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materia nº 47/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 47 / 2025
Date 2025-09-10
Ementa"Isenta do Imposto sobre a transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis – ITBI, os beneficiários de regularização de terras devolutas, via Programa de Regularização Fundiária coordenada pelo IAT (Instituto Água e Terra) ou pelo ITCG (Instituto de Terras, Cartografia e Geologia do Estado do Paraná).
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-18 Proposição aprovada em Única Discussão e Votação U
2025-09-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-19T08:41:51.432727-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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Rua Horacy Santos, 222 - Centro - Rio Branco do Sul - PARANÁ - CEP 83.540-000
Mensagem de Lei N.º 029/2025 Rio Branco do Sul, 08 de setembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente
Eleandro Fontoura Machado
Câmara de Vereadores de Rio Branco do Sul
Rua Domingos Alessandro Nodari, 52
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos a esta Egrégia Casa de Leis o Anteprojeto de Lei nº 
029/2025 de 02 de setembro de 2025, que estabelece a isenção do Imposto sobre 
Transmissão de Bens Imóveis para beneficiários de programas públicos de 
regularização de terras devolutas promovidos pelo Instituto de Terras, Cartografia 
e Geologia do Estado do Paraná.
JUSTIFICATIVA:
Encaminhamos a esta Colenda Casa de Leis o incluso Projeto de Lei que 
dispõe sobre a isenção do Imposto de Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis 
– ITBI para beneficiários de programas públicos de regularização de terras 
devolutas promovidos pelo Instituto Água e Terra – IAT, ou Instituto de Terras, 
Cartografia e Geologia do Estado do Paraná – ITCG.
A proposição ora apresentada nasce da necessidade de enfrentar uma 
situação histórica em nosso município: a inexistência de títulos públicos de 
propriedade de pequenas áreas rurais, em sua maioria pertencentes a famílias de 
baixa renda ou em situação de vulnerabilidade social. Esses imóveis, ao longo de 
décadas, têm sido transmitidos entre particulares apenas por meio de 
documentos de posse, sem qualquer registro no Cartório de Registro de Imóveis.
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Essa condição acarreta insegurança jurídica, especialmente quando 
ocorre a transferência por compra, venda, cessão, doação ou sucessão 
hereditária, além de impedir que produtores rurais acessem linhas de crédito para 
investimento, aquisição de insumos e fomento de sua produção agrícola junto a 
instituições financeiras.
O ITCG, por meio de programa específico de regularização fundiária 
voltado à população carente, vem realizando medições e estudos técnicos para 
emissão de Títulos de Domínio em áreas rurais de Rio Branco do Sul, garantindo 
aos posseiros a titularidade formal de suas terras. No entanto, constatamos que a 
grande maioria desses beneficiários não possui condições financeiras para 
recolher o ITBI devido na transmissão, sem comprometer a própria subsistência.
Como é possível verificar em registro na página do Instituto Água e Terra 
(https://www.iat.pr.gov.br/Pagina/Programa-de-Regularizacao-Fundiaria-0), foram 
concedidos 174 (cento e setenta e quatro) títulos de propriedade entre nos anos 
de 2012, 2014, 2016 e 2019 no território de Rio Branco do Sul.
Conforme se pode observar na página do IAAT, em 2019 foi concedido 01 
título, na localidade Rio Branco I, em 2016 foram concedidos 10 títulos na 
localidade Taquaral; em 2014 foi concedido 01 título em Santana/ Boqueirão da 
Serra, no ano de 2012 foram concedidos 162 títulos, sendo 22 títulos em Alto 
Florestal e Encantilado, 21 títulos em Alto Florestal e Vuturuvu, 63 títulos em 
Barro Branco I/ Florestal e 56 títulos em Lavras.
Até hoje ainda são solicitadas guias de ITBI para a regularização dos 
imóveis que foram alvo da ação de regularização do Governo Estadual, de onde 
se vê que a cobrança do tributo pode ser um impeditivo para a conclusão do 
programa implementado pelo Estado.
Considerando o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica 
Municipal, entendemos ser necessário e justo prever, por lei específica, a isenção 
do ITBI nestes casos, assegurando que a regularização fundiária não seja 
inviabilizada por barreiras econômicas.
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A rigor, por se tratar de regularização da situação do bem, não haveria 
que se falar em cobrança de ITBI, uma vez que a concessão do título não 
implicaria na transmissão de propriedade, mas em legitimação de uma situação 
de fato. Por essa razão, entende-se que não há que se falar em renúncia de 
receita em razão da aprovação do presente projeto de lei, já implementado em 
outros Municípios.
Assim, o presente Projeto de Lei busca:
- Garantir a isenção do ITBI para beneficiários de programas públicos de -
regularização fundiária realizados pelo ITCG;
- Promover segurança jurídica e dignidade aos legítimos proprietários;
- Fortalecer o direito de propriedade e o desenvolvimento rural no 
município.
Pelo exposto, Nobres Legisladores e, na certeza de haver cumprido a 
estreita observância das disposições legais inerentes à matéria, submeto o 
presente projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa, requerendo regime de 
urgência, conforme faculta a Lei Orgânica Municipal. 
Aproveito a oportunidade para renovar os protestos de consideração e 
respeito.
KARIME FAYAD
Prefeita Municipal
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PROJETO DE LEI Nº.047/2025
"Isenta do Imposto sobre a transmissão 
intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de 
bens imóveis – ITBI, os beneficiários de 
regularização de terras devolutas, via Programa 
de Regularização Fundiária coordenada pelo IAT 
(Instituto Água e Terra) ou pelo ITCG (Instituto de 
Terras, Cartografia e Geologia do Estado do 
Paraná).
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL, Estado do 
Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei faz saber 
que a CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL, aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica isento do recolhimento do Imposto sobre a Transmissão 
Intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de Bens Imóves (ITBI) o sujeito 
passivo que tenha recebido direito de propriedade sobre terras devolutas do 
Estado do Paraná, ou por meio de outro programa público de regularização 
fundiária, mediante apresentação do Título de Domínio de Terras ao Cartório de 
Registro de Imóveis.
Parágrafo único. Entende-se por beneficiários desta lei os adquirentes 
de Título de Domínio oriundos de qualquer programa executado pelo Instituto 
Água e Terra (IAT) ou pelo Instituto de Terras, Cartografia e Geologia do Estado 
do Paraná (ITCG), mediante ação de regularização fundiária do Governo do 
Estado.
Art. 2º O direito à isenção de que trata esta lei deverá ser solicitado pelo 
interessado mediante pedido formalizado no protocolo municipal, instruído com 
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cópia dos documentos pessoais e comprovantes de sua participação no 
Programa de Regularização Fundiária, validados pelo IAT ou pelo ITCG.
Parágrafo único. O requerimento será encaminhado para análise e 
deliberação das secretarias e departamentos competentes para reconhecimento 
do direito ao benefício da isenção fiscal.
Art. 3º A verificação das condições para o reconhecimento da isenção 
prevista nesta Lei será realizada mediante apresentação da respectiva escritura 
pública de compra e venda, na qual deverá constar:
I – como transmitente, o Instituto de Terras, Cartografia e Geologia do
Paraná – ITCG, o Instituto Água e Terra – IAT, ou outro órgão que venha a 
sucedê-los ou a quem seja atribuída tal competência pelo Governo do Estado.
§ 1º A análise e o reconhecimento da isenção caberão ao setor de 
tributação do Município, mediante protocolo administrativo instruído com a 
documentação necessária.
§ 2º A isenção não se estende a transmissões posteriores realizadas 
entre particulares.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Rio Branco do Sul, em 08 de setembro 
de 2025.
KARIME FAYAD
Prefeita Municipal 

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