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Mensagem de Lei N.º 027/2025 Rio Branco do Sul, 25 de agosto de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente
Eleandro Fontoura Machado
Câmara de Vereadores de Rio Branco do Sul
Rua Domingos Alessandro Nodari, 52
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
Encaminho a esta Egrégia Casa de Leis o Anteprojeto de Lei n º 027 de 25
de agosto de 2025, a elaboração da Minuta da Lei que estabelece regramento
para a concessão do desconto para o pagamento à vista do Imposto Predial e
Territorial Urbano, previsto o artigo 29 da Lei Municipal 1.275, de 2021, com o
objetivo principal de incentivar a separação dos resíduos sólidos urbanos e
destinação dos recicláveis para as associações e cooperativas com sede no
Município de Rio Branco do Sul.
Neste ano de 2025 tem sido registrado o aumento na geração de resíduos
com destinação ao aterro sanitário, enquanto os quantitativos dos materiais
coletados com destinação a reciclagem têm se mantido. Esse cenário reflete
desafios na gestão de resíduos sólidos, com a necessidade de conscientizar a
população sobre a importância da separação e destinação correta dos materiais.
Atualmente, o percentual de recicláveis destinados para a associação de
catadores é de 7,99% em relação ao total de resíduos sólidos coletados de janeiro
a julho de 2025, sendo que, no período de 2024 este percentual foi de 8,25%, esse
número ainda está muito abaixo da meta estabelecida que visa reciclar 20% dos
resíduos.
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Pelo exposto, este Projeto tem como principal objetivo estabelecer uma
forma de incentivar a todos os cidadãos e empresas a separar e destinar o
material reciclável para as associações do Município.
Além do ganho ambiental, há um componente social, de inclusão e de
geração de renda, que não pode ser ignorado, como resta claro nos dados abaixo
colacionados, extraídos do “Atlas da Reciclagem”1
:
9 em cada 10 kgs de embalagens recicladas chegam à
indústria de reciclagem por meio do trabalho dos
catadores
Dias, Vallin,
Alves, 2022
64% das unidades de triagem municipais são geridas
por associações ou cooperativas de catadores
SNIS, 2020
74% dos catadores associados em cooperativas têm
escolaridade de até o ensino fundamental completo, e
2% concluíram o ensino superior.
ATLAS,
2023
24% dos/as catadores/as concluíram até o ensino
fundamental, sendo que esta média é de 40% dentre a
força de trabalho no Brasil.
ATLAS,
2023
Dos 65.829 catadores que compõem as organizações
registradas no ATLAS, 79% se declaram negros e
pardos, e apenas 1% são indígenas. As mulheres
constituem 56% do total de trabalhadores e são 61%
das diretorias das organizações.
ATLAS,
2023
64% dos catadores/as têm acima de 40 anos e 15%
têm acima de 60 anos, percentagens superiores a da
força de trabalho do Brasil, onde , em média, 45% tem
mais de 40 anos e somente 8%, têm acima de 60
anos.
ATLAS,
2023
Conforme artigo 225 da Constituição Federal: “Todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Assim, a Constituição Federal impôs ao poder público o dever de zelar
pelo desenvolvimento sustentável.
Pela Constituição Federal, o município possui competência para legislar
sobre o meio ambiente:
1 Dados disponíveis no link: <https://atlasbrasileirodareciclagem.ancat.org.br/reciclagem-em-numeros>
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Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios:
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas
formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
Por outro lado, A Agenda 21, resultado da Eco-92, visa a implementação
de políticas de desenvolvimento sustentável em nível local, alinhadas com a
perspectiva global de "pensar globalmente e agir localmente". Isso implica na
inserção dessas políticas na vida dos moradores, com foco na promoção de
novas tecnologias ambientais pela administração municipal.
Vale destacar que vários outros municípios já concedem benefícios
tributários à iniciativas sustentáveis, como Petrópolis (RJ), Niterói (RJ), São
Bernardo do Campo (SP), São Carlos (SP), São José dos Pinhais (PR), Santa Fé
do Sul (SP), Porto Alegre (RS), Ribeirão Pires (SP), Americana (SP), Uberlândia
(MG), Manaus (AM), São Paulo (SP) e Recife (PE), Balneário Camboriú (SC),
Curitiba (PR), Guarulhos (SP) e Maringá (PR).
Pelo exposto, Nobres Legisladores e, na certeza de haver cumprido a
estreita observância das disposições legais inerentes à matéria, submeto o
presente projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa.
Aproveito a oportunidade para renovar os protestos de consideração e
respeito.
KARIME FAYAD
Prefeita Municipal
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PROJETO DE LEI Nº.043/2025
"Estabelece regramento para a concessão
de desconto no Imposto Predial e
Territorial Urbano previsto no artigo 29 da
Lei Municipal 1.275, de 2021, com o
objetivo de aumentar o índice de material
destinado para a reciclagem".
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL, Estado do
Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei faz saber
que a CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL, aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.1º A concessão do desconto para o pagamento à vista do Imposto
Predial e Territorial Urbano, previsto no artigo 29 da Lei Complementar
1.275, de 2021 fica condicionada ao aumento do percentual de reciclagem
referente ao total de resíduos sólidos urbanos coletados no Município.
Art. 2º Para a apuração serão considerados os percentuais do ano
anterior à concessão, em comparação com os períodos anteriores, da
seguinte forma:
I – em 30 dias após a publicação desta Lei, será publicado
regulamento com os percentuais atuais e as metas para o próximo ciclo de
02 (dois) anos;
II – a concessão do desconto só será instituída a partir da verificação
do alcance de pelo menos 80% da meta anual estabelecida.
Art. 3º Pessoas jurídicas cujos estabelecimentos sejam de médio ou
grande porte, assim consideradas as com sede de 200 metros quadrados
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ou mais de área, somente terão direito ao desconto a partir da certificação
da entrega do material reciclável às cooperativas ou associações de
catadores com sede no Município de Rio Branco do Sul, mediante
procedimento estabelecido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas referidas no caput também
terão prioridade na renovação do alvará de funcionamento.
Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Rio Branco do Sul, em 25 de agosto de
2025.
KARIME FAYAD
Prefeita Municipal