______________________________________________________________________
Rua Horacy Santos, 222 - Centro - Rio Branco do Sul - PARANÁ - CEP 83.540-000
Fone: 41 3973-8030
MENSAGEM DE LEI Nº 021/2024 Rio Branco do Sul, 15 de julho de 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente
Joel Coutinho
Rua Domingos Alessandro Nodari,
83.540-000/Rio Branco do Sul-PR
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos, a essa Colenda Casa de Leis, para apreciação dos
nobres Edis, o projeto de Lei Municipal nº021/2024 que tem por objetivo
regulamentar o Serviço de Inspeção Municipal – SIM/POA, e os procedimentos de
inspeção e fiscalização sanitária em estabelecimentos de produtos de origem
animal no Município de Rio Branco do Sul, revogando assim a Lei Municipal n°
1.286/2021, de 29 de novembro de 2021.
O referido projeto de lei objetiva instituir o Serviço de Inspeção Municipal
de Produtos de Origem Animal no Município de Rio Branco do Sul - PR, em
parceria com o Consórcio Metropolitano de Serviços do Paraná – COMESP com a
finalidade de:
- Agregar valor à produção agroindustrial de produtos de origem animal no
município e na região metropolitana de Curitiba;
- Promover a comercialização local e regional para o mercado institucional
como o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e o Programa de
Aquisição de Alimentos (PAA);
- Ampliar a comercialização dos produtos de origem animal através da
possibilidade de adesão ao Sistema Unificado Estadual de Sanidade
Agroindustrial Familiar (SUSAF-PR) para comercialização estadual e, nacional,
através da adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem
Animal (SISBI-POA), que faz parte do Sistema Unificado de Atenção a Sanidade
Agropecuária (SUASA) e tem como objetivo a padronização e harmonização dos
procedimentos de inspeção de produtos de origem animal para garantir a
inocuidade e segurança alimentar;
______________________________________________________________________
Rua Horacy Santos, 222 - Centro - Rio Branco do Sul - PARANÁ - CEP 83.540-000
Fone: 41 3973-8030
- Sair da informalidade (e clandestinidade), comercializando produtos de
origem animal inspecionados, com qualidade e com segurança jurídica;
- Aumentar as vendas e gerar novos empregos;
- Garantir a qualidade no produto ofertado, melhorando assim a
credibilidade junto ao consumidor final;
- Padronizar os serviços e produtos de origem animal.
Convém lembrar, Senhor Presidente, que a agropecuária de Rio Branco
do Sul é constituída por aproximadamente 2.500 famílias, e grande parte é
formada por pequenas propriedades familiares que precisam de incentivos,
principalmente relacionados à assistência técnica, educação sanitária e extensão
rural para que essas famílias permaneçam na área rural e melhorem a produção,
a industrialização e a comercialização dos alimentos de origem animal, evitando
assim o êxodo rural destes (as) agropecuaristas.
Pelo exposto, Nobres Legisladores e, na certeza de haver cumprido a
estrita observância das disposições legais inerentes à matéria, submeto o
presente projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, requerendo
tramitação em regime de urgência, conforme faculta o artigo 56 da Lei Orgânica
Municipal.
KARIME FAYAD
Prefeita Municipal
______________________________________________________________________
Rua Horacy Santos, 222 - Centro - Rio Branco do Sul - PARANÁ - CEP 83.540-000
Fone: 41 3973-8030
PROJETO DE LEI N.º 035/2024
“Regulamentar o Serviço de Inspeção
Municipal – SIM/POA, e os procedimentos de
inspeção e fiscalização sanitária em
estabelecimentos de produtos de origem
animal no Município de Rio Branco do Sul.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL, Estado do Paraná,
Aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei estabelece regras sobre o Serviço de Inspeção Municipal
de Produtos de Origem Animal (SIM/POA), tendo por atribuição a inspeção e
fiscalização prévia de produtos de origem animal, comestíveis, seus derivados e
subprodutos, adicionados ou não de produtos de origem vegetal, definindo
procedimentos de inspeção e fiscalização industrial e sanitária nas instalações e
estabelecimentos presentes no Município.
Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de
Origem Animal – SIM/POA, está vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura,
Pecuária e Abastecimento - SMAPA, com atuação em todo o território municipal,
em conformidade com o inciso VIII do artigo 23 e artigo 24 da Constituição da
República Federativa do Brasil, em consonância com o disposto nas Leis
Federais: n.º 9.712/98 (Defesa Agropecuária) e suas respectivas alterações; ao
Decreto Federal nº 5.741/06 (SUASA – Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária) e suas alterações; ao Decreto nº 9.013/17, que dispõem sobre
regulamento da inspeção e fiscalização industrial e sanitária de produtos de
origem animal e disciplina a fiscalização e a inspeção industrial e sanitária de
produtos de origem animal, instituídas pela Lei nº 1.283 de 18 de dezembro de
1950, e pela Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; e ainda a lei n°13.680/18,
que institui o Selo ARTE.
Art. 2° A inspeção e fiscalização industrial e sanitária abrangem todos os
produtos de origem animal, derivados e subprodutos, comestíveis, obtidos ou
produzidos em instalações e estabelecimentos, através de atividades de abate,
______________________________________________________________________
Rua Horacy Santos, 222 - Centro - Rio Branco do Sul - PARANÁ - CEP 83.540-000
Fone: 41 3973-8030
fracionamento, manipulação, beneficiamento, transformação, preparação,
armazenamento e transporte, depositados em armazéns ou entrepostos, como
ponto de partida para a sua distribuição ou em trânsito destinados à
comercialização no âmbito do Município de Rio Branco do Sul.
Parágrafo único. Entende-se por espécies animais de abate, os animais
domésticos de produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou
provenientes de áreas de reserva legal e de manejo sustentável.
Art. 3º Os seguintes produtos de estabelecimentos estarão sujeitos a
inspeção, reinspeção e fiscalização de sanidade prevista nesta lei:
I) Animais destinados ao abate;
II) Carne e seus derivados;
III) Pescados e seus derivados;
IV) Ovos e seus derivados;
V) Leite e seus derivados;
VI) Mel e produtos de abelhas;
VII) Quaisquer subprodutos, insumos, aditivos e outros que caracterizem
compor as cadeias produtivas previstas nos incisos anteriores.
Art. 4º Os seguintes estabelecimentos estarão sujeitos aos serviços de
inspeção e fiscalização de sanidade obrigatória previsto nesta Lei:
I) abatedouros frigoríficos e unidades de beneficiamento de carnes e
produtos cárneos;
II) barco fábrica, abatedouro frigorífico de pescado, unidades de
beneficiamento de pescado e produtos de pescado e estação depuradora de
moluscos bivalves;
III) granja leiteira, posto de refrigeração, usina de beneficiamento de leite,
fábrica de laticínios e queijarias;
IV) granja avícola e unidades de beneficiamento de ovos e derivados;
V) unidade de extração e beneficiamento de produtos de abelhas e
entreposto de beneficiamento de produtos de abelhas e derivados;
VI) nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem,
conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem
animal comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados, se aplica, no
que couber, o item 5 do Anexo I da Resolução SESA n.º 469/2016.
VII) pequenas agroindústrias, estabelecimentos de produção
agropecuária de pequeno porte e locais de produção artesanal;
VIII) locais destinados à criação de animais domésticos com a finalidade
de abate ou produção de ovos.
Art. 5º Fica vedada ao Sistema de Inspeção Municipal, a realização de
sobreposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização industrial
e/ou sanitária de produtos ou instalações cuja fiscalização já tenha sido exercida
por outro órgão responsável, quais sejam, municipal, estadual ou federal.
______________________________________________________________________
Rua Horacy Santos, 222 - Centro - Rio Branco do Sul - PARANÁ - CEP 83.540-000
Fone: 41 3973-8030
Art. 6º A coordenação do Serviço de Inspeção Municipal deverá ser feita
por servidor oficial, preferencialmente, com formação em medicina veterinária,
conforme a Lei n.º 5.517, de 23 de outubro de 1968, ou outra que vier a substituíla, bem como as atividades de inspeção e fiscalização será de responsabilidade
do(a) médico(a)-veterinário(a) oficial.
§ 1º Para as ações de fiscalização e inspeção, previstas nesta Lei e em
seus regulamentos, o(a) médico(a)-veterinário(a) responsável como autoridade
sanitária do SIM/POA poderá ser auxiliado por servidores efetivos, designados
como agentes de inspeção, respeitadas as devidas competências.
§ 2º O(A) médico(a)-veterinário(a) responsável pelo SIM/POA
disponibilizará capacitação técnica aos funcionários no uso de suas atribuições e
nomeações, para prestar o assessoramento em trabalhos de campo e em funções
administrativas.
§ 3º O SIM/POA poderá se utilizar da estrutura funcional de qualquer
outro órgão público municipal para o cumprimento de suas atividades.
Art. 7º É obrigatória a inspeção e fiscalização sanitária e industrial, em
caráter permanente, nos estabelecimentos de abate de animais a fim de
acompanhar a inspeção ante-mortem e post-mortem.
Parágrafo único. Enquanto não forem editadas as normas
complementares municipais de procedimentos e critérios sanitários será utilizada,
como parâmetro, para a inspeção e fiscalização, a legislação federal pertinente.
Art. 8º Nos demais estabelecimentos de produtos de origem animal, a
inspeção e a fiscalização dar-se-ão em caráter periódico, devendo atender aos
procedimentos e critérios sanitários estabelecidos nesta lei e em seu
regulamento.
Parágrafo único. Em todos os procedimentos de inspeção e fiscalização
dever-se-á considerar o risco dos diferentes produtos, processos produtivos
envolvidos e escalas de produção.
Art. 9º Compete ao Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de
Origem Animal – SIM/POA de Rio Branco do Sul/PR, fazer cumprir esta Lei, sua
regulamentação e demais normas de inspeção e fiscalização sanitária e industrial
no âmbito do município de Rio Branco do Sul/PR.
Parágrafo único. O SIM/POA poderá instituir programa de segurança
alimentar (Educação Sanitária, Combate à Fraude e Clandestinidade) de
adequação e capacitação às normas de inspeção e fiscalização municipal,
destinados a produtores, comerciantes e outros partícipes do processo produtivo
dos produtos de origem animal.
Art. 10º O SIM/POA de Rio Branco do Sul respeitará as especificidades
dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção,
provenientes da agricultura familiar, da agroindústria de pequeno porte e da
______________________________________________________________________
Rua Horacy Santos, 222 - Centro - Rio Branco do Sul - PARANÁ - CEP 83.540-000
Fone: 41 3973-8030
produção artesanal, desde que atendidos os princípios básicos de higiene, a
garantia da inocuidade dos produtos, evitando fraude ou engano ao consumidor, e
atendam as normas específicas vigentes.
Art.11. Os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte, as
pequenas e microempresas, amparados pelo art. 143-A do Decreto nº 8.471 de
22 de junho de 2015 e pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de
2006, terão normas relativas ao registro, inspeção e fiscalização dos
estabelecimentos e seus produtos específicos estabelecidos nesta e em seu
regulamento.
Art. 12. O registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização
sanitária de estabelecimentos que elaborem produtos alimentícios produzidos de
forma artesanal, serão executados em conformidade com as normas federais e
estaduais, assim como em seus regulamentos.
Art. 13. O município de Rio Branco do Sul poderá estabelecer parcerias e
cooperação técnica com outros Municípios, Estados e União, bem como participar
de consórcio público, para facilitar o desenvolvimento das atividades e
fiscalização executadas com base nesta lei.
Art. 14. O município poderá transferir ao consórcio público a gestão,
execução, coordenação e normatização do Serviço de Inspeção Municipal de
produtos de origem animal.
Parágrafo único. No caso de gestão consorciada do Serviço de Inspeção
Municipal, os produtos inspecionados poderão ser comercializados em toda área
territorial dos municípios integrantes do Consórcio, conforme previsto em
legislação federal pertinente.
Art. 15. As disposições pertinentes ao procedimento de fiscalização
sanitária, prevista nesta lei, serão regulamentadas por meio de decreto, expedido
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, ou resolução do consórcio.
Art. 16. O poder executivo municipal publicará, dentro do prazo máximo
de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da publicação desta lei, o
regulamento ou regulamentos e atos complementares sobre inspeção e
fiscalização industrial e sanitária dos estabelecimentos referidos nesta lei.
Parágrafo único. A regulamentação desta lei abrangerá:
I) a classificação dos estabelecimentos;
II) as condições e exigências para registro, como também para as
respectivas transferências de propriedade;
III) a verificação das condições higiênico-sanitárias das instalações, dos
equipamentos e do funcionamento dos estabelecimentos;
IV) as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
______________________________________________________________________
Rua Horacy Santos, 222 - Centro - Rio Branco do Sul - PARANÁ - CEP 83.540-000
Fone: 41 3973-8030
V) a verificação da prática de higiene e dos hábitos higiênicos pelos
manipuladores de alimentos;
VI) a verificação dos programas de autocontrole dos estabelecimentos;
VII) a inspeção ante-mortem e post-mortem dos animais destinados ao
abate;
VIII) a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e
matérias-primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização
e transporte;
IX) o registro de produtos e derivados, de acordo com os tipos e os
padrões fixados em legislação específica ou em fórmulas registradas;
X) a verificação da rotulagem e dos processos tecnológicos dos produtos
de origem animal quanto ao atendimento da legislação específica;
Xl) as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;
XII) a coleta de amostras e avaliação dos resultados de análises físicas,
microbiológicas, físico-químicas, de biologia molecular, histológicas e demais que
se fizerem necessárias à verificação da conformidade dos processos produtivos
ou dos produtos de origem animal;
XIII) verificação dos meios de transporte de animais vivos e produtos
derivados e suas matérias-primas destinados à alimentação humana;
XIV) avaliação do bem-estar dos animais destinados ao abate;
XV) a verificação das fases de obtenção, recebimento, manipulação,
beneficiamento, industrialização, fracionamento, conservação, armazenagem,
acondicionamento, embalagem, rotulagem, expedição e transporte de todos os
produtos, comestíveis e não comestíveis, e suas matérias-primas, com adição ou
não de vegetais;
XVI) o controle de resíduos e contaminantes em produtos de origem
animal;
XVII) os controles de rastreabilidade dos animais, das matérias-primas,
dos insumos, dos ingredientes e dos produtos ao longo da cadeia produtiva;
XVIII) a certificação sanitária e o registro dos produtos de origem animal;
e
XIX) o combate permanente ao abate, à produção, ao transporte e à
comercialização clandestinos;
XX) quaisquer outros detalhes que se tornarem necessários para maior
eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária.
Art. 17. Atendidas às exigências estabelecidas nesta Lei, demais
regulamentações e atos complementares, o responsável pelo Serviço de
Inspeção Municipal de Rio Branco do Sul emitirá o Título de Registro, que poderá
ter formato digital, no qual constará:
I - o número do registro;
II - o nome empresarial;
III - a classificação do estabelecimento; e
IV - a localização do estabelecimento.
______________________________________________________________________
Rua Horacy Santos, 222 - Centro - Rio Branco do Sul - PARANÁ - CEP 83.540-000
Fone: 41 3973-8030
Art. 18. Após a emissão do título de registro, o funcionamento do
estabelecimento será autorizado mediante Ata de Instalação, expedida pelo
responsável do serviço de inspeção municipal – SIM/POA de Rio Branco do
Sul/PR.
Art. 19. Será criado um sistema de informações (Banco de Dados) sobre
todo o trabalho de inspeção e fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis.
Parágrafo único. A responsabilidade pela alimentação e manutenção do
sistema descrito no caput deste artigo, ficará a cargo do responsável técnico pelo
serviço de inspeção municipal e seus auxiliares.
Art. 20. Todos os empreendimentos tipificados no segmento de
fabricação e comercialização de produtos de origem animal, relacionados nos
artigos 1° e 2° desta lei, que pretendam se instalar ou já estejam instalados no
Município deverão formalizar, obrigatoriamente, seus registros no SIM/POA.
§ 1º Os documentos necessários para obtenção ou atualização de registro
dos estabelecimentos de produtos de origem animal constarão em regulamento
próprio.
§ 2º Quando se tratar de estabelecimentos sob inspeção em caráter
permanente, nos termos do artigo 7º desta, além do título de registro, o início das
atividades industriais estará condicionado à designação, pelo responsável pelo
Serviço de Inspeção Municipal – SIM/POA de Rio Branco do Sul/PR, de equipe de
servidores para as atividades de inspeção.
Art. 21. Ao infrator das disposições desta lei serão aplicadas, isolada ou
cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as
seguintes penalidades e medidas administrativas:
I - advertência, quando o infrator for primário e não se verificar
circunstância agravante na forma estabelecida em regulamento;
II - multa, nos casos não compreendidos no inciso I, no valor máximo de
1000 UPF/PR (Mil Unidades Padrão Fiscal do Paraná).
III - apreensão da matéria-prima, produto, subproduto e derivados de
origem animal, quando houver indícios de que não apresentam condições
higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
IV - condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do
subproduto ou do derivado de produto de origem animal, quando não apresentem
condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem
adulteradas;
V - suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde,
constatação de fraude ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
VI - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração
consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se verificar,
mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência
de condições higiênico-sanitárias adequadas;
______________________________________________________________________
Rua Horacy Santos, 222 - Centro - Rio Branco do Sul - PARANÁ - CEP 83.540-000
Fone: 41 3973-8030
VII - cancelamento do registro.
§ 1º O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida
ativa municipal, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação
pertinente.
§ 2º Para efeito da fixação dos valores das multas que trata o inciso II
deste artigo, levar-se-á em conta a gravidade do fato, os antecedentes do infrator,
as consequências para a saúde pública e os interesses do consumidor e as
circunstâncias atenuantes e agravantes, na forma estabelecida em regulamento.
§ 3º A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após o
atendimento das exigências que motivaram a sanção.
§ 4º Se a interdição ultrapassar doze (12) meses será cancelado o
registro do estabelecimento ou do produto junto ao órgão de inspeção e
fiscalização de produtos de origem animal.
§ 5º Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III deste caput, o
proprietário ou responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto,
cabendo-lhe a obrigação de zelar pela conservação adequada do material
apreendido.
Art. 22. A pena de multa será aplicada às pessoas físicas ou jurídicas nos
seguintes critérios:
I - Infração Leve: multa de 10 a 100 UPF/PR;
II - Infração Moderada: multa de 101 a 300 UPF/PR;
III - Infração Grave: multa de 301 a 600 UPF/PR;
IV - Infração Gravíssima: multa de 601 a 1000 UPF/PR.
§ 1º A fim de permitir a aplicação do princípio da razoabilidade, as multas
poderão ser majoradas em até 20 vezes o valor máximo (20.000 UPF/PR).
§ 2º O infrator condenado à pena de multa deverá recolhê-la no prazo de
30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado da decisão condenatória.
Art.23. As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da
inutilização de produtos e subprodutos agropecuários ou agroindustriais serão
custeadas pelo infrator.
Art. 24. Os produtos apreendidos durante as atividades de inspeção e
fiscalização nos estabelecimentos registrados, unicamente em decorrência de
fraude econômica ou com irregularidades na rotulagem, que apresentem
condições apropriadas ao consumo humano poderão ser objeto de doação,
destinados prioritariamente aos programas de segurança alimentar e combate à
fome a juízo da autoridade competente do SIM/POA.
Parágrafo único. Não serão objeto de doações os produtos apreendidos
sem registro em Serviço de inspeção oficial da entidade sanitária competente.
______________________________________________________________________
Rua Horacy Santos, 222 - Centro - Rio Branco do Sul - PARANÁ - CEP 83.540-000
Fone: 41 3973-8030
Art. 25. As infrações administrativas serão apuradas em processo
administrativo próprio, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório,
observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento.
Parágrafo único. O regulamento desta lei definirá o processo
administrativo de que trata o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e
recurso, indicando ainda os casos que exijam ação ou omissão imediata do
infrator.
Art.26. São autoridades competentes para lavrar auto de infração os
servidores designados para as atividades de inspeção e fiscalização de produtos
de origem animal.
§1º O auto de infração conterá os seguintes elementos:
I - o nome e a qualificação do autuado;
II - o local, data e hora da sua lavratura;
III - a descrição do fato;
IV - o dispositivo legal ou regulamentar infringido;
V - o prazo de defesa;
VI - a assinatura e identificação da autoridade competente.
VII - a assinatura do autuado ou, em caso de recusa ou impossibilidade, o
fato deve ser consignado no próprio auto de infração.
§ 2º O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou
omissões, sob pena de invalidade.
Art. 27. No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal
de Produtos de Origem Animal – SIM/POA de Rio Branco do Sul/PR deve notificar
o Serviço de Vigilância Sanitária local e o Serviço de Sanidade Animal, sobre as
enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias.
Art. 28. As regras estabelecidas nesta lei e em sua regulamentação têm
por objetivo garantir a proteção da saúde da população, a identidade, qualidade e
segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem animal destinados aos
consumidores.
Parágrafo único. Os produtores rurais, industriais, distribuidores,
cooperativas e associações industriais e agroindustriais, e quaisquer outros
operadores do agronegócio são responsáveis pela garantia da inocuidade e
qualidade dos produtos de origem animal.
Art. 29. A venda direta de produtos em pequenas quantidades, de acordo
com o Decreto Federal nº 5.741, de 30 de março de 2006, seguirá o disposto em
legislação complementar de âmbito federal.
Art. 30. Ficam instituídas, no âmbito do Município de Rio Branco do
Sul/PR, as Taxas do Serviço de Fiscalização e Inspeção de Produtos de Origem
Animal nos termos desta lei, em anexo, cujo fato gerador é o exercício do poder
______________________________________________________________________
Rua Horacy Santos, 222 - Centro - Rio Branco do Sul - PARANÁ - CEP 83.540-000
Fone: 41 3973-8030
de polícia do Município, através da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento - SMAPA, visando ao cumprimento das normas legais e
regulamentares de inspeção e fiscalização sanitária de produtos de origem
animal. A aplicação das normas dispostas neste artigo respeitará os princípios da
legalidade, da anterioridade de exercício e nonagesimal (artigos. 150, III, alíneas
“b” e “c”, da Constituição Federal), que serão afixados pela UPFE- PR (Unidade
Padrão Fiscal do Estado do Paraná).
§ 1º O contribuinte das taxas e tarifas que tratam o caput é a pessoa física
ou jurídica que exerça atividade direta ou indiretamente relacionada à indústria de
produtos de origem animal e submetidas, nos termos da legislação em vigor, à
fiscalização sanitária do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem
Animal do município de Rio Branco do Sul/PR – SIM/POA de Rio Branco do
Sul/PR.
§ 2º Serão considerados os dispositivos previstos na lei Complementar
123/2006, garantindo o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas,
empresas de pequeno porte, assim como aos estabelecimentos agroindustriais de
pequeno porte conforme definido nesta Lei.
§ 3º Serão isentos os produtores rurais em regime de economia familiar
registrados no CAD/PRO – Cadastro de Produtores Rurais, das taxas previstas no
anexo I desta Lei, exceto das taxas de registro de produto a partir do terceiro
rótulo, de registro de estabelecimento industrial, de transferência de titularidade
de registro, de manutenção de registro de estabelecimento industrial, da coleta
para análises fiscais de produtos e da apreensão cautelar de produtos e
subprodutos ou animal.
Art. 31. Os recursos financeiros arrecadados em decorrência da cobrança
de taxas e multas, eventualmente impostas, ficarão vinculados ao órgão executor
e devem ser aplicados, obrigatoriamente, na melhoria, modernização, expansão,
realização dos serviços de inspeção e fiscalização e de outras atividades do
Serviço de Inspeção Municipal ou, ainda, como fomento nas ações e atividades
da agricultura familiar no município.
Parágrafo único. Caso o Município de Rio Branco do Sul estabeleça
parcerias e cooperação técnica com outros municípios, Estados e União, bem
como participe de consórcio público, a fim de facilitar o desenvolvimento das
atividades executadas pelo Serviço de Inspeção e Fiscalização Municipal de Rio
Branco do Sul, conforme previsto no art. 13 desta Lei, o município poderá
transferir recursos para pagamento dos serviços realizados pelo consórcio
municipal.
Art.32. As Taxas do SIM/POA-COMESP, nos termos desta Lei, bem
como as despesas eventuais e necessárias decorrentes do programa SIM/POA
constarão em Contrato de Programa, podendo sofrer repactuações
orçamentárias.
______________________________________________________________________
Rua Horacy Santos, 222 - Centro - Rio Branco do Sul - PARANÁ - CEP 83.540-000
Fone: 41 3973-8030
Art.33. Aos estabelecimentos em atividade, abrangidos por esta Lei, será
concedido o prazo de acordo com a avaliação realizada na inspeção, para cumprir
as exigências estabelecidas nesta lei, contados da data de sua publicação.
Art. 34. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Agricultura,
Pecuária e Abastecimento - SMAPA de acordo com o objeto da despesa.
Art.35. Os casos omissos ou as dúvidas que forem suscitadas na
execução da presente Lei serão resolvidos pela coordenação do SIM/POACOMESP.
Art. 36. O SIM/POA fica declarado como serviço de saúde pública de
natureza essencial e permanente.
Art. 37. Aplicam-se, subsidiariamente, a esta Lei, no que couber, as
legislações estaduais e federais.
Art. 38. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no
prazo de 90 (noventa) dias contados da sua publicação, nos termos do art. 16
desta lei.
Art. 39. Fica revogada a Lei Municipal n° 1.286/2021, de 29 de novembro
de 2021.
Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita do Município de Rio Branco do Sul, em 15 de julho
de 2024.
KARIME FAYAD
Prefeita Municipal
______________________________________________________________________
Rua Horacy Santos, 222 - Centro - Rio Branco do Sul - PARANÁ - CEP 83.540-000
Fone: 41 3973-8030
ANEXO
TAXAS DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO E INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM
ANIMAL8
Item Fator Gerador Sujeito Passivo7 Base de Cálculo Cobrança VALOR UPF/PR¹
Matriz -
Filial -
Ltda.5
EPP ² -
Optantes
pelo Simples
Nacional
ME³ - MEI4 -
Pessoa
Física –
CAD/PRO6
1 REGISTRO DE
ESTABELECIMENTO
INDUSTRIAL
(Análise de projeto para
registro e vistoria para
obtenção de certificado
de registro)
Estabelecimento
industrial registrado
- Abatedouros
Por
estabelecimento
Anualmente 7 3 1,5
Estabelecimento
industrial registrado
de leite e derivados;
de pescados e
derivados; de
produtos cárneos e
derivados; e
entrepostos
Por
estabelecimento
Anualmente 4 2 1
Estabelecimento
industrial registrado
de ovos e derivados;
de mel e derivados
Por
estabelecimento
Anualmente 2 1 0,5
2 TRANSFERÊNCIA DE
TITULARIDADE DE
REGISTRO
Estabelecimento
industrial registrado
Por alteração No pedido 1 0,5 0,5
3 ANÁLISE DE PROJETO
DE REFORMA OU
ADEQUAÇÃO DE
ESTABELECIMENTO
Estabelecimento
industrial registrado
Projeto com
alteração de
fluxo de
produção e
capacidade de
produção
No pedido 2 1,5 1
Projeto sem
alteração de
fluxo de
produção e
capacidade de
produção
No pedido 1,5 1 0,5
4 REGISTRO OU
RENOVAÇÃO DE
REGISTRO DE
PRODUTOS DE
ORIGEM ANIMAL
Estabelecimento
produtor de
produtos de origem
animal
Por produto
registrado
- Até 5 rótulos
No pedido 0,5 por
registro
0,5 por
registro
0,5 por
registro
- de 6 a 10
rótulos
No pedido 0,4 por
registro
0,4 por
registro
0,4 por
registro
- acima de 10
rótulos
No pedido 0,4 por
registro
0,4 por
registro
0,4 por
registro
______________________________________________________________________
Rua Horacy Santos, 222 - Centro - Rio Branco do Sul - PARANÁ - CEP 83.540-000
Fone: 41 3973-8030
Por produto com
registro
renovado
- Até 5 rótulos
No pedido
A cada 10
(dez) anos
0,5 por
registro
0,5 por
registro
0,5 por
registro
- de 6 a 10
rótulos
No pedido
A cada 10
(dez) anos
0,3 por
registro
0,3 por
registro
0,3 por
registro
- acima de 10
rótulos
No pedido
A cada 10
(dez) anos
0,2 por
registro
0,2 por
registro
0,2 por
registro
5 ALTERAÇÃO DE
REGISTRO DE
PRODUTOS DE
ORIGEM ANIMAL
Estabelecimento
produtor de
produtos de origem
animal
Por alteração No pedido 3 2 1
6 EMISSÃO DE
SEGUNDA VIA DE
REGISTRO DE
ESTABELECIMENTO
Estabelecimento
produtor de
produtos de origem
animal
Por registro No pedido 0,5 0,5 0,5
7 MANUTENÇÃO DE
REGISTRO DE
ESTABELECIMENTO
INDUSTRIAL
Estabelecimento
industrial registrado
- Abatedouros
Por
estabelecimento
Anualmente 10 5 2,5
Estabelecimento
industrial registrado
de leite e derivados;
de pescados e
derivados; de
produtos cárneos e
derivados; e
entrepostos
Por
estabelecimento
Anualmente 6 3 1,5
Estabelecimento
industrial registrado
de ovos e derivados;
de mel e derivados
Por
estabelecimento
Anualmente 3 1,5 1
8 INSPEÇÃO EM LINHA
DE ABATE
Estabelecimento
industrial registrado
- Abatedouros
Por hora
trabalhada
Sempre que
houver
abate
0.4 0,34 0,27
9 VISTORIA PRÉVIA EM
TERRENO OU
EDIFICAÇÃO PRÉEXISTENTE PARA
REGISTRO DE
ESTABELECIMENTO
INDUSTRIAL OU
VISTORIA PARA
REATIVAÇÃO DE
ATIVIDADES DE
ESTABELECIMENTO
INDUSTRIAL
Solicitante da
vistoria
Por laudo de
vistoria
No pedido 1,5 1 0,5
10 AUDITORIA EM
ESTABELECIMENTOS
INDUSTRIAIS PARA
ATENDIMENTO DE
PROTOCOLOS DE
MERCADO
Estabelecimento
industrial
Por auditoria No pedido 3 2 1
______________________________________________________________________
Rua Horacy Santos, 222 - Centro - Rio Branco do Sul - PARANÁ - CEP 83.540-000
Fone: 41 3973-8030
11 APREENSÃO
CAUTELAR DE
PRODUTOS E
SUBPRODUTOS DE
ORIGEM ANIMAL OU
ANIMAL
Estabelecimento Fiscalização No ato
gerado
2 por
produto ou
animal
1,5 por
produto ou
animal
0,5 por
produto ou
animal
12 COLETAS FISCAIS DE
PRODUTOS PARA
CONTROLE
MICROBIOLÓGICO E
FÍSICO-QUÍMICO
Estabelecimento Fiscalização Por coleta 0,3 0,3 0,3
¹UFP/PR = Unidade Padrão Fiscal do Paraná
²EPP = Empresa de Pequeno Porte
³ME = Microempresa
4 MEI = Microempreendedor Individual
5 LTDA. – Sociedade Limitada ou de Responsabilidade Limitada
6 CAD/PRO – Cadastro de Produtores Rurais
7 Para os estabelecimentos que se enquadrem em mais de um sujeito passivo será cobrada
apenas uma taxa de manutenção, considerando a de maior valor
8 Serão isentos os produtores rurais em regime de economia familiar registrados no
CAD/PRO (Cadastro de Produtores Rurais) das taxas previstas no anexo desta lei, exceto das
taxas de registro de produto a partir do terceiro rótulo, de registro de estabelecimento industrial,
de transferência de titularidade de registro, de manutenção de registro de estabelecimento
industrial, da coleta para análises fiscais e da apreensão cautelar de produtos e subprodutos ou
animal.
______________________________________________________________________
Rua Horacy Santos, 222 - Centro - Rio Branco do Sul - PARANÁ - CEP 83.540-000
Fone: 41 3973-8030
DECLARAÇÃO DE VIABILIDADE ORÇAMENTÁRIA
(Implantação do SIM/POA)
Em atenção ao pedido de avaliação da viabilidade orçamentária financeira para a
implementação de Serviço de Inspeção Municipal – SIM/POA, e procedimentos
de inspeção e fiscalização sanitária em estabelecimentos de produtos de origem
animal no Município, com projeção de custos no valor de R$ 175.360,00 (cento e
setenta e cinco mil trezentos e sessenta reais) ao ano, e considerando que há
previsão, no Programa 3 – Nossa Gente do Campo, do Plano Plurianual, da Ação
2-015 Desenvolvimento das Comunidades Rurais, que prevê “Prestar assessoria
técnica contínua ao produtor rural, visando impulsionar práticas de produção
sustentáveis e eficientes no campo, a partir da sanidade dos produtos e
acompanhamento da população atendida, valorizando a produção local”, e que
há previsão orçamentária para o ano de 2024 em dotações específicas e com
saldo suficiente para comportar as despesas em questão, em cumprimento aos
artigos 15 e 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), DECLARO a
viabilidade orçamentário-financeira da contratação pretendida e a sua
compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias
e o Plano Plurianual.
Rio Branco do Sul, 09 de julho de 2024.
Rosilda Ribeiro Simões
Secretária Municipal de Finanças