Mensagem de Lei N.º 006/2025 Rio Branco do Sul, 19 de fevereiro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente
Eleandro Fontoura Machado
Câmara de Vereadores de Rio Branco do Sul
Rua Domingos Alessandro Nodari, 52
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
Encaminho a esta Egrégia Casa de Leis, o Anteprojeto de Lei n.º006/2025
de 19 de fevereiro de 2025, em substituição ao encaminhado pela Mensagem
de Lei n.º 0003/2025, cujo objeto é a alteração da Lei Municipal nº. 1.466/2024, a
qual dispõe sobre a Estrutura da Administração Pública Municipal, no uso de suas
competências legais (art. 61, § 1º, II, alíneas “b” e “e” da Constituição Federal de
1988) e pela Lei Orgânica Municipal (art. 52, II e IV).
JUSTIFICATIVA:
Encaminho, a essa Colenda Casa de Leis, para apreciação dos nobres
Edis, o projeto de lei que altera e efetua a necessária correção dos vencimentos
do cargo de Chefe de Gabinete da Prefeita, além de promover à adequação do
Departamento de Infraestrutura da Secretaria Municipal de Educação.
Também se propõe alterar o vencimento do cargo de Chefe de Gabinete,
função de grande responsabilidade e confiança, já que, não somente acompanha
a agenda de compromissos do Gabinete da Prefeita, como também executará o
orçamento de tal unidade administrativa, respondendo pelas suas atividades. Os
vencimentos devem fazer jus à responsabilidade inerente ao cargo, demandando
servidor com experiência, conhecimento técnico e compromisso, sendo que, em
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rápida pesquisa junto a Municípios vizinhos, o mesmo cargo é remunerado de
maneira similar (a título de exemplo trazemos o Município de Itaperuçu, com o
valor de R$ 7.000,00, e o Município de Campo Magro, com o valor de R$
6.750,72, para cargo equivalente).
Da mesma forma, e com o mesmo objetivo, de equiparação salarial, se
propõe a alteração dos valores dos cargos de Assessor de Gabinete e de
Coordenador Executivo, pela grande importância dos cargos para a gestão e pela
necessidade de manutenção de profissionais qualificados para o exercício das
atribuições.
O Projeto de Lei também propõe alteração visando reforçar a estrutura da
Secretaria Municipal de Educação e da Secretaria Municipal de Saúde.
Nesse sentido, o cargo de direção da infraestrutura da Secretaria
Municipal de Educação possui uma amplitude de atribuições, a qual, ao mesmo
tempo em que demanda muito de seu ocupante, acaba por ensejar o incremento
remuneratório para garantir sua atratividade, justificando o nível I para o
Departamento responsável por tais atividades. A manutenção e reforma dos
equipamentos, construção de novos prédios, aquisições necessárias às
atividades da Secretaria Municipal de Educação, exigem constante atenção de
uma equipe dedicada. Para área da saúde, propõe-se alteração no vencimento do
Cargo de Assessor de Gestão em Saúde, com a finalidade de atrair e manter
profissional qualificado, com conhecimento e experiência.
Além disso, se tornou evidente a necessidade de alteração da estrutura
da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, com a criação de um
Departamento próprio para tratar das questões relacionadas à desigualdade de
gênero em Rio Branco do Sul: o Departamento NIII de Políticas para Mulheres e
Cidadania. A criação dessa unidade se faz extremamente necessária no atual
contexto social de nosso país e do mundo; conforme recente relatório da
Organização das Nações Unidas, verifica-se que há uma redução da população
em geral, especialmente de baixa renda, do apoio ao protagonismo feminino:
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Apesar de a maioria das pessoas respondentes manter um posicionamento
favorável à defesa da equidade entre homens e mulheres, há uma redução na
segunda onda da pesquisa no apoio ao protagonismo feminino, ao feminismo e
à defesa dos direitos iguais para casais homossexuais. Essa redução é mais
intensa entre pessoas de baixa renda, de faixa etária mais avançada e menos
escolarizadas.
Foi registrada também a percepção negativa que a população tem sobre a
igualdade de acesso para mulheres brancas e negras. Grande parte da
população não acredita que mulheres brancas e negras têm as mesmas
oportunidades e direitos (51% em 2023).
Mesmo com um alto nível de discordância em relação a estereótipos, a
misoginia e o sexismo ainda prevalecem em níveis elevados na sociedade
brasileira. Esses estereótipos e comportamentos contribuem para perpetuar
desigualdades e injustiças de gênero, afetando negativamente a vida das
mulheres.1
Na última pesquisa sobre violência contra a mulher no Brasil, realizada
pelo Instituto DataSenado, em parceria com o Observatório da Mulher contra a
Violência OVM), a cada dois anos, observa-se estarrecedores índices sobre
violência doméstica e percepção geral sobre o machismo no país:
De acordo com a pesquisa, a percepção de que a violência doméstica aumentou
nos últimos 12 meses é majoritária em todo o país (74%), com algumas variações
nas unidades federativas. O maior percentual de mulheres que afirmam que a
violência doméstica aumentou está no Distrito Federal (84%), e o menor, no Rio
Grande do Sul (62%).
De acordo com o levantamento, a percepção feminina majoritária é a de que o
Brasil é um país muito machista. Comparando a média nacional (62%) com a de
cada unidade federativa, percebe-se que há variações nos índices obtidos em
nove delas. Entre aquelas em que o patamar é maior que o nacional, estão Rio de
Janeiro (73%), Pernambuco (72%), Ceará (68%) e Distrito Federal (69%).
Entre os estados que apresentam índices menores que a média nacional, estão
Amazonas (55%), Rio Grande do Sul (55%), Rondônia (54%), Santa Catarina
(53%) e Roraima (50%). Para as demais unidades federativas, a percepção de
que o Brasil é um país muito machista tem valores equivalentes aos encontrados
na pesquisa nacional.
2
Logo, estabelecer políticas públicas de apoio às mulheres deve ser
prioridade para a Administração Pública.
Para compensar os aumentos de despesas previstos na presente lei, o
presente projeto diminui o vencimento dos cargos de Controlador Geral do
Município, de Assessor Especial de Apoio às Cooperativas e Associações,
1
Disponível em: https://www.onumulheres.org.br/noticias/relatorio-traz-novos-dados-sobrepercepcao-dos-direitos-humanos-e-desigualdade-de-genero-no-brasil/ Acesso em
16/01/2025.
2
Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2024/02/28/datasenadodivulga-pesquisa-de-violencia-contra-a-mulher-nos-estados-e-no-df> Acesso em 16/01/2025.
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Ouvidor Geral do Município, e, também, reduz uma vaga do cargo de
Coordenador Executivo, que passa de 05 (cinco) para 03 (três) vagas.
Por fim, propõe-se à alteração de dispositivo do Estatuto dos Servidores
Públicos do Município, garantindo a contabilização de período de efetivo exercício
nos casos em que o servidor se afastar para exercer função compatível com a do
cargo de concurso, e, ainda, for realizada avaliação de desempenho para aferição
dos requisitos do estágio probatório.
A medida é necessária para não prejudicar o servidor em disposição
funcional, especialmente quando for necessária para atender interesse público,
que pode se consubstanciar na manutenção de uma boa relação com outros
entes ou para atender uma necessidade do próprio Município, em consonância
com entidades parceiras, como é o caso, por exemplo, de cessão de servidor
efetivo para atuar no Consórcio Metropolitano de Serviços do Paraná – COMESP.
Pelo exposto, Nobres Legisladores, e, na certeza de haver cumprido a
estreita observância das disposições legais inerentes à matéria, submeto o
presente projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa, requerendo regime de
urgência, conforme faculta à Lei Orgânica Municipal .
Aproveito a oportunidade para renovar os protestos de consideração e
respeito.
KARIME FAYAD
Prefeita Municipal
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PROJETO DE LEI N.º 001/2025
"Altera a Lei nº. 1.466/2024, que dispõe
sobre a Estrutura Organizacional do
Município de Rio Branco do Sul, e
dispositivo que especifica da Lei nº.
465/1997 – Estatuto dos Servidores do
Município de Rio Branco do Sul".
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL, Estado do Paraná,
aprovou e eu, KARIME FAYAD, Prefeita Municipal, no uso de suas atribuições
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O inciso III do §5º, o inciso I do § 8º e o inciso II do § 13, todos do
artigo 3º. da Lei nº. 1.466, de 2024, passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º.
(...)
§5º. (…)
III – “Departamento NI de Infraestrutura Escolar;”
(...)
§ 8º (...)
I – “Departamento NI de Proteção Social”;
§ 13 (...)
II – “Departamento NII de Segurança Alimentar”.
Art. 2º. O §8º. do artigo 5º. da Lei nº. 1.466, de 2024, fica acrescido de
um inciso VII com a seguinte redação:
“Art. 5º. (...)
(...)
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§8º. (...)
(...)
VII – “Departamento NIII de Políticas para Mulheres e Cidadania”
Art. 3º Fica alterado o Anexo Único à Lei n.º 1.466/2024, de forma que:
I - para o Cargo de Controlador Geral do Município, Simbologia COM,
carga horária semana de 40 (quarenta) horas semanais, uma vaga, passe a
constar o vencimento mensal de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais);
II - para o Cargo de Coordenador Executivo, Simbologia COE, carga
horária semana de 40 (quarenta) horas semanais, passe a constar como 03 (três)
o número total de vagas, e o vencimento mensal de R$ 8.500,00 (oito mil e
quinhentos reais);
III - para o Cargo de Diretor Nível I, Simbologia DAS-1, carga horária
semana de 40 (quarenta) horas semanais, vencimento mensal de R$ 6.700,00
(seis mil e setecentos reais), passe a constar como 16 (dezesseis) o número total
de vagas;
IV – para o cargo de Coordenador de Atividades Técnicas, Simbologia
DAÍ-1, carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, vencimento mensal de R$
4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), passe a constar 06 (seis) vagas;
V – para o Cargo Gerente de Atividades Técnicas, Simbologia DAÍ-2,
carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, vencimento mensal de R$
4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), passe a constar 17 (dezessete) vagas;
VI – para o Cargo Chefe de Atividades Técnicas, Simbologia DAÍ-3, carga
horária de 40 (quarenta) horas semanais, vencimento mensal de R$ 3.800,00
(três mil e oitocentos reais reais), passe a constar 09 (nove) vagas;
VII – para o Cargo de Gerente de Atividades Administrativas, Simbologia
DAÍ-4, carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, vencimento mensal de R$
3.500,00 (três mil e quinhentos reais), passe a constar 22 (vinte e duas) vagas;
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VIII – para o Cargo de Gerente de Atividades Operacionais, Simbologia
DAÍ-6, carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, vencimento mensal de R$
2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), passe a constar 15 (quinze) vagas;
IX - para o Cargo de Chefe de Atividades Operacionais, Simbologia DAÍ-7,
carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, vencimento mensal de R$
2.200,00 (dois mil e duzentos reais), passe a constar 06 (seis) vagas;
X - para o Cargo de Secretário Executivo dos Conselhos, Simbologia
SET, carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, 01 (uma) vaga, passe a
contar o vencimento mensal de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais);
XI - para o Cargo de Ouvidor Geral do Município, Simbologia OUV, carga
horária semana de 40 (quarenta) horas semanais, uma vaga, passe a constar o
valor do vencimento mensal de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais);
XII - para o Cargo de Assessor de Gestão em Saúde, Simbologia AGS,
carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, uma vaga, passe a constar o
vencimento mensal de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais);
XIII - para o Cargo de Chefe de Gabinete, Simbologia CHG, carga horária
semana de 40 (quarenta) horas semanais, uma vaga, passe a constar o valor do
vencimento mensal de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais);
XIV - para o Cargo de Assessor Especial de Apoio às Cooperativas e
Associações, Simbologia ACO, carga horária semana de 40 (quarenta) horas
semanais, uma vaga, passe a constar o valor do vencimento mensal de R$
6.000,00 (seis mil reais);
XV - para o Cargo de Assessor de Gabinete, Simbologia ASG, carga
horária semana de 40 (quarenta) horas semanais, duas vagas, passe a constar o
valor do vencimento mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
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Art. 4º. O Anexo Único à Lei n.º 1.466/2024 fica consolidado na forma do
Anexo Único à presente lei.
Art. 5º. O inciso VIII do artigo 36 da Lei Municipal 465/1997 – Estatuto dos
Servidores passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36. (...)
VIII - disposição funcional em órgão ou entidade pública, exceto nos
casos em que:
a) a disposição tiver por finalidade exercício de função equivalente ao
cargo de concurso; e
b) seja realizada avaliação de desempenho pelo ente que receber o
servidor, em consonância com as normas estabelecidas pela
Administração Municipal ou pela Câmara Municipal de Vereadores.”
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2025, ficando revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete da Prefeita do Municipal de Rio Branco do Sul, em 19 de fevereiro
de 2025.
KARIME FAYAD
Prefeita Municipal
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ANEXO ÚNICO
CARGOS SIMBOLOGIA VENCIMENTO
CARGA
HORÁRIA
SEMANAL
VAGAS
Controlador COM R$ 8.500,00 40 1
Coordenador Executivo COE R$ 8.500,00 40 3
Diretor Nível 1 DAS-1 R$ 6.700,00 40 16
Diretor Nível 2 DAS-2 R$ 6.000,00 40 14
Diretor Nível 3 DAS-3 R$ 5.300,00 40 26
Coordenador Jurídico JUR R$ 4.800,00 40 2
Coordenador de Atividades
Técnicas DAI-1 R$ 4.800,00 40 6
Gerente de Atividades
Técnicas DAI-2 R$ 4.200,00 40 17
Chefe de Atividades Técnicas DAI-3 R$ 3.800,00 40 9
Gerente de Atividades
Administrativas DAI-4 R$ 3.500,00 40 22
Chefe de Atividades
Administrativas DAI-5 R$ 3.000,00 40 25
Gerente de Atividades
Operacionais DAI-6 R$ 2.500,00 40 15
Chefe de Atividades
Operacionais DAI-7 R$ 2.200,00 40 6
Diretor Técnico de Medicina -
20h DTM R$ 8.000,00 20 1
Diretor Técnico de
Odontologia - 20h DTO R$ 4.000,00 20 1
Secretário Executivo dos
Conselhos SET R$ 3.500,00 40 1
Ouvidor Geral OUV R$ 4.200,00 40 1
Assessor de Gestão em
Saúde AGS R$ 7.500,00 40 1
Assessor Especial de Apoio
às Cooperativas e
Associações
ACO R$ 6.000,00
40
1
Assessor Técnico da
Procuradoria ATP R$ 5.300,00 40 3
Chefe de Gabinete CHG R$ 6.500,00 40 1
Assessor de Gabinete ASG R$ 4.000,00 40 2
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