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materia nº 1/2024

Tipo Emenda
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-04-17
EmentaEMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 009/2024.
native_id2275

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-22 Proposição aprovada F —
2024-04-18 Proposição aprovada U —
2024-04-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-19T13:06:19.411755-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 009/2024
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Rio Branco do Sul,
Estado do Paraná, apresenta emenda ao Projeto de Lei n. 009/2024, da seguinte forma:
No artigo 1º suprimiu-se a palavra efetivo e a menção ao
Estatuto dos servidores de Rio Branco do Sul, assim o artigo fica redigido da seguinte
maneira: 
Art. 1º. Em atendimento ao disposto na Lei Municipal nº 1.165
de 08 de maio de 2018, fica concedido aos servidores da Câmara Municipal de Rio Branco do
Sul, a título de revisão geral anual, o reajuste salarial linear em parcela única de 6%, sendo
este valor correspondente ao IPCA acumulado nos últimos 12 meses.
Adiciona-se o parágrafo único, no art. 1º, com a seguinte
redação:
Parágrafo único. A revisão geral anual incidirá sobre as
gratificações em pecúnia. 
No artigo 3º adicionou-se a seguinte frase “retroagindo seus
efeitos a partir de 1º de abril de 2024”, assim o artigo fica redigido da seguinte maneira: 
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2024.
Câmara Municipal de Rio Branco do Sul, 17 de abril de 2024.
JOEL COUTINHO
PRESIDENTE
MIGUEL ELIAS CRUZ
1º SECRETÁRIO
ELIANE COSTA ROSA
2° SECRETÁRIA
 
JUSTIFICATIVA
As referidas emendas tem por finalidade corrigir equívocos presentes no
art. 1º do projeto de lei, tendo em vista que contemplou com a revisão anual somente os
servidores efetivos. Entretanto, o art. 37 da Constituição Federal não faz distinção entre os
servidores na contemplação da revisão anual, sendo direito de todos, até porque a inflação
corrói a remuneração de ambas as categorias.
Também foi suprimido do art. 1º a referência do Estatuto dos Servidores
do Município, tendo em vista a legislação específica que regula os servidores desta Casa de
Leis.
Por fim, adicionou-se no art. 3º a frase: “retroagindo seus efeitos a partir
de 1º de abril de 2024” com o propósito de contemplar a revisão já no mês de abril, como
também fez o Poder Executivo.

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