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Mensagem de Lei 024/2024 Rio Branco do Sul, 24 de outubro de 2024
Excelentíssimo Senhor Presidente
Joel Coutinho
Rua Domingos Alessandro Nodari,
83.540-000/Rio Branco do Sul-PR
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho, a essa Colenda Casa de Leis, para apreciação dos nobres
Edis, projeto de lei que dispõe sobre alteração na Lei Municipal 1230, de 2021,
que estabelece o regime de adiantamento no âmbito do Executivo Municipal.
A alteração se faz necessária em face de orientação do Tribunal de Contas
do Estado do Paraná, para a finalidade de revisar o fluxo de concessão do
adiantamento, de modo a excluir a Controladoria Geral do Município do
procedimento.
Justifica-se a necessidade de alteração porque cabe ao Controle Interno a
análise a e tomada de contas em relação a irregularidades que forem observadas,
durante ou posteriormente à concessão, não sendo admitida a sua participação em
etapa anterior ou concomitante ao empenhamento, liquidação e pagamento, ou
prestação de contas.
Nesse sentido, o Acórdão nº 5.615/2008-TCU-2ª Câmara, salienta que o
princípio da segregação de funções
[...] consiste na separação de funções de autorização, aprovação,
execução, controle e contabilização das operações, evitando o
acúmulo de funções por parte de um mesmo servidor.
Complementando o entendimento delineado, o Acórdão nº 3.031/2008-TCU1ª Câmara, ressalta a impossibilidade de se
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1.6 [...] permitir que um mesmo servidor execute todas as etapas da
despesa, [isto é] as funções de autorização, aprovação de
operações, execução, controle e contabilização.
Além da alteração do procedimento, aproveita-se o ensejo para estabelecer
algumas restrições à prática da concessão do adiantamento de despesas, como a
modificação do valor máximo, de 40 para 10 UFMs, além da vedação a concessão
de novo adiantamento se houver adiantamento com prestações de contas em atraso
de lotação do servidor solicitante.
Pelo exposto, Nobres Legisladores e, na certeza de haver cumprido a
estreita observância das disposições legais inerentes à matéria, submeto o presente
projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa.
Aproveito a oportunidade para renovar os protestos de consideração e
respeito
KARIME FAYAD
Prefeita Municipal
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PROJETO DE LEI Nº.048/2024
"Altera a Lei Municipal 1.230, de 2021, que
estabelece o regime de adiantamento no
âmbito do Executivo Municipal".
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeita Municipal KARIME FAYAD, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso I do artigo 8º, o caput dos artigos 15, 18, 28, 29, 31e 33
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º (...)
I – a servidor lotado em órgão com adiantamento anterior sem prestação de
contas no prazo legal;
(...)
Art. 15. Cabe à Secretaria Municipal de Administração verificar, antes do
registro do empenho, se foram cumpridas as disposições desta Lei.
(...)
Art. 18. Nenhuma despesa realizada pelo regime de adiantamento poderá
ultrapassar o valor correspondente a 10 (dez) UFM do Município.
(...)
Art. 28. Havendo saldo, este deverá ser recolhido ao Tesouro Municipal,
através de transferência bancária em conta informada pelo Departamento
Financeiro, Guia de Recolhimento emitida pela Secretaria responsável pela
área financeira, da qual deverá ser juntada cópia à prestação de contas.
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(...)
Art. 29. Caberá à Secretaria Municipal de Administração o recebimento e
análise das prestações de contas dos adiantamentos.
(...)
Art. 31. Se as contas foram consideradas em ordem, a Secretaria Municipal
de Administração certificará o fato, em documento próprio e encaminhará o
processo, apensado ao que autorizou o adiantamento, à Secretaria de
Finanças para aprovação ou não aprovação das contas, voltando à
Secretaria Municipal de Administração para as seguintes providências:
(...)
Art. 33. Não sendo cumprida a obrigação da prestação de contas, após o
vencimento do prazo final estabelecido no art. 32, a Secretaria Municipal de
Administração remeterá, no dia seguinte imediato, a cópia da comunicação
a que se refere o art. 27 à Controladoria Geral do Município, para
providências.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Gabinete da Prefeita Municipal de Rio Branco do Sul, 23 de outubro de
2024.
KARIME FAYAD
Prefeita Municipal