br-locleg corpus explorer

← Rio Branco do Sul (PR)

materia nº 43/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 43 / 2025
Date 2025-08-25
Ementa"Estabelece regramento para a concessão de desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano previsto no artigo 29 da Lei Municipal 1.275, de 2021, com o objetivo de aumentar o índice de material destinado para a reciclagem".
native_id2852

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-18 Proposição aprovada em 3ª Discussão e Votação F —
2025-09-11 Aguardando a inclusão na ordem do dia F —
2025-09-11 Proposição aprovada em 2ª Discussão e Votação S —
2025-09-03 Aguardando a inclusão na ordem do dia S —
2025-09-03 Proposição aprovada em 1ª Discussão e Votação P —
2025-08-25 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-19T08:44:10.128842-03:00 Aprovado 9 0 0
2025-09-12T10:37:47.612768-03:00 Aprovado 8 0 0
2025-09-04T08:42:23.669852-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

______________________________________________________________________
Rua Horacy Santos, 222 - Centro - Rio Branco do Sul - PARANÁ - CEP 83.540-000
Mensagem de Lei N.º 027/2025 Rio Branco do Sul, 25 de agosto de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente
Eleandro Fontoura Machado
Câmara de Vereadores de Rio Branco do Sul
Rua Domingos Alessandro Nodari, 52
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
Encaminho a esta Egrégia Casa de Leis o Anteprojeto de Lei n º 027 de 25
de agosto de 2025, a elaboração da Minuta da Lei que estabelece regramento 
para a concessão do desconto para o pagamento à vista do Imposto Predial e 
Territorial Urbano, previsto o artigo 29 da Lei Municipal 1.275, de 2021, com o 
objetivo principal de incentivar a separação dos resíduos sólidos urbanos e 
destinação dos recicláveis para as associações e cooperativas com sede no 
Município de Rio Branco do Sul.
Neste ano de 2025 tem sido registrado o aumento na geração de resíduos 
com destinação ao aterro sanitário, enquanto os quantitativos dos materiais 
coletados com destinação a reciclagem têm se mantido. Esse cenário reflete 
desafios na gestão de resíduos sólidos, com a necessidade de conscientizar a 
população sobre a importância da separação e destinação correta dos materiais.
Atualmente, o percentual de recicláveis destinados para a associação de 
catadores é de 7,99% em relação ao total de resíduos sólidos coletados de janeiro 
a julho de 2025, sendo que, no período de 2024 este percentual foi de 8,25%, esse 
número ainda está muito abaixo da meta estabelecida que visa reciclar 20% dos 
resíduos.
______________________________________________________________________
Rua Horacy Santos, 222 - Centro - Rio Branco do Sul - PARANÁ - CEP 83.540-000
Pelo exposto, este Projeto tem como principal objetivo estabelecer uma 
forma de incentivar a todos os cidadãos e empresas a separar e destinar o 
material reciclável para as associações do Município. 
Além do ganho ambiental, há um componente social, de inclusão e de 
geração de renda, que não pode ser ignorado, como resta claro nos dados abaixo 
colacionados, extraídos do “Atlas da Reciclagem”1
:
9 em cada 10 kgs de embalagens recicladas chegam à 
indústria de reciclagem por meio do trabalho dos 
catadores
Dias, Vallin, 
Alves, 2022
64% das unidades de triagem municipais são geridas 
por associações ou cooperativas de catadores
SNIS, 2020
74% dos catadores associados em cooperativas têm 
escolaridade de até o ensino fundamental completo, e 
2% concluíram o ensino superior.
ATLAS, 
2023
24% dos/as catadores/as concluíram até o ensino 
fundamental, sendo que esta média é de 40% dentre a 
força de trabalho no Brasil.
ATLAS, 
2023
Dos 65.829 catadores que compõem as organizações 
registradas no ATLAS, 79% se declaram negros e 
pardos, e apenas 1% são indígenas. As mulheres 
constituem 56% do total de trabalhadores e são 61% 
das diretorias das organizações.
ATLAS, 
2023
64% dos catadores/as têm acima de 40 anos e 15% 
têm acima de 60 anos, percentagens superiores a da 
força de trabalho do Brasil, onde , em média, 45% tem 
mais de 40 anos e somente 8%, têm acima de 60 
anos.
ATLAS, 
2023
Conforme artigo 225 da Constituição Federal: “Todos têm direito ao meio 
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à 
sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de 
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Assim, a Constituição Federal impôs ao poder público o dever de zelar 
pelo desenvolvimento sustentável.
Pela Constituição Federal, o município possui competência para legislar 
sobre o meio ambiente:
 
1 Dados disponíveis no link: <https://atlasbrasileirodareciclagem.ancat.org.br/reciclagem-em-numeros>
______________________________________________________________________
Rua Horacy Santos, 222 - Centro - Rio Branco do Sul - PARANÁ - CEP 83.540-000
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e 
dos Municípios:
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas 
formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
Por outro lado, A Agenda 21, resultado da Eco-92, visa a implementação 
de políticas de desenvolvimento sustentável em nível local, alinhadas com a 
perspectiva global de "pensar globalmente e agir localmente". Isso implica na 
inserção dessas políticas na vida dos moradores, com foco na promoção de 
novas tecnologias ambientais pela administração municipal.
Vale destacar que vários outros municípios já concedem benefícios 
tributários à iniciativas sustentáveis, como Petrópolis (RJ), Niterói (RJ), São 
Bernardo do Campo (SP), São Carlos (SP), São José dos Pinhais (PR), Santa Fé 
do Sul (SP), Porto Alegre (RS), Ribeirão Pires (SP), Americana (SP), Uberlândia 
(MG), Manaus (AM), São Paulo (SP) e Recife (PE), Balneário Camboriú (SC), 
Curitiba (PR), Guarulhos (SP) e Maringá (PR).
Pelo exposto, Nobres Legisladores e, na certeza de haver cumprido a 
estreita observância das disposições legais inerentes à matéria, submeto o 
presente projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa.
Aproveito a oportunidade para renovar os protestos de consideração e 
respeito.
KARIME FAYAD
Prefeita Municipal 
______________________________________________________________________
Rua Horacy Santos, 222 - Centro - Rio Branco do Sul - PARANÁ - CEP 83.540-000
PROJETO DE LEI Nº.043/2025
"Estabelece regramento para a concessão 
de desconto no Imposto Predial e 
Territorial Urbano previsto no artigo 29 da 
Lei Municipal 1.275, de 2021, com o 
objetivo de aumentar o índice de material 
destinado para a reciclagem".
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL, Estado do 
Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei faz saber 
que a CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL, aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei:
Art.1º A concessão do desconto para o pagamento à vista do Imposto 
Predial e Territorial Urbano, previsto no artigo 29 da Lei Complementar 
1.275, de 2021 fica condicionada ao aumento do percentual de reciclagem 
referente ao total de resíduos sólidos urbanos coletados no Município.
Art. 2º Para a apuração serão considerados os percentuais do ano 
anterior à concessão, em comparação com os períodos anteriores, da 
seguinte forma:
I – em 30 dias após a publicação desta Lei, será publicado 
regulamento com os percentuais atuais e as metas para o próximo ciclo de 
02 (dois) anos;
II – a concessão do desconto só será instituída a partir da verificação 
do alcance de pelo menos 80% da meta anual estabelecida.
Art. 3º Pessoas jurídicas cujos estabelecimentos sejam de médio ou 
grande porte, assim consideradas as com sede de 200 metros quadrados 
______________________________________________________________________
Rua Horacy Santos, 222 - Centro - Rio Branco do Sul - PARANÁ - CEP 83.540-000
ou mais de área, somente terão direito ao desconto a partir da certificação 
da entrega do material reciclável às cooperativas ou associações de 
catadores com sede no Município de Rio Branco do Sul, mediante 
procedimento estabelecido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas referidas no caput também 
terão prioridade na renovação do alvará de funcionamento.
Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Rio Branco do Sul, em 25 de agosto de 
2025.
KARIME FAYAD
Prefeita Municipal 

open original →