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materia nº 44/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 44 / 2024
Date 2024-09-26
EmentaConcede isenção de IPTU para pessoas com TEA (transtorno do espectro autista), e dá outras providências.
native_id2419

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-09-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

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Câmara Municipal de Rio Branco do Sul
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº.044/2024
Concede isenção de IPTU para
pessoas com TEA (transtorno do
espectro autista), e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Rio branco do Sul aprova, por proposta do
Vereador Professor Dú, e eu, Prefeita Karime Fayad, sanciono a seguinte lei:
PROJETO DE LEI
Art. 1º. Fica concedido isenção de IPTU (Imposto Predial Territorial
Urbano) ao imóvel que seja de propriedade e residência do contribuinte, cônjuge
e/ou filhos dos mesmos que comprovadamente sejam pessoas com TEA (Transtorno
do Espectro Autista).
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput será concedida somente
para um único imóvel do qual a pessoa com TEA (Transtorno do Espectro Autista) seja
proprietário/dependente ou responsável pelo recolhimento dos tributos municipais, e
que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua família,
independentemente do tamanho do referido imóvel.
Art. 2°. Para ter direito à isenção, a renda familiar não deve ultrapassar
dois salários mínimos e o requerente deve apresentar cópias dos seguintes documentos:
§ 1º. Documento hábil comprobatório de que, sendo portador da doença,
é o proprietário do imóvel no qual reside juntamente com sua família;
§ 2º. Quando o imóvel for alugado, contrato de locação no qual conste o
requerente como principal locatário;
§ 3º. Documento de identificação do requerente (Cédula de Identidade /
RG) e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e, quando o dependente do
proprietário for a pessoa com TEA, juntar documento hábil a fim de se comprovar o
vínculo de dependência (cópia da certidão de nascimento/casamento e/ou cópia da
declaração de imposto de renda);
§ 4º. Documento de identificação do requerente e do dependente com
TEA, quando houver;
§ 5º. Cadastro de Pessoa Física (CPF);
§ 6º. Atestado médico da pessoa com TEA, fornecido pelo médico que
acompanha o tratamento, contendo: 
a) Diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico);
b) Estágio clínico atual;
c) Classificação Internacional da Doença (CID);
d) Carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no
Câmara Municipal de Rio Branco do Sul
ESTADO DO PARANÁ
Conselho Regional de Medicina (CRM);
§ 7º. O requerente deve estar inscrito no CadÚnico.
Art. 3°. Os benefícios de que trata a presente Lei, quando concedidos,
serão válidos por 2 (dois) anos, após o que deverá ser novamente requerido, nas mesmas
condições já especificadas, para um novo período de 2 (dois) anos e assim
sucessivamente sem limite, e cessará quando deixar de ser requerido.
Art. 4°. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 5°. Esta lei entrará em vigor após sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O autismo, atualmente chamado de Transtorno do Espectro Autista
(TEA), é uma condição caracterizada por comprometimento na comunicação e interação
social, associado a padrões de comportamento restritivos e repetitivos. Os sinais do
TEA começam na primeira infância e persistem na adolescência e vida adulta. A
condição acomete cerca de 1 a 2% da população mundial, com maior prevalência no
sexo masculino, e as causas são multifatoriais, com grande influência genética, mas
também com participação de aspectos ambientais. Algumas outras condições podem
acompanhar o TEA, como transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH),
depressão, epilepsia e deficiência intelectual, essa com ampla variabilidade.
O tratamento do TEA é baseado em terapias de reabilitação que devem
ser direcionadas de acordo com as necessidades de cada pessoa e envolvem equipe
multidisciplinar. Os principais objetivos do tratamento são melhorar a funcionalidade
social e as habilidades de comunicação e reduzir comportamentos negativos e não￾funcionais e, assim, contribuir significativamente para a qualidade de vida das pessoas
com TEA e de seus familiares/cuidadores. Sabe-se que o tratamento precoce tem grande
impacto no prognóstico. Ambientes com acessibilidade, educação inclusiva, programas
de suporte e a inclusão no mercado de trabalho têm contribuído substancialmente para a
melhora da qualidade de vida desta população.
Nesse sentido, possibilitando melhorar a qualidade e as oportunidades na
vida dos portadores do espectro, nada mais justo que a isenção de Tributos, mediante
disso, pela relevância da matéria, rogo pela aprovação.
Sala de Sessões, 24 de setembro de 2024.
Professor Dú
Vereador

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