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Rua Horacy Santos, 222 - Centro - Rio Branco do Sul - Paraná - CEP 83.540-001
MENSAGEM DE LEI N.º 036/2025 Rio Branco do Sul, 29 de setembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente
ELEANDRO FONTOURA MACHADO
Câmara de Vereadores de Rio Branco do Sul
Rua Domingos Alessandro Nodari, n.º 52
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos a esta Egrégia Casa de Leis o Anteprojeto de Lei n.º
035/2025 de 29 de setembro de 2025, cujo objeto é denominar bem público que
especifica.
JUSTIFICATIVA:
Encaminho, a essa Colenda Casa de Leis, para apreciação dos nobres Edis,
projeto de lei que cuida da denominação do Hospital pertencente ao Município de
Rio Branco do Sul, o qual, como se sabe, sempre foi reconhecido sob a
denominação “Hospital e Maternidade de Rio Branco do Sul”.
De tal modo, prestigiando o uso consolidado de sua denominação,
especialmente levando em conta a impessoalidade do nome que acaba por observar
o preceito constitucional republicado, encaminho o presente Projeto de Lei para
apreciação desta nobre casa legislativa riobranquense, requerendo regime de
urgência, em razão da data agendada para inauguração das novas instalações,
conforme faculta a Lei Orgânica Municipal.
Aproveito a oportunidade para renovar os protestos de consideração e
respeito.
KARIME FAYAD
Prefeita Municipal
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GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE LEI Nº.054/2025
“Denomina o bem público que especifica".
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL, Estado do Paraná,
aprovou e eu, KARIME FAYAD, Prefeita Municipal, no uso de suas atribuições que
lhe são conferidas pela Lei Orgânica, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado de “Hospital e Maternidade de Rio Branco do Sul”,
o Hospital e Maternidade pertencente ao Município de Rio Branco do Sul, localizado
na Rua Generoso Marques, 414, centro desta cidade, objeto da matrícula nº 17.107,
do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Branco do Sul.
Art. 2º Em virtude do uso consolidado do nome previsto no art. 1º, futura
alteração de sua nomenclatura somente poderá ocorrer por iniciativa do Executivo
ou indicação subscrita por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara de Vereadores,
após concordância assinada por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos eleitores de Rio
Branco do Sul, em termo contendo o nome, acompanhado do número de cadastro
de pessoa física e do título de cada eleitor signatário.
Art. 3º Deverá o Poder Executivo Municipal instalar placas indicativas para
completa identificação do bem público ora nominado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita do Município de Rio Branco do Sul, em 30 de setembro de
2025.
KARIME FAYAD
Prefeita Municipal
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