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materia nº 37/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 37 / 2025
Date 2025-06-12
Ementa“ Dispõe sobre a estruturação e gestão do plano de carreira e remuneração dos servidores públicos do quadro geral do município de Rio Branco do Sul, Estado do Paraná”.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-16 Proposição aprovada em Única Discussão e Votação U —
2025-06-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-17T09:54:55.771284-03:00 Aprovado 9 0 0

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Mensagem de Lei N.º 020/2025 Rio Branco do Sul, 12 de junho de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente
Eleandro Fontoura Machado
Câmara de Vereadores de Rio Branco do Sul
Rua Domingos Alessandro Nodari, 52
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos a esta Egrégia Casa de Leis o Anteprojeto de Lei nº
037, de 12 de junho de 2025, que dispõe sobre o plano de carreira dos
servidores do Quadro Geral do Município de Rio Branco do Sul, em
conformidade com as competências que lhe são outorgadas
constitucionalmente (art. 61, § 1º, II, alíneas “b” e “e” da Constituição Federal
de 1988) e pela Lei Orgânica Municipal (art. 52, II e IV).
JUSTIFICATIVA:
Valemo-nos do presente para informar a necessidade de reformular o
plano de carreira dos servidores do quadro geral do município de Rio Branco
do Sul. O novo plano de carreira, ora apresentado, foi alvo de intenso estudo,
de modo a propiciar uma carreira factível financeiramente e ao mesmo tempo
garantir aos servidores a valorização profissional.
O plano de carreira permite ao servidor o planejamento e o controle de
sua carreira, mediante o acompanhamento da própria avaliação de
desempenho, capacitação e formação. Em relação ao plano de carreira
anterior, há duas grandes vantagens que se apresentam.
A primeira é que, a partir do novo plano, a promoção ocorre
simplesmente mediante o cumprimento de requisitos, enquanto, no plano atual,
a promoção por classe depende de abertura de processo de concurso para a
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promoção e de vagas criadas para a nova classe. Com a proposta, o servidor
terá uma carreira possível à sua frente, a qual será gerida pelo próprio
interessado, que será estimulado a se manter em constante desenvolvimento e
capacitação profissional.
A segunda melhoria diz respeito à efetiva valorização da formação
profissional, com a possibilidade significativa de aumento de acordo com a
formação, na própria tabela de vencimentos (e não em gratificações separadas,
que poderiam ser retiradas a qualquer momento). Considerando o nível de
ingresso exigido para cada cargo, o servidor terá a possibilidade de avanço em
mais dois níveis de formação, alcançando ganhos incorporados no vencimento
base do seu cargo na ordem de 10% e 15%, respectivamente. 
A proposta que ora se apresenta tem por princípio fundamental o
incentivo ao crescimento profissional alinhado ao cumprimento das suas
atribuições, o que garantirá ao servidor uma carreira sólida, e ao cidadão a
prestação de um serviço público de qualidade.
 A nova carreira é formada por três níveis atrelados à formação do
servidor, sendo possível a elevação para mais dois em relação àquele previsto
para o ingresso em seu cargo. Além disso, existem dezessete classes
(distribuídas de 0 a 16) que franqueiam a possibilidade de Promoção horizontal
a partir do efetivo exercício do seu cargo combinado com o alcance de
resultado satisfatório em avaliação de desempenho.
Destaque-se, que a proposta também focou na melhoria dos valores
iniciais cargos específicos cujo valor de vencimentos iniciais estava muito
aquém do valor de mercado, objetivando atrair maior número interessados ao
ingresso na carreira do Poder Executivo de Rio Branco do Sul. Aumento
quantitativo e qualitativo de pessoas que inevitavelmente refletirá na qualidade
e eficiência do serviço público prestado à população.
Ademais, o plano de carreira ora proposto também garante ao servidor
a revisão geral anual referente o exercício de 2025 e mais os percentuais
pendentes de concessão dos anos anteriores, totalizando o percentual de 8,5%
(oito vírgula cinco por cento) de incrementos aos vencimentos dos servidores
no ato da implantação, com os respectivos enquadramentos.
Salientamos que em 2024 foi concedido aumento de 6% (seis por
cento), pela Lei Municipal 1.411/2024, a título de revisão geral anual, a fim de
recompor os vencimentos dos servidores, de acordo com o índice do INPC,
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que acumulou 5,93% (cinco vírgula noventa e três por cento) no ano de 2022.1
No entanto, não foi concedido o acumulado de 2023, que totalizou 3,71% (três
vírgula setenta e um por cento), por conta da inviabilidade orçamentário￾financeira daquele ano.
Com o presente projeto, a Administração Municipal visa saldar/honrar o
seu compromisso com a valorização dos servidores, concedendo o percentual
de 3,71% (três vírgula setenta e um por cento) de índice inflacionário
acumulado em 2023, somado à inflação acumulada em 2024 de 4,80% (quatro
vírgula oitenta por cento), importando num reajuste salarial de 8,5% (oito e
meio por cento). E a partir de 2026, a revisão geral anual poderá ser concedida
normalmente, respeitando-se o índice inflacionário.
Por fim, e como não poderia deixar de ser, informamos que foi
realizado estudo do impacto orçamentário financeiro para verificação da
viabilidade da proposta, que segue anexo ao presente.
ISTO POSTO, e na certeza de ter cumprido a estreita observância das
disposições legais inerentes à matéria, submetemos aos Nobres Edis o
presente projeto de Lei, que ora passa pelas mãos de Vossa Excelência e
Excelentíssimos pares, para que seja submetido a alta apreciação e
deliberação dessa augusta casa de leis, confiantes de um parecer favorável,
para apreciação e tramitação em regime de urgência, conforme faculta o
artigo 56 da Lei Orgânica Municipal.
Na espera da boa acolhida, aproveitamos o ensejo para renovar
nossos protestos de estima e elevada consideração.
AILTON LUIZ NODARY
Prefeito Municipal em Exercício
1
 https://www.ibge.gov.br/estatisticas/economicas/precos-e-custos/9258-indice-nacional-de-precos-ao￾consumidor.html?=&t=series-historicas4
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PROJETO DE LEI N.º 037/2025
“ Dispõe sobre a estruturação e gestão do
plano de carreira e remuneração dos
servidores públicos do quadro geral do
município de Rio Branco do Sul, Estado
do Paraná”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL, Estado do
Paraná, aprovou e eu, AILTON LUIZ NODARY, Prefeito Municipal em
Exercício, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica,
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E CONCEITUAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a estruturação e gestão do Plano de
Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos do Município de Rio Branco
do Sul, Estado do Paraná, que integram o Quadro Geral do Poder Executivo e
ocupam os cargos de provimento efetivo descritos nos Anexos desta Lei.
§ 1º O Regime Jurídico dos servidores abrangidos por esta Lei é o
Estatutário.
§ 2º O acesso aos cargos de provimento efetivo se dará por meio de
concurso público de provas e ou de provas e títulos, de acordo com regras
definidas em respectivo Edital.
§ 3º A jornada de trabalho dos servidores que compõem esta carreira
está disposta nos Anexos desta Lei. 
§ 4º Os Profissionais do Magistério não integram esta Carreira.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – Avanço: é a movimentação do servidor na estrutura da Tabela de
Vencimentos considerando os mecanismos de Promoção definidos nesta Lei;
II - Cargo de Provimento Efetivo: é o lugar na organização do serviço
público correspondente a um conjunto de atribuições e de responsabilidades,
com denominação própria, estipêndio específico, número certo, remuneração
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pelo Poder Público, a ser provido por concurso público e exercido por pessoa
física que atenda aos requisitos de acesso estabelecidos em lei;
III - Cargo Público: é o posto de trabalho instituído na organização do
serviço público, criado por lei, com denominação própria, número certo,
atribuições, responsabilidades específicas e vencimentos correspondentes,
para ser provido por concurso público e exercido por pessoa física que atenda
aos requisitos de acesso estabelecidos em lei, a ser pago pelos cofres
públicos;
IV – Carreira: é a estrutura de remuneração que permite o
desenvolvimento profissional e remuneratório do servidor de acordo com as
Tabelas de Vencimentos do Anexo I desta Lei;
V - Níveis e Classes: são as posições definidas na estrutura da Tabela
de Vencimento, que indicam o avanço na carreira;
VI - Elevação por Escolaridade: é o mecanismo de avanço salarial na
estrutura da Tabela de Vencimentos considerando a trajetória de escolaridade
do servidor;
VII – Enquadramento: é o processo de posicionamento do servidor
dentro da nova estrutura de cargos por meio das Tabelas de Vencimentos
constantes do Anexo I, de acordo com o valor do respectivo vencimento na
data anterior à vigência desta Lei;
VIII – Interstício: é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo
necessário para que o servidor se habilite à Promoção;
IX – Promoção: é o mecanismo de avanço salarial na estrutura desta
carreira conquistado a partir do interstício de tempo, avaliação de desempenho
e titulação, nos termos desta Lei; 
X - Quadro Geral: é o conjunto de cargos previstos nos Anexos II e III
desta Lei;
XI - Quadro de Pessoal Permanente: é o conjunto de Cargos de
Provimento Efetivo, constante dos Anexos II desta Lei; 
XII - Quadro de Pessoal Suplementar: é o conjunto de cargos em
extinção previstos no Anexo III desta Lei; 
XIII – Remuneração: é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens
previstas em Lei ou na Constituição Federal;
XIV - Servidor Público: é toda pessoa física legalmente investida em um cargo
público de provimento efetivo;
XV – Vencimento: é a retribuição pecuniária mensal pelo exercício de cargo
público, constituída de parcela única.
Art. 3º O Plano de Carreira e Remuneração observará os seguintes
princípios e diretrizes:
I - ser instrumento gerencial de planejamento de gestão de pessoas
integrado ao desenvolvimento institucional;
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II - ter seus instrumentos voltados para a melhoria da qualidade e dos
resultados da prestação dos serviços ao cidadão;
III - estimular o desenvolvimento profissional, por meio do
autogerenciamento da carreira, incentivo à busca por qualificação permanente
e participação nos programas de formação e capacitação profissional,
oferecidas pelo Município ou não;
IV - valorizar os servidores pelo conhecimento, habilidades, atitudes,
desempenho, formação, qualificação e capacitação profissional;
V - promover a avaliação de desempenho direcionada ao
desenvolvimento profissional e institucional;
VI - promover a evolução na carreira por intermédio das Promoções;
VII - buscar a otimização da estrutura de carreira para propiciar uma
atuação profissional direcionada para os objetivos de cada uma das áreas de
atuação do servidor; 
VIII - estabelecer clima participativo e de confiança entre o Município e
o servidor sobre as perspectivas de desenvolvimento profissional face ao
conhecimento antecipado das oportunidades de acesso na carreira;
IX - assegurar a irredutibilidade de remuneração; 
X - efetivar o compromisso com o interesse público e cumprir as regras
de responsabilidade fiscal definidas na Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO II
DO QUADRO GERAL DO PODER EXECUTIVO
Art. 4º Fica o Quadro Geral do Poder Executivo de Rio Branco do Sul
estruturado e composto por cargos de provimento efetivo, classificados
conforme segue:
I - Quadro Permanente;
II - Quadro Suplementar. 
§ 1º A denominação, o quantitativo, a descrição, os requisitos de
ingresso dos cargos do Quadro Geral Permanente e do Quadro Suplementar
estão descritos, respectivamente, nos Anexos que passam a constituir parte
integrante desta Lei.
§ 2º A investidura no cargo do Quadro Geral Permanente, instituído
pelo §1º deste artigo, se dará sempre no nível de ingresso definido para o
cargo e na Classe “0” da Tabela de Vencimentos.
CAPÍTULO III
DA CARREIRA DO QUADRO GERAL
Seção I
Da Carreira
Art. 5º A Carreira de que trata esta Lei está estruturada a partir de
estratégias de evolução do vencimento do servidor, considerando-se o tempo
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de efetivo exercício no seu cargo, o desempenho alcançado no exercício de
suas atividades e a evolução do nível de escolaridade.
Art. 6º O avanço na estrutura da carreira poderá ser conquistado pelos
servidores que integram o Quadro Geral por meio de Promoção definida nos
termos desta Lei.
Seção II
Da Promoção
Art. 7º A Promoção é a passagem horizontal do servidor para a Classe
imediatamente posterior na Tabela de Vencimentos, no mesmo cargo que
ocupa, observados os seguintes requisitos cumulativos: 
I - cumprir o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício do seu
cargo ou de atividade atribuída pela administração municipal, computados a
partir da conclusão com êxito do estágio probatório; 
II - obter resultado satisfatório na média das avaliações anuais de
desempenho, isto é, nota mínima no interstício considerado para a promoção.
§ 1º O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar a Promoção por
meio de Decreto a ser expedido em até 60 (sessenta) dias após a vigência
desta Lei.
§ 2º A estrutura da Promoção está apresentada no Anexo II, que se
torna parte integrante desta Lei.
§ 3º Durante o estágio probatório, o servidor deverá ser submetido à
avaliação especial para garantir a sua estabilidade nos termos do artigo 41 da
Constituição Federal e do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Rio Branco do Sul.
§ 4º Concluído o período do estágio probatório com êxito, se dará início
ao interstício de 2 (dois) anos para fins de apuração da Promoção.
§ 5º Quando da posse no cargo, o servidor será enquadrado na Classe
“0”. 
Art. 8º Para fins de apuração do efetivo exercício, o servidor não
poderá acumular:
a) mais que 2 (duas) faltas injustificadas em cada ano;
b) mais que 3 (três) atrasos injustificados em relação ao início
do seu horário de trabalho em cada ano;
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c) mais que 3 (três) saídas antecipadas injustificadas do seu
horário de trabalho em cada ano.
Art. 9º Quando do alcance de cada Promoção o servidor fará jus ao
recebimento de 3% (três por cento) calculados sobre o valor do vencimento
inicial do cargo previsto para o nível de formação em que o servidor estiver
enquadrado.
Seção III
Da Elevação por Escolaridade
Art. 10. A Elevação é a passagem vertical do servidor de um nível de
formação de escolaridade para outro superior, no mesmo cargo que ocupa,
mantida a Classe que se encontra, de acordo com a estrutura desta carreira, e
conforme a pontuação estabelecida no Anexo I à presente Lei.
Art. 11. Para fins de Elevação por Escolaridade, o servidor poderá
conquistar até duas posições a partir do nível de ingresso exigido para o seu
cargo, com avanço vertical na estrutura das Tabelas de Vencimentos.
Art. 12. A concessão da Elevação por Escolaridade poderá ser
requerida a partir do final do Estágio Probatório, em período a ser estabelecido
em regulamento próprio pela Administração Municipal.
§ 1º A segunda Elevação por Escolaridade deverá respeitar um novo
interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício do respectivo cargo.
§ 2º O requerimento de Elevação deverá ser instruído com cópia dos
Diplomas ou Certificados de Conclusão de Curso, acompanhado, em ambos os
casos, do Histórico Escolar.
§ 3º Cada comprovação de nova formação poderá ser utilizada
somente uma única vez para fins da Elevação por Escolaridade.
Art. 13. O alcance da Elevação por Escolaridade garantirá ao servidor
o recebimento do benefício incorporado em seu vencimento de: 
I - 10% (dez por cento) quando conquistar o Nível I;
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II - 15% (quinze por cento) ao alcançar o Nível II.
Parágrafo único. O cálculo dos benefícios constantes dos incisos I e II
deste artigo será feito sobre o vencimento inicial do cargo, isto é, Nível de
Ingresso e Classe “0”.
Seção IV
Das Condicionalidades para a Promoção e para a Elevação
Art. 14. A contagem dos interstícios para a Promoção e a Elevação
será suspensa nas ausências e nos afastamentos do servidor por tempo
superior a 30 (trinta) dias por ano, exceto para:
I - licença maternidade;
II - licenças médicas para tratar da própria saúde ou
acompanhamento à pessoa da família, de até 6 (seis) meses ininterruptos por
ano, dentro do interstício base para a progressão; 
III - acidentes de trabalho;
IV - doenças graves especificadas em decreto regulamentar;
V - afastamento para o Tribunal do Júri.
§ 1º Nos casos de licenças e afastamentos elencados nos incisos
deste artigo será considerado para a avaliação anual de desempenho somente
o período efetivamente trabalhado.
§ 2º Ocorrendo afastamentos por tempo superior a 6 (seis) meses no
ano em curso, dentro do interstício base para a Promoção e Elevação, será
esse período considerado suspenso, e o cômputo do interstício será retomado
a partir do ano seguinte do retorno às atividades, com consequente alteração
do interstício base.
§ 3º No caso dos afastamentos por tempo superior a 6 (seis) meses
no ano em curso, elencados nos incisos I, III e IV deste artigo, o servidor
receberá a mesma pontuação obtida na última avaliação anual de
desempenho, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno
às atividades. 
§ 4º A contagem dos interstícios considerados para a Promoção e a
Elevação será suspensa no caso em que não tenha ocorrido avaliação anual
de desempenho anterior, ainda que por força dos afastamentos por tempo
superior a 6 (seis) meses elencados nos incisos I, III e IV deste artigo.
Art. 15. Ficam suspensos os interstícios considerados para a
Promoção e a Elevação nos seguintes casos: 
I - licença sem remuneração, nos termos da legislação vigente;
II - quando o servidor sofrer pena disciplinar de suspensão ou multa;
III - prisão não decorrente de sentença definitiva;
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IV - condenação por sentença judicial transitada em julgado;
V - possuir mais de 6 (seis) faltas injustificadas no interstício.
Parágrafo único. No caso do afastamento estabelecido pelo inciso I
deste artigo, o cômputo do interstício será retomado a partir no ano em curso
se o retorno às atividades ocorrer até o dia 1º de julho, e no ano seguinte, se
após a referida data, com consequente alteração do interstício base.
Art. 16. Caso o servidor se afaste de suas atividades funcionais para
o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço não será contado para
fins de Promoção e Elevação, nos termos do disposto no artigo 38, inciso IV da
Constituição Federal.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO
Art. 17. A remuneração do servidor é composta pelo vencimento
acrescido das vantagens definidas em Lei e na Constituição Federal.
Art. 18. Os vencimentos dos servidores públicos ocupantes dos cargos
do Quadro Geral do Poder Executivo do Município de Rio Branco do Sul
somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a
iniciativa do Poder Executivo e não podem ultrapassar os limites da despesa
com pessoal determinados pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
§ 1º As Tabelas de Vencimentos dos cargos públicos do Quadro Geral
estão fixadas no Anexo I desta Lei e, respeitado o disposto no caput deste
artigo, poderão ser submetidas à revisão geral anual, sendo vedada a sua
vinculação ou equiparação para qualquer fim nos termos do inciso XIII, do
artigo 37, da Constituição Federal.
§ 2º A fixação dos vencimentos observará ainda:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos
que compõem esta carreira;
II - os requisitos de escolaridade e experiência para a investidura nos
cargos;
III - as peculiaridades dos cargos;
IV - a jornada de trabalho.
Art. 19. O vencimento dos integrantes da carreira estabelecida nesta Lei
não exclui o direito ao recebimento, nos termos da legislação e regulamentação
específica, das seguintes espécies remuneratórias:
I - gratificação natalina;
II - adicional de férias;
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III - adicional noturno;
IV - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
V - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou
penosas;
VI - retribuição pelo exercício de cargo em comissão ou função
gratificada de direção, chefia e assessoramento;
VII - gratificações pagas pelo exercício de atribuições distintas das do
cargo;
VIII - parcelas indenizatórias previstas em lei.
§ 1º O Adicional de Insalubridade será calculado à razão de 5% (cinco
por cento) quando se tratar de grau mínimo, 10% (dez por cento) em caso de
grau médio e 20% (vinte por cento) na possibilidade de grau máximo,
calculado, em todos os casos, sobre o menor vencimento da Tabela Salarial,
constante do Anexo I a esta Lei. 
§ 2º Para os servidores titulares de cargos com carga horária inferior a
40 horas semanais, poderá ser concedida jornada suplementar remunerada
proporcionalmente ao vencimento inicial do cargo, sempre em caráter eventual
e de acordo com necessidade temporária que se apresentar.
Art. 20. A remuneração do servidor não poderá exceder o subsídio
mensal do Prefeito(a) Municipal, conforme disposto no inciso XI do artigo 37 da
Constituição Federal.
CAPÍTULO V
DO ENQUADRAMENTO NA CARREIRA
Art. 21. Os servidores titulares de cargos constantes do Quadro
Permanente (Anexo III) e do Quadro Suplementar (Anexo IV) serão
enquadrados nas respectivas Tabelas de Vencimentos, constantes do Anexo II,
no nível de ingresso previsto para o seu cargo e na classe que corresponder ao
valor do seu vencimento na data de publicação desta lei, acrescido de 8,5%
(oito vírgula cinco por cento).
§ 1º No momento do enquadramento, quando não houver na Tabela de
Vencimento valor idêntico ao disposto no caput deste artigo, o servidor será
enquadrado na classe imediatamente posterior.
§ 2º O percentual de 8,5% (oito vírgula cinco por cento) previsto no
caput deste artigo corresponde à Revisão Geral Anual consoante a inflação
acumulada de 2024 acrescido do percentual não concedido referente ao ano
de 2023.
Art. 22. No prazo de 10 (dez) dias contados a partir da data de
publicação desta Lei, será publicado pelo Chefe do Poder Executivo ato de
enquadramento provisório, com a relação nominal dos servidores municipais
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definidos no caput deste artigo e a respectiva classe para fins de
posicionamento na Tabela de Vencimentos. 
§ 1º O enquadramento de que trata o caput deste artigo, dar-se-á
automaticamente, salvo manifestação formal do servidor discordando do seu
respectivo posicionamento na Tabela de Vencimento, a ser registrada junto ao
Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura de Rio Branco do Sul, no
prazo de até 10 (dez) dias a contar da publicação do ato de enquadramento
provisório.
§ 2º Caberá à Procuradoria do Município, ouvidas as Secretarias de
Administração e aquela onde o servidor estiver lotado, responder à
manifestação de discordância em até 10 (dez) dias da data do registro do
pedido. 
Art. 23. O enquadramento dos servidores será realizado de acordo
com cargo e função do edital de concurso em que o servidor foi aprovado e não
representa, para nenhum efeito legal, inclusive o de aposentadoria,
descontinuidade em relação aos cargos e às atribuições atuais por eles
desempenhadas.
Parágrafo único. Os servidores dos cargos de Enfermeiro e de
Técnico em Enfermagem com carga horária de 30 (trinta) horas semanais
poderão, a partir desta lei, solicitar o enquadramento para o mesmo cargo com
carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, sendo que o deferimento do
pleito ficará condicionado ao atendimento dos interesses da Administração
Municipal.
CAPÍTULO VI
DA IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA
Art. 24. As promoções previstas nos Arts. 7º a 13, serão apuradas a
cada interstício de 2 (dois) anos, considerada a data de ingresso do servidor
no seu respectivo cargo, contados nos termos desta Lei.
Art. 25. A concessão das Promoções se dará no mês de outubro de
cada ano, mediante a verificação do cumprimento dos requisitos dos artigos
desta lei para servidores que cumprirem o interstício mínimo para a promoção
até o mês de maio de cada ano.
Art. 26. O primeiro processo de avaliação anual do desempenho a que
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se refere o inciso II, do Art. 7º, será realizado a partir do exercício de 2026, em
período definido por ato da Chefe do Poder Executivo.
Art. 27. A nomeação da Comissão encarregada pela avaliação de
desempenho e os procedimentos para a realização deste processo deverão ser
oficializados anualmente por meio de Decreto.
Art. 28. A Elevação por Titulação deverá ser requerida até o mês de
Outubro de cada ano e sua concessão se dará a partir do mês de fevereiro do
exercício imediatamente posterior.
§ 1º A primeira solicitação de Elevação por Titulação para os servidores
efetivos na data de 30 de abril de 2025 poderá ser requerida no ano de 2026.
§ 2º A segunda solicitação deverá respeitar o interstício previsto no §
1º, do Art. 12 desta Lei.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. O Quadro Geral Suplementar de Cargos constante do Anexo
IV desta Lei, extingue-se quando da sua vacância.
Art. 30. Os valores dispostos nas Tabelas Salariais constantes do
Anexo II terão vigência a partir do mês de junho de 2025.
Art. 31. Os servidores com vencimentos superiores aos valores
constantes nas Tabelas Salariais do Anexo I, terão estes vencimentos
assegurados e farão jus, a partir da publicação desta Lei, da revisão geral
anual.
Art. 32. Constituem parte integrante desta Lei:
I - Anexo I – Tabela de pontuação para Elevação por Titulação;
II – Anexo II - Tabelas de Vencimentos; 
II - Anexo III - Denominação, o quantitativo, a descrição e os requisitos
de ingressos dos cargos do Quadro Geral Permanente;
III - Anexo IV - Denominação, o quantitativo, a descrição e os requisitos
de ingresso dos cargos do Quadro Geral Suplementar;
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Art. 33. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, consignadas anualmente no orçamento do
Poder Executivo Municipal.
Art. 34. Ficam revogadas as Leis Municipais 1.192/2019 e 1.206/2020
e suas alterações.
Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos
a partir de 1º de junho de 2025.
Gabinete do Prefeito do Municipal de Rio Branco do Sul, em 12 de
junho de 2025.
AILTON LUIZ NODARY
Prefeito Municipal em Exercício
ANEXO I
TABELA DE PONTUAÇÃO PARA ELEVAÇÃO POR TITULAÇÃO
CARGOS COM OS REGUISITOS MÍNIMOS DE FORMAÇÃO:
I. CURSO DE NÍVEL SUPERIOR
II. CURSO NÍVEL SUPERIOR COM ESPECIALIZAÇÃO OU RESIDÊNCIA
Nível Pontuação 
mínima
Títulos passíveis de serem apresentados Pontuação
I 100 Especialização lato sensu 50
Mestrado 100
II 200 Mestrado 200
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Doutorado 200
CARGOS COM REQUISITO MÍNIMO DE FORMAÇÃO: CURSO TÉCNICO EM NÍVEL 
MÉDIO
Nível Pontuação 
mínima
Títulos passíveis de serem apresentados Pontuação
I 100 Graduação 100
II 200 Especialização 100
Mestrado ou Doutorado 200
CARGOS COM REQUISITO MÍNIMO DE FORMAÇÃO: CURSO DE NÍVEL 
MÉDIO
Nível Pontuação 
mínima
Títulos passíveis de serem apresentados Pontuação
I 100 Curso técnico em nível médio 50
Graduação 100
II 200 Especialização 100
Mestrado ou Doutorado 200
CARGOS COM REQUISITO MÍNIMO DE FORMAÇÃO: CURSO DE NÍVEL 
FUNDAMENTAL
Nível Pontuação 
mínima
Títulos passíveis de serem apresentados Pontuação
I 100 Nível Médio 100
II 200 Nível médio técnico ou formação superior 200
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Rua Horacy Santos, 222 - Centro - Rio Branco do Sul - PARANÁ - CEP 83.540-000

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