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Mensagem de Lei N.º 014/2025 Rio Branco do Sul, 23 de abril de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente
Eleandro Fontoura Machado
Câmara de Vereadores de Rio Branco do Sul
Rua Domingos Alessandro Nodari, 52
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos a esta Egrégia Casa de Leis o presente Anteprojeto de
Lei n.º 014/2025, que altera a Lei n.º 1.475/2025, a qual estabeleceu programa de
Recuperação de Créditos do Município de Rio Branco do Sul – REFIS/RBS.
JUSTIFICATIVA:
O presente anteprojeto se faz necessário tendo em vista o interesse que
os cidadãos riobranquenses vêm demonstrando em relação à quitação das
dívidas com as condições favoráveis admitidas pelo REFIS 2025, garantindo
maior prazo para a adesão. Além disso Administração Municipal tem todo o
interesse em estabelecer condições para melhorar a arrecadação por meio da
recuperação da dívida, bem como diminuir o montante da dívida ativa. Conforme
o relatório do REFIS-2025 anexo, verifica-se que tem sido realizada busca pelas
condições especiais oferecidas pela lei, e até o momento os parcelamentos
acumularam R$ 1.787.966,85 (um milhão, setecentos e oitenta e sete mil,
novecentos e sessenta e seis reais e oitenta e cinco centavos).
Outra alteração importante diz respeito às disposições sobre a aplicação
do REFIS 2025 para as dívidas oriundas de condenações do Tribunal de Contas
do Estado do Paraná. De início, visando garantir uma maior segurança jurídica, a
Administração Municipal solicitou ao TCE/PR manifestação formal a respeito da
questão específica: tais dívidas podem ser alvo de negociação em programas de
recuperação de crédito.
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Na ocasião, juntou-se o Parecer Jurídico 426/2024, emitido pela
Procuradoria Geral do Município e que opinou pela possibilidade de inclusão das
dívidas oriundas de condenação pela Corte de Contas em REFIS, fundamentado
no Acórdão 2265/2020, do Tribunal Pleno – TCE-PR:
Acórdão 2265/20 – Tribunal Pleno Recurso de Revista. Fase de execução.
Concessão, pelo Município, de descontos sobre o principal, os juros e a
atualização monetária descritos em Certidão de Débito emitida por este Tribunal
de Contas. Ingerência indevida sobre a competência desta Corte e sobre a coisa
julgada administrativa (...) Destaca-se, em razão de sua clareza, a exposição
apresentada pela 7ª Procuradoria de Contas (então 6ª Procuradoria de Contas)
no Parecer nº 89/19 (peça 236), no sentido de que, muito embora o art. 92, § 2º,
da Lei Orgânica desta Corte, permita o parcelamento de débitos nos termos da
legislação específica de cada ente federativo, “certo é que a forma e os critérios
de atualização dos encargos são estabelecidos na própria Certidão de Débito,
que segue os padrões definidos pelo artigo 91 da mesma Lei Complementar, não
havendo espaço para regulamentação em legislação municipal, muito menos em
sentido contrário ao estabelecido pelo TCE/PR.” Ademais, não se pode olvidar
que o valor da condenação e a forma de correção integram a decisão deste
Tribunal, que possui eficácia de título executivo, nos termos do § 3º, do art. 71,
c/c art. 75, da Constituição Federal. Consequentemente, qualquer modificação
realizada na Certidão de Débito emitida em decorrência dessa decisão, seja
para reduzir o valor do principal, seja para abonar a multa e a atualização
monetária nela previstos, implica indevida ingerência do Município sobre a
competência deste Tribunal, bem como sobre a coisa julgada administrativa de
que se revestem suas decisões.
Resta clara, da leitura do acórdão, que o Município não pode interferir nos
termos da decisão do Tribunal de Contas, e isso se aplica aos termos da Certidão
de Débitos emitida pelo Tribunal de Contas, tanto no que diz respeito ao principal,
multas e atualizações monetárias previstos na referida certidão.
Em momento algum houve a pretensão desta Administração Municipal de
alterar os termos da Certidão de Débitos emitida pelo TCE/PR. A consulta,
instruída no Processo n.º 659150/2024, tratou de questionamento específico a
respeito de condições especiais de parcelamento e desconto em multas e juros
aplicados de acordo com a legislação municipal1
.
1 Transcrição dos questionamentos: “1) É possível incluir dívidas decorrentes de condenações do Tribunal de
Contas do Estado do Paraná em programas de recuperação de crédito? 2) Sendo afirmativa a resposta à
questão anterior, além da oferta de parcelamento mais vantajoso, entende essa Corte de Contas pela
viabilidade de incluir no programa de recuperação fiscal também a m a redução de valores
correspondentes a juros e multas aplicados de acordo com a legislação municipal, após a inscrição em
dívida ativa por esta Administração?”
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O Tribunal de Contas do Estado, contudo, não emitiu ato formal a respeito
da demanda. No Parecer do Ministério Público de Contas e Informação emitida
pela Coordenadoria de Gestão Municipal o órgão se limitou a repetir os termos do
Acórdão 2265/2020, conforme se vê no excerto abaixo do Parecer do MPC-PR:
“1) Pela impossibilidade de modificação do débito decorrente de julgado deste
Tribunal de Contas, por força de lei municipal, pois o valor da condenação e a
forma de correção integram a decisão desta Corte que, a teor do § 3º do artigo
71 c/c o artigo 75 da CF/88, possui eficácia de título executivo e implica indevida
ingerência do Município sobre a competência deste Tribunal, bem como sobre a
coisa julgada administrativa de que se revestem suas decisões. Eventual lei que
conceda descontos em multas aplicadas pelo Tribunal de Contas é viciada de
inconstitucionalidade (conforme ADI 6846/PI do STF), por violação à autonomia
constitucionalmente assegurada aos órgãos de fiscalização e pelo
enfraquecimento da própria atividade de controle externo. 2) Prejudicado.”
Após nova manifestação da Administração Municipal, na qual se tentou
esclarecer melhor a razão da consulta, decidiu o Tribunal de Contas pelo
arquivamento, por considerar que se tratava de consulta referente a caso
concreto, sendo que um dos requisitos da consulta formal é que se trate de
questionamento em tese.
Note-se que a CGM e o MPC-PR não responderam sequer a respeito da
possibilidade de simples inclusão em parcelamento mais vantajoso, quando a
esse respeito é possível encontrar manifestação institucional do próprio Tribunal
de Contas do Estado do Paraná, em notícia de REFIS do Estado:
Os jurisdicionados que possuem multas administrativas e restituições de
valores aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, inscritas
em dívida ativa junto à Secretaria de Estado da Fazenda, poderão se
beneficiar da Lei n.º 18.468/2015, que instituiu o Programa de
Parcelamento de Débitos (PPD). A medida não atinge as sanções
financeiras aplicadas pelo TCE-PR no âmbito municipal.
Segundo a Diretoria de Execuções (DEX), atualmente as pendências
com origem nas decisões do TCE-PR que podem aderir ao programa de
parcelamento do Estado somam R$ 86,5 milhões, sob a
responsabilidade de 1.223 penalizados.
Com o programa, os débitos, multas administrativas de natureza nãotributária e restituições de valores podem ser parceladas em até dez
anos (120 meses), com a exclusão de 50% do valor da multa e de 40%
dos juros.
Se a opção for por pagamento à vista, as vantagens serão ainda
maiores: 75% de desconto sobre o valor da multa e de 60% sobre os
juros. Para a liquidação parcelada, os valores serão corrigidos
mensalmente pela taxa Selic. Os vencimentos das parcelas ocorrerão no
dia 25 de cada mês.
Os valores mínimos das parcelas serão de R$ 500 para pessoas
jurídicas e de R$ 100 para pessoas físicas. A adesão poderá ser feita por
solicitação do contribuinte, exclusivamente pela Internet, ou por meio de
proposta do Estado, que deve ser enviada pelos Correios.
O prazo para aderir ao programa vai até 30 de setembro. No
site www.fazenda.pr.gov.br, o interessado poderá, de forma simples e
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sem burocracia, acessar o aplicativo de parcelamento, selecionar o
débito que deseja pagar e ainda fazer simulações com as diversas
opções de pagamento.
Disponível em: https://www1.tce.pr.gov.br/noticias/multas-e-restituicoesdo-tce-pr-no-ambito-estadual-podem-ser-parceladas/3373/N
Veja-se que o Estado do Paraná tem editado legislação permitindo o
parcelamento de créditos não tributários – dentre os quais se incluem as
condenações do Tribunal de Contas -, permitindo o parcelamento com redução de
juros de mora incidentes sobre tais créditos:
Lei Estadual 20.946/2021
Art. 6º Os créditos não tributários inscritos em dívida ativa pela
Secretaria de Estado da Fazenda - Sefa, cuja inscrição tenha sido
efetivada até 31 de julho de 2021, poderão ser pagos ou parcelados,
em moeda corrente, nas seguintes condições:
I - em parcela única, com a redução de 80% (oitenta por cento) dos
encargos moratórios incidentes sobre o valor principal;
II - em até sessenta parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a
redução de 70%(setenta por cento) dos encargos moratórios
incidentes sobre o valor principal;
III - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e
sucessivas, com a redução de 60% (sessenta por cento) dos
encargos moratórios incidentes sobre o valor principal;
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos
créditos não tributários inscritos em dívida ativa pela Secretaria de
Estado da Fazenda.
Disponível em: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=424929
A possibilidade de inclusão das dívidas decorrentes de condenações no
TCE no REFIS 2025 é de grande interesse da Administração Municipal, haja vista
o volume imenso de dívidas existentes (conforme anexo), as quais só vem
gerando desgaste e custos para a gestão, com os processos de execução que se
estendem ao longo dos anos sem que se encontrem bens para satisfazer o
crédito.
Atualmente, conforme dados do TCE/PR, o valor de débitos decorrentes
de condenações é de mais de cinqüenta e quatro milhões de reais:
Situação Quantidade
de Titulos Valor em R$
PENDENTE 1 R$ 53.050,48
COM PRAZO 79 R$ 54.143.489,84
TOTAL EM
EXECUÇÃO 80 R$ 54.196.540,32
Disponível em:
https://servicos.tce.pr.gov.br/Servicos/srv_RelatorioAgendaDEX.aspx?nr
CNPJ=76105576000185
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Por todo o exposto, e na certeza de que a presente proposição é medida
de extrema importância para propiciar a regularidade fiscal dos contribuintes
riobranquenses, é que submeto este Projeto de Lei à apreciação do Poder
Legislativo Municipal, requerendo-se apreciação e tramitação em regime de
urgência, conforme faculta o artigo 56 da Lei Orgânica Municipal.
Valho-me da oportunidade para reiterar à Vossas excelências as
expressões de minha mais alta consideração.
KARIME FAYAD
Prefeita Municipal
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PROJETO DE LEI N.º 024/2025
"Altera a Lei Municipal nº 1.475, de 07 de
fevereiro de 2025, a qual institui o Programa
Especial de Recuperação de Créditos do
Município de Rio Branco do Sul – REFIS, na
forma que especifica”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL, Estado do Paraná,
aprovou e eu, KARIME FAYAD, Prefeita Municipal, no uso de suas atribuições
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º e o § 3º do art. 5º da Lei Municipal n.º 1.475, de 2025
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.4º A adesão ao REFIS-RBS será realizada entre as datas
de 17/02/2025 até 30/06/2025.
Art. 5º (...)
(...)
§ 3º Dívidas não tributárias, sejam elas decorrentes de ações judiciais ou
oriundas de condenações do Tribunal de Contas Estadual só poderão ser
alcançadas pelos termos dessa lei se isso não implicar em modificação do débito
principal da condenação judicial ou do débito decorrente de julgado do Tribunal de
Contas, uma vez que o valor da condenação e a forma de correção integram as
respectivas decisões.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita do Municipal de Rio Branco do Sul, em 23 de abril de
2025.
KARIME FAYAD
Prefeita Municipal