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materia nº 51/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 51 / 2024
Date 2024-10-30
Ementa"Altera a Lei Municipal 1.230, de 2021, que estabelece o regime de adiantamento no âmbito do Executivo Municipal".
native_id2437

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-02 Proposição aprovada F —
2024-11-25 Aguardando a inclusão na ordem do dia F —
2024-11-21 Proposição aprovada em 2ª Discussão e Votação S —
2024-11-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia S —
2024-11-14 Proposição aprovada em 1ª Discussão e Votação P —
2024-10-30 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-03T10:07:30.772887-03:00 Aprovado 6 0 0
2024-11-25T10:52:41.457655-03:00 Aprovado 6 0 0
2024-11-21T10:41:51.644473-03:00 Aprovado 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

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Rua Horacy Santos, 222 - Centro - Rio Branco do Sul - PARANÁ - CEP 83.540-000
Fone: 41 3973-8030
Mensagem de Lei 024/2024 Rio Branco do Sul, 24 de outubro de 2024
Excelentíssimo Senhor Presidente
Joel Coutinho
Rua Domingos Alessandro Nodari, 
83.540-000/Rio Branco do Sul-PR
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho, a essa Colenda Casa de Leis, para apreciação dos nobres 
Edis, projeto de lei que dispõe sobre alteração na Lei Municipal 1230, de 2021, 
que estabelece o regime de adiantamento no âmbito do Executivo Municipal.
A alteração se faz necessária em face de orientação do Tribunal de Contas 
do Estado do Paraná, para a finalidade de revisar o fluxo de concessão do 
adiantamento, de modo a excluir a Controladoria Geral do Município do 
procedimento.
Justifica-se a necessidade de alteração porque cabe ao Controle Interno a 
análise a e tomada de contas em relação a irregularidades que forem observadas, 
durante ou posteriormente à concessão, não sendo admitida a sua participação em 
etapa anterior ou concomitante ao empenhamento, liquidação e pagamento, ou 
prestação de contas.
Nesse sentido, o Acórdão nº 5.615/2008-TCU-2ª Câmara, salienta que o 
princípio da segregação de funções 
[...] consiste na separação de funções de autorização, aprovação, 
execução, controle e contabilização das operações, evitando o 
acúmulo de funções por parte de um mesmo servidor. 
Complementando o entendimento delineado, o Acórdão nº 3.031/2008-TCU￾1ª Câmara, ressalta a impossibilidade de se 
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Rua Horacy Santos, 222 - Centro - Rio Branco do Sul - PARANÁ - CEP 83.540-000
Fone: 41 3973-8030
1.6 [...] permitir que um mesmo servidor execute todas as etapas da 
despesa, [isto é] as funções de autorização, aprovação de 
operações, execução, controle e contabilização.
Além da alteração do procedimento, aproveita-se o ensejo para estabelecer 
algumas restrições à prática da concessão do adiantamento de despesas, como a 
modificação do valor máximo, de 40 para 10 UFMs, além da vedação a concessão 
de novo adiantamento se houver adiantamento com prestações de contas em atraso 
de lotação do servidor solicitante. 
Pelo exposto, Nobres Legisladores e, na certeza de haver cumprido a 
estreita observância das disposições legais inerentes à matéria, submeto o presente 
projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa. 
Aproveito a oportunidade para renovar os protestos de consideração e 
respeito
KARIME FAYAD
Prefeita Municipal
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Rua Horacy Santos, 222 - Centro - Rio Branco do Sul - PARANÁ - CEP 83.540-000
Fone: 41 3973-8030
PROJETO DE LEI Nº.048/2024
"Altera a Lei Municipal 1.230, de 2021, que 
estabelece o regime de adiantamento no 
âmbito do Executivo Municipal". 
 A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL, Estado do Paraná, 
aprovou e eu, Prefeita Municipal KARIME FAYAD, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso I do artigo 8º, o caput dos artigos 15, 18, 28, 29, 31e 33 
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º (...)
I – a servidor lotado em órgão com adiantamento anterior sem prestação de 
contas no prazo legal;
(...)
Art. 15. Cabe à Secretaria Municipal de Administração verificar, antes do 
registro do empenho, se foram cumpridas as disposições desta Lei.
(...)
Art. 18. Nenhuma despesa realizada pelo regime de adiantamento poderá 
ultrapassar o valor correspondente a 10 (dez) UFM do Município.
(...)
Art. 28. Havendo saldo, este deverá ser recolhido ao Tesouro Municipal, 
através de transferência bancária em conta informada pelo Departamento 
Financeiro, Guia de Recolhimento emitida pela Secretaria responsável pela 
área financeira, da qual deverá ser juntada cópia à prestação de contas.
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Rua Horacy Santos, 222 - Centro - Rio Branco do Sul - PARANÁ - CEP 83.540-000
Fone: 41 3973-8030
(...)
Art. 29. Caberá à Secretaria Municipal de Administração o recebimento e 
análise das prestações de contas dos adiantamentos.
(...) 
Art. 31. Se as contas foram consideradas em ordem, a Secretaria Municipal 
de Administração certificará o fato, em documento próprio e encaminhará o 
processo, apensado ao que autorizou o adiantamento, à Secretaria de 
Finanças para aprovação ou não aprovação das contas, voltando à 
Secretaria Municipal de Administração para as seguintes providências:
(...)
Art. 33. Não sendo cumprida a obrigação da prestação de contas, após o 
vencimento do prazo final estabelecido no art. 32, a Secretaria Municipal de 
Administração remeterá, no dia seguinte imediato, a cópia da comunicação 
a que se refere o art. 27 à Controladoria Geral do Município, para 
providências.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Gabinete da Prefeita Municipal de Rio Branco do Sul, 23 de outubro de 
2024.
KARIME FAYAD
Prefeita Municipal

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