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Mensagem de Lei 029/2024 Rio Branco do Sul, 27 de novembro de 2024
Excelentíssimo Senhor Presidente
Joel Coutinho
Rua Domingos Alessandro Nodari,
83.540-000/Rio Branco do Sul-PR
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos, a essa Colenda Casa de Leis, para apreciação dos nobres
Edis, a elaboração da Minuta da Lei do Plano Diretor Municipal de Rio Branco do
Sul resulta do processo de revisão do Plano Diretor, Diretrizes e Propostas.
A investigação foi realizada pela equipe técnica municipal envolvendo amplo
processo participativo e teve como objetivo mensurar as maneiras com que a
população local ocupa e faz uso do território, visando à compreensão sobre como
se deu a distribuição espacial da população e das atividades econômicas desde
a elaboração do plano diretor em 2012. Esse conhecimento embasou as decisões
estratégicas apresentadas nas Diretrizes e Propostas, que se rebateram em
propostas para a presente revisão do plano diretor.
A proposta do Plano Diretor Municipal incluía definição de Eixos
Estratégicos e Diretrizes de Desenvolvimento, os quais foram concebidos como
intuito de orientar o Crescimento e a expansão do município de forma planejada,
promovendo a melhoria da Qualidade de vida de seus habitantes.
No tocante aos Eixos de Desenvolvimento, foram identificados oito pilares
fundamentais que abrangem desde a inserção regional até o planejamento e
gestão territorial. Cada eixo foi delineado com base nas necessidades específicas
e nas potencialidades do município, visando garantir uma abordagem abrangente
e integrada para o desenvolvimento local.
Esta Minuta da Lei do Plano Diretor Municipal representa um marco
importante na gestão territorial e no desenvolvimento socioeconômico de Rio
Branco do Sul, refletindo o anseio pela promoção de um crescimento urbano
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ordenado, que preserve o meio ambiente e promova o bem-estar de todos os
cidadãos.
Pelo exposto, Nobres Legisladores e, na certeza de haver cumprido a
estreita observância das disposições legais inerentes à matéria, submeto o presente
projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, requerendo
tramitação em regime de urgência, conforme faculta o artigo 56 da Lei
Orgânica Municipal.
O regime de urgência se justifica em face da necessidade de adequação
no novo sistema de gestão.
AILTON LUIZ NODARY
Prefeito Municipal em Exercício
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PROJETO DE LEI Nº.01/2024
“Dispõe sobre o Plano Diretor Municipal,
estabelece objetivos, diretrizes,
instrumentos e dá outras providências para
as ações de planejamento e gestão do
Município de Rio Branco do Sul.”
A CÂMARA DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL, ESTADO DO
PARANÁ, Aprovou e eu, AILTON LUIZ NODARY, Prefeito Municipal em
exercício, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei dispõe sobre a revisão do Plano Diretor do Município
de Rio Branco do Sul, que se fundamenta na Constituição da República, na Lei
Federal Nº 10.257/2001 - Estatuto da Cidade, na Constituição do Estado do Paraná
e na Lei Orgânica do Município de Rio Branco do Sul.
Art. 2º O Plano Diretor Municipal, abrangendo a totalidade do território
municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento territorial do
Município e integra o processo de planejamento municipal, devendo o plano
plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporarem as
diretrizes e as prioridades nele contidas.
TÍTULO I - DA FUNDAMENTAÇÃO
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 3º Esta Lei consolida e incorpora novas políticas públicas, princípios,
diretrizes e objetivos sucessivamente implantados no Município, alinhados às
demais disposições legais e às dinâmicas demográfica, social, econômica e
ambiental, orientando as ações futuras de desenvolvimento.
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Art. 4º O Plano Diretor Municipal de Rio Branco do Sul, nos termos desta
Lei, aplica-se em toda a sua extensão territorial, e definirá:
I. a função social da cidade e da propriedade;
II. as estratégias de desenvolvimento municipal, configuradas pelos eixos,
diretrizes e ações prioritárias de desenvolvimento municipal;
III. o processo de planejamento, acompanhamento e revisão do Plano
Diretor Municipal;
IV. o traçado do perímetro urbano;
V. o uso e ocupação do solo urbano e municipal;
VI. o disciplinamento do parcelamento, implantação de loteamentos e
regularização fundiária;
VII. a hierarquização das vias, classificação e questões de mobilidade
urbana;
VIII. a estruturação dos instrumentos: consórcio imobiliário; Direito de
Preempção;Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV); Zonas Especiais de Interesse
Social (ZEIS); Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsório (PEUC), o Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU) Progressivo e desapropriação; e Outorga Onerosa
do Direito de Construir (OODC); Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia
(CUEM).
IX. a formulação do código de obras.
Art. 5º Integram o Plano Diretor Municipal as seguintes leis:
I. Lei do Plano Diretor Municipal;
II. Lei do Perímetro Urbano;
III. Lei de Uso e Ocupação do Solo;
IV. Lei de Parcelamento e Remembramento de Lotes Urbanos;
V. Lei de Mobilidade e Sistema Viário Municipal;
VI. Lei do Código de Obras e Edificações;
VII. Lei da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia (CUEM);
VIII. Lei do Direito de Preempção;
IX. Lei de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV);
X. Lei de Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsório (PEUC) e o
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) Progressivo e Desapropriação;
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XI. Lei da Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC).
§ 1º Outras leis e decretos integrarão o Plano Diretor Municipal de Rio
Branco do Sul, desde que, cumulativamente:
I. tratem de matéria relativa ao desenvolvimento urbano e às ações de
planejamento municipal;
II. mencionem expressamente em seu texto a condição de integrante do
conjunto de Leis componentes do Plano Diretor Municipal de Rio Branco do Sul;
III. definam as ligações existentes e a compatibilidade entre dispositivos seus
e os das outras leis, já componentes do Plano Diretor Municipal de Rio Branco do
Sul, fazendo remissão, quando for o caso, aos artigos das demais leis.
§ 2º O Código de Posturas e a Lei do Consórcio Imobiliário,
complementares ao Plano Diretor Municipal, deverão ser revisados em até 360
(trezentos e sessenta) dias após a publicação da presente lei.
CAPÍTULO II - DOS CONCEITOS GERAIS
SEÇÃO I - DOS PRINCÍPIOS
Art. 6º O Plano Diretor Municipal de Rio Branco do Sul tem por
princípios:
I. a justiça social e a redução das desigualdades sociais e regionais;
II. a gestão democrática, participativa e descentralizada, ou seja, a
participação de diversos setores da sociedade civil e do governo, como: técnicos
da administração municipal e de órgãos públicos, estaduais e federais,
movimentos populares, representantes de associações de bairros e de entidades
da sociedade civil, além de empresários de vários setores da produção;
III. o direito universal à cidade, compreendendo a terra urbana, à moradia
digna, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte, aos
serviços públicos, ao trabalho, à cultura e ao lazer;
IV. a preservação e recuperação do ambiente natural e construído;
V. o enriquecimento cultural da cidade pela diversificação, atratividade e
competitividade;
VI. a garantia da qualidade ambiental, tendo em vista a formação cáustica
sobre a qual o município está instalado e áreas de manancial de interesse de
abastecimento público da Região Metropolitana de Curitiba (RMC);
VII. o fortalecimento da regulação pública e o controle sobre o uso e ocupação
do espaço da cidade, tendo em vista a vulnerabilidade ambiental que o município
possui;
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VIII. a integração horizontal entre os órgãos da Prefeitura, promovendo a
atuação coordenada no desenvolvimento e aplicação das estratégias e metas do
Plano, consubstanciadas em suas políticas, programas e projetos;
IX. a integração das diretrizes deste Plano Diretor com o Plano de
Desenvolvimento Urbano Integrado da Região Metropolitana de Curitiba.
SEÇÃO II - DOS OBJETIVOS
Art. 7º O objetivo principal do Plano Diretor Municipal de Rio Branco do Sul
consiste em disciplinar o desenvolvimento municipal, garantindo qualidade de vida
à população, bem como preservando e conservando os recursos naturais locais.
Art. 8º São objetivos específicos do Plano Diretor Municipal de Rio Branco
do Sul:
I. aumentar a inserção do município em espaços de discussão sobre o
desenvolvimento regional e garantir recursos e contrapartidas para investimentos em
infraestrutura de transporte, energia, preservação ambiental, conectividade, cultura
e recursos humanos;
II. melhorar a conexão viária com outros municípios, para mobilidade e
logística mais eficiente;
III. mobilizar esforços para a gestão adequada de áreas ambientalmente
frágeis que possuem ocupação antrópica, em prol de um meio urbano socialmente
justo e ecologicamente equilibrado;
IV. articular com outros municípios ações para garantir a qualidade e
monitoramento dos recursos hídricos;
V. impedir contaminações ambientais decorrentes de serviços funerários
e instalação de cemitérios inadequados;
VI. compatibilizar, de forma sustentável, o desenvolvimento de atividades
econômicas com restrições ambientais e a diversidade do Município, para ampliar
oportunidades de emprego, promover a distribuição de renda, diversificar matrizes
econômicas e ampliar a competitividade nacional e internacional das atividades
econômicas do Município;
VII. desenvolver o potencial do turismo ambiental e cultural como
oportunidades de emprego e renda;
VIII. proporcionar condições para permanência da população em áreas
rurais e fortalecer cadeias produtivas locais, aumentando o apoio à agricultura
familiar e ao pequeno produtor;
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IX. dispor de instrumentos para fiscalização e monitoramento do território
municipal;
X. garantir acesso à moradia digna e ampliar a oferta de habitação para
população em vulnerabilidade social;
XI. realizar a descentralização, qualificação e ampliação da infraestrutura
dos serviços públicos;
XII. garantir o acesso da população à cultura, esporte e lazer, promovendo
a inclusão social, pertencimento e cidadania;
XIII. proporcionar à população o pleno exercício dos direitos culturais
assegurados no Art. 215 da Constituição Federal e garantir a proteção do patrimônio
histórico cultural do município;
XIV. implantar, adequar e requalificar a infraestrutura viária e de mobilidade;
XV. garantir a implantação de infraestrutura urbana adequada,
especialmente soluções de tratamento de efluentes;
XVI. garantir a implementação e operação do Sistema de Gestão Territorial;
XVII. atender princípios democráticos, garantindo a transparência na
Administração Pública e incentivar a participação popular na tomada de decisões
visando fortalecer o vínculo e comunicação entre sociedade e prefeitura.
SEÇÃO III - DA FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE E DA PROPRIEDADE
Art. 9º A propriedade urbana pública ou privada deve atender,
simultaneamente, além ao disposto nas leis integrantes do Plano Diretor, no
mínimo, às seguintes exigências:
I. intensidade de uso adequada à disponibilidade da infraestrutura de
equipamentos e serviços públicos;
II. utilização adequada do terreno, segundo os parâmetros mínimos
definidos nesta Lei e legislações correlatas;
III. uso compatível com as condições de preservação da qualidade do meio
ambiente, do patrimônio local e da paisagem urbana e rural;
IV. aproveitamento e utilização compatíveis com a segurança e saúde de
seus usuários e da vizinhança.
§ 1º O direito de propriedade sobre o solo não acarreta o direito de parcelar
ou edificar, os quais deverão ser licenciados pela Prefeitura Municipal segundo os
critérios estabelecidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo, na legislação ambiental,
na Lei Municipal de Parcelamento e Remembramento de Lotes Urbanos, no Código
de Obras e Posturas e nas demais disposições legais pertinentes.
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§ 2º Os direitos decorrentes da propriedade individual são subordinados
aos interesses da coletividade.
§ 3º O Município utilizará os instrumentos previstos nesta Lei e demais
legislações pertinentes para assegurar o cumprimento da função social da cidade
e da propriedade.
§ 4º Em caso de descumprimento da função social da cidade e da
propriedade descritos pela legislação vigente, deverão ser utilizados os
instrumentos da política municipal constantes do Título V desta Lei.
Art. 10 A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às
exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor,
assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de
vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas.
§ 1º Considera-se:
I. Não edificada: a propriedade com coeficiente de aproveitamento (CA)
igual a zero (0); neste caso, cabe ao proprietário parcelar ou edificar para fazer
cumprir a função social da propriedade. Exceção é concedida para os casos em
que a propriedade seja coberta por maciços de vegetação nativa preservada, de
acordo com o disposto na Lei da Mata Atlântica (Lei Federal 11.428/2006);
quando tais propriedades são entendidas como cumpridoras de sua função
social e de interesse público.
II. Subutilizada: a propriedade com coeficiente de aproveitamento (CA)
inferior ao mínimo estabelecido na Lei municipal de Uso e Ocupação do Solo;
neste caso, cabe ao proprietário parcelar ou edificar para fazer cumprir a função
social da propriedade;
III- não utilizada: propriedades desocupadas, abandonadas e/ou em estado
de ruína; neste caso, cabe ao proprietário utilizar para fazer cumprir a função
social da propriedade.
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TÍTULO II - DO SISTEMA DE GESTÃO TERRITORIAL
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11º O Sistema de Gestão Territorial é representado pela estrutura de
recursos humanos e materiais dedicados ao planejamento e gestão territorial em
Rio Branco do Sul, incluindo os órgãos do Poder Público e conselhos com
participação comunitária.
Art. 12º O Sistema de Gestão Territorial de Rio Branco do Sul contempla:
I. o Sistema de Informações Municipais;.
II. o Fundo Municipal de Desenvolvimento;
III. o Comitê de Desenvolvimento Territorial como estrutura funcional de
gestão intersetorial, para integração da gestão urbana com as gestões de
habitação, obras, meio ambiente e de defesa civil;
IV. a participação do Conselho de Desenvolvimento Municipal nos assuntos
relacionados à questão de desenvolvimento urbano; com dotação orçamentária
específica e realização de reuniões e eventos ordinários e extraordinários, na forma
de seu respectivo regulamento;
V. da implantação de conferências municipais da cidade, geridas pelo
Conselho de Desenvolvimento Municipal, coincidindo sempre com o primeiro ano e
o terceiro ano de mandato do Chefe do Poder Executivo Municipal;
VI. a criação de espaços de participação popular, inclusive através de
oficinas comunitárias, audiências públicas, conferências e processos de elaboração
de anteprojetos de lei;
CAPÍTULO II - DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES MUNICIPAIS
Art. 13º O Sistema de Informações Municipais organiza as informações
produzidas pelas diversas secretarias e órgãos ligados ao planejamento territorial
facilitando o acesso às informações e a visão sistêmica e integradora dos diversos
programas e ações em desenvolvimento no Município.
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Art. 14º Integram o Sistema de Informações Municipais:
I. Base cartográfica do Município considerando:
A. Base de dados cartográficos e os mapas temáticos das áreas de
urbanismo, infraestrutura, meio ambiente, meio físico, mobilidade, habitação de
interesse social, regularidade fundiária, uso e ocupação do solo na área rural, áreas
de risco e outras ligadas à gestão urbana;
B. base de dados cartográficos em meio digital de projetos implantados ou
em implementação, equipamentos e obras públicas;
C. base de dados cartográficos das diretrizes do Plano Diretor, de suas
legislações urbanísticas, ambientais e demais leis que incidam no território
municipal;
D. banco de dados cadastral e mapeamento das licenças, autorizações,
alvarás, usucapiões, outorgas, autuações e demais documentos expedidas pelos
órgãos competentes do Município, relativos à urbanização, parcelamento, uso e
ocupação do solo, empreendimentos com impacto de vizinhança e instrumentos
previstos nesta Lei Complementar;
II-Cadastro Técnico Multifinalitário, quando disponível;
III- estrutura on-line de acesso às informações espaciais e cadastrais do
Município, a partir de um webgeo, quando disponível;
IV- infraestrutura logística e computacional de apoio ao planejamento e
gestão urbanos;
V- equipe técnica especializada vinculada às Secretarias afins e
gerenciada pelo órgão municipal de desenvolvimento urbano;
VI- Central de Obras com registro e acompanhamento de todas as obras
e projetos de infraestrutura em desenvolvimento no Município;
VII- Programa de Ações do Plano Diretor, com a implementação e
acompanhamento das diretrizes, propostas e ações para cada eixo temático definido
pelo Plano Diretor;
VIII- legislação aplicável sobre os temas ligados ao desenvolvimento
urbano e meio ambiente.
Parágrafo único. Lei específica regulamentará o Cadastro Técnico
Multifinalitário.
Art. 15º São diretrizes para implantação do Sistema de Informações
Territoriais:integração dos cadastros municipais de base territorial existentes em
um só Cadastro Técnico Multifinalitário, quando disponível;
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I. cadastramento e mapeamento de todas as obras e serviços públicos e
privados;
II. cadastramento e mapeamento de todas as licenças, alvarás, permissões,
autorizações, outorgas e autuações relativos à urbanização, parcelamento, uso e
ocupação do solo, empreendimentos com impacto de vizinhança e instrumentos
previstos nesta Lei Complementar;
III. disponibilização da base cartográfica municipal em formato digital para o
público em geral, por meio do portal webgeo quando disponível;
IV. democratizar o acesso à informação para o planejamento urbano,
disponibilizando-a para as unidades locais de planejamento e para a população
em geral, através de um portal webgeo, quando disponível;
V. informatização da Consulta Amarela, para disponibilização via web para
o público em geral;
VI. manutenção da base cartográfica e cadastral atualizados;
VII. atender aos princípios da publicidade, simplificação, economicidade,
eficácia, clareza, precisão e segurança.
CAPÍTULO III - DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Art. 16º Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Urbano com o objetivo
de centralizar e gerenciar recursos para a implementação de:
I. infraestrutura de saneamento básico;
II. projetos de requalificação urbana, inclusive em Setores de Conservação
Ambiental (SERCA) conforme a Lei de Uso e Ocupação do Solo;
III. constituição de novos espaços de lazer, esporte e cultura;
IV. programas e ações de preservação do patrimônio histórico e cultural,
incluindo os procedimentos necessários para a manutenção e preservação dos
bens móveis ou imóveis;
V. projetos e obras para contenção de encostas, infraestrutura e prevenção
de desastres;
VI. projetos e obras emergenciais em situações de risco para os casos não
contemplados pelo Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil de Rio Branco do
Sul – FUMPDEC;
VII. programas de regularização fundiária;
VIII. aquisição de imóveis ofertados pela aplicação do Direito de Preempção;
IX. desenvolvimento institucional, qualificação técnica e custeio de estudos
técnicos conforme as demandas do CODET e das Câmaras Técnicas do
Conselho de Desenvolvimento Municipal.
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Art.17 O Fundo de Desenvolvimento Urbano receberá recursos
orçamentários, transferências dos outros poderes e recursos advindos:
I. de recursos próprios do Município de rendas provenientes da aplicação
financeira destes;
II. multas ambientais e oriundas da aplicação da legislação urbanística;
III. de transferências intergovernamentais;
IV. de transferências de instituições privadas;
V. de transferências advindas do exterior;
VI. de transferências advindas de pessoa física;
VII. de receitas provenientes da aplicação de instrumentos de ordenamento
territorial previstos nesta Lei Complementar e legislação urbanística associada ao
Plano Diretor, como:
a) Estudos de Impacto de Vizinhança;
b) Direito Real de Superfície;
c) Outorga Onerosa do Direito de Construir;
d) Outorga Onerosa de Regularização Edilícia;
e) Alvará de Regularização Edilícia (ARE);
VII- de doações;
IX- de Termos de Ajustamento de Conduta;
X- de taxas de contribuição de melhoria;
XI- de aplicações financeiras em bancos oficiais;
XII- de rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
XII- de outras receitas que lhe sejam destinadas por Lei.
§ 1º Os fundos referidos no caput deverão ser destinados ao financiamento
de ações da política urbana municipal, em especial as previstas nesta Lei
Complementar.
§ 2º Lei Municipal específica regulamentará procedimentos aplicáveis aos
fundos referidos no caput.
Art 18º O Fundo de Desenvolvimento Urbano deverá ser regulamentado
em até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta lei.
Art 19º As contrapartidas auferidas por medidas compensatórias referentes
à aplicação dos instrumentos previstos nesta Lei Complementar serão transferidas
à razão de 60% (sessenta por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Urbano e
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de 40% (quarenta por cento) para o Fundo Municipal de Habitação de Interesse
Social.
Art 20º O Fundo de Desenvolvimento Urbano será gerido por seu conselho
gestor, sendo que:
I. terá representação de pelo menos 01 (um) representante dos 03 (três)
segmentos que compõem o Comitê de Desenvolvimento Territorial (CODET);
II. serão presididos pelo dirigente do CODET.
CAPÍTULO IV - DA DEMOCRATIZAÇÃO DA GESTÃO URBANA
Art 21º São instrumentos de democratização da gestão urbana aqueles
listados na Lei Federal 10.257/2011 Estatuto da Cidade, quais sejam, os conselhos
de desenvolvimento urbano, as conferências de política urbana, os debates,
consultas e audiências públicas.
Parágrafo único. O Estudo de Impacto de Vizinhança constitui instrumento
de democratização da gestão urbana em Rio Branco do Sul, uma vez que possibilita
a mediação entre os interesses privados dos empreendedores e o direito à
qualidade urbana daqueles que moram ou transitam em seu entorno.
Art 22º Os instrumentos de democratização da gestão urbana têm como
objetivo promover espaços públicos de diálogo entre os diversos interesses
provenientes da sociedade civil, de proposições partindo dos diversos setores, de
avaliação e fiscalização de decisões referentes aos investimentos públicos e
privados nas cidades, desde que a representatividade popular esteja garantida.
SEÇÃO I - DAS AUDIÊNCIAS E CONSULTAS PÚBLICAS
Art. 23º As audiências deverão ser convocadas pelo Poder Executivo para
a apresentação de:
I. propostas de alteração da Lei do Plano Diretor ou das leis diretamente
ligadas ao planejamento e gestão do território, como as leis de uso e ocupação do
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solo, lei de parcelamento e rembramento de lotes urbanos, lei de mobilidade e
sistema viário e outras;
II. apresentação de Estudos de Impacto de Vizinhança;
III.estudos ou propostas ligadas ao planejamento e gestão do território, de
iniciativa pública ou privada, com significativo impacto sobre a população e o meio
ambiente urbano e natural.
Art 24º As audiências públicas têm por finalidade informar, colher
subsídios, debater, rever e analisar alterações de lei ou empreendimentos com
significativo impacto sobre o território, devendo observar as seguintes diretrizes:
I. ser convocada por edital com no mínimo 15 (quinze) dias de
antecedência, anunciada pela imprensa local ou, na sua falta, pelos meios de
comunicação de massa ao alcance da população;
II. disponibilizar acesso para moradores da área rural;
III. disponibilizar com antecedência material informativo sobre o tema da
audiência pública;
IV. ocorrer em locais e horários acessíveis à maioria da população,
favorecendo locais próximos da população afetada por empreendimentos ou
projetos de lei específicos;
V. ocorrer de modo descentralizado com pontos de apoio para transmissão
simultânea sobre temas de abrangência regional ou rural, com suporte técnico para
a participação pública;
VI. garantir a presença independente de comprovação de residência ou
qualquer outra condição, que assinarão lista de presença;
VII. registrar o material exposto e as intervenções da população, que deverão
permanecer disponíveis para consulta pública.
Art. 25º A audiência pública poderá ser convocada pela própria sociedade
civil quando solicitada por no mínimo 1% (um por cento) dos eleitores do Município
ou em outros casos previstos em lei municipal específica.
Parágrafo único. O Conselho de Desenvolvimento Municipal poderá
solicitar Audiência Pública para a apreciação de planos, programas e projetos de
desenvolvimento urbano, bem como de matérias relacionadas com suas
atribuições.
SEÇÃO II - DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA CIDADE
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Art. 26º As Conferências Municipais da Cidade ocorrerão ordinariamente a
cada 02 (dois) anos e extraordinariamente quando convocadas pelo Conselho de
Desenvolvimento Municipal ou pelo chefe do Poder Executivo Municipal mediante
justificativa que indique alteração significativa na dinâmica municipal ou proposta
de alteração significativa do Plano Diretor Municipal.
§ 1º As temáticas e os objetivos a serem discutidos na Conferência referida
no caput serão decididas pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal (CDM),
sendo uma das temáticas obrigatoriamente a avaliação do Plano Diretor Municipal.
§ 2º Quando da realização de conferências nacionais e estaduais da
cidade, a conferência referida no caput deverá ser realizada de forma a se articular
com as mesmas;
Art. 27º A Conferência Municipal da Cidade poderá, dentre outras
atribuições:
I. apreciar as diretrizes da política urbana do Município;
II. debater e apresentar críticas e sugestões a relatórios anuais de gestão
da política urbana que deverão ser apresentados pelo Poder Executivo Municipal;
III. sugerir ao Poder Executivo Municipal adequações nas ações
estratégicas destinadas à implementação dos objetivos, diretrizes, planos
programas e projetos previstos nesta Lei Complementar;
IV. deliberar sobre o plano de trabalho para o biênio subsequente à sua
realização;
V. sugerir propostas de alteração nesta Lei Complementar, a serem
consideradas quando do momento, autorizado por lei, de sua modificação ou
revisão.
Art. 28º As regras para realização e funcionamento da Conferência
Municipal da Cidade serão estabelecidas por regimento, aprovada pelo Conselho
de Desenvolvimento Municipal.
SEÇÃO II - DO COMITÊ DE DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL
Art. 29º O Comitê de Desenvolvimento Territorial (CODET) constituirá um
órgão municipal de administração específica, com a finalidade avaliar e embasar
decisões da política municipal de desenvolvimento urbano, bem como, administrar,
por força de lei, convênios, consórcios ou quaisquer outros instrumentos
congêneres relacionados à política urbana e Rio Branco do Sul.
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Parágrafo único. O CODET tem como função centralizar as ações
referentes a análise técnica de planejamento e gestão do território, implementar o
Plano Diretor Municipal, orientar as demais Secretarias Municipais e coordenar o
processo de participação pública junto ao Conselho de Desenvolvimento Municipal
(CDM).
Art. 30º O Comitê de Desenvolvimento Territorial (CODET) será presidido
pela(o) Secretária(o) Municipal responsável pela pasta de desenvolvimento urbano,
sendo composto no mínimo pelos seguintes membros:
I. agente do planejamento urbano, arquiteta(o) e engenheira(o) civil, para
desenvolver projetos promovidos pelo Poder Executivo;
II. engenheira(o) ambiental;
III. geóloga(o);
IV. geógrafa(o);
V. bióloga(o) ou engenheira(o) florestal para prestar apoio a ações do
órgão responsável pela gestão do meio ambiente, serviços ambientais e
elaboração/contratação do Plano de Arborização Urbana;
VI. engenheira(o) especializada(o) em geotecnia para realizar laudos e
vistorias, projetos de contenção e taludes, projetos emergenciais e atender
demandas em áreas de risco;
VII. agente da política municipal de habitação;
VIII. agente da mobilidade e sistema viário;
IX. agente da vigilância sanitária;
X. agente da fiscalização ambiental;
XI. agente fiscalizador dos Códigos de Obras e Edificações e de
Posturas;
XII. agente da defesa civil municipal;
XIII. agente especializado em estratégias para desenvolvimento rural;
XIV. agente bacharel em direito ou da regularização fundiária.
Parágrafo único. A ausência de membros por 03 (três) reuniões
consecutivas, sem motivo justificado, implicará na sua imediata substituição.
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Art. 31º Compete ao Comitê de Desenvolvimento Territorial (CODET):
I. implementar o Sistema de Gestão Territorial, conforme os preceitos
desta Lei do Plano Diretor;
II. implementar o Plano Diretor de Rio Branco do Sul e legislação correlata;
III. implementar, monitorar, controlar e avaliar o Plano de Ações e
Investimentos (PAI) do Plano Diretor;
IV. analisar e orientar sobre usos permissíveis e/ou correlatos previstos na
Lei de Uso do Solo;
V. analisar e orientar sobre questões dúbias ou omissas relativas ao
parcelamento, uso e ocupação do solo;
VI. regulamentar e implementar os instrumentos de desenvolvimento da
política municipal instituídos no Plano Diretor, principalmente:
a) Direito de Preempção;
b) Outorga Onerosa do Direito de Construir;
c) Parcelamento, Edificação e Uso Compulsórios, IPTU Progressivo no
tempo e desapropriação com títulos da dívida pública;
VII validar novas Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) e Planos de
Urbanização Específica em ZEIS;
VIII gerir Estudos de Impacto de Vizinhança (EIV)s, avaliar e anuir
contrapartidas, medidas mitigadoras e compensações;
IX- produzir, agregar e analisar informações necessárias à gestão e ao
planejamento do Município, principalmente:
a) avaliações de interesse público para consórcios imobiliários, dações
em pagamento, aquisição de terrenos;
b) solicitação e avaliação de estudos preliminares de viabilidade para
implantação de empreendimentos ou alterações no sistema viário;
c) desenvolvimento ou contratação de Projetos Urbanísticos Locais;
d) desenvolvimento de proposta de novos Eixos de Desenvolvimento
Turístico (EDT) e Eixos de Estruturação Logística (EEL), em conformidade com a Lei
de Uso e Ocupação do Solo;
e) dar embasamento técnico para padrões de uso e ocupação
diferenciados da Legislação em vigor, nas condições dispostas na Lei de Uso e
Ocupação do Solo;
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f) auxiliar nas alterações de usos relacionados à segurança pública, tais
como delegacia sem carceragem, corpo de bombeiros e similares;
X propor legislação urbanística com base no Plano Diretor;
XI captar recursos, atrair investimentos e criar convênios para viabilizar a
implantação de programas planos, projetos e obras do Município;
XII orientar a população e demais órgãos do Poder Público sobre os
princípios, diretrizes, estratégias e ações vinculadas ao Plano Diretor;
XII dar subsídio técnico para o Conselho de Desenvolvimento Municipal;
XIV compatibilizar as ações do Município às da Região Metropolitana de
Curitiba na condução do planejamento regional e articular as políticas e diretrizes
setoriais públicas e privadas que interfiram na estruturação urbana do Município e na
região do entorno;
XV-contribuir para a elaboração e revisão de planos, programas e projetos
setoriais, especiais e de articulação metropolitana a fim de ordenar o crescimento da
cidade com a distribuição adequada das atividades urbanas.
Art. 32º O Comitê de Desenvolvimento Territorial (CODET) deverá
implementar um processo contínuo de monitoramento, controle e avaliação das
propostas do Plano de Ação e Investimentos (PAI) do Plano Diretor, através de
índices e indicadores de monitoramento e avaliação.
Parágrafo único. O Plano de Ação e Investimentos do Plano Diretor de Rio
Branco do Sul, com seus indicadores atualizados, deverá permanecer disponível
para consulta pública.
SEÇÃO III - DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
Art. 33º O Conselho de Desenvolvimento Municipal (CDM) é a unidade
colegiada vinculada à política urbana de Rio Branco do Sul, cujo objetivo é elaborar
e acompanhar políticas locais de desenvolvimento urbano, segundo diretrizes de
Legislação Federal, em especial Estatuto da Cidade, Estadual e Municipal.
Art. 34º O Conselho de Desenvolvimento Municipal (CDM) deve ser
composto por membros do Poder Público e da sociedade civil de Rio Branco do
Sul, e deverá ser organizado e mantido pelo Município visando os seguintes
objetivos:
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I. Acompanhar, avaliar, propor e fiscalizar a implementação do Plano
Diretor de Rio Branco do Sul dando especial atenção ao acompanhamento das
ações previstas no Plano de Ação e Investimentos do Plano Diretor;
II. dar parecer sobre as alterações e/ou emendas do Plano Diretor de
Rio Branco do Sul;
III. acompanhar a relação entre as propostas do Plano Diretor e o
planejamento financeiros do Município, em especial a inclusão das propostas do
Plano nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual de Investimento;
IV. acompanhar a implementação dos instrumentos de desenvolvimento
territorial definidos nesta Lei;
V. atuar como canal de discussões, sugestões, e críticas relativas às
ações de implementação do Plano Diretor;
VI. avaliar e deliberar sobre as propostas de alteração da legislação
vinculada ao Plano Diretor Municipal;
VII. avaliar e aprovar os pedidos de uso e ocupação do solo considerados
permissíveis pela Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo;
VIII. avaliar e aprovar os Estudos de Impacto de Vizinhança;
IX. interagir com os demais conselhos municipais, visando a integração
no controle social das ações de planejamento e implementação do Plano Diretor no
Município;
X. estimular a participação popular para o acompanhamento e avaliação
da política municipal de implementação do Plano Diretor;
XI. zelar pela aplicação da legislação municipal relacionada à
implementação do Plano Diretor.
Art. 35º O Conselho de Desenvolvimento Municipal (CDM) terá as
seguintes atribuições:
I. Atribuição deliberativa, fiscalizatória e consultiva;
II. interlocução com outros conselhos ativos em Rio Branco do Sul, quando
necessário, por intermediação da Secretaria de Planejamento (SEPLAN);
III. requerimento às Secretarias Municipais a análise quanto às solicitações
encaminhadas a este Conselho;
IV. implementação de canal de comunicação permanente para receber
sugestões e esclarecer dúvidas referentes ao PD e à gestão territorial;
V. manutenção de um website do conselho, mantido com recursos do
Poder Executivo Municipal, a fim de levar informações à comunidade em geral
sobre todos os assuntos que o Conselho discute disponibilizar calendários e atas;
VI. desenvolvimento de publicações e oficinas comunitárias;
VII. estabelecimento de Câmaras Técnicas com temas multidisciplinares,
onde seja possível a participação de profissionais especialistas, relacionados ou
não à administração municipal, e de representantes dos Conselhos Municipais
setoriais que tratam dos temas relacionados às Câmaras Técnicas.
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Art. 36º A composição do conselho será de 15 (quinze) membros titulares
e seus suplentes, distribuídos em 5 (cinco) segmentos, a saber:
I. 6 (seis) representantes do Poder Público Municipal com formação em
áreas complementares e associadas ao Desenvolvimento Urbano, sendo 1 (um)
obrigatoriamente da área de geologia e 1 (um) obrigatoriamente da área de
arquitetura e urbanismo. Dentre os integrantes, 4 (quatro) representam o
executivo municipal e 2 (dois) representam o legislativo municipal.
II. 4 (quatro) representantes de movimentos sociais, associações de
moradores e lideranças comunitárias relacionadas a questões municipais urbanas
ou rurais.
III.2 (dois) representantes de sindicatos, cooperativas, federações e
confederações relacionados com questões de desenvolvimento urbano.
IV. 2 (dois) representantes do setor empresarial relacionados à
produção, fomento e ao financiamento do desenvolvimento urbano.
V. 1 (um) representante de entidades profissionais, acadêmicas e de
pesquisa ou conselhos profissionais com atuação na área de planejamento e
desenvolvimento urbano.
§ 1º A proporção de conselheiros titulares e suplentes respeitará o inciso
I, § 5º do Art. 2º da Lei Ordinária Estadual n º 21.051/2022, com composição
mínima de 50% (cinquenta por cento) de membros da sociedade civil
organizada.
§ 2º Será valorizada a representação de integrantes de variadas regiões
urbanas e rurais, bem como de diversificados setores empresariais, sindicais e
afins, na composição dos ocupantes das cadeiras; sendo esse um critério de
desempate durante a seleção dos conselheiros.
Art. 37º O CDM deverá seguir as seguintes diretrizes:
I. previsão de um quórum mínimo para deliberações, considerando a
representatividade paritária;
II. instituição de Câmaras Técnicas como órgãos consultivos e dotação
específica de fundo para custear estudos técnicos;
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III. manter um canal de comunicação direta e de transparência com a
população, a fim de levar informações à comunidade em geral sobre todos os
assuntos discutidos.
§ 1º As câmaras técnicas que comporão o Conselho de Desenvolvimento
Municipal poderão criar fundos específicos e indicar suas fontes de receita
através de leis próprias.
§ 2º A estrutura administrativa e regimento interno do Conselho de
Desenvolvimento Municipal são regulamentados por meio de Decreto Municipal.
Art. 38º O mandato dos membros do Conselho de Desenvolvimento
Municipal será de 02 (dois) anos, com possibilidade de uma única recondução por
igual período, podendo se candidatar novamente após 02 (dois) anos ausentes do
CDM.
TÍTULO III - DO ORDENAMENTO DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 39 O Macrozoneamento Municipal e o Zoneamento Urbano são
instrumentos que têm por finalidade fixar as regras fundamentais de ordenamento
territorial, ordenar e orientar o planejamento das políticas públicas, especialmente
aquelas definidoras e indutoras do processo de ocupação e gestão do território, a
partir da compreensão das diferentes realidades das regiões do Município.
Art. 40º O território do Município subdivide-se nas seguintes áreas, de
acordo com os mapas constantes na Lei de Uso e Ocupação do Solo:
I. área rural;
II. área urbana.
Art. 41º O Macrozoneamento e Zoneamento do Município de Rio Branco
do Sul são compostos por:
I. Macrozonas Municipais - compreendidas como as áreas do território
municipal que, em virtude de suas especificidades, definem prioridades, objetivos
e estratégias para políticas públicas de desenvolvimento socioeconômico e
territorial, podendo por isso ter parâmetros reguladores diferenciados de usos e
ocupação do solo;
II. Áreas Urbanas - compreendidas como compartimentos do território
urbano que exigem tratamento especial, definição de parâmetros reguladores de
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usos e ocupação do solo, e são estabelecidas segundo as densidades e
especificidades de cada zona.
Art. 42 O Macrozoneamento Municipal e Zoneamento Urbano de Rio
Branco do Sul estão definidos em lei específica, Lei de Uso e Ocupação do Solo,
subdivididos em macrozonas, zonas, eixos e setores.
Parágrafo único. Leis municipais específicas poderão definir outras áreas
do território como Setores Especiais, desde que estejam de acordo com os
objetivos, critérios e parâmetros das macrozonas onde estão inseridos, e ouvido o
Conselho de Desenvolvimento Municipal (CDM).
TÍTULO IV - DOS EIXOS ESTRATÉGICOS E DIRETRIZES DE
DESENVOLVIMENTO
Art. 43º A consecução dos objetivos do Plano Diretor Municipal de Rio
Branco do Sul dar-se-á com base na implementação de políticas integradas,
visando ordenar a expansão e o desenvolvimento do Município, permitindo o seu
crescimento planejado e ambientalmente sustentável, com melhoria da qualidade
de vida.
Art. 44º A política de desenvolvimento do município compõe-se por OITO
eixos de desenvolvimento e as respectivas diretrizes, definidos de acordo com as
deficiências e potencialidades do município.
Parágrafo único. Os eixos de desenvolvimento do Plano Diretor Municipal
de Rio Branco do Sul são os seguintes:
I. inserção regional;
II. aspectos físicos e ambientais;
III. desenvolvimento econômico;
IV. aspectos socioespaciais;
V. serviços públicos;
VI. mobilidade e sistema viário;
VII. infraestrutura pública;
VIII. planejamento e gestão territorial.,
Art. 45º As diretrizes estabelecidas nesta lei deverão ser observadas de
forma integral e simultânea pelo Poder Executivo, visando garantir a
sustentabilidade do Município.
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CAPÍTULO I - DA INSERÇÃO REGIONAL
Art. 46º O Eixo de Inserção Regional refere-se à necessidade de busca
pela integração e participação em conselhos e organizações com municípios
vizinhos e de protagonismo em políticas que impulsionem o desenvolvimento local.
Art. 47º O Poder Público, a iniciativa privada e organizações sociais
promoverão ações relacionadas à inserção regional através das seguintes
diretrizes:
I. assegurar ao município protagonismo em políticas de desenvolvimento
regional e em políticas relativas à indústria extrativa mineral;
II. ampliar e melhorar as condições da malha de mobilidade e da logística
regional.
CAPÍTULO II - DOS ASPECTOS FÍSICOS E AMBIENTAIS
Art. 48º O Eixo de Aspectos Físicos e Ambientais refere-se à necessidade
de garantia da gestão adequada dos recursos ambientais do Município, proteção
das áreas ambientalmente frágeis, gerenciamento das áreas de risco, e que
precisam ser conservadas, preservadas ou recuperadas.
Art. 49º O Poder Executivo, a iniciativa privada e organizações sociais
promoverão ações relacionadas a aspectos físicos e ambientais através das
seguintes diretrizes:
I. gerenciar com assertividade as áreas de risco;
II. garantir a qualidade dos recursos hídricos municipais e da bacia do
Rio Ribeira;
III. compatibilizar o uso dos recursos naturais, renováveis ou não, com a
produção do espaço;
IV. garantir a sustentabilidade dos serviços funerários municipais.
CAPÍTULO III - DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 50º Eixo do Desenvolvimento Econômico refere-se à necessidade de
diversificação da economia do Município, novas oportunidades para criar condições
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urbanas de emprego e renda, de criar incentivos para a produção rural familiar e
agroecológica e o apoio técnico e logístico aos produtores.
Art. 51º O Poder Executivo, a iniciativa privada e organizações sociais
promoverão ações relacionadas ao desenvolvimento econômico através das
seguintes diretrizes:
I. promover o desenvolvimento econômico sustentável;
II. reconhecer e promover o potencial turístico ambiental e cultural;
III. fomentar as produções agrícola, pecuária e florestal sustentável e de
baixo impacto ambiental.
CAPÍTULO IV - DOS ASPECTOS SOCIOESPACIAIS
Art. 52º Eixo dos aspectos socioespaciais tem como objetivo proporcionar
condições de permanência para a população rural com políticas para uso do solo
rural, valorização e fortalecimento das regiões rurais, além da necessidade de
reestruturação dos órgãos de gestão urbana para a realização de ações de
regularização fundiária, regularização edilícia e provisão habitacional, formação de
bancos de terras e recuperação de áreas urbanas em favor da coletividade.
Art. 53º O Poder Executivo, a iniciativa privada e organizações sociais
promoverão ações relacionadas aos aspectos socioespaciais através das
seguintes diretrizes:
I. promoção do desenvolvimento sustentável da área rural;
II. regulamentar e praticar instrumentos de gestão territorial;
III. estruturar e fortalecer a Regularização Fundiária e a Política
Habitacional.
CAPÍTULO V - DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 54º Eixo dos Serviços Públicos tem como objetivo identificar a
disposição territorial dos equipamentos públicos em Rio Branco do Sul e apresentar
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as propostas de equipamentos e serviços que precisam ser implantados,
reformados ou ampliados nas áreas de Assistência Social, Educação, Saúde,
Cultura, Esporte e Lazer e Segurança Pública.
Art. 55º O Poder Executivo, a iniciativa privada e organizações sociais
promoverão ações relacionadas aos serviços públicos através das seguintes
diretrizes:
I. assegurar que as políticas públicas considerem a diversidade
populacional e suas especificidades.
II. proporcionar o acesso à educação pública de qualidade em todo
município, com escolas que tenham espaço físico adequado e equipado.
III. garantir o acesso da população à infraestrutura de serviços de saúde.
IV. garantir a aquisição, manutenção, reforma de espaços existentes e
novos espaços de áreas de esporte e lazer.
V. garantir a aquisição, manutenção, reforma de espaços de cultura e a
preservação e proteção do patrimônio histórico cultural.
VI. melhorar a estrutura física de equipamentos da Defesa Civil e Polícia
Militar.
CAPÍTULO VI - DA MOBILIDADE E DO SISTEMA VIÁRIO
Art. 56 Eixo da Mobilidade e do Sistema Viário tem como objetivo
compreender a necessidade de melhoria nas estradas rurais, no ordenamento do
trânsito urbano, a falta de segurança viária, necessidade de melhoria da
infraestrutura das vias e de gestão do trânsito urbano, além da necessidade de
incentivo ao uso dos modais ativos no Município.
Art. 57º O Poder Executivo, a iniciativa privada e organizações sociais
promoverão ações relacionadas à mobilidade e ao sistema viário através das
seguintes diretrizes:
I.desenvolver um sistema viário eficiente;
II.estruturar um sistema de gestão da mobilidade;
III.fortalecer o transporte público e os modais ativos.
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CAPÍTULO VII - DA INFRAESTRUTURA PÚBLICA
Art. 58 Eixo da Infraestrutura Pública tem como objetivo promover
melhores condições e acesso da população à pavimentação, pontes e travessias,
saneamento básico, drenagem, abastecimento de água, esgotamento sanitário,
gerenciamento de resíduos sólidos, iluminação pública e energia elétrica,
compreendendo sua importância para o bem-estar coletivo e funcionamento das
atividades urbanas.
Art. 59 O Poder Executivo, a iniciativa privada e organizações sociais
promoverão ações relacionadas à infraestrutura pública através das seguintes
diretrizes:
I. propiciar a execução das obras de infraestrutura de maneira compatível
e assertiva;
II. promover o direito ao tratamento e coleta de esgoto, consumo
consciente dos recursos hídricos, gestão dos resíduos sólidos e recicláveis do
município;
III. promover campanhas e ações para o controle e redução populacional
de animais de rua;
IV. garantir e ampliar o acesso à iluminação pública.
CAPÍTULO VIII - DO PLANEJAMENTO E GESTÃO TERRITORIAL
Art. 60 Eixo do Planejamento e Gestão Territorial tem como objetivo alinhar
metas e objetivos do município considerando recursos e a gestão do território de
forma ordenada.
Art. 61 O Poder Executivo, a iniciativa privada e organizações sociais
promoverão ações relacionadas ao planejamento e gestão territorial através das
seguintes diretrizes:
I. adequar a qualificação institucional e tributária para a gestão territorial;
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II. garantir transparência nas ações da Administração Pública e a efetiva
participação popular nas decisões tomadas pelo Poder Executivo Municipal
.
TÍTULO V - DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO
MUNICIPAL
CAPÍTULO I - DOS INSTRUMENTOS EM GERAL
Art. 62 Para a promoção, planejamento, controle e gestão do
desenvolvimento urbano, o Município de Rio Branco do Sul adotará, quando
pertinente, os instrumentos de política de desenvolvimento municipal, previstos no
art. 4º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade e
alterações, sem prejuízo de outros instrumentos de política urbana.
§ 1º A utilização de instrumentos para o desenvolvimento municipal deve
ser objeto de controle social, garantindo a informação e a participação de entidades
da sociedade civil e da população, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO II - DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
Art. 63 O Poder Executivo, para os fins deste Plano Diretor Municipal,
deverá utilizar os seguintes instrumentos de planejamento, sem prejuízo de outros
julgados pertinente:
I. Plano Plurianual;
II. Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual.
SEÇÃO I - DO PLANO PLURIANUAL
Art. 64 O Plano Plurianual é o principal Instrumento de Planejamento das
Ações da Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul, tanto para garantir a
manutenção dos investimentos públicos em áreas sociais quanto para estabelecer
os programas, valores e metas do município.
Art. 65 O Poder Executivo, por meio de suas Secretarias e Conselhos
Municipais, deverá atender às seguintes diretrizes:
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I. deverão ser compatibilizadas as atividades do planejamento municipal
com as diretrizes do Plano Diretor Municipal e com a execução orçamentária, anual
e Plurianual;
II. O Plano Plurianual deverá ter abrangência de todo o território e sobre
todas as matérias de competência municipal.
SEÇÃO II - DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DO ORÇAMENTO ANUAL
Art. 66 A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e
prioridades da Administração Pública Municipal, incluindo as Despesas de Capital
para o exercício financeiro subsequente, orientando a elaboração da Lei
Orçamentária Anual e alterações na legislação tributária.
Parágrafo único. Todas as ações da Prefeitura Municipal deverão ser
disciplinadas e registradas nas leis orçamentárias do Município, inclusive as
oriundas de parcerias com outros entes federados, da Administração Direta ou
Indireta, para obtenção de recursos.
Art. 67 A Lei Orçamentária Anual assegurará investimentos prioritários em
programas de educação, saúde, habitação, saneamento básico e proteção ao meio
ambiente.
CAPÍTULO III - DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS URBANÍSTICOS
Art. 68 Para os fins deste Plano Diretor Municipal, poderão ser utilizados,
se estabelecido necessário pelo Comitê de Desenvolvimento Territorial e pelo
Conselho de Desenvolvimento Municipal, os seguintes instrumentos jurídicos e
urbanísticos dentro do território municipal, conforme aspectos estabelecidos pela
Lei Federal Nº 10.257/2001, sem prejuízo de outros:
I. Concessão de Direito Real de Uso (CDRU);
II. Concessão de Uso Especial para fins de Moradia (CUEM);
III. Consórcio Imobiliário;
IV. Contribuição de Melhoria;
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V. Direito de Preempção;
VI. Direito Real de Superfície;
VII. Desapropriação;
VIII. Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV);
IX. Estudo de Impacto de Tráfego (EIT);
X. Licenciamento Ambiental;
XI. Operações Urbanas Consorciadas (OUC);
XII. Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC);
XIII. Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios (PEUC), Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU) Progressivo no Tempo e Desapropriação
com Pagamento mediante Títulos da Dívida Pública;
XIV. Termo de Ajustamento de Conduta (TAC);
XV. Termo Territorial Coletivo (TTC);
XVI. Tombamento;
XVII. Transferência do Direito de Construir (TDC);
XVIII. Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS).
Art. 69 Fica estabelecido que os instrumentos a seguir sejam adotados no
prazo de 360 dias, a partir da aprovação da Lei do Plano Diretor Municipal, devendo
ser regulamentados por lei específica.
I. Consórcio Imobiliário;
II. Direito de Preempção;
III. Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV);
IV. Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS);
V. Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsório (PEUC) e o Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU) Progressivo;
VI. Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC).
SEÇÃO I - DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO
Art. 70 Lei Municipal específica estabelecerá o Consórcio Imobiliário no
município de Rio Branco do Sul, como forma de viabilização de planos de
urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder
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Público Municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe como
pagamento unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
Art. 71 É facultado ao proprietário de imóvel urbano, a requerimento deste,
o estabelecimento de Consórcio Imobiliário como forma de viabilização financeira
de aproveitamento de imóvel.
Art. 72 O instrumento de Consórcio Imobiliário poderá ser aplicado em área
dentro do perímetro urbano em operações destinadas a:
I. proporcionar lotes para realocação de população residente em áreas de
risco;
II. proporcionar lotes para habitação social;
III. proporcionar área para implantação de equipamentos comunitários ou
área de lazer;
IV. assegurar a preservação de áreas verdes significativas.
SEÇÃO II - DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
Art. 73 Fica assegurada a preferência para aquisição de imóvel urbano
localizado em áreas delimitadas pelo Poder Executivo Municipal, objeto de
alienação onerosa entre particulares, quando ocorrer uma ou mais das seguintes
finalidades:
I.regularização fundiária;
II.execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III.constituição de reserva fundiária;
IV.ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V.implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI.criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII.criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de
interesse ambiental;
VIII.proteção de áreas de interesse cultural ou paisagístico.
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Art. 74 Lei Municipal específica estabelecerá os procedimentos, bem como,
delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de
vigência.
SEÇÃO III - DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA (EIV)
Art. 75 Fica instituído o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) como
instrumento de análise para subsidiar o licenciamento ou renovação de Alvarás de
Funcionamento de empreendimentos ou atividades, públicas ou privadas, que na
sua instalação, operação ou ampliação possam causar impactos ao meio ambiente,
sistema viário, entorno ou à comunidade de forma geral, no âmbito do Município.
Art. 76 Lei Municipal específica estabelecerá os procedimentos do Estudo
de Impacto de Vizinhança bem como classificará as atividades e os
empreendimentos que se enquadrarem em situações consideradas como
geradores de impacto de vizinhança.
Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do
EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder
Executivo Municipal, por qualquer interessado.
SEÇÃO IV - DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL
Art. 77 Zonas Especiais de Interesse Social são aquelas destinadas
primordialmente à produção e manutenção da habitação de interesse social, com
destinação específica, normas próprias de uso e ocupação do solo, através de um
processo gradativo e permanente compreendendo as seguintes situações:
I. áreas delimitadas pelo Poder Executivo, considerando a demanda
habitacional prioritária, permitindo a promoção de parcerias e incentivos;
II. áreas delimitadas pelo Poder Executivo visando à regularização de
ocupações irregulares incorporando-as à cidade e promovendo a inclusão social
das famílias que as ocupam;
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III. loteamentos de interesse social que atendam a padrões de qualidade de
vida e ao equacionamento dos equipamentos urbanos e comunitários, circulação,
transporte e segurança conforme regulamentação específica.
Art. 78 º Fica criada a Zona Especial de Interesse Social (ZEIS),
compreendida pela área delimitada na Lei de Uso e Ocupação do Solo com o fim
específico de formar reservas de lotes destinados à habitação de interesse social,
sem prejuízo de criação de novas ZEIS a qualquer momento conforme prevê a lei.
§ 1º As ZEIS poderão diferenciar-se de acordo com os objetivos previstos
na Lei de Uso e Ocupação do Solo:
I. ZEIS de regularização fundiária - ZEIS-R;
II. ZEIS de produção de moradia - ZEIS-P.
§ 2º A área de ZEIS ora instituída integrará os programas de regularização
fundiária e urbanística, previstos no Plano Local de Habitação de Interesse Social
(PLHIS), com a possibilidade de utilização dos seguintes instrumentos, a serem
instituídos por leis específicas, oportunamente:
I. transferência do direito de construir;
II. consórcio imobiliário;
III. desapropriação;
IV. Termo Territorial Coletivo.
§ 3º Projetos urbanos desenvolvidos nas ZEIS deverão seguir Plano de
Urbanização Específica e atender às diretrizes da Política Municipal de Habitação
de Interesse Social.
§ 4º O Município de Rio Branco do Sul poderá instituir outras Zonas
Especiais de Interesse Social (ZEIS) na medida em que forem identificadas novas
demandas de regularização fundiária e necessidades de novos parcelamentos de
interesse social.
SEÇÃO V - DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO E UTILIZAÇÃO
COMPULSÓRIO (PEUC) E O IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL
URBANO (IPTU) PROGRESSIVO E DESAPROPRIAÇÃO
Art. 79 São passíveis de parcelamento, edificação ou utilização
compulsórios, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de
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julho de 2001 - Estatuto da Cidade, os imóveis não edificados, subutilizados ou não
utilizados definidos em Lei Municipal específica decorrente da Lei de Uso e
Ocupação do Solo.
Art. 80 As condições a serem observadas para o parcelamento, edificação
ou utilização compulsórios, para o IPTU progressivo no tempo e para a
desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública serão estabelecidas
em Lei Municipal específica, que determinará:
I. a definição do que pode ser considerado solo urbano não edificado,
subutilizado e não utilizado;
II. a forma de notificação e prazos para protocolo de projeto de parcelamento
ou edificação;
III. as condições em que serão aplicadas alíquotas progressivas do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
IV. as condições em que o Município poderá proceder à desapropriação do
imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
Art. 81 Os instrumentos a que se refere a presente sessão deverão ser
regulamentados em até 360 (trezentos e sessenta) dias após a publicação da
presente lei.
SEÇÃO VI - DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR (OODC)
Art. 82 O Poder Executivo Municipal poderá exercer a faculdade de
outorgar onerosamente o direito de construir e a alteração de uso, mediante
contrapartida financeira, a ser prestada pelo beneficiário, conforme disposições dos
artigos 28, 29, 30 e 31 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto
da Cidade e de acordo com os critérios e procedimentos definidos nesta Lei.
Parágrafo único. A concessão da outorga onerosa do direito de construir
poderá ser negada pelo Comitê de Desenvolvimento Territorial caso se verifique a
possibilidade de impacto não suportável pela infraestrutura ou pelo meio ambiente.
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Art. 83 As condições a serem observadas para a Outorga Onerosa do
Direito de Construir e de alteração de uso serão estabelecidas em Lei Municipal
específica.
Art. 84 A lei a que se refere o Artigo 82 deverá ser regulamentada em até
360 (trezentos e sessenta) dias após a publicação da presente lei.
TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 85 Esta Lei foi elaborada a partir de análises técnicas e comunitárias,
contando com a participação dos servidores municipais e da população de Rio
Branco do Sul. Qualquer proposta de alteração desta Lei deverá ser avaliada pelos
técnicos do Município, pelo Comitê de Desenvolvimento Territorial (CODET), pelo
Conselho de Desenvolvimento Municipal (CDM0 e pela população através de
audiências públicas ou eventos similares que garantam ampla participação.
Art. 86 Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e
da aplicação de outras sanções cabíveis, a(o) Prefeita(o) incorre em improbidade
administrativa, nos termos da legislação sobre o tema, quando:
I.deixar de proceder, no prazo de 5 (cinco) anos, o adequado aproveitamento
do imóvel incorporado ao patrimônio público com base no descumprimento da
função social da propriedade, através do pagamento com títulos da dívida pública;
II.utilizar áreas obtidas por meio do direito de preempção ou aplicar os
recursos auferidos com a venda de potencial construtivo e com consórcios
imobiliários em desacordo com os princípios, diretrizes e estratégias do Plano
Diretor;
III.impedir ou deixar de garantir no processo de revisão do Plano Diretor e na
fiscalização de sua implementação:
a) a promoção de audiências públicas e debates com a participação da
população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
b) a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
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c) o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações
produzidos;
IV. não promover a revisão do Plano Diretor no prazo de 10 (dez) anos após
sua promulgação ou última revisão;
V. adquirir imóvel através do Direito de Preempção pelo valor da proposta
apresentada, se este for comprovadamente superior ao de mercado.
Art. 87 A presente Lei e todo o conteúdo pertinente ao Plano Diretor
Municipal deverá ser revisto e atualizado em um prazo máximo de 10 (dez) anos,
contados a partir da data de publicação no Diário Oficial do Município, podendo ser
revisto anteriormente a essa data a critério do órgão municipal competente, em
caso de novos fatores que causem possíveis impactos significativos sobre a
dinâmica territorial do Município.
Art. 88 O conteúdo do Plano Diretor deverá ser avaliado periodicamente
através da elaboração de um relatório de monitoramento, controle e avaliação
bianual da implementação do Plano, de suas ações estratégicas indicadas pelo
Plano de Ação e Investimentos (PAI), da Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Art. 89 Fica revogada a Lei Municipal Nº 987/2012 e demais disposições
em contrário.
Art. 90 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Rio Branco do Sul, em 27 de novembro
de 2024.
AILTON LUIZ NODARY
Prefeito Municipal em Exercício
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