-58 Fone: (43) 3468-1255 - e-mail: riobom@riobom.pr.leg.br 39 Art. 77. A lista contendo a ordem de contratação dos credenciados será permanentemente disponibilizada no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal de Rio Bom e do órgão ou entidade responsável pelo credenciamento. Art. 78. As contratações serão formalizadas por termo de contrato ou outro instrumento hábil, observado o disposto no art. 95 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Parágrafo único. Decorrido o prazo para assinatura do contrato ou início da execução dos serviços, sem justificativa aceita pelo órgão contratante, será convocado o próximo credenciado. Subseção II Da Contratação com Seleção a Critério de Terceiros Art. 79. O credenciamento para contratação com seleção a critério de terceiros se dará nas hipóteses em que o beneficiário direto da prestação de serviço ou do fornecimento de bens definirá com quem contratará. Parágrafo único. O preço do bem ou serviço será definido, pela Administração, por meio de edital de credenciamento. Subseção III Da Contratação em Mercados Fluidos Art. 80. A contratação em mercados fluidos se dará nas hipóteses em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação. Art. 81. A verificação da atualidade dos valores da prestação e das condições de contratação dar-se-á: I - mediante pesquisa diretamente junto aos credenciados, para atendimento da demanda; II - por meio de atualização das informações, a partir de comunicação por parte do credenciado. Art. 82. Todos os credenciados que se manifestarem e que atenderem às exigências do edital poderão celebrar o contrato para a prestação do serviço ou fornecimento do bem, não havendo procedimento de classificação das manifestações. CAMARA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Rua Goiás, 117 - CEP 86.830-000 - CNPJ: 81.878.738/0001-58 Fone: (43) 3468-1255 - e-mail: riobom@riobom.pr.leg.br 40 Art. 83. No momento da contratação, a Administração deverá registrar as cotações de mercado vigentes. Seção V Do Contrato Art. 84. Respeitadas as diretrizes do art. 106 da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, a Câmara Municipal poderá celebrar contratos com prazo de até cinco anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, podendo ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes. CAPÍTULO XVIII DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS Art. 85. No âmbito da Câmara Municipal de Rio Bom, é permitida a adoção do Sistema de Registro de Preços (SRP) e poderá ser adotado quando julgado pertinente pela Administração, em especial: I - quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes; II - quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, por quantidade de horas de serviço ou em regime de tarefa; III - quando for conveniente para o atendimento a mais de um órgão ou entidade, via compra centralizada; ou IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração. Parágrafo único. No caso de contratação de execução de obras e serviços de engenharia, o Sistema de Registro de Preços poderá ser utilizado desde que atendidos os seguintes requisitos: I - existência de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo padronizado, sem complexidade técnica e operacional; e II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado. CAMARA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Rua Goiás, 117 - CEP 86.830-000 - CNPJ: 81.878.738/0001-58 Fone: (43) 3468-1255 - e-mail: riobom@riobom.pr.leg.br 41 Art. 86. O Sistema de Registro de Preços poderá ser utilizado nas hipóteses de contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade. § 1º Para efeito do caput, além do disposto nesta Resolução, deverão ser observados: I - os requisitos da instrução processual dispostos no art. 72 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, observadas as disposições para essa forma de contratação; II - os pressupostos para enquadramento da contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, conforme previsto nos arts. 74 e 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; III - a designação da comissão de contratação como responsável pelo exame e julgamento dos documentos da proposta e dos documentos de habilitação, nos termos do disposto no inciso L do art. 6º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. § 2º Admite-se a inexigibilidade para registro de preços na hipótese de aquisição de medicamentos e insumos para tratamentos médicos por força de decisão judicial, caso demonstrada a imprevisibilidade da demanda e a necessidade de atendimento célere. Art. 87. As licitações da Câmara Municipal processadas pelo Sistema de Registro de Preços poderão ser adotadas nas modalidades de licitação pregão ou concorrência. Art. 88. É permitido o registro de preços, com a indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações: I - quando for a primeira licitação ou contratação direta para o objeto e o órgão ou entidade não tiver registro de demandas anteriores; II - no caso de alimento perecível; III - no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens. Parágrafo único. Nas situações referidas no caput, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou entidade na ata. Art. 89. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. CAMARA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Rua Goiás, 117 - CEP 86.830-000 - CNPJ: 81.878.738/0001-58 Fone: (43) 3468-1255 - e-mail: riobom@riobom.pr.leg.br 42 Art. 90. A Câmara Municipal poderá aderir à ata de registro de preços de entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal, na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos: I - apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público; II - demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma desta Resolução; III - prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor. CAPÍTULO XIX DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE Art. 91. Para melhor instrução da etapa de planejamento da contratação, a Câmara Municipal poderá solicitar à iniciativa privada, mediante Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI), a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, observando o disposto no art. 81 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Parágrafo único. O procedimento detalhado para a realização do PMI deverá ser regulado por meio de edital de chamamento público, cuja publicidade dar-se-á em observância ao art. 54 da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021. CAPÍTULO XX DO REGISTRO CADASTRAL Art. 92. Quando efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), previsto no art. 87 da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, a Câmara Municipal utilizará o sistema de registro cadastral de fornecedores para efeito de cadastro unificado de licitantes. Parágrafo único. Outras disposições acerca do Registro Cadastral observarão, no que couber, o disposto na Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021. CAPÍTULO XXI DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA Art. 93. Os contratos e termos aditivos celebrados entre a Câmara Municipal e os particulares poderão adotar a forma eletrônica. CAMARA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Rua Goiás, 117 - CEP 86.830-000 - CNPJ: 81.878.738/0001-58 Fone: (43) 3468-1255 - e-mail: riobom@riobom.pr.leg.br 43 Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020. CAPÍTULO XXII DA SUBCONTRATAÇÃO Art. 94. A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou alternativamente no contrato ou no instrumento equivalente, o qual deve, ainda, informar o percentual máximo permitido para subcontratação. § 1º O contratado apresentará à Administração documentação que comprove a capacidade técnica do subcontratado, que será avaliada e juntada aos autos do processo correspondente. § 2º É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles for cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação. § 3º É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução do serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes. CAPÍTULO XXIII DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO Art. 95. O objeto do contrato será recebido: I - em se tratando de obras e serviços: a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, contados da comunicação escrita do contratado, mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico; CAMARA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Rua Goiás, 117 - CEP 86.830-000 - CNPJ: 81.878.738/0001-58 Fone: (43) 3468-1255 - e-mail: riobom@riobom.pr.leg.br 44 b) definitivamente, mediante termo detalhado, pelo responsável pela gestão do contrato, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no contrato. II - em se tratando de compras: a) provisoriamente, de forma sumária, em até 15 (quinze) dias, contados do recebimento do objeto, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, com verificação posterior da conformidade do material com as exigências contratuais; b) definitivamente, mediante termo detalhado, em até 30 (trinta), contados do recebimento provisório, pelo responsável pela sua gestão, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação. § 1º O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não apresentem riscos consideráveis à Câmara Municipal. § 2º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles enquadráveis nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. CAPÍTULO XXIV DAS SANÇÕES Seção I Das disposições preliminares Art. 96. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão aplicadas pela Comissão Processante, ou pela autoridade máxima da Câmara Municipal. § 1º O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas infrações descritas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e, ainda, por qualquer outro descumprimento de cláusula editalícia, contratual ou da legislação referente às licitações e contratações públicas. § 2º Dos atos da Câmara Municipal decorrentes da aplicação das sanções administrativas previstas nesta Resolução, caberá recurso e pedido de reconsideração, nos termos disciplinados nos artigos 165 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. CAMARA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Rua Goiás, 117 - CEP 86.830-000 - CNPJ: 81.878.738/0001-58 Fone: (43) 3468-1255 - e-mail: riobom@riobom.pr.leg.br 45 Seção II Da multa Art. 97. A multa será calculada na forma prevista no edital ou no contrato, e não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado. § 1º. A aplicação de multa moratória não impedirá que a autoridade julgadora, mediante ato motivado, a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas nesta Resolução. § 2º Nos casos em que o valor do contrato seja irrisório ou sem custos para a Câmara Municipal, deverá ser fixado no edital e no próprio contrato um valor de referência devidamente motivado para a aplicação de eventuais multas. Art. 98. O licitante ou contratado que, injustificadamente, descumprir a legislação ou as cláusulas editalícias ou contratuais ou der causa a atraso no cumprimento dos prazos previstos nos contratos ou sua inexecução total ou parcial, sujeitarse-á à aplicação da penalidade de multa, nos termos desta Resolução, sem prejuízo das demais penalidades legais cabíveis, devendo ser observados, preferencialmente, os seguintes percentuais e diretrizes: I - multa moratória de 1% (um por cento) por dia de atraso na entrega de bem ou execução de serviços, até o máximo de 30 (trinta) dias de atraso, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, excluída, quando for o caso, a parcela correspondente aos impostos destacados no documento fiscal; II - multa administrativa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da adjudicação da licitação ou do valor da contratação direta em caso de recusa do licitante ou futuro contratado em assinar a Ata de Registro de Preços ou contrato, ou recusar-se a aceitar ou retirar o instrumento equivalente; III - multa administrativa de 3% (três por cento) sobre o valor de referência para a licitação ou para a contratação direta, na hipótese de o licitante ou futuro contratado retardar injustificadamente o procedimento de contratação ou descumprir preceito normativo ou as obrigações assumidas, tais como: a) deixar de entregar documentação exigida para o certame licitatório; b) desistir da proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Câmara Municipal; c) tumultuar a sessão pública da licitação; CAMARA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Rua Goiás, 117 - CEP 86.830-000 - CNPJ: 81.878.738/0001-58 Fone: (43) 3468-1255 - e-mail: riobom@riobom.pr.leg.br 46 d) descumprir requisitos de habilitação na modalidade pregão, a despeito da declaração em sentido contrário; e) propor recursos manifestamente protelatórios em sede de contratação direta ou de licitação; f) deixar de regularizar os documentos fiscais no prazo concedido, na hipótese de o licitante ou contratado enquadrar-se como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações; g) propor impugnações ou pedidos de esclarecimentos repetitivos e que já tenham sido respondidos, tumultuando a abertura do processo licitatório; e h) outras situações de natureza correlatas. IV - multa administrativa de 3% (três por cento) sobre o valor total da adjudicação da licitação ou do valor da contratação direta, quando houver o descumprimento das normas jurídicas atinentes ou das obrigações assumidas, tais como: a) deixar de manter as condições de habilitação durante o prazo do contrato; b) permanecer inadimplente após a aplicação de advertência; c) deixar de regularizar, no prazo definido pela Câmara Municipal, os documentos exigidos na legislação, para fins de liquidação e pagamento da despesa; d) deixar de complementar o valor da garantia recolhida após solicitação do contratante; e) não devolver os valores pagos indevidamente pelo contratante; f) manter funcionário sem qualificação para a execução do objeto do contrato; g) utilizar as dependências do contratante para fins diversos do objeto do contrato; h) tolerar, no cumprimento do contrato, situação apta a gerar ou causar dano físico, lesão corporal ou consequências letais a qualquer pessoa; CAMARA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Rua Goiás, 117 - CEP 86.830-000 - CNPJ: 81.878.738/0001-58 Fone: (43) 3468-1255 - e-mail: riobom@riobom.pr.leg.br 47 i) deixar de fornecer Equipamento de Proteção Individual - EPI, quando exigido, aos seus empregados ou omitir-se em fiscalizar sua utilização, na hipótese de contratação de serviços de mão de obra; j) deixar de substituir empregado cujo comportamento for incompatível com o interesse público, em especial quando solicitado pela Câmara Municipal; k) deixar de repor funcionários faltosos; l) deixar de controlar a presença de empregados, na hipótese de contratação de serviços de mão de obra; m) deixar de observar a legislação pertinente aplicável ao seu ramo de atividade; n) deixar de efetuar o pagamento de salários, vale-transporte, vale-refeição, seguros, encargos fiscais e sociais, bem como deixar de arcar com quaisquer outras despesas relacionadas à execução do contrato nas datas avençadas; o) deixar de apresentar, quando solicitado, documentação fiscal, trabalhista e previdenciária regularizada; p) outras situações de natureza correlatas. V - multa administrativa de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da adjudicação da licitação ou do valor da contratação direta, na hipótese de o contratado entregar o objeto contratual em desacordo com as especificações, condições e qualidade contratadas e/ou com vício, irregularidade ou defeito oculto que o tornem impróprio para o fim a que se destina; VI - multa administrativa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato ou da Ata de Registro de Preços, quando o contratado ou fornecedor registrado der causa, respectivamente, à rescisão do contrato ou ao cancelamento da Ata de Registro de Preços. § 1º Se a recusa em assinar o contrato ou a Ata de Registro de Preços a que se refere o inciso II do caput deste artigo for motivada por fato impeditivo relevante, devidamente comprovado e superveniente à apresentação da proposta, a autoridade julgadora poderá, mediante ato motivado, deixar de aplicar a multa. § 2º Os atos convocatórios e os contratos poderão dispor de outras hipóteses de multa, desde que justificadas pela Câmara Municipal, dentro dos limites estabelecidos no caput do art. 95 desta Resolução. CAMARA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Rua Goiás, 117 - CEP 86.830-000 - CNPJ: 81.878.738/0001-58 Fone: (43) 3468-1255 - e-mail: riobom@riobom.pr.leg.br 48 § 3º O atraso para apresentação, execução, prestação e obrigação contratual ou licitatória, para efeito de cálculo da multa, será contado em dias contínuos, a partir do 1º (primeiro) dia útil subsequente ao do encerramento do prazo estabelecido para o seu cumprimento. § 4º A aplicação das multas de natureza moratória não impede a aplicação superveniente de outras multas previstas neste artigo, cumulando-se os respectivos valores. § 5º No caso de prestações continuadas, a multa de 5% (cinco por cento) de que trata o inciso V do caput deste artigo será calculada sobre o valor da parcela que eventualmente for descumprida. § 6º A aplicação das multas previstas nesta seção não exclui, em nenhuma hipótese, a obrigação de reparação integral do dano causado à Câmara Municipal. Art. 99. Na hipótese de deixar o licitante ou contratado de pagar a multa aplicada a tempo e o modo devidos, o valor correspondente será executado observandose os seguintes critérios: I - se a multa aplicada for superior ao valor das faturas subsequentes ao mês do inadimplemento, responderá o licitante ou contratado pela sua diferença, devidamente atualizada monetariamente e acrescida de juros e encargos legais, fixados segundo os índices e taxas utilizados na cobrança dos créditos não tributários do Município ou cobrados judicialmente; II - inexistindo faturas subsequentes ou sendo estas insuficientes, descontar-seá do valor da garantia; III - impossibilitado o desconto a que se refere o inciso II do caput deste artigo, será o crédito correspondente inscrito em dívida ativa. Art. 100. O atraso injustificado superior a 30 (trinta) dias contínuos será considerado como inexecução total do contrato ou da Ata de Registro de Preços, devendo os instrumentos respectivos serem rescindidos, salvo razões de interesse público devidamente motivadas no ato da Câmara Municipal. CAPÍTULO XXV DA CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO Art. 101. O processo de gestão estratégica das contratações de software de uso disseminado na Câmara Municipal deve ter em conta aspectos como adaptabilidade, reputação, suporte, confiança, usabilidade e considerar ainda a CAMARA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Rua Goiás, 117 - CEP 86.830-000 - CNPJ: 81.878.738/0001-58 Fone: (43) 3468-1255 - e-mail: riobom@riobom.pr.leg.br 49 relação custo-benefício, devendo a contratação de licenças ser alinhada às reais necessidades da Câmara Municipal com vistas a evitar gastos com produtos não utilizados. CAPÍTULO XXVI DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Seção I Das Disposições Preliminares Art. 102. Sem prejuízo de outras condições previstas em lei ou no edital, constituem óbice à formalização e prorrogação dos contratos administrativos: I - a pena de impedimento de licitar e contratar com a Câmara e o Município de Rio Bom; II - a pena de inidoneidade para licitar ou contratar; III - a proibição de contratar com o Poder Público por decisão judicial em ação de improbidade. Parágrafo único. Para os fins do disposto nos incisos II e III do caput deste artigo, deverão ser consultados os seguintes cadastros: I - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS); II - Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP); e III - Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade (CNIA — CNJ). Seção II Das Cláusulas Essenciais Art. 103. Os contratos deverão, sempre que couber, conter as cláusulas previstas no artigo 92 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e, ainda, as seguintes: I - a obrigação do contratado de arcar fiel e regularmente com todas as obrigações trabalhistas relacionadas aos empregados que participem da execução do objeto contratual, na hipótese de contrato de prestação de serviços; II - cláusula anticorrupção, com a seguinte redação: “Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer CAMARA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Rua Goiás, 117 - CEP 86.830-000 - CNPJ: 81.878.738/0001-58 Fone: (43) 3468-1255 - e-mail: riobom@riobom.pr.leg.br 50 pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma”; III - disposições relacionadas à disciplina de proteção de dados pessoais, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD), quando for o caso. Seção III Da Vedação de Efeitos Retroativos Art. 104. É vedado atribuir efeitos financeiros retroativos aos contratos regidos por esta Resolução. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às hipóteses previstas no art. 75, inciso VIII, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quando, diante de comprovada urgência, eventual demora para prévia celebração do contrato possa acarretar danos irreparáveis, situação em que sua formalização dar-se-á oportunamente, convalidando a contratação de obra, fornecimento ou serviço, cuja execução já se tenha iniciado. Seção IV Da Prorrogação de Contratos de Serviço e Fornecimento Contínuos Art. 105. Observado o limite máximo de prazo de vigência previsto na Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, os contratos de prestação de serviços continuados e de fornecimento, mantidas as condições avençadas, poderão ser prorrogados sucessivamente, desde que: I - o contratado haja cumprido satisfatoriamente suas obrigações; II - a pesquisa prévia revele que os preços são compatíveis com os de mercado, nos termos desta Resolução. Seção V Da Contratação de Prestação de Serviços com Regime de Dedicação Exclusiva e com Predominância de Mão de Obra Art. 106. Para os fins da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, considera-se contrato de serviços contínuos com predominância de mão de obra aquele em que a mão de obra, ainda que não dedicada exclusivamente à execução do CAMARA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Rua Goiás, 117 - CEP 86.830-000 - CNPJ: 81.878.738/0001-58 Fone: (43) 3468-1255 - e-mail: riobom@riobom.pr.leg.br 51 objeto contratado, responda por mais de 50% (cinquenta por cento) dos custos da contratação, segundo orçamento estimado. Art. 107. Sem embargo de outras previsões adicionais previstas na legislação vigente, os contratos administrativos que envolvam a prestação de serviços contínuos com dedicação exclusiva ou com predominância de mão de obra, deverão prever expressamente: I - a obrigação do contratado em: a) arcar fiel e regularmente com todas as obrigações trabalhistas dos empregados que participem da execução do objeto contratual; b) enviar à Câmara Municipal e manter atualizado o rol de todos os funcionários que participem da execução do objeto contratual; c) providenciar para que todos os empregados vinculados ao contrato recebam seus pagamentos em agência bancária localizada no Município ou na região metropolitana onde serão prestados os serviços; d) viabilizar a emissão do cartão cidadão pela Caixa Econômica Federal para todos os empregados; e) oferecer todos os meios necessários aos seus empregados para que obtenham os extratos dos recolhimentos de suas contribuições previdenciárias ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos seus depósitos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; f) destacar e manter o número exigido ou, quando não fixado, o montante necessário de empregados, compatível com a natureza, quantidade, extensão e demais características dos serviços objeto do contrato; g) demonstrar, em até 30 (trinta) dias, contados do início da execução do respectivo contrato, que possui sede, filial, escritório ou preposto à disposição dos empregados e da Câmara Municipal no Município ou na região metropolitana onde serão prestados os serviços, sob pena de incorrer nas sanções contratuais e na rescisão do ajuste; h) apresentar, quando solicitado pela Câmara Municipal, comprovação do cumprimento com as obrigações trabalhistas e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em relação aos empregados diretamente envolvidos na execução do contrato. CAMARA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Rua Goiás, 117 - CEP 86.830-000 - CNPJ: 81.878.738/0001-58 Fone: (43) 3468-1255 - e-mail: riobom@riobom.pr.leg.br 52 II - a aplicação dos efeitos previstos no artigo 139 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no caso de rescisão; III - que o pagamento relativo ao último mês de prestação dos serviços, em decorrência da extinção ou da rescisão do contrato, ficará condicionado, sem prejuízo dos demais documentos exigidos, à apresentação de cópias dos termos de rescisão dos contratos de trabalho, devidamente homologados, dos empregados vinculados à prestação dos respectivos serviços, ou à comprovação da realocação dos referidos empregados para prestar outros serviços; IV - a inserção de cláusula específica prevendo a aplicação de sanções administrativas, em caso de descumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pelo contratado. Art. 108. A contratação de serviços contínuos com dedicação exclusiva ou com predominância de mão de obra não poderá ser realizada sem a prestação de garantia, competindo à contratada eleger uma das modalidades previstas no artigo 96, § 1º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, observados eventuais parâmetros previstos no edital da licitação. § 1º A garantia deverá ser apresentada no prazo fixado no edital da licitação, não superior a 15 (quinze) dias, contados da assinatura do contrato, admitindo-se uma prorrogação, mediante requerimento justificado e aceito pela Câmara Municipal, sendo atualizada periodicamente e renovada a cada eventual prorrogação do contrato. § 2º A garantia prestada suportará os ônus decorrentes do inadimplemento das obrigações contratuais, inclusive os débitos trabalhistas e previdenciários, respondendo, também, pelas multas impostas pela Câmara Municipal, independentemente de outras cominações legais. § 3º A garantia prestada deverá ser retida, mesmo após o término da vigência do contrato, até o atestado do cumprimento de todas as obrigações contratuais ou quando em curso ação trabalhista ajuizada por empregado da contratada em face da Câmara Municipal, tendo como fundamento a prestação de serviços durante a execução do contrato, que poderá prever, ainda, a utilização do valor da garantia contratual retida como depósito judicial, se ainda não garantido o juízo pelo contratado. Art. 109. Nas contratações que envolvam a prestação de serviços contínuos com dedicação exclusiva ou com predominância de mão de obra, o edital poderá exigir que percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por: CAMARA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Rua Goiás, 117 - CEP 86.830-000 - CNPJ: 81.878.738/0001-58 Fone: (43) 3468-1255 - e-mail: riobom@riobom.pr.leg.br 53 I - mulheres vítimas de violência doméstica; II - oriundos ou egressos do sistema prisional. Seção VI Da Alteração dos Contratos e dos Preços Art. 110. As alterações contratuais observarão os limites impostos pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 111. Os contratos serão reajustados anualmente, em conformidade com índice, setorial ou geral, ou repactuados quando se tratar de serviços com regime de dedicação exclusiva ou com predominância de mão de obra. § 1º A aplicação de índice previsto no contrato poderá ser formalizada por apostilamento, não configurando alteração do contrato. § 2º Os índices e a forma de aplicação do reajuste serão estabelecidos no contrato. Art. 112. O contrato fixará prazo para resposta ao pedido de repactuação, que não poderá exceder a 30 (trinta) dias. Art. 113. A repactuação iniciar-se-á com apresentação de requerimento por parte da contratada, instruído com os seguintes elementos: I - documento que demonstre analiticamente a alteração dos custos, por meio de planilha de custos e formação de preços; II - acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, desde que não sejam restritos à categoria da Administração em geral. § 1º A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, observado o princípio da anualidade para cada uma delas, podendo ser realizada em momentos distintos para refletir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço. § 2º Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-bases diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantos quantos forem os acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho das categorias envolvidas na contratação. CAMARA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Rua Goiás, 117 - CEP 86.830-000 - CNPJ: 81.878.738/0001-58 Fone: (43) 3468-1255 - e-mail: riobom@riobom.pr.leg.br 54 Art. 114. A planilha que acompanha o requerimento deverá observar os mesmos requisitos da planilha de custo inicialmente apresentada no momento do procedimento licitatório. § 1º Custos extraordinários não previstos inicialmente não serão objeto de repactuação e deverão ser apresentados como pedido de reequilíbrio. § 2º É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho. Art. 115. A repactuação em relação aos custos com a execução do serviço decorrentes do mercado estará condicionada à conformidade do pedido com a variação dos preços de mercado no período considerado, a ser aferida por meio de pesquisa de mercado, nos termos desta Resolução. Art. 116. O interregno mínimo de um ano para a primeira repactuação será contado a partir: I - da data limite para apresentação das propostas constante do ato convocatório, em relação aos custos com a execução do serviço decorrentes do mercado, tais como o custo dos materiais e equipamentos necessários à execução do serviço; ou II - da data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente vigente à época da apresentação da proposta quando a variação dos custos for decorrente da mão de obra e estiver vinculada às datas-bases desses instrumentos. Art. 117. A Câmara Municipal poderá realizar diligências e requisitar documentos e informações complementares junto à contratada com o objetivo de esclarecer dúvidas a respeito do pedido. Art. 118. As repactuações deverão ser solicitadas durante a vigência do contrato, sob pena de preclusão. Art. 119. Devidamente instruído, o pedido será analisado pela Departamento Contábil e Financeiro da Câmara Municipal, que encaminhará o processo, com parecer conclusivo, para deliberação da autoridade competente. Parágrafo único. Da decisão da autoridade competente caberá pedido de reconsideração no prazo de 3 (três) dias úteis. CAMARA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Rua Goiás, 117 - CEP 86.830-000 - CNPJ: 81.878.738/0001-58 Fone: (43) 3468-1255 - e-mail: riobom@riobom.pr.leg.br 55 Art. 120. A vigência dos novos valores contratuais decorrentes da repactuação retroagirá à data do pedido. § 1º Não será concedida nova repactuação no prazo inferior a 12 (doze) meses contados do último pedido. § 2º As repactuações serão formalizadas por meio de apostilamento. Seção VII Do Reequilíbrio Econômico-Financeiro Art. 121. Os requerimentos de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos e das atas de registro de preços deverão ser apresentados à Câmara Municipal acompanhados de todos os subsídios necessários à sua análise. § 1º À unidade contratante ou gerenciadora instruirá o respectivo processo administrativo, com parecer conclusivo das áreas econômico-financeira e jurídica. § 2º O pedido deverá ser obrigatoriamente instruído com as justificativas pertinentes e os documentos que comprovem a procedência do pleito, sob pena do seu liminar indeferimento. § 3º A análise do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro deverá observar o disposto nas cláusulas contratuais de alocação de riscos, quando for o caso. § 4º Os novos preços somente vigorarão a partir da celebração de termo aditivo ao contrato administrativo ou à ata de registro de preços, retroagindo seus efeitos à data do pedido. CAPÍTULO XXVII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 122. A ausência das informações previstas nos §§ 2º e 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, não acarretará prejuízo à realização de licitações ou procedimentos de contratação direta, considerando que a Câmara Municipal de Rio Bom adotará as funcionalidades atualmente disponibilizadas pelo Governo Federal, no que couber, nos termos desta Resolução. Art. 123. Toda prestação de serviços contratada pelo Poder Legislativo não gera vínculo empregatício entre os empregados da contratada e a Câmara Municipal, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta. CAMARA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Rua Goiás, 117 - CEP 86.830-000 - CNPJ: 81.878.738/0001-58 Fone: (43) 3468-1255 - e-mail: riobom@riobom.pr.leg.br 56 Art. 124. Sem prejuízo do disposto nesta Resolução, poderão ser editadas outras normativas acerca da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, em consonância com a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de Rio Bom. Edifício da Câmara Municipal de Rio Bom, aos 29 dias do mês de novembro de 2024. _____________________________________________ JADILSON JOSÉ DOS SANTOS Presidente da Câmara