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Mensagem de Lei N.º 017/2025 Rio Branco do Sul, 04 de junho de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente
Eleandro Fontoura Machado
Câmara de Vereadores de Rio Branco do Sul
Rua Domingos Alessandro Nodari, 52
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
Encaminho, a essa Colenda Casa de Leis, para a apreciação dos nobres
Edis, Projeto de Lei dispondo sobre o serviço de coleta de entulhos e resíduos de
construção civil, podação e jardinagem no Município de Rio Branco do Sul.
Urge regular à matéria, especificando e atualizando o serviço de coleta de
entulhos e resíduos, disciplinando os deveres dos responsáveis pelos materiais,
punições aos descumpridores, dentre outras disposições estabelecidas no projeto
que se encaminha.
Registro que o presente Projeto de Lei observa o disposto no Código
Tributário Municipal, Código de Obras e Edificações, bem como o Código de
Posturas do Município de Rio Branco do Sul, não importando em conflito de
normas.
Destaco que o Projeto de Lei tem por finalidade contribuir para o bem
estar de todos os munícipes, já que ensejará a correta utilização do espaço de
uso comum, a limpeza pública, o respeito ao meio ambiente, enfim, servirá ao
interesse público que esta Casa de Leis tanto aprecia.
É de conhecimento de todos os Vereadores a realidade quanto ao
descarte indevido de materiais diversos nos passeios e vias públicas, margens de
rodovias e de rios, terrenos baldios, praças, o que acaba por atrair roedores e
animais peçonhentos, contribuir para proliferação de doenças, gerar insegurança,
violar regras urbanísticas e de embelezamento da urbe, em completo desrespeito
à dignidade de seus moradores.
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Diante da relevância do projeto e da necessidade de rapidamente
implementar as medidas propostas, é que submeto este Projeto de Lei à
apreciação do Poder Legislativo Municipal, solicitando o seu processamento em
regime de urgência.
Valho-me da oportunidade para reiterar à Vossas Excelências as
expressões de minha mais alta consideração.
KARIME FAYAD
Prefeita Municipal
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PROJETO DE LEI Nº.031/2025
“Dispõe sobre o serviço de coleta de
entulho, resíduos de construção civil e
jardinagem no Município de Rio Branco do
Sul e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL, Estado do Paraná,
aprovou e eu, KARIME FAYAD, Prefeita Municipal, no uso de suas atribuições
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece as normas para recolhimento de entulhos,
terra, resíduos e sobras de materiais provenientes de poda de árvores,
jardinagem, obras de construção civil, reforma ou demolição no Município de Rio
Branco do Sul, sem prejuízo da aplicação das normas existentes no Código
Tributário, Código de Obras e Edificações e Código de Posturas Municipais.
Art. 2º O serviço de coleta, transporte e destinação final dos resíduos
tem por finalidade manter o Município limpo e deverá observar as diretrizes da
Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – caçamba estacionária: equipamento constituído de recipiente metálico
destinado aos serviços de coleta, transporte e destinação final de materiais;
II – vias e logradouros públicos: superfície do município destinada ao
trânsito de pessoas, animais e veículos, compreendendo a pista de rolamento,
estacionamento de veículos, passeio (calçadas), acostamento, excetuando-se
para fins exclusivos desta lei, as praças e os canteiros centrais;
III – entulho: restos de materiais provenientes da construção civil e obras
em geral, assim como aqueles retirados da limpeza de terrenos, como tijolos,
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concreto, argamassa, ferro, madeira, pedra, terra, areia, cimento, dentre outros,
excetuando-se o lixo domiciliar e comercial;
IV – lixo verde: resíduos provenientes da jardinagem e da poda de
árvores.
Art. 4º É proibido jogar, expor, depositar e/ou descarregar nos
logradouros públicos, vias, passeios, canteiros, jardins, praças, acostamentos,
canteiros centrais e demais áreas de uso comum do povo, entulhos, lixo verde ou
resíduos sólidos de qualquer natureza, ainda que acondicionados em veículos,
carrocerias, máquinas e equipamentos assemelhados, salvo o regulamentado
nesta Lei, provenientes de obras, reformas ou demolições de construção civil,
bem como da limpeza de terrenos e jardins.
Art. 5º As pessoas físicas ou jurídicas que necessitarem depositar
entulhos ou lixo verde nas vias e logradouros públicos, por curto espaço de
tempo, deverão fazê-lo por meio de caçambas estacionárias que atendam as
exigências estabelecidas nesta lei.
§1º A necessidade de depositar entulhos ou lixo verde nas vias e
logradouros públicos decorre da impossibilidade comprovada de depositá-los no
local de geração do resíduo;
§2º Cabe ao particular promover a remoção dos materiais descartados
para o local de destinação final, através de empresas especializadas para
realização da atividade, devidamente cadastradas e autorizadas pelo Poder
Público.
Art. 6º É de inteira responsabilidade do particular interessado e da
empresa permissionária, a colocação, a disposição da caçamba no local permitido
e a destinação final adequada dos resíduos nela acondicionados, sendo proibida
a disposição de materiais recicláveis ou lixo domiciliar e comercial.
Parágrafo Único. A autorização especial de carga, descarga e transporte
de caçambas, dependerá da comprovação do cadastro e regularidade, da
validade de alvará de funcionamento, bem como do licenciamento da destinação
final adequada dos resíduos, por parte da empresa permissionária.
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Art. 7º Para preservação da segurança, as caçambas estacionárias
deverão apresentar bom estado de conservação, sinalização que permita sua
rápida visualização e identificação, com indicação do nome da permissionária,
telefone e demais meios de contato, assim como o telefone do setor de
fiscalização competente do Poder Público.
§1º A sinalização será dará através de faixa retro reflexiva de oito a vinte
centímetros de largura, a ser instalada na metade da altura da caçamba, em toda
sua extensão, lateral, traseira e frontal, sendo que as indicações de contato
deverão ser inscritas apenas nas laterais, com caracteres legíveis, e com no
mínimo 15 (quinze) centímetros de altura.
§2º Nas caçambas estacionárias será proibida a inserção de publicidade
de qualquer natureza.
§3º A permissionária proprietária da caçamba e o particular contratante
deverão tomar todas as medidas que impeçam o acúmulo de água e a procriação
de vetores nocivos à saúde pública.
Art. 8º As caçambas estacionárias que não puderem permanecer no
interior do imóvel gerador do resíduo, por razões técnicas devidamente
comprovadas, poderão ser alocadas observando, sucessivamente, a seguinte
ordem:
I - no passeio, quando a obra for executada no alinhamento, desde que o
mesmo possua largura mínima de 3,00 (três metros), observando-se a faixa livre
mínima de 1,00 (um metro) junto à linha divisória do imóvel, destinada à
circulação de pedestres;
II - na via pública, onde haja permissão para estacionamento fora das
esquinas e a mais de 5,00 (cinco metros) do bordo do alinhamento da via
transversal e à distância de 20cm (vinte centímetros) e máxima de 50cm
(cinquenta centímetros) perpendicular à guia da sarjeta, de modo a permitir o
escoamento de águas pluviais, sendo vedada à colocação sobre as caixas
coletoras de águas pluviais ou outros dispositivos de drenagem;
III - na via pública com estacionamento proibido, desde que previamente
autorizado pela autoridade municipal competente e com sinalização
complementar de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro.
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§1º Na zona central da cidade as caçambas observarão horários, locais e
períodos previamente definidos pela autoridade municipal competente, cujo
pedido deverá ser encaminhado com antecedência mínima de 05 (cinco) dias
úteis, constando a localização pretendida, condições, horário, tempo de
permanência e identificação da caçamba a ser instalada.
§2º A localização da caçamba estacionária no passeio ou via pública
deverá ser de fronte ao imóvel gerador do resíduo, sendo que, no caso de sua
impossibilidade, o órgão competente indicará outro local próximo para sua
permanência.
§3º É vedada a instalação de duas ou mais caçambas estacionárias no
mesmo local.
§4º É proibida a instalação das caçambas estacionárias em locais que
sugiram risco de danos e à segurança de pessoas e veículos.
§5º No decorrer da carga, descarga e transporte das caçambas
estacionárias, além do respeito aos horários específicos fixados em lei ou ato
administrativo, das normas contidas no Código de Posturas Municipal e do Código
de Trânsito Brasileiro, deverão ser adotadas todas as precauções possíveis, de
modo a não gerar riscos à segurança de pessoas e veículos.
Art. 9º O serviço deve ser executado de forma a não provocar
derramamentos na via pública e poluição, sendo que os resíduos coletados ficam
limitados à borda da caçamba, sem qualquer coroamento, com cobertura ou outro
dispositivo que impeça a queda de material durante o seu transporte.
Parágrafo único. A remoção de todo material remanescente da carga ou
descarga, bem como a varrição ou lavagem do local, deverão ser providenciadas
imediatamente após a conclusão dos serviços, pelo particular, sem prejuízo da
sua execução pelo Poder Público, mediante o pagamento de taxas.
Art. 10. Ao infrator ou a empresa a que pertencerem os equipamentos
será aplicada às sanções previstas nesta Lei, sem prejuízo da obrigação de
limpar o local e da reparação dos danos eventualmente causados aos bens
públicos ou privados.
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Art. 11. As infrações às normas previstas nesta lei geram ao infrator, as
seguintes penalidades:
I - advertência por escrito, notificando-se o infrator a sanar a
irregularidade, no prazo de 24 (vinte quatro) horas, contado da notificação;
II - em caso de não sanada a irregularidade dentro do prazo de 24 (vinte e
quatro) horas, será aplicado uma multa no valor de 02 (duas) UFMs, concedendose ao infrator um novo prazo de 24 (vinte e quatro) horas para que efetue a
retirada dos resíduos/caçamba depositados irregularmente no local;
III - não sanada a irregularidade dentro do prazo previsto no inciso II, o
município aplicará uma nova multa no valor de 03 (três) UFMs e efetuará a
retirada dos resíduos depositados indevidamente do local, efetuando a cobrança
dos custos de remoção, transporte e destinação dos resíduos;
IV - nos casos onde persistir a irregularidade por parte da empresa
responsável pela caçamba estacionária, mesmo após a imposição da multa, o
equipamento será apreendido/removido;
V - a reiteração de infrações poderá acarretar na cassação do alvará de
funcionamento, com a consequente interdição da atividade.
Parágrafo Único. Constatado perigo de acidente decorrente da
deficiência de sinalização ou do estacionamento irregular, caberá a imediata
remoção do equipamento para local seguro, seguida, posteriormente, da lavratura
de notificação da aplicação de multa de 05 (cinco) UFMs, acrescida dos custos
decorrentes da apreensão/remoção.
Art. 12. As caçambas estacionárias removidas para depósito, a qualquer
título, só serão restituídas ao seu responsável mediante o pagamento das multas
vencidas, aplicadas ao responsável por infrações a esta Lei, bem como mediante
o pagamento das taxas e das despesas com a remoção e a estada.
Parágrafo Único. As caçambas estacionárias não retiradas do depósito
pelos seus proprietários, findo o prazo de 10 (dez) dias, serão levadas à hasta
pública, deduzindo-se do valor arrecadado o montante da dívida relativa a multas
vencidas aplicadas ao proprietário por infrações a esta Lei, tributos e outros
encargos legais.
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Art. 13. O processo de aplicação e cobrança das multas, através de Auto
de Infração, a apreensão de qualquer bem e a cassação do Alvará de
funcionamento observará o disposto no Código de Posturas Municipal e no
Código Tributário Municipal e outras leis complementares e/ou correlatas.
Art. 14. Nos casos onde o proprietário do imóvel gerador de resíduos
integrar o Cadastro Único, em decorrência de hipossuficiencia econômica, o
município efetuará a retirada dos resíduos gratuitamente, devendo tal benefício
ser disciplinado através de Decreto.
§1º O solicitante deverá protocolar requerimento no órgão responsável,
acompanhado de declaração atualizada e emitida pelo Centro de Referência de
Assistência Social – CRAS de que é beneficiário.
§2º O serviço será oferecido dentro do cronograma existente no órgão
administrativo responsável, sendo que o beneficiário somente poderá descartar os
resíduos nas datas e horários informados, podendo ser expedido decreto
regulamentador.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando
todas as disposições em sentido contrário, podendo ser regulamentada no que
couber pelo Poder Executivo.
Gabinete da Prefeita do Municipal de Rio Branco do Sul, em 04 de junho
de 2025.
KARIME FAYAD
Prefeita Municipal