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Mensagem de Lei N.º 022/2025 Rio Branco do Sul, 23 de junho de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente
Eleandro Fontoura Machado
Câmara de Vereadores de Rio Branco do Sul
Rua Domingos Alessandro Nodari, 52
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
Encaminho a esta Egrégia Casa de Leis o Anteprojeto de Lei nº 022, de
23 de junho de 2025, como substitutiva do Anteprojeto de Lei 021/2024 enviado o
dia 16/06/2025, alterando a Lei Municipal 353, de 1991, a qual instituiu o
Conselho Municipal de Saúde – CMS e dá outras providências, no uso de suas
competências legais (art. 61, § 1º, II, alíneas “a” e “b” da Constituição Federal de
1988) e pela Lei Orgânica Municipal (art. 52, II e IV).
JUSTIFICATIVA:
Encaminho, a essa Colenda Casa de Leis, para apreciação dos nobres
Edis, projeto de lei que altera a Lei Municipal nº 353 de 1991, que instituiu o
Conselho Municipal de Saúde.
Desde sua promulgação, a referida lei não passou por revisões
significativas, estando, portanto, defasada em diversos aspectos, especialmente
no que se refere à composição paritária do conselho, às suas competências
institucionais, ao tempo de mandato de seus membros e à forma de
funcionamento.
A modernização da legislação municipal é imprescindível para garantir a
efetiva participação social na formulação, fiscalização e deliberação das políticas
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públicas de saúde, assegurando maior transparência, representatividade e
eficiência nas ações do conselho.
Pelo exposto, Nobres Legisladores e, na certeza de haver cumprido a
estreita observância das disposições legais inerentes à matéria, submeto o
presente projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa, requerendo regime de
urgência, conforme faculta a Lei Orgânica Municipal.
Aproveito a oportunidade para renovar os protestos de consideração e
respeito.
AILTON LUIZ NODARY
Prefeito Municipal em Exercício
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PROJETO DE LEI Nº.38/2025
"Altera a Lei Municipal nº 353, de 03 de maio de
1991, a qual instituiu o Conselho Municipal de
Saúde – CMS e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL, Estado do Paraná,
aprovou e eu, AILTON LUIZ NODARY, Prefeito Municipal em Exercício, no uso
de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica alterado o art.1º da Lei Municipal nº 353/91, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° - Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde, orgão
deliberativo do Sistema Único de Saúde no Âmbito Municipal, que tem por
competência as seguintes:
I – Atuar na formação e controle da execução da política de saúde do
município, incluindo-se aspectos econômicos, financeiros e de gerência técnicoadministrativa;
II – Deliberar sobre estratégias e mecanismos apresentados pelo gestor
do SUS, articulando-se com os demais colegiados em nível municipal, estadual
e nacional;
III – Traçar diretrizes para a elaboração dos planos de saúde, assim
como vetá-los, aprová-los, total ou parcialmente ou com emendas, adequandoos às diversas realidades epidemiológicas e à capacidade organizacional dos
serviços, dando ênfase à prevenção e promoção da saúde;
IV – Acompanhar os critérios gerais de controle e avaliação do Sistema
Municipal de Saúde de conformidade com a solicitação do Conselho Municipal
de Saúde em parâmetros de cobertura, cumprimento de metas estabelecidas,
produtividade e qualidade, recomendando mecanismos claramente definidos
para correção de distorções, tendo em vista o atendimento pleno das
necessidades da população;
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V – Ter acesso integral a todas as informações de caráter técnicoadministrativo, econômico-financeiro, orçamentário, operacional, recursos
humanos, convênios, contratos e termos aditivos de direitos públicos, que
digam a respeito da estrutura e pleno funcionamento de todos os órgãos
públicos vinculados e instituições privadas, conveniadas ou contratadas ao
Sistema Municipal de Saúde;
VI - Aprovar o Plano Municipal de Saúde que deverá ser validado pela
Prefeita(o) Municipal ou pelo Secretário (a) Municipal de Saúde;
VII – Manter audiência com dirigentes dos órgãos vinculados ao SUS
para debater encaminhamentos de assuntos de interesse coletivo relacionados
diretamente às suas atribuições específicas;
VIII – Examinar propostas e denúncias, responder a consultas sobre
assuntos pertinentes a ações e serviços de saúde, bem como apreciar recursos
a respeito de deliberações do colegiado;
IX – Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços
de saúde;
X – Ter conhecimento pleno dos registros atualizados e fiéis dos quadros
de pessoal dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Saúde;
XI – Estimular a participação comunitária no controle da administração
do Sistema de Saúde;
XII – Propor critérios para a programação e para as execuções
financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde.
XIII – Acompanhar, QUADRIMESTRALMENTE a prestação de contas
que deverá ser entregue pela Secretaria de Saúde referente a movimentação e
destinação de recursos através da prestação de contas, que deverá vir
discriminada com gastos, fontes, fornecedores, valores e convênios. A
documentação ficará a disposição dos respectivos conselheiros na secretaria
executiva do conselho;
XIV– Apreciar e deliberar a incorporação ou exclusão no Sistema
Municipal de Saúde, de serviços privados e pessoas físicas, de acordo com as
necessidades de assistência a população e da disponibilidade orçamentária;
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XV – Estabelecer critérios de diretrizes quanto à localização e ao tipo de
unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados no âmbito
municipal;
XVI – Pronunciar-se sobre as prioridades orçamentárias, operacionais e
metas estratégicas dos órgãos institucionais relacionados ao Sistema Municipal
de Saúde;
XVII – Elaborar e revisar o regimento interno do Conselho Municipal de
Saúde e suas normas de funcionamento;
XVIII – Estimular, apoiar ou promover estudos e pesquisas sobre
assuntos e temas na área da saúde de interesses para desenvolvimento do
SUS, solicitando a participação de pessoal qualificado;
XIX – Assegurar a criação de comissões locais de saúde consultivas,
dentro das áreas de atuação das instituições comunitárias;
XX – Outras atribuições previstas em Lei.
XXI - O CMSRBS deve ter pleno conhecimento, tanto por parte do
Executivo e Legislativo de qualquer projeto de lei ou requerimento, orçamentos
que porventura venha a fazer parte da Saúde.”
Art. 2º Fica alterado o art. 2º da Lei Municipal nº 353/91, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - O CMSRBS terá composição paritária, sendo 50% do segmento
usuários do SUS, 25% do segmento dos trabalhadores de saúde, 12,5% do
segmento de prestadores de serviços da saúde e 12,5% do segmento da
administração pública.
Parágrafo único - O CMSRBS será constituído por 08 (oito) membros
titulares e 08 (oito) suplentes, distribuídos da seguinte forma: 04 (quatro)
segmento usuários, 02 (dois) segmento trabalhadores de saúde, 01 (um)
segmento prestador de serviços da saúde e 01 (um) segmento administração
pública, com seus respectivos suplentes.”
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Art. 3º Fica alterado o inciso III do art. 6º da Lei Municipal nº 353/91, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º(...)
III – Terão mandato de 04 (quatro) anos;”
Art. 4º Fica alterado o parágrafo primeiro do art. 8º da Lei Municipal nº
353/91, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º(...)
§ 1º - O mandato da Diretoria será de 02 (dois) anos, com possibilidade
de recondução pelo mesmo período.”
Art. 5º Fica alterado o inciso VII do art. 9º da Lei Municipal nº 353/91,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.9º (...)
VII – O Regimento Interno, revisado pelo CMS, disporá sobre normas
complementares relativas ao seu funcionamento e à sua organização, devendo
estar em conformidade com esta Lei.”
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a partir de 01 de junho de 2025, alcançando os fatos ocorridos
desde então.
Gabinete do Prefeito do Municipal em Exercício de Rio Branco do Sul, em
23 de junho de 2025.
AILTON LUIZ NODARY
Prefeito Municipal em Exercício