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Mensagem de Lei N.º 008/2025 Rio Branco do Sul, 11 de abril de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente
Eleandro Fontoura Machado
Câmara de Vereadores de Rio Branco do Sul
Rua Domingos Alessandro Nodari, 52
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos a esta Egrégia Casa de Leis o Anteprojeto de Lei n.º 008,
de 11 de abril de 2025, cujo objeto é a alteração do Código de Posturas do
Município – Lei n.º 992/2012, de 30 de janeiro de 2012.
JUSTIFICATIVA:
Encaminho, a essa Colenda Casa de Leis, para apreciação dos nobres
Edis, projeto de lei que cuida da alteração de dispositivos específicos da Lei
Municipal de Posturas – Lei n.º 992/2012, com a finalidade de tornar o diploma
legal coerente com a realidade atual.
Trata-se de alteração do horário permitido para o funcionamento de
“distribuidores e revendedores de jornais e revistas”, que deixa de ser “das 5
horas às 24 horas” e passa a ser “das 5 horas às 22 horas”, todos os dias da
semana.
Além disso, este projeto de lei visa proibir a venda de bebidas alcoólicas
em espaços públicos, tais como praças, ruas, avenidas, passeios, pontes e outros
espaços de responsabilidade do Poder Público Municipal.
Ambas as medidas tem como objetivo garantir a paz social, a segurança e
a tranquilidade na área urbana.
É sabido que o consumo desenfreado de bebidas alcoólicas causa não
somente a dependência, mas também desordem e atritos na convivência social,
com a promoção de desordem, barulho alto em horários inapropriados, destruição
do patrimônio público e muitas vezes até mesmo situações de violência:
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O uso prejudicial do álcool é associado a mais de 60 tipos de doenças, incluindo desordens
mentais, suicídios, câncer, cirrose, danos intencionais e não intencionais (beber e dirigir),
comportamento agressivo, perturbações familiares, acidentes no trabalho e produtividade
industrial reduzida. Associa-se também com comportamentos de alto risco, incluindo sexo
inseguro, doenças sexualmente transmissíveis e o uso de outras substâncias
psicoativas.1,15 Problemas relacionados ao álcool não só afetam o consumidor individual
mas também toda a comunidade, mesmo pessoas que não bebem, incluindo familiares e
vítimas de violências e acidentes associados ao uso de bebidas alcoólicas.24 Mulheres que
consomem bebidas alcoólicas podem ter o risco de gravidez indesejada e expor-se a uma
gama extensiva de alterações, incluídas na síndrome alcoólico-fetal.24 Adolescentes e
adultos jovens, mais do que indivíduos de qualquer outra idade, têm maior risco de sofrer
acidentes de trânsito, violências e rompimentos familiares relacionados ao uso prejudicial
de álcool. (DUAILIBI, Sérgio. LARANJEIRA, Ronaldo. Políticas pública relacionadas às
bebidas alcoólicas, disponível em
https://www.scielo.br/j/rsp/a/bzdPtX6H83vwZYmWPNqCCsr/).
Diante de um cenário que não recomenda o consumo de bebidas
alcoólicas, especialmente entre os adolescentes, cabe ao Poder Público, visando
à saúde e o sossego da população, na medida de sua competência, agir para
coibir e desestimular o consumo de bebidas alcoólicas, especialmente em
espaços públicos.
Pelo exposto, Nobres Legisladores e, na certeza de haver cumprido a
estreita observância das disposições legais inerentes à matéria, submeto o
presente projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa, requerendo regime de
urgência, conforme faculta a Lei Orgânica Municipal.
Aproveito a oportunidade para renovar os protestos de consideração e
respeito.
KARIME FAYAD
Prefeita Municipal
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PROJETO DE LEI Nº.018/2025
"Altera a Lei n.º 992/2012, que dispõe
sobre o Código de Posturas do
Município de Rio Branco do Sul".
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL, Estado do Paraná,
aprovou e eu, KARIME FAYAD, Prefeita Municipal, no uso de suas atribuições
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O incisos CCLXXXVI, do artigo 270, da Lei Municipal n.º 992/2012,
passará a vigorar com a seguinte redação:
“CCLXXXVI - Distribuidores e vendedores de jornais e revistas:
a) “todos os dias - das 5 horas às 22 horas;”
Art. 2º O artigo 227, da Lei nº. 992/2012 passa a vigorar acrescido de um
parágrafo único com a seguinte redação:
“Art. 227 (...)
Parágrafo único. Fica vedada a venda de bebidas alcoólicas em espaços
públicos, assim compreendidas as vias públicas, praças, passeios e similares,
com exceção da autorização para a venda em festas municipais, feiras e eventos
patrocinados ou apoiados pela Administração Municipal;
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita do Municipal de Rio Branco do Sul, em 11 de abril de
2025.
KARIME FAYAD
Prefeita Municipal