PROJETO DE LEI Nº 049/2024
“Dispõe sobre o subsídio da Prefeita, Vice-Prefeito,
Secretários Municipais e Procurador-Geral do Município,
para a Legislatura 2025-2028 e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Rio Branco do Sul, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Karime Fayad, Prefeita do Município, conforme sanciono a seguinte Lei:
Art. 1˚ Os subsídios mensais da Prefeita e do Vice-Prefeito
permanecem os fixados no artigo 1˚ da Lei n˚ 1.219/2020, na importância de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil
reais) e R$ 11.000,00 (onze mil reais), respectivamente.
Art. 2˚ Os subsídios dos Secretários Municipais e do
Procurador-Geral do Município, para a Legislatura de 2025 a 2028, serão de R$ 13.000,00 (treze mil
reais).
Art. 3˚ Os agentes políticos a que se referem os arts. 1˚ e 2˚
farão jus ao décimo terceiro subsídio, férias de trinta dias remuneradas e respectivo terço de férias.
§ 1˚ À Prefeita e ao Vice-Prefeito será pago o 13˚ subsídio
integral se estiverem no efetivo exercício do cargo durante o período aquisitivo, ou proporcional aos meses
de efetivo exercício.
§ 2˚ O Décimo Terceiro subsídio corresponderá a 1/12 (um
doze avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente,
nos termos do inciso VIII do art. 7˚ da Constituição Federal.
§ 3˚ A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício
será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior.
§ 4° O Décimo Terceiro subsídio poderá ser pago em duas
parcelas, a primeira até o dia 30 (trinta) de julho e a segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada
ano.
Rua Domingos Alessandro Nodari, 52 – Vila Velha – Rio Branco do Sul – PR – CEP: 83.540-000
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§ 5˚ O pagamento de cada parcela se fará com base na
remuneração do mês em que ocorrer o pagamento.
Art. 4˚ O período de férias da Prefeita será usufruído
preferencialmente nos meses de dezembro ou janeiro de cada ano, após completado o período aquisitivo,
mediante solicitação e respectivo pagamento do terço de férias.
Parágrafo único. No último ano do mandato, o período
aquisitivo de férias da Prefeita poderá ser usufruído entre os meses de julho a dezembro, mediante o
respectivo pagamento indenizatório.
Art 5˚ Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Rio Branco do Sul, 15 de outubro
de 2024.
JOEL COUTINHO
PRESIDENTE
MIGUEL ELIAS CRUZ
1º SECRETÁRIO
ELIANE COSTA ROSA
2° SECRETÁRIA
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JUSTIFICATIVA
Tal como ocorre na iniciativa privada onde trabalhadores tem por lei
o direito em ter seus salários reajustados em função das mudanças econômicas ocorridas no país, os agentes
políticos e secretários Municipais possuem garantia constitucional insculpida no art.29, inciso V, à fixação dos seus
subsídios.
Ressalta-se que a fixação dos subsídios respeita o limite imposto no
inciso XI, art. 37, da Constituição Federal. Salienta-se ainda que o aumento dos subsídios valerá somente a partir do
próximo mandato, respeitando-se o estabelecido no art. 75, da Lei Orgânica do Município (Princípios da
anterioridade e da Inalterabilidade).
Desse modo, pode-se manter o poder de compra dos Secretários e
Procurador-Geral, e, consequentemente, garantir uma qualidade de vida mais digna, tendo em vista a corrosão do
subsídio causada pela inflação.
Por fim, enfatiza-se que se encontra em anexo ao Projeto de Lei o
impacto orçamentário e financeiro decorrente da respectiva fixação de subsídio, conforme determina o art. 16 da Lei
de Responsabilidade Fiscal.
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