br-locleg corpus explorer

← Rio Branco do Sul (PR)

materia nº 6/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-02-12
Ementa“Altera a redação dos artigos 1º, 3º caput, inciso II, alínea a) e b); 9º, 10, 11, §3º, 14, inciso II e 17, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Esportes e Lazer (CMEL) e a instituição do Fundo Municipal de Esportes e Lazer (FUMEL)”
native_id2512

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-27 Proposição aprovada em Única Discussão e Votação U —
2025-02-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-28T10:30:57.214264-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

______________________________________________________________________
Rua Horacy Santos, 222 - Centro - Rio Branco do Sul - PARANÁ - CEP 83.540-000
Mensagem de Lei N.º 005/2025 Rio Branco do Sul, 11 de Fevereiro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente
Eleandro Fontoura Machado
Câmara de Vereadores de Rio Branco do Sul
Rua Domingos Alessandro Nodari, 52
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos, a essa Colenda Casa de Leis, para apreciação dos 
nobres Edis, o projeto que pretende alterar parte da Lei nº. 1.266/2021, 
nomeadamente acerca da Composição do Conselho Municipal de Esporte e Lazer 
– CMEL e atualização da nomenclatura da respectiva Secretaria. 
A necessidade de atualização legislativa decorre da obrigatoriedade 
contida no art. 15, da Lei Estadual nº. 21.405/2023, instituidora do Sistema 
Esportivo Estadual, no sentido de que os conselhos funcionem de forma paritária, 
isto é, com igualdade de partícipes tanto da sociedade civil quanto da 
administração municipal. 
É notório que o Lazer e principalmente o desporto brasileiro precisam de 
apoio visando incentivar as práticas esportivas, objetivando atingir resultados 
melhores e satisfatórios a nível desenvolvimento social.
Com a proposição aqui apresentada, buscamos alcançar o 
desenvolvimento de estudos, projetos, debates, pesquisas relativas à situação do 
esporte e lazer no município, propondo e acompanhando a realização de 
seminários, cursos e congressos sobre assuntos relativos ao esporte em geral, 
divulgando amplamente suas conclusões à população e aos usuários dos 
______________________________________________________________________
Rua Horacy Santos, 222 - Centro - Rio Branco do Sul - PARANÁ - CEP 83.540-000
serviços abordados, contribuindo com os demais órgãos da administração 
municipal no planejamento de ações concernentes a projetos esportivos e de 
lazer.
Pelo exposto, Nobres Legisladores e, na certeza de haver cumprido a 
estrita observância das disposições legais inerentes à matéria, submeto o 
presente projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, requerendo 
tramitação em regime de urgência, conforme faculta o artigo 56, da Lei 
Orgânica Municipal.
Aproveito a oportunidade para renovar os protestos de consideração e 
respeito.
KARIME FAYAD
Prefeita Municipal
______________________________________________________________________
Rua Horacy Santos, 222 - Centro - Rio Branco do Sul - PARANÁ - CEP 83.540-000
PROJETO DE LEI N.º 006/2025
“Altera a redação dos artigos 1º, 3º caput, inciso II, 
alínea a) e b); 9º, 10, 11, §3º, 14, inciso II e 17, que 
dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de 
Esportes e Lazer (CMEL) e a instituição do Fundo 
Municipal de Esportes e Lazer (FUMEL)”
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL, Estado do Paraná aprovou 
e eu, KARIME FAYAD, PREFEITA MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Altera-se a redação do art. 1º, da Lei nº. 1.266/2021, que passará a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Esporte e Lazer (CMEL), órgão 
colegiado de caráter consultivo, deliberativo e normativo do programa municipal do 
Esporte e Lazer vinculado ao Departamento de Esportes e Lazer (DEPEL) adstrito à 
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer (SMEL) para a promoção e manutenção de 
políticas públicas desportivas no Município de Rio Branco do Sul.”
Art. 2º. Altera-se a redação do art. 3º, inciso II, alínea a) e b), da Lei nº. 
1.266/2021, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O CMEL terá a seguinte composição:
(...)
II - representantes da Sociedade Civil:
a) 02 (dois) representantes dos Clubes de Futebol do Município de Rio Branco 
do Sul;
b) 02 (dois) representantes das associações esportivas do Município de Rio 
Branco do Sul;”
(...)
Art. 3º. Altera-se a redação do art. 9º., da Lei nº. 1.266/2021, que passará a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º São atribuições do Secretário Municipal de Esporte e Lazer:”
(...)
Art. 4º. Altera-se a redação do art. 10, da Lei nº. 1.266/2021, que passará a 
vigorar com a seguinte redação:
______________________________________________________________________
Rua Horacy Santos, 222 - Centro - Rio Branco do Sul - PARANÁ - CEP 83.540-000
“Art. 10. (...)
VIII – as multas aplicadas por danos causados aos bens próprios da SMEL;”
Art. 5º. Altera-se a redação do art. 11, §3º, da Lei nº. 1.266/2021, que passará a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. (...)
§ 3º O FUMEL poderá receber doações condicionadas à utilização em projeto 
específico, hipótese na qual 10% (dez por cento) do valor doado deverá subsidiar outras 
propostas aprovadas pela SMEL, referentes a projetos, programas e ações que visem o 
fomento e o estímulo de atividades esportivas e recreativas no Município de Rio Branco 
do Sul.”
Art. 6º. Altera-se a redação do art. 14, inciso II, da Lei nº. 1.266/2021, que 
passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 (...)
II - declaração da SMEL de que a entidade cumpriu todos os compromissos 
assumidos com o Município em decorrência da concessão de subvenção ou auxílio 
recebido no exercício anterior, bem como prestou todas as contas que lhe foram 
solicitadas.”
Art. 7º. Altera-se a redação do art. 17, da Lei nº. 1.266/2021, que passará a 
vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 17. As reuniões do Conselho serão secretariadas por servidor vinculado à 
SMEL, indicado por seu Secretário.”
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita do Município de Rio Branco do Sul, em 11 de fevereiro de 
2025.
KARIME FAYAD
Prefeita Municipal

open original →