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materia nº 31/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 31 / 2025
Date 2025-06-04
Ementa“Dispõe sobre o serviço de coleta de entulho, resíduos de construção civil e jardinagem no Município de Rio Branco do Sul e dá outras providências.”
native_id2771

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-12 Proposição aprovada em Única Discussão e Votação U —
2025-06-04 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-13T08:29:59.430396-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Rua Horacy Santos, 222 - Centro - Rio Branco do Sul - PARANÁ - CEP 83.540-000
Mensagem de Lei N.º 017/2025 Rio Branco do Sul, 04 de junho de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente
Eleandro Fontoura Machado
Câmara de Vereadores de Rio Branco do Sul
Rua Domingos Alessandro Nodari, 52
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
Encaminho, a essa Colenda Casa de Leis, para a apreciação dos nobres 
Edis, Projeto de Lei dispondo sobre o serviço de coleta de entulhos e resíduos de 
construção civil, podação e jardinagem no Município de Rio Branco do Sul.
Urge regular à matéria, especificando e atualizando o serviço de coleta de 
entulhos e resíduos, disciplinando os deveres dos responsáveis pelos materiais, 
punições aos descumpridores, dentre outras disposições estabelecidas no projeto 
que se encaminha. 
Registro que o presente Projeto de Lei observa o disposto no Código 
Tributário Municipal, Código de Obras e Edificações, bem como o Código de 
Posturas do Município de Rio Branco do Sul, não importando em conflito de 
normas.
Destaco que o Projeto de Lei tem por finalidade contribuir para o bem 
estar de todos os munícipes, já que ensejará a correta utilização do espaço de 
uso comum, a limpeza pública, o respeito ao meio ambiente, enfim, servirá ao 
interesse público que esta Casa de Leis tanto aprecia.
É de conhecimento de todos os Vereadores a realidade quanto ao 
descarte indevido de materiais diversos nos passeios e vias públicas, margens de 
rodovias e de rios, terrenos baldios, praças, o que acaba por atrair roedores e 
animais peçonhentos, contribuir para proliferação de doenças, gerar insegurança, 
violar regras urbanísticas e de embelezamento da urbe, em completo desrespeito 
à dignidade de seus moradores.
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Diante da relevância do projeto e da necessidade de rapidamente 
implementar as medidas propostas, é que submeto este Projeto de Lei à 
apreciação do Poder Legislativo Municipal, solicitando o seu processamento em 
regime de urgência. 
Valho-me da oportunidade para reiterar à Vossas Excelências as 
expressões de minha mais alta consideração.
KARIME FAYAD
Prefeita Municipal
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PROJETO DE LEI Nº.031/2025
“Dispõe sobre o serviço de coleta de 
entulho, resíduos de construção civil e 
jardinagem no Município de Rio Branco do 
Sul e dá outras providências.”
 A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL, Estado do Paraná,
aprovou e eu, KARIME FAYAD, Prefeita Municipal, no uso de suas atribuições 
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece as normas para recolhimento de entulhos, 
terra, resíduos e sobras de materiais provenientes de poda de árvores, 
jardinagem, obras de construção civil, reforma ou demolição no Município de Rio 
Branco do Sul, sem prejuízo da aplicação das normas existentes no Código 
Tributário, Código de Obras e Edificações e Código de Posturas Municipais. 
Art. 2º O serviço de coleta, transporte e destinação final dos resíduos 
tem por finalidade manter o Município limpo e deverá observar as diretrizes da 
Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – caçamba estacionária: equipamento constituído de recipiente metálico 
destinado aos serviços de coleta, transporte e destinação final de materiais;
II – vias e logradouros públicos: superfície do município destinada ao 
trânsito de pessoas, animais e veículos, compreendendo a pista de rolamento, 
estacionamento de veículos, passeio (calçadas), acostamento, excetuando-se 
para fins exclusivos desta lei, as praças e os canteiros centrais;
III – entulho: restos de materiais provenientes da construção civil e obras 
em geral, assim como aqueles retirados da limpeza de terrenos, como tijolos, 
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concreto, argamassa, ferro, madeira, pedra, terra, areia, cimento, dentre outros, 
excetuando-se o lixo domiciliar e comercial;
IV – lixo verde: resíduos provenientes da jardinagem e da poda de 
árvores.
Art. 4º É proibido jogar, expor, depositar e/ou descarregar nos 
logradouros públicos, vias, passeios, canteiros, jardins, praças, acostamentos, 
canteiros centrais e demais áreas de uso comum do povo, entulhos, lixo verde ou 
resíduos sólidos de qualquer natureza, ainda que acondicionados em veículos, 
carrocerias, máquinas e equipamentos assemelhados, salvo o regulamentado 
nesta Lei, provenientes de obras, reformas ou demolições de construção civil, 
bem como da limpeza de terrenos e jardins. 
Art. 5º As pessoas físicas ou jurídicas que necessitarem depositar 
entulhos ou lixo verde nas vias e logradouros públicos, por curto espaço de 
tempo, deverão fazê-lo por meio de caçambas estacionárias que atendam as 
exigências estabelecidas nesta lei.
§1º A necessidade de depositar entulhos ou lixo verde nas vias e 
logradouros públicos decorre da impossibilidade comprovada de depositá-los no 
local de geração do resíduo;
§2º Cabe ao particular promover a remoção dos materiais descartados 
para o local de destinação final, através de empresas especializadas para 
realização da atividade, devidamente cadastradas e autorizadas pelo Poder 
Público.
Art. 6º É de inteira responsabilidade do particular interessado e da 
empresa permissionária, a colocação, a disposição da caçamba no local permitido 
e a destinação final adequada dos resíduos nela acondicionados, sendo proibida 
a disposição de materiais recicláveis ou lixo domiciliar e comercial.
Parágrafo Único. A autorização especial de carga, descarga e transporte 
de caçambas, dependerá da comprovação do cadastro e regularidade, da 
validade de alvará de funcionamento, bem como do licenciamento da destinação 
final adequada dos resíduos, por parte da empresa permissionária.
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Art. 7º Para preservação da segurança, as caçambas estacionárias 
deverão apresentar bom estado de conservação, sinalização que permita sua 
rápida visualização e identificação, com indicação do nome da permissionária, 
telefone e demais meios de contato, assim como o telefone do setor de 
fiscalização competente do Poder Público.
§1º A sinalização será dará através de faixa retro reflexiva de oito a vinte 
centímetros de largura, a ser instalada na metade da altura da caçamba, em toda 
sua extensão, lateral, traseira e frontal, sendo que as indicações de contato 
deverão ser inscritas apenas nas laterais, com caracteres legíveis, e com no 
mínimo 15 (quinze) centímetros de altura. 
§2º Nas caçambas estacionárias será proibida a inserção de publicidade 
de qualquer natureza. 
§3º A permissionária proprietária da caçamba e o particular contratante 
deverão tomar todas as medidas que impeçam o acúmulo de água e a procriação 
de vetores nocivos à saúde pública. 
Art. 8º As caçambas estacionárias que não puderem permanecer no 
interior do imóvel gerador do resíduo, por razões técnicas devidamente 
comprovadas, poderão ser alocadas observando, sucessivamente, a seguinte 
ordem:
I - no passeio, quando a obra for executada no alinhamento, desde que o 
mesmo possua largura mínima de 3,00 (três metros), observando-se a faixa livre 
mínima de 1,00 (um metro) junto à linha divisória do imóvel, destinada à 
circulação de pedestres;
II - na via pública, onde haja permissão para estacionamento fora das 
esquinas e a mais de 5,00 (cinco metros) do bordo do alinhamento da via 
transversal e à distância de 20cm (vinte centímetros) e máxima de 50cm 
(cinquenta centímetros) perpendicular à guia da sarjeta, de modo a permitir o 
escoamento de águas pluviais, sendo vedada à colocação sobre as caixas 
coletoras de águas pluviais ou outros dispositivos de drenagem;
III - na via pública com estacionamento proibido, desde que previamente 
autorizado pela autoridade municipal competente e com sinalização 
complementar de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro.
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§1º Na zona central da cidade as caçambas observarão horários, locais e 
períodos previamente definidos pela autoridade municipal competente, cujo 
pedido deverá ser encaminhado com antecedência mínima de 05 (cinco) dias 
úteis, constando a localização pretendida, condições, horário, tempo de 
permanência e identificação da caçamba a ser instalada. 
§2º A localização da caçamba estacionária no passeio ou via pública 
deverá ser de fronte ao imóvel gerador do resíduo, sendo que, no caso de sua 
impossibilidade, o órgão competente indicará outro local próximo para sua 
permanência.
§3º É vedada a instalação de duas ou mais caçambas estacionárias no 
mesmo local. 
§4º É proibida a instalação das caçambas estacionárias em locais que 
sugiram risco de danos e à segurança de pessoas e veículos. 
§5º No decorrer da carga, descarga e transporte das caçambas 
estacionárias, além do respeito aos horários específicos fixados em lei ou ato 
administrativo, das normas contidas no Código de Posturas Municipal e do Código 
de Trânsito Brasileiro, deverão ser adotadas todas as precauções possíveis, de 
modo a não gerar riscos à segurança de pessoas e veículos.
Art. 9º O serviço deve ser executado de forma a não provocar 
derramamentos na via pública e poluição, sendo que os resíduos coletados ficam 
limitados à borda da caçamba, sem qualquer coroamento, com cobertura ou outro 
dispositivo que impeça a queda de material durante o seu transporte. 
Parágrafo único. A remoção de todo material remanescente da carga ou 
descarga, bem como a varrição ou lavagem do local, deverão ser providenciadas 
imediatamente após a conclusão dos serviços, pelo particular, sem prejuízo da 
sua execução pelo Poder Público, mediante o pagamento de taxas.
Art. 10. Ao infrator ou a empresa a que pertencerem os equipamentos 
será aplicada às sanções previstas nesta Lei, sem prejuízo da obrigação de 
limpar o local e da reparação dos danos eventualmente causados aos bens 
públicos ou privados.
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Art. 11. As infrações às normas previstas nesta lei geram ao infrator, as 
seguintes penalidades:
I - advertência por escrito, notificando-se o infrator a sanar a 
irregularidade, no prazo de 24 (vinte quatro) horas, contado da notificação;
II - em caso de não sanada a irregularidade dentro do prazo de 24 (vinte e 
quatro) horas, será aplicado uma multa no valor de 02 (duas) UFMs, concedendo￾se ao infrator um novo prazo de 24 (vinte e quatro) horas para que efetue a 
retirada dos resíduos/caçamba depositados irregularmente no local;
III - não sanada a irregularidade dentro do prazo previsto no inciso II, o 
município aplicará uma nova multa no valor de 03 (três) UFMs e efetuará a 
retirada dos resíduos depositados indevidamente do local, efetuando a cobrança 
dos custos de remoção, transporte e destinação dos resíduos; 
IV - nos casos onde persistir a irregularidade por parte da empresa 
responsável pela caçamba estacionária, mesmo após a imposição da multa, o 
equipamento será apreendido/removido;
V - a reiteração de infrações poderá acarretar na cassação do alvará de 
funcionamento, com a consequente interdição da atividade.
Parágrafo Único. Constatado perigo de acidente decorrente da 
deficiência de sinalização ou do estacionamento irregular, caberá a imediata 
remoção do equipamento para local seguro, seguida, posteriormente, da lavratura 
de notificação da aplicação de multa de 05 (cinco) UFMs, acrescida dos custos 
decorrentes da apreensão/remoção. 
Art. 12. As caçambas estacionárias removidas para depósito, a qualquer 
título, só serão restituídas ao seu responsável mediante o pagamento das multas 
vencidas, aplicadas ao responsável por infrações a esta Lei, bem como mediante 
o pagamento das taxas e das despesas com a remoção e a estada.
Parágrafo Único. As caçambas estacionárias não retiradas do depósito 
pelos seus proprietários, findo o prazo de 10 (dez) dias, serão levadas à hasta 
pública, deduzindo-se do valor arrecadado o montante da dívida relativa a multas 
vencidas aplicadas ao proprietário por infrações a esta Lei, tributos e outros 
encargos legais. 
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Art. 13. O processo de aplicação e cobrança das multas, através de Auto 
de Infração, a apreensão de qualquer bem e a cassação do Alvará de 
funcionamento observará o disposto no Código de Posturas Municipal e no 
Código Tributário Municipal e outras leis complementares e/ou correlatas.
Art. 14. Nos casos onde o proprietário do imóvel gerador de resíduos 
integrar o Cadastro Único, em decorrência de hipossuficiencia econômica, o 
município efetuará a retirada dos resíduos gratuitamente, devendo tal benefício 
ser disciplinado através de Decreto. 
§1º O solicitante deverá protocolar requerimento no órgão responsável, 
acompanhado de declaração atualizada e emitida pelo Centro de Referência de 
Assistência Social – CRAS de que é beneficiário. 
§2º O serviço será oferecido dentro do cronograma existente no órgão 
administrativo responsável, sendo que o beneficiário somente poderá descartar os 
resíduos nas datas e horários informados, podendo ser expedido decreto 
regulamentador.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando 
todas as disposições em sentido contrário, podendo ser regulamentada no que 
couber pelo Poder Executivo.
Gabinete da Prefeita do Municipal de Rio Branco do Sul, em 04 de junho
de 2025.
 KARIME FAYAD
Prefeita Municipal

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