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Mensagem de Lei N.º 024/2025 Rio Branco do Sul, 11 de agosto de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente
Eleandro Fontoura Machado
Câmara de Vereadores de Rio Branco do Sul
Rua Domingos Alessandro Nodari, 52
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos a esta Egrégia Casa de Leis o Anteprojeto de Lei n.º 024
de 06 de agosto de 2025, cujo objeto é o bem-estar, prevenção e controle de
zoonoses, circulação, permanência e apreensão de animais de grande porte em
vias e logradouros públicos do Município, além da disciplina da guarda, proteção
e cuidados, estabelecendo penalidades aos infratores.
JUSTIFICATIVA:
Encaminho, a essa Colenda Casa de Leis, para apreciação dos nobres
Edis, projeto de lei que cuida do bem estar, tutela responsável, circulação,
permanência e apreensão de animais de grande porte em vias e logradouros
públicos no Município de Rio Branco do Sul.
É crescente a problemática relacionada ao trânsito de animais de grande
porte nas vias públicas de Rio Branco do Sul, representando um risco significativo
à segurança, especialmente porque podem ocasionar graves acidentes. Além
disso, verificou-se o acentuamento de maus-tratos aos animais, com subnutrição
e também constantes abandonos.
A população de animais errantes sem controle representa um fator de alto
risco para a transmissão de zoonoses, uma vez que podem atuar como
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hospedeiros, reservatórios ou transmissores. Propõe-se campanhas de
conscientização, identificação dos animais, campanhas educacionais e a
realização da apreensão daqueles que se acham abandonados, a fim de que o
proprietário ou responsável redobre sua atenção para evitar que voltem a transitar
livremente pelas ruas, causando riscos para eles e para terceiros.
De tal modo, torna-se imperativa à adoção de medidas que visem o
monitoramento, controle e redução de animais vulneráveis abandonados nas
ruas, inclusive no sentido de mitigar doenças que podem ser transmitidas às
pessoas.
Pelo exposto, Nobres Legisladores e, na certeza de haver cumprido a
estreita observância das disposições legais inerentes à matéria, submeto o
presente projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa.
Aproveito a oportunidade para renovar os protestos de consideração e
respeito.
KARIME FAYAD
Prefeita Municipal
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PROJETO DE LEI Nº.040/2025
"Dispõe sobre o bem-estar e proteção,
circulação, permanência e apreensão de
animais de grande porte em vias e
logradouros públicos no município de Rio
Branco do Sul, e dá outras providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL, Estado do Paraná,
aprovou e eu, KARIME FAYAD, Prefeita Municipal, no uso de suas atribuições
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre bem-estar, prevenção e controle de
zoonoses, circulação, permanência e apreensão de animais de grande porte em
vias e logradouros públicos do Município, bem como disciplina a guarda, proteção
e cuidados, estabelecendo penalidade aos infratores.
Parágrafo Único. Para fins desta lei, consideram-se animais de grande
porte: bovinos, bubalinos, equinos, asininos e muares.
CAPITULO II
PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL
Art. 2 º É de responsabilidade dos proprietários, possuidores e/ou tutores
de animais de grande porte:
I - Prover aos animais condições de alojamento, alimentação, saúde e
bem-estar adequados ao seu porte e idade;
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II - Assegurar condições higiênico-sanitárias nos locais de alojamento,
assim como dimensões compatíveis com o porte e número de animais, de forma a
minimizar o risco de transmissão de doenças e garantir a integridade física e o
conforto do animal;
III - Manter os animais devidamente vacinados, desverminados e
assegurar atendimento médico veterinário sempre que necessário;
IV - Cadastrar os animais na Agência de Defesa Agropecuária do Paraná
(ADAPAR) e junto a Secretária de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(SMAPA);
V - Não permitir que os animais fiquem soltos em vias e logradouros
públicos;
VI - Responder por atos danosos cometidos pelos animais em vias e
logradouros públicos e/ou particulares;
VII - Providenciar à remoção de dejetos por ele deixados nas vias
públicas;
VIII - Comunicar, notificar ou buscar assistência médica veterinária em
caso de suspeita de zoonoses no animal;
Parágrafo Único. O atendimento médico veterinário de que trata o inciso
III deste artigo deverá ser feito por profissional habilitado, não sendo de
competência do Município o atendimento ao animal.
Art. 3º Ficará a cargo do proprietário ou responsável a atualização do
registro do animal (compra, venda, doação e outros) perante ao órgão municipal
competente e ADAPAR, sendo o Município isento de qualquer responsabilidade
quanto às consequências advindas de cadastro desatualizado do animal.
CAPITULO III
MAUS-TRATOS
Art. 4º Constitui maus-tratos contra animais toda e qualquer ação ou
omissão, que lhes acarretem ferimento, dor, medo e estresse desnecessários ou
sofrimento decorrente de negligência, prática de ato cruel ou abusivo, da falta de
atendimento das suas necessidades naturais, físicas e mentais, bem como o que
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mais dispuser a legislação federal, estadual e municipal que trate sobre a matéria,
tais como:
I - mantê-los em recintos exíguos que lhes impeçam a movimentação ou
descanso;
II - obrigá-los a trabalho excessivo ou superior às suas forças;
III - castigá-los, ainda que para aprendizagem ou adestramento;
IV - transportá-los em veículos inadequadas ao seu bem-estar;
V - utilizá-los em lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies
diferentes;
VI - provocar-lhes a morte com métodos não humanitários;
VII - deixar de socorrê-los no caso de atropelamentos e/ou acidentes
domésticos;
VIII - mantê-los em condições insuficientes de iluminação solar, água, ar,
alimento e higienização e sem proteção contra altas e baixas temperaturas;
IX - submetê-los a qualquer prática que cause ferimento, sofrimento ou
morte;
X - utilizar equipamentos, aparelhos, métodos ou produtos, tais como:
peiteiras, sedém e esporas que causem ferimentos, eletrochoque, que possam
provocar sofrimento, cerceamento ou prejuízo das funções vitais do animal por
qualquer lapso de tempo;
XI - abandonar animais em qualquer via pública ou local privado;
XII - outras práticas que possam ser consideradas maus-tratos pela
autoridade de fiscalização, desde que devidamente fundamentadas.
Parágrafo único. A aplicação dos dispositivos deste artigo dar-se-á sem
prejuízo da observância da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e
suas alterações.
CAPITULO IV
PERMANÊNCIA, CIRCULAÇÃO E APREENSÃO DOS ANIMAIS
Art. 5º Fica proibida a permanência e circulação de animais de grande
porte em ruas, avenidas e rodovias, passeios, praças, bosques, e demais
espaços de uso público, sem acompanhamento do proprietário e ou responsável.
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Art. 6º A apreensão do animal consiste no recolhimento pela autoridade
competente ao local adequado, nos casos previstos nesta Lei.
Parágrafo Único. Os animais apreendidos por força do dispositivo deste
artigo ficarão à disposição dos proprietários ou de seus representantes legais
para resgate, na qual somente será possível se verificado pela autoridade
competente não mais existirem as causas ensejadoras da apreensão.
Art. 7º No ato de apreensão a autoridade competente deverá lavrar o
respectivo termo de recolhimento, em 2 (duas) vias, com as seguintes
informações:
I - identificação do proprietário, se conhecido;
II - local, data e hora do recolhimento do animal;
III - descrição sucinta das características do animal espécie, raça, sexo,
pelagem, características gerais, idade presumível, fotos e/ou videos;
IV - número do microchip, se houver;
V - identificação e assinatura da autoridade competente que lavrou o
termo, podendo estar acompanhada de testemunhas, se houver.
Art. 8º Será apreendido todo e qualquer animal de grande porte
encontrado solto ou amarrado nas vias e logradouros públicos do município,
desacompanhado de seu proprietário ou responsável, salvo em locais
previamente destinados a esse fim ou por ocasião de festividades previamente
autorizadas, ou, ainda, em casos de emergência, a critério da autoridade
competente.
Art. 9º A apreensão será feita pelo Poder Executivo Municipal ou por
pessoa física ou jurídica, devidamente credenciados, contratados ou que tenham
estabelecido parceria para este fim, ficando sob sua guarda e responsabilidade.
§ 1º Feita a apreensão, os animais serão recolhidos em local adequado
para essa finalidade, sendo o proprietário ou responsável notificado a resgatar o
animal, no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos, mediante pagamento de
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taxas, multas e despesas de apreensão, guarda, alojamento, alimentação,
medicação e atendimentos veterinários de cada animal;
§ 2º Não sendo possível identificar o proprietário ou na impossibilidade de
sua localização, após o registro de uma tentativa, seja presencialmente ou por
meio eletrônico que assegure a confiabilidade do destinatário, a notificação será
realizada por edital, a ser publicado em meio eletrônico ou site oficial do
município;
§ 3º Será realizado o registro do animal por chip eletrônico ou outro
instrumento a fim de identificá-lo, complementando dados da ocorrência de que
trata o caput deste artigo, com as demais informações obtidas por ocasião de sua
apreensão.
§ 4º No caso de apreensão de animal já portador de chip ou outro
mecanismo de identificação, seus dados cadastrais serão incluídos na ficha de
ocorrência;
§ 5º O Município não terá qualquer responsabilidade pela morte, roubo,
furto ou fuga de animais apreendidos, bem como por dano ocorrido em
circunstâncias alheias;
Art. 10. Animais apreendidos com suspeita de doença infectocontagiosa
deverão ser mantidos em isolamento, sendo que nos casos de moléstia ou
ferimento grave, ofertar-se-á assistência médica-veterinária.
Art. 11. Após o transcurso do prazo de 05 (cinco) dias corridos, contados
da notificação ou da afixação do edital, sem que o proprietário, possuidor ou
responsável efetue o resgate, os animais apreendidos serão considerados
abandonados e poderão sofrer as seguintes destinações, sem qualquer direito do
proprietário à indenização ou ressarcimento:
I – Doação/Adoção;
II - Alienação;
III - Guarda;
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IV - Eutanásia, de acordo com a Resolução CFM nº 1.000/2012, e normas
posteriores que vierem a lhe alterar.
Parágrafo único. Aquele que tiver quaisquer de seus animais apreendidos
por 03 (três) vezes dentro de um período de 24 (vinte e quatro) meses, perderá
definitivamente a propriedade ou posse dos animais que vieram a ser
apreendidos.
Art. 12. Para resgate do animal, o proprietário, possuidor ou responsável
deverá comprovar a sua propriedade ou posse, pagar as multas, taxas e demais
despesas previstas nesta Lei:
I - Multa de 01 (uma) UFM;
II - Taxa relativa às despesas apreensão e transporte, de 01 (uma) UFM;
II - Taxa relativa às despesas de guarda, alojamento, alimentação e
demais cuidados de rotina diária, especialmente as veterinárias, calculados em
0,3 UFMs/dia;
§ 1º A multa e taxa serão dobradas a partir da segunda apreensão de
animal do mesmo proprietário, no período de 12 meses, independentemente de
ser o mesmo animal de apreensões anteriores ou não;
§ 2º A critério do Poder Público Municipal, mas desde que, não seja caso
de reincidência e restando comprovado que o animal apreendido é utilizado na
aferição de renda familiar, sendo o seu proprietário, possuidor ou responsável
integrante do cadastro único (CADúnico), poderá ser o animal liberado,
independente da incidência de multa e taxa;
§ 3º Os valores que forem arrecadados, deverão ser recolhidas aos cofres
públicos e destinados ao Fundo de Apoio Municipal ao Desenvolvimento Rural
Sustentável e Solidário (FMAD);
§ 4º Comprovado o pagamento das multas e taxas, o animal será liberado
e todos os cuidados a ele pertinentes, inclusive seu transporte, ficarão a cargo de
seu proprietário ou responsável.
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Art. 13. O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de
Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SMAPA), fará o chamamento público para
o credenciamento de pessoa física, jurídica, associação qualquer outra
organização não governamental, para executar os seguintes trabalhos:
I - Apreensão e transporte de animais de grande porte;
II - Alojamento, alimentação e cuidados dos animais apreendidos;
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar parcerias com
entidades de proteção ao animal e outra organização não governamental, bem
como universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou
privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta Lei,
observadas as diretrizes da Lei Federal nº 13.019/2014.
CAPITULO V
PENALIDADES
Art. 15. Verificada a infração a qualquer dispositivo desta Lei, os agentes
fiscalizadores, independentemente de outras sanções cabíveis decorrentes da
Legislação Federal e Estadual, poderão aplicar as seguintes penalidades:
I - notificação educativa;
II - apreensão do animal;
III - multas e taxas previstas nesta Lei;
IV - interdição parcial ou total, temporária ou permanente, de locais ou
estabelecimentos.
Art. 16. A penalidade pecuniária será judicialmente executada se, imposta
de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-las no
prazo legal.
§ 1º A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida
ativa.
§ 2º Os infratores que estiverem em débito de multas e taxas não poderão
receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com o Município, participar de
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processos licitatórios, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou
transacionar qualquer título com a administração municipal.
Art. 17. Aplicada a penalidade, não fica o infrator desobrigado do
cumprimento da exigência determinada.
Parágrafo único. O desrespeito ou desacato à autoridade competente, ou
ainda, o embaraço ao exercício de suas funções, sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no artigo 12, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 18. São autoridades para lavrar o auto de infração, os fiscais ou
outros servidores para isso designados pela chefia do Poder Executivo.
Art. 19. Quando a Autoridade Fiscalizadora Municipal verificar a prática
de maus tratos contra animais deverá:
I - notificar o proprietário e/ou responsável para tomar imediatamente as
medidas necessárias para cessar os maus tratos, sob pena de apreensão do
animal;
II - notificar o proprietário e/ou responsável para providenciar no prazo de
até 10 (dez) dias, as medidas necessárias para tornar o ambiente adequado à
manutenção do animal;
III - no retorno da visita, caso as irregularidades não tenham sido
sanadas, aplicar multa em dobro e o responsável ficará sujeito à perda da posse
do animal na configuração do ato de maus tratos, visando à aplicação das
sanções penais cabíveis, mediante comunicação da autoridade policial
competente;
IV - todo proprietário ou responsável por animais de grande porte deverá
colaborar com a Autoridade Fiscalizadora Municipal, permitindo acesso as
dependências e/ou alojamento do animal, sempre que necessário, bem como
acatar as determinações emanadas, quando constatada alguma irregularidade.
Art. 20. Ausente ou não localizado o proprietário ou responsável para a
realização de quaisquer notificações previstas na presente Lei, a notificação
poderá ocorrer por meio eletrônico ou site oficial do município.
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Parágrafo único. Eventuais despesas com as publicações mencionadas
no caput do presente artigo deverá ser cobrada do proprietário.
CAPITULO VI
DAS CAMPANHAS EDUCATIVAS E DA ADOÇÃO
Art. 21. A pessoa física, jurídica, associação ou qualquer outra
organização não governamental interessada em receber em doação/adoção,
alienação ou guarda de animais apreendidos, deverão se cadastrar junto ao
Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SMAPA).
Art. 22. A liberação para a adoção será feita após entrevista, avaliação,
aprovação do órgão e assinatura de um termo específico de responsabilidade do
interessado.
Art. 23. O Poder Executivo Municipal poderá viabilizar as seguintes
medidas para efetivar o programa de adoção dos animais:
I - exposição dos animais disponibilizados para adoção, que será aberto à
visitação pública, onde os animais serão separados conforme critério definidos
pelo órgão responsável;
II - campanhas que conscientizem os cidadãos da necessidade de
vacinação periódica e de que o abandono, pelo padecimento infligido ao animal,
configura a prática de crime;
III - orientação técnica aos adotantes e aos cidadãos em geral para os
princípios da tutela responsável de animais, visando atender às suas
necessidades físicas, psicológicas e ambientais;
IV – promoção, pelos meios de comunicação adequados, de campanhas
para a divulgação das disposições desta Lei, assim como de campanhas
educativas necessárias à assimilação da posse responsável de animal,
disseminando a cultura do respeito, do cuidado e da proteção aos animais.
Art. 24. O mês de abril de cada ano será dedicado à realização de
campanhas de conscientização sobre a causa animal, mediante articulação de
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atividades informativas, educativas, audiências, palestras e conferências, entre a
sociedade civil e as Secretarias Municipais de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento (SMAPA), de Meio Ambiente (SEMMA), de Saúde (SEMSA) e
Educação (SEMED), além de outros orgãos municipais interessados.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(SMAPA), será responsável pela execução, fiscalização e aplicação da presente
lei, devendo os outros órgãos da administração prestarem auxílio quando
solicitados.
Art. 26. Cabe ao proprietário, em caso de doenças infecto contagiosas
notificar o Departamento de Vigilância Sanitária do Município, e, em caso de óbito
de animais, dar o adequado destino ao cadáver.
Art. 27. Os casos omissos e não previstos na presente Lei, serão
regulamentados por Decreto do Poder Executivo.
Art. 28. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de
dotação orçamentária da secretaria envolvida.
Art. 29. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Rio Branco do Sul, em 11 de agosto de
2025.
KARIME FAYAD
Prefeita Municipal