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Mensagem de Lei N.º 029/2025 Rio Branco do Sul, 08 de setembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente
Eleandro Fontoura Machado
Câmara de Vereadores de Rio Branco do Sul
Rua Domingos Alessandro Nodari, 52
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos a esta Egrégia Casa de Leis o Anteprojeto de Lei nº
029/2025 de 02 de setembro de 2025, que estabelece a isenção do Imposto sobre
Transmissão de Bens Imóveis para beneficiários de programas públicos de
regularização de terras devolutas promovidos pelo Instituto de Terras, Cartografia
e Geologia do Estado do Paraná.
JUSTIFICATIVA:
Encaminhamos a esta Colenda Casa de Leis o incluso Projeto de Lei que
dispõe sobre a isenção do Imposto de Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis
– ITBI para beneficiários de programas públicos de regularização de terras
devolutas promovidos pelo Instituto Água e Terra – IAT, ou Instituto de Terras,
Cartografia e Geologia do Estado do Paraná – ITCG.
A proposição ora apresentada nasce da necessidade de enfrentar uma
situação histórica em nosso município: a inexistência de títulos públicos de
propriedade de pequenas áreas rurais, em sua maioria pertencentes a famílias de
baixa renda ou em situação de vulnerabilidade social. Esses imóveis, ao longo de
décadas, têm sido transmitidos entre particulares apenas por meio de
documentos de posse, sem qualquer registro no Cartório de Registro de Imóveis.
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Essa condição acarreta insegurança jurídica, especialmente quando
ocorre a transferência por compra, venda, cessão, doação ou sucessão
hereditária, além de impedir que produtores rurais acessem linhas de crédito para
investimento, aquisição de insumos e fomento de sua produção agrícola junto a
instituições financeiras.
O ITCG, por meio de programa específico de regularização fundiária
voltado à população carente, vem realizando medições e estudos técnicos para
emissão de Títulos de Domínio em áreas rurais de Rio Branco do Sul, garantindo
aos posseiros a titularidade formal de suas terras. No entanto, constatamos que a
grande maioria desses beneficiários não possui condições financeiras para
recolher o ITBI devido na transmissão, sem comprometer a própria subsistência.
Como é possível verificar em registro na página do Instituto Água e Terra
(https://www.iat.pr.gov.br/Pagina/Programa-de-Regularizacao-Fundiaria-0), foram
concedidos 174 (cento e setenta e quatro) títulos de propriedade entre nos anos
de 2012, 2014, 2016 e 2019 no território de Rio Branco do Sul.
Conforme se pode observar na página do IAAT, em 2019 foi concedido 01
título, na localidade Rio Branco I, em 2016 foram concedidos 10 títulos na
localidade Taquaral; em 2014 foi concedido 01 título em Santana/ Boqueirão da
Serra, no ano de 2012 foram concedidos 162 títulos, sendo 22 títulos em Alto
Florestal e Encantilado, 21 títulos em Alto Florestal e Vuturuvu, 63 títulos em
Barro Branco I/ Florestal e 56 títulos em Lavras.
Até hoje ainda são solicitadas guias de ITBI para a regularização dos
imóveis que foram alvo da ação de regularização do Governo Estadual, de onde
se vê que a cobrança do tributo pode ser um impeditivo para a conclusão do
programa implementado pelo Estado.
Considerando o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica
Municipal, entendemos ser necessário e justo prever, por lei específica, a isenção
do ITBI nestes casos, assegurando que a regularização fundiária não seja
inviabilizada por barreiras econômicas.
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A rigor, por se tratar de regularização da situação do bem, não haveria
que se falar em cobrança de ITBI, uma vez que a concessão do título não
implicaria na transmissão de propriedade, mas em legitimação de uma situação
de fato. Por essa razão, entende-se que não há que se falar em renúncia de
receita em razão da aprovação do presente projeto de lei, já implementado em
outros Municípios.
Assim, o presente Projeto de Lei busca:
- Garantir a isenção do ITBI para beneficiários de programas públicos de -
regularização fundiária realizados pelo ITCG;
- Promover segurança jurídica e dignidade aos legítimos proprietários;
- Fortalecer o direito de propriedade e o desenvolvimento rural no
município.
Pelo exposto, Nobres Legisladores e, na certeza de haver cumprido a
estreita observância das disposições legais inerentes à matéria, submeto o
presente projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa, requerendo regime de
urgência, conforme faculta a Lei Orgânica Municipal.
Aproveito a oportunidade para renovar os protestos de consideração e
respeito.
KARIME FAYAD
Prefeita Municipal
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PROJETO DE LEI Nº.047/2025
"Isenta do Imposto sobre a transmissão
intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de
bens imóveis – ITBI, os beneficiários de
regularização de terras devolutas, via Programa
de Regularização Fundiária coordenada pelo IAT
(Instituto Água e Terra) ou pelo ITCG (Instituto de
Terras, Cartografia e Geologia do Estado do
Paraná).
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL, Estado do
Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei faz saber
que a CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL, aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica isento do recolhimento do Imposto sobre a Transmissão
Intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de Bens Imóves (ITBI) o sujeito
passivo que tenha recebido direito de propriedade sobre terras devolutas do
Estado do Paraná, ou por meio de outro programa público de regularização
fundiária, mediante apresentação do Título de Domínio de Terras ao Cartório de
Registro de Imóveis.
Parágrafo único. Entende-se por beneficiários desta lei os adquirentes
de Título de Domínio oriundos de qualquer programa executado pelo Instituto
Água e Terra (IAT) ou pelo Instituto de Terras, Cartografia e Geologia do Estado
do Paraná (ITCG), mediante ação de regularização fundiária do Governo do
Estado.
Art. 2º O direito à isenção de que trata esta lei deverá ser solicitado pelo
interessado mediante pedido formalizado no protocolo municipal, instruído com
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cópia dos documentos pessoais e comprovantes de sua participação no
Programa de Regularização Fundiária, validados pelo IAT ou pelo ITCG.
Parágrafo único. O requerimento será encaminhado para análise e
deliberação das secretarias e departamentos competentes para reconhecimento
do direito ao benefício da isenção fiscal.
Art. 3º A verificação das condições para o reconhecimento da isenção
prevista nesta Lei será realizada mediante apresentação da respectiva escritura
pública de compra e venda, na qual deverá constar:
I – como transmitente, o Instituto de Terras, Cartografia e Geologia do
Paraná – ITCG, o Instituto Água e Terra – IAT, ou outro órgão que venha a
sucedê-los ou a quem seja atribuída tal competência pelo Governo do Estado.
§ 1º A análise e o reconhecimento da isenção caberão ao setor de
tributação do Município, mediante protocolo administrativo instruído com a
documentação necessária.
§ 2º A isenção não se estende a transmissões posteriores realizadas
entre particulares.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Rio Branco do Sul, em 08 de setembro
de 2025.
KARIME FAYAD
Prefeita Municipal