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materia nº 14/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-03-18
Ementa“Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, e dá outras providências”.
native_id2590

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-27 Proposição aprovada em Única Discussão e Votação U —
2025-03-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-28T10:00:29.215116-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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Rua Horacy Santos, 222 - Centro - Rio Branco do Sul - PARANÁ - CEP 83.540-000
Mensagem de Lei N.º 007/2025 Rio Branco do Sul, 17 de março de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente
Eleandro Fontoura Machado
Câmara de Vereadores de Rio Branco do Sul
Rua Domingos Alessandro Nodari, 52
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
Encaminho, a essa Colenda Casa de Leis, para apreciação dos nobres 
Edis, projeto de lei que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito 
com a Caixa Econômica Federal, no âmbito do Programa FINISA - Financiamento 
à Infraestrutura e ao Saneamento. 
Diante da notável recuperação econômica promovida desde o início desta 
gestão administrativa, o Município de Rio Branco do Sul encontra-se autorizado a 
acessar robustos financiamentos governamentais. 
Os valores financiados servirão para atender demandas estruturais e 
necessárias ao desenvolvimento de Rio Branco do Sul. Com os investimentos 
certos, a Capital do Cimento vislumbrará um futuro cheio de luz e esplendor, 
como nos remete trechos de nosso Hino. 
A possibilidade do Poder Executivo dispor dessa autorização de 
contratação de operação de crédito impactará na aquisição de imóveis, não só do 
terreno que servirá ao novo e moderno prédio da Câmara de Vereadores, como 
também de novas glebas destinadas a outros equipamentos públicos. A operação 
de crédito propiciará o melhoramento do programa Circula RBS – que já 
beneficiou milhares de rio-branquenses, auxiliando no deslocamento, 
aproximando pessoas e incrementando o consumo no comércio local – com a 
implantação de novas linhas que atendam a população que reside na zona rural. 
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Rua Horacy Santos, 222 - Centro - Rio Branco do Sul - PARANÁ - CEP 83.540-000
Do mesmo modo, o valor será destinado à execução de diversas obras, 
cabendo mencionar a realização de pavimentação em localidades da zona rural, 
recapes em asfaltamentos deteriorados, readequação de calçadas para pedestres 
e implementação de sinalização viária. Também viabilizará a construção de novos 
prédios destinados aos órgãos municipais, o que, além de melhorar a prestação 
do serviço, garantindo adequação e conforto aos usuários e servidores, também 
ensejará economia aos cofres públicos, em razão do encerramento de contratos 
de locação. 
Igualmente, a operação de crédito servirá para aquisição de novas 
máquinas e equipamentos, destinados especialmente à Secretaria de Obras 
Públicas, servindo para manutenção da extensa malha viária de nossa cidade. 
Também oportunizará a compra de novos veículos destinados ao transporte 
escolar, o que, junto com a aquisição das máquinas e equipamentos, acarretará a 
significativa diminuição em despesas correntes decorrentes destes grandes 
contratos de prestações de serviços. 
Não menos importante, com a linha de crédito será possível elaborar o 
projeto executivo da tão sonhada obra de pavimentação até o distrito do Açungui, 
a fim de que o Município logre captar os recursos necessários à sua execução.
De fato, não há dúvida de que as quantias economizadas serão utilizadas 
para outras finalidades mais urgentes, sem prejuízo da compensação do valor das 
parcelas da dívida contraída por meio da operação de crédito. Não menos
importante, poderá ser utilizado nas contrapartidas que o Município de Rio Branco 
do Sul tenha que empregar na obtenção de transferências efetivadas pelo Estado 
do Paraná e a União Federal. 
Como se vê, são inúmeras as transformações que obteremos com a 
aprovação desta proposição, para as mais diversas finalidades que atendam o 
interesse público. 
A aprovação legislativa na forma aqui proposta tem por objetivo 
racionalizar e simplificar os procedimentos de aplicação dos recursos, de acordo 
com as necessidades que se apresentarem no decurso da gestão administrativa. 
O valor indicado será gerido pela Caixa Econômica Federal, de acordo com o 
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Rua Horacy Santos, 222 - Centro - Rio Branco do Sul - PARANÁ - CEP 83.540-000
cronograma de apresentação das propostas de investimento, de forma que, para 
fins de esclarecimento, não será utilizado de forma imediata e/ou integral.
Pelo exposto, nobres Legisladores e, na certeza de haver cumprido a 
estrita observância das disposições legais inerentes à matéria, submeto o 
presente projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, requerendo 
tramitação em regime de urgência, conforme faculta o artigo 56, da Lei 
Orgânica Municipal.
Aproveito a oportunidade para renovar os protestos de estima e 
consideração.
 KARIME FAYAD
 Prefeita Municipal
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Rua Horacy Santos, 222 - Centro - Rio Branco do Sul - PARANÁ - CEP 83.540-000
PROJETO DE LEI Nº.014/2025
“Autoriza o Poder Executivo a contratar 
operação de crédito com a Caixa Econômica 
Federal, e dá outras providências”. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL, Estado do Paraná 
aprovou e eu, KARIME FAYAD, PREFEITA MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte 
Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito 
junto à Caixa Econômica Federal, até o valor de R$40.000.000,00 (quarenta 
milhões de reais), no âmbito do PROGRAMA FINISA – Financiamento à 
Infraestrutura e ao Saneamento, para despesas de capital, observada a legislação 
vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio 
de 2000.
Art. 2º Para o pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros 
encargos da operação de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo 
Municipal autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e 
irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem o artigo 159, 
inciso I, alíneas “b”, “d”, “e” e “f”, nos termos do art. 167, inciso IV, todos da 
Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a 
substituí-los, bem como outras garantias admitidas em direito. 
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere 
esta Lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos 
adicionais, nos termos do inciso II, §1º, art. 32, da Lei Complementar nº. 101, de 
04 de maio de 2000.
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Rua Horacy Santos, 222 - Centro - Rio Branco do Sul - PARANÁ - CEP 83.540-000
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as 
dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, 
relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro. 
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais 
destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação 
de crédito ora autorizada. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Gabinete da Prefeita do Municipal de Rio Branco do Sul, em 17 de março
de 2025.
KARIME FAYAD
Prefeita Municipal
MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL - CONSOLIDADO
ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL
DEMONSTRATIVO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
01/2024 A 12/2024
OPERAÇÕES DE CRÉDITO VALOR REALIZADO
No quadrimestre de referência Até o quadrimestre de referência (a)
Mobiliária 
 
 0,00 0,00
 Interna 
 
 0,00 0,00
 Externa 0,00 0,00
Contratual 
 
 5.100.246,31 9.093.419,00
 Interna 
 
 5.100.246,31 9.093.419,00
 Empréstimos 
 
 5.100.246,31 9.093.419,00
 Aquisição Financiada de Bens e Arrendamento Mercantil Financeiro 
 
 0,00 0,00
 Antecipação de Receita pela Venda a Termo de Bens e Serviços 0,00 0,00
 Assunção, Reconhecimento e Confissão de Dívidas (LRF, art. 29, § 1º) 0,00 0,00
 Operações de crédito não sujeitas ao limite para fins de contratação¹ (I) 
 
 0,00 0,00
 Externa 
 
 0,00 0,00
 Empréstimos 
 
 0,00 0,00
 Aquisição Financiada de Bens e Arrendamento Mercantil Financeiro 
 
- -
 Antecipações de Receitas pela Venda a Termo de Bens e Serviços 
- -
 Assunção, Reconhecimento e Confissão de Dívidas (LRF, art. 29, § 1º) 0,00 0,00
 Operações de crédito não sujeitas ao limite para fins de contratação¹ (II) 
 
 0,00 0,00
Total (III) 
 
 5.100.246,31 9.093.419,00
RGF - ANEXO 4 (LRF, Art. 55, inciso I, alínea "d" e inciso III, alínea "c") 
 
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS LIMITES VALOR % SOBRE A RCL
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV) 
 
189.287.173,36 -
(-) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais (art. 166-A, § 1º, da CF) (V) 
 
1.400.000,00 -
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DE ENDIVIDAMENTO (VI) = 
(IV - V) 
 
187.887.173,36 -
OPERAÇÕES VEDADAS (VII) 
 
0,00 0,00%
TOTAL CONSIDERADO PARA FINS DA APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE (VIII) = (IIIa + 
VII - Ia - IIa) 
 
9.093.419,00 4,84%
LIMITE GERAL DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL PARA AS OPERAÇÕES DE 
CRÉDITO INTERNAS E EXTERNAS 
 
30.061.947,74 16,00%
LIMITE DE ALERTA (inciso III do §1º do art. 59 da LRF) 
 
27.055.752,96 14,40%
OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA 
 
0,00 0,00%
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR 
ANTECIPAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA 
 
13.152.102,14 7,00%
R$ 1,00
Fonte: Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM), Tribunal de Contas do Estado do Paraná
Dados processados em: 06/03/2025 20:24 | Relatório emitido em: 06/03/2025 22:55
OUTRAS OPERAÇÕES QUE INTEGRAM A DÍVIDA CONSOLIDADA No quadrimestre de referência Até o quadrimestre de referência (a)
Parcelamentos de Dívidas 
 
 0,00 0,00
 Tributos 
 
 0,00 0,00
 Contribuições Previdenciárias 
 
 0,00 0,00
 FGTS 
 
 0,00 0,00
Operações de Reestruturação e Recomposição do Principal de Dívidas 
 
 0,00 0,00
Demais Contribuições Sociais 
 
 0,00 0,00
NOTA:
1. Conforme Manual para Instrução de Pleitos (MIP), disponível em conteudo.tesouro.gov.br/manuais/mip, essas operações podem ser contratadas mesmo que não haja margem disponível nos limites. No 
entanto, uma vez contratadas, os fluxos de tais operações terão seus efeitos contabilizados para fins da contratação de outras operações de crédito.

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