br-locleg corpus explorer

← Rio Branco do Sul (PR)

materia nº 23/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 2025
Date 2025-04-17
Ementa"Altera a Lei nº 1.246/2021, que dispõe sobre o Serviço de Taxi do Município de Rio Branco do Sul".
native_id2673

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-24 Proposição aprovada em Única Discussão e Votação U —
2025-04-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-25T09:03:21.500359-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Mensagem de Lei N.º 013/2025 Rio Branco do Sul, 17 de abril de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente
Eleandro Fontoura Machado
Câmara de Vereadores de Rio Branco do Sul
Rua Domingos Alessandro Nodari, 52
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos a esta Egrégia Casa de Leis o Anteprojeto de Lei n.º 013, de
17 de abril de 2025, cujo objeto é a alteração do Serviço de Táxi – Lei n.º 1246/2021,
de 21 de maio de 2021.
JUSTIFICATIVA:
Encaminho, a essa Colenda Casa de Leis, para apreciação dos nobres Edis,
projeto de lei que cuida da alteração de dispositivos específicos da Lei de Serviço de
Táxi – Lei nº 1246/2021, com a finalidade de tornar o diploma legal coerente com a
realidade atual.
Trata-se de alteração quanto à ampliação da idade máxima dos veículos
utilizados para serviço de táxi, uma vez que o texto atual determina o prazo de 5
(cinco) anos para os veículos convencionais e 8 (oito) anos para elétricos. 
Considerando as condições econômicas, a manutenção da qualidade do
serviço e a redução de custos para os autorizatários, que muitas vezes atuam como
autônomos, propõem-se a expansão da idade de 05 (cinco) para 06 (seis) anos, com
possível ampliação de 02 (dois) anos, totalizando o máximo de 08 (oito) anos, desde
que possua Laudo de Inspeção Técnica conforme a Associação Brasileira de Normas
Técnicas – ABNT, acrescendo 02 (dois) anos aos veículos elétricos. 
Portanto, esta alteração tem como intuito promover o equilíbrio entre a
necessidade de modernização da frota e a viabilidade econômica daqueles que
detém autorização para prestar o serviço. 
______________________________________________________________________
Rua Horacy Santos, 222 - Centro - Rio Branco do Sul - PARANÁ - CEP 83.540-000
Pelo exposto, Nobres Legisladores e, na certeza de haver cumprido a
estreita observância das disposições legais inerentes à matéria, submeto o presente
projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa, requerendo regime de urgência,
conforme faculta a Lei Orgânica Municipal. 
Aproveito a oportunidade para renovar os protestos de consideração e
respeito.
KARIME FAYAD
Prefeita Municipal
______________________________________________________________________
Rua Horacy Santos, 222 - Centro - Rio Branco do Sul - PARANÁ - CEP 83.540-000
PROJETO DE LEI Nº.023/2025
"Altera a Lei nº 1.246/2021, que dispõe
sobre o Serviço de Táxi do Município de
Rio Branco do Sul".
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL, Estado do Paraná,
aprovou e eu, KARIME FAYAD, Prefeita Municipal, no uso de suas atribuições
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O §2º, do artigo 8º, da Lei Municipal nº 1.246/2021, passará a
vigorar com a seguinte redação:
“§2º A idade máxima dos veículos empregados no serviço de Táxi será de
06 (seis) anos, se tratar de veículo convencional, e de 10 (dez) anos no caso de
veículos elétricos, considerando como referência o ano de fabricação.” 
Art. 2º O §3º, do artigo 8º, da Lei Municipal nº 1.246/2021, passará a
vigorar com a seguinte redação:
“§3º A idade máxima de veículo convencional poderá ser prorrogada por
mais 02 (dois) anos, desde que, além da vistoria semestral realizada pela
Prefeitura de Rio Branco do Sul, seja apresentado, no 7º e 8º ano de fabricação,
Laudo de Inspeção Técnica que contemple as normas de inspeção e manutenção
veicular editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, por
organismo acreditado pelo INMETRO”.
Art. 3º O artigo 8º, da Lei Municipal nº 1.246/2021, será acrescido do
seguinte parágrafo:
______________________________________________________________________
Rua Horacy Santos, 222 - Centro - Rio Branco do Sul - PARANÁ - CEP 83.540-000
“§4º As imagens capturadas pelas câmeras nos táxis serão geridas pelos
órgãos regulamentadores do serviço e serão sigilosas, somente podendo ser
divulgadas para as forças de segurança e por ordem judicial”.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita do Municipal de Rio Branco do Sul, em 17 de abril de
2025.
 KARIME FAYAD
Prefeita Municipal
______________________________________________________________________
Rua Horacy Santos, 222 - Centro - Rio Branco do Sul - PARANÁ - CEP 83.540-000

open original →