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materia nº 13/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2024
Date 2024-04-03
Ementa“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher (FMDM) e dá outras providências”.
native_id2259

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-02 Proposição aprovada F —
2024-04-29 Aguardando a inclusão na ordem do dia F —
2024-04-25 Proposição aprovada em 2ª Discussão e Votação S —
2024-04-19 Aguardando a inclusão na ordem do dia S —
2024-04-18 Proposição aprovada em 1ª Discussão e Votação P —
2024-04-03 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-06T11:32:40.368323-03:00 Aprovado 8 0 0
2024-04-29T11:27:19.204891-03:00 Aprovado 8 0 0
2024-04-19T13:06:19.295156-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

Rua Horacy Santos, 222 - Centro - Rio Branco do Sul - PARANÁ - CEP 83.540-000
Fone: 41 3973-8030
MENSAGEM Nº 012/2024 Rio Branco do Sul, 03 de abril de 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente
Joel Coutinho
Rua Domingos Alessandro Nodari,
83.540-000/Rio Branco do Sul-PR
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho, a essa Colenda Casa de Leis, para a apreciação dos nobres 
Edis, o Projeto de Lei que dispõe sobre a criação Conselho Municipal dos 
Direitos da Mulher – CMDM e do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher.
JUSTIFICATIVA:
Na forma da legislação em vigor, submeto à deliberação dessa Colenda 
casa legislativa o projeto de Lei que "Cria e institui o Conselho Municipal dos 
Direitos da Mulher – CMDM, e cria o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher no 
Município de Rio Branco do Sul." 
Justifica-se o presente projeto de lei, tendo em vista que a formação do 
Conselho fortalece a criação e manutenção das políticas públicas voltadas às 
mulheres, público que carece de políticas específicas para o atendimento às suas 
especificidades e que também requerem ações cotidianas de combate às 
desigualdades impostas pelo sistema patriarcal.
Este Conselho tem por finalidade construir e colaborar na elaboração de 
políticas que objetivem acabar com a discriminação contra as mulheres, 
assegurando condições de liberdade e de igualdade de direitos; incentivar a criação 
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de programas e projetos que auxiliem na construção da autonomia das mulheres 
para que elas tenham pleno acesso aos seus direitos e participem ativamente nas 
atividades políticas, econômicas e culturais. 
A criação do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher é fundamental, pois 
este é o instrumento orçamentário que viabiliza a construção das políticas voltadas 
às mulheres e que engloba um conjunto de recursos capazes de garantir 
investimento nas políticas públicas dedicadas aos direitos das mulheres. Nesse 
sentido, o Fundo ora proposto, entre outros objetivos, destina-se a disponibilizar e 
gerir recursos suficientes a fim de garantir à execução de programas, projetos, 
ações ou atividades voltadas à promoção, a garantia e a realização dos direitos das 
mulheres, assim como para fomentar e estimular a implantação, a implementação, 
a execução e a divulgação da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, a 
popular Lei Maria da Penha e outras relacionadas aos direitos das mulheres. 
Ademais, ao ter como órgão gestor dos recursos o próprio Conselho Municipal dos 
Direitos da Mulher (CMDM), o presente Fundo revela-se um importantíssimo meio 
para o fortalecimento do controle social. 
Cabe contextualizar aqui a constante luta das mulheres para a mudança da 
situação de subordinação e garantia de seus direitos na sociedade. Apesar das 
tantas conquistas e avanços em favor da garantia dos direitos das mulheres, ainda 
há uma grande maioria de mulheres que, no âmbito das relações domésticas, 
familiares e do trabalho, enfrentam todo tipo de violência, exploração, crueldade e 
opressão. Razão pela qual, se faz necessária, de forma recorrente e sistemática, 
manter programas, projetos ou atividades promotoras dos direitos das mulheres.
Na certeza da aprovação deste, renovamos votos de elevado apreço e 
consideração.
KARIME FAYAD
Prefeita Municipal
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Fone: 41 3973-8030
PROJETO DE LEI Nº.013/2024
“Dispõe sobre a criação do Conselho 
Municipal dos Direitos da Mulher e do 
Fundo Municipal dos Direitos da Mulher 
(FMDM) e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL, Estado do Paraná, 
aprovou e eu, Karime Fayad, Prefeita Municipal, no uso das prerrogativas legais, e 
de acordo com o que estabelece o Art. 70, IV, da Lei Orgânica do Município, 
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher do 
Município de Rio Branco do Sul, órgão colegiado de caráter permanente, 
consultivo, propositivo, deliberativo, fiscalizador, e articulador das políticas 
públicas voltadas às mulheres vinculadas à Secretaria Municipal de Assistência 
Social e Habitação (SMASH) a quem caberá providenciar as condições para a 
manutenção e funcionamento do Conselho.
Art.2º. O CMDM tem por finalidade possibilitar a participação popular e 
propor diretrizes de ação governamental voltadas à promoção dos direitos das 
mulheres e atuar no controle de políticas públicas de igualdade entre os gêneros, 
assim como exercer a orientação normativa e consultiva sobre os direitos das 
mulheres no Município de Rio Branco do Sul.
Art.3º. São finalidades do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher 
(CMDM).
I – avaliar, propor, discutir e participar da formulação e fiscalização de 
políticas públicas de promoção e proteção dos direitos das mulheres observadas à 
legislação em vigor, visando à eliminação de preconceitos, a plena inserção na vida 
socioeconômica, política e cultural do Município de Rio Branco do Sul;
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II – acompanhar e fiscalizar a efetiva implantação da Política Municipal dos 
Direitos da Mulher;
III – acompanhar a elaboração e a avaliação da proposta orçamentária do 
Município, indicando ao órgão responsável pelas políticas da mulher as prioridades, 
propostas e modificações necessárias à consecução da política formulada, bem 
como para o adequado funcionamento deste Conselho;
IV – incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no 
campo da promoção, proteção e garantia dos direitos das mulheres;
V – analisar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias e 
reclamações de qualquer pessoa ou entidade por desrespeito aos direitos 
assegurados às mulheres; 
VI – propor aos poderes constituídos, modificações na estrutura 
governamentais diretamente ligadas à promoção, proteção, defesa e atendimentos 
especializados as mulheres; 
VII – Contribuir com o Poder Executivo na elaboração de programas, 
projetos e serviços, que repercutam sobre os interesses e direitos da mulher;
]VIII – oferecer subsídios para a elaboração de legislação atinente aos 
interesses das mulheres, bem como se manifestar sobre o mérito de iniciativas 
legislativas que tenham implicações nos direitos das mulheres;
IX – incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no
campo da promoção, proteção e garantia dos direitos das mulheres; 
X – articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e 
internacionais, visando incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e intercâmbio 
sistemático sobre a promoção dos direitos das mulheres;
XI – emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam 
respeito às mulheres;
XII – elaborar o Regimento Interno do CMDM e participar da elaboração e 
aprovar o Plano Municipal de Políticas Públicas de Direitos das Mulheres em 
consonância com as conclusões das Conferências Municipal, Estadual e Nacional 
e com os Planos e Programas contemplados no Orçamento Público;
XIII – organizar as Conferências Municipais de Políticas Públicas para as 
mulheres;
Art. 4º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM), observada 
a paridade entre o poder executivo e o da sociedade civil, é composto por 10 (dez) 
membros titulares e respectivos suplentes, representantes dos seguintes órgãos e 
entidades:
I – representantes governamentais:
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Econômico; e
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01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura Pecuária e 
Abastecimento.
II – representantes da sociedade civil: 
01 (um) representante de entidade de defesa dos direitos da mulher;
01 (um) representante de entidade de assistência social que preste 
atendimento à mulher;
01 (um) representante de entidade de atenção integral à saúde da mulher;
01 (um) representante de instituição de atendimento a mulher vítima de 
violência; e
01 (um) representante de associações de mulheres de etnias e raças, 
preferencialmente, ou de associações de classes.
§ 1°. Serão convidados permanentes a participar das reuniões do CMDM, 
com direito a voz, sem direito a voto:
01 (um) representante do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná com 
jurisdição no âmbito deste Município;
01 (um) representante do Ministério Público do Estado do Paraná, com 
jurisdição no âmbito deste Município;
01 (um) representante da Câmara de Vereadores deste Município de Rio 
Branco do Sul;
01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil a nível local, 
preferencialmente integrante da Comissão das Mulheres Advogadas; e
01 (um) representante da Defensoria Pública do Estado do Paraná, com 
atuação a nível local.
§ 2°. Não havendo no município entidades representativas dos segmentos 
estabelecidos nas alíneas supra, a representação no CMDM deverá ser realizada 
por profissional que atue na respectiva área faltante.
Art. 5º. As eleições dos Conselheiros Titulares e Suplentes, assim como 
das Entidades representantes de cada segmento, dar-se-ão da seguinte forma:
I – os Conselheiros Titulares e Suplentes, representantes dos órgãos 
públicos municipais, serão da livre escolha e nomeação do Chefe do Poder 
Executivo;
II – as Entidades, representantes de cada segmento, serão eleitas, 
preferencialmente, junto à Conferência Municipal dos Direitos da Mulher; e
III – os Conselheiros Titulares e Suplentes, representantes da sociedade 
civil, serão eleitos, preferencialmente, junto à Conferência Municipal dos Direitos 
da Mulher; 
Parágrafo único. Caso não seja possível realizar eleição junto à 
Conferência Municipal dos Direitos da Mulher, a escolha será realizada em fórum 
público especialmente convocado para este fim.
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Art. 6º. O mandato dos Conselheiros será de dois (2) anos, permitida uma 
recondução.
Art. 7º. A função de Conselheiro não será remunerada, sendo os seus 
serviços considerados relevantes a comunidade.
Art. 8º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM) contará com 
uma Mesa Diretora, composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretaria 
Executiva.
Parágrafo único. O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos entre os 
membros do Conselho, preferencialmente alternadamente entre os segmentos 
Sociedade Civil e Governo, para mandato de 02 (dois) anos, permitida à 
recondução.
Art. 9º. Poderão ser criadas Comissões Especiais, a critério do Conselho, 
e de acordo com as suas necessidades.
Art. 10°. A proteção dos direitos e o atendimento à Mulher, no Município, 
abrangerão os seguintes aspectos:
I – realizar campanhas educativas de conscientização da violência contra 
a mulher;
II – redução do índice de violência contra a mulher;
III – promoção da integração social das Mulheres e políticas sociais básicas 
de saúde, educação, habitação, transporte, desporto, lazer e cultura, habilitação e 
reabilitação, e profissionalização;
IV – promoção de políticas e programas públicos voltadas à proteção da 
mulher; e
V – acompanhar e fiscalizar o cumprimento da legislação e de convenções 
coletivas que assegurem e protejam os direitos da mulher.
CAPÍTULO II
Do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher
Art. 11º. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher (FMDM), 
que tem por objeto atender os encargos decorrentes da ação do Município no 
campo da assistência social, especialmente nos atendimentos voltados a mulheres.
Art.12º. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher (FMDM) ficará 
subordinado operacionalmente a Secretaria Municipal de Assistência Social e 
Habitação.
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§ 1º. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher (FMDM) ficará vinculado ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM).
§ 2º. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher (FMDM) adotará as normas 
de direito financeiro conforme disciplinado pela redação vigente dos arts. 71 a 74 
da Lei Federal nº 4.320/1964.
§ 3º. São atribuições da Secretária Municipal de Assistência Social e 
Habitação, no exercício da condução contábil, financeira, orçamentária e 
patrimonial do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher (FMDM):
I – coordenar a execução de recursos do Fundo, de acordo com o Plano de 
Aplicação de Recursos devidamente aprovado;
II – apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM), os 
instrumentos orçamentários (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e 
Lei Orçamentária Anual), no tocante aos recursos do Fundo, antes do 
encaminhamento e depois de devidamente aprovado pelo Poder Legislativo 
Municipal;
III – preparar e apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher 
(CMDM) demonstrativo semestral da receita e da despesa executada do Fundo;
IV – processar o empenho, liquidação e pagamento das despesas do 
Fundo;
V – tomar conhecimento e dar cumprimento as obrigações definidas em 
convênios e contratos firmados pelo Município de Rio Branco do Sul que digam 
respeito ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM);
VI – manter os controles necessários a execução das receitas e das 
despesas do Fundo;
VII – manter em coordenação com o setor de patrimônio do Poder 
Executivo do Município de Rio Branco do Sul, o controle dos bens patrimoniais com 
carga ao Fundo;
VIII – encaminhar à Contabilidade Geral do Município anualmente, 
inventário dos bens móveis e balanço geral do Fundo;
IX – firmar com responsável pelo controle de execução orçamentária, a 
demonstração mencionada anteriormente;
X – providenciar junto a Contabilidade Geral do Município para que, na 
demonstração, fique indicada a situação econômica financeira do Fundo;
XI – apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM), a 
análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo detectada na 
demonstração mencionada;
XII – manter o controle dos contratos e convênios firmados com instituições 
governamentais e não governamentais;
XIII – manter o controle da receita do Fundo; e
XIV – fornecer, por solicitação do Ministério Público as demonstrações da 
aplicação dos recursos do Fundo.
Art. 13º. São receitas do Fundo:
I – as doações constantes do Orçamento Geral do Município;
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II – as parcelas provenientes de prestações decorrentes de financiamento 
de programas de assistência social, de competência do Conselho Municipal dos 
Direitos da Mulher;
III – as receitas oriundas de aplicações financeiras em bancos oficiais;
IV – as doações, auxílios e contribuições de terceiros, feitas diretamente ao 
Fundo;
V – os recursos financeiros oriundos do Governo Federal, Estadual ou 
Municipal, ou de outros órgãos públicos ou instituições privadas, nacionais ou 
estrangeiras, de pessoas físicas ou jurídicas;
VI – outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, 
especialmente destinadas ao Fundo;
VII – as transferências oriundas do orçamento da seguridade social da 
União e dos Estados;
Parágrafo Único. As receitas e recursos do Fundo serão depositados em 
conta especial a ser aberta em estabelecimento oficial de crédito.
Art. 14º. Constituem ativos de Fundo:
I – as disponibilidades monetárias em bancos ou em conta especial, 
oriundas de receitas específicas;
II – os direitos que porventura vier a constituir;
III – os bens móveis e imóveis que retornarem ao Município em virtude de 
extinção de Instituições de assistência às mulheres. 
Parágrafo Único. Anualmente se processará o inventário dos bens e 
direitos vinculados ao Fundo.
Art.15º. Constituem passivos do Fundo as obrigações, de qualquer 
natureza, que o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento 
dos programas municipais de assistência às mulheres.
Art. 16º. O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher (FMDM) 
promoverá as políticas e os programas aprovados pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Mulher (CMDM), observados os planos plurianuais e a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, e os programas aprovados pelo CMDM, observados os planos 
plurianuais e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios de universalidade e 
do equilíbrio.
Art. 17º. A Prestação de Contas dos recursos destinados a financiar os 
Planos de Trabalhos, Programas, Projetos e Promoções apresentados e 
aprovados, será feita pelas Instituições contempladas ao órgão gestor, que após 
comprovar a aplicação dos recursos liberados, encaminhará ao CMDM para 
aprovação da mesma, em cumprimento ao Termo firmado com o Município.
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CAPÍTULO III
Demais Disposições
Art. 18º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete da Prefeita do Município de Rio Branco do Sul, em 03 de abril de 
2024.
KARIME FAYAD
Prefeita Municipal

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