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materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-01-30
Ementa“Institui o Programa Especial de Recuperação de Créditos do Município de Rio Branco do Sul - REFIS-RBS e concede desconto de multas e juros incidentes sobre tributos municipais.”
native_id2506

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-07 Proposição aprovada em Única Discussão e Votação U —
2025-01-30 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-11T15:04:42.710512-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 47

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Rua Horacy Santos, 222 - Centro - Rio Branco do Sul - PARANÁ - CEP 83.540-000
Mensagem de Lei Nº 002/2025 Rio Branco do Sul, 22 de Janeiro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente
Eleandro Fontoura Machado
Câmara de Vereadores de Rio Branco do Sul
Rua Domingos Alessandro Nodari, 52
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Para apreciação dos nobres vereadores, Encaminhamos a esta Egrégia 
Casa de Leis o Anteprojeto de Lei nº 002, de 22 de janeiro de 2025, que 
estabelece programa de Recuperação de Créditos do Município de Rio Branco do 
Sul – REFIS/RBS.
JUSTIFICATIVA:
O presente anteprojeto estabelece uma oportunidade de regularização 
para os contribuintes que estão em débito com o Município para o pagamento 
com valor reduzido ou mesmo sem o valor de juros ou multa, e a oportunidade 
para a Fazenda Pública Municipal reaver os créditos de difícil recuperação. Além 
disso, o REFIS pode ser instrumento auxiliar na atualização dos cadastros.
Em levantamento realizado pelo pela Divisão de Dívida Ativa, vinculada à 
Secretaria Municipal de Finanças, constata-se que o estoque de dívida ativa no 
Município é bastante alto proporcionalmente a arrecadação anual própria.
Significa que há relevante inadimplência e conseqüentemente a 
necessidade de adoção, pela Administração Municipal, de mecanismos para 
recuperar o crédito, visando incrementar a arrecadação, também com o intuito 
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não menos importante de garantir que aos cidadãos a possibilidade para que 
possam conquistar e manter a regularidade fiscal.
No quadro abaixo, traz-se um resumo da constituição do estoque da 
dívida ativa geral (em cobrança ou não) no Município de Rio Branco do Sul:
Resumo da dívida ativa:
Descrição Tributo Correção Multa Juros Total
IPTU e Taxas 6.612.444,61 3.072.504,51 2.770.753,94 10.456.556,68 22.912.259,74
ISQN e Taxas 383.655,45 68.775,00 121.863,66 200.671,60 774.965,71
Receitas diversas 
(incluindo 
condenações do 
TCE)
84.820.607,08 19.806.149,38 30.653.342,88 50.171.871,42 185.451.970,76
Observe-se que os valores referentes as sanções aplicadas pelo Tribunal 
de Contas do Estado do Paraná são informadas em separado.
Isso porque a negociação dos valores referentes a tais valores está 
pendente de análise pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, no Processo 
n.º 659150/2024, de consulta protocolada por esta Administração Municipal.
Esclarece-se que, muito embora a Administração entenda pela 
possibilidade de realizar o desconto de multas e juros aplicados com fundamento 
na legislação municipal e a partir da emissão de parecer favorável do TCE, 
aguardar a resposta do TCE se mostra a medida mais prudente. Isso tanto para 
garantir a segurança jurídica dos servidores envolvidos como a dos contribuintes, 
considerando especialmente o histórico de aplicação de sanção e de 
desfazimento de parcelamentos em condições especiais realizados por gestões 
anteriores.
Dito isto, ressalta-se que a presente proposta é medida de grande 
importância para diminuir o volume da dívida ativa. Espera-se incremento na 
receita, que pode ser bastante significativo a depender da aderência ao 
Programa, considerando o valor total da dívida versus o valor da arrecadação 
anual.i
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Mesmo aplicando-se o desconto total para a dívida, verifica-se 
vantajosidade para a Administração, pois o valor líquido da divida ativa ultrapassa 
o dobro do valor da arrecadação própria anual do Município. Além disso, como se 
vê no relatório anexo, em REFIS anteriores a Administração Municipal obteve 
resultados positivos.
São previstas condições especiais de parcelamento, bem como a 
exclusão de grande parte dos juros e multa de 100% para o pagamento à vista, e 
diminuição progressiva do desconto de acordo com o número de parcelas.
Para os contribuintes inscritos no cadastro único do Governo Federal são 
previstas facilidades especiais, como um valor mínimo diferenciado e o desconto 
máximo em multas e juros, uma vez comprovados a vulnerabilidade social em 
procedimento próprio a ser estabelecido em regulamento.
Ainda, a lei busca sanear o Cadastro Imobiliário e Econômico do 
Município, trazendo múltiplos benefícios à Administração Pública, que terá maior 
domínio das informações relacionadas à urbe.
Por fim, ressalta-se que não há que se falar em renúncia de receita, pois 
não há previsão, neste projeto de lei, de redução de tributos – não há que se falar 
em benefício fiscalii, mas apenas a anistia ou redução de multas e juros aplicados 
de acordo com a legislação Municipal, pelo não pagamento do tributo em tempo.
1 No ano de 2024, e até o presente momento, a arrecadação própria do Município soma o valor de 
R$ 29.880.413,00 (vinte e nove milhões, oitocentos e oitenta mil e quatrocentos e treze reais). 
Ressalta-se que o incremento da arrecadação própria do Município nos últimos anos tem relação 
com a busca de recuperação da dívida, utilizando-se do instrumento da dação em pagamento.
1
Conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal:
“ART. 14. (...)§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, 
concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de 
cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que 
correspondam a tratamento diferenciado.”
Por todo o exposto, e na certeza de que a presente proposição é medida 
de extrema importância para propiciar a regularidade fiscal dos contribuintes 
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riobranquenses, é que submeto este Projeto de Lei à apreciação do Poder 
Legislativo Municipal.
Valho-me da oportunidade para reiterar à Vossas excelências as 
expressões de minha mais alta consideração.
KARIME FAYAD
PREFEITA MUNICIPAL
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PROJETO DE LEI Nº. 003/2025
“Institui o Programa Especial de 
Recuperação de Créditos do Município de Rio 
Branco do Sul - REFIS-RBS e concede desconto 
de multas e juros incidentes sobre tributos 
municipais.”
 A Câmara Municipal de Rio Branco do Sul, Estado do Paraná, aprovou 
eu, Prefeita Municipal sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
PROGRAMA ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DO MUNICÍPIO 
DE RIO BRANCO DO SUL
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Rio Branco do Sul o 
Programa Especial de Recuperação de Créditos do Município de Rio Branco do 
Sul, doravante denominado REFIS-RBS, destinado a:
I - promover a recuperação de créditos do Município vencidos até 31 de 
dezembro de 2024, inscritos em dívida ativa municipal, ajuizados ou a ajuizar;
 II - possibilitar a recuperação de empresas que atuam no Município, 
especialmente as micros e pequenas empresas;
III - possibilitar que contribuintes inadimplentes regularizem sua situação 
perante o Município;
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 IV - promover a recuperação de créditos de Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza (ISSQN), de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 
2024, ainda que vencidos em janeiro de 2025, exclusivamente, quando lançados 
via auto de infração, e este incluir competências anteriores. 
Art. 2º Mediante a adesão ao REFIS-RBS, fica concedido o desconto de 
até 100% (cem por cento) de multas aplicadas sobre o valor originário do 
lançamento tributário e desconto de até 100% (cem por cento) dos juros de mora 
dos créditos tributários e não tributários previstos nesta Lei
 Art. 3º Os honorários advocatícios poderão ser parcelados juntamente 
com os créditos do Município.
 Parágrafo único. Os honorários advocatícios decorrentes de ações de 
execução em curso que seja requerido e deferido o parcelamento, poderão ser 
parceladas em até 10 vezes, ou no número de parcelas do parcelamento, se este 
for menor que 10 vezes, conforme o disposto na forma do artigo 8º da Lei nº 
1.248/2021
Art. 4º A adesão ao REFIS-RBS será realizada entre as datas de 
17/02/2025 até 16/05/2025
CAPÍTULO II
ABRANGÊNCIA DO PROGRAMA ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE 
CRÉDITOS DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL - REFIS-RBS
Art. 5º Poderão ser parcelados ou reparcelados e pagos nas condições 
estabelecidas nesta Lei os créditos do Município vencidos até 31 de dezembro de 
2024 e inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, oriundos de impostos, taxas e 
contribuições municipais, além de multas decorrentes de infrações administrativas 
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apuradas, e os honorários sucumbenciais quando for o caso de aderência ao 
Programa.
 § 1º O Município se reserva o direito de promover a revisão fiscal dentro 
do prazo decadencial e prescricional, conforme o caso, e constatadas diferenças 
a serem cobradas, cobrá-las na forma da Lei.
 § 2º Não poderão ser parcelados nos termos desta lei os débitos do 
Simples Nacional em dívida corrente e/ou dívida ativa no âmbito Federal, assim 
como os autos de infração processados via SEFISC (Sistema Eletrônico Único de 
Fiscalização).
§ 3º Dívidas decorrentes de processos oriundos do Tribunal de Contas 
Estadual só poderão ser parceladas, nos termos dessa lei, mediante parecer 
positivo emanado pelo próprio Tribunal de Contas do Estado do Paraná no 
Processo 659150/24, de consulta protocolada pela Administração Municipal de 
Rio Branco
Art. 6º Os créditos de IPTU em imóveis em que tenha sido marcada hasta 
pública/leilão não são passíveis de parcelamento, cabendo apenas o pagamento 
à vista do tributo, dos honorários advocatícios e das custas processuais.
CAPÍTULO III
APURAÇÃO DOS CRÉDITOS A SEREM PARCELADOS
 Art. 7º O crédito consolidado, devido pelo contribuinte, a ser parcelado, 
será apurado na data de assinatura do Termo de Responsabilidade de 
Parcelamento e Confissão de Dívida, nos termos desta Lei.
CAPÍTULO IV
 ADESÃO AO PROGRAMA ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS 
DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL - REFIS-RBS
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Art. 8º A adesão ao REFIS-RBS importa em confissão irrevogável e 
irretratável dos créditos, nos termos dos artigos 389 e seguintes do CPC.
 Art. 9º O devedor deverá desistir da ação judicial e/ou do recurso 
administrativo em que se discuta débito do qual requer parcelamento, 
renunciando a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação.
 Parágrafo único. O requerimento de extinção do processo com resolução 
do mérito deverá ser protocolado nos termos do artigo 487, inc. III, alínea "c", do 
CPC.
 Art. 10. A adesão ao REFIS-RBS e o pagamento das custas judiciais 
suspendem a ação executiva da dívida correspondente durante a vigência do 
parcelamento, desde que mantida a adimplência.
 Art. 11. Os depósitos judiciais existentes vinculados aos créditos do 
Município serão convertidos em renda em favor desta Fazenda, concedendo-se 
o parcelamento sobre o saldo remanescente.
 
Art. 12 Será exigida a caução, a manutenção da penhora de bens ou o 
arresto para garantia de parcelamento acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais), 
ocasião em que o bem permanecerá à disposição do juízo até o pagamento 
integral do parcelamento
Parágrafo único. Não havendo processo judicial, deverá ser 
encaminhado requerimento administrativo à Procuradoria-Geral do Município, a 
qual procederá à inscrição da garantia, mediante parecer favorável.
Art.13. A adesão ao REFIS-RBS, está ainda condicionada à atualização 
cadastral do contribuinte e/ou do responsável tributário perante os Cadastros 
Imobiliário e Econômico do Município.
CAPÍTULO V
CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
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Art. 14. O parcelamento e o pagamento do crédito tributário apurado na 
forma desta Lei poderão ser realizados conforme tabelas deste artigo.
§1º Para débitos vencidos entre 1º de janeiro de 2008 a 31 de 
dezembro de 2024:
Benefício de 
Dedução Desconto Parcelamento 
em Até: Número de Parcelas
Entrada Mínima
1 OPÇÃO 100% s/ Multas e Juros à vista -
2 OPÇÃO 95 % s/ Multas e Juros Parcelado 2x até 5x R$ 50,00
3 OPÇÃO 90% s/ Multas e Juros Parcelado 6x até 9x R$ 100,00
4 OPÇÃO 85% s/ Multas e Juros Parcelado 10x até 13x R$ 150,00
5 OPÇÃO 80% s/ Multas e Juros Parcelado 14x até 17x R$ 300,00
6 OPÇÃO 75% s/ Multas e Juros Parcelado 18x até 21x R$ 500,00
7 OPÇÃO 70% s/ Multas e Juros Parcelado 22x até 25x R$ 1.000,00
8 OPÇÃO 65% s/ Multas e Juros Parcelado 26x até 36x R$ 1.500,00
9 OPÇÃO 60% s/ Multas e Juros Parcelado 37x até 48x R$ 2.000,00
10 OPÇÃO 60% s/ Multas e Juros Parcelado 49x até 100x R$ 10.000,00
§ 2º Para todos os créditos, nos termos do Art. 6º dessa lei, inscritos em 
dívida até 31 de dezembro de 2007 aplica-se a opção de desconto de 100% de 
desconto nas multas e juros.
§ 4º Para os contribuintes em vulnerabilidade social, assim consideradas 
as pessoas físicas que, em procedimento estabelecido em regulamento próprio, 
comprovem preencher as condições para a inscrição no Cadastro Único dos 
programas sociais do Governo Federal, será concedido o desconto de 100% em 
multas e juros ainda que seja adotado o número máximo de parcelas permitido 
nesta lei, e não será exigida parcela mínima.
Art. 15. As guias de pagamento serão disponibilizadas ao contribuinte 
em sítio eletrônico, mediante comprovação de identidade com login e senha.
 
Art. 16. Os parcelamentos serão feitos com base nas seguintes 
condições:
 I - o valor da parcela será calculado a partir da divisão do valor total dos 
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créditos do município atualizados, acrescidos dos honorários advocatícios, 
quando incidentes, nos termos anteriores, pelo número de parcelas que o 
contribuinte optar para constituir o parcelamento;
 II - a homologação do REFIS-RBS fica condicionada ao pagamento da 
primeira parcela do Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida;
 III - nos casos em que a data de pagamento especificada no documento 
de arrecadação ocorrer em sábados, domingos ou feriados bancários o 
pagamento poderá ser realizado no primeiro dia útil subsequente;
 IV - em caso de inadimplência, serão aplicados os dispositivos pertinentes 
da Lei Complementar nº 1.275/2021;
 V - A opção de adesão ao REFIS-RBS somente poderá ocorrer uma 
única vez, não sendo possível nova adesão.
 Parágrafo único. Para os fins do disposto no item IV deste artigo, será 
considerado mês de atraso o mês completo e qualquer fração de mês após o 
vencimento, na data de pagamento
CAPÍTULO VI
CANCELAMENTO DO PARCELAMENTO
 Art.17. O REFIS-RBS será cancelado no caso de inadimplência de três 
parcelas consecutivas ou cinco alternadas e ensejará a perda dos benefícios 
concedidos no momento da adesão, com o retorno da dívida ao seu valor 
originário, acrescido de correção e juros correspondentes.
Parágrafo único. O cancelamento por inadimplência implicará, também, 
em multa de 5% sobre o valor total da dívida recalculado na forma deste artigo.
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 Art.18. O cancelamento do REFIS-RBS acarretará a retomada da 
cobrança dos créditos, deduzidos os valores das parcelas pagas, perdendo o 
contribuinte o direito aos benefícios desta Lei.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. A certidão negativa a que se referem os artigos 230 a 232 do 
CTM somente será concedida após o pagamento da última parcela pactuada, se 
não existir outra causa de restrição.
 Parágrafo único. Quando solicitada a certidão negativa, havendo créditos 
do Município parcelados, a Fazenda Pública expedirá certidão positiva com 
efeitos de negativa se o devedor estiver adimplente com o pagamento do 
parcelamento na forma pactuada e não existir outra causa de restrição.
Art. 20. Fica estabelecido que o não cumprimento dos pagamentos dos 
créditos acordados no presente REFIS-RBS, de forma integral ou parcial, 
sujeitarão a cobrança de tais créditos pelas modalidades de cobrança 
administrativa e/ou judicial previstas em legislação.
 Art. 21. Para os casos omissos aplicar-se-á subsidiariamente o CTM, as 
demais legislações Municipais pertinentes, o CTN, o CPC e a Lei nº 6830/1980 -
Lei de Execução Fiscal.
 Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita do Município de Rio Branco do Sul, em 22 de janeiro 
de 2025.
KARIME FAYAD
Prefeita Municipal
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Parcelamen
to
Tributo original Acréscimos Desconto Total a Pagar
Total Geral : 1.212.728,20 1.731.740,29 1.200.751,44 1.743.717,05
Situação do 
Débito
Tributo Multa,Juros, correção Desconto * Total
A vencer R$ 495.758,44 R$ 741.431,69 R$ 487.091,71 R$ 750.098,42
Vencida R$ 188.901,83 R$ 251.910,27 R$ 175.314,15 R$ 265.497,95
Pago R$ 528.067,93 R$ 738.398,33 R$ 538.345,58 R$ 728.120,68
__________________________________________________________________________
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E DÍVIDA ATIVA
Rua Horacy Santos, 222 - Centro - Rio Branco do Sul - PARANÁ - CEP 83.540-000
Fone: 41 98877-1050
MUNICIPIO DE RIO BRANCO DO SUL
Dívida Ativa
Relatório da Dívida Ativa - Relatório da Dívida Ativa - Resumo por Sistema
Data Base: 02/01/2025 Entidade: 3084 Tipo Processo: Admnistrativo, Judicial, Cartório Situação: 
Aberto
Pág 1 /
1
IPM Sistemas Ltda
Atende.Net - WDA v:2013.01
Identificador: WDA211104-2314-ZEVEVUVDMUDCN-8 - Emitido por: ROSILDA RIBEIRO SIMOES 02/01/2025 18:16:33 -03:00
RESUMO POR SISTEMA
Descrição Tributo Correção Multa Juros Juros Parc. Desconto Total
IPTU e Taxas 6.612.444,61 3.072.504,51 2.770.753,94 10.456.556,68 0,00 0,00 22.912.259,74
Receitas Diversas 84.820.607,08 19.806.149,38 30.653.342,88 50.171.871,42 0,00 0,00 185.451.970,76
ISSQN e Taxas 383.655,45 68.775,00 121.863,66 200.671,60 0,00 0,00 774.965,71
Total: 91.816.707,14 22.947.428,89 33.545.960,48 60.829.099,70 0,00 0,00 209.139.196,21
RESUMO POR SITUAÇÃO
Descrição Tributo Correção Multa Juros Juros Parc. Desconto Total
Aberto 91.816.707,14 22.947.428,89 33.545.960,48 60.829.099,70 0,00 0,00 209.139.196,21
Total: 91.816.707,14 22.947.428,89 33.545.960,48 60.829.099,70 0,00 0,00 209.139.196,21
RESUMO DA DÍVIDA
Descrição Tributo Correção Multa Juros Juros Parc. Desconto Total
Com Processo 1.254.942,05 154.195,30 334.823,41 525.770,22 0,00 0,00 2.269.730,98
Judicial 90.437.750,89 22.735.115,98 33.152.838,51 60.108.264,58 0,00 0,00 206.433.969,96
Cartório 4.230,86 824,84 1.583,02 2.448,09 0,00 0,00 9.086,81
Judicial/Cartório 119.783,34 57.292,77 56.715,54 192.616,81 0,00 0,00 426.408,46
Total: 91.816.707,14 22.947.428,89 33.545.960,48 60.829.099,70 0,00 0,00 209.139.196,21
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
CÓPIA EXTRAÍDA DE AUTOS DIGITAIS
Processo: 659150/24
Assunto: CONSULTA
Entidade: MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
10.
Índice de Peças
001 - Formulário de Encaminhamento
002 - Extrato de Autuação
003 - Petição (Ofício - Consulta ao TCE)
004 - Parecer Jurídico ou Técnico (Parecer_426-2024 - REFIS - Condenações d)
005 - Termo de Distribuição
006 - Despacho
007 - Informação
008 - Despacho
009 - Despacho
010 - Despacho
1. 001 - Formulário de Encaminhamento
FORMULÁRIO DE ENCAMINHAMENTO
Encaminho a petição com os seguintes dados:
ASSUNTO: CONSULTA
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Breve descrição: Consulta formal sobre a possibilidade de contemplar dívidas oriundas de condenações do
TCE em programas de recuperação fiscal.
SUJEITOS DO PROCESSO
Entidade: MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL
Gestor atual: KARIME FAYAD
DOCUMENTOS ANEXOS
 - Petição (Ofício - Consulta ao TCE)
 - Parecer Jurídico ou Técnico (Parecer_426-2024 - REFIS - Condenações d)
PETICIONÁRIO: MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL, CNPJ 76.105.576/0001-85, através do(a) Representante
Legal KARIME FAYAD, CPF 075.403.599-94
Curitiba, 24 de setembro de 2024 08:38:50
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Portal eContas Paraná Página 1
2. 002 - Extrato de Autuação
EXTRATO DE AUTUAÇÃO Nº: 659150/24
Recebemos, mediante acesso ao serviço de peticionamento eletrônico eContas Paraná, a petição com os
seguintes dados indicados pelo instaurador:
PROCESSO: 659150/24
ASSUNTO: CONSULTA
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Breve descrição: Consulta formal sobre a possibilidade de contemplar dívidas oriundas de condenações do
TCE em programas de recuperação fiscal.
SUJEITOS DO PROCESSO
Entidade: MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL
Gestor atual: KARIME FAYAD
DOCUMENTOS ANEXOS
 - Formulário de Encaminhamento
 - Petição (Ofício - Consulta ao TCE)
 - Parecer Jurídico ou Técnico (Parecer_426-2024 - REFIS - Condenações d)
PETICIONÁRIO: MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL, CNPJ 76.105.576/0001-85, através do(a) Representante
Legal KARIME FAYAD, CPF 075.403.599-94
Curitiba, 24 de setembro de 2024 08:39:10
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Portal eContas Paraná Página 1
3. 003 - Petição (Ofício - Consulta ao TCE)
ESTADO DO PARANÁ
______________________________________________________________________
Rua Horacy Santos, 222 - Centro - Rio Branco do Sul - PARANÁ - CEP 83.540-000
Fone: 41 3973-8030
Ofício n.º 131/2023 - GAB Rio Branco do Sul 23 de setembro de 2024.
Ao Exmo. Sr. Conselheiro Presidente do Tribunal de contas do Estado do Paraná:
Assunto: Consulta formal ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Inclusão de créditos 
da Fazenda Municipal oriundos de condenações da Corte de Contas em programa de 
recuperação fiscal.
 Exmo. Sr. Conselheiro Presidente,
Venho pelo presente encaminhar consulta formal, com fundamento no 
artigo 38 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado, e atendendo aos requisitos 311 
e 312 do seu Regimento Interno, acompanhado do Parecer n.º 426/2024, da Procuradoria 
Geral do Município.
Considerando que o Município de Rio Branco do Sul possui um grande 
volume de valores e quantidade considerável de processos de execução que tramitam há 
vários anos, e que há interesse em regularizar essas situações e extinguir os processos ao 
menos com o recebimento do principal, solicito resposta às questões, trazidas em tese, a 
seguir:
1) É possível incluir dívidas decorrentes de condenações do Tribunal de 
Contas do Estado do Paraná em programas de recuperação de 
crédito?
2) Sendo afirmativa a resposta à questão anterior, além da oferta de 
parcelamento mais vantajoso, entende essa Corte de Contas pela 
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viabilidade de incluir no programa de recuperação fiscal também a 
redução de valores correspondentes a juros e multas aplicados de 
acordo com a legislação municipal, após a inscrição em dívida ativa 
por esta Administração?
Coloco-me à disposição para esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
 KARIME FAYAD
 Prefeita Municipal
4. 004 - Parecer Jurídico ou Técnico (Parecer_426-2024 - REFIS - Condenações d)
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PARECER JURÍDICO Nº 426/2024
INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
PROTOCOLO: 8922/2024
ASSUNTO: Ques ti onam ento sobre a vi abi li dade jurí di ca de i ncl us ão 
de débi tos ori undos de condenações no Tri bunal de Contas do 
E stado em program a de recupera ção fi s cal .
I – RELATÓRIO
1. Trata-se de processo de solicitação de parecer jurídico sobre a 
“possibilidade de aplicação do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), 
regulamentado pela legislação municipal, aos débitos não tributários decorrentes de 
Acórdãos do Tribunal de Contas que condenam à restituição de valores aos cofres 
públicos”.
2. No pedido, informa-se que há diversos acórdãos em cumprimento 
pelo Município, referentes a condenações a agentes públicos e terceiros à devolução 
de valores ao erário. Questiona-se: 1. A natureza jurídica dos débitos oriundos de 
Acórdãos do Tribunal de Contas Permite sua inclusão no Refis municipal. 2. A 
legislação vigente permite a concessão de descontos de juros e multas para esse tipo 
de débito? 3. Quais eventuais impedimentos legais ou recomendações o 
Departamento deve observar no tratamento desses débitos?
3. Vieram os questionamentos para a análise desta Procuradoria Geral 
do Município.
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II – FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO:
4. A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a
autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a
serem praticados ou já efetivados. Ela envolve, também, o exame prévio e 
conclusivo dos textos de contratos ou instrumentos congêneres a serem celebrados e
publicados.
5. Esta Procuradoria possui justamente a função de apontar possíveis 
riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências, para salvaguardar a 
autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a 
necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.
6. Importante salientar, que o exame dos autos processuais se 
restringe aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza 
técnica. Em relação a estes, partiremos da premissa de que a autoridade competente
se municiou dosconhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às 
necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.
7. Cabe esclarecer que, via de regra, não é papel desta Procuradoria 
exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de
atos administrativos. Incumbe isto sim, a cada um destes observar se os seus atos 
estão dentro do seu espectro de competências.
8. Finalmente, é dever deste órgão salientar que determinadas
observações sãofeitas sem caráter vinculativo, mas em prol da segurança da própria
autoridade assessorada a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade 
que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações. Não 
obstante, as questões relacionadas à legalidade serão apontadas para fins de sua 
correção. O prosseguimento do feito sem a observância destes apontamentos será 
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de responsabilidade exclusiva da Administração.
III – DA NATUREZA DOS CRÉDITOS ORIUNDOS DE CONDENAÇÃO PELA 
CORTE DE CONTAS E DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO PROGRAMA DE 
RECUPERAÇÃO FISCAL
9. O questionamento se refere a créditos da Administração Municipal 
em relação a terceiros, inscritos em dívida ativa. Tais créditos são definidos na Lei 
Federal 4.329, de 1964, nos termos seguintes: 
Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não 
tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem 
arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. (Redação dada pelo 
Decreto Lei nº 1.735, de 1979)
§ 1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo 
para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como 
Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a 
respectiva receita será escriturada a esse título. (Incluído pelo Decreto Lei 
nº 1.735, de 1979)
§ 1º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, 
proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e 
multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da 
Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, 
contribuições estabelecidas em lei, multas de qualquer origem ou 
natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de 
ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por 
estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, 
alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos 
decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de 
hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras 
obrigações legais. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 1979)
(...)
§ 4º - A receita da Dívida Ativa abrange os créditos mencionados nos 
parágrafos anteriores, bem como os valores correspondentes à respectiva 
atualização monetária, à multa e juros de mora e ao encargo de que tratam 
o art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e o art. 3º do 
Decreto-lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978. (Incluído pelo 
Decreto Lei nº 1.735, de 1979)
10. A Lei Federal 6.830, de 1980, que regula a cobrança judicial da 
dívida ativa estabelece, de igual modo quanto a dívidas tributárias e não tributárias: 
(i) que elas abrangem atualização monetária, juros de mora, multa e demais
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encargos e, também, (ii) que ambas, inscritas em dívida ativa, possuem os atributos 
presunção de certeza e liquidez (artigos 2º e 3º).
11. Dos textos legais acima citados é possível se extrair que, embora 
tenham natureza diversa decorrente de sua origem1
, para a finalidade de cobrança 
dos créditos da Fazenda Pública em dívida ativa não há qualquer distinção entre 
dívida ativa oriunda de créditos tributários e não tributários.
12. Vencida essa primeira questão, cabe trazer alguns conceitos em 
relação aos programas de recuperação de crédito, sua natureza jurídica e condições 
mínimas para que eles possam ser implementados. 
13. A possibilidade de concessão de benefícios em relação a créditos 
da Fazenda Pública e a obrigatoriedade de autorização legislativa para tal 
concessão são normas de origem constitucional. No § 6º do artigo 165 da 
Constituição Federal, resta clara a obrigatoriedade de que conste no orçamento 
anual a projeção do impacto, nas receitas e despesas, de “isenções, anistias, 
remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia”.
14. Note-se que o dispositivo constitucional abarca créditos tributários 
e não tributários, citando todos os haveres que a Fazenda possa ter em relação a 
terceiros.
15. Programas de recuperação fiscal tem por fundamento 
 
1 Por óbvio que seja, importa esclarecer que a dívida ativa tributária advém de créditos referentes a 
tributos não quitados administrativamente. Conforme o Código Tributário Nacional, em seu artigo 3º, 
“Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, 
que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa 
plenamente vinculada”.
Créditos não tributários, por sua vez, são todos os demais haveres que a Fazenda Pública possui 
perante terceiros e que, não resolvidos administrativamente, podem ser inscritos em dívida ativa e, da 
mesma forma que os créditos tributários, ser cobrados judicialmente por meio de ação de execução 
fiscal.
São exemplos de créditos não tributários: multas decorrentes de atividade fiscalizatória, restituições 
de valores aos cofres públicos, e, claro, os créditos decorrentes de condenações (restituições e 
multas) oriundas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
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principalmente a necessidade de permitir a regularidade fiscal de empresas e 
cidadãos para propiciar a continuidade das atividades econômicas por eles 
desenvolvidas, bem como a recuperação de créditos estabelecidos em exercícios 
anteriores e que dificilmente integrariam, pelos meios “normais”, os cofres públicos. 
Como são créditos referentes a exercícios anteriores, não há que se falar, dessa 
forma, em renúncia de receita em relação a créditos projetados para o próprio 
exercício.
16. Por outro lado, mediante a previsão de programa de recuperação 
fiscal é possível projetar acréscimo da receita naquele exercício em que for instituído 
o “REFIS”, decorrente do ingresso de valores de créditos previstos e não havidos em 
exercícios anteriores.
17. Além disso, programas de recuperação de crédito em regra não 
importam em renúncia ao principal (o valor do próprio tributo ou, eventualmente, a 
restituição e ou multa originária da decisão do órgão de controle externo, para 
ficarmos no exemplo trazido pelo questionamento em tela).
18. De toda sorte, entende-se que é prudente que a Administração 
sempre encaminhe o projeto de lei que institui o “REFIS” juntando a estimativa de 
impacto orçamentário-financeiro prevista no artigo 14 da Lei Complementar Federal 
101, de 2000 - de Responsabilidade Fiscal para que restem claros eventuais 
benefícios que podem advir do programa.
IV – DA POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE DÍVIDAS NÃO TRIBUTÁRIAS, 
ORIUNDAS DE CONDENAÇÃO DO ÓRGÃO DE CONTROLE EXTERNO, EM 
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL
19. Conforme explanado no item anterior, a Constituição Federal, a Lei 
Federal 4.320, de 1964, que estabelece normas gerais de direito financeiro e a Lei 
Federal 6.830, de 1980, que regula a cobrança judicial da dívida ativa, não 
estabelecem distinção para a forma de cobrança e a concessão de benefícios entre 
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créditos da Fazenda Pública, sejam eles tributários ou não tributários.
20. No que diz respeito aos débitos oriundos de decisões do Tribunal 
de Contas, contudo, há algumas restrições decorrentes da própria ordem jurídica, 
que estabelece o poder dever de controle externo aos tribunais de contas. Assim, 
entende-se que, após o trânsito em julgado de decisões da Corte de Contas 
Estadual não poderia o Município, mesmo na qualidade de credor da dívida, anistiar, 
remir ou conceder descontos para tais créditos, sob pena de invadir competência do 
órgão de controle:
Acórdão 2265/20 – Tribunal Pleno
Recurso de Revista. Fase de execução. Concessão, pelo Município, de 
descontos sobre o principal, os juros e a atualização monetária descritos em 
Certidão de Débito emitida por este Tribunal de Contas. Ingerência indevida 
sobre a competência desta Corte e sobre a coisa julgada administrativa
(...)
Destaca-se, em razão de sua clareza, a exposição apresentada pela 7ª 
Procuradoria de Contas (então 6ª Procuradoria de Contas) no Parecer nº 
89/19 (peça 236), no sentido de que, muito embora o art. 92, § 2º, da Lei 
Orgânica desta Corte, permita o parcelamento de débitos nos termos da 
legislação específica de cada ente federativo, “certo é que a forma e os 
critérios de atualização dos encargos são estabelecidos na própria Certidão 
de Débito, que segue os padrões definidos pelo artigo 91 da mesma Lei 
Complementar, não havendo espaço para regulamentação em legislação 
municipal, muito menos em sentido contrário ao estabelecido pelo TCE/PR.” 
Ademais, não se pode olvidar que o valor da condenação e a forma de 
correção integram a decisão deste Tribunal, que possui eficácia de título 
executivo, nos termos do § 3º, do art. 71, c/c art. 75, da Constituição 
Federal. Consequentemente, qualquer modificação realizada na Certidão 
de Débito emitida em decorrência dessa decisão, seja para reduzir o 
valor do principal, seja para abonar a multa e a atualização monetária 
nela previstos, implica indevida ingerência do Município sobre a 
competência deste Tribunal, bem como sobre a coisa julgada 
administrativa de que se revestem suas decisões.
21. Nota-se que não há na decisão menção a multas e juros próprios 
da legislação municipal, mas apenas ao valor da certidão emitida pelo próprio 
Tribunal de Contas. 
22. Desse modo, a partir do momento em que o crédito é inscrito em 
dívida ativa pelo ente municipal, juros e multas incidentes sobre tal valor – originário 
da decisão do órgão de controle - podem ser objeto de transação em programa de 
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recuperação de crédito estabelecido regulamente por lei municipal. 
23. Para que a decisão do Tribunal de Contas seja integralmente 
acatada, contudo, não será possível que o “REFIS” preveja a negociação em 
relação à correção monetária dos valores.
24. Por fim, consigna-se que é de interesse da Administração a adoção 
de medidas para o recebimento de créditos, especialmente os que estão há muito 
tempo demandando ações da máquina, utilizando (talvez inutilmente) tempo de 
pessoal capacitado, sem resultados concretos. 
25. Assim, o encaminhamento projeto de lei que estabeleça programa 
de recuperação de crédito para dívidas oriundas de condenações, há muito 
tramitando judicialmente, atende também ao preceito estabelecido no artigo da Lei 
de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que estabelece, no artigo 20, que 
“não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam 
consideradas as conseqüências práticas da decisão”. 
IV – CONCLUSÃO
26. Diante das razões acima explanadas, esta Procuradoria entende 
pela possibilidade de inclusão de dívidas oriundas de decisões do Tribunal 
de Contas Estadual que determinaram restituições e multas em programa 
de recuperação fiscal, desde que o programa seja estabelecido a partir de projeto 
de lei encaminhado em obediência aos ditames legais, especialmente (i) com a 
projeção do impacto de sua implementação nas receitas do Município (artigo 14 da 
Lei de Responsabilidade Fiscal); (ii) o projeto não contemple transação em relação a 
valores decorrentes diretamente da decisão condenatória, assim considerados o 
principal, juros, multa e correção até a data da emissão da certidão de débito pelo 
órgão estadual de controle; (iii) em complementação ao item anterior, só poderão 
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ser objeto de transação os valores de multas e juros aplicados de acordo com a 
legislação municipal e após a inscrição em dívida ativa pela Administração Municipal; 
(iv) não há fundamento legal para negociação de valores de correção monetária, 
pois isso implicaria em desconto sobre o principal do crédito e em invasão da 
competência do órgão de controle.
É o parecer.
Rio Branco do Sul, data e hora da assinatura digital.
ROSILDA RIBEIRO SIMÕES
Procuradora-Geral do Município
OAB/PR nº 40.560
5. 005 - Termo de Distribuição
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFD.COX9
Tribunal de Contas do Estado do Paraná
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nº5317/2024
Processo Nº: 659150/24
Data e hora da distribuição: 24/09/2024 11:47:52
Assunto: CONSULTA
Entidade: MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL
 
Interessado: KARIME FAYAD
Exercício: 
Modalidade de distribuição: sorteio.
Relator: Conselheiro AUGUSTINHO ZUCCHI
Impedimentos: 
6. 006 - Despacho
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFD.D1J6
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
GABINETE CONSELHEIRO AUGUSTINHO ZUCCHI
PROCESSO N º: 659150/24
ORIGEM: MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL
INTERESSADO: KARIME FAYAD
ASSUNTO: CONSULTA
ADVOGADO/ 
PROCURADOR:
DESPACHO: 1230/24
DESPACHO
Tratam os presentes autos de Consulta formulada pelo Município de Rio 
Branco do Sul por meio da sua representante legal, com a devida anexação de 
parecer jurídico (peças 4).
A Consulta contempla as seguintes indagações:
1) É possível incluir dívidas decorrentes de condenações do 
Tribunal de
Contas do Estado do Paraná em programas de recuperação de 
crédito?
2) Sendo afirmativa a resposta à questão anterior, além da 
oferta de parcelamento mais vantajoso, entende essa Corte de 
Contas pela viabilidade de incluir no programa de recuperação 
fiscal também a redução de valores correspondentes a juros e 
multas aplicados de acordo com a legislação municipal, após a 
inscrição em dívida ativa por esta Administração? 
Em face das questões, entendo preenchidos os pressupostos 
processuais para a admissão e processamento da presente Consulta, nos termos do 
art. 311, incisos I a V do Regimento Interno deste Tribunal.
Por conseguinte, remetam-se os autos para a Escola de Gestão Pública, 
nos termos do art. 313, § 2º do Regimento Interno e após; à Coordenadoria de 
Gestão Municipal, de acordo com o art. 175-K, inciso II do Regimento Interno e ao 
Ministério Público de Contas, de acordo com o art. 314 do mesmo diploma legal. 
Gabinete, em 25 de setembro de 2024.
Documento assinado digitalmente
CONSELHEIRO AUGUSTINHO ZUCCHI
RELATOR
7. 007 - Informação
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFD.G95W
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca
1
PROCESSO Nº: 659150/24
ASSUNTO: CONSULTA
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL
INTERESSADO: KARIME FAYAD
INFORMAÇÃO Nº 124/24
I. RESUMO PROCESSUAL
Os autos tratam de Consulta formulada pelo MUNICÍPIO DE RIO 
BRANCO DO SUL (peça n.º 3, fl. 1), que solicitou o posicionamento do TCE-PR 
acerca das seguintes situações:
“1) É possível incluir dívidas decorrentes de condenações do Tribunal de
Contas do Estado do Paraná em programas de recuperação de crédito?
2) Sendo afirmativa a resposta à questão anterior, além da oferta de
viabilidade de incluir no programa de recuperação fiscal também a redução 
de valores correspondentes a juros e multas aplicados de acordo com a 
legislação municipal, após a inscrição em dívida ativa por esta 
Administração?”
A partir do envio dos autos determinado no Despacho n.º 1230/24 –
GCAZ (peça n.º 6), será analisada a jurisprudência do TCE-PR relacionada aos 
questionamentos apresentados.
II. JURISPRUDÊNCIA ESPECÍFICA
A partir da análise dos julgamentos realizados pelo TCE-PR, podemos 
apresentar uma decisão específica quanto ao questionamento realizado, ordenada 
por força normativa e de forma cronológica.
Quadro n.º 1. Julgados específicos
Julgados específicos
Força normativa? Ementa para citação
Não “Recurso de Revista. Fase de execução. Concessão, pelo Município, 
de descontos sobre o principal, os juros e a atualização monetária 
descritos em Certidão de Débito emitida por este Tribunal de Contas. 
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFD.G95W
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Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca
2
Ingerência indevida sobre a competência desta Corte e sobre a coisa 
julgada administrativa. Descumprimento de sucessivas diligências para 
elucidar discrepâncias detectadas na execução da Certidão de Débito 
nº 169/2006. Sucessivas manifestações nos autos omissas quanto aos 
esclarecimentos requeridos. Pela aplicação de multas administrativas 
aos agentes públicos responsáveis pelo descumprimento de 
diligências. Expedição de determinações para regularização da 
cobrança do débito.”
(RECURSO DE REVISTA n.º 494112/2002, Acórdão n.º 2265/2020, 
Tribunal Pleno, Rel. IVENS ZSCHOERPER LINHARES, julgado em 
02/09/2020, veiculado em 11/09/2020 no DETC)”
III. OUTRAS DECISÕES RELEVANTES
Para ambas as questões realizadas, podemos apresentar outras decisões 
de interesse que podem auxiliar na resposta, listadas abaixo por força normativa e 
de forma cronológica (Quadro n.º 1):
Quadro n.º 2. Julgados relacionados
Julgados relacionados
Força normativa? Ementa para citação
Sim
“Tribunal de Contas. Condenação em débito. Anistia de juros e 
correção monetária pelo Município. Programa de Recuperação Fiscal -
REFIS. Impossibilidade.”
(TCE-SC, Processo n.º CON 10/00458471, Acórdão n.º GC￾JG/2010/1148, Tribunal Pleno, Rel. JULIO GARCIA, julgado em 
18/10/2010, publicado em 29/10/2010)
IV. REQUERIMENTOS
Observado o informado acima, devolvemos os autos ao Relator, 
conforme a parte final do art. 313, § 2º, também do Regimento Interno.
SJB, em 14 de outubro de 2024.
FERNANDO DO REGO BARROS FILHO
Auditor de Controle Externo - Jurídica
Matrícula nº 51.353-9. 
8. 008 - Despacho
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFD.HQB7
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
GABINETE CONSELHEIRO AUGUSTINHO ZUCCHI
PROCESSO N º: 659150/24
ORIGEM: MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL
INTERESSADO: KARIME FAYAD
ASSUNTO: CONSULTA
ADVOGADO/ 
PROCURADOR:
DESPACHO: 1351/24
DESPACHO
Cumpra-se o Despacho 1230/24 (peça 6), e encaminhem-se os 
autos à Coordenadoria de Gestão Municipal e ao Ministério Público de Contas. 
Gabinete, em 18 de outubro de 2024.
Documento assinado digitalmente
CONSELHEIRO AUGUSTINHO ZUCCHI
RELATOR
9. 009 - Despacho
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFD.HZZ4
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Coordenadoria de Gestão Municipal
1
Processo nº.: 659150/24
Entidade: MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL
Interessado: KARIME FAYAD
Procurador:
Assunto: CONSULTA
Despacho nº.: 1004/24
Considerando o disposto no art. 252-C
1
do Regimento Interno desta 
Casa, remetam-se os autos à Coordenadoria-Geral de Fiscalização – CGF.
Posteriormente, retornem para manifestação conclusiva.
CGM, 21 de outubro de 2024.
LEVI RODRIGUES VAZ
Matrícula 51.620-1
Coordenador
Documento assinado digitalmente
Ato emitido por EDILSON GONÇALES LIBERAL
Auditor de Controle Externo - Jurídica – Matrícula nº 51.472-1
 
1 Art. 252-C. Os processos de consulta, prejulgado, incidente de inconstitucionalidade e uniformização de 
jurisprudência deverão ser encaminhados à Coordenadoria-Geral de Fiscalização pelas unidades técnicas, 
previamente à elaboração da instrução, para informar eventuais impactos decorrentes da decisão na área de 
fiscalização. (g. n.)
10. 010 - Despacho
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFD.JF76
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COORDENADORIA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO
PROCESSO Nº: 659150/24
ORIGEM: MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL
INTERESSADO: KARIME FAYAD
ASSUNTO: CONSULTA
DESPACHO Nº 1050/24
Trata o presente processo de Consulta formulada por Karime Fayad, 
Prefeita do Município de Rio Branco do Sul, mediante a qual realiza os seguintes 
questionamentos (peça 03):
1) É possível incluir dívidas decorrentes de condenações do Tribunal de Contas do 
Estado do Paraná em programas de recuperação de crédito?
2) Sendo afirmativa a resposta à questão anterior, além da oferta de parcelamento 
mais vantajoso, entende essa Corte de Contas pela viabilidade de incluir no 
programa de recuperação fiscal também a redução de valores correspondentes a 
juros e multas aplicados de acordo com a legislação municipal, após a inscrição 
em dívida ativa por esta Administração?
 A presente Consulta foi instruída pelo Parecer Jurídico nº 426/2024
da Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul (peça 04).
 Os autos foram distribuídos ao Gabinete do Conselheiro Relator 
Augustinho Zucchi que se manifestou, mediante o Despacho nº 1230/24-GCAZ 
(peça 06), recebendo a presente consulta e determinando o encaminhamento dos 
autos à Escola de Gestão Pública (EGP), após à Coordenadoria de Gestão 
Municipal (CGM) e ao Ministério Público de Contas (MPjTC).
 
 A Escola de Gestão Pública (EGP), através da Supervisão de 
Jurisprudência e Biblioteca (SJB), se manifestou apresentando algumas decisões, 
transcrevendo os números e as ementas dos mesmos (Informação nº 124/24-SJB￾peça 07). 
Após, os autos foram devolvidos ao Relator que os remeteu à
Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM). Esta, por sua vez, em virtude do 
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFD.JF76
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
COORDENADORIA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO
comando do art. 252-C
1
, do Regimento Interno desta Corte, encaminhou o feito para 
esta Coordenadoria-Geral de Fiscalização (CGF) para informar eventuais impactos 
decorrentes da decisão na área de fiscalização, previamente à elaboração da 
instrução pela Unidade (Despacho nº 1004/24-GGM - peça 09).
É o relatório.
À vista disso, informa-se que há impactos em sistemas ou em 
fiscalizações realizadas pelas áreas instrutivas vinculadas a esta Coordenadoria￾Geral de Fiscalização (CGF), decorrentes do objeto em questão, e por essa razão, 
após o julgamento, solicita-se que os autos retornem para ciência e 
encaminhamentos que se fizerem necessários às demais unidades técnicas.
Face ao exposto, encaminhem-se os autos para a Coordenadoria 
de Gestão Municipal (CGM) para manifestação conclusiva, nos termos do 
Despacho nº 1230/24-GCAZ (peça 06) e do Despacho nº 1351/24-CCAZ (peça 08).
CGF, 29 de outubro de 2024.
-assinatura digital￾DJALMA RIESEMBERG JUNIOR
Coordenador-Geral de Fiscalização
Matrícula 50.648-6
TS
 
1Art. 252-C. Os processos de consulta, prejulgado, incidente de inconstitucionalidade e uniformização de jurisprudência deverão ser encaminhados à Coordenadoria￾Geral de Fiscalização pelas unidades técnicas, previamente à elaboração da instrução, para informar eventuais impactos decorrentes da decisão na área de fiscalização. 
(Incluído pela Resolução nº 64/2018) 

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