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materia nº 53/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 53 / 2025
Date 2025-09-25
Ementa“Dispõe sobre o arquivo público, os documentos de arquivo e sua gestão, planos de classificação e a tabela de temporalidade de documentos da Administração Pública e da Câmara Municipal de Rio Branco do Sul, define normas para a avaliação, guarda e eliminação de documentos de arquivo e adota providências correlatas.”
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Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-02 Proposição aprovada em Única Discussão e Votação U
2025-09-25 Aguardando a inclusão na ordem do dia P

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-03T16:14:40.244390-03:00 Aprovado 9 0 0

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MENSAGEM DE LEI N.º 034/2025 Rio Branco do Sul, 23 de setembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente
ELEANDRO FONTOURA MACHADO
Câmara de Vereadores de Rio Branco do Sul
Rua Domingos Alessandro Nodari, n.º 52
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
Cumprimentando-os cordialmente, submeto à elevada apreciação dessa
Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre o arquivo
público, os documentos de arquivo e sua gestão, planos de classificação e a
tabela de temporalidade de documentos da Administração Pública e da Câmara
Municipal de Rio Branco do Sul, define normas para a avaliação, guarda e
eliminação de documentos de arquivo e adota providências correlatas.”
A presente proposição legislativa tem como objetivo instituir, no âmbito da
Administração do Município de Rio Branco do Sul, uma política pública de gestão
documental, regulamentando de forma sistemática e técnica o tratamento dos
documentos produzidos e recebidos pela Administração Pública Municipal, em
todas as suas esferas e órgãos, assim como também no Poder Legislativo
Municipal.
Atualmente, o Município não dispõe de normas ou instrumentos
adequados que disciplinem a produção, o uso, a guarda, a avaliação e o descarte
de documentos públicos, o que acarreta desorganização, dificuldades de acesso
à informação, e até mesmo riscos à memória institucional e à transparência da
gestão. Destaque-se ainda que o espaço físico para o arquivamento de
documentos de longa data já se demonstra um empeço para a Gestão Pública
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Municipal, de forma que muitos desses documentos poderiam ser devidamente
descartados, desde que houvesse um respaldo legal e criterioso para o
procedimento. 
Neste cenário, torna-se indispensável a criação de um marco legal que
estabeleça princípios e diretrizes voltados à preservação, organização e acesso
aos documentos públicos, considerando seu valor administrativo, histórico,
informativo e probatório. 
O Projeto de Lei propõe ainda a implementação de planos de
classificação e tabelas de temporalidade, que são ferramentas técnicas
reconhecidas para garantir a gestão racional dos documentos, desde sua criação
até seu destino final.
Além disso, destaca-se a relevância do acesso público ao acervo
documental, como forma de garantir à sociedade o exercício do direito à
informação, conforme assegurado pela Constituição Federal e pela Lei de Acesso
à Informação (Lei n.º 12.527/2011). A transparência, nesse sentido, é fortalecida
com a disponibilização organizada do acervo público à consulta da população,
permitindo o controle social, o fortalecimento da cidadania e a valorização da
história local.
A adoção dessas práticas representa não apenas um avanço na
modernização da Administração Pública, mas também uma medida essencial para a
eficiência, economicidade e legalidade dos atos administrativos, contribuindo
diretamente para o bom funcionamento da máquina pública e para o atendimento
pleno aos direitos dos cidadãos.
Desse modo, ciente da elevada responsabilidade deste Poder Legislativo
com os princípios da boa governança, da legalidade e da transparência, solicito o
apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação da presente matéria, que
representa um importante passo rumo à organização, valorização e democratização
do acesso aos documentos públicos de nosso Município.
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Derradeiramente, requer-se que a presente disposição legal seja tramitada
em REGIME DE URGÊNCIA, considerando que a empresa vencedora da licitação
para o tratamento da documentação arquivística do Município de Rio Branco do Sul
já vem atuando, e necessita da devida autorização legal para o correto descarte de
documentos, assim como do respaldo legal para o devida classificação e
arquivamento de documentos públicos.
Renovo, por fim, meus protestos de elevada estima e consideração.
Cordialmente,
KARIME FAYAD
Prefeita Municipal
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GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE LEI Nº 053/2025
“Dispõe sobre o arquivo público, os documentos
de arquivo e sua gestão, planos de classificação e
a tabela de temporalidade de documentos da
Administração Pública e da Câmara Municipal de
Rio Branco do Sul, define normas para a
avaliação, guarda e eliminação de documentos de
arquivo e adota providências correlatas.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL, Estado do Paraná,
aprovou e eu, KARIME FAYAD, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO
SUL, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas
pela Lei Orgânica, sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
Da Finalidade
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o arquivo público, os documentos de arquivo e
sua gestão, planos de classificação e a tabela de temporalidade de documentos da
Administração Pública do Município e da Câmara Municipal de Rio Branco do Sul,
bem como define normas para a avaliação, guarda e eliminação de documentos de
arquivo.
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Art. 2º É dever do Poder Público promover a gestão dos documentos de
arquivo, bem como assegurar o acesso às informações neles contidas, de acordo
com o §2º do artigo 216 da Constituição Federal e com o artigo 1º da Lei Federal n.º
8.159, de 08 de janeiro de 1991.
Art. 3º Caberá ao Município a definição dos critérios de organização e
vinculação dos arquivos municipais, bem como a gestão e o acesso aos documentos
de arquivo, de acordo com o artigo 21 da Lei Federal n.º 8.159, de 08 de janeiro de
1991.
Art. 4º Esta Lei definirá os critérios para reduzir ao essencial os documentos
acumulados nos arquivos da Administração Municipal, sem prejuízo da salvaguarda
dos atos administrativos, constitutivos e extintivos de direitos, das informações
indispensáveis ao processo decisório e à preservação da memória institucional.
SEÇÃO II
Dos Arquivos Públicos
Art. 5º Entende-se por arquivos públicos os conjuntos de documentos
produzidos, recebidos e acumulados pela Administração Pública Municipal Direta e
Indireta no exercício de suas funções e atividades.
Parágrafo único. A Administração Pública Municipal garantirá acesso aos
documentos de arquivos, nos termos da legislação vigente.
Art. 6º A Administração Pública Municipal deverá adotar e manter em
funcionamento um Sistema Informatizado de Gestão Arquivística de Documentos –
SIGAD, que viabilize a produção, tramitação, uso, avaliação, arquivamento e
preservação de documentos digitais de forma segura, eficiente e transparente.
SEÇÃO III
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Dos Documentos de Arquivo
Art. 7º São documentos de arquivo todos os registros de informação, em
qualquer suporte, inclusive o magnético, o óptico e o digital, produzidos, recebidos
ou acumulados pelos órgãos e entidades referidos no artigo 5.º desta Lei.
Art. 8º Os documentos de arquivo são identificados como correntes,
intermediários e permanentes, na seguinte conformidade:
I - consideram-se documentos correntes aqueles em curso ou que se
conservam junto às unidades produtoras em razão de sua vigência e da frequência
com que são por elas consultados;
II - consideram-se documentos intermediários aqueles com uso pouco
frequente, que aguardam prazos de prescrição e precaução nas unidades que
tenham atribuições de arquivo nas entidades da Administração Pública Municipal, no
Arquivo Geral e no Arquivo Intermediário da Prefeitura;
III - consideram-se documentos permanentes aqueles com valor histórico,
probatório e informativo que devem ser definitivamente preservados no Arquivo
Permanente da Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. Ficará a cargo da Comissão Permanente de Avaliação de
Documentos a definição dos recortes temporais para a guarda do acervo dos
arquivos referentes aos documentos intermediários e permanentes, devendo
comunicar e divulgar esta decisão pelos canais competentes.
Art. 9º Os documentos de arquivo, em razão de seus valores, podem ter
guarda temporária ou guarda permanente, observados os seguintes critérios:
I - são documentos de guarda temporária aqueles que, esgotados os prazos
de guarda na unidade produtora ou nas unidades que tenham atribuições de
arquivo, no Arquivo Geral e no Arquivo Intermediário da Prefeitura, podem ser
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eliminados sem prejuízo para a coletividade ou memória da Administração Pública
Municipal;
II - são documentos de guarda permanente aqueles que, esgotados os
prazos de guarda previstos no inciso I deste artigo, devem ser preservados, por
força das informações neles contidas, para a eficácia da ação administrativa, como
prova, garantia de direitos ou fonte de pesquisa.
Art. 10. As unidades de guarda dos documentos produzidos nos órgãos da
Administração Pública Municipal são as previstas em suas estruturas
organizacionais, definidas de acordo com a legislação que lhes é aplicada.
SEÇÃO IV
Da Gestão de Documentos de Arquivo
Art. 11. Cabe à Administração Pública Municipal propor a Política Municipal
de Gestão de Documentos.
Art. 12. Considera-se gestão de documentos o conjunto de procedimentos e
operações técnicas referentes à sua produção, classificação, avaliação, tramitação,
uso, arquivamento e reprodução, que assegura a racionalização e a eficiência dos
arquivos.
Parágrafo único. É dever dos órgãos da Administração Pública Municipal a
gestão de documentos como instrumento de apoio à administração, à cultura e ao
desenvolvimento científico.
Art. 13. A Administração Pública Municipal deverá assegurar a preservação 
digital de seus documentos arquivísticos, observando diretrizes que garantam:
I - o uso de formatos abertos e padronizados, que assegurem a
interoperabilidade e a longevidade dos arquivos digitais;
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II - a produção e o armazenamento de metadados descritivos, técnicos e
de preservação, de modo a garantir a autenticidade, a integridade e a
confiabilidade dos documentos;
III - a adoção de medidas de segurança da informação, incluindo controle
de acesso, cópias de segurança e mecanismos contra alteração ou perda de
dados;
IV - a garantia da acessibilidade no longo prazo, assegurando que os
documentos digitais permaneçam recuperáveis e utilizáveis, independentemente
da evolução tecnológica.
Art. 14. São instrumentos básicos da gestão de documentos os Planos de
Classificação de Documentos e as Tabelas de Temporalidade de Documentos.
SEÇÃO V
Dos Planos de Classificação de Documentos
Art. 15. O Plano de Classificação de Documentos é o instrumento
utilizado para classificar todo e qualquer documento de arquivo.
Parágrafo único. Entende-se por classificação de documentos a
sequência das operações técnicas que visam a agrupar os documentos de
arquivo relacionando-os ao órgão produtor, à função, subfunção e atividade
responsável por sua produção ou acumulação.
Art. 16. Os Planos de Classificação de Documentos das atividades-meio
e das atividades-fim dos entes da Administração Pública Municipal deverão
apresentar os códigos de classificação das séries documentais com a indicação
dos órgãos produtores, das funções, subfunções e atividades responsáveis por
sua produção ou acumulação.
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Art. 17. Série documental é o conjunto de documentos do mesmo tipo
documental produzido por um mesmo órgão, em decorrência do exercício da
mesma função, subfunção e atividade e que resultam de idêntica forma de
produção e tramitação e obedecem à mesma temporalidade e destinação.
Art. 18. O código de classificação da série documental é a referência
numérica que a associa ao seu contexto de produção, e é composto das
seguintes unidades de informação:
I - órgão produtor;
II - função;
III - subfunção;
IV - atividade;
V - série documental.
Art. 19. O órgão produtor é a instituição ou entidade juridicamente
constituída e organizada responsável pela execução de funções do Município.
Art. 20. Considera-se função o conjunto de atividades que o Município
exerce para a consecução de seus objetivos, que pode ser identificada como:
I - direta ou essencial, quando corresponde às razões pelas quais foram
criados os diferentes órgãos, caracterizando as áreas específicas nas quais
atuam;
II - indireta ou auxiliar, quando é a que possibilita a infraestrutura
administrativa necessária ao desempenho concreto e eficaz de função essencial.
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Art. 21. Considera-se subfunção o agrupamento de atividades afins,
correspondendo cada subfunção a uma modalidade da respectiva função.
Art. 22. Considera-se como atividade a ação, o encargo ou o serviço
decorrente do exercício de uma função, que pode ser identificada como:
I - atividade-meio, quando se refere à ação, encargo ou serviço que um
órgão leva a efeito para auxiliar e viabilizar o desempenho de suas atribuições
específicas e que resulta na produção e acumulação de documentos de caráter
instrumental e acessório;
II - atividade-fim, quando se refere à ação, encargo ou serviço que um
órgão leva a efeito para o efetivo desempenho de suas atribuições específicas e
que resulta na produção e acumulação de documentos de caráter substantivo e
essencial para o seu funcionamento.
Art. 23. Caberá aos entes da Administração Pública Municipal elaborar e
atualizar os Planos de Classificação de Documentos relativos às suas atividades￾fim, os quais deverão ser aprovados pela Comissão Permanente de Avaliação de
Documentos antes de sua oficialização.
Art. 24. O Plano de Classificação de Documentos e as Tabelas de
Temporalidade Documental deverão ser objeto de monitoramento e avaliação
periódica, a fim de garantir sua atualização, adequação às necessidades
administrativas e conformidade com a legislação arquivística vigente.
SEÇÃO VI
Das Tabelas de Temporalidade de Documentos
Art. 25. A Tabela de Temporalidade de Documentos é o instrumento
resultante da avaliação documental, aprovado por autoridade competente, que
define prazos de guarda e a destinação de cada série documental.
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Parágrafo único. Entende-se por avaliação documental o processo de
análise que permite a identificação dos valores dos documentos, para fins da
definição de seus prazos de guarda e de sua destinação.
Art. 26. As Tabelas de Temporalidade de Documentos das atividades￾meio e das atividades-fim da Administração Pública Municipal deverão indicar os
órgãos produtores, as séries documentais, os prazos de guarda e a destinação
dos documentos, bem como sua fundamentação jurídica ou administrativa,
quando houver.
§1º Entende-se por destinação a decisão decorrente da avaliação
documental, que determina o seu encaminhamento.
§2º Será destinado para eliminação, após o cumprimento dos respectivos
prazos de guarda, o documento que não apresentar valor que justifique sua
guarda permanente.
§3º Será destinado para guarda permanente o documento que for
considerado de valor histórico, probatório e informativo.
§4º Para cada série documental mencionada nas Tabelas de
Temporalidade de Documentos deverão ser registrados, a título de observações,
os atos legais e as razões de natureza administrativa que fundamentaram a
indicação dos prazos propostos ou ainda informações relevantes sobre a
produção, guarda ou conteúdo do documento.
Art. 27. Para cada série documental deverá ser indicado o
correspondente prazo de guarda, ou seja, o tempo de permanência de cada
conjunto documental nos lugares indicados, a saber:
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I - unidade produtora: deve ser indicado o número de anos em que o
documento deverá permanecer no arquivo corrente, cumprindo a finalidade para a
qual foi produzido;
II - unidade com atribuições de arquivo: deve ser indicado o número de
anos em que o documento deverá permanecer na unidade com atribuições de
arquivo cumprindo prazos prescricionais e precaucionais.
a) Entende-se por prazo prescricional aquele que determina por quanto
tempo os documentos devem ser arquivados e protegidos, antes que possam ser
descartados ou eliminados de forma segura.
b) Entende-se por prazo precaucional o intervalo de tempo definido para a
guarda de documentos antes de sua eliminação ou encaminhamento para guarda
permanente, garantindo que documentos não sejam descartados
prematuramente.
Parágrafo único. Esgotada a vigência do documento, fica autorizada a
sua eliminação, desde que cumprido o prazo precaucional previsto na unidade
produtora e na unidade com atribuições de arquivo municipal.
Art. 28. Os prazos considerados para a definição do tempo de guarda na
unidade produtora ou na unidade com atribuições de arquivo municipal são os
seguintes:
I - prazo de vigência: intervalo de tempo durante o qual o documento
produz efeitos administrativos e legais plenos, cumprindo as finalidades que
determinaram sua produção;
II - prazo de prescrição: intervalo de tempo durante o qual pode-se
invocar a tutela do Poder Judiciário para fazer valer direitos eventualmente
violados;
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a) O tempo de guarda dos documentos será dilatado sempre que ocorrer
a interrupção ou suspensão da prescrição, em conformidade com a legislação
vigente.
III - prazo de precaução: intervalo de tempo durante o qual guarda-se o
documento por precaução, antes de eliminá-lo ou encaminhá-lo para guarda
permanente.
Art. 29. Caberá aos órgãos da Administração Pública Municipal elaborar e
atualizar as Tabelas de Temporalidade de Documentos relativas às suas atividades￾fim, as quais deverão ser aprovadas pela Comissão Permanente de Avaliação de
Documentos, antes de sua oficialização. 
SEÇÃO VII
Da Eliminação de Documentos de Guarda Temporária
Art. 30. A eliminação de documentos nos órgãos da Administração Pública
Municipal é decorrente do trabalho de avaliação documental conduzido pela
Comissão Permanente de Avaliação de Documentos do Município de Rio Branco do
Sul, e deverá ser executada de acordo com os procedimentos estabelecidos neste
Diploma Legal.
Art. 31. Toda e qualquer eliminação de documentos públicos que não
constem da Tabela de Temporalidade de Documentos das atividades-meio, ou das
Tabelas de Temporalidade de Documentos das atividades-fim dos órgãos da
Administração Pública Municipal, será realizada mediante autorização da Comissão
Permanente de Avaliação de Documentos do Município de Rio Branco do Sul.
Art. 32. O registro dos documentos a serem eliminados deverá ser efetuado
por meio de "Relação de Eliminação de Documentos", conforme modelo constante
do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei.
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Art. 33. A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos do
Município de Rio Branco do Sul, em decorrência da aplicação das Tabelas de
Temporalidade de Documentos, fará publicar no Diário Oficial do Município os
"Editais de Ciência de Eliminação de Documentos", conforme modelo constante do
Anexo II, que faz parte integrante desta Lei.
§1º O "Edital de Ciência de Eliminação de Documentos" tem por objetivo dar
publicidade ao ato de eliminação de documentos, devendo conter informações sobre
os documentos a serem eliminados e sobre o órgão por eles responsável.
§2º O "Edital de Ciência de Eliminação de Documentos" deverá consignar
um prazo de 30 (trinta) dias para possíveis manifestações ou, quando for o caso,
possibilitar às partes interessadas requererem o desentranhamento de documentos
ou cópias de peças de processos ou expedientes.
Art. 34. O registro das informações relativas à execução da eliminação
deverá ser efetuado por meio do "Termo de Eliminação de Documentos", preenchido
conforme modelo constante do Anexo III, que faz parte integrante desta Lei.
Parágrafo único. Uma cópia de cada "Termo de Eliminação de
Documentos" será encaminhada a Secretaria Municipal de Administração para a
consolidação de dados e a realização de estudos técnicos na área de gestão de
documentos.
Art. 35. A eliminação de documentos digitalizados que apresentem prazo de
guarda intermediário será autorizada após a confirmação da correção do processo
de digitalização e se os originais não tiverem valor de guarda permanente.
§1º O processo de digitalização deve ser conferido e a qualidade do
documento digital produzido deve ser adequadamente em acordo com o que consta
previsto no Decreto Federal nº 10.278/2020 e/ou outras determinações legais que
venham a complementá-lo e/ou substituí-lo.
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§2º A eliminação só poderá ser realizada mediante autorização da Comissão
Permanente de Avaliação de Documentos. 
§3º Documentos com valor histórico e que necessitam de preservação
permanente não podem ser eliminados, mesmo que digitalizados. 
§4º Para que os documentos digitais sejam válidos, deve-se garantir a sua
autenticidade, que se dará através de Certificação Digital emitida pelas Autoridades
Certificadoras (AC’s) credenciadas à ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira), sendo um requisito essencial para a eliminação do original.
Art. 36. A eliminação de documentos públicos sem valor para guarda
permanente será efetuada por meio da fragmentação manual ou mecânica dos
suportes de registro das informações.
§1º A eliminação deve ser feita de forma segura, garantindo a exclusão
definitiva das informações, especialmente se forem sigilosas, de acordo com o nível
de segurança do documento.
§2º Os documentos em suporte-papel, depois de fragmentados, serão
doados nos termos da legislação vigente.
SEÇÃO VIII
Da Guarda Permanente de Documentos
Art. 37. São considerados documentos de guarda permanente:
I - os indicados nas Tabelas de Temporalidade de Documentos, que
serão definitivamente preservados;
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II - os de arquivos privados de pessoas físicas ou jurídicas declarados de
interesse público e social, nos termos do que dispõe os artigos 11 a 16 da Lei
Federal n.º 8.159/1991.
Art. 38. Os documentos de valor histórico não poderão ser eliminados
após a microfilmagem, digitalização ou qualquer outra forma de reprodução,
devendo ser preservados e recolhidos ao Arquivo Geral da Prefeitura Municipal
de Rio Branco do Sul.
Parágrafo único. Os documentos de valor histórico, ao serem recolhidos
ao Arquivo Geral da Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul, deverão estar
avaliados, organizados, higienizados e acondicionados, bem como
acompanhados de instrumento descritivo que permita sua identificação, acesso e
controle.
Art. 39. Fica sujeito à responsabilização nas esferas penal, civil e
administrativa, nos termos da legislação vigente, todo aquele que, de forma
dolosa ou culposa destruir, inutilizar, extraviar, ocultar, alterar, falsificar ou, por
qualquer meio, deteriorar documentos considerados de guarda permanente,
pertencentes ao acervo público ou privado de interesse público.
§1º Consideram-se documentos de guarda permanente aqueles definidos
como de valor histórico, probatório, informativo ou científico, cuja preservação é
obrigatória.
§2º A responsabilidade mencionada no caput aplica-se a agentes
públicos, servidores, colaboradores, contratados, bem como a quaisquer terceiros
que, por ação ou omissão, tenham concorrido para o dano ao documento.
SEÇÃO IX
Da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos
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Art. 40. A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos é um
grupo multidisciplinar, instituído por Decreto específico, responsável pela
elaboração e aplicação de Planos de Classificação e de Tabelas de
Temporalidade de Documentos.
Art. 41. A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos fará
aplicar os Planos de Classificação e as Tabelas de Temporalidade de
Documentos da Administração Pública do Município de Rio Branco do Sul.
Parágrafo único. A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos
deverá propor critérios para orientar a seleção de documentos destinados à
eliminação, conforme o disposto no artigo 32 e seu parágrafo único desta lei.
Art. 42. À Comissão Permanente de Avaliação de Documentos caberá
consultar, em caso de dúvida, a Procuradoria Geral do Município acerca das
ações judiciais encerradas ou em curso nas quais a Fazenda Municipal figure
como autora ou ré, para que se possa dar cumprimento aos prazos prescricionais
e precaucionais de guarda previstos nas Tabelas de Temporalidade de
Documentos.
Art. 43. A cada um dos órgãos cabe a elaboração e atualização de
Planos de Classificação de Documentos e de Tabelas de Temporalidade de
Documentos decorrentes do exercício das suas respectivas atividades-fim.
§1º As propostas de Planos de Classificação e de Tabelas de
Temporalidade de Documentos relativos às atividades-fim dos órgãos da
Administração Pública Municipal deverão ser encaminhadas à Comissão
Permanente de Avaliação de Documentos, para aprovação e posterior
oficialização.
§2º À Secretaria Municipal de Administração, através do Departamento de
Patrimônio e Serviços, na condição de órgão central do Sistema de Arquivos do
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Município de Rio Branco do Sul, caberá o reexame, a qualquer tempo, das
Tabelas de Temporalidade de Documentos.
Art. 44. Para garantir a efetiva aplicação dos Planos de Classificação e
das Tabelas de Temporalidade de Documentos, a Comissão Permanente de
Avaliação de Documentos deverá solicitar as providências necessárias para sua
inclusão nos sistemas informatizados utilizados nos protocolos e arquivos de seus
respectivos órgãos.
Art. 45. O Poder Público Municipal promoverá, de forma contínua e
sistemática, a capacitação e conscientização de servidores e colaboradores
quanto à importância da gestão documental e da preservação digital, visando o
correto manuseio, produção, arquivamento e descarte de documentos, em
consonância com a legislação vigente.
SEÇÃO X
Disposições Finais
Art. 46. À Secretaria Municipal de Administração do Município de Rio
Branco do Sul compete, sempre que solicitado, dar orientação técnica na área
arquivística à Comissão Permanente de Avaliação de Documentos para
elaboração e aplicação de Planos de Classificação e de Tabelas de
Temporalidade de Documentos.
Art. 47. À Secretaria Municipal de Administração do Município de Rio
Branco do Sul caberá decidir sobre a conveniência e a oportunidade de
transferências e recolhimentos de documentos ao seu acervo.
Parágrafo único. As transferências e os recolhimentos deverão
obedecer aos cronogramas definidos pela própria Secretaria Municipal de
Administração de do Município de Rio Branco do Sul.
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Art. 48. As disposições desta lei aplicam-se também aos documentos
arquivísticos eletrônicos, nos termos da legislação vigente.
Art. 49. As disposições desta lei aplicam-se, no que couber, a todos os
órgãos pertencentes à Administração Pública Municipal Direta e Indireta, no
exercício de suas funções e atividades.
Art. 50. Para a implementação das políticas de gestão e preservação
digital, deverão ser previstos:
I - recursos financeiros, com dotação orçamentária específica para
manutenção e evolução dos sistemas de gestão documental;
II - recursos tecnológicos, incluindo infraestrutura de armazenamento,
softwares adequados e mecanismos de preservação digital;
III - recursos humanos qualificados, com equipe técnica especializada na
gestão de documentos arquivísticos digitais;
IV - estrutura física adequada, quando necessária, para suporte aos
sistemas digitais e ambientes de preservação;
V - a realização de revisões periódicas, em função do crescimento natural
do volume documental e da necessidade de atualização tecnológica;
VI - a promoção da cultura do documento nato digital, estimulando sua
adoção preferencial em processos administrativos, como medida de
sustentabilidade ambiental e econômica.
Art. 51. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita do Município de Rio Branco do Sul, em 23 de setembro
de 2025.
KARIME FAYAD
Prefeita Municipal
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ANEXO I
MODELO - LISTAGEM DE ELIMINAÇÃO DE DOCUMENTOS
LISTAGEM DE ELIMINAÇÃO DE DOCUMENTOS
ÓRGÃO/ENTIDADE: (indicar o nome do órgão/entidade,
acompanhado das siglas respectivas)
UNIDADES/SETOR: (indicar o nome da unidade/setor que
eliminará os documentos relacionados na listagem,
acompanhado das siglas respectivas)
No caso de eliminação de órgãos/entidades extintos,
indicar o nome do produtor(a)/acumulador(a) dos
documentos.
ÓRGÃO/SETOR: (indicar as 
siglas)
Listagem nº: (indicar nº/ano da 
listagem)
Folha nº:
(indicar nº da folha/nº total de 
folhas).
CÓDIGO ASSUNTO/TIPO
DOCUMENTAL DATAS/LIMITE QUANTIDADE
(M/LINEAR) OBSERVAÇÃO/JUSTIFICATIVA
MENSURAÇÃO TOTAL:
(indicar, em metros lineares, o total dos documentos que serão eliminados)
DATAS-LIMITE GERAIS:
(indicar, em anos, o período dos documentos que serão eliminados)
LOCAL/DATA
Responsável pela seleção
LOCAL/DATA
Coordenador da 
Comissão Permanente
de Avaliação de 
Documentos
LOCAL/DATA
Autoridade do órgão/entidade a 
quem compete aprovar
LOCAL/DATA
AUTORIZO:
_________________________________________________
Responsável do Departamento de Arquivo Público
_______________________________________________________________________
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ANEXO II
MODELO – EDITAL DE CIÊNCIA DE ELIMINAÇÃO DE DOCUMENTOS
NOME DO ÓRGÃO/ENTIDADE
EDITAL DE CIÊNCIA DE ELIMINAÇÃO DE DOCUMENTOS
Nº (editar o nº/ano do edital)
O(A) Coordenador(a) da Comissão Permanente de Avaliação de
Documentos, designado(a) pelo Decreto nº (indicar o nº/dia, mês e ano do decreto
de designação), publicado no (indicar o nome do periódico oficial ou do boletim
interno do órgão/entidade), de (indicar dia, mês e ano da publicação), de acordo
com a Listagem de Eliminação de Documentos nº (indicar o nº/ano da listagem),
autorizada pelo(a) titular do(a) (indicar o nome da instituição arquivística pública),
por intermédio do (indicar o documento que autorizou a eliminação), faz saber a
quem possa interessar que a partir do (indicar o prazo para a efetivação da
eliminação, escrevendo por extenso, entre parênteses, o número ordinal
correspondente - 30º a 45º) dia subsequente à data de publicação deste Edital no
(indicar o nome do periódico oficial ou, na ausência dele, o do veículo de divulgação
local), se não houver oposição, o(a) (indicar o responsável pela eliminação)
eliminará (indicar a mensuração total) dos documentos relativos a (indicar as
referências gerais dos descritores dos códigos de classificação dos documentos a
serem eliminados), do período de (indicar as datas-limite gerais), do(a) (indicar o
nome do(a) órgão/entidade produtor(a) ou acumulador(a) dos documentos a serem
eliminados).
Os interessados, no prazo citado, poderão requerer às suas expensas e
mediante petição dirigida à Comissão Permanente de Avaliação de Documentos do
Município de Rio Branco do Sul, a retirada ou cópias de documentos, avulsos ou
processos, bem como o desentranhamento ou cópias de folhas de um processo.
Local e data.
Nome e assinatura do(a) Presidente da Comissão Permanente de Avaliação de
Documentos.
_______________________________________________________________________
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ANEXO III
MODELO – TERMO DE ELIMINAÇÃO DE DOCUMENTOS
NOME DO ÓRGÃO/ENTIDADE
TERMO DE ELIMINAÇÃO DE DOCUMENTOS
Aos ..... dias do mês de .............. do ano de .........., o(a) (indicar o nome do
órgão/entidade responsável pela eliminação), de acordo com o que consta da
Listagem de Eliminação de Documentos nº (indicar o nº/ano da listagem),
aprovada pelo(a) titular do(a) (indicar o nome da instituição arquivística pública),
por intermédio do (indicar o documento que autorizou a eliminação) e respectivo
Edital de Ciência de Eliminação de Documentos nº (indicar o nº /ano do edital),
publicado no (indicar o nome do periódico oficial ou do boletim interno do
órgão/entidade), de (indicar a data de publicação do edital), procedeu à eliminação
de (indicar a mensuração total) dos documentos relativos a (indicar as referências
gerais dos descritores dos códigos de classificação dos documentos a serem
eliminados), do período de (indicar as datas-limite gerais), do(a) (indicar o nome
do(a) órgão/entidade produtor(a) ou acumulador(a) dos documentos que foram
eliminados).
Local e data.
Nome, assinatura e cargo do(a) responsável designado(a) para supervisionar e
acompanhar a eliminação.
Nome e assinatura do(a) Presidente da Comissão Permanente de Avaliação de
Documentos.
_______________________________________________________________________
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ANEXO IV
MODELO – TABELA DE TEMPORALIDADE
TABELA DE TEMPORALIDADE X.X. INDICAR O
CÓDIGO DO ÓRGÃO. NOME DO ÓRGÃO DEPARTAMENTO
CÓDIGOS ASSUNTO PRAZO DE GUARDA DESTINAÇÃO
FINAL OBSERVAÇÕES CORRENTE INTERMEDIÁRIO
Órgão. 
Departamento.
Documento
Título do
documento
Definido por
lei
específica
ou pela
comissão
Definido por lei
específica ou
pela comissão
Definido por
lei específica
ou pela
comissão
Indicar o
dispositivo legal
que respalda a
guarda e/ou a
eliminação.
Órgão. 
Departamento.
Documento
Título do
documento
Definido por
lei
específica
ou pela
comissão
Definido por lei
específica ou
pela comissão
Definido por
lei específica
ou pela
comissão
Indicar o
dispositivo legal
que respalda a
guarda e/ou a
eliminação.
Órgão. 
Departamento.
Documento
Título do
documento
Definido por
lei
específica
ou pela
comissão
Definido por lei
específica ou
pela comissão
Definido por
lei específica
ou pela
comissão
Indicar o
dispositivo legal
que respalda a
guarda e/ou a
eliminação.
Órgão. 
Departamento.
Documento
Título do
documento
Definido por
lei
específica
ou pela
comissão
Definido por lei
específica ou
pela comissão
Definido por
lei específica
ou pela
comissão
Indicar o
dispositivo legal
que respalda a
guarda e/ou a
eliminação.
Órgão. 
Departamento.
Documento
Título do
documento
Definido por
lei
específica
ou pela
comissão
Definido por lei
específica ou
pela comissão
Definido por
lei específica
ou pela
comissão
Indicar o
dispositivo legal
que respalda a
guarda e/ou a
eliminação.
Órgão. 
Departamento.
Documento
Título do
documento
Definido por
lei
específica
ou pela
comissão
Definido por lei
específica ou
pela comissão
Definido por
lei específica
ou pela
comissão
Indicar o
dispositivo legal
que respalda a
guarda e/ou a
eliminação.
_______________________________________________________________________
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