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norma nº 9/2026

Tipo Portaria
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-05-07
EmentaRegulamenta a aplicação da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), no âmbito da Câmara Municipal de Rio Bom.
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PORTARIA Nº. 9/2026
Regulamenta a aplicação da Lei 
Federal nº 12.527, de 18 de 
novembro de 2011 (Lei de Acesso à 
Informação), no âmbito da Câmara 
Municipal de Rio Bom.
RAFAEL GONÇALVES NORBIATO, PRESIDENTE DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE RIO BOM, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE 
SÃO CONFERIDAS POR LEI
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro 
de 2011, que regula o direito constitucional de acesso às informações públicas;
CONSIDERANDO a criação da Ouvidoria Parlamentar da Câmara Municipal 
de Rio Bom, estabelecida nos termos da Resolução nº 003/2025;
CONSIDERANDO que é atribuição expressa da Ouvidoria Parlamentar 
processar os pedidos de acesso à informação de que trata a supracitada Lei Federal;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Portaria regulamenta os procedimentos para garantir o direito 
de acesso à informação no âmbito da Câmara Municipal de Rio Bom, em estrita conformidade 
com a Lei Federal nº 12.527/2011 e com a Resolução nº 003/2025.
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CAPÍTULO II
DO SERVIÇO DE INFORMAÇÕES AO CIDADÃO (SIC) E DA OUVIDORIA
Art. 2º. O Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) da Câmara Municipal 
funcionará vinculado à Ouvidoria Parlamentar.
Art. 3º. O gerenciamento técnico do Sistema de Informações ao Cidadão 
ficará sob a responsabilidade exclusiva do servidor designado para atuar na Ouvidoria 
Parlamentar. 
Parágrafo único. Caberá à Ouvidoria Parlamentar processar os pedidos de 
acesso à informação e atuar ativamente para disponibilizar as informações de interesse 
público.
CAPÍTULO III
DOS CANAIS DE ATENDIMENTO E DO PROCEDIMENTO
Art. 4º. A Câmara Municipal garantirá o acesso do cidadão para formulação 
dos pedidos de informação por meio dos seguintes canais: 
I - acesso exclusivo por meio da página eletrônica da Câmara Municipal na 
internet, contendo formulário específico; 
II - telefone tarifado específico; 
III - serviço de atendimento pessoal presencial; 
IV - correio ou outro meio físico identificado para esse fim.
Art. 5º. O pedido de acesso à informação deverá conter a identificação do 
requerente e a especificação da informação desejada. 
§ 1º. A identificação do requerente não conterá exigências que inviabilizem 
o pedido. 
§ 2º. São terminantemente proibidas quaisquer exigências relativas aos 
motivos determinantes da apresentação do pedido de informação. 
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§ 3º. No caso de pedido formulado por meio eletrônico, respeitada a 
legislação específica de proteção de dados, a Ouvidoria poderá requerer meio de certificação 
da identidade do usuário.
Art. 6º. No momento do recebimento da demanda, o sistema ou o servidor 
responsável deverá gerar um número de protocolo, que será enviado ao cidadão para o 
acompanhamento do processo.
Art. 7º. O órgão competente da Câmara deverá autorizar ou conceder o 
acesso imediato à informação disponível. 
§ 1º. Não sendo possível conceder o acesso imediato, a Ouvidoria 
Parlamentar, com o apoio dos setores internos, deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) 
dias (conforme art. 11, § 1º da Lei nº 12.527/2011): 
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a 
reprodução ou obter a certidão; 
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do 
acesso pretendido; ou 
III - comunicar que não possui a informação, indicando, se for do seu 
conhecimento, o órgão ou entidade que a detém.
§ 2º. Os órgãos internos da Câmara Municipal terão o prazo estipulado pelo 
Ouvidor-Geral, que pode ser de até 20 (vinte) dias, para responder às requisições de 
informações e documentos necessários para o atendimento ao cidadão.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
Art. 8º. No caso de indeferimento, total ou parcial, de acesso a informações 
ou às razões da negativa do acesso, poderá o requerente interpor recurso contra a decisão 
no prazo de 10 (dez) dias, a contar da sua ciência.
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Parágrafo único. O recurso de que trata o caput deverá ser apresentado 
preferencialmente por meio dos mesmos canais de atendimento disponibilizados para o 
pedido inicial de informação.
Art. 9º. O recurso será dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, que 
atuará como instância recursal, e deverá proferir decisão e manifestar-se ao requerente no 
prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Aplicam-se à fase recursal, de forma subsidiária, as demais 
disposições e os prazos de recurso previstos na Lei Federal nº 12.527/2011.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O Ouvidor-Geral e os servidores envolvidos no processo deverão 
manter sigilo sobre os dados pessoais dos usuários solicitantes, quando solicitado ou quando 
a natureza da informação assim exigir, inclusive após o exercício de suas funções.
Art. 11. A Presidência da Câmara garantirá o apoio logístico, tecnológico e 
administrativo necessário ao desempenho das atividades de acesso à informação geridas 
pela Ouvidoria.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Bom, 7 de maio de 2026.
RAFAEL GONÇALVES NORBIATO
Presidente da Câmara

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