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materia nº 11/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2024
Date 2024-03-26
Ementa“Dispõe sobre a alteração da redação do §4º, do inciso III, no Art. 12 da Lei 982/2011, que dispõe sobre o Estatuto e Plano de Carreira, Valorização e Salários do Magistério Público Municipal de Rio Branco do Sul, Paraná”.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-11 Proposição aprovada U —
2024-03-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-15T13:46:51.010214-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 8

RN | Capital de Cimento
UMA CIDADE DE CARA NOVA.
MENSAGEM Nº 011/2024 Rio Branco do Sul, 26 de março de 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente
Joel Coutinho
Rua Domingos Alessandro Nodari,
83.540-000/Rio Branco do Sul-PR
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho a essa Colenda Casa de Leis, para apreciação dos nobres
Edis, o presente Projeto de Lei que "dispõe sobre a alteração do Art. 12, 84º da
Lei nº 982/2011 — Estatuto e Plano de Carreira, Valorização e Salários do
Magistério Público Municipal de Rio Branco do Sul, Paraná.”
O principal objetivo para a alteração proposta é de ajustar os valores de
gratificações à realidade do quadro de servidores do Município de Rio Branco do
Sul, possibilitando assim, que possa ser implementada a concessão de
gratificação pelo exercício de função de coordenação pedagógica nas escolas da
rede pública municipal, para unidades escolares que possuam entre 100 (cem) e
250 (duzentos e cinquenta) alunos, ou nos demais órgãos públicos vinculados à
SEMED.
Preliminarmente, faz-se mister elucidar que o premente Projeto de Lei não
possui pretensão de trazer inovação legislativa, haja vista que a gratificação que
se discute já é presente para os profissionais que exercem jornada de trabalho de
40 (quarenta) horas semanais. Pois sim, pretende-se expandir a possibilidade de
se conceder a gratificação em discussão aos servidores que exercem jornada de
trabalho de 20 (vinte) horas semanais, honrando assim, em certa forma, o
Princípio Constitucional da Igualdade, exposto através do art. 5º da Carta Magna.
O Princípio da Igualdade prevê a igualdade de aptidões e de
possibilidades virtuais dos cidadãos de gozar de tratamento isonômico pela lei.
Rua Horacy Santos, 222 - Centro - Rio Branco do Sul - PARANÁ - CEP 83.540-000
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RUBRICA
RIO BRANCO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL
UMA CIDADE DE CARA NOVA.
Por meio desse princípio, são vedadas as diferenciações arbitrárias e absurdás,
não justificáveis pelos valores da Constituição Federal, e tem por finalidade limitar
a atuação do legislador, do intérprete ou autoridade pública e do particular.
Atualmente, a legislação vigente não prevê a concessão desse tipo de
gratificação a profissionais que exercem jornada de trabalho de 20 (vinte) horas
semanais e, nesse sentido, o Princípio da Legalidade Administrativa determina,
que os administrados somente poderão ser obrigados a fazer, proibidos de não
fazer, deixar de fazer, ou proibidos de fazer, junto à Administração Pública, sem
seu consentimento, caso lei adequada assim o determine.
Do ponto de vista da lógica jurídica (CARVALHO, 1999; FRANÇA, 2007;
VILANOVA, 1997, 2000), a norma definidora de dever jurídico do administrado,
em sua integralidade, tem a seguinte composição: (i) norma primária dispositiva,
cujo antecedente normativo prevê um evento de possível ocorrência na realidade
e, no consequente normativo; estabelece-se uma relação jurídica na qual a
conduta do administrado é qualificada como obrigatória ou proibida perante a
Administração Pública; (ii) norma primária sancionadora, que prevê em seu
antecedente o evento do descumprimento do dever jurídico instituído pela referida
norma primária dispositiva e, no consequente, prescreve-se a restrição a um bem
jurídico do administrado, ou a retirada de ato jurídico ou norma jurídica do sistema
do Direito positivo; (iii) norma secundária, que tem em seu antecedente a
inobservância do dever jurídico do administrado e, no conseguinte, assegura-se a
tutela jurisdicional à Administração Pública — ou mesmo a possibilidade de esta
atuar diretamente sem intervenção do Poder Judiciário — para superar a
controvérsia em torno do cumprimento daquele dever, ou a mesmo para viabilizar
a execução da sanção prevista na norma primária sancionadora.
Assim, diante de todo o exposto, torna-se clarividente a necessidade
regulação da concessão destas gratificações, em nome do Princípio
Constitucional da Legalidade que, segundo leciona Celso Bandeira de Mello, é um
dos princípios mais importantes no Direito Constitucional, sendo considerado
princípio capital para a configuração do regime jurídico-administrativo, e que este
é a essência do Estado de Direito, pois lhe dá identidade e estabelece a pauta
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dos direitos e deveres de todos os cidadãos, constituindo-se como matriz da
atuação da Administração Pública.
Por todo o exposto, Nobres Legisladores e, na certeza de haver cumprido
a estreita observância das disposições legais inerentes à matéria, submeto o
presente projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, requerendo
tramitação em regime de urgência, conforme faculta o artigo 56 da Lei
Orgânica Municipal.
Valho-me da oportunidade para reiterar à Vossas excelências as
expressões de minha mais alta consideração.
KARIME FAYAD
Prefeita Municipal
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UMA CIDADE DE CARA NOVA.
PROJETO DE LEI Nº 011/2024
“Dispõe sobre a alteração da redação do
84º, do inciso Ill, no Art. 12 da Lei 982/2011,
que dispõe sobre o Estatuto e Plano de
Carreira, Valorização e Salários do
Magistério Público Municipal de Rio Branco
do Sul, Paraná”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Karime Fayad, Prefeita Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação do 84º, do inciso III, no Art. 12, da Lei
Municipal nº 982/2011, passando a vigorar com a seguinte redação:
(..)
“Art 12....
(..)
H-...
(...)
$ 4º A gratificação pelo exercício de função de coordenação
pedagógica nas escolas da rede pública municipal de ensino corresponderá
a 20% (vinte por cento) do valor do Piso Salarial Nacional do Magistério,
estabelecido para 40 horas (anexo Il), e para aqueles que exerceram a
função por 20 (vinte) horas será guardada proporcionalidade no valor da
gratificação.
[| - A gratificação pelo exercício de função de coordenação
pedagógica nas escolas da rede pública municipal de ensino poderá ser
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como também áâqueles que desempenhem funções administrativas, seja
junto à Secretaria Municipal de Educação, ou nos demais órgãos públicos
vinculados à SEMED.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Rio Branco do Sul, 26 de março de
2024.
KARIME FAYA
Prefeita M
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RAT :2%
COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA 20 HORAS SEMANA FAT: 0,9139%
RAT AJUST. : 1,8278%
RAT AJUST. | RAT AJUST.|RAT AJUST.|RAT AJUST.
Patr. Mensal] Patr. Anual | Décimo Férias
1,8278% 1,8278% | 1,8278% | 1,8278%
Patronal
Anual
20%
Salário
Total
Mensal
EQUIPAMENTOS SEMED Número de Gratificação
Gratificandos| Coord. Pedagógica
20 h - 20% Piso
1. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
2. ESCOLA MUNICIPAL VOVÓ BRASÍLIA
1211,54
403,85
14538,53
4846,18
1233,69
411,23
14804,26
4934,75
1233,69
411,23
411,23 | 16449,18
137,08 | 5483,06
3. ESCOLA MARIA DA LUZ CHRISTO LIMA 807,70 | 9692,35 822,46 9869,51 822,46 274,15 | 10966,12
4. ESCOLA PREFEITO OCTÁVIO FURQUIM 403,85 | 4846,18 411,23 4934,75 411,23 137,08 5483,06
27861 | fesag
RIO BRANCO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL
ESTADO DO PARANÁ
DECLARAÇÃO DE VIABILIDADE ORÇAMENTÁRIA
Gratificação — Coordenação pedagógica
(Profissionais da educação com carga horária de 20 horas semanais)
Em atenção ao pedido de avaliação da viabilidade orçamentária financeira para a
concessão gratificação para os Coordenadores Pedagógicos com carga horária de
20 horas semanais, com previsão de impacto anual no valor de R$ 38.381,42 (trinta
e oito mil, trezentos e oitenta e um reais e quarenta e dois centavos),
considerando que há previsãono Programa 1 — Administração Eficiente e
Transparente, do atual Plano Plurianual, da Ação 2002 - Gestão de Pessoal de
Eficiente, que traz como objetivo “Reestruturar recursos humanos, capacitar e
valorizar profissionais para uma administração eficiente”, bem como há previsão no
Programa 5 — Educação de Qualidade, de proporcionar “ações pedagógicas visando
a qualidade da melhoria e aprendizado dos educandos”, contexto no qual se insere a
melhoria de condições de trabalho e remuneração dos profissionais da educação, e
que há previsão orçamentária para o ano de 2024, em dotações específicas e com
saldo suficiente para comportar as despesas com a contratação e em cumprimento
aos artigos 15 e 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), DECLARO a
viabilidade orçamentário-financeira da alteração pretendida e a sua compatibilidade
com a Lei Orçamentária Anual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano
Plurianual.
Rio Branco do Sul, 25 de março de 2024.
ROSILDA RIBEIRO SIMOES
022.087.619-36
MUNICIPIO DE RIO BRANCO
O SUL
25/03/2024 14:46:28 -03:00
Rosilda Ribeiro Simões
ecretária Municipal de Finanças
Secretaria Municipal de Finanças .
Rua Horacy Santos, 222 - Centro - Rio Branco do Sul - PARANÁ - CEP 83.540-000
Fone: 41 3973-8030
É PARA CONFERÊNCIA DO SEU CONTEÚDO ACESSE https://c atende net/pB601bB7ac1b3s.
E! ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO EM: 25/03/2024 14:45 -03:00 -03
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&
Fai
RIO BRANCO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL
ESTADO DO PARANÁ
Anexo
Declaração de Viabilidade Orçamentária
Estimativa de impacto orçamentário da despesa
(Art. 16, II, da LC 101/2000 - LRF)
Receita Corrente Líquida* 160.310.252,14
Incremento de despesas 64.572.037,14
Comprometimento da RCL com gastos de pessoal 40,28%
Previsão da Receita Corrente Líquida 158.392.227,50
Incremento de despesas 38.381,42
Outros acréscimos previstos (já passaram pela SEFIN - com declaração de viabilidade orçamentária) 2.368.001,71
Total de incremento previsto para 2024 2.406.383,13
Total de gastos com pessoal previsto 66.978.420,27
Previsão de comprometimento da RCL 42,29%
Previsão da Receita Corrente Liquida ** 166.311.838,88
Incremento de despesas
Outros acréscimos previstos (já passaram pela SEFIN - com declaração de viabilidade orçamentária)
Total de incremento previsto para 2024
Total de gastos com pessoal previsto 70.327.341,28
Previsão de comprometimento da RCL 42,29%
Previsão da Receita Corrente Líquida ** 174.627.430,82
Incremento de despesas
Outros acréscimos previstos (já passaram pela SEFIN - com declaração de viabilidade orçamentária)
Total de incremento previsto para 2024
Total de gastos com pessoal previsto 73.843.708,35
42,29%
Previsão de comprometimento da RCL
Secretaria Municipal de Finanças .
Rua Horacy Santos, 222 - Centro - Rio Branco do Sul - PARANÁ - CEP 83.540-000
Fone: 41 3973-8030
TEÚDO ACESSE https://c atende .neb'pBGO1b87ac1b38.
ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO EM: 25/03/2024 14:48 -03:00 -03
PARA CONFERÊNCIA DO SEU CON'
Elisa
a

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