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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-04-10
Ementa"Dispõe sobre o rito no julgamento de contas do governo do prefeito".
native_id2649

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-17 Proposição aprovada em Única Discussão e Votação U —
2025-04-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-22T14:51:04.588671-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 002/2025
"Dispõe sobre o rito no julgamento
de contas do governo do prefeito".
A Câmara Municipal de Rio Branco do Sul, Estado do Paraná, aprovou, e sua
Mesa Diretora promulga a seguinte:
Art. 1˚. Acrescentam-se o art. 188-A e seus respectivos incisos de I a XIV e os
respectivos §1º, 2º, 3º e 4º, que contam com a seguinte redação:
Art. 188-A. Recebido e protocolado o parecer prévio do Tribunal de Contas do
Estado, sobre as contas de Governo que o Prefeito deve anualmente prestar, a Câmara
Municipal procederá ao julgamento, observado o rito especial que segue:
I - o presidente da Câmara Municipal determinará a divulgação da conclusão
do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, pelo prazo de 24h (vinte e quatro horas),
inclusive por meios eletrônicos, e providenciará a sua inclusão no Expediente da primeira
Sessão Plenária subsequente para dar ciência;
II - após constar do Expediente, o parecer prévio do Tribunal de Contas do
Estado será encaminhado para a Comissão de Finanças e Fiscalização Orçamentária, para a
devida instrução;
III - a Comissão solicitará ao Presidente da Câmara Municipal que providencie
a notificação do ordenador de despesas, que está sendo julgado para apresentar defesa escrita
no prazo de 10 (dez) dias, a notificação se dará da seguinte forma:
a) por meio eletrônico ou correio; e
b) por edital, caso a notificação via correio ou eletrônica não surtirem efeitos.
IV - a Comissão disponibilizará as contas de Governo do Exercício em
julgamento para consulta pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para que qualquer
contribuinte possa examiná-las e apresentar impugnação questionando a respectiva
legitimidade;
V - havendo prova testemunhal a ser produzida, as testemunhas arroladas na
defesa, no máximo três, serão ouvidas pela Comissão, em dia, hora e local previamente
designados, em prazo não superior a três dias a contar do o recebimento da defesa.
VI - havendo necessidade de esclarecer fatos apontados a Comissão de
Finanças e Fiscalização Orçamentária poderá requer diligências.
VII - recebida a defesa ou encerrado o prazo, sem o exercício do direito de
defesa, e esgotado o prazo da consulta pública, a Comissão designará relator, dentre seus
membros titulares, para a elaboração de voto, no prazo de 15 (quinze) dias, que poderá
concluir:
a) pela concordância com o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;
b) pela discordância do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;
VIII - aprovado o voto na Comissão, pela maioria de seus membros, o mesmo
se tornará parecer e, após a sua divulgação, pelo prazo de 24h (vinte e quatro horas), inclusive
por meios eletrônicos, o processo será encaminhado para a Ordem do Dia da Sessão Plenária
subsequente para julgamento;
IX - o Presidente da Câmara Municipal notificará o ordenador de despesa em
julgamento para, por seu advogado constituído, realizar, em Sessão Plenária, defesa oral pelo
prazo de 15 (quinze) minutos;
X - durante a defesa oral não será admita qualquer interrupção ou aparte;
XI - concluída a defesa oral, cada vereador disporá de 3 (três) minutos para se
manifestar sobre o julgamento, sem interrupções ou apartes;
XII - encerrada a manifestação dos vereadores, o Presidente procederá ao
processo de votação, que será nominal;
XIII - o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado somente deixará de
prevalecer mediante voto contrário de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
XIV - o resultado do julgamento das contas, com o respectivo decreto
legislativo, será encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º. O voto do relator, referido no inciso VII do caput deste artigo, deverá
conter, em anexo, projeto de decreto legislativo com o registro do resultado concluído em seu
voto.
§ 2º. A Comissão de Justiça e Redação, quando do parecer de redação final,
corrigirá o texto do decreto legislativo, se o resultado da votação em Plenário contrariar o
parecer da Comissão de Finanças e Fiscalização Orçamentária.
§ 3º. As normas previstas para a tramitação ordinária de projetos de lei serão
observadas, naquilo que esta Seção não dispuser em contrário.
§ 4º. A notificação por edital permanecerá pelo prazo de 10(dez) dias.
Art. 2˚. Ficam revogados o §2º, do art. 188 e os artigos 189, 190, 191 e 193, do
Regimento Interno.
Art. 3˚. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Rio Branco do Sul, 07 de abril de 2025.
Eleandro Fontoura Machado
Presidente
Edison Luiz Bitencourt Vaz Júnior
1º Secretário
Ana Flávia de Castro
2ª Secretária
JUSTIFICATIVA
Considerando que o município possui pendências no julgamento de prestação
de contas de prefeitos e que cabe à Câmara de Vereadores efetuar tais julgamentos, munida do
parecer técnico do tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
Nesse sentido é de interesse da Mesa Diretora cumprir esses julgamentos.
Entretanto, percebeu-se que não existe um rito no Regimento Interno que garanta de forma
efetiva o contraditório e a ampla defesa.
Dessa forma, a Mesa Diretora apresenta este Projeto de Resolução a fim de
permitir que o Regimento Interno cumpra o estabelecido no inciso LV, do art. 5º da
Constituição Federal e assim garanta um julgamento justo aos ordenadores de despesa
municipais.

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