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materia nº 38/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 38 / 2025
Date 2025-06-18
Ementa"Altera a Lei Municipal nº 353, de 03 de maio de 1991, a qual instituiu o Conselho Municipal de Saúde – CMS e dá outras providências”.
native_id2797

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-21 Proposição aprovada em 3ª Discussão e Votação F —
2025-08-14 Aguardando a inclusão na ordem do dia F —
2025-08-14 Proposição aprovada em 2ª Discussão e Votação S —
2025-08-07 Aguardando a inclusão na ordem do dia S —
2025-08-07 Proposição aprovada em 1ª Discussão e Votação P —
2025-06-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-22T08:01:14.421845-03:00 Aprovado 10 0 0
2025-08-18T08:47:14.110145-03:00 Aprovado 9 0 0
2025-08-08T13:58:25.852437-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

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Rua Horacy Santos, 222 - Centro - Rio Branco do Sul - PARANÁ - CEP 83.540-000 
Mensagem de Lei N.º 022/2025 Rio Branco do Sul, 23 de junho de 2025. 
Excelentíssimo Senhor Presidente 
Eleandro Fontoura Machado 
Câmara de Vereadores de Rio Branco do Sul 
Rua Domingos Alessandro Nodari, 52 
Senhor Presidente, 
Senhora Vereadora, 
Senhores Vereadores, 
Encaminho a esta Egrégia Casa de Leis o Anteprojeto de Lei nº 022, de 
23 de junho de 2025, como substitutiva do Anteprojeto de Lei 021/2024 enviado o 
dia 16/06/2025, alterando a Lei Municipal 353, de 1991, a qual instituiu o 
Conselho Municipal de Saúde – CMS e dá outras providências, no uso de suas 
competências legais (art. 61, § 1º, II, alíneas “a” e “b” da Constituição Federal de 
1988) e pela Lei Orgânica Municipal (art. 52, II e IV). 
JUSTIFICATIVA: 
Encaminho, a essa Colenda Casa de Leis, para apreciação dos nobres 
Edis, projeto de lei que altera a Lei Municipal nº 353 de 1991, que instituiu o 
Conselho Municipal de Saúde. 
Desde sua promulgação, a referida lei não passou por revisões 
significativas, estando, portanto, defasada em diversos aspectos, especialmente 
no que se refere à composição paritária do conselho, às suas competências 
institucionais, ao tempo de mandato de seus membros e à forma de 
funcionamento. 
A modernização da legislação municipal é imprescindível para garantir a 
efetiva participação social na formulação, fiscalização e deliberação das políticas 
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Rua Horacy Santos, 222 - Centro - Rio Branco do Sul - PARANÁ - CEP 83.540-000 
públicas de saúde, assegurando maior transparência, representatividade e 
eficiência nas ações do conselho. 
Pelo exposto, Nobres Legisladores e, na certeza de haver cumprido a 
estreita observância das disposições legais inerentes à matéria, submeto o 
presente projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa, requerendo regime de 
urgência, conforme faculta a Lei Orgânica Municipal. 
Aproveito a oportunidade para renovar os protestos de consideração e 
respeito. 
AILTON LUIZ NODARY 
Prefeito Municipal em Exercício 
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Rua Horacy Santos, 222 - Centro - Rio Branco do Sul - PARANÁ - CEP 83.540-000 
PROJETO DE LEI Nº.38/2025 
"Altera a Lei Municipal nº 353, de 03 de maio de 
1991, a qual instituiu o Conselho Municipal de 
Saúde – CMS e dá outras providências”. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL, Estado do Paraná, 
aprovou e eu, AILTON LUIZ NODARY, Prefeito Municipal em Exercício, no uso 
de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, sanciono a seguinte 
Lei: 
Art. 1º Fica alterado o art.1º da Lei Municipal nº 353/91, que passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 1° - Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde, orgão 
deliberativo do Sistema Único de Saúde no Âmbito Municipal, que tem por 
competência as seguintes: 
I – Atuar na formação e controle da execução da política de saúde do 
município, incluindo-se aspectos econômicos, financeiros e de gerência técnico￾administrativa; 
II – Deliberar sobre estratégias e mecanismos apresentados pelo gestor 
do SUS, articulando-se com os demais colegiados em nível municipal, estadual 
e nacional; 
III – Traçar diretrizes para a elaboração dos planos de saúde, assim 
como vetá-los, aprová-los, total ou parcialmente ou com emendas, adequando￾os às diversas realidades epidemiológicas e à capacidade organizacional dos 
serviços, dando ênfase à prevenção e promoção da saúde; 
IV – Acompanhar os critérios gerais de controle e avaliação do Sistema 
Municipal de Saúde de conformidade com a solicitação do Conselho Municipal 
de Saúde em parâmetros de cobertura, cumprimento de metas estabelecidas, 
produtividade e qualidade, recomendando mecanismos claramente definidos 
para correção de distorções, tendo em vista o atendimento pleno das 
necessidades da população; 
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Rua Horacy Santos, 222 - Centro - Rio Branco do Sul - PARANÁ - CEP 83.540-000 
V – Ter acesso integral a todas as informações de caráter técnico￾administrativo, econômico-financeiro, orçamentário, operacional, recursos 
humanos, convênios, contratos e termos aditivos de direitos públicos, que 
digam a respeito da estrutura e pleno funcionamento de todos os órgãos 
públicos vinculados e instituições privadas, conveniadas ou contratadas ao 
Sistema Municipal de Saúde; 
VI - Aprovar o Plano Municipal de Saúde que deverá ser validado pela 
Prefeita(o) Municipal ou pelo Secretário (a) Municipal de Saúde; 
VII – Manter audiência com dirigentes dos órgãos vinculados ao SUS 
para debater encaminhamentos de assuntos de interesse coletivo relacionados 
diretamente às suas atribuições específicas; 
VIII – Examinar propostas e denúncias, responder a consultas sobre 
assuntos pertinentes a ações e serviços de saúde, bem como apreciar recursos 
a respeito de deliberações do colegiado; 
IX – Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços 
de saúde; 
X – Ter conhecimento pleno dos registros atualizados e fiéis dos quadros 
de pessoal dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Saúde; 
XI – Estimular a participação comunitária no controle da administração 
do Sistema de Saúde; 
 XII – Propor critérios para a programação e para as execuções 
financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde. 
XIII – Acompanhar, QUADRIMESTRALMENTE a prestação de contas 
que deverá ser entregue pela Secretaria de Saúde referente a movimentação e 
destinação de recursos através da prestação de contas, que deverá vir 
discriminada com gastos, fontes, fornecedores, valores e convênios. A 
documentação ficará a disposição dos respectivos conselheiros na secretaria 
executiva do conselho; 
XIV– Apreciar e deliberar a incorporação ou exclusão no Sistema 
Municipal de Saúde, de serviços privados e pessoas físicas, de acordo com as 
necessidades de assistência a população e da disponibilidade orçamentária; 
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Rua Horacy Santos, 222 - Centro - Rio Branco do Sul - PARANÁ - CEP 83.540-000 
XV – Estabelecer critérios de diretrizes quanto à localização e ao tipo de 
unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados no âmbito 
municipal; 
XVI – Pronunciar-se sobre as prioridades orçamentárias, operacionais e 
metas estratégicas dos órgãos institucionais relacionados ao Sistema Municipal 
de Saúde; 
XVII – Elaborar e revisar o regimento interno do Conselho Municipal de 
Saúde e suas normas de funcionamento; 
XVIII – Estimular, apoiar ou promover estudos e pesquisas sobre 
assuntos e temas na área da saúde de interesses para desenvolvimento do 
SUS, solicitando a participação de pessoal qualificado; 
XIX – Assegurar a criação de comissões locais de saúde consultivas, 
dentro das áreas de atuação das instituições comunitárias; 
XX – Outras atribuições previstas em Lei. 
XXI - O CMSRBS deve ter pleno conhecimento, tanto por parte do 
Executivo e Legislativo de qualquer projeto de lei ou requerimento, orçamentos 
que porventura venha a fazer parte da Saúde.” 
Art. 2º Fica alterado o art. 2º da Lei Municipal nº 353/91, que passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 2º - O CMSRBS terá composição paritária, sendo 50% do segmento 
usuários do SUS, 25% do segmento dos trabalhadores de saúde, 12,5% do 
segmento de prestadores de serviços da saúde e 12,5% do segmento da 
administração pública. 
Parágrafo único - O CMSRBS será constituído por 08 (oito) membros 
titulares e 08 (oito) suplentes, distribuídos da seguinte forma: 04 (quatro) 
segmento usuários, 02 (dois) segmento trabalhadores de saúde, 01 (um) 
segmento prestador de serviços da saúde e 01 (um) segmento administração 
pública, com seus respectivos suplentes.” 
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Rua Horacy Santos, 222 - Centro - Rio Branco do Sul - PARANÁ - CEP 83.540-000 
Art. 3º Fica alterado o inciso III do art. 6º da Lei Municipal nº 353/91, que 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 6º(...) 
III – Terão mandato de 04 (quatro) anos;” 
Art. 4º Fica alterado o parágrafo primeiro do art. 8º da Lei Municipal nº 
353/91, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 8º(...) 
§ 1º - O mandato da Diretoria será de 02 (dois) anos, com possibilidade 
de recondução pelo mesmo período.” 
Art. 5º Fica alterado o inciso VII do art. 9º da Lei Municipal nº 353/91, 
que passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art.9º (...) 
VII – O Regimento Interno, revisado pelo CMS, disporá sobre normas 
complementares relativas ao seu funcionamento e à sua organização, devendo 
estar em conformidade com esta Lei.” 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo 
seus efeitos a partir de 01 de junho de 2025, alcançando os fatos ocorridos 
desde então. 
Gabinete do Prefeito do Municipal em Exercício de Rio Branco do Sul, em 
23 de junho de 2025. 
AILTON LUIZ NODARY
Prefeito Municipal em Exercício

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