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materia nº 24/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 2025
Date 2025-04-23
Ementa"Altera a Lei Municipal nº 1.475, de 07 de fevereiro de 2025, a qual institui o Programa Especial de Recuperação de Créditos do Município de Rio Branco do Sul – REFIS, na forma que especifica”.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-05 Proposição aprovada em Única Discussão e Votação U —
2025-04-23 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-06T14:31:00.331019-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Rua Horacy Santos, 222 - Centro - Rio Branco do Sul - PARANÁ - CEP 83.540-000
Mensagem de Lei N.º 014/2025 Rio Branco do Sul, 23 de abril de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente
Eleandro Fontoura Machado
Câmara de Vereadores de Rio Branco do Sul
Rua Domingos Alessandro Nodari, 52
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos a esta Egrégia Casa de Leis o presente Anteprojeto de 
Lei n.º 014/2025, que altera a Lei n.º 1.475/2025, a qual estabeleceu programa de 
Recuperação de Créditos do Município de Rio Branco do Sul – REFIS/RBS.
JUSTIFICATIVA:
O presente anteprojeto se faz necessário tendo em vista o interesse que 
os cidadãos riobranquenses vêm demonstrando em relação à quitação das 
dívidas com as condições favoráveis admitidas pelo REFIS 2025, garantindo 
maior prazo para a adesão. Além disso Administração Municipal tem todo o 
interesse em estabelecer condições para melhorar a arrecadação por meio da 
recuperação da dívida, bem como diminuir o montante da dívida ativa. Conforme 
o relatório do REFIS-2025 anexo, verifica-se que tem sido realizada busca pelas 
condições especiais oferecidas pela lei, e até o momento os parcelamentos 
acumularam R$ 1.787.966,85 (um milhão, setecentos e oitenta e sete mil, 
novecentos e sessenta e seis reais e oitenta e cinco centavos).
Outra alteração importante diz respeito às disposições sobre a aplicação 
do REFIS 2025 para as dívidas oriundas de condenações do Tribunal de Contas 
do Estado do Paraná. De início, visando garantir uma maior segurança jurídica, a 
Administração Municipal solicitou ao TCE/PR manifestação formal a respeito da 
questão específica: tais dívidas podem ser alvo de negociação em programas de 
recuperação de crédito.
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Na ocasião, juntou-se o Parecer Jurídico 426/2024, emitido pela 
Procuradoria Geral do Município e que opinou pela possibilidade de inclusão das 
dívidas oriundas de condenação pela Corte de Contas em REFIS, fundamentado 
no Acórdão 2265/2020, do Tribunal Pleno – TCE-PR:
Acórdão 2265/20 – Tribunal Pleno Recurso de Revista. Fase de execução. 
Concessão, pelo Município, de descontos sobre o principal, os juros e a 
atualização monetária descritos em Certidão de Débito emitida por este Tribunal 
de Contas. Ingerência indevida sobre a competência desta Corte e sobre a coisa 
julgada administrativa (...) Destaca-se, em razão de sua clareza, a exposição 
apresentada pela 7ª Procuradoria de Contas (então 6ª Procuradoria de Contas) 
no Parecer nº 89/19 (peça 236), no sentido de que, muito embora o art. 92, § 2º, 
da Lei Orgânica desta Corte, permita o parcelamento de débitos nos termos da 
legislação específica de cada ente federativo, “certo é que a forma e os critérios 
de atualização dos encargos são estabelecidos na própria Certidão de Débito, 
que segue os padrões definidos pelo artigo 91 da mesma Lei Complementar, não 
havendo espaço para regulamentação em legislação municipal, muito menos em 
sentido contrário ao estabelecido pelo TCE/PR.” Ademais, não se pode olvidar 
que o valor da condenação e a forma de correção integram a decisão deste 
Tribunal, que possui eficácia de título executivo, nos termos do § 3º, do art. 71, 
c/c art. 75, da Constituição Federal. Consequentemente, qualquer modificação 
realizada na Certidão de Débito emitida em decorrência dessa decisão, seja 
para reduzir o valor do principal, seja para abonar a multa e a atualização 
monetária nela previstos, implica indevida ingerência do Município sobre a 
competência deste Tribunal, bem como sobre a coisa julgada administrativa de 
que se revestem suas decisões.
Resta clara, da leitura do acórdão, que o Município não pode interferir nos 
termos da decisão do Tribunal de Contas, e isso se aplica aos termos da Certidão 
de Débitos emitida pelo Tribunal de Contas, tanto no que diz respeito ao principal, 
multas e atualizações monetárias previstos na referida certidão. 
Em momento algum houve a pretensão desta Administração Municipal de 
alterar os termos da Certidão de Débitos emitida pelo TCE/PR. A consulta, 
instruída no Processo n.º 659150/2024, tratou de questionamento específico a 
respeito de condições especiais de parcelamento e desconto em multas e juros 
aplicados de acordo com a legislação municipal1
.
 
1 Transcrição dos questionamentos: “1) É possível incluir dívidas decorrentes de condenações do Tribunal de 
Contas do Estado do Paraná em programas de recuperação de crédito? 2) Sendo afirmativa a resposta à 
questão anterior, além da oferta de parcelamento mais vantajoso, entende essa Corte de Contas pela 
viabilidade de incluir no programa de recuperação fiscal também a m a redução de valores 
correspondentes a juros e multas aplicados de acordo com a legislação municipal, após a inscrição em 
dívida ativa por esta Administração?”
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O Tribunal de Contas do Estado, contudo, não emitiu ato formal a respeito 
da demanda. No Parecer do Ministério Público de Contas e Informação emitida 
pela Coordenadoria de Gestão Municipal o órgão se limitou a repetir os termos do 
Acórdão 2265/2020, conforme se vê no excerto abaixo do Parecer do MPC-PR:
“1) Pela impossibilidade de modificação do débito decorrente de julgado deste 
Tribunal de Contas, por força de lei municipal, pois o valor da condenação e a 
forma de correção integram a decisão desta Corte que, a teor do § 3º do artigo 
71 c/c o artigo 75 da CF/88, possui eficácia de título executivo e implica indevida 
ingerência do Município sobre a competência deste Tribunal, bem como sobre a 
coisa julgada administrativa de que se revestem suas decisões. Eventual lei que 
conceda descontos em multas aplicadas pelo Tribunal de Contas é viciada de 
inconstitucionalidade (conforme ADI 6846/PI do STF), por violação à autonomia 
constitucionalmente assegurada aos órgãos de fiscalização e pelo 
enfraquecimento da própria atividade de controle externo. 2) Prejudicado.”
Após nova manifestação da Administração Municipal, na qual se tentou 
esclarecer melhor a razão da consulta, decidiu o Tribunal de Contas pelo 
arquivamento, por considerar que se tratava de consulta referente a caso 
concreto, sendo que um dos requisitos da consulta formal é que se trate de 
questionamento em tese.
Note-se que a CGM e o MPC-PR não responderam sequer a respeito da 
possibilidade de simples inclusão em parcelamento mais vantajoso, quando a 
esse respeito é possível encontrar manifestação institucional do próprio Tribunal 
de Contas do Estado do Paraná, em notícia de REFIS do Estado:
Os jurisdicionados que possuem multas administrativas e restituições de 
valores aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, inscritas 
em dívida ativa junto à Secretaria de Estado da Fazenda, poderão se 
beneficiar da Lei n.º 18.468/2015, que instituiu o Programa de 
Parcelamento de Débitos (PPD). A medida não atinge as sanções 
financeiras aplicadas pelo TCE-PR no âmbito municipal.
Segundo a Diretoria de Execuções (DEX), atualmente as pendências 
com origem nas decisões do TCE-PR que podem aderir ao programa de 
parcelamento do Estado somam R$ 86,5 milhões, sob a 
responsabilidade de 1.223 penalizados.
Com o programa, os débitos, multas administrativas de natureza não￾tributária e restituições de valores podem ser parceladas em até dez 
anos (120 meses), com a exclusão de 50% do valor da multa e de 40% 
dos juros.
Se a opção for por pagamento à vista, as vantagens serão ainda 
maiores: 75% de desconto sobre o valor da multa e de 60% sobre os 
juros. Para a liquidação parcelada, os valores serão corrigidos 
mensalmente pela taxa Selic. Os vencimentos das parcelas ocorrerão no 
dia 25 de cada mês.
Os valores mínimos das parcelas serão de R$ 500 para pessoas 
jurídicas e de R$ 100 para pessoas físicas. A adesão poderá ser feita por 
solicitação do contribuinte, exclusivamente pela Internet, ou por meio de 
proposta do Estado, que deve ser enviada pelos Correios.
O prazo para aderir ao programa vai até 30 de setembro. No 
site www.fazenda.pr.gov.br, o interessado poderá, de forma simples e 
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sem burocracia, acessar o aplicativo de parcelamento, selecionar o 
débito que deseja pagar e ainda fazer simulações com as diversas 
opções de pagamento.
Disponível em: https://www1.tce.pr.gov.br/noticias/multas-e-restituicoes￾do-tce-pr-no-ambito-estadual-podem-ser-parceladas/3373/N
Veja-se que o Estado do Paraná tem editado legislação permitindo o 
parcelamento de créditos não tributários – dentre os quais se incluem as 
condenações do Tribunal de Contas -, permitindo o parcelamento com redução de 
juros de mora incidentes sobre tais créditos:
Lei Estadual 20.946/2021
Art. 6º Os créditos não tributários inscritos em dívida ativa pela 
Secretaria de Estado da Fazenda - Sefa, cuja inscrição tenha sido 
efetivada até 31 de julho de 2021, poderão ser pagos ou parcelados, 
em moeda corrente, nas seguintes condições:
I - em parcela única, com a redução de 80% (oitenta por cento) dos 
encargos moratórios incidentes sobre o valor principal;
II - em até sessenta parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a 
redução de 70%(setenta por cento) dos encargos moratórios 
incidentes sobre o valor principal;
III - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e 
sucessivas, com a redução de 60% (sessenta por cento) dos 
encargos moratórios incidentes sobre o valor principal;
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos 
créditos não tributários inscritos em dívida ativa pela Secretaria de 
Estado da Fazenda.
Disponível em: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=424929
A possibilidade de inclusão das dívidas decorrentes de condenações no 
TCE no REFIS 2025 é de grande interesse da Administração Municipal, haja vista 
o volume imenso de dívidas existentes (conforme anexo), as quais só vem 
gerando desgaste e custos para a gestão, com os processos de execução que se 
estendem ao longo dos anos sem que se encontrem bens para satisfazer o 
crédito.
Atualmente, conforme dados do TCE/PR, o valor de débitos decorrentes 
de condenações é de mais de cinqüenta e quatro milhões de reais:
Situação Quantidade 
de Titulos Valor em R$
PENDENTE 1 R$ 53.050,48
COM PRAZO 79 R$ 54.143.489,84
TOTAL EM 
EXECUÇÃO 80 R$ 54.196.540,32
Disponível em: 
https://servicos.tce.pr.gov.br/Servicos/srv_RelatorioAgendaDEX.aspx?nr
CNPJ=76105576000185
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Por todo o exposto, e na certeza de que a presente proposição é medida 
de extrema importância para propiciar a regularidade fiscal dos contribuintes 
riobranquenses, é que submeto este Projeto de Lei à apreciação do Poder 
Legislativo Municipal, requerendo-se apreciação e tramitação em regime de 
urgência, conforme faculta o artigo 56 da Lei Orgânica Municipal.
Valho-me da oportunidade para reiterar à Vossas excelências as 
expressões de minha mais alta consideração.
KARIME FAYAD
Prefeita Municipal
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PROJETO DE LEI N.º 024/2025
"Altera a Lei Municipal nº 1.475, de 07 de 
fevereiro de 2025, a qual institui o Programa 
Especial de Recuperação de Créditos do 
Município de Rio Branco do Sul – REFIS, na 
forma que especifica”. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL, Estado do Paraná,
aprovou e eu, KARIME FAYAD, Prefeita Municipal, no uso de suas atribuições 
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º e o § 3º do art. 5º da Lei Municipal n.º 1.475, de 2025 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.4º A adesão ao REFIS-RBS será realizada entre as datas 
de 17/02/2025 até 30/06/2025.
Art. 5º (...)
(...)
§ 3º Dívidas não tributárias, sejam elas decorrentes de ações judiciais ou 
oriundas de condenações do Tribunal de Contas Estadual só poderão ser 
alcançadas pelos termos dessa lei se isso não implicar em modificação do débito 
principal da condenação judicial ou do débito decorrente de julgado do Tribunal de 
Contas, uma vez que o valor da condenação e a forma de correção integram as 
respectivas decisões.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita do Municipal de Rio Branco do Sul, em 23 de abril de 
2025.
 KARIME FAYAD
Prefeita Municipal

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