br-locleg corpus explorer

← Rio Branco do Sul (PR)

materia nº 47/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 47 / 2024
Date 2024-10-10
EmentaDispõe sobre a fixação do subsídio dos vereadores para a legislatura 2025-2028.
native_id2447

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-10-24 Proposição aprovada F —
2024-10-21 Aguardando a inclusão na ordem do dia F —
2024-10-21 Proposição aprovada em 2ª Discussão e Votação S —
2024-10-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia S —
2024-10-17 Proposição aprovada em 1ª Discussão e Votação P —
2024-10-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia P —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-07T18:11:45.070989-03:00 Aprovado 7 0 0
2024-11-07T18:05:12.937367-03:00 Aprovado 7 0 0
2024-11-07T17:59:50.492476-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PROJETO DE LEI Nº 047 /2024
“Dispõe sobre a fixação do subsídio dos vereadores para a
legislatura 2025-2028.
A Câmara Municipal de Rio Branco do Sul, Estado do Paraná, aprovou
e eu, Karime Fayad, Prefeita do Município, conforme sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Em atendimento ao disposto nos arts. 29, inciso VI e art. 29,
inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal fica estabelecida a fixação do subsídio dos agentes políticos da Câmara
Municipal de Rio Branco do Sul, em conformidade com a Lei Complementar Estadual nº 21.348/2022.
Art. 2º. O subsídio não ultrapassará os 30% (trinta por cento) do
subsídio dos Deputados Estaduais, respeitando-se o estabelecido no art. 29, inciso VI, alínea “b”, da Constituição
Federal e será fixado da seguinte maneira: 
I - R$ 10.010,54 (dez mil e dez reais e cinquenta e quatro
centavos) a partir de 1º de fevereiro de 2025;
II - R$ 10.400,39 (dez mil e quatrocentos reais e trinta e nove
centavos) a partir de 1º de fevereiro de 2026.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Rio Branco do Sul, 10 de outubro de 2024.
JOEL COUTINHO
PRESIDENTE
MIGUEL ELIAS CRUZ
1º SECRETÁRIO
ELIANE COSTA ROSA
2° SECRETÁRIA
Rua Domingos Alessandro Nodari, 52 – Vila Velha – Rio Branco do Sul – PR – CEP: 83.540-000
Fone: 41 3652-2396 | www.riobrancodosul.leg.gov.br
JUSTIFICATIVA
Tal como ocorre na iniciativa privada onde trabalhadores tem por lei
o direito em ter seus salários reajustados em função das mudanças econômicas ocorridas no país, os agentes
políticos possuem garantia constitucional, insculpida no inciso X do Art. 37 e art. 29, inciso VI, à fixação dos seus
subsídios. 
Ressalta-se que a fixação dos subsídios respeita o limite de 30% dos
subsídios dos Deputados Estaduais, ou seja, o aumento de subsídio respeita o limite imposto pela Constituição
Federal para municípios de até 50 mil habitantes.
Salienta-se ainda que o aumento dos subsídios valerá somente a
partir do próximo mandato, respeitando-se o estabelecido no art. 29, inciso VI, da Constituição Federal (Princípios da
anterioridade e da Inalterabilidade).
Desse modo, pode-se manter o poder de compra dos agentes
políticos e uma qualidade de vida mais digna, tendo em vista a corrosão causada pela inflação.
Por fim, enfatiza-se que se encontra em anexo ao Projeto de Lei o
impacto orçamentário e financeiro decorrente da respectiva revisão geral anual, conforme determina o art. 16 da Lei
de Responsabilidade Fiscal.
Rua Domingos Alessandro Nodari, 52 – Vila Velha – Rio Branco do Sul – PR – CEP: 83.540-000
Fone: 41 3652-2396 | www.riobrancodosul.leg.gov.br

open original →